Agravo
Instrumento de agilização. D. Diniz.
Os agravos no Código de 1939: instrumento, retido,
petição. No CPC atual: retido, instrumento, interno e
nos recursos extraordinários. No novo CPC:
instrumento, interno e nos recursos extraordinários.
Decisão interlocutória
• CPC, art. 162... § 2o Decisão interlocutória é o ato pelo
qual o juiz, no curso do processo, resolve questão
incidente.
• Exemplos:
Art. 105. Havendo conexão ou continência,
o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes,
pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a
fim de que sejam decididas simultaneamente.
•
Art. 261. O réu poderá impugnar, no prazo da
contestação, o valor atribuído à causa pelo autor. A
impugnação será autuada em apenso, ouvindo-se o autor
no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida o juiz, sem
suspender o processo, servindo-se, quando necessário, do
auxílio de perito, determinará, no prazo de 10 (dez) dias, o
valor da causa.
Impugnação da interlocutória
• O agravo, nas duas modalidades em que se
apresenta - retido ou de instrumento - é o
recurso adequado para impugnar a decisão
interlocutória proferida pelo juiz de primeiro
grau. Esse é o primeiro antecedente necessário
para que o tribunal dele conheça. O recorrente
terá que indicar um determinado ato judicial
com carga decisória, ou seja, com o efeito de
constituir ou desconstituir uma situação, dentro
da relação jurídica processual.
As interlocutórias nos tribunais
• A anulação da sentença ou do acórdão, com o
retorno dos autos à instância inferior.
• O conflito de competência.
• O provimento do agravo interno para
processamento do recurso.
Atos irrecorríveis
• Art. 504 - Dos despachos não cabe recurso.
• O despacho de mero expediente tem como resultado tão somente o
impulso processual, nada criando, modificando ou extinguindo no
processo. Assim, em princípio, se o juiz ordena a juntada de documentos
ou a abertura de vista à parte ou ao Ministério Público, não haverá nesse
despacho qualquer elemento constitutivo. No sistema atual, inclusive,
esses atos devem ser praticados diretamente pela secretaria ou cartório
judicial (d 2º do art. 162). Mas nada, no Direito, como na vida, é
absoluto, por isso que é possível que um ato com essa aparência
contenha, ou mascare, uma decisão interlocutória.
Agravo retido
• Comum, escrito. Art. 522- Das decisões
interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10
(dez) dias, na forma retida, salvo quando se
tratar de decisão suscetível de causar à parte
lesão grave e de difícil reparação, bem como
nos casos de inadmissão da apelação e nos
relativos aos efeitos em que a apelação é
recebida, quando será admitida a sua
interposição por instrumento
Agravo oral
• Oral.Art. 523...
§ 3o Das decisões
interlocutórias proferidas na audiência de
instrução e julgamento caberá agravo na
forma retida, devendo ser interposto oral e
imediatamente, bem como constar do
respectivo termo (art. 457), nele expostas
sucintamente as razões do agravante
Interposição
•
A modalidade comum e tradicional requer
petição dirigida ao juiz da causa, identificando as
partes e o processo, descrevendo o fato (o ato
impugnado e as circunstâncias que o envolvem) e os
fundamentos da impugnação e pedindo a reforma
da decisão. Não haverá preparo (parágrafo único do
art. 522) e a entrega da peça recursal, quando se
trate de processo físico, dar-se-á diretamente na
secretaria ou cartório.
Resposta do agravado
•
Ao receber o recurso, o juiz abrirá vista por dez dias
à parte contrária (§ 2º do art. 523), o que decorre da
imperiosidade do contraditório (Constituição Federal,
art. 5º, LV). Mesmo convencido do erro, o magistrado
deverá ouvir a outra parte, porque esta poderá
apontar razões novas que demonstrem a necessidade
de manutenção do ato. Sob o ponto de vista prático, é
também melhor que se observe a oportunidade de
contradição, porque esta ensejará maior reflexão
antes da deliberação a respeito do ato atacado.
