Investimentos em Tecnologia Tratamento Fiscal Ambiente Tributário da Criação Tecnológica • O empresário que necessita de uma tecnologia tem duas opções: ele pode ou desenvolvê-la, ou adquiri-la. Ambiente Tributário da Criação Tecnológica • Se optar pelo desenvolvimento, a o regime geral da lei lhe permite deduzir como despesas operacionais, no exercício fiscal em que ocorrerem, os gastos de pesquisa, exceto os efetuados em terrenos, instalações e equipamentos. • Como os pagamentos a terceiros para o desenvolvimento de uma tecnologia são tratados no regime geral dos serviços técnicos especializados, o benefício se resume na dedutibilidade das despesas de pessoal próprio, o que o empresário na prática já teria. • Em suma, o incentivo consiste em equiparar a atividade de pesquisa às outras atividades de produção da empresa. Ambiente Tributário da Criação Tecnológica • De outro lado, se decidir comprar a tecnologia, economizará o tempo, diminuirá enormemente os riscos e, caso a aquisição se enquadre dentro dos parâmetros legais, poderá reduzir integralmente os valores despendidos de seu lucro tributável. Ambiente Tributário da Criação Tecnológica • Se o pagamento for contratado na base de percentual de receita, produção ou lucro, o empresário ainda conserva o capital de giro que seria imobilizado, no investimento tecnológico, pois só paga quando auferir receita; • esta forma de pagamento também lhe dá uma garantia total da qualidade da tecnologia adquirida, pois seu fornecedor só recebe se o produto final fabricado no Brasil for passível de colocação no mercado. Ambiente Tributário da Criação Tecnológica • Quem compara a posição tributária da empresa que investe em tecnologia com a daquela que compra no exterior é levado a concluir que somente uma situação invulgar de mercado ou um extremo heroísmo pessoal poderiam induzir um empresário, na vigência do regime anterior ao Decreto-Lei 2.433/86, a implantar um programa sistemático e especifico de pesquisa e desenvolvimento. Ambiente Tributário da Criação Tecnológica • Ora, a necessidade de criar estímulos fiscais e de outra natureza ao desenvolvimento tecnológico próprio se faz sentir atualmente em toda parte. Mesmo nos EUA, no início do Governo Reagan, foi emendada a Lei do Imposto de Renda para conceder um abatimento sobre o imposto devido pelas empresas, proporcional ao aumento das pesquisas a cada exercício fiscal. O benefício foi extensivo também aos trabalhos realizados sob encomenda em território americano, inclusive à realizada por centros universitários e instituições especializadas Ambiente Tributário da Criação Tecnológica • Deve-se notar que a legislação fiscal anterior dos EUA, no que toca ao tratamento das pesquisas tecnológicas e científicas, era em tudo igual à que vigia à época entre nós. Ou seja, um regime de simples neutralidade fiscal entre produção e desenvolvimento tecnológico. Desta feita, a lei americana adotou um novo modelo de investimento tecnológico para as sociedades desenvolvidas de economia de mercado, segundo o qual a pesquisa é hoje em dia uma tarefa que deve ter o apoio de recursos públicos, embora deixando a iniciativa e a escolha da linha de trabalho às próprias empresas. Como se verá, foi este o caminho seguido pela Política Industrial de 1988. Fontes de Pesquisa • http://www.mct.gov.br/legis/pesquisa.htm Incentivo às Patentes Nacionais • Art. 436. A incorporação ao capital da reserva de reavaliação constituída como contrapartida do aumento de valor de bens imóveis integrantes do ativo permanente, nos termos do art. 434, não será computada na determinação do lucro real (Decreto-Lei nº 1.978, de 21 de dezembro de 1982, art. 3º). • § 3º O disposto neste artigo aplica-se à reavaliação de patente ou de direitos de exploração de patentes, quando decorrentes de pesquisa ou tecnologia desenvolvida em território nacional por pessoa jurídica domiciliada no País (Decreto-Lei nº 2.323, de 26 de fevereiro de 1987, art. 20). Incentivo às Patentes Nacionais • O Decreto-Lei 2.323 de 26 de fevereiro de 1987 trouxe em seu art. 20 (RIR/99 art. 436 § 3º) um incentivo bastante interessante para as empresas que desenvolvem no país tecnologia patenteável, assim como para aquelas que adquirem direitos de patentes desenvolvidas no Brasil. Para as pessoas jurídicas que se valem do benefício, torna-se possível aumentar o capital com o valor real da tecnologia patenteada de que dispõem, sem com isso atrair tributação. Incentivo às Patentes Nacionais • O incentivo consiste na possibilidade de reavaliar, sem