DECISÃO EM RECURSO ADMINISTRATIVO
Referência: Pregão Eletrônico Demap nº 80/2015
Objeto: Prestação de serviços de consultoria para diagnóstico do Programa de Assistência à
Saúde dos Servidores do Banco Central (PASBC).
Processo: 79019
Recorrente: QUALIREDE CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
Senhor Chefe do Demap,
Trata-se de recurso administrativo interposto pela licitante QUALIREDE
CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA contra decisão proferida na condução do Pregão
Eletrônico Demap nº 80/2015, que tem por objeto a prestação de serviços de consultoria para
diagnóstico do Programa de Assistência à Saúde dos Servidores do Banco Central (PASBC).
2.
Na sessão do dia 15.9.2015, realizada no Comprasnet, a licitante QUALIREDE
CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, ora Recorrente, teve sua proposta aceita e, em
17.9.2015, após análise dos documentos de habilitação, foi inabilitada em razão do não envio do
documento a que se refere o item 5.3 do Anexo 2 do Edital de Pregão Eletrônico Demap nº
80/2015 (doc. 26).
3.
Inconformada com sua inabilitação, a Recorrente interpôs intenção de recurso que
foi aceita por este pregoeiro. Dentro do prazo legal, apresentou o aludido pleito (doc. 73)
alegando que:
a) o não envio da documentação poderia ser sanada através de diligência;
b) a participação no pregão já implica a aceitação de todos os termos, não sendo
necessário o envio da documento em epígrafe.
4.
Em sede de contrarrazões (doc. 75), a licitante SALUTIS CONSULTORIA
EMPRESARIAL S/S LTDA. trouxe à tona os arts. 30, inciso II, e 43, §3º, da Lei nº 8.666, de
1993, que tratam, respectivamente, do permissivo legal para exigência da declaração de que trata
o item 5.3 do Anexo do Edital e da vedação de inclusão posterior de documentos que deveriam
constar originariamente da proposta.
5.
É o breve relatório.
6.
O item 5.3 do Anexo 2 do Edital de Pregão Eletrônico Demap nº 80/2015 (doc.
26) prescreve como requisito de qualificação técnica a apresentação, pela licitante, de
“declaração de que dispõe de estrutura técnico-administrativa, instalações e equipamentos
adequados para a realização do objeto da licitação, que será mantida pelo prazo que durar o
contrato”.
7.
A ausência de tal documento não pode ser suprida por mera realização de
diligência, em virtude de impeditivo constante do art. 43, §3º, da Lei nº 8.666, de 1993:
§ 3º É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da
licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar
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a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou
informação que deveria constar originariamente da proposta. (grifo nosso)
8.
No caso em apreço não há que se cogitar de cabimento de diligência, conforme
pretendido pela Recorrente. Tal procedimento destina-se a esclarecer ou a complementar a
instrução do processo, entretanto, no caso, não há dúvida a ser esclarecida: o documento de
habilitação técnica em comento não foi apresentado.
9.
Ademais, em respeito aos princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento
convocatório, não pode a Administração estabelecer regras distintas para diferentes licitantes. A
aceitação das alegações trazidas pelo Recorrente significaria tratamento desigual em relação
àquelas licitantes que, com acerto, apresentaram o documento em tela.
10.
Ademais, não há que se falar em aceitação tácita da citada declaração, valendo
destacar entendimento trazido em sede de contrarrazão:
A intenção da declaração era verificar o compromisso de possuir instalações
para o futuro. Diligência, neste momento, apenas poderia atestar que existem
atualmente instalações da QUALIREDE, mas jamais poderia atestar que esta
possui o compromisso de mantê-las por todo o contrato, porquanto inexistente
a declaração no processo administrativo, ferindo claramente o disposto na
cláusula 5.3 do anexo 2 do instrumento convocatório.
Do mais, a ideia de que a ausência da declaração seria suprida tacitamente
pela cláusula 2.4 do anexo 3 do edital é absurda. Esta cláusula apenas implica
que o licitante aceita as condições para concorrer na disputa, mas jamais teria
o condão de estabelecer um compromisso de possuir-se estrutura física e
técnico-administrativa presente e futura. Conforme já aqui referido, o silêncio
não opera manifestação de vontade.
11.
Pelo exposto, CONHEÇO do recurso apresentado pela empresa QUALIREDE
CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
12.
Nada mais havendo a relatar, submeto o processo à Autoridade Administrativa
Superior, com as informações aqui prestadas, para decidir se mantém a referida decisão ou se dá
provimento ao recurso, reformando-a, conforme preceitua o art. 11, inciso VII, do Decreto
5.450/2005. Caso mantenha a decisão, solicito o obséquio de providenciar a adjudicação e
homologação do certame.
Brasília, 13 de outubro de 2015.
(assinado eletronicamente)
8.121.087-6 – Paulo Ieiri Morishigue
Pregoeiro
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Decisão de recurso - Banco Central do Brasil