Março e Abril de 2005 Seleção de ementas publicadas pelo STF, STJ e TRF da 4ª Região DOUTRINA Beneficiários: segurados e dependentes do Regime Geral da Previdência Social LEGISLAÇÃO Decreto nº 5.399, de 24 de março de 2005 Medida Provisória nº 242, de 24 de março de 2005 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 4ª Região Março e Abril de 2005 Seleção de ementas publicadas pelo STF, STJ e TRF da 4ª Região DOUTRINA Beneficiários: segurados e dependentes do Regime Geral da Previdência Social LEGISLAÇÃO Decreto nº 5.399, de 24 de março de 2005 Medida Provisória nº 242, de 24 de março de 2005 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 4ª Região Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF 4ª Região Março - Abril 2005 Ficha Técnica Direção Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon Conselho Des. Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz Assessoria Isabel Cristina Lima Selau Direção de Secretaria Eliane Maria Salgado Assumpção Seleção, análise e indexação - Setor de Publicações Eliana Raffaelli Giovana Torresan Vieira Marta Freitas Heemann Revisão - Setor de Publicações Maria Aparecida Corrêa Berthold Maria de Fátima de Goes Lanziotti Formatação e layout - Setor de Editoração e Artes Alberto Pietro Bigatti Anderson Dutra Fagundes Arthur Baldazzare Costa Rodrigo Meine Apoio: Seção de Reprografia e Encadernação 3 Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF 4ª Região Março - Abril 2005 Apresentação Nesta edição, estamos divulgando o trabalho da Juíza Federal Marina Vasques Duarte, que aborda questões fundamentais relativas à Previdência Social, a saber: os fins a que se destina e quem são seus beneficiários. Este trabalho nos apresenta uma visão do alcance do sistema previdenciário, analisando o ordenamento jurídico relativo à matéria e as relações jurídicas por ele criadas, noções essenciais a quem pretenda operar neste necessário sistema. A autora discute a aplicação dos dispositivos legais à luz dos princípios norteadores da matéria, buscando interpretações que atendam aos mandamentos constitucionais. Na legislação, reproduzimos o controvertido texto da MP 242 que dificulta a concessão do auxílio-doença, muda a forma de cálculo de benefícios e altera período de carência. Dúvidas, comentários e/ou sugestões [email protected] 4 Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF 4ª Região Março - Abril 2005 ÍNDICE LEGISLAÇÃO Decreto 5.399, de 24 de março de 2005............................................................................... 13 Medida Provisória n. 242, de 24 de março de 2005.............................................................. 14 DOUTRINA Beneficiários: segurados e dependentes do RGPS - Marina Vasques Duarte...................... 16 JURISPRUDÊNCIA MARÇO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Direito Penal e Direito Processual Penal 01 - Execução provisória. Pena restritiva de direitos. Descabimento. Termo inicial. Cumprimento da pena. Data. Trânsito em julgado. Sentença condenatória......................... 51 02 - Progressão de regime. Descabimento. Preenchimento de requisito. Inocorrência. Crime hediondo. Regime inicial. Regime fechado................................................................. 51 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Direito Previdenciário 01 - Aposentadoria especial. Atividade insalubre. Poluição sonora. Exposição. Limite. Previsão legal. Período. Exercício. Atividade........................................................................ 51 02 - Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Concessão. Início. Prova documental. Prova testemunhal. Esposa. Segurado especial. Exercício. Atividade agrícola. Período de carência. Marido. Recebimento. Proventos. Atividade urbana. Irrelevância. Regime de economia familiar. Descaracterização................................................................................... 51 03 - Tempo de serviço. Atividade urbana. Reconhecimento. Prova material. Certidão. Expedição. Administração Pública. Existência. Empresa comercial. Empregador. Nãorecolhimento de tributo. Contribuição previdenciária. Prova. Testemunhal. Idoneidade....... 52 Execução Fiscal 01 - Ação anulatória. Débito. Conexão. Execução fiscal. Reunião de processos. Necessidade. Princípio da Segurança Jurídica. Princípio da economia processual. Observância........................................................................................................................... 52 02 - Depositário infiel. Prisão civil. Descabimento. Penhora. Bem fungível.......................... 53 03 - Penhora. Meação. Cônjuge. Decorrência. Ato ilícito. Marido. Sócio-gerente. Favorecimento. Família. Comprovação. Necessidade. Ônus da prova. Credor.................... 53 5 Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF 4ª Região Março - Abril 2005 04 - Responsabilidade solidária. Sócio cotista. Viabilidade. Débito. Seguridade Social. Retenção. Empregado........................................................................................................... 53 05 - Valor irrisório. Arquivamento. Autorização. Medida provisória. Baixa na distribuição. Descabimento. Acumulação. Execução fiscal. Soma. Valor. Possibilidade. Interesse processual.............................................................................................................................. 54 Direito Penal e Direito Processual Penal 01 - Carta precatória. Cumprimento. Justiça Federal. Expedição. Justiça Estadual. Exercício. Competência delegada. Tráfico internacional. Entorpecente............................... 02 - Competência jurisdicional. Justiça Estadual. Receptação. Sinal. Televisão a cabo. Prejuízo. Empresa privada. União Federal. Interesse. Violação. Inocorrência...................... 03 - Crime contra o meio ambiente. Atividade pesqueira. Lugar. Proteção. Ibama. Incidência. Agravante. Área. Unidade. Proteção. Bis in idem. Inocorrência. Recurso especial. Reexame. Prova. Autoria do crime. Descabimento................................................ 04 - Crime contra o meio ambiente. Atividade pesqueira. Período. Reprodução. Quantidade. Apreensão. Irrelevância. Denúncia. Inépcia. Descabimento. Autoria do crime. Materialidade. Comprovação. Instrução criminal. Trancamento de ação penal. Impossibilidade...................................................................................................................... 05 - Crime contra o meio ambiente. Ministério Público. Participação. Investigação criminal. Oferecimento. Denúncia. Possibilidade. Impedimento. Suspeição. Inocorrência. Trancamento de ação penal. Descabimento......................................................................... 06 - Crime contra o meio ambiente. Poluição sonora. Suspensão condicional do processo. Cláusula. Acordo. Nulidade. Dignidade. Violação. Inconstitucionalidade. Caracterização....................................................................................................................... 07 - Interrogatório. Audiência. Tráfico de entorpecente. Nulidade. Ato processual. Posterioridade. Validade........................................................................................................ 54 54 55 55 55 56 56 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Direito Previdenciário 01 - Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Regime de economia familiar. Início. Prova material. Prova testemunhal. Comprovação. Exercício. Atividade rural. Período de carência. Idade mínima. Preenchimento de requisito. Requerimento. Via administrativa. Suspensão do prazo. Prescrição. Duplo grau de jurisdição. Necessidade. Valor da causa. Limite legal. INSS. Isenção. Pagamento. Custas processuais.............................................. 02 - Aposentadoria por invalidez. Acréscimo legal. Possibilidade. Segurado. Interdito. Perícia médica. Incapacidade laborativa permanente. Preenchimento de requisito. Período de carência. Observância. Nulidade. Representação processual. Inocorrência. Curador. Outorga de mandato. Procuração. Instrumento particular. Advogado. Possibilidade.......................................................................................................................... 03 – Aposentadoria por invalidez. Conversão. Pensão por morte. Pedido. Dependente. Possibilidade. Óbito. Segurado. Superveniência. Saneamento do processo. Juros. Termo inicial. Citação........................................................................................................................ 04 - Aposentadoria por tempo de serviço. Preenchimento de requisito. Tempo de serviço. Inocorrência. Atividade urbana. Prova material. Dispensa. Decorrência. Furto. CTPS. Caso fortuito. Força maior. Caracterização. Atividade rural. Prova documental. Prova testemunhal. Necessidade. Honorários. Advogado. Sucumbência recíproca...................... 05 - Aposentadoria por tempo de serviço. Uso de documento falso. Fraude. Previdência Social. Caracterização. Valor. Recebimento indevido. Devolução. Metade. Renda mensal. Possibilidade. Litigância de má-fé. Tutela antecipada. Revogação....................................... 6 57 57 58 58 58 Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF 4ª Região Março - Abril 2005 06 - Auxílio-doença. Concessão. Decorrência. Tutela antecipada. Cancelamento de benefício. Via administrativa. Descabimento. Recurso judicial. Matéria estranha aos autos. Desconhecimento. Preclusão. Ocorrência.................................................................. 07 - Auxílio-doença. Renúncia. Decorrência. Inclusão. PDV (Plano de Demissão Voluntária). Possibilidade. Autor. Exercício. Diversidade. Atividade profissional. Posterioridade. Demissão. Incapacidade laborativa. Manutenção. Restabelecimento de benefício. Requerimento. Admissibilidade. Prestação beneficiária. Recebimento. Período. Desistência voluntária. Descabimento................................................................................... 08 - Auxílio-reclusão. Recebimento. Valor. Alvará judicial. Pedido. Filho. Segurado. Habilitação. Anterioridade. Inexistência. Esposa. Preso. Morte. Jurisdição voluntária. Descaracterização. Litígio. Ocorrência. Competência jurisdicional. Justiça Federal. Anulação. Processo judicial. Efeito ex tunc. Emenda. Petição inicial. Possibilidade. Adequação. Procedimento. Necessidade.............................................................................. 09 - Contribuição previdenciária. Indenização. Período. Anterioridade. Obrigatoriedade. Filiação. Possibilidade. Objetivo. Complementação. Tempo de serviço. Aposentadoria. Juros de mora. Multa. Descabimento.................................................................................... 10 - Pensão por morte. Concessão. Companheiro. União homossexual. União estável. Comprovação. Dependência econômica presumida............................................................. 59 59 59 60 60 Execução Fiscal 01 - FGTS. Recolhimento de tributo. Obrigatoriedade. Entidade esportiva. Empregador. Jogador de futebol. Empregado. Termo inicial. Previsão legal. CDA. Exclusão. Parcela. Possibilidade. Prejuízo. Liquidez. Inocorrência..................................................................... 02 - Isenção de custas. Descabimento. Ajuizamento. Execução fiscal. Justiça Estadual. Competência delegada. Custas. Previsão. Legislação. Estado. Dispositivo legal. Lei de Execução Fiscal. Inaplicabilidade. Desistência da ação. Posterioridade. Oferecimento. Embargos à execução........................................................................................................... 03 - Multa. Inexigibilidade. Associado. Conselho Regional. Decorrência. Abstenção. Votação. Eleição. Parte processual. Beneficiário. Assistência judiciária gratuita. Honorários. Advogado. Compensação. Impossibilidade....................................................... 04 - Redirecionamento. Locatário. Descabimento. Sucessão. Inexistência. Locação comercial. Revenda. Combustível. Responsabilidade tributária. Fundo de comércio. Titularidade. Locador............................................................................................................. 05 - Remição. Anterioridade. Assinatura. Carta de arrematação. Possibilidade. Leiloeiro. Comissão. Base de cálculo. Valor. Remição......................................................................... 06 - Taxa. Recolhimento. Resíduo. Serviço. Zona urbana. Inconstitucionalidade. Serviço público específico. Serviço público divisível. Inexistência..................................................... 60 61 61 61 62 62 Direito Penal e Direito Processual Penal 01 - Carta precatória. Interrogatório. Denunciado. Conveniência. Juiz deprecante. Previsão. Provimento. Corregedoria. Justiça Federal........................................................... 02 - Competência jurisdicional. Justiça Federal. Crime contra a saúde pública. Entendimento. Contrabando. Princípio da Especialidade. Importação. Medicamento. Registro. Vigilância sanitária. Inexistência. Procedência. Desconhecimento........................ 03 - Competência jurisdicional. Justiça Federal. Crime fim. Crime contra o sistema financeiro. Absorção de crime. Falsificação de documento público. Uso de documento falso. CND. Objetivo. Obtenção. Empréstimo. Instituição financeira pública........................ 04 - Competência jurisdicional. Justiça Federal. Estelionato. Internação. Hospital. Cobrança. Duplicidade. SUS. Paciente. Anterioridade. Quitação. Despesa médica............. 7 62 62 63 64 Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF 4ª Região Março - Abril 2005 05 - Competência jurisdicional. Justiça Federal. Frustração de direito assegurado por lei trabalhista. Conexão. Falsidade ideológica. Falsificação de documento particular. Instrução processual. Processo trabalhista. Absolvição. In dubio pro reo............................. 06 - Competência jurisdicional. Justiça Federal. Lesão corporal grave. Decorrência. Cirurgia. Hospital. Universidade federal. Servidor público federal. Médico. Médico anestesista. Co-responsável. Culpa consciente. Negligência. Imprudência. Equipamento. Insuficiência........................................................................................................................... 07 - Competência jurisdicional. Justiça Federal. Perpetuatio jurisdictionis. Denúncia. Crime contra o sistema financeiro. Descaracterização. Financiamento. Fraude. Desclassificação do crime. Estelionato................................................................................. 08 - Execução da pena. Apreciação. Incidente de execução. Manutenção. Competência jurisdicional. Juízo criminal. Prolação. Sentença condenatória. Previsão. Provimento. Corregedoria. Justiça Federal................................................................................................ 09 - Execução da pena. Condição. Cumprimento da pena. Substituição da pena. Pena de multa. Pagamento parcelado. Condição econômica. Condenado. Observância................... 10 - Unificação de penas. Regime de cumprimento da pena. Alteração. Impossibilidade. Coisa julgada. Observância. Pena restritiva de direitos. Pena privativa de liberdade. Cumprimento. Simultaneidade. Regime aberto. Manutenção............................................... 64 64 65 66 66 66 ABRIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Direito Previdenciário 01 - Aposentadoria. Contagem. Tempo de serviço. Atividade insalubre. Período. Anterioridade. Regime Jurídico Único. Possibilidade............................................................ 67 02 - Aposentadoria por tempo de serviço. Trabalhador rural. Contagem. Tempo de serviço. Período. Anterioridade. Lei. Possibilidade. Contribuição previdenciária. Recolhimento. Desnecessidade............................................................................................ 67 03 - Benefício assistencial. Concessão. Preenchimento de requisito. Renda mensal. Família. Limite. Previsão legal. Comprovação. Necessidade................................................ 67 Execução Fiscal 01 - Extinção do processo. Decorrência. Valor irrisório. Dívida. Possibilidade. Interesse de agir. Inexistência. Constituição Federal. Violação. Inocorrência........................................... 68 Direito Penal e Direito Processual Penal 01 - Competência jurisdicional. Justiça Federal. Crime contra o sistema financeiro. Fraude. Sujeito passivo. Previdência privada. Equiparação. Instituição financeira............... 02 - Competência jurisdicional. Justiça Federal. Tráfico internacional. Entorpecente. Apreensão. Aeronave. Município. Vara federal. Inexistência. Competência territorial. Nulidade relativa. Preclusão.................................................................................................. 03 - Livramento condicional. Revogação. Posterioridade. Término. Período probatório. Impossibilidade...................................................................................................................... 04 - Pena restritiva de direitos. Execução provisória. Inadmissibilidade. Sentença. Trânsito em julgado. Necessidade. Princípio da Presunção de Inocência. Violação............ 8 68 68 68 69 Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF 4ª Região Março - Abril 2005 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Direito Previdenciário 01 - Aposentadoria por idade. Trabalhador urbano. Preenchimento de requisito. Carência. Idade. Simultaneidade. Inexigibilidade. Perda. Qualidade. Segurado. Posterioridade. Irrelevância............................................................................................................................ 02 - Auxílio-acidente. Descabimento. Deficiência. Nexo causal. Incapacidade laborativa. Exercício. Atividade profissional. Necessidade. Prova. Inocorrência.................................... 03 - Cancelamento de benefício. Aposentadoria por invalidez. Descabimento. Segurado. Posterioridade. Eleição. Vereador. Prova. Recuperação. Capacidade laborativa. Inexistência. Violação. Devido processo legal. Ampla defesa. Mandado de segurança. Cabimento.............................................................................................................................. 04 - Correção monetária. Ufir. Inaplicabilidade. Débito. Previdência Social. Posterioridade. Lei nova........................................................................................................ 05 - Ilegitimidade ativa. Ministério Público. Ação civil pública. Benefício de prestação continuada. Portador de deficiência. Direito individual. Direito disponível............................. 69 70 70 70 70 Execução Fiscal 01 - Arquivamento. Baixa na distribuição. Inocorrência. Decorrência. Valor irrisório............ 02 - Citação pelo correio. Inclusão. Custas. Exigência. Pagamento antecipado. Postagem. Descabimento...................................................................................................... 03 Contribuição previdenciária. Responsabilidade tributária. Construtor. Responsabilidade subsidiária. Proprietário. Obra civil........................................................... 04 - Custas. Previsão. Lei estadual. Aplicação. Justiça Estadual. Competência delegada. Embargos à execução........................................................................................................... 05 - Execução fiscal. Caráter definitivo. Conversão. Caráter provisório. Impossibilidade. Recurso especial. Embargos do devedor. Improcedência. Irrelevância................................ 06 - Impenhorabilidade. Bem de família. Locação. Imóvel. Terceiro. Irrelevância................ 07 - Prisão civil. Depositário infiel. Cabimento. Ação de depósito. Desnecessidade. Constrangimento ilegal. Inocorrência........................................................ 71 71 71 72 72 72 73 Direito Penal e Direito Processual Penal 01 - Competência jurisdicional. Justiça Estadual. Crime contra as marcas de indústria e comércio. Previsão legal. Lei. Propriedade industrial. Mercadoria falsificada. Origem. País estrangeiro. Prova. Inexistência. Conexão. Contrabando. Inocorrência. Infração de menor potencial ofensivo. Rito sumaríssimo.................................................................................... 73 02 - Competência jurisdicional. Justiça Federal. Crime contra o sistema financeiro. Gestão fraudulenta. Previdência privada fechada. Equiparação. Instituição financeira........ 74 03 - Competência jurisdicional. Justiça Federal. Desacato. Delegado de polícia. Polícia Federal. Trancamento de ação penal. Descabimento........................................................... 75 9 Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF 4ª Região Março - Abril 2005 04 - Competência jurisdicional. Justiça Federal. Tráfico internacional. Entorpecente. Crime. Consumação. Saída. Aeronave. País estrangeiro..................................................... 05 - Execução da pena. Concessão. Saída temporária. Preso. Regime semi-aberto. Avaliação. Juízo da execução. Manifestação. Ministério Público. Necessidade................... 06 - Execução da pena. Pena restritiva de direitos. Execução provisória. Cabimento. Recurso judicial. Efeito suspensivo. Inexistência.................................................................. 07 - Livramento condicional. Condenação. Superveniência. Pena privativa de liberdade. Período probatório. Suspensão. Livramento condicional. Inocorrência. Revogação. Posterioridade. Impossibilidade. Constrangimento ilegal. Extinção. Pena. Cabimento......... 08 - Trabalho do preso. Expediente externo. Condenado. Crime hediondo. Possibilidade.. 75 75 76 76 76 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Direito Previdenciário 01 - Aposentadoria por idade. Concessão. Via administrativa. Renda mensal inicial. Superioridade. Acumulação. Benefício previdenciário. Concessão. Via judicial. Pagamento. Parcela. Atraso.Impossibilidade........................................................................ 02 - Aposentadoria por idade. Decisão. Via administrativa. Prazo legal. Cumprimento. Necessidade. Processo administrativo. Instrução processual. Término................................ 03 - Aposentadoria por idade. Membro. Religião. Segurado obrigatório. Previdência Social. Prova. Recolhimento. Contribuição previdenciária. Inexistência. Período de carência. Preenchimento de requisito. Inocorrência.............................................................. 04 - Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Prova testemunhal. Início. Prova material. Recolhimento. Contribuição previdenciária. Autônomo. Irrelevância. Exercício. Atividade agrícola. Exclusividade. Comprovação. Remessa ex officio. Desnecessidade. 05 - Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Regime de economia familiar. Prova testemunhal. Prova documental. Independência. Previsão legal. Prestação vencida. Correção monetária. Tramitação. Justiça Estadual. INSS. Pagamento. Metade. Custas. 06 - Aposentadoria por tempo de serviço. Médico. Período. Estágio. Residência médica. Reconhecimento. Impossibilidade. Vínculo empregatício. Inexistência. Trabalhador autônomo. Cômputo. Tempo de serviço. Recolhimento. Contribuição previdenciária. Necessidade. Conversão. Atividade insalubre. Possibilidade............................................... 07 - Aposentadoria por tempo de serviço. Servidor estatutário. Averbação. Certidão. Tempo de serviço. Município. Possibilidade. Compensação financeira. Regime Jurídico Único...................................................................................................................................... 08 - Aposentadoria por tempo de serviço. Tutela antecipada. Cabimento. Benefício previdenciário. Natureza alimentar. Caução. Desnecessidade. Irreversibilidade. Irrelevância. Proteção. Direito à vida. Direito à saúde. Direito à Previdência Social........... 09 - Auxílio-doença. Restabelecimento de benefício. Tutela antecipada. Verossimilhança. Prova inequívoca. Incapacidade laborativa. Atestado médico. Possibilidade. Perícia. INSS. Avaliação. Diversidade. Irrelevância. Princípio do Livre Convencimento.................... 10 - Benefício assistencial. Concessão. Duplicidade. Membro. Família. Possibilidade. Prova. Incapacidade laborativa. Hipossuficiência. Situação econômica. Necessidade........ 11 - Contribuição previdenciária. Empregado. Empresário. Utilização. Tempo. Salário-decontribuição. Relação empregatícia. Contagem de prazo. Permanência. Classe. Saláriobase. Possibilidade. Período. Posterioridade. Vinte anos. Filiação. RGPS........................... 12 - Pensão por morte. Comprovação. Dependência econômica. Prova testemunhal. Exclusividade. Possibilidade. Prescrição qüinqüenal............................................................ 10 77 77 77 77 78 78 79 79 79 80 80 80 Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF 4ª Região Março - Abril 2005 13 - Pensão por morte. Óbito. Filho. Tutela antecipada. Cabimento. Mãe. Idoso. Risco. Dano irreparável. Beneficiário. Anterioridade. Companheira. Acordo. Reconhecimento. União estável. Anulação. Via judicial..................................................................................... 14 - Revisão de benefício. Aposentadoria por idade. Tempo de contribuição. Pro labore. Sócio cotista........................................................................................................................... 15 - Revisão de benefício. Conversão. Tempo de serviço. Atividade insalubre. Professor. Descabimento. Atividade educativa. Exercício. Simultaneidade. Duplicidade. Atividade profissional............................................................................................................................. 16 - Tutela antecipada. Cabimento. Revisão de benefício. Ferroviário. Aposentado. Decisão judicial transitada em julgado. Condenação. Pagamento. Diferença. Benefício previdenciário. Atualização. INSS. Desconto. Posterioridade. Via administrativa. Impossibilidade. Complementação. Aposentadoria. RFFSA (Rede Ferroviária Federal). Irrelevância............................................................................................................................ 81 81 81 82 Execução Fiscal 01 - Comissão. Leiloeiro. Remição. Posterioridade. Arrematação. Irrelevância.................... 02 - Embargos à execução. Quitação. Débito. Anterioridade. Citação. Desistência da ação. Posterioridade. Embargos do devedor. Condenação. União Federal. Honorários. Advogado. Substituição. Penhora. Possibilidade. Autos. Execução fiscal............................ 03 - Extinção do processo. Inscrição da dívida ativa. Débito. Fato gerador. Inexistência. Incorporação de imóveis. Capital social. Não-incidência tributária. Lucro. Inocorrência. CDA. Nulidade. Critério. Cálculo. Juros de mora. Preenchimento de requisito. Inexistência............................................................................................................................ 04 - Suspensão. Descabimento. Embargos à execução. Título executivo extrajudicial. CDA. Improcedência. Recebimento. Recurso judicial. Efeito devolutivo............................... 82 83 83 83 Direito Penal e Direito Processual Penal 01 - Apropriação indébita previdenciária. Constituição do crédito tributário. Desnecessidade. Ministério Público Federal. Requisição. Instauração do inquérito. Autoridade coatora. Habeas corpus ..................................................................................... 02 - Apropriação indébita previdenciária. Pagamento. Integralidade. Débito. Extinção da punibilidade............................................................................................................................ 03 - Competência jurisdicional. Justiça Estadual. Falsificação. Guia de recolhimento. FGTS. Objetivo. Recebimento. Pagamento. Prestação de serviço. Ministério Público Estadual................................................................................................................................. 04 - Competência jurisdicional. Justiça Federal. Crime conexo. Falsidade ideológica. Estelionato. Absolvição. Crime. Fixação. Competência. Irrelevância. Princípio da Perpetuatio Jurisdictionis. Quadrilha. Participação. Uso de documento falso. Prova. Inexistência. Dosimetria da pena. Substituição da pena....................................................... 05 - Competência jurisdicional. Justiça Federal. Moeda falsa. Roubo. Princípio da Persuasão Racional. In dubio pro reo. Absolvição. Emendatio libelli. Dosimetria da pena. Substituição da pena............................................................................................................. 06 - Competência jurisdicional. Justiça Federal. Perpetuatio jurisdictionis. Corrupção ativa. Falsificação de documento público. Absorção. Estelionato. Depoimento. Policial. Validade................................................................................................................................. 07 - Contrabando. Caracterização. Manutenção. Mercadoria. Armazenagem. Comércio. Desnecessidade. Requisito. Dolo genérico. Prova. Via judicial. Inquérito policial................. 11 84 84 84 84 85 86 86 Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF 4ª Região Março - Abril 2005 08 - Descaminho. Equiparação. Mercadoria estrangeira. Manutenção. Armazenagem. Introdução. País. Inexistência................................................................................................ 86 09 - Seqüestro de bens. Prazo processual. Princípio da Razoabilidade. Crime. Ocultação de bens ou valores. Extensão. Prazo. Possibilidade. Investigação policial. Complexidade.. 87 10 - Tráfico internacional. Entorpecente. Munição. Arma de fogo. Princípio da Insignificância. Inaplicabilidade. Uso de documento falso. Dosimetria da pena. Erro de proibição. Princípio da proporcionalidade.............................................................................. 87 12 Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF 4ª Região Março - Abril 2005 LEGISLAÇÃO DECRETO Nº 5.399 DE 24 DE MARÇO DE 2005. Altera dispositivos do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, DECRETA: Art. 1o Os arts. 32 e 178 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 32. ......................................................................................................................... II - para a aposentadoria especial e aposentadoria por invalidez, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo; III - para o auxílio-doença e auxílio-acidente e na hipótese prevista no inciso III do art. 30, na média aritmética simples dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição ou, não alcançado este limite, na média aritmética simples dos salários-decontribuição existentes. ............................................................................................................................." (NR) "Art. 178. O pagamento mensal de benefícios de valor superior a vinte vezes o limite máximo de salário-de-contribuição deverá ser autorizado expressamente pelo Gerente-Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social, observada a análise da Divisão ou Serviço de Benefícios. Parágrafo único. Os benefícios de valor inferior ao limite estipulado no caput, quando do reconhecimento do direito da concessão, revisão e manutenção de benefícios serão supervisionados pelas Agências da Previdência Social e Divisões ou Serviços de Benefícios, sob critérios aleatórios pré-estabelecidos pela Direção Central." (NR) Art. 2o Este Decreto entra em vigor da data de sua publicação. Art. 3o Ficam revogados o art. 27, o § 2º do art. 32 e o § 3º do art. 188-A do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999. Brasília, 24 de março de 2005; 184o da Independência e 117o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA ROMERO JUCÁ 13 Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF 4ª Região Março - Abril 2005 MEDIDA PROVISÓRIA Nº 242, DE 24 DE MARÇO DE 2005. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1o Os arts. 29, 59 e 103-A da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art.29. .......................................................................................................................... II - para os benefícios de que tratam as alíneas "a" e "d" do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondente a oitenta por cento de todo o período contributivo; III - para os benefícios de que tratam as alíneas "e" e "h" do inciso I do art. 18, e na hipótese prevista no inciso II do art. 26, na média aritmética simples dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição ou, não alcançando esse limite, na média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes. ........................................................................................................................................ § 10. A renda mensal do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, calculada de acordo com o inciso III, não poderá exceder a remuneração do trabalhador, considerada em seu valor mensal, ou seu último salário-de-contribuição no caso de remuneração variável." (NR) "Art. 59. .................................................................................. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade, após cumprida a carência, sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão." (NR) "Art. 103-A. O direito de a Previdência Social anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo nos casos de fraude ou comprovada má-fé do beneficiário. .................................................................................. § 2º Qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato considera-se exercício do direito de anular e interrompe, de imediato, o decurso do prazo decadencial. 14 Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF 4ª Região Março - Abril 2005 § 3o A partir da impugnação da validade do ato administrativo, a Previdência Social terá o prazo de três anos para decidir sobre sua manutenção ou revisão. § 4o Presume-se a má-fé do beneficiário nos casos de percepção cumulativa de benefícios vedada por lei, devendo ser cancelado o benefício mantido indevidamente." (NR) Art. 2o Esta Medida Provisória entra em vigor da data de sua publicação. Art. 3o Fica revogado o parágrafo único do art. 24 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991. Brasília, 24 de março de 2005; 184o da Independência e 117o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA ROMERO JUCÁ 15 Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF 4ª Região Março - Abril 2005 DOUTRINA Beneficiários: Segurados e Dependentes do RGPS Marina Vasques Duarte* SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Relação de previdência social. 2.1. Natureza jurídica. 2.2. Espécies de relação jurídica. 2.3. Validade da relação jurídica. 3. Beneficiários. 3.1. Filiação e inscrição. 3.2. Segurados obrigatórios. 3.3. Segurados facultativos. 3.4. Manutenção da qualidade de segurado. 3.5. Dependentes. 3.5.1. Cônjuge/Companheiro(a). 3.5.2. Filhos. 3.5.3. Companheiro homossexual. 3.5.4. Pessoa designada. 4. Bibliografia 1. Introdução O direito do trabalhador a benefícios previdenciários encontra amparo no nosso ordenamento jurídico como direito social prescrito no artigo 6º da CF de 1988. As origens do direito previdenciário remontam ao surgimento do reconhecimento dos chamados direitos de segunda “geração” ou “dimensão”1 evidenciados após o impacto da Revolução Industrial e dos graves problemas sociais e econômicos por ela trazidos, quando se constatou que o Estado Liberal preconizado pela Revolução Francesa, o qual consagrava a liberdade e igualdade formal, não garantia o seu efetivo gozo. Desta forma, a partir do século XIX, em virtude de movimentos reivindicatórios, inicia-se o reconhecimento progressivo de direitos atribuindo ao Estado comportamento ativo na realização da justiça social, promotora do bem-estar geral. O direito a uma previdência social implica a possibilidade de dispor do necessário para enfrentar as contingências que podem ocorrer na vida dos indivíduos. O que se evidencia desde então é o reconhecimento de que a sociedade, o Estado, não pode deixar o indivíduo à mercê dos riscos sociais sem prestar o devido amparo. Diz-se “riscos sociais” porque o acontecimento futuro e aleatório, independente da vontade ou ação humana capaz de produzir conseqüências danosas à pessoa afetam ou podem afetar a comunidade. Não é por outra * Juíza Federal da Vara dos Juizados Especiais Federais de Criciúma/SC. 1 O termo “dimensão” foi inicialmente empregado no Brasil por Paulo Bonavides, esclarecendo que não houve a substituição paulatina de uma “geração” de direitos por outra, mas o acréscimo gradual do rol dos direitos elencados como fundamentais, como ensina Ingo Sarlet (A eficácia dos direitos fundamentais). 16 Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF 4ª Região Março - Abril 2005 razão que Feijó Coimbra aponta como fundamentos da relação jurídica assistencial o risco, o sinistro, o dano, a reparação e a necessidade.2 A finalidade primordial da seguridade social é a proteção que a sociedade garante ao indivíduo na ocorrência de determinado evento futuro e incerto, cuja verificação independe necessariamente de sua vontade, e cuja ocorrência pode vir a trazer desfalque patrimonial ao conjunto familiar do trabalhador. Diz-se evento incerto no sentido de ser aleatória a sua ocorrência ou apenas o momento desta, como no caso da morte, que se sabe irá ocorrer embora não se possa prever quando. O dano, objeto de proteção social, é, normalmente, aquele que acarreta a perda, parcial ou total, do rendimento familiar em virtude de eventual impossibilidade laborativa, criando, com isto, uma real situação de necessidade, seja para o trabalhador, seja para os familiares que dele dependem. Baseia-se a previdência social no princípio da justiça social e no dever da sociedade organizada de garantir a todo indivíduo meios de subsistência suficientes quando não possa trabalhar, mantendo o equilíbrio econômico daquele que é atingido pelas conseqüências dos riscos sociais ou de seus dependentes. Distingue-se sobremaneira do seguro privado. O seguro social representa a poupança coletiva organizada pelo Estado capaz de confortar o anseio de segurança geral garantindo o amparo ainda quando o evento danoso ocorra de modo imprevisto, antes que se tenha formado poupança individual suficiente para arcar com as despesas decorrentes dos infortúnios. A sociedade e o Estado, como um todo, financiam solidariamente a reparação econômica de que o indivíduo e a família necessitam para sobreviver de forma digna. A relação jurídica de proteção estabelecer-se-á, portanto, quando verificado o sinistro, a ocorrência de certo fato previsto na legislação. Estes fatos configuram-se os eventos danosos, cujo risco de infortúnio o sistema pretende cobrir, protegendo o cidadão mediante o pagamento de prestações pecuniárias ou a prestação de serviços. Como já manifestado, é de se destacar que a previdência social deve amparar não apenas o trabalhador, mas de igual maneira todos aqueles que dele dependam economicamente. Afinal, na impossibilidade de o segurado exercer atividade lucrativa, não é apenas ele que fica 2 COIMBRA, Feijó. Direito previdenciário brasileiro. 10a. ed. Rio de Janeiro: Edições Trabalhistas, 1999. pp. 16 e segs. 17 Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF 4ª Região Março - Abril 2005 desamparado, mas todo o grupo familiar que dele depende financeiramente. Razão por que são considerados beneficiários de prestações previdenciárias também os dependentes daquele que está vinculado ao sistema que arcará com o risco social de eventual incapacidade laborativa ou até de sua morte. 2. Relação de previdência social 2.1. Natureza jurídica A doutrina mais antiga menciona a natureza jurídica da relação previdenciária como sendo contratual. Contudo, verificada a presença da lei de forma imperativa, independente da vontade ou do arbítrio do homem, não há como negar a natureza legal da relação jurídica. Na classificação tradicional de Pontes de Miranda, é possível enquadrá-la como ato-fato jurídico, em que o ato humano é da substância do fato jurídico, mas não importa para a norma se houve ou não vontade em praticá-lo. A norma jurídica abstrai desse ato qualquer elemento volitivo como relevante. Ressalta-se a conseqüência do ato sem se dar maior significância à vontade em praticá-lo.3 O nascimento da relação jurídica surge com o exercício da atividade remunerada descrita na legislação previdenciária como de filiação obrigatória. A partir deste momento, o segurado não pode mais optar pela sua adesão ou não ao plano de previdência social. Por óbvio, tal raciocínio não se aplica de forma direta quando se trata de segurado facultativo, cuja filiação decorre de ato volitivo do indivíduo que pretende estar amparado pela previdência social. Contudo, não se pode também igualar a relação existente entre ele e o Estado a um mero contrato de seguro privado. Uma vez que se opte pela filiação, passam a incidir mesmo nesta relação jurídica todos aqueles princípios inerentes à previdência organizada por um ente estatal cuja finalidade primordial é prestar amparo ao indivíduo na ocorrência de um dos riscos sociais previamente elegidos. Acreditamos que, neste caso, melhor se adequaria a denominação de ato jurídico stricto sensu, em que a vontade consciente é elemento essencial para a sua constituição, embora o resultado esteja previamente estabelecido na lei e seja inalterável pela vontade dos interessados. 18 Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF 4ª Região Março - Abril 2005 De qualquer forma, não se pode olvidar que a previdência social é fundada na solidariedade social, que tem por pressuposto amparar aqueles que dela necessitam com recursos daqueles que podem contribuir. 2.2. Espécies de relação jurídica Na doutrina, aquele que acreditamos tenha melhor identificado a relação jurídica previdenciária é Feijó Coimbra. Com sapiência, destaca que “das leis que, em nosso ordenamento jurídico, regulam a proteção social, resultam relações jurídicas de diversa forma e conteúdo, estabelecendo direitos e obrigações entre vários tipos de sujeitos, consoante o objetivo do preceito hipotético de que se trata”4. Essas relações jurídicas mencionadas podem ser distribuídas em três “categorias”: i) relação de vinculação ou filiação; ii) relação de amparo ou de proteção; e, iii) relação de custeio. Da relação de vinculação ou filiação decorrem a relação de amparo e de custeio. Contudo, não há correspectividade entre o dever de contribuir e o direito a benefícios ou serviços. Contrariamente àqueles que adotam a teoria unitarista, segundo os quais a relação de previdência configura-se como uma relação unitária e complexa - da qual surge o dever de contribuir, o poder de descontar e o direito às prestações previdenciárias -, entendemos existir duas relações jurídicas distintas fundamentalmente. Vários são os argumentos que pendem a esta conclusão. O simples fato de o legislador ordinário ter optado por duas leis distintas a regular a matéria: a Lei 8.212/91, quanto à relação de custeio, e a Lei 8.213/91, quando à de previdência/amparo. 3 4 MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do fato jurídico (plano da existência). 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 112 op. cit., p. 66. 19 Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF 4ª Região Março - Abril 2005 Os princípios norteadores de uma e outra relação jurídica visando à solidariedade e a promoção da justiça social. A de custeio é fundada na capacidade contributiva e a de previdência no estado de necessidade. Por sua vez, o artigo 15 da Lei 8.213/91 ao prever os “períodos de graça” também afasta a correspondência contribuição-prestação ao permitir que determinado indivíduo perceba benefício previdenciário ainda que não esteja recolhendo contribuição. Ou, ainda, pode-se vislumbrar o dever de contribuir sem o direito às prestações ou à maioria delas, como, por exemplo, na hipótese do aposentado que retorna à atividade e até mesmo daqueles que não preenchem as condições necessárias para a concessão de determinado benefício. Por fim, a distinta previsão dos prazos de prescrição para a cobrança das parcelas devidas pelo Instituto (artigo 103, parágrafo único da LB) e das contribuições atrasadas (cujo prazo, segundo a jurisprudência mais autorizada, vem prescrito no Código Tributário Nacional), e a imprescritibilidade do direito ao benefício contraposta à prescrição extintiva dos direitos do INSS em face do contribuinte. Citando Giorgio Canella, o prof. João Antonio Pereira Leite, em artigo publicado na Revista Forense nº 2555, traz a distinção entre sinalagma genético - liame de interdependência entre duas obrigações co-respectivas -, que existe em todas as relações de previdência social, do sinalagma funcional. Neste sentido, a independência no plano jurídico da relação de previdência social aponta para a ausência de sinalagma funcional entre o pagamento das contribuições e a pretensão às prestações, até porque a lei de custeio por diversas vezes transfere para outra pessoa a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição. O Estado tem o dever de cumprir sua obrigação, embora não esteja adimplida a correlativa obrigação do pagamento das contribuições, quando verificados os requisitos do direito à prestação. Assim, ao contrário do que vinha sendo exigido administrativamente (art. 455 da IN 57/01: “A existência de débito relativo a contribuições devidas pelo segurado junto à Previdência Social não é óbice, por si só, para a concessão de benefícios, quando preenchidos todos os requisitos legais para a concessão do benefício requerido, salvo nas situações em que o período em débito compuser o PBC.”), não é possível exigir como condição para a concessão de determinado benefício a quitação de eventuais débitos para com a Previdência. Se o período durante o qual o segurado não recolheu contribuição não será utilizado para cálculo do benefício ou não 5 Jul/ago/set de 1976, pp. 137/147. 20 Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF 4ª Região Março - Abril 2005 importará para comprovação do período de carência, o INSS não pode obstaculizar a concessão do benefício com a condição de seu adimplemento. A questão parece ter sido resolvida pelo artigo 461 da IN 78/02, disposição repetida no artigo 459 da IN 84/02: “Art. 461. A existência de débito relativo a contribuições devidas pelo segurado junto à Previdência Social não é óbice, por si só, para concessão de benefícios, quando preenchidos todos os requisitos legais para a concessão do benefício requerido, inclusive nas situações em que o período em débito compuser o PBC.” “Art. 459. A existência de débito relativo a contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social não é óbice, por si só, para a concessão de benefícios, quando preenchidos todos os requisitos legais para a concessão do benefício requerido, inclusive nas situações em que o período em débito compuser o PBC. § 1º Na situação prevista no caput deste artigo, deverá, contudo, ser observado, obrigatoriamente, se o não cômputo do período de débito acarretará perda da qualidade de segurado e, conseqüentemente, reanálise de enquadramento e de progressões. § 2º Em se tratando de débito posterior ao direito adquirido, após a concessão, deverá ser comunicado ao Setor da Receita Previdenciária, para providências a seu cargo, juntando-se ao processo cópia da referida comunicação. § 3º Caberá revisão do benefício após a quitação do débito. § 4º Para fins de concessão de pensão por morte ou de auxílio-reclusão, em que haja existência de débito, observar-se-á o disposto no art. 274 desta Instrução Normativa. § 5º O reconhecimento da existência de débito com a Previdência Social implicará a comunicação do fato à Seção ou Divisão da Receita Previdenciária, para as providências a seu cargo, ou seja, para a cobrança dos valores relativos às contribuições previdenciárias, juntando-se ao processo cópia da referida comunicação, se for o caso.” Ressalte-se, desde já, que o débito aqui mencionado não abrange as parcelas referentes às competências necessárias para que o segurado responsável pelo recolhimento da própria contribuição (contribuinte individual, segurado especial - quando exigida contribuição, nos termos do artigo 39, II, da LB - e o segurado facultativo) comprove a qualidade de segurado e a 21 Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF 4ª Região Março - Abril 2005 carência necessária para percebimento do benefício previdenciário. Afinal, em face do caráter contributivo do sistema previdenciário, o segurado deverá recolher as contribuições necessárias à prova da qualidade de segurado e carência6, sob pena de indeferimento do benefício. Quanto às outras competências, que não pretende utilizar para concessão do benefício, é que não há a exigência de saldar eventual débito, como, aliás, bem explicita o dispositivo 459 da IN 95/03. Ainda que a relação jurídica de custeio existente entre o segurado e o regime previdenciário seja independente da relação jurídica de proteção, ou melhor, não haja na relação jurídica previdenciária traço de sinalagma entre o pagamento das contribuições e a pretensão aos benefícios, é certo que somente está amparado pelo regime previdenciário brasileiro, de regra, aquele que tenha contribuindo para o sistema a que pertence7. Ainda que a contribuição não seja fator necessário do direito à prestação8, é sem dúvida o indicativo da manutenção da qualidade de segurado, salvo nas hipóteses previstas no artigo 15 da Lei 8.213/91. 9 2.3. Validade da relação jurídica Como aponta Amauri Mascaro Nascimento10, para a concepção dualista, direito do trabalho e previdência social não se confundem; constituem matérias autônomas e de objetivos próprios, bem como tratamento jurídico específico, apesar da íntima conexão e expansão que os caracteriza na história. O dualismo parte inclusive da diversidade de sujeitos, maior na previdência social - cujo rol deveria ser o mais amplo possível, e menor no direito do trabalho, que abrangeria somente os empregados. As relações jurídicas de direito do trabalho têm como sujeitos dois particulares, o 6 A não ser que se trate de segurado para o qual se presume o recolhimento feito pela empresa ou empregador, nos termos do artigo 33, § 5º, da Lei 8.212/91. 7 A contribuição é de fato indispensável para o percebimento de benefício previdenciário a teor do que dispõe os artigos 40 e 201 da CF/88, já que sem a sua comprovação o indivíduo não é considerado vinculado ao regime previdenciário. Entretanto, no caso de a lei de custeio transferir a responsabilidade tributária do recolhimento para o empregador, o segurado não precisará comprovar o seu efetivo pagamento, já que “o desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizadas sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto nesta Lei” (art. 33, § 5o, Lei 8.212/91). 8 O que importa verificar na verdade é se determinado indivíduo está ou não enquadrado na lei previdenciária como segurado. Afinal, se forem vertidas por longo tempo contribuições previdenciárias sem que ocorra a devida filiação (por exemplo, se funcionário público vinculado a regime próprio de previdência verter contribuições para o RGPS como segurado facultativo com a intenção de complementar sua futura aposentadoria, hipótese expressamente vedada pelo artigo 201, § 5o, da CF/88), não gerará para o indivíduo não-segurado qualquer direito previdenciário. As contribuições acaso feitas nesta condição são absolutamente irrelevantes e não geram direito a qualquer benefício, restando apenas a possibilidade de se repetir as contribuições indevidamente recolhidas, respeitados os prazos decadenciais e prescricionais da legislação tributária. 9 Ressalva há que ser feita quanto aos benefícios concedidos ao trabalhador rural sem que se comprove a contribuição pessoal, como os previstos no artigo 39, inciso I e parágrafo único, artigo 143, e artigo 55, § 2o, todos da Lei n. 8.213/91. 10 Curso de Direito do Trabalho. 16ª ed. São Paulo: Saraiva, 1999, pp. 303/307. 22 Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF 4ª Região Março - Abril 2005 empregado e o empregador. Já as relações de direito previdenciário, como acima apontado, constituem-se independentemente da vontade dos segurados e não têm natureza contratual. A validade do contrato de trabalho não é condição para o nascimento da relação jurídica de previdência social. Não apenas o empregado é segurado da previdência, mas também aquele que exerce por conta própria atividade remunerada sem vínculo trabalhista (segurado autônomo/contribuinte individual). Se nulo o contrato de trabalho por causas outras como defeito de forma, incapacidade do agente ou inidoneidade do objeto, não há nulidade necessária da relação jurídica previdenciária. Várias são as decisões judiciais amparando o menor de 12, 14 ou 16 anos, (conforme a época do exercício da atividade) que, contrariando a norma constitucional proibitiva do trabalho infantil, tenha-se vinculado a determinada pessoa física ou jurídica exercendo atividade remunerada. Embora o contrato de trabalho seja nulo pela incapacidade do agente ou por expressa proibição constitucional, desta relação exsurgem inegáveis efeitos previdenciários, porquanto é impossível restituir as partes ao estado anterior, mostrando-se insuficiente a teoria indenizatória da proibição do enriquecimento ilícito. Afinal, “constitui inquestionável imperativo de justiça buscar solução capaz de impedir que regras cogentes forjadas em benefício da pessoa, contra ela se voltem de modo odioso. Quando se proíbe o trabalho do menor (...) o que se quer é a proteção das pessoas de pouca idade (...). Se, apesar da proibição, é executado o serviço, seria iníquo sancionar a quem já é vítima das pressões econômicas e sociais. Quanto à relação de previdência social, a iniqüidade é ainda mais viva, porque se agrava o risco de danos à saúde e à integridade física do trabalhador. O serviço foi prestado por quem presumidamente não tinha condições de suportar sem gravame o esforço e o dispêndio de energia, pois precoce ou efetuado em circunstâncias agressivas particulares. (...) O caráter pessoal do trabalho humano, isto é, a insepararabilidade em termos absolutos entre o trabalhador e o trabalho, entre o agente e a ação impede se restitua o serviço a quem o prestou. Negar efeito ao contrato seria violentar a realidade (semelhante ao que ocorre quando um menor absolutamente incapaz ingressa em um cinema após adquirir o bilhete ou um alienado mental vai a um restaurante, faz uma refeição e paga), consagrando, ademais, a injustiça”.11 11 João Pereira Leite, op cit, p. 142. 23 Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF 4ª Região Março - Abril 2005 Diferencia, ainda, Pereira Leite, a ilicitude da prestação da ilicitude do objeto do contrato, destacando que “se um trabalhador prestou serviços a estabelecimento de jogo proibido ou prostituição e o serviço em si mesmo não era ilícito, aproveitando-se o “empresário” da necessidade do “empregado”, repugna à eqüidade venha o tomador de serviço a beneficiar-se da própria torpeza. Na relação de previdência social dir-se-á não estarem em confronto apenas os interesses de dois particulares, mas, bem ponderada a questão, também é intenso o interesse público na disciplina da relação de emprego. (...) Condenar os trabalhadores de humilde condição social e econômica, à marginalização jurídica, em nome da ilicitude do objeto do contrato, seria farisaico”. Quanto à forma do contrato de trabalho, há que se destacar o surgimento da relação de emprego e também de previdência social de modo simultâneo, independentemente da exteriorização de vontade sob forma especial. A filiação existe para o segurado obrigatório independentemente da formalização realizada pela anotação na CTPS ou inscrição do segurado no respectivo órgão estatal. Não é por outro motivo que Feijó Coimbra12 indica a irrelevância da vinculação ilegítima. A relação de previdência que vincula o segurado obrigatório decorre da lei. A ausência de contribuição não retira do segurado esta condição. De outra banda, se alguém contribui erroneamente para o sistema, sem amparo legal, não fará jus, de regra, a prestação alguma da previdência social. Cita como exemplo servidor estadual que contribuiu por largo espaço de tempo para o regime do antigo INPS, mesmo possuindo regime próprio de previdência social, afirmando que nesta hipótese jamais poderia ser considerado beneficiário do Regime de Previdência Urbana. As contribuições indevidas poderiam ser repetidas, mas não lhe concediam direito a qualquer benefício previdenciário do regime do INPS, ainda mais porque não mais vigente o artigo 153 do regulamento baixado pelo Decreto nº 60.501/67, o qual preceituava que “as prestações não deixarão de ser concedidas, em caso de filiação indevida, salvo se for comprovado dolo”. Na situação em tela, em que pese considerarmos válida a idéia de que a filiação decorre de expressa disposição legal e a inscrição e contribuição indevida não gera filiação ao Regime Geral da Previdência Social nesta categoria, há que se ter certa parcimônia na avaliação dos casos concretos, em especial quando se vislumbra a boa-fé do segurado, ao encontro do raciocínio que já era feito por aquele Decreto acima mencionado. Já decidimos devida aposentadoria por idade a segurada que havia contribuído durante anos como empresária embora restasse comprovado que se tratava na realidade apenas de 12 Op cit, pp. 70/72. 24 Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF 4ª Região Março - Abril 2005 sócia cotista que não recebia pró-labore da empresa e sequer desempenhava atividade habitual nesta. Ainda que a legislação à época do recolhimento das contribuições não previsse a figura do segurado facultativo, a nova norma legal incluiu-a no Regime Geral da Previdência Social, legalizando a situação da idosa que por muitos anos havia contribuído para o sistema, sem que o Instituto Previdenciário tenha-se negado a receber as contribuições. Idêntico posicionamento foi adotado unanimemente em 13/11/2003 pela 3ª Seção do TRF da 4ª Região no julgamento dos Embargos Infringentes em Apelação Cível (1997.04.01.28705-1/RS): “PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONTRIBUINTE FACULTATIVO. FIGURA INEXISTENTE NO SISTEMA ANTERIOR. APOSENTADORIA POR IDADE. 1. O art. 201, § 1º, da CF/88, possibilitou a participação de qualquer pessoa, independentemente de ser empregado ou empregador, a participar dos benefícios da Previdência Social, mediante contribuição, com a finalidade de cobrir uma maior parcela da população. O art. 13 da Lei nº 8.213/91 criou a figura do segurado facultativo para regulamentar tal previsão constitucional. 2. Contribuições vertidas com início no sistema anterior, sem previsão legal, e termo final no novo sistema, que convalidou as situações fáticas pretéritas, enquadrando-a na figura do segurado facultativo, a embargante tem direito ao aproveitamento válido de suas contribuições à Previdência Social se, após largo lapso de tempo de recolhimento, a Autarquia não orientou a contribuinte de que eram irregulares, beirando tal negativa à má-fé, que não deve pautar as relações jurídicas de direito público. 3. Hipótese em que a demandante preenche os requisitos necessários de idade e carência para a concessão de aposentadoria por idade.” (Relator Juiz Fernando Quadros da Silva, DJU 03/12/2003, p. 588) 3. Beneficiários 3.1. Filiação e inscrição Filiação e inscrição não coincidem necessariamente. Quando se trata de segurado obrigatório, a filiação é automática com o exercício de atividade descrita em lei. A inscrição é ato de mera regularização do segurado perante a Previdência. Apenas na hipótese de segurado facultativo a sua filiação dar-se-á com a inscrição e o pagamento da primeira contribuição, já que o facultativo deverá fazer expressa opção pelo vínculo previdenciário (art.20, parágrafo único, RPS). O dependente também se filia automaticamente em virtude de disposição legal. Com a Lei 9.032/95 que revogou a pessoa designada do rol dos dependentes previdenciários do 25 Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF 4ª Região Março - Abril 2005 artigo 16 da Lei de Benefícios - cuja filiação se dava pela manifestação de vontade do segurado de incluí-la como dependente -, não há mais necessidade de inscrição prévia ao requerimento de qualquer benefício. Tanto assim que o artigo 17, § 1º, da Lei 8.213/91 incumbe o próprio dependente de promover a sua inscrição quando do requerimento do benefício a que estiver habilitado (pensão por morte ou auxílio reclusão). Afinal, como todas as hipóteses de incidência que restaram no artigo 16 da Lei n. 8213/91 dizem respeito a condições outras que se verificam independente da inscrição, que independem de ato volitivo do segurado, mas decorrem da própria lei, a inscrição é ato meramente formal que pode ser efetuada mesmo após o óbito do associado direto. Justamente por não ser essencial a prévia inscrição do dependente e a relação jurídica decorrer da expressa incidência da hipótese legal, isto é, da filiação, é que se alguém já estiver previamente registrado, mas à data da ocorrência da condição que daria ensejo ao benefício morte ou reclusão - estiver sido excluído de tal condição em razão de lei, tem sua inscrição tornada nula de pleno direito. Não é por outra razão que o artigo 76 da Lei n. 8.213/91 refere que a inscrição ou habilitação posterior implica a exclusão ou inclusão de dependente diverso do inicialmente habilitado à pensão por morte. O artigo 18, § 5º, do Dec. 3048/99 e o artigo 32, § 1º, da IN 95/03, proíbem a inscrição post mortem do segurado, obrigatório ou facultativo, à exceção do segurado especial. A disposição afigura-se-nos ilegal no que tange aos segurados obrigatórios, porquanto a relação jurídica de amparo já se evidencia pelo simples exercício da atividade. Se se tratar de segurado empregado ou trabalhador avulso, a solução é dada pelo próprio regulamento que transfere a obrigação da inscrição à empresa, sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra (art. 18, § 1º, RPS). Contudo, o empregado doméstico, que não é responsável pelo recolhimento da própria contribuição, não poderá ser penalizado pela sua não-inscrição. Da mesma forma, por ser a inscrição ato de mera regularização do segurado perante a Autarquia Previdenciária e o exercício de atividade como contribuinte individual ensejar filiação automática ao RGPS nada impede que os dependentes deste segurado façam a sua inscrição após o seu óbito e recolham as contribuições em atraso. Por óbvio, não poderão contabilizar o período como carência em virtude do disposto no artigo 27, II, da Lei 8.213/91, mas serão credores de pensão por morte, benefício para cuja concessão é exigida apenas a filiação do segurado e a comprovação da qualidade de dependente. 