Março e Abril de 2005
Seleção de ementas publicadas pelo STF,
STJ e TRF da 4ª Região
DOUTRINA
Beneficiários:
segurados e dependentes do
Regime Geral da Previdência Social
LEGISLAÇÃO
Decreto nº 5.399,
de 24 de março de 2005
Medida Provisória nº 242,
de 24 de março de 2005
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Março e Abril de 2005
Seleção de ementas publicadas pelo STF,
STJ e TRF da 4ª Região
DOUTRINA
Beneficiários:
segurados e dependentes do
Regime Geral da Previdência Social
LEGISLAÇÃO
Decreto nº 5.399,
de 24 de março de 2005
Medida Provisória nº 242,
de 24 de março de 2005
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF 4ª Região
Março - Abril 2005
Ficha Técnica
Direção
Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon
Conselho
Des. Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
Assessoria
Isabel Cristina Lima Selau
Direção de Secretaria
Eliane Maria Salgado Assumpção
Seleção, análise e indexação - Setor de Publicações
Eliana Raffaelli
Giovana Torresan Vieira
Marta Freitas Heemann
Revisão - Setor de Publicações
Maria Aparecida Corrêa Berthold
Maria de Fátima de Goes Lanziotti
Formatação e layout - Setor de Editoração e Artes
Alberto Pietro Bigatti
Anderson Dutra Fagundes
Arthur Baldazzare Costa
Rodrigo Meine
Apoio:
Seção de Reprografia e Encadernação
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Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF 4ª Região
Março - Abril 2005
Apresentação
Nesta edição, estamos divulgando o trabalho da
Juíza Federal Marina Vasques Duarte, que aborda
questões fundamentais relativas à Previdência Social, a
saber: os fins a que se destina e quem são seus
beneficiários.
Este trabalho nos apresenta uma visão do
alcance
do
sistema
previdenciário,
analisando
o
ordenamento jurídico relativo à matéria e as relações
jurídicas por ele criadas, noções essenciais a quem
pretenda operar neste necessário sistema.
A autora discute a aplicação dos dispositivos
legais à luz dos princípios norteadores da matéria,
buscando interpretações que atendam aos mandamentos
constitucionais.
Na legislação, reproduzimos o controvertido texto
da MP 242 que dificulta a concessão do auxílio-doença,
muda a forma de cálculo de benefícios e altera período de
carência.
Dúvidas, comentários e/ou sugestões
[email protected]
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Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF 4ª Região
Março - Abril 2005
ÍNDICE
LEGISLAÇÃO
Decreto 5.399, de 24 de março de 2005............................................................................... 13
Medida Provisória n. 242, de 24 de março de 2005.............................................................. 14
DOUTRINA
Beneficiários: segurados e dependentes do RGPS - Marina Vasques Duarte...................... 16
JURISPRUDÊNCIA
MARÇO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Direito Penal e Direito Processual Penal
01 - Execução provisória. Pena restritiva de direitos. Descabimento. Termo inicial.
Cumprimento da pena. Data. Trânsito em julgado. Sentença condenatória......................... 51
02 - Progressão de regime. Descabimento. Preenchimento de requisito. Inocorrência.
Crime hediondo. Regime inicial. Regime fechado................................................................. 51
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Direito Previdenciário
01 - Aposentadoria especial. Atividade insalubre. Poluição sonora. Exposição. Limite.
Previsão legal. Período. Exercício. Atividade........................................................................ 51
02 - Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Concessão. Início. Prova documental.
Prova testemunhal. Esposa. Segurado especial. Exercício. Atividade agrícola. Período de
carência. Marido. Recebimento. Proventos. Atividade urbana. Irrelevância. Regime de
economia familiar. Descaracterização................................................................................... 51
03 - Tempo de serviço. Atividade urbana. Reconhecimento. Prova material. Certidão.
Expedição. Administração Pública. Existência. Empresa comercial. Empregador. Nãorecolhimento de tributo. Contribuição previdenciária. Prova. Testemunhal. Idoneidade....... 52
Execução Fiscal
01 - Ação anulatória. Débito. Conexão. Execução fiscal. Reunião de processos.
Necessidade. Princípio da Segurança Jurídica. Princípio da economia processual.
Observância........................................................................................................................... 52
02 - Depositário infiel. Prisão civil. Descabimento. Penhora. Bem fungível.......................... 53
03 - Penhora. Meação. Cônjuge. Decorrência. Ato ilícito. Marido. Sócio-gerente.
Favorecimento. Família. Comprovação. Necessidade. Ônus da prova. Credor.................... 53
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Março - Abril 2005
04 - Responsabilidade solidária. Sócio cotista. Viabilidade. Débito. Seguridade Social.
Retenção. Empregado........................................................................................................... 53
05 - Valor irrisório. Arquivamento. Autorização. Medida provisória. Baixa na distribuição.
Descabimento. Acumulação. Execução fiscal. Soma. Valor. Possibilidade. Interesse
processual.............................................................................................................................. 54
Direito Penal e Direito Processual Penal
01 - Carta precatória. Cumprimento. Justiça Federal. Expedição. Justiça Estadual.
Exercício. Competência delegada. Tráfico internacional. Entorpecente...............................
02 - Competência jurisdicional. Justiça Estadual. Receptação. Sinal. Televisão a cabo.
Prejuízo. Empresa privada. União Federal. Interesse. Violação. Inocorrência......................
03 - Crime contra o meio ambiente. Atividade pesqueira. Lugar. Proteção. Ibama.
Incidência. Agravante. Área. Unidade. Proteção. Bis in idem. Inocorrência. Recurso
especial. Reexame. Prova. Autoria do crime. Descabimento................................................
04 - Crime contra o meio ambiente. Atividade pesqueira. Período. Reprodução.
Quantidade. Apreensão. Irrelevância. Denúncia. Inépcia. Descabimento. Autoria do
crime. Materialidade. Comprovação. Instrução criminal. Trancamento de ação penal.
Impossibilidade......................................................................................................................
05 - Crime contra o meio ambiente. Ministério Público. Participação. Investigação
criminal. Oferecimento. Denúncia. Possibilidade. Impedimento. Suspeição. Inocorrência.
Trancamento de ação penal. Descabimento.........................................................................
06 - Crime contra o meio ambiente. Poluição sonora. Suspensão condicional do
processo. Cláusula. Acordo. Nulidade. Dignidade. Violação. Inconstitucionalidade.
Caracterização.......................................................................................................................
07 - Interrogatório. Audiência. Tráfico de entorpecente. Nulidade. Ato processual.
Posterioridade. Validade........................................................................................................
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Direito Previdenciário
01 - Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Regime de economia familiar. Início.
Prova material. Prova testemunhal. Comprovação. Exercício. Atividade rural. Período de
carência. Idade mínima. Preenchimento de requisito. Requerimento. Via administrativa.
Suspensão do prazo. Prescrição. Duplo grau de jurisdição. Necessidade. Valor da causa.
Limite legal. INSS. Isenção. Pagamento. Custas processuais..............................................
02 - Aposentadoria por invalidez. Acréscimo legal. Possibilidade. Segurado. Interdito.
Perícia médica. Incapacidade laborativa permanente. Preenchimento de requisito.
Período de carência. Observância. Nulidade. Representação processual. Inocorrência.
Curador. Outorga de mandato. Procuração. Instrumento particular. Advogado.
Possibilidade..........................................................................................................................
03 – Aposentadoria por invalidez. Conversão. Pensão por morte. Pedido. Dependente.
Possibilidade. Óbito. Segurado. Superveniência. Saneamento do processo. Juros. Termo
inicial. Citação........................................................................................................................
04 - Aposentadoria por tempo de serviço. Preenchimento de requisito. Tempo de serviço.
Inocorrência. Atividade urbana. Prova material. Dispensa. Decorrência. Furto. CTPS.
Caso fortuito. Força maior. Caracterização. Atividade rural. Prova documental. Prova
testemunhal. Necessidade. Honorários. Advogado. Sucumbência recíproca......................
05 - Aposentadoria por tempo de serviço. Uso de documento falso. Fraude. Previdência
Social. Caracterização. Valor. Recebimento indevido. Devolução. Metade. Renda mensal.
Possibilidade. Litigância de má-fé. Tutela antecipada. Revogação.......................................
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06 - Auxílio-doença. Concessão. Decorrência. Tutela antecipada. Cancelamento de
benefício. Via administrativa. Descabimento. Recurso judicial. Matéria estranha aos
autos. Desconhecimento. Preclusão. Ocorrência..................................................................
07 - Auxílio-doença. Renúncia. Decorrência. Inclusão. PDV (Plano de Demissão
Voluntária). Possibilidade. Autor. Exercício. Diversidade. Atividade profissional.
Posterioridade. Demissão. Incapacidade laborativa. Manutenção. Restabelecimento de
benefício. Requerimento. Admissibilidade. Prestação beneficiária. Recebimento. Período.
Desistência voluntária. Descabimento...................................................................................
08 - Auxílio-reclusão. Recebimento. Valor. Alvará judicial. Pedido. Filho. Segurado.
Habilitação. Anterioridade. Inexistência. Esposa. Preso. Morte. Jurisdição voluntária.
Descaracterização. Litígio. Ocorrência. Competência jurisdicional. Justiça Federal.
Anulação. Processo judicial. Efeito ex tunc. Emenda. Petição inicial. Possibilidade.
Adequação. Procedimento. Necessidade..............................................................................
09 - Contribuição previdenciária. Indenização. Período. Anterioridade. Obrigatoriedade.
Filiação. Possibilidade. Objetivo. Complementação. Tempo de serviço. Aposentadoria.
Juros de mora. Multa. Descabimento....................................................................................
10 - Pensão por morte. Concessão. Companheiro. União homossexual. União estável.
Comprovação. Dependência econômica presumida.............................................................
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Execução Fiscal
01 - FGTS. Recolhimento de tributo. Obrigatoriedade. Entidade esportiva. Empregador.
Jogador de futebol. Empregado. Termo inicial. Previsão legal. CDA. Exclusão. Parcela.
Possibilidade. Prejuízo. Liquidez. Inocorrência.....................................................................
02 - Isenção de custas. Descabimento. Ajuizamento. Execução fiscal. Justiça Estadual.
Competência delegada. Custas. Previsão. Legislação. Estado. Dispositivo legal. Lei de
Execução Fiscal. Inaplicabilidade. Desistência da ação. Posterioridade. Oferecimento.
Embargos à execução...........................................................................................................
03 - Multa. Inexigibilidade. Associado. Conselho Regional. Decorrência. Abstenção.
Votação. Eleição. Parte processual. Beneficiário. Assistência judiciária gratuita.
Honorários. Advogado. Compensação. Impossibilidade.......................................................
04 - Redirecionamento. Locatário. Descabimento. Sucessão. Inexistência. Locação
comercial. Revenda. Combustível. Responsabilidade tributária. Fundo de comércio.
Titularidade. Locador.............................................................................................................
05 - Remição. Anterioridade. Assinatura. Carta de arrematação. Possibilidade. Leiloeiro.
Comissão. Base de cálculo. Valor. Remição.........................................................................
06 - Taxa. Recolhimento. Resíduo. Serviço. Zona urbana. Inconstitucionalidade. Serviço
público específico. Serviço público divisível. Inexistência.....................................................
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Direito Penal e Direito Processual Penal
01 - Carta precatória. Interrogatório. Denunciado. Conveniência. Juiz deprecante.
Previsão. Provimento. Corregedoria. Justiça Federal...........................................................
02 - Competência jurisdicional. Justiça Federal. Crime contra a saúde pública.
Entendimento. Contrabando. Princípio da Especialidade. Importação. Medicamento.
Registro. Vigilância sanitária. Inexistência. Procedência. Desconhecimento........................
03 - Competência jurisdicional. Justiça Federal. Crime fim. Crime contra o sistema
financeiro. Absorção de crime. Falsificação de documento público. Uso de documento
falso. CND. Objetivo. Obtenção. Empréstimo. Instituição financeira pública........................
04 - Competência jurisdicional. Justiça Federal. Estelionato. Internação. Hospital.
Cobrança. Duplicidade. SUS. Paciente. Anterioridade. Quitação. Despesa médica.............
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05 - Competência jurisdicional. Justiça Federal. Frustração de direito assegurado por lei
trabalhista. Conexão. Falsidade ideológica. Falsificação de documento particular.
Instrução processual. Processo trabalhista. Absolvição. In dubio pro reo.............................
06 - Competência jurisdicional. Justiça Federal. Lesão corporal grave. Decorrência.
Cirurgia. Hospital. Universidade federal. Servidor público federal. Médico. Médico
anestesista. Co-responsável. Culpa consciente. Negligência. Imprudência. Equipamento.
Insuficiência...........................................................................................................................
07 - Competência jurisdicional. Justiça Federal. Perpetuatio jurisdictionis. Denúncia.
Crime contra o sistema financeiro. Descaracterização. Financiamento. Fraude.
Desclassificação do crime. Estelionato.................................................................................
08 - Execução da pena. Apreciação. Incidente de execução. Manutenção. Competência
jurisdicional. Juízo criminal. Prolação. Sentença condenatória. Previsão. Provimento.
Corregedoria. Justiça Federal................................................................................................
09 - Execução da pena. Condição. Cumprimento da pena. Substituição da pena. Pena de
multa. Pagamento parcelado. Condição econômica. Condenado. Observância...................
10 - Unificação de penas. Regime de cumprimento da pena. Alteração. Impossibilidade.
Coisa julgada. Observância. Pena restritiva de direitos. Pena privativa de liberdade.
Cumprimento. Simultaneidade. Regime aberto. Manutenção...............................................
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ABRIL
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Direito Previdenciário
01 - Aposentadoria. Contagem. Tempo de serviço. Atividade insalubre. Período.
Anterioridade. Regime Jurídico Único. Possibilidade............................................................ 67
02 - Aposentadoria por tempo de serviço. Trabalhador rural. Contagem. Tempo de
serviço. Período. Anterioridade. Lei. Possibilidade. Contribuição previdenciária.
Recolhimento. Desnecessidade............................................................................................ 67
03 - Benefício assistencial. Concessão. Preenchimento de requisito. Renda mensal.
Família. Limite. Previsão legal. Comprovação. Necessidade................................................ 67
Execução Fiscal
01 - Extinção do processo. Decorrência. Valor irrisório. Dívida. Possibilidade. Interesse de
agir. Inexistência. Constituição Federal. Violação. Inocorrência........................................... 68
Direito Penal e Direito Processual Penal
01 - Competência jurisdicional. Justiça Federal. Crime contra o sistema financeiro.
Fraude. Sujeito passivo. Previdência privada. Equiparação. Instituição financeira...............
02 - Competência jurisdicional. Justiça Federal. Tráfico internacional. Entorpecente.
Apreensão. Aeronave. Município. Vara federal. Inexistência. Competência territorial.
Nulidade relativa. Preclusão..................................................................................................
03 - Livramento condicional. Revogação. Posterioridade. Término. Período probatório.
Impossibilidade......................................................................................................................
04 - Pena restritiva de direitos. Execução provisória. Inadmissibilidade. Sentença.
Trânsito em julgado. Necessidade. Princípio da Presunção de Inocência. Violação............
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Março - Abril 2005
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Direito Previdenciário
01 - Aposentadoria por idade. Trabalhador urbano. Preenchimento de requisito. Carência.
Idade. Simultaneidade. Inexigibilidade. Perda. Qualidade. Segurado. Posterioridade.
Irrelevância............................................................................................................................
02 - Auxílio-acidente. Descabimento. Deficiência. Nexo causal. Incapacidade laborativa.
Exercício. Atividade profissional. Necessidade. Prova. Inocorrência....................................
03 - Cancelamento de benefício. Aposentadoria por invalidez. Descabimento. Segurado.
Posterioridade. Eleição. Vereador. Prova. Recuperação. Capacidade laborativa.
Inexistência. Violação. Devido processo legal. Ampla defesa. Mandado de segurança.
Cabimento..............................................................................................................................
04 - Correção monetária. Ufir. Inaplicabilidade. Débito. Previdência Social.
Posterioridade. Lei nova........................................................................................................
05 - Ilegitimidade ativa. Ministério Público. Ação civil pública. Benefício de prestação
continuada. Portador de deficiência. Direito individual. Direito disponível.............................
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Execução Fiscal
01 - Arquivamento. Baixa na distribuição. Inocorrência. Decorrência. Valor irrisório............
02 - Citação pelo correio. Inclusão. Custas. Exigência. Pagamento antecipado.
Postagem. Descabimento......................................................................................................
03
Contribuição
previdenciária.
Responsabilidade
tributária.
Construtor.
Responsabilidade subsidiária. Proprietário. Obra civil...........................................................
04 - Custas. Previsão. Lei estadual. Aplicação. Justiça Estadual. Competência delegada.
Embargos à execução...........................................................................................................
05 - Execução fiscal. Caráter definitivo. Conversão. Caráter provisório. Impossibilidade.
Recurso especial. Embargos do devedor. Improcedência. Irrelevância................................
06 - Impenhorabilidade. Bem de família. Locação. Imóvel. Terceiro. Irrelevância................
07 - Prisão civil. Depositário infiel. Cabimento. Ação de depósito. Desnecessidade.
Constrangimento ilegal. Inocorrência........................................................
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Direito Penal e Direito Processual Penal
01 - Competência jurisdicional. Justiça Estadual. Crime contra as marcas de indústria e
comércio. Previsão legal. Lei. Propriedade industrial. Mercadoria falsificada. Origem. País
estrangeiro. Prova. Inexistência. Conexão. Contrabando. Inocorrência. Infração de menor
potencial ofensivo. Rito sumaríssimo.................................................................................... 73
02 - Competência jurisdicional. Justiça Federal. Crime contra o sistema financeiro.
Gestão fraudulenta. Previdência privada fechada. Equiparação. Instituição financeira........ 74
03 - Competência jurisdicional. Justiça Federal. Desacato. Delegado de polícia. Polícia
Federal. Trancamento de ação penal. Descabimento........................................................... 75
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Março - Abril 2005
04 - Competência jurisdicional. Justiça Federal. Tráfico internacional. Entorpecente.
Crime. Consumação. Saída. Aeronave. País estrangeiro.....................................................
05 - Execução da pena. Concessão. Saída temporária. Preso. Regime semi-aberto.
Avaliação. Juízo da execução. Manifestação. Ministério Público. Necessidade...................
06 - Execução da pena. Pena restritiva de direitos. Execução provisória. Cabimento.
Recurso judicial. Efeito suspensivo. Inexistência..................................................................
07 - Livramento condicional. Condenação. Superveniência. Pena privativa de liberdade.
Período probatório. Suspensão. Livramento condicional. Inocorrência. Revogação.
Posterioridade. Impossibilidade. Constrangimento ilegal. Extinção. Pena. Cabimento.........
08 - Trabalho do preso. Expediente externo. Condenado. Crime hediondo. Possibilidade..
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Direito Previdenciário
01 - Aposentadoria por idade. Concessão. Via administrativa. Renda mensal inicial.
Superioridade. Acumulação. Benefício previdenciário. Concessão. Via judicial.
Pagamento. Parcela. Atraso.Impossibilidade........................................................................
02 - Aposentadoria por idade. Decisão. Via administrativa. Prazo legal. Cumprimento.
Necessidade. Processo administrativo. Instrução processual. Término................................
03 - Aposentadoria por idade. Membro. Religião. Segurado obrigatório. Previdência
Social. Prova. Recolhimento. Contribuição previdenciária. Inexistência. Período de
carência. Preenchimento de requisito. Inocorrência..............................................................
04 - Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Prova testemunhal. Início. Prova
material. Recolhimento. Contribuição previdenciária. Autônomo. Irrelevância. Exercício.
Atividade agrícola. Exclusividade. Comprovação. Remessa ex officio. Desnecessidade.
05 - Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Regime de economia familiar. Prova
testemunhal. Prova documental. Independência. Previsão legal. Prestação vencida.
Correção monetária. Tramitação. Justiça Estadual. INSS. Pagamento. Metade. Custas.
06 - Aposentadoria por tempo de serviço. Médico. Período. Estágio. Residência médica.
Reconhecimento. Impossibilidade. Vínculo empregatício. Inexistência. Trabalhador
autônomo. Cômputo. Tempo de serviço. Recolhimento. Contribuição previdenciária.
Necessidade. Conversão. Atividade insalubre. Possibilidade...............................................
07 - Aposentadoria por tempo de serviço. Servidor estatutário. Averbação. Certidão.
Tempo de serviço. Município. Possibilidade. Compensação financeira. Regime Jurídico
Único......................................................................................................................................
08 - Aposentadoria por tempo de serviço. Tutela antecipada. Cabimento. Benefício
previdenciário. Natureza alimentar. Caução. Desnecessidade. Irreversibilidade.
Irrelevância. Proteção. Direito à vida. Direito à saúde. Direito à Previdência Social...........
09 - Auxílio-doença. Restabelecimento de benefício. Tutela antecipada. Verossimilhança.
Prova inequívoca. Incapacidade laborativa. Atestado médico. Possibilidade. Perícia.
INSS. Avaliação. Diversidade. Irrelevância. Princípio do Livre Convencimento....................
10 - Benefício assistencial. Concessão. Duplicidade. Membro. Família. Possibilidade.
Prova. Incapacidade laborativa. Hipossuficiência. Situação econômica. Necessidade........
11 - Contribuição previdenciária. Empregado. Empresário. Utilização. Tempo. Salário-decontribuição. Relação empregatícia. Contagem de prazo. Permanência. Classe. Saláriobase. Possibilidade. Período. Posterioridade. Vinte anos. Filiação. RGPS...........................
12 - Pensão por morte. Comprovação. Dependência econômica. Prova testemunhal.
Exclusividade. Possibilidade. Prescrição qüinqüenal............................................................
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13 - Pensão por morte. Óbito. Filho. Tutela antecipada. Cabimento. Mãe. Idoso. Risco.
Dano irreparável. Beneficiário. Anterioridade. Companheira. Acordo. Reconhecimento.
União estável. Anulação. Via judicial.....................................................................................
14 - Revisão de benefício. Aposentadoria por idade. Tempo de contribuição. Pro labore.
Sócio cotista...........................................................................................................................
15 - Revisão de benefício. Conversão. Tempo de serviço. Atividade insalubre. Professor.
Descabimento. Atividade educativa. Exercício. Simultaneidade. Duplicidade. Atividade
profissional.............................................................................................................................
16 - Tutela antecipada. Cabimento. Revisão de benefício. Ferroviário. Aposentado.
Decisão judicial transitada em julgado. Condenação. Pagamento. Diferença. Benefício
previdenciário. Atualização. INSS. Desconto. Posterioridade. Via administrativa.
Impossibilidade. Complementação. Aposentadoria. RFFSA (Rede Ferroviária Federal).
Irrelevância............................................................................................................................
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Execução Fiscal
01 - Comissão. Leiloeiro. Remição. Posterioridade. Arrematação. Irrelevância....................
02 - Embargos à execução. Quitação. Débito. Anterioridade. Citação. Desistência da
ação. Posterioridade. Embargos do devedor. Condenação. União Federal. Honorários.
Advogado. Substituição. Penhora. Possibilidade. Autos. Execução fiscal............................
03 - Extinção do processo. Inscrição da dívida ativa. Débito. Fato gerador. Inexistência.
Incorporação de imóveis. Capital social. Não-incidência tributária. Lucro. Inocorrência.
CDA. Nulidade. Critério. Cálculo. Juros de mora. Preenchimento de requisito.
Inexistência............................................................................................................................
04 - Suspensão. Descabimento. Embargos à execução. Título executivo extrajudicial.
CDA. Improcedência. Recebimento. Recurso judicial. Efeito devolutivo...............................
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Direito Penal e Direito Processual Penal
01 - Apropriação indébita previdenciária. Constituição do crédito tributário.
Desnecessidade. Ministério Público Federal. Requisição. Instauração do inquérito.
Autoridade coatora. Habeas corpus .....................................................................................
02 - Apropriação indébita previdenciária. Pagamento. Integralidade. Débito. Extinção da
punibilidade............................................................................................................................
03 - Competência jurisdicional. Justiça Estadual. Falsificação. Guia de recolhimento.
FGTS. Objetivo. Recebimento. Pagamento. Prestação de serviço. Ministério Público
Estadual.................................................................................................................................
04 - Competência jurisdicional. Justiça Federal. Crime conexo. Falsidade ideológica.
Estelionato. Absolvição. Crime. Fixação. Competência. Irrelevância. Princípio da
Perpetuatio Jurisdictionis. Quadrilha. Participação. Uso de documento falso. Prova.
Inexistência. Dosimetria da pena. Substituição da pena.......................................................
05 - Competência jurisdicional. Justiça Federal. Moeda falsa. Roubo. Princípio da
Persuasão Racional. In dubio pro reo. Absolvição. Emendatio libelli. Dosimetria da pena.
Substituição da pena.............................................................................................................
06 - Competência jurisdicional. Justiça Federal. Perpetuatio jurisdictionis. Corrupção
ativa. Falsificação de documento público. Absorção. Estelionato. Depoimento. Policial.
Validade.................................................................................................................................
07 - Contrabando. Caracterização. Manutenção. Mercadoria. Armazenagem. Comércio.
Desnecessidade. Requisito. Dolo genérico. Prova. Via judicial. Inquérito policial.................
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08 - Descaminho. Equiparação. Mercadoria estrangeira. Manutenção. Armazenagem.
Introdução. País. Inexistência................................................................................................ 86
09 - Seqüestro de bens. Prazo processual. Princípio da Razoabilidade. Crime. Ocultação
de bens ou valores. Extensão. Prazo. Possibilidade. Investigação policial. Complexidade.. 87
10 - Tráfico internacional. Entorpecente. Munição. Arma de fogo. Princípio da
Insignificância. Inaplicabilidade. Uso de documento falso. Dosimetria da pena. Erro de
proibição. Princípio da proporcionalidade.............................................................................. 87
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Março - Abril 2005
LEGISLAÇÃO
DECRETO Nº 5.399 DE 24 DE MARÇO DE 2005.
Altera dispositivos do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de
6 de maio de 1999.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, DECRETA:
Art. 1o Os arts. 32 e 178 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de
6 de maio de 1999, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 32. .........................................................................................................................
II - para a aposentadoria especial e aposentadoria por invalidez, na média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo;
III - para o auxílio-doença e auxílio-acidente e na hipótese prevista no inciso III do
art. 30, na média aritmética simples dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição
ou, não alcançado este limite, na média aritmética simples dos salários-decontribuição existentes.
............................................................................................................................." (NR)
"Art. 178. O pagamento mensal de benefícios de valor superior a vinte vezes o limite
máximo de salário-de-contribuição deverá ser autorizado expressamente pelo
Gerente-Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social, observada a análise da
Divisão ou Serviço de Benefícios.
Parágrafo único. Os benefícios de valor inferior ao limite estipulado no caput,
quando do reconhecimento do direito da concessão, revisão e manutenção de
benefícios serão supervisionados pelas Agências da Previdência Social e Divisões ou
Serviços de Benefícios, sob critérios aleatórios pré-estabelecidos pela Direção
Central." (NR)
Art. 2o Este Decreto entra em vigor da data de sua publicação.
Art. 3o Ficam revogados o art. 27, o § 2º do art. 32 e o § 3º do art. 188-A do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999.
Brasília, 24 de março de 2005; 184o da Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
ROMERO JUCÁ
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 242, DE 24 DE MARÇO DE 2005.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Os arts. 29, 59 e 103-A da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art.29. ..........................................................................................................................
II - para os benefícios de que tratam as alíneas "a" e "d" do inciso I do art. 18, na
média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondente a
oitenta por cento de todo o período contributivo;
III - para os benefícios de que tratam as alíneas "e" e "h" do inciso I do art. 18, e na
hipótese prevista no inciso II do art. 26, na média aritmética simples dos trinta e seis
últimos salários-de-contribuição ou, não alcançando esse limite, na média aritmética
simples dos salários-de-contribuição existentes.
........................................................................................................................................
§ 10. A renda mensal do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, calculada de
acordo com o inciso III, não poderá exceder a remuneração do trabalhador,
considerada em seu valor mensal, ou seu último salário-de-contribuição no caso de
remuneração variável." (NR)
"Art. 59. ..................................................................................
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime
Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa
para o benefício, salvo quando a incapacidade, após cumprida a carência, sobrevier
por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão." (NR)
"Art. 103-A. O direito de a Previdência Social anular os atos administrativos de que
decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados
da data em que foram praticados, salvo nos casos de fraude ou comprovada má-fé do
beneficiário.
..................................................................................
§ 2º Qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à
validade do ato considera-se exercício do direito de anular e interrompe, de imediato,
o decurso do prazo decadencial.
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§ 3o A partir da impugnação da validade do ato administrativo, a Previdência Social
terá o prazo de três anos para decidir sobre sua manutenção ou revisão.
§ 4o Presume-se a má-fé do beneficiário nos casos de percepção cumulativa de
benefícios vedada por lei, devendo ser cancelado o benefício mantido
indevidamente." (NR)
Art. 2o Esta Medida Provisória entra em vigor da data de sua publicação.
Art. 3o Fica revogado o parágrafo único do art. 24 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991.
Brasília, 24 de março de 2005; 184o da Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
ROMERO JUCÁ
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DOUTRINA
Beneficiários: Segurados e Dependentes do RGPS
Marina Vasques Duarte*
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Relação de previdência social. 2.1. Natureza
jurídica. 2.2. Espécies de relação jurídica. 2.3. Validade da relação jurídica. 3.
Beneficiários. 3.1. Filiação e inscrição. 3.2. Segurados obrigatórios. 3.3.
Segurados facultativos. 3.4. Manutenção da qualidade de segurado. 3.5.
Dependentes. 3.5.1. Cônjuge/Companheiro(a). 3.5.2. Filhos. 3.5.3. Companheiro
homossexual. 3.5.4. Pessoa designada. 4. Bibliografia
1. Introdução
O direito do trabalhador a benefícios previdenciários encontra amparo no nosso
ordenamento jurídico como direito social prescrito no artigo 6º da CF de 1988.
As origens do direito previdenciário remontam ao surgimento do reconhecimento
dos chamados direitos de segunda “geração” ou “dimensão”1 evidenciados após o impacto da
Revolução Industrial e dos graves problemas sociais e econômicos por ela trazidos, quando se
constatou que o Estado Liberal preconizado pela Revolução Francesa, o qual consagrava a liberdade
e igualdade formal, não garantia o seu efetivo gozo. Desta forma, a partir do século XIX, em virtude
de movimentos reivindicatórios, inicia-se o reconhecimento progressivo de direitos atribuindo ao
Estado comportamento ativo na realização da justiça social, promotora do bem-estar geral.
O direito a uma previdência social implica a possibilidade de dispor do necessário
para enfrentar as contingências que podem ocorrer na vida dos indivíduos.
