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DIREITO PROCESSUAL CIVIL V
Prof. Luís Eduardo Simardi Fernandes
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS FORA DO CPC
MEDINA, José Miguel Garcia.
MARINONI,
SCARPINELLA BUENO, Cássio. (sobre MS)
Divisão de Livros do CPC
- Livro I
- Processo de Conhecimento
- Livro II
- Processo de Execução
- Livro III
- Cautelar
- Livro IV
- Procedimentos Especiais
- Livro V
- Disposições Finais e transitórias
Novo CPC
Líder da Comissão: Luiz Fux, relatora: Maria Teresa Wambier + 8 processulistas (inclusive
BEDAQUI)
- Livro I.
- Parte geral
- Livro II
- Conhecimento
- Livro III
- Execução
- Livro IV
- Recursos
- Livro V
- Disposições Finais e transitórias
- Da tutela de urgência e Da tutela de evidência: tratadas no Livro II (Conhecimento) no
novo CPC.
- Não há “Livro dos Procedimentos Especiais” no novo CPC: não há mais procedimento
monitório e os outros procedimentos especiais estarão dentro do Livro II (Processo de
Conhecimento).
- Como o tema do curso é “procedimentos especiais na legislação extravagante”, não há
grande interferência do novo CPC.
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2 tipos de procedimentos:
1- Procedimento Comum:
- Ordinário
- Sumário
2- Procedimento Especial (quando há lei extravagante ou dispositivo no CPC)
- dentro do CPC
- na legislação extravagante
* Característica: normas cogentes: a lei exige sua observância.
- Importância dos procedimentos especiais: são os meios de defesa adequados para
garantir o direito material em tela.
- É a garantia adequada (proteção efetiva) para a tutela do direito material.
- Nesse sentido, a introdução do art. 273 CPC que previu a antecipação de tutela.
Prof. Arruda Alvim considerava a introdução deste artigo tão ou mais importante que a
aprovação do Código Processo Civil (1973).
- art. 5º, XXXV: princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional. A visão atual desse
princípio deixou de ser formal para encontrar a prática, ou seja, não basta garantir acesso
ao Judiciário, mas efetividade do processo.
- Revolução Francesa: Montesquieu (“o juiz deve ser a boca da lei”) – a demora
procedimental favorece aos interesses da burguesia.
- A antecipação de tutela e cautelares:
- art. 798 CPC: exercício do poder geral de cautela do juiz: preocupação com o
processo efetivo.
PROGRAMA
- Ações Locatícias
- Lei 8.245/91 e Lei 12.112/09 (modifica ALGUNS dispositivos da lei anterior)
- ação de despejo, ação de despejo por falta de pagamento, ação de revisão e
renovatória etc.
- Mandado de Segurança
- Lei 12.016/2009
- Ação Popular
- embrião da tutela do Direito Coletivo
- Lei 4.717/65
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- Ação Civil Pública
- Lei 7.347/85
OBS: O CPC não faz a tutela do direito coletivo, portanto para sua tutela há o
microssistema da tutela do direito coletivo formado pela Lei de Ação Popular + Ação Civil
Pública + CDC.
- Juizados Especiais: Cíveis, Federais e Fazenda Pública
- Lei 9.099/95, Lei 10. 259/01 e Lei 12.153/09
- ADIN/ ADCON
- Lei 9.868/99
- Ação de Alimentos
- Lei 5.478/68
- Ação de Improbidade
- Lei 8.429/92
- Arbitragem
- Lei 9.307/96
- Ação de Desapropriação
- DL 3.365/41
- Reclamação Constitucional
Lembrando: O CPC se aplica aos procedimentos especiais naquilo que não os contrariar.
ASPECTOS GERAIS DAS AÇÕES LOCATÍCIAS
- aspectos processuais da Lei de locação: a partir do art. 58.
- Ler: GILDO DOS SANTOS, MARIA HELENA DINIZ, LUÍS EDUARDO SIMARDI
(aspectos processuais da ação).
- Lei n. 8.245/91: trata do direito material e direito processual.
- disciplina a locação de imóveis URBANOS.
- alguns artigos alterados pela Lei n. 12.112/09.
- Não se aplicam aos imóveis:
- de propriedade da União, Estados, Municípios, autarquias, fundações públicas.
- vagas de garagem.
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- apart-hotéis.
- espaço de publicidade.
- arrendamento mercantil.
- Na área rural: em princípio não se aplica (regra geral), mas o que determina o tipo de
locação é a destinação.
- não importa a localização do imóvel, mas sua destinação.
- ex: área rural, ao lado de estrada, locação para restaurante. (aplica-se Lei 8.245)
- Lei de locação, art. 58 (regras gerais):
I-
Férias: Ação locatícia tramita durante as férias.
II-
Foro: da situação do imóvel (admite-se foro de eleição).
III-
Valor da causa: 12 aluguéis.
-Lembrando: art. 20 CPC (honorários fixados pelo valor da condenação).
- art. 284 CPC (emenda da inicial: quando valor da causa é incorreto).
- cabe ao juiz fazer o controle em 1º lugar, e caso não o faça: cabe impugnação
ao valor da causa.
- art. 259 CPC: indica como determinar o valor da causa (regra geral em termos
de contrato), mas no caso de locação: há regra especial, portanto NÃO incide
art. 259 CPC.
- na ação revisional (pode ser proposta tanto pelo locador quanto pelo locatário)
e na PI deve indicar o valor da locação. Posição majoritária: vale o aluguel
vigente e não o proposto.
- se o contrato de locação for inferior a 12 meses: Maria Helena Diniz: deve ser
multiplicado pelo número de meses do aluguel.
- no caso de Ação de Consignação, mesmo que seja de apenas 1 mês, o valor
da causa é de 12 meses. STF sum. 449.
IV-
Citação: por correio, com AR.
- é anterior ao art. 222 CPC: regra geral da citação: por correio com AR,
independentemente de autorização.
(CPC, Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto...)
- portanto: vige art. 222 CPC.
V-
Recursos: Apelação deve ser recebida apenas no efeito devolutivo. (No CPC,
a regra geral: efeito devolutivo e suspensivo. Novo CPC, a regra geral será de
apenas efeito devolutivo (correlato ao efeito dispositivo)).
Quando há efeito suspensivo (a decisão não pode ser executada): na realidade
impede que a decisão inicie a produzir efeitos. (obstativo)
- art. 520 CPC: rol das situações com efeito suspensivo automático.
- art. 558 CPC: rol das situações em que se pode pedir o efeito suspensivo.
(caso de negação: cabe AGRAVO).
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SP, 14/02/2011
AÇÃO DE DESPEJO
Lei n. 8.245/91
Lei n. 12.112/09
- o contrato de locação pode ser extinto por diversas razões.
- art. 5º - a rescisão do contrato e a retomada do imóvel.
Art. 5º Seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de
despejo.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica se a locação termina em decorrência de
desapropriação, com a imissão do expropriante na posse do imóvel.
- 2 finalidades:
- rescisão do contrato
- retomada do imóvel
- art. 59 e s. da Lei do inquilinato: rito ordinário, com algumas peculiaridades da Lei do
inquilinato.
- valor da causa: 12 ALUGUÉIS.
- exceção: locação em razão de contrato de trabalho: 3 salários do empregado.
- foro:
da situação do imóvel, desde que não haja foro de eleição.
- legitimidade ativa:
LOCADOR (não necessariamente o proprietário: caso da
sublocação ou do usufrutuário).
- LOCADOR ------- LOCATÁRIO ----- SUBLOCATÁRIO.
- Na relação de locação – locatário/sublocatário
- NÃO SE TRATA DE DIREITO REAL: ou seja, quem não está no contrato não precisa
ser citado (ex. se casados e apenas 1 dos cônjuges figurar no contrato de locação, só ele
é legitimado passivo).
- possibilidade de concessão de liminar para desocupação em 15 dias. (essa lei (1991)
é anterior à antecipação de tutela (art. 273 CPC), portanto é avançada).
- Requisitos para LIMINAR:
1- caução: valor de 3 aluguéis
2- existência de 1 das condições do art. 59, §1º:
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I- descumprimento do acordo de desocupação (prazo mínimo de 6 meses e
estabelecido por escrito com assinatura de 2 testemunhas),
II- fundada no art. 47, II – com prova na PI (extinção contrato trabalho).
(art. 47, II, em decorrência de extinção do contrato de trabalho, se a ocupação do imóvel pelo locatário
relacionada com o seu emprego;)
III- temporada (introduzida pela Lei 12.112/2009) – desde que a ação de
despejo seja proposta em até 30 dias ao final do prazo de locação
(temporada: prazo máximo = 90 dias).
IV- morte do locatário sem permanência no imóvel de sucessor legítimo (art.
11 – herdeiro necessário etc.)
V- permanência do sublocatário uma vez extinta a locação (em princípio
não existe a relação entre o locador e o sublocatário).
VI- retomada para obras urgentes determinadas pelo Poder Publico (nesse
caso NÃO é necessário perito).
VII- o locatário não indicar FIADOR em 30 dias - nas hipóteses do art. 40
(locação fica sem garantia).
VIII- locação não residencial: em até 30 dias ao final do prazo de locação.
IX- falta de pagamento ou acessório SE não houver garantia.
- nesse caso, se o locatário depositar o valor integral devido.
- as últimas 4 hipóteses entraram em vigor em 2010 (introduzidas em 2009).
CONTROVÉRSIA
- art. 273 CPC: antecipação de tutela: o despejo pode ser pedido com base no art. 273
CPC ou somente no art.59, da Lei 8.245/91?
- alguns consideram que somente o art. 59 porque é especifico: 2º TAC (não cabia
antecipação de tutela no art. 273 CPC – enunciado do 2º TAC). Vigorava em SP e ainda é
muito seguido pelo TJ.
- prof. Gildo dos Santos: acha que o art. 273 CPC pode ser invocado, pois há prova do
autor ter razão. Ou seja, o art. 59 exige prova independentemente do art. 273. Posição do
STJ. Ler: REsp. 595172.
- ou seja, em SP é muito difícil conseguir liminar com base no art. 273 CPC em ação de
despejo, até porque há dificuldade de conseguir...
Necessidade de cientificação
§2º- o SUBLOCATÁRIO deve ser intimado (cientificado da ação de despejo), desde que
seja legítimo (aceito pelo locador), na condição de ASSISTENTE SIMPLES porque tem
interesse jurídico que o legitime.
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- Sempre que 3º seja afetado por decisão em processo no qual NÃO é parte, pode
ajudar a parte a ganhar a ação na qual é beneficiário.
- assistente pode ajudar o assistido, mas está subordinado ao assistido.
- assistência litisconsorcial: o assistente tem mais poder de atuação, porque tem
relação com a parte. Ex. Esbulho em condomínio (qualquer um dos condôminos,
isoladamente, pode ingressar com ação para defender a posse e outros condôminos
podem entrar como assistentes. Nesse caso é assistente litisconsorcial porque ele
também tem a posse e, portanto, tem relação com o réu da ação (esbulhou sua posse)).
Art. 60 (aplica-se somente ao proprietário)
- necessidade de provar a propriedade ou compromisso de compra (na PI)
- quando há hipóteses próprias do direito do proprietário.
- na sua falta: aplicação do art. 284 CPC – emenda da inicial (o juiz intima a parte
para apresentação da prova em 10 dias, sob pena de extinção do feito).
Art. 61
- é dado ao locatário a oportunidade de concordar com o despejo, tendo o prazo de 6
meses para desocupação.
Requisitos:
- locação residencial superior a 30 meses, prorrogada por prazo indeterminado, e
sendo feita a denúncia da locação antes da propositura da ação.
- locação verbal ou inferior a 30 meses, prorrogada por prazo indeterminado e ocorra
uma das seguintes hipóteses:
- uso próprio, de ascendente ou descendente
- obras determinadas pelo Poder Público
- o juiz deve fixar o prazo de 6 MESES.
- honorários advocatícios: 20% sobre o valor da causa.
- Sanção premial: se a desocupação se der antes do prazo, o locatário fica liberado
dos honorários. E título executivo judicial.
- Lembrando: o autor não paga as custas, mas adianta o pagamento (inclusive do
perito judicial).
- Possibilidade de CUMULAÇÃO de pedido de despejo com despesas em aberto.
- PI deve ser instruída com cálculo do valor devido. (para o locatário poder purgar a
mora).
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- Fiador: pode ser incluído no polo passivo (facultativo) – quando CUMULADO com a
cobrança. Se for só no despejo, não (o fiador não ocupa o imóvel). Polêmica extinta com
a lei de 2009.
Polêmica:
- se há contrato escrito de locação, há interesse em cumular a cobrança? (contrato é título
executivo extrajudicial). Maioria: há interesse pois, ao cumular se resolvem dúvidas sobre
o valor devido e há maior possibilidade de defesa ao locatário cobrado.
- do ponto de vista prático: não é interessante para o autor fazer a cumulação porque a
discussão do débito atrasa o despejo. O melhor seria efetuar o despejo e depois executar
o contrato.