26 Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF 4ª Região Março - Abril 2005 3.2. Segurados Obrigatórios A Lei de Custeio e a Lei de Benefícios prevêem cinco categorias de segurado obrigatório: a) empregado; b) empregado doméstico; c) contribuinte individual; d) trabalhador avulso; e) segurado especial. A Lei 9.876/99 incluiu na mesma categoria como contribuinte individual o autônomo, o equiparado a autônomo e o empresário. De modo geral, é segurado empregado aquele que exerce direta e habitualmente atividade remunerada subordinada a determinada pessoa física ou jurídica. Os funcionários públicos efetivos, quando possuírem regime próprio de previdência, serão excluídos do RGPS. Já os exercentes exclusivamente de cargos em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, o contratado por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, bem como de outro cargo temporário ou emprego público são vinculados obrigatoriamente ao RGPS desde a EC 20/98, por expressa determinação constitucional (art. 40, § 13, da CF, com a redação dada pela Emenda). Equivale a esta situação o ocupante de cargo de Ministro de Estado, de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, sem vínculo efetivo com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, ainda que em regime especial, e fundações (§ 5º do artigo 11 da Lei 8213/91). O menor aprendiz é incluído também como segurado empregado. Não se pode confundi-lo com o aluno aprendiz. O conceito de “menor aprendiz” previsto no artigo 7º da CF88 e no Decreto 31.546/52 não se confunde com o de “aluno aprendiz” de escola técnica - estudante de estabelecimento de ensino federal -, a quem o STJ (RESP 343519), espelhado na Súmula 96 do TCU, tem deferido o direito de computar o período de freqüência escolar se comprovado o percebimento de remuneração à conta do orçamento da União, ainda que indireta, como o fornecimento de uniforme, alimentação, material escolar, como tempo de serviço estatutário federal pela via da contagem recíproca, a teor do disposto na Lei nº 6.226/1975. O estagiário, enquanto tal, não é incluído no RGPS de forma obrigatória. Para que não haja descaracterização do enquadramento, nos termos da Lei 6.494/77, com a redação dada pela Lei 8.859/94 e MP 2.164-41, de 24/08/2001, deve estar comprovado: a) prevalência da aprendizagem sobre a expressão econômica de trabalho; b) acompanhamento pedagógico; c) integração na atividade concedente. Ademais, trata-se de relação tripartite entre estudante, instituição de ensino e sujeito concedente. 27 Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF 4ª Região Março - Abril 2005 O exercente de mandato eletivo não vinculado a regime próprio de previdência social foi incluído como segurado obrigatório do RGPS pela Lei n° 9.506, de 30 de outubro de 1997, com aplicação a partir de 1º de fevereiro de 1998, em virtude do prazo nonagesimal. Até então o vereador ou deputado estadual, por exemplo, que não fosse vinculado a regime próprio de previdência social não era segurado obrigatório do RGPS. Se quiserem, poderão recolher contribuições anteriores à filiação obrigatória para comprovação de tempo de serviço/contribuição nos termos do art. 55, § 1°, da Lei n° 8213/91, c/c art. 45, §§ 2° e 3°, da Lei n° 8212/91. No Recurso Extraordinário n° 351.717-1 o Pleno do STF decidiu em 08 de outubro de 2003 pela inconstitucionalidade da Lei n° 9.506/97 nesta parte que acrescentou a alínea “h” ao inc. I do artigo 12 da Lei 8.212/91, tornando segurado obrigatório do RGPS o exercente de mandato eletivo, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social. Entendeu a Corte Suprema que a lei não poderia criar figura nova de segurado obrigatório da previdência social, tendo em vista o disposto no art. 195, II, CF, que previa apenas os “trabalhadores”, cujo conceito estaria atrelado ao artigo 7º da Constituição. A Lei em questão criou fonte nova de custeio da seguridade social, instituindo contribuição sobre o subsídio de agente político, que não estaria incidindo sobre “a folha de salários, o faturamento e os lucros”, o que demandaria a veiculação por lei complementar, a teor do art. 195, § 4o, da CF. A EC 20/98 alterou a alínea “a” do inciso I e o inciso II, ambos do artigo 195, para dispor sobre a possibilidade de cobrar contribuição social para a Seguridade Social do empregador, empresa ou entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre a folha de salários e “demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício” e do trabalhador e “dos demais segurados da previdência social”. Assim, voltou a ser possível a inclusão como segurado obrigatório do RGPS do exercente de mandato eletivo por meio de lei ordinária, o que ocorreu com a publicação da Lei 10.887, de 18 de junho de 2004. Respeitado o prazo nonagesimal previsto no artigo 195, § 6º, da CF/88, tal contribuição apenas pode ser cobrada a partir de 1º de outubro de 2004. Aqueles segurados que já contribuíram nessa qualidade e que pretendem valer-se de benefício previdenciário não poderão ter devolvidas as contribuições - condição para o percebimento de prestação de amparo -, as quais, segundo entendemos, devem ser admitidas como se facultativo fossem - ainda que a alíquota seja diferenciada -, sob pena de se prejudicar a boa-fé daquele que recolheu o tributo quando ainda considerado constitucional pela administração e espera estar protegido pelo regime previdenciário na ocorrência do risco social. 28 Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF 4ª Região Março - Abril 2005 O segurado empregado doméstico é aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos. Não há exploração econômica de sua atividade por parte do tomador de serviço. Apenas com a Lei 5.859, de 11 de dezembro de 1972, regulamentada pelo Decreto 71.885, de 09 de março de 1973, foi assegurado aos empregados domésticos os benefícios e serviços da Lei Orgânica da Previdência Social, passando a sua atividade a ensejar filiação obrigatória ao regime. Por expressa previsão do artigo 7º da Lei, a exigência de contribuição deu-se a partir de 09/04/73, trinta dias após a publicação do Decreto. Nos termos do artigo 55, § 1º, da Lei 8213/91, a averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes. Inúmeras são as decisões, em especial do nosso TRF, que determinam a indenização do período anterior a 09/04/73: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DOMÉSTICA. PERÍODO DE ATIVIDADE COMPROVADO. FILIAÇÃO FACULTATIVA. FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1. Era segurada facultativa a doméstica no período anterior à Lei nº 5.859/72, não sendo sequer exigida anotação em Carteira de Trabalho, pelo que não é necessário início de prova material para o reconhecimento desse tempo de serviço. Precedentes do STJ, como no RESP 18123/SP - DJU 05.04.99. 2. O cômputo do período, então como segurado facultativo, dependerá, porém, do recolhimento ainda que parcelado - da necessária indenização do art. 191 - Dec. 611/92. 3. Presente prova material plena, corroborado com prova testemunhal, é reconhecido o trabalho doméstico no período controverso. 4. Concessão da aposentadoria por tempo de serviço, condicionada ao pagamento da indenização.” (AC 2000.71.01.000858-9/RS, TRF4Rg, 6ª Turma, Relator Juiz Néfi Cordeiro, DJU 10/09/2003, p. 1122) O STJ, entretanto, já aceitou o período em questão sem a indenização correspondente: “RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA URBANA POR TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO DE TRABALHO EXERCIDO COMO EMPREGADA DOMÉSTICA NA VIGÊNCIA DA LEI 3.807/60. NÃO EXIGÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. EXAME DE PROVA. SÚMULA 07/STJ. 1. Com o julgado do Tribunal de origem se louvando na existência de prova documental, a apreciação da matéria referente à comprovação de tempo de trabalho exercido como babá importa em incursão na seara fático-probatória, razão pela qual não pode ser 29 Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF 4ª Região Março - Abril 2005 conhecida em sede de recurso especial, que não se presta ao exame de fato controvertido, ut súmula 07/STJ. 2. Não havendo previsão legal para o registro do trabalhador doméstico, no período de vigência da Lei nº 3.807/60, descabe a exigência de contribuições previdenciárias. Precedentes. 3. Recurso especial não conhecido.” (RESP 271874, STJ, 6ª Turma, Ministro Fernando Gonçalves, DJ 01/10/2001, p. 256) Acreditamos ser possível aplicar analogicamente a situação do empregado doméstico àquela prevista no § 2º do artigo 55 da LB que admite o cômputo do período sem a respectiva indenização. Se a finalidade da norma foi corrigir um equívoco anterior, que excluiu este trabalhador de um regime de previdência estatal, discriminando-o imotivadamente em relação ao trabalhador urbano, idêntico raciocínio se aplica o empregado doméstico, ainda mais porque na grande maioria das vezes se trata de trabalhador carente que não possui meios de arcar com o pagamento daquelas contribuições anteriores, ainda mais se considerado o alto valor cobrado pela administração (art. 45, Lei 8212/91). 3.3. Segurados Facultativos Trata-se de pessoa que, sem exercer atividade que determine filiação obrigatória, seja do Regime Geral ou qualquer outro, contribui voluntariamente para a previdência social. Citase como exemplo a dona de casa, o síndico não remunerado, o bolsista, o estagiário, o estudante. Assim, o funcionário público, que já está ao abrigo de previdência própria, não pode se filiar como segurado facultativo. A não ser que peça licença não remunerada, nos termos do artigo 11, § 2º, do Decreto 3.048/99 (RPS). Por outro lado, embora o artigo 13 da LB mantenha a idade a partir dos 14 anos para contribuir como segurado facultativo, a EC 20/98 estabeleceu como idade mínima para o trabalho os 16 anos. Esse artigo deve ser lido em consonância com a EC20/98, de modo que, a partir de então, só pode iniciar a contribuir para a previdência social, seja como segurado obrigatório ou como facultativo, a partir dos 16 anos (art. 11 do RPS). As contribuições efetuadas antes da Emenda são admitidas para todos os efeitos. A contribuição é de 20% sobre o valor declarado, conforme artigo 21 da lei de Custeio - à semelhança do contribuinte individual. 30 Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF 4ª Região Março - Abril 2005 Todavia, a lei não lhe concede a opção de recolher em atrasado. A filiação ao regime previdenciário para o segurado obrigatório dá-se independentemente de inscrição ou recolhimento. Já para o segurado facultativo, enquanto ele não se inscreve no Regime Geral da Previdência Social e não recolhe a contribuição respectiva, ele “não existe” para a previdência social, dependendo sua filiação apenas de ato próprio e voluntário. Dispõe o § 1º do artigo 45 da Lei de Custeio que “para comprovar o exercício de atividade remunerada, com vistas à concessão de benefícios, será exigido do contribuinte individual, a qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes contribuições.” Da leitura desta regra exsurgem duas conclusões: os outros segurados obrigatórios não necessitam recolher as contribuições referentes a períodos atrasados para reconhecimento daquele tempo de serviço, até porque ou não são responsáveis pelo seu recolhimento ou ele é facultativo (segurado especial - art. 25, § 1º, LC e art. 39, LB); o segurado facultativo não tem esta prerrogativa. Ou ele recolhe na época própria ou não tem como computar este período (art. 11, § 3o, do RPS). O período que se admite recolher com atraso é apenas aquele durante o qual o segurado facultativo mantém esta qualidade sem contribuições (6 meses, a teor do inciso VI do artigo 15 da LB). É o que prevê o § 4o do artigo 11 do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99): “após a inscrição, o segurado facultativo somente poderá recolher contribuições em atraso quando não tiver ocorrido perda da qualidade de segurado, conforme o disposto no inciso VI do art. 13”. 3.4. Manutenção da qualidade segurado O artigo 15 da Lei 8.213/91 prevê diversas hipóteses em que o segurado, embora não esteja contribuindo para o RGPS, permanece amparado pelo Regime estatal, fazendo jus a todos os benefícios para os quais preencher os requisitos. Em princípio, o segurado mantém esta qualidade enquanto estiver desenvolvendo atividade obrigatoriamente vinculada ao RGPS13 (art. 11, LB) ou estiver recolhendo contribuições 13 O contribuinte individual, embora seja enquadrado como segurado pelo simples exercício da atividade, para fazer jus a algum benefício deve recolher as contribuições, pois é o único responsável por elas. Diferente o caso dos segurados empregados, empregados domésticos e avulsos que não necessitam comprovar o recolhimento das contribuições, apenas o exercício da atividade, já que não são responsáveis por ele. 31 Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF 4ª Região Março - Abril 2005 (art. 13, LB). Entretanto, cessado o exercício de atividade ou o recolhimento das contribuições, haverá perda da qualidade de segurado. Não se pode confundir qualidade de segurado com carência (art. 24 e seguintes, LB) ou tempo de serviço/contribuição (art. 55, LB). Afinal, esses três requisitos possuem regramento diferenciado e finalidades diversas no texto previdenciário. A qualidade de segurado mantém viva a proteção do ente estatal ao trabalhador. Para evitar prejuízos aos segurados que deixaram de exercer atividade remunerada e/ou interromperam as contribuições, o artigo 15 da Lei de Benefícios prevê determinados períodos (chamados “períodos de graça”) nos quais é mantida a qualidade de segurado e conservados todos os seus direitos perante a Previdência Social. Mas se mantém apenas a qualidade de segurado, não sendo este dispositivo responsável pelo cômputo do período como carência ou tempo de serviço. Ressalte-se que o segurado obrigatório é filiado automaticamente pelo exercício de atividade remunerada. Assim, se não está contribuindo, ou o recolhimento das contribuições é presumido - no caso dos segurados empregados, empregados domésticos e trabalhadores avulsos ou poderá indenizar o período anterior, não sendo necessária a aplicação desse dispositivo. Contudo, se o segurado interrompeu as contribuições e/ou o exercício da atividade, ainda manterá a qualidade de segurado por alguns meses, denominados pela doutrina como “períodos de graça”. O inciso I determina que aquele que está em gozo de qualquer benefício previdenciário não perde, por óbvio, a qualidade de segurado. Se ele estava recebendo aposentadoria e vem a falecer, o dependente terá direito à pensão porque o falecido ainda era segurado. No caso de auxílio-acidente, como ele é encerrado com o óbito do segurado (86, § 1º, da LB) e o seu percebimento pressupõe que o trabalhador ainda possuía capacidade laborativa, embora reduzida, não há, segundo entendemos, como transformá-lo em pensão. Da mesma forma, para que o próprio segurado venha a requerer outro benefício com base neste artigo em virtude de fato posterior, tem que ser, entretanto, benefício que pressuponha a exclusão do trabalhador, mesmo que temporariamente, do mercado de trabalho (auxílio-doença ou aposentadoria), já que o período em que esteve em gozo de auxílio-acidente não pode ser computado como carência ou tempo de serviço (art. 55, II, LB). Se não requereu o auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ou a administração cancelou-o indevidamente, mas faz prova de que fazia jus, também não perde esta qualidade. É o exemplo de alguém que esteve doente, incapacitado para o trabalho, mas não 32 Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF 4ª Região Março - Abril 2005 requereu auxílio-doença, ou perícia administrativa conclui pela capacidade e em juízo ele prova que não estava apto para o trabalho desde antes da perda da qualidade de segurado. O inciso III deixa claro que o segurado acometido de doença de segregação compulsória mantém a qualidade de segurado por até 12 meses após cessar a segregação. Enquanto da segregação o segurado estará em gozo de benefício por incapacidade, mantendo a qualidade em razão disto. Pelo inciso II o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social (segurado obrigatório) ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração mantém-se segurado por até doze meses após a cessação das contribuições. O RPS estendeu este dispositivo àqueles que se desvinculam de regime próprio de previdência social (art. 13, § 4º). Esse prazo de doze meses pode ser prorrogado para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (§1º). Este prazo ou aquele de doze meses, ainda, pode ser prorrogado por mais doze meses, para o segurado desempregado (§2º). A lei faz exigência quanto à comprovação dessa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Este registro ocorre quando o trabalhador requer seguro-desemprego. Como muitas vezes ele nem sabe que tem este direito, o registro não é feito. Por isto, temos entendido que para fazer jus a esta prerrogativa, basta a comprovação da rescisão do contrato de trabalho na CTPS, na esteira do entendimento abaixo: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INOCORRÊNCIA. 1. Tanto o ART-15, INC-2, PAR-2, da LEI-8213/91, como o ART-10, INC-2, PAR-2, do DEC-611/92, prevêem a manutenção da qualidade de segurado por 24 meses, desde que comprovada a situação de desemprego do segurado "no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social". 2. Hipótese em que, apesar de inexistente aquele registro no Ministério do Trabalho e Previdência Social, restou comprovado o desemprego do segurado recluso mediante a juntada de cópia da CTPS, onde se verifica que o seu último contrato de trabalho findou um ano e dois meses antes da reclusão, estende-se o período de graça para 24 meses, tendo em vista a proteção alcançada à família e ao menor, a teor do ART-226 e ART-227 da CF-88 e ART-4 da LEI-8069/90. 3. Apelação improvida. Benefício mantido.” (AC 95.0456474-7/SC, TRF4ªRg, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal Nylson Paim de Abreu, DJ 11/06/1997, p. 42923) 33 Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF 4ª Região Março - Abril 2005 Para o segurado facultativo, aquele prazo é reduzido para seis meses, conforme inciso VI, sem prorrogações. O segurado retido ou recluso, que antes de ser preso era segurado da pevidência social, mantém esta qualidade até doze meses após o livramento. Isto é, ele tem doze meses para procurar emprego e voltar a contribuir para a Previdência Social. Durante a prisão ele mantém intacta a sua qualidade de segurado (inciso IV). Por fim, mantém a qualidade por até três meses após o licenciamento o segurado incorporado às forças armadas (inciso V). Cabe salientar nossa posição que defende serem esses prazos interruptivos. Isto é, se durante o prazo de 12 meses do inciso II o segurado for acometido de alguma doença incapacitante, reinicia-se a contagem do período de graça após o término do benefício previdenciário. É que, na ausência de norma explícita a respeito, por se tratar de regramento que tem a finalidade de proteger o trabalhador na ocorrência de risco social, não há como interpretá-la em favor do Estado, em detrimento do segurado. O princípio in dubio pro misero é acatado pela doutrina, ainda mais se considerarmos que na relação jurídica previdenciária, devedor e legislador por vezes se confundem, chegando ao ponto de não mais se distinguir, na prática, o direito de origem estatal das conveniências do devedor, também estatal. Se o Poder Executivo não legisla diretamente por meio de Medidas Provisórias, pode influir decisivamente na elaboração de leis em proveito próprio ou editar orientações administrativas incorretas. Tanto assim, que o próprio órgão estatal em afronta direta à norma Constitucional que proíbe a expedição de decreto ou instrução normativa autônoma (art. 84, VI, CF), estabelece no artigo 4º, 5º, § 2º, da IN 95/03 a natureza suspensiva dos prazos.14 Dispõe o § 4º: “A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos”. Por exemplo, o preso que é libertado em fevereiro. Tem doze meses para voltar a contribuir. Este prazo esgota-se em março. Mas a contribuição de março só é recolhida em abril. Então até abril do ano seguinte deve ter voltado a contribuir, seja na qualidade de segurado 14 Art. 4º. A contagem do prazo para a perda da qualidade de segurado, para o recolhido à prisão, será suspensa no “período de graça”, devendo, porém, ser reiniciada a partir da fuga, se houver. Art. 5º, § 2º. A ocorrência da percepção de benefício por incapacidade, após a interrupção das contribuições, suspende a contagem do prazo para perda da qualidade de segurado, reiniciando-se após a cessação do benefício. 34 Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF 4ª Região Março - Abril 2005 obrigatório ou facultativo. O RPS (art.14 - que fixa expressamente o dia 16) unificou o prazo para todos os segurados, levando em conta o prazo dos contribuintes individuais, facultativos e empregados domésticos (dia 15 de cada mês). A perda da qualidade de segurado após preenchidos todos os requisitos para usufruir de aposentadoria ou pensão não extingue o direito a esses benefícios (art. 102, Lei n° 8213/91). Desta maneira, se o segurado completar carência e idade para usufruir de aposentadoria por idade, mas não requerê-la e ocorrer a perda da qualidade de segurado, posteriormente poderá requerer o benefício, ainda que sem efeitos financeiros retroativos. Cumpre salientar que o artigo 3º da Lei 10.666, de 08 de maio de 2003, que converteu a MP 83, de 12/12/2002, expressamente determina que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição, especial e por idade. Nesta última hipótese, o segurado, quando completar a idade, deverá contar com, no mínimo, o tempo de contribuição exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício. O valor desta aposentadoria seguirá o disposto no artigo 3º, caput e § 2º, da Lei 9.876/99, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir de julho de 1994, será de um salário mínimo. 3.5. Dependentes Os beneficiários de determinado regime previdenciário costumam ser enquadrados como segurados e dependentes. Os segurados são os beneficiários diretos do regime, enquanto os dependentes são considerados “beneficiários indiretos”. Feijó Coimbra15, partindo da definição de “beneficiários” trazida por Giorgio Canella16, esclarece que: “(...) na relação de vinculação, sujeito é o segurado (pessoa indicada na lei como participante do rol dos indivíduos vinculados), ao passo que o dependente, embora venha a ser sujeito ativo da relação jurídica de amparo, tem seu direito originado da vinculação do segurado a que se liga por relação de dependência. Esta diferenciação é acolhida face ao texto legal que a impõe, procurando, portanto, conciliar esse texto com a realidade, que nos mostra amparados tanto o trabalhador vinculado como o seu dependente.” 15 Op. cit., p. 67/68. “tutti coloro che beneficiano, per diritto proprio, o per estenzione di diritto altrui, di prestazioni a carico delle diverse forme di tutela previdenziale.” 16 35 Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF 4ª Região Março - Abril 2005 Ainda que alguns critiquem a expressão “beneficiário indireto” por entender de modo acertado que a pensão por morte ou o auxílio-reclusão são concedidos diretamente ao dependente, mesmo que contra a própria vontade do segurado, o certo é que o dependente previdenciário somente se beneficiará do sistema se o segurado ao qual ele se vincula, à data do implemento do aspecto material do suporte fático da norma jurídica - óbito ou reclusão -, tiver mantido esta qualidade. Dependente é aquele que está vinculado (protegido) pelo instituto de previdência de forma reflexa, em razão de seu vínculo com o segurado. Depende diretamente do direito do titular (segurado). A partir do momento que este deixa de manter qualquer relação com o regime geral (p. ex. perda da qualidade de segurado), o dependente deixa de estar sob o manto da proteção previdenciária. Não há correlação direta e obrigatória entre dependência civil, tributária e previdenciária. Embora entenda que todas as situações possam ser denominadas de relações jurídicas porque ambas procedem da incidência de uma norma jurídica sobre um suporte fático por ela descrito hipoteticamente, cada qual gera direitos diversos de acordo com o ramo do direito a que digam respeito. Aliás, o direito previdenciário sempre foi reconhecidamente mais avançado do que o direito civil ao admitir por vezes o direito à pensão de pessoas que, de acordo com a norma civil, possuíam relação jurídica ilegítima para com o segurado. Cita-se como exemplo a situação dos filhos ilegítimos, à época que se permitia a distinção entre estes e os havidos dentro do casamento, o direito aceito já em tempos remotos pelo extinto TFR da concubina em receber pensão de alimentos em condições de igualdade com a esposa17, ou, ainda, recentemente, o direito do companheiro homossexual, em detrimento do conceito civil de união estável que admite apenas a união entre pessoas de sexo opostos, a teor do que dispõe literalmente o artigo 226, § 3o, da Constituição Federal. De fato, já desde a primeira Lei Orgânica da Previdência Social (Lei n. 3.807, de 26 de agosto de 1960), o inciso I do artigo 11 reconhecia a dependência previdenciária de “filho de qualquer condição”, ainda que o Código Civil de 1916 permanecesse distinguindo os direitos sucessórios dos filhos ilegítimos e espúrios. 17 É exatamente o que determina a Súmula 159 do extinto Tribunal Federal de Recursos: “É legítima a divisão de pensão entre a esposa e a companheira, atendidos os requisitos exigidos.” 36 Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF 4ª Região Março - Abril 2005 Aníbal Fernandes ao comentar a CLPS de 198418 assevera com propriedade que “na lei Eloy Chaves (1923), havia uma referência a sucessores do associado na forma do Código Civil Brasileiro. A evolução da legislação da previdência, para chegar à atual escala de dependentes da CLPS, sofreu a influência dos fatores sociais como os efeitos do concubinato, a filiação ilegítima etc., plasmando tipos próprios de dependência para efeito previdenciário, e deixando de lado o modelo civilista.” A diferença proporcionada entre as diversas espécies normativas deve-se às finalidades de cada uma das regras jurídicas indicadas e desta forma deve ser interpretada, tanto na análise da inclusão de eventual dependente não indicado expressamente na norma previdenciária19, quanto para eventual exclusão20, se é que isto é possível. Afinal, embora o direito previdenciário tenha em certo momento caminhado no sentido da ampliação do texto civil, alargando o campo de incidência deste, abrangendo também aqueles que estivessem à margem da família no conceito civilista, mas que estivesse em condição de necessidade econômica por perderem a renda que o segurado lhes proporcionava - como no caso do dependente designado, que mesmo sem possuir qualquer vínculo familiar poderia ser enquadrado como dependente para efeitos previdenciários -, hodiernamente o que se verifica é a redução da amplitude das políticas sociais. As barreiras ideológica, filosófica e especialmente a fiscal-financeira a que o Estado do Bem-Estar Social vem enfrentando, provocam uma crise estrutural que aflige o Estado Social. A globalização econômica que promoveu o agravamento dos problemas sociais nos países de economia frágil, a diminuição da atividade produtiva, a criação de tecnologias cada vez mais avançadas, que diminuem a necessidade de contratação de mão-de-obra, o envelhecimento gradativo da população mundial, agravam a estruturação do sistema de proteção social, já que o Estado passa a contar com um número cada vez maior de pessoas dependentes da proteção estatal e um número cada vez menor de indivíduos capazes de financiar as políticas sociais. Como aponta Daniel Machado da Rocha, “nessa concepção, a maior parte das medidas adotadas evidencia um retrocesso, porquanto os direitos sociais concedidos tendem a ser 18 FERNANDES, Aníbal. Comentários à Consolidação das Leis da Previdência Social. 2a ed. São Paulo: Atlas, 1987, p. 44. 19 Filho maior de 21 e menor de 24 anos que esteja freqüentando curso universitário ou escola técnica de segundo grau (art. 35, § 1o, Lei 9.250/95, que fixa normas do imposto de renda das pessoas físicas); menor sob guarda; netos. 20 Redução da idade do filho do segurado de 21 para 18 anos em virtude da promulgação do novo Código Civil de 2002. 37 Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF 4ª Região Março - Abril 2005 reduzidos ou suprimidos, restando apenas medidas que traduzem um retorno ao 21 assistencialismo.” A crise econômica é realidade para a qual não se pode fechar os olhos. Ainda que se critique a tendência ideológica do ressurgimento do individualismo das políticas oitocentistas, que permitia a acumulação ilimitada do capital sem a interferência do Estado nas relações de mercado, o certo é que não há recursos financeiros suficientes para arcar com todas as despesas a que o Estado estaria obrigado se levasse ao pé da letra, de modo absoluto, a obrigação de implementar o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da seguridade social. Na prática, as políticas sociais e econômicas devem ser reavaliadas por toda a sociedade e selecionadas aquelas a que será dada prioridade, como aliás já preleciona o inciso III do artigo 194 da Constituição Federal de 1988. O conflito entre a proibição de retrocesso social, preconizada dentre outros por 22 Gomes Canotilho , e a “reserva do possível”, deve ser resolvido pela ponderação dos interesses em conflito. O princípio da proporcionalidade (entendido na sua tríplice acepção: adequação entre meios e fins, necessidade de sua utilização e proporcionalidade em sentido estrito) ganha fundamental destaque na solução do problema. Referindo decisão da Corte Constitucional Federal da Alemanha, Ingo Wolfgang Sarlet23 indica que “a prestação reclamada deve corresponder ao que o indivíduo pode razoavelmente exigir da sociedade, de tal sorte que, mesmo em dispondo o Estado dos recursos e tendo o poder de disposição, não se pode falar em uma obrigação de prestar algo que não se mantenha nos limites do razoável”. Neste sentido, a Lei n. 9.032, de 28/04/95, revogou o inciso IV do artigo 16 da Lei de Benefícios do RGPS, que reconhecia o direito de o segurado designar como dependente qualquer pessoa menor de 21 ou maior de 60 anos ou inválida que, não sendo cônjuge, companheiro(a), filho ou equiparado, dependesse dele economicamente. Reduzido, desta forma, o rol de beneficiários dos segurados que farão jus à pensão por morte ou auxílio-reclusão na impossibilidade de o associado principal prover a subsistência daqueles indivíduos. 21 ROCHA, Daniel Machado da. O direito fundamental à previdência social. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004. p. 40. 22 Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 2ª ed. Coimbra/Portugal: Almedina, 1998, pp. 320/321. 23 Eficácia dos Direitos Fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998, p. 261. 