17/11/2015
Inteiro Teor (4743864)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005804­
D.E.
47.2002.4.03.6114/SP
Publicado em 07/10/2015
2002.61.14.005804­5/SP
RELATOR
: Desembargador Federal ANDRE NABARRETE
Conselho Regional de Tecnicos em Radiologia da 5 Regiao
EMBARGANTE
:
CRTR/SP
ADVOGADO
: SP190040 KELLEN CRISTINA ZANIN e outro(a)
EMBARGADO
: ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO
: ELISABETE BESERRA COSMO
ADVOGADO
: SP151742 CRISTIANO DE SOUZA OLIVEIRA e outro(a)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EFEITOS
INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
­ O acórdão embargado apreciou de maneira clara todas as matérias suscitadas. Não se observa
a obscuridade e contradição apontadas, mas tão­somente uma interpretação dada às normas de
regência de maneira diferente da que a parte embargante quer impor à espécie. Note­se que
inclusive a fundamentação apresentada, no que toca ao disposto na Lei nº 6.684/79 frente à Lei
nº 7.394/85, encontra supedâneo em precedentes desta corte regional.
­ Os embargos declaratórios não podem ser admitidos para fins de atribuição de efeito
modificativo, com a finalidade de adequação do julgado à tese defendida pela embargante,
tampouco para fins de prequestionamento, uma vez que ausentes os requisitos do artigo 535 do
Código de Processo Civil.
­ Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
São Paulo, 23 de setembro de 2015.
André Nabarrete Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200­2/2001 de 24/08/2001, que
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005804­47.2002.4.03.6114/SP
2002.61.14.005804­5/SP
RELATOR
: Desembargador Federal ANDRE NABARRETE
Conselho Regional de Tecnicos em Radiologia da 5 Regiao
EMBARGANTE
:
CRTR/SP
ADVOGADO
: SP190040 KELLEN CRISTINA ZANIN e outro(a)
EMBARGADO
: ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO
: ELISABETE BESERRA COSMO
ADVOGADO
: SP151742 CRISTIANO DE SOUZA OLIVEIRA e outro(a)
RELATÓRIO
Embargos de declaração opostos pelo CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM
RADIOLOGIA DA 5ª REGIÃO (fls. 334/342) contra acórdão que, à unanimidade, negou
provimento à apelação (fls. 326/330vº).
Alega, em síntese, que o decisum é obscuro e contraditório em seus fundamentos, a contrariar
suas próprias razões e o disposto na legislação aplicável, em especial a Lei nº 6.684/79, uma vez
que tal dispositivo fala apenas em "realizar serviços de radiografia" e não em "operação de
aparelhos radiológicos". Acrescenta que, para fins de eventual recurso especial, prequestiona os
artigos 4º e 5º da Lei nº 6.684/79, 1º e 2º da Lei nº 7.394/85, bem como a aplicação da Lei nº
6.830/80 e Decretos Federais nº 88.439/83 e 92.790/86.
Intimada, a embargada se manifestou no sentido de que os embargos devem ser rejeitados (fls.
350/353).
É o relatório.
VOTO
O acórdão embargado está assim ementado:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. PROFISSIONAL BIOMÉDICO INSCRITO NO CONSELHO REGIONAL DE
BIOMEDICINA QUE ATUA NA RADIOLOGIA. INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE
TÉCNICOS EM RADIOLOGIA. INEXIGIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA.
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ILEGALIDADE.
­ A apelada foi autuada por atuar como técnica em radiologia, sem a devida inscrição no
Conselho de Radiologia apelante.
­ Nos autos, a apelada comprovou sua regular conclusão no curso de ciências biológicas,
modalidade médica, com histórico escolar constando a disciplina "Radiologia, com
especialização na área radiológica, devidamente empregada e devidamente inscrita no
Conselho Regional de Biomedicina".
