UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ CLÁUDIO CAPISTRANO LIMA DE OLIVEIRA JÚNIOR DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO E A INCIDÊNCIA DA MULTA NOS CASOS DO ART. 475-J DO CPC São José (SC) 2010 2 CLÁUDIO CAPISTRANO LIMA DE OLIVEIRA JÚNIOR DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO E A INCIDÊNCIA DA MULTA NOS CASOS DO ART. 475-J DO CPC Monografia apresentada à Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI , como requisito parcial a obtenção do grau em Bacharel em Direito. Orientador: Prof. MSc. Maria Helena Machado São José 2010 3 CLÁUDIO CAPISTRANO LIMA DE OLIVEIRA JÚNIOR DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO E A INCIDÊNCIA DA MULTA NOS CASOS DO ART. 475-J DO CPC Esta Monografia foi julgada adequada para a obtenção do título de Bacharel e aprovada pelo Curso de Direito, da Universidade do Vale do Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas. Área de Concentração: São José, 31 de maio de 2010 Prof. MSc. Maria Helena Machado UNIVALI – Campus de São José Orientadora Prof. MSc. Nome Instituição Membro Prof. MSc. Nome Instituição Membro 4 Dedico este trabalho a principalmente a todos que de alguma forma auxiliaram ao termino deste curso, principalmente a minha família que nos momentos de dificuldade sempre esteve ao meu lado. 5 AGRADECIMENTOS Gostaria primeiramente de agradecer ao meu Pai Cláudio Capistrano Lima de Oliveira, que sem a ajuda e apoio sempre que precisei não poderia concluir este curso de Direito, bem como minha Mãe Eldy Marize Pereira Lima de Oliveira e minha Avó Maud da Cunha Pereira que apesar de não se encontrarem mais entre nós sempre estiveram de alguma forma presente no decorrer da minha vida e principalmente em meu coração. Aos meus irmãos Cley Capistrano, Clonny Capistrano, Cleonny Capistrano, Claudine Capistrano e meu sobrinho “Cleyzinho” bem como a minha Madrasta Karla Mônica Schwinden. As minhas madrinhas Evely Marlene Pereira Koller e Eusi Maria Pereira Flesch Ainda, queria agradecer ao meu amigo o Professor Doutor Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz, pelo carinho e amor que este e sua família tem com minha pessoa e por dar a oportunidade de estagiar com ele durante 3 (três) anos em seu gabinete. A minha querida orientadora Maria Helena Machado, mesmo sem me conhecer no decorrer deste curso, pelo empenho e dedicação que teve comigo ao fim desta caminhada. Em especial minha namorada Mariana Martins Rosa, a qual no termino deste curso e no decorrer da confecção desta pesquisa cientifica, tive seu apoio e paciência, te amo. Por fim a todos que de alguma forma contribuíram com o meu crescimento pessoal e intelectual. Um beijo de coração. 6 . O tempo é muito lento para os que esperam Muito rápido para os que tem medo Muito longo para os que lamentam Muito curto para os que festejam Mas, para os que amam, o tempo é eterno. (Shakespeare) 7 TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do Vale do Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo. São José, 31 de maio de 2010 CLÁUDIO CAPISTRANO LIMA DE OLIVEIRA JÚNIOR 8 RESUMO A presente pesquisa cientifica tem por objetivo analisar com maior afinco a incidência de multa de 10% (dez por cento) após transito em julgado de sentença condenatória, bem como a (des) necessidade de intimação para o cumprimento da obrigação imposta pela sentença, à luz do princípios norteadores do processo de execução brasileiro, com fundamento doutrinário, jurisprudencial e no código de processo civil brasileiro, e as modificações impostas pelo advento da Lei 11.232/05 de modificou significamente o modelo de liquidação de sentença judicial. Contudo restou comprovado que há divergência jurisprudencial e doutrinaria. Porém, existe corrente majoritária no sentido de que após a intimação da sentença o réu possui 15 dias para adimplir a obrigação imposta pela decisão, sob pena de multa de 10% sobre o montante condenatório, e uma corrente minoritária defende que é necessária intimação do transito em julgado da sentença para que o réu cumpra com a obrigação imposta pela decisão e em caso não cumprimento incide a multa prevista no art. 475 – J do CPC. Palavra-chave: execução – sentença – intimação – multa – necessidade – trânsito em julgado – condenação – art. 475-J – modificações – Lei 11.232/05. 9 ABSTRACT This scientific research aims to analyze harder the incidence of fine of 10% (ten per cent) after becoming final of judgment, as well as the (needlessness) need of subpenal for compliance with the obligation imposed by the sentence, following the light of guiding principles of the brazilian implementation process, with doctrinaire ultimate, the law and the brazilian code of civil procedure, and the modifications imposed by the advent of the Law 11.232 /05 to alter significantly the model of liquidation of judgment. However there is divergence relics shown at statute and doctrinaire. Although, current majority exists in the sense that after the subpoena of the sentence the defendant has 15 days to carry out the obligation imposed by decision, under penalty of a fine of 10% on the amount damning, and a minority argues that transit service is required in the judgment to the defendant complies with the obligation imposed by decision and where non-compliance is fine provided for in art. 475 – j of CPC. Keywords: implementation – sentence – subpoena – fine – need – res judicata – condemnation – art. 475-j – modifications – Law 11.232/05. 10 ROL DE ABREVIATURAS OU SIGLAS CC/02 – Código Civil Brasileiro de 2002 CRFB – Constituição da República Federativa do Brasil CPC – Código de Processo Civil Brasileiro Séc. – Século Coor. – Coordenação Art. – Artigo LIC – Lei de Introdução ao Código Civil 11 SUMÁRIO INTRODUÇÃO ..................................................................................... 13 1 SÍNTESE HISTÓRICA DO PROCESSO DE EXECUÇÃO ................ 15 1.1 SÍNTESE HISTÓRICA DO PROCESSO DE EXECUÇÃO PORTUGUÊS. . 19 1.1.1 Aspectos históricos do processo de execução brasileiro ................ 20 1.2 CONCEITO DE PROCESSO DE EXECUÇÃO ........................................... 23 1.2.1 Objetivo .................................................................................................. 25 1.2.2 Requisitos do Processo de Execução ................................................. 26 1.2.3 Pressupostos Processuais Gerais ......................................................... 27 1.2.4 Identificação dos Pressupostos Processuais ....................................... 28 1.3 TIPOS DE EXECUÇÃO .............................................................................. 31 1.4 TÍTULOS EXECUTIVOS ............................................................................. 32 1.4.1 Títulos Executivos Judiciais ................................................................... 33 1.4.2 Títulos Executivos Extrajudiciais......................................................... 34 1.5 CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO ......... 34 1.6 COMPETÊNCIA PARA EXECUTAR........................................................... 36 2 DO PROCESSO DE EXECUÇÃO ..................................................... 37 2.1 PRINCÍPIOS GERAIS DO PROCESSO ..................................................... 37 2.1.1 Princípio da Iniciativa............................................................................ 39 2.1.2 Princípio do Contraditório .................................................................... 41 2.1.3 Princípio do Dispositivo ....................................................................... 43 2.1.4 Princípio da Livre Convicção ............................................................... 45 2.1.5 Princípio da Publicidade ....................................................................... 47 2.1.6 Princípio da Lealdade ........................................................................... 50 2.2 DA CRISE DO PROCESSO DE EXECUÇÃO E SUAS CAUSAS ............... 52 3 REFORMA DO PROCESSO DE EXECUÇÃO .................................. 56 3.1 REFORMA DA LIQUIDAÇÃO .......................................................................... 58 3.1.1 Liquidação de Sentença por Arbitramento ............................................ 59 3.1.2 Liquidação de Sentença Por Artigos ..................................................... 60 3.1.3 Liquidação de Sentença Por Cálculo ..................................................... 61 3.2 FINALIDADES DA MODERNIZAÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO ....... 63 12 3.3 CONSEQUÊNCIAS NA EXECUÇÃO COM O SURGIMENTO DOS ART. 475-J ............................................................................................................................... 66 CONCLUSÃO.......................................................................................... 74 REFERÊNCIAS ....................................................................................... 77 13 INTRODUÇÃO O tema proposto nesta pesquisa foi escolhido devido a importância da alteração ocorrida no processo de execução no cenário brasileiro, face o advento da Lei 11.232 de 2005, que alterou significativamente o cumprimento de sentença bem como sua liquidação. O objetivo da pesquisa é de verificar a incidência da aplicação da multa de 10% após trânsito em julgado de sentença em caso de não cumprimento voluntário da obrigação, bem como a (des) necessidade de intimação para a satisfação do imposto pela sentença condenatória. A lei 11.232/ de 2005 foi instituída no Código Processo Civil brasileiro com o intuito tornar o cumprimento de sentença e a sua liquidação com maior rapidez e eficácia, buscando uma maior celeridade afim de buscar a tutela jurisdicional pretendida com efetividade necessária. A pesquisa desenvolveu-se através do método dedutivo, pelo qual partiu-se do geral, para chegar ao assunto específico pretendido. A monografia esta dividida em três capítulos. No primeiro capítulo, abordou-se da progresso histórico do processo de execução apresentando os fundamentais aspectos, desde os primórdios por meio da autotutela, até a prestação jurisdicional atribuída ao Estado como meio de aquisição do direito. Conseqüência desta evolução apresentou-se a efetividade do processo executivo, bem como a afinidade entre o direito material e o direito processual. No segundo capítulo tratou se acerca do processo de execução, apontando os princípios pertinentes aplicáveis ao processo civil brasileiro, especificamente no que tango alguns aplicáveis ao processo de execução no cumprimento e liquidação de sentença. 14 Ainda, neste tópico fora conceituado sobre as razões e fundamentos que motivaram a reforma do processo de execução brasileiro, consoante o advento da Lei 11.232/05, aprofundando ao cabo, os aspectos motivacionais. No terceiro capítulo, trata-se sobre a reforma sobre o processo de execução, dissertando sobre a liquidação de sentença e bem como seus tipos, fundamento a finalidade da modernização da liquidação de sentença, e, por fim sobre o tema principal deste trabalho de conclusão de curso. 15 1 SÍNTESE HISTÓRICA DO PROCESSO DE EXECUÇÃO O Direito Romano no decorrer do tempo passou da fase de autotutela para o monopólio da jurisdição do estado, visto que inicialmente as regras processuais empenhavam injustiças e atrocidades contra o devedor podendo ele responder pela dívida com seu próprio corpo ou de forma desproporcional ao que o cidadão realmente devia. 1 Porquanto, na medida em que o estado romano se desenvolvia e consolidava-se, ocorreu uma humanização na execução forçada, que passou de execução pessoal à patrimonial buscando somente a satisfação do débito. 2 Em tempos arcaicos, época em que prevalecia a justiça privada, a ação principal de execução era a actio per manus injectio3, procedimento este seguinte a ação de conhecimento, no qual o credor poderia apossar-se do devedor e até mesmo fazer uso de violência física. Esta ação somente era possível nos casos de dívida líquida, de natureza pecuniária, quando o devedor fora sujeito a uma sentença condenatória, ou seja, réu confesso e depois de ter recorrido o prazo de 30 dias, prazo este que era concedido ao devedor para que tivesse tempo hábil para satisfazer o débito espontaneamente. Em caso de o devedor não conseguir satisfazer o débito, este era levado a presença do magistrado para ser entregue ao credor, momento o devedor que se dava por encerrado a intervenção do estado. 4 Complementando: A manus injectio no direito romano, embora às vezes lembrada pela doutrina como meio de coerção para pagamento de dívidas, tinha natureza privada e penal. Não se equipara, propriamente, aos modernos meios coercitivos, porquanto com a manus injectio a prisão e, perdurado ao inadimplente após a prisão, até mesmo a morte do devedor – não era apenas utilizada para convencer o devedor moroso a resolver-se a cumprir a obrigação, porquanto o 1 LIMA Walber Cunha. Evolução histórica do processo de execução civil, acesso em 05 de março de 2010, Disponível em http://www.revistafarn.inf.br/revi. php/revistafarn/article/view/149/178. Acesso em 05/03/2010. 2 LIMA Walber Cunha. Evolução histórica do processo de execução civil, acesso em 05 de março de 2010, Disponível em http://www.revistafarn.inf.br/revi. php/revistafarn/article/view/149/178. Acesso em 05/03/2010. 3 O devedor respondia com o próprio corpo pelo pagamento daquilo que o tinha condenado. 4 LIMA Walber Cunha. Evolução histórica do processo de execução civil, acesso em 05 de março de 2010, Disponível em http://www.revistafarn.inf.br/revi. php/revistafarn/article/view/149/178 Acesso em 05/03/2010.. 16 patrimônio devedor, nesses casos, interessa apenas imediatamente, respondendo pela dívida o próprio corpo do devedor.”5 “Passado esse tempo (tempus judicanti) sem o pagamento ou sem que se alegasse razão de direito em favor do devedor, era ele levado à presença do magistrado que liberava a execução pessoal, já que a idéia era da incindibilidade entre o patrimônio e a pessoa, a qual era acompanhada da infâmia. A execução era, portanto, sempre universal. 6 Efetuada a manus injectio7, o devedor poderia defender-se somente em duas circunstâncias. A primeira no caso de aparecer um terceiro (fiador) como garantia da dívida, poderia livrar o devedor e discutir diretamente com o credor. No entanto caso este não conseguisse satisfazer a dívida arcaria pessoalmente com o dobro da pena. 8 Ainda, se não fosse constituído um terceiro para livrar o devedor, este iria preso na residência do credo pelo período de 60 dias, período este em que o devedor era levado as freiras para tornar público sua condição de devedor bem como a condição de adjudicado do credor. 9 Caso o devedor não conseguisse adimplir com sua dívida, este era levado além do Rio Timbre para ser vendido como escravo, visto que a Lei Romana, não permitia que seus cidadãos fossem escravizados ou tivessem suas partes separadas quantos fossem os credores, conforme a Lei das XII Tábuas. 10 Neste ínterim colhe-se da doutrina: Aquele que confessa dívida perante o magistrado ou é condenado, terá 30 dias para pagar. Esgotados os 30 dias e não tendo pago, que seja agarrado e levado à presença do magistrado. Se não paga 5 GARCIA MEDINA, José Miguel, EXECUÇÃO CIVIL: Teoria geral: Princípios fundamentais, 2 ªed. ed. RT, 2004, pg. 316. 6 GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro. 18. ed. São Paulo: Editora,2006. v.3, p.10. 7 Manus Injectio – no direito romano, execução sobre a pessoa do devedor, arrastado pelo credor à presença do juiz, que autorizava o credor a encarcerá-lo. 8 LIMA Walber Cunha. Evolução histórica do processo de execução civil, acesso em 05 de março de 2010, Disponível em http://www.revistafarn.inf.br/revi. php/revistafarn/article/view/149/178. Acesso em 05/03/2010. 9 LIMA Walber Cunha. Evolução histórica do processo de execução civil, acesso em 05 de março de 2010, Disponível em http://www.revistafarn.inf.br/revi. php/revistafarn/article/view/149/178. Acesso em 05/03/2010. 10 LIMA Walber Cunha. Evolução histórica do processo de execução civil, acesso em, Disponível em http://www.revistafarn.inf.br/revi. php/revistafarn/article/view/149/178, 05/03/2010 17 e ninguém se apresenta como fiador, que o devedor seja levado pelo seu credor e amarrado pelo pescoço e pés com cadeias com peso até ao máximo de 15 libras; ou menos, se assim o quiser o credor. O devedor preso viverá à sua custa, se quiser, se não quiser, o credor que o mantém preso dar-lhe-á por dia uma libra de pão ou mais, a seu critério. Se não há conciliação, que o devedor fique preso por 60 dias, durante os quais será conduzido em três dias de feira ao comitium, onde se proclamará em altas vozes o valor da dívida. Se são muitos os credores, é permitido, depois do terceiro dia de feira, dividir o corpo do devedor em tantos pedaços quantos sejam os credores, não importando cortar mais ou menos; se os credores preferirem, poderão vender o devedor a um estrangeiro, além do Tibre. 11 Este tempo de cativeiro possuía o fim de pressão psicológica no devedor em adimplir com a obrigação, bem como em seus parentes, com intuito de estimular estes pagarem pelo devedor, com fim de resguardar um bem maior, a vida. 12 A segunda ocorria quando o executado quando se utilizava de sua força para adimplir com a obrigação, ou seja, permitia-se que pagamento fosse realizado com trabalhos forçados. 13 Tais hipóteses de defesa do devedor lembram o processo atual, com formas indiretas coercitivas, onde se busca o pagamento voluntário do devedor, antes do credor requerer o patrimônio do devedor. 14 Neste norte, com os povos germânicos possuindo domínio sobre a Europa ocidental, no início da idade média, ocorreu um retrocesso à fase do desconhecimento do processo judicial de execução, visto que não realizam quaisquer tipos de diferenciação entre o processo de cognição e de execução, muito menos entre responsabilidade civil e penal. Nesta época o regime jurídico era totalmente individualista, e o devedor estava sujeito fisicamente ao cumprimento da obrigação. 15 11 DINAMARCO, Cândido Rangel. Execução Civil, 8ª ed. São Paulo, Editora Malheiros 2002, p.35. 12 LIMA Walber Cunha. Evolução histórica do processo de execução civil, acesso em 05 de março de 2010, Disponível em http://www.revistafarn.inf.br/revi. 13 LIMA Walber Cunha. Evolução histórica do processo de execução civil, acesso em 05 de março de 2010, Disponível em http://www.revistafarn.inf.br/revi. 14 http://www.revistafarn.inf.br/revi. php/revistafarn/article/view/149/178 15 LIMA Walber Cunha. Evolução histórica do processo de execução civil, acesso em 05 de março de 2010, Disponível em http://www.revistafarn.inf.br/revi. 18 Logo, com o desenvolvimento dos estudos romanísticos nas universidades na idade média o direito romano passou a influir sobre as diretrizes jurídicas que vigoravam na Europa. Assim em meados dos anos 1000, a execução privada caiu em desuso pelos povos. 