CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A
Processo: CONCORRÊNCIA N.º 008/2006
Assunto:
JULGAMENTO RECURSO ADMINISTRATIVO – PROPOSTA COMERCIAL
Recorrente: ANDRADE & VICENTE LTDA.
A Comissão Permanente de Licitação - CPL da Centrais Elétricas de Rondônia
S/A – CERON, formalmente designada por meio da RES-120/2007, julga e
responde o Recurso Administrativo interposto pela Licitante ANDRADE E
VICENTE LTDA, com fulcro na Lei 8.666/93, Art. 109, § 4º, e demais
dispositivos aplicáveis, nos termos a seguir aduzidos:
Do Recurso e das Alegações
Trata-se de recurso administrativo interposto, onde a autora, após identificarse, citar fatos ocorridos no procedimento licitatório, alega resumidamente que:
1. A comissão de licitação decidiu orientar a homologação e adjudicação do
objeto em favor de uma empresa que apresentou proposta com valor superior
a proposta da Recorrente em R$ 51.001,31 (cinqüenta e um mil, um real e
trinta centavos). O julgamento da CPL mostrou-se lesivo ao erário;
2. O preambulo do edital encontra-se transcrito que a licitação é do tipo menor
preço;
3. Causa estranheza que a comissão julgou mais grave o fato da Recorrente ter
composto seus custos de recursos humanos em desconformidade com as
garantias convencionais e constitucionais, correspondendo uma diferença de
R$ 18.750,53, estando ainda assim a proposta da recorrente de menor valor;
4. Mesmo tendo a Recorrente apresentado valor inferior as garantias
constitucionais, a responsabilidade de pagar seus funcionários com os
respectivos vencimentos é da empresa, onde a mesma se propõe a arcar com
tais responsabilidade sem repassar ônus algum para o contratante;
5. O equívoco por parte da recorrente pode ser sanado pela Administração,
uma vez que a CPL pode corrigir o erro e colocar o preço em conformidade
com as garantias convencionais e constitucionais, como fez nas proposta
apresentadas pelas licitantes EVALDO DA ROCHA MAIA-ME e FUHRMAN &
CIA LTDA;
6. É notório que a recorrente apresentou o preço global abaixo em R$
51.001,31 da empresa vencedora;
7. É obvio que a empresa vencedora não apresentou o menor preço global, e
sendo esse tipo de licitação cometeu erro mais grave que a Recorrente;
8. O julgamento aferido pela Comissão se apresentou desarrazoado, pois
acolheu a proposta menos vantajosa, causando prejuízo ao erário;
9. A licitação constitucionalmente serve para selecionar a melhor proposta para
a Administração e não pode a nenhum pretexto desclassificar aquele que
ofereceu a melhor proposta;
10. Não faria sentido algum que a CPL iniciasse o procedimento licitatório,
apenas para declarar ou reconhecer vencedores de formalidades;
11. A burla das formulas nas licitações também deve ser rejeitada sob pena
de infringência a principio de direito administrativo, o da razoabilidade.
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12. A decisão da CPL está contrária a seu dever de eficiência;
13. Não cabe alegar o princípio da vinculação ao edital, posto que esse
princípio não é absoluto.
14. A CPL se pegou ao rigorismo do Edital e afastou a melhor proposta;
15. O erro apresentado na proposta vício sanável;
E após citar diversas doutrinas e jurisprudência, conclui sua peça recursal
pedindo provimento do recurso, classificando a recorrente, tendo em vista que
não obteve vantagens em face de outros licitantes, por ter se equivocado e ter
composto seus custos de recursos humanos em desconformidade com
garantias convencionais e constitucionais, comprometendo por seus próprios
custos arcar com a diferença do apresentado, cumprindo as exigências do
edital, devendo a CPL dar-lhe por vencedora, por ter apresentado dentro do tipo
licitatório escolhido, a melhor proposta, por ser medida justa e legal.
