ICMS – HISTÓRICO: I. OBSERVAÇÕES GERAIS I.1 Tributação dos Atos de Comércio: - exemplos do Direito Romano. - crescimento das relações comerciais. I.2 Influência da Ciência das Finanças: - idealização de imposto sobre vendas ou consumo. a) Monofásico: b) Multifásico e Cumulativo: c) Multifásico e Não-Cumulativo ICMS – HISTÓRICO: II. NA EUROPA II.1 Primeiros Estudos. ALEMANHA: VON SIEMENS (1918) - industrial alemão. França: MAURICE LAURÉ (1952) – inspetor de finanças. II.2 Precedentes na Europa: - Alemanha: 1918 - multifásico e cumulativo. - França: 1920: multifásico e cumulativo. - França 1958 (fabricação) - dedução física. II.3 Tratado de Roma (1957): - Relatório “Neumark” (Prof. Fritz Neumark): não-cumulatividade - Diretrizes nº 2 (11.04.67) e nº 6 (17.05.77): regras básicas comuns a todos os países da UE. ICMS – HISTÓRICO: III. Adoção do IVA na Europa: * imposto multifásico e não-cumulativo FRANÇA (1954): primeiro país a adotar o sistema. ALEMANHA (1968): a origem do IVA é na doutrina alemã. ITÁLIA (1972): substituto do imposto Geral sobre Entrada. ESPANHA (1984): entrada na União Européia. ICMS – HISTÓRICO: IV. NO BRASIL Lei nº 25 (31.12.1891): “Imposto de Consumo” - competência da União. - fabricantes de bebidas, fumo, calçados etc. “Congresso das Associações Comerciais do Brasil" – RJ (1922): criação de imposto sobre vendas e da duplicata como título de crédito. Decreto nº 22.061 (1932): - regulamentou o Imposto sobre Vendas: multifásico e cumulativo. Constituição de 1934: competência dos Estados. - ampliação da incidência: vendas e consignações. - surgimento do I.V.C. (1936). ICMS – HISTÓRICO: NO BRASIL IVC: principais características. - incidência cumulativa em cascata: oneração do produto. - campo de incidência: venda mercantil. - verticalização das empresas (monopólios econômicos). Lei nº 3.520/58: imposto de consumo (atual IPI). EC nº 18/65: - surgimento do ICM: competência dos Estados. - circulação de mercadoria (operação mercantil). - uniformidade de alíquotas para todas as mercadorias. - não-cumulatividade (art. 12, § 2º, da EC 18/65). - CF/88 – “ICMS”: nova roupagem ao anterior ICM. - não-cumulatividade garantida (art. 155, § 2º, I). - novas incidências: tributos da União na CF anterior. - LC nº 87/96: lei nacional sobre ICMS. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA: Critério Material 1. Operação Mercantil (art. 155, II, CF/88) I. DEFINIÇÃO: a) transferência de titularidade: realização de negócio jurídico mercantil. b) habitualidade e volume de mercadorias: elementos da prática mercantil. c) onerosidade: o negócio mercantil se caracteriza pelo preço da mercadoria. d) mercadoria: é bem móvel, objeto de operação mercantil (Direito Comercial). HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA: Critério Material 1. Operação Mercantil (art. 155, II, CF/88) II. MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO: - Críticas: Art. 12, I, da LC nº 87/96. - a simples movimentação ou deslocamento físico não significa operação mercantil. - a circulação é “jurídica” e não “física”. - Súmula 166 do STJ. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA: Critério Material 2. Prestação de Serviços de Transportes (art. 155, II, CF/88) I. DEFINIÇÃO: a) negócio jurídico: serviço prestado a terceiro. b) onerosidade: remuneração paga pelo tomador do serviço. * não há a incidência sobre o transporte de mercadoria própria. II. ÂMBITO DE INCIDÊNCIA: a) transporte interestadual ou intermunicipal. - Carrazza: “intermunicipal”. - Clélio Chiesa: “transporte transmunicipal”. - transporte dentro do Município ---> ISS. b) transporte internacional: b.1 iniciado no exterior: incidência do ICMS (art. 155, II, parte final, CF/88). b.2 exterior como destino: não há incidência do ICMS. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA: Critério Material 2. Prestação de Serviços de Transportes (art. 155, II, CF/88) III. MODO, MEIO E OBJETO DO TRANSPORTE: a) Modo: terrestre (superfície ou subterrâneo), aéreo, fluvial, marítimo, ferroviário etc. b) Meio: veículos rodoviários, ferroviários, barcos, gasoduto, oleoduto etc. ** transporte de energia elétrica: polêmica. c) Objeto: mercadorias, pessoas, bens, óleo, gás etc. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA: Critério Material 3. Prestação de Serviços de Comunicação (art. 155, II, CF/88) I. DEFINIÇÃO: a) negócio jurídico: fornecer a terceiro condições materiais para que ocorra a comunicação. b) onerosidade: remuneração paga pelo tomador do serviço. c) comunicação: relação comunicativa (emissor e receptor de mensagens). c.1 a comunicação ocorre porque alguém fornece meios para que ela ocorra. c.2 é fundamental a existência de um destinatário certo do serviço. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA: Critério Material 3. Prestação de Serviços de Comunicação (art. 155, II, CF/88) II. ÂMBITO DE INCIDÊNCIA: a) Meios: elétrico, eletrônico, cabo, antena, satélite, rádio etc. b) Serviços: telefonia, TV a cabo, telex, telegrafia, satélite, fibra óptica etc. c) Provedores da Internet: - STJ: divergência. - 1ª Turma - REsp nº 323.358 (jun/01):incidência. - 2ª Turma – REsp nº 456.650 (jun/03): não incidência. - Súmula nº 334 do STJ: uniformização pela não incidência. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA: Critério Material 3. Prestação de Serviços de Comunicação (art. 155, II, CF/88) III. NÃO INCIDÊNCIAS: a) Difusão: na TV ou Rádio de transmissão aberta o destinatário é indeterminado. - art. 155, § 2º, X, “d”, CF: EC nº 42/03 b) Auto-Serviço: não incide na comunicação interna. c) Propaganda e Publicidade: competência dos Municípios (ISS). HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA: Critério Material 4. Importação de Mercadoria ou Bem do Estrangeiro (art. 155, § 2º, IX, “a”, CF/88) I. GENERALIDADES: - Marcelo Viana Salomão: “Imposto Estadual de Importação”. - mercadoria ou bem do ativo fixo (ou permanente) --> redação original. II. IMPORTAÇÃO POR NÃO COMERCIANTE: - STJ ---> Súmula 155 (aeronave); Súmula 198 (veículo) incidência. - STF ---> RE nº 203.075-DF, agosto/98 – não incidência. - STF: Súmula 660 (reeditada em 2003) não incidência HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA: Critério Material 4. Importação de Mercadoria ou Bem do Estrangeiro (art. 155, § 2º, IX, “a”, CF/88) III. EC nº 33 (12.12.01): - qualquer pessoa, comerciante ou não, poderá ser sujeito passivo do ICMS. - Carrazza: inconstitucionalidade da EC 33/01. IV. STJ – REsp nº 496.223/RS (01/09/03): - não incidência na importação por contribuinte eventual --> 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA: Critério Material 5. Operações com Petróleo e Derivados (art. 155, § 2º, X, “b”, 1ª parte, CF/88) I. GENERALIDADES: - a mesma materialidade genérica da operação mercantil. - imunidade nas “operações interestaduais”. - sujeição ao regime de Substituição Tributária. II. EC nº 33/01: a) alínea “h” (art. 155, § 2º, XII, da CF/88): - suprimiu a Imunidade Tributária (art. 155, § 2º, X, “b”). - definição de uma incidência monofásica. b) §§ 4º e 5º (art. 155): - exigência de Lei Complementar na alínea “h”. c) gás natural: art. 155, § 4º, II e III, CF/88. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA: Critério Material 6. Operações com Energia Elétrica (art. 155, § 2º, X, “b”, parte final, CF/88) I. GENERALIDADES: - a mesma materialidade da operação mercantil. - energia elétrica é mercadoria (ficção jurídica) - imunidade na operação interestadual. - Leis Federais nº 9.427/96 e 9.648/98: regulam o Sistema de Energia Elétrica. II. INCIDÊNCIA MONOFÁSICA: - uma única incidência - na distribuição. - a produção, a geração, a transmissão e a distribuição como uma única fase. - LC nº 87/96 (art. 9º, II) --> Art. 34, § 9º ADCT. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA: Critério Temporal - momento da ocorrência do fato jurídico tributário. - assim, teríamos: a) na operação mercantil: - art. 12, I, da LC nº 87/96. - na saída física do estabelecimento - negócio mercantil. b) no serviço de transporte: - art. 12, V e VI, da LC nº 87/96. - no início da prestação do serviço. - na prestação final do serviço, quando iniciado no exterior. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA: Critério Temporal c) no serviço de comunicação: - art. 12, VII e § 1º da LC nº 87/96. - no momento da prestação do serviço. d) na importação: - no momento da entrada da mercadoria ou bem no estabelecimento ou domicílio do importador. - o desembaraço aduaneiro é o momento do pagamento e não da ocorrência do fato. - LC nº 87/96 (art. 12, IX): momento do “desembaraço aduaneiro”. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA: Critério Espacial - local da ocorrência do fato jurídico tributário. - Art. 11 da LC nº 87/96. a) na operação mercantil: - art. 11, I, alíneas “a” a “c”, da LC nº 87/96. - no território do estabelecimento que realizou o fato jurídico tributário. b) no serviço de transporte: - art. 11, II, da LC nº 87/96. - onde se realizar o serviço (interna). - no Estado que se iniciar o serviço de transporte (interestadual). HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA: Critério Espacial c) no serviço de comunicação: - art. 11, III, da LC nº 87/96. - no local em que o serviço for prestado ao tomador (contratante). d) na importação: - art. 11, I, alíneas, “d” e “e”, da LC nº 87/96. - no Estado em que se situa o estabelecimento (ou o “não comerciante” – EC nº 33/01). HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA: Critério Pessoal * divergências sobre este critério na Hipótese. - Marçal Justen Filho e Sacha Calmon N. Coêlho. - é a pessoa relacionada com o comportamento descrito no Critério Material. - somente essa “pessoa” materialidade do ICMS. é quem poderá - Nem todo tributo exige essa descrição expressa. realizar a SUJEITOS DA RELAÇÃO JURÍDICA I. SUJEITO ATIVO: - Estados-Membros e/ou Distrito Federal. - Capacidade Tributária Ativa: delegabilidade. II. SUJEITO PASSIVO - Contribuinte: a) Princípio da Autonomia do Estabelecimento: - art.11, § 3º, II, da LC nº 87/96. - inciso IV: patrimônio único (?) do grupo empresarial para garantia da dívida. b) Nas Operações Mercantis: - art. 4º, caput, da LC nº 87/96. - habitualidade ou volume na prática mercantil. - comerciante, industrial, produtor etc. SUJEITOS DA RELAÇÃO JURÍDICA II. SUJEITO PASSIVO - Contribuinte (continuação): c) Na Prestação de Serviço de Transporte: - art. 4º, caput, da LC nº 87/96: o transportador contratado. - início no exterior: destinatário do serviço (art. 4º, p. único, II, da LC nº 87/96). d) Na Prestação de Serviço de Comunicação: - art. 4º, caput, da LC nº 87/96. - quem fornecer condições materiais para a ocorrência da comunicação. e) Na Importação: - art. 4º, p. único, I, da LC nº 87/96. - o importador de bem ou mercadoria. - não-comerciante (EC 33/01): LC nº 114/02. SUJEITOS DA RELAÇÃO JURÍDICA III. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: a) Definições Normativas: - CF/88: art. 150, § 7º EC nº 03/93. - CF/88: art. 155, § 2º, XII, “b” (ICMS). - CTN: art. 128 (norma geral). - LC nº 87/96: arts. 6º a 10. b) Sistemática do Regime: - o substituto como responsável tributário. - antecipação do pagamento do ICMS, cujo fato jurídico ainda não se realizou. - fato gerador presumido. SUJEITOS DA RELAÇÃO JURÍDICA c) Críticas: - não há logicidade na exigência, posto que a obrigação surge com o fato gerador. - a relação jurídica tributária somente se instaura com a ocorrência do fato gerador. SUJEITOS