CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A
Processo:
CONCORRÊNCIA N.º 008/2007 - CONTRATAÇÃO DE
EMPRESA(S) PARA EXECUÇÃO DE OBRAS DE AMPLIAÇÃO
DE REDES DE DISTRIBUIÇÃO URBANA NAS UNIDADES DE
NEGÓCIOS NORTE, CENTRO E SUL, COM FORNECIMENTO
DE MATERIAIS.
Assunto:
JULGAMENTO RECURSO ADMINISTRATIVO – HABILITAÇÃO
Recorrente:
POTÊNCIA CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS LTDA.
A Comissão Permanente de Licitação - CPL da Centrais Elétricas de
Rondônia S/A – CERON, formalmente designada por meio da RES-120/2007,
julga e responde, com fulcro na Lei 8.666/93, Art. 109, § 4º, e demais
dispositivos aplicáveis, o Recurso Administrativo interposto pela Licitante
Potência Construções Elétricas Ltda, contra sua inabilitação, nos termos a
seguir aduzidos:
Dos fatos
No dia 15 de outubro de 2007, a Recorrida, após análise da
documentação apresentada pelas licitantes do certame em referência, inabilitou
a Recorrente, conforme registro em ATA:
Após análise da documentação em conformidade com as exigências
editalícias e legislação pertinente, a Comissão decidiu INABILITAR as
licitantes: [...] POTÊNCIA Construções Elétricas Ltda, por ter
apresentado capital social incompatível com o item 10.5.8 do Edital,
incluído pelo Adendo Modificador 001, que exige a comprovação de
possuir capital social ou patrimônio líquido mínimo de 10% do valor
estimado do item para qual a licitante apresentar proposta. A Licitante
apresentou proposta para os três Lotes UNN, UNC e UNS, onde 10% do
valor estimado, conforme item 02 do Edital, totaliza R$ 1.037.736,81
(um milhão, trinta e sete mil, setecentos e trinta e seis reais e oitenta e
um centavos), sendo que comprovou capital de
R$ 440.000,00
(quatrocentos e quarenta mil reais). E ainda, apresentou atestado de
capacidade técnica, em nome da licitante, e seus respectivos acervos,
sem contemplar quantitativos, impossibilitando assim, o análise dos
quantitativos exigido no item 10.5.3 do edital.
Em 23/10/2007, tempestivamente, a Recorrente apresentou recurso
administrativo, nos termos da alínea “b”, Inciso I do Artigo 109 da Lei
8.666/93, alegando, dentre outras, que:
1. Em princípio, cumpre salientar que o aludido Adendo Modificador demonstra
apenas uma sanha incontida de afastar licitantes, ante a fixação de capital
social mínimo no limite máximo permitido pela legislação;
2. Assim embora a fixação de capital social no equivalente a 10% (dez por
cento) do valor do lote não possa ser considerada ilegal, pois que permitido
pelo § 3º, do artigo 31, da Lei de Licitações, verifica-se que essa exigência
R. José de Alencar nº 2613, Baixa da União, térreo, sala 05, CEP: 78.916-623 –Porto Velho – RO.
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torna-se uma barreira quase que intransponível para a maioria das
empresas, haja vista o alto valor dos lotes;
Observa-se que o dito adendo Modificador somente foi publicado no dia 17
de setembro último, enquanto que a abertura da licitação ocorreu no dia 15
de outubro próximo passado, em completa afronta ao artigo 21, da Lei nº
8.666/93, haja vista que entre a data da publicação e a data da abertura da
licitação não transcorreu o interstício mínimo de quarenta e cinco dias;
A interpretação da Comissão Permanente de Licitações em face do Adendo
Modificador 001 é totalmente equivocada, haja vista que a licitante não está
obrigada a ter capital social igual a dez por cento da soma dos itens para os
quais apresentou proposta, mas apenas e tão somente em relação aos itens
(lotes) para os quais venha a se sagrar vencedora;
Essa é a interpretação lógica e que melhor traduz a finalidade da licitação
que é sempre a da escolha da proposta mais vantajosa para a administração
dentre aquelas ofertadas pelo maior universo possível de proponentes;
Aduz-se que a ameaça ao direito da Recorrente não está sendo apenas
mencionada, mas expressamente demonstrada a partir do apontamento
específico de cada legalidade cometida pela Comissão Permanente de
Licitações, as quais atentam contra todo um procedimento licitatório que
deveria basear-se em princípios como isonomia, moralidade, igualdade e
probidade administrativa, e atribuem ao texto legal o triste semblante de
“letra morta”, por existir, mas ser incapaz de se ver respeitado.
