ICMS – HISTÓRICO:
I. OBSERVAÇÕES GERAIS
I.1 Tributação dos Atos de Comércio:
- exemplos do Direito Romano.
- crescimento das relações comerciais.
I.2 Influência da Ciência das Finanças:
- idealização de imposto sobre vendas ou consumo.
a) Monofásico:
b) Multifásico e Cumulativo:
c) Multifásico e Não-Cumulativo
ICMS – HISTÓRICO:
II. NA EUROPA
II.1 Primeiros Estudos.
ALEMANHA: VON SIEMENS (1918) - industrial alemão.
França: MAURICE LAURÉ (1952) – inspetor de finanças.
II.2 Precedentes na Europa:
- Alemanha: 1918 - multifásico e cumulativo.
- França: 1920: multifásico e cumulativo.
- França 1958 (fabricação) - dedução física.
II.3 Tratado de Roma (1957):
- Relatório “Neumark” (Prof. Fritz Neumark): não-cumulatividade
- Diretrizes nº 2 (11.04.67) e nº 6 (17.05.77): regras básicas
comuns a todos os países da UE.
ICMS – HISTÓRICO:
III. Adoção do IVA na Europa:
* imposto multifásico e não-cumulativo




FRANÇA (1954): primeiro país a adotar o sistema.
ALEMANHA (1968): a origem do IVA é na doutrina
alemã.
ITÁLIA (1972): substituto do imposto Geral sobre
Entrada.
ESPANHA (1984): entrada na União Européia.
ICMS – HISTÓRICO:
IV. NO BRASIL

Lei nº 25 (31.12.1891): “Imposto de Consumo”
- competência da União.
- fabricantes de bebidas, fumo, calçados etc.

“Congresso das Associações Comerciais do Brasil" – RJ
(1922): criação de imposto sobre vendas e da duplicata como
título de crédito.

Decreto nº 22.061 (1932):
- regulamentou o Imposto sobre Vendas: multifásico e
cumulativo.

Constituição de 1934: competência dos Estados.
- ampliação da incidência: vendas e consignações.
- surgimento do I.V.C. (1936).
ICMS – HISTÓRICO:
NO BRASIL




IVC: principais características.
- incidência cumulativa em cascata: oneração do produto.
- campo de incidência: venda mercantil.
- verticalização das empresas (monopólios econômicos).
Lei nº 3.520/58: imposto de consumo (atual IPI).
EC nº 18/65:
- surgimento do ICM: competência dos Estados.
- circulação de mercadoria (operação mercantil).
- uniformidade de alíquotas para todas as mercadorias.
- não-cumulatividade (art. 12, § 2º, da EC 18/65).
- CF/88 – “ICMS”: nova roupagem ao anterior ICM.
- não-cumulatividade garantida (art. 155, § 2º, I).
- novas incidências: tributos da União na CF anterior.
- LC nº 87/96: lei nacional sobre ICMS.
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA: Critério Material
1. Operação Mercantil (art. 155, II, CF/88)
I. DEFINIÇÃO:
a) transferência de titularidade: realização de negócio jurídico
mercantil.
b) habitualidade e volume de mercadorias: elementos da
prática mercantil.
c) onerosidade: o negócio mercantil se caracteriza pelo preço
da mercadoria.
d) mercadoria: é bem móvel, objeto de operação mercantil
(Direito Comercial).
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA: Critério Material
1. Operação Mercantil (art. 155, II, CF/88)
II. MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS ENTRE
EMPRESAS DO MESMO GRUPO:
- Críticas: Art. 12, I, da LC nº 87/96.
- a simples movimentação ou deslocamento físico
não significa operação mercantil.
- a circulação é “jurídica” e não “física”.

- Súmula 166 do STJ.
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA: Critério Material
2. Prestação de Serviços de Transportes
(art. 155, II, CF/88)
I. DEFINIÇÃO:
a) negócio jurídico: serviço prestado a terceiro.
b) onerosidade: remuneração paga pelo tomador do serviço.
