Pressupostos
processuais
Pressupostos processuais
Condições necessárias para que se possa apreciar
o mérito da acção
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
Personalidade judiciária – 11.º-14.º
Capacidade judiciária – 15.º-29.º
Patrocínio judiciário – 40.º-52.º
Legitimidade – 30.º-39.º
Competência – 59.º-114.º
Personalidade
judiciária
Elementos introdutórios
Susceptibilidade de ser parte processual –
artigo 11.º n.º1
 Só pode ser parte processual quem tiver
personalidade judiciária

Critérios atributivos

Coincidência - artigo 11.º n.º2:
Quem tiver personalidade jurídica tem igualmente
personalidade judiciária.
 Pessoas
singulares
 Pessoas colectivas
Critérios atributivos

Diferenciação patrimonial – artigo 12.º
 Patrimónios
autónomos
 Associações sem personalidade jurídica e as
comissões especiais
 Sociedades civis
 Sociedades comerciais não registadas
 Condomínio
 Navios
Critério da afectação do acto
Artigo 13.º n.º1: Têm personalidade judiciária as
 Sucursais
 Agências
 Filiais
 Delegações
 Representações
Relativamente a actos por elas praticados.
Critério da afectação do acto
Artigo 13.º n.º2:
Estas entidades têm
ainda personalidade judiciária se:


Administração principal for estrangeira
Obrigação contraída com um português ou com
estrangeiro domiciliado em Portugal
Falta de personalidade judiciária
Relativamente a estas entidades – artigo 14.º
Intervenção da administração principal
Ratificação ou repetição do processado
Falta de personalidade judiciária
Pessoa falecida
Habilitação de herdeiros – artigo 351.º
Falta de personalidade judiciária

Excepção dilatória nominada – artigo 577.º c)

De conhecimento oficioso – artigo 578.º

Consequência: absolvição do réu da instância ou
indeferimento liminar da acção
Capacidade judiciária
Elementos introdutórios


Noção – artigo 15.º n.º1
Susceptibilidade de a parte estar pessoal e
livremente em juízo ou
De se fazer representar por representante
voluntário
Elementos introdutórios



Quem não possui esta capacidade?
Inabilitados – artigo 152.º CC – podem actuar
pessoal, mas não livremente;
Menores – artigo 123.º CC - não podem actuar
nem pessoal, nem livremente;
Interditos – artigo 138.º CC - não podem actuar
nem pessoal, nem livremente.
Aferição
Critério da coincidência sem desvios
Artigo 15.º n.º2:
“A capacidade judiciária tem por base e por
medida a capacidade de exercício dos direitos”
Critério da coincidência
Parte tem capacidade processual se a esfera da sua
capacidade de exercício de direitos abranger os
resultados ou efeitos possíveis da acção.
Verificar se a parte tem capacidade para,
voluntariamente, provocar efeitos jurídicos
idênticos aos efeitos possíveis da acção.
Suprimento da incapacidade
Assistência
Representação legal
Inabilitados
Menores e interditos
Regime de suprimento - Menores
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


Representantes legais são os pais do menor.
Menor-autor: acordo de ambos quanto à
propositura da acção – artigo 16.º n.º2
Menor-réu: citação de ambos – artigo 16.º n.º3
Havendo desacordo – artigo 18.º - tribunal
competente para a causa resolve o conflito
Regime de suprimento - Interditos
Haja tutela ou administração de bens, os
regimes são idênticos aos do suprimento
da incapacidade do menor.
Regime de suprimento - Inabilitados
Curatela – artigos 153.º e 154.º CC

Curador pode intervir:
Assistente – artigo 153.º CC
 Representante – artigo 154.º n.º1 CC


Para instaurar acções, está sujeito ao regime do
tutor do interdito – artigo 156.º CC
Regime de suprimento - Inabilitados
Notas importantes:
Mesmo quando seja representado, o inabilitado
pode intervir na acção proposta em seu nome.
Assim como deve ser citado quando for réu –
artigo19.º.
Em caso de divergência, prevalece a orientação do
curador – artigo 19.º n.º2.
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Personalidade judiciária - Faculdade de Direito da UNL