<> <> <> <> UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” PROJETO A VEZ DO MESTRE <> <> <> <> <> DANO MORAL<> <> < > Por: Reinaldo Correa Mattos <> <> <> Orientador Prof. Dr. Francis Rajzman Rio de Janeiro 2010 2 UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” PROJETO A VEZ DO MESTRE <> <> <> <> <> Dano Moral<> <> <> <> <> Apresentação de monografia à Universidade Candido Mendes como requisito parcial para obtenção do grau de especialista em Direito Empresarial e dos Negócios. Por: Reinaldo Correa Mattos 3 RESUMO Cada vez mais o dano moral tem sido motivo de contendas judiciais. Diante disso, objetiva-se com esse trabalho abordar o dano moral levando em consideração a responsabilidade civil, buscando dessa forma, trazer informações acerca do pensamento dos doutrinadores acerca de tema tão controverso. 4 METODOLOGIA A metodologia a ser utilizada neste trabalho é a descritiva e contará com um levantamento bibliográfico, no qual serão utilizados livros e artigos que versem sobre o assunto objeto, para melhor fundamentar o mesmo. 5 SUMÁRIO INTRODUÇÃO 06 CAPÍTULO I - Responsabilidade Civil 07 CAPÍTULO II - Dano Moral 24 CAPÍTULO III – Da Cumulação de danos materiais e morais 33 CONCLUSÃO 39 BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 41 ÍNDICE 43 FOLHA DE AVALIAÇÃO 44 6 INTRODUÇÃO No Brasil, atualmente, vêm aumentando as demandas jurídicas impetradas sob a alegação de dano moral. O tema passa nesse momento por uma reciclagem de conceitos, depois de sua positivação através do texto constitucional. Agora o enfrentamento jurídico passa a ser com a disciplinação do uso do instituto, visto que a demanda reprimida que existia, tem levado a sua aplicação sem uma uniformidade de critérios. Logo, a questão emergente passa a ser a da identificação do dano moral, e a fixação de parâmetros para sua liquidação, já que a sua aplicação se tornou realidade. Superada a questão de seu cabimento, cabe agora a conceituação do dano moral, para que se explique a sua aplicação. O objetivo desse trabalho é abordar o dano moral levando em consideração a responsabilidade civil. Cabe mencionar que a responsabilidade civil é o instituto jurídico que enseja o dever de alguém em reparar um certo mal que tenha causado a outrem, quer através de uma ação ou omissão. 7 CAPITULO I RESPONSABILIDADE CIVIL O conceito de responsabilidade civil é bastante debatido na atualidade. Mas algo pode ser afirmado com certeza, usando as palavras de Pontes de Miranda: “Quando fazemos o que não temos o direito de fazer, certo é que cometemos ato lesivo, pois que diminuímos, contra a vontade de alguém, o ativo dos seus direitos, ou lhe elevamos o passivo das obrigações, o que é genericamente o mesmo”. E diz mais, sobre isso, Pontes de Miranda: “O que se induz da observação dos fatos é que em todas as sociedades o que se tem por ofensa não deve ficar sem satisfação, sem ressarcimento”. Pode haver a responsabilidade tanto no plano jurídico como no plano moral. No plano jurídico, pode ocorrer a responsabilidade jurídica na área penal e na área civil. A responsabilidade jurídica vai emergir quando se der um prejuízo. A reação a esse prejuízo se dá na área penal ou na área civil, conforme o ofendido, titular do direito violado, seja a sociedade ou um indivíduo. No caso de ser a sociedade, a responsabilidade será penal; caso seja um indivíduo, o ofendido, a responsabilidade será civil. Segundo o doutrinador1: “Há fatos que são, no direito penal, delitos, sem o serem no direito civil. Exemplo: a tentativa de assassínio, que constitui crime, mas a que falta o elemento dano para compor a figura do delito civil. Em geral, as contravenções de polícia. A lei civil, a que incumbe restaurar, individualmente (segundo o sistema de direito até agora adotado em linhas gerais, que é o do individualismo jurídico), as 1 PONTES DE MIRANDA. Tratado de Direito Privado. 2.ed. Rio de Janeiro: Borsoi, 1966. Tomo LIII. 8 situações jurídicas é, pois, reparar danos, somente se preocupa com os danos que se realizaram, com o que efetivamente sucedeu. Não assim o direito penal, a que interessa o próprio dano possível, pois à sua missão social deve caber a vigilância da ordem social”. Jerônimo Romanello Neto afirma que: “A reparação civil serve, e deve servir para reintegrar o prejudicado na sua situação patrimonial anterior, em razão do prejuízo experimentado. A reparação penal restitui a ordem social ao estado anterior do ilícito praticado. A responsabilidade civil tende à reparação, a responsabilidade penal tende à punição2”. O dever jurídico da responsabilidade pode basear-se em contrato, fato ou omissão, advindo, assim, tanto da convenção como da norma jurídica. Pode, pois, a responsabilidade civil, singelamente, definir-se como a obrigação de reparar o prejuízo causado a alguém. A responsabilidade civil visa à reparação amparada no princípio naeminem laedere. Segundo Maria Helena Diniz: “O vocábulo ‘responsabilidade’ é oriundo do verbo latino respondere, designando o fato de ter alguém se constituído garantidor de algo. Tal termo contém, portanto, a raiz latina spondeo, fórmula pela qual se vinculava, no direito romano, o devedor dos contratos verbais3”. 2 ROMANELLO NETO, Jerônimo. Responsabilidade Civil do Médico. São Paulo: Jurídica Brasileira, 1998. DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro - Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2006. 3 9 Já para Irineu Antônio Pedrotti: “Na acepção jurídica responsabilidade corresponde ao dever de responder pelos atos próprios e de terceiros, sob proteção legal, e de reparar os danos que forem causados4”. Ainda de acordo com Maria Helena Diniz5 define: “A responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal”. Portanto, havendo um dano, prejuízo, há de ser responsabilizado o causador do mesmo, para que indenize o lesado. Assim, se, por um lado, encontra dificuldade a doutrina para conceituar responsabilidade civil, por outro lado é fácil o entendimento das conseqüências práticas que a mesma faz surgir nas relações sociais. Surge para a pessoa física e jurídica o dever de reparar os danos que causar a outrem. Nos diversos ordenamentos jurídicos, em nível internacional, não é homogênea a postura frente à responsabilidade civil. Antônio Lindbergh C. Montenegro alerta que: “No estágio atual do direito a responsabilidade civil apresenta tendências diversas de acordo com o desenvolvimento cultural e social dos povos. Nos países do primeiro mundo, assim considerados aqueles de economia forte, verifica-se o fenômeno da diminuição do campo da responsabilidade, com o conseqüente 4 PEDROTTI, Irineu Antônio. Responsabilidade Civil. 2.ed. São Paulo: Universitária de Direito, 1995. DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro - Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2006. 5 10 agigantamento de órgãos coletivos de reparação e dos seguros sociais e voluntários. Nos países decadentes, ao contrário, dilata-se a área da responsabilidade civil, mercê de uma legislação demagógica e eleitoreira que, a despeito de proteger as vítimas, entrava o desenvolvimento empresarial, principalmente da pequena empresa6”. A obrigação de indenizar surgirá no momento da ocorrência de três pressupostos do dano – prejuízo; o ato ilícito, ou o risco – dependendo da lei exigir ou não a culpa do agente e o nexo causal entre os dois pressupostos anteriores. 