CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A Processo: CONCORRÊNCIA N.º 008/2006 Assunto: JULGAMENTO RECURSO ADMINISTRATIVO – PROPOSTA COMERCIAL Recorrente: ANDRADE & VICENTE LTDA. A Comissão Permanente de Licitação - CPL da Centrais Elétricas de Rondônia S/A – CERON, formalmente designada por meio da RES-120/2007, julga e responde o Recurso Administrativo interposto pela Licitante ANDRADE E VICENTE LTDA, com fulcro na Lei 8.666/93, Art. 109, § 4º, e demais dispositivos aplicáveis, nos termos a seguir aduzidos: Do Recurso e das Alegações Trata-se de recurso administrativo interposto, onde a autora, após identificarse, citar fatos ocorridos no procedimento licitatório, alega resumidamente que: 1. A comissão de licitação decidiu orientar a homologação e adjudicação do objeto em favor de uma empresa que apresentou proposta com valor superior a proposta da Recorrente em R$ 51.001,31 (cinqüenta e um mil, um real e trinta centavos). O julgamento da CPL mostrou-se lesivo ao erário; 2. O preambulo do edital encontra-se transcrito que a licitação é do tipo menor preço; 3. Causa estranheza que a comissão julgou mais grave o fato da Recorrente ter composto seus custos de recursos humanos em desconformidade com as garantias convencionais e constitucionais, correspondendo uma diferença de R$ 18.750,53, estando ainda assim a proposta da recorrente de menor valor; 4. Mesmo tendo a Recorrente apresentado valor inferior as garantias constitucionais, a responsabilidade de pagar seus funcionários com os respectivos vencimentos é da empresa, onde a mesma se propõe a arcar com tais responsabilidade sem repassar ônus algum para o contratante; 5. O equívoco por parte da recorrente pode ser sanado pela Administração, uma vez que a CPL pode corrigir o erro e colocar o preço em conformidade com as garantias convencionais e constitucionais, como fez nas proposta apresentadas pelas licitantes EVALDO DA ROCHA MAIA-ME e FUHRMAN & CIA LTDA; 6. É notório que a recorrente apresentou o preço global abaixo em R$ 51.001,31 da empresa vencedora; 7. É obvio que a empresa vencedora não apresentou o menor preço global, e sendo esse tipo de licitação cometeu erro mais grave que a Recorrente; 8. O julgamento aferido pela Comissão se apresentou desarrazoado, pois acolheu a proposta menos vantajosa, causando prejuízo ao erário; 9. A licitação constitucionalmente serve para selecionar a melhor proposta para a Administração e não pode a nenhum pretexto desclassificar aquele que ofereceu a melhor proposta; 10. Não faria sentido algum que a CPL iniciasse o procedimento licitatório, apenas para declarar ou reconhecer vencedores de formalidades; 11. A burla das formulas nas licitações também deve ser rejeitada sob pena de infringência a principio de direito administrativo, o da razoabilidade. CERON –R. José de Alencar n.º 2613–Baixa da União, térreo, sala 05–78.916-623 –Porto Velho - RO 1/7 CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A 12. A decisão da CPL está contrária a seu dever de eficiência; 13. Não cabe alegar o princípio da vinculação ao edital, posto que esse princípio não é absoluto. 14. A CPL se pegou ao rigorismo do Edital e afastou a melhor proposta; 15. O erro apresentado na proposta vício sanável; E após citar diversas doutrinas e jurisprudência, conclui sua peça recursal pedindo provimento do recurso, classificando a recorrente, tendo em vista que não obteve vantagens em face de outros licitantes, por ter se equivocado e ter composto seus custos de recursos humanos em desconformidade com garantias convencionais e constitucionais, comprometendo por seus próprios custos arcar com a diferença do apresentado, cumprindo as exigências do edital, devendo a CPL dar-lhe por vencedora, por ter apresentado dentro do tipo licitatório escolhido, a melhor proposta, por ser medida justa e legal. Das Contra-razões Chamada a manifestarem-se na defesa de seus interesses, FURHMANN & CIA LTDA, alegou que: a Licitante 1. mesmo se tratando de uma licitação onde a mesma é regida pela forma de preço global e de menor preço, existem regras e procedimentos legais para que ela ocorra; 2. A comissão disponibilizou as planilhas de composição de Recursos