No que concerne ao acervo técnico, sustenta a Comissão Permanente de
Licitações que a Recorrente “apresentou atestado de capacidade técnica, em
nome da licitante, e seus respectivos acervos, sem contemplar quantitativos
exigidos no item 10.5.3 do edital”;
Ocorre, Excelência, que da leitura atenta do Edital verifica-se que o
mencionado item 10.5.3, NÃO EXIGE a comprovação de quantitativos;
Não bastasse isto e ao contrário do alegado pela Comissão Permanente de
Licitações, TODOS os atestados apresentados a fim de demonstrar o acervo
técnico da Recorrente fazem menção aos quantitativos, razão pela qual dita
afirmação – da CPL – é de todo INCORRETA e não condiz com a
documentação apresentada;
A Recorrente conclui sua peça recursal, requerendo o provimento do
recurso para reformar a decisão da Comissão, declarando-a habilitada para a
segunda fase do certame.
Das Contra-razões
Após intimação, nos termos do § 3º do Artigo 109 da Lei nº 8.666/93, via
FAX/CPL/066/2007, a Licitante SPAZIO – Construções e Montagens Ltda EPP apresentou contra-razões ao recurso, alegando que:
“Face ao exposto e em conformidade com os itens 8.8 [...] e 8.15 [...] do
Edital, improcede os recursos pleiteados pelas Licitante”
R. José de Alencar nº 2613, Baixa da União, térreo, sala 05, CEP: 78.916-623 –Porto Velho – RO.
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Os item 8.8 e 8.15 do Edital preceituam:
8.8 As licitantes que deixarem de apresentar quaisquer dos documentos
exigidos no envelope “Documentação”, ou os apresentarem em desacordo
com o estabelecido nesta Concorrência, serão inabilitadas, não se
admitindo complementação posterior.
8.15 A Comissão ou autoridade superior, se julgar necessário, em
qualquer fase da licitação, poderá fazer diligência destinada a esclarecer
ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão
posterior de documento ou informação que deveria constar
originalmente dos documentos de habilitação ou proposta, nos
termos dispostos no parágrafo terceiros, do artigo 43, da Lei 8.666/93.
Do Direito
Ao fazer previsão legal da possibilidade de exigência de capital mínimo ou
patrimônio líquido, o legislador buscou tão somente garantir, através da
avaliação econômico-financeira, a contratação de empresas capacitadas para
execução de serviços, em especial as de entrega futura, como é a contratação
em referência.
Sobre o assunto, o mestre Marçal Justen Filho, ensina com muita
propriedade: “A exigência do patrimônio líquido mínimo poderá ser imposta em
caso de compras para entrega futura, de obra ou serviços. [...]1
O total estimado do contratação, é de R$ 10.377.368,17 (dez milhões,
setecentos e setenta e sete mil, trezentos e sessenta e oito reais e dezessete
centavos), sendo que afim de ampliar o número de concorrentes a
Administração está processando o certame em lotes, possibilitando a
participação de empresas com capital menores. A própria Recorrente poderia ter
participado de 02 lotes, para onde detém a qualificação exigida, sendo portanto
improcedente a afirmação de que “essa exigência torna-se uma barreira quase
que intransponível para a maioria das empresas”
Veja que a exigência é analisada na fase de habilitação, quando as
propostas ainda são desconhecidas, isso em estrita observância ao princípio que
garante o sigilo das propostas. Por esta razão, que está mais do que pacificado
na jurisprudência e doutrina, que a análise do capital e patrimônio liquido deve
ser procedido tendo como base o valor estimado e não valor proposto pelo
participante do certame.
Quanto a data de publicação do Adendo, cabe esclarecer que o mesmo foi
disponibilizado na site da Recorrida em 14.09.07, que deveria ser acessado
pelos interessados conforme orientação constante do edital do item 1.4 do
Edital:
1
Marçal Justen Filho, in Comentários a Lei de Licitação e Contratos Administrativos - 2005 – pág. 346
R. José de Alencar nº 2613, Baixa da União, térreo, sala 05, CEP: 78.916-623 –Porto Velho – RO.
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“Os esclarecimentos de dúvidas decorrentes da interpretação do edital e de
outros assuntos necessários à apresentação dos documentos de
habilitação e proposta, serão encaminhadas / disponibilizadas em forma
de Nota de Esclarecimentos ou Adendo Modificador, através do site
www.ceron.com.br, ficando as empresas que adquiriram o Edital
obrigadas a acessar o referido site para tomar conhecimento dos
mesmos. Em obediência ao princípio da igualdade entre licitantes, não
será dado nenhuma informação ou esclarecimento de dúvidas por telefone
ou pessoalmente.” ( grifamos)
Ademais as modificações trazidas no Adendo Modificador 001,
inquestionavelmente, não afetam a formulação das propostas, posto que todos
os itens do referido documento tratavam de exigências da fase de habilitação do
certame.
