Câmara dos Solicitadores Manual de Boas Práticas A Venda Executiva (Parte II) Lisboa, Abril de 2012 18. Pode proceder-se à venda de um veículo automóvel sem que se tenham apreendidos os documentos e/ou o veículo? Em primeiro lugar, deve observar-se que não se mostra razoável proceder à venda de um bem sem que este tenha sido apreendido e verificado o seu estado de conservação ou mesmo se este existe. Por outro lado dispõem o artigo 851.º do CPC que “penhora de veículo automóvel é seguida de imobilização do veículo, designadamente através da imposição de selos ou de imobilizadores e da apreensão do documento de identificação do veículo”. Poderá assim, à primeira aparência, entender-se que, sem que se mostre cumprido o disposto no artigo 851.º (a apreensão dos documentos e imposição do selo), não poderá o veículo ser vendido. Face às dificuldades inerentes à apreensão dos documentos ou mesmo do veículo — atenta a não existência de depósitos públicos disseminados pelo país —, o agente de execução deve, no momento em cita o executado1, constitui-lo fiel depositário2, com expressa advertência das cominações previstas no n.º 2 do artigo 854.º do CPC e do artigo 348.º do Código Penal, sendo que, tratando-se de pessoa 1 Na citação deve ser inserido a indicação que está constituído fiel depositário com a advertência do n.º 2 do artigo 854.º, e 348.º do Código Penal; e, outrossim,: a) Advertir-se que o veículo não pode circular; b) o executado deverá proceder à imediata entrega dos documentos; c) o executado deverá indicar o local onde o veículo se encontra depositado, bem assim forma de contacto (telefónico) para agendar a data para aposição do selo de imobilização; 2 Note-se que a regra é a de que o depositário é o próprio agente de execução; mas, uma vez prestado o consentimento do exequente, o executado poderá ser investido nas funções de depositário (artigo 839.º, n.º 1, do CPC). Nada também parece obstar a que o exequente seja constituído o depositário dos móveis penhorados, se este der o seu assentimento. coletiva, deverá ser constituído fiel depositário um dos legais representantes3. Decorrido o prazo de 10 dias sobre a notificação e não tendo sido entregue os documentos do veiculo e indicado o local do seu depósito, deverá presumir-se que o executado continua a circular com o veiculo, havendo assim motivos para levar a efeito a sua apreensão, devendo ser o fiel depositário notificado para, no prazo de 10 dias proceder à apresentação do veiculo. Caso o fiel depositário persista em não apresentar o bem, o agente de execução deverá comunicar tal facto ao exequente, que terá então a oportunidade de requer o arresto dos bens do fiel depositário (caso este não seja o executado), sem prejuízo de comunicar tal facto ao Ministério Público, com vista a ser instaurado procedimento criminal. Todavia, mesmo que o executado seja imediatamente investido nas funções de depositário (com o consentimento do exequente), a venda de veículo automóvel penhorado não carece de documento escrito, nem de apresentação de documentos, motivo pelo qual nos parece que a venda executiva (ou a adjudicação) podem ser efetuadas na ausência dos documentos do veículo (livrete e registo de propriedade ou documento único). È suficiente que quem venda desfrute de legitimidade substantiva (e processual, no caso o agente de execução) para o fazer. Na verdade, realizada a transmissão executiva, o adquirente fica livre de requerer a 2.ª via do documento único (ou do livrete e/ou registo de propriedade). Todavia, esta circunstância deve ser devidamente publicitada nos anúncios destinados à venda do veículo. A fim de evitar que o adquirente fique com este ónus de requerer novos documentos, o próprio agente de execução, no quadro do 3 O legal representante terá que ser notificado autonomamente (sob forma de citação) de que é constituído fiel depositário do veículo penhorado. exercício dos poderes de administração relativos ao automóvel penhorado (artigo 843.º, n.º 1, do CPC), poderá peticionar junto do Instituto de Mobilidade e dos Transportes Terrestres a emissão de novos documentos ou do documento único; isto dito partindo do pressuposto de que o cargo de depositário foi atribuído (cujo regime é a regra) ao agente de execução. Se, porém, o agente de execução não for o depositário — p. ex., o depositário é o retentor do veículo (artigo 839.º, n.º 1, alínea c), do CPC) —, é duvidoso que o agente de execução possa, por si só, requerer a 2.ª via dos documentos que permitem a circulação dos veiculo na via pública: parece que, tal como acontece no lugar paralelo do n.º 6 do artigo 905.º (ónus da legalização do prédio constituído em favor do adquirente)4, os interessados podem promover essa legalização, caso acordo de todos. Na falta de acordo entre os interessados, a decisão de legalização deverá caber ao juiz, exceto, como referimos, se o agente de execução for o depositário. 4 603. LEBRE DE FREITAS/RIBEIRO MENDES, Código de Processo Civil Anotado, vol. III, cit., 2003, p. 19. Não sendo conhecida a localização e limites de um bem imóvel penhorado, pode, ainda assim, proceder à venda do mesmo? Dispõe o n.º 3 artigo 838.º do CPC que, uma vez registada a penhora do prédio, o agente de execução lavra o auto de penhora e procede à afixação na porta ou noutro local visível do imóvel penhorado, de um edital, e, nos termos do artigo 839.º, será este – em regra – constituído depositário. Este acto de afixação de edital, muitas vezes encarado como desnecessário ou pouco importante, é na verdade essencial, uma vez que: - Não existe cadastro na maior parte do território, pelo que tornase necessário apurar a localização do bem. - Há que constituir o depositário, o que não poderá ser feito sem que se conheça a localização e limites do imóvel penhorado e, simultaneamente, se existe arrendatário se existe alguém com direito de retenção. - Há que verificar o estado do imóvel, designadamente, se existem construções que não se encontram identificadas no registo. Ora, não sendo conhecida localização do bem, não poderão ser verificados as circunstâncias acima referidas, o que necessariamente impedirá a venda do bem. Se for efetuada a venda executiva de um bem imóvel sem que se conheçam as suas reais condições (físicas: p. ex., identidade ou qualidade do imóvel; e jurídicas: ónus5, limitações ou restrições de utilidade pública), tais circunstâncias poderão conduzir à anulação da venda, nos termos do artigo 908.