* não há a incidência sobre o transporte de mercadoria própria.
II. ÂMBITO DE INCIDÊNCIA:
a) transporte interestadual ou intermunicipal.
- Carrazza: “intermunicipal”.
- Clélio Chiesa: “transporte transmunicipal”.
- transporte dentro do Município ---> ISS.
b) transporte internacional:
b.1 iniciado no exterior: incidência do ICMS (art. 155, II, parte
final, CF/88).
b.2 exterior como destino: não há incidência do ICMS.
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA: Critério Material
2. Prestação de Serviços de Transportes
(art. 155, II, CF/88)
III. MODO, MEIO E OBJETO DO TRANSPORTE:
a) Modo: terrestre (superfície ou subterrâneo), aéreo, fluvial,
marítimo, ferroviário etc.
b) Meio: veículos rodoviários, ferroviários, barcos, gasoduto,
oleoduto etc.
** transporte de energia elétrica: polêmica.
c) Objeto: mercadorias, pessoas, bens, óleo, gás etc.
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA: Critério Material
3. Prestação de Serviços de Comunicação
(art. 155, II, CF/88)
I. DEFINIÇÃO:
a) negócio jurídico: fornecer a terceiro condições materiais para
que ocorra a comunicação.
b) onerosidade: remuneração paga pelo tomador do serviço.
c) comunicação: relação comunicativa (emissor e receptor de
mensagens).
c.1 a comunicação ocorre porque alguém fornece meios
para que ela ocorra.
c.2 é fundamental a existência de um destinatário certo
do serviço.
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA: Critério Material
3. Prestação de Serviços de Comunicação
(art. 155, II, CF/88)
II. ÂMBITO DE INCIDÊNCIA:
a) Meios: elétrico, eletrônico, cabo, antena, satélite, rádio etc.
b) Serviços: telefonia, TV a cabo, telex, telegrafia, satélite, fibra
óptica etc.
c) Provedores da Internet:
- STJ: divergência.
- 1ª Turma - REsp nº 323.358 (jun/01):incidência.
- 2ª Turma – REsp nº 456.650 (jun/03): não incidência.
- Súmula nº 334 do STJ: uniformização pela não incidência.
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA: Critério Material
3. Prestação de Serviços de Comunicação
(art. 155, II, CF/88)
III. NÃO INCIDÊNCIAS:
a) Difusão: na TV ou Rádio de transmissão aberta o
destinatário é indeterminado.
- art. 155, § 2º, X, “d”, CF: EC nº 42/03
b) Auto-Serviço: não incide na comunicação interna.
c) Propaganda e Publicidade: competência dos Municípios
(ISS).
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA: Critério Material
4. Importação de Mercadoria ou Bem do
Estrangeiro (art. 155, § 2º, IX, “a”, CF/88)
I. GENERALIDADES:
- Marcelo Viana Salomão: “Imposto Estadual de Importação”.
- mercadoria ou bem do ativo fixo (ou permanente) --> redação
original.
II. IMPORTAÇÃO POR NÃO COMERCIANTE:
- STJ ---> Súmula 155 (aeronave); Súmula 198 (veículo) incidência.
- STF ---> RE nº 203.075-DF, agosto/98 – não incidência.
- STF: Súmula 660 (reeditada em 2003)  não incidência
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA: Critério Material
4. Importação de Mercadoria ou Bem do
Estrangeiro (art. 155, § 2º, IX, “a”, CF/88)
III. EC nº 33 (12.12.01):
- qualquer pessoa, comerciante ou não, poderá ser sujeito
passivo do ICMS.
- Carrazza: inconstitucionalidade da EC 33/01.
IV. STJ – REsp nº 496.223/RS (01/09/03):
- não incidência na importação por contribuinte eventual --> 2ª
Turma, Rel. Min. Eliana Calmon.
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA: Critério Material
5. Operações com Petróleo e Derivados
(art. 155, § 2º, X, “b”, 1ª parte, CF/88)
I. GENERALIDADES:
- a mesma materialidade genérica da operação mercantil.
