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Pregão Eletrônico
Visualização de Recursos, Contra-Razões e Decisões
CONTRA RAZÃO:
ILUSTRÍSSIMO(A) SENHOR(A) PREGOEIRO(A) DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES - DNIT - SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO
ESTADO DA BAHIA - SRJDNIT
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Ref.: Pregão Eletrônico - Edital no 233/2015.05 - DNIT
Processo n° 50605.00048712015-84
CONSTRUQUALI ENGENHARIA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o no 04.157.035/0001-90, com sede na Av. Praia de Guarapari, no 66,
Quadra 15, Lote 29, Vilas do Atlântico, na cidade de Lauro de Freitas/BA, CEP: 42700-000, por seu representante, adiante assinado, vem, perante Vossa Senhoria,
com fundamento no art. 202, §3 0 da Lei Estadual n° 9.433/05, apresentar as presentes
CONTRARRAZÕES AO RECURSO ADMINISTRATIVO HIERÁRQUICO
Interposto pela P3 CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGEM LTDA., contra a decisão que a desclassificou para a participação no certame epigrafado, com base nas razões
a seguir expostas.
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1. DA SÍNTESE DA QUESTÃO
Trata-se de procedimento licitatório, na modalidade pregão eletrônico, do tipo menor preço por item, instaurado com vistas à contratação de empresa para
Recuperação de Processo Erosivo na Rodovia BR-020/BA, Trecho Div. GO/BA - Div. BA/PI, Km 210 T, sob a coordenação da Superintendência Regional DNIT no
Estado da Bahia.
O referido certame contou com a participação de algumas empresas, entre as quais, CONSTRUQUALI ENGENHARIA LTDA. e P3 CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGEM
LTDA., que foram devidamente credenciadas, tendo sido esta última considerada desclassificada, em razão da não apresentação, na fase de habilitação deste
certame, de Composições de Preços, Cronograma Físico-Financeiro e outros documentos, não atendendo, portanto, ao quanto solicitado no Edital deste pregão
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eletrônico, sobretudo à luz de violação a dispositivos do Termo de Referência, anexo ao instrumento editalício.
Finalizada a fase de lances do certame, a empresa ora Recorrente foi convocada a apresentar, no prazo estabelecido pelo pregoeiro, a documentação descrita no
item 10.1.10 do aludido edital, bem como sua proposta de preços adequada ao seu lance, o que não fez, integralmente, dando azo, pois, à prolação da decisão de
sua desclassificação.
Ato contínuo, constatou-se que a empresa CONSTRUQUALI ENGENHARIA LTDA. apresentou, tempestivamente, os documentos de habilitação que lhe foram
demandados, restando considerada, a partir daquele momento, devidamente, classificada.
Considerando, ao fim, que apenas uma empresa licitante teve êxito na fase de habilitação, qual seja, a CONSTRUQUALI ENGENHARIA LTDA., a mesma foi declarada
vencedora do certame, haja vista que, igualmente, restou constatada a convergência dos termos de sua proposta às disposições já constantes do Edital.
Irresignada com o resultado final daquele pregão eletrônico, a empresa P3 CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGEM LTDA. interpôs Recurso Administrativo Hierárquico,
sob a arguição, após a efetiva confissão de seus descumprimentos editalícios, de que tratava-se a exigência daqueles documentos - por ela não apresentados - de
ilegalidades, posto, sob sua ótica, não se tratar de serviço contínuo aquele que figura como objeto do edital n° 233/2015-05, o que afirma em fatal inobservância
ao item 1.2, subitem 18 do Termo de Referência, anexo ao Edital.
Nessa linha, sustenta que a decisão do Pregoeiro, então recorrida, seria revestida de supostos caracteres de "ilegalidade" e "descumprimento ao edital", por conta
da motivação atinente à não apresentação dos documentos exigidos para serviços contínuos.
Todavia, como restará demonstrado nas linhas que seguem, a pretensão recursal não merece ser acolhida, na medida em que atenta, de forma flagrante e
confessa, contra as disposições da norma editalícia e do procedimento licitatório, que encontram fundamento direto também na norma legal aplicável à espécie.
