Pressupostos processuais Pressupostos processuais Condições necessárias para que se possa apreciar o mérito da acção Personalidade judiciária – 11.º-14.º Capacidade judiciária – 15.º-29.º Patrocínio judiciário – 40.º-52.º Legitimidade – 30.º-39.º Competência – 59.º-114.º Personalidade judiciária Elementos introdutórios Susceptibilidade de ser parte processual – artigo 11.º n.º1 Só pode ser parte processual quem tiver personalidade judiciária Critérios atributivos Coincidência - artigo 11.º n.º2: Quem tiver personalidade jurídica tem igualmente personalidade judiciária. Pessoas singulares Pessoas colectivas Critérios atributivos Diferenciação patrimonial – artigo 12.º Patrimónios autónomos Associações sem personalidade jurídica e as comissões especiais Sociedades civis Sociedades comerciais não registadas Condomínio Navios Critério da afectação do acto Artigo 13.º n.º1: Têm personalidade judiciária as Sucursais Agências Filiais Delegações Representações Relativamente a actos por elas praticados. Critério da afectação do acto Artigo 13.º n.º2: Estas entidades têm ainda personalidade judiciária se: Administração principal for estrangeira Obrigação contraída com um português ou com estrangeiro domiciliado em Portugal Falta de personalidade judiciária Relativamente a estas entidades – artigo 14.º Intervenção da administração principal Ratificação ou repetição do processado Falta de personalidade judiciária Pessoa falecida Habilitação de herdeiros – artigo 351.º Falta de personalidade judiciária Excepção dilatória nominada – artigo 577.º c) De conhecimento oficioso – artigo 578.º Consequência: absolvição do réu da instância ou indeferimento liminar da acção Capacidade judiciária Elementos introdutórios Noção – artigo 15.º n.º1 Susceptibilidade de a parte estar pessoal e livremente em juízo ou De se fazer representar por representante voluntário Elementos introdutórios Quem não possui esta capacidade? Inabilitados – artigo 152.º CC – podem actuar pessoal, mas não livremente; Menores – artigo 123.º CC - não podem actuar nem pessoal, nem livremente; Interditos – artigo 138.º CC - não podem actuar nem pessoal, nem livremente. Aferição Critério da coincidência sem desvios Artigo 15.º n.º2: “A capacidade judiciária tem por base e por medida a capacidade de exercício dos direitos” Critério da coincidência Parte tem capacidade processual se a esfera da sua capacidade de exercício de direitos abranger os resultados ou efeitos possíveis da acção. Verificar se a parte tem capacidade para, voluntariamente, provocar efeitos jurídicos idênticos aos efeitos possíveis da acção. Suprimento da incapacidade Assistência Representação legal Inabilitados Menores e interditos Regime de suprimento - Menores Representantes legais são os pais do menor. Menor-autor: acordo de ambos quanto à propositura da acção – artigo 16.º n.º2 Menor-réu: citação de ambos – artigo 16.º n.º3 Havendo desacordo – artigo 18.º - tribunal competente para a causa resolve o conflito Regime de suprimento - Interditos Haja tutela ou administração de bens, os regimes são idênticos aos do suprimento da incapacidade do menor. Regime de suprimento - Inabilitados Curatela – artigos 153.º e 154.º CC Curador pode intervir: Assistente – artigo 153.º CC Representante – artigo 154.º n.º1 CC Para instaurar acções, está sujeito ao regime do tutor do interdito – artigo 156.º CC Regime de suprimento - Inabilitados Notas importantes: Mesmo quando seja representado, o inabilitado pode intervir na acção proposta em seu nome. Assim como deve ser citado quando for réu – artigo19.º. Em caso de divergência, prevalece a orientação do curador – artigo 19.º n.º2.