1.1 - Teoria Subjetiva da Responsabilidade Civil Nesta teoria a responsabilidade civil está embasada, em todos os casos, na presença certa de culpa por parte do agente do ato que causou o dano. Chama-se de subjetiva em virtude de estar caracterizada na pessoa um aspecto volitivo interno, ou, pelo menos, revelar-se, mesmo de uma maneira tênue, uma conduta antijurídica. O agente do prejuízo quer o resultado danoso ou assume o risco de que ele ocorra, ou ainda atua com imprudência, negligência ou imperícia. Ocorreria, no primeiro caso, dolo e no segundo caso, culpa. A legislação admite-os, na prática, como equivalentes, com o nome comum de culpa. A conduta do agente responsável pelo dano estaria sempre viciada pela culpa. Está, assim, esse agente obrigado a ressarcir o prejuízo quando seus atos ou fatos sejam lesivos a direito ou interesse alheio, desde que possa ser considerado culposo – com culpa - o seu modo de agir. Segundo Oscar Ivan Prux7: 6 MONTENEGRO, Antônio Lindbergh C. Responsabilidade Civil. 2.ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1996. PRUX, Oscar Ivan. Responsabilidade Civil do Profissional Liberal no Código de Defesa do Consumidor. Belo Horizonte: Del Rey, 1998. 7 11 “A importância da culpa vem desde tempos remotos, sendo amparada na noção de que ninguém deve ser punido se não demonstrado que quis o dano (caso de dolo) ou que, por sua ação omissiva ou comissiva, deu ensejo a ele”. A teoria subjetiva fundamenta a responsabilidade, pois, na culpa que, uma vez provada, ou em certos casos presumida, dá ensejo a uma indenização, encontrando respaldo, especialmente, no art. 159 do Código Civil Brasileiro. A essa teoria filiou-se o Código Civil pátrio. Por esse motivo, a princípio, a responsabilidade civil surgirá da comprovação de culpa, incidindo em todos aqueles que, de um ou outro modo, estejam ligados ao prejuízo causado. Caio Mário da Silva Pereira8 afirma que: “No desenvolvimento da noção genérica de responsabilidade civil, em todos os tempos, sobressai o dever de reparar o dano causado. Vige, ao propósito, pacificidade exemplar. Onde surge a divergência, originando as correntes que dividem os autores, é na fundamentação do dever ressarcitório, dando lugar à teoria da culpa ou responsabilidade subjetiva. A essência da responsabilidade subjetiva vai assentar, fundamentalmente, na pesquisa ou indagação de como o comportamento contribui para o prejuízo sofrido pela vítima. Assim procedendo, não considera apto a gerar o efeito ressarcitório um fato humano qualquer. Somente será gerador daquele efeito uma determinada conduta, que a ordem jurídica reveste de certos requisitos ou de certas características. Assim considerando, a teoria da responsabilidade subjetiva erige em pressuposto da obrigação de indenizar, ou de reparar o dano, o comportamento culposo do agente, ou simplesmente a sua culpa, 8 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 9.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. 12 abrangendo no seu contexto a culpa propriamente dita e o dolo do agente”. A culpa em um dado episódio danoso pode ser do lesante, do lesado, ou de ambos – lesante e lesado. Se houve uma parcela de culpa de cada um na ocorrência do prejuízo, pela teoria subjetiva aplicada ao caso, será atribuído proporcionalmente o ônus da recomposição, na medida exata da contribuição de cada um no resultado final danoso. 1.2 - Teoria Objetiva da Responsabilidade Civil A existência fática do dano, sem indagar a existência de culpa, como acontece na teoria subjetiva, é a característica da responsabilidade objetiva. Ou seja, não é necessária a presença da culpa a estabelecer o nexo causal entre a conduta do agente e o prejuízo por ele causado. O agente responsável por um ato lesivo, que colocar em risco algum bem jurídico de outrem, através desse ato, será, pois, considerado o elemento gerador de um dever de indenizar o dano que, porventura, causar ao lesado. Torna-se necessário, apenas, um nexo causal entre o ato do agente e o dano causado ao lesado. Em essência essa teoria está vinculada à idéia do risco – quem provoca uma lesão ao valor alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento do lesado. Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da verificação – comprovação – de culpa na conduta do agente lesante. A culpa é presumida pela legislação ou simplesmente é dispensada a sua comprovação. É suficiente ter ocorrido o dano e sua associação à conduta que o causou, para haver a responsabilidade. Portanto, a responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa, no agir do que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil. Tem que haver nexo causal adequado entre a atividade do que causou o dano e a lesão. Essa teoria é conhecida como responsabilidade sem culpa. 13 No Código Civil nacional, a excepcionalidade da presença da teoria objetiva é evidente. Como exemplo típico aparece a responsabilidade que cabe aos patrões e comitentes em caso de atos praticados por seus empregados e prepostos, que está expressa no Código Civil, em seu artigo 1521, inciso III: “São também responsáveis pela reparação civil: III – o patrão, amo ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou por ocasião dele (art. 1.522);”. De acordo com Antônio Ferreira Couto Filho e Alex Pereira Souza: “Importantíssimo que se tenha em mente, portanto, que a responsabilidade objetiva coexiste com a subjetiva, e que, não obstante a responsabilidade com culpa subsistir como regra geral, a responsabilidade objetiva vem crescendo no seio da sociedade moderna, em vários países do mundo, sendo que no ordenamento pátrio, encontra-se prevista em várias legislações especiais9”. De acordo com Antônio Lindbergh Montenegro: “Na segunda hipótese, a responsabilidade (objetiva) se assenta na implantação de um determinado risco da coisa ou da empresa, em razão de um prejuízo injusto causado a outrem”. Por isso, a responsabilidade objetiva também é denominada responsabilidade pelo risco (teoria do risco). Sobre a teoria objetiva da responsabilidade civil, conclui-se com o didático – e sistemático - esclarecimento do mesmo Antonio Lindbergh Montenegro: “Há também os responsabilidade que preferem estabelecer distinção objetiva, responsabilidade pelo entre risco, responsabilidade sem culpa. Na responsabilidade objetiva o fundamento da indenização decorreria da existência de um evento 9 COUTO FILHO, Antônio Ferreira; SOUZA, Alex Pereira. A Improcedência no Suposto Erro Médico. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1999. 14 lesivo ligado ao agente por um nexo de causalidade. A responsabilidade pelo risco teria o seu suporte em um risco específico, de perigo geral, produzido pela atividade do homem, de tal sorte que incidiriam a em seu campo de ação tão somente os riscos imprevisíveis ou excepcionais. Para minimizar questões mais de ordem bizantina do que técnico-jurídica, a doutrina passou a empregar o termo responsabilidade sem culpa para abarcar todas as hipóteses que escapassem da órbita da responsabilidade subjetiva”10. O que se nota, em momentos distintos, no Brasil, é que houve uma modificação gradativa, ficando a responsabilidade civil, progressivamente, bem individualizada, indo de uma indefinição quanto a sua autonomia dentro do ordenamento jurídico nacional para uma posição isolada da responsabilidade penal. E, sempre espelhando-se, bastante, na responsabilidade civil, como encarada no sistema jurídico francês, definiuse bem a distinção entre responsabilidade civil subjetiva e objetiva. No Código brasileiro instalou-se, regra geral, a responsabilidade subjetiva – pela culpa - mas havendo legislações especiais com uso, na responsabilização do agente, da responsabilidade objetiva. Um bom exemplo é o Código de Defesa do Consumidor, que admite a responsabilização subjetiva, exigindo a averiguação da culpa dos profissionais liberais, vigendo, integralmente, porém, em relação aos demais fornecedores de produtos e serviços a responsabilidade objetiva nas relações de consumo. 