FALÊNCIA RECUPERAÇÃO JUDICIAL RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL KÁTIA LOPES MARIANO FALÊNCIA ► Procedimento utilizado para os empresários e sociedades empresárias que não possuem modo de se recuperar ► É uma execução concursal que visa a liquidação do patrimônio do devedor 2 NOVA LEI DE FALÊNCIAS Lei 11.101/2005 APLICAÇÃO: • TODO empresário NÃO ESTÃO SUJEITOS: • Empresa pública • Sociedade de economia mista • Cooperativa de crédito • Consórcio • Instituições financeiras • Entidades de previdencia complementar • Operadoras de planos de saúde • Seguradoras JUÍZO COMPETENTE: • Da jurisdição onde tenha o devedor situado o seu principal estabelecimento ou filial de empresa situada fora do Brasil INSOLVÊNCIA CIVIL ART. 748/761 CPC ► A insolvência civil caracteriza-se pela desproporção negativa patrimonial, ou seja a superação do ativo pelo passivo ► A insolvência civil é real, diferente da falência, que é jurídica 4 INSOLVÊNCIA EMPRESARIAL – ► A insolvência na falência não tem correlação com o ativo e passivo do devedor empresário. ► A insolvência na falência é insolvência jurídica (ou provisória ou presumida ou insolvabilidade). Pode ser: A) PRESUMIDA = IMPONTUALIDADE ( Art. 94,I) A) CONFESSADA = AUTO-FALÊNCIA ( Art. 105) 5 PRINCÍPIOS 1) PRESERVAÇÃO DA EMPRESA e RECUPERAÇÃO DAS EMPRESAS VIÁVEIS 2) DISTINÇÃO DOS CONCEITOS DE EMPRESÁRIO E EMPRESA (A falência é instituto destinado ao empresário (art.1º), diferente da recuperação que se destina à empresa (art. 47) 3) PROTEÇÃO AOS TRABALHADORES 4) PARTICIPAÇÃO ATIVA DOS CREDORES 5) MAXIMIZAÇÃO (valorização) DO ATIVO FALIMENTAR (Com a nova lei de falência, logo após a arrecadação dos bens, é iniciada a realização do ativo (liquidação, apuração do ativo). Essa nova regra tem por escopo a maximização (ou valorização) do ativo, pois se a providência não for imediata, poderá haver a desvalorização dos bens arrecadados.) 6) DESBUROCRATIZAÇÃO DA RECUPERAÇÃO DO PEQUENO EMPRESÁRIO 6 PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS 1) Indivisibilidade do juízo da falência ►O juízo é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo - art. 76, caput 7 PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS 2) Universalidade do juízo falimentar –art. 126 ► o juízo da falência abrange todos os direitos, deveres e obrigações do falido – concurso universal de credores ► vis attractiva do juízo falimentar – Amador Paes de Almeida ►formação da massa objetiva (ativo e passivo) e subjetiva ( credores) 8 Exceções ao juízo universal: Ações trabalhistas, que continuarão em andamento na Justiça do Trabalho. Ações fiscais. Ações não reguladas na lei em que o falido figurar como autor. Ex. acidente de trânsito em que motorista da sociedade empresária é o culpado (o juízo da falência julga); se outrem for culpado e a empresa propõe a ação (o juízo da falência não julga). Art. 109, I, CF: ações de conhecimento cuja parte interessada seja a União, entidade autárquica ou empresa pública federal. PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS 3) Pars conditio creditorum ► Igualdade, paridade de tratamento que deve existir entre credores de mesma classe – art. 126 10 CREDORES Opção dos credores A) A) Execução singular – regida pelo princípio do prior tempore potior iuri – anterioridade da penhora Falência – execução coletiva (concursal) regida pelo princípio da pars conditio creditorum OBS: ► Crítica – falência não tem natureza de execução pois se encerra independentemente da satisfação dos credores 11 REQUISITOS DA FALÊNCIA 1) Condição de empresário, regular ou não, do devedor – requisito subjetivo 2) Estado de insolvência ( presumida ou confessada) do devedor ou prática de atos de falência ( estado de fato) – requisito objetivo 3) Declaração judicial da falência ( estado de direito) – requisito formal 4) Pluralidade de credores – controvérsia ( Waldemar Ferreira – minoritário) 12 CARACTERIZAÇÃO DA FALÊNCIA Lei 11.101/05 Art.94, I - Impontualidade > 40 salários mínimos Art.94, II – Execução frustrada, prevista de forma isolada. Art. 94, III, “a”/ “g” – Atos de falência 13 1. IMPONTUALIDADE A) Presumida – não pagamento de obrigação líquida e certa no vencimento – Art. 94,I B) Confessada = auto-falência – Art. 105 14 IMPONTUALIDADE IMPONTUALIDADE – Art. 94,I REQUISITOS: A) NÃO PAGAMENTO DE OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E