Portanto, há um equívoco da Recorrente ao afirmar que o Adendo
Modificador 001, expedido em 14 de setembro de 2007, afronta o artigo 21 da
Lei de Licitações.
Quanto a proposta mais vantajosa, é oportuno novamente citar o sábio
doutrinador Marçal Justen Filho, que ensina “Preenchidos os requisitos contidos
no edital, a regra é a vitória da proposta de menor preço”.2
A doutrina e jurisprudência majoritárias são unânimes em afirmar que
“Preenchidos os requisitos contidos no edital, a regra é a vitória da proposta de
menor preço”, ou seja, a proposta mais vantajosa para Administração será
aquela de menor valor dentre aquelas que atenderam ao requisitos previamente
estabelecidos em edital.
Quanto ao Acervo Técnico o item 10.5.3 do Edital, que fora alterado pela
Adendo Modificador 001, é claro ao preceituar no seu item 4, a seguinte
alteração:
“onde se lê: no mínimo 01 (um) atestado de capacidade
técnica expedido por pessoa jurídica de direito público ou privado
em nome da licitante, demonstrando já ter executado obras de
Ampliação, Construção ou
Reforma de RDU, em 13,8 kV –
220/127V, ou superior;
leia-se : no mínimo 01 (um) atestado de capacidade técnica
expedido por pessoa jurídica de direito público ou privado, em nome
da licitante, comprovando a capacidade operacional da licitante na
execução de serviços de construção redes de distribuição de energia
elétrica em tensões de 13,8 kV, ou superior, com características
semelhantes e quantitativos de no mínimo de 10% do objeto licitado,
e acompanhado da respectiva certidão de acervo técnico emitida
pelo CREA.”
2
Marçal Justen Filho, in Comentários a Lei de Licitação e Contratos Administrativos - 2005 – pág. 435
R. José de Alencar nº 2613, Baixa da União, térreo, sala 05, CEP: 78.916-623 –Porto Velho – RO.
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A Recorrente apresentou 06 (seis) Atestados de Capacidade Técnica (fls.
217 a 230), sendo que desses, apenas 03 (três) estão em nome da licitante, e
não comprovam, através das informações constantes do corpo dos mesmos, os
quantitativos exigidos em Edital.
Não é demais ressaltar que no decorrer da publicação do certame, não
houve qualquer manifestação contrária ao procedimento licitatório, sendo,
portanto, aceito pela Recorrente e demais licitantes, as condições estipuladas no
Edital, que ensina a doutrina e jurisprudência dominantes, é a Lei interna entre
as partes, que a Recorrente e demais licitantes sancionaram ao formalizarem
suas propostas.
Cabe esclarecer também, que todas as informações prestadas pela
Recorrida, foram amplamente divulgadas, conformem fazem constar provas
anexas aos autos.
De concreto temos que a Recorrente não comprovou possuir capital ou
patrimônio líquido mínimo de 10% do valor total estimado para a contratação, e
ainda,
apresentou atestados de capacidade técnica, sem contemplar
quantitativos exigidos mínimos pela Administração. Não havendo, portanto,
reparos a serem feitos, uma vez que, restou demonstrado que a decisão da
inabilitação fundou-se na observância aos princípios norteadores dos
procedimentos licitatórios, em especial o da vinculação ao instrumento
convocatório.
Da decisão
Considerando o exposto, a legislação aplicável, e, por apresentar os
documentos as condições mínimas para ser admitido, a Comissão decide:
•
Conhecer o Recurso interposto pela Potência Construções Elétricas Ltda,
para no mérito negar-lhe provimento total, mantendo a decisão exarada na
Ata de julgamento da Habilitação – fls. 718 e 719 dos autos, que considerou a
Recorrente inabilitada para o Certame;
•
Concordar com o teor da impugnação apresentada pela Licitante SPAZIO –
Construções e Montagens Ltda – EPP;
•
Encaminhar os autos, com as informações pertinentes à autoridade superior
na pessoa do Senhor Diretor Presidente, para que sofra o duplo grau de
julgamento, com o seu “De Acordo”, ou querendo, formular opinião própria;
•
Dê-se ciência da decisão à Recorrente e demais interessadas.
R. José de Alencar nº 2613, Baixa da União, térreo, sala 05, CEP: 78.916-623 –Porto Velho – RO.
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Porto Velho – RO, 01 de novembro de 2007.
Moisés Nonato de Souza
Presidente da CPL
R. José de Alencar nº 2613, Baixa da União, térreo, sala 05, CEP: 78.916-623 –Porto Velho – RO.
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