Juízo de retratação
•
Para reformar a decisão o juiz precisa
apresentar os fundamentos da retratação,
mas, para confirmá-la, basta reportar-se às
razões expostas no ato impugnado. É
importante não se exagerar na aplicação do
princípio da obrigatoriedade da
fundamentação, para erigir tão relevante
garantia constitucional em aparato formalista
de sobrecarga do serviço judicial. O óbvio
não precisa ser dito
Agravo ante retratação
• Quando o juiz reformar a decisão, o agravado
poderá, por sua vez, interpor agravo, quer
retido, quer de instrumento, caso sobrevenha
dano irreparável ou de difícil reparação
Preliminar na apelação
• É importante que o advogado ou o membro
do Ministério Público que interpôs o agravo
retido anote, na agenda, e cuide de ler com
atenção os autos ao preparar a apelação,
porque tem o ônus de, nesta, requerer, em
preliminar, a apreciação do agravo pelo
tribunal (§ 1º do art. 523).
Agravo de instrumento
• Pressupostos específicos: ataque a decisão suscetível
de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, ou
quanto às decisões posteriores à sentença.
•
Sempre será o agravo de instrumento o único
recurso adequado nos casos da decisão da exceção de
incompetência , na impugnação ao valor da causa e
no processo de execução, no qual inexiste sentença,
salvo a que extingue o processo pela satisfação do
débito, pela transação ou quando se dá, por outro
meio, a remissão total da dívida, e pela renúncia ao
crédito (art. 794). Assim, somente haverá interesse
recursal na interposição desse tipo de agravo, porque
o retido não comportaria reapreciação pelo tribunal.
Prazo
• Quanto aos atos decisórios lançados nos autos, conta-se o lapso
desde o primeiro dia após a intimação pelo órgão oficial (nos
Juízos sediados nas capitais (art 236) e nas demais comarcas onde
houver jornal especialmente destinado à publicação dos atos
judiciais (art. 237). Nas comarcas onde a intimação se fizer pelo
correio ou por oficial de justiça, o termo inicial é a data da juntada
aos autos do aviso de recebimento ou da certidão de intimação
(art. 241, I e II). Note-se que, havendo mais de um réu, o prazo só
começa a correr quando o último for intimado (art. 241, III). O
mesmo ocorrerá, mutatis mutandi, se forem vários os autores,
com diferentes advogados, quando sejam estes os destinatários
da intimação.
• No processo eletrônico, publicado o ato no Diário da Justiça
Eletrônico, tem-se este o dia da disponibilização. Tem-se como
intimada a parte no dia útil seguinte, excluindo-se-o na contagem
do prazo.
Pressupostos negativos
•
O agravo inadmissível, manifestamente
improcedente ou interposto com
fundamentação que contraria súmula ou a
orientação dominante do tribunal será rejeitado
liminarmente pelo relator (negativa de
seguimento), com base no art. 557, CPC. Mais
ainda, se a decisão impugnada estiver em
confronto com a súmula ou orientação
dominante do STF ou do STJ o relator dará
imediato provimento ao recurso (§1° do art.
557)
Atos do relator
•
•
•
•
•
Negativa de seguimento:
Recurso manifestamente inadmissível
Recurso manifestamente improcedente
Recurso prejudicado
Fundamentação divergente de súmula ou
jurisprudência dominante do tribunal ad
quem, do STF ou do Supremo
Provimento imediato
• Art. 557..
§ 1o-A Se a decisão recorrida
estiver em manifesto confronto com súmula
ou com jurisprudência dominante do Supremo
Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o
relator poderá dar provimento ao
recurso. (Incluído pela Lei nº 9.756, de
17.12.1998)
Conversão em retido
•
Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no
tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: (Redação dada
pela Lei nº 10.352, de 2001)
•
I - negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do
art. 557; (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 2001)
•
II - converterá o agravo de instrumento em agravo
retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de
causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como
nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos
efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter
os autos ao juiz da causa; (Redação dada pela Lei nº
11.187, de 2005)
Requisitos da petição recursal
•
São requisitos da petição recursal aqueles elencados no art. 524 e outros contidos no CPC. Vamos
enunciá-los:
•
a) petição escrita dirigida ao tribunal e entregue no protocolo deste, postada no
correio ou encaminhada por outra forma prevista em lei local (lei de organização
judiciária estadual, ou lei estadual de procedimento, de que trata o art. 24, XI, da
Constituição Federal, ainda não descoberto pelos Parlamentos estaduais) , na qual
deverá estar perfeitamente identificado o processo em que proferida a decisão;
b) exposição do fato e do direito - é indispensável que o agravante indique
claramente os fatos que devem ser apreciados pelo tribunal, especialmente o ato
impugnado (a decisão do juiz de primeiro grau) e as suas consequências jurídicas;
c) as razões do pedido de reforma da decisão, ou seja, os fundamentos pelos
quais entende o agravante deva o tribunal rever o ato, anulando-o, simplesmente,
ou substituindo-o por outro que deva se adotado para o bom andamento do feito;
d) o nome e o endereço completo dos advogados, constantes do processo (tanto
o advogado do agravante, quanto o do agravo, principalmente este último, que
terá que ser intimado para resposta) - providência que não tem merecido maior
atenção dos advogados, implicando em atraso no processamento do agravo, pois o
relator normalmente tem ordenado a intimação do agravante para suprir a
omissão, aplicando analogicamente a disposição do art. 284; e) a remissão às
peças que devem instruir obrigatoriamente o agravo em que são as cópias da
decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações
outorgadas aos advogados do agravante e do agravado (art. 525, I) e das peças cuja
juntada é facultativa; f) a remissão ao comprovante do pagamento das
respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela que
será publicada pelos tribunais.