1.3 - Responsabilidade Civil Contratual e Extracontratual De acordo com Sergio Cavalieri Filho11, existem basicamente duas espécies de responsabilidade civil, a contratual e a extracontratual. Apesar de ambas se originarem da violação de um dever, a primeira pressupõe uma relação preexistente entre as partes consistindo o ato ilícito em uma violação de dever contratual, ou seja, 10 11 MONTENEGRO, Antônio Lindbergh C. Responsabilidade Civil. 2.ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1996 CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. Atlas, 2009. 15 descumprimento de alguma das obrigações assumidas no contrato. Já a segunda, nasce de uma lesão ao direito subjetivo, sem que preexista qualquer relação jurídica entre o ofensor e a vítima. No Brasil, a maioria dos doutrinadores considera como contratual a responsabilidade médica, visto que se admite que, em determinados casos, médico e paciente vinculam-se juridicamente, apesar de não unidos por um contrato. Segundo René Savatier12: “A responsabilidade contratual pode ou não ser presumida, conforme se tenha o devedor comprometido a um resultado determinado. É o que sucede na responsabilidade do médico, que não se compromete a curar, mas a proceder de acordo com as regras e os métodos da profissão”. Já para Serpa Lópes13: “Pouco importa a natureza do contrato que vincula o profissional e seu cliente, pouco importa que se trate de uma responsabilidade contratual ou extracontratual, de qualquer modo, em se tratando de uma obrigação de meios, ao prejudicado é que incumbe o ônus probatório da infrigência dessas obrigações”. Afirma Ataz Joaquim Lópes14 que: “não basta para a existência da responsabilidade civil uma ação simplesmente culposa, é indispensável que a imprudência, negligência ou imperícia tenham causado dano a outrem”. O dano revelase, assim, elemento constitutivo da responsabilidade civil, que não pode existir sem ele, caso contrário nada haveria a reparar. 12 Citado por SERPA LOPES, Miguel Maria de. Curso de Direito Civil. Fontes contratuais das obrigações. Responsabilidade Civil. 4ª ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1995, p.176 13 SERPA LOPES, Miguel Maria de. Curso de Direito Civil. Fontes contratuais das obrigações. Responsabilidade Civil. 4ª ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1995, p.176 14 Citado por SERPA LOPES, Miguel Maria de. Curso de Direito Civil. Fontes contratuais das obrigações. Responsabilidade Civil. 4ª ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1995, p.175 16 1.4 – A Culpa Segundo Pontes de Miranda, “a culpa é a mesma, para a infração contratual e para a delitual (extracontratual) e que o adágio “in lege Aquilia et levíssima culpa venit” não significa que deva ser mais grave a culpa contratual. Ambas podem resultar de atos e omissões: obrigações de fazer, de dar; obrigações de não fazer, de não dar. Atos ilícitos positivos, atos ilícitos negativos. Quanto às cláusulas exonerativas, se há distinções entre as responsabilidades delituais (extracontratuais) e as contratuais, também as há entre aquelas, como espécies, e entre estas. Portanto, o critério distintivo falharia”. Na verdade, a culpa, em seu sentido genérico, pode ser entendida como decorrente de ato ilícito, de injúria, ofensa ou má conduta. Enquanto o ilícito representa o elemento objetivo da culpa, a má conduta, representa o elemento subjetivo e deste elemento se projetam tanto o dolo - caracterizado pela vontade de prejudicar (culpa no sentido amplo), quanto a negligência e a imprudência em relação a direito de terceiro (culpa no sentido restrito). Quando a culpa produz resultado danoso, quando se apresenta sob a forma de ato ilícito, causando dano ou repercutindo sobre o patrimônio de outrem, se caracteriza a responsabilidade civil e, em face dela, a obrigação de indenizar. Desta forma, pode-se dizer que a culpa e o dolo, inseridos no contexto do artigo 159 do Código Civil, são, junto com a ação ou omissão, o nexo causal e o dano ou perda, elementos essenciais para configuração da responsabilidade civil por ato ilícito. Por essa razão, considerando a importância pela qual se revestem no estudo do Direito Civil, especialmente no estudo do Direito das Obrigações, a culpa contratual e a culpa extracontratual se consubstanciam em elementos de pesquisa fundamentais, objeto do presente trabalho. 17 O Código Civil Brasileiro seguiu o sistema francês, não definindo formalmente a “culpa”, mas como adota a teoria subjetiva, para se compreendê-la no contexto do ordenamento jurídico vigente, pode ser utilizado o conceito de Giusiano15, para quem “a culpa é o nexo psicofísico que une um dado evento do mundo exterior a um determinado sujeito; nexo consistente na derivação causal do evento externo daquele sujeito.” Contudo, a doutrina jurídica, ao tratar da definição da culpa, apresenta uma enorme diversidade e, até mesmo, contrariedade, demonstrando muitas vezes que a sua noção é ainda um conceito confuso para muitos autores. Chironi16, por exemplo, estabeleceu um conceito lato, onde a culpa e o fato ilícito formam a noção de ilícito culposo, que se apresenta sob a designação de culpa. No entender de Planiol17, a culpa seria “a falta a uma obrigação preexistente”, denotando, na verdade, uma confusão dos elementos objetivo e subjetivo da responsabilidade. Mazeaud18 entendeu a culpa como sendo “um erro de conduta”. Seguindo a mesma linha de pensamento, Demogue19 conceituou a culpa como sendo “uma ofensa ao direito, praticada em circunstâncias de se ter previsto ou podido prever que se fazia ofensa ao direito de outrem”. Leclerco20 defendeu que a culpa seria uma “ofensa à integridade da pessoa ou do patrimônio da vítima”, confundindo culpa com prejuízo. 15 GIUSIANO, E. II Concetto di Danno Giuridico. Milano, 1944, nº 72, p.193. Citado em: SERPA LOPES, Miguel Maria de. Curso de Direito Civil, Vol. V: Fontes contratuais das obrigações. Responsabilidade civil, Rio de Janeiro, Freitas bastos, 1995, p.176 16 Citado por CARDOSO DE GOUVEIA, Jaime Augusto. Da responsabilidade contratual. Lisboa: Edição do Autor, 1932, p.64 17 Id ibidem, p.65 18 Id. Ibidem 19 Id. Ibidem 18 Liebhmann21 diz que a culpa consiste no “comportamento anímico do agente, reprovado pelo direito – falta voluntária – que pode ser imputada, consistente em haver agido apesar de haver pensado ou de haver devido pensar nas conseqüências prejudiciais do ato”. Nesse mesmo sentido estão os entendimentos de Diez-Picazo e Gullon22, aos quais a culpa “consiste na omissão de diligência exigível, cujo emprego pudesse haver impedido o resultado não querido” e o de Antunes Varela23, para quem “a culpa consiste na reprovabilidade ou censurabilidade da conduta do agente. Age com culpa quem merece ser reprovado ou censurado pelo seu comportamento”. Defende Pedrotti24, que “a culpa em sentido estrito, pode ser definida como a própria negligência, imperícia ou imprudência, que difere do sentido lato, que pode compreender a ação ou omissão, desde que não haja na conduta o dolo, o ânimo de prejudicar.” Acquaviva25 define a culpa como o “ânimo de agir ou de se omitir sem o intuito de lesar, mas assumindo tal risco. Inobservância de uma norma sem intenção deliberada de causar dano, mas sob o risco de produzi-lo”. Segundo Pedro Nunes26, a culpa, no direito civil, é a “omissão da diligência necessária de alguém, ou a falta de cumprimento do dever jurídico, sem o ânimo de lesar, de que resulta violação do direito de outrem, quando os efeitos da sua inação podiam ser calculados e previstos.” 