NOVOS RUMOS DO PROCESSO DO TRABALHO
Sérgio Pinto Martins
RESUMO: Para se falar em novos rumos do processo do trabalho, é
preciso fazer referência a velhos rumos. Em um primeiro aspecto serão
apresentados procedimentos que dão resultado positivo no processo do
trabalho e que foram adotados pelo CPC de 1973. Num segundo momento,
serão indicados os institutos relevantes das reformas feitas no CPC.
PALAVRAS-CHAVE: Processo do Trabalho. Código de Processo Civil.
1 Introdução
Para se falar em novos rumos do processo do trabalho, é preciso
fazer referência a velhos rumos.
Em um primeiro aspecto vou mostrar certos procedimentos que dão
resultado positivo no processo do trabalho e foram adotados pelo CPC de
1973.
Num segundo momento, vou indicar os institutos relevantes das
reformas feitas no CPC.
2 Reforma
Reformar é formar de novo, reconstruir, dar melhor forma, aprimorar,
mudar, modificar, alterar.
1
Reforma
é
o
ato
ou
efeito
de
reformar.
Implica
mudança,
modificação, dar nova forma.
Em tese, as mudanças deveriam vir para melhor e não para piorar as
situações anteriores.
Melhor falar não em reforma do Judiciário, mas em reforma de
consciência, do abuso de demandar, de recorrer, sabendo a parte que não
cabe recurso, porém recorrendo de forma protelatória, não aceitando a
decisão.
O ideal é que o processo caminhasse o mais rápido possível, tendo
prazos exíguos e improrrogáveis, eliminando-se procedimentos supérfluos
e onerosos.
Deve-se procurar o máximo de resultado na atuação do direito e o
mínimo emprego possível de atividades processuais (Echandia).
3 1ª Etapa
Numa primeira etapa, o CPC de 1973 adotou algumas regras que
surgiram no processo do trabalho.
3.1 Audiência Una
Um primeiro exemplo é a audiência una. Alfredo Buzaid verificou que
a audiência una funcionava no processo do trabalho e a introduziu no
procedimento sumaríssimo da época, com a apresentação da contestação
em audiência, das provas serem orais, das razões finais serem orais.
2
3.2 Perito Único
Antes do CPC de 1973 cada parte indicava o seu perito. Havia o que
se chamada de indústria do perito. As partes indicavam seus peritos e o
juiz indicava o seu. Os peritos indicados pelas partes as defendiam, pois
eram por elas remunerados. O art. 3º da Lei nº 5.584/70 estabeleceu o
perito único. O CPC de 1973 também adotou essa orientação: o perito é do
juízo. As partes indicam assistentes técnicos.
3.3 Conciliação
No
processo
do
trabalho
a
conciliação
é
tentada
em
vários
momentos, especialmente em audiência: antes da apresentação da
contestação (art. 846 da CLT) e depois das razões finais (art. 850 da CLT),
visando que o processo termine mais rapidamente. O CPC adotou a
necessidade de conciliação (art. 331). Os juizados especiais de pequenas
causas também prestigiam tanto a conciliação quanto a audiência una.
Isso faz com que haja aceleração da solução do conflito, possibilitando
uma variante jurisdicional. Psicologicamente e socialmente é muito melhor
a solução acordada entre as partes do que a imposta pelo juiz 1.
A conciliação consiste justamente numa forma de pacificação social,
pois quando é proferida a sentença, nem sempre há o seu cumprimento
espontâneo pelo vencido, principalmente em razão do que se diz: "vencido,
mas não convencido", o que importa na apresentação dos mais diversos
recursos e na demora na solução do processo. O acordo no processo feito
pelas próprias partes é muito melhor, pois espontaneamente tiveram
interesse em terminar o litígio, chegando a concessões mútuas, sem a
necessidade de o juiz impor a solução do processo.
1
BIDART, Adolfo Gelsi. Conciliación y processo. In: Participação e Processo. (Coord.) Ada Pellegrini
Grinover e outros. São Paulo: RT, 1988. p. 258.
3
Nem sempre o juiz, ao proferir a sentença, acaba sendo justo, pois,
na verdade, apenas verifica o ônus da prova, podendo até proferir decisão
injusta, mas tecnicamente correta sob o ponto de vista do ônus da prova.
Na prática, na maioria das vezes o juiz faz mesmo é legalidade. Assim,
muitas vezes é melhor que as próprias partes se conciliem e cheguem a
um resultado, sem que haja a interferência do Poder Judiciário, pois
quando o juiz decide não agrada a parte que perde.