O que se evidencia desde então é o reconhecimento de que a sociedade, o Estado,
não pode deixar o indivíduo à mercê dos riscos sociais sem prestar o devido amparo. Diz-se “riscos
sociais” porque o acontecimento futuro e aleatório, independente da vontade ou ação humana capaz
de produzir conseqüências danosas à pessoa afetam ou podem afetar a comunidade. Não é por outra
* Juíza Federal da Vara dos Juizados Especiais Federais de Criciúma/SC.
1
O termo “dimensão” foi inicialmente empregado no Brasil por Paulo Bonavides, esclarecendo que não houve a
substituição paulatina de uma “geração” de direitos por outra, mas o acréscimo gradual do rol dos direitos elencados
como fundamentais, como ensina Ingo Sarlet (A eficácia dos direitos fundamentais).
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razão que Feijó Coimbra aponta como fundamentos da relação jurídica assistencial o risco, o
sinistro, o dano, a reparação e a necessidade.2
A finalidade primordial da seguridade social é a proteção que a sociedade garante
ao indivíduo na ocorrência de determinado evento futuro e incerto, cuja verificação independe
necessariamente de sua vontade, e cuja ocorrência pode vir a trazer desfalque patrimonial ao
conjunto familiar do trabalhador. Diz-se evento incerto no sentido de ser aleatória a sua ocorrência
ou apenas o momento desta, como no caso da morte, que se sabe irá ocorrer embora não se possa
prever quando.
O dano, objeto de proteção social, é, normalmente, aquele que acarreta a perda,
parcial ou total, do rendimento familiar em virtude de eventual impossibilidade laborativa, criando,
com isto, uma real situação de necessidade, seja para o trabalhador, seja para os familiares que dele
dependem.
Baseia-se a previdência social no princípio da justiça social e no dever da
sociedade organizada de garantir a todo indivíduo meios de subsistência suficientes quando não
possa trabalhar, mantendo o equilíbrio econômico daquele que é atingido pelas conseqüências dos
riscos sociais ou de seus dependentes.
Distingue-se sobremaneira do seguro privado.
O seguro social representa a
poupança coletiva organizada pelo Estado capaz de confortar o anseio de segurança geral
garantindo o amparo ainda quando o evento danoso ocorra de modo imprevisto, antes que se tenha
formado poupança individual suficiente para arcar com as despesas decorrentes dos infortúnios. A
sociedade e o Estado, como um todo, financiam solidariamente a reparação econômica de que o
indivíduo e a família necessitam para sobreviver de forma digna.
A relação jurídica de proteção estabelecer-se-á, portanto, quando verificado o
sinistro, a ocorrência de certo fato previsto na legislação. Estes fatos configuram-se os eventos
danosos, cujo risco de infortúnio o sistema pretende cobrir, protegendo o cidadão mediante o
pagamento de prestações pecuniárias ou a prestação de serviços.
Como já manifestado, é de se destacar que a previdência social deve amparar não
apenas o trabalhador, mas de igual maneira todos aqueles que dele dependam economicamente.
Afinal, na impossibilidade de o segurado exercer atividade lucrativa, não é apenas ele que fica
2
COIMBRA, Feijó. Direito previdenciário brasileiro. 10a. ed. Rio de Janeiro: Edições Trabalhistas, 1999. pp. 16 e
segs.
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desamparado, mas todo o grupo familiar que dele depende financeiramente. Razão por que são
considerados beneficiários de prestações previdenciárias também os dependentes daquele que está
vinculado ao sistema que arcará com o risco social de eventual incapacidade laborativa ou até de
sua morte.
2. Relação de previdência social
2.1. Natureza jurídica
A doutrina mais antiga menciona a natureza jurídica da relação previdenciária
como sendo contratual. Contudo, verificada a presença da lei de forma imperativa, independente da
vontade ou do arbítrio do homem, não há como negar a natureza legal da relação jurídica.
Na classificação tradicional de Pontes de Miranda, é possível enquadrá-la como
ato-fato jurídico, em que o ato humano é da substância do fato jurídico, mas não importa para a
norma se houve ou não vontade em praticá-lo. A norma jurídica abstrai desse ato qualquer elemento
volitivo como relevante. Ressalta-se a conseqüência do ato sem se dar maior significância à vontade
em praticá-lo.3
O nascimento da relação jurídica surge com o exercício da atividade remunerada
descrita na legislação previdenciária como de filiação obrigatória. A partir deste momento, o
segurado não pode mais optar pela sua adesão ou não ao plano de previdência social.
Por óbvio, tal raciocínio não se aplica de forma direta quando se trata de segurado
facultativo, cuja filiação decorre de ato volitivo do indivíduo que pretende estar amparado pela
previdência social. Contudo, não se pode também igualar a relação existente entre ele e o Estado a
um mero contrato de seguro privado. Uma vez que se opte pela filiação, passam a incidir mesmo
nesta relação jurídica todos aqueles princípios inerentes à previdência organizada por um ente
estatal cuja finalidade primordial é prestar amparo ao indivíduo na ocorrência de um dos riscos
sociais previamente elegidos. Acreditamos que, neste caso, melhor se adequaria a denominação de
ato jurídico stricto sensu, em que a vontade consciente é elemento essencial para a sua constituição,
embora o resultado esteja previamente estabelecido na lei e seja inalterável pela vontade dos
interessados.
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De qualquer forma, não se pode olvidar que a previdência social é fundada na
solidariedade social, que tem por pressuposto amparar aqueles que dela necessitam com recursos
daqueles que podem contribuir.
2.2. Espécies de relação jurídica
Na doutrina, aquele que acreditamos tenha melhor identificado a relação jurídica
previdenciária é Feijó Coimbra. Com sapiência, destaca que “das leis que, em nosso ordenamento
jurídico, regulam a proteção social, resultam relações jurídicas de diversa forma e conteúdo,
estabelecendo direitos e obrigações entre vários tipos de sujeitos, consoante o objetivo do preceito
hipotético de que se trata”4.
Essas relações jurídicas mencionadas podem ser distribuídas em três “categorias”:
i) relação de vinculação ou filiação; ii) relação de amparo ou de proteção; e, iii) relação de custeio.
Da relação de vinculação ou filiação decorrem a relação de amparo e de custeio.
Contudo, não há correspectividade entre o dever de contribuir e o direito a benefícios ou serviços.
Contrariamente àqueles que adotam a teoria unitarista, segundo os quais a relação
de previdência configura-se como uma relação unitária e complexa - da qual surge o dever de
contribuir, o poder de descontar e o direito às prestações previdenciárias -, entendemos existir duas
relações jurídicas distintas fundamentalmente.
Vários são os argumentos que pendem a esta conclusão.
O simples fato de o legislador ordinário ter optado por duas leis distintas a regular
a matéria: a Lei 8.212/91, quanto à relação de custeio, e a Lei 8.213/91, quando à de
previdência/amparo.
3
4
MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do fato jurídico (plano da existência). 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 112
op. cit., p. 66.
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Os princípios norteadores de uma e outra relação jurídica visando à solidariedade
e a promoção da justiça social. A de custeio é fundada na capacidade contributiva e a de previdência
no estado de necessidade.
Por sua vez, o artigo 15 da Lei 8.213/91 ao prever os “períodos de graça” também
afasta a correspondência contribuição-prestação ao permitir que determinado indivíduo perceba
benefício previdenciário ainda que não esteja recolhendo contribuição. Ou, ainda, pode-se
vislumbrar o dever de contribuir sem o direito às prestações ou à maioria delas, como, por exemplo,
na hipótese do aposentado que retorna à atividade e até mesmo daqueles que não preenchem as
condições necessárias para a concessão de determinado benefício.
Por fim, a distinta previsão dos prazos de prescrição para a cobrança das parcelas
devidas pelo Instituto (artigo 103, parágrafo único da LB) e das contribuições atrasadas (cujo prazo,
segundo a jurisprudência mais autorizada, vem prescrito no Código Tributário Nacional), e a
imprescritibilidade do direito ao benefício contraposta à prescrição extintiva dos direitos do INSS
em face do contribuinte.
Citando Giorgio Canella, o prof. João Antonio Pereira Leite, em artigo publicado
na Revista Forense nº 2555, traz a distinção entre sinalagma genético - liame de interdependência
entre duas obrigações co-respectivas -, que existe em todas as relações de previdência social, do
sinalagma funcional. Neste sentido, a independência no plano jurídico da relação de previdência
social aponta para a ausência de sinalagma funcional entre o pagamento das contribuições e a
pretensão às prestações, até porque a lei de custeio por diversas vezes transfere para outra pessoa a
responsabilidade pelo recolhimento da contribuição. O Estado tem o dever de cumprir sua
obrigação, embora não esteja adimplida a correlativa obrigação do pagamento das contribuições,
quando verificados os requisitos do direito à prestação.
Assim, ao contrário do que vinha sendo exigido administrativamente (art. 455 da
IN 57/01: “A existência de débito relativo a contribuições devidas pelo segurado junto à
Previdência Social não é óbice, por si só, para a concessão de benefícios, quando preenchidos
todos os requisitos legais para a concessão do benefício requerido, salvo nas situações em que o
período em débito compuser o PBC.”), não é possível exigir como condição para a concessão de
determinado benefício a quitação de eventuais débitos para com a Previdência. Se o período durante
o qual o segurado não recolheu contribuição não será utilizado para cálculo do benefício ou não
5
Jul/ago/set de 1976, pp. 137/147.
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importará para comprovação do período de carência, o INSS não pode obstaculizar a concessão do
benefício com a condição de seu adimplemento.
A questão parece ter sido resolvida pelo artigo 461 da IN 78/02, disposição
repetida no artigo 459 da IN 84/02:
“Art. 461. A existência de débito relativo a contribuições devidas pelo segurado
junto à Previdência Social não é óbice, por si só, para concessão de benefícios, quando
preenchidos todos os requisitos legais para a concessão do benefício requerido, inclusive nas
situações em que o período em débito compuser o PBC.”
“Art. 459. A existência de débito relativo a contribuições devidas pelo segurado à
Previdência Social não é óbice, por si só, para a concessão de benefícios, quando preenchidos
todos os requisitos legais para a concessão do benefício requerido, inclusive nas situações em que
o período em débito compuser o PBC.
§ 1º Na situação prevista no caput deste artigo, deverá, contudo, ser observado,
obrigatoriamente, se o não cômputo do período de débito acarretará perda da qualidade de
segurado e, conseqüentemente, reanálise de enquadramento e de progressões.
§ 2º Em se tratando de débito posterior ao direito adquirido, após a concessão,
deverá ser comunicado ao Setor da Receita Previdenciária, para providências a seu cargo,
juntando-se ao processo cópia da referida comunicação.
§ 3º Caberá revisão do benefício após a quitação do débito.
§ 4º Para fins de concessão de pensão por morte ou de auxílio-reclusão, em que
haja existência de débito, observar-se-á o disposto no art. 274 desta Instrução Normativa.
§ 5º O reconhecimento da existência de débito com a Previdência Social
implicará a comunicação do fato à Seção ou Divisão da Receita Previdenciária, para as
providências a seu cargo, ou seja, para a cobrança dos valores relativos às contribuições
previdenciárias, juntando-se ao processo cópia da referida comunicação, se for o caso.”
Ressalte-se, desde já, que o débito aqui mencionado não abrange as parcelas
referentes às competências necessárias para que o segurado responsável pelo recolhimento da
própria contribuição (contribuinte individual, segurado especial - quando exigida contribuição, nos
termos do artigo 39, II, da LB - e o segurado facultativo) comprove a qualidade de segurado e a
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carência necessária para percebimento do benefício previdenciário. Afinal, em face do caráter
contributivo do sistema previdenciário, o segurado deverá recolher as contribuições necessárias à
prova da qualidade de segurado e carência6, sob pena de indeferimento do benefício. Quanto às
outras competências, que não pretende utilizar para concessão do benefício, é que não há a
exigência de saldar eventual débito, como, aliás, bem explicita o dispositivo 459 da IN 95/03.
Ainda que a relação jurídica de custeio existente entre o segurado e o regime
previdenciário seja independente da relação jurídica de proteção, ou melhor, não haja na relação
jurídica previdenciária traço de sinalagma entre o pagamento das contribuições e a pretensão aos
benefícios, é certo que somente está amparado pelo regime previdenciário brasileiro, de regra,
aquele que tenha contribuindo para o sistema a que pertence7. Ainda que a contribuição não seja
fator necessário do direito à prestação8, é sem dúvida o indicativo da manutenção da qualidade de
segurado, salvo nas hipóteses previstas no artigo 15 da Lei 8.213/91. 9
2.3. Validade da relação jurídica
Como aponta Amauri Mascaro Nascimento10, para a concepção dualista, direito
do trabalho e previdência social não se confundem; constituem matérias autônomas e de objetivos
próprios, bem como tratamento jurídico específico, apesar da íntima conexão e expansão que os
caracteriza na história.
O dualismo parte inclusive da diversidade de sujeitos, maior na previdência social
- cujo rol deveria ser o mais amplo possível, e menor no direito do trabalho, que abrangeria somente
os empregados. As relações jurídicas de direito do trabalho têm como sujeitos dois particulares, o
6
A não ser que se trate de segurado para o qual se presume o recolhimento feito pela empresa ou empregador, nos
termos do artigo 33, § 5º, da Lei 8.212/91.
7
A contribuição é de fato indispensável para o percebimento de benefício previdenciário a teor do que dispõe os artigos
40 e 201 da CF/88, já que sem a sua comprovação o indivíduo não é considerado vinculado ao regime previdenciário.
Entretanto, no caso de a lei de custeio transferir a responsabilidade tributária do recolhimento para o empregador, o
segurado não precisará comprovar o seu efetivo pagamento, já que “o desconto de contribuição e de consignação
legalmente autorizadas sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo
lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela importância que deixou de
receber ou arrecadou em desacordo com o disposto nesta Lei” (art. 33, § 5o, Lei 8.212/91).
8
O que importa verificar na verdade é se determinado indivíduo está ou não enquadrado na lei previdenciária como
segurado. Afinal, se forem vertidas por longo tempo contribuições previdenciárias sem que ocorra a devida filiação (por
exemplo, se funcionário público vinculado a regime próprio de previdência verter contribuições para o RGPS como
segurado facultativo com a intenção de complementar sua futura aposentadoria, hipótese expressamente vedada pelo
artigo 201, § 5o, da CF/88), não gerará para o indivíduo não-segurado qualquer direito previdenciário. As contribuições
acaso feitas nesta condição são absolutamente irrelevantes e não geram direito a qualquer benefício, restando apenas a
possibilidade de se repetir as contribuições indevidamente recolhidas, respeitados os prazos decadenciais e
prescricionais da legislação tributária.
9
Ressalva há que ser feita quanto aos benefícios concedidos ao trabalhador rural sem que se comprove a contribuição
pessoal, como os previstos no artigo 39, inciso I e parágrafo único, artigo 143, e artigo 55, § 2o, todos da Lei n.
8.213/91.
10
Curso de Direito do Trabalho. 16ª ed. São Paulo: Saraiva, 1999, pp. 303/307.
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empregado e o empregador. Já as relações de direito previdenciário, como acima apontado,
constituem-se independentemente da vontade dos segurados e não têm natureza contratual.
A validade do contrato de trabalho não é condição para o nascimento da relação
jurídica de previdência social. Não apenas o empregado é segurado da previdência, mas também
aquele que exerce por conta própria atividade remunerada sem vínculo trabalhista (segurado
autônomo/contribuinte individual).
Se nulo o contrato de trabalho por causas outras como defeito de forma,
incapacidade do agente ou inidoneidade do objeto, não há nulidade necessária da relação jurídica
previdenciária.
Várias são as decisões judiciais amparando o menor de 12, 14 ou 16 anos,
(conforme a época do exercício da atividade) que, contrariando a norma constitucional proibitiva do
trabalho infantil, tenha-se vinculado a determinada pessoa física ou jurídica exercendo atividade
remunerada. Embora o contrato de trabalho seja nulo pela incapacidade do agente ou por expressa
proibição constitucional, desta relação exsurgem inegáveis efeitos previdenciários, porquanto é
impossível restituir as partes ao estado anterior, mostrando-se insuficiente a teoria indenizatória da
proibição do enriquecimento ilícito. Afinal, “constitui inquestionável imperativo de justiça buscar
solução capaz de impedir que regras cogentes forjadas em benefício da pessoa, contra ela se voltem
de modo odioso. Quando se proíbe o trabalho do menor (...) o que se quer é a proteção das pessoas
de pouca idade (...). Se, apesar da proibição, é executado o serviço, seria iníquo sancionar a quem já
é vítima das pressões econômicas e sociais. Quanto à relação de previdência social, a iniqüidade é
ainda mais viva, porque se agrava o risco de danos à saúde e à integridade física do trabalhador. O
serviço foi prestado por quem presumidamente não tinha condições de suportar sem gravame o
esforço e o dispêndio de energia, pois precoce ou efetuado em circunstâncias agressivas
particulares. (...) O caráter pessoal do trabalho humano, isto é, a insepararabilidade em termos
absolutos entre o trabalhador e o trabalho, entre o agente e a ação impede se restitua o serviço a
quem o prestou. Negar efeito ao contrato seria violentar a realidade (semelhante ao que ocorre
quando um menor absolutamente incapaz ingressa em um cinema após adquirir o bilhete ou um
alienado mental vai a um restaurante, faz uma refeição e paga), consagrando, ademais, a
injustiça”.11
11
João Pereira Leite, op cit, p. 142.
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Diferencia, ainda, Pereira Leite, a ilicitude da prestação da ilicitude do objeto do
contrato, destacando que “se um trabalhador prestou serviços a estabelecimento de jogo proibido ou
prostituição e o serviço em si mesmo não era ilícito, aproveitando-se o “empresário” da necessidade
do “empregado”, repugna à eqüidade venha o tomador de serviço a beneficiar-se da própria torpeza.
Na relação de previdência social dir-se-á não estarem em confronto apenas os interesses de dois
particulares, mas, bem ponderada a questão, também é intenso o interesse público na disciplina da
relação de emprego. (...) Condenar os trabalhadores de humilde condição social e econômica, à
marginalização jurídica, em nome da ilicitude do objeto do contrato, seria farisaico”.
Quanto à forma do contrato de trabalho, há que se destacar o surgimento da
relação de emprego e também de previdência social de modo simultâneo, independentemente da
exteriorização de vontade sob forma especial. A filiação existe para o segurado obrigatório
independentemente da formalização realizada pela anotação na CTPS ou inscrição do segurado no
respectivo órgão estatal.
Não é por outro motivo que Feijó Coimbra12 indica a irrelevância da vinculação
ilegítima. A relação de previdência que vincula o segurado obrigatório decorre da lei. A ausência de
contribuição não retira do segurado esta condição. De outra banda, se alguém contribui
erroneamente para o sistema, sem amparo legal, não fará jus, de regra, a prestação alguma da
previdência social. Cita como exemplo servidor estadual que contribuiu por largo espaço de tempo
para o regime do antigo INPS, mesmo possuindo regime próprio de previdência social, afirmando
que nesta hipótese jamais poderia ser considerado beneficiário do Regime de Previdência Urbana.
As contribuições indevidas poderiam ser repetidas, mas não lhe concediam direito a qualquer
benefício previdenciário do regime do INPS, ainda mais porque não mais vigente o artigo 153 do
regulamento baixado pelo Decreto nº 60.501/67, o qual preceituava que “as prestações não deixarão
de ser concedidas, em caso de filiação indevida, salvo se for comprovado dolo”.
Na situação em tela, em que pese considerarmos válida a idéia de que a filiação
decorre de expressa disposição legal e a inscrição e contribuição indevida não gera filiação ao
Regime Geral da Previdência Social nesta categoria, há que se ter certa parcimônia na avaliação dos
casos concretos, em especial quando se vislumbra a boa-fé do segurado, ao encontro do raciocínio
que já era feito por aquele Decreto acima mencionado.
Já decidimos devida aposentadoria por idade a segurada que havia contribuído
durante anos como empresária embora restasse comprovado que se tratava na realidade apenas de
12
Op cit, pp. 70/72.
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sócia cotista que não recebia pró-labore da empresa e sequer desempenhava atividade habitual
nesta. Ainda que a legislação à época do recolhimento das contribuições não previsse a figura do
segurado facultativo, a nova norma legal incluiu-a no Regime Geral da Previdência Social,
legalizando a situação da idosa que por muitos anos havia contribuído para o sistema, sem que o
Instituto Previdenciário tenha-se negado a receber as contribuições.
Idêntico posicionamento foi adotado unanimemente em 13/11/2003 pela 3ª Seção
do TRF da 4ª Região no julgamento dos Embargos Infringentes em Apelação Cível
(1997.04.01.28705-1/RS):
“PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS
INFRINGENTES.
CONTRIBUINTE
FACULTATIVO. FIGURA INEXISTENTE NO SISTEMA ANTERIOR. APOSENTADORIA POR
IDADE.
1. O art. 201, § 1º, da CF/88, possibilitou a participação de qualquer pessoa,
independentemente de ser empregado ou empregador, a participar dos benefícios da Previdência
Social, mediante contribuição, com a finalidade de cobrir uma maior parcela da população. O art.
13 da Lei nº 8.213/91 criou a figura do segurado facultativo para regulamentar tal previsão
constitucional.
2. Contribuições vertidas com início no sistema anterior, sem previsão legal, e
termo final no novo sistema, que convalidou as situações fáticas pretéritas, enquadrando-a na
figura do segurado facultativo, a embargante tem direito ao aproveitamento válido de suas
contribuições à Previdência Social se, após largo lapso de tempo de recolhimento, a Autarquia não
orientou a contribuinte de que eram irregulares, beirando tal negativa à má-fé, que não deve
pautar as relações jurídicas de direito público.
3. Hipótese em que a demandante preenche os requisitos necessários de idade e
carência para a concessão de aposentadoria por idade.” (Relator Juiz Fernando Quadros da Silva,
DJU 03/12/2003, p. 588)
3. Beneficiários
3.1. Filiação e inscrição
Filiação e inscrição não coincidem necessariamente. Quando se trata de segurado
obrigatório, a filiação é automática com o exercício de atividade descrita em lei. A inscrição é ato
de mera regularização do segurado perante a Previdência.
Apenas na hipótese de segurado facultativo a sua filiação dar-se-á com a inscrição
e o pagamento da primeira contribuição, já que o facultativo deverá fazer expressa opção pelo
vínculo previdenciário (art.20, parágrafo único, RPS).
O dependente também se filia automaticamente em virtude de disposição legal.
Com a Lei 9.032/95 que revogou a pessoa designada do rol dos dependentes previdenciários do
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artigo 16 da Lei de Benefícios - cuja filiação se dava pela manifestação de vontade do segurado de
incluí-la como dependente -, não há mais necessidade de inscrição prévia ao requerimento de
qualquer benefício. Tanto assim que o artigo 17, § 1º, da Lei 8.213/91 incumbe o próprio
dependente de promover a sua inscrição quando do requerimento do benefício a que estiver
habilitado (pensão por morte ou auxílio reclusão).
Afinal, como todas as hipóteses de incidência que restaram no artigo 16 da Lei n.
8213/91 dizem respeito a condições outras que se verificam independente da inscrição, que
independem de ato volitivo do segurado, mas decorrem da própria lei, a inscrição é ato meramente
formal que pode ser efetuada mesmo após o óbito do associado direto.
Justamente por não ser essencial a prévia inscrição do dependente e a relação
jurídica decorrer da expressa incidência da hipótese legal, isto é, da filiação, é que se alguém já
estiver previamente registrado, mas à data da ocorrência da condição que daria ensejo ao benefício morte ou reclusão - estiver sido excluído de tal condição em razão de lei, tem sua inscrição tornada
nula de pleno direito. Não é por outra razão que o artigo 76 da Lei n. 8.213/91 refere que a inscrição
ou habilitação posterior implica a exclusão ou inclusão de dependente diverso do inicialmente
habilitado à pensão por morte.
O artigo 18, § 5º, do Dec. 3048/99 e o artigo 32, § 1º, da IN 95/03, proíbem a
inscrição post mortem do segurado, obrigatório ou facultativo, à exceção do segurado especial.
A disposição afigura-se-nos ilegal no que tange aos segurados obrigatórios,
porquanto a relação jurídica de amparo já se evidencia pelo simples exercício da atividade. Se se
tratar de segurado empregado ou trabalhador avulso, a solução é dada pelo próprio regulamento que
transfere a obrigação da inscrição à empresa, sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra (art. 18, §
1º, RPS). Contudo, o empregado doméstico, que não é responsável pelo recolhimento da própria
contribuição, não poderá ser penalizado pela sua não-inscrição. Da mesma forma, por ser a
inscrição ato de mera regularização do segurado perante a Autarquia Previdenciária e o exercício de
atividade como contribuinte individual ensejar filiação automática ao RGPS nada impede que os
dependentes deste segurado façam a sua inscrição após o seu óbito e recolham as contribuições em
atraso. Por óbvio, não poderão contabilizar o período como carência em virtude do disposto no
artigo 27, II, da Lei 8.213/91, mas serão credores de pensão por morte, benefício para cuja
concessão é exigida apenas a filiação do segurado e a comprovação da qualidade de dependente.
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3.2. Segurados Obrigatórios
A Lei de Custeio e a Lei de Benefícios prevêem cinco categorias de segurado
obrigatório: a) empregado; b) empregado doméstico; c) contribuinte individual; d) trabalhador
avulso; e) segurado especial.
A Lei 9.876/99 incluiu na mesma categoria como contribuinte individual o
autônomo, o equiparado a autônomo e o empresário.
De modo geral, é segurado empregado aquele que exerce direta e habitualmente
atividade remunerada subordinada a determinada pessoa física ou jurídica. Os funcionários públicos
efetivos, quando possuírem regime próprio de previdência, serão excluídos do RGPS. Já os
exercentes exclusivamente de cargos em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração, o contratado por tempo determinado para atender à necessidade temporária de
excepcional interesse público, bem como de outro cargo temporário ou emprego público são
vinculados obrigatoriamente ao RGPS desde a EC 20/98, por expressa determinação constitucional
(art. 40, § 13, da CF, com a redação dada pela Emenda). Equivale a esta situação o ocupante de
cargo de Ministro de Estado, de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, sem vínculo efetivo
com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, ainda que em regime
especial, e fundações (§ 5º do artigo 11 da Lei 8213/91).
O menor aprendiz é incluído também como segurado empregado. Não se pode
confundi-lo com o aluno aprendiz. O conceito de “menor aprendiz” previsto no artigo 7º da CF88 e
no Decreto 31.546/52 não se confunde com o de “aluno aprendiz” de escola técnica - estudante de
estabelecimento de ensino federal -, a quem o STJ (RESP 343519), espelhado na Súmula 96 do
TCU, tem deferido o direito de computar o período de freqüência escolar se comprovado o
percebimento de remuneração à conta do orçamento da União, ainda que indireta, como o
fornecimento de uniforme, alimentação, material escolar, como tempo de serviço estatutário federal
pela via da contagem recíproca, a teor do disposto na Lei nº 6.226/1975.
O estagiário, enquanto tal, não é incluído no RGPS de forma obrigatória. Para que
não haja descaracterização do enquadramento, nos termos da Lei 6.494/77, com a redação dada pela
Lei 8.859/94 e MP 2.164-41, de 24/08/2001, deve estar comprovado: a) prevalência da
aprendizagem sobre a expressão econômica de trabalho; b) acompanhamento pedagógico; c)
integração na atividade concedente. Ademais, trata-se de relação tripartite entre estudante,
instituição de ensino e sujeito concedente.
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O exercente de mandato eletivo não vinculado a regime próprio de previdência
social foi incluído como segurado obrigatório do RGPS pela Lei n° 9.506, de 30 de outubro de
1997, com aplicação a partir de 1º de fevereiro de 1998, em virtude do prazo nonagesimal. Até
então o vereador ou deputado estadual, por exemplo, que não fosse vinculado a regime próprio de
previdência social não era segurado obrigatório do RGPS. Se quiserem, poderão recolher
contribuições anteriores à filiação obrigatória para comprovação de tempo de serviço/contribuição
nos termos do art. 55, § 1°, da Lei n° 8213/91, c/c art. 45, §§ 2° e 3°, da Lei n° 8212/91.
No Recurso Extraordinário n° 351.717-1 o Pleno do STF decidiu em 08 de
outubro de 2003 pela inconstitucionalidade da Lei n° 9.506/97 nesta parte que acrescentou a alínea
“h” ao inc. I do artigo 12 da Lei 8.212/91, tornando segurado obrigatório do RGPS o exercente de
mandato eletivo, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social. Entendeu a Corte
Suprema que a lei não poderia criar figura nova de segurado obrigatório da previdência social,
tendo em vista o disposto no art. 195, II, CF, que previa apenas os “trabalhadores”, cujo conceito
estaria atrelado ao artigo 7º da Constituição. A Lei em questão criou fonte nova de custeio da
seguridade social, instituindo contribuição sobre o subsídio de agente político, que não estaria
incidindo sobre “a folha de salários, o faturamento e os lucros”, o que demandaria a veiculação por
lei complementar, a teor do art. 195, § 4o, da CF.
A EC 20/98 alterou a alínea “a” do inciso I e o inciso II, ambos do artigo 195,
para dispor sobre a possibilidade de cobrar contribuição social para a Seguridade Social do
empregador, empresa ou entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre a folha de
salários e “demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física
que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício” e do trabalhador e “dos demais segurados
da previdência social”. Assim, voltou a ser possível a inclusão como segurado obrigatório do RGPS
do exercente de mandato eletivo por meio de lei ordinária, o que ocorreu com a publicação da Lei
10.887, de 18 de junho de 2004. Respeitado o prazo nonagesimal previsto no artigo 195, § 6º, da
CF/88, tal contribuição apenas pode ser cobrada a partir de 1º de outubro de 2004.
Aqueles segurados que já contribuíram nessa qualidade e que pretendem valer-se
de benefício previdenciário não poderão ter devolvidas as contribuições - condição para o
percebimento de prestação de amparo -, as quais, segundo entendemos, devem ser admitidas como
se facultativo fossem - ainda que a alíquota seja diferenciada -, sob pena de se prejudicar a boa-fé
daquele que recolheu o tributo quando ainda considerado constitucional pela administração e espera
estar protegido pelo regime previdenciário na ocorrência do risco social.
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O segurado empregado doméstico é aquele que presta serviço de natureza
contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos. Não há
exploração econômica de sua atividade por parte do tomador de serviço.
Apenas com a Lei 5.859, de 11 de dezembro de 1972, regulamentada pelo
Decreto 71.885, de 09 de março de 1973, foi assegurado aos empregados domésticos os benefícios e
serviços da Lei Orgânica da Previdência Social, passando a sua atividade a ensejar filiação
obrigatória ao regime. Por expressa previsão do artigo 7º da Lei, a exigência de contribuição deu-se
a partir de 09/04/73, trinta dias após a publicação do Decreto.