Art. 62, II, III
Purgação da mora
- pelo locatário ou pelo fiador.
- evitar o despejo através do depósito integral das importâncias devidas.
- prazo (alterado em 2009):
- antes:
locatário era citado e no prazo para defesa (15 dias) fazia pedido para
purgar a mora – na prática demorava 6 meses.
- HOJE:
purgar a mora no prazo da defesa.
- o juiz pede para o autor se manifestar acerca do valor depositado.
- caso não haja concordância (depósito a menor): o locatário pode complementar o
depósito ou a ação prossegue em relação à diferença. OU seja, o locador pode levantar
os valores incontroversos.
Aluguéis vincendos: devem ser depositados mês a mês enquanto a ação está em curso.
- Quando há cumulação (despejo + cobrança): pode iniciar a execução do valor devido
independentemente do despejo.
- Limites à purgação da mora:
- antes: lei anterior: não pode purgar a mora 3 vezes no prazo de 2 anos.
- hoje: o locatário pode purgar a mora desde não tenha feito isso nenhuma vez nos
últimos 24 meses. (só pode purgar a mora 1 vez a cada 2 anos).
Prazo de desocupação: 30 DIAS, em regra (por disposição legal).
Exceções
- 15 dias: (mas o que realmente acontece) –
- se entre a citação e o despejo houver decorrido mais de 4 meses;
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- hipóteses do art. 9º:
- mútuo acordo
- infração contratual
- falta de pagamento
- reparações urgentes determinadas pelo Poder Público
- entre 6 meses e 1 ano: art. 63, §§1º e 2º.
- estabelecimento de ensino autorizado, hospitais, repartições públicas, unidades
sanitárias oficiais, asilos, estabelecimentos de saúde e de ensino, entidades religiosas.
Sentença
- recebida apenas no efeito devolutivo.
- é possível obter, excepcionalmente, efeito suspensivo.
- na falta de efeito suspensivo: a sentença pode ser executada provisoriamente (não
precisa esperar o trânsito em julgado).
- é possível execução provisória:
- caução (deve ser fixada na sentença pelo juiz – varia entre 6 e 12 alugueis) –
que se feita pelo locador pode executar;
- dispensa de caução:
a- descumprimento de acordo de desocupação (6 meses),
b- infração legal ou contratual,
c- falta de pagamento,
d- realização de obras urgentes determinadas pelo Poder Público.
- art. 520 CPC: as ações locatícias não estão previstas nesse rol (apelação apenas no
efeito devolutivo) por terem regra específica na lei.
- Caução: se reformada a sentença, a caução será a indenização mínima de Perdas e
Danos para o locatário que poderá pleitear a diferença (outro valor maior) em ação
própria.
Prazo de 30 dias: conta-se a partir de intimação pessoal do locatário. (2º TAC –
súmula 19) que deve ser peticionada pelo locador.
- se não houver desocupação: oficial de justiça + locador arrumar caminhão etc.
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SP, 21/02/2011
AÇÃO RENOVATÓRIA
Lei n. 8.245/91
Objetivo: impedir a cobrança de luvas pelo locador na renovação da locação. Proteger o
locatário não-residencial. Renovação compulsória da locação.
Luvas: são valores cobrados pelo locador para concordar com a locação ou renovação.
- as luvas iniciais são legítimas, mas não cabe sua exigência na renovação do
contrato.
- Enunciado n. 9 do 2º TAC: a lei 8.245/91 não proíbe a cobrança inicial de luvas.
Ponto ou “fundo de comércio” é desenvolvido pelo locatário (investiu no ponto e
despendeu tempo) e é protegido pela ação renovatória.
Decreto-lei /1934: conhecido pela Lei de Luvas – se prestava para impedir a luvas.
Regulou até 1991, quando a nova Lei do inquilinato foi criada e incorporou a disciplina da
ação renovatória.
Cabimento
- Locação não-residencial.
- Sempre proposta pelo LOCATÁRIO.
Requisitos
Art. 51 Lei 8.245/91
I- contrato escrito E por prazo determinado.
- locação verbal: não se aplica.
- se a locação se prorrogou por prazo indeterminado: não se aplica.
II- prazo mínimo de 5 anos ou a soma de contratos ininterruptos é de 5 anos.
- ou seja, um único contrato de 5 anos.
- soma de contratos: soma de prazo = accessio temporis (é a soma dos contratos
escritos atingindo os 5 anos exigidos).
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- a jurisprudência tem aceito pequenos intervalos entre um contrato e outro porque:
a) os tribunais concordam que haja intervalos por conta das negociações contatuais,
b) para impedir que o locador, propositadamente, retarde a assinatura do contrato para
afastar o direito da ação renovatória. Nesses casos, há jurisprudência para todos os
gostos (maioria: 6 meses ou menos é considerado razoável, e 1 ano é considerado
muito). (5 anos de contrato escrito, sem contar o lapso temporal, ou seja, o lapso temporal
não conta para se atingir os 5 anos.)
- Exemplo: 3 anos (contrato) + 6 meses + 2 anos (contrato)
III- mesmo ramo por 3 anos (na data da propositura da ação)
- necessidade de um tempo mínimo para desenvolvimento do fundo de comércio.
- “mesmo ramo”: admite-se pequenas alterações, mas com a continuidade da
atividade principal.
Legitimidade ativa:
LOCATÁRIO
§1º, art. 51: CESSIONÁRIO (se possível a cessão, o cessionário aproveita o prazo,
desde que no mesmo ramo), SUCESSOR, SUBLOCATÁRIO.
- locador ------ locatário --------sublocatário
- na situação extraordinária em que o locatário faz a sublocação integral do imóvel, ele
perde a legitimidade ativa, ficando exclusivamente com o SUBLOCATÁRIO.
- na cessão: o sublocatário sai e o vínculo fica entre o locador – sublocatário.
Legitimidade passiva:
LOCADOR
Sublocação
- Legitimidade ativa: SUBLOCATÁRIO
Caso 1: legitimidade passiva: LOCATÁRIO – quando o contrato entre o
locador/locatário for de prazo suficiente para garantir a renovação. No ex. 12 anos
comporta os 5 anos + renovação de 5 anos.
Locador ----- (12 anos)---- Locatário------ (5 anos)------ Sublocatário
Caso 2: legitimidade passiva: LOCADOR E LOCATÁRIO (litisconsórcio necessário)
§2º, art. 51: na situação em que é alugado por pessoa física e depois utilizado pela PJ.
§3, art. 51 : na morte de sócio, a PJ é dissolvida, e o sócio sobrevivente passa a ter
legitimidade para propor.
§4º, art. 51: indústria e sociedade civil com fins lucrativos.
- Na falta de um dos requisitos: carência de ação (falta de interesse).
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Prazo: (muito importante!)
- Antecedência máxima de 1 ano e mínima de 6 meses do fim do prazo da locação. Ex.
se o contrato termina em 01/01/2012, a ação renovatória deverá ser proposta no 1º
semestre de 2011.
- se fora do prazo: carência de ação.
- prazo decadencial (em princípio não se suspende, não se interrompe, não se prorroga,
ou seja, se o prazo se encerrar no domingo, propor a ação até a sexta-feira anterior).
Art. 52
Situações em que, mesmo se preenchidos os requisitos legais do locatário, o LOCADOR
não precisa renovar:
I-
II-
obras determinadas pelo Poder Público e que não podem ser realizadas na
presença da locação,
obras que impliquem em aumento de área e valorização da propriedade.
Uso próprio ou transferência de fundo de comércio existente a mais de um ano
para cônjuge, ascendente, descendente.
- o locador NÃO pode utilizar no MESMO RAMO DO LOCATÁRIO. (impedir que
o locador se locuplete do trabalho do locatário).
- exceção: se o imóvel é preparado para desenvolver atividade específica ex.
cinema, teatro.
Início
Ação de rito ORDINÁRIO com requisitos específicos do art. 71 da Lei 8.245/91.
Art. 71
Petição Inicial
IProva dos requisitos legais do art. 51. (contrato + prova documental (folder,
livros contábeis, NF para provar o desempenho de determinado ramo) – exige
prova robusta na PI, apesar de admitir dilação probatória.
II-
Prova do exato cumprimento do contrato (o locador não pode ficar sujeito a
suportar indefinidamente um locatário que não cumpre seu contrato – ex.
pagamento de aluguel, seguro, condomínio, etc.)
- discussão: o locatário que no curso da locação deixa de pagar e é submetido
a ação de despejo por falta de pagamento. O locatário citado, purga a mora.
Nesse caso, ele torna-se mal cumpridor do contrato. Luiz Fux: ao purgar a
mora, exerce um direito previsto na lei, portanto não ofende o cumprimento do
contrato (+ enunciado n. 14 do 2º TAC). Por outro lado, Prof. Gildo dos Santos
não considera aquele que purga a mora exato cumpridor do contrato.
III-
Prova de pagamento de taxas e impostos. Na realidade, este inciso já está
dentro do inciso II.
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IV-
O locador deve indicar as condições do contrato (prazo, pagamento).
V-
e VI- Indicar fiador com sua aceitação, se for novo ou velho, provar a atual
idoneidade financeira.
- quando o contrato inicial não tinha fiador, em princípio, não se exige no outro,
mas o locador pode, no contrato renovado, passar a exigir fiador.
Art. 72
Contestação
- 15 dias
- pode se recusar à renovação do contrato, alegando (matérias de defesa que impedem a
renovação da locação)
- falta dos requisitos,
- admitir a existência dos requisitos, mas não concordar com as condições
propostas,
- tem melhor proposta de locação de terceiro interessado (deve ser apresentada
por escrito com a assinatura de 2 testemunhas). Nesse caso, o locatário pode cobrir a
proposta de 3º para ficar ou deverá sair (não pode impor que o locador alugue por menos
quando há proposta melhor).
- art. 52: obras etc.
Sentença
- PROCEDÊNCIA: a sentença renovatória retroage à data do término do contrato.
- IMPROCEDÊNCIA: o despejo só é decretado se o locador pedir na contestação, ou o
contrato se converte em prazo indeterminado e o locador deverá entrar com ação de
despejo.
- ação dúplice: o réu pode fazer pedido expresso a seu favor (aluguel maior,
despejo do locatário (prazo de 30 dias para desocupação do imóvel)).
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SP, 28/02/2011
AÇÃO REVISIONAL
Fundamento: art. 19 da Lei do Inquilinato.
Art. 19. Não havendo acordo, o locador ou locatário, após três anos de vigência do contrato ou do
acordo anteriormente realizado, poderão pedir revisão judicial do aluguel, a fim de ajustá - lo ao preço de
mercado.
Objetivo: trazer o valor do aluguel ao valor do mercado.
- ocorre nas situações em que não há acordo entre as partes em relação ao valor do
aluguel de acordo com o valor de mercado.
- vale para qualquer modalidade de locação: residencial e comercial.
Legitimado ativo: locador (e sublocador) (pleiteia majoração do aluguel) ou pelo locatário
(pleiteia a redução do aluguel).
Legitimidade passiva: depende de quem propôs a ação.
Prazo: prazo mínimo de 3 anos da assinatura do contrato ou da última revisão. Não se
consideram as alterações contratualmente previstas para recuperação do valor real.
Ou seja, o aluguel em questão deve ser cobrado por pelo menos 3 anos.
- Nesse sentido, pequeno acordo que não satisfaça integralmente locador ou locatário,
não deve ser feito, porque com ele inicia-se nova contagem de prazo, sendo necessário
esperar no mínimo 3 anos para nova revisão.
- ação RITO SUMÁRIO.
- art. 275 CPC:
- valor da causa
- inciso II, h (casos previstos em lei)
- rito sumário e subsidiariamente as regras do rito ordinário.
- Lembrando: o rito é sumário, mas a cognição é profunda e exauriente.
IPetição inicial
Art. 68 Lei 8.245/91 e art. 276 CPC
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Indicação de testemunha: ser quiser ouvir testemunha, requerer prova testemunhal na PI
e arrolar as testemunhas (no novo CPC, essa regra será para todos os ritos). Cuidado! Há
preclusão consumativa.
Provas: se quiser realização de prova pericial, requerer na PI e apresentar assistente
técnico e quesitos. Sob pena de preclusão.
Citação: não é citado para contestar, mas para comparecer em audiência de conciliação.
Se não obtida a conciliação, deverá apresentar a contestação nessa audiência. Por isso,
o réu deve ser citado com, no mínimo, 10 dias de antecedência. (o prazo se conta a partir
da data da citação (prof. Nelson Nery) ou da juntada da citação (Athos Gusmão Carneiro)
– jurisprudência e doutrina nos 2 sentidos.
Fiador: deve ser cientificado da ação revisional. Tem interesse jurídico na discussão,
portanto, pode intervir como ASSISTENTE (em princípio, simples, porque não tem um
vínculo direto com o locador – mas é discutível e alguns consideram assistente
litisconsorcial).