- imunidade nas “operações interestaduais”.
- sujeição ao regime de Substituição Tributária.
II. EC nº 33/01:
a) alínea “h” (art. 155, § 2º, XII, da CF/88):
- suprimiu a Imunidade Tributária (art. 155, § 2º, X, “b”).
- definição de uma incidência monofásica.
b) §§ 4º e 5º (art. 155):
- exigência de Lei Complementar na alínea “h”.
c) gás natural: art. 155, § 4º, II e III, CF/88.
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA: Critério Material
6. Operações com Energia Elétrica
(art. 155, § 2º, X, “b”, parte final, CF/88)
I. GENERALIDADES:
- a mesma materialidade da operação mercantil.
- energia elétrica é mercadoria (ficção jurídica)
- imunidade na operação interestadual.
- Leis Federais nº 9.427/96 e 9.648/98: regulam o Sistema
de Energia Elétrica.
II. INCIDÊNCIA MONOFÁSICA:
- uma única incidência - na distribuição.
- a produção, a geração, a transmissão e a distribuição
como uma única fase.
- LC nº 87/96 (art. 9º, II) --> Art. 34, § 9º ADCT.
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA: Critério Temporal
- momento da ocorrência do fato jurídico tributário.
- assim, teríamos:
a) na operação mercantil:
- art. 12, I, da LC nº 87/96.
- na saída física do estabelecimento - negócio mercantil.
b) no serviço de transporte:
- art. 12, V e VI, da LC nº 87/96.
- no início da prestação do serviço.
- na prestação final do serviço, quando iniciado no exterior.
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA: Critério Temporal
c) no serviço de comunicação:
- art. 12, VII e § 1º da LC nº 87/96.
- no momento da prestação do serviço.
d) na importação:
- no momento da entrada da mercadoria ou bem no
estabelecimento ou domicílio do importador.
- o desembaraço aduaneiro é o momento do pagamento e não da
ocorrência do fato.
- LC nº 87/96 (art. 12, IX): momento do “desembaraço aduaneiro”.
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA: Critério Espacial
- local da ocorrência do fato jurídico tributário.
- Art. 11 da LC nº 87/96.
a) na operação mercantil:
- art. 11, I, alíneas “a” a “c”, da LC nº 87/96.
- no território do estabelecimento que realizou o fato jurídico
tributário.
b) no serviço de transporte:
- art. 11, II, da LC nº 87/96.
- onde se realizar o serviço (interna).
- no Estado que se iniciar o serviço de transporte (interestadual).
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA: Critério Espacial
c) no serviço de comunicação:
- art. 11, III, da LC nº 87/96.
- no local em que o serviço for prestado ao tomador (contratante).
d) na importação:
- art. 11, I, alíneas, “d” e “e”, da LC nº 87/96.
- no Estado em que se situa o estabelecimento (ou o “não
comerciante” – EC nº 33/01).
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA: Critério Pessoal
* divergências sobre este critério na Hipótese.
- Marçal Justen Filho e Sacha Calmon N. Coêlho.
- é a pessoa relacionada com o comportamento descrito no
Critério Material.
- somente essa “pessoa”
materialidade do ICMS.
é
quem
poderá
- Nem todo tributo exige essa descrição expressa.
realizar
a
SUJEITOS DA RELAÇÃO JURÍDICA
I. SUJEITO ATIVO:
- Estados-Membros e/ou Distrito Federal.
- Capacidade Tributária Ativa: delegabilidade.
II. SUJEITO PASSIVO - Contribuinte:
a) Princípio da Autonomia do Estabelecimento:
- art.11, § 3º, II, da LC nº 87/96.
- inciso IV: patrimônio único (?) do grupo empresarial para garantia da
dívida.
b) Nas Operações Mercantis:
- art. 4º, caput, da LC nº 87/96.
- habitualidade ou volume na prática mercantil.
- comerciante, industrial, produtor etc.