Nos termos do artigo 55, § 1º, da Lei 8213/91, a averbação de tempo de serviço
durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de
Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições
correspondentes.
Inúmeras são as decisões, em especial do nosso TRF, que determinam a
indenização do período anterior a 09/04/73:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
DOMÉSTICA. PERÍODO DE ATIVIDADE COMPROVADO. FILIAÇÃO FACULTATIVA. FALTA
DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
1. Era segurada facultativa a doméstica no período anterior à Lei nº
5.859/72, não sendo sequer exigida anotação em Carteira de Trabalho, pelo que não é
necessário início de prova material para o reconhecimento desse tempo de serviço.
Precedentes do STJ, como no RESP 18123/SP - DJU 05.04.99.
2. O cômputo do período, então como segurado facultativo, dependerá, porém, do recolhimento ainda que parcelado - da necessária indenização do art. 191 - Dec. 611/92.
3. Presente prova material plena, corroborado com prova testemunhal, é reconhecido o trabalho
doméstico no período controverso.
4. Concessão da aposentadoria por tempo de serviço, condicionada ao
pagamento da indenização.” (AC 2000.71.01.000858-9/RS, TRF4Rg, 6ª Turma, Relator Juiz Néfi
Cordeiro, DJU 10/09/2003, p. 1122)
O STJ, entretanto, já aceitou o período em questão sem a indenização
correspondente:
“RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA URBANA POR TEMPO DE
SERVIÇO. PERÍODO DE TRABALHO EXERCIDO COMO EMPREGADA DOMÉSTICA NA
VIGÊNCIA DA LEI 3.807/60. NÃO EXIGÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. EXAME DE PROVA.
SÚMULA 07/STJ.
1. Com o julgado do Tribunal de origem se louvando na existência de prova
documental, a apreciação da matéria referente à comprovação de tempo de trabalho exercido
como babá importa em incursão na seara fático-probatória, razão pela qual não pode ser
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conhecida em sede de recurso especial, que não se presta ao exame de fato controvertido, ut
súmula 07/STJ.
2. Não havendo previsão legal para o registro do trabalhador doméstico, no
período de vigência da Lei nº 3.807/60, descabe a exigência de contribuições previdenciárias.
Precedentes.
3. Recurso especial não conhecido.” (RESP 271874, STJ, 6ª Turma, Ministro
Fernando Gonçalves, DJ 01/10/2001, p. 256)
Acreditamos ser possível aplicar analogicamente a situação do empregado
doméstico àquela prevista no § 2º do artigo 55 da LB que admite o cômputo do período sem a
respectiva indenização. Se a finalidade da norma foi corrigir um equívoco anterior, que excluiu este
trabalhador de um regime de previdência estatal, discriminando-o imotivadamente em relação ao
trabalhador urbano, idêntico raciocínio se aplica o empregado doméstico, ainda mais porque na
grande maioria das vezes se trata de trabalhador carente que não possui meios de arcar com o
pagamento daquelas contribuições anteriores, ainda mais se considerado o alto valor cobrado pela
administração (art. 45, Lei 8212/91).
3.3. Segurados Facultativos
Trata-se de pessoa que, sem exercer atividade que determine filiação obrigatória,
seja do Regime Geral ou qualquer outro, contribui voluntariamente para a previdência social. Citase como exemplo a dona de casa, o síndico não remunerado, o bolsista, o estagiário, o estudante.
Assim, o funcionário público, que já está ao abrigo de previdência própria, não
pode se filiar como segurado facultativo. A não ser que peça licença não remunerada, nos termos do
artigo 11, § 2º, do Decreto 3.048/99 (RPS).
Por outro lado, embora o artigo 13 da LB mantenha a idade a partir dos 14 anos
para contribuir como segurado facultativo, a EC 20/98 estabeleceu como idade mínima para o
trabalho os 16 anos. Esse artigo deve ser lido em consonância com a EC20/98, de modo que, a
partir de então, só pode iniciar a contribuir para a previdência social, seja como segurado
obrigatório ou como facultativo, a partir dos 16 anos (art. 11 do RPS). As contribuições efetuadas
antes da Emenda são admitidas para todos os efeitos.
A contribuição é de 20% sobre o valor declarado, conforme artigo 21 da lei de
Custeio - à semelhança do contribuinte individual.
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Todavia, a lei não lhe concede a opção de recolher em atrasado. A filiação ao
regime previdenciário para o segurado obrigatório dá-se independentemente de inscrição ou
recolhimento. Já para o segurado facultativo, enquanto ele não se inscreve no Regime Geral da
Previdência Social e não recolhe a contribuição respectiva, ele “não existe” para a previdência
social, dependendo sua filiação apenas de ato próprio e voluntário.
Dispõe o § 1º do artigo 45 da Lei de Custeio que “para comprovar o exercício de
atividade remunerada, com vistas à concessão de benefícios, será exigido do contribuinte
individual, a qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes contribuições.” Da leitura desta
regra exsurgem duas conclusões: os outros segurados obrigatórios não necessitam recolher as
contribuições referentes a períodos atrasados para reconhecimento daquele tempo de serviço, até
porque ou não são responsáveis pelo seu recolhimento ou ele é facultativo (segurado especial - art.
25, § 1º, LC e art. 39, LB); o segurado facultativo não tem esta prerrogativa. Ou ele recolhe na
época própria ou não tem como computar este período (art. 11, § 3o, do RPS).
O período que se admite recolher com atraso é apenas aquele durante o qual o
segurado facultativo mantém esta qualidade sem contribuições (6 meses, a teor do inciso VI do
artigo 15 da LB). É o que prevê o § 4o do artigo 11 do Regulamento da Previdência Social (Decreto
3.048/99): “após a inscrição, o segurado facultativo somente poderá recolher contribuições em
atraso quando não tiver ocorrido perda da qualidade de segurado, conforme o disposto no inciso VI
do art. 13”.
3.4. Manutenção da qualidade segurado
O artigo 15 da Lei 8.213/91 prevê diversas hipóteses em que o segurado, embora
não esteja contribuindo para o RGPS, permanece amparado pelo Regime estatal, fazendo jus a todos
os benefícios para os quais preencher os requisitos.
Em princípio, o segurado mantém esta qualidade enquanto estiver desenvolvendo
atividade obrigatoriamente vinculada ao RGPS13 (art. 11, LB) ou estiver recolhendo contribuições
13
O contribuinte individual, embora seja enquadrado como segurado pelo simples exercício da atividade, para fazer jus
a algum benefício deve recolher as contribuições, pois é o único responsável por elas. Diferente o caso dos segurados
empregados, empregados domésticos e avulsos que não necessitam comprovar o recolhimento das contribuições, apenas
o exercício da atividade, já que não são responsáveis por ele.
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(art. 13, LB). Entretanto, cessado o exercício de atividade ou o recolhimento das contribuições,
haverá perda da qualidade de segurado.
Não se pode confundir qualidade de segurado com carência (art. 24 e seguintes,
LB) ou tempo de serviço/contribuição (art. 55, LB). Afinal, esses três requisitos possuem
regramento diferenciado e finalidades diversas no texto previdenciário.
A qualidade de segurado mantém viva a proteção do ente estatal ao trabalhador.
Para evitar prejuízos aos segurados que deixaram de exercer atividade remunerada e/ou
interromperam as contribuições, o artigo 15 da Lei de Benefícios prevê determinados períodos
(chamados “períodos de graça”) nos quais é mantida a qualidade de segurado e conservados todos
os seus direitos perante a Previdência Social. Mas se mantém apenas a qualidade de segurado, não
sendo este dispositivo responsável pelo cômputo do período como carência ou tempo de serviço.
Ressalte-se que o segurado obrigatório é filiado automaticamente pelo exercício
de atividade remunerada. Assim, se não está contribuindo, ou o recolhimento das contribuições é
presumido - no caso dos segurados empregados, empregados domésticos e trabalhadores avulsos ou poderá indenizar o período anterior, não sendo necessária a aplicação desse dispositivo.
Contudo, se o segurado interrompeu as contribuições e/ou o exercício da
atividade, ainda manterá a qualidade de segurado por alguns meses, denominados pela doutrina
como “períodos de graça”.
O inciso I determina que aquele que está em gozo de qualquer benefício
previdenciário não perde, por óbvio, a qualidade de segurado. Se ele estava recebendo
aposentadoria e vem a falecer, o dependente terá direito à pensão porque o falecido ainda era
segurado. No caso de auxílio-acidente, como ele é encerrado com o óbito do segurado (86, § 1º, da
LB) e o seu percebimento pressupõe que o trabalhador ainda possuía capacidade laborativa, embora
reduzida, não há, segundo entendemos, como transformá-lo em pensão. Da mesma forma, para que
o próprio segurado venha a requerer outro benefício com base neste artigo em virtude de fato
posterior, tem que ser, entretanto, benefício que pressuponha a exclusão do trabalhador, mesmo que
temporariamente, do mercado de trabalho (auxílio-doença ou aposentadoria), já que o período em
que esteve em gozo de auxílio-acidente não pode ser computado como carência ou tempo de serviço
(art. 55, II, LB). Se não requereu o auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ou a
administração cancelou-o indevidamente, mas faz prova de que fazia jus, também não perde esta
qualidade. É o exemplo de alguém que esteve doente, incapacitado para o trabalho, mas não
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requereu auxílio-doença, ou perícia administrativa conclui pela capacidade e em juízo ele prova que
não estava apto para o trabalho desde antes da perda da qualidade de segurado.
O inciso III deixa claro que o segurado acometido de doença de segregação
compulsória mantém a qualidade de segurado por até 12 meses após cessar a segregação. Enquanto
da segregação o segurado estará em gozo de benefício por incapacidade, mantendo a qualidade em
razão disto.
Pelo inciso II o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida
pela Previdência Social (segurado obrigatório) ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração
mantém-se segurado por até doze meses após a cessação das contribuições.
O RPS estendeu este dispositivo àqueles que se desvinculam de regime próprio de
previdência social (art. 13, § 4º).
Esse prazo de doze meses pode ser prorrogado para até 24 meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de
segurado (§1º).
Este prazo ou aquele de doze meses, ainda, pode ser prorrogado por mais doze
meses, para o segurado desempregado (§2º). A lei faz exigência quanto à comprovação dessa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Este
registro ocorre quando o trabalhador requer seguro-desemprego. Como muitas vezes ele nem sabe
que tem este direito, o registro não é feito. Por isto, temos entendido que para fazer jus a esta
prerrogativa, basta a comprovação da rescisão do contrato de trabalho na CTPS, na esteira do
entendimento abaixo:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. INOCORRÊNCIA.
1. Tanto o ART-15, INC-2, PAR-2, da LEI-8213/91, como o ART-10, INC-2,
PAR-2, do DEC-611/92, prevêem a manutenção da qualidade de segurado por 24 meses, desde
que comprovada a situação de desemprego do segurado "no órgão próprio do Ministério do
Trabalho e da Previdência Social".
2. Hipótese em que, apesar de inexistente aquele registro no Ministério do
Trabalho e Previdência Social, restou comprovado o desemprego do segurado recluso mediante a
juntada de cópia da CTPS, onde se verifica que o seu último contrato de trabalho findou um ano e
dois meses antes da reclusão, estende-se o período de graça para 24 meses, tendo em vista a
proteção alcançada à família e ao menor, a teor do ART-226 e ART-227 da CF-88 e ART-4 da
LEI-8069/90.
3. Apelação improvida. Benefício mantido.” (AC 95.0456474-7/SC, TRF4ªRg, 6ª
Turma, Relator Desembargador Federal Nylson Paim de Abreu, DJ 11/06/1997, p. 42923)
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Para o segurado facultativo, aquele prazo é reduzido para seis meses, conforme
inciso VI, sem prorrogações.
O segurado retido ou recluso, que antes de ser preso era segurado da pevidência
social, mantém esta qualidade até doze meses após o livramento. Isto é, ele tem doze meses para
procurar emprego e voltar a contribuir para a Previdência Social. Durante a prisão ele mantém
intacta a sua qualidade de segurado (inciso IV).
Por fim, mantém a qualidade por até três meses após o licenciamento o segurado
incorporado às forças armadas (inciso V).
Cabe salientar nossa posição que defende serem esses prazos interruptivos. Isto é,
se durante o prazo de 12 meses do inciso II o segurado for acometido de alguma doença
incapacitante, reinicia-se a contagem do período de graça após o término do benefício
previdenciário. É que, na ausência de norma explícita a respeito, por se tratar de regramento que
tem a finalidade de proteger o trabalhador na ocorrência de risco social, não há como interpretá-la
em favor do Estado, em detrimento do segurado. O princípio in dubio pro misero é acatado pela
doutrina, ainda mais se considerarmos que na relação jurídica previdenciária, devedor e legislador
por vezes se confundem, chegando ao ponto de não mais se distinguir, na prática, o direito de
origem estatal das conveniências do devedor, também estatal. Se o Poder Executivo não legisla
diretamente por meio de Medidas Provisórias, pode influir decisivamente na elaboração de leis em
proveito próprio ou editar orientações administrativas incorretas. Tanto assim, que o próprio órgão
estatal em afronta direta à norma Constitucional que proíbe a expedição de decreto ou instrução
normativa autônoma (art. 84, VI, CF), estabelece no artigo 4º, 5º, § 2º, da IN 95/03 a natureza
suspensiva dos prazos.14
Dispõe o § 4º: “A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do
término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da
contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e
seus parágrafos”.
Por exemplo, o preso que é libertado em fevereiro. Tem doze meses para voltar a
contribuir. Este prazo esgota-se em março. Mas a contribuição de março só é recolhida em abril.
Então até abril do ano seguinte deve ter voltado a contribuir, seja na qualidade de segurado
14
Art. 4º. A contagem do prazo para a perda da qualidade de segurado, para o recolhido à prisão, será suspensa no
“período de graça”, devendo, porém, ser reiniciada a partir da fuga, se houver.
Art. 5º, § 2º. A ocorrência da percepção de benefício por incapacidade, após a interrupção das contribuições, suspende a
contagem do prazo para perda da qualidade de segurado, reiniciando-se após a cessação do benefício.
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obrigatório ou facultativo. O RPS (art.14 - que fixa expressamente o dia 16) unificou o prazo para
todos os segurados, levando em conta o prazo dos contribuintes individuais, facultativos e
empregados domésticos (dia 15 de cada mês).
A perda da qualidade de segurado após preenchidos todos os requisitos para
usufruir de aposentadoria ou pensão não extingue o direito a esses benefícios (art. 102, Lei n°
8213/91). Desta maneira, se o segurado completar carência e idade para usufruir de aposentadoria
por idade, mas não requerê-la e ocorrer a perda da qualidade de segurado, posteriormente poderá
requerer o benefício, ainda que sem efeitos financeiros retroativos.
Cumpre salientar que o artigo 3º da Lei 10.666, de 08 de maio de 2003, que
converteu a MP 83, de 12/12/2002, expressamente determina que a perda da qualidade de segurado
não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição, especial e por
idade. Nesta última hipótese, o segurado, quando completar a idade, deverá contar com, no mínimo,
o tempo de contribuição exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício. O
valor desta aposentadoria seguirá o disposto no artigo 3º, caput e § 2º, da Lei 9.876/99, ou, não
havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir de julho de 1994, será de um salário
mínimo.
3.5. Dependentes
Os
beneficiários
de determinado
regime
previdenciário
costumam
ser
enquadrados como segurados e dependentes. Os segurados são os beneficiários diretos do regime,
enquanto os dependentes são considerados “beneficiários indiretos”. Feijó Coimbra15, partindo da
definição de “beneficiários” trazida por Giorgio Canella16, esclarece que:
“(...) na relação de vinculação, sujeito é o segurado (pessoa indicada na lei como
participante do rol dos indivíduos vinculados), ao passo que o dependente, embora
venha a ser sujeito ativo da relação jurídica de amparo, tem seu direito originado da
vinculação do segurado a que se liga por relação de dependência. Esta diferenciação é
acolhida face ao texto legal que a impõe, procurando, portanto, conciliar esse texto com
a realidade, que nos mostra amparados tanto o trabalhador vinculado como o seu
dependente.”
15
Op. cit., p. 67/68.
“tutti coloro che beneficiano, per diritto proprio, o per estenzione di diritto altrui, di prestazioni a carico delle
diverse forme di tutela previdenziale.”
16
35
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Ainda que alguns critiquem a expressão “beneficiário indireto” por entender de
modo acertado que a pensão por morte ou o auxílio-reclusão são concedidos diretamente ao
dependente, mesmo que contra a própria vontade do segurado, o certo é que o dependente
previdenciário somente se beneficiará do sistema se o segurado ao qual ele se vincula, à data do
implemento do aspecto material do suporte fático da norma jurídica - óbito ou reclusão -, tiver
mantido esta qualidade.
Dependente é aquele que está vinculado (protegido) pelo instituto de previdência
de forma reflexa, em razão de seu vínculo com o segurado. Depende diretamente do direito do
titular (segurado). A partir do momento que este deixa de manter qualquer relação com o regime
geral (p. ex. perda da qualidade de segurado), o dependente deixa de estar sob o manto da proteção
previdenciária.
Não há correlação direta e obrigatória entre dependência civil, tributária e
previdenciária. Embora entenda que todas as situações possam ser denominadas de relações
jurídicas porque ambas procedem da incidência de uma norma jurídica sobre um suporte fático por
ela descrito hipoteticamente, cada qual gera direitos diversos de acordo com o ramo do direito a que
digam respeito.
Aliás, o direito previdenciário sempre foi reconhecidamente mais avançado do
que o direito civil ao admitir por vezes o direito à pensão de pessoas que, de acordo com a norma
civil, possuíam relação jurídica ilegítima para com o segurado. Cita-se como exemplo a situação
dos filhos ilegítimos, à época que se permitia a distinção entre estes e os havidos dentro do
casamento, o direito aceito já em tempos remotos pelo extinto TFR da concubina em receber pensão
de alimentos em condições de igualdade com a esposa17, ou, ainda, recentemente, o direito do
companheiro homossexual, em detrimento do conceito civil de união estável que admite apenas a
união entre pessoas de sexo opostos, a teor do que dispõe literalmente o artigo 226, § 3o, da
Constituição Federal.
De fato, já desde a primeira Lei Orgânica da Previdência Social (Lei n. 3.807, de
26 de agosto de 1960), o inciso I do artigo 11 reconhecia a dependência previdenciária de “filho de
qualquer condição”, ainda que o Código Civil de 1916 permanecesse distinguindo os direitos
sucessórios dos filhos ilegítimos e espúrios.
17
É exatamente o que determina a Súmula 159 do extinto Tribunal Federal de Recursos: “É legítima a divisão de
pensão entre a esposa e a companheira, atendidos os requisitos exigidos.”
36
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Aníbal Fernandes ao comentar a CLPS de 198418 assevera com propriedade que
“na lei Eloy Chaves (1923), havia uma referência a sucessores do associado na forma do Código
Civil Brasileiro. A evolução da legislação da previdência, para chegar à atual escala de
dependentes da CLPS, sofreu a influência dos fatores sociais como os efeitos do concubinato, a
filiação ilegítima etc., plasmando tipos próprios de dependência para efeito previdenciário, e
deixando de lado o modelo civilista.”
A diferença proporcionada entre as diversas espécies normativas deve-se às
finalidades de cada uma das regras jurídicas indicadas e desta forma deve ser interpretada, tanto na
análise da inclusão de eventual dependente não indicado expressamente na norma previdenciária19,
quanto para eventual exclusão20, se é que isto é possível.
Afinal, embora o direito previdenciário tenha em certo momento caminhado no
sentido da ampliação do texto civil, alargando o campo de incidência deste, abrangendo também
aqueles que estivessem à margem da família no conceito civilista, mas que estivesse em condição
de necessidade econômica por perderem a renda que o segurado lhes proporcionava - como no caso
do dependente designado, que mesmo sem possuir qualquer vínculo familiar poderia ser
enquadrado como dependente para efeitos previdenciários -, hodiernamente o que se verifica é a
redução da amplitude das políticas sociais.
As barreiras ideológica, filosófica e especialmente a fiscal-financeira a que o
Estado do Bem-Estar Social vem enfrentando, provocam uma crise estrutural que aflige o Estado
Social. A globalização econômica que promoveu o agravamento dos problemas sociais nos países
de economia frágil, a diminuição da atividade produtiva, a criação de tecnologias cada vez mais
avançadas, que diminuem a necessidade de contratação de mão-de-obra, o envelhecimento
gradativo da população mundial, agravam a estruturação do sistema de proteção social, já que o
Estado passa a contar com um número cada vez maior de pessoas dependentes da proteção estatal e
um número cada vez menor de indivíduos capazes de financiar as políticas sociais.
Como aponta Daniel Machado da Rocha, “nessa concepção, a maior parte das
medidas adotadas evidencia um retrocesso, porquanto os direitos sociais concedidos tendem a ser
18
FERNANDES, Aníbal. Comentários à Consolidação das Leis da Previdência Social. 2a ed. São Paulo: Atlas, 1987,
p. 44.
19
Filho maior de 21 e menor de 24 anos que esteja freqüentando curso universitário ou escola técnica de segundo grau
(art. 35, § 1o, Lei 9.250/95, que fixa normas do imposto de renda das pessoas físicas); menor sob guarda; netos.
20
Redução da idade do filho do segurado de 21 para 18 anos em virtude da promulgação do novo Código Civil de 2002.
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reduzidos
ou
suprimidos,
restando
apenas
medidas
que
traduzem
um
retorno
ao
21
assistencialismo.”
A crise econômica é realidade para a qual não se pode fechar os olhos. Ainda que
se critique a tendência ideológica do ressurgimento do individualismo das políticas oitocentistas,
que permitia a acumulação ilimitada do capital sem a interferência do Estado nas relações de
mercado, o certo é que não há recursos financeiros suficientes para arcar com todas as despesas a
que o Estado estaria obrigado se levasse ao pé da letra, de modo absoluto, a obrigação de
implementar o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da seguridade social.
Na prática, as políticas sociais e econômicas devem ser reavaliadas por toda a
sociedade e selecionadas aquelas a que será dada prioridade, como aliás já preleciona o inciso III do
artigo 194 da Constituição Federal de 1988.
O conflito entre a proibição de retrocesso social, preconizada dentre outros por
22
Gomes Canotilho , e a “reserva do possível”, deve ser resolvido pela ponderação dos interesses em
conflito. O princípio da proporcionalidade (entendido na sua tríplice acepção: adequação entre
meios e fins, necessidade de sua utilização e proporcionalidade em sentido estrito) ganha
fundamental destaque na solução do problema.
Referindo decisão da Corte Constitucional Federal da Alemanha, Ingo Wolfgang
Sarlet23 indica que “a prestação reclamada deve corresponder ao que o indivíduo pode
razoavelmente exigir da sociedade, de tal sorte que, mesmo em dispondo o Estado dos recursos e
tendo o poder de disposição, não se pode falar em uma obrigação de prestar algo que não se
mantenha nos limites do razoável”.
Neste sentido, a Lei n. 9.032, de 28/04/95, revogou o inciso IV do artigo 16 da Lei
de Benefícios do RGPS, que reconhecia o direito de o segurado designar como dependente qualquer
pessoa menor de 21 ou maior de 60 anos ou inválida que, não sendo cônjuge, companheiro(a), filho
ou equiparado, dependesse dele economicamente. Reduzido, desta forma, o rol de beneficiários dos
segurados que farão jus à pensão por morte ou auxílio-reclusão na impossibilidade de o associado
principal prover a subsistência daqueles indivíduos.
21
ROCHA, Daniel Machado da. O direito fundamental à previdência social. Porto Alegre: Livraria do Advogado,
2004. p. 40.
22
Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 2ª ed. Coimbra/Portugal: Almedina, 1998, pp. 320/321.
23
Eficácia dos Direitos Fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998, p. 261.
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O artigo 16 da Lei n. 8.213/91 arrola as diversas classes de pessoas que são
protegidas pelo Regime Geral da Previdência Social, na qualidade de dependentes.
Na “classe I” estão incluídos o cônjuge, companheiro(a), filho não emancipado,
menor de 21 anos ou inválido. Nos termos do §4º, a dependência econômica para eles será
presumida, ao contrário do que ocorrerá com as demais pessoas indicadas nas outras classes, que
deverá ser comprovada.
São considerados equiparados a filho o enteado e o menor sob tutela que não
possua condições para seu próprio sustento e educação. Entretanto, para que concorram em
igualdade de condições com as pessoas acima mencionadas é necessário que comprovem a
dependência econômica, que neste caso não será presumida.
Na “classe II” vêm arrolados os pais e na “classe III”, os irmãos não emancipados,
menores de vinte e um anos ou inválidos. Essas duas categorias devem comprovar a dependência
econômica como condição para o enquadramento previdenciário. Entretanto, como ensina a Súmula
229 do extinto TFR e o Enunciado 14 da Turma Recursal de São Paulo, a dependência econômica
não precisa ser exclusiva24.
O inciso IV daquele artigo previa a possibilidade de o segurado designar pessoa
diversa daquelas arroladas acima, menor de 21, maior de 60 anos ou inválida. A Lei 9.032, de
28/04/95, revogou dito dispositivo, optando por deixar de amparar terceiro que não tivesse qualquer
relação de parentesco com o segurado.
Sendo a relação jurídica previdenciária diversa da civil, não previu a Lei n.
8.213/91 a possibilidade de os netos, bisnetos, avós ou bisavós serem enquadrados como
dependentes do segurado, em que pese a norma civil prescrever no artigos 1.696 e 1.697 que o
direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes.
Na falta de ascendentes, caberá a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e,
faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.
Por outro lado, embora o artigo 35, § 4o, da Lei 9.250/95 (norma que dispõe sobre
o imposto de renda das pessoas físicas), proíba a dedução concomitante do montante referente a um
mesmo dependente, na determinação da base de cálculo do imposto, por mais de um contribuinte, a
Lei 8.213/91 não veda, e inclusive permite, que uma mesma pessoa seja enquadrada como
24
“A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência
econômica, mesmo não exclusiva” e “Em caso de morte de filho segurado, os pais têm direito à pensão, se provada a
dependência econômica mesmo não exclusiva”, respectivamente.
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dependente previdenciário de mais de um segurado. Prova disto é o fato de o inciso VI do artigo
124 proibir apenas a acumulação de mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro,
ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa, abrindo a possibilidade de um menor, por
exemplo, receber duas pensões, cada qual deixada por um de seus pais.
Por óbvio, em um sistema previdenciário ideal, todos aqueles que dependam
economicamente de determinado segurado deveriam ser amparados pelo sistema estatal, porque a
finalidade do seguro social organizado pelo Estado é prover as necessidades do trabalhador e
daqueles que dele dependam financeiramente na ocorrência de fato aleatório e impeditivo do
exercício de atividade que lhes garantam a subsistência. Mas isto nem sempre é possível, ainda mais
se considerarmos que os recursos financeiros são escassos comparados ao enorme rol de
necessidades da população, especialmente nos países em desenvolvimento como o nosso.
Contudo, mesmo que as relações jurídicas sejam independentes e diversas e deva
ser observada a norma respectiva para os efeitos que a própria lei prevê, há hipóteses em que se faz
necessário relacionar outras leis com a norma previdenciária, em respeito aos princípios
constitucionais que orientam a hermenêutica, situações que serão analisadas logo abaixo.
O §1º do artigo 16 determina a preferência do direito dos dependentes das classes
superiores sobre os das classes inferiores e, mesmo após o falecimento daqueles, o benefício não se
transferirá para os dependentes inferiores, mas será extinto, nos termos do artigo 77, § 3o, da LB.
Dentro da mesma classe, entretanto, não há direito de preferência entre os
dependentes e o benefício deve ser repartido de modo igual, contrário ao raciocínio feito pelo
direito sucessório. Extinta uma destas cotas, reverterá em favor daqueles que permanecerem com o
direito, também de modo igualitário (art. 77, § 1o, LB).
A inscrição ou habilitação posterior que importe exclusão ou inclusão de
dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação, não sendo devidas
parcelas retroativas ao novo dependente em prejuízo daquele que já vinha recebendo o benefício até
então (art. 76, Lei 8.213/91).
3.5.1. Cônjuge/Companheiro(a)
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Até a Constituição Federal de 1988 o ordenamento jurídico permitia a distinção de
direitos entre pessoas do sexo masculino e feminino. Assim, o sistema previdenciário considerava
como dependente do segurado apenas o marido que fosse inválido, silenciando quanto ao
companheiro, embora desde a Lei 5.859/73 dispusesse expressamente acerca do direito da
companheira mantida há mais de cinco anos.
O marido ou companheiro desempregado era considerado dependente da esposa
ou companheira segurada apenas para efeito de assistência médica.
O artigo 5o, inciso I, e o artigo 226, § 5o, ambos da norma constitucional em vigor
erigiram a direito fundamental individual, de aplicação imediata, a igualdade em direitos e
obrigações entre homens e mulheres, determinando que os direitos e deveres referentes à sociedade
conjugal serão exercidos igualmente.
Desta forma, a novel legislação previdenciária publicada em 1991, em
cumprimento à Carta Magna, admite que marido e companheiro sejam enquadrados como
dependentes de segurada, ainda que não estejam desempregados ou sejam inválidos, nos exatos
termos da situação inversa.
Cônjuge é marido ou mulher, unidos pelo casamento. Companheiro(a) é aquele
que mantém união estável com o segurado (a), de acordo com o artigo 226, § 3º, da CF/88.
A Lei 9278/96 e o artigo 1.723 do CC/02, que regulam o dispositivo
constitucional, reconhecem como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher,
configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de
constituição de família.
Adotando a norma civil por fundamento, o artigo 16, § 6º, do Regulamento da
Previdência Social define união estável como sendo aquela verificada entre o homem e a mulher
como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou
tenham prole em comum, enquanto não se separarem.
Não há mais, portanto, exigência de um prazo mínimo para configurar a união
estável. Não há sequer a exigência de vida em comum sob o mesmo teto, como preleciona a Súmula
382 do STF25. Deve ser analisada a situação fática, caso a caso.
25
Súmula 382 do STF: “A vida em comum sob o mesmo teto, more uxório, não é indispensável à caracterização do
concubinado”.
41
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Ainda que a norma civil refute o concubinato impuro, a jurisprudência tem aceito
a possibilidade de amparo previdenciário nestas situações. É que a relação jurídica de proteção
previdenciária é diversa da de caráter privado, tem fundamentos distintos, já que aquela tem por
preocupação primordial a preservação da vida, a dignidade da pessoa humana. Neste sentido,
mesmo antes da Constituição Federal de 1988, o extinto Tribunal Federal de Recursos havia
promulgado a Súmula 159 que entendia legítima a divisão da pensão previdenciária entre a esposa e
a companheira. Tal posicionamento vem sendo acompanhado pelos tribunais.