O Presidente do STF, Ministro Cezar Peluso, já disse que o juiz não
está preparado para fazer a conciliação, pois seu mister é conduzir o
processo. Entretanto, na Justiça do Trabalho a conciliação é sempre
tentada, em qualquer momento, tanto que anteriormente se falava em
Junta de Conciliação antes de ser de julgamento.
4 2ª Etapa
Em uma segunda etapa a reforma do CPC adotou um aspecto
positivo que dava resultado no processo do trabalho. Exemplo é a citação
postal (§ 1º do art. 841 da CLT). A regra no processo do trabalho é a
comunicação ser feita por carta. Em 48 horas o Correio faz a citação. A Lei
nº 8.710/93 alterou o art. 222 do CPC de 1973 para ser feita a citação por
carta como regra, pois o Correio na maioria das vezes faz a citação de
forma mais rápida do que o oficial de justiça.
5 3ª Etapa
A terceira etapa mostra que o CPC também passa a adotar o oficial
de justiça avaliador. Foi acrescentado o art. 475-J do CPC pela Lei nº
11.232/05, que no seu § 2º estabelece que o oficial de justiça faz
avaliações. Prescinde-se de gastar com o avaliador. O oficial de justiça faz
4
a penhora e a avaliação. Nomeia-se avaliador apenas para casos de
dificuldade para avaliação ou de casos técnicos.
O agravo no CPC passa a se aproximar do processo do trabalho.
Não cabe de toda decisão interlocutória do juiz, como deve ser.
Recentemente, lei editada em 9 de outubro de 2010 mostra a
tentativa de restrição de agravos no STF.
6 Alterações do Processo do Trabalho
O processo do trabalho fez um número menor de alterações.
Algumas delas foram importantes.
1. A Lei nº 8.432/92 estabeleceu que na liquidação de sentença, se o
juiz abrir vista da conta de liquidação, as partes devem se manifestar
sobre ela em 10 dias, sob pena de preclusão (§ 2º do art. 879 da CLT).
No agravo de petição, a Lei nº 8.432/92 determinou a necessidade
de delimitar matéria e valores para que o recurso seja conhecido (§ 1º do
art. 897 da CLT). Trata-se de um requisito de admissibilidade do recurso.
O procedimento permite a execução definitiva de valores incontroversos e
evitar procedimentos protelatórios por parte do réu.
Não existe mais sobrestamento do agravo de petição, que permitia
uma espécie de efeito suspensivo do recurso, pois não era possível
executar qualquer valor.
2. Os embargos no TST foram alterados pela Lei nº 11.496, de 22 de junho
de 2007, que deu nova redação ao art. 894 da CLT. Agora, os embargos só
são cabíveis para a SBDI-1 do TST em caso de divergência entre as
5
turmas do referido tribunal. Não cabem mais para analisar violação da
Constituição ou de lei ordinária federal. O objetivo é uniformizar a
jurisprudência das turmas do TST. Não tem sentido as turmas analisarem
violação de lei federal ou da Constituição e a SBDI-1 tornar a examinar a
mesma matéria.
3. A Lei nº 12.752/10 alterou o inciso I do § 5º do art. 895 e o § 7º do art.
899 da CLT, e passou a estabelecer a exigência do depósito recursal no
agravo de instrumento. É sabido que no TST somente 5% dos agravos de
instrumento são
providos. O
restante
tem natureza protelatória
do
processo, sem que seja feito qualquer depósito recursal.
Nesse momento, o processo do trabalho parou e assistiu as reformas
do CPC.
Deveria haver o depósito integral do valor da condenação para que o
empregador possa recorrer, pois o depósito recursal tem se mostrado
insuficiente em certos casos, como quando não atinge integralmente o
valor da condenação, porém não de forma a impedir o direito processual
de recorrer.
Em certos casos específicos deveria haver dispensa do depósito
recursal, desde que a pessoa goze de justiça gratuita, como para pessoas
físicas,
empregadores
domésticos,
microempresas,
instituições
beneficentes etc.
A
solução
para
procedimentos
protelatórios
parece
ser
a
lei
estabelecer multa maior do que a já prevista.
6
7 Alterações do CPC
No processo civil foram feitas várias minirreformas no CPC.
As mais importantes talvez tenham sido as que instituíram a tutela
antecipada (art. 273 do CPC) e a tutela específica (art. 461 do CPC),
instituídas pela Lei nº 8.952/94.
A CLT já tem antecipação de tutela, de conceder liminar no início da
ação (art. 469, IX e X, da CLT).