20 Citado por CARDOSO DE GOUVEIA, Jaime Augusto. Da responsabilidade contratual. Lisboa: Edição do Autor, 1932 21 Citado por PEDROTTI, Irineu Antonio. Responsabilidade Civil. São Paulo: LEUD, 1999, p.22 22 Id. Ibidem, p. 22 23 Id. Ibidem 24 PEDROTTI, Irineu Antonio. Responsabilidade Civil. São Paulo: LEUD, 1999, p.22 25 ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Dicionário jurídico brasileiro Acquaviva. 9ª ed. São Paulo: Editora Jurídica Brasileira, 1998, p.413. 26 NUNES, Pedro. Dicionário de tecnologia jurídica. 13.ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1999, p.348 19 O certo é que, de todos os conceitos e definições, se depreende que na culpa há efetivamente uma violação de um dever, sem que haja, contudo, o ânimo de causar dano ou prejuízo. Para que venha, então, a se configurar a responsabilidade civil delitual, é imprescindível que seja provado um ato prejudicial, objetivamente ilícito, realizado voluntariamente. Vindo a ser a obrigação de reparar independente de culpa, não se estará falando, por certo, de responsabilidade civil, mas do exercício de eventual direito ou do instituto conhecido como responsabilidade por perigo. 1.5 – A culpa contratual e a extracontratual Outra questão que suscita divergências de idéias é a que se refere à divisão da culpa em contratual e extracontratual. A controvérsia existente consiste não só na questão acerca de terem ou não a culpa contratual e a extracontratual os mesmos fundamentos, mas também naquela relacionada à opção do prejudicado, se ele pode prevalecer-se de uma delas apenas ou se o fará cumulativamente. A respeito dessas modalidades de culpa, existem três teorias doutrinárias que podem ser estudadas: a) dualista; b) monista; c) eclética. 1.5.1 – Teoria Dualista Esta teoria, de origem clássica, defende a distinção entre a culpa contratual e a extracontratual. 20 Enquanto na culpa contratual, há uma violação de um dever convencional, na extracontratual ou a culpa se dará pela violação de um dever legal ou se dá pela simples ausência de um dever legal preexistente. Assim, para os dualistas, entre as culpas contratual e extracontratual existiriam as seguintes diferenças27: Na culpa contratual exige-se um conteúdo de certa gravidade; existe uma culpa presumida; a reparação do dano é mais ou menos prevista em contrato; o estado de mora do devedor deve ser promovido pelo credor, para que ele, devedor, possa se tornar responsável pelas perdas e danos; e a irresponsabilidade pela culpa pode vir regulada pelo contrato no sentido de sua inoponibilidade. Já dentro dessa teoria, a culpa extracontratual carece de gradações de qualquer espécie; inexiste culpa presumida, cabendo à pessoa que se diz lesada o ônus da prova do ato lesivo ao seu direito; o prejuízo deve ser totalmente coberto pela reparação; a mora resulta de pleno direito, como uma decorrência necessária do próprio ato ilícito perpetrado e não se admite qualquer espécie de inoponibilidade. 1.5.2 – Teoria Monista Para os monistas, dentre os quais se destacam Brun, Lefebvre, Grand-Moulin, Savatier e Aubin28, não há como se separar a culpa contratual da extracontratual, eis que a responsabilidade extracontratual absorve a contratual, “por força da idéia dominante de que toda inexecução de contrato representa um delito, o que importa na destruição da responsabilidade contratual em favor da responsabilidade extracontratual.29” 27 SERPA LOPES, Miguel Maria de. Curso de Direito Civil. Fontes contratuais das obrigações. Responsabilidade Civil. 4ª ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1995, p. 180. 28 Citados por SERPA LOPES, Miguel Maria de. Curso de Direito Civil. Fontes contratuais das obrigações. Responsabilidade Civil. 4ª ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1995, p. 181 29 Citado por SERPA LOPES, Miguel Maria de. Curso de Direito Civil. Fontes contratuais das obrigações. Responsabilidade Civil. 4ª ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1995, p.181 21 Desta forma, defendem os monistas, a responsabilidade contratual é apenas um vício de linguagem, eis que tanto seus caracteres quanto os seus efeitos são os mesmos da responsabilidade extracontratual. Os monistas embasam a sua concepção doutrinária nos seguintes aspectos30: a) o dever contratual e o dever legal se identificam, dada a semelhança entre o contrato e a lei; b) a dívida resultante da indenização em matéria contratual não se confunde com a obrigação originária criada pelas partes, eis que a sua fonte também é idêntica à da culpa extracontratual: o artigo 1.382 do Código Civil Francês. Um dos aspectos positivos da teoria monista foi o fato de ter chamado a atenção para os excessos da teoria clássica (dualista), que só serviu para enfraquecer a idéia de culpa contratual. 1.5.3 – Teoria Eclética A teoria eclética, defendida entre outros por Mazeaud, por Amézaga31 e Demogue, propõe uma solução conciliatória entre as teorias dualista e monista. E o fazem delimitando o plano teórico-filosófico do plano prático-jurídico, a partir dos pontos de semelhança e de diferença entre a culpa contratual e a extracontratual. Desta forma, se teria que as diferenças entre essas duas modalidades de culpa estariam nos efeitos que cada uma delas gera e não nos princípios, sendo que a 30 SERPA LOPES, Miguel Maria de. Curso de Direito Civil. Fontes contratuais das obrigações. Responsabilidade Civil. 4ª ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1995, p.181 31 Citado por SERPA LOPES, Miguel Maria de. Curso de Direito Civil. Fontes contratuais das obrigações. Responsabilidade Civil. 4ª ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1995, p. 182. 22 diferença fundamental seria a de que, “enquanto na culpa contratual se imputa ao devedor o cumprimento de uma obrigação originária do contrato, na culpa extracontratual, ao contrário, se acusa o responsável do delito de ter violado uma obrigação imposta pela lei”32. Segundo Pedrotti33, “culpa contratual é aquela que compreende a violação ou a falta de um dever constante de um contrato. E a falta em relação à preexistência de obrigação contratual. Havendo um contrato e não cumprindo uma das partes obrigação dele constante, somente não responderá por perdas e danos se lograr demonstrar que não agiu com falta ao dever assumido. Pedro Nunes34 conceitua a culpa contratual como sendo “a falta omissiva ou comissiva de cumprimento de uma obrigação, resultante de contrato ou convenção. A culpa contratual, da qual decorrerá a responsabilidade civil do agente, pode 35 ser : in abstrato ou objetiva; in concreto ou subjetiva; in contrahendo; in faciendo ou in comnittendo e in non faciendo ou in omittendo ou negativa Já a culpa extracontratual pode ser36: in custodiendo; in eligendo e in vigilando. A Culpa extracontratual in custodiendo é “Quando há falta de atenção, cautela ou cuidado, em relação a pessoa ou coisa, ou animal sob a nossa guarda ou proteção.” O agente age sem cautela, quer em relação ao ser humano, como ao animal ou à coisa sob sua responsabilidade. A Culpa extracontratual in eligendo ocorre “Quando provém da falta de cautela ou previdência na escolha de preposto ou pessoa a quem é confiada a execução dum ato, ou serviço.” Trata-se, pois, da culpa atribuída, por exemplo, ao empregador, pelas 32 Id. Ibidem. PEDROTTI, Irineu Antonio. Responsabilidade Civil. LEUD, São Paulo, 1999, p.23 34 NUNES, Pedro. Dicionário de tecnologia jurídica. Rio de Janeiro: renovar, 1999, p.348 35 Id Ibidem, p.348 e 349 36 Id. Ibidem, p.349 33 23 faltas cometidas por seus empregados ou prepostos, na execução de atos, de serviços ou diante de omissões que venham a causar danos ou prejuízos a terceiros, desde que, evidentemente, no exercício das suas atividades empregatícias. Já