Comunicação ao juízo de origem
• Complementarmente, o agravante tem o
ônus de se dirigir ao juiz da causa, no
primeiro grau, em três dias, requerendo
juntada da cópia da petição do agravo e dos
documentos que a instruem (art. 526). Com
isso, permitirá ao juiz o exercício da
retratação e a prestação de informações ao
tribunal, independentemente da remessa de
cópias das peças do recurso.
Atribuição de efeito suspensivo
• Art. 527...
III – poderá atribuir efeito
suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir,
em antecipação de tutela, total ou
parcialmente, a pretensão recursal,
comunicando ao juiz sua decisão; (Redação
dada pela Lei nº 10.352, de 2001)
• Antecipação da tutela recursal
Intimação do agravado
•
V - mandará intimar o agravado, na mesma
oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob
registro e com aviso de recebimento, para que
responda no prazo de 10 (dez) dias (art. 525, § 2o),
facultando-lhe juntar a documentação que entender
conveniente, sendo que, nas comarcas sede de tribunal
e naquelas em que o expediente forense for divulgado
no diário oficial, a intimação far-se-á mediante
publicação no órgão oficial; (Redação dada pela Lei nº
11.187, de 2005)
• Requisição de informações ao Juízo de origem
• Vista ao Ministério Público
Irrecorribilidade da liminar
• Art. 527...
Parágrafo único. A decisão
liminar, proferida nos casos dos incisos II e III
do caput deste artigo, somente é passível de
reforma no momento do julgamento do
agravo, salvo se o próprio relator a
reconsiderar
• Impugnação autônoma: mandado de
segurança contra ato do relator
Agravo interno
• Impugnação do ato do relator que nega
seguimento ou dá provimento ao recurso
• Art. 557...
§ 1o Da decisão caberá
agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão
competente para o julgamento do recurso, e,
se não houver retratação, o relator
apresentará o processo em mesa, proferindo
voto; provido o agravo, o recurso terá
seguimento.
Multa
• Art. 557...
§ 2o Quando
manifestamente inadmissível ou infundado o
agravo, o tribunal condenará o agravante a
pagar ao agravado multa entre um e dez por
cento do valor corrigido da causa, ficando a
interposição de qualquer outro recurso
condicionada ao depósito do respectivo valor
Reforma da decisão ou sentença
posterior ao ato atacado
•
Art. 529. Se o juiz comunicar que
reformou inteiramente a decisão, o relator
considerará prejudicado o agravo
Julgamento
• Inclusão em pauta, com intimação em até 48 antes da
sessão de julgamento(Art. 552...
•
§ 1o Entre a data da publicação da pauta e a sessão
de julgamento mediará, pelo menos, o espaço de 48
(quarenta e oito) horas.
• O julgamento do agravo pela turma.
• Ausência de sustentação( Art. 554. Na sessão de
julgamento, depois de feita a exposição da causa pelo
relator, o presidente, se o recurso não for de embargos
declaratórios ou de agravo de instrumento, dará a palavra,
sucessivamente, ao recorrente e ao recorrido, pelo prazo
improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim
de sustentarem as razões do recurso).
Proclamação do resultado
• O presidente colhe os votos e proclama o
resultado do julgamento.
• Inviabilidade de retificação do julgamento
após a proclamação do resultado.
A impugnação das interlocutórias no novo CPC
Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
§ 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito
não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem
ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a
decisão final, ou nas contrarrazões.