º do CPC, podendo o agente de execução ser responsabilizado por tal facto. A venda do imóvel deve assim ser inviabilizada por parte do agente de execução (ou do juiz, no caso de reclamação) quando não for conhecida a localização do imóvel, designadamente, por este se encontrar omisso na matriz ou, estando inscrito, o agente de execução apurar que esta não coincide com a realidade física. Coisa diversa é a notificação dos titulares de preferência legal (p. ex., senhorio, no caso de arrendamento comercial, comproprietário, proprietário do solo, co-herdeiro, proprietário de prédio serviente, arrendatário de prédio urbano) ou preferência convencional dotada de eficácia real sobre o imóvel penhorado6. A falta de identificação e, logo, a falta (ou a impossibilidade) de notificação destes preferentes, para o efeito de exercerem, querendo, a preferência no próprio acto da venda, não inviabiliza esta venda executiva (ou a adjudicação) do prédio penhorado,; essa falta não dá lugar à nulidade da venda, no entretanto realizada (artigo 201.º, n.º 2, 5 P. ex., direito pessoal de gozo que seja eficaz e oponível em relação ao comprador (maxime, o arrendamento do prédio); registo de acção de execução específica anterior ao registo da penhora, a qual tenha sido julgada procedente. 6 Com efeito, os titulares do direito de preferência, na alienação dos bens em processo executivo, são notificados para a abertura das propostas, a fim de poderem exercer o seu direito de preferência, no próprio acto. A tal notificação aplicam-se as regras relativas à citação, salvo no que se refere à citação edital, que não terá lugar. Por isso, a notificação deve revestir a forma de contacto pessoal do funcionário judicial com o citando ou de carta registada, com aviso de recepção, nos termos do artigo 233.º, n.º2, alíneas a) e b), do CPC. De resto, deve ser lavrada uma “cota” no processo executivo onde não apenas se afirme que determinado preferente foi notificado do dia da abertura das propostas, para a venda de determinado bem, como também deve ser junta a certidão de notificação ou o aviso de recepção da notificação postal, sob pena de, caso esta junção não seja efectuada, subsistir a dúvida sobre se o preferente, que impugnou a notificação, recebeu ou não tal notificação — neste sentido, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 6/12/2011 (AZEVEDO RAMOS), proc. n.º 3504/07.OTVLSB.L1.S1., in http://www.dgsi.pt. do CPC), nem é arguível antes da realização da venda7, mas o titular do direito de preferência conserva o direito de ação, nos termos gerais. Pelo contrário, se apenas forem indeterminados ou inexatos os limites (físicos) do prédio penhorado, ou seja, as suas confrontações e áreas, a venda poderá ser realizada8, pese embora devam ser mencionadas essas circunstâncias no acto de compra ou nos anúncios e editais que a precedem. O Dr. Juiz Virgínio da Costa Ribeiro, entende nada obstar a que se proceda à venda, desde que apareça alguém que esteja disposto a desembolsar o respetivo preço. Em regra, o registo predial e a respetiva matriz asseguram a delimitação dos imóveis. De qualquer modo, o adquirente poderá intentar uma ação de demarcação prevista nos artigos 1353º a 1355º, do Código Civil. 7 Pois o titular preterido do direito de preferência poderá sempre comparecer no acto da venda, se dele tiver tido conhecimento. Se tiver conhecimento prévio (incluindo o conhecimento das condições de venda) e não compareceu, podendo fazê-lo se tivesse sido diligente, contra este titular de direito de preferência pode ser excepcionado o abuso do direito (rectius, do direito de preferência) — assim, REMÉDIO MARQUES, J. P., Curso de Processo Executivo Comum à Face do Código Revisto, Coimbra, Almedina, 2000, p. 388, nota 1088. 8 De resto, a inscrição do prédio no registo apenas faz presumir que é o executado; dessa presunção não deriva a presunção de que o prédio é dotado de uma determinada área constante da descrição, bem como não se presume que as confrontações mencionadas no registo estão corretas — cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12/01/2012 (S ERRA BAPTISTA), proc. n.º 74/1999.P1.S1, in http://www.dgsi.pt.; no mesmo sentido, entre muitos, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 7/04/2011 (SERRA BAPTISTA), proc. n.º 569/04.0TCSNT.L1.S1, in http://www.dgsi.pt. 20. Sendo requerido, por alguma das partes, a avaliação do bem penhorado, está o requerente obrigado a suportar, previamente, os custos da avaliação? Faz todo o sentido que assim seja, de outra forma o pedido de avaliação só serviria de acto meramente dilatório. Na verdade, os custos são suportados pela parte que solicita a diligência e entra em regra de custas (artigo 13.º/2 da Portaria n.º 331B/2009 de 30 de Março, e artigos 25.º e 26.º do Regulamento de Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008 de 26 de Fevereiro9). A despesa necessária à avaliação do bem penhorado constitui uma despesa da execução e o exequente deve suportá-la a título de provisão. Saliente-se, ainda, que o agente de execução quando procede à citação do executado tem o dever de o informar de quanto será provavelmente a quantia exigida a título de honorários e de despesas, tendo para isso de fazer uma estimativa baseando-se na mediana dos valores cobrados no total das execuções que esse profissional já fez enquanto agente de execução (artigo 12.º n.º 2 e 3 da Portaria n.º 331ºB/2009 de 30 de Março). Mas o agente de execução não é obrigado a realizar a perícia. Ele apenas deve realizar as diligências que se mostrem absolutamente convenientes para o efeito de determinar o valor base dos bens a vender. Se algum interessado discordar da atuação do agente de execução poderá reclamar para o juiz. 9 Isto sem prejuízo de o exequente peticionar a revisão da nota de honorários ao juiz da execução, nos termos do artigo 14.º da citada Portaria n.º 331-B/2009, de 30 de Março. O Dr. Juiz Orlando Sérgio Rebelo discorda da resposta dada pelo Colégio da Especialidade. Na verdade, nestas situações, o que o agente de execução pode fazer é pedir provisão ao exequente, dado que é este, em sede de ação executiva, quem suporta as custas, podendo, posteriormente, em sede de custas de parte, exigir tal quantia – vide art.º. 447º, nº 2, al. b), do CPC. Por outro lado, o requerente da avaliação só pode ser o exequente, executado ou algum credor reclamante de harmonia com o preceituado no nº 6 do art.º 886º-A do citado código. Fazer depender a avaliação do pagamento, em momento prévio, dos custos da avaliação pelo requerente da mesma significaria, as mais das vezes, o próprio atropelo e impedimento da realização da avaliação. Assim, por exemplo, nos casos em que há uma reclamação atendida pelo juiz do processo e em que o mesmo determina a realização de avaliação do valor de mercado do imóvel penhorado para, assim, se obter uma valor-base mais consentâneo com tal valor de mercado, quid Juris? Não faz sentido que essa decisão do juiz do processo ficasse despida de sentido por falta de pagamento dos custos da avaliação pelo reclamante e, por outro prisma, requerente da avaliação. O Direito tem de ser enquadrado e pensado numa lógica da unidade da ordem jurídica, conforme determina o art.