16 Diante dos percalços e inconvenientes em prover a execução da sentença os juristas medievais promoveram um novo instituto, que mantinha o controle jurisdicional do Estado sobre a execução, visando satisfazer as necessidades sócias e jurídicas da época, assim, criou-se a executio parata. 17 Este instituto trouxe a tona o princípio romano da necessidade prévia de condenação judicial do devedor, no entanto aboliu-se a actio iudicati com um novo procedimento contraditório, autorizando à promoção a execução forçada como uma simples atividade complementar do juiz da condenação. Para obter tal benefício bastava o credor endereçar ao juiz simples requerimento, e este lançava mão das faculdades e deveres de seu oficio e praticava todos os atos necessários a fim de assegurar a execução da sentença por ele proferida. 18 Esta execução era tida como simples complemento do ato de prolação da sentença recebendo a denominação de execução per officium iudicis19. Após, ainda sobre a influência do direito germânico, buscando atender as necessidades da expansão do comércio e visando contornar os inconvenientes, da demora no procedimento de cognição, passou-se a admitir que os negócios particulares, em determinadas condições pudessem conduzir diretamente à execução, dispensando-se a sentença condenatória. Tendo em vista a força que a confissão manifestava nos negócios particulares, o resultado a que se chegou foi à equiparação, para fins executivos uma sentença condenatória. 20 Neste ínterim, havia uma diferença, visto que na execução com base em sentença as defesas do devedor eram reduzidas, e, na execução estabelecida por negócios particulares, o executado possuía dilatada possibilidade de defesa. 16 LIMA Walber Cunha. Evolução histórica do processo de execução civil, acesso em 05 de março de 2010, Disponível em http://www.revistafarn.inf.br/revi. 17 JUNIOR, Humberto Theodoro, Processo de Execução, 19ª ed. 1999, São Paulo, Ed. Leud, p. 34. 18 LIEBMAN, Enrico Tullio, Processo de Execução 3ª ed., São Paulo, Saraiva, 1968, p. 11. 19 officium iudicis - Por meio do cargo de juiz. 20 JUNIOR, Humberto Theodoro, Processo de Execução, 19ª ed. 1999, São Paulo, Ed. Leud, p. 35. 19 Complementando o entendimento Eurico Túlio Liebman21: Notava-se, entretanto, uma diferença: na execução promovida com base em sentença, as possíveis defesas do devedor eram muito reduzidas, graças, as possíveis defesas do devedor eram muito reduzidas, graças à coisa julgada que amparava pedido do credor. Cogitava-se apenas da nulidade da sentença e do pagamento posterior a ela. Já na execução fundada em título negocial assegurava-se ao executado a ampla possibilidade de defender-se por todos os meios. No lapso de tempo a diferença entre as duas execuções acentuou-se e passaram ser tratadas como dispositivos distintos: 1) uma como simples continuação da ação condenatória, com insignificantes oportunidades para defesa do devedor; 2) existia uma verdadeira ação executiva com prazos e oportunidades para a defesa do devedor. Tal entendimento difundiu-se por toda a Europa, consequentemente, penetrou no direito português vindo a refletir no Brasil, onde até o Código de Processo Civil de 1939 vigorava o termo execução de sentença e ação executiva. Ocorreu, porém, que após de realizada a diferença entre os dois tipos de execução, o direito francês reafirmou a equivalência das sentenças e dos instrumentos públicos e reconheceu a exécution parée. Tal princípio foi acolhido pelas ordenações reais e depois pelo Código Napoleônico, do qual passou para a maior parte das legislações modernas. 22 1.1 SÍNTESE HISTÓRICA DO PROCESSO DE EXECUÇÃO PORTUGUÊS. Nos tempos das ordenações, em Portugal quem coordenava as atividades executivas em relação ao devedor era o próprio estado e a execução sempre recaia sobre o patrimônio do devedor e nunca sobre ele (manus injection). 23 21 LIEBMAN, Enrico Tullio, Processo de Execução 3ª ed., São Paulo, Saraiva, 1968, p. 11. BUZAID, Alfredo, Estudos de Direito Processual, 1ª ed., São Paulo, Saraiva, 1972, p. 21. 23 GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro. 18. ed. São Paulo: Editora,2006. v.3, p.12 22 20 “No período das ordenações, era o próprio estado que disciplinava as atividades executivas em face do devedor, diferentemente do início do direito romano onde as atividades executivas tinham características privatística”. 24 Contudo, neste tempo não existiam muitos títulos executivos extrajudiciais, primeiramente o credor ajuizava ação cognitiva buscando a condenação do devedor, para após fazer o uso da execução e assim obter o bem da vida. 25 Nota-se que a evolução histórica no direito brasileiro possuía também aspectos patrimoniais. 1.1.1 Aspectos históricos do processo de execução brasileiro No Brasil Colônia e Imperial a legislação vigente era a Portuguesa, sendo toda ela diretamente influenciada pelo direito romano, que mesmo com a influencia do movimento francês de equiparação de sentença aos títulos executivos extrajudiciais, continua fiel a dicotomia entre a execução de sentença e ação executiva. Com o passar do tempo, houve ruptura entre Portugal com a Santa Sé, restando os padres jesuítas expulsos deste país, e, o direito perdeu força de vez, em face de Lei da boa razão, restando ao direito romano somente nos princípios permanente do direito natural. 26 Nesse sentido Humberto Theodoro Júnior27: No Séc. XVIII, em virtude de uma ruptura de Portugal com a Santa Sé e de uma política que expulsou os padres jesuítas do país, o Direito Romano foi perdendo influência naquele país, mediante a Lei 24 GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro. 18. ed. São Paulo: Editora,2006. v.3, p.12 25 GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro. 18. ed. São Paulo: Editora,2006. v.3, p.13 26 JUNIOR, Humberto Theodoro, Processo de Execução, 19ª ed. 1999, São Paulo, Ed. Leud, p. 36. 27 JUNIOR, Humberto Theodoro, Processo de Execução, 19ª ed. 1999, São Paulo, Ed. Leud, p. 36 21 da Boa Razão, que dispunha que o Direito Romano seria fonte de direito meramente no tocante aos princípios eternos do direito natural. Até o ano de 1850, o sistema processual era regido pelas ordenações Filipinas, sendo que neste mesmo ano adveio o Regulamento 737 que disciplinou as matérias em direito comercial, que ainda estendeu-se ao processo civil no ano de 1890, pelo decreto 763, que instituiu o direito processual brasileiro. 28 Sobre o regulamento 737: O primeiro diploma processual brasileiro foi o regulamento 737, onde disciplinava como competência, no qual regulava o juiz competente era o que tivesse conduzido o processo de conhecimento, também mencionava as partes legitimas. Além disso, a citação do devedor era necessária, sob pena de nulidade absoluta e por fim a execução era feita mediante “carta de sentença”, com exceção nos casos excepcionais, que era apenas por mandado (artigo 476). 29 O regulamento tratava da execução do tipo expropriativa, e, entende-se por expropriação o ato que importa em alienação ou transferência de bens, que se opera independente do consentimento do devedor. 30 Acerca do decreto 763 de 19 de setembro de 1890: Manda observar no processo das causas civeis em geral o regulamento n. 737 de 25 de novembro de 1850, com algumas excepções e outras providencias. O Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, considerando: Que as normas prescriptas para os processos das acções civeis difficultam e muitas vezes embaraçam a liquidação dos direitos e interesses em litigio, não só pela sua excessiva morosidade, como pelos pesados gravames que acarretam ás partes; Que a conservação de taes normas não se justifica por qualquer motivo de ordem superior, ou se trate de garantir pela amplitude da discussão a indispensavel exposição e fundamento do direito dos 28 JUNIOR, Humberto Theodoro, Processo de Execução, 19ª ed. 1999, São Paulo, Ed. Leud, p. 36 29 DINAMARCO, Candido Rangel, Execução Civil. 6ªa Edição. São Paulo: Editora Malheiros, 1998, p. 72. 30 MARQUES, José Frederico, Manual de Direito Processual Civil, v. 2, 1998, Ed. Millennium, . 268. 22 litigantes ou se trate de assegurar a acção da justiça por um completo esclarecimento do juízo; Que ao contrario as formulas complicadas e dilatorias do regimen vigente, como o tem demonstrado a experiencia, não servem sinão para favorecer as pretensões desprotegidas de direito e da justiça; Que, finalmente, não ha fundamento em direito para que os interesses, sujeitos á competencia, do fôro civil, não sejam igualmente resguardados pela garantia de uma justiça prompta e efficaz.31 Este diploma veio tirar o Brasil do atraso em que estava, visto que usufruía de legislações européias antiquadas e unir-se a corrente dominante, consagrada por códigos atuais de Itália, Alemanha e Áustria. O novo Código aboliu a ação executiva e absorveu a idéia de processo de execução, possuindo assim um conceito unitário, não havendo mais distinção entre título executivo judicial e extrajudicial. 32 Entre as vantagens da unificação do processo de execução, cumpre ressaltar inicialmente foi a eliminação da fase de cognição, com audiência e sentença obrigatória ainda mesmo quando não houvesse contestação, consoante preceitua o artigo 301 do antigo Código de Processo Civil. 33 “Art. 301. Na petição inicial pedirá o autor que o réo seja condemnado a pagar a indemnização do sinistro em 15 dias, que lhe serão assignados em audiencia, ou allegar e provar dentro delles os embargos que tiver”. 34 Neste sistema unitário, o processo de execução não esta destinado ao contraditório e nele não ocorre audiência muito menos sentença, havendo, apenas julgamento quando o executado opuser embargos, mas tal incidente ocorrerá em autos apartados, sem interferência no processo de execução. 35 31 Preâmbulo do decreto 763/1890 de 19 de setembro de 1890 – disponível em www.planalto.gov.br. Acesso em 31/03/2010. 32 JUNIOR, Humberto Theodoro, Processo de Execução, 19ª ed. 1999, São Paulo, Ed. Leud, p. 37 33 JUNIOR, Humberto Theodoro, Processo de Execução, 19ª ed. 1999, São Paulo, Ed. Leud, p. 37 34 BRASIL, decreto No 737, 25/11/1850. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/historicos/dim/dim737.htm, acesso em 10/04/2010. 35 JUNIOR, Humberto Theodoro, Processo de Execução, 19ª ed. 1999, São Paulo, Ed. Leud, p. 38 23 No caso de haver revelia do executado, a execução correrá normalmente, expropriando os bens do devedor, sem necessidade de sentença para assegurar a força executiva do título extrajudicial. 36 O código de 1939, a época de sua vigência recebeu aplausos da doutrina. O código supracitado previa duas espécies de execução para grande parte dos procedimentos, a primeira para títulos executivos extrajudiciais e a segunda para títulos executivos judiciais. 37 Já o código de processo civil atual não se desfez completamente do processo de execução autônomo, visto que ainda é aplicado em algumas circunstâncias, tais como: títulos executivos judiciais, execução contra a fazenda pública, execução dos alimentos, sentença penal condenatória, sentença arbitral e sentença estrangeira. 38 1.2 CONCEITO DE PROCESSO DE EXECUÇÃO A relação da vida em sociedade organizada é regrada por normas jurídicas impostas pelo Estado, na forma de costumes, leis, doutrinas e princípios gerais de direito, com intuito de orientar as condutas reguladoras do convívio social. 39 As infrações no âmbito jurídico são geradoras de sanções, como por exemplo, os inadimplementos das obrigações judiciais e extrajudiciais. Tais sanções 36 LACERDA, Galeno, O Novo Direito Processual Civil e os Efeitos Pendentes, 1ª Ed. São Paulo, p. 40. 37 Júnior Fernando BELLATO e Daniela Martins MADRID. Evolução Histórica da Execução, Disponível em http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/ETIC/article/viewFile/1752/1659. Acesso em 25/03/2010. 38 JUNIOR, Humberto Theodoro, Processo de Execução, 19ª ed. 1999, São Paulo, Ed. Leud, p. 39 39 LENZI, Carlos Alberto Silveira, O novo Processo de Execução no C.P.C – Lei 11.232/05 e 11.382/06. Florianópolis, Conceito Editorial, 2007, p. 25. 24 são estabelecidas por lei e possuem amplo significado, gerando obrigações principais e acessórias. 40 Nesse sentido comenta Liebmann, “Reservamos o termos sanção em sentido técnico e estrito, ás medidas estabelecidas pelo direito, como conseqüência da inobservância e um imperativo, cuja atuação se realiza sem colaboração da atividade voluntária do inadimplente. Regra jurídica sancionadora é aquela que, abstrata ou concretamente ordena a atuação de uma dessas medidas”. Portanto, entende-se que sanção corresponde a uma satisfação coativa, para quem restabeleça a ordem, buscando a reparação do direito violado. 41 Portanto, cabe ao Estado garantir tal reparação e assegurar a que o inadimplente sofra a sanção. Nesse sentido Wambier já assim ensinou; “Cabe o Estado assegurar a observância do ordenamento jurídico, vez que, no monopoliza a força no direito moderno. Portanto, apenas ao Estado é dado atuar (pôr em prática) a sanção, de modo institucionalizado”. 42 Logo pelo processo de execução, o judiciário é acionado para que a sanção seja respeitada, forçosamente dirigida ao inadimplente da obrigação, buscando a atuação da sanção. 43 Complementando o acima citado, colhe-se entendimento de Couture “o homem observa sempre a seqüência “saber-querer-agir”. Também o órgão judicial diante da lide a solucionar, primeiro conhece os fatos e o direito a eles pertinentes; depois decide, isto é, manifesta a vontade de que prevaleça determinada solução para o conflito; e finalmente, se a parte vencida não se submete espontaneamente à vontade manifestada, age, de maneira prática, para realizar, mediante força, o comando judicial”. 44 Cabe ainda, aprimorar o conceito para melhor dizer o que é execução, diferenciando a atividade jurisdicional de outras figuras com as quais guarda maiores ou menores traços de semelhança: 40 WAMBIER, Luiz Rodrigues, Curso Avançado de Processo Civil, v.2: processo de execução, 3ª ed. São Paulo, RT, 2000, pg.26. 41 Liebmann, Enrico Tullio, Processo de Execução, Saraiva, 2ª ed. São Paulo, 1963. 42 WAMBIER, Luiz Rodrigues, Curso Avançado de Processo Civil, v.2: processo de execução, 3ª ed. São Paulo, RT, 2000, pg.27. 43 LENZI, Carlos Alberto Silveira, O novo Processo de Execução no C.P.C – Lei 11.232/05 e 11.382/06. Florianópolis, Conceito Editorial, 2007, p. 25. 44 Eduardo Couture, Fundamento del Derecho Procesal Civil, ed. 1974, nº. 285, p.439. 25 Para tanto, cumpre trazer entendimento acerca do processo de execução do doutrinador Luiz Rodrigues Wambier, que o processo de execução serve para obrigar o devedor a cumprir o que foi determinado ou convencionado num título judicial ou extrajudicial, buscando a satisfação do credor. 45 1.2.1 Objetivo Para a devida compreensão da matéria em apreço, se faz necessário aprofundar o processo de execução, demonstrando sua finalidade. O processo civil desempenha três funções diferentes dentre elas o processo de conhecimento (verificação da situação jurídica das partes) o processo cautelar (como remédio preventivo e provisório) e o processo de execução (realização efetiva a situação jurídica apurada). 46 Neste aspecto tem-se que o processo de execução, é o processo onde o Estado, por meio de órgãos jurisdicionais, embasado por título judicial47 ou extrajudicial executivo, emprega medidas coativas com eficácia para o cumprimento da obrigação48. Entende-se por titulo executivo judicial, os títulos decorrentes de decisões, sentenças e acórdãos. 49 Por outro lado, o titulo executivo extrajudicial pode ser classificado em particular (de origem de negócio jurídico realizado entre particulares) e público (mediante documentos oficiais expedidos por órgão da administração pública), sendo que só o legislador o estipula mediante leis, os documentos inerentes, conforme o artigo 585 do CPC que estipulam quais são os títulos extrajudiciais. 50 45 WAMBIER, Luiz Rodrigues, Curso Avançado de Processo Civil, v.2: processo de execução, 3ª ed. São Paulo, RT, 2000, pg. 28/31. 46 THEODORO, Humberto Junior. Curso de direito processual civil. Vol.I, P.41. 47 Denominada cumprimento de sentença, por força da alteração da Lei. 48 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento. P.498 49 ASSIS, Araken. Manual do Processo de Execução, P. 156. 50 THEODORO, Humberto Junior. Curso de direito processual civil. Vol.I, P.217. 26 Argüida a distinção entre o titulo executivo judicial e o titulo executivo extrajudicial o art. 580 caput da CPC, informa que “a execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, liquida e exigível, consubstanciada em titulo executivo.”. 51 Conforme se depreende o artigo ora demonstrado, Humberto Theodoro Junior tece alguns comentários à referida matéria: [...] A obrigação insatisfeita tem de ser certa, de modo que não se tenha dúvida quanto à sua existência jurídica; tem de ser liquida, isto é, o título tem de revelar com suficiente precisão o objeto da obrigação (o quê e quanto se deve); tem finalidade a obrigação de ser atual, ou seja, para se mostrar exigível é preciso que a obrigação esteja vencida. Porém para promover a execução forçada não basta ao credor demonstrar a insatisfação de uma obrigação liquida, certa e exigível. Além desses tributos substanciais, a obrigação inadimplida deve estar retratada em título a que a lei (segundo a forma e a substancia) atribui a qualidade de título executivo. 52 Logo, denota-se que o objetivo real da execução e forçar por meio de medidas satisfatórias o pagamento do devedor com o credor. 1.2.2 Requisitos do Processo de Execução Os processos de execução de uma forma geral possuem dois requisitos básicos: um título executivo extrajudicial, uma sentença arbitral, estrangeira ou uma penal condenatória, consequentemente com a inadimplência do devedor. 53 A inadimplência será verificada consoante o entendimento do art. 580 do CPC, que diz: “Art. 580. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo”. Acerca do título executivo, existe na doutrina divergência sobre sua real natureza jurídica, a primeira é de que o título tratar-se-ia de um documento, ou 51 BRASIL. Constituição Federal e Código de Processo Civil. P.581 THEODORO, Humberto Junior. Código de Processo Civil Anotado. P.447 53 CALDEIRA, Adriano, Para Aprender Direito – Processo Civil, 2ª Ed. São Paulo, Barros, Ficher & Associados, p. 206. 52 27 tratar-se-ia de um ato ou fato jurídico, no entanto o entendimento majoritário na doutrina brasileira é de que o título deve ser entendido como um ato ou fato jurídico, nesse sentido Câmara54 “O título executivo é um ato ou fato jurídico indicado em lei como portador de efeito de tornar adequada à tutela executiva em relação ao preciso direito a que se refere”. 55 1.2.3 Pressupostos Processuais Gerais Sobre este tópico, cumpre salientar acerca das regras gerais sobre pressupostos processuais e condições da ação, como conseqüência direta da existência de regime geral comum para o desenvolvimento da atividade jurisdicional cognitiva e executiva, aplicando-se ao processo de execução em sua fase de cumprimento de sentença as regras pertinentes. Logo para poder demandar em uma ação, primeiramente a parte necessita ser capaz e ser representado por um advogado, salvo nos casos previstos em Lei; o juiz competente para processar a causa; não incidência de litispendência; petição inicial devidamente instruída; interesse processual; possibilidade jurídica do pedido bem como as partes ser legitimas. 