NOVOS RUMOS DO PROCESSO DO TRABALHO Sérgio Pinto Martins RESUMO: Para se falar em novos rumos do processo do trabalho, é preciso fazer referência a velhos rumos. Em um primeiro aspecto serão apresentados procedimentos que dão resultado positivo no processo do trabalho e que foram adotados pelo CPC de 1973. Num segundo momento, serão indicados os institutos relevantes das reformas feitas no CPC. PALAVRAS-CHAVE: Processo do Trabalho. Código de Processo Civil. 1 Introdução Para se falar em novos rumos do processo do trabalho, é preciso fazer referência a velhos rumos. Em um primeiro aspecto vou mostrar certos procedimentos que dão resultado positivo no processo do trabalho e foram adotados pelo CPC de 1973. Num segundo momento, vou indicar os institutos relevantes das reformas feitas no CPC. 2 Reforma Reformar é formar de novo, reconstruir, dar melhor forma, aprimorar, mudar, modificar, alterar. 1 Reforma é o ato ou efeito de reformar. Implica mudança, modificação, dar nova forma. Em tese, as mudanças deveriam vir para melhor e não para piorar as situações anteriores. Melhor falar não em reforma do Judiciário, mas em reforma de consciência, do abuso de demandar, de recorrer, sabendo a parte que não cabe recurso, porém recorrendo de forma protelatória, não aceitando a decisão. O ideal é que o processo caminhasse o mais rápido possível, tendo prazos exíguos e improrrogáveis, eliminando-se procedimentos supérfluos e onerosos. Deve-se procurar o máximo de resultado na atuação do direito e o mínimo emprego possível de atividades processuais (Echandia). 3 1ª Etapa Numa primeira etapa, o CPC de 1973 adotou algumas regras que surgiram no processo do trabalho. 3.1 Audiência Una Um primeiro exemplo é a audiência una. Alfredo Buzaid verificou que a audiência una funcionava no processo do trabalho e a introduziu no procedimento sumaríssimo da época, com a apresentação da contestação em audiência, das provas serem orais, das razões finais serem orais. 2 3.2 Perito Único Antes do CPC de 1973 cada parte indicava o seu perito. Havia o que se chamada de indústria do perito. As partes indicavam seus peritos e o juiz indicava o seu. Os peritos indicados pelas partes as defendiam, pois eram por elas remunerados. O art. 3º da Lei nº 5.584/70 estabeleceu o perito único. O CPC de 1973 também adotou essa orientação: o perito é do juízo. As partes indicam assistentes técnicos. 3.3 Conciliação No processo do trabalho a conciliação é tentada em vários momentos, especialmente em audiência: antes da apresentação da contestação (art. 846 da CLT) e depois das razões finais (art. 850 da CLT), visando que o processo termine mais rapidamente. O CPC adotou a necessidade de conciliação (art. 331). Os juizados especiais de pequenas causas também prestigiam tanto a conciliação quanto a audiência una. Isso faz com que haja aceleração da solução do conflito, possibilitando uma variante jurisdicional. Psicologicamente e socialmente é muito melhor a solução acordada entre as partes do que a imposta pelo juiz 1. A conciliação consiste justamente numa forma de pacificação social, pois quando é proferida a sentença, nem sempre há o seu cumprimento espontâneo pelo vencido, principalmente em razão do que se diz: "vencido, mas não convencido", o que importa na apresentação dos mais diversos recursos e na demora na solução do processo. O acordo no processo feito pelas próprias partes é muito melhor, pois espontaneamente tiveram interesse em terminar o litígio, chegando a concessões mútuas, sem a necessidade de o juiz impor a solução do processo. 1 BIDART, Adolfo Gelsi. Conciliación y processo. In: Participação e Processo. (Coord.) Ada Pellegrini Grinover e outros. São Paulo: RT, 1988. p. 258. 3 Nem sempre o juiz, ao proferir a sentença, acaba sendo justo, pois, na verdade, apenas verifica o ônus da prova, podendo até proferir decisão injusta, mas tecnicamente correta sob o ponto de vista do ônus da prova. Na prática, na maioria das vezes o juiz faz mesmo é legalidade. Assim, muitas vezes é melhor que as próprias partes se conciliem e cheguem a um resultado, sem que haja a interferência do Poder Judiciário, pois quando o juiz decide não agrada a parte que perde. O Presidente do STF, Ministro Cezar Peluso, já disse que o juiz não está preparado para fazer a conciliação, pois seu mister é conduzir o processo. Entretanto, na Justiça do Trabalho a conciliação é sempre tentada, em qualquer momento, tanto que anteriormente se falava em Junta de Conciliação antes de ser de julgamento. 