38 Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF 4ª Região Março - Abril 2005 O artigo 16 da Lei n. 8.213/91 arrola as diversas classes de pessoas que são protegidas pelo Regime Geral da Previdência Social, na qualidade de dependentes. Na “classe I” estão incluídos o cônjuge, companheiro(a), filho não emancipado, menor de 21 anos ou inválido. Nos termos do §4º, a dependência econômica para eles será presumida, ao contrário do que ocorrerá com as demais pessoas indicadas nas outras classes, que deverá ser comprovada. São considerados equiparados a filho o enteado e o menor sob tutela que não possua condições para seu próprio sustento e educação. Entretanto, para que concorram em igualdade de condições com as pessoas acima mencionadas é necessário que comprovem a dependência econômica, que neste caso não será presumida. Na “classe II” vêm arrolados os pais e na “classe III”, os irmãos não emancipados, menores de vinte e um anos ou inválidos. Essas duas categorias devem comprovar a dependência econômica como condição para o enquadramento previdenciário. Entretanto, como ensina a Súmula 229 do extinto TFR e o Enunciado 14 da Turma Recursal de São Paulo, a dependência econômica não precisa ser exclusiva24. O inciso IV daquele artigo previa a possibilidade de o segurado designar pessoa diversa daquelas arroladas acima, menor de 21, maior de 60 anos ou inválida. A Lei 9.032, de 28/04/95, revogou dito dispositivo, optando por deixar de amparar terceiro que não tivesse qualquer relação de parentesco com o segurado. Sendo a relação jurídica previdenciária diversa da civil, não previu a Lei n. 8.213/91 a possibilidade de os netos, bisnetos, avós ou bisavós serem enquadrados como dependentes do segurado, em que pese a norma civil prescrever no artigos 1.696 e 1.697 que o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes. Na falta de ascendentes, caberá a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais. Por outro lado, embora o artigo 35, § 4o, da Lei 9.250/95 (norma que dispõe sobre o imposto de renda das pessoas físicas), proíba a dedução concomitante do montante referente a um mesmo dependente, na determinação da base de cálculo do imposto, por mais de um contribuinte, a Lei 8.213/91 não veda, e inclusive permite, que uma mesma pessoa seja enquadrada como 24 “A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva” e “Em caso de morte de filho segurado, os pais têm direito à pensão, se provada a dependência econômica mesmo não exclusiva”, respectivamente. 39 Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF 4ª Região Março - Abril 2005 dependente previdenciário de mais de um segurado. Prova disto é o fato de o inciso VI do artigo 124 proibir apenas a acumulação de mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa, abrindo a possibilidade de um menor, por exemplo, receber duas pensões, cada qual deixada por um de seus pais. Por óbvio, em um sistema previdenciário ideal, todos aqueles que dependam economicamente de determinado segurado deveriam ser amparados pelo sistema estatal, porque a finalidade do seguro social organizado pelo Estado é prover as necessidades do trabalhador e daqueles que dele dependam financeiramente na ocorrência de fato aleatório e impeditivo do exercício de atividade que lhes garantam a subsistência. Mas isto nem sempre é possível, ainda mais se considerarmos que os recursos financeiros são escassos comparados ao enorme rol de necessidades da população, especialmente nos países em desenvolvimento como o nosso. Contudo, mesmo que as relações jurídicas sejam independentes e diversas e deva ser observada a norma respectiva para os efeitos que a própria lei prevê, há hipóteses em que se faz necessário relacionar outras leis com a norma previdenciária, em respeito aos princípios constitucionais que orientam a hermenêutica, situações que serão analisadas logo abaixo. O §1º do artigo 16 determina a preferência do direito dos dependentes das classes superiores sobre os das classes inferiores e, mesmo após o falecimento daqueles, o benefício não se transferirá para os dependentes inferiores, mas será extinto, nos termos do artigo 77, § 3o, da LB. Dentro da mesma classe, entretanto, não há direito de preferência entre os dependentes e o benefício deve ser repartido de modo igual, contrário ao raciocínio feito pelo direito sucessório. Extinta uma destas cotas, reverterá em favor daqueles que permanecerem com o direito, também de modo igualitário (art. 77, § 1o, LB). A inscrição ou habilitação posterior que importe exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação, não sendo devidas parcelas retroativas ao novo dependente em prejuízo daquele que já vinha recebendo o benefício até então (art. 76, Lei 8.213/91). 3.5.1. Cônjuge/Companheiro(a) 40 Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF 4ª Região Março - Abril 2005 Até a Constituição Federal de 1988 o ordenamento jurídico permitia a distinção de direitos entre pessoas do sexo masculino e feminino. Assim, o sistema previdenciário considerava como dependente do segurado apenas o marido que fosse inválido, silenciando quanto ao companheiro, embora desde a Lei 5.859/73 dispusesse expressamente acerca do direito da companheira mantida há mais de cinco anos. O marido ou companheiro desempregado era considerado dependente da esposa ou companheira segurada apenas para efeito de assistência médica. O artigo 5o, inciso I, e o artigo 226, § 5o, ambos da norma constitucional em vigor erigiram a direito fundamental individual, de aplicação imediata, a igualdade em direitos e obrigações entre homens e mulheres, determinando que os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal serão exercidos igualmente. Desta forma, a novel legislação previdenciária publicada em 1991, em cumprimento à Carta Magna, admite que marido e companheiro sejam enquadrados como dependentes de segurada, ainda que não estejam desempregados ou sejam inválidos, nos exatos termos da situação inversa. Cônjuge é marido ou mulher, unidos pelo casamento. Companheiro(a) é aquele que mantém união estável com o segurado (a), de acordo com o artigo 226, § 3º, da CF/88. A Lei 9278/96 e o artigo 1.723 do CC/02, que regulam o dispositivo constitucional, reconhecem como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Adotando a norma civil por fundamento, o artigo 16, § 6º, do Regulamento da Previdência Social define união estável como sendo aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem. Não há mais, portanto, exigência de um prazo mínimo para configurar a união estável. Não há sequer a exigência de vida em comum sob o mesmo teto, como preleciona a Súmula 382 do STF25. Deve ser analisada a situação fática, caso a caso. 25 Súmula 382 do STF: “A vida em comum sob o mesmo teto, more uxório, não é indispensável à caracterização do concubinado”. 41 Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF 4ª Região Março - Abril 2005 Ainda que a norma civil refute o concubinato impuro, a jurisprudência tem aceito a possibilidade de amparo previdenciário nestas situações. É que a relação jurídica de proteção previdenciária é diversa da de caráter privado, tem fundamentos distintos, já que aquela tem por preocupação primordial a preservação da vida, a dignidade da pessoa humana. Neste sentido, mesmo antes da Constituição Federal de 1988, o extinto Tribunal Federal de Recursos havia promulgado a Súmula 159 que entendia legítima a divisão da pensão previdenciária entre a esposa e a companheira. Tal posicionamento vem sendo acompanhado pelos tribunais. Durante a constância do matrimônio ou da união estável, há presunção de dependência econômica, não sendo necessária a comprovação desta. Baltazar e Daniel26 entendem que se trata de presunção relativa, que admite prova em contrário, a ser feita pelo INSS. Já a doutrina mais tradicional27 entende ser caso de presunção absoluta, sem admitir prova em contrário. Pereira Leite28, citando ensinamento de Pontes de Miranda, refere que a presunção legal deve ser considerada absoluta ainda mais quando “a probabilidade contrária ao que se presume é extremamente pequena, ou que as discussões sobre prova seriam desaconselháveis”. Explicitando melhor posicionamento anterior29, acredito ser necessária a distinção entre os cônjuges/companheiros e os filhos. Entendo que inicialmente é possível admitir-se a qualificação de presunção relativa, que admitiria prova em sentido contrário. Afinal, é possível que o segurado tenha filhos que, embora não emancipados e menores de 21 anos, não mais vivam sob a sua proteção, não sendo necessário o amparo estatal, inexistindo sequer possibilidade de prejuízo ao sustento do menor. Contudo, quando se tratar de cônjuge ou companheiro(a) que adotem o regime legal de bens (comunhão parcial) ou comunhão total, não há como distinguir quem depende de quem, já que o salário auferido por cada um compõe a renda familiar como um todo utilizada para manutenção econômica do núcleo. Nesta hipótese, a presunção da dependência econômica torna-se absoluta, excluída a possibilidade de prova em sentido contrário. Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato, deve-se averiguar se o cônjuge ou companheiro permaneceu dependendo financeiramente do segurado, independentemente de fixação ou não de alimentos. Se isto ocorreu, fará jus à pensão a teor do que já determinava a Súmula 64 do extinto TFR (“A mulher que dispensou, no acordo de desquite, a prestação de 26 BALTAZAR Júnior, José Paulo; ROCHA, Daniel Machado da. Comentários à lei de benefícios da previdência social. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002, p. 85 27 MARTINEZ, Wladimir Novaes. Curso de direito previdenciário. Tomo II. Previdência social. São Paulo: Editora LTr, 1998, p. 179. 28 Op cit, p. 146. 29 Conforme manifestado no livro de minha autoria intitulado “Direito Previdenciário”, publicado pela Editora Verbo Jurídico. 42 Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF 4ª Região Março - Abril 2005 alimentos, conserva, não obstante, o direito à pensão decorrente do óbito do marido, desde que comprovada a necessidade do benefício”), ainda que contrária à interpretação literal do § 2o do artigo 76 da Lei de Benefícios. 3.5.2. Filhos Ao lado do cônjuge/companheiro os filhos do segurado aparecem como dependentes na classe I. Filhos, de qualquer condição, menores de 21 anos, quando saudáveis, ou os inválidos, até cessar a invalidez, desde que não sejam emancipados nos termos da legislação privada. O novo Código Civil fixou a idade de 18 anos para o término da menoridade. O parecer SAJ n° 42/2003 da Casa Civil da Presidência da República, Subchefia para Assuntos Jurídicos, de 10/01/200330, que examinou as conseqüências do novo Código Civil sobre a idade limite de recebimento de pensão pelo filho ou irmão do instituidor, fez a distinção entre maioridade e emancipação, como institutos diversos da aquisição da personalidade civil, para concluir pela permanência do direito à pensão para os filhos, as pessoas a ele equiparadas ou os irmãos que não se emanciparam e que, apesar de já serem maiores, não completaram a idade de 21 anos prevista na legislação especial, sendo que o Código Civil nada teria alterado, neste aspecto, a legislação previdenciária. Ainda, na Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal em setembro de 2002 foi aprovado o seguinte enunciado, de autoria do Juiz Federal Cláudio José Coelho Costa (MG): “A redução do limite etário para a definição da capacidade civil aos 18 anos não altera o disposto no art. 16, I, da Lei n° 8.213/91, que regula específica situação de dependência econômica para fins previdenciários e outras situações similares de proteção, previstas em legislação especial.” A idade a partir de quando o filho não é mais considerado dependente para efeitos previdenciários, nos termos da Lei 8.213/91, é de 21 anos. Contudo, a 6ª Turma do TRF4ªRg tem reconhecido o direito do menor até os 24 anos de idade quando estudante universitário (AgRg no AI 2003.04.01.024512-2/SC, Relator Des. Federal Nylson Paim de Abreu, DJ2 22/10/2003; AI 2003.04.01.049020-7, DJ2 25/02/2004, Relator Des. Federal Nylson Paim de Abreu), porquanto não se mostra razoável interromper o seu desenvolvimento pessoal e a sua qualificação profissional. 30 Parecer de autoria do acessor Jandyr Maya Faillace. 43 Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF 4ª Região Março - Abril 2005 Somos contrários a esse entendimento porque a norma tributária que admite a manutenção da qualidade de dependente de filho maior de 21 anos e menor de 24 anos enquanto freqüente curso superior ou escola técnica de segundo grau somente irradia os efeitos previstos na própria Lei 9.250/95. E não se pode, como aceito em relação ao menor sob guarda, entender que deve prevalecer esta norma na ausência de previsão previdenciária, porquanto a garantia constitucional protetiva acima mencionada limita-se às pessoas menores, não sendo aplicada ao maior de 21 anos apto a exercer atividade laborativa. Nada justifica, portanto, que o regime previdenciário arque com despesas de manutenção de indivíduo que já possui completa capacidade para integrar a parcela ativa da população, em detrimento de outras pessoas que de fato necessitem do amparo estatal. A invalidez tem de existir no momento em que implementado o requisito específico exigido como condição para concessão do benefício. No caso de pensão, por exemplo, quando o segurado vem a falecer. Se a invalidez for posterior e o filho já for maior de idade à época do óbito, não há direito ao benefício previdenciário uma vez que extinto o vínculo entre o segurado e o sistema previdenciário. Ausente o vínculo principal não há mais como relacionar o dependente ao regime estatal. Não pode haver distinção entre filhos, quer sejam adotados ou havidos fora do casamento, porquanto o art. 227, § 6o, da CF/88 determina expressamente que os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. O enteado ou o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado. Enteado é o filho de um matrimônio anterior em relação ao cônjuge ou companheiro atual. O instituto da tutela pressupõe a perda ou suspensão do pátrio poder e implica necessariamente o dever de guarda. Para estes casos, a comprovação da dependência econômica deve ser feita, residindo neste ponto a diferença entre os filhos e os equiparados. A Medida Provisória 1523/96, convertida na Lei 9528/97, excluiu o menor sob guarda do rol dos equiparados a filho. Esta exclusão não pode ser considerada em face da determinação constitucional de que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. 44 Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF 4ª Região Março - Abril 2005 O artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, dando efetividade à Norma Maior determina que a guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. E, em face dos princípios constitucionais protetivos dos interesses do menor, a omissão constante na nova redação do art. 16, § 2º, da Lei nº 8.213/91, relativamente ao menor sob guarda judicial, é suprida pelo § 3º do art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.069/90, que assegura à criança ou adolescente sob guarda todos os direitos, inclusive previdenciários. Esta é, segundo entendo, a interpretação que deve prevalecer face à aparente antinomia entre a Lei 8.213/91 e a Lei 8.069/90. Não se pode simplesmente aplicar as regras hermenêuticas que determinam a preferência de norma especial em detrimento da geral ou a revogação de norma anterior frente a alteração posterior. É que neste caso devem prevalecer os princípios e garantias constitucionalmente eleitos para proteger o menor. Entretanto, a quinta e a sexta turma do STJ têm entendido que o menor sob guarda judicial não faz jus aos benefícios da Previdência Social em face da alteração introduzida pela Medida Provisória nº 1.523/96, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, que alterou o artigo 16, §2º da Lei 8.213/91, ressalvado apenas eventual direito adquirido. Firmou-se jurisprudência no sentido de que há direito adquirido à pensão por parte do dependente designado sob a égide da lei anterior, apenas na hipótese em que o óbito do segurado instituidor, fato gerador da pensão, ocorrer anteriormente à publicação da MP referida, a qual excluiu o menor sob guarda do rol de beneficiários da Previdência.31 O neto ou o sobrinho não são dependentes previdenciários do RGPS, a não ser que estejam sob tutela ou sob guarda nas condições acima mencionadas.32 3.5.3. Companheiros Homossexuais Decisão liminar proferida pela Juíza Federal Simone Barbisan Fortes em ação civil pública (nº 2000.71.00.009347-0) ajuizada em Porto Alegre - 3ª Vara Previdenciária, determinou que o INSS, em âmbito nacional, passasse a considerar o companheiro ou companheira homossexual como dependente preferencial, dentro do inciso I do artigo 16 da Lei de Benefícios. 31 RESP 436375/RS, Relator Ministro Paulo Galoti, DJ 19/12/2003, p. 632; RESP 497081/RN, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJU 06/10/2003, p. 306. 32 Excepcionalmente a 5ª Turma do STJ deferiu por maioria pensão por morte a neto por entender que foi criado como se filho fosse (RESP 528987/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJ 09/12/2003, p. 327). 45 Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF 4ª Região Março - Abril 2005 Entendeu que ao se considerar companheiro ou companheira apenas “a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do artigo 226 da Constituição Federal”, estar-se-ia violando diversos princípios e garantias constitucionais, como aqueles que asseguram o exercício dos direitos sociais e individuais, a igualdade e a justiça, dentre outros, como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos. Adiante, mencionou o princípio da dignidade humana, que estaria sendo desrespeitado ao se estabelecerem rótulos - no caso, a orientação sexual - que, além de discriminarem, afastam da proteção estatal pessoa que deveria, por imperativo constitucional, encontrar-se por ela abrangida. No que pertine à violação do princípio da igualdade, afirmou que não haveria critérios razoáveis para fazer-se distinção entre a união de pessoas de sexo diverso e a união de pessoas do mesmo sexo, já que em ambas estariam presentes a relação de afeto, companheirismo e mútua dependência. Fundamentou também a sua decisão na proibição constitucional expressa de distinção e classificação humana em virtude de raça, religião ou sexo. “Negar a uma pessoa o direito de escolher um parceiro, com ele estabelecendo uma comunidade afetiva e pretendendo vê-lo protegido de quaisquer eventualidades, simplesmente por terem ambos o mesmo sexo, equivale a negar sua própria condição humana. Ao Estado que se diz democrático não assiste o poder de exigir de seus cidadãos que, para que lhes sejam assegurados direitos sociais, devam adotar orientação sexual pré-determinada. (...) Considero, portanto, em uma primeira análise, que as relações de companheirismo, que determinam a condição de dependente de primeira classe do segurado, para os quais a dependência econômica é presumida, podem ser decorrentes de relacionamentos hetero ou homossexuais. A comprovação do vínculo, a seu turno, deve ocorrer nos mesmos moldes utilizados para a união estável, obedecendo-se o disposto no artigo 22 do Decreto n. 3.048/99.” Assim, também para os companheiros homossexuais, a dependência econômica é presumida, pois foram incluídos na primeira classe do artigo 16, devendo, para serem considerados dependentes, comprovar apenas o vínculo com o segurado. 46 Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF 4ª Região Março - Abril 2005 Esta decisão liminar até então está mantida, em que pese recursos protocolados pelo INSS perante o TRF4ª Rg e o STF. O processo foi sentenciado em 2002 e atualmente se encontra em fase recursal no TRF da 4a Região. O INSS editou uma Instrução Normativa para regular os procedimentos a serem adotados para a concessão de pensão por morte de companheiro ou companheira homossexual (IN n. 25, de 07 de junho de 2000). Ali referia a comprovação da união estável e dependência econômica. Mais uma vez a Autarquia extrapolou os limites regulamentares, já que a decisão foi clara no sentido de determinar a inclusão desses dependentes na classe I, cuja dependência econômica é presumida por lei. O art. 22 da IN 95/03 determina que “o companheiro ou a companheira homossexual de segurado inscrito no RGPS passa a integrar o rol dos dependentes e, desde que comprovada a união estável, concorrem, para fins de pensão por morte e de auxílio-reclusão, com os dependentes preferenciais de que trata o inciso I do art. 16 da Lei nº 8.213/91, para óbitos ocorridos a partir de 5 de abril de 1991, ou seja, mesmo tendo ocorrido anteriormente à data da decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0.” (grifei) Como o dispositivo não menciona a comprovação de dependência econômica, aparentemente a questão está solucionada, inclusive no âmbito administrativo. 3.5.4. Pessoa Designada A legislação previdenciária sempre possibilitou a inscrição de terceira pessoa que, mesmo sem possuir vínculo parental com o segurado, pudesse ser designada como dependente. Até a Lei nº 9.032/95, o Regime Geral da Previdência Social permitia, assim, a designação de terceiro dependente que não estivesse incluído naquelas situações previstas nos três incisos anteriores. Após esta lei, as pessoas designadas deixaram de ser consideradas dependentes previdenciários. Só terão direito à pensão por morte ou ao auxílio reclusão quando o evento que dá ensejo a esses benefícios ocorrer antes da publicação da lei, em 29/04/95. É que se tem entendido que o fato gerador do benefício - a morte ou a reclusão tem de ser anterior ao início de vigência da Lei 9.032/95 para que a pessoa designada tenha direito a algum benefício previdenciário do RGPS, independente do fato de o segurado ter ou não designado o terceiro antes do advento na nova norma. Embora já estivesse inscrita antes, a pessoa designada só teria direito a algum benefício se à data do óbito ou reclusão fosse ainda enquadrada como dependente de segurado, o que deixou de acontecer na hipótese. Antes do evento que dá ensejo ao 47 Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF 4ª Região Março - Abril 2005 benefício, a pessoa designada tinha apenas expectativa de direito, não havendo que se falar em direito adquirido. Neste sentido a Súmula 04 da Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais determina que “não há direito adquirido, na condição de dependente, de pessoa designada, quando o falecimento do segurado deu-se após o advento da Lei 9.032/92”. Este enunciado, por sua vez, é decorrente de sucessivas decisões que já vinham sendo prolatadas pelo STJ: “PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE DESIGNADO. LEGISLAÇÃO VIGENTE. LEI Nº 9.032/95. 1. Esta Corte tem firmado jurisprudência no sentido de haver direito adquirido à pensão por parte do dependente designado sob a égide da lei anterior, quando o óbito do segurado instituidor, fato gerador da pensão, ocorrer anteriormente à publicação da Lei 9.032/95, que exclui a pessoa designada do rol de beneficiários da Previdência, hipótese não caracterizada na espécie. 2. Recurso conhecido e provido.”33 33 RESP 403.626/RN, STJ, 6a Turma, Relator Ministro Fernando Gonçalves, julgado em 13/08/2002, DJ1 168, de 02/09/2002, p. 262. 48 Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF 4ª Região Março - Abril 2005 4. Bibliografia BALERA, Wagner. Sistema de seguridade social. São Paulo: LTr, 2000. BALTAZAR Júnior, José Paulo; ROCHA, Daniel Machado da. Comentários à lei de benefícios da previdência social. 2a ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002. BOLLMANN, Vilian. Fato jurídico de benefício previdenciário: breve abordagem analítica. Revista de previdência social, vol. 27, n. 275, out.2003, p. 871/881. CASTRO, Carlos Alberto Pereira, LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. 3a ed. São Paulo: Editora LTr, maio 2002. CANARIS, Claus-Wilhelm. Pensamento sistemático e conceito de sistema na ciência do direito. Trad. Antônio Menezes Cordeiro. 3a ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2002. COIMBRA, Feijó. Direito previdenciário brasileiro. 10ª ed. Rio de Janeiro: Edições Trabalhistas, 1999. CRISTSINELIS, Marco Falcão. Pensão por morte - efeitos financeiros da data do óbito ou do requerimento? - art. 74 da Lei 8.213/1991 com a alteração da lei 9.528/1997 - enriquecimento ilícito do INSS - violação do princípio da “saisine”. Revista previdenciária ADCOAS. p. 7/15. DAIBERT, Jefferson. Direito previdenciário e acidentário do trabalho urbano. Rio de Janeiro: Forense, 1978. DINIZ, Maria Helena. Lei de introdução ao Código Civil Brasileiro interpretada. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002. DUARTE, Marina Vasques. Direito previdenciário. 3a ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2004. FERNANDES, Anníbal. Comentários à consolidação das leis de previdência social. 2ª ed. São Paulo: Editora Atlas, 1987. FORTES, Simone Barbisan, PAULSEN, Leandro. Direito da seguridade social - prestações e custeio da previdência, assistência e saúde. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005. IBAIXE Jr, João. Interpretação da norma previdenciária e a qualidade de segurado. Revista da previdência social. São Paulo: Editora LTr, dez. 2003. p. 1085/1088. IBRAHIM, Fábio Zambite. Curso de direito previdenciário. 3a ed. Rio de Janeiro: Editora Impetus, 2003. LEIRIA, Maria Lúcia Luz. Direito previdenciário e Estado Democrático de Drieito - uma (re)discussão à luz da hermenêutica. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001. LEITE, Celso Barroso. O futuro da previdência. Revista de previdência social. São Paulo: LTr, nov. 2002, p. 985/992. LEITE, João Antonio G. Pereira. Estudos de direito previdenciário. Revista Forense. Vol. 255, jul/ago/set 1976, pp. 137/147. MARTINEZ, Wladimir Novaes. Curso de direito previdenciário. Tomo I - Noções de direito previdenciário. 2ª ed. São Paulo: Editora LTr, 2001. __________. Curso de direito previdenciário. Tomo II. Previdência social. São Paulo: Editora LTr, 1998. __________. Direito adquirido na previdência social. São Paulo: Editora LTr, 2000. 49 Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF 4ª Região Março - Abril 2005 __________. Princípios de direito previdenciário. 4ª ed. São Paulo: Editora LTr, 2001. MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social. 13ª ed. São Paulo: Editora Atlas, 2000. MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do fato jurídico - plano da eficácia - 1a parte. São Paulo: Saraiva, 2003. __________. Teoria do fato jurídico - plano da existência. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 1998. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. 16ª ed. São Paulo: Saraiva, 1999. NORONHA, Fernando. Retroatividade, eficácia imediata e pós-atividade das lei: sua caracterização correta, como indispensável para solução dos problemas de Direito intertemporal. Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política, vol. 23, abr./jun. 1998, p. 91/110. ROCHA, Daniel Machado da [et al.]. Temas atuais de direito previdenciário e assistência social. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003. __________. O direito fundamental à previdência social. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004. RUPRECHT, Alfredo J. Direito da seguridade social. São Paulo: Editora LTr, 1996. SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998. THEISEN, Ana Maria Wickert e outros. Direito previdenciário. Aspectos materiais, processuais e penais. 2ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999. 50 Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF 4ª Região Março - Abril 2005 JURISPRUDÊNCIA MARÇO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Direito Penal e Processual Penal 01 - PENA RESTRITIVA PROVISÓRIA: LEP, ART. 147. DE DIREITOS: VEDAÇÃO DE EXECUÇÃO De acordo com o artigo 147 da Lei de Execuções Penais, o termo inicial da execução da pena restritiva de direitos é o trânsito em julgado da sentença condenatória. Precedentes (HC 84.677, 1ª T., 23.11.2004, Cezar Peluso, Inf. STF/371; HC 84.741, Pertence, 1ª T. 07.12.04, DJ 18.2.2005). (HC 85.289-1, Rel. o Exmo. Sr. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, SP, 1ª T./STF, Unânime, 22.02.2005, DJ1 nº 48, 11.03.2005, p. 38) 02 - PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . LATROCÍNIO. CRIME HEDIONDO: REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA: PROGRESSÃO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. CP, art. 157, § 3º. Lei 8.072/90, art. 2º, § 1º. I - As penas por crime hediondo serão cumpridas em regime fechado. Todavia, se a decisão condenatória estabelece que o regime fechado. Todavia, se a decisão condenatória estabelece que o regime inicial de cumprimento da pena será o fechado, e transita em julgado, não pode ser negado ao réu o direito à progressão. Precedentes. II - Progressão de regime inviável, dado o não-preenchimento das condições subjetivas necessárias à concessão do benefício. III - H.C. indeferido. (HC Nº 84.269-1, Rel. o Exmo. Sr. Min. CARLOS VELLOSO, SP, 2ª T./STF, Unânime, 22.02.2005, DJ1 nº 53, 18.03.2005, p. 74) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Direito Previdenciário 01 - PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADES SUJEITAS A RUÍDOS. EXPOSIÇÃO PERMANENTE ACIMA DE 90 DB. DECRETO 72.771Q73. Não há propósito de ser em considerar como atividade especial aquelas sujeitas a ruídos inferiores a 90 dB após o advento do Decreto 72.771b73. Assim, somente os trabalhos com exposição permanente a ruído acima de 90 dB podem ser enquadrados como atividade especial. Recurso provido. (RESP Nº 710.878 -RS (2004/0178109-0), Rel. Exmo. Sr. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, 5ª T./STJ, Unânime, 03.03.2005, DJ1 nº 58, 28.03.2005, p. 314) 02 - PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. ATIVIDADE AGRÍCOLA EXERCIDA INDIVIDUALMENTE. POSSIBILIDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N.º 07 DO STJ. 51 Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF 4ª Região Março - Abril 2005 1. Nos termos do art. 11, inciso VII, da Lei n.º 8.213b91 "São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: [...] VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro, e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar [...]." 2.Tendo a Autora, ora Recorrida, exercido a atividade agrícola, individualmente, no período de carência , o recebimento de proventos por seu marido não lhe retira a qualidade de segurada especial pois, nos termos do artigo supracitado, também é segurado especial quem exerce atividade agrícola de forma individual. 3.Ademais, se o Tribunal de origem, ao analisar os documentos constantes dos autos, concluiu que o exercício do labor rural não foi exercido em regime de economia familiar mas, sim, individualmente, a inversão do referido julgado, necessariamente, reexame de provas, o que esbarra no comando da Súmula n.º 7 desta Corte. 4.Recurso especial não conhecido. (RESP Nº 675.892 -RS (2004/0127836-5), Rel. Exma. Sra. Min. LAURITA VAZ, 5ª T./STJ, Unânime, 03.02.2005, DJ1 nº 44, 07.03.2005, p. 338) 03 - PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE URBANA. CERTIDÃO DE EXISTÊNCIA DE EMPRESA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O objetivo da certidão expedida por órgão tributário da administração pública é apenas certificar a existência de estabelecimento comercial em determinado período, porquanto detentor do livro de registros de inscrição de contribuintes; não o de declarar o vínculo empregatício de determinado trabalhador com a empresa certificada existente, ato que refoge de sua própria finalidade. 2. Na ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias por parte do empregador, é dado ao trabalhador provar seu vínculo empregatício com a empresa em que laborou, por meio de certidão de existência da referida casa comercial, no período alegado, emitida pela administração pública, uma vez também apoiado por idônea prova testemunhal, nos termos da legislação previdenciária vigente. 3. Desde que verificado haver a parte autora produzido prova documental da atividade urbana que exerceu no período alegado, por meio de certidão oficial de existência da empresa à época em que nela laborou, consoante lhe foi permitido pela legislação previdenciária, constituindo razoável início de prova material, corroborado por idônea prova testemunhal, resta comprovado o tempo de serviço prestado pela parte autora junto ao estabelecimento comercial certificado existente, no período que pretende ver reconhecido. 