56 Acerca comenta Destefenni57, “Os pressupostos processuais são requisitos para a resolução do mérito, analisados pelo juiz, de ofício, antes das condições da ação, e que estão relacionados à existência e ao desenvolvimento da relação jurídica processual”. 54 CAMARA, Alexandre Freitas, Lições de Direito Processual Civil, v II, 12ª ed. Rio de Janeiro, Ed. Lumen Juris , 2007, p. 177 55 CALDEIRA, Adriano, Para Aprender Direito – Processo Civil, 2ª Ed. São Paulo, Barros, Ficher & Associados, p. 207. 56 WAMBIER, Luiz Rodrigues, Curso Avançado de Processo Civil v.2, Execução 8ªEd. São Paulo, ed. RT, p. 51. 57 DESTEFENNI, Marcos, Curso de Processo Civil, Processo de Conhecimento e Cumprimento de Sentença, V.1, 2006, São Paulo, Ed. Saraiva p. 86. 28 Complementando o transcrito acima Tesheiner58, quando afirma que “não podem ser considerados pressupostos processuais as exceções processuais, ou seja, os obstáculos que somente a parte pode opor à prolação da sentença de mérito, deles não podendo o juiz conhecer de ofício. São, pois, exceções processuais, e não pressupostos processuais, a incompetência relativa e a convenção de arbitragem”. 1.2.4 Identificação dos Pressupostos Processuais Consoante decorre do próprio dispositivo, jamais haverá uma relação processual sem um pedido fundamentado da parte, por isso, o primeiro requisito para existência de uma relação jurídico processual é a existência de um pedido primário, ou seja, uma petição inicial. 59 Colhe-se do art. 262 do CPC60; “Art. 262. O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial”. Nesse mesmo sentido verifica-se o art. 2º do CPC61; Art. 2o. Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais. Para a existência da relação processual, faz-se necessário que o pedido seja endereçado a um órgão competente. É imprescindível para a relação ser completa necessita a presença de um juiz, autor e réu, e principalmente a citação deste último para integrar na lide, bem como a existência de capacidade postulatória consoante o acima já dito. 62 Paralelamente acerca da existência da relação processual, é necessário que esta seja válida, em seguida os pressupostos de validade; 1) petição 58 TESCHINER, José Maria. Pressupostos processuais e nulidades do processo civil, São Paulo, Saraiva, 2000, p.28. 59 DESTEFENNI, Marcos, Curso de Processo Civil, Processo de Conhecimento e Cumprimento de Sentença, V.1, 2006, São Paulo, Ed. Saraiva p. 90. 60 BRASIL. Código de Processo Civil. www.planalto.gov.br 61 BRASIL. Código de Processo Civil. www.planalto.gov.br 62 DESTEFENNI, Marcos, Curso de Processo Civil, Processo de Conhecimento e Cumprimento de Sentença, V.1, 2006, São Paulo, Ed. Saraiva p. 90/91. 29 inicial apta; 2) competência correta e imparcialidade do juiz; 3) capacidade do autor (de agir e processualmente); 4) citação válida.63 Sobre a petição inicial apta, e deverá preencher os requisitos do art. 282 do CPC64: Em caso de irregularidade da petição inicial esta deve ser julgada extinta sem resolução de mérito, nesses casos verificar o disposto no art. 295 do CPC. 65 A propósito da é necessário verificar a competência do juízo bem como a imparcialidade do juiz, por quanto a parte deverá requerer seu pedido a o órgão dotado de jurisdição e este órgão deverá ser o competente para poder demandar na lide.66 A incompetência, todavia é absoluta e pode invalidar o processo, acerca assim entendeu Caldeira67 “A competência absoluta configura-se como pressuposto processual de desenvolvimento válido da demanda e não preclue, podendo ser acolhida a qualquer tempo e grau de jurisdição”. Já a relativa não chega a ser pressuposto de validade do processo, visto que caso não for argüida pela parte a competência é prorrogada, de forma que o juízo que inicialmente era incompetente torna-se competente. 68 Vale frisar neste norte o disposto da súm. 33 do STJ69 que diz “a incompetência relativa não pode ser declarada de oficio”. Indispensável ainda, que o julgador não possua algum impedimento/suspeição, pois poderá em caso de haver, invalidade do processo que 63 DESTEFENNI, Marcos, Curso de Processo Civil, Processo de Conhecimento e Cumprimento de Sentença, V.1, 2006, São Paulo, Ed. Saraiva p. 91/92. 64 BRASIL. Código de Processo Civil. www.planalto.gov.br 65 BRASIL. Código de Processo Civil. www.planalto.gov.br 66 DESTEFENNI, Marcos, Curso de Processo Civil, Processo de Conhecimento e Cumprimento de Sentença, V.1, 2006, São Paulo, Ed. Saraiva p. 91/92. 67 CALDEIRA, Adriano, Para Aprender Direito – Processo Civil, 2ª Ed. São Paulo, Barros, Ficher & Associados, p. 80. 68 DESTEFENNI, Marcos, Curso de Processo Civil, Processo de Conhecimento e Cumprimento de Sentença, V.1, 2006, São Paulo, Ed. Saraiva p. 92. 69 Superior Tribunal de Justiça, Súmula 33. disponível em www.stj.jus.br 30 poderá ser argüida pela parte, e em caso de não arguimento poderá levar a preclusão. 70 Ainda é requisito de validade para a relação jurídica a capacidade processual do autor, nesse sentido Wambier71: [...] a capacidade, em duas de suas formas: a capacidade de ser parte, isto é, de assumir direitos e obrigações na ordem civil e a capacidade processual que consiste na capacidade de estar em juízo, defendo direitos e obrigações. Regra geral essas duas ‘capacidades’ estão juntas: A, sujeito de direito, com 25 anos de idade, vai a juízo para defender afirmações de direitos que faz. Em alguns casos, todavia, as duas formas da capacidade podem estar dissociadas: A, sujeitos de direitos, com 10 anos de idade, não pode, porque não tem capacidade de estar em juízo, defender suas afirmações de direito, dependendo, para tanto, da representação de quem por ele seja responsável [...] O conceito da capacidade processual é muito mais amplo do que capacidade civil, pois primeiramente consta na lei que existem entes despersonalizados, como por exemplo: o condomínio, o espólio, a massa falida, a sociedade de fato etc., que não possuem capacidade civil, no entanto possuem capacidade de estarem em juízo. Para tanto, não deve confundir a capacidade de estar em juízo com legitimidade ad causam, que é uma condição da ação que é verificada mediante análise de uma relação jurídica material. 72 Neste norte Wambier73: Parte da doutrina equivocadamente, identifica os conceitos de capacidade processual e legitimatio ad processum, como se aquela expressão fosse ‘tradução’ destes termos latinos. Como se viu é incorreto o estabelecimento desta sinonímia, em função da simples circunstância de que a capacidade não é a mesma coisa que legitimidade. Para que bem se compreenda a diferença de dimensões que existe entre ambas as figuras, é útil que se faça um paralelo entre a relação que existe entre os fenômenos jurisdição/competência e capacidade/legitimidade. 70 DESTEFENNI, Marcos, Curso de Processo Civil, Processo de Conhecimento e Cumprimento de Sentença, V.1, 2006, São Paulo, Ed. Saraiva p. 92. 71 Wambier, Luiz Rodrigues, Curso avançado de processo civil, São Paulo: RT, 1998, v.1, p.201. 72 DESTEFENNI, Marcos, Curso de Processo Civil, Processo de Conhecimento e Cumprimento de Sentença, V.1, 2006, São Paulo, Ed. Saraiva p. 93. 73 Wambier, Luiz Rodrigues, Curso avançado de processo civil, São Paulo: RT, 1998, v.1, p.221/222. 31 A capacidade é pressuposto processual positivo de validade... Trata-se de conceito do tipo intransitivo, ou seja, que prescinde de complemento. Pode-se dizer que A é capaz, sem que se explique para quê, já que a capacidade confere a A aptidão absolutamente genérica... A legitimidade, ao contrário da capacidade, é conceito transitivo. Tem-se legitimidade com relação a um sujeito e a um objeto, ou seja, a uma relação jurídica. A legitimidade, portanto, não pode ser aferida em abstrato, mas única e exclusivamente em função de um contexto. Diferentemente ocorre com a capacidade: o juiz, sem nem mesmo conhecer a lide, tem condições de aferir se a parte tem capacidade ou não. No entanto, desconhecendo o pedido, não há como saber se a parte tem ou não legitimidade. Corroborando Arruda Alvim74: ‘“Os pressupostos processuais relativos à pessoa do juiz e das partes são comumente denominados pressupostos processuais subjetivos e, tendo em vista as partes e o juiz, há que se distinguir entre os das partes e os do sujeito imparcial”. Por fim, também é pressuposto de validade do processo, para parte da doutrina a citação válida do requerido, sem esta se torna inviável o desenvolvimento regular da demanda judicial. 75 1.3 TIPOS DE EXECUÇÃO No processo civil, existem tipos de execução, conforme depreende o entendimento de Adriano Caldeira76, “são as seguintes formas de execução: execução para entrega de coisa certa; execução para entrega de coisa incerta; execução de obrigação de fazer (obrigação de fazer fungível e obrigação de fazer infungível); Execução de obrigação de não fazer; execução por quantia certa contra devedor solvente”. 74 ALVIM, Arruda, Manual de direito processual civil. São Paulo: RT, 7.ed., 2000 v.2, p. 480. 75 DESTEFENNI, Marcos, Curso de Processo Civil, Processo de Conhecimento e Cumprimento de Sentença, V.1, 2006, São Paulo, Ed. Saraiva p. 94. 76 CALDEIRA, Adriano, Direito Processual Civil, 2ª ed. São Paulo, Barros e Fischer Associados, 2005, pg. 211/212. 32 1.4 TÍTULOS EXECUTIVOS O título executivo é uma figura que esta diretamente ligada a idéia de criação legal, pois é deste ponto que entende-se o título executivo como pressuposto “legal” da execução. Neste ponto assim entendeu Wambier77: “Título executivo é cada um dos atos jurídicos que a lei reconhece como necessários e suficientes para legitimar a realização da execução, sem qualquer nova ou prévia indagação acerca da existência do crédito”. Em outras palavras a lei reconhece que o título possuía força necessária para provar a execução sem a realização de um novo processo cognitivo. Logo quando existe um título executivo, presume-se que este possua presunção veracidade. Logo é afastada qualquer investigação, acerca do que originou título, não verificando a existência o direito. 78 O título executivo consiste em atos específicos, que são representados em documentos taxativos e previstos em lei, dos quais decorrem a execução. Por isso, no processo de execução e na fase de cumprimento de sentença, além do exame dos pressupostos processuais e condição da ação o juiz verifica tão são somente a presença material do título, verificando se é um título liquido, certo e exequível. 79 77 Wambier, Luiz Rodrigues, Curso avançado de processo civil, São Paulo: RT, 1998, v.2, p.52. 78 Wambier, Luiz Rodrigues, Curso avançado de processo civil, São Paulo: RT, 1998, v.2, p.53. 79 Wambier, Luiz Rodrigues, Curso avançado de processo civil, São Paulo: RT, 1998, v.2, p.54. 33 1.4.1 Títulos Executivos Judiciais Os títulos executivos judiciais são provimentos da jurisdição, ou equivalentes, que possuem determinação de uma parte prestar obrigação a outra, e, o ordenamento pátrio confere cautela de em caso de não havendo cumprimento voluntário da obrigação é autorizado o emprego de atos executórios. 80 O rol dos títulos executivos judiciais constam no art. 475-N do CPC81: Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia; II – a sentença penal condenatória transitada em julgado; III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo; IV – a sentença arbitral; V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente; VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal. Aprofundando, Liebman82: A ação executória brotava da sentença, e, portanto, carregava as características originais da actio iudicati; na executiva, ao contrário, cuja origem se encontrava na vetusta “assinação de dez dias”, preponderava à função cognitiva e, ao fim e ao cabo, sua eficácia principal era condenatória, incorporada ao rito providência inicial de afetação de bens - penhora – à medida que a demanda partia de situações desprovidas de grau razoável de certeza. 80 Wambier, Luiz Rodrigues, Curso avançado de processo civil, São Paulo: RT, 1998, v.2, p.55. 81 BRASIL. Código de Processo Civil. www.planalto.gov.br 82 Liebmann, Enrico Tullio, Execução e Ação Executiva, São Paulo, Saraiva, 2006, p. 16. 34 1.4.2 Títulos Executivos Extrajudiciais Os títulos executivos extrajudiciais possuem criação legislativa e são atos que abstratamente tem alta probabilidade de transgressão da norma ensejadora de sanção e por isso possuem força executiva. 83 O art. 585 do CPC que quantifica quais são os títulos executivos extrajudiciais: Contudo, o título executivo extrajudicial, “não possui antecedência, mas antecipa-se a sentença de cognição”, nota Pontes de Miranda. 84 Ainda, a vontade das partes para documentar determinado negócio a execução, seja para excluir a tutela executiva, torna-se ineficaz perante o catálogo do art. 585 do CPC. Tal manifestação de vontade não exclui futura ação cabível. 85 1.5 CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO O título executivo deve ser líquido, certo e exigível, pois o título, em si, existe ou não. Liquidez, certeza e exigibilidade, são requisitos necessários para representação do direito no título, nesse norte Wambier. 86 “Não basta a presença de titulo executivo: nos termos do art. 586 do CPC, é indispensável ‘líquido, certo e exigível’.” A certeza da obrigação esta unicamente vinculada a seus elementos, ou seja, o título executivo (único documento ou, excepcionalmente, uma série de documentos a que a lei atribui tal qual qualidade) trata obrigação certa, quando nestes estiverem estampados categoricamente a classe de sua prestação, seu 83 Wambier, Luiz Rodrigues, Curso avançado de processo civil, São Paulo: RT, 1998, v.2, p.62. 84 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti, Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro, Ed. Forense, p. 9. 85 De ASSIS, Araken, Manual da Execução 11ª. Edição revista, São Paulo, RT, p. 169. 86 Wambier, Luiz Rodrigues, Curso avançado de processo civil, São Paulo: RT, 2006, v.2, p.69. 35 elemento e seus sujeitos. Logo o título deverá deixar muito claro quem é o real credor bem como o devedor e a obrigação é de fazer ou não fazer; fazer o que, não fazer o quê, dar o quê. 87 Sobre este entendimento Araken de Assis88: “Por isso, dos três atributos do título, apenas a certeza é constante, jamais surgindo posteriormente ao seu nascimento”. Acerca da liquidez do título, esta importa a expressa determinação do título, ou seja, cotação de valor. 89 Haverá liquidez do título, quando este independentemente de prova fática, houver fixação de quantidade de bens, valores etc... devidos pelo devedor, devendo estar indicado diretamente no próprio título, até porque o numerário final é que vai indicar a sua real liquidez.90 Haverá de se apurar os critérios para majoração do título, levando-se em conta, as fontes oficiais, fontes públicas, objetivamente conhecidas, ou então aquelas determinadas no próprio título. 91 Quanto da exigibilidade, a de levar-se em consideração a exata indicação de que a obrigação já deve estar satisfeita (seja porque ela não esta submetida a nenhuma condição ou termo, seja porque estes inequivocadamente já ocorreram ou estão demonstrados). 92 Complementando verifica-se o art. 572 do CPC93: “Art. 572. Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o credor não poderá executar a sentença sem provar que se realizou a condição ou que ocorreu o termo”. Tal regra resta amiudada no art. 614, III, do CPC: Art. 614. Cumpre ao credor, ao requerer a execução, pedir a citação do devedor e instruir a petição inicial: III - com a prova de que se verificou a condição, ou ocorreu o termo (art. 572). 87 Wambier, Luiz Rodrigues, Curso avançado de processo civil, São Paulo: RT, 2006, v.2, p.68. 88 De ASSIS, Araken, Manual da Execução 11ª. Edição revista, São Paulo, RT, p. 150. 89 De ASSIS, Araken, Manual da Execução 11ª. Edição revista, São Paulo, RT, p. 150/151. 90 Wambier, Luiz Rodrigues, Curso avançado de processo civil, São Paulo: RT, 2006, v.2, p.69. 91 Wambier, Luiz Rodrigues, Curso avançado de processo civil, São Paulo: RT, 2006, v.2, p.69. 92 Wambier, Luiz Rodrigues, Curso avançado de processo civil, São Paulo: RT, 2006, v.2, p.69. 93 BRASIL. Código de Processo Civil. www.planalto.gov.br 36 Certeza, liquidez e exigibilidade, em suma, dizem a respeito à exata definição, no título, dos elementos da obrigação, da quantia de bens e valores objetos da prestação e do momento de seu adimplemento. 94 1.6 COMPETÊNCIA PARA EXECUTAR Consoante o CPC que dispõe em seu capítulo II e arts95. seguintes Art. 575. A execução, fundada em título judicial, processar-se-á perante: I - os tribunais superiores, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; IV - o juízo cível competente, quando o título executivo for sentença penal condenatória ou sentença arbitral. Art. 576. A execução, fundada em título extrajudicial, será processada perante o juízo competente, na conformidade do disposto no Livro I, Título IV, Capítulos II e III. Art. 577. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos e os oficiais de justiça os cumprirão. Art. 578. A execução fiscal (art. 585, Vl) será proposta no foro do domicílio do réu; se não o tiver, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado. Parágrafo único. Na execução fiscal, a Fazenda Pública poderá escolher o foro de qualquer um dos devedores, quando houver mais de um, ou o foro de qualquer dos domicílios do réu; a ação poderá ainda ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou ocorreu o fato que deu origem à dívida, embora nele não mais resida o réu, ou, ainda, no foro da situação dos bens, quando a dívida deles se originar. Art. 579. Sempre que, para efetivar a execução, for necessário o emprego da força policial, o juiz a requisitará. Complementando, a CRFB/1988 diz em seu art. 102, ‘m’96. 94 Wambier, Luiz Rodrigues, Curso avançado de processo civil, São Paulo: RT, 2006, v.2, p.70. 95 BRASIL. Código de Processo Civil. disponível em www.planalto.gov.br 37 Art. 102 - Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: [...] m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais; 2 DO PROCESSO DE EXECUÇÃO Neste capítulo será abordado acerca do processo de execução, e se realizará estudo de determinados princípios presentes no ordenamento jurídico pátrio aplicáveis ao processo de execução. De forma resumida, abordar-se-á ao cabo deste capítulo a questão da crise que envolveu o processo de execução, bem como, as alterações trazidas com as reformas havidas dentro do processo civil, principalmente no que diz respeito aos títulos executivos. 2.1 PRINCÍPIOS GERAIS DO PROCESSO . A LIC97, em seu art. 4º prevê que “quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito”. 