2. DA CORRETA DECISÃO DE DECLASSIFICAÇÃO DA RECORRENTE, DO PRESENTE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. DA VIOLAÇÃO AO ITEM 10.1.10 DO EDITAL,
FACE AO ITEM 1.2, SUBITEM 18 DO TERMO DE REFERÊNCIA, ANEXO AO EDITAL
De início, é imperioso registrar que a decisão de desclassificação da Recorrente, do presente certame licitatório, configura medida de prestígio à Justiça e ao
Princípio da Vinculação ao Edital, providencial ao cenário em tela, na medida em que aquela empresa incorreu, de forma confessa, contra as disposições específicas
constantes do Termo de Referência, Anexo 1 do instrumento editalício n° 233/2015-05.
Em sua peça recursal, aquela empresa aduz que o quadro de não apresentação das composições dos preços e de cronogramas físico-financeiros, entre outros
documentos, deve-se ao fato de que o serviço ofertado no bojo deste pregão eletrônico não teria caráter contínuo, razão pela qual, para a prestação do mesmo,
julgou que não seria necessária a apresentação daqueles aludidos documentos.
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Em última análise, verifica-se que, em sua peça de recurso, a Recorrente pretende, em verdade, justificar a sua inércia e, portanto, seu descumprimento à norma
editalícia, invocando, intempestivamente, uma tese de verdadeira impugnação àquele instrumento convocatório.
De pronto, é imperioso registrar que o Termo de Referência acostado ao edital n° 233/2015-05, em seu item 1.2, que versa sobre definições e informações
essenciais ao presente certame, subitem 18, assenta que o serviço objeto desta licitação trata-se, indubitavelmente, de serviço contínuo. Vejamos a transcrição
daquela cláusula, in verbis:
"18. Serviço contínuo: Sim, os serviços referentes à Manutenção são de natureza contínua e estende-se por mais de um exercício financeiro."
Tal informação, sem sombra de dúvida, já era de conhecimento da Recorrente, desde a divulgação do aludido edital. Diante dela, por certo, foram-lhe facultadas
algumas possibilidades: não participar do certame, em razão da discordância daquela disposição; submeter-se à mesma e às exigências dela decorrentes; ou, se
fosse o caso, impugnar, no momento adequado para tanto, aquela informação atinente à natureza do serviço ofertado pela Administração Pública.
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Considerando não ter a empresa PJ CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGEM LTDA. se insurgido contra tal definição essencial acerca daquele serviço de recuperação de
processo erosivo, na Rodovia BR-020/BA, conclui-se, por efeito do instituto da preclusão, pela sua concordância com a integralidade das disposições normativa que
regem, em específico, o presente pregão eletrônico, com a consequente submissão às mesmas.
Todavia, somente após a prolação da decisão que declarou a sua desclassificação do presente certame, veio a Recorrente, em tempo flagrantemente inadequado e
por via transversa, questionar a premissa firmada no instrumento editalício, de que o serviço objeto deste certame tem natureza de serviço contínuo.
Sim, porque, de fato, a natureza do referido serviço configura uma premissa em que se fundamenta o presente certame licitatório, sobretudo considerando que
dela decorre uma série de exigências constantes do próprio edital e que jamais poderiam ser inobservadas pelos licitantes, no avanço das fases do presente
procedimento.
Ao revés, a empresa ora Recorrente foi
minimamente, por negligência
desrespeitosa ao multicitado edital, ao tempo em que deixou de apresentar os
documentos expressamente exigidos, acerca do detalhamento da proposta por ela apresentada, em momento inicial, neste pregão eletrônico.
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O item 4 do Termo de Referência, a exemplo de suas alíneas "c" e "d", estabelece, expressamente, os critérios da exigência de apresentação, pelas licitantes, de
composições de preços da suas respectivas propostas, as quais, caso não atendidas, resultariam na desclassificação daquele participante, como ocorreu,
acertadamente, face à insuficiência dos documentos apresentadas pela ora Recorrente.
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Face a esse cenário, está-se diante, a todas as luzes, do franco prestígio, pela Administração Pública, ao Princípio da Vinculação ao Edital, primordial à condução
dos procedimentos competitivos voltados, ao final, ao ajuste de contrato administrativo.
Sucede que, no bojo de sua peça de impugnação, a Recorrente alega, de forma arbitrária e infundada, que a Administração, na figura do Pregoeiro, teria atuado
"fora da legalidade, na medida em que desatende a preceito previamente estabelecido no ato convocatório", sem qualquer razão palpável para tanto.
