Pressupostos
processuais
Pressupostos processuais
Noção: Condições necessárias para que se possa
apreciar o mérito da acção
Dogma da prioridade e a reforma de 95/96
Artigo 288.º n.º3
Pressupostos processuais





Personalidade judiciária
Capacidade judiciária
Patrocínio judiciário
Legitimidade
Competência
Personalidade
judiciária
Elementos introdutórios
Noção: Susceptibilidade de ser parte
processual – artigo 5.º n.º1
 Só pode ser parte processual quem tiver
personalidade judiciária
 Personalidade judiciária corresponde à
capacidade civil de gozo – trata-se da
reafirmação de uma capacidade de gozo
específica

Critérios atributivos

Coincidência - artigo 5.º n.º2:
Quem tiver personalidade jurídica tem igualmente
personalidade judiciária.
 Pessoas
singulares
 Pessoas colectivas
Critérios atributivos

Diferenciação patrimonial – artigo 6.º
 Patrimónios
autónomos
 Associações sem personalidade jurídica e as
comissões especiais
 Sociedades civis
 Sociedades comerciais não registadas
 Condomínio
 Navios
Critérios atributivos
Critério da diferenciação patrimonial
Enumeração do artigo 6.º não é taxativa.
Questão do EIRL
Critério da afectação do acto
Artigo 7.º n.º1: Têm personalidade judiciária as
 Sucursais
 Agências
 Filiais
 Delegações
 Representações
Relativamente a actos por elas praticados.
Critério da conexão
com o Estado português
Artigo 7.º n.º2:
Estas entidades têm
ainda personalidade judiciária se:


Administração principal for estrangeira
Obrigação contraída com um português ou com
estrangeiro domiciliado em Portugal
Falta de personalidade judiciária
Relativamente a estas entidades – artigo 8.º
Intervenção da administração principal
Ratificação ou repetição do processado
Falta de personalidade judiciária
Pessoa falecida
Habilitação de herdeiros – artigo 371.º
Falta de personalidade judiciária

Excepção dilatória nominada – artigo 494.º c)

De conhecimento oficioso – artigo 495.º

Consequência: absolvição do réu da instância ou
indeferimento liminar da acção
Capacidade judiciária
Elementos introdutórios


Noção – artigo 9.º n.º1
Susceptibilidade de a parte estar pessoal e
livremente em juízo ou
De se fazer representar por representante
voluntário
Elementos introdutórios



Quem não possui esta capacidade?
Inabilitados – artigo 152.º CC – podem actuar
pessoal, mas não livremente;
Menores – artigo 123.º CC - não podem actuar
nem pessoal, nem livremente;
Interditos – artigo 138.º CC - não podem actuar
nem pessoal, nem livremente.
Aferição
Critério da coincidência sem desvios
Artigo 9.º n.º2:
“A capacidade judiciária tem por base e por
medida a capacidade de exercício dos direitos”
Critério da coincidência
Parte tem capacidade processual se a esfera da sua
capacidade de exercício de direitos abranger os
resultados ou efeitos possíveis da acção.
Verificar se a parte tem capacidade para,
voluntariamente, provocar efeitos jurídicos
idênticos aos efeitos possíveis da acção.
Suprimento da incapacidade
Assistência
Representação legal
Inabilitados
Menores e interditos
Regime de suprimento - Menores




Representantes legais são os pais do menor.
Menor-autor: acordo de ambos quanto à
propositura da acção – artigo 10.º n.º2
Menor-réu: citação de ambos – artigo 10.º n.º3
Havendo desacordo – artigo 12.º - tribunal
competente para a causa resolve o conflito
Regime de suprimento - Menores


Casos especiais:
Tutela: necessária autorização do tribunal para
propor qualquer acção – artigo 1938.º n.º1 e) CC
Administrador de bens: Mesmos direitos e
obrigações do tutor – artigo 1971.º n.º1 CC
Regime de suprimento - Interditos
Haja tutela ou administração de bens, os
regimes são idênticos aos do suprimento
da incapacidade do menor.
Regime de suprimento - Inabilitados
Curatela – artigos 153.º e 154.º CC

Curador pode intervir:
Assistente – artigo 153.º CC
 Representante – artigo 154.º n.º1 CC


Para instaurar acções, está sujeito ao regime do
tutor do interdito – artigo 156.º CC
Regime de suprimento - Inabilitados
Notas importantes:
Mesmo quando seja representado, o inabilitado
pode intervir na acção proposta em seu nome.
Assim como deve ser citado quando for réu –
artigo13.º.
Em caso de divergência, prevalece a orientação do
curador – artigo 13.º n.º2.
Suprimento da incapacidade
Três situações especiais:
 Curador ad litem – curador provisório - Incapaz
não tem representante legal – artigo 11.º n.º1
 Curador especial - Representante legal está
impossibilitado de exercer a representação –
artigo 11.º n.º3
 Subrepresentação – artigo 15.º n.º2 – Ministério
Público ou defensor oficioso
Falta da capacidade judiciária
Acção proposta por ou contra incapaz,
sem a mediação de representante ou a
autorização do curador.
 Casos de representação irregular, por faltar
uma autorização

Falta da capacidade judiciária
Acção proposta por ou contra incapaz,
sem a mediação de representante ou a
autorização do curador.
 Sanação através de intervenção ou citação
do representante ou do curador do incapaz
– artigo 23.º

Falta da capacidade judiciária
Casos de representação irregular, por faltar
uma autorização
 Designa-se prazo para obter a autorização
e suspende-se a instância – artigo 25.º

Falta da capacidade judiciária
Se não houver sanação:
 Parte activa – absolvição da instância
 Parte passiva – subrepresentação (artigo
15.º)
Irregularidade
da representação judiciária



Equiparada, em termos de regime (artigos 23.º e
25.º), à incapacidade judiciária é a irregularidade
da representação judiciária.
Ocorre quando há um vício na representação
em juízo das pessoas colectivas ou das pessoas
judiciárias.
Não sendo o vício sanado, se afectar a parte
passiva, há revelia.
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Personalidade judiciária - Faculdade de Direito da UNL