­ A Lei n.º 6.684/79, que regulamenta a profissão de biomédico, além de criar o Conselho
Regional de Biomedicina, atribuiu a esta autarquia federal a competência para disciplinar e
fiscalizar as atividades exercidas pelos profissionais em comento, prevendo a possibilidade de
o biomédico realizar serviços de radiografia, excluída a interpretação e atuar, sob supervisão
médica, em serviços de hemoterapia, de radiodiagnóstico e de outros para os quais esteja
legalmente habilitado. Portanto, a formação em Biomedicina habilita os profissionais para a
operação de aparelhos radiológicos.
­ Citada lei é anterior à lei que criou e regulamentou a profissão de técnico em radiologia ­ Lei
nº 7.394/85 ­ albergando também as atividades já conferidas aos biomédicos.
­ Sendo a apelada biomédica, deve se sujeitar ao controle e fiscalização do Conselho de
Biomedicina, não sendo obrigada a se filiar a mais de dois conselhos de fiscalização. A
atividade básica do profissional, ou seja, o ato típico da profissão é o que delimita a
competência do Conselho de fiscalização, podendo a apelada, segundo seu livre arbítrio, optar
por se inscrever no Conselho Regional de Biomedicina ou de Radiologia, restando apenas
vedado o duplo registro, a teor do artigo 1º da Lei n° 6.839/80. Precedentes desta corte
regional.
­ Ressalte­se, por fim, que a Lei nº 7.394/85 não revogou a Lei nº 6.684/79, porque não
assegurou exclusividade profissional ao técnico de radiologia, cuja atividade pode coexistir
com a do biomédico que realiza exames de radiografia, eis que a legislação antiga já veiculava
cláusula expressa de concorrência (TRF3, AC 00096526820084036102, Terceira Turma,
Relatora Desembargadora Federal CECILIA MARCONDES, DJ 27/10/2011).
­ Apelação desprovida.
Estabelece o artigo 535 do Código de Processo Civil:
"Art. 535. Cabem embargos de declaração quando:
I ­ houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;
II ­ for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar­se o juiz ou tribunal."
O acórdão embargado apreciou de maneira clara todas as matérias suscitadas. Não se observa a
obscuridade e contradição apontadas, mas tão­somente uma interpretação dada às normas de
regência de maneira diferente da que a parte embargante quer impor à espécie. Note­se que
inclusive a fundamentação apresentada, no que toca ao disposto na Lei nº 6.684/79 frente à Lei
nº 7.394/85, encontra supedâneo em precedentes desta corte regional.
Os embargos declaratórios não podem ser admitidos para fins de atribuição de efeito
modificativo, com a finalidade de adequação do julgado à tese defendida pela embargante,
tampouco para fins de prequestionamento, uma vez que ausentes os requisitos do artigo 535 do
Código de Processo Civil, consoante se observa das ementas a seguir transcritas:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IPI. ART. 166, DO CTN.
CONTRIBUINTE DE DIREITO. ENCARGO FINANCEIRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU
ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Não é porque o STJ eliminou a legitimidade do contribuinte de fato para a repetição na
tributação indireta que haveria de ser reconhecida a legitimidade do contribuinte de direito
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para todos os casos. Ao contrário, a legitimidade do contribuinte de direito continua
condicionada à prova de que não houve repasse do ônus financeiro ao contribuinte de fato ou à
autorização deste para aquele receber a restituição. Interpretação do art. 166, do CTN.
2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os
embargos declaratórios interpostos que têm o propósito infringente.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1269048/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j.
01.12.2011, v.u., DJe 09.12.2011, destaquei).
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
MANUTENÇÃO DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HARMONIA ENTRE
O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
­ Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam­se os embargos de declaração.
­ O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece
reforma.
­ Agravo no recurso especial não provido.
(EDcl no REsp 1224769/MG, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 1º.12.2011, DJe
09.12.2011, destaquei).
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
É como voto.
André Nabarrete Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200­2/2001 de 24/08/2001, que
instituiu a Infra­estrutura de Chaves Públicas Brasileira ­ ICP­Brasil, por:
Signatário (a):
ANDRE NABARRETE NETO:10023
Nº de Série do Certificado:
581F94C33111A9E0F4D844669D64D3CB
Data e Hora:
01/10/2015 16:26:54
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