Valor: a PI deve indicar o valor pretendido. Se o autor deixar de indicar o valor – art. 284
CPC, o juiz deve determinar a emenda da PI, prazo de 10 dias e, se não emendada, é
caso de indeferimento. (sempre que o juiz aplica o art. 284 CPC, deve esclarecer o
motivo).
II-
Aluguel provisório
2 requisitos:
a) Pedido do autor.
b) Prova documental que indique o valor correto da locação (anúncios etc.).
Limite: 80% do aluguel vigente.
- Não pode ultrapassar 80% do valor do pedido. (se o locador pede 10 mil, o aluguel
provisório não pode ser maior de 8 mil. Se o aluguel é de 10 mil e o locatário quer 6 mil, o
aluguel provisório não pode ser inferior a 8 mil).
É decisão interlocutória, passível de AGRAVO DE INSTRUMENTO (agravo retido seria
inútil, só apreciado junto com a apelação).
III-
Revisão provisória
Independentemente da audiência de conciliação e da apresentação da contestação, o
réu, por simples petição, pode pleitear a revisão do aluguel provisório. De pronto não
pode agravar (antes da contestação) porque não há interesse processual (necessidade).
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- Para o autor: o agravo é imediato, para o réu não (primeiro, apresentar simples petição).
IV-
Contestação
- deve trazer a contraprestação do réu. (não é obrigatório, mas deve se apresentar em
observância ao princípio da eventualidade) ou simplesmente dizer que não cabe
revisional por exemplo, porque ocorreu há menos de 3 anos.
- é DÚPLICE, ou seja, o réu pode fazer pedido a seu favor. (ex. aluguel de 8 mil, o locador
pede 10 mil e o réu, na contestação pede 6 mil).
V-
Interrupção do prazo para agravo
- previsão desnecessária.
- interrupção do prazo (prazo devolvido por inteiro).
§1º Descabimento da revisional
- durante a fluência do prazo de desocupação do imóvel.
- são institutos incompatíveis: não se pode pedir para desocupar e pedir revisional.
- doutrina e jurisprudência entendem que: após o prazo para desocupação (30
dias) quando esta não ocorre, ao ser proposta a ação de despejo, cabe a revisional
porque a ação de despejo demora muito e seria descabido o aluguel ficar defasado.
SENTENÇA
- o VALOR do aluguel RETROAGE À DATA DA CITAÇAO.
- geralmente há valores a serem recebidos.
- a diferença será executada nos próprios autos, após o trânsito em julgado (não cabe
execução provisória).
- a sentença pode homologar acordo de desocupação do imóvel (a desocupação do
imóvel não é pedido próprio da ação), o que é muito comum – art. 475-N CPC.
CPC, Art. 475-N. São títulos executivos judiciais:
III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo
17
AÇÃO CONSIGNATÓRIA
- Lei do Inquilinato (art. 67); no CC e no CPC (art. 890 a 900) subsidiariamente.
Finalidade: pagamento em consignação
- art. 334 e s. no CC
- Pagamento em consignação: pagamento judicial ou extrajudicial para o devedor se
desonerar e evitar os efeitos da mora.
- é direito do devedor se ver livre da obrigação.
Cabimento: art. 335 CC – 5 hipóteses:
a- Credor não pode ou se recusa a receber ou dar quitação;
b- Credor não for receber (querable);
c- Credor incapaz, desconhecido ou ausente;
d- Dúvida sobre quem é o credor;
e- Litígio sobre o objeto de pagamento.
Legitimidade ativa: em princípio: locatário ou sublocatário.
Autor:
pode ser proposta por 3º.
Credor:
quando o credor é desconhecido: citação por edital para que os possíveis
credores se credenciem para receber.
Quando há dúvidas acerca do legítimo credor: consignar TODOS no polo passivo.
PETIÇÃO INICIAL
- art. 282 CPC.
- indicar os alugueis e os acessórios que serão depositados.
- valor da causa: 12 alugueis vigentes (mesmo quando se vai pagar somente 1 aluguel).
- Súmula 449 STF o valor da causa na ação consignatória de aluguel é uma anuidade.
I-
ALUGUÉIS/ ACESSÓRIOS
II- DEPÓSITO: não é necessário provar o depósito na PI, mas após o deferimento da
citação, 24h para fazer o depósito. No CPC (5 dias para fazer o depósito).
III- ALUGUÉIS VINCENDOS: devem ser depositados na data do vencimento. Princípio
da economia processual.
IV- REÚ NÃO CONTESTAR e RECEBER OS VALORES: é reconhecimento do pedido
e deve arcar com os ônus sucumbenciais.
18
V- CONTESTAÇÃO: matérias de fato que podem ser alegadas:
a- não houve recusa;
b- a recusa foi justa (ex. pagamento parcial);
c- não ter sido efetuado o depósito no prazo e no lugar do pagamento
(responsabilidade pela consignatória é do autor);
d- depósito não é suficiente
Prazo
- não é previsto na lei nem no art. 890 CPC .
- vale a regra geral: 15 dias para a contestação.
VIRECONVENÇÃO
- pede a condenação do réu e, além disso, pode pedir:
- condenado a pagar as diferenças
- despejo
VII- COMPLEMENTAÇÃO
- quando o réu contesta e diz que o depósito é insuficiente, e o autor reconhece que
estava consignando menos, tem o prazo de 5 dias para depositar a diferença, pagará
10% de multa e é condenado aos ônus sucumbenciais.
VIII- EXECUÇÃO
- quando há pedido de despejo, a execução só pode ocorrer após a desocupação.
- No curso da consignação pode-se pedir o levantamento dos valores incontroversos.
Art. 890, §1º: autoriza a consignação por depósito extrajudicial (desde 1994), em banco
oficial.
- o credor é intimado por AR para se manifestar sobre o depósito. Tem 10 dias a partir do
recebimento do AR para RECUSAR o depósito. Se isso não ocorrer, considera-se que ele
aceitou o depósito.
- a recusa deve ser expressa no Banco. Nesse caso, não é dada como satisfeita a
obrigação e:
a- quem fez o depósito pode levantar a quantia,
b- pode propor a ação consignatória, instruindo a PI com o comprovante de
depósito. (enquanto não propuser a consignatória, estará em mora).
- Discussão interessante: a consignação extrajudicial vale para a consignação de aluguel?
(porque está no CPC e não na Lei do inquilinato).
Para alguns, não cabe por falta de previsão na Lei do inquilinato (minoritária). No
entanto, a maioria aceita porque aLlei do inquilinato é anterior (1991) a este dispositivo foi
introduzido no CPC em 94. Além disso, a Lei do inquilinato não veda.
19
Enunciado 41 do 2º TAC: “O depósito bancário, a que alude o art. 890 do CPC, é
instrumento de direito material e também se presta à exoneração de obrigações oriundas
do contrato de locação”.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES
- consignação do bem locado, representado pelas chaves quando o locatário quer
entregar o bem imóvel ao locador que se recusa a receber.
- não é disciplinada pela lei do inquilinato, portanto, aplicar a disciplina do CPC.
SP, 14/3/11
MANDADO DE SEGURANÇA
Lei Federal 12.016/2009
Art. 5º, LXIX, CF
Art. 5º, LXX, CF
- É o remédio processual constitucional impetrado contra ato ilegal ou abusivo de
autoridade pública com a finalidade de proteger direito líquido e certo não amparado por
HC ou HD.
- garantia constitucional – art. 5º, LXIX
- art. 5º, LXX – mandado de segurança coletivo.
20
Legitimados
a) partido político com representação no Congresso Nacional,
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em
funcionamento a pelo menos um ano, em defesa de seus membros ou associados.
- Lei Federal 12.016/2009: traz atualizações na lei de 1951 e de outras leis.
- Revoga a lei de 1951 e outras leis, concentrando a matéria.
- Ação de RITO ESPECIAL.
Classificação
- Quanto ao momento da proposição:
- PREVENTIVO (tutela inibitória)
- quando há risco de prática de ato ilegal ou abusivo pela autoridade.
- caráter inibitório.
- pode se convolar em MS repressivo.
- REPRESSIVO
- quando já ocorreu o ato ilegal ou abusivo da autoridade.
- objetivo: corrigir ou desfazer ato já consumado.
- Quanto ao direito tutelado:
- INDIVIDUAL
- se presta à tutela de direito individual.
- a parte prejudicada pelo ato de autoridade impetra MS para defender direito
próprio.
- COLETIVO
- MS impetrado por legitimado extraordinário (3º autorizado) na defesa do
interesse da coletividade, ou seja, de direito líquido e certo.
- legitimado extraordinário: age em nome próprio em defesa de direito de 3º.
Cabimento ou requisitos
- ATO DE AUTORIDADE
- inclusive autoridade judicial (em situações especiais).
- PJ em função de delegação (ex. contra diretor de instituição particular de ensino).
21
- DIREITO LÍQUIDO E CERTO
- direito que se prova de plano, de maneira documental.
- não existe instrução probatória em MS.
- NÃO CABIMENTO DE HC (art. 5º, LXVIII) ou HD (art. 5º, LXXII).
NÃO se aceita MS
- ESFERA ADMINISTRATIVA ou RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
- art. 5º, I da Lei 12.016/09.
- ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
- art. 5º, II, Lei 12.016/09
- MS não se presta a substituir recurso.
Prazo
- 120 dias, a contar da ciência do ato da autoridade.
- art. 23, Lei 12.016/09 (LMS)
- há quem defenda que esse prazo é inconstitucional, porque a CR/88 não estabelece
prazo e, portanto, não cabe ao legislador infraconstitucional determinar (Nelson Nery Jr.),
mas a jurisprudência é unânime em adotar o prazo.
Súmula 632 STF “É constitucional lei que fixa prazo de decadência para a impetração de
mandato de segurança”.
Legitimidade ativa
1qualquer pessoa física ou jurídica lesada pelo ato de autoridade.
2terceiro que age como legitimado extraordinário
3quem é indiretamente atingido pelo ato. Art. 3º, LMS: se alguém tem direito que é
violado por ato de autoridade e reflexamente é atingido por ele, pode impetrar MS
(legitimação extraordinária).
- Exemplo: concurso público, autoridade nomeia o 3º colocado. O 1º colocado não
impetra MS, mas o 2º, após notificar o 1º colocado que permanece inerte, pode impetrar
MS para a nomeação do 1º. Defende em nome próprio, o direito alheio.
Legitimidade passiva
- em princípio: autoridade coatora
- art. 6º, LMS: indicar a PJ que a autoridade integra.
22
Réu
- Doutrina majoritária: embora a autoridade coatora seja intimada a prestar
esclarecimentos, o réu é a PJ representada pela autoridade, ou seja, quem vai suportar
os efeitos da decisão.
- art. 7º: determina que se dê ciência ao órgão de representação da PJ.
- art. 14, §2º: estendida à autoridade coatora a possibilidade de recorrer.
Litisconsórcio necessário passivo
- o atual CPC (art. 47) confunde litisconsórcio necessário e unitário. Na realidade, este
artigo define litisconsórcio unitário.
- o litisconsórcio necessário se dá por força de lei ou da natureza da relação jurídica.
- não é por vontade das partes.
- caso não observado, extinção da ação por sentença que não pode ser dada de
maneira útil.
- (no exemplo do concurso público): o resultado no MS pode atingir o 3º colocado que
será atingido pelo desfazimento do ato da autoridade, ele deve ser incluído no polo
passivo porque será atingido pela decisão proferida.
- aceita-se assistência.
Procedimento
- não há instrução probatória
- embora seja RITO ESPECIAL, é bastante simples (célere).
- deve ser sempre ser julgado com prioridade, ou seja, processamento prioritário.
Petição inicial
- art. 282, 283 CPC.
- vias extras na PI com cópia de todos os documentos (uma via para cada pessoa no polo
passivo).
Juízo de admissibilidade
- indeferir (art. 10 LMS) juízo de admissibilidade negativo.
- deferir o processamento:
- manda notificar a autoridade coatora.
- determina a intimação da PJ.
Liminar
- é possível e, muitas vezes, é o objetivo do impetrante.
- art. 7º, III
- relevância da fundamentação (fumus boni iures)
- perecimento do direito (periculum in mora)
23
- VEDADA a liminar (art. 7º, §2º)
1- compensação de créditos tributários,
2- entregar mercadorias ou bens provenientes do exterior,
3- reclassificar ou equiparar funcionário público,
4- concessão de aumento ou vantagens
5- pagamento de qualquer natureza
Sentença de procedência
- A liminar é válida até a sentença de procedência ou até que seja cassada.
- A sentença de procedência substitui a liminar.
Sentença de improcedência
- cassa a liminar.
Da decisão que concede liminar: cabe AGRAVO.
Liminar em MS impetrado em 1ª instância:
- cabe AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Liminar em MS Impetrado no Tribunal:
- cabe AGRAVO INTERNO para submeter a matéria à Turma no Tribunal.
Caducidade da liminar
- aquele que obtém a liminar deve continuar a dar andamento ao feito, sob pena de sofrer
a caducidade da liminar.
