17/11/2015 Inteiro Teor (4743864) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005804 D.E. 47.2002.4.03.6114/SP Publicado em 07/10/2015 2002.61.14.0058045/SP RELATOR : Desembargador Federal ANDRE NABARRETE Conselho Regional de Tecnicos em Radiologia da 5 Regiao EMBARGANTE : CRTR/SP ADVOGADO : SP190040 KELLEN CRISTINA ZANIN e outro(a) EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS. INTERESSADO : ELISABETE BESERRA COSMO ADVOGADO : SP151742 CRISTIANO DE SOUZA OLIVEIRA e outro(a) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. O acórdão embargado apreciou de maneira clara todas as matérias suscitadas. Não se observa a obscuridade e contradição apontadas, mas tãosomente uma interpretação dada às normas de regência de maneira diferente da que a parte embargante quer impor à espécie. Notese que inclusive a fundamentação apresentada, no que toca ao disposto na Lei nº 6.684/79 frente à Lei nº 7.394/85, encontra supedâneo em precedentes desta corte regional. Os embargos declaratórios não podem ser admitidos para fins de atribuição de efeito modificativo, com a finalidade de adequação do julgado à tese defendida pela embargante, tampouco para fins de prequestionamento, uma vez que ausentes os requisitos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 23 de setembro de 2015. André Nabarrete Desembargador Federal Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.2002/2001 de 24/08/2001, que http://web.trf3.jus.br/acordaos/Acordao/BuscarDocumentoGedpro/4743864 1/4 17/11/2015 Inteiro Teor (4743864) instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil, por: Signatário (a): ANDRE NABARRETE NETO:10023 Nº de Série do Certificado: 581F94C33111A9E0F4D844669D64D3CB Data e Hora: 01/10/2015 16:26:51 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 000580447.2002.4.03.6114/SP 2002.61.14.0058045/SP RELATOR : Desembargador Federal ANDRE NABARRETE Conselho Regional de Tecnicos em Radiologia da 5 Regiao EMBARGANTE : CRTR/SP ADVOGADO : SP190040 KELLEN CRISTINA ZANIN e outro(a) EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS. INTERESSADO : ELISABETE BESERRA COSMO ADVOGADO : SP151742 CRISTIANO DE SOUZA OLIVEIRA e outro(a) RELATÓRIO Embargos de declaração opostos pelo CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA DA 5ª REGIÃO (fls. 334/342) contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento à apelação (fls. 326/330vº). Alega, em síntese, que o decisum é obscuro e contraditório em seus fundamentos, a contrariar suas próprias razões e o disposto na legislação aplicável, em especial a Lei nº 6.684/79, uma vez que tal dispositivo fala apenas em "realizar serviços de radiografia" e não em "operação de aparelhos radiológicos". Acrescenta que, para fins de eventual recurso especial, prequestiona os artigos 4º e 5º da Lei nº 6.684/79, 1º e 2º da Lei nº 7.394/85, bem como a aplicação da Lei nº 6.830/80 e Decretos Federais nº 88.439/83 e 92.790/86. Intimada, a embargada se manifestou no sentido de que os embargos devem ser rejeitados (fls. 350/353). É o relatório. VOTO O acórdão embargado está assim ementado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROFISSIONAL BIOMÉDICO INSCRITO NO CONSELHO REGIONAL DE BIOMEDICINA QUE ATUA NA RADIOLOGIA. INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA. INEXIGIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. http://web.trf3.jus.br/acordaos/Acordao/BuscarDocumentoGedpro/4743864 2/4 17/11/2015 Inteiro Teor (4743864) ILEGALIDADE. A apelada foi autuada por atuar como técnica em radiologia, sem a devida inscrição no Conselho de Radiologia apelante. Nos autos, a apelada comprovou sua regular conclusão no curso de ciências biológicas, modalidade médica, com histórico escolar constando a disciplina "Radiologia, com especialização na área radiológica, devidamente empregada e devidamente inscrita no Conselho Regional de Biomedicina". A Lei n.