FALÊNCIA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL
KÁTIA LOPES MARIANO
FALÊNCIA
► Procedimento utilizado para os empresários
e sociedades empresárias que não possuem
modo de se recuperar
► É uma execução concursal que visa a
liquidação do patrimônio do devedor
2
NOVA LEI DE FALÊNCIAS
Lei 11.101/2005
APLICAÇÃO:
• TODO empresário
NÃO ESTÃO SUJEITOS:
• Empresa pública
• Sociedade de economia mista
• Cooperativa de crédito
• Consórcio
• Instituições financeiras
• Entidades de previdencia complementar
• Operadoras de planos de saúde
• Seguradoras
JUÍZO COMPETENTE:
• Da jurisdição onde tenha o devedor situado o seu principal
estabelecimento ou filial de empresa situada fora do Brasil
INSOLVÊNCIA CIVIL
ART. 748/761 CPC
► A insolvência civil caracteriza-se pela
desproporção negativa patrimonial, ou seja a
superação do ativo pelo passivo
► A insolvência civil é real, diferente da
falência, que é jurídica
4
INSOLVÊNCIA EMPRESARIAL –
►
A insolvência na falência não tem correlação com o ativo
e passivo do devedor empresário.
► A insolvência na falência é insolvência jurídica (ou
provisória ou presumida ou insolvabilidade).
Pode ser:
A)
PRESUMIDA = IMPONTUALIDADE ( Art. 94,I)
A)
CONFESSADA = AUTO-FALÊNCIA ( Art. 105)
5
PRINCÍPIOS
1)
PRESERVAÇÃO DA EMPRESA e RECUPERAÇÃO DAS
EMPRESAS VIÁVEIS
2) DISTINÇÃO DOS CONCEITOS DE EMPRESÁRIO E EMPRESA (A
falência é instituto destinado ao empresário (art.1º), diferente da recuperação
que se destina à empresa (art. 47)
3) PROTEÇÃO AOS TRABALHADORES
4) PARTICIPAÇÃO ATIVA DOS CREDORES
5) MAXIMIZAÇÃO (valorização) DO ATIVO FALIMENTAR (Com a nova
lei de falência, logo após a arrecadação dos bens, é iniciada a realização do
ativo (liquidação, apuração do ativo). Essa nova regra tem por escopo a
maximização (ou valorização) do ativo, pois se a providência não for
imediata, poderá haver a desvalorização dos bens arrecadados.)
6) DESBUROCRATIZAÇÃO DA RECUPERAÇÃO DO PEQUENO
EMPRESÁRIO
6
PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS
1) Indivisibilidade do juízo da falência
►O juízo é indivisível e competente para conhecer todas as
ações sobre bens, interesses e negócios do falido,
ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não
reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor
ou litisconsorte ativo - art. 76, caput
7
PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS
2) Universalidade do juízo falimentar –art. 126
► o juízo da falência abrange todos os direitos,
deveres e obrigações do falido – concurso
universal de credores
► vis attractiva do juízo falimentar – Amador Paes
de Almeida
►formação da massa objetiva (ativo e passivo) e
subjetiva ( credores)
8
Exceções ao juízo universal:
Ações trabalhistas, que continuarão em andamento na Justiça
do Trabalho.
Ações fiscais.
Ações não reguladas na lei em que o falido figurar como autor.
Ex. acidente de trânsito em que motorista da sociedade
empresária é o culpado (o juízo da falência julga); se outrem
for culpado e a empresa propõe a ação (o juízo da falência não
julga).
Art. 109, I, CF: ações de conhecimento cuja parte interessada
seja a União, entidade autárquica ou empresa pública federal.
PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS
3) Pars conditio creditorum
► Igualdade, paridade de tratamento que
deve existir entre credores de mesma classe
– art. 126
10
CREDORES
Opção dos credores
A)
A)
Execução singular – regida pelo princípio do prior
tempore potior iuri – anterioridade da penhora
Falência – execução coletiva (concursal) regida pelo
princípio da pars conditio creditorum
OBS:
► Crítica – falência não tem natureza de execução pois se
encerra independentemente da satisfação dos credores
11
REQUISITOS DA FALÊNCIA
1)
Condição de empresário, regular ou não, do devedor –
requisito subjetivo
2) Estado de insolvência ( presumida ou confessada) do
devedor ou prática de atos de falência ( estado de fato) –
requisito objetivo
3) Declaração judicial da falência ( estado de direito) –
requisito formal
4) Pluralidade de credores – controvérsia ( Waldemar Ferreira
– minoritário)
12
CARACTERIZAÇÃO DA
FALÊNCIA
Lei 11.101/05
Art.94, I - Impontualidade > 40 salários mínimos
Art.94, II – Execução frustrada, prevista de forma isolada.
Art. 94, III, “a”/ “g” – Atos de falência
13
1. IMPONTUALIDADE
A)
Presumida – não pagamento de obrigação
líquida e certa no vencimento – Art. 94,I
B) Confessada = auto-falência – Art. 105
14
IMPONTUALIDADE
IMPONTUALIDADE – Art. 94,I
REQUISITOS:
A) NÃO PAGAMENTO DE OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E CERTA NO VENCIMENTO
B) INEXISTÊNCIA DE RELEVANTE RAZÃO DE DIREITO PARA O NÃO PAGAMENTO
C) CRÉDITO - SUPERIOR AO VALOR DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS
D) EXECUTORIEDADE DO TÍTULO
E) COMPROVAÇÃO DA IMPONTUALIDADE PELO PROTESTO
15
2. EXECUÇÃO FRUSTRADA
Art. 94,II
REQUISITOS:
► Ação de execução ajuizada em face do devedor por qualquer
quantia líquida, em que o executado não paga, não deposita e
não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal .
OBS: Não há limite do crédito para requerimento de falência com base nesse
fundamento
16
3. ATOS DE FALÊNCIA
COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DOS ATOS ELENCADOS
NO Art. 94,III - ATOS DE FALÊNCIA
-
-
-
a) Liquidação precipitada de seus ativos (com fraude)
b)Negócio simulado
d)Transferência simulada do principal estabelecimento
Garantia real
e) dá ou reforça garantia a credor por dívida anterior
f) Abandono do estabelecimento empresarial
g) Descumprimento de obrigação assumida no plano de
recuperação judicial
c) Alienação irregular do estabelecimento(TRESPASSE)
17
ATOS DE“Art.
FALÊNCIA
1.142. Considera-se
estabelecimento todo complexo de bens
organizado, para exercício da empresa,
TRESPASSE
por empresário, ou por sociedade
SegundoTEORIAS:
Miguel Pupo empresária”.
Correa, mestre em
Ciências Juridico-Empresariais – F.D.U.
Coimbra, diz-se trespasse “todo e qualquer
negócio jurídico pelo qual seja
transmitido definitivamente, inter vivos,
um estabelecimento comercial, como uma
unidade”.
1) TEORIA DA UNIVERSALIDADE DE
FATO
2) TEORIA DA UNIVERSALIDADE DE
DIREITO
18
TEORIA DA UNIVERSALIDADE DE
FATO:
Código
Civilde
2002,
Segundo estaArtigo
teoria,90
hádoum
conjunto
bens“constitui
(corpóreos ou
de fato ahumana
pluralidade
bens
incorpóreos)universalidade
reunidos pela vontade
(do de
empresário)
singulares
que,um
pertinentes
que, por natureza,
formam
conjunto. à mesma pessoa,
tenham destinação
Exemplo de universalidade
de fato unitária”.
poderíamos citar uma
biblioteca ou um rebanho de ovelhas.
De acordo com essa teoria, se o estabelecimento comercial
for considerado uma universalidade de fato, haverá a
transferência simultânea do conjunto de bens (materiais ou
não) que o formam.
Débitos do estabelecimento não passarão para o adquirente,
pois tais deveres obrigacionais não são inclusos no conjunto
de bens.
TEORIA DA UNIVERSALIDADE DE DIREITO:
Segundo esta teoria, há um conjunto de coisas que passam a
Artigo
91 é,
queque
“constitui
ser uma unidade por força de
lei, isto
estão reunidas de
direitodeo seus
complexo
modo a formar uma universalidade
coletividade emdefunção
vínculos
de relações jurídicas, de uma pessoa,
jurídicos.
dotadas dee valor
econômico”.