Durante a constância do matrimônio ou da união estável, há presunção de
dependência econômica, não sendo necessária a comprovação desta. Baltazar e Daniel26 entendem
que se trata de presunção relativa, que admite prova em contrário, a ser feita pelo INSS. Já a
doutrina mais tradicional27 entende ser caso de presunção absoluta, sem admitir prova em contrário.
Pereira Leite28, citando ensinamento de Pontes de Miranda, refere que a presunção legal deve ser
considerada absoluta ainda mais quando “a probabilidade contrária ao que se presume é
extremamente pequena, ou que as discussões sobre prova seriam desaconselháveis”.
Explicitando melhor posicionamento anterior29, acredito ser necessária a distinção
entre os cônjuges/companheiros e os filhos. Entendo que inicialmente é possível admitir-se a
qualificação de presunção relativa, que admitiria prova em sentido contrário. Afinal, é possível que
o segurado tenha filhos que, embora não emancipados e menores de 21 anos, não mais vivam sob a
sua proteção, não sendo necessário o amparo estatal, inexistindo sequer possibilidade de prejuízo ao
sustento do menor. Contudo, quando se tratar de cônjuge ou companheiro(a) que adotem o regime
legal de bens (comunhão parcial) ou comunhão total, não há como distinguir quem depende de
quem, já que o salário auferido por cada um compõe a renda familiar como um todo utilizada para
manutenção econômica do núcleo. Nesta hipótese, a presunção da dependência econômica torna-se
absoluta, excluída a possibilidade de prova em sentido contrário.
Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato, deve-se averiguar se o cônjuge
ou companheiro permaneceu dependendo financeiramente do segurado, independentemente de
fixação ou não de alimentos. Se isto ocorreu, fará jus à pensão a teor do que já determinava a
Súmula 64 do extinto TFR (“A mulher que dispensou, no acordo de desquite, a prestação de
26
BALTAZAR Júnior, José Paulo; ROCHA, Daniel Machado da. Comentários à lei de benefícios da previdência
social. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002, p. 85
27
MARTINEZ, Wladimir Novaes. Curso de direito previdenciário. Tomo II. Previdência social. São Paulo: Editora
LTr, 1998, p. 179.
28
Op cit, p. 146.
29
Conforme manifestado no livro de minha autoria intitulado “Direito Previdenciário”, publicado pela Editora Verbo
Jurídico.
42
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alimentos, conserva, não obstante, o direito à pensão decorrente do óbito do marido, desde que
comprovada a necessidade do benefício”), ainda que contrária à interpretação literal do § 2o do
artigo 76 da Lei de Benefícios.
3.5.2. Filhos
Ao lado do cônjuge/companheiro os filhos do segurado aparecem como
dependentes na classe I. Filhos, de qualquer condição, menores de 21 anos, quando saudáveis, ou os
inválidos, até cessar a invalidez, desde que não sejam emancipados nos termos da legislação
privada.
O novo Código Civil fixou a idade de 18 anos para o término da menoridade. O
parecer SAJ n° 42/2003 da Casa Civil da Presidência da República, Subchefia para Assuntos
Jurídicos, de 10/01/200330, que examinou as conseqüências do novo Código Civil sobre a idade
limite de recebimento de pensão pelo filho ou irmão do instituidor, fez a distinção entre maioridade
e emancipação, como institutos diversos da aquisição da personalidade civil, para concluir pela
permanência do direito à pensão para os filhos, as pessoas a ele equiparadas ou os irmãos que não
se emanciparam e que, apesar de já serem maiores, não completaram a idade de 21 anos prevista na
legislação especial, sendo que o Código Civil nada teria alterado, neste aspecto, a legislação
previdenciária.
Ainda, na Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal
em setembro de 2002 foi aprovado o seguinte enunciado, de autoria do Juiz Federal Cláudio José
Coelho Costa (MG):
“A redução do limite etário para a definição da capacidade civil aos 18 anos não
altera o disposto no art. 16, I, da Lei n° 8.213/91, que regula específica situação de dependência
econômica para fins previdenciários e outras situações similares de proteção, previstas em
legislação especial.”
A idade a partir de quando o filho não é mais considerado dependente para efeitos
previdenciários, nos termos da Lei 8.213/91, é de 21 anos. Contudo, a 6ª Turma do TRF4ªRg tem
reconhecido o direito do menor até os 24 anos de idade quando estudante universitário (AgRg no AI
2003.04.01.024512-2/SC, Relator Des. Federal Nylson Paim de Abreu, DJ2 22/10/2003; AI
2003.04.01.049020-7, DJ2 25/02/2004, Relator Des. Federal Nylson Paim de Abreu), porquanto
não se mostra razoável interromper o seu desenvolvimento pessoal e a sua qualificação profissional.
30
Parecer de autoria do acessor Jandyr Maya Faillace.
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Somos contrários a esse entendimento porque a norma tributária que admite a
manutenção da qualidade de dependente de filho maior de 21 anos e menor de 24 anos enquanto
freqüente curso superior ou escola técnica de segundo grau somente irradia os efeitos previstos na
própria Lei 9.250/95. E não se pode, como aceito em relação ao menor sob guarda, entender que
deve prevalecer esta norma na ausência de previsão previdenciária, porquanto a garantia
constitucional protetiva acima mencionada limita-se às pessoas menores, não sendo aplicada ao
maior de 21 anos apto a exercer atividade laborativa. Nada justifica, portanto, que o regime
previdenciário arque com despesas de manutenção de indivíduo que já possui completa capacidade
para integrar a parcela ativa da população, em detrimento de outras pessoas que de fato necessitem
do amparo estatal.
A invalidez tem de existir no momento em que implementado o requisito
específico exigido como condição para concessão do benefício. No caso de pensão, por exemplo,
quando o segurado vem a falecer. Se a invalidez for posterior e o filho já for maior de idade à época
do óbito, não há direito ao benefício previdenciário uma vez que extinto o vínculo entre o segurado
e o sistema previdenciário. Ausente o vínculo principal não há mais como relacionar o dependente
ao regime estatal.
Não pode haver distinção entre filhos, quer sejam adotados ou havidos fora do
casamento, porquanto o art. 227, § 6o, da CF/88 determina expressamente que os filhos, havidos ou
não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas
quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
O enteado ou o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do
segurado. Enteado é o filho de um matrimônio anterior em relação ao cônjuge ou companheiro
atual. O instituto da tutela pressupõe a perda ou suspensão do pátrio poder e implica
necessariamente o dever de guarda. Para estes casos, a comprovação da dependência econômica
deve ser feita, residindo neste ponto a diferença entre os filhos e os equiparados.
A Medida Provisória 1523/96, convertida na Lei 9528/97, excluiu o menor sob
guarda do rol dos equiparados a filho. Esta exclusão não pode ser considerada em face da
determinação constitucional de que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança
e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao
lazer, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de
colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e
opressão.
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O artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, dando efetividade à Norma
Maior determina que a guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à
criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
E, em face dos princípios constitucionais protetivos dos interesses do menor, a omissão constante na
nova redação do art. 16, § 2º, da Lei nº 8.213/91, relativamente ao menor sob guarda judicial, é
suprida pelo § 3º do art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.069/90, que assegura
à criança ou adolescente sob guarda todos os direitos, inclusive previdenciários.
Esta é, segundo entendo, a interpretação que deve prevalecer face à aparente
antinomia entre a Lei 8.213/91 e a Lei 8.069/90. Não se pode simplesmente aplicar as regras
hermenêuticas que determinam a preferência de norma especial em detrimento da geral ou a
revogação de norma anterior frente a alteração posterior. É que neste caso devem prevalecer os
princípios e garantias constitucionalmente eleitos para proteger o menor.
Entretanto, a quinta e a sexta turma do STJ têm entendido que o menor sob guarda
judicial não faz jus aos benefícios da Previdência Social em face da alteração introduzida pela
Medida Provisória nº 1.523/96, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, que alterou o artigo 16,
§2º da Lei 8.213/91, ressalvado apenas eventual direito adquirido. Firmou-se jurisprudência no
sentido de que há direito adquirido à pensão por parte do dependente designado sob a égide da lei
anterior, apenas na hipótese em que o óbito do segurado instituidor, fato gerador da pensão, ocorrer
anteriormente à publicação da MP referida, a qual excluiu o menor sob guarda do rol de
beneficiários da Previdência.31
O neto ou o sobrinho não são dependentes previdenciários do RGPS, a não ser
que estejam sob tutela ou sob guarda nas condições acima mencionadas.32
3.5.3. Companheiros Homossexuais
Decisão liminar proferida pela Juíza Federal Simone Barbisan Fortes em ação
civil pública (nº 2000.71.00.009347-0) ajuizada em Porto Alegre - 3ª Vara Previdenciária,
determinou que o INSS, em âmbito nacional, passasse a considerar o companheiro ou companheira
homossexual como dependente preferencial, dentro do inciso I do artigo 16 da Lei de Benefícios.
31
RESP 436375/RS, Relator Ministro Paulo Galoti, DJ 19/12/2003, p. 632; RESP 497081/RN, Relatora Ministra
Laurita Vaz, DJU 06/10/2003, p. 306.
32
Excepcionalmente a 5ª Turma do STJ deferiu por maioria pensão por morte a neto por entender que foi criado como
se filho fosse (RESP 528987/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJ 09/12/2003, p. 327).
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Entendeu que ao se considerar companheiro ou companheira apenas “a pessoa
que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §
3º do artigo 226 da Constituição Federal”, estar-se-ia violando diversos princípios e garantias
constitucionais, como aqueles que asseguram o exercício dos direitos sociais e individuais, a
igualdade e a justiça, dentre outros, como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e
sem preconceitos.
Adiante, mencionou o princípio da dignidade humana, que estaria sendo
desrespeitado ao se estabelecerem rótulos - no caso, a orientação sexual - que, além de
discriminarem, afastam da proteção estatal pessoa que deveria, por imperativo constitucional,
encontrar-se por ela abrangida.
No que pertine à violação do princípio da igualdade, afirmou que não haveria
critérios razoáveis para fazer-se distinção entre a união de pessoas de sexo diverso e a união de
pessoas do mesmo sexo, já que em ambas estariam presentes a relação de afeto, companheirismo e
mútua dependência.
Fundamentou também a sua decisão na proibição constitucional expressa de
distinção e classificação humana em virtude de raça, religião ou sexo.
“Negar a uma pessoa o direito de escolher um parceiro, com ele estabelecendo
uma comunidade afetiva e pretendendo vê-lo protegido de quaisquer eventualidades, simplesmente
por terem ambos o mesmo sexo, equivale a negar sua própria condição humana. Ao Estado que se
diz democrático não assiste o poder de exigir de seus cidadãos que, para que lhes sejam
assegurados direitos sociais, devam adotar orientação sexual pré-determinada. (...)
Considero, portanto, em uma primeira análise, que as relações de
companheirismo, que determinam a condição de dependente de primeira classe do segurado, para
os quais a dependência econômica é presumida, podem ser decorrentes de relacionamentos hetero
ou homossexuais. A comprovação do vínculo, a seu turno, deve ocorrer nos mesmos moldes
utilizados para a união estável, obedecendo-se o disposto no artigo 22 do Decreto n. 3.048/99.”
Assim, também para os companheiros homossexuais, a dependência econômica é
presumida, pois foram incluídos na primeira classe do artigo 16, devendo, para serem considerados
dependentes, comprovar apenas o vínculo com o segurado.
46
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Esta decisão liminar até então está mantida, em que pese recursos protocolados
pelo INSS perante o TRF4ª Rg e o STF. O processo foi sentenciado em 2002 e atualmente se
encontra em fase recursal no TRF da 4a Região.
O INSS editou uma Instrução Normativa para regular os procedimentos a serem
adotados para a concessão de pensão por morte de companheiro ou companheira homossexual (IN
n. 25, de 07 de junho de 2000). Ali referia a comprovação da união estável e dependência
econômica. Mais uma vez a Autarquia extrapolou os limites regulamentares, já que a decisão foi
clara no sentido de determinar a inclusão desses dependentes na classe I, cuja dependência
econômica é presumida por lei.
O art. 22 da IN 95/03 determina que “o companheiro ou a companheira
homossexual de segurado inscrito no RGPS passa a integrar o rol dos dependentes e, desde que
comprovada a união estável, concorrem, para fins de pensão por morte e de auxílio-reclusão, com
os dependentes preferenciais de que trata o inciso I do art. 16 da Lei nº 8.213/91, para óbitos
ocorridos a partir de 5 de abril de 1991, ou seja, mesmo tendo ocorrido anteriormente à data da
decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0.” (grifei) Como o
dispositivo não menciona a comprovação de dependência econômica, aparentemente a questão está
solucionada, inclusive no âmbito administrativo.
3.5.4. Pessoa Designada
A legislação previdenciária sempre possibilitou a inscrição de terceira pessoa que,
mesmo sem possuir vínculo parental com o segurado, pudesse ser designada como dependente.
Até a Lei nº 9.032/95, o Regime Geral da Previdência Social permitia, assim, a
designação de terceiro dependente que não estivesse incluído naquelas situações previstas nos três
incisos anteriores. Após esta lei, as pessoas designadas deixaram de ser consideradas dependentes
previdenciários. Só terão direito à pensão por morte ou ao auxílio reclusão quando o evento que dá
ensejo a esses benefícios ocorrer antes da publicação da lei, em 29/04/95.
É que se tem entendido que o fato gerador do benefício - a morte ou a reclusão tem de ser anterior ao início de vigência da Lei 9.032/95 para que a pessoa designada tenha direito a
algum benefício previdenciário do RGPS, independente do fato de o segurado ter ou não designado
o terceiro antes do advento na nova norma. Embora já estivesse inscrita antes, a pessoa designada só
teria direito a algum benefício se à data do óbito ou reclusão fosse ainda enquadrada como
dependente de segurado, o que deixou de acontecer na hipótese. Antes do evento que dá ensejo ao
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benefício, a pessoa designada tinha apenas expectativa de direito, não havendo que se falar em
direito adquirido.
Neste sentido a Súmula 04 da Turma de Uniformização Nacional dos Juizados
Especiais Federais determina que “não há direito adquirido, na condição de dependente, de pessoa
designada, quando o falecimento do segurado deu-se após o advento da Lei 9.032/92”. Este
enunciado, por sua vez, é decorrente de sucessivas decisões que já vinham sendo prolatadas pelo
STJ:
“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE DESIGNADO.
LEGISLAÇÃO VIGENTE. LEI Nº 9.032/95.
1. Esta Corte tem firmado jurisprudência no sentido de haver direito adquirido à
pensão por parte do dependente designado sob a égide da lei anterior, quando o óbito do
segurado instituidor, fato gerador da pensão, ocorrer anteriormente à publicação da Lei
9.032/95, que exclui a pessoa designada do rol de beneficiários da Previdência, hipótese
não caracterizada na espécie.
2. Recurso conhecido e provido.”33
33
RESP 403.626/RN, STJ, 6a Turma, Relator Ministro Fernando Gonçalves, julgado em 13/08/2002, DJ1 168, de
02/09/2002, p. 262.
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Março - Abril 2005
4. Bibliografia
BALERA, Wagner. Sistema de seguridade social. São Paulo: LTr, 2000.
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previdência social. 2a ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002.
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CASTRO, Carlos Alberto Pereira, LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. 3a
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COIMBRA, Feijó. Direito previdenciário brasileiro. 10ª ed. Rio de Janeiro: Edições Trabalhistas,
1999.
CRISTSINELIS, Marco Falcão. Pensão por morte - efeitos financeiros da data do óbito ou do
requerimento? - art. 74 da Lei 8.213/1991 com a alteração da lei 9.528/1997 - enriquecimento
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DUARTE, Marina Vasques. Direito previdenciário. 3a ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2004.
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FORTES, Simone Barbisan, PAULSEN, Leandro. Direito da seguridade social - prestações e
custeio da previdência, assistência e saúde. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005.
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previdência social. São Paulo: Editora LTr, dez. 2003. p. 1085/1088.
IBRAHIM, Fábio Zambite. Curso de direito previdenciário. 3a ed. Rio de Janeiro: Editora Impetus,
2003.
LEIRIA, Maria Lúcia Luz. Direito previdenciário e Estado Democrático de Drieito - uma
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LEITE, Celso Barroso. O futuro da previdência. Revista de previdência social. São Paulo: LTr, nov.
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LEITE, João Antonio G. Pereira. Estudos de direito previdenciário. Revista Forense. Vol. 255,
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MARTINEZ, Wladimir Novaes. Curso de direito previdenciário. Tomo I - Noções de direito
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__________. Princípios de direito previdenciário. 4ª ed. São Paulo: Editora LTr, 2001.
MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social. 13ª ed. São Paulo: Editora Atlas, 2000.
MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do fato jurídico - plano da eficácia - 1a parte. São Paulo:
Saraiva, 2003.
__________. Teoria do fato jurídico - plano da existência. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 1998.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. 16ª ed. São Paulo: Saraiva, 1999.
NORONHA, Fernando. Retroatividade, eficácia imediata e pós-atividade das lei: sua caracterização
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ROCHA, Daniel Machado da [et al.]. Temas atuais de direito previdenciário e assistência social.
Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003.
__________. O direito fundamental à previdência social. Porto Alegre: Livraria do Advogado,
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RUPRECHT, Alfredo J. Direito da seguridade social. São Paulo: Editora LTr, 1996.
SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do
Advogado, 1998.
THEISEN, Ana Maria Wickert e outros. Direito previdenciário. Aspectos materiais, processuais e
penais. 2ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999.
50
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JURISPRUDÊNCIA
MARÇO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Direito Penal e Processual Penal
01 - PENA RESTRITIVA
PROVISÓRIA: LEP, ART. 147.
DE
DIREITOS:
VEDAÇÃO
DE
EXECUÇÃO
De acordo com o artigo 147 da Lei de Execuções Penais, o termo inicial da execução da pena
restritiva de direitos é o trânsito em julgado da sentença condenatória. Precedentes (HC 84.677, 1ª
T., 23.11.2004, Cezar Peluso, Inf. STF/371; HC 84.741, Pertence, 1ª T. 07.12.04, DJ 18.2.2005).
(HC 85.289-1, Rel. o Exmo. Sr. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, SP, 1ª T./STF, Unânime,
22.02.2005, DJ1 nº 48, 11.03.2005, p. 38)
02 - PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . LATROCÍNIO. CRIME
HEDIONDO: REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA: PROGRESSÃO. DECISÃO
TRANSITADA EM JULGADO. CP, art. 157, § 3º. Lei 8.072/90, art. 2º, § 1º.
I - As penas por crime hediondo serão cumpridas em regime fechado. Todavia, se a decisão
condenatória estabelece que o regime fechado. Todavia, se a decisão condenatória estabelece que o
regime inicial de cumprimento da pena será o fechado, e transita em julgado, não pode ser negado
ao réu o direito à progressão. Precedentes.
II - Progressão de regime inviável, dado o não-preenchimento das condições subjetivas
necessárias à concessão do benefício.
III - H.C. indeferido.
(HC Nº 84.269-1, Rel. o Exmo. Sr. Min. CARLOS VELLOSO, SP, 2ª T./STF, Unânime,
22.02.2005, DJ1 nº 53, 18.03.2005, p. 74)
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Direito Previdenciário
01 - PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL.
ATIVIDADES SUJEITAS A RUÍDOS. EXPOSIÇÃO PERMANENTE ACIMA DE 90 DB.
DECRETO 72.771Q73.
Não há propósito de ser em considerar como atividade especial aquelas sujeitas a ruídos
inferiores a 90 dB após o advento do Decreto 72.771b73. Assim, somente os trabalhos com
exposição permanente a ruído acima de 90 dB podem ser enquadrados como atividade especial.
Recurso provido.
(RESP Nº 710.878 -RS (2004/0178109-0), Rel. Exmo. Sr. Min. JOSÉ ARNALDO DA
FONSECA, 5ª T./STJ, Unânime, 03.03.2005, DJ1 nº 58, 28.03.2005, p. 314)
02 - PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA
ESPECIAL.
ATIVIDADE
AGRÍCOLA
EXERCIDA
INDIVIDUALMENTE.
POSSIBILIDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N.º 07 DO STJ.
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1. Nos termos do art. 11, inciso VII, da Lei n.º 8.213b91 "São segurados obrigatórios da
Previdência Social as seguintes pessoas físicas: [...] VII - como segurado especial: o produtor, o
parceiro, o meeiro, e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que
exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar [...]."
2.Tendo a Autora, ora Recorrida, exercido a atividade agrícola, individualmente, no período
de carência , o recebimento de proventos por seu marido não lhe retira a qualidade de segurada
especial pois, nos termos do artigo supracitado, também é segurado especial quem exerce atividade
agrícola de forma individual.
3.Ademais, se o Tribunal de origem, ao analisar os documentos constantes dos autos, concluiu
que o exercício do labor rural não foi exercido em regime de economia familiar mas, sim,
individualmente, a inversão do referido julgado, necessariamente, reexame de provas, o que esbarra
no comando da Súmula n.º 7 desta Corte.
4.Recurso especial não conhecido.
(RESP Nº 675.892 -RS (2004/0127836-5), Rel. Exma. Sra. Min. LAURITA VAZ, 5ª T./STJ,
Unânime, 03.02.2005, DJ1 nº 44, 07.03.2005, p. 338)
03 - PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE URBANA.
CERTIDÃO DE EXISTÊNCIA DE EMPRESA CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL IDÔNEA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE URBANA COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O objetivo da certidão expedida por órgão tributário da administração pública é apenas
certificar a existência de estabelecimento comercial em determinado período, porquanto detentor do
livro de registros de inscrição de contribuintes; não o de declarar o vínculo empregatício de
determinado trabalhador com a empresa certificada existente, ato que refoge de sua própria
finalidade.
2. Na ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias por parte do empregador, é
dado ao trabalhador provar seu vínculo empregatício com a empresa em que laborou, por meio de
certidão de existência da referida casa comercial, no período alegado, emitida pela administração
pública, uma vez também apoiado por idônea prova testemunhal, nos termos da legislação
previdenciária vigente.
3. Desde que verificado haver a parte autora produzido prova documental da atividade urbana
que exerceu no período alegado, por meio de certidão oficial de existência da empresa à época em
que nela laborou, consoante lhe foi permitido pela legislação previdenciária, constituindo razoável
início de prova material, corroborado por idônea prova testemunhal, resta comprovado o tempo de
serviço prestado pela parte autora junto ao estabelecimento comercial certificado existente, no
período que pretende ver reconhecido.
4. Agravo regimental improvido.
(AGRG RESP Nº 237.981 -SP (1999)0102414-5), Rel. Exmo. Sr. Min. HÉLIO QUAGLIA
BARBOSA, 6ª T./STJ, Unânime, 15.02.2005, DJ1 nº 44, 07.03.2005, p. 352)
Execução Fiscal
01 - PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA DO
DÉBITO. CONEXÃO.
1. Se é certo que a propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título não
inibe o direito do credor de promover-lhe a execução (CPC, art. 585, § 1º), o inverso também é
verdadeiro: o ajuizamento da ação executiva não impede que o devedor exerça o direito
constitucional de ação para ver declarada a nulidade do título ou a inexistência da obrigação, seja
por meio de embargos (CPC, art. 736), seja por outra ação declaratória ou desconstitutiva. Nada
impede, outrossim, que o devedor se antecipe à execução e promova, em caráter preventivo, pedido
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de nulidade do título ou a declaração de inexistência da relação obrigacional.
2. Ações dessa espécie têm natureza idêntica à dos embargos do devedor, e quando os
antecedem, podem até substituir tais embargos, já que repetir seus fundamentos e causa de pedir
importaria litispendência.
3. Assim como os embargos, a ação anulatória ou desconstitutiva do título executivo
representa forma de oposição do devedor aos atos de execução, razão pela qual quebraria a lógica
do sistema dar-lhes curso perante juízos diferentes, comprometendo a unidade natural que existe
entre pedido e defesa.
4. É certo, portanto, que entre ação de execução e outra ação que se oponha ou possa
comprometer os atos executivos, há evidente laço de conexão (CPC, art. 103), a determinar, em
nome da segurança jurídica e da economia processual, a reunião dos processos, prorrogando-se a
competência do juiz que despachou em primeiro lugar (CPC, art. 106). Cumpre a ele, se for o caso,
dar à ação declaratória ou anulatória anterior o tratamento que daria à ação de embargos com
idêntica causa de pedir e pedido, inclusive, se garantido o juízo, com a suspensão da execução.
5. Recurso especial provido.
(RESP Nº 557.080 -DF (2003/0112714-5), Rel. Exmo. Sr. Min. TEORI ALBINO
ZAVASCKI, 1ª T./STJ, Unânime, 17.02.2005, DJ1 nº 44, 07.03.2005, p. 146)
02 - HABEAS CORPUS . EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. DEPOSITÁRIO INFIEL.
BENS FUNGÍVEIS.
1. A infidelidade do depósito de coisas fungíveis não autoriza a prisão civil.
2. Precedentes.
3. Habeas corpus concedido
(HC Nº 37.643 -SP (2004/0114561-6), Rel. Exmo. Sr. Min. JOSÉ DELGADO, 1ª T./STJ,
Unânime, 26.10.2004, DJ1 nº 54, 23.03.2005, p. 216)
03 - EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CÔNJUGE MEAÇÃO.
PENHORA. ÔNUS PROBATÓRIO. CREDOR. RECURSO ESPECIAL PELA LETRA “C”.
NÃO-CONHECIMENTO. SÚMULA 83QSTJ. INCIDÊNCIA.
1. A meação da mulher apenas responde pelo ilícito fiscal do marido sócio-gerente quando
ficar provado que foi beneficiada pela infração, cabendo à parte credora o ônus da prova.
2. Deve ser emprestada uma interpretação protetiva em toda plenitude ao artigo 3º da Lei
4.121b62 no sentido de que não pode constituir presunção absoluta de que das dívidas contraídas
pelo esposo, venha advir proveito da mulher casada em qualquer tipo societário de que este faça
parte, devendo, portanto, o ônus da prova em contrário ser imputado ao exeqüente-credor dos
possíveis créditos que tenha em face do marido executado.
3. Acórdão recorrido confirmado. Recurso desprovido.
(RESP Nº 641.646 -RS (2004/0024450-6), Rel. Exmo. Sr. Min. JOSÉ DELGADO, 1ª T./STJ,
Unânime, 04.11.2004, DJ1 nº 54, 23.03.2005, p. 263)
04 - TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO
SÓCIO-COTISTA. DÉBITOS DA SEGURIDADE SOCIAL CONTRAÍDOS PELA
SOCIEDADE. LEI 8.620/93, ART. 13. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
APLICABILIDADE, POR SER A DÍVIDA POSTERIOR À SUA EDIÇÃO.
1. Há que distinguir, para efeito de determinação da responsabilidade do sócio por dívidas
tributárias contraídas pela sociedade, os débitos para com a Seguridade Social, decorrentes do
descumprimento de obrigações previdenciárias.
2. Por esses débitos, dispõe o art. 13 da Lei 8.620/93 que "os sócios das empresas por cotas de
responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais". Trata-se de
responsabilidade fundada no art. 124, II, do CTN, não havendo cogitar, por essa razão, da
necessidade de comprovação, pelo credor exeqüente, de que o não-recolhimento da exação decorreu
de ato praticado com violação à lei, ou de que o sócio deteve a qualidade de dirigente da sociedade
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devedora.
3. Cumpre salientar que o prosseguimento da execução contra o sócio-cotista, incluído no rol
dos responsáveis tributários, fica limitado aos débitos da sociedade no período posterior à Lei
8.620/93.
4. No caso dos autos, os débitos objeto da execução referem-se à contribuição previdenciária
de janeiro de 1995 a abril de 1996, razão pela qual é viável a responsabilização dos sócios de
acordo com a disciplina introduzida pela Lei 8.620/93.
5. Recurso especial provido.
(RESP Nº 653.416 -RS (2004/0058828-9), Rel. Exmo. Sr. Min. TEORI ALBINO
ZAVASCKI, 1ª T./STJ, Unânime, 17.02.2005, DJ1 nº 49, 14.03.2005, p. 222)
05 - PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL DE VALOR IRRISÓRIO (INFERIOR
A 1.000 UFIR's) - MP 2.176-79/2002 - EXTINÇÃO SEM BAIXA (ART. 20).
1. A medida provisória autorizou o arquivamento das execuções de valor irrisório, mas não
determinou a sua extinção.
2. Arquivadas as execuções, podem os valores devidos ser somados para retomarem o curso
em ações cumuladas com valores acima do mínimo.
3. Recurso da FAZENDA provido.
(RESP Nº 669.994 -RS (2004/0105014-7), Rel. Exma. Sra. Min. ELIANA CALMON, 2ª
T./STJ, Unânime, 15.02.2005, DJ1 nº 49, 14.03.2005, p. 309)
Direito Penal e Direito Processual Penal
01 - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TRÁFICO INTERNACIONAL.
JUÍZO ESTADUAL. DELEGAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA.
CUMPRIMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Nos termos do art. 27 da Lei n.º 6.368b76, c.c. art. 109, inciso V, e § 3º, da Constituição
Federal, se o crime de tráfico internacional ocorreu em local que não é sede de Vara da Justiça
Federal caberá à Justiça Estadual processar e julgar o feito por delegação.
2. O cumprimento de carta precatória expedida por Juízo Estadual, no exercício de
competência federal delegada, deverá ser realizado por Juízo Federal.
3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária
do Estado do Amazonas, ora suscitante.
(CC Nº 40.396 -AM (2003/0176574-1), Rel. Exma. Sra. Min. LAURITA VAZ, 3ª S./STJ,
Unânime, 23.02.2005, DJ1 nº 44, 07.03.2005, p. 138)
02 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. RECEPÇÃO
CLANDESTINA DE SINAL DE TV A CABO. PREJUÍZO DE EMPRESA PARTICULAR.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Não havendo ofensa direta a bens, serviços ou interesses da União, de suas entidades
autárquicas ou empresas públicas, fica afastada a competência da Justiça Federal para julgamento
do feito.
2. Na eventual prática de ilícito consistente na recepção clandestina de sinal de TV a cabo, o
prejuízo é suportado apenas por empresa particular. Precedentes.
3. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Estadual.
(CC Nº 46.065 -RJ (2004/0119787-1), Rel. Exmo. Sr. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA,
3ª T./STJ, Unânime, 23.02.2005, DJ1 nº 44, 07.03.2005, p. 139)
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03 - CRIMINAL. RESP. CRIME AMBIENTAL. ART. 34 DA LEI 9.605Q98. PESCA EM
LOCAL INTERDITADO OU PROIBIDO. NEGATIVA DE AUTORIA. REEXAME DE
PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07QSTJ. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVANTE
DO ART. 15, II, "E". INCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. UNIDADE DE
CONSERVAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Hipótese em que o recorrente foi condenado pelo art. 34 da Lei 9.605b98 porque praticava
pesca em local interditado e protegido pelo IBAMA.