Vi
Vale transcrever trecho da peça recursal em que, a esse respeito, aduz a Recorrente:
"(...) cediço é que não pode a Administração Pública descumprir o quanto consignado no edital, sendo induvidoso que, caso assim decida, deverá republicá-lo, com
o reinício do procedimento licitatório, ou sanar a irregularidade com diligência." (grifos acrescidos)
pu.
Trata-se aquele, por certo, de recurso sem substância, baseado sempre na tentativa de reverter a titularidade da conduta de verdadeira lesão à norma editalícia,
praticada no bojo deste certame.
Em verdade, quem atuou em contrariedade à norma jurídica que rege, em específico, este procedimento licitatório foi a empresa P3 CONSTRUÇÕES E
TERRAPLANAGEM LTDA., então Recorrente, uma vez que, a despeito de ter conhecimento das disposições editalícias, optou por descumprir as exigências ali
previstas, como condição à classificação neste certame.
A toda evidência, o Pregoeiro atuou em estrito cumprimento ao quanto disposto no edital, uma vez que a sua decisão de desclassificação da Recorrente tem como
motivação específica a ausência de apresentação de documentos exigidos para licitação de objeto classificado como "serviços contínuos", como é o caso deste
pregão eletrônico.
Vi
Em sentido diametralmente oposto, pois, foi a conduta da empresa P3 CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGEM LTDA., em verdade, contrária às normas a que se
submeteu, ao participar deste certame, tendo atuado, em última análise, em flagrante descumprimento ao edital.
Tal realidade, por certo, jamais poderia ser chancelada por Vossa Senhoria, o que demonstra o quão louvável é o teor da decisão de desclassificação da empresa
Recorrente, no bojo deste pregão eletrônico.
Da análise da matéria ora discutida, vale destacar, ainda, que os precedentes jurisprudenciais invocados pela Recorrente, oriundos do Superior Tribunal de Justiça,
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apenas se prestam a corroborar a ilegalidade de sua conduta, na medida em que sustentam a estandarte da estrita vinculação ao edital, ao qual a conduta da
Recorrente, frontalmente, violadora. Imperiosa é a sua transcrição:
ROMS. LICITAÇÃO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO EDITAL PELA
EMPRESA RECORRENTE. DECISÃO ADMINISTRATIVA PROFERIDA SOB O CRIVO DA LEGALIDADE.
1 - O edital é elemento fundamental do procedimento licitatório. Ele é que fixa as condições de realização da licitação, determina o seu objeto, discrimina as
garantias e os deveres de ambas as partes, regulando todo o certame público... (ROMS 10.847/MA, rei. Min. Laurita Vaz, 2a Turma, unânime, DJ 18/02/2002)
(grifos acrescidos)
Demonstrada - e confessa - está a justiça da decisão de desclassificação da empresa P3 CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGEM LTDA. deste certame.
Com efeito, para além da geração de prejuízo à Administração, as condutas infratoras da Recorrente, por certo, configuram substancial prejuízo ao espírito
concorrencial e ao Princípio da Isonomia, que vige sobre o presente certame. Isto porque, se todos os licitantes foram submetidos às mesmas exigências editalícias
e às condições procedimentais de participação na concorrência, não seria medida de justiça conceder à Recorrente uma verdadeira segunda chance, no ato
apresentação de sua composição de preços.
Nessa esteira, tendo em vista o cenário verificado, das razões recursais apresentadas pela empresa P3 CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGEM LTDA., outra conclusão
não se impõe, senão a de que a decisão de desclassificação da Recorrente, por ela hostilizada, encontra fundamento da mais perfeita legalidade, haja vista ser
motivada nas disposições que constam do solene e imperativo instrumento editalício.
Tais disposições, ao revés, foram inobservadas pela empresa Recorrente, na medida em que deixou de apresentar os documentos cuja exigência é inequívoca. Por
essa razão, é imperiosa, também, a conclusão de que quem, em verdade, incorreu em descumprimento do instrumento convocatório foi a empresa PJ
CONSTRUÇOES E TERRAPLANAGEM LTDA., que, em momento posterior, tenta encontrar justificativas à sua infração normativa, em razões que não se sustentam,
seja porque é vedada à licitante a alegação de desconhecimento da norma do edital; seja porque não lhe assiste razão, na tentativa de impugnação daquela,
apenas após o momento em que for, justamente, desclassificada do certame.
