Incentivos Fiscais à Inovação Tecnológica
Diferencial Competitivo no Cenário Mundial
Gilberto Ayres Moreira
Ana Carolina Moreira Garcia
Belo Horizonte, 01 de Abril de 2009
Histórico Legislativo
 Lei nº 8.661/1993 (PDTI/PDTA);
 Lei nº 10.973/2004 (Lei de Inovação);
 Medida Provisória nº 252/2005 (MP do Bem);
 Lei nº 11.196/2005 (Lei do Bem);
Lei nº 11.487/2007 (Art. 19-A ICT);
 Lei nº 11.774/2008 (Depreciação Integral).
Decretos nº 5.798/2006 e 6.260/2007 (Regulamento); e
 Portaria Ministério da Ciência e
Tecnologia – MCT nº 943/2006
(Formulário).
1
Incentivos à Inovação Tecnológica
Exposição de Motivos MP nº 252/2005
“6. (...) a União fomentará a inovação na empresa mediante a
concessão de incentivos fiscais à inovação e à pesquisa
científica e tecnológica no ambiente produtivo.
7. As normas adotadas na Medida Provisória, (...) ratificam e
expandem os mecanismos atualmente existentes de incentivo
fiscal por meio de renúncia tributária com relação às atividades
desenvolvidas
pelas
pessoas
jurídicas
em
pesquisa,
desenvolvimento tecnológico e inovação.”
2
Inovação Tecnológica - Conceito
 “Concepção de novo produto ou processo de
fabricação, bem como a agregação de novas
funcionalidades ou características ao produto ou
processo que implique melhorias incrementais e
efetivo ganho de qualidade ou produtividade,
resultando maior competitividade no mercado.”
(Dec. 5.796/06)
 O
aspecto
novo
do
produto
ou
processo
de
fabricação pode ser tanto para o mercado, para o
país ou mesmo para a empresa;
 Inovação para a empresa pode já existir no
mercado/setor.
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Atividades ligadas à Inovação Tecnológica
Desenvolvimento
Experimental
Pesquisa
Tecnologia
Industrial
Aplicada
Básica
Pesquisa
Básica
Pesquisa tecnológica
Dirigida
e desenvolvimento de
Serviços de
Apoio Técnico
inovação tecnológica
4
Incentivos à Inovação Tecnológica
Claramente não Inovação
Claramente Inovação
Zona Cinzenta
Limite estabelecido de acordo com o perfil da empresa
5
Inovação Tecnológica - Conceito
 A
inovação
pode
resultar
desenvolvimentos
novas
combinações
de
novos
tecnológicos,
de
de
tecnologias
existentes ou da utilização de outros
conhecimentos adquiridos pela empresa.
 Não se incluem neste conceito mudanças
puramente estéticas ou de estilo e a
comercialização
de
produtos
novos
integralmente desenvolvidos e produzidos
por outra empresa.
6
Referências Nacionais e Internacionais
7
Manual PINTEC 2006
Exemplos do que NÃO é Inovação de Produto:
 Mudanças puramente estéticas ou de estilo no produto;
 Mudanças rotineiras nas funções ou características do produto, não
envolvendo grau suficiente de novidade/ esforço tecnológico, não
acrescentando nada significativo ao seu desempenho;
 Informática: introdução de release (pequenas alterações/ correções de
bugs) de um software já existente;
 Mudanças do tamanho/volume da embalagem e nome do produto no
mercado;
 Comercialização de produtos novos integralmente desenvolvidos e
produzidos por outra empresa.
8
Manual PINTEC 2006
Exemplos do que NÃO é Inovação de Processo:
 Paralisação de alguma linha de produção, embora isto possa melhorar o
desempenho da empresa;
 Compra de um número maior de máquinas de um modelo já instalado
na empresa, mesmo que este seja extremamente sofisticado;
 Mudanças pequenas e rotineiras nos processos produtivos existentes,
que não envolvam um grau suficiente de novidade na forma como são
produzidos ou entregues;
 Mudança organizacional que não está diretamente associada a alguma
mudança tecnológica incorporada a novas máquinas, equipamentos ou
software.
9
Manual de Oslo
 A inovação tecnológica de produto pode ser conceituada como a
"implantação/comercialização
de
um
produto
com
características de desempenho aprimoradas de modo a
fornecer ao consumidor serviços novos ou aprimorados".
 A inovação de processo tecnológico é a "implantação/adoção
de métodos de produção ou comercialização novos ou
significativamente melhorados. Ela pode envolver mudanças
de equipamentos, recursos humanos, métodos de trabalho
ou uma combinação destes.”
10
Lei do Bem X PDTI/PDTA
Regime Lei do Bem
Regime PDTI/PDTA