º 6.684/79, que regulamenta a profissão de biomédico, além de criar o Conselho Regional de Biomedicina, atribuiu a esta autarquia federal a competência para disciplinar e fiscalizar as atividades exercidas pelos profissionais em comento, prevendo a possibilidade de o biomédico realizar serviços de radiografia, excluída a interpretação e atuar, sob supervisão médica, em serviços de hemoterapia, de radiodiagnóstico e de outros para os quais esteja legalmente habilitado. Portanto, a formação em Biomedicina habilita os profissionais para a operação de aparelhos radiológicos. Citada lei é anterior à lei que criou e regulamentou a profissão de técnico em radiologia Lei nº 7.394/85 albergando também as atividades já conferidas aos biomédicos. Sendo a apelada biomédica, deve se sujeitar ao controle e fiscalização do Conselho de Biomedicina, não sendo obrigada a se filiar a mais de dois conselhos de fiscalização. A atividade básica do profissional, ou seja, o ato típico da profissão é o que delimita a competência do Conselho de fiscalização, podendo a apelada, segundo seu livre arbítrio, optar por se inscrever no Conselho Regional de Biomedicina ou de Radiologia, restando apenas vedado o duplo registro, a teor do artigo 1º da Lei n° 6.839/80. Precedentes desta corte regional. Ressaltese, por fim, que a Lei nº 7.394/85 não revogou a Lei nº 6.684/79, porque não assegurou exclusividade profissional ao técnico de radiologia, cuja atividade pode coexistir com a do biomédico que realiza exames de radiografia, eis que a legislação antiga já veiculava cláusula expressa de concorrência (TRF3, AC 00096526820084036102, Terceira Turma, Relatora Desembargadora Federal CECILIA MARCONDES, DJ 27/10/2011). Apelação desprovida. Estabelece o artigo 535 do Código de Processo Civil: "Art. 535. Cabem embargos de declaração quando: I houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II for omitido ponto sobre o qual devia pronunciarse o juiz ou tribunal." O acórdão embargado apreciou de maneira clara todas as matérias suscitadas. Não se observa a obscuridade e contradição apontadas, mas tãosomente uma interpretação dada às normas de regência de maneira diferente da que a parte embargante quer impor à espécie. Notese que inclusive a fundamentação apresentada, no que toca ao disposto na Lei nº 6.684/79 frente à Lei nº 7.394/85, encontra supedâneo em precedentes desta corte regional. Os embargos declaratórios não podem ser admitidos para fins de atribuição de efeito modificativo, com a finalidade de adequação do julgado à tese defendida pela embargante, tampouco para fins de prequestionamento, uma vez que ausentes os requisitos do artigo 535 do Código de Processo Civil, consoante se observa das ementas a seguir transcritas: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IPI. ART. 166, DO CTN. CONTRIBUINTE DE DIREITO. ENCARGO FINANCEIRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não é porque o STJ eliminou a legitimidade do contribuinte de fato para a repetição na tributação indireta que haveria de ser reconhecida a legitimidade do contribuinte de direito http://web.trf3.jus.br/acordaos/Acordao/BuscarDocumentoGedpro/4743864 3/4 17/11/2015 Inteiro Teor (4743864) para todos os casos. Ao contrário, a legitimidade do contribuinte de direito continua condicionada à prova de que não houve repasse do ônus financeiro ao contribuinte de fato ou à autorização deste para aquele receber a restituição. Interpretação do art. 166, do CTN. 2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos que têm o propósito infringente. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1269048/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 01.12.2011, v.u., DJe 09.12.2011, destaquei). PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitamse os embargos de declaração. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma. Agravo no recurso especial não provido. (EDcl no REsp 1224769/MG, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 1º.12.2011, DJe 09.12.2011, destaquei). Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto. André Nabarrete Desembargador Federal Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.2002/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil, por: Signatário (a): ANDRE NABARRETE NETO:10023 Nº de Série do Certificado: 581F94C33111A9E0F4D844669D64D3CB Data e Hora: 01/10/2015 16:26:54 http://web.trf3.jus.br/acordaos/Acordao/BuscarDocumentoGedpro/4743864 4/4