- punição da inércia daquele que já recebeu liminar.
Suspensão da liminar (art. 15 LMS)
- evitar grave lesão à ordem, à segurança, à saúde e à economia pública.
- pedida pela PJ de Direito Público interessada. (ou MP)
- Presidente do Tribunal competente para a apreciação do recurso.
Garantia para concessão da liminar (caução, fiança ou depósito)
- novidade da lei.
- garantir o ressarcimento da PJ de Direito Público, no caso de cassação da liminar.
- art. 7º, III.
- criticado pela doutrina porque é contrária à própria índole do MS.
Defesa/ informações
- autoridade coatora é citada para prestar informações no prazo de 10 dias.
- PJ de direito público apresenta a defesa.
24
MP
- art. 12 LMS
- autoridade apresenta as informações e o juiz determina a manifestação do MP
- prazo de 10 dias. Com ou sem manifestação do MP
- juiz tem 30 dias para julgar (prazo impróprio).
Súmula 304 STJ
Decisão denegatória de MS sem decidir o mérito: não faz coisa julgada.
Honorários advocatícios
- art. 25, LMS: NÃO HÁ CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Súmula STF n. 512, Súmula STJ n. 105.
Recursos
- Liminar: pode ser atacada por AGRAVO (de instrumento (1º instância), ou interno
(competência originária do Tribunal)).
- Sentença: atacável por APELAÇÃO.
- de procedência: se submete ao REEXAME NECESSÁRIO (em regra, pode ser
executada provisoriamente, exceção: art. 7º, §2º - casos em que não se dá liminar).
(compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do
exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou
a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza)
- Sentença da denegação da Segurança: cabe ROC ao STJ.
- Sentença mandamental: determina o cumprimento de ato.
- não tem objetivo condenatório, em princípio.
- mas, quando há prejuízo, pode ser condenatória dos valores a partir da
impetração do MS. Devem ser contemplados na sentença.
- Coisa julgada
- FORMAL: quando a sentença não enfrenta o mérito (apenas diz que não há presença
dos requisitos). Nesse caso, pode-se propor outra ação.
- MATERIAL: quando a sentença enfrenta o mérito.
25
SP, 21/3/2011.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
CF art. 5º, LXX
Lei Federal n. 12.016/2009 (MS), art. 21 e 22
Objetivo: proteger direito líquido e certo de grupos ou categorias contra ato ilegal ou
abusivo de autoridade.
Protege:
- Direito coletivos (pertencem a um grupo ou classe identificada ou identificável).
- Direitos individuais homogêneos (são direitos individuais, mas têm uma origem comum).
Legitimidade ativa:
- Partido político com representação no Congresso,
- Organização sindical,
- Entidade de classe,
- Associação (constituída a mais de um ano, exige-se a pré-constituição da associação).
- Há necessidade de autorização dos seus associados?
Firmou-se a jurisprudência de que a impetração independe da autorização dos
associados.
- Súmula 629 STF: “a impetração de MS coletivo por entidade de classe em favor
dos associados independe da autorização destes”.
- Atualmente, o artigo 21 da Lei MS, deixa claro a não-necessidade de prévia
autorização dos associados.
Função
- princípio da economia processual.
Coisa julgada
- alcança o grupo ou classe que é defendido pelo impetrante do MS.
- Importante: não induz litispendência em relação às ações individuais. É respeitado o
princípio da disponibilidade.
- No entanto, se o autor individual é cientificado da ação coletiva e ele não DESISTE da
sua ação, ele não aproveita do resultado da ação coletiva. Ele deve ESCOLHER pela
suspensão da ação individual para se beneficiar do resultado da ação coletiva no prazo
de 30 dias a contar da sua cientificação.
26
Liminar
- necessidade de se intimar o representante da Pessoa Jurídica de direito público no
prazo de 72 horas sobre a liminar.
- na prática: 2 intimações:
1- para a autoridade coatora prestar informações em 10 dias,
2- para a PJ de direito público se manifestar sobre o pedido de liminar em 72
horas.
- Excepcionalmente: em razão da urgência, tem-se admitido a concessão da liminar sem
a oitiva da PJ de direito público.
MANDDO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL
- 1934:
admitia MS contra ato de qualquer autoridade, inclusive judicial.
- 1951:
lei 1.533/51, art. 5º, II: não cabe MS contra ato judicial passível de recurso.
Por interpretação a contrário senso, considerava-se que cabia MS contra ato judicial,
desde que não fosse passível de recurso.
- mesmo assim, havia forte jurisprudência contrária à admissão de MS contra ato
judicial.
- STF, RE 76.909 de 1973: cabe MS contra ato judicial passível de recurso, mas SEM
efeito SUSPENSIVO. Foi um marco importante porque passou a ditar a posição da
jurisprudência e da doutrina.
- 1981: encontro nacional dos Tribunais de Alçada: enunciado (...)
- na Lei 12.016/09, art. 5º, II: não se concederá MS contra decisão judicial se couber
recurso com efeito suspensivo.
Hoje, regra geral: toda decisão é passível de recurso, sendo um empecilho à impetração
de MS.
- art. 558 CPC e art. 527, III CPC: indicam que é possível atribuir efeito suspensivo a
qualquer recurso. Portanto, a margem da utilização do MS contra ato judicial é bastante
restrita.
- Portanto, são raríssimas as hipóteses de MS contra decisão judicial:
1- Contra ato teratológico: aquele que destoa do objeto do processo e ultrapassa a
legalidade e os próprios poderes do juiz.
2- Contra decisão do relator que não concede efeito suspensivo ao agravo.
27
3- Contra decisões dos Juizados Especiais Cíveis que resultem de lesão grave ou de
difícil reparação E esses JEC‟s não aceitem agravo (em regra, não cabe agravo,
mas alguns aceitam, por exemplo, em SP).
Competência
Contra ato de:
Competência de:
- Juiz de 1º grau (estadual):
- Tribunal (desembargador):
- Ministro do STJ:
- Ministro do STF
- TJ (estadual)
- TJ (observar o Regimento Interno do Tribunal).
- STJ
- STF
- Juiz federal:
- TRF:
- TRF
- TRF
Súmula 330 STF
“O STF não é competente para conhecer de mandado de segurança contra atos dos
Tribunais de Justiça dos Estados.”
Súmula 41 STJ
“O STJ não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de
segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos.”
Litisconsórcio necessário
- é imposto pela lei ou pela natureza da relação, sob pena da ineficácia da decisão.
- a parte contrária do impetrante é que sofre os efeitos da decisão, portanto deverá estar
na ação.
- é impetrado contra autoridade judicial, mas DEVE-SE colocar o réu no polo passivo
(para ele há interesse na manutenção da decisão).
Súmula 631 STF
“Extingue-se o processo de MS se o impetrante não promove, no prazo assinado a
citação do litisconsorte passivo necessário”.
Súmula 701 STF
“No MS impetrado pelo MP contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a
citação do réu como litisconsorte passivo”.
Recurso de Agravo
- até 1995 o recurso de Agravo não tinha efeito suspensivo, como regra geral.
28
- portanto, era muito comum o MS para obter efeito suspensivo ao agravo (uso
anômalo do MS).
- a partir de 1995: o legislador deu ao relator o poder de conferir efeito suspensivo (ou
ativo) ao agravo. (mudança bastante relevante que acabou com o MS contra agravo).
- efeito ativo: antecipação de tutela recursal
- em 2001: o legislador deixou claro que o relator pode:
- dar efeito ativo
- em 2005: o legislador, na contra-mão do objetivo, ressuscitou a hipótese de MS diante
do agravo.
- art. 527, parágrafo único CPC
Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator.
I - negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do art. 557;
II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de
causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos
relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa;
III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou
parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
IV - poderá requisitar informações ao juiz da causa, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;
V - mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e
com aviso de recebimento, para que responda no prazo de 10 (dez) dias (art. 525, § 2o), facultando-lhe
juntar a documentação que entender conveniente, sendo que, nas comarcas sede de tribunal e naquelas
em que o expediente forense for divulgado no diário oficial, a intimação far-se-á mediante publicação no
órgão oficial;
VI - ultimadas as providências referidas nos incisos III a V do caput deste artigo, mandará ouvir o Ministério
Público, se for o caso, para que se pronuncie no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é
passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar.
Lembrando...
- agravo de instrumento, relator pode:
1- dar efeito suspensivo ou não (no caso de não dar)
2- devolver como agravo retido
- somente no julgamento do agravo será revista esta decisão do relator (esse momento é
posterior e neste lapso temporal pode haver perecimento do direito).
- art. 527, parágrafo único: “decisão irrecorrível”. Portanto, nesse caso, cabe MS contra
ato do relator.
- Dificuldades:
- provar direito líquido e certo
29
Outro exemplo importante:
- JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS:
- em regra: não cabe agravo das decisões proferidas no Juizado (que serão
rediscutidas na apelação).
- há entendimentos nos 2 sentidos:
a) aceita o uso do agravo: por consequência se afasta a utilização do MS.
b) não se aceita o agravo: portanto, cabe MS.
- Enunciado 15 JEC/ Br
- Enunciado 7 Turma Recursal /RJ
Em São Paulo:
- Enunciado 2 JEC/SP: admite o agravo de instrumento das decisões que impliquem lesão
grave ou de difícil reparação.
- Enunciado 4 JEC/SP: não cabe MS contra decisões que impliquem lesão grave ou de
difícil reparação.
- Competência: Turma Recursal
- Contra decisão da Turma Recursal, não há consenso da competência:
- STJ ou
- conjunto das turmas recursais.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Lei 7.347/85
CDC (Título III)
- é ação coletiva.
Finalidade
- proteção dos interesses coletivos de forma unificada.
- evitar muitas ações que ensejariam respostas diferentes (segurança jurídica).
- Não se aplicam à tutela coletiva alguns elementos da tutela individual:
Por exemplo: coisa Julgada: só é atingido pela decisão quem é parte. Na tutela coletiva,
a coisa julgada é erga omnes.
30
Tutela 3 modalidades de direitos (art. 81 CDC):
- DIREITOS DIFUSOS: indivisíveis e têm sujeitos indeterminados. Ex. respirar ar puro.
(art. 81, I)
- DIREITOS COLETIVOS: categoria determinada ou determinável. Ex. contra aumento
abusivo de determinada instituição de ensino. (art. 81, II)
- DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS: embora individuais, têm origem comum. Ex.
vítimas de acidente de trem. (art. 81, III)
- Para Prof. Nelson Nery: é necessário se analisar o pedido inicial para definir qual a
modalidade se trata.
28/03/11 (anotações Karina)
Disciplina: Lei 7.347/85 + CDC (Título III)
É uma ação adequada para impedir ou reprimir danos aos bens coletivamente tutelados.
Objeto ou pedido da ação civil pública:
- meio ambiente
- proteção do consumidor
- ordem urbanística
- bens ou direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico ou paisagístico
- ordem econômica e economia popular
Não se tutela por ação civil pública: tributos, contribuições previdenciárias, FGTS ou outros
fundos.
Competência
- via de regra, a competência é funcional e absoluta do local do dano.
- quando o dano é de alcance regional ou nacional, a competência é da capital do
Estado/DF.
Funções
- preventiva:
- ressarcitória:
impedir a ocorrência do dano.
ressarcir/corrigir/minimizar/pôr fim ao dano causado.
É possível proferir decisões de urgência, ou seja, cabe o deferimento de antecipação de
tutela (quando existir o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”).
31
- Lei 7.347/85, art. 12
- CDC, art. 84
- CPC, arts. 273 e 461
Legitimidade ativa
- não pode ser proposta por pessoa física (art. 5º).
- Legitimação extraordinária e concorrente (posição majoritária): é
extraordinária porque alguém propõe ação em nome próprio em defesa de interesse
alheio. É concorrente porque existe um grande número de legitimados e todos detêm
concorrentemente a legitimidade ativa.
- Legitimação ordinária (posição minoritária): defende em nome próprio interesse
próprio.
Legitimidade ativa:
- MP (mais frequente)
- Defensoria Pública
- União, Estados/DF e Municípios
- autarquias, empresas públicas, fundação e sociedade de economia mista
- OAB
- associações, sindicatos e cooperativas (requisito da pré-constituição: exige-se 1 ano e
pertinência temática). Ao se constituir uma associação, deve estar presente em seu
estatuto o interesse em defender a matéria questionada na ação civil pública. Tal requisito
pode ser dispensado quando: houver manifesto interesse social ou relevância do bem
protegido.
É possível litisconsórcio passivo (mais frequente) e ativo.
Se houver relevância social, o MP pode propor ação civil pública em caso de interesse
individual homogêneo.
- É necessária a atuação do MP:
1) propondo a ação civil pública;
2) atuando como fiscal da lei, caso não a propuser ;
3) assumindo o polo ativo da ação civil pública, caso o autor abandone a ação.
INQUÉRITO CIVIL (prerrogativa do MP): é procedimento administrativo que tem como
função a obtenção de material probatório para o ajuizamento da ação civil pública. Tem a
função de impedir ações temerárias.
