1 Av. Loureiro da Silva, 255 - CEP 90013-901 – Porto Alegre/RS Fone: (51) 3220-4314 – Fax: (51) 3220-4355 E-mail: [email protected] www.camarapoa.rs.gov.br TOMADA DE PREÇO nº 03/2011 EXAME DE RECURSO Trata-se de RECURSO interposto por FUNDAÇÃO CONESUL DE DESENVOLVIMENTO, protocolado em data de 24 de janeiro de 2012 sob o nº 0246/12, inconformada com a decisão proferida na Notificação nº04 que a inabilitou para o certame licitatório em razão do desatendimento aos itens 2.2, alínea “f”; 5.1 e 5.2 do Edital da Tomada de Preço nº 03/2011. Inicialmente, conhecemos do recurso porque adequado e tempestivamente interposto. No mérito, contudo, estamos a prover em parte, haja vista que os argumentos trazidos, no que tange ao desatendimento dos itens 2.2, alínea “f” e 5.1, não são capazes de afastar o entendimento firmado na decisão desta Comissão. Senão vejamos: a) A alegação da recorrente de que não tem nenhum tipo de restrição para licitar não deve prosperar. Os argumentos trazidos a lume são categoricamente refutados pelas matérias publicadas, conforme seguem: - Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande – ANO III/Nº 00659, de 25 de Outubro de 2011-Prefeitura Municipal de São Gabriel – “suspensão temporária de participar de licitação e impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de 06(seis) meses, conforme dispõe o Art. 87, inc. III da Lei 8.666/93 – São Gabriel, 07 de outubro de 2011 – ROSSANO DOTTO GONÇALVES-Prefeito Municipal.” - Diário Oficial da União – Seção 3, nº 54, de 22 de março de 2010 – TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO/EXTRATO DE CONTRATO Nº 7/2010 – “... 5) Declaração de Inidoneidade da Contratada para licitar e contratar com a Administração Pública, conforme art. 87, IV, da Lei 8.666/93, pelo prazo de 2(dois) anos...-Recife, 12 de março de 2010 – Des. Roberto Ferreira Lins” 2 Av. Loureiro da Silva, 255 - CEP 90013-901 – Porto Alegre/RS Fone: (51) 3220-4314 – Fax: (51) 3220-4355 E-mail: [email protected] www.camarapoa.rs.gov.br - Diário Oficial do Amazonas, de 15 de junho de 2010, pág. 18 – CGL – Comissão Geral de Licitação – Portaria nº 136/2010 – “O PRESIDENTE DA COMISSÃO GERAL DE LICITAÇÃO DO PODER EXECUTIVO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais consubstanciadas na Lei Delegada nº 93, de 18 de maio de 2007, que dispõe sobre a Comissão Geral de Licitação do Poder Executivo... RESOLVE I – ESTENDER os efeitos à Administração Pública, no âmbito estadual, da penalidade de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, conforme art. 87, IV da Lei 8.666/93, aplicada à FUNDAÇÃO CONESUL DE DESENVOLVIMENTO, CNPJ 03.132.595/0001-27 pelo prazo de 2 (dois) anos pelo Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, mediante decisão constante no Processo Administrativo nº 004/2010 (Protocolo nº 5375/2010), publicada no Diário Oficial da União em 22/03/2010, por motivo de inexecução contratual...EPITÁCIO DE ALENCAR E SILVA NETO – Presidente da CGL.” b) Do mesmo modo não deve prosperar a insurgência em relação à decisão que inabilitou a recorrente por desatender o estipulado no item 5.1. do Edital da Tomada de Preço nº 03/2011. A própria licitante em suas razões de recurso admite, de maneira cristalina, que foi induzida a erro no que diz respeito à juntada do documento exigido, atribuindo o equívoco ao CECOM pela juntada de documento diverso, pertencente a outra Fundação. Não podemos olvidar que a responsabilidade pela conferência e entrega da documentação exigida, bem como a observância dos prazos decadenciais, são ônus da licitante Ademais, a Lei 8.666/93 veda, em seu art. 43, §3º, a inclusão intempestiva de documento ou informação, in verbis: “Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos: § 3º É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do 3 Av. Loureiro da Silva, 255 - CEP 90013-901 – Porto Alegre/RS Fone: (51) 3220-4314 – Fax: (51) 3220-4355 E-mail: [email protected] www.camarapoa.rs.gov.br processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.” Grifo nosso Em face disso, o certo é que os documentos exigidos de forma bem nítida no item 5.1 do edital não foram juntados pela empresa recorrente na data aprazada no instrumento convocatório, ensejando a sua inabilitação no certame, em atenção ao princípio da vinculação do edital. c) Por derradeiro, insurge-se a licitante contra a decisão desta Comissão de Licitação que a inabilitou, por entender que a lacuna existente entre a data de vencimento do certificado e a revalidação do mesmo estaria em desacordo com o exigido no item 5.2 do Edital. Temos que assiste razão à licitante, pois o item 5.2 do edital refere-se a Registro ou inscrição junto ao Conselho Regional de Administração – CRA, cujo documento foi devidamente juntado pela recorrente. Além disso, esta Comissão de Licitação realizou consulta à página do Conselho Regional de Administração do Rio Grande do Sul na internet, buscando confirmar o número de Registro das Licitantes no CRA-RS, por meio da consulta simplificada, constatando que todas as empresas participantes da Tomada de preço nº 03/2011 encontram-se ativas junto àquele Conselho de Administração. Em face de todo o exposto, estamos em NEGAR PRIVIMENTO AO RECURSO no que tange aos itens 2.2, alínea “f” e 5.1 do Edital, PROVENDO-O no que se refere ao item 5.2, todos do Edital Tomada de Preço nº 03/2011. Porto Alegre, 07 de fevereiro de 2012. Carlos Alberto Alves da Silva, Jurema Bastos de Almeida, Relator Presidente da CEL (Portaria 535/11)