Lei nº 11.196/2005
Lei nº 8.661/1993
Art. 1º A capacitação tecnológica da
Art. 17. A pessoa jurídica poderá
indústria
usufruir
e
da
agropecuária
nacionais será estimulada através de
Programas
de
Tecnológico
Industrial
Programas
de
Tecnológico
Desenvolvimento
-
PDTI
e
Desenvolvimento
Agropecuário
-
dos
seguintes
incentivos
fiscais:
§ 7o A pessoa jurídica beneficiária
dos incentivos de que trata este
artigo fica obrigada a prestar, em
meio eletrônico, informações sobre
PDTA,(...).
Art. 2º Compete ao Ministério da
os
programas
de
pesquisa,
Ciência e Tecnologia aprovar os PDTI
desenvolvimento
e os PDTA, bem como credenciar
inovação, na forma estabelecida em
órgãos
regulamento.
federais
e
estaduais
de
tecnológico
e
fomento ou pesquisa tecnológica para
o exercício dessa atribuição.
11
Lei do Bem X PDTI/PDTA
Regime PDTI/PDTA
Regime Lei do Bem
Decreto nº 4.928/2003
Decreto nº 5.798/2006
Art.5º A concessão do benefício fiscal
Art.
(...) far-se-á mediante portaria do
beneficiária
Ministro
prestar
de
Estado
da
Ciência
e
14.
A
(...)
(...)
pessoa
fica
jurídica
obrigada
informações
a
sobre
Tecnologia.
seus
(...)
tecnológica e desenvolvimento de
Art.6º
O
Ministério
da
Ciência
e
programas
de
pesquisa
inovação tecnológica, até 31 de julho
Tecnologia informará à Delegacia da
de cada ano.
Receita Federal com jurisdição sobre
§ 1o
o domicílio fiscal da empresa titular do
utilização dos incentivos (...) deverá
projeto
ser mantida pela pessoa jurídica
de
desenvolvimento
de
A documentação relativa à
inovação tecnológica convalidado que
beneficiária
foi
fiscalização da Secretaria da Receita
ela
benefício
Decreto.
habilitada
fiscal
de
a
que
usufruir
trata
o
este
Federal,
à
disposição
durante
o
da
prazo
prescricional.
12
Benefícios
 Dedutibilidade dos dispêndios com Inovação (IRPJ/CSLL);
 Exclusão de 60% dos dispêndios com Inovação (IRPJ/CSLL);
 Exclusão adicional para até 80%, conforme aumento no número de
pesquisadores;
 Exclusão adicional de mais 20% dos dispêndios com Inovação, caso esta
inovação gere um produto objeto de patente concedida ou cultivar registrado.
 Redução de 50% do IPI na aquisição de máquinas e equipamentos;
 Depreciação Integral no próprio ano de aquisição;
Amortização acelerada;
 Crédito de 20% do IRRF (Royalties/Serviços especializados no Exterior);
 Alíquota zero de IRRF (Registro de marcas/patentes no exterior);
 Benefício alternativo de exclusão de até 250% dos dispêndios efetivados
em projeto a ser executado por ICT.
13
Exclusão de 60% da despesa – IRPJ/CSLL
Situação Usual
Situação com Benefício
Despesa
com
PD&I
Despesa
com
PD&I
Receita
Receita
BC
IR/CSL
IR/CSL
Devidos
Exclusão
Adicional
60%
BC
IR/CSL
IR/CSL
Devidos
Ganho Efetivo = 20,5% do valor das despesas com inovação
Incremento de Pesquisadores
Aproveitamento do benefício em 2007:
20 Pesquisadores Contratados
X
5%
Aproveitamento do benefício em 2008:
Contratação de 1 Pesquisador
Contratação de + de 1 Pesquisador
=
1
Exclusão Adicional
da Base de Cálculo
60%
70%
60%
80%
 graduado, pós-graduado, tecnólogo
ou técnico de nível médio;
 com relação formal de emprego com
a pessoa jurídica; e
 que
atue
exclusivamente
em
atividades de pesquisa tecnológica e
desenvolvimento
de
inovação
tecnológica.
15
Benefício Alternativo - ICT
“Art. 19-A. (...) dispêndios efetivados em projeto de pesquisa científica
e tecnológica e de inovação tecnológica a ser executado por
Instituição Científica e Tecnológica – ICT(...)”
 Exclusão pode variar, à opção da pessoa jurídica, de 50% a 250% do
valor dos dispêndios efetuados.
 Obrigatoriedade de adição (IRPJ/CSLL) dos dispêndios registrados como
despesa ou custo operacional.
 As adições serão proporcionais ao valor das exclusões quando estas
forem inferiores a 100%.
 ICT: órgão ou entidade da administração pública que tenha por
missão institucional, dentre outras, executar atividades de pesquisa básica
ou aplicada de caráter científico ou tecnológico.
 Aprovação prévia dos projetos por comitê permanente constituído
por representantes do MCT, MDIC e do MEC, sendo formalizada através de
Portaria Interministerial.
16
Redução de 50% do IPI
Situação Usual
Situação com Benefício
Ganho