CERTA NO VENCIMENTO B) INEXISTÊNCIA DE RELEVANTE RAZÃO DE DIREITO PARA O NÃO PAGAMENTO C) CRÉDITO - SUPERIOR AO VALOR DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS D) EXECUTORIEDADE DO TÍTULO E) COMPROVAÇÃO DA IMPONTUALIDADE PELO PROTESTO 15 2. EXECUÇÃO FRUSTRADA Art. 94,II REQUISITOS: ► Ação de execução ajuizada em face do devedor por qualquer quantia líquida, em que o executado não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal . OBS: Não há limite do crédito para requerimento de falência com base nesse fundamento 16 3. ATOS DE FALÊNCIA COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DOS ATOS ELENCADOS NO Art. 94,III - ATOS DE FALÊNCIA - - - a) Liquidação precipitada de seus ativos (com fraude) b)Negócio simulado d)Transferência simulada do principal estabelecimento Garantia real e) dá ou reforça garantia a credor por dívida anterior f) Abandono do estabelecimento empresarial g) Descumprimento de obrigação assumida no plano de recuperação judicial c) Alienação irregular do estabelecimento(TRESPASSE) 17 ATOS DE“Art. FALÊNCIA 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, TRESPASSE por empresário, ou por sociedade SegundoTEORIAS: Miguel Pupo empresária”. Correa, mestre em Ciências Juridico-Empresariais – F.D.U. Coimbra, diz-se trespasse “todo e qualquer negócio jurídico pelo qual seja transmitido definitivamente, inter vivos, um estabelecimento comercial, como uma unidade”. 1) TEORIA DA UNIVERSALIDADE DE FATO 2) TEORIA DA UNIVERSALIDADE DE DIREITO 18 TEORIA DA UNIVERSALIDADE DE FATO: Código Civilde 2002, Segundo estaArtigo teoria,90 hádoum conjunto bens“constitui (corpóreos ou de fato ahumana pluralidade bens incorpóreos)universalidade reunidos pela vontade (do de empresário) singulares que,um pertinentes que, por natureza, formam conjunto. à mesma pessoa, tenham destinação Exemplo de universalidade de fato unitária”. poderíamos citar uma biblioteca ou um rebanho de ovelhas. De acordo com essa teoria, se o estabelecimento comercial for considerado uma universalidade de fato, haverá a transferência simultânea do conjunto de bens (materiais ou não) que o formam. Débitos do estabelecimento não passarão para o adquirente, pois tais deveres obrigacionais não são inclusos no conjunto de bens. TEORIA DA UNIVERSALIDADE DE DIREITO: Segundo esta teoria, há um conjunto de coisas que passam a Artigo 91 é, queque “constitui ser uma unidade por força de lei, isto estão reunidas de direitodeo seus complexo modo a formar uma universalidade coletividade emdefunção vínculos de relações jurídicas, de uma pessoa, jurídicos. dotadas dee valor econômico”. Exemplo: a herança, o patrimônio a massa falida. Se o estabelecimento for considerado uma universalidade de direito, haverá na alienação, a sucessão não só dos bens móveis e imóveis (direitos reais), como também a sucessão de direitos e deveres obrigacionais, como dívidas, que serão assumidas pelo adquirente. Isto ocorre, porque na universalidade de direito, “o estabelecimento é formado pelo direito sobre determinados bens, mas também pela sujeição a determinadas obrigações”. Ananias Targino consulta sua advogada para saber as providências que deve tomar para publicizar o trespasse do estabelecimento da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) por ele constituída e enquadrada como microempresa, cuja firma é Ananias Targino EIRELI ME. A advogada corretamente respondeu que A) é dispensável qualquer publicização ou arquivamento do contrato de trespasse do estabelecimento por ser a EIRELI enquadrada como microempresa. B) é dispensável o arquivamento do contrato de trespasse no Registro Público de Empresas Mercantis, mas ele deverá ser publicado na imprensa oficial. C) é dispensável o arquivamento do contrato de trespasse no Registro Público de Empresas Mercantis, mas ele deverá ser publicado na imprensa oficial e em jornal de grande circulação. D) é dispensável a publicação do contrato de trespasse na imprensa oficial, mas ele deverá ser arquivado no Registro Público de Empresas Mercantis. LEGITIMIDADE ATIVA ART. 97 LF I – Próprio devedor = auto-falência - arts. 105 a 107 II – cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante; OBS: Desnecessidade da autorização de todos os herdeiros ( tese contrária – Requião) III – Cotista ou o acionista do devedor na forma da lei ou do ato constitutivo