Das Contra-razões
Chamada a manifestarem-se na defesa de seus interesses,
FURHMANN & CIA LTDA, alegou que:
a Licitante
1. mesmo se tratando de uma licitação onde a mesma é regida pela forma de
preço global e de menor preço, existem regras e procedimentos legais para
que ela ocorra;
2. A comissão disponibilizou as planilhas de composição de Recursos
Humanos, e fez constar no item 03 da Nota de Esclarecimento 04 “as
planilhas devem contemplar salários atuais e vigentes, sob pena de
desclassificação da licitante que apresentar composição de custos, com
salários abaixo dos pisos garantidos por convenção ou legislação própria da
categoria profissional”
3. A empresa Impugnada declara que arcará com seu custo e prejuízo, caso
isso ocorra, vejamos em hipótese alguma o órgão público pode causar
prejuízo a uma empresa, ainda mais se a mesma já observou seu erro;
4. a mesma apresentou junto com sua proposta declaração de anuência,
declarando conhecer e aceitando todas as condições do edital;
a licitante não observou o item 8.16 do edital, que diz que é vedado a inclusão
de itens ou valores que deveriam constar originalmente das planilhas de
formação dos custos ou da proposta de preços
Conclui sua peça impugnatória, pedindo o provimento do recurso e por força da
legalidade seja desconsiderado de plano o recurso administrativo interposto, e
permaneça classificada a proposta da ora Impugnante.
Dos Fatos e do Direito
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No dia 07 de agosto de 2007, a Recorrida, após análise da proposta comercial
apresentada desclassificou a Recorrente conforme o registro em ATA:
“Após análise da documentação, em estrita observância ao disposto no edital, a
Comissão decidiu DESCLASSIFICAR as licitantes: (...) Andrade & Vicente Ltda, por
ter composto seus custos de recursos humanos, para orientador domiciliar e
engenheiro, com salários mensais em desconformidade com as garantias
convencionais e constitucionais para os referidos profissionais, ou seja, salário
abaixo do mínimo vigente da categoria profissional(...)”
O edital, publicado no Diário Oficial da União – DOU em 09 de abril de 2007,
trazia dentre outras, as seguintes informações:
“8.13 Após a análise das propostas, serão DESCLASSIFICADAS, as propostas
que:
“8.13.1 Apresentarem erros, omissões, ou valor global superior a R$
1.760.786,17 (um milhão, setecentos e sessenta mil, setecentos e oitenta e seis
reais e dezessete centavos), equivalentes ao valor estimado acrescido de 10% (dez
por cento) ou com preços simbólicos, irrisórios, de valor zero ou manifestamente
inexeqüíveis.” (grifo e negrito nosso)
“8.13.2 Não atenderem a todas as exigências contidas nesta Concorrência.
“8.16 A CPL poderá retificar as planilhas ou a proposta que apresentar erro de
cálculo não superior a 10% do valor estimado e considerar o valor correto,
vedada a inclusão de itens ou valores que deveriam constar
originalmente das planilhas de formação dos custos ou da proposta de
preços.” (grifo e negrito nosso)
“11.4 declaração de anuência, declarando conhecer e aceitando todas as
condições do presente Edital, conforme modelo constante do anexo II do edital.”
(grifo e negrito nosso)
E ainda, através da Nota de Esclarecimento 004, expedida em 25 de maio de
2007, a administração esclareceu:
(...)
“3. Na composição dos custos (Recursos Humanos) as planilhas devem contempla
salários atuais e vigentes, sob pena de desclassificação da licitante que
apresentar composição de custos, com salários abaixo dos pisos garantidos por
convenção ou legislação própria da categoria profissional.”
Não é demais ressaltar, que no decorrer da publicação do certame, não houve
qualquer manifestação contrária ao procedimento licitatório, sendo, portanto,
aceito pela Recorrente e demais licitantes, as condições estipuladas no Edital,
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que conforme ensina a melhor doutrina e jurisprudência dominantes, é a Lei
interna entre as partes, que a Recorrente e demais licitantes sancionaram ao
formalizarem suas propostas.