SUJEITOS DA RELAÇÃO JURÍDICA
II. SUJEITO PASSIVO - Contribuinte (continuação):
c) Na Prestação de Serviço de Transporte:
- art. 4º, caput, da LC nº 87/96: o transportador contratado.
- início no exterior: destinatário do serviço (art. 4º, p. único, II, da LC nº
87/96).
d) Na Prestação de Serviço de Comunicação:
- art. 4º, caput, da LC nº 87/96.
- quem fornecer condições materiais para a ocorrência da
comunicação.
e) Na Importação:
- art. 4º, p. único, I, da LC nº 87/96.
- o importador de bem ou mercadoria.
- não-comerciante (EC 33/01): LC nº 114/02.
SUJEITOS DA RELAÇÃO JURÍDICA
III. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA:
a) Definições Normativas:
- CF/88: art. 150, § 7º  EC nº 03/93.
- CF/88: art. 155, § 2º, XII, “b” (ICMS).
- CTN: art. 128 (norma geral).
- LC nº 87/96: arts. 6º a 10.
b) Sistemática do Regime:
- o substituto como responsável tributário.
- antecipação do pagamento do ICMS, cujo fato jurídico ainda
não se realizou.
- fato gerador presumido.
SUJEITOS DA RELAÇÃO JURÍDICA
c) Críticas:
- não há logicidade na exigência, posto que a obrigação surge
com o fato gerador.
- a relação jurídica tributária somente se instaura com a
ocorrência do fato gerador.
SUJEITOS DA RELAÇÃO JURÍDICA
ELEMENTOS QUANTIFICADORES:
BASE DE CÁLCULO
I. BASE DE CÁLCULO
a) Conceito e Função da Base de Cálculo:
- perspectiva dimensível da H.I. (Ataliba).
- correspondência com a “materialidade”.
- LC nº 87/96: arts. 13 a 18.
b) Na Operação Mercantil:
- art. 13, I, da LC nº 87/96.
- valor da operação mercantil (preço).
c) Na Prestação de Serviço de Transporte e de Comunicação:
- art. 13, III, da LC nº 87/96.
- valor do serviço (preço contratado).
ELEMENTOS QUANTIFICADORES:
BASE DE CÁLCULO
d) Na Importação:
- art. 13, V, alíneas “a” a “e” da LC nº 87/96.
- valor da mercadoria importada, acrescido do Imposto de Importação,
IPI, IOF, outros tributos e as despesas aduaneiras.
- críticas: elementos estranhos ao Critério Material do ICMS.
e) Não (‘deveria’) integra a base de cálculo do ICMS:
- o IPI quando a operação entre contribuintes configurar fato gerador
de ambos os impostos: art. 155, § 2º, XI, CF/88.
- juros e seguro: art. 13, § 1º, II, LC nº 87/96.
- crítica: hipóteses de incidência do IOF (art. 153, V, CF/88) 
bitributação.
ELEMENTOS QUANTIFICADORES:
BASE DE CÁLCULO
f) O próprio ICMS integrando a base de cálculo: constitucionalidade
discutida.
- art. 13, § 1º, I, da LC nº 87/96.
- é o “cálculo por dentro” do ICMS.
- Exemplo de cálculo:
Valor Nominal da Alíquota: 18%
Preço da mercadoria = $ 300
100 – 18 = 82
82 : 100 = 0,82
300 : 0,82 = 365,85 (valor da “operação” ?)
365,85 x 18% = 65,78 (ICMS devido)
ELEMENTOS QUANTIFICADORES:
BASE DE CÁLCULO
- Alíquota “Nominal” x Alíquota “Real”:
Valor Nominal da Alíquota: 18%
100 x 18 = 1.800
100 – 18 = 82
1.800 : 82 = 21,95 % (real).
- Assim: 300 x 21,95% = 65,85 (ICMS na B.C.)
- STF: constitucionalidade (“mero destaque”).
- EC nº 33/01: art. 155, § 2º, XII, alínea “i” (acrescentada).
