CEAP – CURSO DE DIREITO Disciplina: Introdução ao Direito Professor: Milton Correa Filho A NORMA JURÍDICA Características 2. Classificação 3. Validade 1. 1. CARACTERÍSTICAS: 1. BILATERALIDADE - a todo direito corresponde um dever, uma obrigação, em face do teor da norma. Ex: Art. 483.(CLT) O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: d) não cumprir o empregador com as obrigações do contrato Art.1º. (CCB) Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. 1. CARACTERÍSTICAS: 2. GENERALIDADE - O seu propósito é de estabelecer uma formula-padrão, de conduta aplicada a qualquer membro da sociedade humana. Ex: Art. 5º. (CF-88) Todos são iguais perante a lei... I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações(...) II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. 1. CARACTERÍSTICAS: 3. ABSTRATIVIDADE – a norma estabelece uma ação ou ato-típico. A generalidade da norma só pode ser alcançada pelo processo da abstração (nota específica nos direitos evoluidos, possibilitando a flexibilidade da norma de direito moderno) Paulo Dourado de Gusmão 1. CARACTERÍSTICAS: 4. IMPERATIVIDADE - é a nota da imperatividade que revela o gênero próximo da norma jurídica, incluindo-a no grupo das normas que regulam o comportamento humano. A natureza é a lei do ser (do que é) e a do comportamento é a lei do dever ser (do agir) Maria Helena Diniz 1. CARACTERÍSTICAS: 5. COERCIBILIDADE – O Direito é a ordenação coercível da conduta humana (Antonio Bento Betioli) *ordenação coercível significa que a FORÇA não é efetiva(coação), mas potencial, é força em potência(coerção). O direito dirige-se a seres dotados de liberdade que agem comandados pela vontade. Como é possível o direito ser violado, tem-se a possibilidade juridica da coação (potência, não ato). *A respeito do tema, a palestra do Des. Honildo Amaral de Melo Castro, por ocasião do Seminário Temático, sobre a Coercibilidade do Direito, em 2002. 2. CLASSIFICAÇÃO: QUANTO A IMPERATIVIDADE 1.1. Normas de imperatividade absoluta – cogentes ou de ordem pública – são as ordenam ou proibem alguma coisa de modo absoluto. 1.2. Normas de imperatividade relativa – são as normas que não ordenam nem proibem de modo absoluto (permissivas, supletivas e impositiva) 1. 2. CLASSIFICAÇÃO: 2. QUANTO AO AUTORIZAMENTO: 2.1. Normas mais que perfeitas: permitem a aplicação de duas sanções: nulidade e pena. 2.2. Normas perfeitas: admite apenas a aplicação da nulidade do ato. 2.3. Normas menos que perfeitas: admite a aplicação da multa ao violador, mas não a nulidade ou anulação do ato que as violou. 2.4. Normas imperfeitas: são aquelas que não acarretam qualquer consequencia jurídica. 2. CLASSIFICAÇÃO: 3. QUANTO A HIERARQUIA: 3.1. Normas Constitucionais 3.2. Leis Complementares 3.3. Leis Ordinárias,Delegadas, MPs, Decretos Legislativos e Resoluções 3.4. Decretos Regulamentares 3.5. Normas Internas 3.6. Normas Individuais 2. CLASSIFICAÇÃO: 7. QUANTO A SISTEMATIZAÇÃO: 7.1. NORMAS ESPARSAS: são editadas isoladamente (lei do salário família) 7.2. NORMAS CODIFICADAS: Código Civil, Código Penal, etc. ( *o código é uma lei única) 7.3. NORMAS CONSOLIDADAS: reunião de leis esparsas vigentes sobre determinado assunto: CLT A VALIDADE DA NORMA JURÍDICA VALIDADE FORMAL 2. VALIDADE FÁTICA 3. VALIDADE ÉTICA 1. VALIDADE FORMAL É uma qualidade da norma que exige: a)– órgão competente; b) - competência ratione materiae; c) - observância do processo de elaboração. OBSERVAÇÕES: • O inicio da vigência da lei da-se com a sua publicação no Diário Oficial. • O intervalo entre a data de sua publicação e sua entrada em vigor chama-se vocatio legis. • O Brasil adotou o princípio da territorialidade moderada. VALIDADE FATICA A norma terá validade fática se tiver condições concretas de produzir os seus efeitos. A eficácia social seria a efetiva correspondência da norma ao querer coletivo ou dos comportamentos sociais ao seu conteúdo. CONCLUSÃO: na doutrina dominante, a eficácia seria a ocorrência concreta dos fatos estabelecidos pela norma que condicionam a produção do efeito e a possibilidade de produzilo. VALIDADE ÉTICA A norma jurídica deve corresponder aos ideais e aos sentimentos de justiça da comunidade que rege.É tão-somente o meio necessário para alcançar a finalidade de justiça almejada pela sociedade. A norma não é um DEVER SER, mas um SER,visto que – sendo objeto cultural – tem por fim dirigir a atividade humana. A norma é um SER DEVIDO, não um valor, pois este não é um objeto, mas sim uma qualidade desse objeto, e por isso lhe dá significado. CEAP – CURSO DE DIREITO Disciplina: Introdução ao Direito Professor: Milton Correa Filho A NORMA JURÍDICA E a Teoria Pura do Direito de Hans Kelsen CEAP – CURSO DE DIREITO Disciplina: Introdução ao Direito Professor: Milton Correa Filho A NORMA FUNDAMENTAL CEAP – CURSO DE DIREITO CEAP – CURSO DE DIREITO Disciplina: Introdução ao Direito Professor: Milton Correa Filho DEFINIÇÃO DE NORMA FUNDAMENTAL PARA KELSEN - recorre a linha silogística e afirma que o fundamento de uma norma só pode ser outra norma, uma norma superior. CEAP – CURSO DE DIREITO Disciplina: Introdução ao Direito Professor: Milton Correa Filho CARACTERISTICAS DA NORMA FUNDAMENTAL: a) b) – fator de pressuposição; - é meramente pensada, produto da razão humana; CEAP – CURSO DE DIREITO Disciplina: Introdução ao Direito Professor: Milton Correa Filho CONCLUSÃO: A Norma Fundamental Única é como um gigantesco tanque d´água com bilhões de torneiras. Fonte: Norma Fundamental Única e Teoria do Direito de Kelsen. Ho,ar Paczkowski. ABDR.- Edityora Juruá- Curitiba, 2004.