a Culpa extracontratual in vigilando ocorre “Quando é ocasionada pela falta de diligência, atenção, fiscalização ou quaisquer outros atos necessários de segurança do agente, no cumprimento do dever, para evitar prejuízo a alguém.” A culpa in vigilando é, então, a atribuída àquele que, por atos de pessoas sob sua dependência ou por animais de sua propriedade, em razão de falta de atenção, de falta de vigilância que deveria ter sobre os mesmos, causa danos ou prejuízos a terceiros. É o caso, por exemplo, dos pais que deveriam vigiar os filhos, do proprietário de um cão que deveria impedi-lo de causar danos a terceiros. Tendo-se por base os apontamentos de Antonio José de Souza Levenhagen37, as diferenças entre a culpa contratual e a extracontratual podem ser sintetizadas no seguinte: Enquanto a culpa contratual só responde por ela o agente capaz; cabe ao devedor provar que não cumpriu a obrigação por caso fortuito ou força maior e consiste em não cumprir a obrigação assumida por contrato, a extracontratual não se requer capacidade especial; o ônus da prova compete a quem alega ter sido injustamente ofendido e envolve fatos diversos, como a intenção de prejudicar, a imperícia, a negligência, a imprudência, a falta de vigilância, o abuso de direito, a falta de cuidado, etc. 37 citado por ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Dicionário jurídico brasileiro Acquaviva. 9ª ed. São Paulo: Editora Jurídica Brasileira, 1998, p.414. 24 CAPITULO II DANO MORAL 2.1 - Conceito de Dano Moral A necessidade de conceituação de dano moral está ligada diretamente a decidibilidade do caso concreto, restando portanto, a sua importância. Segundo Bittar38: O Direito regula, na defesa dos valores maiores da sociedade e da pessoa, os efeitos decorrentes de fatos humanos produtores de lesões a certos interesses alheios protegidos e, com isso, garante a fluência natural e pacífica das interações sociais. O agente de fatos lesivos que lhe possam ser imputáveis, subjetiva ou objetivamente, arca com o ônus correspondente, tanto em seu patrimônio como em sua pessoa, ou em ambos, e assume a obrigação de indenizar danos provocados, contra pessoas, ou a bens e a direitos alheios. Dano é, nesse contexto, qualquer lesão injusta a componentes do complexo de valores protegidos pelo Direito, incluído, pois, o de caráter moral. Magalhães39 expõe, para definir dano: Etimologicamente dano vem de “demere” que significa tirar, apoucar, diminuir. Portanto, a idéia de dano surge das modificações do estado de bem-estar da pessoa, que vem em seguida à diminuição ou perda de qualquer dos seus bens originários ou 38 39 BITTAR, C. A. Reparação civil por danos morais. São Paulo, RT, 2004, p. 12. MAGALHÃES, T. A. L. O dano estético (responsabilidade civil). São Paulo, RT, 2005, p.5. 25 derivados extrapatrimoniais ou patrimoniais. O conceito clássico de dano, aquele que se encontra na maioria dos autores que trataram do assunto, sendo por isso o mais divulgado, é o que entende o dano como uma diminuição do patrimônio, patrimônio tanto material quanto moral. A autora afirma ainda que: O dano, como conseqüência do ilícito civil ou do inadimplemento contratual, é elemento imprescindível na configuração da responsabilidade civil, sem o qual não existe. No campo civil, a responsabilidade é medida pela extensão do dano e não pelo grau de culpa, podendo mesmo a culpa levíssima gerar a obrigação de indenizar. Sabemos que a situação diferente dessa se apresenta no Direito Penal, pois pode haver pena sem ter havido dano (Ex: tentativa de determinado crime). Portanto, para o Direito Civil, não havendo dano não há indenização. Aliás, nem se pode falar em ilícito civil sem a existência de um prejuízo; é este elemento que dá conteúdo ao ato ilícito. Por outro lado, admite-se a indenização no caso de danos provocados por atos ilícitos, como os praticados em legítima defesa, em estado de necessidade e no exercício regular de um direito. Cahali40 afirma que é possível distinguir-se, no âmbito dos danos, a categoria dos danos patrimoniais, de um lado, dos chamados danos morais, de outro; respectivamente, o verdadeiro e o próprio prejuízo econômico, e o sofrimento psíquico ou moral, as dores, etc. A caracterização do dano extrapatrimonial tem sido deduzida na doutrina sob a forma negativa, na sua contraposição ao dano patrimonial, ou seja, dano patrimonial é o dano que atinge o patrimônio do ofendido; dano não patrimonial 40 CAHALI, Y. S.Dano e indenização. São Paulo, RT, 2007, p. 7. 26 é o que, só atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio, segundo o conceito de Pontes de Miranda, citado pelo autor. Magalhães41 salienta que: Os danos morais podem ser das mais variadas espécies. Os principais citados pela doutrina, são os que trazem prejuízo: à reputação, à integridade física, como o dano estético, ao direito moral do autor, ao direito de uma pessoa ao nome, às convicções de alguém, às pessoas que a vítima do dano tem afeto, como por exemplo a morte de um filho, à integridade da inteligência, à segurança e tranqüilidade, à honra, ao cônjuge por aquele que ocasionou o divórcio, à liberdade, aos sentimentos afetivos de qualquer espécie, ao crédito, etc. Silva42 define o que seja dano moral em sua obra: Danos morais são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição ao patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico. Jamais afetam o patrimônio material, como o salienta Demogue. E para que facilmente os reconheçamos, basta que se atente, não para o bem sobre que incidiram, mas, sobretudo, para a natureza do prejuízo final. Seu elemento característico é a dor, tomado o termo em seu sentido amplo, abrangendo tanto os sofrimentos meramente físicos, quanto os morais propriamente ditos. Danos morais, pois, seriam, exemplificada-mente, os decorrentes das 41 42 MAGALHÃES, T. A. L. op. cit., pág. 6 SILVA, W. M. O dano moral e sua reparação. 3a. ed. Rio de Janeiro, Forense, 2003, p. 1. 27 ofensas à honra, ao decoro, à paz interior de cada qual, às crenças íntimas, aos sentimentos afetivos de qualquer espécie, à liberdade, à vida, à integridade corporal. Bittar43 observa que os danos materiais e danos morais são aspectos particulares da categoria jurídica dos danos reparáveis, ou seja, dos desequilíbrios ou das distorções injustas verificadas na esfera jurídica geral de qualquer titular de direitos. O referido autor divide os danos morais em puros e reflexos. São puros os danos morais que se exaurem nas lesões a certos aspectos da personalidade, enquanto os reflexos constituem efeitos ou interpolações de atentados ao patrimônio ou aos demais elementos materiais do acervo jurídico lesado. Confinam-se os primeiros no âmago da personalidade, ao passo que os outros extrapolam à parte inicialmente atingida (assim, o uso indevido de imagem alheia pode produzir somente descontentamento ou insatisfação para o lesado; mas, dependendo de fatores outros, até a perda da consideração social, ou de amigos, ou de certa clientela, ou de negócios em geral, em função do vulto assumido pela divulgação e em razão das peculiaridades da utilização). Observa-se, na análise da categoria dos danos morais, que, no respectivo âmago, se encontra a antinomia a atributos personalíssimos reconhecidos aos titulares de direitos. Reveste-se, pois, de caráter atentatório à personalidade, de vez que se configura através de lesões a elementos essenciais da individualidade. Ora, por essa razão é que recebe a repulsa do Direito, que, como já anotado, procura realizar a defesa dos valores básicos da pessoa e do relacionamento social. Nesse sentido, tem-se que fatos lesivos a certos componentes da personalidade produzem danos morais, os quais, na prática, devem ser ressarcidos, a fim de que se faça a devida justiça, especialmente em razão da orientação de que todo dano há de justificar ação tendente à obtenção da necessária reparação. 