Exemplo: a herança, o patrimônio
a massa
falida.
Se o estabelecimento for considerado uma universalidade
de direito, haverá na alienação, a sucessão não só dos bens
móveis e imóveis (direitos reais), como também a sucessão de
direitos e deveres obrigacionais, como dívidas, que serão
assumidas pelo adquirente.
Isto ocorre, porque na universalidade de direito, “o
estabelecimento é formado pelo direito sobre determinados
bens, mas também pela sujeição a determinadas obrigações”.
Ananias Targino consulta sua advogada para saber as providências que
deve tomar para publicizar o trespasse do estabelecimento da Empresa
Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) por ele constituída
e enquadrada como microempresa, cuja firma é Ananias Targino
EIRELI ME. A advogada corretamente respondeu que
A) é dispensável qualquer publicização ou arquivamento do contrato de
trespasse do estabelecimento por ser a EIRELI enquadrada como
microempresa.
B) é dispensável o arquivamento do contrato de trespasse no Registro
Público de Empresas Mercantis, mas ele deverá ser publicado na imprensa
oficial.
C) é dispensável o arquivamento do contrato de trespasse no Registro
Público de Empresas Mercantis, mas ele deverá ser publicado na imprensa
oficial e em jornal de grande circulação.
D) é dispensável a publicação do contrato de trespasse na imprensa
oficial, mas ele deverá ser arquivado no Registro Público de Empresas
Mercantis.
LEGITIMIDADE ATIVA
ART. 97 LF
I – Próprio devedor = auto-falência - arts. 105 a 107
II – cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o
inventariante;
OBS: Desnecessidade da autorização de todos os herdeiros (
tese contrária – Requião)
III – Cotista ou o acionista do devedor na forma da lei ou do
ato constitutivo da sociedade
IV – Qualquer credor –
V- Credor estrangeiro – art. 97,§2º
22
LEGITIMIDADE PASSIVA
1)
-
Devedor empresário – arts.1º e 2º LF c/c 966 CC/02
1) Empresário Individual,
2) Sociedade Empresarial e a
3) EIRELI.
Excetuados:
-
as empresa pública e sociedade de economia mista,
as instituição financeira pública ou privada,
cooperativa de crédito,
consórcio,
entidade de previdência complementar,
sociedade operadora de plano de assistência à saúde,
sociedade seguradora,
sociedade de capitalização
23
EFEITOS DA DECRETAÇÃO DA FALENCIA ou DO
DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
 SUSPENSÃO das ações e execuções contra
o devedor
 NÃO SE SUSPENDEM:



no pedido de recuperação extrajudicial
Execuções de natureza fiscal
Ações de conhecimento
ÓRGÃOS
1. ADMINISTRADOR JUDICIAL:
Sai a figura do Síndico e entra a do Administrador judicial
- Pessoa
idônea,
preferencialmente
advogado,
economista, administrador de empresas, contador ou
pessoa jurídica especializada.
- Escolhido pelo juiz
- Auxiliará o juiz na administração da massa
- Função INDELEGÁVEL, podendo contratar auxiliares
com autorização do juiz
- DEVERES: auxiliar o juiz, propor medidas uteis p/ o
bom andamento do processo, administrar os bens da
massa com autorização do juiz...)
- Se não cumprir suas contas ou relatórios – poderá ser
substituído
- Responderá pelos prejuízos causados à massa falida
2. COMITÊ DE CREDORES:
 Órgão facultativo
 Justifica-se nas empresas com grande complexidade
organizacional
 Compete aos credores decidir pela conveniência ou
não da sua instalação
 COMPOSIÇÃO: um representante indicado pela
classe de credores trabalhistas; um representante dos
credores com direitos reais de garantia; um
representante dos credores quirografários. TODOS
COM 2 SUPLENTES.
3. Assembléia Geral de Credores
• É a reunião dos credores para expressar seus
interesses
• ATRIBUIÇÕES:
• NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL:
– Deliberar na RJ, aprovando-a,rejeitando-a ou modificando
o plano de recuperação
– Constituir comitê de credores
– Pedir desistência do devedor e indicar o nome do gestor
judicial quando o devedor for afastado
• NA FALÊNCIA:
– Aprovar a constituição do comitê de credores
– Aprovar por 2/3 dos créditos modalidades alternativas de
realização do ativo
– Deliberar sobre qualquer matéria do interesse dos
credores.
CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS
• PRAZO PARA HABILITAÇÃO: 15 dias da
publicação da relação dos credores
• REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO:
– Nome, endereço do credor
– Valor do credito, atualizado até a data da
decretação da falencia ou pedido de RJ, sua
origem e classificação
– Documentos comprobatórios do crédito
– Indicação da garantia prestada pelo devedor
– Especificação do objeto da garantia que estiver na
posse do credor
ESPÉCIES
CLASSE
Credores
da
massa
1. Administração da falência
restituições
2. Restituições em dinheiro
Credores
do
falido
3. empregados e equiparados
Acidente de trabalho (antes da falência),
credores
trabalhistas,
representantes
comerciais e FGTS
4. Credores com garantia real
Credores hipotecários e pignoratícios
5. Fisco
5.1 União, autarquias federais e credores
parafiscais
5.2 Estados, DF, Território e suas autarquias
5.3 Municípios e autarquias municipais
6.
falido
Credores
especial
SUBCLASSES ou EXEMPLOS
com
privilégio
1. remuneração do Adm Jdcia
2. remuneração dos auxiliares do adm.
3. despesas de administração dos bens
da massa
Credores por benfeitorias úteis ou necessárias
e os autores na falência da editora
7. Credores sujeitos a rateio
7.1 Credores com privilégio geral
7.2 Quirografários
8. Credores subquirografários
8.1 Multas contratuais e penas pecuniárias
8.2 Credores subordinados
9. Juros posteriores à falencia
- observa-se a mesma ordem de classificação
10. falido ou sócios da sociedade
falida, proporcionalmente à
participação no capital social
PROCEDIMENTO
• 1) FASE PRÉ-FALIMENTAR ou PEDIDO DE
FALÊNCIA (verificação se é empresário e se há
insolvencia jurídica)
– Requerida: PELO PRÓPRIO DEVEDOR ou PELOS
SEUS CREDORES
Hipóteses para o devedor após a citação:
1. Efetuar o depósito.
2. Apresentar contestação. Art. 98, LF: o prazo
de contestação – 10 dias.
3. Contestar e depositar.
4. Não contestar, não depositar.
5. Art. 95: dentro do prazo de contestação, o
devedor poderá pleitear sua recuperação
judicial.
Depósito elisivo
• ocorre na primeira e terceira hipóteses.
Elidir significa impedir.
O depósito impede a decretação da falência.
Só é possível na impontualidade injustificada (art.
94, I) e execução frustrada (94, II).
• Art. 98, PU: depósito elisivo = valor total do
crédito + correção monetária + juros + honorários
advocatícios.
• 2) SEGUNDA FASE: realização do ativo e
verificação e satisfação do passivo.
– INICIA-SE pela SENTENÇA DECLARATÓRIA DA
FALENCIA
• Pode ser procedente ou improcedente.
• A sentença procedente chama-se declaratória, está
declarando a falência, decretando a quebra.
• A sentença improcedente está denegando a falência
(sentença denegatória).
• Recursos cabíveis (art. 100):
- Da decisão declaratória, cabe o recurso de agravo de
instrumento.
• Da decisão denegatória cabe o recurso de apelação.
• Na sentença declaratória o juiz ordenará ao
falido que apresente no prazo de 5 dias a
relação nominal dos credores, sob pena de
desobediência.
• Na ausência da relação por parte do falido,
quem apresenta é o administrador judicial.
– Sentença contém: a procedência do pedido de
falência e fixação do termo legal da falência
(período em que os atos praticados pelo falido são
considerados suspeitos. 90 dias do pedido da
falência ou da RJ ou do primeiro protesto por falta
de pagamento)
– Publicidade: sentença deverá ser publicada em
edital, no Diário oficial, jornal ou revista de
circulação regional ou nacional, e comunicação à
Junta Comercial
Termo legal
É o lapso temporal, chamado por muitos de período
suspeito e antecede a falência. Os atos praticados
durante esse período suspeito serão apurados,
investigados. Não pode retroagir por mais de 90 dias)
Termo inicial da contagem dos 90 dias:
a) Da data do pedido da falência, nos casos do art. 94,
II e III.
b) Quando fundamentado no art. 94, I, deve ter
protesto, então se conta da data do primeiro protesto.
c) Do pedido de recuperação judicial.