Humanos, e fez constar no item 03 da Nota de Esclarecimento 04 “as planilhas devem contemplar salários atuais e vigentes, sob pena de desclassificação da licitante que apresentar composição de custos, com salários abaixo dos pisos garantidos por convenção ou legislação própria da categoria profissional” 3. A empresa Impugnada declara que arcará com seu custo e prejuízo, caso isso ocorra, vejamos em hipótese alguma o órgão público pode causar prejuízo a uma empresa, ainda mais se a mesma já observou seu erro; 4. a mesma apresentou junto com sua proposta declaração de anuência, declarando conhecer e aceitando todas as condições do edital; a licitante não observou o item 8.16 do edital, que diz que é vedado a inclusão de itens ou valores que deveriam constar originalmente das planilhas de formação dos custos ou da proposta de preços Conclui sua peça impugnatória, pedindo o provimento do recurso e por força da legalidade seja desconsiderado de plano o recurso administrativo interposto, e permaneça classificada a proposta da ora Impugnante. Dos Fatos e do Direito CERON –R. José de Alencar n.º 2613–Baixa da União, térreo, sala 05–78.916-623 –Porto Velho - RO 2/7 CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A No dia 07 de agosto de 2007, a Recorrida, após análise da proposta comercial apresentada desclassificou a Recorrente conforme o registro em ATA: “Após análise da documentação, em estrita observância ao disposto no edital, a Comissão decidiu DESCLASSIFICAR as licitantes: (...) Andrade & Vicente Ltda, por ter composto seus custos de recursos humanos, para orientador domiciliar e engenheiro, com salários mensais em desconformidade com as garantias convencionais e constitucionais para os referidos profissionais, ou seja, salário abaixo do mínimo vigente da categoria profissional(...)” O edital, publicado no Diário Oficial da União – DOU em 09 de abril de 2007, trazia dentre outras, as seguintes informações: “8.13 Após a análise das propostas, serão DESCLASSIFICADAS, as propostas que: “8.13.1 Apresentarem erros, omissões, ou valor global superior a R$ 1.760.786,17 (um milhão, setecentos e sessenta mil, setecentos e oitenta e seis reais e dezessete centavos), equivalentes ao valor estimado acrescido de 10% (dez por cento) ou com preços simbólicos, irrisórios, de valor zero ou manifestamente inexeqüíveis.” (grifo e negrito nosso) “8.13.2 Não atenderem a todas as exigências contidas nesta Concorrência. “8.16 A CPL poderá retificar as planilhas ou a proposta que apresentar erro de cálculo não superior a 10% do valor estimado e considerar o valor correto, vedada a inclusão de itens ou valores que deveriam constar originalmente das planilhas de formação dos custos ou da proposta de preços.” (grifo e negrito nosso) “11.4 declaração de anuência, declarando conhecer e aceitando todas as condições do presente Edital, conforme modelo constante do anexo II do edital.” (grifo e negrito nosso) E ainda, através da Nota de Esclarecimento 004, expedida em 25 de maio de 2007, a administração esclareceu: (...) “3. Na composição dos custos (Recursos Humanos) as planilhas devem contempla salários atuais e vigentes, sob pena de desclassificação da licitante que apresentar composição de custos, com salários abaixo dos pisos garantidos por convenção ou legislação própria da categoria profissional.” Não é demais ressaltar, que no decorrer da publicação do certame, não houve qualquer manifestação contrária ao procedimento licitatório, sendo, portanto, aceito pela Recorrente e demais licitantes, as condições estipuladas no Edital, CERON –R. José de Alencar n.