II. É inviável, em sede de recurso especial, a averiguação da tese de inexistência de provas
acerca da autoria do fato delituoso.
III. Hipótese que ensejaria a inviável análise do contexto fático-probatório. Incidência da
Súmula n.d 07bSTJ.
IV. Em se tratando de área especialmente protegida (Unidade de Conservação), incide a
agravante do art. 15, II, "e", da Lei 9.605b98, eis que nem todo local interditado à pesca consistirá
em unidade de conservação.
V. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
(RESP Nº 680.007 -SC (2004/0068842-6), Rel. Exmo. Sr. Min. GILSON DIPP, 5ª T./STJ,
Unânime, 15.02.2005, DJ1 nº 44, 07.03.2005, p. 340)
04 - PENAL. HC. CRIME AMBIENTAL. PESCA DE CAMARÕES DURANTE
PERÍODO DE REPRODUÇÃO DA ESPÉCIE. INSIGNIFICÂNCIA DA CONDUTA.
INOCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA
NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTORIA E
MATERIALIDADE. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ILEGALIDADES NÃODEMONSTRADAS DE PRONTO. ORDEM DENEGADA.
I - A quantidade de pescado apreendido não desnatura o delito descrito no art. 34 da Lei
9.605b98, que pune a atividade durante o período em que a pesca seja proibida ou em locais
interditados, exatamente a hipótese dos autos, em que a pesca do camarão se deu em época de
reprodução da espécie.
II - Não pode ser considerada quantidade insignificante a pesca de noventa quilos de camarão.
III - Eventual inépcia da denúncia só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca
deficiência a impedir a compreensão da acusação, em flagrante prejuízo à defesa dos acusados, ou
na ocorrência de qualquer das falhas apontadas no art. 43 do CPP - o que não se vislumbra in casu.
IV - A negativa de autoria, bem como a alegação de ausência de elementos à demonstração da
materialidade do delito são questões que devem ser analisadas no âmbito da instrução criminal,
ocasião em que é possível a ampla dilação de fatos e provas, quando a paciente poderá argüir todos
os fundamentos que considerar relevantes para provar a inexistência de configuração da autoria, da
materialidade do crime.
V - A falta de justa causa para a ação penal só pode ser reconhecida quando, de pronto, sem a
necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, evidenciar-se a atipicidade do
fato, a ausência de indícios a fundamentarem a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade,
hipóteses não verificadas in casu.
VI - Ordem denegada.
(HC Nº 38.682 -SP (2004/0139634-6), Rel. Exmo. Sr. Min. GILSON DIPP, 5ª T./STJ,
Unânime, 03.02.2005, DJ1 nº 44, 07.03.2005, p. 308)
05 - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . CRIMES AMBIENTAIS.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DENÚNCIA. IMPEDIMENTO DO MEMBRO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. PARTICIPAÇÃO NAS INVESTIGAÇÕES. NULIDADE NÃO
EXISTENTE.
1. "A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não
acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia." (Súmula nº 234 do
STJ)
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Março - Abril 2005
2. Recurso desprovido.
(REOHC Nº 15.529 -PR (2003/0237245-3), Rel. Exma. Sra. Min. LAURITA VAZ, 5ª
T./STJ, Unânime, 15.02.2005, DJ1 nº 49, 14.03.2005, p. 383)
06 - HABEAS CORPUS . CRIME AMBIENTAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO
PROCESSO. APLICABILIDADE DOS INCISOS II, III E IV DO ARTIGO 89 DA LEI
9.099Q95. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 28, INCISO III, DA LEI 9.605Q98. ARGÜIÇÃO DE
NULIDADE DO PACTO ACORDADO. INEXISTÊNCIA. CONDIÇÃO VIOLADORA DA
DIGNIDADE HUMANA. PROCEDÊNCIA. EXPOSIÇÃO DESNECESSÁRIA. DIGNIDADE
DA PESSOA HUMANA (CF, ARTIGO 1º, III). ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. As condições listadas no art. 89 da Lei 9.099b95, referentes à aplicação do sursis processual,
podem ser aplicadas às hipóteses de prática de crime ambiental, uma vez que o artigo 28, III, da Lei
9.605b98, só afasta a aplicação das condições previstas nos incisos II, III e IV do §1º do artigo 89 da
Lei dos Juizados Especiais durante a prorrogação do período de prova da suspensão condicional do
processo;
2. "(...) a condição imposta ao ora Paciente de tornar ostensivo através da mídia local, que
colabora para a redução da poluição sonora de ItabunabBA, inclusive, obrigado a veicular seu
próprio nome em outdoors expostos naquela Cidade, termina, sem dúvida, por expô-lo
publicamente, submetendo-o a condição vexatória e capaz, em tese, de vir perdurar por tempo
superior ao prazo de 15 (quinze) dias estipulado no acordo. Desse modo, por certo, a mencionada
exigência revela-se eivada de inconstitucionalidade, por configurar hipótese clara de ofensa ao
princípio da dignidade humano, alçado como fundamento da República Federativa do Brasil (CF,
art. 1º, III).";
3. Ordem parcialmente concedida.
(HC Nº 39.576 -BA (2004/0161370-9), Rel. Exmo. Sr. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA,
6ª T./STJ, Unânime, 24.02.2005, DJ1 nº 49, 14.03.2005, p. 430)
07 - HABEAS CORPUS . PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ASSOCIAÇÃO E
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIFICAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE
INTERROGATÓRIO PELO TRIBUNAL A QUO. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE
NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQÜENTEMENTE PRATICADOS.
IMPOSSIBILIDADE. ATO INDEPENDENTE.
1. In casu, declarada a nulidade da audiência de interrogatório, a sua renovação poderá ser
devidamente realizada sem ensejar a nulificação dos demais atos processuais, porquanto a audiência
de interrogatório, a teor do disposto no art. 196, do Código de Processo Penal, pode ser a qualquer
tempo realizada, no escopo de se corrigir omissões anteriormente praticadas, o que evidencia sua
natureza independente.
2. Concedido, anteriormente, o benefício da liberdade provisória aos pacientes, quando do
julgamento do HC n.º 31.230bSP, resta prejudicado o pedido de expedição de alvará de soltura.
3. Writ parcialmente conhecido e, nessa parte, denegado.
(HC Nº 34.290 -SP (2004/0035500-3), Rel. Exma. Sra. Min. LAURITA VAZ, 5ª T./STJ,
Unânime, 03.02.2005, DJ1 nº 44, 07.03.2005, p. 291)
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Direito Previdenciário
01 - PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO. ARTIGO 4º, PARÁGRAFO
ÚNICO DO DECRETO 20.910/32. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR
PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS PREEENCHIDOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS
PROCESSUAIS.
1. Inaplicável à hipótese o § 2º do art. 475 do CPC, acrescido pela Lei nº 10.352/01, por se
tratar de controvérsia superior a 60 salários mínimos, submetendo-se o feito ao duplo grau de
jurisdição.
2. Havendo requerimento administrativo, durante o prazo em que o pedido encontra-se em
exame pela Administração não corre a prescrição (artigo 4º e parágrafo único do Decreto
20.910/32).
3. Restando comprovado nos autos, mediante início de prova material corroborado pela prova
testemunhal, o exercício da atividade laborativa rural, no período de carência, e estando preenchida
a idade mínima, é de ser concedida aposentadoria por idade rural.
4. A correção monetária deve ser calculada conforme os índices oficiais, incidindo a partir da
data do vencimento de cada parcela, nos termos dos Enunciados das Súmulas 43 e 148 do STJ.
5. Os juros moratórios são devidos à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, na forma dos
Enunciados das Súmulas 204 do STJ e 03 do TRF da 4ª Região e precedentes do STJ.
6. Os honorários advocatícios, a cargo do INSS, são devidos no patamar de 10% sobre o valor
das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, excluídas as parcelas vincendas, a teor da
Súmula 111 do STJ e conforme entendimento pacificado na Seção Previdenciária deste TRF e no
Superior Tribunal de Justiça.
7. O INSS é isento do pagamento de custas processuais no Foro Federal, por força do art. 4º,
inciso I, da Lei nº 9.289/96, sequer adiantadas pela parte autora.
(AC Nº 2001.70.04.000659-7/PR, Rel. Exmo. Sr. Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS
LAUS, 5ª T./TRF4, Unânime, 08.03.2005, DJ2 nº 56, 23.03.2005, p. 67)
02 - PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERDITO.
OUTORGA DE PODERES PELO CURADOR ATRAVÉS DE PROCURAÇÃO
PARTICULAR. POSSIBILIDADE.
1. Afastada a preliminar de nulidade de representação, com fundamento no estatuto civil que
permite que a pessoa capaz outorgue poderes por instrumento procuratório particular, mesmo que
seja curador representando incapaz.
2. De manter-se a sentença que condenou o INSS a conceder aposentadoria por invalidez em
favor da parte autora, desde a data do requerimento administrativo, eis que amparada no conjunto
probatório dos autos, em especial na prova pericial produzida.
3. Demonstrada também pelo laudo pericial a necessidade de assistência permanente de outra
pessoa, é devido o acréscimo de 25% previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91.
4. Os honorários advocatícios, para ações de cunho previdenciário, devem ser fixados em
10% sobre o valor da condenação. Precedentes jurisprudenciais.
(AC Nº 2001.71.11.001377-0/RS, Rel. o Exmo. Sr. Juiz Federal RICARDO TEIXEIRA DO
VALLE PEREIRA, 5ª T./TRF4, Unânime, 08.03.2005, DJ2 nº 56, 23.03.2005, p.72)
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03 - PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PENSÃO POR
MORTE. ÓBITO DO SEGURADO APÓS O SANEAMENTO DO PROCESSO. PEDIDO DE
CONVERSÃO PELOS DEPENDENTES NO CURSO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO NA ESSÊNCIA DO PEDIDO.
1. De manter-se a sentença que condenou o INSS a conceder aposentadoria por invalidez em
favor da parte autora, eis que amparada no conjunto probatório dos autos.
2. O pedido de conversão da aposentadoria por invalidez em pensão em virtude da
superveniência do óbito do segurado é possível, mesmo após o saneamento do processo, pois não há
alteração substancial do pedido a justificar a oposição do impedimento constante no art. 264, §
único do CPC. Assim, pode o magistrado proceder à conversão requerida, tendo em vista que a
pensão é conseqüência legal da aposentadoria, desde que observados o contraditório e a ampla
defesa no curso processual.
3. O termo inicial da fluência de juros, consoante a Súmula 3 deste Tribunal, deve remontar à
data da citação.
(AC Nº 2003.04.01.030133-2/RS, Rel. o Exmo. Sr. Juiz Federal RICARDO TEIXEIRA DO
VALLE PEREIRA, 5ª T./TRF4, Unânime, 08.03.2005, DJ2 nº 60, 30.03.2005, p. 780)
04 - PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
REQUISITOS. ATIVIDADE URBANA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL.
PROVA
TESTEMUNHAL.
NECESSIDADE.
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material
suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. Não tendo a parte
autora se desincumbido de arrolar testemunhas para comprovar a atividade rural no momento
oportuno, não há como ser reconhecida a atividade rural pretendida (art. 333, I, do CPC).
2. A ocorrência de furto da CTPS, embora não esteja elencada dentre as causas previstas no §
2º do art. 143 do Decreto n. 3.048/99, constituiu imprevisto que se deu independentemente da
vontade do autor, para o qual não contribuiu e muito menos detinha os meios necessários para
impedi-lo, de forma que se equipara às causas definidas pelo regulamento como sendo de força
maior ou caso fortuito, estando dispensado, pois, da exigência de início de prova material dos
períodos de trabalho que pretende ver reconhecidos.
3. A prova testemunhal colhida logrou comprovar a atividade desempenhada pelo autor como
empregado em parte dos períodos pleiteados.
4. Apenas a declaração firmada pelo ex-empregador em época recente, sem qualquer outra
prova, ainda que testemunhal, para confirmar a veracidade de tal declaração, não é suficiente para o
reconhecimento do tempo de serviço ali referido.
5. As contribuições previdenciárias do empregado são encargo do empregador.
6. Não implementado o tempo de serviço mínimo exigido no art. 52 da Lei n. 8.213/91 para a
concessão de aposentadoria por tempo de serviço - 30 anos para homem - não há como ser
concedido o benefício pleiteado.
7. Honorários advocatícios compensados em face da sucumbência recíproca.
(AC Nº 2000.71.10.004757-2/RS, Rel. Exmo. Sr. Des. Federal CELSO KIPPER, T. Esp./TRF4,
Unânime, 12.01.2005, DJ2 nº 46, 09.03.2005, p. 517)
05 - PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE À PREVIDÊNCIA
SOCIAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS. RESSARCIMENTO DE VALORES.
FORMA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO.
1. O desconto em parcelas de até 30% da renda mensal do benefício, consoante previsto no
Regulamento da Previdência Social, não se aplica no caso de ressarcimento de valores recebidos de
má-fé pela parte segurada, conforme o disposto no art. 115, parágrafo único, in fine, da Lei nº
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8.213/1991.
2. A autorização judicial para o desconto de até 50% da renda mensal constitui fórmula menos
gravosa que aquela determinada na via administrativa, onde foi definida a devolução imediata e
integral dos valores recebidos em razão de fraude à Previdência Social mediante a falsificação de
documentos.
3. O ajuizamento de lide temerária, alterando intencional e conscientemente a verdade dos
fatos, caracteriza litigância de má-fé da parte autora e de seu procurador (arts. 14 e 17 do CPC).
4. Revogada a antecipação da tutela concedida pelo Tribunal no âmbito de agravo de
instrumento no curso do processo.
5. Apelação improvida.
(AC Nº 2002.04.01.024666-3/RS, Rel. Exmo. Sr. Des. Federal NYLSON PAIM DE ABREU, 6ª
T./TRF4, Unânime, 23.02.2005, DJ2 nº 46, 09.03.2005, p. 617)
06 - PREVIDENCIÁRIO. NÃO-CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO.
MATÉRIA
ESTRANHA.
SUSPENSÃO
ADMINISTRATIVA
DE
BENEFÍCIO
CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não se conhece do recurso que ventila matéria estranha à decisão recorrida, e já atingida
pela preclusão, no caso, os requisitos necessários à antecipação da tutela, previstos no art. 273 do
CPC.
2. Estando a agravada percebendo o benefício de auxílio-doença, por força de antecipação de
tutela, não poderá a Autarquia-Previdenciária, unilateralmente, cancelar o benefício por meios
administrativos.
3. Qualquer fato novo que demonstre a recuperação da capacidade laboral da ora agravante
deve ser apresentada em juízo para que a tutela antecipada, se for o caso, possa ser revista.
(AG Nº 2004.04.01.020807-5/PR, Rel. Exmo. Sr. Des. Federal NÉFI CORDEIRO, 5ª
T./TRF4., Unânime, 14.12.2004, DJ2 nº 41, 02.03.2005, p. 445)
07 - PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA AOS CRÉDITOS DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. MANTIDA A INCAPACIDADE, É DEVIDO
NOVO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
1. Tratando-se de verba patrimonial, ainda que decorrente de benefício previdenciário, nada
impede que o titular renuncie ao direito, especialmente considerando que pretende ainda mais
vantajosa situação gerada pela adesão a Programa de Demissão Voluntária - PDV.
2. Não comprovada a incapacidade de auto-gestão, válidas foram as manifestações do
beneficiário ao postular o fim do auxílio-doença e de adesão ao PDV.
3. Vindo o autor, após a demissão e trabalho por quase quinze meses, a buscar auxíliodoença/aposentadoria invalidez, terá direito ao novo benefício desde então, não podendo receber
parcelas anteriores, porque cessado o antigo benefício justamente por seu próprio pedido e
considerado seu razoável interesse financeiro então existente.
(AC Nº 2003.04.01.022171-3/RS, Rel. Exmo. Sr. Des. Federal NÉFI CORDEIRO, 5ª
T./TRF4, Unânime, 15.12.2004, DJ2 nº 46, 09.03.2005, p. 488)
08 - PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECEBIMENTO DE VALORES
REFERENTES A AUXÍLIO-RECLUSÃO POR ALVARÁ. HIPÓTESE TRATADA COMO
DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. EXISTÊNCIA, TODAVIA, DE LITIGIOSIDADE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ANULAÇÃO DO FEITO AB INITIO.
1. A Justiça Estadual é competente para apreciar e julgar o pedido de expedição de Alvará
Judicial em matéria previdenciária, dada a natureza voluntária da jurisdição.
2. Na hipótese dos autos, todavia em que pese tenha sido requerido simples alvará judicial, em
verdade não se trata de caso de jurisdição voluntária. Com efeito, o pai dos requerentes está preso e,
em razão do óbito da genitora em outubro de 2000, o benefício veio a ser cessado, seja porque os
filhos do casal não estavam habilitados, seja porque deixou de ser apresentada declaração
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comprovando que o segurado continuava preso (art. 80, parágrafo único, da Lei 8.213/91).
3. Como se percebe, não se trata de postulação para levantamento de valores não recebidos
em vida pela genitora, mas sim de pretensão de percepção de auxílio-reclusão por parte dos filhos
do segurado, que se encontra preso. O que se discute, pois, é o direito à percepção de benefício
previdenciário que, à obviedade, não pode ocorrer em simples procedimento de jurisdição
voluntária.
4. Anulação do processo (que em rigor tramita na Justiça Estadual por força do disposto no
art. 109, § 3º, da CF), facultando-se aos requerentes a emenda da inicial, para que seja adaptada ao
rito apropriado (mesmo porque o pedido não foi formulado adequadamente e sequer a citação do
INSS foi requerida e levada a efeito).
(AC Nº 2004.04.01.001773-7/PR, Rel. o Exmo. Sr. Juiz Federal RICARDO TEIXEIRA DO
VALLE PEREIRA, 5ª T./TRF4, Unânime, 08.03.2005, DJ2 nº 56, 23.03.2005, p. 115)
09 - PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMPREGADA DOMÉSTICA.
INDENIZAÇÃO DO PERÍODO ANTERIOR À OBRIGATORIEDADE DE FILIAÇÃO. LEI
N.º 5.859/72. JUROS. NÃO-CABIMENTO.
1. Considerando-se que o acórdão exeqüendo fixou o dever à autora de indenizar
contribuições referentes a período anterior à Lei 5.859/72, o quantum correspondente a essa
exigência tornou-se questão pertinente à causa, não se podendo falar em inovação, porquanto
somente a partir de sua definição e efetivo ressarcimento poderá a demandante prosseguir na
execução do título judicial.
2. Basta à agravante, para fazer jus à aposentadoria, ressarcir as contribuições correspondentes
ao número de competências faltantes para completar o tempo de serviço necessário à aposentadoria.
3. Indevida a cobrança de juros e multa sobre os valores referentes à indenização paga pelo
segurado ao INSS para fins de contagem de tempo de serviço objetivando a aposentação, já que não
há a configuração da mora.
(AG Nº 2003.04.01.033427-1/RS, Rel. o Exmo. Sr. Juiz Federal JOSÉ PAULO BALTAZAR
JUNIOR, 6ª T./TRF4, Unânime, 23.02.2005, DJ2 nº 46, 09.03.2005, p. 641)
10 - PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE
COMPANHEIRO HOMOSSEXUAL. UNIÃO ESTÁVEL QUANDO DO ÓBITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovada a caracterização como companheiro homossexual e presumida legalmente a
dependência econômica entre companheiros, é devida a pensão por morte.
2. Os honorários advocatícios são devidos em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão
judicial concessória do benefício pleiteado nesta ação previdenciária, excluídas as vincendas
(Súmula 111 do STJ).
(AC Nº 2001.70.00.027992-0/PR, Rel. Exmo. Sr. Des. Federal NÉFI CORDEIRO, 5ª
T./TRF4, Unânime, 15.12.2004, DJ2 nº 46, 09.03.2005, p. 487)
Execução Fiscal
01 - EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. QUESTÕES DECIDIDAS EM AGRAVO.
ASSOCIAÇÕES DESPORTIVAS. OBRIGATORIEDADE DE RECOLHIMENTO AO
FGTS. LEI Nº 6.354/76. CDA. EXCLUSÃO DE PARCELAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. As questões relativas ao prazo para recurso e à existência de reexame necessário já foram
decididas por esta Turma, no julgamento do AI nº 2003.04.01.020637-2.
2. Prescrição afastada.
3. As relações de trabalho do atleta de futebol foram reguladas apenas a partir da Lei nº 6.354,
de 02 de setembro de 1976, que definiu a associação desportiva como empregadora e o atleta como
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empregado.
4. Estabelecendo a legislação instituidora do FGTS a obrigação de recolhimento apenas às
empresas sujeitas ao regime da CLT, as contribuições somente são exigíveis a partir da vigência da
Lei nº 6.354/76.
5. Não há prejuízo para a liquidez da CDA a exclusão de parcelas facilmente destacáveis do
débito.
6. Em face da sucumbência em maior parte da Exeqüente, é ela condenada ao pagamento de
honorários advocatícios, os quais são fixados em 10% entre o valor inicialmente cobrado e o
resultante das exclusões determinadas no acórdão, em consonância com o disposto no art. 20, § 4º,
do CPC e com os precedentes desta Turma.
(AC Nº 2001.71.10.000572-7/RS, Rel. Exmo. Sr. Des. Federal DIRCEU DE ALMEIDA
SOARES, 2ª T./TRF4, Unânime, 22.02.2005, DJ2 nº 60, 30.03.2005, p. 573)
02 - PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA POR ENTE
FEDERAL PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. DESISTÊNCIA APÓS A
APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUSTAS.
1. Cabe à legislação do Estado dispor sobre o regime de custas na Justiça Estadual, o qual
prevalece mesmo ao exercício da jurisdição federal delegada.
2. Não aproveita a ente federal o art. 39 da Lei nº 6.830/80, dizendo de isenção de ônus
sucumbenciais em execução fiscal (STJ, Súmula nº 153), desimportante as circunstâncias de,
havendo penhora, não ser suficiente, ou, apesar de já ofertados, não terem ainda sido recebidos pelo
juiz os correspondentes embargos. Houve atividade profissional de procurador do executado e é a
isso que se remunera, inclusive em face do princípio da causalidade.
3. Manutenção de verba honorária advocatícia que não se revela excessiva ao ser fixada sob o
critério único do valor da causa, mesmo porque dimensionada no mínimo legal (CPC, art. 20, §§ 3º
e 4º).
(AC Nº 2002.04.01.024041-7/RS, Rel. Exmo. Sr. Des. Federal AMAURY CHAVES DE
ATHAYDE, 4ª T./TRF4, Unânime, 06.10.2004, DJ2 nº 46, 09.03.2005, p. 451)
03 - TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL
DE NUTRICIONISTAS. INTEGRANTE QUE DEIXA DE VOTAR NAS ELEIÇÕES.
MULTA. INADMISSIBILIDADE. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA.
COMPENSAÇÃO
DE
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
1 - O art. 4º da Resolução CFN 113/91, que prevê a aplicação de multa para aquele que deixar
de votar nas eleições do Conselho Regional de Nutricionistas, desborda dos seus limites
regulamentadores, caracterizando típico desvio de poder normativo. A Lei nº 6.583/78 não autoriza
a exigência dessa multa.
2 - Se uma das partes é beneficiária de assistência judiciária gratuita, os honorários
advocatícios não podem ser compensados.
(AC Nº 2001.71.00.037348-2/RS, Rel. Exmo. Sr. Des. Federal ANTÔNIO ALBINO
RAMOS DE OLIVEIRA, 2ª T./TRF4, Unânime, 30.11.2004, DJ2 nº 60, 30.03.2005, p. 558)
04 - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SUCESSÃO.
INEXISTÊNCIA. LOCAÇÃO DE FUNDO DE COMÉRCIO. REVENDA DE
COMBUSTÍVEIS. POSTO DE SERVIÇO.
A existência de transferência da titularidade do fundo obvia a responsabilidade tributária
fundamentada no art. 133 do Código Tributário Nacional. A mera locação do imóvel e a exploração
de negócio da mesma espécie, mas sem qualquer vínculo entre o antigo inquilino e o novo,
permanecendo o fundo de comércio sob a titularidade da locadora, distribuidora de combustíveis,
afasta a hipótese de sucessão tributária, não sendo o novo revendedor de combustíveis responsável
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pelos débitos do antigo, sendo ilegítimo para figurar no pólo passivo de execução fiscal. Ademais, a
continuidade da atividade é íncita à espécie de atividade, qual seja a revenda de petróleo e
derivados.
(REOAC Nº 2005.04.01.001004-8/RS, Rel. Exma. Sra. Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ
LEIRIA, 1ª T./TRF4, Unânime, 23.02.2005, DJ2 nº 51, 16.03.2005, p. 403)
05 - TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
REMIÇÃO. COMISSÃO DO LEILOEIRO. BASE DE CÁLCULO.
1. O direito à remição da execução pode ser exercido até a assinatura do Auto de
Arrematação, conforme os arts. 651 e 694 do CPC.
2. Possível a remição, uma vez que não assinado o Auto de Arrematação.
3. A comissão do leiloeiro, para o caso, é devida, e deve ser calculada não com base no valor
da arrematação, mas sim sobre o valor da remição, segundo consta do próprio Edital.
4. Agravo parcialmente provido.
(AG Nº 2004.04.01.043522-5/RS, Rel. Exmo. Sr. Des. Federal WELLINGTON M DE
ALMEIDA, 1ª T./TRF4, Unânime, 16.02.2005, DJ2 nº 41, 02.03.2005, p. 297)
06 - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL _ TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS
SÓLIDOS E DE SERVIÇOS URBANOS _ INCONSTITUCIONALIDADE.
O Tribunal Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal pronunciougse no sentido da
inconstitucionalidade das Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos e a Taxa de Serviços Urbanos, pois
esses serviços não podem ser remunerados mediante taxa, uma vez que não configuram serviço
público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição. Esses serviços são
destinados à coletividade toda, prestados uti universi e não uti singuli.
(AC Nº 2003.72.00.002044-4/SC, Rel. Exmo. Sr. Des. Federal ANTÔNIO ALBINO RAMOS
DE OLIVEIRA, 2ª T./TRF4, Unânime, 15.02.2005, DJ2 nº 51, 16.03.2005, p. 502)
RS
Direito Penal e Direito Processual Penal
01 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CARTA PRECATÓRIA PARA
INTERROGATÓRIO DO DENUNCIADO. CONVENIÊNCIA DO JUÍZO DA CAUSA.
PROVIMENTO Nº 5 DA CORREGEDORIA-GERAL DO TRF DA QUARTA REGIÃO.
Somente o juiz da causa, a quem incumbe a condução do processo, pode definir se a
realização do interrogatório deve ou não ser feita por carta.
O Provimento nº 5, em seu artigo 276, da Corregedoria-Geral do Tribunal Regional Federal
da 4ª Região, autoriza o interrogatório do réu por carta precatória, sempre condicionada à
conveniência do juiz processante, baseado na busca da verdade real e presunção da amplitude
defensiva, somente devendo ser devolvida após a defesa prévia ou certificado o decurso de prazo
para sua apresentação.
(CC Nº 2004.04.01.047628-8/RS, Rel. Exma. Sra. Desa. Federal MARIA DE FÁTIMA
FREITAS LABARRÈRE, 4ª S./TRF4, Unânime, 16.12.2004, DJ2 nº 46, 09.03.2005, p. 277)
02 - PENAL. FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO
DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS. FORMA
EQUIPARADA. ART. 273, § 1º-B, I, V E VI, DO CP. COMPETÊNCIA FEDERAL.
INTRODUÇÃO EM TERRITÓRIO NACIONAL DE COMPRIMIDOS DE CYTOTEC.
PENA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO.
PARÂMETRO. DELITO DE
TRÁFICO
ILÍCITO
DE
ENTORPECENTES.
POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO.
Os crimes que afetem a saúde pública não atraem, só por isso, a competência federal. A
importação de remédio de procedência ignorada, sem registro e adquirido de estabelecimento sem
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Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF 4ª Região
Março - Abril 2005
licença do Órgão de Vigilância Sanitária competente, no entanto, pode ser entendida como
contrabando sob forma especializada. Por opção legislativa (Lei nº 9.677/98), uma conduta que
antes se amoldava ao tipo previsto no art. 334 do CP passou a ser prevista em tipo penal próprio
(art. 273 do CP), providência que não alterou, todavia, a competência federal para processamento e
julgamento do feito.
Quem introduz clandestinamente em solo nacional produto de origem estrangeira destinado a
fins terapêuticos ou medicinais, sem registro, de procedência ignorada e adquirido de
estabelecimento sem licença do Órgão de Vigilância Sanitária competente, pratica o delito
capitulado no art. 273, § 1º-B, incisos I, V e VI, do CP.
A pena do delito previsto no art. 273 do CP - com a redação que lhe deu a Lei nº 9.677, de 02
de julho de 1998 - (reclusão, de 10 (dez) e 15 (quinze) anos, e multa) deve, por excessivamente
severa, ficar reservada para punir apenas aquelas condutas que exponham a sociedade e a economia
popular a "enormes danos" (exposição de motivos). Nos casos de fatos que, embora censuráveis,
não assumam tamanha gravidade, deve-se recorrer, tanto quanto possível, ao emprego da analogia
em favor do réu, recolhendo-se, no corpo do ordenamento jurídico, parâmetros razoáveis que
autorizem a aplicação de uma pena justa, sob pena de ofensa ao princípio da proporcionalidade. "A
criação de solução penal que descriminaliza, diminui a pena, ou de qualquer modo beneficia o
acusado, não pode encontrar barreira para a sua eficácia no princípio da legalidade, porque isso
seria uma ilógica solução de aplicar-se um princípio contra o fundamento que o sustenta" (Fábio
Bittencourt da Rosa. In Direito Penal, Parte Geral. Rio de Janeiro: Impetus, 2003, p. 04). Hipótese
em que ao réu, denunciado por introduzir, no território nacional, 06 comprimidos de Cytotec,
medicamento desprovido de registro e de licença do órgão de Vigilância Sanitária competente (art.
273, § 1º-B, incisos I, V, e VI, do CP), foi aplicada a pena de 03 anos de reclusão, adotado, como
parâmetro, o delito de tráfico ilícito de entorpecentes, o qual tem como bem jurídico tutelado
também a saúde pública.
Possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito que se
reconhece, seja porque o delito de tráfico foi tomado apenas como substrato para aplicação da pena,
seja porque o remédio importado não era "falsificado, corrompido, adulterado ou alterado" (inciso
VII-B do art. 1º c/c o parágrafo primeiro do art. 2º da Lei nº 8.072/90).