96 BRASIL. Constituição Federal disponível em www.planalto.gov.br Lei de Introdução ao Código Civil de 2002. disponível em www.planalto.gov.br. Acesso em 24/04/2010 97 38 Neste norte, a autonomia do direito processual em relação ao direito material, é caracterizada por meio de princípios próprios, norteadores da legislação bem como da interpretação do direito processual. 98 Neste sentido, a doutrina expressamente avalia e diferencia os princípios da seguinte forma: [...] são normas ‘fundamentais’ do sistema jurídico. São os princípios que, a rigor fazem com que exista um sistema. Os princípios jurídicos são também normas jurídicas. Mesmo quando implícitos, não expressos, os princípios jurídicos são obrigatórios, vinculam, impõem deveres, tanto quanto qualquer regra jurídica. A diferença entre as normas jurídicas que são princípios e as demais normas (que são – no dizer da doutrina – apenas ‘regras’ e não princípios) reside em que os princípios têm um âmbito de incidência ilimitado ao passo que as regras contêm em si mesmas as hipóteses especificas em que vão incidir. 99 A distinção entre os princípios gerais do direito e os princípios norteadores do direito processual, está em que estes são caracateristicamente técnicos por quanto os gerais são inseridos por características políticas.100 Do cumprimento da lei decorre o princípio jurídico que se submete a um ordenamento preexistente, estando ligado diretamente com o direito intertemporal. 101 O princípio político, todavia, emana de garantia social da democracia, donde o cidadão exerce seu direito por meio de processo, efetivando-se, assim, o direito individual, sendo atuante nas decisões do Estado. 102 Já o princípio econômico é oriundo do andamento processual até a resolução do conflito, donde os operadores do direito são impulsionados a obter o maior resultado com o mínimo de esforço possível, de forma viável ao cidadão. 103 98 WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correa; TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil: teoria geral do processo de conhecimento. 7. ed. São Paulo: RT, 2005. v. 1. p. 68. 99 WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correa; TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil: teoria geral do processo de conhecimento. 7. ed. São Paulo: RT, 2005. v. 1. p. 68. 100 ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil. 3ª ed. v. I, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1990. p. 29 101 ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil. 3ª ed. v. I, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1990. p. 30 102 PORTANOVA, Rui. Princípios do processo civil. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 1997. p.31 39 Diante do prévio conhecimento do que venha a ser o conceito de princípio, passa-se então a definir e conceituar alguns dos princípios norteadores do processo de execução, cujo objetivo faz-se presente neste capítulo. 2.1.1 Princípio da Iniciativa Inicialmente, convém destacar que, assim como o processo de conhecimento contencioso, o processo de execução somente pode ser instaurado por iniciativa da parte, e não ex oficio pelo juiz, por isso se chama princípio da iniciativa. Para que se faça a execução, não basta à obrigação insatisfeita, como preceitua Carnelutti104, mas sim, a existência do direito transgredido, sendo necessário a afirmação desse direito, tal qual é a pretensão. Tal princípio garante ao cidadão de que nenhuma intromissão sofrerá na sua vida, nos seus negócios ou em seu patrimônio, a não ser que venha a ser provocado por outro particular sob alegação de que mantenha alguma relação jurídica com ele que a autorize. Diz-se que também é uma garantia da imparcialidade do juiz. De acordo com os art. 2º e 262 do CPC105, não há jurisdição sem ação. Na execução individual, quem propõe a execução é sempre o credor, conforme prescreve o art. 614, apesar de ainda remanescer em nossa legislação, a exemplo da Lei de Falências106 em seu art. 162, execuções sem iniciativa da parte. 103 WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correa; TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil. : teoria geral do processo de conhecimento. 7. ed. São Paulo: RT, 2005. v. 1. p. 24. 104 Francesco Carnelutti, Processo di Esecuzione, vol.1, CEDAM, Padova, 1932, p.4. 105 BRASIL. Código de Processo Civil. www.planalto.gov.br, Acesso em 06/05/2010. 106 Lei no 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Disponível em www.planalto.gov.br. Acesso em 19/05/2010. 40 Ao contrário da execução individual, a iniciativa de provocar o exercício da jurisdição na execução coletiva, cabe tanto ao credor (art. 754) como ao devedor (art. 759), ambos do CPC107. Proposta a execução por seu credor, que fixa na ação os elementos subjetivos e objetivos, não pode o juiz modificar a identidade das partes, o pedido ou a causa de pedir, conforme prescreve o art. 460 do CPC108, visto que se aplicam as proibições de julgamento extra ou ultra petita. E fundado impróprio o procedimento executivo, incorreta é a conversão de ofício da execução em ação cognitiva, posto que a matéria de fundo são diferentes. Nesse caso, o juiz deverá determinar que o autor, sob pena de indeferimento da inicial, emende a exordial proposta para adotar o procedimento adequado, de acordo com os ditames do art. 295, inciso V, do CPC109. No entanto, o art. 620 do mesmo CPC110, dispõe que o juiz tem liberdade de mudar a medida jurisdicional, o meio executório, para alcançar o bem jurídico almejado pelo autor, devendo o juiz aceitar os artifícios e as providências que julgar mais adequadas para satisfação do crédito exeqüente, pelo modo menos gravoso para o devedor, sempre visando a satisfação do crédito, não importando, assim, por qual meio se alcance esse resultado. Exemplo disso é a execução de obrigação de fazer ou não, onde a própria lei, em seu artigo 461, mune o juiz do poder de impor, de ofício, ao devedor todas as medidas coercitivas necessárias para fazê-lo cumprir voluntariamente a obrigação, podendo aplicar multa pecuniária diária, autorizar a busca e apreensão ou remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obra e impedimento de atividade danosa, o que demonstra a variabilidade ou fungibilidade do meio executório, que escapa à iniciativa processual do autor. Ainda pode-se observar que, independentemente da vontade do credor, o próprio bem jurídico almejado por ele, no caso de execução para entrega de coisa e na execução de obrigação de fazer infungível ou de não fazer, é convertido em perdas e danos, se for impossível a execução específica ou a obtenção do resultado 107 BRASIL. Código de Processo Civil. www.planalto.gov.br, Acesso em 06/05/2010. BRASIL. Código de Processo Civil. www.planalto.gov.br, Acesso em 06/05/2010 109 BRASIL. Código de Processo Civil. www.planalto.gov.br, Acesso em 06/05/2010 110 BRASIL. Código de Processo Civil. www.planalto.gov.br, Acesso em 06/05/2010 108 41 prático equivalente, conforme se depreende dos art. 627, 638, 461-A e 461, §1º do CPC111. Verifica-se, desse modo, que o pedido mediato da ação é modificado, para ao final satisfazer o direito do credor, apesar de ser impossível a sua satisfação tal como almejado por ele na petição inicial. Existe, porém, uma hipótese em que pode o réu satisfazer o pedido do credor entregando bem jurídico diverso. Isso se dá nas obrigações alternativas, previstas no artigo 288, parágrafo único, do mesmo diploma legal. Assim sendo, conclui-se que esse princípio visa garantir a satisfação do credor por sua iniciativa ou de quem com ele mantenha alguma relação jurídica, restando ao julgador o livre arbítrio de adotar o procedimento e as providências que julgar mais adequados com o único fim de alcançar essa satisfação. 2.1.2 Princípio do Contraditório Este princípio consta na CF/1988112 constitucionalmente garantido pelo artigo 5º, LV, que assim dispõe: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e os recursos a elas inerentes”. 113 O contraditório é o princípio que atribui ao juiz a prévia audiência de ambas as partes antes de adotar qualquer decisão e o oferecimento a ambas das mesmas oportunidades de acesso à Justiça e de exercício do direito de defesa. 114 111 BRASIL. Código de Processo Civil. www.planalto.gov.br, Acesso em 06/05/2010 112 BRASIL. Constituição Federal Brasileira. www.planalto.gov.br, Acesso em 06/05/2010 113 PINTO, Antonio Luiz de Toledo; SANTOS, Márcia Cristina Vaz;; CÉSPEDES, Livía. Código de Processo Civil e Constituição Federal. p. 583. 114 PORTANOVA, Rui. Princípios do processo civil. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 1997. p.160. 42 Segundo Liebmann115, no processo de execução não há mais equilíbrio entre as partes, não há contraditório. Não pode o condenado impedir a efetivação da regra sancionadora, nem mesmo discutir o direito do exeqüente, devendo, assim, suportar o que se faz em seu prejuízo, sendo que somente será ouvido na medida em que a sua colaboração possa ser útil, sendo-lhe permitido tão somente pretender o cumprimento da lei. Neste ponto, o jurista José Frederico Marques116, defendeu a existência na execução de um contraditório mitigado, ou seja, o executado, titular de direitos subjetivos processuais, não pode opor-se ao cumprimento da prestação constante do título executivo, porém pode intervir nos atos executórios sobre o modus procedendi117. Apesar de na execução não ser possível rediscutir o direito constante do título, não há que se falar em redução da garantia do contraditório, devendo sua satisfação efetivar-se do modo menos oneroso para o devedor, atendendo, desta forma, simultaneamente aos interesses legítimos do credor e do devedor. Cumpre esclarecer que a execução atua no mundo dos fatos e, nesse campo, conforme bem observa Carnelutti118, a participação da outra parte é tão importante no processo executivo quanto no processo de conhecimento. Levando-se em consideração que o contraditório é garantia de equilíbrio entre a exigência de satisfação do credor e a de respeito ao devedor e ao seu patrimônio, deve a ordem jurídica influir eficazmente nas decisões do juiz da execução. 119 O respeito à dignidade humana do devedor exige que lhe seja permitido participar do processo executivo com as mesmas prerrogativas de que dispõe o credor, pois não é legítimo sacrificar o patrimônio do devedor mais do que o indispensável para satisfazer o direito do credor.120 115 LIEBMAN, Enrico Tullio. Processo de Execução. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1980. p. 44. MARQUES, José Frederico. Instituições de Direito Processual Civil. vol. V. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1963, p. 83. 117 Modus procedendi: Modo de proceder 118 CARNELUTTI, Francesco. Processo di Esecuzione. vol.1, CEDAM: Padova, 1932, p.65. 119 CARNELUTTI, Francesco. Processo di Esecuzione. vol.1, CEDAM: Padova, 1932, p.66. 120 DINAMARCO, Cândido Rangel. Execução Civil. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 1997. p.166. 116 43 Por isso, esse primado da dignidade da pessoa humana é medida que se impõe, sendo assegurado de fato o poder de influir nas medidas executórias a ambas as partes. A forma mais eficaz para isso é a instauração de um diálogo humano entre o juiz e os dois outros sujeitos principais do processo, autor e réu, donde todos falam, ouvem e dizem o que pensam, de tal modo que ao seu término cada um deles tenha influenciado nas idéias um do outro. Porém, ordenamento jurídico pátrio não se prevê audiências orais no processo de execução, com exceção para a produção de prova oral na verificação de créditos da insolvência civil (art. 772, § 1º) e nos embargos do devedor (art. 740), do CPC121. No entanto, há previsão no CPC122, artigo 599, que o juiz pode em qualquer momento do processo determinar a presença das partes, porém, a falta de objetivo específico para esse comparecimento faz com que seja raramente utilizado, e daí resulta que as decisões são geralmente tomadas após contraditório meramente formal. 123 O contraditório deve ser assegurado em igualdade de condições, no exame dos pressupostos processuais e condições da ação de execução, nos atos probatórios, e, de um modo geral, na suspensão e extinção do processo. 124 2.1.3 Princípio do Dispositivo 121 BRASIL. Código de Processo Civil. www.planalto.gov.br, Acesso em 10/05/2010 BRASIL. Código de Processo Civil. www.planalto.gov.br, Acesso em 10/05/2010 123 Desde a Lei 8.952 de 1994, que acrescentou inciso IV ao artigo 125 do CPC, para atribuir ao juiz a função de “tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes”, muitos juízes vêm sistematicamente marcando audiências de conciliação, seja nos embargos do devedor, seja na própria execução. Merecem aplauso. Devem apenas cuidar para que tais audiências não retardem o julgamento dos embargos ou o andamento da execução. 124 TARZIA, Giuseppe. O Contraditório no Processo Executivo, in Revista de Processo, ano 7, n° 28, outubro-dezembro de 1982, São Paulo: Revista dos Tribunais. p. 72, 75 e 77. 122 44 Referido princípio nada mais é senão aquele segundo o qual o juiz deve decidir a causa com base nos fatos e provas propostos e produzidos pelas partes, ou seja, é característico das causas que versam sobre interesses disponíveis. 125 Podendo as partes disporem do direito material, podem também dispor dos fatos dos quais ele se origina ou das provas desse direito e o juiz deve decidir essas questões com base na demonstração das alegações e provas apresentadas pelas próprias partes. Dessa forma, o princípio dispositivo preserva o julgamento imparcial do juiz, mantendo-o restrito a iniciativa fática e probatória das partes, o que contribui para a credibilidade e confiabilidade de suas decisões. Neste aspecto, para Ada Pellegrini Grinover126 o papel do juiz referente à provocação do princípio do contraditório é no seguinte aspecto: O juiz, por força de seu dever de imparcialidade, coloca-se entre as partes, mas eqüidistantes delas: ouvindo uma, não pode deixar de ouvir a outra; somente assim se dará a ambas a possibilidade de expor suas razões, de apresentar suas provas, de influir sobre o convencimento do juiz. Assim sendo, o princípio do contraditório encontra-se embasado pela manifestação do exercício democrático de um poder, tomando conhecimento de todos os fatos e tendo o direito de se manifestar sobre.127 No Direito Brasileiro, desde o Código de 1939, o princípio dispositivo está bastante moderado, porque quanto aos fatos, a sua apreciação pelo juiz independe da alegação de qualquer das partes, de acordo com o que dispõe os artigos 131 e 462; e quanto às provas, o juiz pode determinar de ofício a produção de todas as que julgar necessárias à formação do seu convencimento, conforme prescreve o artigo 130, todos do CPC128 contemporâneo. No que diz respeito aos fatos, a única limitação que o juiz sofre em matéria de cognição é que ele fica restrito àqueles transmitidos ao seu conhecimento através 125 Moacyr Amaral Santos, Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 18ª ed., Saraiva, São Paulo, 1997, v.2º., págs. 76/77. 126 CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 10. ed. São Paulo: Malheiros, 1996. p.61. 127 PORTANOVA, Rui. Princípios do processo civil. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 1997. p.160 128 BRASIL. Código de Processo Civil. www.planalto.gov.br, Acesso em 10/05/2010. 45 de atos oficiais do processo, porque somente fatos cuja revelação se deu por esse meio é que passaram pelo crivo do contraditório, por isso o que não fora levado aos autos não tem como ser apreciado pelo julgador. Posto isto, o juiz deve julgar a causa de acordo com os fatos e as provas alegadas e produzidas pelas partes, sendo que a parte que não provar os fatos que a interessam sofrerá o prejuízo de vê-los não reconhecidos pelo juiz na sentença. Ainda que limitadamente, são expressões do princípio dispositivo na execução, conforme prevê o CPC129: a) a anexação pelo autor à petição inicial do título executivo, do demonstrativo do débito, da prova da condição ou do termo (artigo 614) e da prova da contraprestação (artigo 615-IV); b) a exibição pelo devedor da prova da propriedade dos bens e da certidão negativa de ônus (artigo 656, parágrafo único); c) a prova produzida pelo devedor do valor ínfimo dos bens para efeito de sustação da penhora (artigo 659, § 2º); d) a prova das respectivas preferências pelos credores concorrentes (artigo 712); e) a prova pelo credor de que o usufruto é menos gravoso ao devedor e eficiente para o recebimento da dívida (artigo 716). 2.1.4 Princípio da Livre Convicção O princípio da livre convicção rege a avaliação das provas pelo juiz, conferindo-lhe ampla liberdade de decidir a verdade fática de acordo com a persuasão que as provas produzidas no processo tenham gerado no seu entendimento. Embora não esteja ao alcance do juiz nem de qualquer outro ser humano apropriar-se de toda a verdade fática, porque a capacidade cognitiva do homem é limitada, finita, o contraditório processual é o melhor método para a sua descoberta. 129 BRASIL. Código de Processo Civil. www.planalto.gov.br, Acesso em 10/05/2010 46 De acordo com o art. 131 do CPC130, “o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento”. O dispositivo acima citado consagra o princípio processual do livre convencimento motivado do juiz, que permite ao magistrado atribuir às provas produzidas ao longo do processo o valor que entender como o mais lógico e correto, desde que corresponda à realidade dos autos e sua decisão seja devidamente fundamentada. No entanto, como bem nos lembra Humberto Theodoro Júnior131, “(...) a finalidade do processo é a justa composição do litígio e esta só pode ser alcançada quando se baseie na verdade real ou material, e não na presumida por prévios padrões de avaliação dos elementos probatórios”, isto é, o principal objetivo é a realização da justiça e, para tanto, o juiz deverá requerer, de ofício, as provas que julgar necessárias, a fim de formar seu convencimento. Além disso, a própria CF/88132, no art. 93, IX institui que todas as decisões dos órgãos do poder judiciário deverão ser não somente públicas, mas também devidamente fundamentadas, sob pena de nulidade. Desta forma, a constituição dá respaldo ao princípio processual do livre convencimento motivado do juiz, de forma que, mesmo que ao juiz seja permitido apreciar livremente a prova, a própria carta magna veda que isso seja feito sem a apresentação das respectivas justificativas, que devem constar na sentença. A livre convicção fundamentada não tolhe a liberdade de julgamento do juiz, mas o obriga a sustentar racionalmente a verdade encontrada, que não pode ser fruto da paixão, do preconceito ou do impulso do momento, mas da apreciação ponderada e lógica de todas as provas; que não pode ser a verdade íntima, mas aquela que pela razão possa ser reconhecida por qualquer outro homem. 130 BRASIL. Código de Processo Civil. www.planalto.gov.br, Acesso em 10/05/2010 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: Teoria do Direito Processual Civil e o Processo de Conhecimento. 39. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003, v.1. p. 38. 