DECISÃO EM RECURSO ADMINISTRATIVO Referência: Pregão Eletrônico Demap nº 80/2015 Objeto: Prestação de serviços de consultoria para diagnóstico do Programa de Assistência à Saúde dos Servidores do Banco Central (PASBC). Processo: 79019 Recorrente: QUALIREDE CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA Senhor Chefe do Demap, Trata-se de recurso administrativo interposto pela licitante QUALIREDE CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA contra decisão proferida na condução do Pregão Eletrônico Demap nº 80/2015, que tem por objeto a prestação de serviços de consultoria para diagnóstico do Programa de Assistência à Saúde dos Servidores do Banco Central (PASBC). 2. Na sessão do dia 15.9.2015, realizada no Comprasnet, a licitante QUALIREDE CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, ora Recorrente, teve sua proposta aceita e, em 17.9.2015, após análise dos documentos de habilitação, foi inabilitada em razão do não envio do documento a que se refere o item 5.3 do Anexo 2 do Edital de Pregão Eletrônico Demap nº 80/2015 (doc. 26). 3. Inconformada com sua inabilitação, a Recorrente interpôs intenção de recurso que foi aceita por este pregoeiro. Dentro do prazo legal, apresentou o aludido pleito (doc. 73) alegando que: a) o não envio da documentação poderia ser sanada através de diligência; b) a participação no pregão já implica a aceitação de todos os termos, não sendo necessário o envio da documento em epígrafe. 4. Em sede de contrarrazões (doc. 75), a licitante SALUTIS CONSULTORIA EMPRESARIAL S/S LTDA. trouxe à tona os arts. 30, inciso II, e 43, §3º, da Lei nº 8.666, de 1993, que tratam, respectivamente, do permissivo legal para exigência da declaração de que trata o item 5.3 do Anexo do Edital e da vedação de inclusão posterior de documentos que deveriam constar originariamente da proposta. 5. É o breve relatório. 6. O item 5.3 do Anexo 2 do Edital de Pregão Eletrônico Demap nº 80/2015 (doc. 26) prescreve como requisito de qualificação técnica a apresentação, pela licitante, de “declaração de que dispõe de estrutura técnico-administrativa, instalações e equipamentos adequados para a realização do objeto da licitação, que será mantida pelo prazo que durar o contrato”. 7. A ausência de tal documento não pode ser suprida por mera realização de diligência, em virtude de impeditivo constante do art. 43, §3º, da Lei nº 8.666, de 1993: § 3º É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar Página 1 de 2 a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta. (grifo nosso) 8. No caso em apreço não há que se cogitar de cabimento de diligência, conforme pretendido pela Recorrente. Tal procedimento destina-se a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, entretanto, no caso, não há dúvida a ser esclarecida: o documento de habilitação técnica em comento não foi apresentado. 9. Ademais, em respeito aos princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório, não pode a Administração estabelecer regras distintas para diferentes licitantes. A aceitação das alegações trazidas pelo Recorrente significaria tratamento desigual em relação àquelas licitantes que, com acerto, apresentaram o documento em tela. 10. Ademais, não há que se falar em aceitação tácita da citada declaração, valendo destacar entendimento trazido em sede de contrarrazão: A intenção da declaração era verificar o compromisso de possuir instalações para o futuro. Diligência, neste momento, apenas poderia atestar que existem atualmente instalações da QUALIREDE, mas jamais poderia atestar que esta possui o compromisso de mantê-las por todo o contrato, porquanto inexistente a declaração no processo administrativo, ferindo claramente o disposto na cláusula 5.3 do anexo 2 do instrumento convocatório. Do mais, a ideia de que a ausência da declaração seria suprida tacitamente pela cláusula 2.4 do anexo 3 do edital é absurda. Esta cláusula apenas implica que o licitante aceita as condições para concorrer na disputa, mas jamais teria o condão de estabelecer um compromisso de possuir-se estrutura física e técnico-administrativa presente e futura. Conforme já aqui referido, o silêncio não opera manifestação de vontade. 11. Pelo exposto, CONHEÇO do recurso apresentado pela empresa QUALIREDE CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 12. Nada mais havendo a relatar, submeto o processo à Autoridade Administrativa Superior, com as informações aqui prestadas, para decidir se mantém a referida decisão ou se dá provimento ao recurso, reformando-a, conforme preceitua o art. 11, inciso VII, do Decreto 5.450/2005. Caso mantenha a decisão, solicito o obséquio de providenciar a adjudicação e homologação do certame. Brasília, 13 de outubro de 2015. (assinado eletronicamente) 8.121.087-6 – Paulo Ieiri Morishigue Pregoeiro Página 2 de 2