(ACR Nº 2001.72.00.003683-2/SC, Rel. Exmo. Sr. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM
VAZ, 8ª T./TRF4, Maioria, 09.02.2005, DJ2 nº 41, 02.03.2005, p. 556)
03 - PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
CRIME FIM. ABSORÇÃO DOS DELITOS DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO (ARTS. 297 E 304 DO CP).
APRESENTAÇÃO DE CND FALSA PARA OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À UNIÃO OU AO INSS.
I. Tanto a Lei nº 7.492/86, em seu art. 26, como a própria Constituição da República, em seu
art. 109, VI, determinam ser da competência da Justiça Federal os crimes praticados contra o
Sistema Financeiro Nacional.
II. Sendo a denúncia compatível com a determinação do art. 41, do CPP, e tendo a parte ré
podido defender-se dos dizeres lá constantes, descabido o pedido de trancamento da ação penal por
inépcia da inicial.
III. Os delitos de falsificação de documento público e uso de documento falso (arts. 297 e 304
do CP) ficam absorvidos pelo delito fim que, no caso, foi o praticado contra o Sistema Financeiro
Nacional para a obtenção, mediante a apresentação de CND falsificada, de empréstimo junto ao
BRDE.
IV. Não merece acolhida a defesa que diz que não houve prejuízo à União ou ao INSS
porquanto o crime se caracteriza, consoante o art. 19, da Lei nº 7.492/86, por "Obter, mediante
fraude, financiamento em instituição financeira", o que, efetivamente, ocorreu.
(AC Nº 2002.04.01.004260-7/SC, Rel. Exmo. Sr. Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK
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Março - Abril 2005
PENTEADO, 8ª T./TRF4, Unânime, 16.02.2005, DJ2 nº 41, 02.03.2005, p. 555)
04 - PENAL E PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. DUPLA COBRANÇA. NULIDADES
PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVAÇÃO. EXAME DE CORPO DE DELITO.
1. A subseqüente cobrança do SUS de despesas médicas e hospitalares já quitadas pelo
particular gera prejuízo ao patrimônio da União que autoriza o reconhecimento da competência da
Justiça Federal.
2. "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou
para a defesa." (Art. 563 do Código de Processo Penal).
3. Restam preenchidos os elementos típicos do estelionato quando demonstrado, pelo
conjunto probatório, que os réus obtiveram vantagem indevida do SUS mediante a utilização de
meio fraudulento consistente em Autorizações de Internação Hospitalar (AIHs) expedidas com base
em serviços hospitalares já pagos pelo paciente.
4. O exame de corpo de delito não representa prova imprescindível à configuração da
materialidade e autoria no delito previsto no artigo 171 do Código Penal, sendo necessário, na sua
ausência, um conjunto informativo capaz de gerar o convencimento quanto à ocorrência e
participação no ilícito.
(ACR Nº 2002.04.01.049701-5/PR, Rel. Exmo. Sr. Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK
PENTEADO, 8ª T./TRF4, Unânime, 23.02.2005, DJ2 nº 51, 16.03.2005, p. 890)
05 - PENAL E PROCESSO PENAL. FRUSTRAÇÃO DE DIREITO ASSEGURADO
POR LEI TRABALHISTA. FALSIDADE IDEOLÓGICA E MATERIAL PERPETRADAS
NA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DELITOS
CONEXOS. CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE OS
DADOS INSERIDOS SÃO INVERÍDICOS. ÔNUS DA ACUSAÇÃO. ART. 203 DO CP.
PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. APLICAÇÃO DO ART. 386, VI, DO CPP.
Compete à Justiça Federal o processo e julgamento do delito de frustração de direito
assegurado em lei trabalhista quando este for conexo com o delito de falsidade ideológica
perpetrada na Justiça do Trabalho. Súmula 200 do TFR e 122 do STJ.
Os delitos de falsidade ideológica e material tutelam a fé pública, sendo imprescindível, para
sua caracterização, a prova de que os dados alterados/inseridos não correspondem à verdade. Não
restando satisfatório ou convincente o conjunto probatório, milita em favor do réu a presunção de
inocência (in dubio pro reo) decorrente, em nosso sistema, da regra inserta na 1ª parte do art. 156,
c/c arts. 41 e 386, inciso VI, todos do CPP. Hipótese em que a acusação não logrou comprovar que
o preenchimento posterior de recibos assinados pelo empregado foi abusivo.
A configuração do delito do art. 203 do CP pressupõe a lesão a direito trabalhista da vítima,
sendo necessária a comprovação do prejuízo suportado por esta.
(ACR Nº 2004.04.01.012518-2/RS, Rel. Exmo. Sr. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM
VAZ, 8ª T./TRF4, Unânime, 16.02.2005, DJ2 nº 60, 30.03.2005, p. 913)
06 - DIREITO PENAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LESÕES
CORPORAIS DE NATUREZA GRAVE ADVINDAS DE ATO CIRÚRGICO REALIZADO
POR SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PARADA RESPIRATÓRIA COM
CONSEQÜENTE ENCEFALOPATIA ISQUÊMICA QUE RESULTOU EM COMA
PROFUNDO DA VÍTIMA. DENÚNCIA. ART. 129, INCISOS I, II, III E IV C/C ART. 18, I
SEGUNDA PARTE, DO CP. MATERIALIDADE. AUTORIA. MÉDICOS ANESTESISTA E
CIRURGIÃO. CO_RESPONSABILIDADE. DOLO EVENTUAL. CULPA CONSCIENTE.
OBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO. EXIGIBILIDADE. IMPRUDÊNCIA E
NEGLIGÊNCIA CARACTERIZADAS. DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA OPERADA EM
SENTENÇA. ART. 129, § 6º, DO CP. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ART.
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89 DA LEI Nº 9.099/95.
1. Tratandogse de infração penal cometida nas dependências de hospital ligado à fundação
pública federal, bem como sendo um dos réus servidor público federal g a evidenciar, portanto,
interesse da União g competente é a Justiça Federal para o processamento do feito, nos termos
preconizados no art. 109, IV, da Constituição Federal de 1988.
2. Hipótese em que os réus, médicos anestesista e cirurgião, foram denunciados pela prática
de lesão corporal de natureza grave (lesão cerebral irreversível) ocasionada por parada respiratória
com conseqüente encefalopatia isquêmica g resultando no coma profundo da vítima g ocorrida no
curso de intervenção cirúrgica.
3. Materialidade e autoria delitivas que se mostram incontestáveis frente ao amplo material
probatório produzido.
4. Não prosperam os argumentos expendidos pelo cogréu, médico cirurgião, no sentido de ver
afastada sua autoria delitiva ante à alegação de ser dever apenas do médico anestesista constatar e
sanar tais problemas, porquanto, a cogresponsabilidade de ambos os denunciados, no caso, é
indissociável. E, a observância do dever de cuidado, aqui, é exigível dos médicos responsáveis pela
cirurgia, sejam cirurgiões, sejam anestesistas.
5. Caso em que o procedimento cirúrgico apresentou diversas particularidades que, ocorridas
isoladamente, compõem o risco do ato cirúrgico, não havendo como se exigir a previsão de tais
acontecimentos, ainda que tomadas as medidas necessárias no pré e transoperatório, como de fato se
deu. Todavia, na hipótese, a seqüência de problemas claramente percebidos pelos médicos
mostrargsegia suficiente à dedução dos acusados, médicos de larga experiência, como bem
afirmam, de que a cirurgia não estava ocorrendo dentro dos padrões habituais comumente
experienciados o que, por sua, vez, também já seria o suficiente para que ambos tivessem a
previsibilidade das potenciais conseqüências advindas dessas anormalidades, de modo a reforçarem
as cautelas empregadas no procedimento realizado na paciente.
6. A prova dos autos é conclusiva no sentido de que os réus agiram com a falta de cuidado
necessário à situação que se lhes apresentava. Sendoglhes, no ato, exigível o dever desse cuidado,
como no caso o era, a sua nãogverificação surge como decorrência do agir imprudente e, em
especial, negligente adotado pelos réus, resultando nas lesões cerebrais causadas na vítima, sendo a
conduta, portanto, punível a título de culpa.
7. Em se tratando de dolo eventual, "o agente tolera a produção do resultado, sendoglhe o
evento indiferente, tanto faz que ocorra ou não. Ele assume o risco de produziglo. Já na culpa
consciente, ao contrário, o agente não quer o resultado, não assume o risco nem lhe é tolerável ou
indiferente. O evento lhe é representado (previsto) mas confia em sua nãogprodução".
8. Na espécie, não há falar em dolo eventual, porquanto evidenciado que durante todo o
procedimento os acusados sequer cogitaram acerca da possibilidade de superveniência de tais lesões
à vítima, atuando com a certeza de que estas jamais se produziriam.
9. Mantida a sentença que operou a desclassificação para a forma culposa, condenando os
réus por incursos nas sanções do art. 129, § 6º, do CP, cuja pena abstratamente cominada é de 02
(dois) meses a 01 (um) ano, a remessa dos autos ao Ministério Público Federal de primeira instância
(de modo a não suprimir grau de jurisdição) para fins de verificargse a possibilidade de
oportunização da suspensão do processo a que alude o art. 89 da Lei nº 9.099/95, é medida que se
impõe, por mais benéfica ao réu. Precedentes desta Corte (ACR nº 2001.70.00.024043g1/PR, DJU
12.08.2004).
(ACR Nº 2000.71.01.001640-9/RS, Rel. Exmo. Sr. Des. Federal TADAAQUI HIROSE, 7ª
T./TRF4, Maioria, 08.03.2005, DJ2 nº 49, 14.03.2005, p. 637)
07 - PENAL. COMPETÊNCIA. PERPETUATIO JURISDICIONIS. RÉUS
DENUNCIADOS COMO INCURSOS NO ART. 19 DA LEI Nº 7.492/86. ALCANCE DO
TERMO "FINANCIAMENTO". DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO.
1. Eventual absolvição ou desclassificação quanto ao delito que atraiu, inicialmente, a
competência da Justiça Federal não terá o condão de modificá-la, tendo em vista o que dispõe o art.
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81 do CPP, que assegura a perpetuatio jurisdicionis.
2. Segundo a doutrina comercialista, "financiamento" é mútuo com finalidade vinculada, não
estando abrangido em seu campo conceitual o contrato de "mútuo simples", assim entendido aquele
desprovido de qualquer finalidade empreendedora. Dessarte, a obtenção, mediante fraude, de
"empréstimo" em instituição financeira, sem que o mutuário se obrigue a dar ao dinheiro finalidade
específica (desenvolvimento de atividade econômica, aquisição de casa própria etc.), caracteriza,
em tese, o crime de estelionato, e não aquele previsto no art. 19 da Lei que define os Crimes contra
o Sistema Financeiro Nacional.
3. Quem, ainda que acolhendo proposição de gerentes do banco, também denunciados em coautoria, com o fito de saldar débitos com este, arregimenta interpostas pessoas que cedem seus
nomes para a obtenção de empréstimos fraudulentos, pratica o delito de estelionato em prejuízo da
instituição bancária.
(ACR Nº 2002.04.01.005271-6/RS, Rel. Exmo. Sr. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM
VAZ, 8ª T./TRF4, Unânime, 02.03.2005, DJ2 nº 46, 09.03.2005, p. 665)
08 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. PROVIMENTO Nº
05/2003 DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO. JUÍZO
PROLATOR DO DECRETO CONDENATÓRIO.
Nos termos do Provimento nº 05/2003 da Corregedoria da Justiça Federal da 4ª Região, o
Juízo prolator do decreto condenatório conserva a competência para a apreciação de todos e
quaisquer incidentes da execução (tais como a conversão da pena restritiva de direito em privativa
de liberdade, o parcelamento dos valores devidos, entre outras questões), bem como para a prolação
da decisão final de extinção da pena.
(CC Nº 2005.04.01.000110-2/RS, Rel. Exmo. Sr. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM
VAZ, 4ª S./TRF4, Unânime, 17.02.2005, DJ2 nº 46, 09.03.2005, p. 277)
09 - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
PAGAMENTO PARCELADO. ARTIGO 50 DO CÓDIGO PENAL. SITUAÇÃO
ECONÔMICA DO SENTENCIADO.
A fixação das condições de cumprimento das penas substitutivas deve levar em conta não só o
prejuízo imposto à sociedade pela conduta delituosa mas, também, a situação econômica do
executado. Questão de razoabilidade.
Agravo em execução conhecido. Provimento negado.
(AGEP Nº 2004.71.07.006642-3/RS, Rel. Exma. Sra. Des. Federal MARIA DE FÁTIMA
FREITAS LABARRÈRE, 7ª T./TRF4, Unânime, 15.02.2005, DJ2 nº 46, 09.03.2005, p. 655)
10 - PENAL. HABEAS CORPUS . EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS.
ALTERAÇÃO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO DAS
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS COM A PRIVATIVA DE LIBERDADE.
1. Conforme entendimento pacificado da 4ª Seção deste Tribunal, quando do julgamento do
AGEPN nº 2003.71.08.005124g2/RS, publicado no DJU de 11/02/2004, é inviável em sede de
execução penal reverter a substituição das reprimendas privativas de liberdade por restritivas de
direitos, determinada em cada processo autônomo, considerando que o limite do juízo da execução,
frente ao comando do art. 111 da LEP, encontragse bastante restrito nos processos penais
transitados em julgado, onde já consolidado e integrado ao patrimônio jurídico do réu o direito à
substituição de pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, situação essa constante dos
autos.
2. Afastada a unificação das penas nos moldes determinados pelo juízo da execução, devendo
ser respeitados os parâmetros fixados na decisão que transitou em julgado e, de forma expressa,
determinou a reprimenda correta ao caso com o respectivo regime, ou seja, o cumprimento da pena
privativa de liberdade (fixada em regime aberto) concomitantemente com as penas restritivas de
direitos, por compatíveis.
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Março - Abril 2005
(HC Nº 2004.04.01.051858-1/RS, Rel. Exmo. Sr. Des. Federal NÉFI CORDEIRO, 7ª
T./TRF4, Unânime, 08.03.2005, DJ2 nº 49, 14.03.2005, p. 637)
ABRIL
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Direito Previdenciário
01
- AGRAVO
REGIMENTAL
NO
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO
E
PREVIDENCIÁRIO.
ATIVIDADE
INSALUBRE. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE
APOSENTADORIA. PERÍODO ANTERIOR À SUPERVENIÊNCIA DO REGIME
JURÍDICO ÚNICO.
1. Atividade insalubre, perigosa ou penosa. Contagem do tempo de serviço para fins de
aposentadoria. Possibilidade. O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade que seja ou
venha a ser considerada perigosa, insalubre ou penosa é somado, após a respectiva conversão,
segundo critérios de equivalência fixados pelo MPAS, para efeito de qualquer espécie de
aposentadoria. Legislação previdenciária vigente à época da prestação laboral: Consolidação das
Leis da Previdência Social, artigo 35, § 2º. 2. Superveniência do Regime Jurídico Único: novo
regime jurídico que, apesar de prever a edição de lei específica para regulamentar a concessão de
aposentadoria para os agentes públicos que exercerem atividade em condições insalubres, perigosas
ou penosas, não desconsiderou nem desqualificou o tempo de serviço prestado nos moldes da
legislação anterior (Lei n. 8.112/90, artigo 103, V). Agravo regimental não provido.
(AGRREX Nº 431.200-0, Rel. Exmo. Sr. Min. EROS GRAU, PB, 1ª T./STF, Unânime,
29.03.2005, DJ1 nº 81, 29.04.2005, p. 28)
02 - AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. CONTAGEM DO
TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI N. 8.213/91.
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO: PRESSUPOSTO PARA A CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE.
Tempo de serviço rural anterior à edição da Lei n. 8.213/91. Exigência de recolhimento de
contribuição como pressuposto para a concessão de aposentadoria. Impossibilidade. Norma
destinada a fixar as condições de encargos e benefícios, que traz em seu bojo proibição absoluta de
concessão de aposentadoria do trabalhador rural, quando não comprovado o recolhimento das
contribuições anteriores. Vedação não constante da Constituição do Brasil. Precedente: ADI n.
1.664, Relator o Ministro Octavio Gallotti, DJ de 19.12.1997. Agravo regimental não provido.
(AGRREX Nº 339.351-2, Rel. Exmo. Sr. Min. EROS GRAU, PR, 1ª T./STF, Unânime,
29.03.2005, DJ1 nº 72, 15.04.2005, p. 24)
03 - CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. DEFICIENTE OU IDOSO. C.F., ART.
203, V. LEI 8.743/93, ART. 20, § 3º. CONSTITUCIONALIDADE.
I. - A Constituição, art. 203, V, garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, desde
que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua
família, conforme dispuser a lei, um salário-mínimo. A Lei 8.742/93, art. 20, § 3º, exige, para que
se considere incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa, que a
renda familiar mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, disposição legal
que o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade (ADI 1.232/DF). II. - RE conhecido
e provido. Agravo não provido.
(AGRREX Nº 433.986-2, Rel. Exmo. Sr. Min. CARLOS VELLOSO, SP, 2ª T./STF,
Unânime, 22.02.2005, DJ1 nº 67, 08.04.2005, p. 35)
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Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF 4ª Região
Março - Abril 2005
Execução Fiscal
01 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - INSIGNIFICÂNCIA DA
DÍVIDA ATIVA EM COBRANÇA - AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO
DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que as decisões, que, em sede
de execução fiscal, julgam extinto o respectivo processo, por ausência do interesse de agir, revelada
pela insignificância ou pela pequena expressão econômica do valor da dívida ativa em cobrança,
não transgridem os postulados da igualdade (CF, art. 5º, "caput") e da inafastabilidade do controle
jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV). Precedentes.
(AGRAG Nº 451.179-9, Rel. Exmo. Sr. Min. CELSO DE MELLO, DF, 2ª T./STF, Unânime,
23.03.2004, DJ1 nº 72, 15.04.2005, p. 31)
Direito Penal e Direito Processual Penal
01 - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . 2. CRIME CONTRA O
SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. 3. AS ENTIDADES DE FUNDO DE PENSÃO
ESTÃO INCLUÍDAS NO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. 4. FRAUDE COMETIDA
CONTRA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. 5. APLICAÇÃO DA LEI NO 7.492/86. 6.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 7. ORDEM DENEGADA.
(REOHC Nº 85.094-4, Rel. Exmo. Sr. Min. GILMAR MENDES, SP, 2ª T./STF, Unânime,
15 de fevereiro de 2005, DJ1 nº 67, 08.04.2005, p. 39)
02 - COMPETÊNCIA PARA O PROCESSO DE CRIME DE TRÁFICO
INTERNACIONAL DE ENTORPECENTE APREENDIDO NO INTERIOR DE
AERONAVE QUE POUSOU EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE VARA DA JUSTIÇA
FEDERAL: ALEGADA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL (ART. 27 DA L.
6.368/76): NULIDADE RELATIVA: PRECLUSÃO: PRECEDENTE.
Conforme o decidido no HC 70.627, 1ª T., Sydney Sanches, DJ 18.11.94, é federal a
jurisdição exercida por Juiz estadual na hipótese do art. 27 da L. 6.368/76. Corrobora a tese o
disposto no art. 108, II, da Constituição, segundo o qual cabe aos Tribunais Regionais Federais
"julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no
exercício da competência federal da área de sua jurisdição". É territorial, portanto, o critério para
saber se ao Juiz federal ou estadual, na hipótese do art. 27 da L. 6.368/76, cabe o "exercício de
competência federal"; e, por isso, se nulidade houvesse seria ela relativa, sanada à falta de argüição
oportuna. II. Competência da Justiça Federal: crime praticado a bordo de navios ou aeronaves (art.
109, IX, da Constituição): Precedente (HC 80.730, Jobim, DJ 22.3.02). É da jurisprudência do STF
que, para o fim de determinação de competência, a incidência do art. 109, IX, da Constituição,
independe da espécie do crime cometido "a bordo de navios ou aeronaves", cuja persecução, só por
isso, incumbe por força da norma constitucional à Justiça Federal.
(HC Nº 85.059-6, Rel. Exmo. Sr. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, MS, 1ª T./STF, Maioria,
22.02.2005, DJ1 nº 81, 29.04.2005, p. 30)
03 - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . LIVRAMENTO
CONDICIONAL. REVOGAÇÃO APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
Findo o período de prova estipulado para o livramento condicional, sem suspensão ou
interrupção, o paciente tem direito à extinção da pena privativa de liberdade. O conhecimento
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posterior da prática de crime no curso do lapso temporal não autoriza a revogação do benefício.
Conclusão que se extrai da interpretação dos artigos 86, I, e 90 do Código Penal; 145 e 146 da Lei
de Execução Penal e 732, do Código de Processo Penal. Ordem concedida.
(REOHC Nº 85.287-4, Rel. Exmo. Sr. Min. EROS GRAU, RJ, 1ª T./STF, Unânime,
15.03.2005, DJ1 nº 67, 08.04.2005, p. 26)
04 - AÇÃO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. DECISÃO
IMPUGNADA MEDIANTE RECURSO ESPECIAL, PENDENTE DE JULGAMENTO.
EXECUÇÃO
PROVISÓRIA.
INADMISSIBILIDADE.
ILEGALIDADE
CARACTERIZADA. OFENSA AO ART. 5º, LVII, DA CF, E AO ART. 147 DA LEP. HC
DEFERIDO. PRECEDENTES. VOTO VENCIDO.
Pena restritiva de direitos só pode ser executada após o trânsito em julgado da sentença que a
impôs.
(HC Nº 84.677-7, Rel. Exmo. Sr. Min. EROS GRAU, Rel. para Acórdão. Exmo. Sr. Min
CEZAR PELUZO, RS, 1ª T./STF., Maioria, 23.11.2004, DJ1 nº 67, 08.04.2005, p. 26)
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Direito Previdenciário
01 - PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. ARTIGOS 25
E 48 DA LEI 8.213Q91. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ARTIGO 102 DA LEI
8.213Q91. IMPLEMENTAÇÃO SIMULTÂNEA. DESNECESSIDADE. VERIFICAÇÃO DOS
REQUISITOS NECESSÁRIOS. IDADE MÍNIMA E RECOLHIMENTO DAS
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS - CARÊNCIA. PRECEDENTES. ARTIGO 24, PARÁGRAFO
ÚNICO DA LEI 8.213Q91. NÃO APLICABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I - A aposentadoria por idade, consoante os termos do artigo 48 da Lei 8.213b91, é devida ao
segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se
mulher.
II - O art. 25 da Lei 8.213b91, por sua vez, estipula a carência de 180 (cento e oitenta) meses
de contribuição para obtenção da aposentadoria por idade para o trabalhador urbano.
III - A perda da qualidade de segurado, após o atendimento aos requisitos da idade mínima e
do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, não impede a concessão da
aposentadoria por idade. Precedentes.
IV - Ademais, os requisitos exigidos pela legislação previdenciária não precisam ser
preenchidos, simultaneamente, no caso de aposentadoria por idade. Interpretação do artigo 102, § 1º
da Lei 8.213b91. Precedentes.
V - Sobre o tema, cumpre relembrar que o caráter social da norma previdenciária requer
interpretação finalística, ou seja, em conformidade com os seus objetivos.
VI - O parágrafo único do artigo 24 da Lei 8.213b91 aplica-se aos casos em que o segurado
não consegue comprovar, de forma alguma, a totalidade da carência exigida, ao benefício que se
pretende, tendo que complementar o período comprovado com mais 1b3 (um terço), pelo menos, de
novas contribuições, mesmo que já possua o requisito idade, o que não é o caso dos autos.
VII - Embargos rejeitados, para prevalecer o entendimento no sentindo de não se exigir a
implementação simultânea dos requisitos para a aposentadoria por idade, sendo irrelevante o fato de
o trabalhador ter perdido a qualidade de segurado.
(ED EM RESP Nº 327.803 -SP (2002/0022781-3), Rel. Exmo. Sr. Min. HAMILTON
CARVALHIDO, 3ª S./STJ, Maioria, 09.03.2005, DJ1 nº 68, 11.04.2005, p. 177)
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02 - PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL.
ENUNCIADO Nº 44QSTJ. DISACUSIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL. NEXO
CAUSAL. INCAPACIDADE TOTAL OU PARCIAL PARA O TRABALHO. VERBETE
SUMULAR Nº 7QSTJ. PRECEDENTE DESTA CORTE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Para a concessão do benefício acidentário, é necessário que a deficiência auditiva tenha
relação com o exercício da atividade laboral e cause incapacidade total ou parcial para o trabalho,
sendo insuficiente a simples constatação da disacusia.
2. Inviável a reapreciação do aresto recorrido no ponto em que concluiu pela ausência de
redução da capacidade laboral, porque incidente o óbice do verbete sumular nº 7bSTJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AGRG NO AG Nº 357.456 -SP (2000/0144216-3), Rel. Exmo. Sr. Min. ARNALDO ESTEVES
LIMA, 5ª T./STJ, Unânime, 17.02.2005, DJ1 nº 68, 11.04.2005, p. 353)
03 PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. SEGURADO ELEITO VEREADOR. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO
PROCESSO LEGAL.
1. O fato de o segurado titular da aposentadoria por invalidez estar exercendo mandato eletivo
não enseja o cancelamento do benefício, especialmente quando não comprovada sua recuperação.
2. O ato de cancelamento do benefício sem observar os princípios do devido processo legal e
da ampla defesa autorizam a impetração do mandado de segurança, por traduzir ato abusivo e ilegal.
3.Recurso especial a que se nega provimento.
(RESP Nº 626.988 -PR (2003/0232203-0), Rel. Exmo. Sr. Min. PAULO MEDINA, 6ª T./STJ,
Unânime, 03.03.2005, DJ1 nº 73, 18.04.2005, p. 404)
04 - PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. ATUALIZAÇÃO DE DÉBITOS
REQUISITADOS À AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. UFIR. INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES.
RESSALVA
DE
ENTENDIMENTO
PESSOAL.
AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É uniforme o entendimento das Turmas da Terceira Seção desta Corte de Justiça no sentido
de que a UFIR não se aplica à atualização monetária dos débitos requisitados à autarquia
previdenciária após o advento da Lei 6.899b81, devendo ser observada, para essa finalidade, a
aplicação dos índices previstos nos diplomas legais que se seguiram.
2. Ressalva de meu entendimento pessoal no sentido de ser aplicável o mencionado art. 18 da
Lei 8.870b94, pois não se trata de indexador para atualização de benefícios previdenciários, mas sim
de atualização de valores pagos mediante precatório, decorrentes de condenação judicial. Correto é
que os valores expressos em moeda corrente constantes da condenação sejam convertidos, à data do
cálculo, em quantidade de Unidade Fiscal de Referência - UFIR ou em outra unidade de referência
oficial que venha a substituí-la.
3. Agravo regimental a que se nega provimento, em respeito à função uniformizadora desta
Corte de Justiça.
(AGRG NO AG Nº 462.797 -SP (2002/0083808-2), MINISTRO ARNALDO ESTEVES
LIMA, 5ª T./STJ, Unânime, 03.03.2005, DJ1 nº 73, 18.04.2005, p. 363)
05 - RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PREVIDENCIÁRIO.
ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PORTADOR
DE DEFICIÊNCIA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. RENDA FAMILIAR.
O Ministério Público não tem legitimidade para ajuizar ação civil pública relativa a benefício
previdenciário, uma vez que se trata de interesse individual disponível.
Notadamente, o Texto Constitucional de 88 dá uma dimensão sem precedentes ao Ministério
Público, entretanto, convenço-me também de sua ilegitimidade para propor Ação Civil Pública nas
hipóteses de benefícios previdenciários, uma vez que, a bem da verdade, trata-se de direitos
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Março - Abril 2005
individuais disponíveis que podem ser renunciados por seu titular e porque não se enquadram na
hipótese de relação de consumo, uma vez que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que
adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, em que não se amolda a situação aqui
enfrentada.
Recurso especial do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS provido.
Recurso especial da União prejudicado.
(RESP Nº 502.744 -SC (2003/0024431-2), Rel. Exmo. Sr. Min. JOSÉ ARNALDO DA
FONSECA, 5ª T./STJ, Unânime, 12.04.2005, DJ1 nº 77, 25.04.2005, p. 360/361)
Execução Fiscal
01 - RECURSO ESPECIAL - PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - VALOR
CONSIDERADO IRRISÓRIO - EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE
PROCESSUAL - ALEGADA AFRONTA À LEI N. 10.522/2002 (ART. 20), A QUAL NÃO
CUIDA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA, MAS TÃO-SÓ DO SEU
ARQUIVAMENTO, SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.
Do confronto entre os termos da Lei n. 10.522/2002 e o posicionamento adotado pela Corte
Regional Federal, constata-se que há evidente desarmonia, uma vez que não restou autorizada a
extinção da execução fiscal e nem mesmo o reconhecimento de suposta falta de interesse de agir do
credor em ajuizar o processo executivo. O que se estabeleceu, em verdade, é que, abaixo do valor
de R$ 2.500,00, deverá ser efetivado tão-somente o seu arquivamento sem a baixa dos autos.
Dessarte, na espécie, merece ser reformado o decisum recorrido, para reconhecer a
possibilidade de arquivamento do processo executivo, sem baixa na distribuição.
Na mesma linha de raciocínio, confiram-se: REsp 674.972/RS, da relatoria deste Magistrado,
j. em 21.10.2004; REsps 332.354-RJ, DJ 09.12.2002, e 490.864-RJ, DJ 23/8/2004, ambos relatados
pela ilustre Ministra Eliana Calmon; REsp 318.155-RJ, Relator Ministro Francisco Peçanha
Martins, DJ 27/9/2004; e REsp 553.425-MA, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ
23/3/2004.
Recurso especial provido.
(RESP Nº 696.793 -RS (2004/0151558-1), Rel. Exmo. Sr. Min. FRANCIULLI NETTO, 2ª
T./STJ, Unânime, 14.12.2004, DJ1 nº 77, 25.04.2005, p. 326)
02 - PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DE POSTAGEM
DE CARTA CITATÓRIA PELA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE.
DIFERENÇAS ENTRE OS CONCEITOS DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. A citação postal constitui ato processual abrangido no conceito de custas processuais, de
cujo pagamento a Fazenda está dispensada, por força do art. 39 da Lei 6.830b80. Não se confunde
com despesas processuais, tais como os honorários de perito e os valores relativos a diligências
promovidas por Oficial de Justiça. É indevida, portanto, a exigência de prévio adimplemento do
valor equivalente à postagem de carta citatória.
2. Embargos de divergência providos.
(ED EM RESP Nº 449.078 -RS (2003/0204460-1), Rel. Exmo. Sr. Min. TEORI ALBINO
ZAVASCKI, 1ª S./STJ, Maioria, 14.02.2005, DJ1 nº 73, 18.04.2005, p. 210)
03 - RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO DONO DA OBRA EM
RELAÇÃO AO CONSTRUTOR. SÚMULA N. 126 DO TFR.