º 9º, do Código Civil, e não se podem buscar soluções meramente materialistas ou formais que, de forma grave, vêm tolher os legítimos direitos das partes. 21. Deve a avaliação ser feita através de perito designado nos termos gerais do processo civil? Poderá haver quem entenda que, sem prejuízo do agente de execução estar livre para adotar, por sua iniciativa, outros métodos informais de avaliação, se alguma das partes requerer a avaliação, esta deverá ser feita através de perito especialmente designado para o efeito. Todavia, deverá atentar-se no regime previsto no artigo 849.º, n.º 2, do CPC. Na verdade, o valor de cada verba é fixado pelo agente de execução, o que ocorre, normalmente, em momento posterior à apreensão. Num primeiro momento, o agente de execução fará apenas uma estimativa do valor do bem. Se, para a avaliação, forem requeridos conhecimentos especializados (p. ex., por ocasião da penhora de uma máquina industrial ou usada na medicina, dotada de elevada complexidade técnica) o agente de execução poderá recorrer à ajuda de um perito. Parece, então, que somente quando alguma parte reclamar da decisão de recusa da designação de perito nos termos gerais do processo civil é que o juiz poderá ordenar o cumprimento do disposto no artigo 568.º e segs. do CPC, caso julgue a reclamação procedente. O Dr. Juiz Virgínio da Costa Ribeiro, sustenta que as diligências com vista à determinação do valor de mercado dos bens a vender são da competência do AE (artigo 886º-A), não estando legalmente prevista qualquer diligência em concreto. Porém, como o ato é passível de reclamação para o juiz, deverá o AE apresentar uma avaliação fundamentada, podendo basear-se em qualquer dado objetivo (p. ex. simulação com base no zonamento fiscal, preço de venda por m2 para aquela área anunciado por uma imobiliária ou, nos casos mais complexos, recorrendo a um perito especializado). 22. Liquidação de imposto na venda: quais as isenções e dispensas (IVA - IS – IMT). Na transmissão de bens imóveis, as isenções de IMT e IS são obrigatoriamente verificadas pela administração fiscal em momento prévio à emissão do título de transmissão, competindo ao proponente apresentar o comprovativo de liquidação e pagamento, mesmo que se tratem de operações isentas. Questão mais complexa prende-se com a venda de bens que não sejam imóveis, pois são inúmeras as situações que podem influenciar o conteúdo da obrigação de liquidar IVA, seja pela natureza do bem ou pelo enquadramento fiscal do executado; vale dizer, se os bens integram ou não uma atividade comercial e quando o integram se estão afetos a atividades isentas sem direito à dedução ou cuja aquisição ou afetação tenha sido feita com exclusão do direito à dedução (artigo 21.º, n.º 1, do CIVA). Não haverá lugar à liquidação de IVA10 sempre que se trate de venda (transmissão) de: a) Bens afetos exclusivamente a uma atividade isenta ou quanto não tenham sido objeto de direito à dedução (n.º 33 do artigo 9.º) b) Bens cuja aquisição ou afetação tenha sido feita com exclusão à dedução nos termos do n.º1 do artigo 21.º (n.º 33 do artigo 9.º) c) Bens pertencentes a particulares (não incluídos em atividade profissional ou comercial) (alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º, a contrario sensu). 10 Também não haverá lugar à liquidação de IVA na venda de bens cuja aquisição tenha sido anterior a 1/1/1986 e hajam sido tributados em imposto de transacções, sendo certo que não será provável que surjam situações desta natureza. Subsistindo dúvidas ao agente de execução quanto a haver, ou não, lugar à liquidação de IVA, no momento em que toma a decisão da venda deve indicar que o valor não inclui os impostos que sejam devidos pela transmissão, seja este o IMT, o IS, o IVA ou outros impostos especiais (p. ex., pela venda de bebidas alcoólicas), competindo ao adquirente, no prazo de 10 dias contados da decisão de liquidação, apresentar declaração que comprove o pagamento dos respetivos impostos ou a declaração de que a transmissão dos bens não está a eles sujeita. Especial atenção deve ter o agente de execução no que respeita também à penhora ou adjudicação de direitos de crédito, pois se esse crédito incluir IVA, este deverá ser igualmente entregue ao Estado: Natureza do crédito Bens ou serviços isentos Valor a penhorar Valor da divida de IVA ou IVA devido pelo adquirente. Bens ou serviços sujeitos a IVA Valor da divida + IVA 23. Pode vender-se um bem em negociação particular por um valor inferior a 70% do valor base dos bens? Pode defender-se que, na venda por negociação particular, não é aplicável a limitação ao valor mínimo de 70% do valor base. Vale dizer: poderá o bem ser vendido por um valor inferior. Neste sentido foi tirada a decisão proferida no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29/04/200811, segundo o qual: “Ora, não faria sentido que se o legislador tivesse querido prolongar na venda por negociação particular exigências previstas para a venda por propostas em carta fechada, que o não tivesse dito, podendo muito bem tê-lo feito (técnica que chegou mesmo a usar noutros aspetos que colocou nas disposições gerais relativas às vendas, v. g. no n.º 2 do artigo 886.º do CPC, com menção expressa das modalidades de venda a que teriam aplicação: “O disposto nos artigos 891.º e 901.º para a venda mediante propostas em carta fechada aplica-se, com as devidas adaptações, às restantes modalidades de venda, e o disposto nos artigos 892.º e 896.º, a todas, excetuada a venda direta”)”. Cumpre, todavia, distinguir e precisar o seguinte. Exceto nos casos do acordo previsto nas alíneas a) e b) do artigo 904.º do CPC, a venda por negociação particular deverá ser efetuada, tal como qualquer venda executiva, por preço igual ou superior ao valor base fixado na decisão sobre a venda. 11 Processo: 0822725, Nº Convencional: JTRP00041328 disponível em http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/d1d5ce625d24df5380257583004ee7d7/89e6daa1973200c18025744e003d680 8 Se o valor base não for atingido, somente mediante autorização judicial ou acordo de todos os interessados será possível proceder à venda por um preço inferior a 70% do valor base dos bens (cfr. o artigo 894.º, n.º 3, do CPC)12. O juiz mantém o poder de que já dispunha (no artigo 887.º, n.º 2, do CPC, na redação anterior a 1995/1996) de autorizar a venda por preço inferior ao valor base. 12 Tb., neste sentido, VIRGÍNIO DA COSTA RIBEIRO, As Funções do Agente de Execução, cit., 2011, p. 156. 