O inquérito civil não é exigência/pré-requisito para ajuizamento da ação civil pública pelo
MP. Mesmo sem inquérito civil, se o MP tiver elementos suficientes para concluir pela
viabilidade da ação civil pública, poderá ajuizar a ação.
32
Se optar pelo arquivamento do inquérito civil, deve encaminhar ao Conselho Superior do
MP para que se avalie e homologue o pedido de arquivamento.
Procedimento  ação de RITO ORDINÁRIO.
- início: petição inicial (CPC, art. 282). Deve estipular o valor da causa, ainda que seja
difícil a aferição do valor.
- citação do réu (correio, oficial de Justiça, edital)
- contestação do réu no prazo de 15 dias (vários réus = prazo em dobro).
- sentença: procedência = condenação do réu em dinheiro e/ou em cumprimento de
obrigação de fazer ou não-fazer.
Multa: no dia seguinte ao descumprimento, não podendo ser imediatamente executada.
Só poderá ser executada após o trânsito em julgado da sentença de procedência. A
cobrança da multa exige a confirmação da sentença.
- Coisa julgada
- DIREITO DIFUSO: erga omnes, salvo se improcedente por insuficiência de provas.
Gera efeito “erga omnes” em improcedência ou procedência de pedido, mas se a
improcedência se der por falta de provas, não gera efeitos “erga omnes”.
- DIREITO COLETIVO: ultra partes, desde que não seja improcedente por falta de
provas.
- DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO: erga omnes, se procedente.
- Limitação territorial da sentença: art. 16
Agr Reg. 253.589
- art. 17: não há condenação de custas e honorários advocatícios, ainda que em caso de
improcedência, salvo em caso de má-fé.
- recursos: aplicam-se as regras gerais do CPC. Em princípio, o caso de apelação não tem
efeito suspensivo como consequência do art. 14, mas o juiz pode dar esse efeito, caso
haja risco de dano reparado ou probabilidade de sucesso do recurso. A sentença produz
efeitos imediatamente.
33
11-04-2011
Correção da prova
1) Como há entendimento nos 2 sentidos na doutrina, depende da argumentação.
2) MS: não cabe especificação de prova em MS porque seu deferimento depende de
direito líquido e certo comprovado de plano.
3) Atuação do MP: propor a ação, atuar necessariamente como custos legis, e assumir a
titularidade da ação caso haja desistência do autor, pode instaurar o inquérito civil.
Testes 4) B; 5) A; 6) errado; 7) certo.
AÇÃO POPULAR
Lei 4.717/65
Art. 34, CF
Art. 5º, LXXIII, CF
- Introduzido em nosso sistema em 1984.
- É pioneira na tutela do direito coletivo.
- Ligada à ideia da democracia participativa.
- Espera-se que a atuação do cidadão transcenda ao exercício do voto.
- Permite que qualquer cidadão debata atos públicos, se considerados inválidos e admite
pedido de ressarcimento.
- forma de controle da Administração pelo Judiciário.
Finalidade
- invalidar ato público que atente contra a moralidade administrativa
- ressarcimento dos danos causados aos cofres públicos
- a lei de 1984 falava em patrimônio público e a lei ampliou
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Objetivos (cabimento)
1- proteção do patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe
2- garantir a moralidade administrativa,
3- proteção do meio ambiente,
4- proteção do patrimônio histórico e cultural
- é possível se obter a nulidade do ato quando há vício quanto à (art. 2º):
- competência (ou seja, incompetência)
- forma (..., vício de forma)
- objetivo (..., ilegalidade do objeto)
- motivo (..., inexistência de motivos)
- finalidade (..., desvio de finalidade)
- quando se fala que a ação popular serve para atacar um ato lesivo, é em sentido
AMPLO, pois também é utilizada para atacar omissão do poder público. Nesse caso, a
ação popular pedirá para a prática do ato.
Poder der:
Preventiva: quando há deferimento de liminar.
Repressiva: quando o ato já se praticou, e se pretende a nulidade do ato e o
ressarcimento aos cofres públicos. Mais comum.
ATO PÚBLICO: geralmente aquele praticado por
- pode ocorrer contra pessoa jurídica de direito privado (geralmente em defesa do meio
ambiente (ato particular)).
- Prazo de prescrição: 5 anos da prática do ato.
Legitimidade ativa: CIDADÃO
- Usado em sentido técnico, mas não se confunde com a pessoa física. É a pessoa que
está no gozo de seus direitos políticos (é o eleitor).
- Há um descompasso entre a capacidade civil e a capacidade eleitoral.
- Por exemplo: menor com 16 anos e que já tenha título de eleitor pode propor ação
popular sem assistência. Por outro lado, esta mesma pessoa não pode propor ação de
despejo sem assistência de representante.
- Se houver a suspensão dos direitos políticos, se suspende a legitimidade ativa.
- Portanto, com a PI deve ser juntado o título de eleitor (lei é clara) e alguns outros
autores defendem que seja mostrada certidão negativa do cartório eleitoral.
- PJ não pode propor ação popular.
35
Súmula 365 STF: “Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular.”
- Cidadão age com legitimação extraordinária: age em nome próprio na defesa do
direito de toda a coletividade.
- Não há penalização de condenação em custas e honorários, em princípio.
- Exceção: se agir de má-fé.
- Pode ser proposta de litisconsórcio ativo.
- Há possibilidade de assistência (qualquer cidadão pode ingressar como assistente).
MP
- necessariamente age como fiscal da lei,
- legitimação subsidiária: não pode propor a ação popular, mas se o autor fizer pedido de
desistência em ação já proposta, o MP pode assumir o polo ativo.
- art. 9º: fala em desistência, mas deve-se entender também em caso de inércia.
- deve exigir o cumprimento da decisão se o cidadão autor ou qualquer outro cidadão que
pode exigir o cumprimento não o fizer.
- tem legitimidade para recorrer da sentença.
Legitimação passiva
1) PJ utilizada para a prática o ato lesivo (geralmente de direito público),
2) PF envolvidas na prática do ato.
3) Beneficiários
- PJ de direito público:
- pode mudar de lado e atuar ao lado do autor (polo ativo).
- geralmente quando há mudança de administração (exemplo: novo prefeito quer
invalidade ato do prefeito anterior).
- nesse caso, em lugar de apresentar contestação,
Competência
- avaliar qual é a PJ e qual é a autoridade.
- da União (autarquias federais etc): Justiça Federal
- dos Estados: Justiça Estadual.
- Não há previsão de FORO. Portanto, utiliza-se as regras do CDC e da ação civil pública.
- em regra: no local do dano.
Liminar
- há possibilidade
- previsão expressa (art. 5º, §4º )
- art. 14, §4º: cautelares nominadas e inominadas.
- art. 273 e 461 CC: aplica-se
36
Recurso
- contra a liminar, ataca-se por AGRAVO DE INSTRUMENTO
- pedido do poder público de SUSPENSÃO DA LIMINAR ao presidente do tribunal
competente para julgamento do recurso.
- nesse caso, MP deve ser ouvido em 72 horas.
Rito Ordinário
- PI: redigida conforme as regras do artigo 282 CPC, atentando-se às regras específicas.
- PI instruída com cópia do título de eleitor, mas a doutrina mais cautelosa defende
apresentação de certidão negativa do cartório eleitoral.
OBS: em 1965, a lei especifica a necessidade de cópia de título de eleitor em uma
época de ditadura.
Pedidos (2)
- CONSTITUTIVO NEGATIVO consistente em anulação do ato.
- Ressarcimento dos cofres públicos.
- autor deve relacionar no polo passivo todo: PJ, pessoas físicas envolvidas e
beneficiários.
Citação
- PJ citada na pessoa de seu procurador,
- PF citadas pessoalmente que deverão constituir advogados próprios.
Prazo para apresentação da defesa
- prazo especial para apresentação de CONTESTAÇÃO (NÃO se sujeita à incidência dos
artigos 188 e 191 CPC)
- prazo de 20 dias que não se conta em dobro ou em quádruplo.
- o juiz pode prorrogar o prazo para mais 20 dias (se há dificuldade de defesa)
- ou seja, 20 + 20.
- art. 241, III, CPC: o prazo de inicia com a JUNTADA do último mandado de citação
cumprido.
Revelia
- mesmo não oferecida defesa NÃO se aplicam os efeitos na revelia, em razão da
indisponibilidade do interesse público.
- mesmo sem defesa, o juiz deve decidir aplicando seus poderes instrutórios (art. 130
CPC).
- Descabe reconvenção. (art. 315, parágrafo único CPC): o legitimado por oferecer ação
em nome de todos, mas não pode defender em nome de outros.
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Sentença
- deve ser proferida no prazo de 15 dias a contar do recebimento dos autos pelo juiz após
o fim da instrução.
- o juiz fica impedido de pleitear promoção caso tenha autos conclusos de ação popular
por mais de 15 dias.
Pode ser:
- art. 267: sem apreciação de mérito,
- art. 269: com apreciação de mérito.
- procedência: invalida o ato e, se possível ao caso, determina ressarcimento.
- autor não paga custas, mas no caso de procedência será ressarcido das
despesas (deve pleitear) e haverá condenação dos réus em pagamento de honorários
advocatícios. Se o funcionário público (PF) é condenado a ressarcir os cofres púbicos, há
possibilidade de desconto em folha.
- improcedência (art. 5º, LXXIII): em princípio, o autor popular não é condenado
ao pagamento de custas e honorários advocatícios (a lei quer incentivar sua proposição).
- se houver litigância de má-fé (picuinha política) será condenado em 10
vezes o valor da ação.
Coisa julgada (art. 472 CPC: regra geral: voltada para a produção de efeitos erga omnes)
- se a ação popular for considerada improcedente por falta de provas, a
coisa julgada não faz efeito erga omnes. OU seja, qualquer outro cidadão pode
propor nova ação a partir de novas provas respeitando-se o prazo prescricional.
Remessa necessária
- art. 19, da Lei Ação Popular.
- quando julgada extinta (sem julgamento de mérito) ou improcedente.
- é inversão da regra do art, 475, CPC.
- se considera o fato de que, quem age em defesa da coletividade, é o autor e não o réu.
Recursos
- das decisões liminares e das decisões interlocutórias: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- da sentença: cabe APELAÇÃO (no prazo do CPC, ou seja, 15 dias).
Cumprimento de sentença
- no caso de procedência, tem-se a formação de um título executivo judicial.
- fase de cumprimento de sentença, exigível por:
- autor popular,
- qualquer outro cidadão,
- MP, em caso de inércia, sob pena de falta funcional. (obrigação de exigir)
- PJ de direito público, em relação ao ressarcimento dos cofres públicos.
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18/4/2011
JUÍZADOS ESPECIAIS
Estatuto dos Juizados Especiais
- Art. 98, CF
- Lei 9.099/95 – Juizados Especiais Cíveis Estaduais
- Lei 10.259/01 – Juizados Federais
- Lei 12.153/09 – Juizados da Fazenda Pública
- CPC, por conta do art. 272, parágrafo único, CPC (se aplica subsidiariamente)
- GRATUIDADE: pelo menos em 1º grau.
- Finalidade: democratizar acesso ao Judiciário.
- na prática: Juizados estão sobrecarregados fazendo com que a celeridade esteja
comprometida.
- A Lei 9.099/95: é a lei mais ampla que se aplica subsidiariamente à Lei 10.259/01.
- A Lei 12.153/09: é a mais enxuta porque se aplica subsidiariamente as outras 2.
Juizados Especiais Cíveis Estaduais
Princípios
ORALIDADE
- na medida do possível prevalece a palavra falada. PI pode ser apresentada oralmente
sendo reduzida a termo pela secretaria.
- contestação, embargos de declaração entre outros atos podem ser praticados de
maneira oral.
SIMPLICIDADE
INFORMALIDADE
- o procedimento deve ser simples, rápido.
- há formalidade, mas não deve se prender à forma do ato. Se atingir sua finalidade, o ato
deve ser considerado válido.
ECONOMIA PROCESSUAL
- busca o máximo de resultado com o mínimo dispêndio de energia e dinheiro.
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CELERIDADE
- desde que não haja prejuízo da decisão.
- equilíbrio entre celeridade e Justiça.
BUSCA DA COMPOSIÇÃO (AUTOCOMPOSIÇÃO)
- busca incessante do acordo.
- que a sentença não seja imposta pelo Estado, mas se procura acordo, fato mais efetivo
para a paz social.
- partes são chamadas à audiência de conciliação, antes da apresentação de
contestação.
- no caso de execução de título extrajudicial: busca de acordo.
COMPETÊNCIA
Critérios:
1- valor da causa: até 40 salários mínimos.
2- matéria: art. 275, II: independentemente do valor da causa.
3- despejo para uso próprio (interpretado de maneira ampliativa: ascendente,
descendente, companheiro ou cônjuge).
4- possessória de bens até 40 salários mínimos.
5- execução dos seus julgados.