43 BITTAR, C. A. op. cit., pág 32. 28 2.2 - Liquidação do Dano Caso o quantum debeatur não tenha sido determinado na sentença judicial, proceder-se-á a sua liquidação, necessária conforme disposto no art. 603, caput do Código de Processo Civil. Essa confere a liquidez que, junto com a certeza e a exigibilidade, são os requisitos legalmente indispensáveis a um título executivo para ser instalado o processo de execução. Na definição de Miguel Kfouri Neto: “Liquidar o dano consiste em determinar o quantum, em pecúnia, que incumbirá ao causador despender em prol do lesado. Se não houver adimplemento espontâneo da obrigação assim tornada certa, recorrer-se-á à execução”. Quanto aos danos emergentes – cuja liquidação está prevista no art. 1.538 do Código Civil, juntamente com os lucros cessantes – é relativamente fácil a composição dos danos experimentados, já que a comprovação matemática dos prejuízos diretos com a compilação dos comprovantes das despesas médico-hospitalares é de evidente valor na sua averiguação, quando da liquidação da sentença. Demais gastos decorrentes da lesão experimentada pelo paciente – medicamentos, viagens, aparelhos ortopédicos etc., desde que comprovados, permitem seu cálculo de maneira adequada. Quanto aos lucros cessantes (lucrum cessans) – aquilo que razoavelmente se deixou de lucrar, aquilo que não foi acrescentado ao patrimônio em virtude da lesão experimentada com o erro médico, apresenta dificuldades. A indenização pelos lucros cessantes deve abranger o período que transcorreu entre o fato lesivo e a volta do paciente às suas atividades habituais, inteiramente recuperado. Deve haver uma comprovação pelo lesado dos rendimentos que auferia à época do evento danoso, para um cálculo correto do quantum debeatur neste tópico da liquidação. Até aquilo que foi gasto na contratação temporária de alguém para substituir o incapacitado em seu trabalho deve ser ressarcido pelo causador do dano. 29 Diz o art. 1539 do Código Civil Brasileiro: “Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou lhe diminua o valor do trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu”. O mais adequado é a entrega do cálculo dos lucros cessantes às mãos de especialistas. Como prevê o art. 1553 do Código Civil pátrio: “Nos casos não previstos neste Capítulo, se fixará por arbitramento a indenização”. Não há razão para afastar a possibilidade de nos casos de morte – homicídio haver indenização, prevista pela lei, não só dos danos emergentes, mas também dos lucros cessantes. Admite-se, para fins de cálculo em pensionamento, nos casos de morte – previsto no art. 1537 do Código Civil, por exemplo, de um chefe de família que, dos rendimentos auferidos, utilize um terço com as próprias despesas. A pensão mensal, que será atribuída aos seus dependentes, portanto, será de dois terços da sua renda comprovada, na data da morte. Computa-se o 13º salário, quando forem assalariados as vítimas, dividido em 12 parcelas somando-se o duodécimo à remuneração mensal. Na sentença, a pensão estará explicitada em número certo de salários mínimos, servindo de base para futuros aumentos, fugindo-se com isso de problemas de atualização dessas pensões, quando necessário. Sobre a indenização do dano moral no erro médico, observa Gerson Luiz Carlos Branco: “Apesar disto, entendemos que não existe motivo jurídico para não indenizar o dano moral decorrente de mera conduta culposa. No 30 caso da responsabilidade civil do médico a possibilidade destes danos é maior, principalmente considerando que o dano moral tem por objeto a dor física e emocional, sempre presente quando há ação culposa do médico44.” Havendo dano provocado por conduta culpável, deve ser indenizado, mesmo que de ordem moral”. Nesse sentido, afirma Teresa Ancona Lopes: “Na verdade, portanto, não há equivalente da dor em dinheiro. Não há o que se chama de pecunia doloris ou pretium doloris, e, sim, a compensação ou benefício de ordem material, que permita ao lesado obter prazeres e distrações que, de algum modo, atenuem sua dor”. Sobre a liquidação do dano moral diz Miguel Kfouri Neto: “Grassa funda controvérsia sobre a liquidação do dano moral. Juristas de tendência dogmática posicionam-se contrariamente à fixação do valor desse dano pelo juiz com esteio, tão-só, em seu prudente arbítrio, na eqüidade, no senso comum, pugnando pela adoção de balizas legais, que vedem a submissão da matéria apenas à moderação do julgador”. Ao que se antepõe Teresa Ancona Lopez: “Contra esse amplo poder discricionário conferido ao juiz há muitas correntes de doutrina e esta é uma das mais fortes razões pelas quais a teoria da reparação dos danos morais não encontra a 44 BRANCO, Gerson Luiz. Aspectos da Responsabilidade Civil e do Dano Médico, Revista dos Tribunais, São Paulo, n.733, p.53-75, nov. 1966. 31 acolhida que deveria. Todavia, contra essa argumentação, lembramos que mesmo no caso de danos patrimoniais há o uso do poder discricionário do juiz”45. A verificação do quantum debeatur, nos casos em que houver necessidade, pode ser disciplinada pelo que consta no art. 1553 do Código Civil Brasileiro. Ficar-se-á frente àqueles casos em que, levando-se em conta a natureza e caráter complexo das operações que se realizarão para efetivar-se a liquidação da sentença, utilizar-se-á o arbitramento (art. 606 do Código de Processo Civil) ou a liquidação por artigos (art. 608 do Código de Processo Civil). Exige, a liquidação por arbitramento, como diz o próprio nome, a atuação de um arbitrador, um indivíduo perito no tema – um técnico – um especialista no assunto objetivo do arbitramento. Acham-se nos autos, e provados, os dados – elementos – nos quais os peritos encarregados da arbitragem – técnicos – basear-se-ão para determinar o quantum debeatur. Será feita uma liquidação por artigos, prevista no Código de Processo Civil, caso seja necessário alegar, e provar, um fato novo, para que se possa determinar o quantum do ressarcimento determinado pela decisão judicial. Ou seja, é necessário provar-se que existem fatos que na lide não foram ainda provados. Não serão, na liquidação por artigos, trazidos quaisquer fatos, mas, sim, os que tenham influência – que sejam aproveitados na liquidação – na determinação do quantum debeatur devido pelo que vai indenizar. Sobre esse assunto também, por elucidativo, vai transcrito o que diz Arnaldo Marmitt46: “Consoante Súmula n° 37, do Superior Tribunal de Justiça, o dano moral e o dano patrimonial são cumuláveis. Como decorrências autônomas do ato ilícito, cumuláveis também se afiguram o dano moral e o dano estético”. 45 46 LOPEZ, Tereza Ancona. O Dano Estético – Responsabilidade Civil. 2.ed. São Paulo: RT, 1999. MARMITT, Arnaldo. Dano Moral. Rio de Janeiro: Aide, 1999. 