da sociedade IV – Qualquer credor – V- Credor estrangeiro – art. 97,§2º 22 LEGITIMIDADE PASSIVA 1) - Devedor empresário – arts.1º e 2º LF c/c 966 CC/02 1) Empresário Individual, 2) Sociedade Empresarial e a 3) EIRELI. Excetuados: - as empresa pública e sociedade de economia mista, as instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização 23 EFEITOS DA DECRETAÇÃO DA FALENCIA ou DO DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL SUSPENSÃO das ações e execuções contra o devedor NÃO SE SUSPENDEM: no pedido de recuperação extrajudicial Execuções de natureza fiscal Ações de conhecimento ÓRGÃOS 1. ADMINISTRADOR JUDICIAL: Sai a figura do Síndico e entra a do Administrador judicial - Pessoa idônea, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas, contador ou pessoa jurídica especializada. - Escolhido pelo juiz - Auxiliará o juiz na administração da massa - Função INDELEGÁVEL, podendo contratar auxiliares com autorização do juiz - DEVERES: auxiliar o juiz, propor medidas uteis p/ o bom andamento do processo, administrar os bens da massa com autorização do juiz...) - Se não cumprir suas contas ou relatórios – poderá ser substituído - Responderá pelos prejuízos causados à massa falida 2. COMITÊ DE CREDORES: Órgão facultativo Justifica-se nas empresas com grande complexidade organizacional Compete aos credores decidir pela conveniência ou não da sua instalação COMPOSIÇÃO: um representante indicado pela classe de credores trabalhistas; um representante dos credores com direitos reais de garantia; um representante dos credores quirografários. TODOS COM 2 SUPLENTES. 3. Assembléia Geral de Credores • É a reunião dos credores para expressar seus interesses • ATRIBUIÇÕES: • NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL: – Deliberar na RJ, aprovando-a,rejeitando-a ou modificando o plano de recuperação – Constituir comitê de credores – Pedir desistência do devedor e indicar o nome do gestor judicial quando o devedor for afastado • NA FALÊNCIA: – Aprovar a constituição do comitê de credores – Aprovar por 2/3 dos créditos modalidades alternativas de realização do ativo – Deliberar sobre qualquer matéria do interesse dos credores. CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS • PRAZO PARA HABILITAÇÃO: 15 dias da publicação da relação dos credores • REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO: – Nome, endereço do credor – Valor do credito, atualizado até a data da decretação da falencia ou pedido de RJ, sua origem e classificação – Documentos comprobatórios do crédito – Indicação da garantia prestada pelo devedor – Especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor ESPÉCIES CLASSE Credores da massa 1. Administração da falência restituições 2. Restituições em dinheiro Credores do falido 3. empregados e equiparados Acidente de trabalho (antes da falência), credores trabalhistas, representantes comerciais e FGTS 4. Credores com garantia real Credores hipotecários e pignoratícios 5. Fisco 5.1 União, autarquias federais e credores parafiscais 5.2 Estados, DF, Território e suas autarquias 5.3 Municípios e autarquias municipais 6. falido Credores especial SUBCLASSES ou EXEMPLOS com privilégio 1. remuneração do Adm Jdcia 2. remuneração dos auxiliares do adm. 3. despesas de administração dos bens da massa Credores por benfeitorias úteis ou necessárias e os autores na falência da editora 7. Credores sujeitos a rateio 7.1 Credores com privilégio geral 7.2 Quirografários 8. Credores subquirografários 8.1 Multas contratuais e penas pecuniárias 8.2 Credores subordinados 9. Juros posteriores à falencia - observa-se a mesma ordem de classificação 10. falido ou sócios da sociedade falida, proporcionalmente à participação no capital social PROCEDIMENTO • 1) FASE PRÉ-FALIMENTAR ou PEDIDO DE FALÊNCIA (verificação se é empresário e se há insolvencia jurídica) – Requerida: PELO PRÓPRIO DEVEDOR ou PELOS SEUS CREDORES Hipóteses para o devedor após a citação: 1. Efetuar o depósito. 2. Apresentar contestação. Art. 98, LF: o prazo de contestação – 10 dias. 3. Contestar e depositar. 4. Não contestar, não depositar. 