DA RELAÇÃO JURÍDICA ELEMENTOS QUANTIFICADORES: BASE DE CÁLCULO I. BASE DE CÁLCULO a) Conceito e Função da Base de Cálculo: - perspectiva dimensível da H.I. (Ataliba). - correspondência com a “materialidade”. - LC nº 87/96: arts. 13 a 18. b) Na Operação Mercantil: - art. 13, I, da LC nº 87/96. - valor da operação mercantil (preço). c) Na Prestação de Serviço de Transporte e de Comunicação: - art. 13, III, da LC nº 87/96. - valor do serviço (preço contratado). ELEMENTOS QUANTIFICADORES: BASE DE CÁLCULO d) Na Importação: - art. 13, V, alíneas “a” a “e” da LC nº 87/96. - valor da mercadoria importada, acrescido do Imposto de Importação, IPI, IOF, outros tributos e as despesas aduaneiras. - críticas: elementos estranhos ao Critério Material do ICMS. e) Não (‘deveria’) integra a base de cálculo do ICMS: - o IPI quando a operação entre contribuintes configurar fato gerador de ambos os impostos: art. 155, § 2º, XI, CF/88. - juros e seguro: art. 13, § 1º, II, LC nº 87/96. - crítica: hipóteses de incidência do IOF (art. 153, V, CF/88) bitributação. ELEMENTOS QUANTIFICADORES: BASE DE CÁLCULO f) O próprio ICMS integrando a base de cálculo: constitucionalidade discutida. - art. 13, § 1º, I, da LC nº 87/96. - é o “cálculo por dentro” do ICMS. - Exemplo de cálculo: Valor Nominal da Alíquota: 18% Preço da mercadoria = $ 300 100 – 18 = 82 82 : 100 = 0,82 300 : 0,82 = 365,85 (valor da “operação” ?) 365,85 x 18% = 65,78 (ICMS devido) ELEMENTOS QUANTIFICADORES: BASE DE CÁLCULO - Alíquota “Nominal” x Alíquota “Real”: Valor Nominal da Alíquota: 18% 100 x 18 = 1.800 100 – 18 = 82 1.800 : 82 = 21,95 % (real). - Assim: 300 x 21,95% = 65,85 (ICMS na B.C.) - STF: constitucionalidade (“mero destaque”). - EC nº 33/01: art. 155, § 2º, XII, alínea “i” (acrescentada). ELEMENTOS QUANTIFICADORES: BASE DE CÁLCULO h) Na Substituição Tributária: - Base de Cálculo presumida (maior) x Base de Cálculo realizada (menor): crédito. - LC nº 87/96 (art. 10): restituição apenas se o fato presumido não se realizar. - STF: ADIn nº 1.851, constitucionalidade. Tribunal Pleno (maio/2002) --> - STF: RE nº 281.869-1/MG e EDcl-AgRg-RE nº 266.523 (2ª Turma). ELEMENTOS QUANTIFICADORES: ALÍQUOTA II. ALÍQUOTA: a) Definição: - é cota, parcela ou parte da Base de Cálculo. - pluralidade: Princípio da Seletividade. - art. 155, § 2º, III, CF/88: facultatividade? b) Nas operações interestaduais (externas): art. 155, § 2º, VII, CF/88. - alíquota interestadual: se o destinatário for contribuinte. - alíquota interna se o destinatário não for contribuinte. ELEMENTOS QUANTIFICADORES: ALÍQUOTA c) Nas operações internas (alíquotas internas): - comerciante/prestador e destinatário situados no Estado. - na importação. - destinatário situado em outro Estado for consumidor (final). d) Diferencial de Alíquotas: - Operações ou prestações interestaduais. - Adquirente / tomador contribuinte do ICMS: alíquota interestadual. - ICMS no Estado de Origem (alíquota interestadual). - ICMS no Estado de Destino (diferença entre alíquota interna e interestadual): destinatário paga. ELEMENTOS QUANTIFICADORES: ALÍQUOTA c) No PR: Lei nº 11.580/96 (arts. 14 e 15). - Internas: - 7º: alimentos da merenda escolar. - 12%: veículos, alimentos, diesel, transportes, agropecuários etc. - 18%: regra geral. - 25%: armas, barcos, perfumes etc. - 26%: gasolina e álcool anidro. - 27%: energia elétrica, comunicação, fumo etc. - Interestaduais: - 12%: PR, RS, SC, SP, MG e RJ (sul e sudeste, menos ES). - 7%: DF e demais Estados. - 4%: transporte aéreo. IMPOSTO SOBRE VALOR AGREGADO – IVA I.1 TIPOS DE “IVA”: a) Base x Base: - saídas - entradas = Base de Cálculo. - o imposto incide sobre a base de cálculo apurada. - modelo criado pelos EUA para o Japão (1945): não adotado. b) Imposto x Imposto: - % x saída - % x entradas = - saldo devedor: débito de imposto (a pagar). - saldo credor: crédito apurado. IMPOSTO SOBRE VALOR AGREGADO – IVA I.2 DIREITO AO CRÉDITO (Deduções): a) Matérias Primas: - dedução total: preserva o efeito da neutralidade do imposto. b) Bens Instrumentais: - uso, consumo e ativo permanente. - depende do modelo de IVA adotado. c) crédito físico x crédito financeiro: 1. tipo “Produto Bruto”: físico - apenas aquilo que se agrega à mercadoria ou ao serviço. 