A Lei nº 11.232/05 estabeleceu o cumprimento da sentença. A
reforma do processo civil nada mais fez do que passar a execução a uma
fase do processo e não a ação, como já era feito na Justiça do Trabalho há
muito tempo.
Entendo cabível a aplicação da multa de 10% sobre o valor da
condenação se o devedor não pagar em 15 dias o montante da execução
(art. 475-J do CPC), pois há omissão na CLT e compatibilidade com os
princípios do processo do trabalho, principalmente a celeridade no
cumprimento da decisão.
8 O Que Deveria Ser Feito
O ideal é que também houvesse a diminuição do número de
recursos, porém isso não tem ocorrido.
Não é possível que qualquer processo, ainda mais o que tramita na
Justiça do Trabalho, leve dois anos para ser julgado na primeira instância,
dois anos na segunda instância, dois anos em grau de recurso de revista e
mais dois anos em caso de embargos no TST. O crédito trabalhista precisa
7
ser definido em tempo inferior ao mencionado, pois a justiça atrasada não
é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta, como dizia Rui Barbosa 2.
A culpa não é, porém, do juiz do trabalho, que já tem sobrecarga de
serviço e trabalha nos seus limites máximos. Assim, mister se faz uma
simplificação de procedimentos para agilizar o trâmite processual.
O prazo de 8 dias para a apresentação de recurso no processo do
trabalho já é razoável. O prazo recursal de 15 dias do processo civil é que
deveria ser diminuído. Há 15 dias para a apresentação de recurso. Outros
15 dias para contrarrazões, ficando o processo parado por quase 60 dias,
em razão das publicações das intimações para os recursos. No processo
do trabalho não há o que fazer. No processo civil é que deveriam ser
diminuídos os prazos de recursos para 8 dias.
Entendo incorreta a proposta do novo CPC no sentido de que os
prazos dos recursos sejam contados em dias úteis. Em vez de se falar em
celeridade processual e razoável duração do processo, este irá demorar
mais.
Poderia ser aumentada a multa prevista no art. 538 do CPC para
embargos de declaração protelatórios ou para litigância de má-fé. Não
deve incidir sobre o valor da causa, mas sobre um valor que tenha
representatividade no processo ou ser arbitrada pelo juiz, importando
efetiva sanção ao litigante de má-fé. Lembro de embargos que julguei
recentemente em que o advogado copiou ipsis literis seu recurso ordinário
nos embargos, o que mostra má-fé e abuso do direito de recorrer.
A justiça do processo deve começar também por uma lei menos
burocratizada, eliminando procedimentos inúteis e que emperram o
andamento do processo.
2
BARBOSA, Rui. Oração aos moços. 8. ed. Rio de Janeiro: Ediouro, 1997. p. 74.
8
Como já disse a Ministra Eliana Calmon, ela espera não precisar se
socorrer do Judiciário, justamente porque ele é lento e burocrático. Muitas
vezes, com a demora na solução do processo, o autor já morreu ou então
não tem muita efetividade a decisão, depois de tantos anos de tramitação
do processo. Lembro de um processo do meu pai, com pedido de
diferenças do seu benefício previdenciário. Esse processo está na Justiça
Federal desde 1982. O INPS, na época, perdeu o prazo para recurso, pois
não havia remessa de ofício na época. O processo transitou em julgado em
primeira instância e até hoje não foi recebido nenhum valor. Meu pai
morreu há quase nove anos e o processo vai agora para precatório ou
requisitório.
Não preconizo a criação de um Código de Processo do Trabalho, em
razão da morosidade que isso acarreta, pois já tivemos projetos do
Ministro Russomano, de Wagner Giglio e José Luiz Vasconcellos, e deste
com o Ministro Barata Silva (1991), que ficaram nas gavetas do Congresso
Nacional.
A elaboração de um código compreende morosidade na sua criação
e votação. Basta ver o Código Civil que estava no Congresso desde 1972 e
somente foi aprovado em 2002. Muito melhor seria a reforma da CLT ou da
legislação trabalhista que iria ao poucos alterando os artigos da norma
consolidada, como tem sido feito no CPC. A reforma iria sendo feita aos
poucos, devendo ser ouvidos especialistas, para se evitar a elaboração de
leis mal feitas ou mal redigidas. Lembro pronunciamento de Ives Gandra
da Silva Martins que afirmou que nunca foi arguida a inconstitucionalidade
de um preceito sequer do Código Tributário Nacional, porque este foi
elaborado por especialistas, renomadas autoridades em Direito Tributário,
e não por leigos ou palpiteiros que pretendem tratar do tema só para
depois dizer que a lei irá levar seus nomes.