24. Pode levar-se a efeito a venda de um bem pertencente a determinado executado, sem que os restantes executados se mostrem citados? No processo executivo, por força do n.º 4 do artigo 813.º do CPC, não é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 486.º do CPC., não podendo os executados aproveitar, quer os prazos para se opor quer, inclusivamente, os prazos da oposição que aproveitam aos restantes executados13. Tem vindo por esta via a ser entendido que uma execução pode prosseguir os seus termos contra os executados já citados (que não hajam deduzido oposição). Conforme referia LEBRE DE FREITAS, no Parecer publicado na Coletânea de Jurisprudência, 1989, III, pág. 43 e segs.: “A omissão de embargar não tem qualquer efeito cominatório, mas apenas o de preclusão das exceções porventura existentes contra o direito material do exequente, o que não constitui este numa situação de desvantagem, mas tão-só na perda da possibilidade de se colocar numa situação de vantagem circunscrita ao processo executivo, afastando qualquer razão para uma aplicação analógica, mesmo que esta fosse possível, do art.º 486.º-2”. Deverá, deste modo, a execução prosseguir quanto aos executados já citados que não se hajam oposto, independentemente 13 Trata-se de uma norma interpretativa, que veio sanar o diferendo jurisprudencial anterior à reforma processual civil de 1995/1996. de determinado executado não se encontrar citado ou se tenha oposto14. Deve, no entanto, atender-se ao facto de, por um lado, existir o cônjuge do executado (arts. 825.º e 864.º) e, por outro, de ser possível que um executado não citado deduza oposição à execução com as eventuais consequências previstas no artigo 909.º, n.º1, alínea a), do CPC. Repare-se que não pode ser realizada a citação edital quando se sabe o local (p. ex., no estrangeiro) onde reside um dos co executados. 14 Alinham-se os seguintes argumentos a favor: • O exequente pode, a todo o tempo desistir do pedido ou da instância quanto a determinado executado que não esteja citado. • Qualquer das partes pode por termo à execução pagamento a quantia em divida. Há, todavia, alguns outros argumentos contra esta posição, a saber: • Como resolver a procedência da oposição que declare a insuficiência do título executivo (por exemplo um cheque), em que só um dos executados é que deduziu oposição, tendo, quanto ao executado que não se opôs, sido vendidos bens? 25. Não podendo ser concretizada a abertura de propostas, por a mesma ter ficado prejudicada por falta de publicação de anúncios, tem o agente de execução que lavrar a ata? Sendo previamente verificada pelo agente de execução que não foi dada qualquer publicidade à venda, não faz qualquer sentido que se realize a diligência de abertura de propostas, devendo evidentemente ser notificadas todas as partes da alteração da data. O agente de execução deverá comunicar ao processo tal ocorrência, mais requerendo a designação de novo dia e hora para abertura de propostas. Se, no entanto, tiver verificado que foi dada publicidade (mesmo que parcial) mas não foi cumprida determinada formalidade que pode ditar a nulidade da venda, deverá o agente de execução comparecer no dia e hora designado para lavrar o respectivo auto, pois poderão ter sido apresentadas propostas. Estas propostas são válidas por 90 dias (artigo 893.º, n.º 4, do CPC), devendo manter-se fechadas até à nova data. Os proponentes são também notificados para a nova data. O juiz, ao designar as vendas para um certo dia, deverá verificar a existência de eventuais irregularidades. Se detetar a falta de publicidade da venda, deverá contactar o agente de execução, a fim de este confirmar ou infirmar essa falta. Se o agente de execução confirmar, previamente, a falta de publicidade, o juiz deverá dar sem efeito a venda, mandando abrir conclusão mediante ordem verbal. Neste caso, não haverá lugar à realização de qualquer auto. Se não existe qualquer irregularidade, por ocasião da abertura das propostas, o auto deverá ser lavrado pelo agente de execução, que não pelo juiz. O artigo 44.º da Portaria n.º 331-B/2009, de 29 de Março, fala em “ata”; mas o artigo 899.º do CPC refere-se a “auto”. Se a irregularidade somente for detetada no momento da abertura das propostas, deve reduzir-se a escrito essa irregularidade, por parte do agente de execução, sem prejuízo do aproveitamento das propostas apresentadas se a sessão de abertura for adiada por prazo não superior a 90 dias. Para o Doutor Juiz ORLANDO SÉRGIO REBELO, antes de mais, urge precisar os termos usados na medida em que o ato processual de abertura de propostas é redigido em auto (e não ata). Ademais, o ato de abertura de propostas terá de ser reduzido a auto ( vide art.º 899º, do CPC) pelo agente de execução e não pelo funcionário judicial que eventualmente esteja a dar assistência ao juiz nesse ato processual – conforme prática que vem sendo usada nos Juízos de Execução do Porto. Ao ato de abertura de propostas a decorrer perante o juiz do processo (que poderá deprecar a venda em causa á comarca da localização do bem imóvel penhorado, se assim o decidir fundadamente de harmonia com a regra prevista no art.º 889º, nº 3, do CPC) tem necessariamente de assistir o agente de execução – até porque é ele quem redige o referido auto e quem deverá ficar na posse das propostas apresentadas. Ainda no entendimento do Doutor Juiz Orlando Sérgio Rebelo, não se pode ainda olvidar a regra prevista no art.º 895º, nº 1, do CPC, que prevê que irregularidades relativas á abertura, licitação, sorteio, apreciação e aceitação das propostas só podem ser arguidas no próprio ato da abertura das propostas. No entanto, tal regra não dispensa o dever do juiz, enquanto garante da legalidade do ato em causa, de verificar se os anúncios respeitam o exigido por lei e, caso assim não suceda, de determinar oficiosamente tal irregularidade – que, dada a sua influência decisiva na marcha do processo, configura, então, uma nulidade (vide art.º 201º, nº 1, do CPC). 26. Para o funcionamento da execução especial prevista no art. 901º, do C.P.C., tem o agente de execução legitimidade para, por si, efetuar tal pedido no processo? Se forem observadas as normas aplicáveis, esta dúvida não tem razão de ser. Isto porque a penhora de coisas imóveis se faz por meio de comunicação eletrónica à conservatória (artigo 838.º, n.º 1, do CPC), seguida da tomada da posse efetiva do imóvel penhorado, pelo depositário (artigo 840.º, n.º 1, idem). A entrega do bem é requerida pelo adquirente, não competindo ao agente de execução tomar a iniciativa sem que esta seja expressamente requerida. Trata-se de uma exceção ao princípio geral de unidade de fim de todas as execuções vertido no artigo 53.