132 BRASIL. Constituição Federal. www.planalto.gov.br, Acesso em 10/05/2010 131 47 Assim, segundo Arruda Alvim133, as provas correspondem aos “meios, definidos pelo Direito ou contidos por compreensão num sistema jurídico (v. art. 332 a 366) como idôneos a convencer (prova como ‘resultado’) o juiz da ocorrência de determinados fatos, isto é, da verdade de determinados fatos, os quais vieram ao processo em decorrência de atividade, principalmente dos litigantes (...)”. O processo tem por finalidade solucionar o litígio à luz da verdade real, a qual será buscada pelo magistrado nas provas dos autos. Assim, pode-se concluir que a finalidade da prova é solucionar o litígio que motivou a instauração do processo, de tal forma que, sempre que possível, a verdade real seja atingida; e, que o principal destinatário da prova é o juiz, que é o responsável por analisá-la e valorá-la. Em síntese, a livre convicção é uma garantia da liberdade de consciência do juiz, sendo também uma garantia de decisões acertadas e justas, porque proferidas em conformidade com a verdade, racionalmente revelada. 2.1.5 Princípio da Publicidade A publicidade é a mais importante garantia democrática do processo. É através dela que as partes e os cidadãos fiscalizam a zelo dos magistrados no cumprimento dos seus deveres, assegurando o que modernamente se chama de transparência no exercício da função pública. Nesse diapasão, a CF/88134, no art. 37, traz, de forma expressa, os princípios essenciais que devem nortear a atividade típica daqueles que exercem a função executiva: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência. Outros dois art. da CF/88135 consagram o primado da publicidade no processo, quais sejam: art. 5º, LX e 93, IX, que assim prescrevem: 133 ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil: Processo de conhecimento. 9. ed. v.4. São Paulo: RT, 2005. p.381. 134 BRASIL. Constituição Federal. www.planalto.gov.br, Acesso em 10/05/2010 48 “LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;” “IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;” Neste sentido, José Afonso da Silva136 "A publicidade sempre foi tida como um princípio administrativo, porque se entende que o Poder Público, por ser público, deve agir com a maior transparência possível, a fim de que os administrados tenham, a toda hora, conhecimento do que os administradores estão fazendo." O mestre Hely Lopes Meirelles137, ao tratar sobre o tema, expõe alguns ensinamentos: "Enfim, a publicidade, como princípio da administração pública abrange toda a atuação estatal, não só sob o aspecto da divulgação oficial de seus atos, como também de propiciação de conhecimento da conduta interna de seus agentes...”. A publicidade tem como principal objetivo divulgar as ações realizadas pela Administração Pública em favor do interesse social, não sendo nada mais lógico e justo do que o dever de informar aos seus representados o andamento de todo o processo social que se constrói diuturnamente. Por outro norte, o princípio da publicidade constitui-se em importante meio de controle para a sociedade das ações realizadas por seus agentes políticos e executivos, vez que, por meio da transparência de seus atos, haverá maior qualidade na formação da opinião de cada cidadão. Importante aqui se faz a lúcida reflexão de José dos Santos Carvalho Filho138: "ao princípio da publicidade devem submeter-se todas as pessoas administrativas, quer as que constituem as próprias pessoas estatais, quer aquelas 135 BRASIL. Constituição Federal. www.planalto.gov.br, Acesso em 11/05/2010 SILVA, José Afonso da, Curso de Direito Constitucional Positivo. 18. ed. São Paulo: Malheiros, 2000. 137 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 1996. 138 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 18. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. 136 49 outras que, mesmo sendo privadas, integram o quadro da Administração Pública, como é o caso das entidades para estatais". Cite-se, também Odete Medauar139, "o tema da transparência e visibilidade, também tratado como publicidade da atuação administrativa, encontra-se associado a reivindicação geral da democracia administrativa". No que tange às exceções ao princípio da publicidade, podemos identificar alguns dispositivos legais previstos na CF/88140, a exemplo do art. 5º, X, tratando da preservação à Intimidade individual; XXXIII, para salvaguardar a segurança do Estado e da Sociedade e no inciso LX, concernente à divulgação dos atos processuais administrativos que sejam processados em sigilo de justiça, em que sua divulgação ficará restrita à decisão final, impossibilitada durante seu desenvolvimento. Por outro lado, a aplicação do princípio da publicidade ao processo de execução tem algumas particularidades, como na busca de informações sobre a localização dos bens do devedor, que pode o juiz ter de devassar o sigilo bancário e o sigilo fiscal do devedor, requisitando cópias de declarações de bens apresentadas à Receita Federal ou extratos de contas-correntes141. Outra particularidade da publicidade na execução é a especial divulgação que devem ter certos atos processuais, para que possam atingir a dupla finalidade de satisfação plena do credor com o menor ônus possível para o devedor. 142 Exemplo disso seria os editais de praça – art. 686, e do edital de concorrência para a execução da obra por terceiro – art. 634, ambos do CPC143, e a participação de quaisquer cidadãos, os licitantes, estranhos aos interesses em jogo, como sujeitos processuais nos atos que se seguem a esses editais. 139 MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. 140 BRASIL. Constituição Federal. www.planalto.gov.br, Acesso em 11/05/2010 141 ARAGÃO, Egas Moniz de. Efetividade do Processo de Execução: in O Processo de Execução - Estudos em Homenagem ao Professor Alcides de Mendonça Lima. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1995. p. 137. 142 Egas Moniz de Aragão, Efetividade do Processo de Execução, in O Processo de Execução - Estudos em Homenagem ao Professor Alcides de Mendonça Lima, ed.Sergio Antonio Fabris, Porto Alegre, 1995, pág.137 143 BRASIL. Código de Processo Civil. www.planalto.gov.br, Acesso em 11/05/2010 50 Por fim, não se deve olvidar a importância que a publicidade do processo de execução tem para resguardar interesses de todos aqueles que negociam com o devedor, revelando-se instituto de suma importância no controle da prática de atos dos gestores da coisa pública, constituindo-se em importante conquista obtida ao longo de todo o processo evolutivo vivenciado pela democracia em nosso País. 2.1.6 Princípio da Lealdade As partes têm o dever de se conduzir com ética e lealdade, cabendo ao juiz reprimir qualquer ato atentatório à dignidade da justiça, assim dispõem os artigos 14, II, 16, 17 e 18 do CPC144. Impende destacar que a boa fé, a ética, a lisura e a probidade na condução dos processos deixaram de ser meros apontamentos de ordem moral. O nosso ordenamento jurídico exige tais princípios com severidade e pune quem foge destes ditames. O dever de lealdade processual é inerente a todos aqueles que de alguma forma participam do processo, sejam juízes, promotores, partes, advogados, peritos, serventuários da Justiça, testemunhas. 145 A punição ao litigante de má-fé está prevista no art. 18 do CPC, veja-se: Art. 18. “o juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou”. No processo de execução, o princípio da lealdade ou da boa fé obriga ambas as partes a se comportarem em conformidade com a verdade, buscando com 144 BRASIL. Constituição Federal. www.planalto.gov.br, Acesso em 11/05/2010 GRECO, Leonardo, A crise do Processo de Execução, disponível em www.ite.edu.br/apostilas/exesin333.doc, pg. 49. Acesso em 28/04/2010 145 51 isso a justiça na consecução dos seus fins, o respeito à dignidade humana, o direito de acesso à justiça e o direito de defesa do seu adversário, não praticando atos inúteis ou protelatórios. Complementando o entendimento acima destacado José Miguel Garcia Medina Fé: I - O art. 620 do CPC, que consagra o princípio da menor onerosidade, não visa proteger o devedor desidioso e de má fé, cuja única preocupação é privar o credor daquilo que lhe é devido, atentando contra a efetividade do processo. II - A finalidade precípua do princípio da menor onerosidade possível é assegurar a defesa do patrimônio do executado de boa fé, possibilitando a satisfação do débito de forma menos gravosa e, consequentemente, mais justa. III - Se um determinado meio mostrar-se inidôneo à satisfação do interesse creditício, deve-se perseguir outro meio que, em respeito à menor onerosidade, promova de maneira efetiva o 146 pagamento do débito sub judice. (grifei) No processo de execução, ainda mais intensa é a intervenção do Estado na esfera de liberdade do réu, pois o juiz expropria o seu patrimônio e o ameaça de prejuízos vultosos para forçá-lo a cumprir a prestação constante do título.147 O CPC148, em seus artigos 14 e 17, enuncia algumas condutas das partes que decorrem do princípio da lealdade, como: expor os fatos em juízo conforme a verdade; não formular pretensões, nem alegar defesas, cientes de que são destituídas de fundamento; não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito; não interpor recurso com intuito manifestamente protelatório; cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final. As condutas impostas pelo princípio da lealdade que constituem deveres processuais das partes, são resguardadas por uma série de sanções que, apesar da diversidade, estão muito longe de criar um autêntico interesse da parte, particularmente do devedor na execução, em agir em conformidade com a lei. 149 146 PEGINI, Adriana Regina Barcellos. Os Limites Impostos pelo princípio da proporcionalidade e a possibilidade de faturamento da empresa na execução fiscal, 2005 - Disponível em <http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=464>. Acesso em 24/04/2010 147 GRECO, Leonardo, A crise do Processo de Execução, disponível em www.ite.edu.br/apostilas/exesin333.doc, pg. 49. Acesso em 28/04/2010 148 BRASIL. Código de Processo Civil. www.planalto.gov.br, Acesso em 10/05/2010 149 GRECO, Leonardo, A crise do Processo de Execução, disponível em www.ite.edu.br/apostilas/exesin333.doc, pg. 49. Acesso em 28/04/2010 52 Vale lembrar que a lealdade não deve ficar adstrita ao cumprimento de regras de conduta pré-estabelecidas em lei, mas sim como um dever de colaborar com o poder jurisdicional do estado com intuito sempre de descobrir a verdade na forma do art. 339 do CPC. 150 2.2 DA CRISE DO PROCESSO DE EXECUÇÃO E SUAS CAUSAS Ao que chamamos de "crise" do processo de execução, por incrível que pareça não é um problema exclusivamente brasileiro, mas sim uma realidade mundial e não se refere apenas à execução forçada, mas ao processo como um todo. A problemática está diretamente ligada a eficácia do real cumprimento das decisões judiciais, que não são cumpridas a contento, sendo este o grande desafio atual, ou seja, buscar um processo modelo de “eficácia”, que pacifique com celeridade sem, no entanto, deixar de lado o necessário respeito às garantias constitucionais. Tem-se percebido essa busca incessante com as constantes reformas operadas na última década, que foram deliberadamente construídas com o intuito de buscar um processo de resultado. Sobre o tema Fernando da Fonseca Gajardoni151 ensina que referida crise não é só do processo em si, mas do próprio Poder Judiciário brasileiro que se encontra assoberbado de ações e diminuído frente aos demais Poderes da República. Enfim, mesmo após as reformas do Código de Processo Civil, o custo, a demora e a ineficácia do resultado final do processo desaconselham a necessidade de socorrer-se do Judiciário para a resolução de um conflito. 150 BRASIL. Código de Processo Civil. www.planalto.gov.br, Acesso em 10/05/2010 GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Técnicas de Aceleração do Processo. Franca: Lemos & Cruz Editora, 2003. p. 23. 151 53 Entre os juristas de nossa época, citamos Calmon de Passos152, que têm dedicado estudos e reflexões sobre a crise da Execução, trazendo inclusive alguns fatores que são freqüentemente apontados como causadores dessa situação, senão vejamos: “1) o excesso de processos: nos grandes centros o crescimento da máquina judiciária não acompanhou a expansão do número de litígios, decorrente primordialmente da democratização do acesso ao crédito; 2) o custo e a morosidade da Justiça: já desfalcado pelo inadimplemento do devedor, o credor ainda tem de arcar com o adiantamento das despesas do processo de execução e de eventual liquidação, vendo arrastar-se a marcha dos atos executórios, facilmente retardada por atos procrastinatórios do devedor; 3) a inadequação dos procedimentos executórios: o juiz da execução, prisioneiro de ritos que o distanciam das partes e da realidade da vida, impulsiona sem qualquer apetite a execução, conduzindo-a ao sabor dos ventos das provocações impacientes do credor e das costumeiras procrastinações do devedor; 4) a ineficácia das coações processuais: o devedor não colabora com a execução e os meios de pressão que a lei estabelece não são suficientes para intimidá-lo; 5) um novo ambiente econômico e sociológico: o espírito empresarial e a sociedade de consumo estimulam o endividamento das pessoas e o inadimplemento das obrigações pelo devedor deixou de ser vexatório e reprovável, o que multiplica as ações de cobrança e execuções, através das quais o sujeito passivo ainda usufrui vantagens, às custas do credor; 6) a progressiva volatilização dos bens: mudou inteiramente o perfil patrimonial das pessoas, antes concentrado em bens de raiz, e agora tendencialmente dirigido a investimentos em títulos e valores facilmente negociáveis, o que dificulta a sua localização pelo credor.” Como já mencionado anteriormente, mesmo após inúmeras reformas, verifica-se que o processo tradicional não tem sido capaz de solucionar tempestivamente os impasses e pacificar os conflitos a contento das partes. O cidadão comum não consegue compreender por que a sentença não é cumprida logo após o término do processo, especialmente nas pequenas causas onde o prejuízo do credor tem conseqüências ainda mais devastadoras. 152 PASSOS, J.J.Calmon de. A Crise do Processo de Execução, in O Processo de Execução - Estudos em homenagem ao Professor Alcides de Mendonça Lima, Vários Autores. Porto Alegre: Sergio Fabris, 1995. p. 191 e 192. 54 A problemática que encontramos ao redor do processo de execução está ligada a diversos fatores, sendo um deles de caráter eminentemente social, levandose em consideração que vivemos em um país considerado pobre, compreensível que o índice de obrigações inadimplidas seja muito grande. Por esse motivo, a localização de bens no patrimônio do devedor é uma tarefa árdua e difícil de ser cumprida. Mas não se resume somente a isso a chamada "crise" do processo de execução. Evidentemente, há problemas ligados à própria evolução da sociedade. Neste sentido, Paulo Henrique dos Santos Lucon153 aponta que "o ambiente sociológico alterou-se. Nos dias de hoje, ser devedor não é mais um grave defeito e não pagar as próprias dívidas deixou de seu um sinal de vergonha". Com isso, verifica-se que há uma nova mentalidade e um novo contexto social ao qual a lei processual não se adaptou. O eminente Calmon de Passos154 nos recorda que há um século, o patrimônio do devedor era relativamente transparente. Em nossos dias, os bens normalmente são contas em banco ou capitais que se diluem de forma maleável, tornando a fortuna mais discreta e difícil de ser caçada. É preciso, pois, adequar a lei processual a essa nova realidade com mecanismos mais ágeis e eficazes. A exemplo do que já ocorre em países como Suécia e Itália, uma solução vinha sendo apontada pela doutrina que se posicionava pela desjurisdicionalização da execução, ou seja, passando tais tarefas para auxiliares do juízo, isto porque tais tarefas de ordem executiva tem caráter eminentemente mais prático do que as de cognição, não sendo tão importantes para ficarem a cargo dos magistrados que deveriam se ocupar de funções mais nobres na judicatura, porém, ainda assim não estar-se-ia resolvendo a crise do processo executivo, principalmente porque não cessariam os recursos em caso de discordância de algum ato do auxiliar. A tradicional divisão do processo em conhecimento, execução e cautelar, vendo sendo questionada principalmente no que toca à eficácia e utilidade. Nesse 153 LUCON, Paulo Henrique dos Santos. Eficácia das Decisões e Execução Provisória. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 424. 154 CALMON DE PASSOS, J. J. A Crise do Processo de Execução: in O Processo de Execução – Estudos em Homenagem ao professor Alcides de Mendonça Lima. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 1995. p. 185-203. 55 sentido, José Miguel Garcia Medina155 afirma que "pode-se mesmo dizer que, modernamente, a tendência seja a superação da divisão entre processo de conhecimento e processo de execução, para se permitir a realização de atos executivos no mesmo processo em que se verificou se o direito a tutelar existe, efetivamente, ou não". Ainda sugere Humberto Theodoro Júnior156 que seria o caso de se adotar a estrutura das ações executivas lato sensu em substituição à das condenatórias, pois nada impede que as atividades executivas se realizem logo após a sentença, sem necessidade de processo autônomo posterior, abandonando-se de vez "velhas e injustificáveis tradições romanísticas". A reforma de 2002 revela a intenção de mudanças no processo de execução, conforme revela Sálvio de Figueiredo Teixeira157: "o que se propõe é a supressão do processo executivo autônomo, em se tratando de obrigações de dar coisa certa ou incerta, e das obrigações de fazer ou de não fazer, o que importa dizer que, nessas modalidades de obrigações, em se tratando de título judicial (sentença), a execução será uma simples fase, sem possibilidade de embargos do devedor, a exemplo do que ocorre hoje com as ações possessórias, com as ações de despejo e com a ação de nunciação de obra nova. Dá-se, aí, um ‘processo sincrético’, no qual se fundem cognição e execução". Não obstante isso, a execução como ação autônoma deverá subsistir apenas para os títulos executivos extrajudiciais que, pela necessidade das negociações comerciais, continuarão subsistindo e deverão ter seu leque cada vez mais ampliado. Algumas mudanças vêm sendo propostas para conferir maior agilidade ao processo e visando diminuir insegurança dos negócios, buscando-se uma significativa queda da inadimplência, tais quais: a real sanção do executado por não nomeação de bens à penhora havendo patrimônio disponível, adoção do leilão online, processamento de bloqueio imediato de valores disponíveis do devedor em 155 MEDINA, José Miguel Garcia. Execução Civil – teoria geral e princípios fundamentais. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 35. 156 THEODORO JÚNIOR, Humberto. A execução de sentença e a garantia do devido processo legal. Rio de Janeiro: AIDE, 1987. p. 239. 