4 2ª Etapa Em uma segunda etapa a reforma do CPC adotou um aspecto positivo que dava resultado no processo do trabalho. Exemplo é a citação postal (§ 1º do art. 841 da CLT). A regra no processo do trabalho é a comunicação ser feita por carta. Em 48 horas o Correio faz a citação. A Lei nº 8.710/93 alterou o art. 222 do CPC de 1973 para ser feita a citação por carta como regra, pois o Correio na maioria das vezes faz a citação de forma mais rápida do que o oficial de justiça. 5 3ª Etapa A terceira etapa mostra que o CPC também passa a adotar o oficial de justiça avaliador. Foi acrescentado o art. 475-J do CPC pela Lei nº 11.232/05, que no seu § 2º estabelece que o oficial de justiça faz avaliações. Prescinde-se de gastar com o avaliador. O oficial de justiça faz 4 a penhora e a avaliação. Nomeia-se avaliador apenas para casos de dificuldade para avaliação ou de casos técnicos. O agravo no CPC passa a se aproximar do processo do trabalho. Não cabe de toda decisão interlocutória do juiz, como deve ser. Recentemente, lei editada em 9 de outubro de 2010 mostra a tentativa de restrição de agravos no STF. 6 Alterações do Processo do Trabalho O processo do trabalho fez um número menor de alterações. Algumas delas foram importantes. 1. A Lei nº 8.432/92 estabeleceu que na liquidação de sentença, se o juiz abrir vista da conta de liquidação, as partes devem se manifestar sobre ela em 10 dias, sob pena de preclusão (§ 2º do art. 879 da CLT). No agravo de petição, a Lei nº 8.432/92 determinou a necessidade de delimitar matéria e valores para que o recurso seja conhecido (§ 1º do art. 897 da CLT). Trata-se de um requisito de admissibilidade do recurso. O procedimento permite a execução definitiva de valores incontroversos e evitar procedimentos protelatórios por parte do réu. Não existe mais sobrestamento do agravo de petição, que permitia uma espécie de efeito suspensivo do recurso, pois não era possível executar qualquer valor. 2. Os embargos no TST foram alterados pela Lei nº 11.496, de 22 de junho de 2007, que deu nova redação ao art. 894 da CLT. Agora, os embargos só são cabíveis para a SBDI-1 do TST em caso de divergência entre as 5 turmas do referido tribunal. Não cabem mais para analisar violação da Constituição ou de lei ordinária federal. O objetivo é uniformizar a jurisprudência das turmas do TST. Não tem sentido as turmas analisarem violação de lei federal ou da Constituição e a SBDI-1 tornar a examinar a mesma matéria. 3. A Lei nº 12.752/10 alterou o inciso I do § 5º do art. 895 e o § 7º do art. 899 da CLT, e passou a estabelecer a exigência do depósito recursal no agravo de instrumento. É sabido que no TST somente 5% dos agravos de instrumento são providos. O restante tem natureza protelatória do processo, sem que seja feito qualquer depósito recursal. Nesse momento, o processo do trabalho parou e assistiu as reformas do CPC. Deveria haver o depósito integral do valor da condenação para que o empregador possa recorrer, pois o depósito recursal tem se mostrado insuficiente em certos casos, como quando não atinge integralmente o valor da condenação, porém não de forma a impedir o direito processual de recorrer. Em certos casos específicos deveria haver dispensa do depósito recursal, desde que a pessoa goze de justiça gratuita, como para pessoas físicas, empregadores domésticos, microempresas, instituições beneficentes etc. A solução para procedimentos protelatórios parece ser a lei estabelecer multa maior do que a já prevista. 6 7 Alterações do CPC No processo civil foram feitas várias minirreformas no CPC. As mais importantes talvez tenham sido as que instituíram a tutela antecipada (art. 273 do CPC) e a tutela específica (art. 461 do CPC), instituídas pela Lei nº 8.952/94. A CLT já tem antecipação de tutela, de conceder liminar no início da ação (art. 469, IX e X, da CLT). A Lei nº 11.232/05 estabeleceu o cumprimento da sentença. A reforma do processo civil nada mais fez do que passar a execução a uma fase do processo e não a ação, como já era feito na Justiça do Trabalho há muito tempo. Entendo cabível a aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação se o devedor não pagar em 15 dias o montante da execução (art. 475-J do CPC), pois há omissão na CLT e compatibilidade com os princípios do processo do trabalho, principalmente a celeridade no cumprimento da decisão. 