5. Art. 95: dentro do prazo de contestação, o devedor poderá pleitear sua recuperação judicial. Depósito elisivo • ocorre na primeira e terceira hipóteses. Elidir significa impedir. O depósito impede a decretação da falência. Só é possível na impontualidade injustificada (art. 94, I) e execução frustrada (94, II). • Art. 98, PU: depósito elisivo = valor total do crédito + correção monetária + juros + honorários advocatícios. • 2) SEGUNDA FASE: realização do ativo e verificação e satisfação do passivo. – INICIA-SE pela SENTENÇA DECLARATÓRIA DA FALENCIA • Pode ser procedente ou improcedente. • A sentença procedente chama-se declaratória, está declarando a falência, decretando a quebra. • A sentença improcedente está denegando a falência (sentença denegatória). • Recursos cabíveis (art. 100): - Da decisão declaratória, cabe o recurso de agravo de instrumento. • Da decisão denegatória cabe o recurso de apelação. • Na sentença declaratória o juiz ordenará ao falido que apresente no prazo de 5 dias a relação nominal dos credores, sob pena de desobediência. • Na ausência da relação por parte do falido, quem apresenta é o administrador judicial. – Sentença contém: a procedência do pedido de falência e fixação do termo legal da falência (período em que os atos praticados pelo falido são considerados suspeitos. 90 dias do pedido da falência ou da RJ ou do primeiro protesto por falta de pagamento) – Publicidade: sentença deverá ser publicada em edital, no Diário oficial, jornal ou revista de circulação regional ou nacional, e comunicação à Junta Comercial Termo legal É o lapso temporal, chamado por muitos de período suspeito e antecede a falência. Os atos praticados durante esse período suspeito serão apurados, investigados. Não pode retroagir por mais de 90 dias) Termo inicial da contagem dos 90 dias: a) Da data do pedido da falência, nos casos do art. 94, II e III. b) Quando fundamentado no art. 94, I, deve ter protesto, então se conta da data do primeiro protesto. c) Do pedido de recuperação judicial. • Os atos praticados no “período suspeito”podem ser ineficazes (art. 129) e revogáveis (art. 130). • Na ineficácia do ato, volta ao “status quo ante”. Art. 129, PU: a ineficácia é norma de ordem pública, pode ser declarada de ofício pelo juiz. Os casos de ineficácia subjetiva (atos revogáveis) estão no art. 130: são atos com intenção de prejudicar (por isso subjetiva). É qualquer ato (não há enumeração). O art. 132 diz que é necessário ação própria, chamada de ação revocatória. Ação revocatória: • Prazo prescricional: 3 anos, contados da decretação da falência. • - Legitimidade ativa: administrador judicial, qualquer credor, membro do MP • É na sentença declaratória que o juiz nomeará o administrador judicial, e na forma do art. 21. • Será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada. • A substituição não tem caráter de penalidade, enquanto a destituição tem. Exemplo: o administrador renunciou, será substituído. Se deveria apresentar contas e não apresentou, se não apresentar relatório (art. 22, III, “e”), são casos graves e será destituído (situação grave). Efeitos da sentença declaratória com relação aos credores: 1. Formação da massa falida subjetiva (saber quem são os credores). 2. Suspensão das ações individuais dos credores contra o falido. 3. Vencimento antecipado dos créditos para que todos possam habilitar o crédito na falência. 4. Suspensão da fluência de juros contra a massa falida. 5. Suspensão do curso da prescrição das obrigações do falido. Efeitos da sentença declaratória com relação ao devedor (art. 102): • o grande efeito é que o devedor fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial a partir da sentença que decretar a falência. • Art. 22, III, “d”: caso de suspensão do direito constitucional da inviolabilidade de correspondência – o administrador pode receber e abrir a correspondência. Efeitos da sentença declaratória com relação aos contratos do falido (art. 117): • os contratos bilaterais não se resolvem pela falência e podem ser cumpridos pelo administrador se isso reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida. SENTENÇA DENEGATÓRIA DA FALENCIA: • 2 RAZÕES PARA O JUIZ NEGAR O PEDIDO DE FALÊNCIA: – A) ELISÃO DO PEDIDO EM RAZÃO DE DEPÓSITO DO VALOR EM ATRASO ; – B) DEVEDOR CONTESTA E O JUIZ ACATA. Verificação dos créditos: • A sentença tem que ser publicada. – No edital constará a sentença declaratória, a relação de credores e após esta publicação, diz o art. 7º, § 1º, que 15 dias após essa publicação os credores deverão habilitar seus créditos. • A habilitação dos créditos não é