157 TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo. Exposição de Motivos do Anteprojeto de Lei que altera o CPC. 56 instituições financeiras, conferir a todos os oficiais de justiça a condição de avaliadores, diminuição do rol de bens impenhoráveis, ampliação da técnica do desconto em folha para o pagamento de todas as obrigações, substituição da penhora por caução bancária idônea, possibilidade de o executado requerer o parcelamento da dívida, entre outras. Enfim, é visto que a nova ordem social existente exige um acesso amplo, rápido e eficaz à prestação da tutela jurisdicional, garantindo o princípio da satisfatividade do credor ao lado da regra da menor onerosidade possível do devedor. 3 REFORMA DO PROCESSO DE EXECUÇÃO Durante o século XX, mais exaustivamente em seu final, o direito processual civil mudou o foco em seus conceitos e categorias para uma melhor funcionalidade na assistência do estado na prestação jurisdicional, tudo isso sem desfavorecer o que foi conquistado no séc. XIX e consolidado no início do séc. XX, que por fim concentrou-se em dar maior efetividade na execução. 158 Humberto Theodoro Júnior159 diz que: Pouco importa seja a ação um direito subjetivo, ou um poder, ou uma faculdade para o respectivo titular, como é desinfluente tratarse da ação como direito concreto ou abstrato frente ao direito material disputado em juízo, se essas idéias não conduzem à produção de resultados socialmente mais satisfatórios no plano finalístico da função jurisdicional. Consequentemente o objetivo foi encontrar efetividade do direito material nos meios processuais, e, o ponto máximo se localiza, nos moldes da execução 158 THEODORO JÚNIOR, Humberto. O cumprimento de sentença e a garantia do devido processo legal, 3ª ed. Belo Horizonte, ed. Mandamentos 2007. pg. 269. 159 THEODORO JÚNIOR, Humberto. O cumprimento de sentença e a garantia do devido processo legal, 3ª ed. Belo Horizonte, ed. Mandamentos 2007. pg. 269. 57 forçada, visto que é nela que na maioria dos processos o litigante alcançará o êxito para satisfazer a conduta ilegítima de outrem. 160 Nesta direção, na ultima década do séc. XX, ocorreu um movimento visando a desburocratização do processo civil, buscando torná-lo mais efetivo, focou-se para tanto na esfera da execução; foi instituído a tutela antecipada, a criação da ação monitória, restou abolida a actio iudicati, inicialmente par as condenações de obrigação de fazer e não fazer, após para as de entrega de coisa, e por fim tal renovação obteve êxito nas obrigações de quantia certa, de forma que a ação autônoma de execução, restou somente para ao títulos extrajudiciais. 161 Atualmente a generalidade das sentenças é que determina o cumprimento de uma obrigação de fazer e não fazer e entrega de coisa, já que são revestidas de eficácia executiva, restando executadas no próprio processo de cognição. 162 O conhecimento e a execução podem ter provimento de urgência, como nos casos de ações iniciais com pedidos de liminares (antecipação de tutela), consoante o art. 273 do CPC, que quando presentes os requisitos poderá ser deferido tal pleito, sendo dentro do próprio processo de cognição, não ensejando propriamente um processo de execução independente. 163 Dentre todas as reformas ocorridas dentro do processo civil, a que teve maior repercussão, foi com as modificações introduzidas no código de processo civil pelo advento da Lei 11.232/05, visto que nas sentenças condenatórias o pagamento da obrigações passaram a ser cumpridas na mesma relação processual, sem ser necessário a abertura de novo incidente, ou seja torna-se dispensável o antigo requerimento para o cumprimento de sentença.164 160 THEODORO JÚNIOR, Humberto. O cumprimento de sentença e a garantia do devido processo legal, 3ª ed. Belo Horizonte, ed. Mandamentos 2007. pg. 270. 161 THEODORO JÚNIOR, Humberto. O cumprimento de sentença e a garantia do devido processo legal, 3ª ed. Belo Horizonte, ed. Mandamentos 2007. pg. 09. 162 WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso Avançado de Processo Civil, v. 2, Execução, São Paulo, ed. RT. pg. 43. 163 WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso Avançado de Processo Civil, v. 2, Execução, São Paulo, ed. RT. pg. 43. 164 WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso Avançado de Processo Civil, v. 2, Execução, São Paulo, ed. RT. pg. 43. 58 Para tanto, a reforma do direito processual civil veio dar maior efetividade no resultado final da tutela jurisdicional do estado nas resoluções de conflitos, buscando por fim, a garantia do devido processo legal. 165 3.1 REFORMA DA LIQUIDAÇÃO Durante muito tempo os processualistas têm se debruçado na necessidade de encolhimento dos nortes do litígio até sua efetiva satisfação. Durante esta “evolução” diversas propostas foram implementadas na legislação, buscando aprimorar os procedimentos das ações, visando sempre a busca da solução do processo de forma menos gravosa para todas as partes envolvidas neste. 166 Complementando o entendimento, Flávio Luiz Yarshell e Marcelo José Magalhães Bonício167: “Cuidou o legislador de dar um importante passo no sentido de eliminar dúvidas doutrinárias a respeito da liquidação de sentença, as quais acabavam prejudicando o andamento do processo com incidentes desnecessários.” Nesse contexto o legislador buscou reformas processuais que simplificassem a agilidade da prestação jurisdicional do estado, então vieram à luz da legislação as Leis 8.952/94168 e 10.444/02169, que reconheceram a execução imediata, como forma de promover a satisfação oportuna e eficaz de titular de direito 165 THEODORO JÚNIOR, Humberto. O cumprimento de sentença e a garantia do devido processo legal, 3ª ed. Belo Horizonte, ed. Mandamentos 2007. pg. 270. 166 DOS SANTOS, Caio Augusto Silva, Aspectos Polêmicos da Nova Execução 3 de títulos judiciais Lei 11.232/05, São Paulo, Ed. RT 2006. pg. 90. 167 YARSHELL, Flávio Luiz e BONÍCIO, Marcelo José Magalhães, Execução Civil, novos perfis, Ed. RCS 2006. pg. 65. 168 Lei 8.952/94 - Altera dispositivos do Código de Processo Civil sobre o processo de conhecimento e o processo cautelar.disponível em www.planalto.gov.br acesso em 05.05.2010. 169 Lei 10.444/02 - Altera a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. disponível em www.planalto.gov.br acesso em 05.05.2010. 59 material, generalizando a tutela antecipada em ações de obrigação de fazer e não fazer e entrega de coisa. 170 Em seguida a Lei 11.232/05171, que juntou a esfera conhecimento e executiva, num contexto só, para que se tenha uma maior efetividade da tutela jurisdicional oferecida pelo estado. 172 Visto que, a agilidade do processo de liquidação de sentença é essencial para a satisfação do processo, pois é inadimissível que a liquidação demore mais do que a fase de cognição. 173 3.1.1 Liquidação de Sentença por Arbitramento A liquidação por arbitramento leva-se em consideração a necessidade de realização de perícia para a real individualização e avaliação do bem da vida que em processo de conhecimento não foi exatamente determinado, tendo assim uma sentença ilíquida. 174 Denota-se que a liquidação por arbitramento é possível quando nos autos constam todas as provas necessárias para a real individualização e avaliação do 170 GABBAY, Daniela Monteiro. A Nova Execução Lei 11.232/05 – Cumprimento de sentença: análise crítica das inovações procedimentais previstas na lei 11232/05 e seus efeitos sobre a incerteza jurisdicional. São Paulo. Ed. Quartier Latin Brasil. Coord. Susana Henrique da Costa pg. 50 171 Lei 11.232/05 - Altera a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, para estabelecer a fase de cumprimento das sentenças no processo de conhecimento e revogar dispositivos relativos à execução fundada em título judicial, e dá outras providências. disponível em www.planalto.gov.br acesso em 05.05.2010 172 GABBAY, Daniela Monteiro. A Nova Execução Lei 11.232/05 – Cumprimento de sentença: análise crítica das inovações procedimentais previstas na lei 11232/05 e seus efeitos sobre a incerteza jurisdicional. São Paulo. Ed. Quartier Latin Brasil. Coord. Susana Henrique da Costa. pg. 51. 173 YARSHELL, Flávio Luiz e BONÍCIO, Marcelo José Magalhães, Execução Civil, novos perfis, Ed. RCS 2006. pg. 69. 174 DOS SANTOS, Caio Augusto Silva, Aspectos Polêmicos da Nova Execução 3 de títulos judiciais Lei 11.232/05, São Paulo, Ed. RT 2006. Coord. Teresa Arruda Alvim Wambier. pg. 111. 60 bem a vida, e, para tanto necessita para termino da questão, perito, que determinará de acordo com seus conhecimentos objeto da demanda. 175 Colhe-se do CPC176, em seu art. 475-C: Art. 475-C. Far-se-á a liquidação por arbitramento quando: I – determinado pela sentença ou convencionado pelas partes; II – o exigir a natureza do objeto da liquidação. Cumpre ressaltar que houve somente mera simplificação de rito processual, com relação ao procedimento anterior que era adotado, no entanto, o conteúdo do rito continua o mesmo. 177 3.1.2 Liquidação de Sentença Por Artigos Subtrai-se do CPC178: “Art. 475-E. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo”. Na liquidação de sentença por artigos, está resta na dependência de revelação de fato novo, é necessário trazer a luz dos autos prova ainda não constante no processo de conhecimento, que, por conseguinte provoca realização de nova instrução probatória. 179 175 DOS SANTOS, Caio Augusto Silva, Aspectos Polêmicos da Nova Execução 3 de títulos judiciais Lei 11.232/05, São Paulo, Ed. RT 2006. Coord. Teresa Arruda Alvim Wambier. pg. 111. 176 BRASIL. Código de Processo Civil. www.planalto.gov.br,. Acesso em 06/05/2010 177 YARSHELL, Flávio Luiz e BONÍCIO, Marcelo José Magalhães, Execução Civil, novos perfis, Ed. RCS 2006. pg. 67. 178 BRASIL. Código de Processo Civil. www.planalto.gov.br, Acesso em 06/05/2010. 179 DOS SANTOS, Caio Augusto Silva, Aspectos Polêmicos da Nova Execução 3 de títulos judiciais Lei 11.232/05, São Paulo, Ed. RT 2006. Coord. Teresa Arruda Alvim Wambier. pg. 113. 61 Doutrina de Pontes de Miranda180: “Temos de atender, sempre, a que se fez requisito da liquidação por artigos o alegar-se e provar fato novo. Tal fato novo tem de ser ligado à sentença, ao seu, contudo”. Colaciona da jurisprudência181: “O processo de liquidação por artigos é autêntico processo independente que se situa entre o conhecimento e o executivo e se celebra pelo rito ordinário. A ele, aplica-se tudo que se aplica ao processo de conhecimento, que ele é. Inclusive, naturalmente, a regra do efeito da revelia”. Deste modo, a liquidação por artigos, é fase de acertamento, muito mais complexa do que aquela levada no âmbito da ação de cognição, de onde foi extraída a sentença ilíquida, ao cabo em que a argüição e prova de evento novo por si só implica na declaração de discussão decisivamente ampla, acerca da determinação do objeto da condenação. 182 3.1.3 Liquidação de Sentença Por Cálculo Quanto da liquidação de sentença por cálculos, assim prevê o art. 475-B183 do CPC: Art. 475-B. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. §1º Quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados existentes em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los, fixando prazo de até trinta dias para o cumprimento da diligência. 180 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti, Comentários ao Código de Processo Civil: arts.566 a 889. 2 ed. São Paulo, ed. RT. 1980p. 540. 181 AI 65.831-1, 18.2.86, 1ª C Civil, TJSP, m.v., Rel. Juiz Rangel Dinamarco., disponível em www.tj.sp.jus.br. Acesso em 07/05/2010. 182 DOS SANTOS, Caio Augusto Silva, Aspectos Polêmicos da Nova Execução 3 de títulos judiciais Lei 11.232/05, São Paulo, Ed. RT 2006. Coord. Teresa Arruda Alvim Wambier. pg. 115. 183 BRASIL. Código de Processo Civil. www.planalto.gov.br,. Acesso em 06/05/2010. 62 §2º Se os dados não forem, injustificadamente, apresentados pelo devedor, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo credor, e,se não o forem pelo terceiro, configurar-se-á situação prevista no art. 362. §3º Poderá o juiz valer-se do contador do juízo, quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária. §4º Se o credor não concordar com os cálculos feitos nos termos do §3º deste artigo, far-se-á execução pelo valor originariamente pretendido, mas a penhora terá por base o valor encontrado pelo contador. Consoante o disposto no art. 475-B caput, o credor deverá promover o cumprimento da sentença, devendo instruir em seu pedido com o cálculo devidamente atualizado, analiticamente discriminado, com a devida atualização monetária e juros, face ao princípio do contraditório, para a parte contrária poder bem exercê-lo, bem como o juiz possa aferi-lo, para a correta observância da sentença. Na hipótese de defeito na planilha não cabe ao juiz indeferir de plano a petição inicial, mas sim ordenar a emenda no prazo de dez dias, sob pena de extinção. 184 No parágrafo 3º emana que sempre que existir aparente discordância entre a sentença e o cálculo apresentado pelo credor, poderá o juiz, ex oficio, ou a solicitação da parte, utilizar-se do contador judicial, que aferirá a memória apresentada pelo credor, de forma a corrigi – lá, evitando que a penhora tenha por base importância que ultrapassem com a condenação imposta. 185 Cumpre ressaltar ainda quem não se faz necessário a envio dos autos ao contador, tendo em vista que em caso de o Juiz verificar excesso no cálculo, deve determinar a emenda a inicial. 186 No caso de o credor não concordar com os cálculos apresentados pelo contador judicial, poderá prosseguir na execução pelo valor originariamente 184 ASSIS, Araken de. Cumprimento da Sentença. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 117. WAMBIER, Luiz Rodrigues. Sentença Civil: Liquidação e Cumprimento. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 243. 186 WAMBIER, Luiz Rodrigues. Sentença Civil: Liquidação e Cumprimento. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 244. 185 63 esperado. Neste caso o interesse do credor está na inexistência de impugnação por parte do devedor, mesmo que aparentemente exorbitante os cálculos. 187 3.2 FINALIDADES DA MODERNIZAÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO Na Constituição Federal em seu art. 5º LXXVIII, é assegurado no âmbito judicial e administrativa razoável duração do processo e formas de garantam tramitação deste de forma célere. 188 Neste entendimento, buscou o legislador mecanismos hábeis a fim de garantir o disposto no artigo constitucional supracitado. Tal reforma processual, veio dar à efetividade a jurisdição tão esperada tendo início na década passada, com diversos implementos legais que aconteceram, à partir de em 1994, através das Leis 8.950189, 8.951190, 8.952191 e 8.953192, que reformaram o CPC; avançando em 1995, com as Lei 9.099193; prosseguiu nos anos 2001 e 2002, com as Leis 10.259194, Leis 10.352195, 10.358196, 10.444197, 187 OLIVEIRA, Carlos Alberto Álvaro de. A Nova Execução. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 58. 188 BRASIL. Constituição Federal. www.planalto.gov.br. Acesso em 20/05/2010 189 BRASIL, Lei 8.950/94 - Altera dispositivos do Código de Processo Civil, relativos aos recursos. 190 BRASIL, Lei 8.951/94 - Altera dispositivos do Código de Processo Civil sobre as ações de consignação em pagamento e de usucapião. 191 BRASIL, Lei 8.952 - Altera dispositivos do Código de Processo Civil sobre o processo de conhecimento e o processo cautelar. 192 BRASIL, Lei 8.953 – Altera dispositivos do Código de Processo Civil relativos ao processo de execução. 193 BRASIL, Lei 9.099 - Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. 194 BRASIL. Lei 10.259 - Dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal. 195 BRASIL. Lei 10.352 - Altera dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, referentes a recursos e ao reexame necessário. 196 BRASIL. Lei 10.358 - Altera dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Código de Processo Civil, relativos ao processo de conhecimento. 197 BRASIL. Lei 10.444 - Altera a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. 64 culminando ainda, com a EC nº 45/2004198, e a legislação infraconstitucional que se seguiu, tendo como exemplos à partir de 2005 e 2006, as Leis 11.187199, 11.232200, 11.276201 e 11.280202. Tais leis acima referenciadas buscam de alguma forma dar maior celeridade no decorrer processual No dia 22 de dezembro de 2005, foi promulgada a Lei 11.232/05, que alterava de forma contundente o processo de execução, principalmente no tocante ao cumprimento de sentença tal qual a liquidação de sentença. Com a introdução da Lei supracitada, quando o autor for vencedor em demanda judicial, a execução se processará de imediato, sem necessidade de abertura de novo incidente processual. 203 Antigamente, o procedimento adotado era que após prolação de sentença e em caso de não cumprimento da mesma, o credor realizava pedido para converter o processo em execução de sentença, que estava sujeito praticamente aos mesmos percalços processo cognitivo, inclusive quanto à interposição de recursos, o que torna muitas vezes complemente ineficaz a sentença. 204 198 BRASIL. EC/45 – Altera dispositivos dos art. 5º, 36, 52, 92, 93, 98, 99, 102, 104, 105, 107, 109, 111, 112, 114, 115, 125, 126, 127, 128, 129, 134 e 168 da Constituição Federal, e acrescenta os arts. 103-A e 103-B, 111-A e 130-A, e dá outras providências. 199 BRASIL. Lei 11.187 - Altera a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, para conferir nova disciplina ao cabimento dos agravos retido e de instrumento, e dá outras providências. 200 BRASIL. Lei 11.232 - Altera a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, para estabelecer a fase de cumprimento das sentenças no processo de conhecimento e revogar dispositivos relativos à execução fundada em título judicial, e dá outras providências. 201 BRASIL. Lei 11.276 – Altera os arts. 504, 506, 515 e 518 da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, relativamente à reforma de interposição de recursos ao saneamento de nulidades processuais ao recebimento de recurso de apelação e a outras questões. 202 BRASIL. Lei 11.280 - Altera os arts. 112, 114, 154, 219, 253, 305, 322, 338, 489 e 555 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, relativos à incompetência relativa, meios eletrônicos, prescrição, distribuição por dependência, exceção de incompetência, revelia, carta precatória e rogatória, ação rescisória e vista dos autos; e revoga o art. 194 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. 203 Revista Justilex, Ana Maria Costa, As mudanças no processo de execução ano IV, nº 50. disponível em http://jusvi.com/artigos/20180, acesso em 19/05/2010. 204 Revista Justilex, Ana Maria Costa, As mudanças no processo de execução ano IV, nº. 50. disponível em http://jusvi.com/artigos/20180, acesso em 19/05/2010. 