8 O Que Deveria Ser Feito O ideal é que também houvesse a diminuição do número de recursos, porém isso não tem ocorrido. Não é possível que qualquer processo, ainda mais o que tramita na Justiça do Trabalho, leve dois anos para ser julgado na primeira instância, dois anos na segunda instância, dois anos em grau de recurso de revista e mais dois anos em caso de embargos no TST. O crédito trabalhista precisa 7 ser definido em tempo inferior ao mencionado, pois a justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta, como dizia Rui Barbosa 2. A culpa não é, porém, do juiz do trabalho, que já tem sobrecarga de serviço e trabalha nos seus limites máximos. Assim, mister se faz uma simplificação de procedimentos para agilizar o trâmite processual. O prazo de 8 dias para a apresentação de recurso no processo do trabalho já é razoável. O prazo recursal de 15 dias do processo civil é que deveria ser diminuído. Há 15 dias para a apresentação de recurso. Outros 15 dias para contrarrazões, ficando o processo parado por quase 60 dias, em razão das publicações das intimações para os recursos. No processo do trabalho não há o que fazer. No processo civil é que deveriam ser diminuídos os prazos de recursos para 8 dias. Entendo incorreta a proposta do novo CPC no sentido de que os prazos dos recursos sejam contados em dias úteis. Em vez de se falar em celeridade processual e razoável duração do processo, este irá demorar mais. Poderia ser aumentada a multa prevista no art. 538 do CPC para embargos de declaração protelatórios ou para litigância de má-fé. Não deve incidir sobre o valor da causa, mas sobre um valor que tenha representatividade no processo ou ser arbitrada pelo juiz, importando efetiva sanção ao litigante de má-fé. Lembro de embargos que julguei recentemente em que o advogado copiou ipsis literis seu recurso ordinário nos embargos, o que mostra má-fé e abuso do direito de recorrer. A justiça do processo deve começar também por uma lei menos burocratizada, eliminando procedimentos inúteis e que emperram o andamento do processo. 2 BARBOSA, Rui. Oração aos moços. 8. ed. Rio de Janeiro: Ediouro, 1997. p. 74. 8 Como já disse a Ministra Eliana Calmon, ela espera não precisar se socorrer do Judiciário, justamente porque ele é lento e burocrático. Muitas vezes, com a demora na solução do processo, o autor já morreu ou então não tem muita efetividade a decisão, depois de tantos anos de tramitação do processo. Lembro de um processo do meu pai, com pedido de diferenças do seu benefício previdenciário. Esse processo está na Justiça Federal desde 1982. O INPS, na época, perdeu o prazo para recurso, pois não havia remessa de ofício na época. O processo transitou em julgado em primeira instância e até hoje não foi recebido nenhum valor. Meu pai morreu há quase nove anos e o processo vai agora para precatório ou requisitório. Não preconizo a criação de um Código de Processo do Trabalho, em razão da morosidade que isso acarreta, pois já tivemos projetos do Ministro Russomano, de Wagner Giglio e José Luiz Vasconcellos, e deste com o Ministro Barata Silva (1991), que ficaram nas gavetas do Congresso Nacional. A elaboração de um código compreende morosidade na sua criação e votação. Basta ver o Código Civil que estava no Congresso desde 1972 e somente foi aprovado em 2002. Muito melhor seria a reforma da CLT ou da legislação trabalhista que iria ao poucos alterando os artigos da norma consolidada, como tem sido feito no CPC. A reforma iria sendo feita aos poucos, devendo ser ouvidos especialistas, para se evitar a elaboração de leis mal feitas ou mal redigidas. Lembro pronunciamento de Ives Gandra da Silva Martins que afirmou que nunca foi arguida a inconstitucionalidade de um preceito sequer do Código Tributário Nacional, porque este foi elaborado por especialistas, renomadas autoridades em Direito Tributário, e não por leigos ou palpiteiros que pretendem tratar do tema só para depois dizer que a lei irá levar seus nomes. 