Por certo, o formalismo inerente aos procedimentos licitatórios jamais poderá ser afastado de sua tramitação, na medida em que se presta, por essência, a atribuir
Segurança Jurídica à competição, bem como a prestigiar, pela igualdade de oportunidades, o Princípio da Isonomia, grande pilar do gerenciamento de matérias
afeitas ao direito público.
Diante do quadro fático relatado, uma vez oportunizada a concorrência entre as licitantes, em igualdade de condições, até a fase de habilitação, não restou outra
conclusão senão a declaração de vencedora da ora Recorrida, empresa que participava do certame e que atendeu, detaihadamente, a todas as exigências
edita lícias.
A todas as luzes, por força do não cumprimento das exigências previamente estabelecidas pelo ente público licitante, encontra-se obstada a participação da
Recorrente no presente certame, haja vista a sua não observância aos dispositivos editalícios, condicionantes do êxito na fase de habilitação.
Em suma, a Recorrente aduz que o ente público estaria agindo em ilegalidade, o que, supostamente, seria a causa de sua inabilitação. Todavia, não cuidou de
atender ao edital, incorrendo, isso sim, em violação ao ato corivocatório, o que a conduziu, vale dizer, por sua culpa exclusiva, à sua desclassificação.
Com efeito, entender em sentido contrário à decisão recorrida, para admitir a abertura de segunda oportunidade para a apresentação de novos documentos, pela P3
CONSTRUÇOES E TERRAPLANAGEM LTDA., configuraria flagrante ofensa ao Princípio da Isonomia, que deve nortear, em todas as fases, a concorrência da licitação.
A esse respeito, não resta dúvida de que todas as empresas licitantes, desde a origem do certame, tiveram a elas dispostas as mesmas condições de participação,
isto é, foram submetidas ao mesmo edital; às mesmas premissas, aos mesmos prazos; às mesmas reuniões e, sobretudo, às mesmas exigências formais e
substanciais.
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As empresas participantes divergiram, vale dizer, a partir das posturas que adotaram, no bojo do procedimento: a CONSTRUQUALI ENGENHARIA LTDA. foi diligente
e cumpriu, tempestiva e adequadamente, as medidas que lhe foram impostas como condição à habilitação. Ao revés, a PJ CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGEM
LTDA., ora Recorrente, optou pelo não atendimento àquelas mesmas condições, tendo inegável ciência de que a consequência da sua escolha ocasionaria a sua
desclassificação.
De mais a mais, não há espaço, nesta oportunidade, para a Recorrente alegar a suposta existência de "ilegalidade" na decisão do Pregoeiro, como tenta induzir, em
suas razões recursais, figurando, pois, episódio de pura conveniência. A argumentação constante da peça recursal ora contrarrazoada configura flagrante tentativa
da Recorrente em beneficiar-se de sua própria torpeza, haja vista que apenas suscita tal impugnação após encontrar óbices legais e regulares à sua participação no
certame.
Conquanto as razões delineadas acima, é certo que o presente procedimento licitatório foi gerido em franco prestígio ao caráter competitivo a ele inerente, não
tendo sido estabelecidas, pois, distinções, de qualquer natureza, entre as empresas integrantes do certame, bem assim tendo sido respeitadas as normas que
versam sobre o procedimento formal e substancial.
Nessa esteira, foi a Recorrente inexitosa na fase de habilitação do certame, por força de sua própria conduta, a qual não pode ser tolerada, em respeito ao Princípio
da Isonomia e à Vinculação ao Edital, que devem viger, solenemente, sobre os atos administrativos dessa natureza.
3. DA CONCLUSÃO
Considerando a realidade exposta, pugna a Recorrida seja negado provimento ao Recurso Administrativo Hierárquico apresentado pela empresa P3 CONSTRUÇÕES
E TERRAPLANAGEM LTDA., considerando que a mesma foi desclassificada do presente certame, por sua culpa exclusiva, não havendo que se falar em qualquer
razão para a reforma da decisão que assim declarou, devendo, ato contínuo, ser reafirmada a declaração de vencedora da empresa CONSTRUQUALI ENGENHARIA
LTDA.
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Nesses termos,
Pede deferimento.
Salvador/BA, 14 de julho de 2015.
CONSTRUQUALI ENGENHARIA LTDA.
RAUL DE ALMEIDA QUEIROZ
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