9
Houve desvirtuamento da Justiça do Trabalho no sentido de que esta
passou também a julgar questões relativas a contribuição previdenciária. É
certo que há grande arrecadação de custas processuais, imposto de renda
na fonte e contribuição previdenciária por qualquer tribunal. Entretanto,
muitas vezes tem ocorrido de o processo não terminar pelo fato de que
ainda falta a cobrança da contribuição previdenciária. Os juízes têm
adotado que o empregado deve primeiro receber seu crédito para depois
se falar em cobrança da contribuição previdenciária.
A súmula vinculante não é o ideal, pois limita a livre convicção do
juiz, impede a evolução natural da jurisprudência, padroniza as decisões,
desconsiderando peculiaridades de cada caso. Entretanto, em razão do
número excessivo de processos e de causas repetidas, parece que é a
solução. Não tenho outra solução melhor.
A tendência no TST, com o projeto de emenda constitucional em
discussão na Câmara dos Deputados, é a súmula impeditiva de recurso.
Isso na prática já é feito com a utilização das súmulas para negar
seguimento
a
recurso
de
revista,
de
embargos
ou
ao
agravo
de
instrumento (§ 5º do art. 896 da CLT) ou utilizando inclusive das
Orientações
Jurisprudenciais
do
TST.
Talvez
fosse
melhor
súmula
vinculante do TST para todos efetivamente adotá-las.
Para tornar o processo mais justo e adotado o princípio da aptidão
para a prova, deveria ser modificada a redação do § 2º do art. 74 da CLT,
no sentido de determinar que o empregador que tiver mais de dez
empregados apresente em juízo os cartões de ponto, sob pena de se
presumir verdadeira a jornada de trabalho indicada na petição inicial e não
a mera orientação administrativa que está contida no referido artigo. Tal
fato poderia acelerar o andamento do processo, no sentido de ser
desnecessária a prova oral, desde que, é claro, o horário de trabalho
esteja corretamente consignado nos cartões de ponto. Seria a aplicação
10
exata do contido no inciso I da Súmula nº 338 do TST, mas agora por força
de determinação de lei.
Na execução trabalhista, deveria ser abandonado o princípio da
execução menos onerosa para o devedor (art. 620 do CPC) para a mais
eficiente e rápida, mas sempre prestigiando o contraditório e a ampla
defesa.
9 Conclusão
A justiça do processo deve começar também por uma lei menos
burocratizada, eliminando procedimentos inúteis e que emperram o
andamento do processo.
Para a efetividade do processo é preciso que este seja o mais célere
possível, de modo que possa, inclusive, ser justo. O processo do trabalho
deveria ser efetivamente mais célere do que qualquer outro, de modo que
o empregado possa receber o que lhe é devido o mais rapidamente
possível. A demora na solução do processo traz injustiça ao obreiro, que
deixa de receber o que lhe é devido quando mais necessita daquele valor,
isto é, logo após a dispensa.
Ser justo é aplicar a lei, de forma correta e no tempo necessário. Do
contrário, haverá injustiça.
A reforma parte dos problemas constatados no Judiciário e que são
minoritários,
não
enfrentando
a
causa
da
demora
da
prestação
jurisdicional, que é, principalmente, o excesso de prazos e de recursos.
A demora na prestação jurisdicional é decorrente dessas normas,
com o excessivo número de prazos e de recursos. As leis não foram feitas
pelos juízes, mas estes têm de cumpri-las.
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O processo civil vem se aperfeiçoando, com pequenas mudanças.
Entretanto, em razão das mudanças que foram feitas no processo civil, a
vanguarda tem sido deste. Melhor é se falar em pequenas mudanças no
CPC ou minirreformas. As reformas do CPC já estavam quase completas
em relação às alterações necessárias. Não haveria necessidade de se
fazer um código novo, que demanda nova interpretação e formação de
jurisprudência.
Menciona o Barão de Itararé que "não é triste mudar de ideia. Triste
é não ter ideia para mudar". Não há dúvida a respeito da necessidade de
mudanças. A inovação é necessária, mas deve ser feita para melhor
(reformatio in mellius), para aperfeiçoar, e não para pior (reformatio in
peius).
Para concluir, é importante lembrar a afirmação de André Gide de
que "todas as coisas já foram ditas, mas como ninguém escuta é preciso
sempre recomeçar".
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