apresentada ao Poder Judiciário, mas ao administrador judicial. • O art. 7º, § 2º diz que imediatamente após a contagem dos 15 dias, o administrador judicial, em 45 dias deverá publicar edital e nesse edital constará a relação de credores publicados junto com a sentença + os credores que habilitaram seus créditos. • Art. 8º: no prazo de 10 dias, contado da última publicação do edital, o comitê, qualquer credor, devedor ou seus sócios, ou o MP, podem apresentar a impugnação contra a relação de credores. É uma ação de impugnação que corre em separado. Se houver impugnação, o quadro geral de credores só será consolidado após o trânsito em julgado da última ação de impugnação. • Tudo isso se chama verificação do crédito, que será realizada pelo administrador judicial. • Na lei antiga, só era possível a venda dos bens, após consolidado o quadro geral. Nesse aspecto, outra grande inovação: art. 139. Não se espera mais a consolidação do quadro geral. Realização do ativo = venda judicial de bens. • Logo após a arrecadação dos bens será iniciada a realização do ativo. • A realização do ativo se dá de 3 formas: 1. Leilão. Para bens móveis ou imóveis. 2. Venda por proposta fechada. O cartório recebe as propostas e encaminha ao juiz. 3. Pregão. É modalidade nova, introduzida pela lei nova. É chamada modalidade híbrida, com duas fases. A primeira fase é da proposta fechada e a segunda fase é do leilão (art. 142, § 5º). Plano de venda - art. 140: 1. Em bloco. 2. Não sendo possível e viável, aliena-se as unidades produtivas de forma isolada. 3. Alienação em bloco de bens. 4. Alienação dos bens individualmente considerados. • Art. 85: proprietário do bem recolhido na falência. Pode pedir a restituição (ação de restituição), não habilita crédito na falência. • Art. 141, II: o objeto da alienação está livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária e as derivadas da legislação do trabalho e acidentes de trabalho. – Na aquisição da unidade, o bem vem desonerado de qualquer ônus. Pode continuar com os mesmos funcionários, sem haver sucessão dos processos trabalhistas (§ 2º). Mas devem ser realizados novos contratos de trabalho. • Se não houver a presença do MP no leilão, proposta fechada e pregão, é ato nulo Ordem de classificação dos créditos na falência: Art. 83. Da Classificação dos Créditos A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho; II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado; III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias; IV – créditos com privilégio especial, a saber: a) os previstos no art. 964 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002; b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei; c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia; V – créditos com privilégio geral, a saber: a) os previstos no art. 965 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002; b) os previstos no parágrafo único do art. 67 desta Lei; c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei; VI – créditos quirografários, a saber: a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo; b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento; c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo; VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias; VIII – créditos subordinados, a saber: a) os assim previstos em lei ou em contrato; b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício. § 1o Para os fins do inciso II do caput deste artigo, será considerado como valor do bem objeto de garantia real a importância efetivamente arrecadada com sua venda, ou, no caso de alienação em bloco, o valor de avaliação do bem individualmente considerado. § 2o Não são oponíveis à massa os valores decorrentes de direito de sócio ao recebimento de sua parcela do capital social na liquidação da sociedade. § 3o As cláusulas penais dos contratos unilaterais não serão atendidas se as obrigações neles estipuladas se vencerem em virtude da falência. § 4o Os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários. 1. Ação trabalhista até 150 SM (se tiver um crédito de 180 SM, o restante será crédito quirografário) por credor e acidente de trabalho (para esta não há limite). 2. Crédito com garantia real até o limite do valor do bem gravado. Ex. empréstimo bancário de R$ 300.000, e como hipoteca foi dado imóvel de R$ 260.000,00. Receberá este último valor e o restante é considerado crédito quirografário. 