6- execução de título extrajudicial até 40 salários mínimos.
Art. 275, II
Competência negativa (causas de natureza mais complexas)
1- Fiscal
2- Alimentar
3- Falimentar
4- Interesse da Fazenda Pública
5- Acidente de Trabalho
6- Estado e capacidade das pessoas
7- Ações coletivas
OBS: Em relação ao valor da causa: há cabimento se a causa é superior ao valor de 40
salários mínimos (por exemplo 60 salários mínimos) desde que se renuncie ao que
exceder os 40 SM.
CUIDADO! Nos casos do art. 275, II, NÃO é necessário abrir mão do valor excedente.
Ler: Alexandre Freitas Câmara: a renúncia se dá após a conciliação. Na conciliação, o
valor está em aberto. Frustrada a conciliação, o juiz deve alertar o autor (art. 21 cc. Art.
3º, §3º) sobre a renúncia.
Controvérsia doutrinária, hoje pacificado: os JEC são opção que o sistema propicia às
partes que podem procurar o rito ordinário.
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Partes
Exclui-se:
1- Incapaz (nem réu, nem autor): direitos indisponíveis (portanto, não há
possibilidade de conciliação) (incapacidade absoluta ou relativa).
2- Preso
3- PJ de Direito Público
4- Empresas Públicas da União.
5- Massa Falida e insolvente civil.
Autor
1- pessoa física (autor natural)
2- micro e pequena empresa (Estatuto da Micro e Pequena Empresa, LC123/2006,
art. 74)
3- OSCIP (Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público)
4- sociedades de crédito ao microempreendedor
Controvérsia: condomínio tem legitimidade para pleitear dívida de condomínio no JEC?
Há enunciados a favor (Enunciado n. 9, FPJC (Fórum Permanente dos Juízes
Conciliadores) e contra (Enunciado n. 19/, TRRJ/RJ (Turma Recursal), Enunciado n.
11/JEC-SP).
Alexandre Freitas Câmara: condomínio NÃO pode pleitear no Juizado.
Dispensa de advogado (facultativo)
- limitada a causas de até 20 salários mínimos.
- Garante-se assistência judiciária quando uma parte aparece sem advogado e a outra
tem advogado (independente da situação financeira).
- Não pode haver uma parte com advogado e outra sem.
- Facultatividade de advogado (apenas em 1º grau) – para Recursos, independentemente
do valor da causa, é necessário advogado.
Intervenção de 3º
- NÃO cabe, devido à simplicidade pretendida.
- cabe litisconsórcio.
Horário
- das 6h00 às 20h00, CPC
- mas pode ser a qualquer horário, por exemplo, 21h00.
Cautelares e concessão de liminares
- sempre que necessário, deve ser concedida.
- não há porque não aplicar o art. 273, CPC.
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- Enunciado n. 26, FPJC: são cabíveis a tutela acautelatória e antecipatória nos JEC‟s.
PI
- pode ser escrita ou oral.
- deve ser simples, com linguagem acessível.
- admite pedido genérico.
Citação
- NÃO cabe citação ficta (veda citação por edital)
- citação pessoal porque se quer o comparecimento do réu.
- citado para comparecer à audiência de conciliação.
Atos
- após a citação, o primeiro ato é a audiência de conciliação.
- obrigatório: comparecimento pessoal da parte (não adianta advogado com procuração
para transigir).
- ausência do réu: caracterização da REVELIA.
- Enunciado n. 47, JEC-SP: aplica-se a revelia com a ausência das partes, mesmos que
advogado com poderes compareça.
- ausência do autor: extinção da ação sem julgamento do mérito.
- FPJC, Enunciado n. 28: nesse caso, condenação em custas.
Homologação
- a conciliação pode extrapolar o limite ($) do Juizado.
- sentença homologatória.
Não havendo acordo – nova audiência
- nova audiência de instrução e julgamento (em 15 dias, o que não é observado)
- apresentação da contestação
- nova tentativa de acordo
- provas e testemunhas (aplica-se art. 130 CPC: poder instrutório do juiz)
- sentença
Contestação
- apresentada em audiência oral ou escrita.
- NÃO cabe RECONVENÇÃO no JEC.
- cabe PEDIDO CONTRAPOSTO (em tópico destacado).
- toda a matéria de defesa (inclusive incompetência relativa).
- peça em apartado: somente exceção de suspeição ou impedimento do juiz.
Pedido contraposto
- limitado aos valores do Juizado (40 SM) ou da matéria do Juizado (art. 275, II).
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- Controvérsia: PJ (sem legitimidade ativa) pode fazer pedido contraposto?
- Não cabe pedido contraposto: Enunciado n.12 e n.37, JEC-SP; Enunciado n.31, ENJE.
- Cabe pedido contraposto: Enunciado n.12, ENJE; Enunciado n.31, FPJC.
25/4/2011
Provas
- possibilidade de produção provas
- prova testemunhal: até 3 TESTEMUNHAS (CPC = 10; Projeto = 5)
Testemunhas
- prévio arrolamento (5 dias antes da audiência) se quiser que seja intimada.
- art. 33, provas em audiência independentemente de prévio requerimento (prevalece com
folga). Alguns autores dizem que as testemunhas devem ser arroladas devido à
expressão do art. 34 “testemunhas arroladas”.
Perícia
- possibilidade
- perícias simples (conforme finalidade do Juizado)
- perito NÃO APRESENTA LAUDO prévio (art. 35)
- perito deve comparecer à audiência de instrução para responder às perguntas do juiz e
das partes ajudando a dirimir as questões técnicas.
Sentença
- ao final do procedimento
- deve ser MOTIVADA, embora se admita seja motivada de maneira concisa.
- motivação: exigência constitucional.
- DISPENSA DE RELATÓRIO (art. 38)
- ineficácia da sentença: quando a competência do Juizado se fixa devido ao valor do
causa, a sentença é ineficaz quanto à condenação que suplante o limite de valor.
Lembrando que na conciliação (sentença homologatória), o valor poder superar o limite.
- art. 275, II: não há limitação quanto ao valor.
- Enunciado FPJC n. 58.
- A sentença deve ser LÍQUIDA (título executivo judicial que permite a imediata
execução).
Sentença líquida = valor determinado ou determinável por meros cálculos (elementos do
título ou índices).
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Lembrando... hoje, praticamente não existe liquidação por cálculos, mas somente por
arbitramento ou por artigos: que não podem se realizar no Juizado.
- Extinção do feito sem julgamento de mérito: além dos casos normais do CPC (art. 51):
- hipóteses do CPC (+):
a- o autor deixar de comparecer em qualquer das audiências. (ausência do réu =
revelia)
b- fora da competência dos Juizados
c- incompetência territorial
d- impedimentos do art. 8º da Lei (parte está presa, sobrevém a incapacidade da
parte)
e- falecimento do autor sem que ocorra a habilitação dos herdeiros em 30 dias.
f- falecimento do réu sem que se promova a citação dos sucessores em 30 dias.
Recursos
Recurso Inominado
- sentença impugnada pelo Recurso Inominado.
- Julgado por 3 Juízes (Turma Recursal) que atuam em 1º grau.
- Presença do advogado é indispensável
independentemente do valor da causa.
para
propor
Recurso
Inominado,
- Prazo: 10 DIAS.
- PETIÇÃO ESCRITA.
- PREPARO: necessidade de recolhimento de custas processuais.
- cumulação: custas iniciais (dispensadas) + custas para recorrer.
- 48 horas para peticionar provando o recolhimento das custas.
- no CPC, art. 511: comprovação das custas recursais deve ser na interposição do
Recurso, mas pode haver complementação.
- Atenção: no Juizado não há possibilidade de complementação. Se recolher a
menor (por exemplo, esquecer as custas iniciais), o recurso será considerado deserto.
- Enunciado JEC-SP n. 12; FPJC n. 80
- Dentro do prazo pode haver complementação? Há preclusão consumativa? Há
controvérsia. O prof, considera que se deveria aceitar devido ao princípio da
informalidade.
- Não há condenação de custas e honorários em 1º grau (art. 55).
- Recorrente vencido deverá pagar custas e honorários.
- E o recorrido vencido? Há controvérsia.
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Ricardo Chimendi: “não se condena o recorrido vencido em custas e honorários”;
Alexandre Freitas Câmara: deve-se condenar em custas o vencido (recorrente ou
recorrido), posição com a qual o prof. concorda devido ao princípio da isonomia.
- SEM efeito SUSPENSIVO (ou seja, a decisão pode produzir efeitos imediatamente)
(regra)
- excepcionalmente: cautelar.
- Agravo em face de decisões interlocutórias proferidas no Juizado.?
- Em princípio: as decisões interlocutórias não sofrem preclusão e poderão ser
atacadas pelo Recurso Inominado, portanto não cabe agravo retido no Juizado.
Agravo de Instrumento x Mandado de Segurança contra ato judicial
- Agravo de instrumento: quando há urgente necessidade de revisão, cabe agravo
de instrumento? Controvérsia.
- NÃO é possível: JEC-BA n. 6, FPJC n. 15. (entende que diante da situação
de urgência, cabe MS contra ato judicial).
- É admissível: JEC-SP n. 2 (posição do prof.), não cabe MS contra ato
judicial (MS como sucedâneo recursal).
- Hoje, sistema do CPC: agravo retido cuja função é impedir a preclusão.
- Projeto CPC: acabará com o agravo retido, porque acaba com a preclusão.
Somente existirá agravo de instrumento.
Embargos de Declaração
- cabe nos casos em que houver:
- obscuridade,
- contradição,
- omissão,
- dúvida (no CPC, art. 535, foi excluída porque é uma consequência das anteriores)
- efeitos dos Embargos: antes de 1994, suspendiam o prazo (prazo recomeça de onde
tinha parado). Após 1984, os embargos interrompem o prazo para outro recurso (prazo é
zerado e devolvido por inteiro).
- art. 50, Lei Juizados: Embargos de Declaração contra sentença SUSPENDE o prazo
para outro recurso.
- também vale para o Acórdão?
- Chimenti: sim. O prazo se suspende.
- STF (AGI 451078, relator min. Eros Grau): não. A norma restritiva não deve
ser interpretada ampliativamente. Deve-se usar a regra geral: embargos de declaração
interrompem o prazo. (mesma posição de Alexandre Freitas Câmara e do prof.).
45
Recurso Extraordinário (CF 102, III)
- não cabe Recurso Especial (previsto na CF 105, III): decisão de Turma Recursal não é
decisão de Tribunal.
- não exige que se trate de decisão de Tribunal, portanto pode ser atacada por Recurso
Extraordinário.
- STJ, Súmula 103.
- Juizados são competentes para a execução de suas decisões e de títulos extrajudiciais
até o valor limite. Se suplantar, pode-se executar desde que se abra a mão do que
suplante 40 salários mínimos.
- Título extrajudicial – procedimento do CPC, com algumas modificações.
- intimada para comparecer em audiência: embargos escritos ou orais.
- se devedor ou bens não localizados: extinção da execução. (pode ser reaberta
quando se encontre e desde que respeitado os prazos prescricionais).
JUIZADOS FEDERAIS
- Art. 98, §1º, CF (EC n. 22/1999)
- Lei 10.259/2001
Art. 1º
- Lei dos Juizados Estaduais se aplica subsidiariamente aos Juizados Federais.
Art. 3º
Competência
- fixada em razão exclusiva do valor da causa = 60 salários mínimos.
- §1º:
- competência ABSOLUTA (não é opção da parte).
Cautelares
- permite expressamente a concessão de cautelares (a requerimento das partes ou de
ofício) – melhor interpretação: concessão de tutela de urgência (mesmo que com
conteúdo de antecipação de tutela).
Art. 4º
- Autoriza a interposição do Recurso de Agravo em face da decisão de cautelar.
46
02-05-2011 – anotações KARINA
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn)
Ação Direta de Constitucionalidade (ADCon)
2 formas de constitucionalidade da lei:
1) controle abstrato/concentrado: ADIn/ADCOn
O próprio pedido é a verificação da constitucionalidade.
É abstrata, pois não está julgando a causa específica, o direito subjetivo. Está apreciando
se determinada lei é constitucional. A decisão gera efeitos vinculantes e “erga omnes”.
2) controle concreto/difuso: ocorre em qualquer causa em que a constitucionalidade é
fundamento do pedido.
É uma lide que envolve direitos subjetivos. Envolve duas partes. Vai ser decidido como
fundamento do pedido eventual constitucionalidade ou inconstitucionalidade. É concreto,
porque se discute a lide entre as partes. A questão da constitucionalidade é incidente. A
decisão atinge apenas as partes.
Objetivo da ADIn: é expurgar do sistema lei ou ato inconstitucional. A
inconstitucionalidade pode se dar por ação ou por omissão.
Alega a inconstitucionalidade de leis ou atos normativos (medida provisória, normas dos
tribunais, provimentos). A ADIn não versa sobre lei municipal. Só pode versar sobre
leis/atos federais ou estaduais.