É pacífico o entendimento deste Sodalício no sentido de que a responsabilidade do dono da
obra pelas contribuições previdenciárias é subsidiária à do construtor, nos termos da Súmula n. 126
do TFR, mesmo após o vigência da Lei nº 8.212b91.
Precedentes: REsp 375.370bPR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 1ºb12b2003; REsp
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395.637bRS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 6b10b2003; REsp 225.413bRS, Rel. Min.
Milton Luiz Pereira, DJ 12b8b2002, entre outros.
Recurso improvido.
(RESP Nº 446.955 -SC (2002/0084924-2), Rel. Exmo. Sr. Min. FRANCIULLI NETTO, 2ª
T./STJ, Unânime, 14.12.2004, DJ1 nº 77, 25.04.2005, p. 268)
04 - PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. JUSTIÇA
ESTADUAL NO EXERCÍCIO DE JURISDIÇÃO FEDERAL. CUSTAS JUDICIAIS.
ANTECIPAÇÃO PELA UNIÃO. CABIMENTO. LEI 9.289Q96, ART. 1º, § 1º.
1.Conforme estabelece o art. 1º, § 1º da Lei nº 9.289b96, "rege-se pela legislação estadual
respectiva a cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da
jurisdição federal."
2.Recurso especial a que se nega provimento.
(RESP Nº 720.653 -SC (2005/0015236-3), Rel. Exmo. Sr. Min. TEORI ALBINO
ZAVASCKI, 1ª T./STJ, Unânime, 05.04.2005, DJ1 nº 73, 18.04.2005, p. 239)
05 - PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ESPECIAL EM
EMBARGOS DE DEVEDOR JULGADOS IMPROCEDENTES. PROSSEGUIMENTO DA
EXECUÇÃO COMO DEFINITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE
EXECUÇÃO DEFINITIVA EM PROVISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A execução provisória pode converter-se em definitiva, bastando para isso que sobrevenha
o trânsito em julgado da sentença. O oposto, todavia, não ocorre. A execução que inicia definitiva
pode ser suspensa, por força dos embargos, mas não se transforma em provisória. Assim, pendente
recurso da sentença que julgou improcedentes os embargos do devedor, a execução prossegue como
definitiva.
2. Havendo risco de irreversibilidade da execução definitiva, tornando inútil o eventual êxito
do executado no julgamento final dos embargos, poderá o embargante, desde que satisfeitos os
requisitos genéricos da antecipação de tutela (fumus boni juris e periculum in mora), socorrer-se de
uma peculiar medida antecipatória, oferecida pelo art. 558 do CPC: a atribuição de efeito
suspensivo ao recurso. O mesmo efeito é alcançável, com relação aos recursos especial e
extraordinário, como "medida cautelar", nas mesmas hipóteses e pelos mesmos fundamentos.
3. Agravo regimental a que nega provimento.
(AGRG NO RESP Nº 706.512 -RS (2004/0168875-0), Rel. Exmo. Sr. Min. TEORI
ALBINO ZAVASCKI, 1ª T./STJ, Unânime, 17.03.2005, DJ1 nº 63, 04.04.2005, p. 226)
06 - RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA - BENS DE
FAMÍLIA - LEI N. 8.009Q90 - ÚNICO IMÓVEL DA FAMÍLIA LOCADO A TERCEIROS IMPENHORABILIDADE - PRECEDENTES.
Predomina nesta egrégia Corte Superior de Justiça o entendimento segundo o qual a locação a
terceiros do único imóvel de propriedade da família não afasta o benefício legal da
impenhorabilidade do bem de família (art. 1º da Lei n. 8.009b90). Com efeito, o escopo da lei é
proteger a entidade familiar e, em hipóteses que tais, a renda proveniente do aluguel pode ser
utilizada para a subsistência da família ou mesmo para o pagamento de dívidas (cf. REsp
462.011bPB, da relatoria deste Magistrado, DJ 02.02.2004).
"Dentro de uma interpretação teleológica e valorativa, calcada inclusive na teoria
tridimensional do Direito-fato, valor e norma (Miguel Reale), faz jus aos benefícios da Lei 8.009b90
o devedor que, mesmo não residindo no único imóvel que lhe pertence, utiliza o valor obtido com a
locação desse bem como complemento da renda familiar, considerando que o objetivo da norma foi
observado, a saber, o de garantir a moradia familiar ou a subsistência da família" (REsp 159.213bES,
Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJ 21.06.99).
Recurso especial improvido.
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(RESP Nº 445.990 -MG (2002/0084648-7), Rel. Exmo. Sr. Min. FRANCIULLI NETTO, 2ª
T./STJ, Unânime, 09.11.2004, DJ1 nº 68, 11.04.2005, p. 225)
07 - RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRISÃO CIVIL. DEPOSITÁRIO
INFIEL. AÇÃO DE DEPÓSITO. PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA
CORTE. SÚMULA 619QSTF.
1. Agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo contra decisão que,
nos autos de execução fiscal movida pelo Estado do Rio Grande do Sul, determinou a prisão civil
do depositário infiel, ora agravante. Agravo recebido no duplo efeito pelo relator. Julgamento, por
maioria, provendo o recurso, uma vez que não foi observado o procedimento da ação de depósito
(arts. 901 a 906bCPC), que garantiria a efetividade do contraditório e da ampla defesa
constitucionalmente assegurados. Recurso especial do agravado alegando, além de dissídio
jurisprudencial, a possibilidade de decretação de prisão civil nos autos da própria execução fiscal,
uma vez que foram oferecidas diversas oportunidades para que o executado procedesse à entrega
dos bens penhorados. Em sede de contra-razões, sustenta o agravantebexecutado que teve decretada
sua falência e seus bens foram entregues à massa falida, passando à administração da síndica. Aduz,
ainda, que o depósito da massa falida foi alvo de arrombamentos e que o auto de penhora e
arrecadação não foi preciso quanto à descrição das mercadorias constritas. Parecer do Ministério
Público do Rio Grande do Sul opinando pela admissão do recurso especial.
2. É legal a prisão civil do depositário que não apresenta os bens sujeitos à sua guarda quando
solicitado pelo Juízo.
3. É tranqüila a posição jurisprudencial desta Corte no sentido da prescindibilidade da ação de
depósito como medida para viabilizar a decretação de prisão do depositário infiel nos autos de
execução. Face a esse entendimento, configurado está que a ordem de coerção prisional do paciente
não se manifesta como constrangimento ilegal e abusivo.
4. Precedentes. Súmula 619bSTF.
5. Recurso especial provido.
(RESP Nº 705.033 -RS (2004/0166301-0), Rel. Exmo. Sr. Min. JOSÉ DELGADO, 1ª T./STJ,
Unânime, 03.03.2005, DJ1 nº 68, 11.04.2005, p. 205)
Direito Penal e Direito Processual Penal
01 - PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME CONTRA A MARCA.
CONTRABANDO. EXPOSIÇÃO À VENDA DE PRODUTOS FALSIFICADOS.
IMPORTAÇÃO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL.
1. A conduta versada nestes autos refere-se à prática de expor à venda produtos com marcas
ilicitamente reproduzidas, tipificada na Lei de Propriedade Industrial, ensejando a competência da
Justiça estadual, pois constitui, em tese, mera ofensa a interesses particulares.
2. A origem dos produtos falsificados, conforme se infere dos autos, é incerta, havendo mera
suposição de que são provenientes do exterior, restando prejudicado o entendimento que aponta
conexão entre o crime contra a marca e eventual crime de contrabando, de forma a deslocar a
competência para a Justiça Federal.
3. Tratando-se de infração de menor potencial ofensivo, impõe-se a aplicação do rito
sumaríssimo, previsto na Lei 9.099b95, cujo processamento compete aos juizados especiais.
4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito do Quarto Juizado
Especial Criminal de GoiâniabGO, suscitado.
(CC Nº 36.398 -GO (2002/0100268-1), Rel. Exmo. Sr. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA,
3ª S./STJ, Unânime, 09.03.2005, DJ1 nº 63, 04.04.2005, p. 166)
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02 - HABEAS CORPUS . DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL.
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. EQUIPARAÇÃO A
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GESTÃO FRAUDULENTA. CRIME CONTRA O
SISTEMA FINANCEIRO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. CONEXÃO. ARTIGO
78, INCISO II, ALÍNEA "A", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. LOCAL DA SEDE.
1. Instituição financeira, para os fins da Lei nº 7.492/86, é toda e qualquer pessoa jurídica de
direito público ou privado, que, como atividade principal ou acessória, custodie, emita, distribua,
negocie, intermedeie, ou administre valores mobiliários, ou capte, intermedeie, ou aplique recursos
financeiros de terceiros, a ela se equiparando a pessoa jurídica que capte ou administre seguros,
câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança ou recursos de terceiros, e a pessoa
natural que exerça quaisquer das atividades referidas, ainda que de forma eventual.
2. O que caracteriza, para os fins da Lei nº 7.492/86, a instituição financeira, de natureza
pública ou privada, é, essencialmente, que a sua atividade, principal ou acessória, tenha por objeto
valores mobiliários ou recursos financeiros, por ela, sensu lato, captados ou administrados.
3. A entidade fechada de previdência privada, que capta e administra recursos destinados ao
pagamento de benefícios de seus associados, equipara-se a instituição financeira para fins de
incidência da Lei nº 7.492/86.
4. O fato de estatuir a Lei nº 4.565/64, na letra de seu artigo 25, com a redação que lhe foi
atribuída pela Lei nº 5.710, de 7 de outubro de 1971, que "as instituições financeiras privadas,
exceto as cooperativas de crédito, constituir-se-ão unicamente sob a forma de sociedade anônima",
em nada repercute nos tipos penais elencados na Lei nº 7.492/86, que lhe é posterior e, para os seus
fins, definiu as instituições financeiras e indicou-lhes as equiparadas.
5. Quando se negue que a entidade fechada de previdência privada não participa da natureza
das instituições de seguro, a disposição inserta no inciso I do parágrafo único do artigo 1º da Lei nº
7.492/86 requisita, pela sua própria letra, o emprego da interpretação analógica intra legem,
enquanto faz equiparada a instituição financeira toda pessoa jurídica que, "capte ou administre"
"recursos de terceiros", se análoga a "pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio,
consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança", hipótese em que se enquadra a AEROSFundo de Pensão Multipatrocinado.
6. Desse modo, por força de natureza ou pela equiparação levada a cabo pela Lei 7.492/86
(artigo 1º, parágrafo único, inciso I, parte final), não há falar, relativamente às entidades fechadas de
previdência complementar, na sua não recepção, nem na sua revogação pela Constituição Federal
de 1988, à luz, respectivamente, da redação original do inciso II do seu artigo 192 ou da redação
que lhe atribuiu a Emenda Constitucional nº 13, de 21 de agosto de 1996, que referiram,
distintamente, estabelecimentos de seguro e de previdência entre outros, por incluído este último,
estabelecimento de previdência, evidentemente, na disposição genérica da última parte do inciso I
do parágrafo único do artigo 1º da Lei dos Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional.
7. A Emenda Constitucional nº 40/2003 - que reduziu as disposições referentes ao Sistema
Financeiro Nacional ao que era o caput do artigo 192, com ligeiras modificações, suprimindo-lhe
todos os demais incisos, com remessa da sua disciplina à lei complementar, e a Lei Complementar
nº 109, de 29 de maio de 2001 - que dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar e dá
outras providências, em nada repercutiram na Lei nº 7.492/86.
8. É que a decisão política de envio das entidades fechadas de previdência complementar do
capítulo próprio do Sistema Financeiro Nacional para o capítulo da Seguridade Social não fez as
entidades fechadas de previdência complementar estranhas à instituição financeira, nem as tornou
independentes do Sistema Financeiro Nacional, como resulta do disposto nos artigos 192 da
Constituição Federal e 3º, inciso II, e 31, parágrafo 2º, inciso I, da Lei Complementar nº 109, de 29
de maio de 2001.
9. É da competência da Justiça Federal o julgamento dos crimes contra o Sistema Financeiro
Nacional, tipificados na Lei nº 7.492/86 (artigo 26).
10. Em havendo crimes conexos, apenados diversamente, a competência para processar e
julgar a ação penal é definida pelo lugar do crime cuja pena é mais gravosa, prevalecendo o critério
74
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qualitativo (artigo 78, incisoII, alínea "a", do Código de Processo Penal).
11. A competência para processar e julgar os crimes conexos tipificados nos artigos 4º, 5º,
caput, e parágrafo único, 6º, 7º, inciso IV, 9º, 10 e 17, da Lei nº 7.492/86, é definida pelo local em
que foi praticada a gestão fraudulenta, onde está sediada a instituição financeira ou equiparada.
12. Ordem denegada.
(HC Nº 24.220 -SP (2002/0108411-9), Rel. Exmo. Sr. Min. HAMILTON CARVALHIDO, 6ª
T./STJ, Unânime, 03.02.2005, DJ1 nº 68, 11.04.2005, p. 383)
03 - PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . ART.
329, § 1º DO CÓDIGO PENAL. INCOMPETÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
JUSTA CAUSA.
I - "Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário
público federal, quando relacionados com o exercício da função." (Enunciado n.º 147 da Súmula
desta Corte).
II - "Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de
competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, "a", do Código de Processo
Penal." (Enunciado n.º 122 da Súmula desta Corte).
III - O trancamento da ação penal por falta de justa causa, na via estreita do writ, somente é
viável desde que se comprove, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção
da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito,
hipóteses não ocorrentes na espécie. (Precedentes).
IV - A ausência de justa causa só pode ser reconhecida pela via eleita, se perceptível de
imediato com dispensa ao minucioso cotejo do material cognitivo. Se é discutível a caracterização
de eventual ilícito criminal, não há que se trancar a ação penal por ausência de justa causa.
(Precedentes).
Recurso desprovido.
(ROHC Nº 16.984 -SP (2004/0170870-9), Rel. Exmo. Sr. Min. FELIX FISCHER, 5ª T./STJ,
Unânime, 08.03.2005, DJ1 nº 73, 18.04.2005, p. 353)
04 - PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ORDINÁRIO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. CRIME
COMETIDO A BORDO DE AERONAVE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ART. 109, INCISO IX, DA CF.
Consoante entendimento do Pretório Excelso (HC nº 80.730-5bMS, Rel. Min. Nelson Jobim,
2ª Turma, DJU de 14b12b2001), o crime de tráfico internacional via aérea consuma-se no momento
em que a aeronave decola do país de origem, no caso em tela, Paraguai. Assim, o ingresso da
aeronave no espaço aéreo nacional firma a competência da Justiça Federal brasileira, não se
devendo confundir o momento da consumação do delito com o da apreensão da droga. O crime,
portanto, cometido a bordo de aeronave, enseja a competência da Justiça Federal, nos termos do art.
109, inciso IX, da CF (Precedentes do STF e do STJ).
Writ denegado.
(HC Nº 35.143 -PR (2004/0060104-0), Rel. Exmo. Sr. Min. FELIX FISCHER, 5ª T./STJ,
Unânime, 1º.03.2005, DJ1 nº 68, 11.04.2005, p. 339)
05 - EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. SAÍDA TEMPORÁRIA
AUTOMATIZADA.
DELEGAÇÃO
DE
FUNÇÃO
JURISDICIONAL
AO
ADMINISTRADOR DO PRESÍDIO. PRÉVIA OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 7.210/84.
Não se admite a concessão automática de saídas temporárias ao condenado que cumpre pena
em regime semi-aberto, sem a avaliação pelo Juízo da Execução e a manifestação do Ministério
Público a respeito da conveniência da medida, sob pena de indevida delegação do exame do pleito à
autoridade penitenciária (Precedentes do STJ).
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Recurso provido.
(RESP Nº 666.800 -RS (2004/0083354-6), Rel. Exmo. Sr. Min. FELIX FISCHER, 5ª T./STJ,
Unânime, 15.02.2005, DJ1 nº 68, 11.04.2005, p. 369)
06 - HABEAS CORPUS . PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA. PERMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE RECURSO COM EFEITO
SUSPENSIVO.
À semelhança das penas privativas de liberdade, as restritivas de direito, mesmo tendo a Lei
de Execuções Penais indicado no seu art. 147 o trânsito em julgado da decisão, podem ter seu
cumprimento iniciado de forma provisória, desde que a fase do processo não possibilite a
interposição de recurso com efeito suspensivo.
Ordem denegada.
(HC Nº 41.002 -PR (2005/0005040-0), Rel. Exmo. Sr. Min. JOSÉ ARNALDO DA
FONSECA, 5ª T./STJ, Unânime, 08.03.2005, DJ1 nº 68, 11.04.2005, p. 351)
07 - PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . LIVRAMENTO CONDICIONAL.
REVOGAÇÃO APÓS O TERMO FINAL DO PRAZO SEM ANTERIOR SUSPENSÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal decidiu que se extingue a pena com o termo final do prazo do
livramento condicional se, antes dele, não for suspenso o seu curso nem revogado o benefício,
mesmo reconhecendo a compulsoriedade da revogação se o liberado é condenado, por sentença
irrecorrível, à pena privativa de liberdade por crime cometido durante sua vigência, nos termos do
art. 86, inc. I, do Código Penal.
2. Entendeu a Suprema Corte que para evitar a extinção da pena, pelo término do prazo do
livramento condicional sem decisão judicial que o revogue, a única solução legal é a medida
cautelar de suspensão do seu curso, nos termos do art. 732 do Código de Processo Penal, com
idêntica previsão na redação do art. 145 da Lei de Execução Penal, uma vez que, não havendo a
suspensão cautelar, corre sem óbice o prazo do livramento condicional, cujo termo, sem revogação,
implica a extinção da pena.
3. Desde então, este Tribunal, que vinha decidindo no sentido de que a condenação à pena
privativa de liberdade, por meio de sentença irrecorrível, por crime cometido durante a vigência do
livramento condicional, é causa obrigatória da revogação do benefício, passou a adotar
entendimento segundo o qual, ultrapassado o período de prova, sem suspensão do benefício, a
declaração da extinção da pena é conseqüência que se impõe, sob pena de caracterizar
constrangimento ilegal.
4. Ordem concedida para declarar extintas as penas referentes às CES 1992b04659-8, CES
1993b00124-6 e CES 1994b02855-2, tendo em vista que a revogação do livramento condicional se
deu após o término do período de prova, sem anterior suspensão.
(HC Nº 38.781 -RJ (2004/0142294-4), Rel. Exmo. Sr. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, 5ª
T./STJ, Unânime, 22.02.2005, DJ1 nº 63, 04.04.2005, p. 331)
08 - PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS . CRIME HEDIONDO. CONDENAÇÃO.
TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. A Constituição Federal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal garantem ao preso o
direito de trabalhar;
2. O condenado por crime hediondo, por força dos arts. 6º, CR, 34, § 3º, CP e 36, LEP, pode
exercer atividade laboral externa, não havendo qualquer incompatibilidade desses dispositivos com
o art. 2º, § 1º, Lei 8.072b90;
3. Ordem parcialmente concedida para que o Juízo da execução analise os requisitos legais
para deferimento do pedido de trabalho extramuros.
(HC Nº 35.004 -DF (2004/0056009-9), Rel. Exmo. Sr. Min. PAULO MEDINA, 6ª T./STJ,
Unânime, 24.02.2005, DJ1 nº 73, 18.04.2005, p. 395)
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Direito Previdenciário
01 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO
CRÉDITOS ATRASADOS. APOSENTADORIA URBANA POR IDADE. BENEFÍCIO DA
MESMA ESPÉCIE DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA.
1. Não é dado ao segurado mesclar dois benefícios distintos, retirando de ambos apenas as
vantagens (atrasados do benefício concedido na via judicial e manutenção da renda mensal superior
do benefício concedido na via administrativa).
2. Agravo de instrumento não provido.
(AG Nº 2004.04.01.031326-0/RS, Rel. o Exmo. Sr. Juiz Federal JOSÉ PAULO BALTAZAR
JUNIOR, 6ª T./TRF4, Unânime, 30.03.2005, DJ2 nº 70, 13.04.2005, p. 832)
02
PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO
DE
SEGURANÇA.
OMISSÃO
ADMINISTRATIVA. ANÁLISE DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR IDADE. PRAZO LEGAL. OBEDIÊNCIA.
1. Existindo previsão legal de prazo para deliberação administrativa e estando o processo
administrativo devidamente instruído, impõe-se que o Instituto Nacional de Seguro Social profira a
decisão final, dentro de um prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, desde
que expressamente motivado (artigos 48 e 49 da Lei nº 9.784/99).
2. Demanda sem honorários advocatícios, de acordo com as Súmulas nº 512 do STF e nº 105
do STJ.
3. Isenção de custas processuais, a teor do disposto no artigo 4º, incisos I e II, da Lei nº 9.289,
de 04-07-1996.
4. Remessa oficial improvida.
(REOMS Nº 2004.71.00.018288-4/RS, Rel. Exmo. Sr. Des. Federal NYLSON PAIM DE
ABREU, 6ª T./TRF4, Unânime, 30.03.2005, DJ2 nº 75, 20.04.2005, p. 1022)
03 - PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. MEMBRO DE ORDEM
RELIGIOSA. CONDIÇÕES PARA CÔMPUTO NA CARÊNCIA. REQUISITOS
CONCESSÓRIOS DESATENDIDOS.
1. Se o membro de entidade religiosa, segurado obrigatório da Previdência Social na categoria
de contribuinte individual, não comprova o recolhimento das contribuições previdenciárias - de sua
a responsabilidade tributária (artigo 30, II da Lei nº 8.212/91) - no período, afasta-se o cômputo
deste para fins de carência.
2. Improcede o pedido de aposentadoria por idade, no regime urbano, quando desatendidos os
requisitos elencados nos artigos 25, II e 48 da Lei nº 8.213/91.
3. Hipótese em que a parte autora, face aos documentos acostados aos autos, não preencheu o
período mínimo de carência exigido por lei.
4. Apelação e remessa oficial providas.
(AC Nº 2000.72.04.002957-3/SC, Rel. Exmo. Sr. Des. Federal NYLSON PAIM DE
ABREU, 6ª T./TRF4, Unânime, 30.03.2005, DJ2 nº 70, 13.04.2005, p. 841)
04 - PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES COMO AUTÔNOMO.
1. Nas sentenças com condenações até 60 (sessenta) salários mínimos, o artigo 475 do CPC,
com redação dada pela Lei nº 10.352/01, não considera mais condição para o trânsito em julgado a
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remessa oficial.
2. Para a comprovação do exercício de atividade rurícola, é exigível além da prova
testemunhal idônea, início razoável de prova material dos fatos, que pode, inclusive, estar em nome
de membros do grupo familiar, quando caracterizado o trabalho em regime de economia familiar.
3. Havendo robusta prova material, corroborada por prova testemunhal, é de se considerar
plenamente comprovado o exercício da atividade rural, razão pela qual deve ser concedido o
benefício da aposentadoria rural por idade.
4. As contribuições como autônomo, não afastam por si só a condição de segurado especial,
porquanto não há óbice na Lei de Benefícios, além de ter sido comprovada a exclusividade do
exercício da atividade agrícola exercida pela parte autora.
5. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial não conhecida.
(AC Nº 2003.04.01.056562-1/RS, Rel. Exmo. Sr. Des. Federal OTÁVIO ROBERTO
PAMPLONA, 5ª T./TRF4, Unânime, 12.04.2005, DJ2 nº 75, 20.04.2005, p. 1000)
05 - PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. ROL DE DOCUMENTOS. ART. 106 DA LEI Nº 8.213/91. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Para a comprovação do exercício de atividade rurícola, é exigível além da prova
testemunhal idônea, início razoável de prova material dos fatos, que pode, inclusive, estar em nome
de membros do grupo familiar, quando caracterizado o trabalho em regime de economia familiar.
2. Havendo robusta prova material, corroborada por prova testemunhal, é de se considerar
plenamente comprovado o exercício da atividade rural, razão pela qual deve ser concedido o
benefício da aposentadoria rural por idade.
3. O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art.
106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo
admissíveis outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo.
4. As parcelas em atraso devem ser corrigidas, desde a data dos vencimentos de cada uma,
inclusive das anteriores ao ajuizamento da ação, pelo IGP-DI, na forma do artigo 10 da Lei nº
9.711/98.
5. Os honorários advocatícios são devidos em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da
decisão judicial concessória do benefício pleiteado nesta ação previdenciária, excluídas as parcelas
vincendas - Súmula 111/STJ.
6. Às ações previdenciárias tramitadas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, aplica-se o
comando do Enunciado da Súmula nº 02 do TARGS c/c o da Súmula nº 20 do TRF da 4ª Região,
devendo as custas processuais a cargo do INSS serem pagas por metade.
7. Apelação parcialmente provida.
(AC Nº 2003.04.01.031231-7/RS, Rel. Exmo. Sr. Des. Federal OTÁVIO ROBERTO
PAMPLONA, 5ª T./TRF4, Unânime, 05.04.2005, DJ2 nº 70, 13.04.2005, p. 752)
06 - PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE COMUM E ESPECIAL. ESTAGIÁRIO. MÉDICO RESIDENTE.
PERÍODO COMO PROFISSIONAL AUTÔNOMO SEM CONTRIBUIÇÃO.
1. Presentes os requisitos de tempo de serviço e carência, é devida à parte autora a
aposentadoria por tempo de serviço, nos termos da Lei nº 8.213/91.
2. Cuidando-se a prática de estágio de atividade eminentemente pedagógica, não há falar em
vínculo de emprego e tampouco em filiação obrigatória à Previdência Social.
3. Em período de residência médica anterior à Lei 6.932/81 (que enquadrou o médico nessas
condições a segurado autônomo), deve ser demonstrado, para fins de contagem de tempo de
serviço, que a atividade desempenhada era, de fato, vinculada à Previdência.
4. O período laborado como profissional autônomo, ainda que reconhecido judicialmente
como tempo de serviço, para ser computado para fins de jubilamento impende do recolhimento das
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contribuições previdenciárias pertinentes.
5. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a
condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser
reconhecido o respectivo tempo de serviço.
(REOAC Nº 2004.04.01.032795-7/SC, Rel. Exmo. Sr. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO
SILVEIRA, 6ª T./TRF4, Unânime, 13.04.2005, DJ2 nº 79, 27.04.2005, p. 893)
07 - PREVIDENCIÁRIO. APELO INTEMPESTIVO. APOSENTADORIA. TEMPO
DE SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL. AVERBAÇÃO.
1. Apelo do INSS não conhecido por intempestivo.
2. O tempo de serviço público municipal, comprovado por meio de certidão expedida pelo
município, deve ser reconhecido para fins de aposentadoria.
3. Tratando-se de servidor estatutário, deve ser aplicado o art. 94 da Lei nº 8.213/91, que
assegura a contagem do tempo de contribuição, razão pela qual os regimes compensar-se-ão
financeiramente, não sendo ônus do empregado arcar com recolhimento que deveria ter sido
efetuado pelo município.
4. Assegurado o reconhecimento do período laborado no serviço público, a impetrante faz jus
à aposentadoria por tempo de serviço.
(AMS Nº 2003.71.08.019826-5/RS, Rel. o Exmo. Sr. Juiz Federal JOSÉ PAULO
BALTAZAR JUNIOR, 6ª T./TRF4, Unânime, 30.03.2005, DJ2 nº 70, 13.04.2005, p. 811)
08 - PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. FAZENDA PÚBLICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO. CAUÇÃO. REQUISITOS.
1. A decisão que antecipa os efeitos da tutela proferida no curso do processo tem natureza de
interlocutória, não lhe cabendo aplicar o art. 475 do CPC, o qual se dirige a dar condição de eficácia
às sentenças proferidas contra a Fazenda Pública, quando terminativas com apreciação do mérito
(art. 269 do CPC).
2. A proibição de antecipação de tutela prevista na Lei nº 9.494/97, reconhecida constitucional
pelo STF, não se aplica aos benefícios previdenciários, consoante entendimento exarado na Sumula
nº 729 do Supremo Tribunal Federal.
3. A mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é
óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva
proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada
sem a providência antecipatória.
4. Em razão da natureza alimentar do benefício, a parte hipossuficiente na relação
previdenciária está dispensada da prestação de caução em antecipação de tutela.
5. A superveniente sentença de mérito pela procedência da pretensão do autor, faz por tornar
patente a verossimilhança do direito reclamado, como acolhido em precedente deferimento de tutela
antecipada.
6. Presentes os requisitos do art. 273 do CPC, há que ser mantida a antecipação dos efeitos da
tutela.
7. Agravo de instrumento não provido.
(AG Nº 2003.04.01.018636-1/PR, Rel. o Exmo. Sr. Juiz Federal JOSÉ PAULO BALTAZAR
JUNIOR, 6ª T./TRF4, Unânime, 30.03.2005, DJ2 nº 70, 13.04.2005, p. 826)
09 - PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ARTIGO
273 DO CPC. VEROSSIMILHANÇA E PROVA INEQUÍVOCA. ATESTADOS MÉDICOS.
PERÍCIA ADMINISTRATIVA CONTRÁRIA.
1. Em questões que envolvem o restabelecimento de benefícios por incapacidade, como é o
caso do auxílio-doença, a prova inequívoca que ampara a verossimilhança da pretensão pode ser
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assentada em atestados médicos subscritos por profissionais prestadores de serviço a órgãos
públicos, desde que o diagnóstico neles informado seja idôneo e suficiente para configurar o quadro
de inaptidão laboral alegado e tenham sido emitidos em período contemporâneo à perícia
administrativa contrária ou à propositura da demanda, de modo a tornar efetiva a prestação
jurisdicional reclamada, cuja entrega somente a final, além de não reparar a atualidade do dano
impingido ao trabalhador, violaria o princípio da dignidade humana insculpido na Constituição
(artigo 1º, III).
2. Nestas hipóteses, o atributo de legitimidade de que se reveste o ato administrativo não é
olvidado, certo que a controvérsia resume-se à valoração da prova necessária à caracterização dos
requisitos para o almejado provimento provisório, cujo livre convencimento judicial, uma vez
devidamente motivado, encontra amparo em lei (artigos 131 e 273, § 1º, ambos do CPC).
(AG Nº 2005.04.01.000374-3/RS, Rel. Exmo. Sr. Des. Federal OTÁVIO ROBERTO
PAMPLONA, 5ª T./TRF4, Maioria, 05.04.2005, DJ2 nº 75, 20.04.2005, p. 992)
10 - PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ART. 34,
PARÁGRAFO ÚNICO, LEI 10.741/2003. BENEFÍCIO USUFRUÍDO POR MAIS DE UM
MEMBRO DO NÚCLEO FAMILIAR. POSSIBILIDADE.