º 2613–Baixa da União, térreo, sala 05–78.916-623 –Porto Velho - RO 3/7 CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A que conforme ensina a melhor doutrina e jurisprudência dominantes, é a Lei interna entre as partes, que a Recorrente e demais licitantes sancionaram ao formalizarem suas propostas. Do Mérito Cabe aqui preliminarmente esclarecer que a Recorrente admite haver vício na sua proposta comercial. Em toda sua peça recursal por diversas vezes traz texto de citação própria como por exemplo “...Entretanto, mesmo tendo a recorrente apresentado valor inferior as garantias constitucionais...”, “...o equivoco por parte da recorrente pode ser sanado pela administração..”, “...o licitante está disposto a suportar o ônus de seu erro...”, “...veja que o erro apresentado na proposta é um vicio sanável”. Portanto, julgaremos objetivamente as questões levantadas pela Recorrente quanto a proposta mais vantajosa para Administração; a possibilidade de sanar o vício da proposta, que como já citada acima e consenso que ocorreu; dos princípios que regem as licitações na Administração pública, em especial o da vinculação ao instrumento convocatório. Aproveitando-se do direito do copiar que lhe interessa a Recorrente, ao citar a doutrina do mestre Marçal Justen Filho, tenta fazer provar que numa licitação tipo menor preço “o preço representa fator de maior relevância” no entanto, a Recorrente deixa de trazer para sua peça recursal o texto constante da mesma página da doutrina, onde o sábio doutrinador ensina com muita propriedade “Preenchidos os requisitos contidos no edital, a regra é a vitória da proposta de menor preço”(2001- pag. 455) A doutrina e jurisprudência majoritárias são unanimes em afirmar que “Preenchidos os requisitos contidos no edital, a regra é a vitória da proposta de menor preço”, ou seja, a proposta mas vantajosa para Administração será aquela de menor valor dentre aquelas que atenderam ao requisitos previamente estabelecidos em edital. Se assim não fosse, para que todo esse calhamaço de exigência prévias constante da Lei de Licitações? Pode o Administrador abandonar os requisitos estabelecidos em edital, e fundamentar-se apenas no menor preço para orientar a homologação e adjudicação de um procedimento licitatório? É evidente que não. A Lei exige aferição prévia. Voltemos novamente no ensinamentos do Mestre Marçal Justen Filho, in Comentários a Lei de Licitações e Contratos (2005 – pag. 43) “Se prevalecesse exclusivamente a idéia da “vantajosidade”, a busca da “vantagem” poderia conduzir a Administração a opções arbitrárias ou abusivas” (grifo e negrito nosso) CERON –R. José de Alencar n.º 2613–Baixa da União, térreo, sala 05–78.916-623 –Porto Velho - RO 4/7 CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A Portanto está claro para a Comissão que o critério da vantajosidade almejada pela Administração foi alcançado dentre as propostas classificadas no certame, afastando aquelas consideradas desconformes. O edital, amplamente divulgado, foi claro ao determinar no seu item 8.13 subitem 8.13.1, que seriam desclassificadas as proposta que apresentassem erros, e mais, Nota de esclarecimento nº 004, expedida em 25 de maio de 2007, novamente esclarece com muito propriedade “Na composição dos custos (Recursos Humanos) as planilhas devem contempla salários atuais e vigentes, sob pena de desclassificação da licitante que apresentar composição de custos, com salários abaixo dos pisos garantidos por convenção ou legislação própria da categoria profissional”. (negrito nosso) Veja, é totalmente descabida a afirmação da Recorrente de que “não cabe alegar a prevalência do princípio da vinculação ao edital, posto que esse princípio “não é absoluto”. O texto do edital é claro, foi amplamente divulgado, a Recorrente declarou conhecer todas as regras edital, não houve por parte da Recorrente ou outro licitante qualquer manifestação impugnatória às regras do editalícias, pelo contrário, ao apresentarem suas propostas as participantes do certame validaram as regras ali definidas. Afastar-se do princípio da vinculação ao instrumento convocatório seria uma decisão arbitrária, abusiva e ilegal. Sobre o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, veja o que ensina Jessé Torres, in Comentários à Lei de Licitações e contratações da administração pública (1994 – pag 31): “o princípio da vinculação ao instrumento convocatório faz do edital ou do convite a lei interna de cada licitação, impondo-se a observância de suas regras à Administração Pública e aos licitantes, estes em face dela e em face uns dos outros, nada podendo ser exigido, aceito ou permitido além ou aquém de suas cláusula e condições...” Veja o que preceituava o edital, sobre retificações de planilhas: “8.16 A CPL