3. Crédito tributário independentemente de sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias. Deve ser observada a ordem da LEF (art. 29 – primeiro os créditos da União, depois dos Estados e por fim dos Municípios). 4. Créditos com privilégio especial (art. 964, CC). 5. Créditos com privilégio geral (art. 965, CC). 6. Créditos quirografários. 7. Multas (aqui se insere a multa tributária). Alguns autores (como Ricardo Negrão) chamam de créditos sub-quirografários. 8. Créditos subordinados. Alínea “b” - créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício (para evitar fraude). • Art. 84: créditos extra concursais. São pagos antes dos créditos do art. 83. Ex. remuneração do administrador judicial. • Art. 67: obrigações durante a recuperação (ex. fornecimento de bens ou serviços) – são considerados extra-concursais. É um estímulo que o legislador trouxe. • Além do crédito extra-concursal, o crédito do art. 151 também tem preferência: os créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial, vencidos nos 3 meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5 SM por trabalhador, serão pagos tão logo haja disponibilidade em caixa 3) TERCEIRA FASE (ENCERRAMENTO FALÊNCIA): Art. 154 da Lei n.º 11.101/2005 • • • • DA O administrador apresenta as contas no prazo de 30 dias. O juiz manda publicar edital com aviso sobre as contas. Caberá impugnação no prazo de 10 dias. O MP manifesta-se em 5 dias. Por fim, o administrador tem 10 dias para apresentar relatório final. • após fazer o último pagamento, o administrador judicial deve apresentar sua prestação de contas, em seguida se não houver nenhuma pendência, o juiz profere a sentença de encerramento da falência. RECUPERAÇÃO JUDICIAL (art. 47 – LRF) • Tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômica financeira da empresa, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, dos empregados e dos interesses dos credores, promovendo a manutenção da empresa. • LEGITIMIDADE ATIVA GERAL - LEGITIMIDADE ESPECÍFICA:– Empresa não pode estar falida – Empresa com mais de 2 anos de exploração da atividade econômica – Não ter tido concedida a recuperação judicial há menos de 5 anos – Se for sociedade empresária, nenhum sócio pode ter sido condenado pela prática de crime falimentar. Requisitos subjetivos (art. 48) para o pedido de recuperação judicial: • Exercer as atividades há mais de 2 anos • Não ser falido e se o for somente após sua reabilitação • Não ter, há menos de 5 anos, obtido concessão de recuperação judicial • No caso de recuperação judicial especial o prazo será de 8 anos • Não ter sido condenado ou não ter como administrador ou sócio controlador pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos na Lei. CREDORES SUJEITOS À RJ: • TODOS existentes na data do pedido da recuperação • EXCLUÍDOS: Todos os créditos posteriores à data do pedido • Créditos tributários (art. 6º, § 7º) • Credor de alienação fiduciária, leasing, compra e venda de imóvel e cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, contrato de venda com reserva de domínio e adiantamento de contrato de câmbio (art. 49, §3º) MEIOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA: • a) Dilação do prazo ou revisão das condições de pagamentos • b) Operação de mudança de tipo societário • c) Alteração do controle societário • d) Reestruturação da administração •Fusão: e) Reestruturação do capital ocorre quando duas ou mais sociedades se unem dando origem a uma nova, que lhe sucederá em todosouosarrendamento direitos e obrigações. Nesse caso, as sociedades que se uniram • f) Transferência do estabelecimento serão • g) extintas. Renegociação das obrigações ou do passivo trabalhista Incorporação: na incorporação, uma sociedade chamada incorporadora absorve uma ou • h) Dação em pagamento ou novação mais incorporadas. Nesta hipótese, as sociedades incorporadas • i) sociedades, Realizaçãodenominadas parcial do ativo se extinguem e somente a sociedade incorporadora é que permanecerá, na qualidade de • j) Usufruto da empresa sucessora de todos os direitos e obrigações da incorporada. •Cisão: k) Emissão de valores mobiliários uma sociedade se subdivide, total ou parcialmente, sendo que parcela de seu • l) Adjudicação bens patrimônio é vertidodepara outra ou outras sociedades, pré-constituídas