32 Sendo dois tipos diversos de danos morais que podem ocorrer a um indivíduo, é viável e adequado aos anseios de justiça, cumular-se dano estético com dano moral, já que lesam dois bens jurídicos diferentes. Sendo um dano moral objetivo, o dano estético – dano físico - agride um dos direitos da personalidade, o direito à incolumidade física. É o damnum in re ipsa – independe de comprovação, pois a coisa fala por si mesma. Nesse tipo de dano se integram a dor e o sofrimento. O dano à imagem social de uma pessoa é o dano moral, já que estabelece dificuldades no relacionamento em sociedade, emergindo o complexo de inferioridade ao relacionar-se com seus semelhantes. Quando houver dano estético haverá uma destruição da integridade do corpo, sem sombra de dúvida, acompanhada pela modificação da aparência física que anteriormente possuía para uma aparência pior. O sofrer com esses dois tipos de dano é duplo, por isso, impõe-se uma indenização dupla: do ponto de vista estético e do ponto de vista moral. Assim, na liquidação de sentença de erro médico, o dano moral e o dano estético podem ter liquidação autônoma, desde que o caso em pauta o comporte. Se o dano for apenas estético não haverá cumulatividade, já que dano moral é gênero, sendo o estético sua espécie. Haverá cumulatividade com dicotomia – liquidação de dano estético separado do dano moral – se houver dano moral concomitantemente, principalmente se o dano moral for quantificado em um valor bem maior, quando da liquidação, do que o dano estético. 33 CAPITULO III DA CUMULAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS Atualmente não se discute a cumulatividade da obrigação de indenizar pelos danos moral e material, consoante a Súmula 37 do C. STJ. Segundo Diniz47: “interesse em restabelecer o equilíbrio moral e patrimonial violado pelo dano é a fonte geradora da responsabilidade civil. Na responsabilidade civil são a perda ou a diminuição verificadas no patrimônio do lesado e o dano moral que geram a reação legal, movida pela ilicitude da ação do autor da lesão ou pelo risco. O autor do dano tem o dever de indenizar, fundado sobre a responsabilidade civil para suprimir a diferença entre a situação do credor, tal como esta se apresenta em conseqüência do prejuízo, e a que existiria sem este último fato. Para que haja dano indenizável, será imprescindível a ocorrência dos seguintes requisitos: a) diminuição ou destruição de um bem jurídico, patrimonial ou moral, pertencente a uma pessoa, pois a noção de dano pressupõe a do lesado; b) efetividade ou certeza do dano, porque a lesão não poderá ser hipotética ou conjectural; c) relação entre a falta e o prejuízo causado; d) subsistência do dano no momento da reclamação do lesado; e) legitimidade, uma vez que a reparação só pode ser pleiteada pelo titular do direito atingido; f) ausência de causas excludentes de responsabilidade, pois pode ocorrer dano de 47 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro - Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2006. 34 que não resulte dever ressarcitório, como o causado por caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima, etc”. Segundo Bittar48, a reação da ordem jurídica a ações lesivas manifesta-se através de mecanismos de submissão do agente aos respectivos efeitos, definidos na teoria em debate, para que se alcancem os objetivos visados, em especial a manutenção do equilíbrio necessário nas relações privadas. Com a superveniência do resultado danoso e presente o nexo causal - preenchidos, assim, os três pressupostos da responsabilidade civil: ação, dano e vínculo - surge para o lesante a obrigação de indenizar. Deve então suportar, patrimonial ou pessoalmente, conforme o caso, as conseqüências advindas, assumindo os ônus correspondentes, na satisfação dos interesses do lesado. A responsabilização do agente é, nesse sentido, a resposta do Direito a ações lesivas, assentando-se, desse modo, a rejeição à idéia de dano injurioso. Sob o prisma do lesado, funda-se a reação na necessidade de preservação da individualidade, a fim de que se mantenham íntegros os valores individuais e sociais da pessoa humana e possa ela, assim, cumprir os respectivos fins na sociedade. 3.1 Legitimidade passiva: da responsabilidade de indenizar os danos morais causados Responsáveis pela indenização do dano moral são as pessoas que, direta ou indiretamente, nos termos da lei, se relacionam com o fato gerador do dano. Com efeito, incluem-se, de início, as pessoas que praticam atos ilícitos, por si ou por elementos outros produtores de danos, ou exercem atividades perigosas, compreendidas, pois, as diferentes situações de responsabilidade por fato próprio, ou de terceiro, ou de animal, ou de coisa relacionada. Inserem-se, então, nesse contexto, entidades ou pessoas das quais flui a energia danificadora, ou que estão relacionadas juridicamente com o causador da lesão. Em 48 BITTAR, C. A. op. cit., pág 35. 35 princípio, podem estar nesse pólo da relação jurídica quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, incluídos os próprios entes políticos, ou seja, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; partidos políticos; sindicatos, corporações profissionais e outras. Tem-se, pois, que por fatos próprios ou de outrem, ou de coisas sob sua guarda ou titularidade, pode a pessoa ser enredada nas malhas da responsabilidade civil. No âmbito dos fatos próprios, figuram a prática do ilícito, civil ou penal, e este, quando se atinjam direitos de pessoas determinadas ou determináveis; a mora, ou o descumprimento culposo de obrigação ou de contrato; e o exercício de atividades perigosas. Quanto aos demais fatos, inserem-se, em sua órbita, os de pessoas dependentes, civil ou economicamente, do agente; de animais sob sua guarda e de coisas de que seja titular, ou de que tenha posse, nas condições descritas na lei. Alves49 abordou o assunto da seguinte forma: Recusa de Pagamento de Cheques Regulares e Cobertos Provisão de Fundos. O banco responde, quer pelo dano material, seja pelo moral puro. O Supremo Tribunal apreciou a hipótese e assentou, no caso decidendo, que a restituição sem causa de cheque com a nota de inexistirem fundos disponíveis em poder do banco sacado, a despeito da existência de provisão suficiente desses fundos, causa dano moral ao ofendido. Com isso, ele tem direito à correspondente indenização, não sendo exigível a comprovação de reflexo patrimonial do prejuízo. 49 ALVES, V. R.Responsabilidade civil dos estabelecimentos bancários. Vol. 1. 2ª ed. Campinas, Bookseller, 1999. págs. 172-3. 36 Diniz50 comenta: A propósito, claro é o teor da ementa publicada em Lex-JSTF 98/268: "Dano moral puro. Restituição indevida de cheque, com a nota 'sem fundos', a despeito de haver provisão suficiente destes. Cabimento da indenização, a título de dano moral, não sendo exigível a comprovação de reflexo patrimonial do prejuízo. Recurso Extraordinário de que não se conhece, por não estar caracterizada a negativa de vigência do art. 159 do Código Civil e do art. 333 do Código de Processo Civil, tampouco o alegado dissídio jurisprudencial." O acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, equacionou a questão. Com efeito, assentou, na indenização do dano moral oriundo de restituição indevida de cheque, com nota de falta de fundos, quando os havia; não se trata de pecunia doloris ou pretium doloris, que se não pode avaliar e pagar; mas satisfação de ordem moral, que não ressarce prejuízos e danos e abalos e tribulações irressarcíveis, mas representa a consagração e o reconhecimento, pelo direito, do valor e importância desse bem, que se deve proteger tanto quanto, senão mais do que os bens materiais e interesses que a lei protege. Alves51 conclui, enfaticamente: Devolvido cheque no suposto da inexistência de fundos disponíveis em poder do sacado, quando os tinha o sacador em montante suficiente ao pagamento do título, há somente por isso, sem mais, dano moral ao emissor da cártula. 50 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro - Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2006. 51 ALVES, V. R.op. cit., pág.174. 