ELEMENTOS QUANTIFICADORES:
BASE DE CÁLCULO
h) Na Substituição Tributária:
- Base de Cálculo presumida (maior) x Base de Cálculo realizada
(menor): crédito.
- LC nº 87/96 (art. 10): restituição apenas se o fato presumido não
se realizar.
-
STF: ADIn nº 1.851,
constitucionalidade.
Tribunal
Pleno
(maio/2002)
-->
- STF: RE nº 281.869-1/MG e EDcl-AgRg-RE nº 266.523 (2ª
Turma).
ELEMENTOS QUANTIFICADORES:
ALÍQUOTA
II. ALÍQUOTA:
a) Definição:
- é cota, parcela ou parte da Base de Cálculo.
- pluralidade: Princípio da Seletividade.
- art. 155, § 2º, III, CF/88: facultatividade?
b) Nas operações interestaduais (externas): art. 155, § 2º, VII,
CF/88.
- alíquota interestadual: se o destinatário for contribuinte.
- alíquota interna se o destinatário não for contribuinte.
ELEMENTOS QUANTIFICADORES:
ALÍQUOTA
c) Nas operações internas (alíquotas internas):
- comerciante/prestador e destinatário situados no Estado.
- na importação.
- destinatário situado em outro Estado for consumidor (final).
d) Diferencial de Alíquotas:
- Operações ou prestações interestaduais.
- Adquirente / tomador contribuinte do ICMS: alíquota interestadual.
- ICMS no Estado de Origem (alíquota interestadual).
- ICMS no Estado de Destino (diferença entre alíquota interna e
interestadual): destinatário paga.
ELEMENTOS QUANTIFICADORES:
ALÍQUOTA
c) No PR: Lei nº 11.580/96 (arts. 14 e 15).
- Internas:
- 7º: alimentos da merenda escolar.
- 12%: veículos, alimentos, diesel, transportes, agropecuários etc.
- 18%: regra geral.
- 25%: armas, barcos, perfumes etc.
- 26%: gasolina e álcool anidro.
- 27%: energia elétrica, comunicação, fumo etc.
- Interestaduais:
- 12%: PR, RS, SC, SP, MG e RJ (sul e sudeste, menos ES).
- 7%: DF e demais Estados.
- 4%: transporte aéreo.
IMPOSTO SOBRE VALOR AGREGADO – IVA
I.1 TIPOS DE “IVA”:
a) Base x Base:
- saídas - entradas = Base de Cálculo.
- o imposto incide sobre a base de cálculo apurada.
- modelo criado pelos EUA para o Japão (1945): não adotado.
b) Imposto x Imposto:
- % x saída - % x entradas =
- saldo devedor: débito de imposto (a pagar).
- saldo credor: crédito apurado.
IMPOSTO SOBRE VALOR AGREGADO – IVA
I.2 DIREITO AO CRÉDITO (Deduções):
a) Matérias Primas:
- dedução total: preserva o efeito da neutralidade do imposto.
b) Bens Instrumentais:
- uso, consumo e ativo permanente.
- depende do modelo de IVA adotado.
c) crédito físico x crédito financeiro:
1. tipo “Produto Bruto”: físico
- apenas aquilo que se agrega à mercadoria ou ao serviço.
2. tipo Renda: financeiro
- dedução proporcional a sua depreciação e consumo.
3. tipo Consumo: financeiro
- dedução dos bens e das despesas no período de apuração.
PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE
I. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL:
- art. 155, § 2º, I, CF/88: ICMS.
II. A SISTEMÁTICA DO PRINCÍPIO:
a) Regime de Compensação:
- dedução, abatimento ou compensação: constituem o mesmo fenômeno.
- “cobrado”: incidente, devido, apurado etc.
b) Direito e Dever – correlação:
- é direito constitucional do Sujeito Passivo.
- é também um dever: realizar a dedução, sob pena de efeitos cumulativos.