• Os atos praticados no “período suspeito”podem ser ineficazes
(art. 129) e revogáveis (art. 130).
• Na ineficácia do ato, volta ao “status quo ante”.
Art. 129, PU: a ineficácia é norma de ordem pública, pode ser
declarada de ofício pelo juiz.
Os casos de ineficácia subjetiva (atos revogáveis) estão no art.
130: são atos com intenção de prejudicar (por isso subjetiva).
É qualquer ato (não há enumeração). O art. 132 diz que é
necessário ação própria, chamada de ação revocatória.
Ação revocatória:
• Prazo prescricional: 3 anos, contados da
decretação da falência.
• - Legitimidade ativa: administrador judicial,
qualquer credor, membro do MP
• É na sentença declaratória que o juiz nomeará o
administrador judicial, e na forma do art. 21.
• Será profissional idôneo, preferencialmente advogado,
economista, administrador de empresas ou contador, ou
pessoa jurídica especializada.
• A substituição não tem caráter de penalidade, enquanto a
destituição tem.
Exemplo: o administrador renunciou, será substituído.
Se deveria apresentar contas e não apresentou, se não
apresentar relatório (art. 22, III, “e”), são casos graves e será
destituído (situação grave).
Efeitos da sentença declaratória com relação aos
credores:
1. Formação da massa falida subjetiva (saber quem
são os credores).
2. Suspensão das ações individuais dos credores
contra o falido.
3. Vencimento antecipado dos créditos para que
todos possam habilitar o crédito na falência.
4. Suspensão da fluência de juros contra a massa
falida.
5. Suspensão do curso da prescrição das
obrigações do falido.
Efeitos da sentença declaratória com relação ao
devedor (art. 102):
• o grande efeito é que o devedor fica
inabilitado para exercer qualquer atividade
empresarial a partir da sentença que decretar
a falência.
• Art. 22, III, “d”: caso de suspensão do direito
constitucional da inviolabilidade de
correspondência – o administrador pode
receber e abrir a correspondência.
Efeitos da sentença declaratória com relação aos
contratos do falido (art. 117):
• os contratos bilaterais não se resolvem pela
falência e podem ser cumpridos pelo
administrador se isso reduzir ou evitar o
aumento do passivo da massa falida.
SENTENÇA DENEGATÓRIA DA FALENCIA:
• 2 RAZÕES PARA O JUIZ NEGAR O PEDIDO DE
FALÊNCIA:
– A) ELISÃO DO PEDIDO EM RAZÃO DE DEPÓSITO
DO VALOR EM ATRASO ;
– B) DEVEDOR CONTESTA E O JUIZ ACATA.
Verificação dos créditos:
• A sentença tem que ser publicada.
– No edital constará a sentença declaratória, a
relação de credores e após esta publicação, diz o
art. 7º, § 1º, que 15 dias após essa publicação os
credores deverão habilitar seus créditos.
• A habilitação dos créditos não é apresentada
ao Poder Judiciário, mas ao administrador
judicial.
• O art. 7º, § 2º diz que imediatamente após a
contagem dos 15 dias, o administrador
judicial, em 45 dias deverá publicar edital e
nesse edital constará a relação de credores
publicados junto com a sentença + os credores
que habilitaram seus créditos.
• Art. 8º: no prazo de 10 dias, contado da última
publicação do edital, o comitê, qualquer
credor, devedor ou seus sócios, ou o MP,
podem apresentar a impugnação contra a
relação de credores.
É uma ação de impugnação que corre em
separado. Se houver impugnação, o quadro
geral de credores só será consolidado após o
trânsito em julgado da última ação de
impugnação.
• Tudo isso se chama verificação do crédito, que
será realizada pelo administrador judicial.