4. Agravo regimental improvido. (AGRG RESP Nº 237.981 -SP (1999)0102414-5), Rel. Exmo. Sr. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, 6ª T./STJ, Unânime, 15.02.2005, DJ1 nº 44, 07.03.2005, p. 352) Execução Fiscal 01 - PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA DO DÉBITO. CONEXÃO. 1. Se é certo que a propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título não inibe o direito do credor de promover-lhe a execução (CPC, art. 585, § 1º), o inverso também é verdadeiro: o ajuizamento da ação executiva não impede que o devedor exerça o direito constitucional de ação para ver declarada a nulidade do título ou a inexistência da obrigação, seja por meio de embargos (CPC, art. 736), seja por outra ação declaratória ou desconstitutiva. Nada impede, outrossim, que o devedor se antecipe à execução e promova, em caráter preventivo, pedido 52 Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF 4ª Região Março - Abril 2005 de nulidade do título ou a declaração de inexistência da relação obrigacional. 2. Ações dessa espécie têm natureza idêntica à dos embargos do devedor, e quando os antecedem, podem até substituir tais embargos, já que repetir seus fundamentos e causa de pedir importaria litispendência. 3. Assim como os embargos, a ação anulatória ou desconstitutiva do título executivo representa forma de oposição do devedor aos atos de execução, razão pela qual quebraria a lógica do sistema dar-lhes curso perante juízos diferentes, comprometendo a unidade natural que existe entre pedido e defesa. 4. É certo, portanto, que entre ação de execução e outra ação que se oponha ou possa comprometer os atos executivos, há evidente laço de conexão (CPC, art. 103), a determinar, em nome da segurança jurídica e da economia processual, a reunião dos processos, prorrogando-se a competência do juiz que despachou em primeiro lugar (CPC, art. 106). Cumpre a ele, se for o caso, dar à ação declaratória ou anulatória anterior o tratamento que daria à ação de embargos com idêntica causa de pedir e pedido, inclusive, se garantido o juízo, com a suspensão da execução. 5. Recurso especial provido. (RESP Nº 557.080 -DF (2003/0112714-5), Rel. Exmo. Sr. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, 1ª T./STJ, Unânime, 17.02.2005, DJ1 nº 44, 07.03.2005, p. 146) 02 - HABEAS CORPUS . EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. DEPOSITÁRIO INFIEL. BENS FUNGÍVEIS. 1. A infidelidade do depósito de coisas fungíveis não autoriza a prisão civil. 2. Precedentes. 3. Habeas corpus concedido (HC Nº 37.643 -SP (2004/0114561-6), Rel. Exmo. Sr. Min. JOSÉ DELGADO, 1ª T./STJ, Unânime, 26.10.2004, DJ1 nº 54, 23.03.2005, p. 216) 03 - EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CÔNJUGE MEAÇÃO. PENHORA. ÔNUS PROBATÓRIO. CREDOR. RECURSO ESPECIAL PELA LETRA “C”. NÃO-CONHECIMENTO. SÚMULA 83QSTJ. INCIDÊNCIA. 1. A meação da mulher apenas responde pelo ilícito fiscal do marido sócio-gerente quando ficar provado que foi beneficiada pela infração, cabendo à parte credora o ônus da prova. 2. Deve ser emprestada uma interpretação protetiva em toda plenitude ao artigo 3º da Lei 4.121b62 no sentido de que não pode constituir presunção absoluta de que das dívidas contraídas pelo esposo, venha advir proveito da mulher casada em qualquer tipo societário de que este faça parte, devendo, portanto, o ônus da prova em contrário ser imputado ao exeqüente-credor dos possíveis créditos que tenha em face do marido executado. 3. Acórdão recorrido confirmado. Recurso desprovido. (RESP Nº 641.646 -RS (2004/0024450-6), Rel. Exmo. Sr. Min. JOSÉ DELGADO, 1ª T./STJ, Unânime, 04.11.2004, DJ1 nº 54, 23.03.2005, p. 263) 04 - TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO SÓCIO-COTISTA. DÉBITOS DA SEGURIDADE SOCIAL CONTRAÍDOS PELA SOCIEDADE. LEI 8.620/93, ART. 13. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. APLICABILIDADE, POR SER A DÍVIDA POSTERIOR À SUA EDIÇÃO. 1. Há que distinguir, para efeito de determinação da responsabilidade do sócio por dívidas tributárias contraídas pela sociedade, os débitos para com a Seguridade Social, decorrentes do descumprimento de obrigações previdenciárias. 2. Por esses débitos, dispõe o art. 13 da Lei 8.620/93 que "os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais". Trata-se de responsabilidade fundada no art. 124, II, do CTN, não havendo cogitar, por essa razão, da necessidade de comprovação, pelo credor exeqüente, de que o não-recolhimento da exação decorreu de ato praticado com violação à lei, ou de que o sócio deteve a qualidade de dirigente da sociedade 53 Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF 4ª Região Março - Abril 2005 devedora. 3. Cumpre salientar que o prosseguimento da execução contra o sócio-cotista, incluído no rol dos responsáveis tributários, fica limitado aos débitos da sociedade no período posterior à Lei 8.620/93. 4. No caso dos autos, os débitos objeto da execução referem-se à contribuição previdenciária de janeiro de 1995 a abril de 1996, razão pela qual é viável a responsabilização dos sócios de acordo com a disciplina introduzida pela Lei 8.620/93. 5. Recurso especial provido. (RESP Nº 653.416 -RS (2004/0058828-9), Rel. Exmo. Sr. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, 1ª T./STJ, Unânime, 17.02.2005, DJ1 nº 49, 14.03.2005, p. 222) 05 - PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL DE VALOR IRRISÓRIO (INFERIOR A 1.000 UFIR's) - MP 2.176-79/2002 - EXTINÇÃO SEM BAIXA (ART. 20). 1. A medida provisória autorizou o arquivamento das execuções de valor irrisório, mas não determinou a sua extinção. 2. Arquivadas as execuções, podem os valores devidos ser somados para retomarem o curso em ações cumuladas com valores acima do mínimo. 3. Recurso da FAZENDA provido. (RESP Nº 669.994 -RS (2004/0105014-7), Rel. Exma. Sra. Min. ELIANA CALMON, 2ª T./STJ, Unânime, 15.02.2005, DJ1 nº 49, 14.03.2005, p. 309) Direito Penal e Direito Processual Penal 01 - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TRÁFICO INTERNACIONAL. JUÍZO ESTADUAL. DELEGAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. CUMPRIMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Nos termos do art. 27 da Lei n.º 6.368b76, c.c. art. 109, inciso V, e § 3º, da Constituição Federal, se o crime de tráfico internacional ocorreu em local que não é sede de Vara da Justiça Federal caberá à Justiça Estadual processar e julgar o feito por delegação. 2. O cumprimento de carta precatória expedida por Juízo Estadual, no exercício de competência federal delegada, deverá ser realizado por Juízo Federal. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Amazonas, ora suscitante. (CC Nº 40.396 -AM (2003/0176574-1), Rel. Exma. Sra. Min. LAURITA VAZ, 3ª S./STJ, Unânime, 23.02.2005, DJ1 nº 44, 07.03.2005, p. 138) 02 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. RECEPÇÃO CLANDESTINA DE SINAL DE TV A CABO. PREJUÍZO DE EMPRESA PARTICULAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Não havendo ofensa direta a bens, serviços ou interesses da União, de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, fica afastada a competência da Justiça Federal para julgamento do feito. 2. Na eventual prática de ilícito consistente na recepção clandestina de sinal de TV a cabo, o prejuízo é suportado apenas por empresa particular. Precedentes. 3. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Estadual. (CC Nº 46.065 -RJ (2004/0119787-1), Rel. Exmo. Sr. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, 3ª T./STJ, Unânime, 23.02.2005, DJ1 nº 44, 07.03.2005, p. 139) 54 Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF 4ª Região Março - Abril 2005 03 - CRIMINAL. RESP. CRIME AMBIENTAL. ART. 34 DA LEI 9.605Q98. PESCA EM LOCAL INTERDITADO OU PROIBIDO. NEGATIVA DE AUTORIA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07QSTJ. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVANTE DO ART. 15, II, "E". INCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Hipótese em que o recorrente foi condenado pelo art. 34 da Lei 9.605b98 porque praticava pesca em local interditado e protegido pelo IBAMA. II. É inviável, em sede de recurso especial, a averiguação da tese de inexistência de provas acerca da autoria do fato delituoso. III. Hipótese que ensejaria a inviável análise do contexto fático-probatório. Incidência da Súmula n.d 07bSTJ. IV. Em se tratando de área especialmente protegida (Unidade de Conservação), incide a agravante do art. 15, II, "e", da Lei 9.605b98, eis que nem todo local interditado à pesca consistirá em unidade de conservação. V. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (RESP Nº 680.007 -SC (2004/0068842-6), Rel. Exmo. Sr. Min. GILSON DIPP, 5ª T./STJ, Unânime, 15.02.2005, DJ1 nº 44, 07.03.2005, p. 340) 04 - PENAL. HC. CRIME AMBIENTAL. PESCA DE CAMARÕES DURANTE PERÍODO DE REPRODUÇÃO DA ESPÉCIE. INSIGNIFICÂNCIA DA CONDUTA. INOCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ILEGALIDADES NÃODEMONSTRADAS DE PRONTO. ORDEM DENEGADA. I - A quantidade de pescado apreendido não desnatura o delito descrito no art. 34 da Lei 9.605b98, que pune a atividade durante o período em que a pesca seja proibida ou em locais interditados, exatamente a hipótese dos autos, em que a pesca do camarão se deu em época de reprodução da espécie. II - Não pode ser considerada quantidade insignificante a pesca de noventa quilos de camarão. III - Eventual inépcia da denúncia só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão da acusação, em flagrante prejuízo à defesa dos acusados, ou na ocorrência de qualquer das falhas apontadas no art. 43 do CPP - o que não se vislumbra in casu. IV - A negativa de autoria, bem como a alegação de ausência de elementos à demonstração da materialidade do delito são questões que devem ser analisadas no âmbito da instrução criminal, ocasião em que é possível a ampla dilação de fatos e provas, quando a paciente poderá argüir todos os fundamentos que considerar relevantes para provar a inexistência de configuração da autoria, da materialidade do crime. V - A falta de justa causa para a ação penal só pode ser reconhecida quando, de pronto, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, evidenciar-se a atipicidade do fato, a ausência de indícios a fundamentarem a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade, hipóteses não verificadas in casu. VI - Ordem denegada. (HC Nº 38.682 -SP (2004/0139634-6), Rel. Exmo. Sr. Min. GILSON DIPP, 5ª T./STJ, Unânime, 03.02.2005, DJ1 nº 44, 07.03.2005, p. 308) 05 - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . CRIMES AMBIENTAIS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DENÚNCIA. IMPEDIMENTO DO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PARTICIPAÇÃO NAS INVESTIGAÇÕES. NULIDADE NÃO EXISTENTE. 1. "A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia." (Súmula nº 234 do STJ) 55 Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF 4ª Região Março - Abril 2005 2. Recurso desprovido. (REOHC Nº 15.529 -PR (2003/0237245-3), Rel. Exma. Sra. Min. LAURITA VAZ, 5ª T./STJ, Unânime, 15.02.2005, DJ1 nº 49, 14.03.2005, p. 383) 06 - HABEAS CORPUS . CRIME AMBIENTAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. APLICABILIDADE DOS INCISOS II, III E IV DO ARTIGO 89 DA LEI 9.099Q95. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 28, INCISO III, DA LEI 9.605Q98. ARGÜIÇÃO DE NULIDADE DO PACTO ACORDADO. INEXISTÊNCIA. CONDIÇÃO VIOLADORA DA DIGNIDADE HUMANA. PROCEDÊNCIA. EXPOSIÇÃO DESNECESSÁRIA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (CF, ARTIGO 1º, III). ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. As condições listadas no art. 89 da Lei 9.099b95, referentes à aplicação do sursis processual, podem ser aplicadas às hipóteses de prática de crime ambiental, uma vez que o artigo 28, III, da Lei 9.605b98, só afasta a aplicação das condições previstas nos incisos II, III e IV do §1º do artigo 89 da Lei dos Juizados Especiais durante a prorrogação do período de prova da suspensão condicional do processo; 2. "(...) a condição imposta ao ora Paciente de tornar ostensivo através da mídia local, que colabora para a redução da poluição sonora de ItabunabBA, inclusive, obrigado a veicular seu próprio nome em outdoors expostos naquela Cidade, termina, sem dúvida, por expô-lo publicamente, submetendo-o a condição vexatória e capaz, em tese, de vir perdurar por tempo superior ao prazo de 15 (quinze) dias estipulado no acordo. Desse modo, por certo, a mencionada exigência revela-se eivada de inconstitucionalidade, por configurar hipótese clara de ofensa ao princípio da dignidade humano, alçado como fundamento da República Federativa do Brasil (CF, art. 1º, III)."; 3. Ordem parcialmente concedida. (HC Nº 39.576 -BA (2004/0161370-9), Rel. Exmo. Sr. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, 6ª T./STJ, Unânime, 24.02.2005, DJ1 nº 49, 14.03.2005, p. 430) 07 - HABEAS CORPUS . PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIFICAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO PELO TRIBUNAL A QUO. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQÜENTEMENTE PRATICADOS. IMPOSSIBILIDADE. ATO INDEPENDENTE. 1. In casu, declarada a nulidade da audiência de interrogatório, a sua renovação poderá ser devidamente realizada sem ensejar a nulificação dos demais atos processuais, porquanto a audiência de interrogatório, a teor do disposto no art. 196, do Código de Processo Penal, pode ser a qualquer tempo realizada, no escopo de se corrigir omissões anteriormente praticadas, o que evidencia sua natureza independente. 2. Concedido, anteriormente, o benefício da liberdade provisória aos pacientes, quando do julgamento do HC n.º 31.230bSP, resta prejudicado o pedido de expedição de alvará de soltura. 3. Writ parcialmente conhecido e, nessa parte, denegado. (HC Nº 34.290 -SP (2004/0035500-3), Rel. Exma. Sra. Min. LAURITA VAZ, 5ª T./STJ, Unânime, 03.02.2005, DJ1 nº 44, 07.03.2005, p. 291) 56 Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF 4ª Região Março - Abril 2005 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Direito Previdenciário 01 - PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO. ARTIGO 4º, PARÁGRAFO ÚNICO DO DECRETO 20.910/32. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS PREEENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Inaplicável à hipótese o § 2º do art. 475 do CPC, acrescido pela Lei nº 10.352/01, por se tratar de controvérsia superior a 60 salários mínimos, submetendo-se o feito ao duplo grau de jurisdição. 2. Havendo requerimento administrativo, durante o prazo em que o pedido encontra-se em exame pela Administração não corre a prescrição (artigo 4º e parágrafo único do Decreto 20.910/32). 3. Restando comprovado nos autos, mediante início de prova material corroborado pela prova testemunhal, o exercício da atividade laborativa rural, no período de carência, e estando preenchida a idade mínima, é de ser concedida aposentadoria por idade rural. 4. A correção monetária deve ser calculada conforme os índices oficiais, incidindo a partir da data do vencimento de cada parcela, nos termos dos Enunciados das Súmulas 43 e 148 do STJ. 5. Os juros moratórios são devidos à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, na forma dos Enunciados das Súmulas 204 do STJ e 03 do TRF da 4ª Região e precedentes do STJ. 6. Os honorários advocatícios, a cargo do INSS, são devidos no patamar de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, excluídas as parcelas vincendas, a teor da Súmula 111 do STJ e conforme entendimento pacificado na Seção Previdenciária deste TRF e no Superior Tribunal de Justiça. 7. O INSS é isento do pagamento de custas processuais no Foro Federal, por força do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, sequer adiantadas pela parte autora. (AC Nº 2001.70.04.000659-7/PR, Rel. Exmo. Sr. Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, 5ª T./TRF4, Unânime, 08.03.2005, DJ2 nº 56, 23.03.2005, p. 67) 02 - PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERDITO. OUTORGA DE PODERES PELO CURADOR ATRAVÉS DE PROCURAÇÃO PARTICULAR. POSSIBILIDADE. 1. Afastada a preliminar de nulidade de representação, com fundamento no estatuto civil que permite que a pessoa capaz outorgue poderes por instrumento procuratório particular, mesmo que seja curador representando incapaz. 2. De manter-se a sentença que condenou o INSS a conceder aposentadoria por invalidez em favor da parte autora, desde a data do requerimento administrativo, eis que amparada no conjunto probatório dos autos, em especial na prova pericial produzida. 3. Demonstrada também pelo laudo pericial a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, é devido o acréscimo de 25% previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91. 4. Os honorários advocatícios, para ações de cunho previdenciário, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação. Precedentes jurisprudenciais. (AC Nº 2001.71.11.001377-0/RS, Rel. o Exmo. Sr. Juiz Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, 5ª T./TRF4, Unânime, 08.03.2005, DJ2 nº 56, 23.03.2005, p.72) 57 Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF 4ª Região Março - Abril 2005 03 - PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DO SEGURADO APÓS O SANEAMENTO DO PROCESSO. PEDIDO DE CONVERSÃO PELOS DEPENDENTES NO CURSO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO NA ESSÊNCIA DO PEDIDO. 1. De manter-se a sentença que condenou o INSS a conceder aposentadoria por invalidez em favor da parte autora, eis que amparada no conjunto probatório dos autos. 2. O pedido de conversão da aposentadoria por invalidez em pensão em virtude da superveniência do óbito do segurado é possível, mesmo após o saneamento do processo, pois não há alteração substancial do pedido a justificar a oposição do impedimento constante no art. 264, § único do CPC. Assim, pode o magistrado proceder à conversão requerida, tendo em vista que a pensão é conseqüência legal da aposentadoria, desde que observados o contraditório e a ampla defesa no curso processual. 3. O termo inicial da fluência de juros, consoante a Súmula 3 deste Tribunal, deve remontar à data da citação. (AC Nº 2003.04.01.030133-2/RS, Rel. o Exmo. Sr. Juiz Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, 5ª T./TRF4, Unânime, 08.03.2005, DJ2 nº 60, 30.03.2005, p. 780) 04 - PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE URBANA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. Não tendo a parte autora se desincumbido de arrolar testemunhas para comprovar a atividade rural no momento oportuno, não há como ser reconhecida a atividade rural pretendida (art. 333, I, do CPC). 2. A ocorrência de furto da CTPS, embora não esteja elencada dentre as causas previstas no § 2º do art. 143 do Decreto n. 3.048/99, constituiu imprevisto que se deu independentemente da vontade do autor, para o qual não contribuiu e muito menos detinha os meios necessários para impedi-lo, de forma que se equipara às causas definidas pelo regulamento como sendo de força maior ou caso fortuito, estando dispensado, pois, da exigência de início de prova material dos períodos de trabalho que pretende ver reconhecidos. 3. A prova testemunhal colhida logrou comprovar a atividade desempenhada pelo autor como empregado em parte dos períodos pleiteados. 4. Apenas a declaração firmada pelo ex-empregador em época recente, sem qualquer outra prova, ainda que testemunhal, para confirmar a veracidade de tal declaração, não é suficiente para o reconhecimento do tempo de serviço ali referido. 5. As contribuições previdenciárias do empregado são encargo do empregador. 6. Não implementado o tempo de serviço mínimo exigido no art. 52 da Lei n. 8.213/91 para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço - 30 anos para homem - não há como ser concedido o benefício pleiteado. 7. Honorários advocatícios compensados em face da sucumbência recíproca. (AC Nº 2000.71.10.004757-2/RS, Rel. Exmo. Sr. Des. Federal CELSO KIPPER, T. Esp./TRF4, Unânime, 12.01.2005, DJ2 nº 46, 09.03.2005, p. 517) 05 - PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE À PREVIDÊNCIA SOCIAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS. RESSARCIMENTO DE VALORES. FORMA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. 1. O desconto em parcelas de até 30% da renda mensal do benefício, consoante previsto no Regulamento da Previdência Social, não se aplica no caso de ressarcimento de valores recebidos de má-fé pela parte segurada, conforme o disposto no art. 115, parágrafo único, in fine, da Lei nº 58 Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF 4ª Região Março - Abril 2005 8.213/1991. 2. A autorização judicial para o desconto de até 50% da renda mensal constitui fórmula menos gravosa que aquela determinada na via administrativa, onde foi definida a devolução imediata e integral dos valores recebidos em razão de fraude à Previdência Social mediante a falsificação de documentos. 3. O ajuizamento de lide temerária, alterando intencional e conscientemente a verdade dos fatos, caracteriza litigância de má-fé da parte autora e de seu procurador (arts. 14 e 17 do CPC). 4. Revogada a antecipação da tutela concedida pelo Tribunal no âmbito de agravo de instrumento no curso do processo. 5. Apelação improvida. (AC Nº 2002.04.01.024666-3/RS, Rel. Exmo. Sr. Des. Federal NYLSON PAIM DE ABREU, 6ª T./TRF4, Unânime, 23.02.2005, DJ2 nº 46, 09.03.2005, p. 617) 06 - PREVIDENCIÁRIO. NÃO-CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO. MATÉRIA ESTRANHA. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se conhece do recurso que ventila matéria estranha à decisão recorrida, e já atingida pela preclusão, no caso, os requisitos necessários à antecipação da tutela, previstos no art. 273 do CPC. 2. Estando a agravada percebendo o benefício de auxílio-doença, por força de antecipação de tutela, não poderá a Autarquia-Previdenciária, unilateralmente, cancelar o benefício por meios administrativos. 3. Qualquer fato novo que demonstre a recuperação da capacidade laboral da ora agravante deve ser apresentada em juízo para que a tutela antecipada, se for o caso, possa ser revista. (AG Nº 2004.04.01.020807-5/PR, Rel. Exmo. Sr. Des. Federal NÉFI CORDEIRO, 5ª T./TRF4., Unânime, 14.12.2004, DJ2 nº 41, 02.03.2005, p. 445) 07 - PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA AOS CRÉDITOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. MANTIDA A INCAPACIDADE, É DEVIDO NOVO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. Tratando-se de verba patrimonial, ainda que decorrente de benefício previdenciário, nada impede que o titular renuncie ao direito, especialmente considerando que pretende ainda mais vantajosa situação gerada pela adesão a Programa de Demissão Voluntária - PDV. 2. Não comprovada a incapacidade de auto-gestão, válidas foram as manifestações do beneficiário ao postular o fim do auxílio-doença e de adesão ao PDV. 3. Vindo o autor, após a demissão e trabalho por quase quinze meses, a buscar auxíliodoença/aposentadoria invalidez, terá direito ao novo benefício desde então, não podendo receber parcelas anteriores, porque cessado o antigo benefício justamente por seu próprio pedido e considerado seu razoável interesse financeiro então existente. (AC Nº 2003.04.01.022171-3/RS, Rel. Exmo. Sr. Des. Federal NÉFI CORDEIRO, 5ª T./TRF4, Unânime, 15.12.2004, DJ2 nº 46, 09.03.2005, p. 488) 08 - PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECEBIMENTO DE VALORES REFERENTES A AUXÍLIO-RECLUSÃO POR ALVARÁ. HIPÓTESE TRATADA COMO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. EXISTÊNCIA, TODAVIA, DE LITIGIOSIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ANULAÇÃO DO FEITO AB INITIO. 1. A Justiça Estadual é competente para apreciar e julgar o pedido de expedição de Alvará Judicial em matéria previdenciária, dada a natureza voluntária da jurisdição. 2. Na hipótese dos autos, todavia em que pese tenha sido requerido simples alvará judicial, em verdade não se trata de caso de jurisdição voluntária. Com efeito, o pai dos requerentes está preso e, em razão do óbito da genitora em outubro de 2000, o benefício veio a ser cessado, seja porque os filhos do casal não estavam habilitados, seja porque deixou de ser apresentada declaração 59 Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF 4ª Região Março - Abril 2005 comprovando que o segurado continuava preso (art. 80, parágrafo único, da Lei 8.213/91). 3. Como se percebe, não se trata de postulação para levantamento de valores não recebidos em vida pela genitora, mas sim de pretensão de percepção de auxílio-reclusão por parte dos filhos do segurado, que se encontra preso. O que se discute, pois, é o direito à percepção de benefício previdenciário que, à obviedade, não pode ocorrer em simples procedimento de jurisdição voluntária. 4. Anulação do processo (que em rigor tramita na Justiça Estadual por força do disposto no art. 109, § 3º, da CF), facultando-se aos requerentes a emenda da inicial, para que seja adaptada ao rito apropriado (mesmo porque o pedido não foi formulado adequadamente e sequer a citação do INSS foi requerida e levada a efeito). (AC Nº 2004.04.01.001773-7/PR, Rel. o Exmo. Sr. Juiz Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, 5ª T./TRF4, Unânime, 08.03.2005, DJ2 nº 56, 23.03.2005, p. 115) 09 - PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMPREGADA DOMÉSTICA. INDENIZAÇÃO DO PERÍODO ANTERIOR À OBRIGATORIEDADE DE FILIAÇÃO. LEI N.º 5.859/72. JUROS. NÃO-CABIMENTO. 1. Considerando-se que o acórdão exeqüendo fixou o dever à autora de indenizar contribuições referentes a período anterior à Lei 5.859/72, o quantum correspondente a essa exigência tornou-se questão pertinente à causa, não se podendo falar em inovação, porquanto somente a partir de sua definição e efetivo ressarcimento poderá a demandante prosseguir na execução do título judicial. 2. Basta à agravante, para fazer jus à aposentadoria, ressarcir as contribuições correspondentes ao número de competências faltantes para completar o tempo de serviço necessário à aposentadoria. 3. Indevida a cobrança de juros e multa sobre os valores referentes à indenização paga pelo segurado ao INSS para fins de contagem de tempo de serviço objetivando a aposentação, já que não há a configuração da mora. (AG Nº 2003.04.01.033427-1/RS, Rel. o Exmo. Sr. Juiz Federal JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIOR, 6ª T./TRF4, Unânime, 23.02.2005, DJ2 nº 46, 09.03.2005, p. 641) 10 - PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO HOMOSSEXUAL. UNIÃO ESTÁVEL QUANDO DO ÓBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Comprovada a caracterização como companheiro homossexual e presumida legalmente a dependência econômica entre companheiros, é devida a pensão por morte. 2. Os honorários advocatícios são devidos em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício pleiteado nesta ação previdenciária, excluídas as vincendas (Súmula 111 do STJ). (AC Nº 2001.70.00.027992-0/PR, Rel. Exmo. Sr. Des. Federal NÉFI CORDEIRO, 5ª T./TRF4, Unânime, 15.12.2004, DJ2 nº 46, 09.03.2005, p. 487) Execução Fiscal 01 - EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. QUESTÕES DECIDIDAS EM AGRAVO. ASSOCIAÇÕES DESPORTIVAS. OBRIGATORIEDADE DE RECOLHIMENTO AO FGTS. LEI Nº 6.354/76. CDA. EXCLUSÃO DE PARCELAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. As questões relativas ao prazo para recurso e à existência de reexame necessário já foram decididas por esta Turma, no julgamento do AI nº 2003.04.01.020637-2. 2. Prescrição afastada. 3. As relações de trabalho do atleta de futebol foram reguladas apenas a partir da Lei nº 6.354, de 02 de setembro de 1976, que definiu a associação desportiva como empregadora e o atleta como 60 Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF 4ª Região Março - Abril 2005 empregado. 4. Estabelecendo a legislação instituidora do FGTS a obrigação de recolhimento apenas às empresas sujeitas ao regime da CLT, as contribuições somente são exigíveis a partir da vigência da Lei nº 6.354/76. 5. Não há prejuízo para a liquidez da CDA a exclusão de parcelas facilmente destacáveis do débito. 6. Em face da sucumbência em maior parte da Exeqüente, é ela condenada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais são fixados em 10% entre o valor inicialmente cobrado e o resultante das exclusões determinadas no acórdão, em consonância com o disposto no art. 20, § 4º, do CPC e com os precedentes desta Turma. (AC Nº 2001.71.10.000572-7/RS, Rel. Exmo. Sr. Des. Federal DIRCEU DE ALMEIDA SOARES, 2ª T./TRF4, Unânime, 22.02.2005, DJ2 nº 60, 30.03.2005, p. 573) 02 - PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA POR ENTE FEDERAL PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. DESISTÊNCIA APÓS A APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. 1. Cabe à legislação do Estado dispor sobre o regime de custas na Justiça Estadual, o qual prevalece mesmo ao exercício da jurisdição federal delegada. 2. Não aproveita a ente federal o art. 39 da Lei nº 6.830/80, dizendo de isenção de ônus sucumbenciais em execução fiscal (STJ, Súmula nº 153), desimportante as circunstâncias de, havendo penhora, não ser suficiente, ou, apesar de já ofertados, não terem ainda sido recebidos pelo juiz os correspondentes embargos. Houve atividade profissional de procurador do executado e é a isso que se remunera, inclusive em face do princípio da causalidade. 3. Manutenção de verba honorária advocatícia que não se revela excessiva ao ser fixada sob o critério único do valor da causa, mesmo porque dimensionada no mínimo legal (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º). (AC Nº 2002.04.01.024041-7/RS, Rel. Exmo. Sr. Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, 4ª T./TRF4, Unânime, 06.10.2004, DJ2 nº 46, 09.03.2005, p. 451) 03 - TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS. INTEGRANTE QUE DEIXA DE VOTAR NAS ELEIÇÕES. MULTA. INADMISSIBILIDADE. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1 - O art. 4º da Resolução CFN 113/91, que prevê a aplicação de multa para aquele que deixar de votar nas eleições do Conselho Regional de Nutricionistas, desborda dos seus limites regulamentadores, caracterizando típico desvio de poder normativo. A Lei nº 6.583/78 não autoriza a exigência dessa multa. 2 - Se uma das partes é beneficiária de assistência judiciária gratuita, os honorários advocatícios não podem ser compensados. (AC Nº 2001.71.00.037348-2/RS, Rel. Exmo. Sr. Des. Federal ANTÔNIO ALBINO RAMOS DE OLIVEIRA, 2ª T./TRF4, Unânime, 30.11.2004, DJ2 nº 60, 30.03.2005, p. 558) 04 - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SUCESSÃO. INEXISTÊNCIA. LOCAÇÃO DE FUNDO DE COMÉRCIO. REVENDA DE COMBUSTÍVEIS. POSTO DE SERVIÇO. A existência de transferência da titularidade do fundo obvia a responsabilidade tributária fundamentada no art. 133 do Código Tributário Nacional. A mera locação do imóvel e a exploração de negócio da mesma espécie, mas sem qualquer vínculo entre o antigo inquilino e o novo, permanecendo o fundo de comércio sob a titularidade da locadora, distribuidora de combustíveis, afasta a hipótese de sucessão tributária, não sendo o novo revendedor de combustíveis responsável 61 Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF 4ª Região Março - Abril 2005 pelos débitos do antigo, sendo ilegítimo para figurar no pólo passivo de execução fiscal. Ademais, a continuidade da atividade é íncita à espécie de atividade, qual seja a revenda de petróleo e derivados. (REOAC Nº 2005.04.01.001004-8/RS, Rel. Exma. Sra. Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, 1ª T./TRF4, Unânime, 23.02.2005, DJ2 nº 51, 16.03.2005, p. 403) 05 - TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REMIÇÃO. COMISSÃO DO LEILOEIRO. BASE DE CÁLCULO. 1. O direito à remição da execução pode ser exercido até a assinatura do Auto de Arrematação, conforme os arts. 651 e 694 do CPC. 2. Possível a remição, uma vez que não assinado o Auto de Arrematação. 3. A comissão do leiloeiro, para o caso, é devida, e deve ser calculada não com base no valor da arrematação, mas sim sobre o valor da remição, segundo consta do próprio Edital. 4. Agravo parcialmente provido. (AG Nº 2004.04.01.043522-5/RS, Rel. Exmo. Sr. Des. Federal WELLINGTON M DE ALMEIDA, 1ª T./TRF4, Unânime, 16.02.2005, DJ2 nº 41, 02.03.2005, p. 297) 06 - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL _ TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS E DE SERVIÇOS URBANOS _ INCONSTITUCIONALIDADE. O Tribunal Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal pronunciougse no sentido da inconstitucionalidade das Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos e a Taxa de Serviços Urbanos, pois esses serviços não podem ser remunerados mediante taxa, uma vez que não configuram serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição. Esses serviços são destinados à coletividade toda, prestados uti universi e não uti singuli. (AC Nº 2003.72.00.002044-4/SC, Rel. Exmo. Sr. Des. Federal ANTÔNIO ALBINO RAMOS DE OLIVEIRA, 2ª T./TRF4, Unânime, 15.02.2005, DJ2 nº 51, 16.03.2005, p. 502) RS Direito Penal e Direito Processual Penal 01 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CARTA PRECATÓRIA PARA INTERROGATÓRIO DO DENUNCIADO. CONVENIÊNCIA DO JUÍZO DA CAUSA. PROVIMENTO Nº 5 DA CORREGEDORIA-GERAL DO TRF DA QUARTA REGIÃO. Somente o juiz da causa, a quem incumbe a condução do processo, pode definir se a realização do interrogatório deve ou não ser feita por carta. O Provimento nº 5, em seu artigo 276, da Corregedoria-Geral do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, autoriza o interrogatório do réu por carta precatória, sempre condicionada à conveniência do juiz processante, baseado na busca da verdade real e presunção da amplitude defensiva, somente devendo ser devolvida após a defesa prévia ou certificado o decurso de prazo para sua apresentação. (CC Nº 2004.04.01.047628-8/RS, Rel. Exma. Sra. Desa. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, 4ª S./TRF4, Unânime, 16.12.2004, DJ2 nº 46, 09.03.2005, p. 277) 02 - PENAL. FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS. FORMA EQUIPARADA. ART. 273, § 1º-B, I, V E VI, DO CP. COMPETÊNCIA FEDERAL. INTRODUÇÃO EM TERRITÓRIO NACIONAL DE COMPRIMIDOS DE CYTOTEC. PENA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. PARÂMETRO. DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. Os crimes que afetem a saúde pública não atraem, só por isso, a competência federal. A importação de remédio de procedência ignorada, sem registro e adquirido de estabelecimento sem 62 Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF 4ª Região Março - Abril 2005 licença do Órgão de Vigilância Sanitária competente, no entanto, pode ser entendida como contrabando sob forma especializada. Por opção legislativa (Lei nº 9.677/98), uma conduta que antes se amoldava ao tipo previsto no art. 334 do CP passou a ser prevista em tipo penal próprio (art. 273 do CP), providência que não alterou, todavia, a competência federal para processamento e julgamento do feito. Quem introduz clandestinamente em solo nacional produto de origem estrangeira destinado a fins terapêuticos ou medicinais, sem registro, de procedência ignorada e adquirido de estabelecimento sem licença do Órgão de Vigilância Sanitária competente, pratica o delito capitulado no art. 273, § 1º-B, incisos I, V e VI, do CP. A pena do delito previsto no art. 273 do CP - com a redação que lhe deu a Lei nº 9.677, de 02 de julho de 1998 - (reclusão, de 10 (dez) e 15 (quinze) anos, e multa) deve, por excessivamente severa, ficar reservada para punir apenas aquelas condutas que exponham a sociedade e a economia popular a "enormes danos" (exposição de motivos). Nos casos de fatos que, embora censuráveis, não assumam tamanha gravidade, deve-se recorrer, tanto quanto possível, ao emprego da analogia em favor do réu, recolhendo-se, no corpo do ordenamento jurídico, parâmetros razoáveis que autorizem a aplicação de uma pena justa, sob pena de ofensa ao princípio da proporcionalidade. "A criação de solução penal que descriminaliza, diminui a pena, ou de qualquer modo beneficia o acusado, não pode encontrar barreira para a sua eficácia no princípio da legalidade, porque isso seria uma ilógica solução de aplicar-se um princípio contra o fundamento que o sustenta" (Fábio Bittencourt da Rosa. In Direito Penal, Parte Geral. Rio de Janeiro: Impetus, 2003, p. 04). Hipótese em que ao réu, denunciado por introduzir, no território nacional, 06 comprimidos de Cytotec, medicamento desprovido de registro e de licença do órgão de Vigilância Sanitária competente (art. 273, § 1º-B, incisos I, V, e VI, do CP), foi aplicada a pena de 03 anos de reclusão, adotado, como parâmetro, o delito de tráfico ilícito de entorpecentes, o qual tem como bem jurídico tutelado também a saúde pública. Possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito que se reconhece, seja porque o delito de tráfico foi tomado apenas como substrato para aplicação da pena, seja porque o remédio importado não era "falsificado, corrompido, adulterado ou alterado" (inciso VII-B do art. 1º c/c o parágrafo primeiro do art. 2º da Lei nº 8.072/90). (ACR Nº 2001.72.00.003683-2/SC, Rel. Exmo. Sr. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, 8ª T./TRF4, Maioria, 09.02.2005, DJ2 nº 41, 02.03.2005, p. 556) 03 - PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CRIME FIM. ABSORÇÃO DOS DELITOS DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO (ARTS. 297 E 304 DO CP). APRESENTAÇÃO DE CND FALSA PARA OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À UNIÃO OU AO INSS. I. Tanto a Lei nº 7.492/86, em seu art. 26, como a própria Constituição da República, em seu art. 109, VI, determinam ser da competência da Justiça Federal os crimes praticados contra o Sistema Financeiro Nacional. II. Sendo a denúncia compatível com a determinação do art. 41, do CPP, e tendo a parte ré podido defender-se dos dizeres lá constantes, descabido o pedido de trancamento da ação penal por inépcia da inicial. III. Os delitos de falsificação de documento público e uso de documento falso (arts. 297 e 304 do CP) ficam absorvidos pelo delito fim que, no caso, foi o praticado contra o Sistema Financeiro Nacional para a obtenção, mediante a apresentação de CND falsificada, de empréstimo junto ao BRDE. IV. Não merece acolhida a defesa que diz que não houve prejuízo à União ou ao INSS porquanto o crime se caracteriza, consoante o art. 19, da Lei nº 7.492/86, por "Obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira", o que, efetivamente, ocorreu. (AC Nº 2002.04.01.004260-7/SC, Rel. Exmo. Sr. Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK 63 Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF 4ª Região Março - Abril 2005 PENTEADO, 8ª T./TRF4, Unânime, 16.02.2005, DJ2 nº 41, 02.03.2005, p. 555) 04 - PENAL E PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. DUPLA COBRANÇA. NULIDADES PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. EXAME DE CORPO DE DELITO. 1. A subseqüente cobrança do SUS de despesas médicas e hospitalares já quitadas pelo particular gera prejuízo ao patrimônio da União que autoriza o reconhecimento da competência da Justiça Federal. 2. "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa." (Art. 563 do Código de Processo Penal). 3. Restam preenchidos os elementos típicos do estelionato quando demonstrado, pelo conjunto probatório, que os réus obtiveram vantagem indevida do SUS mediante a utilização de meio fraudulento consistente em Autorizações de Internação Hospitalar (AIHs) expedidas com base em serviços hospitalares já pagos pelo paciente. 4. O exame de corpo de delito não representa prova imprescindível à configuração da materialidade e autoria no delito previsto no artigo 171 do Código Penal, sendo necessário, na sua ausência, um conjunto informativo capaz de gerar o convencimento quanto à ocorrência e participação no ilícito. (ACR Nº 2002.04.01.049701-5/PR, Rel. Exmo. Sr. Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 8ª T./TRF4, Unânime, 23.02.2005, DJ2 nº 51, 16.03.2005, p. 890) 05 - PENAL E PROCESSO PENAL. FRUSTRAÇÃO DE DIREITO ASSEGURADO POR LEI TRABALHISTA. FALSIDADE IDEOLÓGICA E MATERIAL PERPETRADAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DELITOS CONEXOS. CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE OS DADOS INSERIDOS SÃO INVERÍDICOS. ÔNUS DA ACUSAÇÃO. ART. 203 DO CP. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. APLICAÇÃO DO ART. 386, VI, DO CPP. Compete à Justiça Federal o processo e julgamento do delito de frustração de direito assegurado em lei trabalhista quando este for conexo com o delito de falsidade ideológica perpetrada na Justiça do Trabalho. Súmula 200 do TFR e 122 do STJ. Os delitos de falsidade ideológica e material tutelam a fé pública, sendo imprescindível, para sua caracterização, a prova de que os dados alterados/inseridos não correspondem à verdade. Não restando satisfatório ou convincente o conjunto probatório, milita em favor do réu a presunção de inocência (in dubio pro reo) decorrente, em nosso sistema, da regra inserta na 1ª parte do art. 156, c/c arts. 41 e 386, inciso VI, todos do CPP. Hipótese em que a acusação não logrou comprovar que o preenchimento posterior de recibos assinados pelo empregado foi abusivo. A configuração do delito do art. 203 do CP pressupõe a lesão a direito trabalhista da vítima, sendo necessária a comprovação do prejuízo suportado por esta. (ACR Nº 2004.04.01.012518-2/RS, Rel. Exmo. Sr. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, 8ª T./TRF4, Unânime, 16.02.2005, DJ2 nº 60, 30.03.2005, p. 913) 06 - DIREITO PENAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA GRAVE ADVINDAS DE ATO CIRÚRGICO REALIZADO POR SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PARADA RESPIRATÓRIA COM CONSEQÜENTE ENCEFALOPATIA ISQUÊMICA QUE RESULTOU EM COMA PROFUNDO DA VÍTIMA. DENÚNCIA. ART. 129, INCISOS I, II, III E IV C/C ART. 18, I SEGUNDA PARTE, DO CP. MATERIALIDADE. AUTORIA. MÉDICOS ANESTESISTA E CIRURGIÃO. CO_RESPONSABILIDADE. DOLO EVENTUAL. CULPA CONSCIENTE. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO. EXIGIBILIDADE. IMPRUDÊNCIA E NEGLIGÊNCIA CARACTERIZADAS. DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA OPERADA EM SENTENÇA. ART. 129, § 6º, DO CP. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ART. 64 Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF 4ª Região Março - Abril 2005 89 DA LEI Nº 9.099/95. 1. Tratandogse de infração penal cometida nas dependências de hospital ligado à fundação pública federal, bem como sendo um dos réus servidor público federal g a evidenciar, portanto, interesse da União g competente é a Justiça Federal para o processamento do feito, nos termos preconizados no art. 109, IV, da Constituição Federal de 1988. 2. Hipótese em que os réus, médicos anestesista e cirurgião, foram denunciados pela prática de lesão corporal de natureza grave (lesão cerebral irreversível) ocasionada por parada respiratória com conseqüente encefalopatia isquêmica g resultando no coma profundo da vítima g ocorrida no curso de intervenção cirúrgica. 3. Materialidade e autoria delitivas que se mostram incontestáveis frente ao amplo material probatório produzido. 4. Não prosperam os argumentos expendidos pelo cogréu, médico cirurgião, no sentido de ver afastada sua autoria delitiva ante à alegação de ser dever apenas do médico anestesista constatar e sanar tais problemas, porquanto, a cogresponsabilidade de ambos os denunciados, no caso, é indissociável. E, a observância do dever de cuidado, aqui, é exigível dos médicos responsáveis pela cirurgia, sejam cirurgiões, sejam anestesistas. 5. Caso em que o procedimento cirúrgico apresentou diversas particularidades que, ocorridas isoladamente, compõem o risco do ato cirúrgico, não havendo como se exigir a previsão de tais acontecimentos, ainda que tomadas as medidas necessárias no pré e transoperatório, como de fato se deu. Todavia, na hipótese, a seqüência de problemas claramente percebidos pelos médicos mostrargsegia suficiente à dedução dos acusados, médicos de larga experiência, como bem afirmam, de que a cirurgia não estava ocorrendo dentro dos padrões habituais comumente experienciados o que, por sua, vez, também já seria o suficiente para que ambos tivessem a previsibilidade das potenciais conseqüências advindas dessas anormalidades, de modo a reforçarem as cautelas empregadas no procedimento realizado na paciente. 6. A prova dos autos é conclusiva no sentido de que os réus agiram com a falta de cuidado necessário à situação que se lhes apresentava. Sendoglhes, no ato, exigível o dever desse cuidado, como no caso o era, a sua nãogverificação surge como decorrência do agir imprudente e, em especial, negligente adotado pelos réus, resultando nas lesões cerebrais causadas na vítima, sendo a conduta, portanto, punível a título de culpa. 7. Em se tratando de dolo eventual, "o agente tolera a produção do resultado, sendoglhe o evento indiferente, tanto faz que ocorra ou não. Ele assume o risco de produziglo. Já na culpa consciente, ao contrário, o agente não quer o resultado, não assume o risco nem lhe é tolerável ou indiferente. O evento lhe é representado (previsto) mas confia em sua nãogprodução". 8. Na espécie, não há falar em dolo eventual, porquanto evidenciado que durante todo o procedimento os acusados sequer cogitaram acerca da possibilidade de superveniência de tais lesões à vítima, atuando com a certeza de que estas jamais se produziriam. 9. Mantida a sentença que operou a desclassificação para a forma culposa, condenando os réus por incursos nas sanções do art. 129, § 6º, do CP, cuja pena abstratamente cominada é de 02 (dois) meses a 01 (um) ano, a remessa dos autos ao Ministério Público Federal de primeira instância (de modo a não suprimir grau de jurisdição) para fins de verificargse a possibilidade de oportunização da suspensão do processo a que alude o art. 89 da Lei nº 9.099/95, é medida que se impõe, por mais benéfica ao réu. Precedentes desta Corte (ACR nº 2001.70.00.024043g1/PR, DJU 12.08.2004). (ACR Nº 2000.71.01.001640-9/RS, Rel. Exmo. Sr. Des. Federal TADAAQUI HIROSE, 7ª T./TRF4, Maioria, 08.03.2005, DJ2 nº 49, 14.03.2005, p. 637) 07 - PENAL. COMPETÊNCIA. PERPETUATIO JURISDICIONIS. RÉUS DENUNCIADOS COMO INCURSOS NO ART. 19 DA LEI Nº 7.492/86. ALCANCE DO TERMO "FINANCIAMENTO". DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO. 1. Eventual absolvição ou desclassificação quanto ao delito que atraiu, inicialmente, a competência da Justiça Federal não terá o condão de modificá-la, tendo em vista o que dispõe o art. 65 Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF 4ª Região Março - Abril 2005 81 do CPP, que assegura a perpetuatio jurisdicionis. 2. Segundo a doutrina comercialista, "financiamento" é mútuo com finalidade vinculada, não estando abrangido em seu campo conceitual o contrato de "mútuo simples", assim entendido aquele desprovido de qualquer finalidade empreendedora. Dessarte, a obtenção, mediante fraude, de "empréstimo" em instituição financeira, sem que o mutuário se obrigue a dar ao dinheiro finalidade específica (desenvolvimento de atividade econômica, aquisição de casa própria etc.), caracteriza, em tese, o crime de estelionato, e não aquele previsto no art. 19 da Lei que define os Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional. 3. Quem, ainda que acolhendo proposição de gerentes do banco, também denunciados em coautoria, com o fito de saldar débitos com este, arregimenta interpostas pessoas que cedem seus nomes para a obtenção de empréstimos fraudulentos, pratica o delito de estelionato em prejuízo da instituição bancária. (ACR Nº 2002.04.01.005271-6/RS, Rel. Exmo. Sr. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, 8ª T./TRF4, Unânime, 02.03.2005, DJ2 nº 46, 09.03.2005, p. 665) 08 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. PROVIMENTO Nº 05/2003 DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO. JUÍZO PROLATOR DO DECRETO CONDENATÓRIO. Nos termos do Provimento nº 05/2003 da Corregedoria da Justiça Federal da 4ª Região, o Juízo prolator do decreto condenatório conserva a competência para a apreciação de todos e quaisquer incidentes da execução (tais como a conversão da pena restritiva de direito em privativa de liberdade, o parcelamento dos valores devidos, entre outras questões), bem como para a prolação da decisão final de extinção da pena. (CC Nº 2005.04.01.000110-2/RS, Rel. Exmo. Sr. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, 4ª S./TRF4, Unânime, 17.02.2005, DJ2 nº 46, 09.03.2005, p. 277) 09 - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PAGAMENTO PARCELADO. ARTIGO 50 DO CÓDIGO PENAL. SITUAÇÃO ECONÔMICA DO SENTENCIADO. A fixação das condições de cumprimento das penas substitutivas deve levar em conta não só o prejuízo imposto à sociedade pela conduta delituosa mas, também, a situação econômica do executado. Questão de razoabilidade. Agravo em execução conhecido. Provimento negado. (AGEP Nº 2004.71.07.006642-3/RS, Rel. Exma. Sra. Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, 7ª T./TRF4, Unânime, 15.02.2005, DJ2 nº 46, 09.03.2005, p. 655) 10 - PENAL. HABEAS CORPUS . EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. ALTERAÇÃO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS COM A PRIVATIVA DE LIBERDADE. 1. Conforme entendimento pacificado da 4ª Seção deste Tribunal, quando do julgamento do AGEPN nº 2003.71.08.005124g2/RS, publicado no DJU de 11/02/2004, é inviável em sede de execução penal reverter a substituição das reprimendas privativas de liberdade por restritivas de direitos, determinada em cada processo autônomo, considerando que o limite do juízo da execução, frente ao comando do art. 111 da LEP, encontragse bastante restrito nos processos penais transitados em julgado, onde já consolidado e integrado ao patrimônio jurídico do réu o direito à substituição de pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, situação essa constante dos autos. 2. Afastada a unificação das penas nos moldes determinados pelo juízo da execução, devendo ser respeitados os parâmetros fixados na decisão que transitou em julgado e, de forma expressa, determinou a reprimenda correta ao caso com o respectivo regime, ou seja, o cumprimento da pena privativa de liberdade (fixada em regime aberto) concomitantemente com as penas restritivas de direitos, por compatíveis. 66 Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF 4ª Região Março - Abril 2005 (HC Nº 2004.04.01.051858-1/RS, Rel. Exmo. Sr. Des. Federal NÉFI CORDEIRO, 7ª T./TRF4, Unânime, 08.03.2005, DJ2 nº 49, 14.03.2005, p. 637) ABRIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Direito Previdenciário 01 - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE INSALUBRE. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA. PERÍODO ANTERIOR À SUPERVENIÊNCIA DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. 1. Atividade insalubre, perigosa ou penosa. Contagem do tempo de serviço para fins de aposentadoria. Possibilidade. O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade que seja ou venha a ser considerada perigosa, insalubre ou penosa é somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência fixados pelo MPAS, para efeito de qualquer espécie de aposentadoria. Legislação previdenciária vigente à época da prestação laboral: Consolidação das Leis da Previdência Social, artigo 35, § 2º. 2. Superveniência do Regime Jurídico Único: novo regime jurídico que, apesar de prever a edição de lei específica para regulamentar a concessão de aposentadoria para os agentes públicos que exercerem atividade em condições insalubres, perigosas ou penosas, não desconsiderou nem desqualificou o tempo de serviço prestado nos moldes da legislação anterior (Lei n. 8.112/90, artigo 103, V). Agravo regimental não provido. (AGRREX Nº 431.200-0, Rel. Exmo. Sr. Min. EROS GRAU, PB, 1ª T./STF, Unânime, 29.03.2005, DJ1 nº 81, 29.04.2005, p. 28) 02 - AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI N. 8.213/91. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO: PRESSUPOSTO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. Tempo de serviço rural anterior à edição da Lei n. 8.213/91. Exigência de recolhimento de contribuição como pressuposto para a concessão de aposentadoria. Impossibilidade. Norma destinada a fixar as condições de encargos e benefícios, que traz em seu bojo proibição absoluta de concessão de aposentadoria do trabalhador rural, quando não comprovado o recolhimento das contribuições anteriores. Vedação não constante da Constituição do Brasil. Precedente: ADI n. 1.664, Relator o Ministro Octavio Gallotti, DJ de 19.12.1997. Agravo regimental não provido. (AGRREX Nº 339.351-2, Rel. Exmo. Sr. Min. EROS GRAU, PR, 1ª T./STF, Unânime, 29.03.2005, DJ1 nº 72, 15.04.2005, p. 24) 03 - CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. DEFICIENTE OU IDOSO. C.F., ART. 203, V. LEI 8.743/93, ART. 20, § 3º. CONSTITUCIONALIDADE. I. - A Constituição, art. 203, V, garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, desde que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei, um salário-mínimo. A Lei 8.742/93, art. 20, § 3º, exige, para que se considere incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa, que a renda familiar mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, disposição legal que o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade (ADI 1.232/DF). II. - RE conhecido e provido. Agravo não provido. (AGRREX Nº 433.986-2, Rel. Exmo. Sr. Min. CARLOS VELLOSO, SP, 2ª T./STF, Unânime, 22.02.2005, DJ1 nº 67, 08.04.2005, p. 35) 67 Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF 4ª Região Março - Abril 2005 Execução Fiscal 01 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - INSIGNIFICÂNCIA DA DÍVIDA ATIVA EM COBRANÇA - AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que as decisões, que, em sede de execução fiscal, julgam extinto o respectivo processo, por ausência do interesse de agir, revelada pela insignificância ou pela pequena expressão econômica do valor da dívida ativa em cobrança, não transgridem os postulados da igualdade (CF, art. 5º, "caput") e da inafastabilidade do controle jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV). Precedentes. (AGRAG Nº 451.179-9, Rel. Exmo. Sr. Min. CELSO DE MELLO, DF, 2ª T./STF, Unânime, 23.03.2004, DJ1 nº 72, 15.04.2005, p. 31) Direito Penal e Direito Processual Penal 01 - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . 2. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. 3. AS ENTIDADES DE FUNDO DE PENSÃO ESTÃO INCLUÍDAS NO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. 4. FRAUDE COMETIDA CONTRA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. 5. APLICAÇÃO DA LEI NO 7.492/86. 6. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 7. ORDEM DENEGADA. (REOHC Nº 85.094-4, Rel. Exmo. Sr. Min. GILMAR MENDES, SP, 2ª T./STF, Unânime, 15 de fevereiro de 2005, DJ1 nº 67, 08.04.2005, p. 39) 02 - COMPETÊNCIA PARA O PROCESSO DE CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTE APREENDIDO NO INTERIOR DE AERONAVE QUE POUSOU EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE VARA DA JUSTIÇA FEDERAL: ALEGADA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL (ART. 27 DA L. 6.368/76): NULIDADE RELATIVA: PRECLUSÃO: PRECEDENTE. Conforme o decidido no HC 70.627, 1ª T., Sydney Sanches, DJ 18.11.94, é federal a jurisdição exercida por Juiz estadual na hipótese do art. 27 da L. 6.368/76. Corrobora a tese o disposto no art. 108, II, da Constituição, segundo o qual cabe aos Tribunais Regionais Federais "julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição". É territorial, portanto, o critério para saber se ao Juiz federal ou estadual, na hipótese do art. 27 da L. 6.368/76, cabe o "exercício de competência federal"; e, por isso, se nulidade houvesse seria ela relativa, sanada à falta de argüição oportuna. II. Competência da Justiça Federal: crime praticado a bordo de navios ou aeronaves (art. 109, IX, da Constituição): Precedente (HC 80.730, Jobim, DJ 22.3.02). É da jurisprudência do STF que, para o fim de determinação de competência, a incidência do art. 109, IX, da Constituição, independe da espécie do crime cometido "a bordo de navios ou aeronaves", cuja persecução, só por isso, incumbe por força da norma constitucional à Justiça Federal. (HC Nº 85.059-6, Rel. Exmo. Sr. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, MS, 1ª T./STF, Maioria, 22.02.2005, DJ1 nº 81, 29.04.2005, p. 30) 03 - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . LIVRAMENTO CONDICIONAL. REVOGAÇÃO APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. Findo o período de prova estipulado para o livramento condicional, sem suspensão ou interrupção, o paciente tem direito à extinção da pena privativa de liberdade. O conhecimento 68 Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF 4ª Região Março - Abril 2005 posterior da prática de crime no curso do lapso temporal não autoriza a revogação do benefício. Conclusão que se extrai da interpretação dos artigos 86, I, e 90 do Código Penal; 145 e 146 da Lei de Execução Penal e 732, do Código de Processo Penal. Ordem concedida. (REOHC Nº 85.287-4, Rel. Exmo. Sr. Min. EROS GRAU, RJ, 1ª T./STF, Unânime, 15.03.2005, DJ1 nº 67, 08.04.2005, p. 26) 04 - AÇÃO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. DECISÃO IMPUGNADA MEDIANTE RECURSO ESPECIAL, PENDENTE DE JULGAMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. INADMISSIBILIDADE. ILEGALIDADE CARACTERIZADA. OFENSA AO ART. 5º, LVII, DA CF, E AO ART. 147 DA LEP. HC DEFERIDO. PRECEDENTES. VOTO VENCIDO. Pena restritiva de direitos só pode ser executada após o trânsito em julgado da sentença que a impôs. (HC Nº 84.677-7, Rel. Exmo. Sr. Min. EROS GRAU, Rel. para Acórdão. Exmo. Sr. Min CEZAR PELUZO, RS, 1ª T./STF., Maioria, 23.11.2004, DJ1 nº 67, 08.04.2005, p. 26) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Direito Previdenciário 01 - PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. ARTIGOS 25 E 48 DA LEI 8.213Q91. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ARTIGO 102 DA LEI 8.213Q91. IMPLEMENTAÇÃO SIMULTÂNEA. DESNECESSIDADE. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IDADE MÍNIMA E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS - CARÊNCIA. PRECEDENTES. ARTIGO 24, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8.213Q91. NÃO APLICABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I - A aposentadoria por idade, consoante os termos do artigo 48 da Lei 8.213b91, é devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher. II - O art. 25 da Lei 8.213b91, por sua vez, estipula a carência de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição para obtenção da aposentadoria por idade para o trabalhador urbano. III - A perda da qualidade de segurado, após o atendimento aos requisitos da idade mínima e do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, não impede a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes. IV - Ademais, os requisitos exigidos pela legislação previdenciária não precisam ser preenchidos, simultaneamente, no caso de aposentadoria por idade. Interpretação do artigo 102, § 1º da Lei 8.213b91. Precedentes. V - Sobre o tema, cumpre relembrar que o caráter social da norma previdenciária requer interpretação finalística, ou seja, em conformidade com os seus objetivos. VI - O parágrafo único do artigo 24 da Lei 8.213b91 aplica-se aos casos em que o segurado não consegue comprovar, de forma alguma, a totalidade da carência exigida, ao benefício que se pretende, tendo que complementar o período comprovado com mais 1b3 (um terço), pelo menos, de novas contribuições, mesmo que já possua o requisito idade, o que não é o caso dos autos. VII - Embargos rejeitados, para prevalecer o entendimento no sentindo de não se exigir a implementação simultânea dos requisitos para a aposentadoria por idade, sendo irrelevante o fato de o trabalhador ter perdido a qualidade de segurado. (ED EM RESP Nº 327.803 -SP (2002/0022781-3), Rel. Exmo. Sr. Min. HAMILTON CARVALHIDO, 3ª S./STJ, Maioria, 09.03.2005, DJ1 nº 68, 11.04.2005, p. 177) 69 Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF 4ª Região Março - Abril 2005 02 - PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ENUNCIADO Nº 44QSTJ. DISACUSIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL. NEXO CAUSAL. INCAPACIDADE TOTAL OU PARCIAL PARA O TRABALHO. VERBETE SUMULAR Nº 7QSTJ. PRECEDENTE DESTA CORTE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Para a concessão do benefício acidentário, é necessário que a deficiência auditiva tenha relação com o exercício da atividade laboral e cause incapacidade total ou parcial para o trabalho, sendo insuficiente a simples constatação da disacusia. 2. Inviável a reapreciação do aresto recorrido no ponto em que concluiu pela ausência de redução da capacidade laboral, porque incidente o óbice do verbete sumular nº 7bSTJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AGRG NO AG Nº 357.456 -SP (2000/0144216-3), Rel. Exmo. Sr. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, 5ª T./STJ, Unânime, 17.02.2005, DJ1 nº 68, 11.04.2005, p. 353) 03 PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO ELEITO VEREADOR. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1. O fato de o segurado titular da aposentadoria por invalidez estar exercendo mandato eletivo não enseja o cancelamento do benefício, especialmente quando não comprovada sua recuperação. 2. O ato de cancelamento do benefício sem observar os princípios do devido processo legal e da ampla defesa autorizam a impetração do mandado de segurança, por traduzir ato abusivo e ilegal. 3.Recurso especial a que se nega provimento. (RESP Nº 626.988 -PR (2003/0232203-0), Rel. Exmo. Sr. Min. PAULO MEDINA, 6ª T./STJ, Unânime, 03.03.2005, DJ1 nº 73, 18.04.2005, p. 404) 04 - PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. ATUALIZAÇÃO DE DÉBITOS REQUISITADOS À AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. UFIR. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É uniforme o entendimento das Turmas da Terceira Seção desta Corte de Justiça no sentido de que a UFIR não se aplica à atualização monetária dos débitos requisitados à autarquia previdenciária após o advento da Lei 6.899b81, devendo ser observada, para essa finalidade, a aplicação dos índices previstos nos diplomas legais que se seguiram. 2. Ressalva de meu entendimento pessoal no sentido de ser aplicável o mencionado art. 18 da Lei 8.870b94, pois não se trata de indexador para atualização de benefícios previdenciários, mas sim de atualização de valores pagos mediante precatório, decorrentes de condenação judicial. Correto é que os valores expressos em moeda corrente constantes da condenação sejam convertidos, à data do cálculo, em quantidade de Unidade Fiscal de Referência - UFIR ou em outra unidade de referência oficial que venha a substituí-la. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, em respeito à função uniformizadora desta Corte de Justiça. (AGRG NO AG Nº 462.797 -SP (2002/0083808-2), MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA, 5ª T./STJ, Unânime, 03.03.2005, DJ1 nº 73, 18.04.2005, p. 363) 05 - RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PREVIDENCIÁRIO. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. RENDA FAMILIAR. O Ministério Público não tem legitimidade para ajuizar ação civil pública relativa a benefício previdenciário, uma vez que se trata de interesse individual disponível. Notadamente, o Texto Constitucional de 88 dá uma dimensão sem precedentes ao Ministério Público, entretanto, convenço-me também de sua ilegitimidade para propor Ação Civil Pública nas hipóteses de benefícios previdenciários, uma vez que, a bem da verdade, trata-se de direitos 70 Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF 4ª Região Março - Abril 2005 individuais disponíveis que podem ser renunciados por seu titular e porque não se enquadram na hipótese de relação de consumo, uma vez que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, em que não se amolda a situação aqui enfrentada. Recurso especial do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS provido. Recurso especial da União prejudicado. (RESP Nº 502.744 -SC (2003/0024431-2), Rel. Exmo. Sr. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, 5ª T./STJ, Unânime, 12.04.2005, DJ1 nº 77, 25.04.2005, p. 360/361) Execução Fiscal 01 - RECURSO ESPECIAL - PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - VALOR CONSIDERADO IRRISÓRIO - EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - ALEGADA AFRONTA À LEI N. 10.522/2002 (ART. 20), A QUAL NÃO CUIDA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA, MAS TÃO-SÓ DO SEU ARQUIVAMENTO, SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. Do confronto entre os termos da Lei n. 10.522/2002 e o posicionamento adotado pela Corte Regional Federal, constata-se que há evidente desarmonia, uma vez que não restou autorizada a extinção da execução fiscal e nem mesmo o reconhecimento de suposta falta de interesse de agir do credor em ajuizar o processo executivo. O que se estabeleceu, em verdade, é que, abaixo do valor de R$ 2.500,00, deverá ser efetivado tão-somente o seu arquivamento sem a baixa dos autos. Dessarte, na espécie, merece ser reformado o decisum recorrido, para reconhecer a possibilidade de arquivamento do processo executivo, sem baixa na distribuição. Na mesma linha de raciocínio, confiram-se: REsp 674.972/RS, da relatoria deste Magistrado, j. em 21.10.2004; REsps 332.354-RJ, DJ 09.12.2002, e 490.864-RJ, DJ 23/8/2004, ambos relatados pela ilustre Ministra Eliana Calmon; REsp 318.155-RJ, Relator Ministro Francisco Peçanha Martins, DJ 27/9/2004; e REsp 553.425-MA, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 23/3/2004. Recurso especial provido. (RESP Nº 696.793 -RS (2004/0151558-1), Rel. Exmo. Sr. Min. FRANCIULLI NETTO, 2ª T./STJ, Unânime, 14.12.2004, DJ1 nº 77, 25.04.2005, p. 326) 02 - PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DE POSTAGEM DE CARTA CITATÓRIA PELA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. DIFERENÇAS ENTRE OS CONCEITOS DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. 1. A citação postal constitui ato processual abrangido no conceito de custas processuais, de cujo pagamento a Fazenda está dispensada, por força do art. 39 da Lei 6.830b80. Não se confunde com despesas processuais, tais como os honorários de perito e os valores relativos a diligências promovidas por Oficial de Justiça. É indevida, portanto, a exigência de prévio adimplemento do valor equivalente à postagem de carta citatória. 2. Embargos de divergência providos. (ED EM RESP Nº 449.078 -RS (2003/0204460-1), Rel. Exmo. Sr. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, 1ª S./STJ, Maioria, 14.02.2005, DJ1 nº 73, 18.04.2005, p. 210) 03 - RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO DONO DA OBRA EM RELAÇÃO AO CONSTRUTOR. SÚMULA N. 126 DO TFR. É pacífico o entendimento deste Sodalício no sentido de que a responsabilidade do dono da obra pelas contribuições previdenciárias é subsidiária à do construtor, nos termos da Súmula n. 126 do TFR, mesmo após o vigência da Lei nº 8.212b91. Precedentes: REsp 375.370bPR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 1ºb12b2003; REsp 71 Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF 4ª Região Março - Abril 2005 395.637bRS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 6b10b2003; REsp 225.413bRS, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ 12b8b2002, entre outros. Recurso improvido. (RESP Nº 446.955 -SC (2002/0084924-2), Rel. Exmo. Sr. Min. FRANCIULLI NETTO, 2ª T./STJ, Unânime, 14.12.2004, DJ1 nº 77, 25.04.2005, p. 268) 04 - PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. JUSTIÇA ESTADUAL NO EXERCÍCIO DE JURISDIÇÃO FEDERAL. CUSTAS JUDICIAIS. ANTECIPAÇÃO PELA UNIÃO. CABIMENTO. LEI 9.289Q96, ART. 1º, § 1º. 1.Conforme estabelece o art. 1º, § 1º da Lei nº 9.289b96, "rege-se pela legislação estadual respectiva a cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal." 2.Recurso especial a que se nega provimento. (RESP Nº 720.653 -SC (2005/0015236-3), Rel. Exmo. Sr. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, 1ª T./STJ, Unânime, 05.04.2005, DJ1 nº 73, 18.04.2005, p. 239) 05 - PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DEVEDOR JULGADOS IMPROCEDENTES. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COMO DEFINITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE EXECUÇÃO DEFINITIVA EM PROVISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A execução provisória pode converter-se em definitiva, bastando para isso que sobrevenha o trânsito em julgado da sentença. O oposto, todavia, não ocorre. A execução que inicia definitiva pode ser suspensa, por força dos embargos, mas não se transforma em provisória. Assim, pendente recurso da sentença que julgou improcedentes os embargos do devedor, a execução prossegue como definitiva. 2. Havendo risco de irreversibilidade da execução definitiva, tornando inútil o eventual êxito do executado no julgamento final dos embargos, poderá o embargante, desde que satisfeitos os requisitos genéricos da antecipação de tutela (fumus boni juris e periculum in mora), socorrer-se de uma peculiar medida antecipatória, oferecida pelo art. 558 do CPC: a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. O mesmo efeito é alcançável, com relação aos recursos especial e extraordinário, como "medida cautelar", nas mesmas hipóteses e pelos mesmos fundamentos. 3. Agravo regimental a que nega provimento. (AGRG NO RESP Nº 706.512 -RS (2004/0168875-0), Rel. Exmo. Sr. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, 1ª T./STJ, Unânime, 17.03.2005, DJ1 nº 63, 04.04.2005, p. 226) 06 - RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA - BENS DE FAMÍLIA - LEI N. 8.009Q90 - ÚNICO IMÓVEL DA FAMÍLIA LOCADO A TERCEIROS IMPENHORABILIDADE - PRECEDENTES. Predomina nesta egrégia Corte Superior de Justiça o entendimento segundo o qual a locação a terceiros do único imóvel de propriedade da família não afasta o benefício legal da impenhorabilidade do bem de família (art. 1º da Lei n. 8.009b90). Com efeito, o escopo da lei é proteger a entidade familiar e, em hipóteses que tais, a renda proveniente do aluguel pode ser utilizada para a subsistência da família ou mesmo para o pagamento de dívidas (cf. REsp 462.011bPB, da relatoria deste Magistrado, DJ 02.02.2004). "Dentro de uma interpretação teleológica e valorativa, calcada inclusive na teoria tridimensional do Direito-fato, valor e norma (Miguel Reale), faz jus aos benefícios da Lei 8.009b90 o devedor que, mesmo não residindo no único imóvel que lhe pertence, utiliza o valor obtido com a locação desse bem como complemento da renda familiar, considerando que o objetivo da norma foi observado, a saber, o de garantir a moradia familiar ou a subsistência da família" (REsp 159.213bES, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJ 21.06.99). Recurso especial improvido. 72 Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF 4ª Região Março - Abril 2005 (RESP Nº 445.990 -MG (2002/0084648-7), Rel. Exmo. Sr. Min. FRANCIULLI NETTO, 2ª T./STJ, Unânime, 09.11.2004, DJ1 nº 68, 11.04.2005, p. 225) 07 - RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRISÃO CIVIL. DEPOSITÁRIO INFIEL. AÇÃO DE DEPÓSITO. PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. SÚMULA 619QSTF. 1. Agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo contra decisão que, nos autos de execução fiscal movida pelo Estado do Rio Grande do Sul, determinou a prisão civil do depositário infiel, ora agravante. Agravo recebido no duplo efeito pelo relator. Julgamento, por maioria, provendo o recurso, uma vez que não foi observado o procedimento da ação de depósito (arts. 901 a 906bCPC), que garantiria a efetividade do contraditório e da ampla defesa constitucionalmente assegurados. Recurso especial do agravado alegando, além de dissídio jurisprudencial, a possibilidade de decretação de prisão civil nos autos da própria execução fiscal, uma vez que foram oferecidas diversas oportunidades para que o executado procedesse à entrega dos bens penhorados. Em sede de contra-razões, sustenta o agravantebexecutado que teve decretada sua falência e seus bens foram entregues à massa falida, passando à administração da síndica. Aduz, ainda, que o depósito da massa falida foi alvo de arrombamentos e que o auto de penhora e arrecadação não foi preciso quanto à descrição das mercadorias constritas. Parecer do Ministério Público do Rio Grande do Sul opinando pela admissão do recurso especial. 2. É legal a prisão civil do depositário que não apresenta os bens sujeitos à sua guarda quando solicitado pelo Juízo. 3. É tranqüila a posição jurisprudencial desta Corte no sentido da prescindibilidade da ação de depósito como medida para viabilizar a decretação de prisão do depositário infiel nos autos de execução. Face a esse entendimento, configurado está que a ordem de coerção prisional do paciente não se manifesta como constrangimento ilegal e abusivo. 4. Precedentes. Súmula 619bSTF. 5. Recurso especial provido. (RESP Nº 705.033 -RS (2004/0166301-0), Rel. Exmo. Sr. Min. JOSÉ DELGADO, 1ª T./STJ, Unânime, 03.03.2005, DJ1 nº 68, 11.04.2005, p. 205) Direito Penal e Direito Processual Penal 01 - PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME CONTRA A MARCA. CONTRABANDO. EXPOSIÇÃO À VENDA DE PRODUTOS FALSIFICADOS. IMPORTAÇÃO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A conduta versada nestes autos refere-se à prática de expor à venda produtos com marcas ilicitamente reproduzidas, tipificada na Lei de Propriedade Industrial, ensejando a competência da Justiça estadual, pois constitui, em tese, mera ofensa a interesses particulares. 2. A origem dos produtos falsificados, conforme se infere dos autos, é incerta, havendo mera suposição de que são provenientes do exterior, restando prejudicado o entendimento que aponta conexão entre o crime contra a marca e eventual crime de contrabando, de forma a deslocar a competência para a Justiça Federal. 3. Tratando-se de infração de menor potencial ofensivo, impõe-se a aplicação do rito sumaríssimo, previsto na Lei 9.099b95, cujo processamento compete aos juizados especiais. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito do Quarto Juizado Especial Criminal de GoiâniabGO, suscitado. (CC Nº 36.398 -GO (2002/0100268-1), Rel. Exmo. Sr. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, 3ª S./STJ, Unânime, 09.03.2005, DJ1 nº 63, 04.04.2005, p. 166) 73 Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF 4ª Região Março - Abril 2005 02 - HABEAS CORPUS . DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. EQUIPARAÇÃO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GESTÃO FRAUDULENTA. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. CONEXÃO. ARTIGO 78, INCISO II, ALÍNEA "A", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. LOCAL DA SEDE. 1. Instituição financeira, para os fins da Lei nº 7.492/86, é toda e qualquer pessoa jurídica de direito público ou privado, que, como atividade principal ou acessória, custodie, emita, distribua, negocie, intermedeie, ou administre valores mobiliários, ou capte, intermedeie, ou aplique recursos financeiros de terceiros, a ela se equiparando a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança ou recursos de terceiros, e a pessoa natural que exerça quaisquer das atividades referidas, ainda que de forma eventual. 2. O que caracteriza, para os fins da Lei nº 7.492/86, a instituição financeira, de natureza pública ou privada, é, essencialmente, que a sua atividade, principal ou acessória, tenha por objeto valores mobiliários ou recursos financeiros, por ela, sensu lato, captados ou administrados. 3. A entidade fechada de previdência privada, que capta e administra recursos destinados ao pagamento de benefícios de seus associados, equipara-se a instituição financeira para fins de incidência da Lei nº 7.492/86. 4. O fato de estatuir a Lei nº 4.565/64, na letra de seu artigo 25, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei nº 5.710, de 7 de outubro de 1971, que "as instituições financeiras privadas, exceto as cooperativas de crédito, constituir-se-ão unicamente sob a forma de sociedade anônima", em nada repercute nos tipos penais elencados na Lei nº 7.492/86, que lhe é posterior e, para os seus fins, definiu as instituições financeiras e indicou-lhes as equiparadas. 5. Quando se negue que a entidade fechada de previdência privada não participa da natureza das instituições de seguro, a disposição inserta no inciso I do parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 7.492/86 requisita, pela sua própria letra, o emprego da interpretação analógica intra legem, enquanto faz equiparada a instituição financeira toda pessoa jurídica que, "capte ou administre" "recursos de terceiros", se análoga a "pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança", hipótese em que se enquadra a AEROSFundo de Pensão Multipatrocinado. 6. Desse modo, por força de natureza ou pela equiparação levada a cabo pela Lei 7.492/86 (artigo 1º, parágrafo único, inciso I, parte final), não há falar, relativamente às entidades fechadas de previdência complementar, na sua não recepção, nem na sua revogação pela Constituição Federal de 1988, à luz, respectivamente, da redação original do inciso II do seu artigo 192 ou da redação que lhe atribuiu a Emenda Constitucional nº 13, de 21 de agosto de 1996, que referiram, distintamente, estabelecimentos de seguro e de previdência entre outros, por incluído este último, estabelecimento de previdência, evidentemente, na disposição genérica da última parte do inciso I do parágrafo único do artigo 1º da Lei dos Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional. 7. A Emenda Constitucional nº 40/2003 - que reduziu as disposições referentes ao Sistema Financeiro Nacional ao que era o caput do artigo 192, com ligeiras modificações, suprimindo-lhe todos os demais incisos, com remessa da sua disciplina à lei complementar, e a Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 - que dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar e dá outras providências, em nada repercutiram na Lei nº 7.492/86. 8. É que a decisão política de envio das entidades fechadas de previdência complementar do capítulo próprio do Sistema Financeiro Nacional para o capítulo da Seguridade Social não fez as entidades fechadas de previdência complementar estranhas à instituição financeira, nem as tornou independentes do Sistema Financeiro Nacional, como resulta do disposto nos artigos 192 da Constituição Federal e 3º, inciso II, e 31, parágrafo 2º, inciso I, da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001. 9. É da competência da Justiça Federal o julgamento dos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, tipificados na Lei nº 7.492/86 (artigo 26). 10. Em havendo crimes conexos, apenados diversamente, a competência para processar e julgar a ação penal é definida pelo lugar do crime cuja pena é mais gravosa, prevalecendo o critério 74 Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF 4ª Região Março - Abril 2005 qualitativo (artigo 78, incisoII, alínea "a", do Código de Processo Penal). 11. A competência para processar e julgar os crimes conexos tipificados nos artigos 4º, 5º, caput, e parágrafo único, 6º, 7º, inciso IV, 9º, 10 e 17, da Lei nº 7.492/86, é definida pelo local em que foi praticada a gestão fraudulenta, onde está sediada a instituição financeira ou equiparada. 12. Ordem denegada. (HC Nº 24.220 -SP (2002/0108411-9), Rel. Exmo. Sr. Min. HAMILTON CARVALHIDO, 6ª T./STJ, Unânime, 03.02.2005, DJ1 nº 68, 11.04.2005, p. 383) 03 - PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . ART. 329, § 1º DO CÓDIGO PENAL. INCOMPETÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. I - "Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função." (Enunciado n.º 147 da Súmula desta Corte). II - "Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, "a", do Código de Processo Penal." (Enunciado n.º 122 da Súmula desta Corte). III - O trancamento da ação penal por falta de justa causa, na via estreita do writ, somente é viável desde que se comprove, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, hipóteses não ocorrentes na espécie. (Precedentes). IV - A ausência de justa causa só pode ser reconhecida pela via eleita, se perceptível de imediato com dispensa ao minucioso cotejo do material cognitivo. Se é discutível a caracterização de eventual ilícito criminal, não há que se trancar a ação penal por ausência de justa causa. (Precedentes). Recurso desprovido. (ROHC Nº 16.984 -SP (2004/0170870-9), Rel. Exmo. Sr. Min. FELIX FISCHER, 5ª T./STJ, Unânime, 08.03.2005, DJ1 nº 73, 18.04.2005, p. 353) 04 - PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. CRIME COMETIDO A BORDO DE AERONAVE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, INCISO IX, DA CF. Consoante entendimento do Pretório Excelso (HC nº 80.730-5bMS, Rel. Min. Nelson Jobim, 2ª Turma, DJU de 14b12b2001), o crime de tráfico internacional via aérea consuma-se no momento em que a aeronave decola do país de origem, no caso em tela, Paraguai. Assim, o ingresso da aeronave no espaço aéreo nacional firma a competência da Justiça Federal brasileira, não se devendo confundir o momento da consumação do delito com o da apreensão da droga. O crime, portanto, cometido a bordo de aeronave, enseja a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso IX, da CF (Precedentes do STF e do STJ). Writ denegado. (HC Nº 35.143 -PR (2004/0060104-0), Rel. Exmo. Sr. Min. FELIX FISCHER, 5ª T./STJ, Unânime, 1º.03.2005, DJ1 nº 68, 11.04.2005, p. 339) 05 - EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. SAÍDA TEMPORÁRIA AUTOMATIZADA. DELEGAÇÃO DE FUNÇÃO JURISDICIONAL AO ADMINISTRADOR DO PRESÍDIO. PRÉVIA OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 7.210/84. Não se admite a concessão automática de saídas temporárias ao condenado que cumpre pena em regime semi-aberto, sem a avaliação pelo Juízo da Execução e a manifestação do Ministério Público a respeito da conveniência da medida, sob pena de indevida delegação do exame do pleito à autoridade penitenciária (Precedentes do STJ). 75 Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF 4ª Região Março - Abril 2005 Recurso provido. (RESP Nº 666.800 -RS (2004/0083354-6), Rel. Exmo. Sr. Min. FELIX FISCHER, 5ª T./STJ, Unânime, 15.02.2005, DJ1 nº 68, 11.04.2005, p. 369) 06 - HABEAS CORPUS . PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PERMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. À semelhança das penas privativas de liberdade, as restritivas de direito, mesmo tendo a Lei de Execuções Penais indicado no seu art. 147 o trânsito em julgado da decisão, podem ter seu cumprimento iniciado de forma provisória, desde que a fase do processo não possibilite a interposição de recurso com efeito suspensivo. Ordem denegada. (HC Nº 41.002 -PR (2005/0005040-0), Rel. Exmo. Sr. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, 5ª T./STJ, Unânime, 08.03.2005, DJ1 nº 68, 11.04.2005, p. 351) 07 - PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . LIVRAMENTO CONDICIONAL. REVOGAÇÃO APÓS O TERMO FINAL DO PRAZO SEM ANTERIOR SUSPENSÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal decidiu que se extingue a pena com o termo final do prazo do livramento condicional se, antes dele, não for suspenso o seu curso nem revogado o benefício, mesmo reconhecendo a compulsoriedade da revogação se o liberado é condenado, por sentença irrecorrível, à pena privativa de liberdade por crime cometido durante sua vigência, nos termos do art. 86, inc. I, do Código Penal. 2. Entendeu a Suprema Corte que para evitar a extinção da pena, pelo término do prazo do livramento condicional sem decisão judicial que o revogue, a única solução legal é a medida cautelar de suspensão do seu curso, nos termos do art. 732 do Código de Processo Penal, com idêntica previsão na redação do art. 145 da Lei de Execução Penal, uma vez que, não havendo a suspensão cautelar, corre sem óbice o prazo do livramento condicional, cujo termo, sem revogação, implica a extinção da pena. 3. Desde então, este Tribunal, que vinha decidindo no sentido de que a condenação à pena privativa de liberdade, por meio de sentença irrecorrível, por crime cometido durante a vigência do livramento condicional, é causa obrigatória da revogação do benefício, passou a adotar entendimento segundo o qual, ultrapassado o período de prova, sem suspensão do benefício, a declaração da extinção da pena é conseqüência que se impõe, sob pena de caracterizar constrangimento ilegal. 4. Ordem concedida para declarar extintas as penas referentes às CES 1992b04659-8, CES 1993b00124-6 e CES 1994b02855-2, tendo em vista que a revogação do livramento condicional se deu após o término do período de prova, sem anterior suspensão. (HC Nº 38.781 -RJ (2004/0142294-4), Rel. Exmo. Sr. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, 5ª T./STJ, Unânime, 22.02.2005, DJ1 nº 63, 04.04.2005, p. 331) 08 - PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS . CRIME HEDIONDO. CONDENAÇÃO. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A Constituição Federal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal garantem ao preso o direito de trabalhar; 2. O condenado por crime hediondo, por força dos arts. 6º, CR, 34, § 3º, CP e 36, LEP, pode exercer atividade laboral externa, não havendo qualquer incompatibilidade desses dispositivos com o art. 2º, § 1º, Lei 8.072b90; 3. Ordem parcialmente concedida para que o Juízo da execução analise os requisitos legais para deferimento do pedido de trabalho extramuros. (HC Nº 35.004 -DF (2004/0056009-9), Rel. Exmo. Sr. Min. PAULO MEDINA, 6ª T./STJ, Unânime, 24.02.2005, DJ1 nº 73, 18.04.2005, p. 395) 76 Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF 4ª Região Março - Abril 2005 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Direito Previdenciário 01 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO CRÉDITOS ATRASADOS. APOSENTADORIA URBANA POR IDADE. BENEFÍCIO DA MESMA ESPÉCIE DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. 1. Não é dado ao segurado mesclar dois benefícios distintos, retirando de ambos apenas as vantagens (atrasados do benefício concedido na via judicial e manutenção da renda mensal superior do benefício concedido na via administrativa). 2. Agravo de instrumento não provido. (AG Nº 2004.04.01.031326-0/RS, Rel. o Exmo. Sr. Juiz Federal JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIOR, 6ª T./TRF4, Unânime, 30.03.2005, DJ2 nº 70, 13.04.2005, p. 832) 02 PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. ANÁLISE DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. PRAZO LEGAL. OBEDIÊNCIA. 1. Existindo previsão legal de prazo para deliberação administrativa e estando o processo administrativo devidamente instruído, impõe-se que o Instituto Nacional de Seguro Social profira a decisão final, dentro de um prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, desde que expressamente motivado (artigos 48 e 49 da Lei nº 9.784/99). 2. Demanda sem honorários advocatícios, de acordo com as Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ. 3. Isenção de custas processuais, a teor do disposto no artigo 4º, incisos I e II, da Lei nº 9.289, de 04-07-1996. 4. Remessa oficial improvida. (REOMS Nº 2004.71.00.018288-4/RS, Rel. Exmo. Sr. Des. Federal NYLSON PAIM DE ABREU, 6ª T./TRF4, Unânime, 30.03.2005, DJ2 nº 75, 20.04.2005, p. 1022) 03 - PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. MEMBRO DE ORDEM RELIGIOSA. CONDIÇÕES PARA CÔMPUTO NA CARÊNCIA. REQUISITOS CONCESSÓRIOS DESATENDIDOS. 1. Se o membro de entidade religiosa, segurado obrigatório da Previdência Social na categoria de contribuinte individual, não comprova o recolhimento das contribuições previdenciárias - de sua a responsabilidade tributária (artigo 30, II da Lei nº 8.212/91) - no período, afasta-se o cômputo deste para fins de carência. 2. Improcede o pedido de aposentadoria por idade, no regime urbano, quando desatendidos os requisitos elencados nos artigos 25, II e 48 da Lei nº 8.213/91. 3. Hipótese em que a parte autora, face aos documentos acostados aos autos, não preencheu o período mínimo de carência exigido por lei. 4. Apelação e remessa oficial providas. (AC Nº 2000.72.04.002957-3/SC, Rel. Exmo. Sr. Des. Federal NYLSON PAIM DE ABREU, 6ª T./TRF4, Unânime, 30.03.2005, DJ2 nº 70, 13.04.2005, p. 841) 04 - PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES COMO AUTÔNOMO. 1. Nas sentenças com condenações até 60 (sessenta) salários mínimos, o artigo 475 do CPC, com redação dada pela Lei nº 10.352/01, não considera mais condição para o trânsito em julgado a 77 Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF 4ª Região Março - Abril 2005 remessa oficial. 2. Para a comprovação do exercício de atividade rurícola, é exigível além da prova testemunhal idônea, início razoável de prova material dos fatos, que pode, inclusive, estar em nome de membros do grupo familiar, quando caracterizado o trabalho em regime de economia familiar. 3. Havendo robusta prova material, corroborada por prova testemunhal, é de se considerar plenamente comprovado o exercício da atividade rural, razão pela qual deve ser concedido o benefício da aposentadoria rural por idade. 4. As contribuições como autônomo, não afastam por si só a condição de segurado especial, porquanto não há óbice na Lei de Benefícios, além de ter sido comprovada a exclusividade do exercício da atividade agrícola exercida pela parte autora. 5. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial não conhecida. (AC Nº 2003.04.01.056562-1/RS, Rel. Exmo. Sr. Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, 5ª T./TRF4, Unânime, 12.04.2005, DJ2 nº 75, 20.04.2005, p. 1000) 05 - PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ROL DE DOCUMENTOS. ART. 106 DA LEI Nº 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Para a comprovação do exercício de atividade rurícola, é exigível além da prova testemunhal idônea, início razoável de prova material dos fatos, que pode, inclusive, estar em nome de membros do grupo familiar, quando caracterizado o trabalho em regime de economia familiar. 2. Havendo robusta prova material, corroborada por prova testemunhal, é de se considerar plenamente comprovado o exercício da atividade rural, razão pela qual deve ser concedido o benefício da aposentadoria rural por idade. 3. O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo. 4. As parcelas em atraso devem ser corrigidas, desde a data dos vencimentos de cada uma, inclusive das anteriores ao ajuizamento da ação, pelo IGP-DI, na forma do artigo 10 da Lei nº 9.711/98. 5. Os honorários advocatícios são devidos em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da decisão judicial concessória do benefício pleiteado nesta ação previdenciária, excluídas as parcelas vincendas - Súmula 111/STJ. 6. Às ações previdenciárias tramitadas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, aplica-se o comando do Enunciado da Súmula nº 02 do TARGS c/c o da Súmula nº 20 do TRF da 4ª Região, devendo as custas processuais a cargo do INSS serem pagas por metade. 7. Apelação parcialmente provida. (AC Nº 2003.04.01.031231-7/RS, Rel. Exmo. Sr. Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, 5ª T./TRF4, Unânime, 05.04.2005, DJ2 nº 70, 13.04.2005, p. 752) 06 - PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE COMUM E ESPECIAL. ESTAGIÁRIO. MÉDICO RESIDENTE. PERÍODO COMO PROFISSIONAL AUTÔNOMO SEM CONTRIBUIÇÃO. 1. Presentes os requisitos de tempo de serviço e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de serviço, nos termos da Lei nº 8.213/91. 2. Cuidando-se a prática de estágio de atividade eminentemente pedagógica, não há falar em vínculo de emprego e tampouco em filiação obrigatória à Previdência Social. 3. Em período de residência médica anterior à Lei 6.932/81 (que enquadrou o médico nessas condições a segurado autônomo), deve ser demonstrado, para fins de contagem de tempo de serviço, que a atividade desempenhada era, de fato, vinculada à Previdência. 4. O período laborado como profissional autônomo, ainda que reconhecido judicialmente como tempo de serviço, para ser computado para fins de jubilamento impende do recolhimento das 78 Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF 4ª Região Março - Abril 2005 contribuições previdenciárias pertinentes. 5. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. (REOAC Nº 2004.04.01.032795-7/SC, Rel. Exmo. Sr. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, 6ª T./TRF4, Unânime, 13.04.2005, DJ2 nº 79, 27.04.2005, p. 893) 07 - PREVIDENCIÁRIO. APELO INTEMPESTIVO. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL. AVERBAÇÃO. 1. Apelo do INSS não conhecido por intempestivo. 2. O tempo de serviço público municipal, comprovado por meio de certidão expedida pelo município, deve ser reconhecido para fins de aposentadoria. 3. Tratando-se de servidor estatutário, deve ser aplicado o art. 94 da Lei nº 8.213/91, que assegura a contagem do tempo de contribuição, razão pela qual os regimes compensar-se-ão financeiramente, não sendo ônus do empregado arcar com recolhimento que deveria ter sido efetuado pelo município. 4. Assegurado o reconhecimento do período laborado no serviço público, a impetrante faz jus à aposentadoria por tempo de serviço. (AMS Nº 2003.71.08.019826-5/RS, Rel. o Exmo. Sr. Juiz Federal JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIOR, 6ª T./TRF4, Unânime, 30.03.2005, DJ2 nº 70, 13.04.2005, p. 811) 08 - PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA PÚBLICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO. CAUÇÃO. REQUISITOS. 1. A decisão que antecipa os efeitos da tutela proferida no curso do processo tem natureza de interlocutória, não lhe cabendo aplicar o art. 475 do CPC, o qual se dirige a dar condição de eficácia às sentenças proferidas contra a Fazenda Pública, quando terminativas com apreciação do mérito (art. 269 do CPC). 2. A proibição de antecipação de tutela prevista na Lei nº 9.494/97, reconhecida constitucional pelo STF, não se aplica aos benefícios previdenciários, consoante entendimento exarado na Sumula nº 729 do Supremo Tribunal Federal. 3. A mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória. 4. Em razão da natureza alimentar do benefício, a parte hipossuficiente na relação previdenciária está dispensada da prestação de caução em antecipação de tutela. 5. A superveniente sentença de mérito pela procedência da pretensão do autor, faz por tornar patente a verossimilhança do direito reclamado, como acolhido em precedente deferimento de tutela antecipada. 6. Presentes os requisitos do art. 273 do CPC, há que ser mantida a antecipação dos efeitos da tutela. 