º do CPC, uma vez que permite que seja “enxertada” na execução para pagamento de quantia certa uma execução para entrega de coisa certa. Quer dizer, na própria ação executiva para pagamento de quantia certa há lugar à formação de um novo título executivo (no caso, o título de transmissão emitido pelo agente de execução) para entrega de coisa certa (a entrega dos bens ao proponente ou ao preferente), ocorrendo a conversão daquela execução na execução destinada a investir imediatamente o adquirente na posse e fruição dos bens. Assim, deve o exequente formalmente requerer a entrega do bem, pedido esse formulado ao agente de execução, fazendo-se mister que o agente de execução notifique o executado para proceder à entrega do bem, nos termos do disposto no artigo 901.º e 930.º do CPC. De salientar que são aplicáveis as limitações impostas pelo n.º 3 a 6 do artigo 930.ºB (por força do n.º 6 do artigo 930.º), ou seja, poderá a entrega da casa de habitação principal do executado ser adiada, quanto, “por atestado médico” se verificar “que a diligência põe em risco de vida a pessoa que se encontra no local, por razões de doença aguda”. O requerimento apresentado pelo adquirente não se dirige, notese, ao prosseguimento da execução convertida em distinta finalidade (a entrega da coisa adquirida), aí onde o executado (ou o detentor, por exemplo, do imóvel) fosse citado para, no prazo de 20 dias, fazer a entrega ou opor-se à execução; este requerimento visa apenas, e tão só, a entrega dos bens, ainda que coerciva dos bens, podendo o agente de execução solicitar imediatamente o auxílio da força pública, a fim de, por exemplo, arrombar portas (e mudar fechaduras), para o efeito de investir o adquirente na posse do bem. Parece, inclusivamente, que este requerimento não deve configurar um incidente processual da própria execução para pagamento de quantia certa, nem, tão pouco, uma nova execução para entrega de coisa certa, pois é dever do depositário tomar e transferir a posse do bem penhorado, posse, esta, exercida pelo depositário em nome do tribunal; e os incidentes processuais são marcados pelo seu carácter anómalo, exorbitando a tramitação normal de um processo, já que não fazem parte do seu encadeado lógico necessário à resolução do conflito (cfr. o artigo 96.º do CPC). Daí que a atuação do agente de execução, a requerimento do adquirente, não deve originar a tributação em custas, nem obriga a remunerar o agente de execução pelo acto de apreensão efetiva e entrega do bem ao adquirente. Neste último caso, poderá ser duvidoso remunerar o agente de execução pela efetivação da diligência; porém, a remuneração do agente de execução pela efetivação da diligência será, sem dúvida, admissível quando este não tiver sido, em concreto, o depositário dos bens vendidos, cuja entrega for requerida pelo adquirente. Em resumo: Uma vez vendido o bem, cabe ao adquirente requerer, querendo, a entrega deste, nos termos do disposto no artigo 901.º do CPC. 27. Para a venda de direitos reais menores ( p. ex., o direito de superfície ou usufruto), a abertura de propostas é presidida pelo juiz do processo? A venda de direitos reais menores sobre bens imóveis deverá ser efetuada através de proposta em carta fechada, com todas as formalidades que dai resultam, designadamente quanto ao local onde esta deve o ocorrer (no Tribunal) e sempre perante o Juiz, independentemente de se estar em causa a alienação de um direito real menor (p. ex., um usufruto, um direito real de habitação periódica). O legislador, no artigo 893.º, n.º 1, do CPC, não distingue entre o direito de propriedade e os demais direitos reais de gozo menores, e não há, na verdade, razões substanciais para distinguir, pois que a razão da presença do juiz do processo para a alienação quando a penhora recai sobre imóveis (artigo 889.º, n.º 1, do CPC) é a mesma tanto nos casos em que o direito atingido é o direito de propriedade quanto é atingido um direito real menor. 28. Os pagamentos dos créditos reclamados pelo Ministério Público, em representação da Fazenda Pública, devem ser feitos diretamente àquela ou através de depósito autónomo no processo? O pagamento do crédito reclamado pelo Ministério Público deverá, em regra, ser feito por depósito autónomo, salvo se, por indicação do Ministério Público for indicado ou forma de proceder a essa entrega, designadamente através de documento único de cobrança emitido pela administração fiscal. 29. Caso a Mãe do Executado pretenda exercer o direito de remição quanto ao imóvel penhorado e cuja venda já está designada, como pode e deve proceder? Apresentar desde logo um requerimento ao agente de Execução e juntar um cheque caução? Manifestar oralmente e no momento da abertura de propostas a sua pretensão? Quais as consequências jurídicas de cada um destes procedimentos? O direito de remição visa proteger o património familiar do executado e somente pode ser exercido num prazo substancialmente limitado, consoante a modalidade de venda executiva que tenha sido decidida15. Dispõem o artigo 912.º do CPC que o direito de remição é cometido o cônjuge que não esteja separado judicialmente de pessoas e bens e aos descendentes ou ascendentes do executado, podendo ser exercido: Na venda em propostas por carta fechada (alínea a) do n.º1 artigo 913.º, idem): Até à emissão do título da transmissão dos bens para o proponente ou até ao termo do prazo para o exercício do direito de preferência, no caso do artigo 898.º, n.º 4, ibidem); No prazo de cinco dias do termo do prazo para depósito do preço (n.º 4 do artigo 989.º, ibidem). Nas outras modalidades de venda (alínea b), n.º1 artigo 913.º, ibidem): 15 LEBRE DE FREITAS, A Acção Executiva Depois da Reforma da Reforma, 5.ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 2009, p. 333. Até à assinatura do título de venda, se o houver16, ou até ao momento da entrega dos bens (p. ex., na venda em bolsa de valores ou de mercadorias); Até à assinatura do título que a documenta a venda, mesmo quando a lei substantiva não exija forma escrita, pois deverá ser sempre lavrado um documento particular (artigos 905.º, n.º 5, e a remissão que o artigo 906.º, n.º 3 faz para o artigo 905.º, n.º 5, ibidem)17. Quando os bens estejam a ser vendidos por proposta em carta fechada as obrigações do remidor diferem conforme o direito venha a ser exercido no momento da abertura de propostas ou posteriormente. E este direito de preferência qualificado ou reforçado pode ser, posteriormente, exercido, antes ou depois de depositado o preço, conforme se passa a exemplificar: Direito de remição exercido no acto da abertura de propostas: O remidor deverá, no acto, apresentar caução de 5% (20% caso se trate de processo anterior a 30/03/2009) do valor base dos bens a vender (n.º 2 do artigo 913.º e n.º 1 do artigo 897.