2. tipo Renda: financeiro - dedução proporcional a sua depreciação e consumo. 3. tipo Consumo: financeiro - dedução dos bens e das despesas no período de apuração. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE I. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL: - art. 155, § 2º, I, CF/88: ICMS. II. A SISTEMÁTICA DO PRINCÍPIO: a) Regime de Compensação: - dedução, abatimento ou compensação: constituem o mesmo fenômeno. - “cobrado”: incidente, devido, apurado etc. b) Direito e Dever – correlação: - é direito constitucional do Sujeito Passivo. - é também um dever: realizar a dedução, sob pena de efeitos cumulativos. - Paulo de B. Carvalho, José R.Vieira, Sacha Calmon N.Coêlho e José Eduardo Soares de Mello. c) disciplina constitucional: - art. 155, § 2º, XII, "c": regime de compensação --> Lei Complementar. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE III. NATUREZA DO CRÉDITO APURADO (teorias): * Obs.1: crédito tributário: - crédito tributário: direito subjetivo do sujeito ativo (noção jurídica). - crédito tributário: valor quantificado da obrigação (noção leiga). * Obs.2: crédito apurado (não-cumulatividade): - crédito (entrada) menor que o débito (saída) = imposto a pagar. - débito (saída) menor que o crédito (entrada) --> crédito apurado (saldo). PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE III.1 Financeira: Geraldo Ataliba e Cléber Giardino (RDT 29-30); Alcides J. Costa (RDT 45). - a natureza decorre de uma relação obrigacional (conteúdo econômico) e constitucional; está fora da definição da relação jurídica tributária III.2 Tributária: Carlos Rocha Guimarães (in Caderno de Pesquisas Tributárias nº 03 - "ICM"); Sacha Calmon Navarro Coêlho. - o crédito apurado pelo sujeito passivo integra a Regra-Matriz de Incidência do ICMS; é elemento fundamental para a apuração do quantum devido. III.3 Tributária (Causa de Extinção): Paulo de B. Carvalho, José Eduardo S. de Mello, José Roberto Vieira. - tem índole tributária, mas restrito ao âmbito da extinção da obrigação tributária. - não compõe a norma jurídica de incidência, em especial o critério quantificador da obrigação; é elemento estranho na definição da base de cálculo do ICMS. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE IV. CARACTERÍSTICAS DO CREDITAMENTO: a) Formalidade: - Documentação e Escrituração Contábil (art. 23 da LC 87/96). b) Ausência de Restituição em Dinheiro: - Não gera direito à restituição em espécie ($). - Não há ‘compensação’ para extinção de outra obrigação tributária. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE V. CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS: a) Acumulados em períodos diversos: - Não aproveitados (deduzidos) em outras operações tributadas. b) Prazo para Aproveitamento: - 05 anos (decadencial). - art. 23, p. único, da LC 87/96. c) Correção Monetária dos Créditos: - Controvérsia nos Tribunais. - STF: somente se a lei estadual do ICMS autorizar. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE VI. RESSALVA CONSTITUCIONAL: a) art. 155, § 2º, II, “a” e “b”, CF/88: - aplicação dessa regra em harmonia com o conteúdo do Princípio. - Exceção ao Princípio ? b) art. 20, § 6º, da LC nº 87/96: - apenas para os produtos agropecuários. - essa norma restringe a não-cumulatividade (é uma garantia aparente). PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE VII. RESTRIÇÕES NA LC nº 87/96: - constitucionalidade duvidosa. a) art. 20, caput: norma geral acerca do creditamento. b) art. 20, § 5º: redação da LC nº 102 (11.06.00) - bens destinados ao Ativo Permanente (v. art. 33, III). - apropriação em 48 parcelas (inciso I). - alienação do bem antes de 04 anos: vedação ao crédito remanescente (inciso V). - após 48 meses: cancelamento do saldo remanescente (inciso VII). PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE c) art. 33: - inciso I: bens de uso e consumo: a partir de janeiro/2011 (LC nº 122/06). - inciso II: energia elétrica (LC nº 102/00) - operação posterior com energia. - para industrialização. - demais hipóteses: janeiro/2011 (alínea “d” - LC nº 122/06). - inciso III: ativo permanente (novembro/96). - inciso IV: comunicação - janeiro/2011 (alínea “c” – LC nº 122/06). VIII. GARANTIA DO CRÉDITO: - art. 25, § 1º, da LC nº 87/96. - crédito na exportação. - aproveitamento / transferência. QUADRO – NÃO CUMULATIVIDADE A B C D BC (venda) 800 1.000 1.500 2.000 Alíquota 10% 10% 10% 10% ICMS 80 100 150 200 Fatura 880 1.100 1.650 2.200 Débito 80 100 150 200* Crédito - 80 100 150 A pagar $ 80* 20* 50* 50* ISENÇÕES E INCENTIVOS FISCAIS NO ICMS ISENÇÃO TRIBUTÁRIA 1. Natureza Jurídica da Isenção (Teorias): a) Favor Legal (Dispensa Legal do Pagamento do Tributo). b) Regra de Não-Incidência. c) Limitação Parcial da Norma Tributária. 2. Tratamento Constitucional: a) Art. 150, § 6º: Princípio da Legalidade. b) Art. 151, III: vedação da Isenção Heterônoma * Obs.: Paulo de B. Carvalho: Exceção – art. 155, § 2º, XII, “e” ISENÇÃO NO ICMS – A “GUERRA FISCAL” I. CAMINHO CONSTITUCIONAL PARA CONCESSÃO - Art. 155, § 2º, XII, “g”, CF/88 II. Lei Complementar nº 24/75: - recepcionada (em parte) pela CF/88 v. art. 34, § 8º, ADCT. - art. 2º, § 2º: decisão unânime dos Estados. - CONFAZ: Conselho Nacional de Política Fazendária. - v. art. 17 do Decreto (Federal) nº 3.366/00 (16.02.00): atribuições. ISENÇÃO NO ICMS – A “GUERRA FISCAL” III. Ratificação dos Convênios: art. 4º da LC 24/75. - a ratificação será por “Decreto” do Poder Executivo. - constitucionalidade duvidosa: - art. 2º CF/88: Princípio da Separação de Funções (Poderes) do Estado. - art. 49, XI: competência exclusiva do Poder Legislativo (de todos os entes, por extensão). - Princípio da Legalidade Tributária: desoneração somente por lei (formal ou material). - Lei Estadual ou Decreto Legislativo: legalidade. ISENÇÃO NO ICMS – A “GUERRA FISCAL” IV. Tratados Internacionais e o ICMS - art. 5º, § 2º, CF/88: direitos e garantias definidos em tratados internacionais. - art. 84, VIII, CF/88: competência do Presidente da República. - art. 49, I, CF/88: competência do Congresso Nacional para ratificar tratados firmados pelo Brasil. - art. 98 do CTN: o tratado revoga a norma jurídica interna --> constitucionalidade duvidosa. - art. 18: Princípio Federativo --> competência constitucional tributária (autonomia). - Roque Carrazza: necessidade de ratificação pelos EstadosMembros (norma estadual). OUTROS INCENTIVOS FISCAIS I. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO: - Carrazza: seletividade na base de cálculo. II. CRÉDITO PRESUMIDO (OUTORGADO): - origem: no ICM alíquotas uniformes III. “DRAWBACK”: Restituição, Isenção ou Suspensão. IV. DIFERIMENTO E SUSPENSÃO: - Paulo de B. Carvalho: isenção (no critério temporal) - “substituição tributária regressiva”. RENÚNCIA FISCAL E O ICMS I. Constituição Federal: - art. 165, § 6º: previsão do impacto na lei orçamentária anual. II. Lei Complementar nº 101/2000: art. 5º, II: Plano de Compensação definido na lei orçamentária. art. 11: instituição obrigatória dos tributos --> inconstitucionalidade (autonomia política). art. 14: isenção, remissão, incentivos diversos etc. --> constitucionalidade duvidosa (autonomia política). Carrazza: não aplicação ao ICMS --> art. 155, § 2º, “g”, CF/88.