65 Porquanto, a novidade introduzida pela Lei foi de que introduziu no processo cognitivo o cumprimento de sentença, sendo a execução mera continuação do processo. Conforme entendimento de Humberto Theodoro Júnior205: que diz que as inovações colacionadas no CPC, atestam um único propósito; reformar a eficiência do processo de execução, para que quando este agir dar a efetividade necessária, para um cumprimento satisfatório. Ainda Theodoro Júnior206: Nenhuma justiça efetiva se cumpre sem a realização concreta da alteração fática na situação das pessoas envolvidas no litígio. Daí a importância relevantíssima do processo de execução, pois é por meio dele que se alcança o resultado prático da tutela jurisdicional. Neste entendimento o processo civil deve ser efetivo. E por efetividade do processo cabe destacar que deve ser de acordo como meio de solução de conflitos, mediante a atuação jurisdicional do estado, que deve através de meios legislativos buscar resultado prático, não criando dificuldades. 207 Integrando o supracitado, diz Carlos Alberto Álvaro de Oliveira208: “No processo de execução, cuja consecução depende essencialmente de atos matérias, que fogem do controle do juiz e do legislador, alcançar a desejável efetividade constitui, não há duvida, tarefa ainda mais difícil”. No entanto, as reformas trazidas até o presente momento foram de grande avanço para a efetividade jurisdicional, mas de melhor sorte não é “a” solução de 205 THEODORO JÚNIOR, Humberto, Processo de Execução, 23ª ed. São Paulo: Liv e Ed. Universitária de Direito, 2005. p. 41. 206 THEODORO JÚNIOR, Humberto, Processo de Execução, 23ª ed. São Paulo: Liv e Ed. Universitária de Direito, 2005. p. 41. 207 BUENO, Cássio Scarpinella, A nova etapa da reforma do Código de Processo Civil, v. 1: comentários sistemáticos às leis nº. 11.187 e 11.232. 2ª ed. São Paulo. Saraiva, 2006. p. 18. 208 A nova execução: comentários à Lei 11.232. Carlos Alberto Álvaro de Oliveira (coor). Rio de Janeiro: Forense, 2006. Nota do coordenador. 66 todos os problemas, até por que a maioria das reformas ocorreu no período de 1994 ao ano de 2001, atuando mais no processo cognitivo. 209 3.3 CONSEQUÊNCIAS NA EXECUÇÃO COM O SURGIMENTO DOS ART. 475-J Com o advento da Lei 11.232/05, e a reforma que trouxe ao CPC, nota-se que promoveu significativas alterações no cumprimento de sentenças, pois deixou de considerar-lá um processo autônomo passando ser apenas mera fase do processo de conhecimento, principalmente nos títulos previstos no CPC. A implementação da referida Lei trouxe inúmeras discussões doutrinárias, principalmente no que concerne à (des) necessidade de intimação pessoal do réu para o cumprimento voluntário da sentença que condene ao pagamento de quantia, no caso do artigo 475-J do Código de Processo Civil. A unificação do processo de conhecimento e de execução pela modificadora Lei 11.232/05, era um imperativo e uma providência reclamada pelos estudiosos e moralizadores processualistas, que deparavam-se na faina dos foros, as perversas práticas procrastinatórias de incautos devedores e seus advogados, coadjuvantes pela burocracia cartorial enervante, favorecedora dos maus pagadores. Esse conjunto de situações jurídicas negativas comprometiam a nação brasileira, dizendose até, “se um país não possui uma justiça séria, não pode ser um país sério”. A justiça não era culpada, mas sim a legislação e as práticas protetivas. 210 209 BUENO, Cássio Scarpinella, A nova etapa da reforma do Código de Processo Civil, v. 1: comentários sistemáticos às leis nº. 11.187 e 11.232. 2ª ed. São Paulo. Saraiva, 2006. p. 368. 210 LENZI, Carlos Alberto Silveira. O Novo Processo de Execução no C.P.C – Lei N. 11.232/05 e 11.282/06 – Florianópolis: Conceito Editorial, 2007, p.56/57. 67 A Lei 11.232/05 teve por objetivo propiciar uma melhor atuação da lei ao caso concreto em vista da excessiva inefetividade que apresentava à formação processual destinada a execução por quantia cera contra devedor solvente. 211 Assim sendo, redefinindo estruturalmente os conceitos de institutos processuais e sistematizando de maneira mais efetiva todo o iter por que caminha a pretensão inicial para chegar à sua efetiva satisfação, na mesma relação processual, redefiniu o legislador parâmetros de efetividade, mas não de, contudo ou natureza jurídica, pois a nova sistemática do cumprimento de sentença continua a manter como objeto principal do núcleo da decisão jurisdicional que se faz cumprir, uma obrigação não adimplida e, por suposto, ensejando o ideal condenatório. 212 Transportando essas idéias à sistemática do cumprimento de sentença, estabelecido na forma da Lei nº 11.232/05, podemos observar que o legislador, no art. 475 – J e seus parágrafos subseqüentes, ao falar em condenação de obrigação de soma de dinheiro, cria mecanismos processuais que visa impedir a formação de uma execução autônoma, privilegiando a efetivação da decisão prolatada, na forma de complementá-la, na mesma relação processual, por atos subseqüentes que nitidamente imprimem maior agilidade e eficácia junto à decisão proferida. 213 Transcreve-se o art. 475 – J do Código de Processo Civil: Art. 475 – J. Caso o devedor, condenado ao pagamento da quantia certa ou já fixada em liquidação, não efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. §1º Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (art. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de 15 dias. §2º Caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, o juiz, de imediato, 211 ABREU, Pedro Manoel. OLIVEIRA Pedro Miranda de. (Coordenadores) Direito e Processo – Estudos em homenagem ao Desembargador Norberto Ungaretti – Florianópolis: Conceito Editorial, 2007, p.466. 212 Essa é a posição de Cássio Scarpinella Bueno, Ensaio sobre o cumprimento das sentenças condenatórias, RePro n. 113, Revistas dos Tribunais, p. 27. 213 ABREU, Pedro Manoel. OLIVEIRA Pedro Miranda de. (Coordenadores) Direito e Processo – Estudos em homenagem ao Desembargador Norberto Ungaretti – Florianópolis: Conceito Editorial, 2007, p.466 68 nomeará avaliador, assinando-lhe breve prazo para entregado laudo. §3º O exeqüente poderá, em seu requerimento, indicar desde logo os bens a serem penhorados §4º efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput deste artigo, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante. §5º Não sendo requerida a execução mo prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. 214 Complementando sobre o art. 475 – J colhe-se da doutrina: Grande novidade introduzida pela Lei n º 11.232/2005 é a incidência de multa de 10% sobre o débito, caso o devedor, intimado, não pague em 15 dias. A idéia é incentivar o devedor que pretende pagar a fazêlo o mais breve possível. 215 Sobre a aplicação da multa do art. 475 – J em caso de não cumprimento voluntário incide automaticamente, se o débito não for pago no prazo de quinze dias do trânsito em julgado da condenação [..]. A multa incide sobre o total do débito ou saldo, quando houver pagamento parcial, e decorre do inadimplemento. Não tem cunho de direito material, mas legal. Sua incidência é ope legis216 e não depende de ato ou da vontade do juiz. Incide “de forma automática caso o devedor efetue o pagamento no prazo concedido em lei”. 217 Neste sentido, verifica-se que houve uma omissão legislativa e, tendo em vista tal omissão, a doutrina dividiu-se em duas grandes correntes. A primeira que basta a mera intimação para o início do prazo e a segunda que desnecessária nova intimação para o cumprimento da obrigação sentencial. Uma corrente encabeçada por Luis Rodrigues Wambier, Teresa Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina218 que defende que é imprescindível a intimação pessoal do devedor ou procurador para que se inicie a contagem do prazo de quinze dias a que refere o artigo 475-J do Código de Processo Civil. A outra 214 BRASIL, Código de Processo Civil, art. 475 – J, introduzido pela Lei 11.232/05. GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios, Processo de Execução e Cautelar v.12, Saraiva 2008 p. 65. 216 Ope Legis, por força de lei. 217 CARNEIRO Athos Gusmão, Revista Ajuris, n º 102, p. 63 junho;2006 218 WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; MEDINA, José Miguel Garcia. Breves Comentários à Nova Sistemática Processual Civil II. São Paulo: RT, 2006. pp.141. 215 69 corrente encabeçada por Ernane Fidelis dos Santos219 e Guilherme Rizzo Amaral220 defende que basta a intimação do procurador para que se inicie a contagem do mencionado prazo. Nesse entendimento assim absorve-se da jurisprudência: Cumprimento de sentença. Multa do art. 475-j do código de processo civil. Depósito do valor da condenação após intimação ao devedor. Correta exclusão do encargo. Descabimento de nova incidência da verba sucumbencial. A multa prevista no art. 475-J, do CPC somente será exigível se não houver o cumprimento voluntário da sentença no prazo assinado ao devedor, mediante intimação ao seu advogado. Efetuado o pagamento no prazo assim fixado, não há lugar para a incidência de nova verba honorária, pois o cumprimento da sentença não passa de desdobramento ou mero exaurimento da ação de conhecimento. 221 Ainda: Processual civil. Cumprimento de sentença. Impugnação rejeitada. Intimação do devedor. Imprescindibilidade. Exegese do art. 475j.exclusão da multa de 10%. Excesso de execução pela incidência de correção monetária e juros moratórios a partir da data da prolação da sentença. Inocorrência. Acréscimos previstos na decisão exeqüenda. Honorários advocatícios. Cabimento. Recurso provido em parte. “O termo inicial para a contagem do prazo de quinze dias da multa prevista no art. 475-J do CPC é contado a partir da intimação do advogado do obrigado, em sintonia com o espírito da reforma do processo de execução (Lei 11.232/05) e em atenção aos princípios da ampla defesa e da efetividade” (Desembargador Mazoni Fereira) Não há que se falar em excesso de execução, pela incidência de correção monetária e juros moratórios a partir da data da prolação da sentença, quando o mencionado termo inicial foi fixado, de forma expressa, na parte dispositiva do decisum.222 O fato é que a Lei nº 11.232/2005 introduziu o prazo de quinze dias para que o condenado cumpra, voluntariamente, os termos da condenação, porém mantevese calada acerca do início da contagem do prazo para a incidência da multa de dez por cento, deixando, assim, novamente, omissa a legislação. 219 SANTOS, Ernane Fidélis dos. As reforma de 2005 do Código de Processo Civil: execução dos títulos judiciais e agravo de instrumento. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 54. 220 AMARAL, Guilherme Rizzo. A nova execução: comentários à Lei n° 11.232, de 22 de dezembro de 2005. OLIVEIRA, Carlos Alberto Álvaro. (Coordenador). Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 92. 221 BRASIL, Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Agravo de Instrumento nº 2008.036767-4, de Blumenau, Rel. Des. Newton Janke. 222 BRASIL, Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Agravo de Instrumento, nº 2008.006759-2, de Chapecó, Rel Des. Luiz Carlos Freyesleben. 70 Acerca de desnecessidade de nova intimação Transitada em julgado a sentença, cremos ser desnecessária a intimação do devedor para cumpri - lá, bastando a simples ocorrência do trânsito em julgado para que se inicie o prazo de quinze dias para cumprimento voluntário. 223 Ainda: Pelo novo texto, tendo sido o devedor condenado ao pagamento de quantia cera ou já constante de liquidação, caso não efetue o adimplemento da obrigação, espontaneamente, o credo poderá requerer ao juiz que se lhe aplique multa de dez por cento (10%), determinando a expedição de mandado de penhora e avaliação. [...] Note-se que o devedor sequer será intimado da execução (e muito menos citado, como anteriormente). Prevalece, para o pagamento do montante da condenação, a data de publicação da sentença ou acórdão, se houver sido interposto recurso. [...]224 No entendimento de Araken de Assis225, por exemplo, existe um lapso de espera de quinze dias, que são contados da data em que a condenação se tornou exigíveis, e que, findando tal prazo é aplicada automaticamente a multa de dez por cento. Nessa esteira, Araken de Assis entende que a multa incide tanto nos casos de decisão com trânsito em julgado como nos casos em que exista pendência de julgamento de recurso sem efeito suspensivo. Consoante o acima transcrito, verifica-se entendimento jurisprudencial: Processual civil. Cumprimente de sentença intimação do devedor. Prescindibilidade. Exegese do art. 475-j. Transitada em julgado a sentença, o seu cumprimento pelo devedor prescinde de intimação. Assim, transcorridos quinze dias após o trânsito em julgado sem o pagamento, o valor da dívida é acrescido de multa de 10%. 226 Ainda: Lei 11.232/05. Artigo 475-j cpc. Cumprimento da sentença. Multa. Termo inicial. Intimação parte vencida. Desnecessidade. A intimação da sentença que condena ao pagamento de quantia certa se consuma mediante publicação, pelos meio ordinários, a fim de que tenha início o prazo recursal. Desnecessária a intimação pessoal do devedor. Transitada em julgado a sentença condenatória, não é necessário que a parte vencida, pessoalmente ou por seu 223 AMARAL, Guilherme Rizzo, Sobre a desnecessidade de intimação pessoal do réu para o cumprimento da sentença, no caso do art. 475-J do CPC, disponível em http://www.tex.pro.br/wwwroot/00/060623guilherme_amaral.php,. Acesso em 11 de setembro de 2009 224 LENZI, Carlos Alberto Silveira. O Novo Processo de Execução no C.P.C – Lei N. 11.232/05 e 11.282/06 – Florianópolis: Conceito Editorial, 2007, p.60/61. 225 ASSIS, Araken de. Cumprimento da sentença. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 212. 226 BRASIL, Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Agravo de Instrumento, n º 2007.029226-4, de Imaruí, Rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben. 71 advogado, seja intimada para cumpri - lá. Cabe ao vencido cumprir espontaneamente a obrigação, em quinze dias, sob pena de ver sua dívida automaticamente acrescida de 10%.227 Diferentemente ensina Cássio Scarpinella Bueno228, que defende que se houve a interposição de recurso, o lapso inicial do prazo em questão terá início somente após a intimação das partes acerca da baixa dos autos, bastando, inclusive, que a intimação se dê na pessoa dos advogados das partes em questão, ou seja, vale dizer que o termo inicial para a contagem do prazo de quinze dias a que se refere o artigo 475-J tem início a partir do momento em que a sentença se torna exeqüível, seja porque transitou em julgado, seja porque impugnada por recurso destituído de efeito suspensivo. A primeira corrente defende a necessidade de intimação pessoal do réu para o cumprimento da sentença que condene ao pagamento de quantia, vez que o caráter coercitivo da multa a que aduz o artigo 475-J poderia ser ineficaz caso a intimação fosse dirigida ao advogado e não à parte. Em contrapartida, para a segunda corrente doutrinária não há a necessidade de intimação pessoal do réu para o cumprimento da sentença que condene ao pagamento de quantia, sendo que a intimação das partes pode ser dar por seus procuradores, quando ocorrerá a abertura do prazo de quinze dias a que se refere o artigo 475-J. Nesta esteira ensina o Guilherme Rizzo Amaral229 que a condenação da parte sucumbente pode se dar tanto na sentença de primeiro grau, quanto nas decisões subseqüentes, já que o artigo 475-J não faz menção ao trânsito em julgado de tais decisões. Assim sendo, enquanto não transitar em julgado a sentença ou acórdão, o cumprimento voluntário só se dará por provocação do credor e intimação específica do devedor, quer dizer, há possibilidade de cumprimento provisório da sentença. Além disso, o dispositivo não informa a necessidade de intimação específica para cumprimento voluntário da sentença. Diz Guilherme Rizzo Amaral 227 BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial n º 954.859 – RS, Ministro Humberto Gomes de Barros. 228 BUENO, Cássio Scarpinella. A nova etapa da reforma do Código de Processo Civil: comentários sistemáticos às Leis n.º 11.187, de 19-10-2005, e 11.232, de 22-12-2005 . São Paulo: Saraiva, 2006. p. 78 229 AMARAL, Guilherme Rizzo. Sobre a desnecessidade de intimação pessoal do réu para o cumprimento da sentença, no caso do art. 475-J do CPC. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 92. 72 que, ocorrendo o trânsito em julgado, não é necessária a intimação do devedor para cumpri-la, posto que automaticamente inicia o prazo de quinze dias para o cumprimento voluntário. No mesmo sentido, afirma Humberto Theodoro Júnior230 que o devedor deve cumprir a obrigação no prazo legal, com o intuito de evitar a multa de dez por cento, a qual independe de citação ou intimação do executado. Ernane Fidelis dos Santos231 entende que o prazo de quinze dias somente tem início com o trânsito em julgado da decisão, ainda que esta seja impugnada por recurso que não tenha efeito suspensivo, sendo desnecessária a intimação pessoal do devedor. E ainda, de forma concisa, traz-se a lição de José Maria Rosa Tesheiner232: “O trânsito em julgado ocorrerá, na maioria dos casos, em outra instância, motivo por que se poderia sustentar que o termo inicial do prazo fixado para pagamento seria o da intimação do despacho de “cumpra-se”, quando do retorno dos autos. Mas isso implicaria a concessão de um prazo, que pode estender-se por vários meses, a um devedor já condenado porque deve e porque em mora. Note-se que não se trata de depósito, que deva ser autorizado pelo juiz, mas de pagamento, que independe de autos. Nos casos em que a falta deles torne difícil, para o devedor, a elaboração de um cálculo mais exato, resta-lhe a solução de efetuar pagamento parcial, caso em que a multa de dez por cento incidirá sobre o saldo (art. 475-J, §4°). Essa dificuldade, acaso existente, será, na maioria dos casos, imputável à desídia do próprio devedor, que não se muniu de cópias necessárias de atos do processo. Excepcionalmente, a multa poderá ser relevada, em caso de provimento parcial do recurso, em termos tais que o cálculo se torne impossível sem consulta aos autos.” Diante do exposto, podemos concluir que não há necessidade de intimação pessoal do devedor para o cumprimento voluntário da sentença que condene ao pagamento de quantia. Além disso, o devedor ainda dispõe de quinze dias, a contar do trânsito em julgado, para cumprir o que fora determinado na sentença, podendo ainda propor recurso de apelação e somente após o decurso deste prazo é que incidirá a multa de dez por cento. 230 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 39. ed. v. II, Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 51. 231 SANTOS, Ernane Fidélis dos. As reformas de 2005 do Código de Processo Civil: execução dos títulos judiciais e agravo de instrumento. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 56. 232 TESHEINER, José Maria Rosa. Execução de Sentença – Regime introduzido pela Lei 11.232/2005. Revista Jurídica nº 343, maio de 2006, p. 22. 73 Com isso, verifica-se que o Código de Processo Civil continua a sofrer reformas que visam, acima de tudo, dar efetividade à prestação jurisdicional, com celeridade e, principalmente, segurança jurídica. 