º, todos do CPC); Após o que deverá depositar o remanescente do preço no prazo de quinze dias (n.º 2 do artigo 897.º, idem). Direito de remição exercido após o acto da abertura de propostas (mas antes de depositado o preço): 16 Isto porque a venda por negociação particular deverá observar o regime geral da compra e venda de direito civil, designadamente as normas respeitantes à forma legal do contrato (artigos 875.º e 1112.º, n.º 3, ambos do Código Civil). 17 LEBRE DE FREITAS, A Acção Executiva Depois da Reforma da Reforma, 5.ª edição, 2009, cit., p. 333, nota 15. O remidor terá, nesta hipótese, que pagar integralmente o preço em conjunto com o requerimento em que evoca o direito, ou seja, tem que ser simultâneo18. Direito de remição exercido após depósito do preço: O remidor terá que pagar integralmente o preço acrescido de 5% para indemnização do propoente (n.º 2 do artigo 913.º do CPC), em conjunto com o requerimento em que evoca o direito19. O remidor não beneficia das vantagens no tocante ao depósito do preço: este tem de ser integralmente depositado quando este direito for exercido (artigo 913.º, n.º 2 do CPC). Por maioria de razão, os bens só deverão ser entregues ao remidor depois de se demonstrar que o preço se acha integralmente depositado, bem como cumpridas as demais obrigações tributárias inerentes à transmissão. De referir que o exercício do direito de remição só pode ser efetuado se existirem propostas apresentadas e após se ter verificado qual a proposta mais alta. Só assim o remidor poderá aferir da viabilidade ou capacidade para acompanhar o preço proposto. As pessoas que estejam em condições de exercer o direito de remição não são partes no processo executivo, pelo que não têm que ser notificadas para exercer o direito20. E nem é invocável pelo remidor o justo impedimento. Tão pouco é necessário dar-lhe conhecimento prévio do acto da venda21. 18 Veja-se, no mesmo sentido, o acórdão da Relação de Évora, de 20/10/2011 (B ERNARDO DOMINGOS), proc. n.º 690-H/2001.E1, in http://www.dgsi.pt; já, assim, o acórdão da Relação do Porto, de 27/11/2000, in: Boletim do Ministério da Justiça, n.º 501.º, p. 344; idem, de 6/07/2001, proc. n.º 0131110, in http://www.dgsi.pt. 19 Conferir acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Processo n.º 581/2008-6, de 13/08/2008. 20 Cfr., recentemente, o acórdão da Relação de Guimarães, de 29/11/2011 (ISABEL ROCHA), proc. n.º 4595/10.2TBBRG.G1, in http://www.dgsi.pt. 21 REMÉDIO MARQUES, J. P., Curso de Processo Executivo à Face do Código Revisto, 2000, cit., p. 403. Observe-se, ademais, que o titular do direito de remição na venda judicial não pode passar procuração irrevogável a terceiro, para exercer tal direito, nem lhe pode conferir, também, o direito de negociar consigo mesmo, ou prometer-lhe, do mesmo passo, vender a coisa a remir, uma vez que isso consubstanciaria, não a venda dessa coisa, mas a alienação do próprio direito de remição. É que este direito de preferência, atentas as razões pelas quais a lei o confere e a proximidade familiar do remidor e do exequente, não pode ser cedido, sob pena de se frustrarem as referidas razões, bem como as regras da venda judicial22. Em resumo e respondendo às perguntas formuladas: A mãe do executado deverá apresentar-se no acto de abertura de propostas, acompanhada de um cheque visado de 5% (ou 20%), exercendo o direito de remição oralmente após terem sido abertas as propostas. Uma vez paga a totalidade do preço e cumpridas as obrigações fiscais, deverá ser emitido o título de transmissão, proceder-se à entrega do imóvel e comunicar a venda à Conservatória (artigo 900.º, n.º 2, do CPC). 22 Nestes termos, veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10/11/2005 (BETTENCOURT DE FARIA), proc. n.º 05B2022, in http://www.dgsi.pt. 30. Qual o valor pelo qual poderá exercer o seu direito de remição? Pelo valor base anunciado para venda? Ou terá de ser obrigatoriamente o mesmo valor da proposta mais elevada e pelo qual o imóvel iria ser forçosamente vendido? Conforme resulta da resposta à pergunta anterior, o direito de remição é exercido em face da proposta de valor mais alto que venha a ser apresentada. Caso não sejam apresentadas propostas, não pode ser exercido o direito de remição. Isto é assim, na verdade, na medida em que o direito de remição constitui um direito de preferência (embora qualificado ou reforçado23) de formação processual. Aliás, se se apresentarem a preferir mais do que pessoa com igual direito, a remição terá de ser feita pelo valor correspondente ao lanço mais elevado, e não pelo valor da melhor proposta (artigo 914.º, n.º 2, do CPC). A prova do casamento (ou dos laços de parentesco relevantes) poderá ser apresentada, posteriormente, em prazo razoável (artigo 915.º, n.º 3, do CPC). Todas as modalidades de venda — excetuando a venda direta, a qual é efetuada em atenção a certas qualidades subjetivas do adquirente — são compatíveis com o exercício do direito de remição, incluindo a venda em estabelecimento de leilão. O agente de execução deve certificar-se se o remidor junta ao requerimento para remição dos bens documento (p. ex., certidão de nascimento ou de casamento, cartão de cidadão), que demonstre o 23 REMÉDIO MARQUES, J. P., Curso de Processo Executivo Comum à Face do Código Revisto, cit., 2000, p. 401. seu casamento24 com o executado ou o seu parentesco na linha reta ascendente ou descendente, conforme o caso. Se os cônjuges forem ambos executados, está-lhes vedado o exercício do direito de remição, pois que o artigo 912.º do CPC, refere claramente que este direito somente aproveita ao “cônjuge que não esteja separado (…) do executado”. 24 O unido de facto ao executado não goza deste direito especial de preferência. 31. Requerendo o exequente a adjudicação de um bem para pagamento de parte do valor em divida e havendo lugar à liquidação de sanção pecuniária compulsória, tem o exequente que depositar a quota-parte dos juros consultórios devido ao estado? Como é feita esse depósito? A sanção pecuniária compulsória foi introduzida no nosso ordenamento pelo Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, constando o seu preâmbulo: “A sanção pecuniária compulsória visa, em suma, uma dupla finalidade de moralidade e de eficácia, pois com ela se reforça a soberania dos tribunais, o respeito pelas suas decisões e o prestígio da justiça, enquanto por outro lado se favorece a execução específica das obrigações de prestação de facto ou de abstenção infungíveis. Quando se trate de obrigações ou de simples pagamentos a efetuar em dinheiro corrente, a sanção compulsória - no pressuposto de que possa versar sobre quantia certa e determinada e, também, a partir de uma data exata (a do trânsito em julgado) - poderá funcionar automaticamente.” Resulta do artigo 829.