• Na lei antiga, só era possível a venda dos bens,
após consolidado o quadro geral. Nesse
aspecto, outra grande inovação: art. 139.
Não se espera mais a consolidação do quadro
geral. Realização do ativo = venda judicial de
bens.
• Logo após a arrecadação dos bens será
iniciada a realização do ativo.
• A realização do ativo se dá de 3 formas:
1. Leilão. Para bens móveis ou imóveis.
2. Venda por proposta fechada. O cartório
recebe as propostas e encaminha ao juiz.
3. Pregão. É modalidade nova, introduzida pela
lei nova. É chamada modalidade híbrida, com
duas fases. A primeira fase é da proposta
fechada e a segunda fase é do leilão (art.
142, § 5º).
Plano de venda - art. 140:
1. Em bloco.
2. Não sendo possível e viável, aliena-se as
unidades produtivas de forma isolada.
3. Alienação em bloco de bens.
4. Alienação dos bens individualmente
considerados.
• Art. 85: proprietário do bem recolhido na falência. Pode pedir
a restituição (ação de restituição), não habilita crédito na
falência.
• Art. 141, II: o objeto da alienação está livre de qualquer ônus
e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do
devedor, inclusive as de natureza tributária e as derivadas da
legislação do trabalho e acidentes de trabalho.
– Na aquisição da unidade, o bem vem desonerado
de qualquer ônus. Pode continuar com os mesmos
funcionários, sem haver sucessão dos processos
trabalhistas (§ 2º). Mas devem ser realizados
novos contratos de trabalho.
• Se não houver a presença do MP no leilão, proposta fechada e
pregão, é ato nulo
Ordem de classificação dos créditos na falência:
Art. 83. Da Classificação dos Créditos
A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de
acidentes de trabalho;
II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;
III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;
IV – créditos com privilégio especial, a saber:
a) os previstos no art. 964 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;
c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia;
V – créditos com privilégio geral, a saber:
a) os previstos no art. 965 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
b) os previstos no parágrafo único do art. 67 desta Lei;
c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;
VI – créditos quirografários, a saber:
a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;
b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento;
c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;
VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;
VIII – créditos subordinados, a saber:
a) os assim previstos em lei ou em contrato;
b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.
§ 1o Para os fins do inciso II do caput deste artigo, será considerado como valor do bem objeto de garantia real a importância
efetivamente arrecadada com sua venda, ou, no caso de alienação em bloco, o valor de avaliação do bem individualmente considerado.
§ 2o Não são oponíveis à massa os valores decorrentes de direito de sócio ao recebimento de sua parcela do capital social na liquidação
da sociedade.
§ 3o As cláusulas penais dos contratos unilaterais não serão atendidas se as obrigações neles estipuladas se vencerem em virtude da
falência.
§ 4o Os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários.
1.
Ação trabalhista até 150 SM (se tiver um crédito de 180
SM, o restante será crédito quirografário) por credor e
acidente de trabalho (para esta não há limite).
2.
Crédito com garantia real até o limite do valor do bem
gravado. Ex. empréstimo bancário de R$ 300.000, e como
hipoteca foi dado imóvel de R$ 260.000,00. Receberá este
último valor e o restante é considerado crédito
quirografário.
3.
Crédito tributário independentemente de sua natureza e
tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias.
Deve ser observada a ordem da LEF (art. 29 – primeiro os
créditos da União, depois dos Estados e por fim dos
Municípios).
4. Créditos com privilégio especial (art. 964, CC).
5. Créditos com privilégio geral (art. 965, CC).
6. Créditos quirografários.
7. Multas (aqui se insere a multa tributária).
Alguns autores (como Ricardo Negrão)
chamam de créditos sub-quirografários.
8. Créditos subordinados. Alínea “b” - créditos
dos sócios e dos administradores sem vínculo
empregatício (para evitar fraude).
• Art. 84: créditos extra concursais.
São pagos antes dos créditos do art. 83. Ex.
remuneração do administrador judicial.
• Art. 67: obrigações durante a recuperação (ex.
fornecimento de bens ou serviços) – são
considerados extra-concursais. É um estímulo
que o legislador trouxe.