7. Agravo de instrumento não provido. (AG Nº 2003.04.01.018636-1/PR, Rel. o Exmo. Sr. Juiz Federal JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIOR, 6ª T./TRF4, Unânime, 30.03.2005, DJ2 nº 70, 13.04.2005, p. 826) 09 - PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ARTIGO 273 DO CPC. VEROSSIMILHANÇA E PROVA INEQUÍVOCA. ATESTADOS MÉDICOS. PERÍCIA ADMINISTRATIVA CONTRÁRIA. 1. Em questões que envolvem o restabelecimento de benefícios por incapacidade, como é o caso do auxílio-doença, a prova inequívoca que ampara a verossimilhança da pretensão pode ser 79 Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF 4ª Região Março - Abril 2005 assentada em atestados médicos subscritos por profissionais prestadores de serviço a órgãos públicos, desde que o diagnóstico neles informado seja idôneo e suficiente para configurar o quadro de inaptidão laboral alegado e tenham sido emitidos em período contemporâneo à perícia administrativa contrária ou à propositura da demanda, de modo a tornar efetiva a prestação jurisdicional reclamada, cuja entrega somente a final, além de não reparar a atualidade do dano impingido ao trabalhador, violaria o princípio da dignidade humana insculpido na Constituição (artigo 1º, III). 2. Nestas hipóteses, o atributo de legitimidade de que se reveste o ato administrativo não é olvidado, certo que a controvérsia resume-se à valoração da prova necessária à caracterização dos requisitos para o almejado provimento provisório, cujo livre convencimento judicial, uma vez devidamente motivado, encontra amparo em lei (artigos 131 e 273, § 1º, ambos do CPC). (AG Nº 2005.04.01.000374-3/RS, Rel. Exmo. Sr. Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, 5ª T./TRF4, Maioria, 05.04.2005, DJ2 nº 75, 20.04.2005, p. 992) 10 - PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI 10.741/2003. BENEFÍCIO USUFRUÍDO POR MAIS DE UM MEMBRO DO NÚCLEO FAMILIAR. POSSIBILIDADE. 1. Ao postular o benefício assistencial previsto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93 a parte deve comprovar a incapacidade para o trabalho e para a vida independente, e renda familiar mensal inferior a ¼ do salário mínimo. 2. O benefício assistencial da Lei 8.742/93, recebido por qualquer membro da família, não será computado para o cálculo da renda per capita, na análise feita com intuito de concessão de benefício semelhante para outro membro do mesmo núcleo familiar, conforme art. 34, parágrafo único da Lei 10.741/2003, aplicável analogicamente para pessoas portadoras de deficiência. 3. Presentes os requisitos necessários para o restabelecimento do benefício assistencial, nos termos do art. 203, inc.V da CF e art. 34, parágrafo único da Lei 10.741/2003. (AMS Nº 2003.70.00.007297-0/PR, Rel. o Exmo. Sr. Juiz Federal JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIOR, 6ª T./TRF4, Unânime, 30.03.2005, DJ2 nº 70, 13.04.2005, p. 859) 11 - PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO EMPREGADO ENQUADRADO NA CLASSE NOVE DO SALÁRIO-BASE. TEMPO MÍNIMO DE PERMANÊNCIA E CONTRIBUIÇÃO NA CITADA CLASSE. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DOS SALÁRIOSCONTRIBUIÇÃO APURADOS NA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA SITUADOS NO MESMO PATAMAR DO REFERIDO NÍVEL DE SALÁRIO-BASE. Quando o segurado empregado passa a contribuir como segurado empresário, enquadrado na classe nove do salário-base por contar com vinte e dois anos e nove meses de tempo de filiação, é possível utilizar os salários-de-contribuição apurados na relação empregatícia que possuam o mesmo patamar do referido nível de salário-base, a fim de completar o tempo mínimo de permanência e contribuição na citada classe que exige sessenta meses, nos termos do caput do art. 137 da CLPS/84. É razoável utilizar tais recolhimentos, porque a contribuição do segurado e da empresa, somadas, são superiores à exigida a título de percentual sobre o salário-base, no mesmo nível, na condição de empresário. A única condição é computar apenas os salários-de-contribuição da atividade de empregado situados após os vinte anos de filiação, porquanto a lei exige, no mínimo, esse tempo para que as contribuições como autônomo ou segurado a ele equiparado possam atingir a classe nove, não sendo razoável computar um período anterior. (AC Nº 2000.72.02.003417-4/SC, Rel. Exmo. Sr. Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, 5ª T./TRF4, Unânime, 29.03.2005, DJ2 nº 70, 13.04.2005, p. 776) 12 - PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES NA MESMA LINHA DO JULGADO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. 80 Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF 4ª Região Março - Abril 2005 1. Não se conhece de ponto recursal cujas razões estão na mesma linha do decisum. 2. Cuidando-se de prestações de natureza continuada apenas as cotas devidas no qüinqüênio anterior à propositura da ação é que são alcançadas pelo fenômeno extintivo. 3. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam, a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários, que se preenchidos, enseja o seu deferimento. 4. É possível o julgador basear-se exclusivamente na prova testemunhal para reconhecer a dependência econômica dos pais em relação ao falecido filho. (AC Nº 2004.04.01.045943-6/SC, Rel. Exmo. Sr. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, 6ª T./TRF4, Unânime, 06.04.2005, DJ2 nº 79, 27.04.2005, p. 850) 13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PENSÃO POR MORTE. FILHO. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. ACORDO. ANULAÇÃO NA VIA JUDICIAL. VEROSSIMILHANÇA. CARÁTER ALIMENTAR. IDADE AVANÇADA. RISCO DE DANO. 1. Anulado o acordo que reconhecia a união estável havida entre a companheira e o de cujus, resta comprovada a ausência de dependente de classe superior, fazendo jus a agravante ao benefício previdenciário de pensão por morte de seu filho. 2. Somente o caráter alimentar do benefício, à míngua de uma demonstração concreta da necessidade (idade avançada, problemas de saúde, etc.), não autoriza a antecipação pretendida, uma vez que se assim fosse considerado, todos os benefícios teriam de ser pagos imediatamente. Contudo, contando a agravante com 70 anos de idade ou mais, essa circunstância efetivamente indica a existência de risco concreto de prejuízo a justificar a precipitação da tutela. 3. Agravo de instrumento provido. (AG Nº 2002.04.01.055803-0/RS, Rel. o Exmo. Sr. Juiz Federal JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIOR, 6ª T./TRF4, Unânime, 30.03.2005, DJ2 nº 70, 13.04.2005, p. 801) 14 - PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SÓCIO COTISTA. 1. A Lei nº3.807/60 (LOPS) e o Decreto nº 77.077/1976 (CLPS) não previam o recebimento de pro labore como condição para a contagem do tempo de contribuição do sócio cotista, o qual estava elencado como segurado obrigatório da Previdência Social. 2. A segurada empresária que comprova vinte anos completos de tempo de contribuição faz jus à revisão da sua aposentadoria por idade para fixar-lhe o coeficiente de cálculo da RMI em 90% do salário-de-benefício. 3. Apelação e remessa oficial improvidas. (AC Nº 1999.71.07.005889-1/RS, Rel. Exmo. Sr. Des. Federal NYLSON PAIM DE ABREU, 6ª T./TRF4, Unânime, 13.04.2005, DJ2 nº 79, 27.04.2005, p. 905) 15 - PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PROFESSOR. ATIVIDADE CONCOMITANTE. JORNADA DIMINUTA. CONVERSÃO. INCABIMENTO. REMESSA OFICIAL. 1. Não é cabível a conversão de tempo de serviço na condição de professor quando essa atividade foi exercida pelo segurado em caráter alternativo, em diminuta jornada diária, concomitantemente às suas atividades principais que não eram insalubres, penosas ou perigosas. 2. Não há que se falar em inconstitucionalidade do termo "nominal" do inciso I, do artigo 20, da Lei n.º 8.880/94, a partir da decisão exarada pelo Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n.º 313.382-9/SC. 3. A regra do § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, acrescida pela Lei nº 10.352/2001, em vigor desde 27-03-2002, não tem aplicação na espécie, porquanto nesta fase do processo não é possível determinar que o valor da controvérsia recursal seja inferior a sessenta salários mínimos. 81 Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF 4ª Região Março - Abril 2005 4. Julgado improcedente o pedido e fixada a verba honorária em R$ 260,00, ficando suspensa a sua execução em face da assistência judiciária gratuita. 5. Apelação do autor improvida. Apelação do INSS e remessa oficial providas. (AC Nº 2002.04.01.052162-5/RS, Rel. Exmo. Sr. Des. Federal NYLSON PAIM DE ABREU, 6ª T./TRF4, Unânime, 06.04.2005, DJ2 nº 75, 20.04.2005, p. 1054) 16 - AGRAVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DOS ATOS DE CONSIGNAÇÃO E DESCONTO DE VALORES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE EX-FERROVIÁRIO. 1. As relações jurídicas existentes entre o segurado e o INSS e entre aquele e a RFFSA são distintas e autônomas. Na primeira, a Autarquia concede o benefício previdenciário ao segurado que, para tanto, preencheu os requisitos legais; na outra, o que ocorre é uma paridade entre os proventos pagos aos ferroviários inativos e o salário dos ativos, que decorre de um favor legal a esta classe de trabalhadores, consoante o disposto no art. 2º, caput, da Lei nº 8.186/91. 2. Na hipótese dos autos, o título judicial condenou o réu a obrigações de fazer, de efeito ex nunc, consistente em implantar a nova renda mensal do benefício, e de pagar quantia certa, especificamente das diferenças vencidas desde a DIB até o momento de implantação na nova renda, ou seja, ex tunc. No caso de segurado ex-ferroviário, a jurisprudência tem-se direcionado no sentido da exeqüibilidade do título judicial apenas quanto à obrigação de fazer, não sendo devidas diferenças para o período anterior à implantação da nova renda mensal. Isso porque se o agravante, desde a inatividade, vem recebendo, ex vi legis, o mesmo valor que é pago ao pessoal da ativa, seu interesse é limitado à correta definição das parcelas pagas pelos diversos entes públicos (União e INSS). 3. Há situações em que o benefício, de per si, ou mesmo reajustado conforme a sentença condenatória, é superior ao valor da remuneração da categoria. Em casos tais, em que não há complementação por parte da União, persiste o interesse do autor em receber as diferenças vencidas, uma vez que a legislação que lhe concedeu a paridade dos proventos com o salário da ativa outorgou-lhe um privilégio, que portanto não pode ser oponível em seu desfavor. 4. Já tendo o pleito de atualização do benefício previdenciário da parte autora sido decidido pelo JEF, em acórdão transitado em julgado, não pode o INSS, por meio de ato administrativo, passar a descontar do referido benefício quantia que, a seu ver, seria indevida. Além disso, não tendo se insurgido oportunamente contra a decisão que consignou que, caso entendesse indevido o pagamento de valores ao autor, deveria o INSS tomar as "medidas judiciais cabíveis em via própria para tal fim", operou-se a preclusão. 5. Presentes a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de manter-se a antecipação dos efeitos da tutela. (AG Nº 2004.04.01.041297-3/PR, Rel. Exmo. Sr. Des. Federal CELSO KIPPER, 5ª T./TRF4, Unânime, 12.01.2005, DJ2 nº 65, 06.04.2005, p. 577) Execução Fiscal 01 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REMIÇÃO. LEILÃO. COMISSÃO DO LEILOEIRO. 1. Tendo sido arrematado o bem e posteriormente ocorrido a remição, não há como suprimir a comissão do leiloeiro, uma vez que ele efetivamente cumpriu o seu ofício. 2. Na hipótese dos autos, a referida comissão não será paga pelo arrematante, em razão de remição superveniente. 3. Contudo, a comissão estipulada deve ser reduzida para 5% sobre o valor da arrematação, haja vista o disposto no Decreto 20.981/32. (AG Nº 2004.04.01.016680-9/RS, Rel. Exmo. Sr. Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA, 1ª T./TRF4, Unânime, 06.04.2005, DJ2 nº 79, 27.04.2005, p. 682) 82 Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF 4ª Região Março - Abril 2005 02 - EMBARGOS À EXECUÇÃO. QUITAÇÃO DO DÉBITO APÓS AJUIZADA EXECUÇÃO FISCAL E ANTES DA CITAÇÃO. DESISTÊNCIA APÓS INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DEVEDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. MÉRITO. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. 1. Comunicado ao Fisco o pagamento integral do valor executado, não foi pedida a desistência da execução natimorta, antes de constranger o executado a garantir o Juízo da execução pela penhora de bens pessoais e constituir advogado para a interposição de embargos de devedor. 2. Pelo princípio da sucumbência fica condenada a União em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução por ter dado causa ao ajuizamento dos embargos à execução. Aplicação do art. 569, parágrafo único, b, do CPC e Súmula 153/STJ. 3. O pedido de desistência da ação pela exeqüente e o pagamento integral do débito pelo executado, que serve de confissão tácita, impedem o enfrentamento do mérito, configurandogse obrigatoriamente a aplicação do art. 267, VI e VIII, do CPC. 4. A substituição de penhora não pode ser formulado nos autos de embargos à execução, porque o direito somente é exercitável nos autos da execução fiscal. 5. Apelação parcialmente provida para condenar a Fazenda Nacional em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução e a restituir as custas processuais adiantadas pela embargante. (AC Nº 2002.70.00.071504-8/PR, Rel. Exmo. Sr. Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA, 1ª T./TRF4, Maioria, 30.03.2005, DJ2 nº 79, 27.04.2005, p. 685) 03 - TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEL AO CAPITAL SOCIAL. FATO NÃO GERADOR DO TRIBUTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CDA ACOLHIDA. 1. O lucro imobiliário constatado na transferência ou incorporação de imóvel de propriedade de sócio cotista com o desiderato de integralizar capital social de empresa da qual faz parte não caracteriza alienação para efeitos de incidência da lei tributária, não se consubstanciando em fato gerador de IRPF. 2. Não há razoabilidade na manutenção de execução fiscal tendo como suporte inscrição em dívida ativa de débito despido de fato gerador, matéria de ordem pública. 3. A administração pública tem o dever de observar a legalidade de seus atos, razão pela qual a CDA deve ser emitida em total consonância com os critérios legais específicos. 4. A ausência de critérios para fixação de juros de mora na Certidão de Dívida Ativa, requisito essencial do título, afasta a presunção de certeza e exigibilidade, além de impossibilitar o exercício da ampla defesa, a teor do artigo 5º, LV, da CF/88. 5. O Poder Judiciário não pode chancelar manifesta ilegalidade da administração, pelo contrário, deve anular os atos administrativos eivados de vício. (AC Nº 2002.04.01.011370-5/PR, Rel. Exmo. Sr. Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA, 1ª T./TRF4, Maioria, 09.03.2005, DJ2 nº 79, 27.04.2005, p. 677) 04 - PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. RECURSO RECEBIDO NO EFEITO DEVOLUTIVO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COMO DEFINITIVA. 1. A jurisprudência desta Corte, bem como do Superior Tribunal de Justiça, manifesta-se no sentido do caráter definitivo da execução, quando a sentença julga improcedentes os embargos à execução de título extrajudicial, no caso a CDA, e cujo recurso não possui efeito suspensivo. 2. A execução que inicia definitiva pode ser suspensa, por força dos embargos, mas não se transforma em provisória. 3. Do exame das razões e documentos apresentados no agravo de instrumento, não vejo configurados os requisitos para suspensão do feito executivo (perigo de lesão grave ou de difícil 83 Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF 4ª Região Março - Abril 2005 reparação - art. 558 do CPC). (AG Nº 2004.04.01.025654-9/RS, Rel. Exma. Sra. Desa. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, 1ª T./TRF4, Unânime, 30.03.2005, DJ2 nº 75, 20.04.2005, p. 725) Direito Penal e Direito Processual Penal 01 - PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS . REQUISIÇÃO MINISTERIAL DE INQUÉRITO POLICIAL. AUTORIDADE COATORA. OMISSÃO NO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LANÇAMENTO DEFINITIVO. IRRELEVÂNCIA. 1. Ao requisitar a instauração de inquérito policial, transforma-se o representante do Ministério Público Federal em autoridade coatora para fins de habeas corpus de trancamento dessa investigação. 2. A falta do recolhimento das contribuições previdenciárias descontadas dos empregados é crime formal e, diferentemente do art. 1º da Lei nº 8.137, prescinde de prévia constituição formal do tributo devido. (HC Nº 2005.04.01.000090-0/RS, Rel. Exmo. Sr. Des. Federal NÉFI CORDEIRO, 7ª T./TRF4, Unânime, 29.03.2005, DJ2 nº 70, 13.04.2005, p. 875) 02 - PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. PAES. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO APÓS O INÍCIO DA AÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. O contribuinte que, mesmo após o início da ação fiscal, quita integralmente o débito oriundo das omissões dos recolhimentos previdenciários de seus empregados, se beneficia da extinção da punibilidade prevista no art. 9º da Lei nº 10.684/03. Hipótese em que, excepcionalmente, admite-se a extinção da punibilidade prevista no art. 9º, § 2º, da nova lei, ainda que os débitos não tenham sido incluídos no programa. Reconhecimento de novatio legis in mellius. (RCCRSE Nº 2004.72.11.000291-0/SC, Rel. Exmo. Sr. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, 8ª T./TRF4, Unânime, 30.03.2005, DJ2 nº 75, 20.04.2005, p. 1102) 03 - APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FALSO. GUIAS DO FGTS. OBJETIVO. RECEBIMENTO DO PAGAMENTO POR SERVIÇOS PRESTADOS JUNTO A ENTIDADE ESTATAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. Se a falsificação de guias do FGTS tinha como objetivo possibilitar o recebimento do pagamento pelos serviços prestados de limpeza junto ao Ministério Público Estadual, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Estadual, porquanto não existe prejuízo direto à União ou a ente federal, conforme expressa exigência do art. 109, inciso IV, da Carta Magna. (ACR Nº 2000.70.00.000194-8/PR, Rel. Exmo. Sr. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, 8ª T./TRF4, Maioria, 30.03.2005, DJ2 nº 75, 20.04.2005, p. 1103) 04 - PENAL. PROCESSO PENAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INOCORRÊNCIA. ESTELIONATO. ART. 171, § 2º, VI, DO CP. EMENDATIO LIBELLI. DESCLASSIFICAÇÃO. CAPUT, DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL. CONDIÇÃO DE PARTÍCIPES COMPROVADA. QUADRILHA OU BANDO. ART. 288, DO CP. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304, DO CP. PROVA INSUFICIENTE. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. MANUTENÇÃO. 1. A existência de crimes conexos de competência federal (falsidade ideológica contra a CEF) e estadual (estelionato contra particulares) justifica a manutenção da competência federal para apreciá-los, ainda que sejam os acusados absolvidos do delito que a firmou, em atenção ao princípio da perpetuatio jurisdictionis. Precedente. 84 Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF 4ª Região Março - Abril 2005 2. A falsificação e uso de documentos falsos para a criação de empresa de fachada, abertura de contas-correntes fraudulentas e respectiva emissão de cheques sem a necessária provisão de fundos, resultando na obtenção de vantagem ilícita em prejuízo alheio, não caracteriza a modalidade de estelionato no pagamento por meio de cheque, e sim a conduta prevista em seu tipo básico. Desclassificação da conduta descrita no art. 171, § 2º, VI, do CP, para a do caput do mesmo dispositivo legal. 3. Comprovada a condição de partícipes dos apelantes, na medida em que, conluiados e previamente cientes da abertura fraudulenta de várias contas-correntes em diversos bancos mediante documentos falsos, passaram a auxiliar decisivamente nos diversos fatos narrados na exordial acusatória, barganhando preços e prazos para a aceitação de cheques sem fundos emitidos por terceiro. 4. Resta caracterizado o crime de quadrilha ou bando (art. 288, do CP), na medida em que a prova dos autos bem demonstra o dolo e a existência do caráter estável da organização, porquanto os apelantes apresentavam-se como se fossem funcionários e pessoas ligadas à empresa, e participavam com sua parcela de contribuição para levar adiante a empreitada criminosa previamente acertada. O fato de alguns dos recorrentes responderem a processo diverso por fato semelhante, com o mesmo modus operandi, reforça a idéia de que não se trata de mera a associação eventual para a prática de delitos eventuais. 5. A participação dos apelantes nas falsidades utilizadas para criar uma empresa de fachada e abrir contas-correntes de forma fraudulenta não foi demonstrada. Mera ciência constitui conivência que, por si só, não autoriza a condenação. Ademais, as cártulas falsas restaram apreendidas, tendo sua potencialidade lesiva exaurida nos estelionatos narrados na peça vestibular, razão pela qual a falsidade resta absorvida. Inteligência da Súmula 17 do STJ. 6. Manutenção da substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, em razão das circunstâncias judiciais não se mostrarem totalmente desfavoráveis, sendo necessária e suficiente para a prevenção e repressão dos delitos. (ACR Nº 2002.72.08.002235-5/SC, Rel. Exmo. Sr. Des. Federal TADAAQUI HIROSE, 7ª T./TRF4, Unânime, 22.03.2005, DJ2 nº 65, 06.04.2005, p. 626) 05 - PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ARTIGO 81 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ANÁLISE PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ E DO IN DUBIO PRO REO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. EMENDATIO LIBELLI. DOSIMETRIA DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE. 1. Presentes na denúncia crimes afeitos às Justiças Comuns Federal (moeda falsa) e Estadual (roubo e receptação), revelava-se inafastável o julgamento pelo juízo federal, à luz do disposto na Súmula 122 do STJ. 2. Em que pese o trânsito em julgado de sentença monocrática absolvendo os réus da acusação quanto à figura típica prevista no artigo 289 do Estatuto Penal, merece ser mantida, nos moldes do artigo 81 do Código de Processo Penal, a competência da Justiça Federal. 3. Resguardado ao magistrado a livre apreciação das informações produzidas durante a instrução processual, impondo-lhe, a Constituição Federal, o dever de fundamentar sua decisão, sob pena de nulidade (artigo 97, inciso IX). 4. Em observância à diretriz fundamental do in dubio pro reo, impõe-se a absolvição quando verificada a presença de contradições probatórias insanáveis quanto à autoria do crime de roubo. 5. Preservada a correlação entre os fatos narrados na denúncia e os considerados pela decisão judicial, cabível ao julgador dar "definição jurídica diversa da que constar da queixa ou da denúncia, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.", conforme previsão do artigo 383 do Código de Processo Penal. 6. Inocorrendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, agravantes e causas de aumento, a pena definitiva dos denunciados deve ser mantida no mínimo legal. 7. A reprimenda privativa de liberdade igual ou inferior a um ano possibilita a sua 85 Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF 4ª Região Março - Abril 2005 substituição por uma pena restritiva de direitos. (ACR Nº 2001.70.00.007527-4/PR, Rel. Exmo. Sr. Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 8ª T./TRF4, Maioria, 16.03.2005, DJ2 nº 75, 20.04.2005, p. 1102) 06 - PENAL. COMPETÊNCIA. ARTIGO 81 DO CPP. CORRUPÇÃO ATIVA. CONFIGURAÇÃO. POLICIAIS. DEPOIMENTOS VÁLIDOS. FALSIDADE DE DOCUMENTO PÚBLICO. ABSORÇÃO. SÚMULA Nº 17 DO STJ. ESTELIONATO. VISTOS FALSOS. PENA-BASE. REDUÇÃO. Eventual absolvição ou desclassificação quanto ao delito que atraiu, inicialmente, a competência da Justiça Federal não terá o condão de modificá-la, tendo em vista o que dispõe o art. 81 do CPP, que assegura a perpetuatio jurisdicionis. O depoimento do agente policial deve ser admitido como subsídio de persuasão do juiz, já que o exercício da função, por si só, não desqualifica, nem torna suspeito seu titular, precipuamente nos casos de crime de corrupção ativa, em que a consumação da prática delitiva, via de regra, ocorre apenas na presença do agente e do funcionário a quem foi oferecida a gratificação. O crime de corrupção ativa se consuma mediante o mero oferecimento ou promessa da vantagem indevida, independentemente do seu recebimento pelo destinatário, o que configura exaurimento do delito. A consumação do crime do art. 333 do CP se dá no momento em que o oferecimento ou promessa chega ao conhecimento do funcionário. O crime de falsidade de documento público resta absorvido pelo estelionato quando nele se exaure. Quando o fim da ação delituosa é somente um: enganar a vítima para obtenção de proveito econômico, não há falar no crime de falsificação, uma vez que ninguém poderia praticar um estelionato, com tais características, se não produzisse e utilizasse documentos falsificados. Súmula nº 17 do STJ. A falsificação do passaporte das vítimas através da anotação de vistos falsos, a fim de perceber vantagem indevida, consubstanciada no pagamento em dinheiro, configura o estelionato tipificado no art. 171 do CP. O julgador, ao aplicar a pena-base, não pode valorar os mesmos fatos duplamente, tendo em vista a vedação ao bis in idem. (ACR Nº 2003.70.00.009568-3/PR, Rel. Exmo. Sr. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, 8ª T./TRF4, Unânime, 30.03.2005, DJ2 nº 75, 20.04.2005, p. 1103) 07 - APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 334, § 1º, ALÍNEA "C", DO CÓDIGO PENAL. CONTRABANDO/DESCAMINHO. FIGURA ASSIMILADA. PROVA JUDICIALIZADA. DOLO GENÉRICO. Caracteriza-se o delito assemelhado ao contrabando/descaminho com a mera manutenção das mercadorias em depósito, não sendo necessária a sua comercialização. Se a prova judicializada tende a oferecer, em tese, maior credibilidade e segurança, não menos certo é que a avaliação do julgador deve ser feita pelo todo, aí incluídos os elementos constantes no inquérito policial. Não se exige, para a configuração dos delitos de contrabando e descaminho, qualquer outro requisito além do dolo genérico, de forma que basta a internação de mercadorias estrangeiras - ou de reingresso vedado - no território nacional, aquelas sem o pagamento dos impostos devidos, para que se consume o crime do art. 334 do CP. Apelação conhecida. Provimento negado. (ACR Nº 2004.04.01.039486-7/PR, Rel. Exma. Sra. Desa. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, 7ª T./TRF4, Unânime, 22.03.2005, DJ2 nº 70, 13.04.2005, p. 874) 08 - PENAL. PROCESSO PENAL. DESCAMINHO. ART. 334, § 1º, "B", DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE. AUTORIA. CRIME. DECRETO-LEI Nº 399/68. Comprovado nos autos que o acusado estava a praticar uma das várias modalidades de conduta prevista no art. 3º do Decreto-Lei nº 399/68, in casu, manter em depósito mercadoria 86 Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF 4ª Região Março - Abril 2005 estrangeira, desacompanhada de documentação legal de importação, resta configurado o crime de descaminho por equiparação (art. 334, § 1º, "b", do CP), mostrando-se irrelevante que o agente não tenha introduzido a mercadoria no país. (AC Nº 2003.04.01.058201-1/PR, Rel. Exmo. Sr. Des. Federal TADAAQUI HIROSE, 7ª T./TRF4, Unânime, 22.03.2005, DJ2 nº 65, 06.04.2005, p. 622) 09 - PENAL. PROCESSUAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. SEQÜESTRO DE BENS. PRAZO DE 120 DIAS. ART. 4º, § 1º, DA LEI Nº 9.613/98. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. APLICABILIDADE. 1. Consoante entendimento do STJ, os prazos processuais devem ser considerados sob a luz do princípio da razoabilidade, com o fim de observar à própria ratio legis das normas adjetivas e atender às necessidades do caso concreto. 2. Em que pese a Lei nº 9.613/98 já alargar o período de manutenção do seqüestro de bens na pendência de inquérito policial, não substitui as funções do legislador o Magistrado que mantém a medida constritiva, principalmente em casos de extrema complexidade, cujas investigações policiais dependem de diligências a serem realizadas pela Interpol em diversos países, bem como de relatórios fornecidos por instituições financeiras sobre contas bancárias mantidas pelos indiciados. (ACR Nº 2004.71.00.040762-6/RS, Rel. Exmo. Sr. Des. Federal ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO, 8ª T./TRF4, Unânime, 06.04.2005, DJ2 nº 75, 20.04.2005, p. 1105) 10 - PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. TRÁFICO INTERNACIONAL DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO. USO DE DOCUMENTO FALSO. ERRO DE PROIBIÇÃO. ERRO DE TIPO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. 1. A incidência ou não do princípio da insignificância depende da afetação do bem jurídico tutelado e da magnitude da lesão ou do perigo a este causado, dependendo se crime de dano ou de perigo. Sendo os bens jurídicos tutelados pelo art. 18 da Lei 10826/03, crime de perigo abstrato, a incolumidade pública, a paz social e a segurança nacional, os quais não podem ser aferidos economicamente, há de se dar maior importância à natureza da mercadoria do que ao seu valor econômico. Assim, o tráfico internacional de munição sem a devida autorização sempre porá em risco a incolumidade pública, a segurança nacional e a paz social, pois a estes um único projétil apto a uso e perfeito desempenho é capaz de produzir efeitos negativos irremediáveis, configurando a existência de perigo a tais bens jurídicos e, conseqüentemente, configurando o tipo penal conglobante. Dessa forma, com muito mais razão, não há dúvidas de que 25 projéteis de arma de fogo calibre 9 mm. possuem grande potencialidade lesiva, a ponto de por em perigo os bens jurídicos tutelados pelo tipo penal em questão, restando afastada a aplicação do princípio da insignificância. 2. A aplicação do princípio da proporcionalidade pelo Poder Judiciário deve limitar-se ao âmbito concreto, ou seja, dentro dos limites abstratamente cominados pelo Poder Legislativo, o magistrado há de dosar a pena atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não podendo, sob pena de violar o princípio da separação dos poderes, exercer juízo de valor acerca da sanção estipulada pelo legislador no preceito secundário do tipo penal. 3. Levando em conta que o réu é pessoa humilde, com o 1º grau incompleto de instrução, exercia a função de camelô e pintor de automóveis, bem como que a Lei 10826/03 entrou em vigor em 23 de dezembro de 2003, data de sua publicação, portanto, menos de dois meses antes dos fatos narrados na denúncia, e que a Lei 9437/97 não trazia tipo penal relativo à munição, tem-se por ocorrido o erro de proibição. Salientando-se aqui, que não se está a confundir a ausência de potencial consciência da ilicitude com o desconhecimento da lei, o qual é inescusável, mas sim, reconhece-se que o erro de proibição, no caso concreto, do desconhecimento da lei é derivado. A situação fática sob exame se enquadra no conceito de erro de proibição evitável, pois, nos dias de 87 Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF 4ª Região Março - Abril 2005 hoje, em que campanhas de desarmamento são diariamente veiculadas na imprensa, deveria o réu ter investigado e se informado acerca da licitude da conduta de importar munição, sendo perfeitamente possível, nas circunstâncias, ter ou atingir a consciência da ilicitude. (AC Nº 2004.70.03.000812-4/PR, Rel. Exma. Sra. Desa. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, 7ª T./TRF4, Unânime, 29.03.2005, DJ2 nº 65, 06.04.2005, p. 625) 88