º-A do Código Civil que são automaticamente devidos juros à taxa de 5% ao ano, desde a data em que a sentença de condenação transitar em julgado, os quais acrescerão aos juros de mora, se estes forem também devidos, ou à indemnização a que houver lugar. Nas obrigações de simples pagamento a efetuar em dinheiro, a sanção pecuniária compulsória é legal25 – porque não é passível de ser apreciada ou fixada pelo Juiz –, tem um carácter coercivo e não 25 CALVÃO DA SILVA, João, Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, Coimbra, Almedina, 4ª edição, p. 456. indemnizatório, revertendo em partes iguais para o credor e o Estado (n.º 3 do artigo 829.º-A do Código Civil). Com o mesmo objetivo e com o mesmo rácio de divisão (entre credor e Estado26), resulta a taxa de juro de 5% (a acrescer ao juros de mora) instituído pelo Decreto-lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, aplicável aos processos de injunção27. Haverá assim, em regra, lugar à liquidação do acréscimo de taxa juro de 5%, nas execuções baseadas em: - Sentença; e - Injunção28; Dispõe o n.º 3 do artigo 805.º do CPC, que é responsabilidade do agente de execução liquidar as importâncias devidas em consequência da imposição de sanção pecuniária compulsória. Salvo melhor opinião, a sanção pecuniária compulsória a que se refere o n.º 3 do artigo 805.º do CPC não é a resultante do n.º 4 do artigo 829.º-A do Código Civil (de natureza legal), mas sim a resultante do n.º 1 (de natureza judicial) aplicável nas obrigações de prestação de facto infungível. Assim, a obrigação do agente de execução liquidar a sanção pecuniária compulsória resulta do n.º 2 do 805.º do Código Processo Civil, pois, tratando-se de um juro (no caso uma sobre taxa de 5%), deverá este ser liquidado em conjunto com os demais juros a liquidar no processo. 26 De referir que no caso das injunções a quota parte do acréscimo de juros é receita própria do Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça, I. P. Quanto à receita proveniente do 829ºA do Código Civil, é dito que se trata de uma receita do Estado, desconhecendo-se como está a ser contabilizada. 27 Veja-se a alínea d) do artigo 13.º e n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro. 28 Nas injunções intentadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 404/93. de 10 de Dezembro, não havia lugar à liquidação ao acréscimo de 5% de juro. Havendo adjudicação de bens penhorados para pagamento de parte ou da totalidade da divida, há que atender aos princípios gerais de imputação de pagamento, que serão feitos pela ordem seguinte: a) Custas; b) Juros; c) Capital; Sendo o valor da adjudicação suficiente para fazer face aos juros (ou a parte destes), não pode deixar de determinar qual o montante que será devido aos Estado, uma vez que exequente e estado são “sócios” na parte que respeita aos juros compulsórios. Caso o valor não seja suficiente para fazer face ao valor integral dos juros , então terá que se achar a proporção entre a totalidade dos juros e o valor que será devido aos cofres, sugerindo-se a utilização do seguinte procedimento: 1) Liquidação da responsabilidade do executado apurando separadamente a totalidade (vencidos antes da entrada e após ter sido intentada a execução) de juros de mora e juros compulsórios. 2) Em face do valor da adjudicação, depois de retiradas as custas, dividir proporcionalmente entre o exequente e o Estado. A -Juros de mora até ao momento em que foi intentada a execução = 455,00 € B - Juros de mora após intentada a execução, até à data em que se faz a liquidação = 389,00 € C – Juros compulsórios (desde a data do transito em julgado até à data em que se faz a liquidação) = 538,00 € D – Valor resultante da adjudicação = 1200,00 E – Custas precípuas = 300,00 € No caso em apreço teria o exequente que depositar a importância de 175,18 €, podendo esta entrega ser feita ao agente de execução (que depois se encarregará de fazer o depósito autónomo) ou poderá também ser feita diretamente ao processo pelo exequente, juntando comprovativo do depósito autónomo. 32. Como se procede à venda de um bem em bolsa? A ordem de venda é dada sem qualquer valor base ou limite? São obrigatoriamente objeto de venda em bolsa os valores mobiliários cotados (ações, obrigações, títulos de participação em fundos de investimento, os warrants autónomos, as unidades de participação em instituições de investimento coletivo, entre outros29; outrossim, são vendidas em bolsa as mercadorias cotadas em bolsa de mercadorias existente na área da comarca (p. ex., no Montijo). Nestes casos, nem sequer é possível requerer a adjudicação dos valores mobiliários ou das mercadorias (artigo 875.º, n.º 1, do CPC). A venda de ações (mercadorias ou índices) em bolsa é feita pela instituição de crédito onde estas foram penhoradas, ou seja, perante a ordem do agente de execução, a instituição de crédito coloca as ações à venda na bolsa de valores onde estas estão cotadas. Nos termos do artigo 222.º do Código do Mercado dos Valores Mobiliários, sempre que na lei ou em contrato se refira a cotação numa certa data, considera-se como tal o preço de referência definido pela entidade gestora do mercado regulamentado a contado. Em relação às operações efetuadas em cada sessão, a entidade gestora do mercado regulamentado divulga o preço de referência, calculado nos termos das regras de mercado. 29 Artigo 1.º do Código do Mercado dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31 de Outubro e alterado pelo Decreto-Lei n.º 211-A/2008, de 3 de Novembro, pela Lei n.º 28/2009, de 19 de Junho, pelo DecretoLei n.º 185/2009, de 12 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 49/2010, de 19 de Maio, pelo Decreto-Lei n.º 52/2010, de 26 de Maio, e pelo Decreto-Lei n.º 71/2010, de 18 de Junho. O artigo 323.º, n.º 1, do referido Código dispõe que o intermediário financeiro que receba uma ordem de um cliente (no caso, do agente de execução) deve: (a) Informar o cliente prontamente e por escrito sobre a execução da mesma; e que, (b) No caso de um investidor não qualificado, enviar uma nota de execução da operação, confirmando a execução da ordem, logo que possível e o mais tardar no primeiro dia útil seguinte à execução ou, caso a confirmação seja recebida de um terceiro, o mais tardar no primeiro dia útil seguinte à recepção, pelo intermediário financeiro, dessa confirmação. A nota de execução da operação inclui, entre outras, o dia e hora da negociação e o preço unitário, incluindo o juro (artigo 323.º, n.