ou constituídas para esse fim. As sociedades em favor das quais foi direcionado o patrimônio tornam-se responsáveis pelas obrigações da sociedade cindida. É a transferência de patrimônio. Transformação: operação pela qual uma sociedade modifica seu tipo societário, independentemente de liquidação ou dissolução PROCEDIMENTO: • 1) FASE POSTULATÓRIA: petição inicial • 2) FASE DELIBERATIVA: Art. 52 – o juiz defere o processamento da recuperação judicial (despacho de processamento). • Nesse despacho será nomeado o administrador judicial (I), e o juiz ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções pelo prazo improrrogável de 180 dias (II). • Não serão suspensas: ações trabalhistas, execuções fiscais, ações que demandarem quantia ilíquida e ações relativas ao crédito do art. 49, § 3º. • § 1º: o juiz ordena a expedição de edital contendo o resumo do pedido, o despacho de processamento, a relação de credores. • Art. 53 – o devedor apresenta plano de recuperação. O prazo é de 60 dias, improrrogável, contados da publicação do despacho de processamento, sob pena de falência. • após a verificação do crédito, discute-se e aprova-se um plano de reorganização • 3) FASE DE EXECUÇÃO: cumprimento do plano de recuperação • Art. 61: período de observação. Se o empresário descumprir qualquer compromisso assumido no plano de recuperação no prazo de 2 anos, convola-se em falência. • Convolação em falência • Art. 73: 1. deliberação da assembleia geral de credores 2. não apresentação, pelo devedor, do plano de recuperação 3. quando rejeitado o plano de recuperação (art. 56, § 4º) 4. descumprimento de obrigação assumida no plano de recuperação Recuperação judicial especial • Somente pode pedir microempresa e empresa de pequeno porte. Haverá apenas um tipo de crédito abrangido pela recuperação judicial especial: crédito quirografário (art. 71, I) • Art. 72: favor legal. Não será convocada assembléia geral de credores para deliberar sobre o plano. • O juiz julgará improcedente o pedido de recuperação judicial especial e decretará a falência do devedor se houver objeção de mais da metade dos créditos quirografários. • Plano: até 36 parcelas mensais, com correção. Os juros serão de 12% ao ano, e a primeira parcela deverá ser paga 180 dias contados da distribuição do pedido. RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL • Dá-se pela reunião do devedor com seus credores que com eles assina um contrato de novação, renegociação e assume por livre manifestação de vontade, obrigações que se cumpridas poderão reerguer o devedor empresário. REQUISITOS: • SUBJETIVOS: – – – – – Exercer atividade de empresário há pelo menos 2 anos Nos ser falido Não ter sido condenado por crime falimentar Não ter nenhum pedido de RJ Não ter obtido RJ ou RE há pelo menos 2 anos • OBJETIVOS: – Não pode haver previsao de pagamento antecipado de nenhuma divida – Tratamento paritario aos credores – Somente abrange os créditos constituídos até a data do pedido de homologação APÓS A DISTRIBUIÇÃO DO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO, NÃO PODE NENHUM CREDOR DESISTIR DA ADESÃO, salvo a anuência dos demais credores que aderiram CREDORES NÃO ATINGIDOS PELA RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL • CREDORES TRABALHISTAS • CREDORES TRIBUTÁRIOS • CREDORES FIDUCIÁRIOS OU COM OUTRA GARANTIA REAL • INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA POR ADIANTAMENTO AO EXPORTADOR. PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RE: • • • • • PETIÇÃO INICIAL JUIZ DETERMINA A PUBLICAÇÃO DO EDITAL APRESENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO PELO CREDOR RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO CONCLUSÃO AO JUIZ PARA SENTENÇA (defere => homologa; acolhe a impugnação => indefere a homologação) • RECURSO Espécies de homologação • Há 2 tipos de homologação: 1. Homologação facultativa – art. 162: ocorre quando todos os credores assinarem o plano. 2. Alguns credores não concordam com o plano – homologação obrigatória, compulsória ou impositiva – art. 163. Haverá homologação que obriga todos os credores abrangidos no plano, desde que esse plano seja assinado por credores que representem mais de 3/5 de todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos. • Da sentença de homologação cabe recurso de apelação (art. 164, § 7º), sem efeito suspensivo.