• Além do crédito extra-concursal, o crédito do
art. 151 também tem preferência:
os créditos trabalhistas de natureza
estritamente salarial, vencidos nos 3 meses
anteriores à decretação da falência, até o
limite de 5 SM por trabalhador, serão pagos
tão logo haja disponibilidade em caixa
3) TERCEIRA FASE (ENCERRAMENTO
FALÊNCIA): Art. 154 da Lei n.º 11.101/2005
•
•
•
•
DA
O administrador apresenta as contas no prazo de 30 dias.
O juiz manda publicar edital com aviso sobre as contas.
Caberá impugnação no prazo de 10 dias.
O MP manifesta-se em 5 dias. Por fim, o administrador tem 10
dias para apresentar relatório final.
• após fazer o último pagamento, o administrador judicial deve
apresentar sua prestação de contas, em seguida se não
houver nenhuma pendência, o juiz profere a sentença de
encerramento da falência.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL (art. 47 – LRF)
• Tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise
econômica financeira da empresa, a fim de permitir a manutenção
da fonte produtora, dos empregados e dos interesses dos credores,
promovendo a manutenção da empresa.
• LEGITIMIDADE ATIVA GERAL
- LEGITIMIDADE ESPECÍFICA:– Empresa não pode estar falida
– Empresa com mais de 2 anos de exploração da atividade
econômica
– Não ter tido concedida a recuperação judicial há menos de 5
anos
– Se for sociedade empresária, nenhum sócio pode ter sido
condenado pela prática de crime falimentar.
Requisitos subjetivos (art. 48) para o pedido de
recuperação judicial:
• Exercer as atividades há mais de 2 anos
• Não ser falido e se o for somente após sua reabilitação
• Não ter, há menos de 5 anos, obtido concessão de
recuperação judicial
• No caso de recuperação judicial especial o prazo será de 8
anos
• Não ter sido condenado ou não ter como administrador ou
sócio controlador pessoa condenada por qualquer dos crimes
previstos na Lei.
CREDORES SUJEITOS À RJ:
• TODOS existentes na data do pedido da
recuperação
• EXCLUÍDOS: Todos os créditos posteriores à data
do pedido
• Créditos tributários (art. 6º, § 7º)
• Credor de alienação fiduciária, leasing, compra e
venda de imóvel e cláusula de irrevogabilidade ou
irretratabilidade, contrato de venda com reserva
de domínio e adiantamento de contrato de
câmbio (art. 49, §3º)
MEIOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA
EMPRESA:
• a) Dilação do prazo ou revisão das condições de pagamentos
• b) Operação de mudança de tipo societário
• c) Alteração do controle societário
• d) Reestruturação da administração
•Fusão:
e) Reestruturação
do capital
ocorre quando duas
ou mais sociedades se unem dando origem a uma nova, que
lhe
sucederá
em todosouosarrendamento
direitos e obrigações.
Nesse caso, as sociedades que se uniram
• f)
Transferência
do estabelecimento
serão
• g) extintas.
Renegociação das obrigações ou do passivo trabalhista
Incorporação:
na incorporação,
uma
sociedade chamada incorporadora absorve uma ou
• h) Dação em
pagamento ou
novação
mais
incorporadas. Nesta hipótese, as sociedades incorporadas
• i) sociedades,
Realizaçãodenominadas
parcial do ativo
se extinguem e somente a sociedade incorporadora é que permanecerá, na qualidade de
• j) Usufruto da empresa
sucessora de todos os direitos e obrigações da incorporada.
•Cisão:
k) Emissão
de valores
mobiliários
uma sociedade
se subdivide,
total ou parcialmente, sendo que parcela de seu
• l) Adjudicação
bens
patrimônio
é vertidodepara
outra ou outras sociedades, pré-constituídas ou constituídas
para esse fim. As sociedades em favor das quais foi direcionado o patrimônio tornam-se
responsáveis pelas obrigações da sociedade cindida. É a transferência de patrimônio.
Transformação: operação pela qual uma sociedade modifica seu tipo societário,
independentemente de liquidação ou dissolução
PROCEDIMENTO:
• 1) FASE POSTULATÓRIA: petição inicial
• 2) FASE DELIBERATIVA: Art. 52 – o juiz defere o
processamento da recuperação judicial (despacho de
processamento).