poderá retificar as planilhas ou a proposta que apresentar erro de cálculo não superior a 10% do valor estimado e considerar o valor correto, vedada a inclusão de itens ou valores que deveriam constar originalmente das planilhas de formação dos custos ou da proposta de preços.” (grifo e negrito nosso) A previsão editalícia e clara, retificar apenas erro de cálculos, não existindo qualquer previsão no edital e na doutrina pátria indicando para alteração de valores que deveriam constar originariamente da planilha da Recorrente. Nas propostas das demais licitantes, foram corrigidos erros de soma, divisão, etc... Em nenhum momento corrigiu salários. CERON –R. José de Alencar n.º 2613–Baixa da União, térreo, sala 05–78.916-623 –Porto Velho - RO 5/7 CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A Ademais, quem defini salários é a empresa licitante, a Administração apenas defini limites mínimos, sem qualquer pretensão de definir qual salário a empresa deve pagar aos seus funcionários, mas não pode omitir-se em afastar aqueles que ofertam valores inferiores ao mínimo garantido. Como poderia a Recorrida, ajustar salários da Recorrente? Cabe a Contratante definir quanto a Recorrente deve pagar para seus empregados? Todos os funcionários da Recorrente ganham salário inicial? Qual órgão de classe os empregados da Recorrente são filiados, SINTELPES ou SINDUSCON? Estas são apenas algumas das dúvidas, que deveriam ser respondidas, caso numa tentativa absurda de salvar a proposta da Recorrente, fossemos ajustar os salário das planilhas da Recorrente. Se engana a recorrente ao afirmar “o licitante está disposto a suportar o ônus do seu erro..., arcando com todas as verbas trabalhistas de seus funcionários de seu próprio custo, não vinculando a administração para as responsabilidades em que são cargos que o recorrente deverá suportar”(grifo nosso). È público e notório que as tomadoras de serviços respondem solidariamente com suas terceirizadas, em especial dividas trabalhistas e previdenciarias. Prova disso são as decisões recentes de nosso tribunais que tem obrigado as empresas tomadoras de serviços, pagar despesas trabalhistas quando não arcadas pelas contratadas. De todo o exposto acima, fica demonstrado que a decisão de desclassificar a Recorrente não fundou-se em rigorismo ou formalismo, como quer fazer provar a mesma. Pelo contrário, a decisão fundou-se totalmente nos princípios que regem a Lei de Licitações, em especial os da vinculação ao instrumento convocatório, da isonomia e da razoabilidade. De concreto temos que Recorrente, apresentou planilhas de recursos humanos com salários divergentes das garantias convencionais e constitucionais, que tratase de vício, reconhecido pela própria Recorrente em sua peça recursal, em desacordo com as regras editalícias, impossibilitando a Comissão de qualquer outra decisão, se não, a desclassificação da Recorrente, não tendo portanto, reparos a serem feitos uma vez que a proposta mais vantajosa para Administração deve ser buscada dentre as proposta classificadas no certame. Da decisão Considerando o exposto, a legislação aplicável, e, por apresentar o documento as condições mínimas para ser admitido, a Comissão decide: • Conhecer o Recurso interposto pela Licitante ANDRADE & VICENTE LTDA, para no mérito negar-lhe provimento total, mantendo a decisão exarada na CERON –R. José de Alencar n.º 2613–Baixa da União, térreo, sala 05–78.916-623 –Porto Velho - RO 6/7 CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A ata de julgamento da proposta comercial – fls. 1.019 e 1.020 dos autos, que considerou a Recorrente desclassificada no certame. • Concordar com o teor da Impugnação apresentada pela empresa Fuhrmann & Cia Ltda; • Encaminhar os autos, com as informações pertinentes à autoridade superior na pessoa do Senhor Diretor Presidente, para que sofra o duplo grau de julgamento, com o seu “De Acordo”, ou querendo, formular opinião própria; • Dê-se ciência da decisão à Recorrente e demais interessadas. Porto Velho – RO, 30 de agosto de 2007. Moisés Nonato de Souza Presidente da CPL CERON –R. José de Alencar n.º 2613–Baixa da União, térreo, sala 05–78.916-623 –Porto Velho - RO 7/7