1. Ao postular o benefício assistencial previsto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93 a parte deve
comprovar a incapacidade para o trabalho e para a vida independente, e renda familiar mensal
inferior a ¼ do salário mínimo.
2. O benefício assistencial da Lei 8.742/93, recebido por qualquer membro da família, não
será computado para o cálculo da renda per capita, na análise feita com intuito de concessão de
benefício semelhante para outro membro do mesmo núcleo familiar, conforme art. 34, parágrafo
único da Lei 10.741/2003, aplicável analogicamente para pessoas portadoras de deficiência.
3. Presentes os requisitos necessários para o restabelecimento do benefício assistencial, nos
termos do art. 203, inc.V da CF e art. 34, parágrafo único da Lei 10.741/2003.
(AMS Nº 2003.70.00.007297-0/PR, Rel. o Exmo. Sr. Juiz Federal JOSÉ PAULO
BALTAZAR JUNIOR, 6ª T./TRF4, Unânime, 30.03.2005, DJ2 nº 70, 13.04.2005, p. 859)
11 - PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO EMPREGADO ENQUADRADO NA CLASSE
NOVE DO SALÁRIO-BASE. TEMPO MÍNIMO DE PERMANÊNCIA E CONTRIBUIÇÃO
NA CITADA CLASSE. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DOS SALÁRIOSCONTRIBUIÇÃO APURADOS NA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA SITUADOS NO
MESMO PATAMAR DO REFERIDO NÍVEL DE SALÁRIO-BASE.
Quando o segurado empregado passa a contribuir como segurado empresário, enquadrado na
classe nove do salário-base por contar com vinte e dois anos e nove meses de tempo de filiação, é
possível utilizar os salários-de-contribuição apurados na relação empregatícia que possuam o
mesmo patamar do referido nível de salário-base, a fim de completar o tempo mínimo de
permanência e contribuição na citada classe que exige sessenta meses, nos termos do caput do art.
137 da CLPS/84. É razoável utilizar tais recolhimentos, porque a contribuição do segurado e da
empresa, somadas, são superiores à exigida a título de percentual sobre o salário-base, no mesmo
nível, na condição de empresário. A única condição é computar apenas os salários-de-contribuição
da atividade de empregado situados após os vinte anos de filiação, porquanto a lei exige, no
mínimo, esse tempo para que as contribuições como autônomo ou segurado a ele equiparado
possam atingir a classe nove, não sendo razoável computar um período anterior.
(AC Nº 2000.72.02.003417-4/SC, Rel. Exmo. Sr. Des. Federal VICTOR LUIZ DOS
SANTOS LAUS, 5ª T./TRF4, Unânime, 29.03.2005, DJ2 nº 70, 13.04.2005, p. 776)
12 - PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES NA MESMA LINHA DO
JULGADO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
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1. Não se conhece de ponto recursal cujas razões estão na mesma linha do decisum.
2. Cuidando-se de prestações de natureza continuada apenas as cotas devidas no qüinqüênio
anterior à propositura da ação é que são alcançadas pelo fenômeno extintivo.
3. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de
pensão por morte, quais sejam, a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos
beneficiários, que se preenchidos, enseja o seu deferimento.
4. É possível o julgador basear-se exclusivamente na prova testemunhal para reconhecer a
dependência econômica dos pais em relação ao falecido filho.
(AC Nº 2004.04.01.045943-6/SC, Rel. Exmo. Sr. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO
SILVEIRA, 6ª T./TRF4, Unânime, 06.04.2005, DJ2 nº 79, 27.04.2005, p. 850)
13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. PENSÃO POR MORTE. FILHO. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL.
ACORDO. ANULAÇÃO NA VIA JUDICIAL. VEROSSIMILHANÇA. CARÁTER
ALIMENTAR. IDADE AVANÇADA. RISCO DE DANO.
1. Anulado o acordo que reconhecia a união estável havida entre a companheira e o de cujus,
resta comprovada a ausência de dependente de classe superior, fazendo jus a agravante ao benefício
previdenciário de pensão por morte de seu filho.
2. Somente o caráter alimentar do benefício, à míngua de uma demonstração concreta da
necessidade (idade avançada, problemas de saúde, etc.), não autoriza a antecipação pretendida, uma
vez que se assim fosse considerado, todos os benefícios teriam de ser pagos imediatamente.
Contudo, contando a agravante com 70 anos de idade ou mais, essa circunstância efetivamente
indica a existência de risco concreto de prejuízo a justificar a precipitação da tutela.
3. Agravo de instrumento provido.
(AG Nº 2002.04.01.055803-0/RS, Rel. o Exmo. Sr. Juiz Federal JOSÉ PAULO BALTAZAR
JUNIOR, 6ª T./TRF4, Unânime, 30.03.2005, DJ2 nº 70, 13.04.2005, p. 801)
14 - PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
IDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SÓCIO COTISTA.
1. A Lei nº3.807/60 (LOPS) e o Decreto nº 77.077/1976 (CLPS) não previam o recebimento
de pro labore como condição para a contagem do tempo de contribuição do sócio cotista, o qual
estava elencado como segurado obrigatório da Previdência Social.
2. A segurada empresária que comprova vinte anos completos de tempo de contribuição faz
jus à revisão da sua aposentadoria por idade para fixar-lhe o coeficiente de cálculo da RMI em 90%
do salário-de-benefício.
3. Apelação e remessa oficial improvidas.
(AC Nº 1999.71.07.005889-1/RS, Rel. Exmo. Sr. Des. Federal NYLSON PAIM DE
ABREU, 6ª T./TRF4, Unânime, 13.04.2005, DJ2 nº 79, 27.04.2005, p. 905)
15 - PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PROFESSOR. ATIVIDADE
CONCOMITANTE. JORNADA DIMINUTA. CONVERSÃO. INCABIMENTO. REMESSA
OFICIAL.
1. Não é cabível a conversão de tempo de serviço na condição de professor quando essa
atividade foi exercida pelo segurado em caráter alternativo, em diminuta jornada diária,
concomitantemente às suas atividades principais que não eram insalubres, penosas ou perigosas.
2. Não há que se falar em inconstitucionalidade do termo "nominal" do inciso I, do artigo 20,
da Lei n.º 8.880/94, a partir da decisão exarada pelo Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal
no julgamento do RE n.º 313.382-9/SC.
3. A regra do § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, acrescida pela Lei nº
10.352/2001, em vigor desde 27-03-2002, não tem aplicação na espécie, porquanto nesta fase do
processo não é possível determinar que o valor da controvérsia recursal seja inferior a sessenta
salários mínimos.
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Março - Abril 2005
4. Julgado improcedente o pedido e fixada a verba honorária em R$ 260,00, ficando suspensa
a sua execução em face da assistência judiciária gratuita.
5. Apelação do autor improvida. Apelação do INSS e remessa oficial providas.
(AC Nº 2002.04.01.052162-5/RS, Rel. Exmo. Sr. Des. Federal NYLSON PAIM DE
ABREU, 6ª T./TRF4, Unânime, 06.04.2005, DJ2 nº 75, 20.04.2005, p. 1054)
16 - AGRAVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE
LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DOS ATOS DE
CONSIGNAÇÃO E DESCONTO DE VALORES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE
EX-FERROVIÁRIO.
1. As relações jurídicas existentes entre o segurado e o INSS e entre aquele e a RFFSA são
distintas e autônomas. Na primeira, a Autarquia concede o benefício previdenciário ao segurado
que, para tanto, preencheu os requisitos legais; na outra, o que ocorre é uma paridade entre os
proventos pagos aos ferroviários inativos e o salário dos ativos, que decorre de um favor legal a esta
classe de trabalhadores, consoante o disposto no art. 2º, caput, da Lei nº 8.186/91.
2. Na hipótese dos autos, o título judicial condenou o réu a obrigações de fazer, de efeito ex
nunc, consistente em implantar a nova renda mensal do benefício, e de pagar quantia certa,
especificamente das diferenças vencidas desde a DIB até o momento de implantação na nova renda,
ou seja, ex tunc. No caso de segurado ex-ferroviário, a jurisprudência tem-se direcionado no sentido
da exeqüibilidade do título judicial apenas quanto à obrigação de fazer, não sendo devidas
diferenças para o período anterior à implantação da nova renda mensal. Isso porque se o agravante,
desde a inatividade, vem recebendo, ex vi legis, o mesmo valor que é pago ao pessoal da ativa, seu
interesse é limitado à correta definição das parcelas pagas pelos diversos entes públicos (União e
INSS).
3. Há situações em que o benefício, de per si, ou mesmo reajustado conforme a sentença
condenatória, é superior ao valor da remuneração da categoria. Em casos tais, em que não há
complementação por parte da União, persiste o interesse do autor em receber as diferenças
vencidas, uma vez que a legislação que lhe concedeu a paridade dos proventos com o salário da
ativa outorgou-lhe um privilégio, que portanto não pode ser oponível em seu desfavor.
4. Já tendo o pleito de atualização do benefício previdenciário da parte autora sido decidido
pelo JEF, em acórdão transitado em julgado, não pode o INSS, por meio de ato administrativo,
passar a descontar do referido benefício quantia que, a seu ver, seria indevida. Além disso, não
tendo se insurgido oportunamente contra a decisão que consignou que, caso entendesse indevido o
pagamento de valores ao autor, deveria o INSS tomar as "medidas judiciais cabíveis em via própria
para tal fim", operou-se a preclusão.
5. Presentes a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável ou de
difícil reparação, é de manter-se a antecipação dos efeitos da tutela.
(AG Nº 2004.04.01.041297-3/PR, Rel. Exmo. Sr. Des. Federal CELSO KIPPER, 5ª T./TRF4,
Unânime, 12.01.2005, DJ2 nº 65, 06.04.2005, p. 577)
Execução Fiscal
01 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REMIÇÃO. LEILÃO.
COMISSÃO DO LEILOEIRO.
1. Tendo sido arrematado o bem e posteriormente ocorrido a remição, não há como suprimir a
comissão do leiloeiro, uma vez que ele efetivamente cumpriu o seu ofício.
2. Na hipótese dos autos, a referida comissão não será paga pelo arrematante, em razão de
remição superveniente.
3. Contudo, a comissão estipulada deve ser reduzida para 5% sobre o valor da arrematação,
haja vista o disposto no Decreto 20.981/32.
(AG Nº 2004.04.01.016680-9/RS, Rel. Exmo. Sr. Des. Federal ÁLVARO EDUARDO
JUNQUEIRA, 1ª T./TRF4, Unânime, 06.04.2005, DJ2 nº 79, 27.04.2005, p. 682)
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02 - EMBARGOS À EXECUÇÃO. QUITAÇÃO DO DÉBITO APÓS AJUIZADA
EXECUÇÃO FISCAL E ANTES DA CITAÇÃO. DESISTÊNCIA APÓS INTERPOSIÇÃO
DE EMBARGOS DE DEVEDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. MÉRITO.
SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA.
1. Comunicado ao Fisco o pagamento integral do valor executado, não foi pedida a
desistência da execução natimorta, antes de constranger o executado a garantir o Juízo da execução
pela penhora de bens pessoais e constituir advogado para a interposição de embargos de devedor.
2. Pelo princípio da sucumbência fica condenada a União em honorários advocatícios de 10%
sobre o valor da execução por ter dado causa ao ajuizamento dos embargos à execução. Aplicação
do art. 569, parágrafo único, b, do CPC e Súmula 153/STJ.
3. O pedido de desistência da ação pela exeqüente e o pagamento integral do débito pelo
executado, que serve de confissão tácita, impedem o enfrentamento do mérito, configurandogse
obrigatoriamente a aplicação do art. 267, VI e VIII, do CPC.
4. A substituição de penhora não pode ser formulado nos autos de embargos à execução,
porque o direito somente é exercitável nos autos da execução fiscal.
5. Apelação parcialmente provida para condenar a Fazenda Nacional em honorários
advocatícios de 10% sobre o valor da execução e a restituir as custas processuais adiantadas pela
embargante.
(AC Nº 2002.70.00.071504-8/PR, Rel. Exmo. Sr. Des. Federal ÁLVARO EDUARDO
JUNQUEIRA, 1ª T./TRF4, Maioria, 30.03.2005, DJ2 nº 79, 27.04.2005, p. 685)
03 - TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEL AO
CAPITAL SOCIAL. FATO NÃO GERADOR DO TRIBUTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CDA ACOLHIDA.
1. O lucro imobiliário constatado na transferência ou incorporação de imóvel de propriedade
de sócio cotista com o desiderato de integralizar capital social de empresa da qual faz parte não
caracteriza alienação para efeitos de incidência da lei tributária, não se consubstanciando em fato
gerador de IRPF.
2. Não há razoabilidade na manutenção de execução fiscal tendo como suporte inscrição em
dívida ativa de débito despido de fato gerador, matéria de ordem pública.
3. A administração pública tem o dever de observar a legalidade de seus atos, razão pela qual
a CDA deve ser emitida em total consonância com os critérios legais específicos.
4. A ausência de critérios para fixação de juros de mora na Certidão de Dívida Ativa, requisito
essencial do título, afasta a presunção de certeza e exigibilidade, além de impossibilitar o exercício
da ampla defesa, a teor do artigo 5º, LV, da CF/88.
5. O Poder Judiciário não pode chancelar manifesta ilegalidade da administração, pelo
contrário, deve anular os atos administrativos eivados de vício.
(AC Nº 2002.04.01.011370-5/PR, Rel. Exmo. Sr. Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA,
1ª T./TRF4, Maioria, 09.03.2005, DJ2 nº 79, 27.04.2005, p. 677)
04 - PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR.
RECURSO RECEBIDO NO EFEITO DEVOLUTIVO. PROSSEGUIMENTO DA
EXECUÇÃO COMO DEFINITIVA.
1. A jurisprudência desta Corte, bem como do Superior Tribunal de Justiça, manifesta-se no
sentido do caráter definitivo da execução, quando a sentença julga improcedentes os embargos à
execução de título extrajudicial, no caso a CDA, e cujo recurso não possui efeito suspensivo.
2. A execução que inicia definitiva pode ser suspensa, por força dos embargos, mas não se
transforma em provisória.
3. Do exame das razões e documentos apresentados no agravo de instrumento, não vejo
configurados os requisitos para suspensão do feito executivo (perigo de lesão grave ou de difícil
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reparação - art. 558 do CPC).
(AG Nº 2004.04.01.025654-9/RS, Rel. Exma. Sra. Desa. Federal MARIA LÚCIA LUZ
LEIRIA, 1ª T./TRF4, Unânime, 30.03.2005, DJ2 nº 75, 20.04.2005, p. 725)
Direito Penal e Direito Processual Penal
01 - PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS . REQUISIÇÃO MINISTERIAL DE
INQUÉRITO POLICIAL. AUTORIDADE COATORA. OMISSÃO NO RECOLHIMENTO
DE
CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA.
LANÇAMENTO
DEFINITIVO.
IRRELEVÂNCIA.
1. Ao requisitar a instauração de inquérito policial, transforma-se o representante do
Ministério Público Federal em autoridade coatora para fins de habeas corpus de trancamento dessa
investigação.
2. A falta do recolhimento das contribuições previdenciárias descontadas dos empregados é
crime formal e, diferentemente do art. 1º da Lei nº 8.137, prescinde de prévia constituição formal do
tributo devido.
(HC Nº 2005.04.01.000090-0/RS, Rel. Exmo. Sr. Des. Federal NÉFI CORDEIRO, 7ª
T./TRF4, Unânime, 29.03.2005, DJ2 nº 70, 13.04.2005, p. 875)
02 - PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. PAES. PAGAMENTO
INTEGRAL DO DÉBITO APÓS O INÍCIO DA AÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE.
O contribuinte que, mesmo após o início da ação fiscal, quita integralmente o débito oriundo
das omissões dos recolhimentos previdenciários de seus empregados, se beneficia da extinção da
punibilidade prevista no art. 9º da Lei nº 10.684/03. Hipótese em que, excepcionalmente, admite-se
a extinção da punibilidade prevista no art. 9º, § 2º, da nova lei, ainda que os débitos não tenham
sido incluídos no programa. Reconhecimento de novatio legis in mellius.
(RCCRSE Nº 2004.72.11.000291-0/SC, Rel. Exmo. Sr. Des. Federal PAULO AFONSO
BRUM VAZ, 8ª T./TRF4, Unânime, 30.03.2005, DJ2 nº 75, 20.04.2005, p. 1102)
03 - APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FALSO. GUIAS DO FGTS. OBJETIVO.
RECEBIMENTO DO PAGAMENTO POR SERVIÇOS PRESTADOS JUNTO A
ENTIDADE ESTATAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Se a falsificação de guias do FGTS tinha como objetivo possibilitar o recebimento do
pagamento pelos serviços prestados de limpeza junto ao Ministério Público Estadual, a competência
para processar e julgar o feito é da Justiça Estadual, porquanto não existe prejuízo direto à União ou
a ente federal, conforme expressa exigência do art. 109, inciso IV, da Carta Magna.
(ACR Nº 2000.70.00.000194-8/PR, Rel. Exmo. Sr. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM
VAZ, 8ª T./TRF4, Maioria, 30.03.2005, DJ2 nº 75, 20.04.2005, p. 1103)
04 - PENAL. PROCESSO PENAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
INOCORRÊNCIA. ESTELIONATO. ART. 171, § 2º, VI, DO CP. EMENDATIO LIBELLI.
DESCLASSIFICAÇÃO. CAPUT, DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL. CONDIÇÃO DE
PARTÍCIPES COMPROVADA. QUADRILHA OU BANDO. ART. 288, DO CP.
ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304, DO CP.
PROVA INSUFICIENTE. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. PENAS PRIVATIVAS DE
LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. MANUTENÇÃO.
1. A existência de crimes conexos de competência federal (falsidade ideológica contra a CEF)
e estadual (estelionato contra particulares) justifica a manutenção da competência federal para
apreciá-los, ainda que sejam os acusados absolvidos do delito que a firmou, em atenção ao princípio
da perpetuatio jurisdictionis. Precedente.
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2. A falsificação e uso de documentos falsos para a criação de empresa de fachada, abertura
de contas-correntes fraudulentas e respectiva emissão de cheques sem a necessária provisão de
fundos, resultando na obtenção de vantagem ilícita em prejuízo alheio, não caracteriza a modalidade
de estelionato no pagamento por meio de cheque, e sim a conduta prevista em seu tipo básico.
Desclassificação da conduta descrita no art. 171, § 2º, VI, do CP, para a do caput do mesmo
dispositivo legal.
3. Comprovada a condição de partícipes dos apelantes, na medida em que, conluiados e
previamente cientes da abertura fraudulenta de várias contas-correntes em diversos bancos mediante
documentos falsos, passaram a auxiliar decisivamente nos diversos fatos narrados na exordial
acusatória, barganhando preços e prazos para a aceitação de cheques sem fundos emitidos por
terceiro.
4. Resta caracterizado o crime de quadrilha ou bando (art. 288, do CP), na medida em que a
prova dos autos bem demonstra o dolo e a existência do caráter estável da organização, porquanto
os apelantes apresentavam-se como se fossem funcionários e pessoas ligadas à empresa, e
participavam com sua parcela de contribuição para levar adiante a empreitada criminosa
previamente acertada. O fato de alguns dos recorrentes responderem a processo diverso por fato
semelhante, com o mesmo modus operandi, reforça a idéia de que não se trata de mera a associação
eventual para a prática de delitos eventuais.
5. A participação dos apelantes nas falsidades utilizadas para criar uma empresa de fachada e
abrir contas-correntes de forma fraudulenta não foi demonstrada. Mera ciência constitui conivência
que, por si só, não autoriza a condenação. Ademais, as cártulas falsas restaram apreendidas, tendo
sua potencialidade lesiva exaurida nos estelionatos narrados na peça vestibular, razão pela qual a
falsidade resta absorvida. Inteligência da Súmula 17 do STJ.
6. Manutenção da substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, em
razão das circunstâncias judiciais não se mostrarem totalmente desfavoráveis, sendo necessária e
suficiente para a prevenção e repressão dos delitos.
(ACR Nº 2002.72.08.002235-5/SC, Rel. Exmo. Sr. Des. Federal TADAAQUI HIROSE, 7ª
T./TRF4, Unânime, 22.03.2005, DJ2 nº 65, 06.04.2005, p. 626)
05 - PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. ARTIGO 81 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ANÁLISE PROBATÓRIA.
PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ E DO IN DUBIO PRO REO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. EMENDATIO LIBELLI. DOSIMETRIA
DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE.
1. Presentes na denúncia crimes afeitos às Justiças Comuns Federal (moeda falsa) e Estadual
(roubo e receptação), revelava-se inafastável o julgamento pelo juízo federal, à luz do disposto na
Súmula 122 do STJ.
2. Em que pese o trânsito em julgado de sentença monocrática absolvendo os réus da
acusação quanto à figura típica prevista no artigo 289 do Estatuto Penal, merece ser mantida, nos
moldes do artigo 81 do Código de Processo Penal, a competência da Justiça Federal.
3. Resguardado ao magistrado a livre apreciação das informações produzidas durante a
instrução processual, impondo-lhe, a Constituição Federal, o dever de fundamentar sua decisão, sob
pena de nulidade (artigo 97, inciso IX).
4. Em observância à diretriz fundamental do in dubio pro reo, impõe-se a absolvição quando
verificada a presença de contradições probatórias insanáveis quanto à autoria do crime de roubo.
5. Preservada a correlação entre os fatos narrados na denúncia e os considerados pela decisão
judicial, cabível ao julgador dar "definição jurídica diversa da que constar da queixa ou da
denúncia, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.", conforme previsão do
artigo 383 do Código de Processo Penal.
6. Inocorrendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, agravantes e causas de aumento, a pena
definitiva dos denunciados deve ser mantida no mínimo legal.
7. A reprimenda privativa de liberdade igual ou inferior a um ano possibilita a sua
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substituição por uma pena restritiva de direitos.
(ACR Nº 2001.70.00.007527-4/PR, Rel. Exmo. Sr. Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK
PENTEADO, 8ª T./TRF4, Maioria, 16.03.2005, DJ2 nº 75, 20.04.2005, p. 1102)
06 - PENAL. COMPETÊNCIA. ARTIGO 81 DO CPP. CORRUPÇÃO ATIVA.
CONFIGURAÇÃO. POLICIAIS. DEPOIMENTOS VÁLIDOS. FALSIDADE DE
DOCUMENTO PÚBLICO. ABSORÇÃO. SÚMULA Nº 17 DO STJ. ESTELIONATO.
VISTOS FALSOS. PENA-BASE. REDUÇÃO.
Eventual absolvição ou desclassificação quanto ao delito que atraiu, inicialmente, a
competência da Justiça Federal não terá o condão de modificá-la, tendo em vista o que dispõe o art.
81 do CPP, que assegura a perpetuatio jurisdicionis.
O depoimento do agente policial deve ser admitido como subsídio de persuasão do juiz, já que
o exercício da função, por si só, não desqualifica, nem torna suspeito seu titular, precipuamente nos
casos de crime de corrupção ativa, em que a consumação da prática delitiva, via de regra, ocorre
apenas na presença do agente e do funcionário a quem foi oferecida a gratificação.
O crime de corrupção ativa se consuma mediante o mero oferecimento ou promessa da
vantagem indevida, independentemente do seu recebimento pelo destinatário, o que configura
exaurimento do delito. A consumação do crime do art. 333 do CP se dá no momento em que o
oferecimento ou promessa chega ao conhecimento do funcionário.
O crime de falsidade de documento público resta absorvido pelo estelionato quando nele se
exaure. Quando o fim da ação delituosa é somente um: enganar a vítima para obtenção de proveito
econômico, não há falar no crime de falsificação, uma vez que ninguém poderia praticar um
estelionato, com tais características, se não produzisse e utilizasse documentos falsificados. Súmula
nº 17 do STJ.
A falsificação do passaporte das vítimas através da anotação de vistos falsos, a fim de
perceber vantagem indevida, consubstanciada no pagamento em dinheiro, configura o estelionato
tipificado no art. 171 do CP.
O julgador, ao aplicar a pena-base, não pode valorar os mesmos fatos duplamente, tendo em
vista a vedação ao bis in idem.
(ACR Nº 2003.70.00.009568-3/PR, Rel. Exmo. Sr. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM
VAZ, 8ª T./TRF4, Unânime, 30.03.2005, DJ2 nº 75, 20.04.2005, p. 1103)
07 - APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 334, § 1º, ALÍNEA "C", DO CÓDIGO
PENAL.
CONTRABANDO/DESCAMINHO.
FIGURA
ASSIMILADA.
PROVA
JUDICIALIZADA. DOLO GENÉRICO.
Caracteriza-se o delito assemelhado ao contrabando/descaminho com a mera manutenção das
mercadorias em depósito, não sendo necessária a sua comercialização.
Se a prova judicializada tende a oferecer, em tese, maior credibilidade e segurança, não menos
certo é que a avaliação do julgador deve ser feita pelo todo, aí incluídos os elementos constantes no
inquérito policial.
Não se exige, para a configuração dos delitos de contrabando e descaminho, qualquer outro
requisito além do dolo genérico, de forma que basta a internação de mercadorias estrangeiras - ou
de reingresso vedado - no território nacional, aquelas sem o pagamento dos impostos devidos, para
que se consume o crime do art. 334 do CP.
Apelação conhecida. Provimento negado.
(ACR Nº 2004.04.01.039486-7/PR, Rel. Exma. Sra. Desa. Federal MARIA DE FÁTIMA
FREITAS LABARRÈRE, 7ª T./TRF4, Unânime, 22.03.2005, DJ2 nº 70, 13.04.2005, p. 874)
08 - PENAL. PROCESSO PENAL. DESCAMINHO. ART. 334, § 1º, "B", DO CÓDIGO
PENAL. MATERIALIDADE. AUTORIA. CRIME. DECRETO-LEI Nº 399/68.
Comprovado nos autos que o acusado estava a praticar uma das várias modalidades de
conduta prevista no art. 3º do Decreto-Lei nº 399/68, in casu, manter em depósito mercadoria
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estrangeira, desacompanhada de documentação legal de importação, resta configurado o crime de
descaminho por equiparação (art. 334, § 1º, "b", do CP), mostrando-se irrelevante que o agente não
tenha introduzido a mercadoria no país.
(AC Nº 2003.04.01.058201-1/PR, Rel. Exmo. Sr. Des. Federal TADAAQUI HIROSE, 7ª
T./TRF4, Unânime, 22.03.2005, DJ2 nº 65, 06.04.2005, p. 622)
09 - PENAL. PROCESSUAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. SEQÜESTRO DE BENS.
PRAZO DE 120 DIAS. ART. 4º, § 1º, DA LEI Nº 9.613/98. PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE. APLICABILIDADE.
1. Consoante entendimento do STJ, os prazos processuais devem ser considerados sob a luz
do princípio da razoabilidade, com o fim de observar à própria ratio legis das normas adjetivas e
atender às necessidades do caso concreto.
2. Em que pese a Lei nº 9.613/98 já alargar o período de manutenção do seqüestro de bens na
pendência de inquérito policial, não substitui as funções do legislador o Magistrado que mantém a
medida constritiva, principalmente em casos de extrema complexidade, cujas investigações policiais
dependem de diligências a serem realizadas pela Interpol em diversos países, bem como de
relatórios fornecidos por instituições financeiras sobre contas bancárias mantidas pelos indiciados.
(ACR Nº 2004.71.00.040762-6/RS, Rel. Exmo. Sr. Des. Federal ÉLCIO PINHEIRO DE
CASTRO, 8ª T./TRF4, Unânime, 06.04.2005, DJ2 nº 75, 20.04.2005, p. 1105)
10 - PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO. USO DE DOCUMENTO
FALSO.
ERRO
DE
PROIBIÇÃO.
ERRO
DE
TIPO.
PRINCÍPIO
DA
PROPORCIONALIDADE.
1. A incidência ou não do princípio da insignificância depende da afetação do bem jurídico
tutelado e da magnitude da lesão ou do perigo a este causado, dependendo se crime de dano ou de
perigo. Sendo os bens jurídicos tutelados pelo art. 18 da Lei 10826/03, crime de perigo abstrato, a
incolumidade pública, a paz social e a segurança nacional, os quais não podem ser aferidos
economicamente, há de se dar maior importância à natureza da mercadoria do que ao seu valor
econômico. Assim, o tráfico internacional de munição sem a devida autorização sempre porá em
risco a incolumidade pública, a segurança nacional e a paz social, pois a estes um único projétil apto
a uso e perfeito desempenho é capaz de produzir efeitos negativos irremediáveis, configurando a
existência de perigo a tais bens jurídicos e, conseqüentemente, configurando o tipo penal
conglobante. Dessa forma, com muito mais razão, não há dúvidas de que 25 projéteis de arma de
fogo calibre 9 mm. possuem grande potencialidade lesiva, a ponto de por em perigo os bens
jurídicos tutelados pelo tipo penal em questão, restando afastada a aplicação do princípio da
insignificância.
2. A aplicação do princípio da proporcionalidade pelo Poder Judiciário deve limitar-se ao
âmbito concreto, ou seja, dentro dos limites abstratamente cominados pelo Poder Legislativo, o
magistrado há de dosar a pena atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não
podendo, sob pena de violar o princípio da separação dos poderes, exercer juízo de valor acerca da
sanção estipulada pelo legislador no preceito secundário do tipo penal.
3. Levando em conta que o réu é pessoa humilde, com o 1º grau incompleto de instrução,
exercia a função de camelô e pintor de automóveis, bem como que a Lei 10826/03 entrou em vigor
em 23 de dezembro de 2003, data de sua publicação, portanto, menos de dois meses antes dos fatos
narrados na denúncia, e que a Lei 9437/97 não trazia tipo penal relativo à munição, tem-se por
ocorrido o erro de proibição. Salientando-se aqui, que não se está a confundir a ausência de
potencial consciência da ilicitude com o desconhecimento da lei, o qual é inescusável, mas sim,
reconhece-se que o erro de proibição, no caso concreto, do desconhecimento da lei é derivado. A
situação fática sob exame se enquadra no conceito de erro de proibição evitável, pois, nos dias de
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Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF 4ª Região
Março - Abril 2005
hoje, em que campanhas de desarmamento são diariamente veiculadas na imprensa, deveria o réu
ter investigado e se informado acerca da licitude da conduta de importar munição, sendo
perfeitamente possível, nas circunstâncias, ter ou atingir a consciência da ilicitude.
(AC Nº 2004.70.03.000812-4/PR, Rel. Exma. Sra. Desa. Federal MARIA DE FÁTIMA
FREITAS LABARRÈRE, 7ª T./TRF4, Unânime, 29.03.2005, DJ2 nº 65, 06.04.2005, p. 625)
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LEGISLAÇÃO Decreto nº 5.399, de 24 de março de 2005 Medida