• Nesse despacho será nomeado o administrador judicial (I), e o
juiz ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções
pelo prazo improrrogável de 180 dias (II).
• Não serão suspensas: ações trabalhistas, execuções fiscais,
ações que demandarem quantia ilíquida e ações relativas ao
crédito do art. 49, § 3º.
• § 1º: o juiz ordena a expedição de edital contendo o resumo
do pedido, o despacho de processamento, a relação de
credores.
• Art. 53 – o devedor apresenta plano de recuperação.
O prazo é de 60 dias, improrrogável, contados da publicação
do despacho de processamento, sob pena de falência.
• após a verificação do crédito, discute-se e aprova-se um plano
de reorganização
• 3) FASE DE EXECUÇÃO: cumprimento do plano de
recuperação
• Art. 61: período de observação. Se o empresário descumprir
qualquer compromisso assumido no plano de recuperação no
prazo de 2 anos, convola-se em falência.
• Convolação em falência
•
Art. 73:
1.
deliberação da assembleia geral de credores
2.
não apresentação, pelo devedor, do plano de recuperação
3.
quando rejeitado o plano de recuperação (art. 56, § 4º)
4.
descumprimento de obrigação assumida no plano de
recuperação
Recuperação judicial especial
• Somente pode pedir microempresa e
empresa de pequeno porte.
Haverá apenas um tipo de crédito abrangido
pela recuperação judicial especial: crédito
quirografário (art. 71, I)
• Art. 72: favor legal. Não será convocada assembléia geral de
credores para deliberar sobre o plano.
• O juiz julgará improcedente o pedido de recuperação judicial
especial e decretará a falência do devedor se houver objeção
de mais da metade dos créditos quirografários.
• Plano: até 36 parcelas mensais, com correção. Os juros serão
de 12% ao ano, e a primeira parcela deverá ser paga 180 dias
contados da distribuição do pedido.
RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL
• Dá-se pela reunião do devedor com seus
credores que com eles assina um contrato de
novação, renegociação e assume por livre
manifestação de vontade, obrigações que se
cumpridas poderão reerguer o devedor
empresário.
REQUISITOS:
• SUBJETIVOS:
–
–
–
–
–
Exercer atividade de empresário há pelo menos 2 anos
Nos ser falido
Não ter sido condenado por crime falimentar
Não ter nenhum pedido de RJ
Não ter obtido RJ ou RE há pelo menos 2 anos
• OBJETIVOS:
– Não pode haver previsao de pagamento antecipado de nenhuma divida
– Tratamento paritario aos credores
– Somente abrange os créditos constituídos até a data do pedido de
homologação
APÓS A DISTRIBUIÇÃO DO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO, NÃO PODE
NENHUM CREDOR DESISTIR DA ADESÃO, salvo a anuência dos demais
credores que aderiram
CREDORES NÃO ATINGIDOS PELA RECUPERAÇÃO
EXTRAJUDICIAL
• CREDORES TRABALHISTAS
• CREDORES TRIBUTÁRIOS
• CREDORES FIDUCIÁRIOS OU COM OUTRA
GARANTIA REAL
• INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA POR
ADIANTAMENTO AO EXPORTADOR.
PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE
HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RE:
•
•
•
•
•
PETIÇÃO INICIAL
JUIZ DETERMINA A PUBLICAÇÃO DO EDITAL
APRESENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO PELO CREDOR
RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO
CONCLUSÃO AO JUIZ PARA SENTENÇA (defere => homologa;
acolhe a impugnação => indefere a homologação)
• RECURSO
Espécies de homologação
•
Há 2 tipos de homologação:
1. Homologação facultativa – art. 162: ocorre quando todos os
credores assinarem o plano.
2. Alguns credores não concordam com o plano – homologação
obrigatória, compulsória ou impositiva – art. 163. Haverá
homologação que obriga todos os credores abrangidos no
plano, desde que esse plano seja assinado por credores que
representem mais de 3/5 de todos os créditos de cada
espécie por ele abrangidos.
•
Da sentença de homologação cabe recurso de apelação (art.
164, § 7º), sem efeito suspensivo.
Download

falência