Do Mérito
Cabe aqui preliminarmente esclarecer que a Recorrente admite haver vício na
sua proposta comercial. Em toda sua peça recursal por diversas vezes traz texto
de citação própria como por exemplo “...Entretanto, mesmo tendo a recorrente
apresentado valor inferior as garantias constitucionais...”, “...o equivoco por parte
da recorrente pode ser sanado pela administração..”, “...o licitante está disposto a
suportar o ônus de seu erro...”, “...veja que o erro apresentado na proposta é um
vicio sanável”.
Portanto, julgaremos objetivamente as questões levantadas pela Recorrente
quanto a proposta mais vantajosa para Administração; a possibilidade de sanar
o vício da proposta, que como já citada acima e consenso que ocorreu; dos
princípios que regem as licitações na Administração pública, em especial o da
vinculação ao instrumento convocatório.
Aproveitando-se do direito do copiar que lhe interessa a Recorrente, ao citar a
doutrina do mestre Marçal Justen Filho, tenta fazer provar que numa licitação
tipo menor preço “o preço representa fator de maior relevância” no entanto, a
Recorrente deixa de trazer para sua peça recursal o texto constante da mesma
página da doutrina, onde o sábio doutrinador ensina com muita propriedade
“Preenchidos os requisitos contidos no edital, a regra é a vitória da proposta de
menor preço”(2001- pag. 455)
A doutrina e jurisprudência majoritárias são unanimes em afirmar que
“Preenchidos os requisitos contidos no edital, a regra é a vitória da proposta de
menor preço”, ou seja, a proposta mas vantajosa para Administração será aquela
de menor valor dentre aquelas que atenderam ao requisitos previamente
estabelecidos em edital. Se assim não fosse, para que todo esse calhamaço de
exigência prévias constante da Lei de Licitações? Pode o Administrador
abandonar os requisitos estabelecidos em edital, e fundamentar-se apenas no
menor preço para orientar a homologação e adjudicação de um procedimento
licitatório? É evidente que não. A Lei exige aferição prévia.
Voltemos novamente no ensinamentos do Mestre Marçal Justen Filho, in
Comentários a Lei de Licitações e Contratos (2005 – pag. 43)
“Se prevalecesse exclusivamente a idéia da “vantajosidade”, a busca da
“vantagem” poderia conduzir a Administração a opções arbitrárias ou
abusivas” (grifo e negrito nosso)
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Portanto está claro para a Comissão que o critério da vantajosidade almejada
pela Administração foi alcançado dentre as propostas classificadas no certame,
afastando aquelas consideradas desconformes.
O edital, amplamente divulgado, foi claro ao determinar no seu item 8.13
subitem 8.13.1, que seriam desclassificadas as proposta que apresentassem
erros, e mais, Nota de esclarecimento nº 004, expedida em 25 de maio de 2007,
novamente esclarece com muito propriedade “Na composição dos custos
(Recursos Humanos) as planilhas devem contempla salários atuais e
vigentes, sob pena de desclassificação da licitante que apresentar
composição de custos, com salários abaixo dos pisos garantidos por
convenção ou legislação própria da categoria profissional”. (negrito nosso)
Veja, é totalmente descabida a afirmação da Recorrente de que “não cabe alegar
a prevalência do princípio da vinculação ao edital, posto que esse princípio “não
é absoluto”. O texto do edital é claro, foi amplamente divulgado, a Recorrente
declarou conhecer todas as regras edital, não houve por parte da Recorrente ou
outro licitante qualquer manifestação impugnatória às regras do editalícias, pelo
contrário, ao apresentarem suas propostas as participantes do certame
validaram as regras ali definidas.
Afastar-se do princípio da vinculação ao instrumento convocatório seria uma
decisão arbitrária, abusiva e ilegal.
Sobre o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, veja o que ensina
Jessé Torres, in Comentários à Lei de Licitações e contratações da
administração pública (1994 – pag 31):
“o princípio da vinculação ao instrumento convocatório faz do edital ou do convite a
lei interna de cada licitação, impondo-se a observância de suas regras à
Administração Pública e aos licitantes, estes em face dela e em face uns dos
outros, nada podendo ser exigido, aceito ou permitido além ou aquém de suas
cláusula e condições...”