- Paulo de B. Carvalho, José R.Vieira, Sacha Calmon N.Coêlho e José
Eduardo Soares de Mello.
c) disciplina constitucional:
- art. 155, § 2º, XII, "c": regime de compensação --> Lei Complementar.
PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE
III. NATUREZA DO CRÉDITO APURADO (teorias):
* Obs.1: crédito tributário:
- crédito tributário: direito subjetivo do sujeito ativo (noção jurídica).
- crédito tributário: valor quantificado da obrigação (noção leiga).
* Obs.2: crédito apurado (não-cumulatividade):
- crédito (entrada) menor que o débito (saída) = imposto a pagar.
- débito (saída) menor que o crédito (entrada) --> crédito apurado
(saldo).
PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE
III.1 Financeira: Geraldo Ataliba e Cléber Giardino (RDT 29-30);
Alcides J. Costa (RDT 45).
- a natureza decorre de uma relação obrigacional (conteúdo econômico) e
constitucional; está fora da definição da relação jurídica tributária
III.2 Tributária: Carlos Rocha Guimarães (in Caderno de Pesquisas
Tributárias nº 03 - "ICM"); Sacha Calmon Navarro Coêlho.
- o crédito apurado pelo sujeito passivo integra a Regra-Matriz de Incidência do ICMS;
é elemento fundamental para a apuração do quantum devido.
III.3 Tributária (Causa de Extinção): Paulo de B. Carvalho, José
Eduardo S. de Mello, José Roberto Vieira.
- tem índole tributária, mas restrito ao âmbito da extinção da obrigação tributária.
- não compõe a norma jurídica de incidência, em especial o critério quantificador da
obrigação; é elemento estranho na definição da base de cálculo do ICMS.
PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE
IV. CARACTERÍSTICAS DO CREDITAMENTO:
a) Formalidade:
- Documentação e Escrituração Contábil (art. 23 da LC 87/96).
b) Ausência de Restituição em Dinheiro:
- Não gera direito à restituição em espécie ($).
- Não há ‘compensação’ para extinção de outra obrigação
tributária.
PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE
V. CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS:
a) Acumulados em períodos diversos:
- Não aproveitados (deduzidos) em outras operações tributadas.
b) Prazo para Aproveitamento:
- 05 anos (decadencial).
- art. 23, p. único, da LC 87/96.
c) Correção Monetária dos Créditos:
- Controvérsia nos Tribunais.
- STF: somente se a lei estadual do ICMS autorizar.
PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE
VI. RESSALVA CONSTITUCIONAL:
a) art. 155, § 2º, II, “a” e “b”, CF/88:
- aplicação dessa regra em harmonia com o conteúdo do Princípio.
- Exceção ao Princípio ?
b) art. 20, § 6º, da LC nº 87/96:
- apenas para os produtos agropecuários.
- essa norma restringe a não-cumulatividade (é uma garantia
aparente).
PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE
VII. RESTRIÇÕES NA LC nº 87/96:
- constitucionalidade duvidosa.
a) art. 20, caput: norma geral acerca do creditamento.
b) art. 20, § 5º: redação da LC nº 102 (11.06.00)
- bens destinados ao Ativo Permanente (v. art. 33, III).
- apropriação em 48 parcelas (inciso I).
- alienação do bem antes de 04 anos: vedação ao crédito
remanescente (inciso V).
- após 48 meses: cancelamento do saldo remanescente (inciso
VII).
PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE
c) art. 33:
- inciso I: bens de uso e consumo: a partir de janeiro/2011 (LC nº
122/06).
- inciso II: energia elétrica (LC nº 102/00)
- operação posterior com energia.
- para industrialização.
- demais hipóteses: janeiro/2011 (alínea “d” - LC nº 122/06).
- inciso III: ativo permanente (novembro/96).
- inciso IV: comunicação - janeiro/2011 (alínea “c” – LC nº 122/06).
VIII. GARANTIA DO CRÉDITO:
- art. 25, § 1º, da LC nº 87/96.
- crédito na exportação.
