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TOMADA DE PREÇO nº 03/2011
EXAME DE RECURSO
Trata-se
de
RECURSO
interposto
por
FUNDAÇÃO
CONESUL
DE
DESENVOLVIMENTO, protocolado em data de 24 de janeiro de 2012 sob o nº 0246/12,
inconformada com a decisão proferida na Notificação nº04 que a inabilitou para o certame
licitatório em razão do desatendimento aos itens 2.2, alínea “f”; 5.1 e 5.2 do Edital da
Tomada de Preço nº 03/2011.
Inicialmente, conhecemos do recurso porque adequado e tempestivamente
interposto.
No mérito, contudo, estamos a prover em parte, haja vista que os argumentos
trazidos, no que tange ao desatendimento dos itens 2.2, alínea “f” e 5.1, não são capazes
de afastar o entendimento firmado na decisão desta Comissão.
Senão vejamos:
a) A alegação da recorrente de que não tem nenhum tipo de restrição para licitar
não deve prosperar. Os argumentos trazidos a lume são categoricamente refutados pelas
matérias publicadas, conforme seguem:
- Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande – ANO III/Nº 00659, de 25
de Outubro de 2011-Prefeitura Municipal de São Gabriel – “suspensão temporária de
participar de licitação e impedimento de contratar com a Administração pelo
prazo de 06(seis) meses, conforme dispõe o Art. 87, inc. III da Lei 8.666/93 –
São Gabriel, 07 de outubro de 2011 – ROSSANO DOTTO GONÇALVES-Prefeito
Municipal.”
- Diário Oficial da União – Seção 3, nº 54, de 22 de março de 2010 – TRIBUNAL
REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO/EXTRATO DE CONTRATO Nº 7/2010 – “... 5)
Declaração de Inidoneidade da Contratada para licitar e contratar com a
Administração Pública, conforme art. 87, IV, da Lei 8.666/93, pelo prazo de
2(dois) anos...-Recife, 12 de março de 2010 – Des. Roberto Ferreira Lins”
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- Diário Oficial do Amazonas, de 15 de junho de 2010, pág. 18 – CGL – Comissão
Geral de Licitação – Portaria nº 136/2010 – “O PRESIDENTE DA COMISSÃO GERAL DE
LICITAÇÃO DO PODER EXECUTIVO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições
legais consubstanciadas na Lei Delegada nº 93, de 18 de maio de 2007, que
dispõe sobre a Comissão Geral de Licitação do Poder Executivo... RESOLVE I –
ESTENDER os efeitos à Administração Pública, no âmbito estadual, da
penalidade de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a
Administração Pública, conforme art. 87, IV da
Lei 8.666/93, aplicada à
FUNDAÇÃO CONESUL DE DESENVOLVIMENTO, CNPJ 03.132.595/0001-27 pelo
prazo de 2 (dois) anos pelo Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco,
mediante decisão constante no Processo Administrativo nº 004/2010 (Protocolo
nº 5375/2010), publicada no Diário Oficial da União em 22/03/2010, por motivo
de inexecução contratual...EPITÁCIO DE ALENCAR E SILVA NETO – Presidente
da CGL.”
b) Do mesmo modo não deve prosperar a insurgência em relação à decisão que
inabilitou a recorrente por desatender o estipulado no item 5.1. do Edital da Tomada de
Preço nº 03/2011.
A própria licitante em suas razões de recurso admite, de maneira cristalina, que foi
induzida a erro no que diz respeito à juntada do documento exigido, atribuindo o equívoco
ao CECOM pela juntada de documento diverso, pertencente a outra Fundação.
Não podemos olvidar que a responsabilidade pela conferência e entrega da
documentação exigida, bem como a observância dos prazos decadenciais, são ônus da
licitante
Ademais, a Lei 8.666/93 veda, em seu art. 43, §3º, a inclusão intempestiva de
documento ou informação, in verbis:
“Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos
seguintes procedimentos:
§ 3º É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação,
a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do
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processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria
constar originariamente da proposta.” Grifo nosso
Em face disso, o certo é que os documentos exigidos de forma bem nítida no item
5.1 do edital não foram juntados pela empresa recorrente na data aprazada no instrumento
convocatório, ensejando a sua inabilitação no certame, em atenção ao princípio da
vinculação do edital.
c) Por derradeiro, insurge-se a licitante contra a decisão desta Comissão de
Licitação que a inabilitou, por entender que a lacuna existente entre a data de vencimento
do certificado e a revalidação do mesmo estaria em desacordo com o exigido no item 5.2
do Edital.
Temos que assiste razão à licitante, pois o item 5.2 do edital refere-se a Registro ou
inscrição junto ao Conselho Regional de Administração – CRA, cujo documento foi
devidamente juntado pela recorrente.
Além disso, esta Comissão de Licitação realizou consulta à página do Conselho
Regional de Administração do Rio Grande do Sul na internet, buscando confirmar o número
de Registro das Licitantes no CRA-RS, por meio da consulta simplificada, constatando que
todas as empresas participantes da Tomada de preço nº 03/2011 encontram-se ativas
junto àquele Conselho de Administração.
Em face de todo o exposto, estamos em NEGAR PRIVIMENTO AO RECURSO no
que tange aos itens 2.2, alínea “f” e 5.1 do Edital, PROVENDO-O no que se refere ao
item 5.2, todos do Edital Tomada de Preço nº 03/2011.
Porto Alegre, 07 de fevereiro de 2012.
Carlos Alberto Alves da Silva,
Jurema Bastos de Almeida,
Relator
Presidente da CEL (Portaria 535/11)
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