CEAP – CURSO DE DIREITO
Disciplina: Introdução ao Direito
Professor: Milton Correa Filho
A NORMA JURÍDICA
Características
2. Classificação
3. Validade
1.
1. CARACTERÍSTICAS:
1.
BILATERALIDADE - a todo direito
corresponde um dever, uma obrigação,
em face do teor da norma.
Ex: Art. 483.(CLT) O empregado poderá
considerar rescindido o contrato e pleitear a
devida indenização quando:
d) não cumprir o empregador com as obrigações
do contrato
Art.1º. (CCB) Toda pessoa é capaz de direitos e
deveres na ordem civil.
1. CARACTERÍSTICAS:
2. GENERALIDADE - O seu propósito é de
estabelecer uma formula-padrão, de
conduta aplicada a qualquer membro da
sociedade humana.
Ex: Art. 5º. (CF-88) Todos são iguais perante a
lei...
I – homens e mulheres são iguais em direitos e
obrigações(...)
II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer
alguma coisa senão em virtude de lei.
1. CARACTERÍSTICAS:
3. ABSTRATIVIDADE – a norma estabelece
uma ação ou ato-típico. A generalidade
da norma só pode ser alcançada pelo
processo da abstração (nota específica
nos direitos evoluidos, possibilitando a
flexibilidade da norma de direito moderno)
Paulo Dourado de Gusmão
1. CARACTERÍSTICAS:
4. IMPERATIVIDADE - é a nota da
imperatividade que revela o gênero
próximo da norma jurídica, incluindo-a
no grupo das normas que regulam o
comportamento humano.
A natureza é a lei do ser (do que é) e a do
comportamento é a lei do dever ser (do agir)
Maria Helena Diniz
1. CARACTERÍSTICAS:
5. COERCIBILIDADE – O Direito é a
ordenação coercível da conduta humana
(Antonio Bento Betioli)
*ordenação coercível significa que a FORÇA não é
efetiva(coação), mas potencial, é força em
potência(coerção).
O direito dirige-se a seres dotados de liberdade que
agem comandados pela vontade. Como é possível o
direito ser violado, tem-se a possibilidade juridica da
coação (potência, não ato).
*A respeito do tema, a palestra do Des. Honildo Amaral
de Melo Castro, por ocasião do Seminário Temático,
sobre a Coercibilidade do Direito, em 2002.
2. CLASSIFICAÇÃO:
QUANTO A IMPERATIVIDADE
1.1. Normas de imperatividade absoluta –
cogentes ou de ordem pública – são as
ordenam ou proibem alguma coisa de
modo absoluto.
1.2. Normas de imperatividade relativa – são
as normas que não ordenam nem proibem
de modo absoluto (permissivas, supletivas
e impositiva)
1.
2. CLASSIFICAÇÃO:
2. QUANTO AO AUTORIZAMENTO:
2.1. Normas mais que perfeitas: permitem a
aplicação de duas sanções: nulidade e pena.
2.2. Normas perfeitas: admite apenas a aplicação da
nulidade do ato.
2.3. Normas menos que perfeitas: admite a
aplicação da multa ao violador, mas não a nulidade ou
anulação do ato que as violou.
2.4. Normas imperfeitas: são aquelas que não
acarretam qualquer consequencia jurídica.
2. CLASSIFICAÇÃO:
3. QUANTO A HIERARQUIA:
3.1. Normas Constitucionais
3.2. Leis Complementares
3.3. Leis Ordinárias,Delegadas, MPs,
Decretos Legislativos e Resoluções
3.4. Decretos Regulamentares
3.5. Normas Internas
3.6. Normas Individuais
2. CLASSIFICAÇÃO:
7. QUANTO A SISTEMATIZAÇÃO:
7.1. NORMAS ESPARSAS: são editadas
isoladamente (lei do salário família)
7.2. NORMAS CODIFICADAS: Código Civil, Código
Penal, etc. ( *o código é uma lei única)
7.3. NORMAS CONSOLIDADAS: reunião de leis
esparsas vigentes sobre determinado assunto: CLT
A VALIDADE DA NORMA
JURÍDICA
VALIDADE FORMAL
2. VALIDADE FÁTICA
3. VALIDADE ÉTICA
1.
VALIDADE FORMAL
É uma qualidade da norma que exige:
a)– órgão competente;
b) - competência ratione materiae;
c) - observância do processo de elaboração.
OBSERVAÇÕES:
• O inicio da vigência da lei da-se com a sua publicação
no Diário Oficial.
• O intervalo entre a data de sua publicação e sua entrada
em vigor chama-se vocatio legis.
• O Brasil adotou o princípio da territorialidade moderada.
VALIDADE FATICA
A norma terá validade fática se tiver condições
concretas de produzir os seus efeitos.
A eficácia social seria a efetiva correspondência da
norma ao querer coletivo ou dos
comportamentos sociais ao seu conteúdo.
CONCLUSÃO: na doutrina dominante, a eficácia
seria a ocorrência concreta dos fatos
estabelecidos pela norma que condicionam a
produção do efeito e a possibilidade de produzilo.
VALIDADE ÉTICA
A norma jurídica deve corresponder aos ideais e
aos sentimentos de justiça da comunidade que
rege.É tão-somente o meio necessário para
alcançar a finalidade de justiça almejada pela
sociedade.
A norma não é um DEVER SER, mas um
SER,visto que – sendo objeto cultural – tem por
fim dirigir a atividade humana.
A norma é um SER DEVIDO, não um valor, pois
este não é um objeto, mas sim uma qualidade
desse objeto, e por isso lhe dá significado.
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A NORMA JURÍDICA
E a Teoria Pura do Direito
de Hans Kelsen
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A NORMA FUNDAMENTAL
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DEFINIÇÃO DE
NORMA FUNDAMENTAL
PARA KELSEN - recorre a linha
silogística e afirma que o
fundamento de uma norma só
pode ser outra norma, uma
norma superior.
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CARACTERISTICAS DA
NORMA FUNDAMENTAL:
a)
b)
– fator de pressuposição;
- é meramente pensada, produto
da razão humana;
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CONCLUSÃO:
A Norma Fundamental Única é
como um gigantesco tanque d´água
com bilhões de torneiras.
Fonte: Norma Fundamental Única e Teoria do Direito de Kelsen. Ho,ar
Paczkowski. ABDR.- Edityora Juruá- Curitiba, 2004.
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A NORMA JURÍDICA (Parte II)