incidência do Imposto de Renda, as patentes e os direitos de exploração referentes às mesmas, desde que decorram de pesquisa ou tecnologia desenvolvida em território nacional por pessoa jurídica aqui domiciliada. Uma vez reavaliada a patente, o respectivo valor será levado ao capital e, enquanto mantida a patente ou direito numa conta do ativo permanente da empresa, persistirá a isenção. Incentivo às Patentes Nacionais • O incentivo consiste na possibilidade de reavaliar, sem incidência do Imposto de Renda, as patentes e os direitos de exploração referentes às mesmas, desde que decorram de pesquisa ou tecnologia desenvolvida em território nacional por pessoa jurídica aqui domiciliada. Uma vez reavaliada a patente, o respectivo valor será levado ao capital e, enquanto mantida a patente ou direito numa conta do ativo permanente da empresa, persistirá a isenção. Incentivo às Patentes Nacionais • Qualquer contribuinte pode valer-se do incentivo: as restrições que se fazem a tal fruição são de caráter objetivo - referem-se à patente ou seus direitos - e não à pessoa que se beneficia da reavaliação incentivada. Assim, desde que o contribuinte tenha as patentes ou direitos em seu ativo permanente, sejam adquiridas de terceiros ou desenvolvidas internamente, pode valer-se do benefício. Incentivo às Patentes Nacionais • Quaisquer patentes podem fazer jus ao benefício: de invenção, de modelo de utilidade, de desenho ou modelo industrial ou, ainda, quaisquer outras patentes, como tal reconhecidas pela Convenção de Paris ou outro ato internacional em vigor no País. O importante é que, brasileiras ou estrangeiras, tenham resultado de pesquisa ou tecnologia desenvolvida no país por pessoa jurídica aqui domiciliada • Assim, serão as patentes brasileiras, concedidas no país, as principais razões do benefício. Incentivo às Patentes Nacionais • Não existem assim restrições quanto ao controle de capital da pessoa jurídica que desenvolve a tecnologia, nem da pessoa jurídica que se vale do benefício; a tecnologia pode ser desenvolvida por qualquer pessoa jurídica, empresa, universidade ou ; a patente pode ser pedida pela própria pessoa jurídica que desenvolveu a tecnologia ou a que a encomendou. Incentivo às Patentes Nacionais • c) Direitos de Exploração • Não só as patentes podem dar origem à capitalização incentivada; também o podem os direitos à patente desde que suscetíveis de lançamento no ativo permanente do beneficiário. São direitos de exploração aqueles que facultem o uso direto da tecnologia patenteada, o seu licenciamento para terceiros, enfim, todos os direitos relativos ao privilégio, exceto os de disposição (venda, abandono, etc). Os direitos de exploração resultam, em princípio, de contratos de licença de patentes, mas podem também derivar de direitos reais, como o de usufruto. Incentivo às Patentes Nacionais • Como a legislação brasileira permite licença de patentes mesmo no caso de pedidos de patentes, os direitos de exploração não presumem a prévia concessão da patente mas só após a respectiva publicação e pedido de exame. Incentivo às Patentes Nacionais • O importante é que o direito seja passível de registro no ativo permanente do beneficiário; e para isto a respectiva despesa não pode ser realizada no exercício em que ocorra, como se faz ao deduzir royalties. • Como a dedução é sempre optativa, nada impede a que se levem os royalties pagos ao ativo diferido, pelo tempo do direito de exploração (que deverá em regra ser menor do que o da patente), ou que se registre neste mesmo ítem pagamentos fixos para a obtenção do direito de exploração. • De qualquer forma, a capitalização será apenas da reavaliação de tais direitos, e não das importâncias efetivamente pagas para sua aquisição. Incentivo às Patentes Nacionais • d) Reavaliação • A reavaliação das patentes ou direitos deverá ser feita da forma prevista na lei societária, levando em conta sempre que as patentes são direitos temporários e, além disto, sujeitos a súbito desaparecimento por caducidade ou desvalorização tecnológica. Incentivo às Patentes Nacionais • e) Incidência do Imposto de Renda • Como ocorre no caso de reavaliação incentivada de imóveis, o valor de reavaliação incorporado ao capital será tributado em cada período base no montante em que o valor da reavaliação for baixado do ativo permanente por alienação, perecimento ou transferência para o ativo circulante ou realizável, ou for amortizado. • • Incentivo às Patentes Nacionais • f) Companhias Abertas • Tratando-se de companhias