- aproveitamento / transferência.
QUADRO – NÃO CUMULATIVIDADE
A
B
C
D
BC (venda)
800
1.000
1.500
2.000
Alíquota
10%
10%
10%
10%
ICMS
80
100
150
200
Fatura
880
1.100
1.650
2.200
Débito
80
100
150
200*
Crédito
-
80
100
150
A pagar $
80*
20*
50*
50*
ISENÇÕES E INCENTIVOS
FISCAIS NO ICMS
ISENÇÃO TRIBUTÁRIA
1. Natureza Jurídica da Isenção (Teorias):
a) Favor Legal (Dispensa Legal do Pagamento do Tributo).
b) Regra de Não-Incidência.
c) Limitação Parcial da Norma Tributária.
2. Tratamento Constitucional:
a) Art. 150, § 6º: Princípio da Legalidade.
b) Art. 151, III: vedação da Isenção Heterônoma
* Obs.: Paulo de B. Carvalho: Exceção – art. 155, § 2º, XII, “e”
ISENÇÃO NO ICMS – A
“GUERRA FISCAL”
I. CAMINHO CONSTITUCIONAL PARA CONCESSÃO
- Art. 155, § 2º, XII, “g”, CF/88
II. Lei Complementar nº 24/75:
- recepcionada (em parte) pela CF/88  v. art. 34, § 8º, ADCT.
- art. 2º, § 2º: decisão unânime dos Estados.
- CONFAZ: Conselho Nacional de Política Fazendária.
- v. art. 17 do Decreto (Federal) nº 3.366/00 (16.02.00): atribuições.
ISENÇÃO NO ICMS – A
“GUERRA FISCAL”
III. Ratificação dos Convênios: art. 4º da LC 24/75.
- a ratificação será por “Decreto” do Poder Executivo.
- constitucionalidade duvidosa:
- art. 2º CF/88: Princípio da Separação de Funções (Poderes) do
Estado.
- art. 49, XI: competência exclusiva do Poder Legislativo (de todos
os entes, por extensão).
- Princípio da Legalidade Tributária: desoneração somente por lei
(formal ou material).
- Lei Estadual ou Decreto Legislativo: legalidade.
ISENÇÃO NO ICMS – A
“GUERRA FISCAL”
IV. Tratados Internacionais e o ICMS
- art. 5º, § 2º, CF/88: direitos e garantias definidos em tratados
internacionais.
- art. 84, VIII, CF/88: competência do Presidente da República.
- art. 49, I, CF/88: competência do Congresso Nacional para
ratificar tratados firmados pelo Brasil.
- art. 98 do CTN: o tratado revoga a norma jurídica interna -->
constitucionalidade duvidosa.
- art. 18: Princípio Federativo --> competência constitucional
tributária (autonomia).
- Roque Carrazza: necessidade de ratificação pelos EstadosMembros (norma estadual).
OUTROS INCENTIVOS
FISCAIS
I. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO:
- Carrazza: seletividade na base de cálculo.
II. CRÉDITO PRESUMIDO (OUTORGADO):
-
origem: no ICM  alíquotas uniformes
III. “DRAWBACK”: Restituição, Isenção ou Suspensão.
IV. DIFERIMENTO E SUSPENSÃO:
- Paulo de B. Carvalho: isenção (no critério temporal)
- “substituição tributária regressiva”.
RENÚNCIA FISCAL E O
ICMS
I. Constituição Federal:
- art. 165, § 6º: previsão do impacto na lei orçamentária anual.
II. Lei Complementar nº 101/2000:




art. 5º, II: Plano de Compensação definido na lei orçamentária.
art.
11:
instituição
obrigatória
dos
tributos
-->
inconstitucionalidade (autonomia política).
art. 14: isenção, remissão, incentivos diversos etc. -->
constitucionalidade duvidosa (autonomia política).
Carrazza: não aplicação ao ICMS --> art. 155, § 2º, “g”, CF/88.
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ICMS – HISTÓRICO: NA EUROPA