9 Houve desvirtuamento da Justiça do Trabalho no sentido de que esta passou também a julgar questões relativas a contribuição previdenciária. É certo que há grande arrecadação de custas processuais, imposto de renda na fonte e contribuição previdenciária por qualquer tribunal. Entretanto, muitas vezes tem ocorrido de o processo não terminar pelo fato de que ainda falta a cobrança da contribuição previdenciária. Os juízes têm adotado que o empregado deve primeiro receber seu crédito para depois se falar em cobrança da contribuição previdenciária. A súmula vinculante não é o ideal, pois limita a livre convicção do juiz, impede a evolução natural da jurisprudência, padroniza as decisões, desconsiderando peculiaridades de cada caso. Entretanto, em razão do número excessivo de processos e de causas repetidas, parece que é a solução. Não tenho outra solução melhor. A tendência no TST, com o projeto de emenda constitucional em discussão na Câmara dos Deputados, é a súmula impeditiva de recurso. Isso na prática já é feito com a utilização das súmulas para negar seguimento a recurso de revista, de embargos ou ao agravo de instrumento (§ 5º do art. 896 da CLT) ou utilizando inclusive das Orientações Jurisprudenciais do TST. Talvez fosse melhor súmula vinculante do TST para todos efetivamente adotá-las. Para tornar o processo mais justo e adotado o princípio da aptidão para a prova, deveria ser modificada a redação do § 2º do art. 74 da CLT, no sentido de determinar que o empregador que tiver mais de dez empregados apresente em juízo os cartões de ponto, sob pena de se presumir verdadeira a jornada de trabalho indicada na petição inicial e não a mera orientação administrativa que está contida no referido artigo. Tal fato poderia acelerar o andamento do processo, no sentido de ser desnecessária a prova oral, desde que, é claro, o horário de trabalho esteja corretamente consignado nos cartões de ponto. Seria a aplicação 10 exata do contido no inciso I da Súmula nº 338 do TST, mas agora por força de determinação de lei. Na execução trabalhista, deveria ser abandonado o princípio da execução menos onerosa para o devedor (art. 620 do CPC) para a mais eficiente e rápida, mas sempre prestigiando o contraditório e a ampla defesa. 9 Conclusão A justiça do processo deve começar também por uma lei menos burocratizada, eliminando procedimentos inúteis e que emperram o andamento do processo. Para a efetividade do processo é preciso que este seja o mais célere possível, de modo que possa, inclusive, ser justo. O processo do trabalho deveria ser efetivamente mais célere do que qualquer outro, de modo que o empregado possa receber o que lhe é devido o mais rapidamente possível. A demora na solução do processo traz injustiça ao obreiro, que deixa de receber o que lhe é devido quando mais necessita daquele valor, isto é, logo após a dispensa. Ser justo é aplicar a lei, de forma correta e no tempo necessário. Do contrário, haverá injustiça. A reforma parte dos problemas constatados no Judiciário e que são minoritários, não enfrentando a causa da demora da prestação jurisdicional, que é, principalmente, o excesso de prazos e de recursos. A demora na prestação jurisdicional é decorrente dessas normas, com o excessivo número de prazos e de recursos. As leis não foram feitas pelos juízes, mas estes têm de cumpri-las. 11 O processo civil vem se aperfeiçoando, com pequenas mudanças. Entretanto, em razão das mudanças que foram feitas no processo civil, a vanguarda tem sido deste. Melhor é se falar em pequenas mudanças no CPC ou minirreformas. As reformas do CPC já estavam quase completas em relação às alterações necessárias. Não haveria necessidade de se fazer um código novo, que demanda nova interpretação e formação de jurisprudência. Menciona o Barão de Itararé que "não é triste mudar de ideia. Triste é não ter ideia para mudar". Não há dúvida a respeito da necessidade de mudanças. A inovação é necessária, mas deve ser feita para melhor (reformatio in mellius), para aperfeiçoar, e não para pior (reformatio in peius). Para concluir, é importante lembrar a afirmação de André Gide de que "todas as coisas já foram ditas, mas como ninguém escuta é preciso sempre recomeçar". 12