37 3.2 Da reparação dos danos morais O problema mais sério suscitado pela admissão da reparabilidade do dano moral reside na quantificação do valor econômico a ser reposto ao ofendido. Quando se trata de dano material, calcula-se exatamente o desfalque sofrido no patrimônio da vítima e a indenização consistirá no seu exato montante. Mas quando o caso é de dano moral, a apuração do quantum indenizatório se complica, porque o bem lesado (a honra, o sentimento, o nome, etc.) não se mede monetariamente, ou seja, não tem dimensão econômica ou patrimonial. Diniz52 ensina que a responsabilidade civil cinge-se, portanto, à reparação do dano moral ou patrimonial causado, garantindo o direito do lesado à segurança, mediante o pleno ressarcimento do prejuízo, restabelecendo-se na medida do possível o statu quo ante. Na atualidade, o princípio que domina a responsabilidade civil é o da restitutio in integrum, ou seja, da completa reposição da vítima à situação anterior à lesão, por meio: a) de uma reconstituição natural, de recurso a uma situação material correspondente (sanção direta), por exemplo, no delito contra a reputação, a publicação, pelo jornal, de desagravo; no caso de poluição, a remoção do aparato causador do dano; ou b) de indenização (sanção indireta) que represente do modo mais exato possível o valor do prejuízo no momento de seu ressarcimento. Deveras, comumente, dá-se pagamento de certa soma em dinheiro, mesmo na reparação de danos morais, como os alusivos à honra, à vida, à imagem, hipótese em que se configura a execução por equivalente, sempre em atenção às alterações do valor do prejuízo, posteriormente, a sua ocorrência, inclusive desvalorização monetária. A autora afirma ainda que: No ressarcimento do dano moral, às vezes, ante a impossibilidade de reparação natural, isto é, da reconstituição natural, na restitutio 52 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro - Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2006. 38 in integrum, procurar-se-á, como ensina De Cupis, atingir uma "situação material correspondente". Além disso, assevera que: A reparação do dano moral é, em regra, pecuniária, ante a impossibilidade do exercício do jus vindicatae, visto que ele ofenderia os princípios da coexistência e da paz sociais. A reparação em dinheiro viria neutralizar os sentimentos negativos de mágoa, dor, tristeza e angústia, pela superveniência de sensações positivas de alegria ou satisfação, pois possibilitaria ao ofendido algum prazer que, em certa medida, poderia atenuar seu sofrimento. Trata-se da reparação por equivalente, ou melhor, da indenização entendida como remédio sub-rogatório, de caráter pecuniário, do interesse atingido. Cabe assim ao prudente arbítrio dos juízes e à força criativa da doutrina e jurisprudência a instituição de critérios e parâmetros que haverão de presidir às indenizações por dano moral, a fim de evitar que o ressarcimento, na espécie, não se torne expressão de puro arbítrio, já que tal se transformaria numa quebra total de princípios básicos do Estado Democrático de Direito, tais como, por exemplo, o princípio da legalidade e o princípio da isonomia. Se a vítima pudesse exigir a indenização que bem quisesse e se o juiz pudesse impor a condenação que lhe aprouvesse, sem condicionamento algum, cada caso que fosse ter à Justiça se transformaria num jogo lotérico, com soluções imprevisíveis e as mais disparatadas. Onde estaria, então, o amparo que a Constituição assegurou ao princípio da legalidade? Aonde iria parar o princípio do tratamento igualitário de todos perante a ordem jurídica? 39 CONCLUSÃO A responsabilidade civil, entidade presente no direito dos diversos sistemas jurídicos, em nível mundial, continua tendo como imprescindíveis na sua abordagem jurídica os conceitos de responsabilidade subjetiva e objetiva, ou seja, a presença, ou não, de culpa na conduta do agente causador do dano. Também não prescinde da presença dos seus três elementos essenciais: ato lesivo, dano e nexo causal. Essa responsabilidade caracteriza-se, necessariamente, no caso do médico, pela presença de culpa no agir do profissional. Nisso os artigos 159 e 1545 do Código Civil Brasileiro são bem objetivos em imputar-lhe essa característica. A par disso, a doutrina e a jurisprudência emprestam-lhe características típicas de uma relação contratual, apesar de sua atipicidade como contrato, ficando, assim, o inadimplemento, de qualquer espécie, também regrado pelas disposições do Código Civil pátrio sobre isso, em relação a negócios jurídicos. Verifica-se, ainda, que as regras gerais de responsabilidade, tanto de direito material, como processual, aplicam-se regularmente aos casos de responsabilização civil por erro médico. No terreno da liquidação da sentença, ao ser determinado o valor da indenização, quando cabível, apesar dos aspectos especializados do problema, há uma liquidação convencional. Isso quando não estabelecido discricionariamente pelo juiz na sentença o quantum debeatur. Como característica marcante, ressalta a presença, a partir de 1990, do Código de Defesa do Consumidor, pois, apesar desse exigir culpa na conduta do médico, já que é profissional liberal, em todo o restante se aplica na avaliação do erro médico. Destaca bem esse Código a inversão do ônus da prova, a critério do juiz, desde que 40 caracterizada a verossimilhança do fato imputado ao médico ou a hipossuficiência do consumidor do serviço médico. Haverá casos em que a atividade médica de obrigação de meios, como lhe define a doutrina e jurisprudência à unanimidade, se transmude em obrigação de resultado, como ocorre, por exemplo, fugindo à regra geral, na cirurgia plástica estética ou naqueles casos em que ele espontaneamente, se obriga a um determinado resultado. Nesses casos, a responsabilidade que rege o vínculo jurídico entre o médico e o paciente caracteriza-se pela presunção de que a culpa esteja presente no ato médico. Haverá, como conseqüência, inversão do ônus da prova, cabendo este ao médico. O atual Projeto de Código Civil, em tramitação no Congresso Nacional, mantém a teoria da culpa e engloba, mais ainda, a atividade médica responsabilização em casos de por erro dentro das regras gerais da responsabilidade civil. Em função disso, pode-se afirmar, mais se identifica o tratamento dado ao erro médico, na ótica da responsabilidade civil, com o regramento encontrado no ordenamento pátrio que determina a conduta jurídica em casos de responsabilidade civil em geral. 41 BIBLIOGRAFIA CONSULTADA ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Dicionário jurídico brasileiro Acquaviva. 9ª ed. São Paulo: Editora Jurídica Brasileira, 1998. ALVES, V. R.Responsabilidade civil dos estabelecimentos bancários. Vol. 1. 2ª ed. Campinas, Bookseller, 1999. BITTAR, C. A. Reparação civil por danos morais. São Paulo, RT, 2004. BRANCO, Gerson Luiz. 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Rio de Janeiro, Forense, 2003. 43 ÍNDICE FOLHA DE ROSTO 2 RESUMO 5 METODOLOGIA 6 SUMÁRIO 7 INTRODUÇÃO 8 CAPÍTULO I RESPONSABILIDADE CIVIL 9 1.1 – Teoria Subjetiva da Responsabilidade Civil 10 1.2 – Teoria Objetiva da Responsabilidade Civil 12 1.3 – Responsabilidade Civil Contratual e Extracontratual 14 1.4 – A Culpa 16 1.5 – A Culpa Contratual e a Extracontratual 19 1.5.1 – Teoria Dualista 19 1.5.2 – Teoria Monista 20 1.5.3 – Teoria Eclética 21 CAPÍTULO II DANO MORAL 24 2.1 – Conceito de Dano Moral 24 2.2 – Liquidação do Dano 28 CAPÍTULO III DA CUMULAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS 33 3.1 – Legitimidade passiva: da responsabilidade de indenizar os danos morais causados 34 3.2 – Da reparação dos danos morais 37 CONCLUSÃO 39 BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 41 44 FOLHA DE AVALIAÇÃO Nome da Instituição: Universidade Cândido Mendes Título da Monografia: Dano Moral Autor: Reinaldo Correa Mattos Data da entrega: 24 de Fevereiro de 2010 Avaliado por: Conceito: