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AS PROVAS NO PROCESSO CIVIL
Wellinton Campos Sartori
RESUMO
Este artigo tem como meta apresentar as provas no processo civil. O trabalho
abordará uma breve descrição sobre a jurisdição que é considerada um instrumento
do Estado sendo assim o mesmo cria um método chamado processo e com o
surgimento do processo surge a necessidade das chamadas provas no processo. A
seguir será apresentada a origem e a definição de prova, seguindo-se o conceito de
prova no processo civil, as suas classificações, o objeto da prova que são os fatos
imputados relevantes para o julgamento do processo. Também a questão do ônus
da prova onde as partes não são obrigadas a produzir provas a respeito do que
alegarem. Elas terão o ônus de fazê-lo. O ônus distingue-se da obrigação, porque
esta é a atividade que uma pessoa faz em benefício da outra. E por fim os meios de
prova que são mecanismos que podem ser usados no processo, para investigação e
demonstração dos fatos.
PALAVRAS-CHAVE: Jurisdição; Prova; Processo; Ônus.
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Wellinton Campos Sartori – Aluno do 3º Semestre/noturno- Faculdade de Direito - CEUNSP- Salto.
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1-Introdução:
O presente artigo aqui iniciado irá abordar a questão de provas no
processo civil, mas primeiramente apresentar uma breve descrição sobre a
jurisdição que é considerada um instrumento do Estado, ou seja, uma função estatal
é a função do Estado de declarar e realizar, de forma prática, a vontade da lei diante
de uma situação jurídica controvertida e com isso surge o método chamado
processo.
E com o surgimento do processo surge a necessidade de provas para que
com isso se possa adquirir a verdade dos fatos ocorridos, a seguir irá ser
apresentado à definição de prova sendo ele todo meio destinado a convencer o juiz,
seu destinatário, a respeito da verdade de um fato levado a julgamento, sendo
também apresentado o objeto da prova que são os fatos imputados relevantes para
o julgamento do processo. E para que o juiz profira o julgamento, é preciso que
forme sua convicção a respeito dos fatos e do direito imputado.
O ônus da prova é para as partes que não são obrigadas a produzir
provas a respeito do que alegarem. Elas terão o ônus de fazê-lo. O ônus distinguese da obrigação, porque esta é a atividade que uma pessoa faz em benefício da
outra. Não havendo obrigação ou dever de provar para a parte, o ônus da prova se
torna, em última análise, um critério de julgamento para o juiz: sempre que, ao
tempo da sentença, se deparar com falta ou insuficiência de prova para retratar a
veracidade dos fatos controvertidos, o juiz decidirá a causa contra aquele a quem o
sistema legal atribuir o ônus da prova, ou seja, contra o autor, se foi o fato
constitutivo de seu direito o não provado, ou contra o réu, se o que faltou foi à prova
do fato extintivo, impeditivo ou modificativo invocado na defesa.
E, por fim, apresentar a questão dos meios de prova que nada mais são
do que mecanismos que podem ser usados no processo, para investigação e
demonstração dos fatos ocorridos.
2- Jurisdição:
A jurisdição é considerada um instrumento do Estado, ou seja, uma
função estatal é a função do Estado de declarar e realizar, de forma prática, a
vontade da lei diante de uma situação jurídica controvertida. (JUNIOR, 2008, p.37)
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O Alfredo Del Giglio define que:
A jurisdição pode ser considerada como sendo a função estatal de aplicar
as normas do ordenamento jurídico em relação a uma pretensão [...]
Abstraindo-se a polêmica das correntes que buscam defini-la, trata-se de
um poder-dever. Poder, porque o Estado é em verdade o titular da
jurisdição, monopólio do Poder Judiciário. Dever, porque a ele compete
manter a paz e, consequentemente, o primado da norma agendi, ameaçada
ou violada pela demanda deduzida em Juizo. (GIGLIO, 1986, p.8-9)
Para exercer a função jurisdicional, a ser o processo o Estado cria órgãos
especializados. Mas, estes órgãos encarregados da jurisdição não podem atuar
discricionária ou livremente, dada a própria natureza da atividade que lhes compete.
Subordinam-se, por isso mesmo, a um método ou sistema de atuação, que vem a
ser (JUNIOR, 2008, p.46) o surgimento do processo e com ele surge também à
necessidade de provas para se fazer justiça.
3- As Provas no Processo Civil:
3.1- Origem e a definição de Prova:
Ainda nas origens do Direito nas sociedades primitivas, onde não existia a
figura da prova, nada do que pelo fato em que o mais forte era o vencedor do
conflito, depois pela auto elaboração, para a qual não se tinha uma certeza sobre
quem tinha razão, mas abdicação de todo ou de parte do Direito. Onde somente
com a evolução social e fortalecimento do Estado, quando do surgimento dos
árbitros, é que os primeiros mecanismos de provas surgiram. (HOLTHAUSEN, 2008)
O Wikipédia conceitua que:
A expressão prova no processo, bem como em outras áreas das ciências,
pode assumir diferentes conceitos. Tanto o é que possui vários sentidos
tanto na linguagem popular quanto no uso técnico, e dentre eles, o dos
juristas. A prova no direito é todo meio destinado a convencer o juiz, seu
destinatário, a respeito da verdade de um fato levado a julgamento. As
provas fornecem elementos para que o juiz forme convencimento a respeito
de fatos controvertidos relevantes para o processo. (Wikipédia)
Burgarelli define:
No direito processual, provar resume-se na realização de uma tarefa
necessária e obrigatória, para constituir estado de convencimento no
espírito do juiz, este na condição de órgão julgador, a respeito de um fato
alegado e sua efetiva ocorrência, tal como foi descrito. Prova, assim, é
meio, é instrumento utilizado para a demonstração da realidade material. De
modo a criar, no espírito humano, convencimento de adequação. Prova
judiciária, por seu turno, é o meio demonstrativo de veracidade entre o fato
material (fato constitutivo do direito) e o fundamento jurídico do pedido. Vale
dizer é o meio pelo qual se estabelece relação de veracidade e adequação
entre a causa próxima e a causa remota, elementos da causa de pedir.
Estabelecida a relação, por meio da prova, ao juiz é dada a tarefa de aplicar
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à lei, a hipótese normativa de incidência fática, em regra, a norma de direito
material. (BURGARELLI, 2000, p.136)
Com base nos conceitos apresentados acima se pode afirmar que provas
nada mais são do que meios de apresentar a verdade dos fatos ocorridos.
3.2- Provas no Processo Civil:
Segundo o autor Marcus Vinicius Rios Gonçalves:
A disciplina das provas hoje é, acertadamente, feita pelo Código de
Processo Civil, que as considera como formas de convencimento do juiz, a
respeito de fatos controvertidos. Daí resulta a conclusão de que deva
prevalecer o caráter processual das normas jurídicas que tratam das
provas. (Gonçalves, 2012, p.369)
A Lei nº 5.869, de 11 de Janeiro de 1973, Código de Processo Civil
declara no art.332 “Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos,
ainda que não especificados neste Código, são hábeis para prova a verdade dos
fatos, em que se funda a ação ou a defesa.” (BRASIL.CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL)
Com base no artigo 332 do Código de Processo Civil ele descreve que
todos os meios legais, moralmente legítimos, mesmo que não previsto no Código de
Processo Civil são hábeis para provar a verdade dos fatos.
As provas constituem determinada classificação como: quanto ao objeto
podendo eles ser diretas ou indiretas, quanto ao sujeito à prova pode ser pessoal ou
real, quanto à forma pode ser oral ou escrita. (GONÇALVES, 2012,p.369)
O autor Marcus Vinicius Rios Gonçalves ensina que:
a) Quanto ao objeto podem ser diretas ou indiretas:
Diretas: aquelas que se ligam diretamente ao fato que se pretende
demonstrar, como o recibo ao pagamento ou o instrumento ao contrato;
Indiretas: aquelas que não se prestam a demonstrar diretamente o fato a
ser provado, mas algum outro fato a ele ligado e que, por meio de induções
ou raciocínios, poderá levar à conclusão desejada. Exemplo: testemunhas
de que, em determinada data, o litigante estava viajando, e que não podia
ser o autor da conduta lesiva.
b) Quanto ao sujeito a prova pode ser pessoal ou real:
Prova pessoal é aquela prestada por uma pessoa a respeito de um fato,
como a ouvida de testemunhas ou o depoimento pessoal das partes;
Prova real é a obtida pelo exame de determinada coisa, como a inspeção
judicial ou perícia feita sobre ela.
c) Quanto à forma, pode ser oral ou escrita:
Oral é a colhida verbalmente, como os depoimentos das partes e das
testemunhas;
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Escrita é a que vem redigida, como os documentos e perícias.
(GONÇALVES, 2012,p.369)
Com base na explicação dada por Gonçalves, a respeito das
classificações das provas onde abrange todos os tipos de provas como recibo ou
pagamento ou instrumento ao contrato, por meio de induções de raciocínio, provas
testemunhais, inspeção judicial ou pericia feita sobre determinada coisa e provas
documentais todas essas podem ser acolhidas no processo.
3.3-Objeto da Prova:
Como já foi mencionada a intenção da prova é convencer o juiz quanto à
existência ou não dos fatos em litígio. Esses fatos, portanto, constituem o seu objeto.
(SANTOS, 2008, p.347)
No entendimento de Marinoni; Arenhart, os quais fundamentam que a
definição do objeto da Prova, ”não se destina a provar fatos, mais sim afirmações de
fatos. É, com efeito, a alagação, e não o fato, que pode corresponder ou não a
realidade daquilo que se passou fora do processo”. (Marinoni; Arenhart, 2005, p.262)
Complementando, Montenegro Filho explana que:
O objeto da prova é o fato, e não o direito debatido no processo, visto que,
nesse último particular, anotamos a aplicação dos aforismos jura novit cúria
e da mihin factum, dabo tibi jus (dá-me o fato eu te darei o direito), exigindo
a lei que o magistrado conheça do direito vigente na área territorial em que
exerce sua jurisdição, carreando às partes, apenas, o ônus de se
desincumbir da Prova da certeza da existência e da veracidade dos fatos
que alegam em juízo. (MONTENEGRO, 2005, p.461)
Já Marcus Vinicius Rios Gonçalves leciona que o objeto da prova são os
fatos imputados relevantes para o julgamento do processo. Para que o juiz profira o
julgamento, é preciso que forme sua convicção a respeito dos fatos e do direito
imputado. Para que se convença do direito, não é preciso que as partes apresentem
provas, porque ele o conhece (jura novit curia), salvo as hipóteses do art. 337 do
CPC, “em que pode exigi-las quanto à vigência de direito estadual, municipal,
estrangeiro ou consuetudinário, o que será feito por meio de certidões ou pareceres
de juristas estrangeiros ou locais.” (GONÇALVES, 2012, p.369)
Mas, mesmo entre os fatos relevantes, há alguns que não precisam ser
comprovados.
O art. 334 do CPC os enumera:
Art. 334. Não dependem de prova os fatos:
I - notórios;
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II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;
III - admitidos, no processo, como incontroversos;
IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
(BRASIL.CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL)
Marcus Vinicius Rios Gonçalves ensina que:
Fatos notórios: São aqueles do conhecimento geral da comunidade em
que o processo tramita. Não é preciso que sejam de conhecimento global,
bastando que sejam sabidos pelas pessoas da região. Por exemplo: que no
Rio de Janeiro, há grande afluxo de turistas estrangeiros, ou que em
determinadas épocas, crise econômica assolou o país ou determinada
região.
Os afirmados por uma das partes e confessados pela parte contrária:
O que foi confessado pela parte contrária, seja expressamente, seja por
falta de impugnação específica, não se tornou controvertido, e apenas sobre
o que há controvérsia exige-se prova. Pressupõe-se que o fato admita
confissão.
Os admitidos, no processo, como incontroversos:Essa hipótese
assemelha-se à anterior, porque pressupõe também a incontroversa, que
dispensa a instrução. Aqui há um consenso entre os litigantes a respeito de
determinado fato.
Em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade:
Há dois tipos de presunção que podem ser estabelecidas por lei: a absoluta
(juris et de jure) e a relativa (juris tantum). Se houver a primeira, nenhuma
prova se admitirá que seja contrária ao fato alegado; se for a segunda,
aquele que alegou o fato não precisará comprová-lo, mas o seu adversário
poderá fazer prova contrária. A revelia é um exemplo em que há presunção
relativa dos fatos alegados na petição inicia. (GONÇALVES ,2012, p.370)
Com base na definição do artigo 334 do CPC, dada por Gonçalves pode-se
afirmar que os fatos notórios são aquilo que é de conhecimento de todos, os
afirmados por uma das partes e confessados pela parte contrária que só se exige
provas quando a controvérsia, os admitidos no processo como incontroversos os
quais há um acordo entre os litigantes a respeito de determinado fato e o casos de
presunção existem dois tipos a absoluta que nenhuma prova se admitirá que seja
contrária ao fato alegado; e a relativa é no caso em que aquele que alegou o fato
não precisará comprová-lo, mas o seu adversário poderá fazer prova contrária.
3.4-Ônus da Prova:
No pensamento de Humberto Theodoro Júnior, no processo civil quase
sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega ao interesse da parte,
assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova o ônus consiste
na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela
arrolados seja admitida pelo juiz. Não havendo obrigação ou dever de provar para a
parte, o ônus da prova se torna, em última análise, um critério de julgamento para o
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juiz: sempre que, ao tempo da sentença, se deparar com falta ou insuficiência de
prova para retratar a veracidade dos fatos controvertidos, o juiz decidirá a causa
contra aquele a quem o sistema legal atribuir o ônus da prova, ou seja, contra o
autor, se foi o fato constitutivo de seu direito o não provado, ou contra o réu, se o
que faltou foi à prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo invocado na
defesa. (JÚNIOR, 2008, p.420)
As regras do ônus da prova vêm formuladas no art. 333 do CPC.
Art. 333. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo
do direito do autor.
Parágrafo único. É nula a convenção que distribui de maneira diversa o
ônus da prova quando:
I - recair sobre direito indisponível da parte;
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
(BRASIL.CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL)
Marcus Vinicius entende que:
As partes não são obrigadas a produzir provas a respeito do que alegarem.
Elas terão o ônus de fazê-lo. O ônus distingue-se da obrigação, porque esta
é a atividade que uma pessoa faz em benefício da outra. O devedor, por
exemplo, tem a obrigação de pagar ao credor. O ônus é a atividade que a
pessoa desempenha em favor de si mesma, e não da parte contrária. O
litigante tem o ônus de contestar, o que lhe trará o benefício de tornar
controvertidos os fatos; sem isso, sofrerá a conseqüência desfavorável
decorrente da sua omissão.
Quem tem o ônus da prova é aquele que sofrerá as consequências
negativas que advirão da ausência daquela prova no processo. A prova é
uma espécie de ônus reflexo, decorrente de um ônus primário, que é de
alegar. Cada uma das partes tem o ônus de apresentar a sua versão dos
fatos: o autor o fará na petição inicial, e o réu na contestação. Aqueles que
se tornaram controvertidos precisarão ser comprovados, em regra por quem
os alegou: ao menos em geral, ao autor cumprirá provar os fatos
constitutivos de seu direito; e ao réu os fatos extintivos, impeditivos ou
modificativos do direito do autor (CPC, art. 333). (GONÇALVES, 2012,
p.373)
Já no entendimento de Humberto Theodoro Júnior com relação ao art.
333 do CPC, define que:
Cada parte, portanto, tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do
direito que pretenda seja aplicado pelo juiz na solução do litígio. Quando o
réu contesta apenas negando o fato em que se baseia a pretensão do autor,
todo o ônus probatório recai sobre este. Mesmo sem nenhuma iniciativa de
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prova, o réu ganhará a causa, se o autor não demonstrar a veracidade do
fato constitutivo do seu pretenso direito. Actore non probante absolvitur
reus.Quando todavia, o réu se defende através de defesa indireta,
invocando fato capaz de alterar ou eliminar as conseqüências jurídicas
daquele outro fato invocado pelo autor, a regra inverte-se. É que, ao se
basear em fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, o réu
implicitamente admitiu como verídico o fato básico da petição inicial, ou
seja, aquele que causou o aparecimento do direito que, posteriormente, veio
a sofrer as conseqüências do evento a que alude à contestação. (JÚNIOR,
2008, p.420)
Com base nos conceitos, é correto afirmar quem tem o ônus da prova é
aquele que sofrerá as consequências negativas “o prejuízo” que advirão da ausência
daquela prova no processo. A prova é uma espécie de ônus reflexo, que é de alegar.
Cada parte, portanto, tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que
pretenda que seja aplicada pelo juiz na solução do litígio: o autor o fará na petição
inicial e o réu na contestação. Aqueles que se tornaram controvertidos precisarão
ser comprovados, em regra por quem os alegou: ao menos em geral, ao autor
cumprirá provar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu os fatos extintivos,
impeditivos ou modificativos do direito do autor. (JÚNIOR,2008)(GONÇALVES,2012)
3.5- MEIOS DE PROVA:
Nas palavras do autor Marcus Vinicius Rios Gonçalves os meios de prova
nada mais é do que mecanismos que podem ser usados no processo, para
investigação e demonstração dos fatos. São na verdade os tipos genéricos de
provas que se admitem no processo, que não se confundem com as fontes de prova
que são os elementos específicos, concretos, que servem para a comprovação de
um fato em um determinado processo. (GONÇALVES, 2012, 380-381)
Marcus Vinicius ensina dando um exemplo que:
A prova testemunhal é um meio de prova; uma determinada testemunha,
que tenha presenciado um fato relevante para o processo é uma fonte de
prova. Deve haver uma correlação direta entre uma fonte e um meio de
prova. Uma informação só poderá ser obtida de uma fonte se isso se
enquadrar entre os meios de prova. (GONÇALVES, 2012, p.380)
A respeito destes, vigora a regra geral do art. 332, do CPC, que tem
grande relevância, por sua generalidade: “Todos os meios legais, bem como os
moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para
provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa”.
(BRASIL.CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL)
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São meios de prova:
- A confissão.
- O depoimento pessoal das partes.
- A prova testemunhal.
- A prova documental.
- A prova pericial.
- A inspeção judicial.
Esse rol não pode ser considerado taxativo, diante do caráter genérico do
art. 332. Além dos meios acima elencados, qualquer outro será admitido, desde que
não viole a lei ou a moral. ( GONÇALVES,2012, p.381)
5- Considerações finais:
Em virtudes dos fatos mencionados, pode-se concluir que a jurisdição
nada mais é do que um instrumento do Estado, e para exercer a função jurisdicional,
a ser o processo, o Estado cria órgãos especializados, mas, porém estes órgãos que
são na verdade encarregados da jurisdição não podem atuar livremente, dada a
própria natureza da atividade que lhes compete.
Sendo subordinado, por isso mesmo, a um método chamado processo e
que com ele surge também a necessidade de provas para se fazer justiça. Pode-se
afirmar que ainda nas sociedades primitivas onde na verdade existiam conflitos, mas
nestes conflitos não existiam provas, mas sim ganhavam os mais fortes, com o
decorrer dos tempos surgem às chamadas provas para se provar a verdade dos
fatos ou conflitos ocorridos, onde estas provas se integram no processo servindo de
base nos julgamentos do mesmo.
Onde estas provas hoje são, acertadamente, feitas pelo Código de
Processo Civil, que as considera como formas de convencimento do juiz, a respeito
de fatos que ocorreram divergências, ou seja, onde uma das partes declara algo
contrario aquilo em que a outra parte apresentou, por consequência disso o ônus da
provas é de extrema importância, pois na hipótese de que em um julgamento, os
fatos não tenham ficado suficiente esclarecido se aplica as regras do ônus da prova
cujo objetivo é indicar qual das sofrerá as consequências negativas devido à falta de
comprovação as provas.
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6-Referências:
BURGARELLI, Aclibes. Tratado das provas cíveis. São Paulo: Juarez de Oliveira,
2000.
GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado, 2ª
Ed. Revista e Atualizada, São Paulo, Saraiva, 2012.
HOLTHAUSEN, Fábio Zabot. Prova judicial: conceito, origem, objeto, finalidade
e
destinatário.
Acesso
em
http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5043
Disponível em: 24/02/2013 às 16h57min.
JUNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. Teoria Geral do
Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. Vol.1, 50ª Ed., editora
Forense, Rio de Janeiro, 2008.
MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz. Manual do processo de
conhecimento. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.
MONTENEGRO, Misael Filho. Curso de direito processual civil: Teoria geral do
processo e processo de conhecimento. Das Provas, São Paulo, Atlas, vol.1,
2005
Vade Mecum /obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Luiz
Roberto Curia, Livia Céspedes e Juliana Nicolettí.Código de Processo Civil –
13.ed. atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2012.
WIKIPÉDIA, A enciclopédia livre. Acesso em: http://pt.wikipedia.org/wiki/Prova.
Disponível em: 21/02/13 ás 09h21min.
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