74 CONCLUSÃO O homem desde o início dos tempos buscou defender seus interesses e direitos, pois o homem é um ser que viveu, vive e viverá em sociedade. Partindo deste entendimento, a autotutela foi considerada como a primeira forma de defesa dos indivíduos, onde aquele que detinha a maior força a realizava do jeito que bem entendesse sobre os demais. No primeiro capitulo, foi abordado a desenvolvimento da sociedade em suas mais variadas formas, tendo até então caracterizada pela figura da autotutela, sentiu a necessidade de se regulamentar o meio de obtenção de justiça. No decorrer dos tempos, com o homem possuindo maior discernimento do certo e errado, instituiu o Estado de direito, que passou a defender os interesses daqueles que possuíam direitos sobre outros. Com o monopólio da jurisdição o Estado, com o passar do tempo, procurou aprimorar os efeitos congnitivos da jurisdição, tal como o Estado Romano, que teve uma humanização da execução forçada, deixando de ser na pessoa do devedor para o patrimônio do mesmo. Neste norte, por meio de regras e leis, instituiu o direito material, fazendo com que este tenha sua eficácia por meio de instrumentação processual, como forma de resolver conflitos entre os indivíduos, visto o Estado ser detentor da jurisdição. No Brasil o histórico do processo de evolução, teve início nas ordenações Filipinas, passando após o Regulamento 737 que disciplinava o direito comercial, ao fim adveio o Decreto 763, que instituiu o direito processual brasileiro. No direito mais contemporâneo, ainda no primeiro capítulo fora dissertado, noção introdutória acerca do processo de execução pátrio, abordando os tópicos, sobre objetivo; conceito; os dois requisitos; pressupostos; a identificação dos pressupostos processuais; tipos de execução; títulos executivos; títulos judiciais e 75 extrajudiciais; sobre a certeza, liquidez e exigibilidade dos títulos executivos e por último a competência para demandar em juízo.. No segundo capítulo, restou demonstrado e devidamente comentado sobre o processo de execução conforme o que diz a doutrina, sendo conceituado os princípios pertinentes ao processo de execução civil bem como ao cabo deste, acerca da causas reforma do processo de execução. Ainda, foi demonstrado que o processo de execução, face nova ordem social existente em nosso país, caminha para que o processo cognitivo em relação à prestação jurisdicional do Estado garanta a satisfação do credor com o devedor, de forma que não reste muito oneroso com o devedor. Buscando sempre a prestação jurisdicional aduzida pelo lesado mais célere, ágil e eficaz. No terceiro capitulo foi abordado sobre a reforma do processo de execução apontando os tópicos pertinentes; a reforma da liquidação de sentença abordando com aprofundamento sobre o advento da Lei 11.232/05; as finalidades da modernização do processo de execução apontando as leis pertinentes no ordenamento jurídico pátrio que visaram modernizar o Código de Processo Civil, tentando com que este possua maior eficácia e ao cabo abordou-se sobre a conseqüência na execução com o surgimento do art. 475-J do Código de Processo Civil, o qual trata sobre a multa de 10% após o transito em julgado de decisão condenatória, abordando sobre a necessidade ou não de nova intimação após o transito em julgado, para o cumprimento da obrigação. A pesquisa demonstrou por meio de análises doutrinárias e pesquisas jurisprudências encontradas que acerca da (des) necessidade de intimação para o cumprimento da sentença condenatória bem como a incidência da referida multa de 10%, que existe divergência na doutrina e jurisprudência da aplicabilidade do art. 475-J. Nesse sentido verifica-se que para uma melhor segurança jurídica no judiciário brasileiro, faz-se necessário pacificar o tema, até porque evitaria uma série de recursos do devedor a fim deste continuar inadimplente. Nesse caso a tão sonhada efetividade da prestação jurisdicional pretendida no próprio art. 475-J 76 Porquanto, a multa prevista no caput do referido artigo não buscar onerar cada vez mais o devedor, mas sim, tentar incentivá-lo a cumprir espontaneamente seu débito. No mais que consta no conteúdo do presente trabalho, este acadêmico verificou que torna-se desnecessária, uma nova intimação do devedor para cumprir com sua obrigação após o transito em julgado da sentença, bastando tão somente, a intimação da prolação de sentença, até porque caso o devedor não concorde com a sentença este possui o prazo processual legal para propor recurso de apelação, somente após do referido prazo em caso de não recorrer é que incidirá a multa dos 10%. . 77 REFERÊNCIAS A nova execução: comentários à Lei 11.232. Carlos Alberto Álvaro de Oliveira (coor). Rio de Janeiro: Forense, 2006. Nota do coordenador. ABREU, Pedro Manoel. OLIVEIRA Pedro Miranda de. (Coordenadores) Direito e Processo – Estudos em homenagem ao Desembargador Norberto Ungaretti – Florianópolis: Conceito Editorial, 2007.. AI 65.831-1, 18.2.86, 1ª C Civil, TJSP, m.v., Rel. Juiz Rangel Dinamarco., disponível em www.tj.sp.jus.br. Acesso em 07/05/2010. ALVIM, Arruda, Manual de direito processual civil. São Paulo: RT, 7.ed., 2000 v.2. ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil. 3ª ed. v. I, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1990. ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil: Processo de conhecimento. 9. ed. v.4. São Paulo: RT, 2005. AMARAL, Guilherme Rizzo, Sobre a desnecessidade de intimação pessoal do réu para o cumprimento da sentença, no caso do art. 475-J do CPC, disponível em http://www.tex.pro.br/wwwroot/00/060623guilherme_amaral.php,. Acesso em 11 de setembro de 2009. AMARAL, Guilherme Rizzo. A nova execução: comentários à Lei n° 11.232, de 22 de dezembro de 2005. OLIVEIRA, Carlos Alberto Álvaro. (Coordenador). Rio de Janeiro: Forense, 2006.. ARAGÃO, Egas Moniz de. Efetividade do Processo de Execução: in O Processo de Execução - Estudos em Homenagem ao Professor Alcides de Mendonça Lima. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1995. ASSIS, Araken de. Cumprimento da Sentença. Rio de Janeiro: Forense, 2006. 78 ASSIS, Araken de. Manual do Processo de Execução, Rio de Janeiro: Forense, 2008. BRASIL, Código de Processo Civil, art. 475 – J, introduzido pela Lei 11.232/05. BRASIL, decreto No 737, 25/11/1850. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/historicos/dim/dim737.htm, acesso em 10/04/2010. BRASIL, Lei 8.950/94 - Altera dispositivos do Código de Processo Civil, relativos aos recursos. BRASIL, Lei 8.951/94 - Altera dispositivos do Código de Processo Civil sobre as ações de consignação em pagamento e de usucapião. BRASIL, Lei 8.952 - Altera dispositivos do Código de Processo Civil sobre o processo de conhecimento e o processo cautelar. BRASIL, Lei 8.953 – Altera dispositivos do Código de Processo Civil relativos ao processo de execução. BRASIL, Lei 9.099 - Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial n º 954.859 – RS, Ministro Humberto Gomes de Barros. BRASIL, Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Agravo de Instrumento nº 2008.036767-4, de Blumenau, Rel. Des. Newton Janke. BRASIL, Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Agravo de Instrumento, nº 2008.006759-2, de Chapecó, Rel Des. Luiz Carlos Freyesleben. BRASIL, Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Agravo de Instrumento, n º 2007.029226-4, de Imaruí, Rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben. BRASIL. Código de Processo Civil. disponível em www.planalto.gov.br 79 . BRASIL. Constituição Federal Brasileira. www.planalto.gov.br, Acesso em 06/05/2010 BRASIL. Constituição Federal e Código de Processo Civil. P.581 BRASIL. EC/45 – Altera dispositivos dos art. 5º, 36, 52, 92, 93, 98, 99, 102, 104, 105, 107, 109, 111, 112, 114, 115, 125, 126, 127, 128, 129, 134 e 168 da Constituição Federal, e acrescenta os arts. 103-A e 103-B, 111-A e 130-A, e dá outras providências. BRASIL. Lei 10.259 - Dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal. BRASIL. Lei 10.352 - Altera dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, referentes a recursos e ao reexame necessário. BRASIL. Lei 10.358 - Altera dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Código de Processo Civil, relativos ao processo de conhecimento. BRASIL. Lei 10.444 - Altera a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. BRASIL. Lei 11.187 - Altera a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, para conferir nova disciplina ao cabimento dos agravos retido e de instrumento, e dá outras providências. BRASIL. Lei 11.232 - Altera a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, para estabelecer a fase de cumprimento das sentenças no processo de conhecimento e revogar dispositivos relativos à execução fundada em título judicial, e dá outras providências. BRASIL. Lei 11.276 – Altera os arts. 504, 506, 515 e 518 da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, relativamente à reforma de interposição de recursos ao saneamento de nulidades processuais ao recebimento de recurso de apelação e a outras questões. BRASIL. Lei 11.280 - Altera os arts. 112, 114, 154, 219, 253, 305, 322, 338, 489 e 555 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, relativos à incompetência relativa, meios eletrônicos, prescrição, distribuição por 80 dependência, exceção de incompetência, revelia, carta precatória e rogatória, ação rescisória e vista dos autos; e revoga o art. 194 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. BUENO, Cássio Scarpinella, A nova etapa da reforma do Código de Processo Civil, v. 1: comentários sistemáticos às leis nº. 11.187 e 11.232. 2ª ed. São Paulo. Saraiva, 2006. BUZAID, Alfredo, Estudos de Direito Processual, 1ª ed., São Paulo, Saraiva, 1972, p. CALDEIRA, Adriano, Direito Processual Civil, 2ª ed. São Paulo, Barros e Fischer Associados, 2005. CALDEIRA, Adriano, Para Aprender Direito – Processo Civil, 2ª Ed. São Paulo, Barros, Ficher & Associados. CALMON DE PASSOS, J. J. A Crise do Processo de Execução: in O Processo de Execução – Estudos em Homenagem ao professor Alcides de Mendonça Lima. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 1995. CAMARA, Alexandre Freitas, Lições de Direito Processual Civil, v II, 12ª ed. Rio de Janeiro, Ed. Lumen Juris , 2007. CARNEIRO Athos Gusmão, Revista Ajuris, n º 102, junho;2006 CARNELUTTI, Francesco. Processo di Esecuzione. vol.1, CEDAM: Padova, 1932. CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 18. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 10. ed. São Paulo: Malheiros, 1996. De ASSIS, Araken, Manual da Execução 11ª. Edição revista, São Paulo, RT, DESTEFENNI, Marcos, Curso de Processo Civil, Processo de Conhecimento e Cumprimento de Sentença, V.1, 2006, São Paulo, Ed. Saraiva. 81 DINAMARCO, Candido Rangel, Execução Civil. 6ªa Edição. São Paulo: Editora Malheiros, 1998. DINAMARCO, Cândido Rangel. Execução Civil, 8ª ed. São Paulo, Editora Malheiros 2002. DINAMARCO, Cândido Rangel. Execução Civil. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 1997. DOS SANTOS, Caio Augusto Silva, Aspectos Polêmicos da Nova Execução 3 de títulos judiciais Lei 11.232/05, São Paulo, Ed. RT 2006. Coord. Teresa Arruda Alvim Wambier. Eduardo Couture, Fundamento del Derecho Procesal Civil, ed. 1974, nº. 285. Egas Moniz de Aragão, Efetividade do Processo de Execução, in O Processo de Execução - Estudos em Homenagem ao Professor Alcides de Mendonça Lima, ed.Sergio Antonio Fabris, Porto Alegre, 1995. Essa é a posição de Cássio Scarpinella Bueno, Ensaio sobre o cumprimento das sentenças condenatórias, RePro n. 113, Revistas dos Tribunais. Francesco Carnelutti, Processo di Esecuzione, vol.1, CEDAM, Padova, 1932, p.4. GABBAY, Daniela Monteiro. A Nova Execução Lei 11.232/05 – Cumprimento de sentença: análise crítica das inovações procedimentais previstas na lei 11232/05 e seus efeitos sobre a incerteza jurisdicional. São Paulo. Ed. Quartier Latin Brasil. Coord. Susana Henrique da Costa. GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Técnicas de Aceleração do Processo. Franca: Lemos & Cruz Editora, 2003. GARCIA MEDINA, José Miguel, EXECUÇÃO CIVIL: Teoria geral: Princípios fundamentais, 2 ªed. ed. RT, 2004. GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios, Processo de Execução e Cautelar v.12, Saraiva 2008. 82 GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro. 18. ed. São Paulo: Editora,2006. GRECO, Leonardo, A crise do Processo de Execução, disponível em www.ite.edu.br/apostilas/exesin333.doc, pg. 49. Acesso em 28/04/2010 Júnior Fernando BELLATO e Daniela Martins MADRID. Evolução Histórica da Execução, Disponível em http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/ETIC/article/viewFile/1752/1659. Acesso em 25/03/2010. JUNIOR, Humberto Theodoro, Processo de Execução, 19ª ed. 1999, São Paulo, Ed. Leud. LACERDA, Galeno, O Novo Direito Processual Civil e os Efeitos Pendentes, 1ª Ed. São Paulo. Lei 10.444/02 - Altera a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. disponível em www.planalto.gov.br acesso em 05.05.2010. Lei 11.232/05 - Altera a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, para estabelecer a fase de cumprimento das sentenças no processo de conhecimento e revogar dispositivos relativos à execução fundada em título judicial, e dá outras providências. disponível em www.planalto.gov.br acesso em 05.05.2010 Lei 8.952/94 - Altera dispositivos do Código de Processo Civil sobre o processo de conhecimento e o processo cautelar.disponível em www.planalto.gov.br acesso em 05.05.2010. Lei de Introdução ao Código Civil de 2002. disponível em www.planalto.gov.br. Acesso em 24/04/2010 Lei no 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Disponível em www.planalto.gov.br. Acesso em 19/05/2010. LENZI, Carlos Alberto Silveira, O novo Processo de Execução no C.P.C – Lei 11.232/05 e 11.382/06. Florianópolis, Conceito Editorial, 2007. 83 LIEBMAN, Enrico Tullio, Processo de Execução 3ª ed., São Paulo, Saraiva, 1968. LIEBMAN, Enrico Tullio. Processo de Execução. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1980. Liebmann, Enrico Tullio, Execução e Ação Executiva, São Paulo, Saraiva, 2006. Liebmann, Enrico Tullio, Processo de Execução, Saraiva, 2ª ed. São Paulo, 1963. LIMA Walber Cunha. Evolução histórica do processo de execução civil, acesso em 05 de março de 2010, Disponível em http://www.revistafarn.inf.br/revi. php/revistafarn/article/view/149/178. Acesso em 05/03/2010. LUCON, Paulo Henrique dos Santos. Eficácia das Decisões e Execução Provisória. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento. MARQUES, José Frederico, Manual de Direito Processual Civil, v. 2, 1998, Ed. Millennium. MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. MEDINA, José Miguel Garcia. Execução Civil – teoria geral e princípios fundamentais. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 1996. Moacyr Amaral Santos, Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 18ª ed., Saraiva, São Paulo, 1997, v.2º. OLIVEIRA, Carlos Alberto Álvaro de. A Nova Execução. Rio de Janeiro: Forense, 2006. 84 PASSOS, J.J.Calmon de. A Crise do Processo de Execução, in O Processo de Execução - Estudos em homenagem ao Professor Alcides de Mendonça Lima, Vários Autores. Porto Alegre: Sergio Fabris, 1995. PEGINI, Adriana Regina Barcellos. Os Limites Impostos pelo princípio da proporcionalidade e a possibilidade de faturamento da empresa na execução fiscal, 2005 - Disponível em <http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=464>. Acesso em 24/04/2010. PINTO, Antonio Luiz de Toledo; SANTOS, Márcia Cristina Vaz;; CÉSPEDES, Livía. Código de Processo Civil e Constituição Federal. PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti, Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro, Ed. Forense. PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti, Comentários ao Código de Processo Civil: arts.566 a 889. 2 ed. São Paulo, ed. RT. 1980. PORTANOVA, Rui. Princípios do processo civil. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 1997. Preâmbulo do decreto 763/1890 de 19 de setembro de 1890 – disponível em www.planalto.gov.br. Acesso em 31/03/2010. Revista Justilex, Ana Maria Costa, As mudanças no processo de execução ano IV, nº 50. disponível em http://jusvi.com/artigos/20180, acesso em 19/05/2010. Revista Justilex, Ana Maria Costa, As mudanças no processo de execução ano IV, nº. 50. disponível em http://jusvi.com/artigos/20180, acesso em 19/05/2010. SANTOS, Ernane Fidélis dos. As reforma de 2005 do Código de Processo Civil: execução dos títulos judiciais e agravo de instrumento. São Paulo: Saraiva, 2006. SILVA, José Afonso da, Curso de Direito Constitucional Positivo. 18ed . São Paulo: Malheiros, 2000. Superior Tribunal de Justiça, Súmula 33. disponível em www.stj.jus.br 85 TARZIA, Giuseppe. O Contraditório no Processo Executivo, in Revista de Processo, ano 7, n° 28, outubro-dezembro de 1982, São Paulo: Revista dos Tribunais. TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo. Exposição de Motivos do Anteprojeto de Lei que altera o CPC. TESCHINER, José Maria. Pressupostos processuais e nulidades do processo civil, São Paulo, Saraiva, 2000. TESHEINER, José Maria Rosa. Execução de Sentença – Regime introduzido pela Lei 11.232/2005. Revista Jurídica nº 343, maio de 2006. THEODORO JÚNIOR, Humberto, Processo de Execução, 23ª ed. São Paulo: Liv e Ed. Universitária de Direito, 2005. THEODORO JÚNIOR, Humberto. A execução de sentença e a garantia do devido processo legal. Rio de Janeiro: AIDE, 1987. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 39. ed. v. II, Rio de Janeiro: Forense, 2006. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: Teoria do Direito Processual Civil e o Processo de Conhecimento. 39. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003, v.1. THEODORO JÚNIOR, Humberto. O cumprimento de sentença e a garantia do devido processo legal, 3ª ed. Belo Horizonte, ed. Mandamentos 2007. THEODORO, Humberto Junior. Código de Processo Civil Anotado. THEODORO, Humberto Junior. Curso de direito processual civil. Vol.I. . WAMBIER, Luiz Rodrigues, Curso Avançado de Processo Civil v.2, Execução 8ªEd. São Paulo, ed. RT. 86 Wambier, Luiz Rodrigues, Curso avançado de processo civil, São Paulo: RT, 1998, v.1. Wambier, Luiz Rodrigues, Curso avançado de processo civil, São Paulo: RT, 1998, v.1. Wambier, Luiz Rodrigues, Curso avançado de processo civil, São Paulo: RT, 1998, v.2. Wambier, Luiz Rodrigues, Curso avançado de processo civil, São Paulo: RT, 2006, v.2. WAMBIER, Luiz Rodrigues, Curso Avançado de Processo Civil, v.2: processo de execução, 3ª ed. São Paulo, RT, 2000. WAMBIER, Luiz Rodrigues. Sentença Civil: Liquidação e Cumprimento. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correa; TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil: teoria geral do processo de conhecimento. 7. ed. São Paulo: RT, 2005. v. 1. WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; MEDINA, José Miguel Garcia. Breves Comentários à Nova Sistemática Processual Civil II. São Paulo: RT, 2006. . YARSHELL, Flávio Luiz e BONÍCIO, Marcelo José Magalhães, Execução Civil, novos perfis, Ed. RCS 2006.