abertas, é necessário que a capitalização não implique na modificação do número das ações emitidas, mas com aumento do seu valor nominal, se houver. PDTI • Os Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial foram instituídos em 1986. • Os incentivos fiscais para capacitação tecnológica foram recriados (após a revogação pela CF88) pela Lei 8.661/93, alterada pela Lei 9.532 de 10 de dezembro de 1997,de 2 de junho de 1993, regulamentada pelo Decreto nº 949, de 5 de outubro de 1993. PDTI • Principais Incentivos Fiscais Envolvidos • Redução do Imposto de Renda a pagar. • Redução do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre os equipamentos e instrumentos destinados às atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico. PDTI • Principais Incentivos Fiscais Envolvidos • Depreciação acelerada desses equipamentos e instrumentos. • Amortização acelerada dos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis, vinculados as atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico. PDTI • Principais Incentivos Fiscais Envolvidos • Crédito do Imposto de Renda recolhido na fonte, e redução do IOF quando da remessa ao exterior de valores resultantes de contratos de transferência de tecnologia. • Dedução como despesa operacional. "royalties" e assistência técnica para empresas de tecnologia de ponta ou de bens de capital não seriado. PDTI • Beneficiários • Empresas industriais e agropecuárias que executarem Programa de Desenvolvimento Tecnológico Industrial PDTI ou Programa de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário - PDTA. • Empresas de desenvolvimento de circuitos integrados PDTI • Programas de Desenvolvimento Tecnológico • O que são • Os PDTI e PDTA são programas de capacitação tecnológica executados por uma empresa ou por ela contratados junto a instituições de P&D e se compõem de um conjunto articulado de linhas de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, visando a geração de novos produtos ou processos ou o evidente aprimoramento de suas características. • Quem propõe • A legislação estabelece que os PDTI ou PDTA podem ser propostos e executados por empresa isolada, por associações entre empresas ou por associações entre empresas e instituições de P&D. PDTI • Como apresentar • Os PDTI ou PDTA devem ser apresentados em conformidade com roteiro próprio, contendo as informações básicas da empresa interessada, os objetivos, metas e prazos do Programa, as atividades a serem desenvolvidas, os recursos financeiros e os incentivos fiscais pleiteados. • Quem aprova • A análise e aprovação dos PDTI e PDTA é de competência do MCT - Ministério da Ciência e Tecnologia e dos órgãos e entidades de fomento de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, federais ou estaduais, por ele credenciados. PDTI • Prazos • O prazo de execução de um PDTI ou PDTA não poderá ser superior a 5 (cinco) anos e o prazo para análise e decisão sobre Programas é de 40 (quarenta) dias úteis, a contar da data de protocolo do pleito. PDTI – Dedução do Imposto • A pessoa jurídica titular de Programa de Desenvolvimento Tecnológico Industrial – PDTI ou Programa de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário – PDTA, poderá deduzir do imposto devido o valor equivalente ao resultado da aplicação da alíquota de 15% sobre o total dos dispêndios realizados em atividades de desenvolvimento tecnológico no período de apuração, observados os limites permitidos. PDTI – Dedução do Imposto • deduzir do imposto devido = Eu ía pagar 100o de imposto, vou pagar 1000 menos 15% do que eu gastei. • Dedução do imposto NÃO é dedução da base de cálculo, como acontece com os royalties. PDTI – Dedução do Imposto • A dedução do imposto de renda a este título não poderá exceder, isoladamente, a 4% do imposto de renda devido, observando o limite global incluindo o Vale-Transporte. • Para efeito do cálculo da dedução deste incentivo, deverá ser excluída, do imposto de renda devido, a parcela do imposto correspondente a lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior PDTI – Dedução do Imposto • Não serão admitidos, entre os dispêndios suscetíveis de dedução do imposto devido, os pagamentos de assistência técnica, científica ou assemelhados e dos "royalties" por patentes industriais, exceto quando efetuados a instituição de pesquisa constituída no País. PDTI – Dedução do Imposto • Na apuração dos dispêndios realizados em atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico industrial e agropecuário não serão computados os montantes alocados como recursos não reembolsáveis por órgãos e entidades do poder público PDTI - Crédito de IRF • 1) Será concedido às empresas industriais e agropecuárias, que executarem PDTI ou PDTA, crédito nos percentuais a seguir indicados, do imposto de renda retido na fonte, incidente sobre os valores pagos, remetidos ou creditados a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties, assistência técnica ou científica e de serviços especializados, previstos em contratos de transferência de tecnologia averbados nos termos do Código da Propriedade Industrial: PDTI - Crédito de IRF • a) 30%, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 1998 até 31 de dezembro de 2003; • b) 20%, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2008; • c) 10%, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013. • 2) O crédito será restituído em moeda corrente, dentro de trinta dias do seu recolhimento, conforme disposto na Portaria MF nº 267/96. • 3) No caso de acordo internacional deverá ser observado o disposto naquele ato. PDTI - Crédito de IRF • Para fazer jus aos benefícios de crédito de IRF, a pessoa jurídica deverá assumir o compromisso de realizar, durante a execução do seu programa, dispêndios em pesquisa e desenvolvimento no País, em montante equivalente, no mínimo, ao dobro do valor desses benefícios, atualizados monetariamente (Lei n° 8.661, de 1993, art. 4°, § 3°), além de observar os demais requisitos exigidos em legislação específica. . PDTI - Crédito de IRF • PORTARIA Nº 267, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1996 • Art. 1º - A restituição de 50% (cinqüenta por cento) do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre os valores pagos, remetidos ou creditados a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, a titulo de "royalties", de assistência técnica, cientifica e de serviços técnicos especializados, previstos em contratos averbados nos termos do Código da Propriedade Industrial, será paga em moeda corrente, no prazo de trinta dias, contados da data de entrada do pedido. PDTI - Crédito de IRF • Art. 2º - O pedido devera ser dirigido à Unidade Local da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre o domicilio fiscal da requerente, com a informação do numero da conta-corrente e agencia bancaria em que a interessada deseja receber o credito da restituição, anexado dos seguintes documentos: • I - segunda via do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, autenticada mecanicamente, comprovando o recolhimento do imposto; • II - certificado de averbação expedido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI; • PDTI - Crédito de IRF • Art. 2º - O pedido devera ser dirigido à Unidade Local da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre o domicilio fiscal da requerente, com a informação do numero da conta-corrente e agencia bancaria em que a interessada deseja receber o credito da restituição, anexado dos seguintes documentos: • III - portaria expedida pelo Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT, atestando que a empresa esta habilitada ao beneficio, com indicação da data de sua publicação no Diário Oficial da União; • PDTI - Crédito de IRF • Art. 2º - O pedido devera ser dirigido à Unidade Local da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre o domicilio fiscal da requerente, com a informação do numero da conta-corrente e agencia bancaria em que a interessada deseja receber o credito da restituição, anexado dos seguintes documentos: • IV - certidões negativas expedidas pela Secretaria da Receita Federal e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, conforme estabelecem, respectivamente, o art. 60 da Lei nº 9069, de 29 de junho de 1995, e art. 64, inciso I, alínea "a", do Decreto nº 612, de 21 de julho de 1992; • V - comprovante dos valores pagos, remetidos ou creditados a beneficiários residentes no exterior. PDTI - Crédito de IRF • Art. 3º - Reconhecido o direito creditório, a restituição serra paga, através da emissão de Ordem Bancaria - OB, em favor do interessado. PDTI – Depreciação • As que executarem PDTI e PDTA, na forma do artigo 321 do RIR/99, poderão promover depreciação acelerada, nas condições fixadas em regulamento, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por dois, sem prejuízo da depreciação normal das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos destinados à utilização nas atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, industrial e agropecuário. • O benefício não poderá ser utilizado com outro da mesma natureza. PDTI – Dedutibilidade como despesa operacional • As empresas industriais e agropecuárias de tecnologia de ponta ou de bens de capital não seriados, que executarem PDTI ou PDTA aprovados a partir de 03 de junho de 1993, poderão deduzir como despesa operacional a soma dos pagamentos em moeda nacional ou estrangeira, efetuados a título de royalties e assistência técnica ou científica, até o limite de dez por cento da receita líquida das vendas dos bens produzidos com a aplicação da tecnologia objeto desses pagamentos, desde que o PDTI ou o PDTA esteja vinculado à averbação de contrato de transferência, nos termos do Código da Propriedade Industrial. PDTI • Quando não puder ou não quiser valer-se do benefício da dedutibilidade de 10%, a empresa terá direito à dedução prevista na legislação do Imposto de Renda, dos pagamentos nele referidos, até o limite de cinco por cento da receita líquida das vendas do bem produzido com a aplicação da tecnologia objeto desses pagamentos, caso em que a dedução independerá de apresentação de Programas e continuará condicionada a averbação do contrato, nos termos do Código da Propriedade Industrial. PDTI • Art. 4º Às empresas industriais e agropecuárias que executarem PDTI ou PDTA poderão ser concedidos os seguintes incentivos fiscais, nas condições fixadas em regulamento: • II - redução de cinqüenta por cento da alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados, prevista na Tabela de Incidência do IPI -TIPI, incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem assim sobre os acessórios sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico; CIDE – Uso dos Recursos • Lei nº 10.332, de 19 de dezembro de 2001 • Art. 3o Os recursos destinados ao Programa de Inovação para Competitividade, previstos no inciso V do art. 1o e no art. 5o desta Lei, serão utilizados para: • I - estímulo ao desenvolvimento tecnológico empresarial, por meio de programas de pesquisa científica e tecnológica cooperativa entre universidades, centros de pesquisas e o setor produtivo; • II - a equalização dos encargos financeiros incidentes nas operações de financiamento à inovação tecnológica, com recursos da Financiadora de Estudos e Projetos - Finep; • CIDE – Uso dos Recursos • Art. 3o Os recursos destinados ao Programa de Inovação para Competitividade, previstos no inciso V do art. 1o e no art. 5o desta Lei, serão utilizados para: • III - a participação minoritária no capital de microempresas e pequenas empresas de base tecnológica e fundos de investimento, através da Finep; • IV - a concessão de subvenção econômica a empresas que estejam executando Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTI ou Programas de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário - PDTA, aprovados em conformidade com a Lei no 8.661, de 2 de junho de 1993; e • CIDE – Uso dos Recursos • Art. 3o Os recursos destinados ao Programa de Inovação para Competitividade, previstos no inciso V do art. 1o e no art. 5o desta Lei, serão utilizados para: • V - a constituição de uma reserva técnica para viabilizar a liquidez dos investimentos privados em fundos de investimento em empresas de base tecnológica, por intermédio da Finep, conforme disposto em regulamento. • CIDE – Uso dos Recursos • DECRETO Nº 4.195, DE 11.04.2002 Art. 3º Para efeito do disposto neste Decreto, o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação compreenderá as seguintes atividades: • I - projetos de pesquisa científica e tecnológica; • II - desenvolvimento tecnológico experimental; • III - desenvolvimento de tecnologia industrial básica; • IV - implantação de infra-estrutura para atividades de pesquisa e inovação; • CIDE – Uso dos Recursos • DECRETO Nº 4.195, DE 11.04.2002 Art. 3º Para efeito do disposto neste Decreto, o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação compreenderá as seguintes atividades: • V - capacitação de recursos humanos para a pesquisa e inovação; • VI - difusão do conhecimento científico e tecnológico; • VII - educação para a inovação; • VIII - capacitação em gestão tecnológica e em propriedade intelectual; • IX - ações de estímulo a novas iniciativas; • CIDE – Uso dos Recursos • DECRETO Nº 4.195, DE 11.04.2002 Art. 3º Para efeito do disposto neste Decreto, o Programa de Estímulo à Interação UniversidadeEmpresa para o Apoio à Inovação compreenderá as seguintes atividades: • X - ações de estímulo ao desenvolvimento de empresas de base tecnológica; • XI - promoção da inovação tecnológica nas micro e pequenas empresas; • XII - apoio ao surgimento e consolidação de incubadoras e parques tecnológicos; • XIII - apoio à organização e consolidação de aglomerados produtivos locais; e • XIV - processos de inovação, agregação de valor e aumento da competitividade do setor empresarial. CIDE – Uso dos Recursos • DECRETO Nº 4.195, DE 11.04.2002 • Art. 17. Para fins do disposto nos incisos III e V do art. 2º deste Decreto, define-se como: • I - empresas de base tecnológica: aquelas de qualquer porte ou setor, constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, cuja atividade mais importante seja a industrialização ou a utilização de criação; • II - fundos de investimentos: aqueles de participação societária em empresas brasileiras regulamentados em atos legais ou em atos normativos expedidos pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM. Lei de Inovação • PROJETO DE LEI Nº , DE 2001 • Dispõe sobre medidas de incentivo à pesquisa científica e tecnológica e à inovação e dá outras providências. • Art. 1° Esta lei estabelece medidas de incentivo à pesquisa e à inovação • e cria mecanismos de gestão aplicáveis às instituições científicas e • tecnológicas como nela definida. CIDE – Uso dos Recursos • DECRETO Nº 4.195, DE 11.04.2002 • Art. 18. Para efeitos do disposto no inciso IV do art. 2º deste Decreto, a subvenção econômica a ser concedida às empresas, referente ao total dos investimentos de custeio realizados no ano anterior na execução de PDTI ou PDTA, será de: • I - até cinqüenta por cento, para as micro e pequenas empresas; • II - até cinqüenta por cento para as demais empresas, limitada a até quinze por cento do valor do imposto de renda devido no exercício imediatamente anterior. CIDE – Uso dos Recursos • DECRETO Nº 4.195, DE 11.04.2002 • Art. 18. 2º Para as empresas que comprovarem incremento nos investimentos de custeio durante a execução de PDTI ou PDTA de pelo menos vinte por cento sobre a média dos dois exercícios anteriores, o limite a que se refere o inciso II será de vinte e cinco por cento. • § 3º As empresas que comprovarem incremento anual de, pelo menos, vinte por cento no total das suas exportações, durante a execução do PDTI ou PDTA, terão prioridade na obtenção do benefício de que trata o caput. CIDE – Uso dos Recursos • DECRETO Nº 4.195, DE 11.04.2002 • Art. 18. 2º Para as empresas que comprovarem incremento nos investimentos de custeio durante a execução de PDTI ou PDTA de pelo menos vinte por cento sobre a média dos dois exercícios anteriores, o limite a que se refere o inciso II será de vinte e cinco por cento. • § 3º As empresas que comprovarem incremento anual de, pelo menos, vinte por cento no total das suas exportações, durante a execução do PDTI ou PDTA, terão prioridade na obtenção do benefício de que trata o caput. Informática e automação • Decreto nº 3.800, de 20 de Abril de 2001 • Art. 1º As empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação, que investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação, farão jus aos seguintes benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidentes sobre os bens de que trata o § 1º deste artigo, desde que atendidos os requisitos estabelecidos neste Decreto: • I - nas regiões de influência da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e da região Centro-Oeste, mediante projetos aprovados a partir de 12 de janeiro de 2001: • a) isenção até 31 de dezembro de 2003; b) redução do imposto devido, nos seguintes percentuais: Informática e automação • Decreto nº 3.800, de 20 de Abril de 2001 • Art. 1º As empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação, que investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação, farão jus aos seguintes benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidentes sobre os bens de que trata o § 1º deste artigo, desde que atendidos os requisitos estabelecidos neste Decreto: • II - nas demais regiões: • a) isenção até 31 de dezembro de 2000; b) redução do imposto devido, nos seguintes percentuais: Informática e automação • Decreto nº 3.800, de 20 de Abril de 2001 • º Os benefícios fiscais somente incidirão sobre os bens de informática e automação de que tratam os §§ 1º C e 1º do art. 4º da Lei nº 8.248, 23 de outubro de 1991, que sejam produzidos no País e que estejam em conformidade com o Processo Produtivo Básico - PPB estabelecido em portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia. Informática e automação • Decreto nº 3.800, de 20 de Abril de 2001 • Art. 3º PPB é o conjunto mínimo de operações, no estabelecimento fabril, que caracteriza a efetiva industrialização de determinado produto Informática e automação • Decreto nº 3.800, de 20 de Abril de 2001 • § 2º Serão asseguradas a manutenção e utilização do crédito do IPI incidente sobre as matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, empregados na industrialização dos bens de que trata o § 1. LEI 10.637, DE 30.12.2002 • Art. 39. As pessoas jurídicas poderão deduzir do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, as despesas operacionais relativas aos dispêndios realizados com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica de produtos. • § 1o Considera-se inovação tecnológica a concepção de novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e no efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado. LEI 10.637, DE 30.12.2002 • § 2o Os valores relativos aos dispêndios incorridos em instalações fixas e na aquisição de aparelhos, máquinas e equipamentos, destinados à utilização em projetos de pesquisa e desenvolvimentos tecnológicos, metrologia, normalização técnica e avaliação da conformidade, aplicáveis a produtos, processos, sistemas e pessoal, procedimentos de autorização de registros, licenças, homologações e suas formas correlatas, bem como relativos a procedimentos de proteção de propriedade intelectual, poderão ser depreciados na forma da legislação vigente, podendo o saldo não depreciado ser excluído na determinação do lucro real, no período de apuração em que concluída sua utilização. LEI 10.637, DE 30.12.2002 • § 3o O valor do saldo excluído na forma do § 2o deverá ser controlado na parte B do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) e será adicionado, na determinação do lucro real, em cada período de apuração posterior, pelo valor da depreciação normal que venha a ser contabilizada como despesa operacional. • . LEI 10.637, DE 30.12.2002 • § 4o Para fins da dedução, os dispêndios deverão ser controlados contabilmente em contas específicas, individualizadas por projeto realizado. • § 5o No exercício de 2003, o disposto no caput deste artigo aplica-se também aos saldos, em 31 de dezembro de 2002, das contas do Ativo Diferido, referentes a dispêndios realizados com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica. LEI 10.637, DE 30.12.2002 • Art. 40. Sem prejuízo do disposto no art. 39, a pessoa jurídica poderá, ainda, excluir, na determinação do lucro real, valor equivalente a 100% (cem por cento) do dispêndio total de cada projeto que venha a ser transformado em depósito de patente, devidamente registrado no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), e, cumulativamente, em pelo menos uma das seguintes entidades de exame reconhecidas pelo Tratado de Cooperação sobre Patentes (Patent Cooperation Treaty PCT): LEI 10.637, DE 30.12.2002 • I – Departamento Europeu de Patentes (European Patent Office); • II – Departamento Japonês de Patentes (Japan Patent Office); ou • III – Departamento Norte-Americano de Patentes e Marcas (United States Patent and Trade Mark Office). • § 1o O valor que servirá de base para a exclusão deverá ser controlado na parte B do Lalur, por projeto, até que sejam satisfeitas as exigências previstas nesta Lei, quando poderão ser excluídos na determinação do lucro real na forma prevista neste artigo. LEI 10.637, DE 30.12.2002 • § 2o Os valores registrados na forma do § 1o deverão, a qualquer tempo, ser comprovados por documentação idônea, que deverá estar à disposição da fiscalização da Secretaria da Receita Federal. LEI 10.637, DE 30.12.2002 • Art. 42. Para convalidar a adequação dos dispêndios efetuados, com vistas ao gozo do benefício fiscal previsto no art. 40, os projetos de desenvolvimento de inovação tecnológica deverão ser submetidos à análise e aprovação do Ministério da Ciência e Tecnologia, nos termos dispostos no § 5o do art. 4o da Lei no 8.661, de 2 de junho de 1993, observadas regras fixadas em regulamento. LEI 10.637, DE 30.12.2002 • Parágrafo único. Para gozo do benefício fiscal previsto nos arts. 39, 40 e 41, a pessoa jurídica deverá comprovar, quando for o caso, o recolhimento da contribuição de intervenção no domínio econômico instituída pela Lei no 10.168, de 29 de dezembro de 2000, e alterada pela Lei no 10.332, de 19 de dezembro de 2001. LEI 10.637, DE 30.12.2002 • Art. 43. Os dispêndios a que se referem os arts. 39 e 40 somente poderão ser deduzidos se pagos a pessoas físicas ou jurídicas residentes e domiciliadas no País, exceto os pagamentos destinados à obtenção e manutenção de patentes e marcas no exterior.