Tem que se tratar de lei/ato que atinja todos, que tenha caráter geral. Se tratar de lei/ato
que atinja grupo específico, não pode ser objeto de ADIn.
- CF, art. 103
- Lei 9.868/99, alterada pela lei 12.063/09: introduziu os arts. 12-A a 12-H e a disciplina
da ADIn por omissão.
Competência: exclusiva do STF
Pode-se discutir constitucionalidade de lei em vacatio legis.
47
O STF tem exigido dos autores a prova da pertinência temática. O autor tem que
provar que a discussão da ADIn está relacionada aos objetivos estatutários, sob pena de
não se admitir a legitimidade ativa.
Legitimidade ativa (art. 2º):
I – Presidente da República;
II – Mesa do Senado Federal;
III – Mesa da Câmara dos Deputados;
IV – Mesa da Assembleia Legislativa;
V – Governador;
VI – Procurador-Geral da República;
VII – Conselho Federal da OAB;
VIII – partido político com representação no Congresso Nacional;
IX – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Não pode se estender a legitimidade ativa.
A jurisprudência exige a constituição de advogado para os incisos VIII e IX. Para os
demais incisos, não se exige.
Cabe o litisconsórcio. Não se admite a intervenção de terceiros, porque esta está ligada ao
interesse subjetivo do que intervém.
A petição inicial exige fundamentos do pedido e indicação do dispositivo. Deve ser
apresentada em duas vias. Em ambas as vias, exige-se a cópia da lei em questão.
Não se admite desistência. Ainda que o autor desista, o STF julgará, em razão da
preponderância do interesse da coletividade sobre o interesse individual.
amicus curiae: amigo da corte
É alguém desinteressado, sob o ponto de vista subjetivo, que traz elementos para o
Judiciário julgar melhor a matéria. Não tem poderes processuais (não é parte e nem
assistente).
Provas:
- documental
- pericial
- audiências públicas, com a função de permitir debate sobre a matéria constitucional em
discussão.
Depois das informações, ouve o advogado-geral da União e o Procurador-Geral da
República, no prazo de 15 dias sucessivamente.
48
Quem aprecia a liminar é o Plenário do STF, devendo estar presentes, no mínimo, 8
ministros (maioria ganha).
A liminar, em princípio, tem eficácia “ex nunc”. Excepcionalmente, os ministros podem dar
eficácia “ex tunc”.
Em se tratando da sentença, exige-se que no mínimo 6 ministros julguem no mesmo
sentido, sendo presentes 8 ministros. Tem efeito “ex tunc”. Mas a lei admite a modulação
temporal, prevista no art. 27, que em regra tem eficácia retroativa, mas admite-se que
seja alterada pelos ministros do STF.
Sentença: efeito dúplice
Se a ADIn for julgada procedente, é considerada inconstitucional e retirada do sistema. Se
for julgada improcedente, vale como decisão declaratória de constitucionalidade.
Se a ADCOn for considerada procedente, declara-se a constitucionalidade. Mas se for
julgada improcedente, considera-se que o dispositivo legal é inconstitucional.
É imprescindível que na petição inicial da ADCOn se demonstre a controvérsia quanto a
constitucionalidade de determinado dispositivo.
16-05-2011
ARBITRAGEM
Lei 9.307/96
- Muito utilizada na Antiguidade e Idade Média.
- Deixa de ser usada na medida em que o Judiciário se fortalece.
- No Brasil, após a Lei 9.307/96.
- Quem opta pela arbitragem quer justamente fugir do Poder Judiciário, devido à:
- demora,
- falta de conhecimentos técnicos do juiz (em razão da matéria).
- A arbitragem é escolha das partes, bem como a escolha do árbitro.
- Árbitro(s): em geral é aquele que tem conhecimento técnico para julgar a matéria.
49
- Quem opta pela via arbitral, deve abrir não do Judiciário, que somente atua em pontos
específicos.
- A sentença arbitral é irrecorrível.
Definição
Forma extrajudicial de solução de controvérsias referentes a direitos patrimoniais
disponíveis em que as partes elege(m) um terceiro(s) para dirimir controvérsias.
É um exercício da atividade jurisdicional por agentes privados.
A sentença desse árbitro tem a mesma força da sentença judicial (art. 31)
Elementos essenciais



direitos disponíveis
arbitragem e árbitro(s) são escolha das partes (autonomia da vontade)
sentença arbitral tem o mesmo valor da sentença judicial (art. 31)
Vantagens





rapidez (em regra: prazo máximo de 6 meses para proferir a sentença, sob pena de
nulidade, salvo convenção em contrário)
processo informal (sendo que as partes e árbitros podem estabelecer as regras de
procedimento)
especialidade
sigilo (o procedimento judicial, em regra é público)
decisão consensual (a todo custo, as partes e o árbitro querem uma decisão que
agrade a todos)
Lei 9.307/96 – novidades

Cláusula compromissória (art. 8º)
- antes de 1996, esta cláusula poderia constar do contrato, mas se uma das partes
não quisesse, não poderia se usar a via arbitral.
- hoje: uma parte pode impor à outra a via arbitral, se ela constar do contrato.

Dispensa de homologação de sentença arbitral (art. 31)
- não há mais cabimento de homologação de sentença arbitral.
- Em 1996 houve algumas dúvidas acerta da constitucionalidade de dispositivos da lei
(art. 5º, XXXV CF – inafastabilidade da tutela jurisdicional. Em 2005, o STF entendeu pela
50
constitucionalidade da lei de arbitragem sendo o dispositivo constitucional dirigido ao
legislador. As partes, por livre e espontânea vontade, podem optar pela arbitragem).
Princípios fundamentais

Autonomia da vontade: as próprias partes escolhem a via arbitral, os árbitros e as
regras de procedimento.

Lei aplicável: as partes podem escolher as leis a serem aplicadas ao caso,
inclusive afastando a lei brasileira e adotando lei alienígena.

Igualdade e contraditório: o processo arbitral deve garantir igualdade de
tratamento às partes e observação do contraditório.

Imparcialidade e independência do árbitro:

Julgamento com base na equidade: possibilidade de se afastar a letra da lei,
dando possibilidade ao árbitro decidir pelo mais justo.
Art. 1º:
- capacidade de parte: não cabe arbitragem quando envolva incapazes.
- direitos disponíveis: direito patrimonial disponível.
Nascimento da arbitragem
Convenção de arbitragem (gênero), se divide em:
- Cláusula compromissória:
cláusula inserida no contrato ou em
documento à parte relacionado ao contrato, em que as partes se comprometem a
submeter eventual e futura controvérsia à via arbitral.
Deve ser redigida com muito cuidado evitando a cláusula compromissória vazia
(deve estabelecer regras completas e, ao mesmo tempo, simples, para se evitar
discussão. Por exemplo, estabelecer: “em caso de controvérsia, deverá ser utilizada a via
arbitral, na Câmara X, segundo as regras dessa Câmara).
- guarda autonomia em relação ao contrato. Portanto, eventual alegação de
nulidade do contrato não afeta a cláusula compromissória. Ela não é atingida pelas
alegações de nulidade.
- art. 7º: se uma das partes se negar a comparecer na via arbitral, deve-se
procurar o Judiciário para exigir da parte contrária seu comparecimento. AÇÃO que
tem por objetivo a assinatura do compromisso arbitral. O réu é citado para
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comparecer à audiência. O juiz deve tentar acordo sobre o motivo da controvérsia
e, não conseguindo, tenta escrever o compromisso arbitral com as partes. Não
obtido esse acordo, o réu se manifesta e o juiz prolata sentença.
- A sentença do juiz é o acordo ou o compromisso arbitral.
- Compromisso arbitral: é a convenção de arbitragem através da qual as
partes submetem controvérsia já existente ao Juízo arbitral.
- deve identificar o objeto de litígio que será objeto de decisão pelo árbitro.
- Poder ser:
- Extrajudicial: se estabelecido pelas partes sem participação de juiz.
- Judicial: se há um processo em curso e as partes optarem por
remeter a matéria à via arbitral, há homologação de acordo e o processo judicial é extinto
sem resolução de mérito.
Classificação
- Arbitragem Institucional: a arbitragem se realiza através de uma Câmara de
Arbitragem já constituída (por exemplo: Fiesp, Câmara de Comércio Brasil-Canadá, etc.).
Desvantagem: muito cara. A decisão não é da Câmara, mas do árbitro ou árbitros.
- Arbitragem ad hoc: arbitragem administrada pelas próprias partes.
(árbitro responde como funcionário público em caso de atuação com má-fé, etc.)
Participação do Poder Judiciário
1- surgimento de controvérsia sobre direito indisponível, deve-se suspender a arbitragem
até a resolução dessa controvérsia.
2- aplicação de medidas de apoio (art. 461 CPC – busca e apreensão etc.) ou controle da
sentença arbitral (art. 32 CPC) em razão de vício (não se discute o mérito perante o
Judiciário).
- o árbitro não tem poder restritivo.
3- deferir medidas urgentes antes do início da via arbitral. (Por ex., sustação de protesto)
- a arbitragem se inicia quando o(s) árbitro(s) aceita(m).
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4- quando são deferidas tutelas de urgência e a parte contrária não obedece
espontaneamente.
5- execução da sentença: a sentença arbitral é título executivo judicial, portanto sujeita à
fase de cumprimento da sentença quando não for cumprida espontaneamente.
Quem pode ser árbitro
- qualquer um que seja capaz e tenha confiança das partes.
- sempre em número ímpar. (geralmente 3: cada parte nomeia um árbitro e, não havendo
acordo sobre o terceiro, os 2 nomeados escolhem o terceiro).
- início do procedimento: aceitação pelo árbitro.
- não basta a indicação do árbitro para se iniciar o procedimento.
- uma parte pode recusar a nomeação de árbitro pela outra na 1ª oportunidade (art. 14)
através de recusa ou impugnação.
Advogado
- as partes podem ou NÃO ser representadas por advogados.
Procedimento arbitral
- autonomia da vontade
- há ampla liberdade das partes para estabelecer as regras da arbitragem (art. 21)
Revelia
- pode ser aplicada a qualquer uma das partes.
- não há autor e réu, somente partes.
Procedimento
- árbitros: dão impulso oficial ao procedimento arbitral
1) Verificação da Convenção de arbitragem: existência de pendência ou necessidade
de esclarecimento,
2) Tentativa de conciliação.
3) Procedimento em contraditório, segundo regras estabelecidas pelas próprias
partes.
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4) Instrução probatória: em princípio, todas as provas admitidas em Direito, desde que
não haja previsão em contrário no compromisso arbitral.
- O árbitro pode pedir produção de provas.
- A cada parte cabe provar as suas alegações.
- O árbitro avalia a pertinência e a utilidade das provas para deferi-las.
5) Sentença arbitral: instrumento de decisão da controvérsia.
- Sentença: em regra, em 6 meses desde o início do procedimento (aceitação dos
árbitros), salvo compromisso em contrário ou pedido de prorrogação.
- Havendo 3 ou mais árbitros: a decisão pode ser por maioria ou unanimidade. Se
não houver um voto médio, vale o voto do presidente do Tribunal Arbitral (árbitro
1+2+3)
- Sentença: relatório, fundamentação, dispositivo + local, data.
- local: se houver a necessidade de notificação do Poder Judiciário.
(competência fixada pela Câmara Arbitral).
- Sentença: não se sujeita a recurso, com exceção de Embargos de Declaração –
5 dias (embora a lei não fale expressamente em „embargos de declaração‟) – art.
535 CPC, em casos de obscuridade, omissão, contradição, dúvida.
- vícios: (art. 32): enseja anulação pelo Poder Judiciário (prazo de 90 dias, Ação
Anulatória da Sentença).
23-05-2011
AÇÃO DE ALIMENTOS
Lei 5478/68
Ação de RITO ESPECIAL.
- Fundamento:
- Alimentos se dividem em:
- alimentos civis: decorrentes de obrigações civis (ex. atropelamento)
- alimentos naturais: decorrentes de vínculos familiar. É o dever de quem
tem condições de contribuir no sustento de parente.
- A Lei 5478/68: refere-se apenas aos alimentos naturais.
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- Alimentos:
- são fixados com base em 2 circunstâncias: binômio necessidade/ possibilidade,
sendo a necessidade de quem pede e possibilidade de quem paga.
- Disciplinados no CC, artigos 1694 a ....
- Proibição de prisão por dívida (no ordenamento jurídico)
- Exceção: dívida de alimentos (CF art. 5º, LXVIII). (Lembrando... no caso de
depositário infiel, os Tribunais não têm aceito essa possibilidade de prisão civil).
Características
- concentração dos atos processuais,
- oralidade
- possibilidade de fixação de alimentos provisórios (espécie de antecipação de tutela).
Legitimidade ativa
- aquele que tem necessidade.
Legitimidade passiva
- parentes próximos dos que pretendem os alimentos (ascendentes, descendentes,
irmãos, cônjuges e companheiros que têm o dever mútuo de assistência).