§ 2o Se as questões referidas no § 1o forem suscitadas em contrarrazões, o
recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito
delas.
§ 3o O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões
mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.
Referências ao agravo de instrumento no novo CPC
Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido
de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for
resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.
Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487,
incisos II e III, o juiz proferirá sentença.
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas
parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.
Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos
formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355....
§ 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de
instrumento.
Art. 1037...§ 9o Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e
aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá
requerer o prosseguimento do seu processo...
§ 13. Da decisão que resolver o requerimento a que se refere o § 9o caberá:
I - agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro grau;
II - agravo interno, se a decisão for de relator.
Art. 707. Quando inexistir consenso acerca da nomeação de um regulador de avarias, o
juiz de direito da comarca do primeiro porto onde o navio houver chegado, provocado
por qualquer parte interessada, nomeará um de notório conhecimento.
Art. 708. O regulador declarará justificadamente se os danos são passíveis de rateio na
forma de avaria grossa e exigirá das partes envolvidas a apresentação de garantias
idôneas para que possam ser liberadas as cargas aos consignatários.
§ 1o A parte que não concordar com o regulador quanto à declaração de abertura da
avaria grossa deverá justificar suas razões ao juiz, que decidirá no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2o Se o consignatário não apresentar garantia idônea a critério do regulador, este
fixará o valor da contribuição provisória com base nos fatos narrados e nos documentos
que instruírem a petição inicial, que deverá ser caucionado sob a forma de depósito
judicial ou de garantia bancária.
§ 3o Recusando-se o consignatário a prestar caução, o regulador requererá ao juiz a
alienação judicial de sua carga na forma dos arts. 879 a 903.
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem
sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua
revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias
proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no
processo de execução e no processo de inventário.
Requisitos da petição recursal
Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por
meio de petição com os seguintes requisitos:
I - os nomes das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido;
IV - o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.
Documentação necessária
Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída:
I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a
decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro
documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos
advogados do agravante e do agravado;
II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita
pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal;
III - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis.
§ 1o Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte
de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais.
Preparo e meio de interposição
Art. 1017.. § 1o Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas
custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos
tribunais.
§ 2o No prazo do recurso, o agravo será interposto por:
I - protocolo realizado diretamente no tribunal competente para julgá-lo;
II - protocolo realizado na própria comarca, seção ou subseção judiciárias;
III - postagem, sob registro, com aviso de recebimento;
IV - transmissão de dados tipo fac-símile, nos termos da lei;
V - outra forma prevista em lei.
§ 3o Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que
comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o
disposto no art. 932, parágrafo único.
§ 4o Se o recurso for interposto por sistema de transmissão de dados tipo fac-símile ou
similar, as peças devem ser juntadas no momento de protocolo da petição original.
§ 5o Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos
incisos I e II do caput, facultando-se ao agravante anexar outros documentos que
entender úteis para a compreensão da controvérsia.
Juntada de cópias aos autos do processo
Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da
petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos
documentos que instruíram o recurso.
§ 1o Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará
prejudicado o agravo de instrumento.
§ 2o Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput,
no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento.
§ 3o O descumprimento da exigência de que trata o § 2o, desde que arguido e provado
pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo de instrumento.
Providências a cargo do relator
Art. 932. Incumbe ao relator:
I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova,
bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência
originária do tribunal;
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio
tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça
em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de
assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a
decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio
tribunal;
...b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça
em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de
assunção de competência;
VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for
instaurado originariamente perante o tribunal;
VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;
VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de
5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação
exigível.
Art. 933. Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a
existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser
considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no
prazo de 5 (cinco) dias.
§ 1o Se a constatação ocorrer durante a sessão de julgamento, esse será imediatamente
suspenso a fim de que as partes se manifestem especificamente.
Julgamento do agravo de instrumento
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente,
se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco)
dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela,
total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de
recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por
carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo
de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao
julgamento do recurso;
III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio
eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15
(quinze) dias.
Art. 1.020. O relator solicitará dia para julgamento em prazo não superior a 1 (um) mês
da intimação do agravado.
Questões para pesquisa
1 – Quais os meios de impugnação adequados para a hipótese de conversão do
agravo de instrumento em agravo retido? Justifique.
2 - Quais as peças obrigatórias, no agravo de instrumento?
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