IPI
Valor
Total do
Equip.
Valor do
Equip.
Sem IPI
IPI
Reduzido
Valor
Total do
Equip.
Valor do
Equip.
Sem IPI
Ganho Efetivo = Redução do custo de aquisição dos equipamentos
Depreciação Integral
Depreciação Normal
1/7
1º Ano
1/7
2º Ano
1/7
1/7
1/7
3º Ano
4º Ano
5º Ano
7/7
1º Ano
1/7
6º Ano
1/7
7º Ano
t anos
Depreciação Integral
2º Ano
3º Ano
4º Ano
5º Ano
6º Ano
7º Ano
t anos
Ganho Efetivo = Postergação do pagamento do IR/CS, pois antecipa a
dedução da despesa com depreciação
CASE – Benefício Alternativo ICT
Sem Benefício
Base de Cálculo = R$ 350.000
Folha
IRPJ (25%) = R$ 87.500
R$ 100.000
CSL (9%) = R$ 31.500
Total (34%) = R$ 119.000
Desp.
Opera.
R$ 250.000
Com Benefício de 250%
Receita
Bruta
Desp. c/
ICT
R$ 200.000
Base de Cálculo = R$ 50.000
IRPJ (25%) = R$ 12.500
Adição
R$ 200.000
CSL (9%) = R$ 4.500
Total (34%) = R$ 17.000
Lucro
Real
Exclusão
R$ 350.000
Receita Bruta = R$ 1.000.000,00
(R$ 500.000)
Lucro
Tributável
R$ 50.000
Carga Efetiva 250% = 4,85%
CASE – Aproveitamento dos benefícios
Sem Benefício
Receita
Bruta
Folha
R$ 100.000
Desp.
Opera.
R$ 250.000
Desp. c/
PD&I
R$ 200.000
60% P&D
Lucro
Real
20% P&D
Patente 20%
R$ 350.000
Receita Bruta = R$ 1.000.000,00
Base de Cálculo = R$ 350.000
IRPJ (25%) = R$ 87.500
CSL (9%) = R$ 31.500
Total (34%) = R$ 119.000
Com Benefício de 80%
Base de Cálculo = R$ 190.000
IRPJ (25%) = R$ 47.500
CSL (9%) = R$ 17.100
Total (34%) = R$ 64.600
R$ 120.000
R$ 40.000
Lucro
Tributável
R$ 190.000
Com Benefício de 100%
Base de Cálculo = R$ 150.000
IRPJ (25%) = R$ 37.500
CSL (9%) = R$ 13.500
Total (34%) = R$ 51.000
Carga Efetiva 80% = 18,45%
Carga Efetiva 100% = 14,57%
Jurisprudência Administrativa
“O instituto da consulta não se afigura o meio adequado para se
confirmar (...) se determinada empresa operacionalmente de fato
cumpre programas de pesquisa tecnológica e de desenvolvimento de
inovação tecnológica, (...) cabe ao beneficiário dos incentivos
fiscais prestar as informações sobre os seus programas na
forma da Portaria MCT nº 943, de 2006, e atender às demais
normas
estabelecidas
nos
atos
que
regulamentam
o
incentivo.”
(Processo de Consulta nº 138/08 )
21
Jurisprudência Administrativa
“REDUÇÃO
DO
IMPOSTO.
PESQUISA
TECNOLÓGICA
E
DESENVOLVIMENTO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA.
A redução do IPI (...), para equipamentos, máquinas, aparelhos e
instrumentos, bem como os acessórios sobressalentes e ferramentas
que acompanhem esses bens, destinados à pesquisa tecnológica e ao
desenvolvimento de inovação tecnológica, deverá ser aplicada
automaticamente pelo estabelecimento industrial ou equiparado a
industrial, à vista de pedido, ordem de compra ou documento de
adjudicação da encomenda, emitido pelo adquirente, (...).”
(Processo de Consulta nº 138/08)
22
Jurisprudência Administrativa
“A aplicação do benefício de redução do IPI
(...), está condicionada apenas à indicação
no pedido, ordem de compra ou documento
de adjudicação da encomenda, bem como
na nota fiscal de venda, da finalidade a que
se destina o produto e dos dispositivos
legais que autorizam o incentivo.”
(Processo de Consulta nº 3/08)
23
Formulário MCT e Prazo
 Prestação de contas ao Ministério da
Ciência e Tecnologia – MCT, em meio
eletrônico.
 Informações sobre os programas de
P&D e inovação até 31 de julho do
ano seguinte ao do aproveitamento
do incentivo.
(Art. 14 Decreto nº 5.798/06 e Portaria MCT
943/06).
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Pontos de atenção

Critérios para a definição do conceito de Inovação Tecnológica.

Abrangência PD&I ?

Prestação de contas anual no dia 31 de julho. Como organizar a
prestação de contas ao MCT ?

Risco de autuação devido à utilização incorreta dos benefícios
pelo fato de não existir pré-aprovação dos projetos.

Controle Contábil dos dispêndios. Quais dispêndios podem
usufruir dos benefícios ?

Segurança Jurídica (Parecer Técnico e Jurídico).
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Metodologia dos Trabalhos
Parecer
Técnico
Parecer
Jurídico
Formulário
MCT
Dossiê
26
São Paulo – Rio de Janeiro – Belo Horizonte – Curitiba – Brasília
www.rolimgvlc.com
Lisboa
27
Download

Inovação Tecnológica