Veja o que preceituava o edital, sobre retificações de planilhas:
“8.16 A CPL poderá retificar as planilhas ou a proposta que apresentar erro de
cálculo não superior a 10% do valor estimado e considerar o valor correto,
vedada a inclusão de itens ou valores que deveriam constar
originalmente das planilhas de formação dos custos ou da proposta de
preços.” (grifo e negrito nosso)
A previsão editalícia e clara, retificar apenas erro de cálculos, não existindo
qualquer previsão no edital e na doutrina pátria indicando para alteração de
valores que deveriam constar originariamente da planilha da Recorrente.
Nas propostas das demais licitantes, foram corrigidos erros de soma, divisão,
etc... Em nenhum momento corrigiu salários.
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Ademais, quem defini salários é a empresa licitante, a Administração apenas
defini limites mínimos, sem qualquer pretensão de definir qual salário a
empresa deve pagar aos seus funcionários, mas não pode omitir-se em afastar
aqueles que ofertam valores inferiores ao mínimo garantido.
Como poderia a Recorrida, ajustar salários da Recorrente? Cabe a Contratante
definir quanto a Recorrente deve pagar para seus empregados? Todos os
funcionários da Recorrente ganham salário inicial? Qual órgão de classe os
empregados da Recorrente são filiados, SINTELPES ou SINDUSCON?
Estas são apenas algumas das dúvidas, que deveriam ser respondidas, caso
numa tentativa absurda de salvar a proposta da Recorrente, fossemos ajustar
os salário das planilhas da Recorrente.
Se engana a recorrente ao afirmar “o licitante está disposto a suportar o ônus do
seu erro..., arcando com todas as verbas trabalhistas de seus funcionários de seu
próprio custo, não vinculando a administração para as responsabilidades em que
são cargos que o recorrente deverá suportar”(grifo nosso). È público e notório que
as tomadoras de serviços respondem solidariamente com suas terceirizadas, em
especial dividas trabalhistas e previdenciarias. Prova disso são as decisões
recentes de nosso tribunais que tem obrigado as empresas tomadoras de
serviços, pagar despesas trabalhistas quando não arcadas pelas contratadas.
De todo o exposto acima, fica demonstrado que a decisão de desclassificar a
Recorrente não fundou-se em rigorismo ou formalismo, como quer fazer provar
a mesma. Pelo contrário, a decisão fundou-se totalmente nos princípios que
regem a Lei de Licitações, em especial os da vinculação ao instrumento
convocatório, da isonomia e da razoabilidade.
De concreto temos que Recorrente, apresentou planilhas de recursos humanos
com salários divergentes das garantias convencionais e constitucionais, que tratase de vício, reconhecido pela própria Recorrente em sua peça recursal, em
desacordo com as regras editalícias, impossibilitando a Comissão de qualquer
outra decisão, se não, a desclassificação da Recorrente, não tendo portanto,
reparos a serem feitos uma vez que a proposta mais vantajosa para
Administração deve ser buscada dentre as proposta classificadas no certame.
Da decisão
Considerando o exposto, a legislação aplicável, e, por apresentar o documento as
condições mínimas para ser admitido, a Comissão decide:
•
Conhecer o Recurso interposto pela Licitante ANDRADE & VICENTE LTDA,
para no mérito negar-lhe provimento total, mantendo a decisão exarada na
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ata de julgamento da proposta comercial – fls. 1.019 e 1.020 dos autos, que
considerou a Recorrente desclassificada no certame.
•
Concordar com o teor da Impugnação apresentada pela empresa Fuhrmann
& Cia Ltda;
•
Encaminhar os autos, com as informações pertinentes à autoridade superior
na pessoa do Senhor Diretor Presidente, para que sofra o duplo grau de
julgamento, com o seu “De Acordo”, ou querendo, formular opinião própria;
•
Dê-se ciência da decisão à Recorrente e demais interessadas.
Porto Velho – RO, 30 de agosto de 2007.
Moisés Nonato de Souza
Presidente da CPL
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Julgamento de Recurso - Andrade & Vicente