º 5, alíneas c), d) e l), respectivamente do citado Código. Deve, assim, o agente de execução indicar o preço mínimo de venda ou melhor, uma vez que se tratam de ações cotadas, em que a cotação é sempre flutuante, a ordem de venda deverá ser sobre a cotação, como por exemplo: Venda das ações pelo valor mínimo igual a 95% da cotação do dia. Neste caso, para uma ação cotada a 1.12 €, poderá proceder-se à venda por 1.17 €, sendo que este valor poderá variar dependendo da evolução da cotação. As ordens de alienação dos valores mobiliários devem ser dadas por escrito, pois se forem transmitidas oralmente, o disposto no artigo 327.º, n.º 2, do citado Código determina que devem ser reduzidas a escrito pelo recetor. Se o agente de execução não definir outro prazo de validade (que podem ser, no limite, de um ano), as ordens de alienação dos valores mobiliários são válidas até ao fim do dia em que sejam dadas (artigo 327.º-A do mesmo Código). 33. Tendo o executado sido citado editalmente e não tendo sido requerido pelo Ministério Público a nomeação de patrono, deve o Ministério Público, em representação do ausente, ser notificado para se pronunciar quanto à venda dos bens, da decisão, etc.? Estando o citando (executado) ausente e tendo sido promovida a sua citação edital, faz-se necessário assegurar a representação judiciária30 deste executado. Ora, os ausentes são representados em juízo pelo Ministério Público (artigo 15.º, n.º 1, em todas as ações que se mostrem necessárias à tutela dos seus direitos e interesses (artigo 17.º, n.º 1, e artigo 5.º, n.º 1, alínea c), da Lei Orgânica do Ministério Público31), regime que parece ser aplicável aos actos, diligências e operações da ação executiva, designadamente, à venda dos bens penhorados ao ausente, e não apenas às ações e incidentes de natureza declarativa que nela correm por apenso. Por outro lado, se o Ministério Público for, igualmente, reclamante de créditos, deve, então, ser nomeado defensor oficioso ao executado (artigo 15.º, n.º 2, do CPC). 30 TEIXEIRA DE SOUSA, Miguel, As Partes, O Objecto e a Prova na Acção Declarativa, Lisboa, Lex, 1995, p. 28; REMÉDIO MARQUES, J. P., Acção Declarativa À Luz do Código Revisto, 3.ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, Wolters Kluwer, 2011, p. 368. 31 Lei n.º 47/86, de 15 de Novembro, alterada posteriormente. 34. Tendo os bens sido penhorados e constituído o executado fiel depositário (com a necessária autorização do exequente), pode procederse à remoção dos bens pelo simples facto de se estar a proceder às diligências da venda? Não. Tendo sido constituído fiel depositário o executado, com o consentimento do exequente (artigo 839.º, n.º 1, do CPC), só com fundamento justificado é que se poderá proceder à sua substituição e, consequentemente, à remoção dos bens (artigo 845.º do CPC), devendo-se considerar fundamento para tal a recusa em apresentar ou mostrar os bens. Poderá admitir-se a remoção dos bens, se se optar pela venda dos bens em empresa de leilão, sempre que esta leve a efeito o leilão nas suas instalações, devendo, no entanto, fazer-se constar da decisão da venda que o executado/depositário deverá proceder à entrega dos bens. Na verdade, de entre os deveres do depositário relativamente aos bens móveis figura o de apresentar os bens quando tal lhe for ordenado (artigo 854.º, n.º 1, do CPC), designadamente, no caso do processo executivo, para serem mostrados aos eventuais compradores interessados na sua aquisição, submetendo-se, caso o não faça no prazo que lhe for estipulado e não justifique a respetiva falta, ao arresto nos seus próprios bens que garantam o valor do depósito e das custas; neste caso, é movida, no próprio processo, execução, bem como igualmente, este depositário se sujeita a um eventual procedimento criminal pela prática de abuso de confiança ou pela prática do crime de descaminho ou destruição de objetos colocados sob o poder público. Decorre do exposto que o facto de o encarregado da venda não ter conseguido aceder aos bens não é questão que afete apenas o exequente, deixando-se a este o ónus de informar o tribunal sobre a atitude que pretende tomar. Crê-se que os fortes indícios de violação dos deveres atribuídos por lei ao depositário afetam diretamente a relação existente entre o Tribunal e o depositário e, por conseguinte, impõem que seja aquele a assumir, claramente, sobre si, a responsabilidade de promover as diligências necessárias para corrigir essa perturbação no normal e célere andamento do processo. De qualquer forma, terão de estar demonstrados no processo os fundamentos de remoção do fiel depositário, sendo este notificado de tal decisão. A esta remoção aplica-se o disposto no artigo 303.º do CPC, sendo o depositário notificado para se opor no prazo de 10 dias Para que fique demostrado no processo o incumprimento do fiel depositário na apresentação dos bens, tem este, com efeito, que ser notificado pessoalmente (por contacto pessoal ou por carta registada com a aviso de recepção), ou ficar demonstrada a impossibilidade de se concretizar a notificação (por ter o executado ausentado para parte incerta). Não pode, de resto, o agente de execução, por sua iniciativa, ou a pedido do exequente, promover a remoção dos bens penhorados com o objetivo de pressionar o executado a pagar. 35. Encontrando-se marcada da venda e feita a publicidade desta, o falecimento do exequente ou do executado implica a suspensão da diligência da venda? A execução somente se suspende em relação ao executado ou exequente falecido. Estando a venda de um bem penhorado a um outro co-executado já publicitada, não há motivo para suspender a diligência por motivo do falecimento de outro executado, para cujos bens penhorados ainda não tenha sido decidida e/ou publicitada a venda. Parece que é aqui aplicável a necessidade de à habilitação do exequente ou do executado, nos termos gerais. O mesmo se deve observar no caso de extinção da parte principal (artigo 277.º do CPC). O requerimento deve ser dirigido pelo requerente contra as partes supérstites. e credores reclamantes, que disponham de garantia real sobre os bens penhorados. Em particular, o contraditório neste incidente deve apenas ser estabelecido entre os sucessores do falecido a habilitar e o exequente; ou entre os sucessores do falecido a habilitar (se forem vários coexequentes e o executado32). Note-se que, efectuada a habilitação, não se repetem actos ou diligências já praticados33. 32 Acórdão da Relação de Lisboa, de 30/11/2010 (ANA MARIA RESENDE), proc. n.º 1471I/1994.L1-7, in http://www.dgsi.pt. 33 Acórdão da Relação de Lisboa, de 2/03/2010 (MARIA JOSÉ SIMÕES), proc. n.º 52-C/2000.L1-1, in http://www.dgsi.pt. Se a pessoa que faleceu não é o executado ou o exequente, mas sim o cônjuge do executado, esse facto não determina a suspensão da instância executiva34. 34 Acórdão da Relação de Coimbra, de 30/11/2002 (H ÉLDER ROQUE), proc. n.º 2753/02, in http://www.dgsi.pt.