- separação por culpa de um dos cônjuges: os alimentos se resumirão ao indispensável
para sobrevivência.
- há possibilidade de formação de litisconsórcio (ativo e passivo).
- litisconsórcio passivo facultativo: pode-se incluir todos os parentes da mesma classe
(todos os irmãos); e de classes diferentes se os de classe mais próxima não conseguem
arcar com todo o custo (pai e avô).
- podem devedores de mesma classe
- devedores de classe próxima.
- litisconsórcio ativo
- mesma causa de pedir e o mesmo réu. (ex. 2 filhos contra o mesmo pai).
- intervenção de terceiros: chamamento ao processo.
- art. 1698 CC consagra a possibilidade de chamamento ao processo. (com base
no art. 77, III CPC).
- quando apenas um devedor é colocado no polo passivo, mas o dever é de mais
de uma pessoa (coobrigados).
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- trata-se de litisconsórcio passivo, facultativo e simples (a sentença pode variar
para cada réu levando em conta as possibilidades individuais).
Competência
- foro do domicílio do autor.
- presume-se que quem pede alimentos está em situação de dificuldade. Súmula
STJ n. 1 “o foro do domicílio ou a residência do alimentando ....”
- NÃO cabe pedido perante os Juizados Especiais Cíveis.
Características
- anterior ao CPC (1973) e
- modernidade: efetividade da tutela.
1) Solução consensual: tenta-se o acordo por todos os meios. Há insistência do juiz
nesse sentido.
2) Prevalência da oralidade: boa parte dos atos ocorre na audiência. Há forte
manifestação oral nesse procedimento especial.
3) Concentração dos atos processuais: quase todos os atos acontecem em
oportunidade única, a audiência (audiência uma).
4) Possibilidade de fixação de alimentos provisórios: nada mais é do que a
antecipação de tutela. (o artigo 273 CPC é da década de 90). O juiz fixa
independentemente do pedido do autor.
5) Apelação SEM efeito suspensivo: em princípio a apelação não impede que a
sentença comece a produzir efeitos.
Rito
Início:
a) ORAL: o próprio interessado pode fazer o pedido de alimentos oralmente, sem
advogado. Caberá ao juiz nomear um defensor que vai redigir a inicial ou pedir que
o pedido inicial seja reduzido a termo.
b) PI: escrita e assinada por advogado.
- apresentada em 3 vias.
- descrição da necessidade de quem pede e da possibilidade de quem paga.
- pedido: é possível pedido genérico?
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- em regra: se exige pedido certo. (pedido incerto dificulta a defesa e o
pedido certo serve para balizar a atuação do juiz).
- deve ser instruída com prova pré-constituída de vínculo de parentesco ou
obrigação (no caso dos cônjuges).
- se não houver prova pré-constituída: deve-se optar por ação de rito
ordinário. (ex. investigação de paternidade cumulada com alimentos, rito ordinário).
Em resumo, PI:
- 3 vias
- pedido certo
- prova pré-constituída de vínculo
c) Valor da causa: 12 prestações (mensais) pedidas.
d) Alimentos provisórios: não há necessidade de pedido expresso. O juiz fixa de ofício
salvo se o autor dispensar expressamente.
- Após decisão sumária (não-exauriente), portanto podem ser revogados ou
modificados a qualquer hora.
- Pedido de modificação (art. 13, §2º): se processa em autos apartados. Na prática,
pode ocorrer nos mesmos autos, sem prejuízo para as partes.
- Vale até o encerramento da ação (inclusive fase recursal).
Alimentos provisórios X alimentos provisionais
- Alimentos provisórios: representam a antecipação de tutela que pode ser
concedida pela Lei 5478/68.
- Alimentos provisionais: natureza cautelar e podem ser requeridos
quando se pleiteia no rito ordinário.
Sentença de improcedência
- os alimentos provisórios devem ser pagos até o encerramento definitivo da ação?
- posição majoritária: os alimentos continuam a ser devidos, mesmo diante
de sentença de improcedência. Devem ser pagos até o trânsito em julgado.
- posição em contrário: os alimentos provisórios são resultado de decisão
sumária e não deve ser privilegiada em detrimento da sentença, consequência
de cognição exauriente.
Audiência una
- réu citado a COMPARECER em audiência. (e não a contestar).
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- deve ser citado com “antecedência razoável”. A jurisprudência admite a regra do
procedimento ordinário (10 dias de antecedência).
Citação: AR, oficial de Justiça, por edital.
- a presença das partes é obrigatória. (não basta a presença do advogado com poderes
para transigir).
- alguns juízes (sem observância da lei) cindem a audiência em duas, caso não haja
acordo.
- 1ª providência: conciliação entre as partes.
- não obtida: réu oferece defesa na própria audiência.
Provas:
- depoimentos pessoais (das partes)
- oitiva de testemunhas (não há necessidade de arrolamento)
- alegações finais (partes e MP, necessariamente ouvido).
Sentença
Em resumo:
- conciliação
- defesa
- provas
- alegações finais
- sentença
Ausência das partes
- ausência do autor: ARQUIVAMENTO (não confundir com extinção. O autor pode pedir
desarquivamento).
- ausência do réu: REVELIA.
Sentença procedência
- sentença condenatória. (reconhece o dever de pagar alimentos e fixa o quantum).
- os alimentos definitivos são fixados na sentença, retroagem à data da citação.
- se valor maior: há crédito para o autor que poderá executar a sentença.
- se valor menor: NÃO há possibilidade do réu reclamar a diferença porque os
alimentos são irrepetíveis.
Sentença improcedência
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- é sentença declaratória negativa.
Recursos
- Decisão de alimentos provisórios (mesmo que em autos apartados).
- atacada por agravo de instrumento: porque é tutela de urgência (e não agravo
retido que é regra).
- Sentença
- atacada por apelação, sem efeito suspensivo.
Coisa Julgada (?)
Art. 15, da Lei de Alimentos
- a sentença não faz coisa julgada, ou seja, não transita em julgado e pode ser
modificada de acordo com a situação financeira das partes.
- Se não houver modificação, tem que se respeitar a coisa julgada. A doutrina mais
autorizada entende que não há desrespeito à coisa julgada, uma vez que em relação
continuativa, mantida as condições, a sentença deve ser respeitada. Se há mudança do
quadro fático, gera outra situação que gera outra causa de pedir.
- Coisa julgada formal x coisa julgada material.
Execução
- se não forem pagos volountariamente.
- art. 16 a 19
- nos termos dos art. 732 a 735 do CPC.
- forma de execução pode ser escolhida pelo credor.
- possibilidade de pedido de prisão em caso de não-pagamento.
- réu citado para, em 3 dias, adotar uma das posturas defensivas:
a) efetuar pagamento
b) comprovar que já fez o pagamento
c) justificar a impossibilidade momentânea de pagamento.
- a prisão só ocorre com o não-pagamento INJUSTIFICADO.
- CPC: art.733, §1º: prazo de 1 a 3 meses.
- art. 19 da Lei de 5478: prazo máximo de 60 dias. (prisão coerção). Prevalece.
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- não vale para prestações pretéritas (muito antigas). Pedido de execução sob pena
de prisão: 3 últimas prestações e as que vencerem no curso da execução.
- Súmula n. 309, STJ: “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante
é a que compreende as 3 ......”
30-05-2011
AÇAO DE IMPROBIDADE
Lei 8.429/92
- A doutrina aproxima essa ação à ação civil pública, com uma causa de pedir específica.
- Objetivos:
1- punir o responsável pelo ato de improbidade administrativa
2- ressarcir os cofres públicos
- Finalidade: inibir atos desonestos ou ilegais em benefício próprio ou de terceiro.
- Ato: ação ou omissão.
- Todos os que assumem cargo de agente público depositam sua relação de bens para o
acompanhamento da evolução patrimonial.
Art. 13. Posse e exercício: condicionada à apresentação dos bens.
- Improbidade administrativa: termo introduzido na CF.
- PRINCÍPIOS informadores dos atos do agente público, sob pena de responder por
improbidade (art. 11)
Legalidade
Impessoalidade
Publicidade
Moralidade
Eficiência
Razoabilidade
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Sujeito ativo:
AGENTE PÚBLICO (aquele que exerce por eleição, nomeação,
designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato,
cargo., emprego ou função em entidades públicas). Não há necessidade de remuneração.
(art. 2º).
Princípio da tipicidade
- a lei traz normas de natureza punitiva, portanto, não se aceita interpretação extensiva.
Necessidade de interpretação restritiva.
- arts. 9, 10, 11.
- 3 classes de atos.
Art. 9 – Enriquecimento ilícito
Art. 10 – Prejuízo ao erário
Art. 11 – Violação dos princípios da administração pública
Procedimento
- Rito Ordinário com algumas peculiaridades.
- Procedimento administrativo prévio (art. 14): possibilidade.
- qualquer pessoa pode pedir instauração de procedimento administrativo.
- intimação do MP que designa representante para acompanhar o procedimento
administrativo.
- ajuizamento de ação de improbidade NÃO está condicionado ao procedimento
administrativo (analogia com o IP).
- Natureza jurídica: para alguns, tem natureza de ação civil pública.
- Tutela de urgência: previsão expressa nos arts. 7 e 16.
- evitar atos de dilapidação patrimonial pelo agente.
- possibilidade de:
- bloqueio de bens, ou
- sequestro de bens
- nesses casos: trata-se de medida cautelar, e não antecipatória.
- proporcionalidade (bloqueio ou sequestro devem ser no limite para
assegurar o dano, e não sobre todo o patrimônio do agente público)
- para garantir a indisponibilidade patrimonial.
- Permite medidas cautelares atípicas: conforme o risco no caso concreto.
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- Ajuizamento: em 30 dias após a concessão da liminar.
- PI: art. 282 CPC + regras próprias
- autoridade deve se NOTIFICADA para se manifestar em 15 dias.
- não é para contestar,
- é para discutir a admissibilidade da medida,
- objetivo: convencer o juiz de juízo de admissibilidade negativo.
- pode ocorrer juízo de admissibilidade neutro, de emendar a PI (art. 284
CPC, direito subjetivo do autor).
- contraditório preliminar.
- da decisão de “cite-se”, o réu NÃO pode agravar.
- autos conclusos: Juiz realiza juízo de admissibilidade.
- PI: indeferida. Sentença atacada por apelação (art. 296).
- PI: admitida
- o réu poderá interpor AGRAVO DE INSTRUMENTO. (ou seja, o juízo de
admissibilidade positivo é agravável. Causa dano. É exceção, pois em regra a decisão de
“cite-se” não é agravável).
Legitimado ativo:
- PJ prejudicada (que sofreu prejuízo em seus cofres)
- MP
- possibilidade de formação de litisconsórcio ativo.
- se PJ não é autora, pode ingressar na ação como assistente litisconsorcial.
(o seu direito está em discussão).
- se MP não entrar como autor, deverá ser obrigatoriamente custos legis,
sob pena da nulidade da decisão.
Audiência preliminar (art. 331 CPC), objetivos:
- conciliação das partes
- fixação dos pontos controversos
- deferimento de provas e saneamento do feito. (saneamento compartilhado)
Art. 17, §1º : veda acordo ou transação. Para parcela da doutrina, esse artigo impede a
audiência preliminar. Na prática: o juiz faz o saneamento no gabinete e não em audiência.
Provas
- permitida ampla produção probatória.
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- provas admitidas: pericial, documental, testemunhal etc.
- provas documentais, devem acompanhar a PI, salvo as supervenientes. (na prática:
permite-se anexar prova mais tarde).
- prova oral: muitas têm prerrogativa de serem ouvidas em sua residência ou local de
trabalho. (art. 411 CPC). Essa regra ocorre com frequência devido à natureza da ação.
Sentença
1. De procedência: sentença preponderantemente condenatória (de ressarcimento
aos cofres públicos e condenação do agente público). Pode trazer condenações
que ultrapassam a esfera civil de condenação.
- Portanto, tem natureza complexa.
- Pena: deve ser aplicada levando-se em conta:
- extensão do dano,
- benefício patrimonial obtido pelo agente
- sentença deve ser motivada em cada penalidade.
Execução
- art. 475-J
- Título Executivo Judicial
- Possibilidade de apresentação da impugnação (15 dias, a partir da intimação).
Sentença Ilíquida
- Necessidade de prévio procedimento de liquidação de sentença (é exceção do sistema
porque em regra, a sentença deve ser líquida).
- por artigos
- por arbitramento
- Sentença líquida: quando indica o valor ou quando pode ser obtido por meros cálculos
ou índices públicos. (valor determinado ou determinável).
- art. 459, parágrafo único: pedido líquido/ sentença líquida. Apesar disso, a jurisprudência
aceita que se o juiz profira sentença ilíquida desde que esteja convencido do mérito, mas
não tem elementos para fixação do montante (em observância ao livre convencimento do
juiz).
Outras condenações
- perda de função ou cargo
- suspensão dos direitos políticos
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- sentença tem carga de mandamentalidade
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL V Prof. Luís Eduardo