Incentivos Fiscais à Inovação Tecnológica Diferencial Competitivo no Cenário Mundial Gilberto Ayres Moreira Ana Carolina Moreira Garcia Belo Horizonte, 01 de Abril de 2009 Histórico Legislativo Lei nº 8.661/1993 (PDTI/PDTA); Lei nº 10.973/2004 (Lei de Inovação); Medida Provisória nº 252/2005 (MP do Bem); Lei nº 11.196/2005 (Lei do Bem); Lei nº 11.487/2007 (Art. 19-A ICT); Lei nº 11.774/2008 (Depreciação Integral). Decretos nº 5.798/2006 e 6.260/2007 (Regulamento); e Portaria Ministério da Ciência e Tecnologia – MCT nº 943/2006 (Formulário). 1 Incentivos à Inovação Tecnológica Exposição de Motivos MP nº 252/2005 “6. (...) a União fomentará a inovação na empresa mediante a concessão de incentivos fiscais à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo. 7. As normas adotadas na Medida Provisória, (...) ratificam e expandem os mecanismos atualmente existentes de incentivo fiscal por meio de renúncia tributária com relação às atividades desenvolvidas pelas pessoas jurídicas em pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação.” 2 Inovação Tecnológica - Conceito “Concepção de novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado.” (Dec. 5.796/06) O aspecto novo do produto ou processo de fabricação pode ser tanto para o mercado, para o país ou mesmo para a empresa; Inovação para a empresa pode já existir no mercado/setor. 3 Atividades ligadas à Inovação Tecnológica Desenvolvimento Experimental Pesquisa Tecnologia Industrial Aplicada Básica Pesquisa Básica Pesquisa tecnológica Dirigida e desenvolvimento de Serviços de Apoio Técnico inovação tecnológica 4 Incentivos à Inovação Tecnológica Claramente não Inovação Claramente Inovação Zona Cinzenta Limite estabelecido de acordo com o perfil da empresa 5 Inovação Tecnológica - Conceito A inovação pode resultar desenvolvimentos novas combinações de novos tecnológicos, de de tecnologias existentes ou da utilização de outros conhecimentos adquiridos pela empresa. Não se incluem neste conceito mudanças puramente estéticas ou de estilo e a comercialização de produtos novos integralmente desenvolvidos e produzidos por outra empresa. 6 Referências Nacionais e Internacionais 7 Manual PINTEC 2006 Exemplos do que NÃO é Inovação de Produto: Mudanças puramente estéticas ou de estilo no produto; Mudanças rotineiras nas funções ou características do produto, não envolvendo grau suficiente de novidade/ esforço tecnológico, não acrescentando nada significativo ao seu desempenho; Informática: introdução de release (pequenas alterações/ correções de bugs) de um software já existente; Mudanças do tamanho/volume da embalagem e nome do produto no mercado; Comercialização de produtos novos integralmente desenvolvidos e produzidos por outra empresa. 8 Manual PINTEC 2006 Exemplos do que NÃO é Inovação de Processo: Paralisação de alguma linha de produção, embora isto possa melhorar o desempenho da empresa; Compra de um número maior de máquinas de um modelo já instalado na empresa, mesmo que este seja extremamente sofisticado; Mudanças pequenas e rotineiras nos processos produtivos existentes, que não envolvam um grau suficiente de novidade na forma como são produzidos ou entregues; Mudança organizacional que não está diretamente associada a alguma mudança tecnológica incorporada a novas máquinas, equipamentos ou software. 9 Manual de Oslo A inovação tecnológica de produto pode ser conceituada como a "implantação/comercialização de um produto com características de desempenho aprimoradas de modo a fornecer ao consumidor serviços novos ou aprimorados". A inovação de processo tecnológico é a "implantação/adoção de métodos de produção ou comercialização novos ou significativamente melhorados. Ela pode envolver mudanças de equipamentos, recursos humanos, métodos de trabalho ou uma combinação destes.” 10 Lei do Bem X PDTI/PDTA Regime Lei do Bem Regime PDTI/PDTA Lei nº 11.196/2005 Lei nº 8.661/1993 Art. 1º A capacitação tecnológica da Art. 17. A pessoa jurídica poderá indústria usufruir e da agropecuária nacionais será estimulada através de Programas de Tecnológico Industrial Programas de Tecnológico Desenvolvimento - PDTI e Desenvolvimento Agropecuário - dos seguintes incentivos fiscais: § 7o A pessoa jurídica beneficiária dos incentivos de que trata este artigo fica obrigada a prestar, em meio eletrônico, informações sobre PDTA,(...). Art. 2º Compete ao Ministério da os programas de pesquisa, Ciência e Tecnologia aprovar os PDTI desenvolvimento e os PDTA, bem como credenciar inovação, na forma estabelecida em órgãos regulamento. federais e estaduais de tecnológico e fomento ou pesquisa tecnológica para o exercício dessa atribuição. 11 Lei do Bem X PDTI/PDTA Regime PDTI/PDTA Regime Lei do Bem Decreto nº 4.928/2003 Decreto nº 5.798/2006 Art.5º A concessão do benefício fiscal Art. (...) far-se-á mediante portaria do beneficiária Ministro prestar de Estado da Ciência e 14. A (...) (...) pessoa fica jurídica obrigada informações a sobre Tecnologia. seus (...) tecnológica e desenvolvimento de Art.6º O Ministério da Ciência e programas de pesquisa inovação tecnológica, até 31 de julho Tecnologia informará à Delegacia da de cada ano. Receita Federal com jurisdição sobre § 1o o domicílio fiscal da empresa titular do utilização dos incentivos (...) deverá projeto ser mantida pela pessoa jurídica de desenvolvimento de A documentação relativa à inovação tecnológica convalidado que beneficiária foi fiscalização da Secretaria da Receita ela benefício Decreto. habilitada fiscal de a que usufruir trata o este Federal, à disposição durante o da prazo prescricional. 12 Benefícios Dedutibilidade dos dispêndios com Inovação (IRPJ/CSLL); Exclusão de 60% dos dispêndios com Inovação (IRPJ/CSLL); Exclusão adicional para até 80%, conforme aumento no número de pesquisadores; Exclusão adicional de mais 20% dos dispêndios com Inovação, caso esta inovação gere um produto objeto de patente concedida ou cultivar registrado. Redução de 50% do IPI na aquisição de máquinas e equipamentos; Depreciação Integral no próprio ano de aquisição; Amortização acelerada; Crédito de 20% do IRRF (Royalties/Serviços especializados no Exterior); Alíquota zero de IRRF (Registro de marcas/patentes no exterior); Benefício alternativo de exclusão de até 250% dos dispêndios efetivados em projeto a ser executado por ICT. 13 Exclusão de 60% da despesa – IRPJ/CSLL Situação Usual Situação com Benefício Despesa com PD&I Despesa com PD&I Receita Receita BC IR/CSL IR/CSL Devidos Exclusão Adicional 60% BC IR/CSL IR/CSL Devidos Ganho Efetivo = 20,5% do valor das despesas com inovação Incremento de Pesquisadores Aproveitamento do benefício em 2007: 20 Pesquisadores Contratados X 5% Aproveitamento do benefício em 2008: Contratação de 1 Pesquisador Contratação de + de 1 Pesquisador = 1 Exclusão Adicional da Base de Cálculo 60% 70% 60% 80% graduado, pós-graduado, tecnólogo ou técnico de nível médio; com relação formal de emprego com a pessoa jurídica; e que atue exclusivamente em atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica. 15 Benefício Alternativo - ICT “Art. 19-A. (...) dispêndios efetivados em projeto de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica a ser executado por Instituição Científica e Tecnológica – ICT(...)” Exclusão pode variar, à opção da pessoa jurídica, de 50% a 250% do valor dos dispêndios efetuados. Obrigatoriedade de adição (IRPJ/CSLL) dos dispêndios registrados como despesa ou custo operacional. As adições serão proporcionais ao valor das exclusões quando estas forem inferiores a 100%. ICT: órgão ou entidade da administração pública que tenha por missão institucional, dentre outras, executar atividades de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico. Aprovação prévia dos projetos por comitê permanente constituído por representantes do MCT, MDIC e do MEC, sendo formalizada através de Portaria Interministerial. 16 Redução de 50% do IPI Situação Usual Situação com Benefício Ganho IPI Valor Total do Equip. Valor do Equip. Sem IPI IPI Reduzido Valor Total do Equip. Valor do Equip. Sem IPI Ganho Efetivo = Redução do custo de aquisição dos equipamentos Depreciação Integral Depreciação Normal 1/7 1º Ano 1/7 2º Ano 1/7 1/7 1/7 3º Ano 4º Ano 5º Ano 7/7 1º Ano 1/7 6º Ano 1/7 7º Ano t anos Depreciação Integral 2º Ano 3º Ano 4º Ano 5º Ano 6º Ano 7º Ano t anos Ganho Efetivo = Postergação do pagamento do IR/CS, pois antecipa a dedução da despesa com depreciação CASE – Benefício Alternativo ICT Sem Benefício Base de Cálculo = R$ 350.000 Folha IRPJ (25%) = R$ 87.500 R$ 100.000 CSL (9%) = R$ 31.500 Total (34%) = R$ 119.000 Desp. Opera. R$ 250.000 Com Benefício de 250% Receita Bruta Desp. c/ ICT R$ 200.000 Base de Cálculo = R$ 50.000 IRPJ (25%) = R$ 12.500 Adição R$ 200.000 CSL (9%) = R$ 4.500 Total (34%) = R$ 17.000 Lucro Real Exclusão R$ 350.000 Receita Bruta = R$ 1.000.000,00 (R$ 500.000) Lucro Tributável R$ 50.000 Carga Efetiva 250% = 4,85% CASE – Aproveitamento dos benefícios Sem Benefício Receita Bruta Folha R$ 100.000 Desp. Opera. R$ 250.000 Desp. c/ PD&I R$ 200.000 60% P&D Lucro Real 20% P&D Patente 20% R$ 350.000 Receita Bruta = R$ 1.000.000,00 Base de Cálculo = R$ 350.000 IRPJ (25%) = R$ 87.500 CSL (9%) = R$ 31.500 Total (34%) = R$ 119.000 Com Benefício de 80% Base de Cálculo = R$ 190.000 IRPJ (25%) = R$ 47.500 CSL (9%) = R$ 17.100 Total (34%) = R$ 64.600 R$ 120.000 R$ 40.000 Lucro Tributável R$ 190.000 Com Benefício de 100% Base de Cálculo = R$ 150.000 IRPJ (25%) = R$ 37.500 CSL (9%) = R$ 13.500 Total (34%) = R$ 51.000 Carga Efetiva 80% = 18,45% Carga Efetiva 100% = 14,57% Jurisprudência Administrativa “O instituto da consulta não se afigura o meio adequado para se confirmar (...) se determinada empresa operacionalmente de fato cumpre programas de pesquisa tecnológica e de desenvolvimento de inovação tecnológica, (...) cabe ao beneficiário dos incentivos fiscais prestar as informações sobre os seus programas na forma da Portaria MCT nº 943, de 2006, e atender às demais normas estabelecidas nos atos que regulamentam o incentivo.” (Processo de Consulta nº 138/08 ) 21 Jurisprudência Administrativa “REDUÇÃO DO IMPOSTO. PESQUISA TECNOLÓGICA E DESENVOLVIMENTO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA. A redução do IPI (...), para equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem como os acessórios sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, destinados à pesquisa tecnológica e ao desenvolvimento de inovação tecnológica, deverá ser aplicada automaticamente pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, à vista de pedido, ordem de compra ou documento de adjudicação da encomenda, emitido pelo adquirente, (...).” (Processo de Consulta nº 138/08) 22 Jurisprudência Administrativa “A aplicação do benefício de redução do IPI (...), está condicionada apenas à indicação no pedido, ordem de compra ou documento de adjudicação da encomenda, bem como na nota fiscal de venda, da finalidade a que se destina o produto e dos dispositivos legais que autorizam o incentivo.” (Processo de Consulta nº 3/08) 23 Formulário MCT e Prazo Prestação de contas ao Ministério da Ciência e Tecnologia – MCT, em meio eletrônico. Informações sobre os programas de P&D e inovação até 31 de julho do ano seguinte ao do aproveitamento do incentivo. (Art. 14 Decreto nº 5.798/06 e Portaria MCT 943/06). 24 Pontos de atenção Critérios para a definição do conceito de Inovação Tecnológica. Abrangência PD&I ? Prestação de contas anual no dia 31 de julho. Como organizar a prestação de contas ao MCT ? Risco de autuação devido à utilização incorreta dos benefícios pelo fato de não existir pré-aprovação dos projetos. Controle Contábil dos dispêndios. Quais dispêndios podem usufruir dos benefícios ? Segurança Jurídica (Parecer Técnico e Jurídico). 25 Metodologia dos Trabalhos Parecer Técnico Parecer Jurídico Formulário MCT Dossiê 26 São Paulo – Rio de Janeiro – Belo Horizonte – Curitiba – Brasília www.rolimgvlc.com Lisboa 27