RECURSOS NO
PROCESSO CIVIL
AUTOR: NELSON LUIZ PINTO
COLABORAÇÃO: BEATRIZ CASTILHO COSTA
GRADUAÇÃO
2014.2
Sumário
RECURSOS NO PROCESSO CIVIL
INTRODUÇÃO ..................................................................................................................................................... 3
PLANO DE ENSINO ............................................................................................................................................... 6
UNIDADE I: APRESENTAÇÃO DO CURSO: OBJETIVOS, PROPOSTA, DELIMITAÇÃO CONTEÚDO. CALENDÁRIO DE AULAS E DE PROVAS.
MOROSIDADE PROCESSUAL. ESTATÍSTICAS E REFORMAS PROCESSUAIS. ......................................................................... 10
Aula 1: Noções acerca da morosidade processual. Estatísticas e reformas processuais. ................... 10
UNIDADE II: PRINCÍPIOS RECURSAIS. TEORIA GERAL DOS RECURSOS E CLASSIFICAÇÕES. EFEITOS RECURSAIS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. .......................................................................................................................................................... 14
Aula 2: Princípios recursais. ......................................................................................................... 14
Aula 3: Teoria geral dos recursos e classificações. .......................................................................... 21
Aulas 4 e 5: Efeitos recursais. ....................................................................................................... 29
Aula 6: Juízo de admissibilidade. .................................................................................................. 34
UNIDADE III: RECURSOS EM ESPÉCIE. APELAÇÃO. INCIDENTES RECURSAIS. AGRAVOS E SEUS PROCEDIMENTOS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES. .............................................................................................................. 42
Aulas 7 e 8: Recursos em espécie: apelação. .................................................................................. 42
Aula 9: Incidentes recursais. ......................................................................................................... 49
Aulas 10 e 11: Agravos e seus procedimentos. .............................................................................. 54
Aulas 12 e 13: Embargos de declaração. ....................................................................................... 59
Aulas 14 e 15: Embargos infringentes. ......................................................................................... 64
UNIDADE IV: RECURSOS PARA OS TRIBUNAIS SUPERIORES. FUNÇÃO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. RECURSO ESPECIAL PARA O STJ.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO E EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ....................................................................................... 70
Aulas 16, 17, 18, 19 e 20: Recursos para os Tribunais Superiores. Função dos Tribunais Superiores.
Recurso Especial para o STJ. Recurso Extraordinário e Embargos de Divergência. 70
UNIDADE V: COISA JULGADA E SUA RELATIVIZAÇÃO. .................................................................................................. 82
Aula 21: Coisa julgada e sua relativização. .................................................................................... 82
UNIDADE VI: AÇÕES AUTÔNOMAS DE IMPUGNAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. .................................................................. 90
Aula 22: Ações autônomas de impugnação e reexame necessário. ................................................. 90
UNIDADE VII: RECURSOS NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. ......................................................................................... 94
Aulas 23 e 24: Recursos nos Juizados Especiais Cíveis. ................................................................. 94
ANEXO I: QUESTÕES DE PROVA. GABARITOS E FUNDAMENTAÇÃO. ................................................................................. 96
ANEXO II: INFORMATIVOS DO STF E DO STJ SOBRE RECURSOS NO PROCESSO CIVIL. ......................................................... 103
RECURSOS NO PROCESSO CIVIL
INTRODUÇÃO
A. OBJETO GERAL DA DISCIPLINA
O principal objetivo do curso é apresentar ao aluno os institutos fundamentais dos recursos no processo civil, com o apoio constante de casos concretos julgados em nossos tribunais. No decorrer do curso serão abordadas,
gradativamente, as novas tendências do direito processual brasileiro.
B. FINALIDADES DO PROCESSO ENSINO-APRENDIZADO
No curso Recursos no Processo Civil, serão estudados os recursos cíveis,
bem como os meios autônomos de impugnação das decisões judiciais, tal
como previstos no Código de Processo Civil, na legislação extravagante e na
Constituição da República, com suas respectivas interpretações doutrinárias
e aplicação jurisprudencial.
A finalidade é familiarizar o aluno com questões discutidas no dia a dia
forense e despertar o seu senso crítico com relação às posições adotadas pelos
Tribunais. Além disso, haverá a necessidade de leitura doutrinária, a fim de
que as discussões sejam melhor embasadas.
C. MÉTODO PARTICIPATIVO
O material apresenta aos alunos o roteiro das aulas, casos geradores, indicação bibliográfica básica e complementar, jurisprudência e questões de
concursos sobre os temas estudados em cada aula.
A utilização do presente material didático é obrigatória para que haja um
aproveitamento satisfatório do curso. Assim, é imprescindível que seja feita a
leitura do material antes de cada aula, bem como da bibliografia básica. Em
relação aos casos geradores, é importante observar que, sempre que possível,
foram escolhidos problemas que comportam duas ou mais soluções. Portanto, nos debates feitos em sala de aula, será possível perceber que, na maioria
das vezes, o caso analisado poderia ter tido outra solução que não a dada por
determinada corte.
FGV DIREITO RIO
3
RECURSOS NO PROCESSO CIVIL
D. DESAFIOS E DIFICULDADES DO CURSO
O Curso exigirá do aluno uma visão reflexiva dos Recursos existentes no
Processo Civil brasileiro e a capacidade de relacionar a teoria exposta na bibliografia e na sala de aula com a prática forense e com direito material lato
sensu. O principal desafio consiste em construir uma visão contemporânea e
pós-moderna dos recursos, buscando sempre cotejar o conteúdo da disciplina
com a realidade dos Tribunais do País.
E. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO
Os alunos serão avaliados com base em duas provas realizadas em sala de
aula que abordarão conceitos doutrinários e problemas práticos, sendo facultada a consulta a textos legislativos não comentados ou anotados.
Além disso, haverá avaliação feita a partir da participação do aluno em
sala de aula, leitura dos textos indicados, entrega de exercícios domiciliares,
participação nos debates e realização das atividades em sala de aula
O aluno que não obtiver uma média igual ou superior a 7,0 (sete) nessas
duas avaliações deverá realizar uma terceira prova.
Por fim, fica a critério do professor a fixação da pontuação e peso de cada
avaliação.
F. ATIVIDADES PREVISTAS
Além das aulas, o curso contará com o estudo de casos concretos, a fim de
aplicar a teoria aprendida à prática forense.
G. CONTEÚDO DA DISCIPLINA
A disciplina “Recursos no Processo Civil” discutirá os recursos existentes
no ordenamento jurídico brasileiro, os sucedâneos recursais, bem como outros meios de impugnação de decisões judiciais. Isso será feito sempre com
uma visão crítica a respeito do sistema brasileiro Analisar-se-ão, ainda, seus
institutos básicos e os princípios relativos aos recursos. Em síntese, o curso
será composto pelas seguintes unidades:
Unidade I: Apresentação do curso: objetivos, proposta, delimitação do
conteúdo. Calendário de aulas e de provas. Morosidade processual. Estatísticas e reformas processuais.
FGV DIREITO RIO
4
RECURSOS NO PROCESSO CIVIL
Unidade II: Princípios recursais. Teoria geral dos recursos e classificações.
Efeitos recursais. Juízo de admissibilidade.
Unidade III: Recursos em espécie. Apelação. Incidentes recursais. Agravos
e seus procedimentos. Embargos de declaração. Embargos infringentes.
Unidade IV: Recursos para os tribunais superiores. Função dos tribunais
superiores. Recurso especial para o STJ. Recurso extraordinário. Embargos
de divergência.
Unidade V: Coisa julgada e sua relativização.
Unidade VI: Ações autônomas de impugnação e reexame necessário.
Unidade VII: Recursos nos juizados especiais cíveis.
Anexo I: Questões de prova. Gabaritos e fundamentação.
Anexo II: Informativos do STF e do STJ sobre recursos no processo civil.
FGV DIREITO RIO
5
RECURSOS NO PROCESSO CIVIL
PLANO DE ENSINO
Apresentamos abaixo quadro que sintetiza o plano de ensino da disciplina, contendo a ementa do curso, sua divisão por unidades e os objetivos de
aprendizado almejados com a matéria.
DISCIPLINA
Recursos no processo civil.
PROFESSOR
Nelson Luiz Pinto
NATUREZA DA DISCIPLINA
Eletiva
CÓDIGO:
GRDDIRELE004
CARGA HORÁRIA
60 horas
EMENTA
O curso aborda o sistema recursal brasileiro e outros meios de impugnação das decisões judiciais, tanto a nível constitucional como infraconstitucional, sob o viés da efetividade do processo, das garantias constitucionais e dos
princípios processuais, sob a ótica legal, doutrinária e jurisprudencial.
OBJETIVOS
Conhecer o sistema recursal brasileiro e ações autônomas de impugnação
às decisões do poder judiciário, como previsto na Constituição da República
e no Código de Processo Civil, bem como desenvolver competências e habilidades para o manuseio do instrumental técnico-processual para operar estrategicamente o sistema recursal e as ações impugnativas em consonância com
a jurisprudência de nossos tribunais, com vistas a dar efetividade ao processo
no menor tempo e custo.
METODOLOGIA
A metodologia de ensino é participativa, com ênfase no estudo da legislação, da doutrina e da análise da jurisprudência. Haverá, ainda, exercícios
FGV DIREITO RIO
6
RECURSOS NO PROCESSO CIVIL
práticos a serem realizados pelos alunos. Para esse fim, a leitura prévia obrigatória mostra-se fundamental.
CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO
A avaliação será feita a partir da participação do aluno em sala de aula,
leitura dos textos indicados, entrega de exercícios domiciliares, participação
nos debates e realização das atividades em sala de aula. Haverá, ainda, duas
avaliações escritas, ao final de cada bimestre letivo. Fica a critério do professor
a fixação da pontuação e peso de cada avaliação.
BIBLIOGRAFIA OBRIGATÓRIA
BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil,
vol. V. 16ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2011.
DIDIER JR., Fredie e outros. Curso de Direito Processual Civil, Vol. 3, Recursos. 11ª Edição. Salvador: JusPodium, 2013.
MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Recurso Extraordinário e Recurso Especial.
São Paulo, Revista dos Tribunais.
NERY JUNIOR, Nelson. Princípios Fundamentais: teoria geral dos recursos.
São Paulo: Revista dos Tribunais.
PINTO, Nelson Luiz. Manual dos Recursos Cíveis. 4ª ed., São Paulo: Malheiros, 2011.
BIBLIOGRAFIA COMPLEMENTAR
ASSIS, Araken de. Embargos infringentes. In: Aspectos polêmicos e atuais dos
recursos cíveis (Coord. Nelson Nery Junior e Teresa Arruda Alvim Wambier).
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, pp. 13-53.
BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Considerações sobre a chamada ‘relativização’ da coisa julgada material. In: Temas de Direito Processual. 9ª série. São
Paulo: Saraiva, 2007, pp. 235-265.
FGV DIREITO RIO
7
RECURSOS NO PROCESSO CIVIL
______. O futuro da justiça: alguns mitos. In Temas de Direito Processual, 8ª
série. São Paulo: Saraiva, 2004, pp.1-13.
BUENO, Cássio Scarpinella. De volta ao prequestionamento — duas reflexões sobre o RE 298.695-SP. Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis
(Coord. Nelson Nery Jr e Teresa Arruda Alvim Wambier). Vol.8, São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2005, pp. 61-86. 7 FGV DIREITO RIO recursos e
processos de execução.
CUNHA, Luciana Gross. Juizado especial: criação, instalação e funcionamento
e a democratização do acesso à justiça. São Paulo: Saraiva, 2008 (série produção
científica).
DINAMARCO, Cândido Rangel. Nova era do processo civil. São Paulo:
Malheiros, 2007.
FERREIRA, William dos Santos. Tutela Antecipada no Âmbito Recursal. São
Paulo, Revista dos Tribunais.
FUX, Luiz. Mandado de Segurança. Rio de Janeiro, Forense.
GRECO, Leonardo. A Falência do Sistema de Recursos. In: Estudos de Direito Processual. Campos dos Goytacazes: Ed. Faculdade de Direito de Campos,
2005, pp. 297-316.
GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro, vol II. São Paulo, Saraiva.
JAYME, Fernando Gonzaga; FARIA, Juliana Cordeiro de; LAUAR, Mairo
Terra (coordenadores). Processo Civil: Novas Tendências: Estudos em Homenagem ao Professor Humberto Theodoro Júnior. 1ª ed., Belo Horizonte: Del Rey,
2008.
Justiça em números, 2005 e 2006, Conselho Nacional de Justiça. Disponível
em <http://www.cnj.gov.br> Acesso em 10 abril. 2013.
LIEBMAN, Enrico Tullio. Eficácia e autoridade da sentença e outros escritos
sobre a coisa julgada. Trad. Alfredo Buzaid e Benvindo Aires e Notas relativas
ao direito brasileiro de Ada Pellegrini. 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006.
LUCON, Paulo Henrique dos Santos. Eficácia das Decisões e Execução Provisória. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.
FGV DIREITO RIO
8
RECURSOS NO PROCESSO CIVIL
______. Embargos à Execução. São Paulo: Saraiva, 1996.
MEDINA, José Miguel Garcia; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Recursos e
Ações Autônomas de Impugnação. São Paulo, Revista dos Tribunais.
WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Medida Cautelar, Mandado de Segurança e
Ato Judicial. São Paulo: Malheiros, 1992.
______. Nulidades do Processo e da Sentença. São Paulo, Revista dos Tribunais.
TOURINHO NETO, Fernando da Costa; FIGUEIRA JUNIOR, Joel Dias.
Juizados especiais estaduais cíveis e criminais: comentários à Lei 9.099/1995. 5ª
ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, pp. 286-296; 320-322.
FGV DIREITO RIO
9
RECURSOS NO PROCESSO CIVIL
UNIDADE I: APRESENTAÇÃO DO CURSO: OBJETIVOS, PROPOSTA, DELIMITAÇÃO CONTEÚDO. CALENDÁRIO DE AULAS E DE PROVAS. MOROSIDADE PROCESSUAL. ESTATÍSTICAS E REFORMAS PROCESSUAIS.
AULA 1: NOÇÕES ACERCA DA MOROSIDADE PROCESSUAL.
ESTATÍSTICAS E REFORMAS PROCESSUAIS.
I. TEMA
Noções acerca da morosidade processual. Estatísticas e reformas processuais.
II. ASSUNTO
Análise das estatísticas e reformas processuais, a fim de que seja analisada
a morosidade processual no Poder Judiciário.
III. OBJETIVOS ESPECÍFICOS
O objetivo desta primeira aula consiste em apresentar as noções iniciais
dos Recursos no Processo Civil, com a análise da morosidade processual.
IV. DESENVOLVIMENTO METODOLÓGICO
1. A morosidade processual:
Tem-se afirmado que o sistema recursal no Brasil seria o principal responsável pela morosidade do processo, comprometendo a sua efetividade. Já foi
comprovado que, no Estado de São Paulo, 35% (trinta e cinco por cento) do
tempo gasto na tramitação do processo ocorre após a prolação de sentença
pelo juízo de primeiro grau, conforme gráfico abaixo, extraído da pesquisa
“Análise da gestão e funcionamento dos cartórios judiciais”, promovida pelo
Ministério da Justiça, em parceria com o CEBEPEJ e a DIREITO FGV 1.
1
Secretaria de Reforma do Judiciário,
Centro Brasileiro de Estudos e Pesquisas
Judiciais (CEBEPEJ) e Escola de Direito
da FGV-SP. Análise da gestão e funcionamento dos cartórios judiciais. SILVA,
Paulo Eduardo Alves da (Coord.). Brasília, DF: Secretaria de Reforma do Judiciário: CEBEPEJ, 2007. Disponível em
<http://www.cebepej.org.br> Acesso
em 3 jun. 2013.
FGV DIREITO RIO
10
RECURSOS NO PROCESSO CIVIL
Pode-se perceber, de acordo com o gráfico acima, que a demora não ocorre
apenas na fase recursal, e sim desde o início da demanda, com a propositura
da petição inicial. Vários são os fatores que influenciam tal cenário, na fase
recursal: demora na distribuição dos recursos e na inclusão destes nas pautas
de julgamento, possível interesse de uma das partes em prolongar ao máximo
o processo, número de servidores insuficientes, etc.
Para que seja cumprido o princípio da razoável duração do processo, trazido pela Constituição da República de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXVIII,
desde 1994 várias foram as alterações processuais. Houve, ainda, a promulgação da emenda constitucional 45/2004, que teve como objetivo principal a
reforma do Poder Judiciário, para torná-lo para célere e eficaz.
O novo Código de Processo Civil, em trâmite no Congresso Nacional,
busca combater dois grandes problemas do sistema processual brasileiro,
quais sejam, morosidade e imprevisibilidade. Ou seja, objetiva acelerar o andamento dos processos judiciais e promover uniformização dos entendimentos firmados.
Cabe lembrar, por fim, que o Poder Público, em especial em demandas
que tramitam na Justiça Federal, é um dos maiores litigantes, principalmente
em decorrência de demandas repetitivas.
2. As mais recentes reformas processuais:
Antes da elaboração do Projeto do Novo Código de Processo Civil, algumas reformas processuais foram feitas, tais como: i) súmula impeditiva
de recursos; ii) improcedência liminar de demandas repetitivas; iii) súmula
FGV DIREITO RIO
11
RECURSOS NO PROCESSO CIVIL
vinculante; iv) repercussão geral no recurso extraordinário; v) Julgamento de
recursos por amostragem.
Segundo o “Relatório Final: metas prioritárias do Poder Judiciário em
2010”, do CNJ, foi identificada melhora no desempenho dos Tribunais Superiores, já que estes cumpriram a chamada “Meta 1”, que consiste em “julgar a mesma quantidade de processos de conhecimento distribuídos no ano
de 2010” 2.
TRIBUNAIS SUPERIORES
Total de processos distribuídos em 2010
371.412
Total de processos julgados em 2010
418.590
Percentual de cumprimento da meta
112,68%
V. RECURSOS/MATERIAIS UTILIZADOS
Leitura obrigatória:
BARBOSA MOREIRA, José Carlos. O futuro da justiça: alguns mitos. In
Temas de Direito Processual, oitava série. São Paulo: Saraiva, 2004, pp.1-13.
GRECO, Leonardo. A Falência do Sistema de Recursos. In Estudos de Direito
Processual. Campos dos Goytacazes: Ed. Faculdade de Direito de Campos,
2005, pp. 297-316.
Pacto de Estado em favor de um judiciário mais rápido e republicano. Disponível em <www.mj.gov.br> Acesso em 10 abril. 2013.
Projeto de Lei do Novo Código de Processo Civil
Justiça em números, 3ª ed., 2005, Conselho Nacional de Justiça. Disponível
em <http://www.cnj.gov.br> Acesso em 10 abril. 2013.
Secretaria de Reforma do Judiciário, Centro Brasileiro de Estudos e Pesquisas
Judiciais (CEBEPEJ) e Escola de Direito da FGV-SP. Análise da gestão e funcionamento dos cartórios judiciais. SILVA, Paulo Eduardo Alves da (Coord.).
Brasília, DF: Secretaria de Reforma do Judiciário: CEBEPEJ, 2007. Disponível em <http://www.cebepej.org.br> Acesso em 10 abril. 2013.
2
Disponível em http://www.cnj.jus.br/
images/metas_judiciario/metas_prioritarias_2010.pdf. Acesso em 26 de
outubro de 2012.
FGV DIREITO RIO
12
RECURSOS NO PROCESSO CIVIL
VI. AVALIAÇÃO
Caso gerador:
Identifique as principais mudanças constantes no projeto do Novo Código de Processo Civil brasileiro relacionadas ao sistema recursal.
VII. CONCLUSÃO DA AULA
Um dos princípios basilares do processo é a preclusão. O processo anda
para frente, tendo que chegar a um final. O processo é considerado socialmente como remédio para uma doença social (o litígio é uma doença, uma
desestabilização social). Neste sentido é o princípio da razoável duração do
processo (art. 5º, LXXVIII, CRFB).
Art. 5º.
(...)
LXXVIII. A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Assim, não adianta que o volume de processos seja diminuído, por meio
da redução de recursos ou se aumentando o valor das custas. Se o número de
processos é grande, algo acontece ou no direito material (regras descumpridas
porque não são adequadas à sociedade ou porque existe algum problema:
econômico, social, etc.). Ou seja, deve-se verificar o porquê dos litígios. Ou
seja, o problema da morosidade processual não é resolvido apenas se alterando o direito processual. Deve-se observar o que ocorre no direito material e
que causa a grande quantidade de demandas propostas.
Além disso, a morosidade processual deve levar em consideração não o
tempo “vivo” do processo: aquele em que este está com o juiz para sentenciar
ou com as partes para falarem nos autos, por exemplo, mas sim o tempo
“morto”: aquele em que os autos ficam parados no cartório, sem que nada
seja realizado.
FGV DIREITO RIO
13
RECURSOS NO PROCESSO CIVIL
UNIDADE II: PRINCÍPIOS RECURSAIS. TEORIA GERAL DOS
RECURSOS E CLASSIFICAÇÕES. EFEITOS RECURSAIS. JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE.
AULA 2: PRINCÍPIOS RECURSAIS.
I. TEMA
Princípios recursais.
II. ASSUNTO
Análise dos principais princípios recursais do sistema processual brasileiro.
III. OBJETIVOS ESPECÍFICOS
O objetivo desta aula consiste em apresentar os princípios recursais do
sistema processual brasileiro, assim como suas respectivas funções e importâncias.
IV. DESENVOLVIMENTO METODOLÓGICO
1. Função e importância dos princípios:
Os princípios, genericamente falando, são regras não-escritas que decorrem de outras regras escritas, de um conjunto de regras ou do sistema jurídico
como um todo. Eles orientam não apenas a aplicação do direito positivo,
mas, também, a própria elaboração de outras regras, que a eles devem guardar
obediência e hierarquia. Os princípios gerais dos recursos são princípios fundamentais aplicáveis ao sistema recursal como um todo, pois foram adotados
pelo sistema jurídico por opção política e ideológica.
2. Princípios:
1) Duplo grau de jurisdição:
Não seria razoável entender-se que o juiz não comete falhas e que ele não
possa sofrer questionamento a respeito de seu julgamento, de sua fundamenFGV DIREITO RIO
14
RECURSOS NO PROCESSO CIVIL
tação; daí a necessidade de que o sistema jurídico preveja meios para que a
parte possa insurgir-se contra as decisões judiciais para outra instância, a qual
revisará o julgamento proferido pela instância inferior.
O princípio do duplo grau consiste exatamente no direito concedido à
parte de exigir a revisão do julgamento que lhe fora contrário por uma segunda instância jurisdicional. Sem o duplo grau de jurisdição correr-se-ia o risco
de o juiz julgar-se soberano e infalível, tornando-se despótico, na medida em
que suas decisões jamais seriam reexaminadas.
Esse princípio decorre de regra contida expressamente no art. 5º, LV, da
Constituição da República. 3
Cassio Scarpinella Bueno considera o duplo grau de jurisdição como um
princípio implícito na CRFB. Decorreria do sistema recursal previsto no texto constitucional e da cláusula geral do devido processo legal. O devido processo legal é uma cláusula geral ou enunciado normativo aberto, isto é, seu
conteúdo é definido pelo juiz de acordo com as circunstâncias histórico-culturais do momento judicial. Através dessa cláusula geral é possível a doutrina
e jurisprudência enquadrar conquistas futuras, resultado do desenvolvimento
teórico da disciplina processual 4.
2) Legalidade/taxatividade (tipificação):
Também chamado de princípio da legalidade, o princípio da taxatividade
consiste na exigência constitucional (art. 22, I, da CRFB) de que a enumeração dos recursos seja taxativamente prevista em lei, em lei federal. Não é
deixada ao arbítrio das partes, nem para a competência dos Estados ou Municípios, tampouco para os regimentos internos dos tribunais, a tarefa de criar
recursos, modificá-los ou extingui-los.
3) Unicidade/singularidade:
Também conhecido como princípio da unirrecorribilidade, ele era previsto expressamente no Código de Processo Civil de 1939, no art. 809, e não
foi reproduzido no diploma de 1973. Entretanto, este princípio decorre do
sistema recursal do Código de Processo Civil vigente e significa que contra
cada determinada decisão judicial deve existir um único recurso a ela correlacionado, num mesmo momento processual.
Obs.: Este princípio comporta exceções, já que, por exemplo, o art. 543,
CPC prevê a possibilidade de utilização do recurso extraordinário e especial contra o mesmo decisum. Da mesma maneira, sempre que uma decisão for obscura,
contraditória ou omissa, caberão embargos de declaração e outro recurso.
3
Art. 5º, LV, da CRFB: “aos litigantes, em
processo judicial ou administrativo, e
aos acusados em geral são assegurados
o contraditório e a ampla defesa, com
os meios e recursos a ela inerentes”.
4
Curso Sistemático de Direito Processual
Civil. São Paulo: Editora Saraiva, 2010.
p. 35.
FGV DIREITO RIO
15
RECURSOS NO PROCESSO CIVIL
4) Efetividade/fungibilidade:
O princípio da fungibilidade dos recursos consiste na possibilidade de
que, existindo dúvida objetiva a respeito de qual o recurso cabível, permite-se
ao juiz competente receber, processar e conhecer o recurso equivocadamente
interposto pela parte, tal como se o recurso correto tivesse sido interposto.
Trata-se do recebimento de um recurso como outro, adaptando-se o nomen juris e o procedimento. Nesse sentido, registre-se que muito embora, o
princípio da fungibilidade não decorra de qualquer regra expressa, ele encontra-se em consonância com o princípio da instrumentalidade das formas,
previsto no art. 244 do Código de Processo Civil. 5Mas se o erro da Parte se
afigurar grosseiro, o princípio da fungibilidade não é aplicável.
O princípio da fungibilidade decorre diretamente do princípio da instrumentalidade das formas. Trata-se de princípio implícito no atual CPC, mas
que constava expressamente no CPC/39, art. 810: “Salvo hipótese de má-fé
ou erro grosseiro, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso pelo outro, devendo os autos ser enviados à Câmara ou a turma, a que
cumprir o julgamento”.
A existência de dúvida fundada ou objetiva sobre o recurso cabível conduz a uma necessidade de flexibilização do sistema recursal para que sejam
admitidos todos os recursos abrangidos pela dúvida. Quanto à má-fé, deve o
indivíduo interpor o recurso no menor prazo, entre aqueles prazos conferidos
aos recursos abrangidos pela dúvida.
A aplicação mais comum desse princípio se dá nas hipóteses de dúvida
sobre a interposição de apelação ou agravo, já que é tormentosa a definição
de sentença, à luz do que dispõe o art. 162, §1º, CPC. É bastante comum na
prática forense receber os embargos de declaração como agravo regimental,
mormente nos casos em que apresentam efeitos modificativos.
5) Voluntariedade (renúncia/desistência):
Por força da aplicação desse princípio, que deriva do princípio dispositivo, não apenas se exige a iniciativa da parte interessada para a interposição
do recurso, como, também, se deixa para a parte a liberdade de delimitar o
âmbito do recurso, podendo impugnar total ou parcialmente a decisão que
lhe fora desfavorável. É também manifestação desse princípio a regra contida
no art. 501 do CPC, segundo a qual o recorrente poderá, a qualquer tempo,
sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso por ele
interposto.
5
“Art. 244. Quando a lei prescrever
determinada forma, sem cominação
de nulidade, o juiz considerará válido
o ato se, realizado de outro modo, lhe
alcançar a finalidade.”
FGV DIREITO RIO
16
RECURSOS NO PROCESSO CIVIL
6) Substitutividade:
Segundo o princípio da substitutividade, o julgamento de mérito proferido pelo juízo ad quem substitui o julgamento anteriormente proferido pelo
juízo a quo no que lhe diz respeito. Este princípio encontra previsão no art.
512 do Código de Processo Civil, segundo o qual “O julgamento proferido
pelo tribunal substituirá a sentença ou a decisão recorrida no que tiver sido
objeto de recurso.”
7) Formalidade:
Para que o recurso seja conhecido é necessário que ele seja interposto na
forma prescrita em lei. Assim, se a lei exige peças obrigatórias ou demonstração de divergência jurisprudencial, para o seu conhecimento, estas devem
ser juntadas ao recurso. Outro exemplo seria a demonstração de repercussão
geral no caso de recurso extraordinário, conforme disposto pelo art. 543-A
do CPC.
8) Proibição da reformatio in pejus:
A reformatio in pejus consiste na reforma da decisão judicial por força de
um recurso interposto, capaz de resultar para o recorrente uma situação de
agravamento, de piora, em relação àquela que lhe fora imposta pela decisão recorrida. Ou seja, traduz-se num resultado exatamente contrário àquele
pretendido pelo recorrente. Assim, o princípio da proibição da reformatio in
pejus tem como objetivo impedir que essa situação de piora ocorra por força
do julgamento do recurso da parte. Evidentemente, sendo a sucumbência
recíproca e havendo recurso de ambas as partes, a situação de qualquer delas
poderá ser piorada como resultado do recurso interposto pela parte contrária,
mas não do seu próprio recurso.
3. Jurisprudência:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO DE UM ÚNICO RECURSO
PARA ATACAR DUAS DECISÕES DISTINTAS. POSSIBILIDADE.
1. A ausência de decisão sobre os dispositivos legais supostamente violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ.
FGV DIREITO RIO
17
RECURSOS NO PROCESSO CIVIL
2. O princípio da singularidade, também denominado da unicidade do
recurso, ou unirrecorribilidade consagra a premissa de que, para cada decisão
a ser atacada, há um único recurso próprio e adequado
previsto no ordenamento jurídico.
3. O recorrente utilizou-se do recurso correto (respeito à forma) para impugnar as decisões interlocutórias, qual seja o agravo de instrumento.
4. O princípio da unirrecorribilidade não veda a interposição de um único
recurso para impugnar mais de uma decisão. E não há, na legislação processual, qualquer impedimento a essa prática, não obstante seja incomum.
5. Recurso especial provido.
(STJ. REsp 1.112.599. Rel. Min. Nancy Andrighi. Terceira Turma. J.
28/8/2012. DJ 5/9/2012)
V. RECURSOS/MATERIAIS UTILIZADOS
Leitura obrigatória:
PINTO, Nelson Luiz. Manual dos Recursos Cíveis. 4ª ed., São Paulo: Malheiros, 2011 (no prelo — texto via email). Capítulo 3.
VI. AVALIAÇÃO
Casos geradores:
1) Disserte sobre o princípio da fungibilidade recursal (Procurador do
Distrito Federal. Esaf. 2004).
2) “A” move ação de cobrança em face de “B”, seguradora, pleiteando
o cumprimento do contrato através do recebimento do valor do seguro do
veículo, cujo pagamento foi recusado, sob a alegação de fraude. Na audiência
de instrução e julgamento, o magistrado julga procedente o pedido e condena a seguradora ao pagamento do valor estipulado em contrato. No mesmo ato, concede tutela antecipada, determinando que a seguradora efetue o
pagamento do valor sob incidência de multa diária e como condição para o
recebimento do recurso de apelação. Diante disso pergunta-se:
a) Em face dos princípios que regem os recursos, está correta a decisão do
magistrado?
b) Quais princípios recursais foram infringidos pela decisão?
FGV DIREITO RIO
18
RECURSOS NO PROCESSO CIVIL
c) Qual o recurso cabível contra esta decisão? Leve em conta que o réu não
deseja efetuar o pagamento da condenação, dado o autor não possuir bens
e, portanto, não será possível o ressarcimento do valor se provido o recurso.
d) Realizado o depósito da quantia e deferido o seu levantamento sem que
o autor ainda houvesse recorrido da decisão, como poderá reaver a quantia eis
que o réu não possui bens que garantam a sua responsabilidade pelo levantamento da quantia? Seria diversa a resposta se o autor houvesse agravado da
decisão? Poder-se-ia responsabilizar o Estado pelo levantamento da quantia?
e) A tutela antecipada foi concedida sem que o Autor a tivesse requerido.
A sua concessão pelo magistrado, como base no poder geral de cautela, fere
o princípio dispositivo?
3) “A” interpõe agravo de instrumento contra decisão do magistrado que
indeferiu a produção de prova consistente em gravação de comunicação telefônica, determinando o desentranhamento de sua transcrição e o encaminhamento ao MP para apreciação de ocorrência delitiva. Fundou-se a decisão
agravada no princípio constitucional que resguarda o sigilo das comunicações
telefônicas. Entendeu o seu prolator que, diante da nova redação do texto,
tem-se por encerrada a discussão jurisprudencial, uma vez que prova oriunda de comunicação telefônica somente será admitida se houver autorização
judicial e, além disso, para fins de investigação criminal. Como não se configuram tais pressupostos, a prova há de ser tida como inconstitucional. O
Tribunal, por sua vez, entendeu, com base em entendimentos doutrinários,
que a gravação tendo sido realizada sem interferência de terceiros, a prova é
lícita, devendo o Juiz apreciar o valor do documento, dando assim provimento ao agravo, com admissão da prova oferecida pelo agravante. Está correta a
interpretação conferida ao caso?
4) João ajuíza ação em face da fazenda da Fazenda Pública Estadual, por
ter sido atropelado por viatura policial trafegando em alta velocidade e sem
ter sirene ligada. Requer a condenação da Fazenda na reparação dos danos
materiais e estéticos provocados pelo acidente. Julgada parcialmente procedente a demanda, restou a Fazenda condenada apenas quanto aos danos
materiais bem como nos honorários advocatícios, fixados em 15%, apelou
exclusivamente para diminuição da verba honorária a que foi condenada; o
autor recorre para a ampliação da condenação abrangendo também os danos
morais; o juízo, por sua vez e nos termos do Art. 475 do CPC, recorre ex
officio. Pergunta-se:
a) Na hipótese do Tribunal não conhecer do recurso do autor,poderá, ainda assim, ampliar a condenação da Fazenda com fulcro no recurso ex officio?
b) Qual a extensão do efeito devolutivo no recurso ex officio?
c) A proibição da reformatio in pejus é efeito dos princípios recursais?
FGV DIREITO RIO
19
RECURSOS NO PROCESSO CIVIL
d) No caso do Recurso da Fazenda, para diminuição da condenação dos
honorários de 15% para 10% poderá o Tribunal, invocando o Art. 20, Par.
4o., reduzi-la para 5% sobre o valor da condenação?
VII. CONCLUSÃO DA AULA:
O sistema jurídico não se limita à lei. É formado pelo sistema legal e pelo
sistema principiológico. Os princípios interferem em dois momentos. O primeiro é no momento da elaboração da norma (dirigidos ao legislador). O
segundo momento é o da aplicação desta norma e quem a aplica é o Poder
Judiciário. A lei é feita para situações abstratas, sendo que o juiz pega a norma
abstrata e a aplica em um caso concreto. Tal processo de aplicação é denominado de subsunção. Para que seja realizada a subsunção, o juiz deve passar
por um processo de interpretação da norma.
A mesma lei é interpretada de forma diversa dependendo do tempo de sua
aplicação. A mudança ocorre de acordo com a realidade social. Para escolher
o método de interpretação, o juiz busca os princípios. Assim, o princípio é
tão importante que pode alterar o próprio sentido literal da norma.
FGV DIREITO RIO
20
RECURSOS NO PROCESSO CIVIL
AULA 3: TEORIA GERAL DOS RECURSOS E CLASSIFICAÇÕES.
I. TEMA
Teoria geral dos recursos e classificações.
II. ASSUNTO
Análise da teoria geral dos recursos e suas respectivas classificações.
III. OBJETIVOS ESPECÍFICOS
O objetivo desta aula consiste em apresentar a teoria geral dos recursos e
as classificações existentes.
IV. DESENVOLVIMENTO METODOLÓGICO
1. Conceito e Natureza Jurídica de Recurso:
Em conceituação clássica, José Carlos Barbosa Moreira define os recursos
como “o remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a
reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial
que se impugna”. A característica da voluntariedade, por exemplo, diferencia os recursos da remessa necessária. E o traço diferenciador em relação aos
meios impugnativos autônomos, como a ação rescisória e da querela nullitatis, é o fato do recurso ser interposto no mesmo processo em que a sentença
foi proferida. Busca-se por meio desse remédio voluntário a reforma (error in
judicando) a invalidação (error in procedendo), o esclarecimento ou integração
da decisão (finalidades específicas dos embargos de declaração) 6.
2. Objetivos:
Conforme pode ser extraído do conceito acima exposto, os recursos podem ter como objetivos:
1) A reforma da decisão impugnada, consistente na substituição da
decisão recorrida por outra, favorável à parte recorrente, a ser proferida pelo órgão julgador do recurso (art. 512 do CPC);
6
MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil,
vol. V. Rio de Janeiro: Editora Forense,
2005. p. 233.
FGV DIREITO RIO
21
RECURSOS NO PROCESSO CIVIL
2) A invalidação (ou anulação) da decisão, a fim de que o órgão que a
prolatou, quando isto seja possível, profira nova decisão, sanando
os vícios que geraram sua anulação; e
3) O esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada,
pelo mesmo órgão que a proferiu, para sanar-lhe omissão, contradição ou obscuridade.
3. Legitimidade (art. 499 do CPC):
Legitimidade, em processo civil, é a aptidão para a prática de atos processuais, para atuar quer no pólo ativo, quer no pólo passivo de uma determinada relação processual, praticando atos naquele determinado processo. Não
apenas para propor a ação e para responder a ela, mas também para insurgir-se contra uma decisão judicial é necessário ter legitimidade, conferida por
lei. O art. 499 do Código de Processo Civil estabelece os sujeitos que tem
legitimidade para recorrer: a parte, o terceiro prejudicado e o Ministério Público — esse dispositivo refere-se não apenas à legitimidade recursal, mas também ao interesse em recorrer, que constitui categoria distinta da legitimidade.
Parte: São os sujeitos que figuram como partes no processo, em ambos os
pólos da relação processual, desde que, além da legitimidade, tenham interesse em recorrer — interesse, este, determinado pela sucumbência, total ou
parcial, que lhe tenha sido imposta pela decisão judicial;
Terceiro: São aqueles que, mesmo não figurando como partes no processo,
demonstrem interesse jurídico no resultado almejado com o recurso — interesse jurídico, este, semelhante àquele exigido para intervenção de terceiro no
processo como assistente (arts. 50 a 54 do CPC);
Ministério Público: O Ministério Público pode recorrer nos casos em que
figura como parte (art. 81 do CPC), bem como nas hipóteses em que atua
como custos legis (art. 82 do CPC). Quando o Ministério Público recorre na
qualidade de fiscal da lei, não se questiona o seu interesse em recorrer, na
medida em que não sucumbe nesta hipótese.
4. Interesse (art. 499 do CPC):
O interesse em recorrer resulta da conjugação do binômio utilidade-necessidade.
Art. 499. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo
terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.
FGV DIREITO RIO
22
RECURSOS NO PROCESSO CIVIL
§1o Cumpre ao terceiro demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação
judicial.
§2o O Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei.
5. Recursos previstos (rol taxativo):
Prevê o art. 496 do CPC o cabimento dos seguintes recursos: apelação,
agravo, embargos infringentes, embargos de declaração, recurso ordinário,
recurso especial, recurso extraordinário e embargos de divergência em recurso
especial e em recurso extraordinário.
Trata-se de rol exaustivo, numerus clausus, na medida em que os recursos
devem, necessariamente, ser previstos em lei, de acordo com o princípio da
taxatividade. Nada impede, contudo, que outra lei federal crie outras espécies
de recursos, como ocorre com a Lei nº 6.830/80, que trata da execução fiscal
e prevê uma espécie distinta de embargos infringentes.
6. Objeto: decisões judiciais
Os recursos em geral têm como objeto as decisões judiciais, de qualquer
natureza e de qualquer conteúdo, proferidas em qualquer espécie de processo
e em qualquer tipo de procedimento, em qualquer fase processual e grau de
jurisdição, salvo restrições legais que eventualmente limitem a recorribilidade. Nesse sentido, estabelece o art. 504 do CPC que dos despachos não
cabem recurso.
7. Correlação recursos/decisões:
Com relação aos recursos cabíveis contra as decisões de primeiro grau de
jurisdição (sentenças e decisões interlocutórias), procurou o Código de Processo Civil de 1973 estabelecer uma exata correlação entre a natureza da
decisão judicial e o recurso a ela correspondente. Por exemplo, contra a sentença cabe apelação (art. 513), assim como contra a decisão interlocutória
interpõe-se o agravo (art. 522). Cada tipo de decisão desafia o cabimento de
um único recurso
FGV DIREITO RIO
23
RECURSOS NO PROCESSO CIVIL
8. Classificações:
Sob diferentes critérios se podem classificar os recursos previstos no Código de Processo Civil. As classificações didáticas mais comuns são aquelas
que levam em consideração o âmbito, o momento da interposição, o tipo de
fundamentação, o objeto tutelado e os efeitos dos recursos.
1) Âmbito:
Quanto ao âmbito, os recursos podem ser totais ou parciais, dependendo da extensão da matéria impugnada.
a) Total: É total o recurso que abrange todo o conteúdo impugnável da decisão; e
b) Parcial: o recurso que impugna a decisão apenas em parte do
conteúdo impugnável da decisão.
2) Momento:
Dependendo do momento em que é interposto, o recurso poderá ser independente (ou principal) e adesivo, desde que haja sucumbência recíproca, comportando, pois, recurso de ambas as partes.
Na hipótese de sucumbência recíproca, cada uma das partes poderá
interpor seu recurso no prazo comum, ambos sendo recebidos e
processados independentemente, ou, então, caso uma das partes
não tenha ingressado com recurso independente ou principal, poderá ainda recorrer adesivamente ao recurso da outra parte, no mesmo prazo de que dispõe para responder a este último (art. 500, I, do
CPC).
3) Fundamentação:
O recurso poderá, ainda, ser de fundamentação livre ou vinculada.
a) Livre: Os recursos de fundamentação livre são aqueles nos quais
a lei deixa a parte livre para, em seu recurso, deduzir qualquer
tipo de crítica em relação à decisão, sem que isto tenha qualquer influência na admissibilidade do mesmo. Como exemplo,
tem-se a apelação;
b) Vinculada: Há casos, no entanto, em que a lei, ao estabelecer
as hipóteses de cabimento do recurso, limita sua fundamentação, ou seja, o tipo de crítica quese pode fazer à decisão através
do recurso. À guisa de exemplo, tem-se os recursos especiais e
extraordinário. No primeiro, a fundamentação do recurso deve
circunscrever-se às hipóteses do Art. 105, III, da Constituição
Federal; já no segundo, a fundamentação do recurso deve ater-se aos casos previstos no art. 102, III, da Constituição Federal.
FGV DIREITO RIO
24
RECURSOS NO PROCESSO CIVIL
Esses recursos encontram na lei, em enumeração taxativa, os
tipos de vícios que podem ser apontados na decisão recorrida.
4) Objeto tutelado:
Dependendo do objeto a que visa o sistema jurídico tutelar através dos recursos, podem eles, ainda, ser classificados em ordinários
e extraordinários.
a) Ordinários: Os recursos ordinários (previstos nos incisos I a
V do art. 496 do CPC) objetivam proteger, imediatamente,
o direito subjetivo das partes litigantes contra eventual vício
ou injustiça da decisão judicial, entendendo-se como injusta
a decisão que não aplica adequadamente o Direito aos fatos
retratados no processo;
b) Extraordinários: Os recursos extraordinários (incisos VI, VII e
VIII do art. 496 do CPC) têm como objeto imediato a tutela
do direito objetivo, ou seja, das leis e tratados federais, no caso
do recurso especial; da Constituição Federal, no caso do recurso extraordinário stricto sensu.
5) Efeitos:
Quanto aos efeitos, podem os recursos ser classificados em suspensivos e não suspensivos. Somente a existência ou não do efeito
suspensivo é considerada para efeito de classificação, porque o outro efeito recursal — o devolutivo — é comum a todos os recursos,
não servindo, pois, de critério diferenciador. É a lei que determina
se o recurso terá ou não efeito suspensivo.
a) Suspensivo: São suspensivos aqueles recursos que impedem a
imediata produção de efeitos da decisão recorrida, ficando o
comando nela contido suspenso até seu julgamento (apelação,
embargos infringentes, embargos de declaração e recurso ordinário);
b) Não suspensivos: Não-suspensivos são aqueles desprovidos,
como regra geral, deste efeito e que, por isto, não obstam a que
haja execução provisória da decisão impugnada, nos termos do
art. 587 do CPC, segunda parte (agravo, recurso especial, recurso
extraordinário e embargos de divergência) (V. art. 497 do CPC).
FGV DIREITO RIO
25
RECURSOS NO PROCESSO CIVIL
V. RECURSOS/MATERIAIS UTILIZADOS
Leitura obrigatória:
1. PINTO, Nelson Luiz. Manual dos Recursos Cíveis. 4ª ed., São Paulo: Malheiros, 2011 (no prelo — texto via email). Capítulo 1.
2. DIDIER JR., Fredie e outros. Curso de Direito Processual Civil, Vol. 3,
Recursos. 11ª Edição. Salvador: JusPodium, 2013. Capítulo I (Teoria dos
Recursos). Itens 1 ao 7, pp. 19 a 41.
VI. AVALIAÇÃO
Casos geradores:
1) Disserte sobre a taxatividade dos recursos e sobre a relação existente
entre as decisões e os respectivos recursos.
2) “A”, atriz renomada de determinada emissora de TV, move ação de
reparação de danos materiais e morais contra “B”, empresa de propaganda
e publicidade, que a contratou para a realização de propaganda a ser veiculada em rede regional. Cumprido o contratado pela autora, verificou-se
posteriormente que a propaganda foi veiculada em rede nacional, causando
danos ao patrimônio e à imagem da atriz, sendo que o seu pedido a titulo de
danos materiais foi compatível ao contratado, ou seja, 5% (cinco por cento)
dos lucros auferidos pela empresa em âmbito nacional (e não mais em âmbito regional). Relativamente aos danos morais, a autora pleiteou a quantia
de R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais). O magistrado acolheu integralmente o pedido relativo aos danos materiais, e quanto aos danos morais
julgou o pedido parcialmente procedente, condenando o réu ao pagamento
de R$2.5000.000,00 (dois milhões e meio de reais). O réu recorre da decisão pleiteando a reforma de ambas as decisões, e a autora contra-arrazoa a
apelação e recorre adesivamente pleiteando a majoração da verba relativa aos
danos morais.
O recurso foi protocolado em 5/5/2006. A parte contrária foi intimada,
para contra-arrazoar o recurso em 23/5/2006. Em 7/6/2006 foi publicada a
súmula 326 do STJ, que dispõe:
Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante
inferior ao postulado na inicial não implica em sucumbência recíproca.
FGV DIREITO RIO
26
RECURSOS NO PROCESSO CIVIL
Diante disso, pergunta-se:
a) Com base no §1º do art. 518 do CPC e a publicação da súmula 326 do
STJ, deve ser o recurso adesivo admitido pelo juiz de 1º. Grau? Trata-se de
exame de admissibilidade ou de mérito?
b) A disposição do §1º do art. 518 é extensiva a todos os recursos, inclusive aos adesivos?
c) E se o prazo para a apresentação das contra-razões e eventual recurso
adesivo expirasse em 8/6/2006 (ao invés de 7/6), o magistrado deveria proferir juízo de admissibilidade positivo? E o Tribunal deveria se manifestar
no mesmo sentido, tendo em conta que o juízo de admissibilidade pode ser
considerado uno, ainda que bipartido em momentos distintos? Ou são julgamentos distintos?
d) Qual o momento processual deve ser levado em consideração para efeitos de direito intertemporal? O da prática do ato (sentença), da sua intimação
ou o momento do recebimento do recurso?
3) A move ação cautelar visando a compensação de crédito tributário contra o Estado de São Paulo. O juiz, ao receber a inicial, indefere-a de plano
com base no art. 285-A. O autor apela da decisão, e o magistrado não recebe
o seu recurso interposto com base no §1º do art. 518 (súmula 212 do STJ).
Pergunta-se:
a) Qual é o recurso cabível contra esta decisão?
b) Qual matéria deverá ser discutida no recurso contra a decisão que não
recebeu a apelação? Pode-se, por exemplo, alegar a inconstitucionalidade dos
dois dispositivos infraconstitucionais (art. 285-A e §1º do art. 518), ainda
que não se tenha aventado essa alegação nas razões da apelação? Vale dizer, a
fundamentação do recurso é livre?
c) Nesta hipótese, poderá o relator, com base no art. 527, I, e art. 557,
negar seguimento monocraticamente? Esta decisão se insere no juízo de admissibilidade ou de mérito?
d) O agravo não foi instruído devidamente (ausência da procuração outorgada ao advogado do autor). Esta nulidade é sanável nos termos do §4º do
art. 515? Este é aplicável a todos os recursos ou somente à apelação?
4) “A” apela de uma sentença e necessita realizar o preparo do recurso.
Considere as seguintes situações:
a) O preparo foi realizado em valor ínfimo — 1% do valor real — em
evidente má-fé. Deve ser possibilitado ao recorrente que complemente o depósito do valor ou deve ser aplicada a pena de deserção?
b) No dia em que o preparo deveria ser recolhido, os bancos entram em
greve geral. O advogado não possui internet e nunca a utilizou para pagamentos. Deve ser aplicada a pena de deserção?
FGV DIREITO RIO
27
RECURSOS NO PROCESSO CIVIL
c) Na mesma hipótese de greve geral: O advogado está com dinheiro para
o pagamento do preparo, mas não tem acesso físico aos bancos. Não possui
numerário suficiente em sua conta bancária para realizar a transação pela
Internet. Este fato constitui justo impedimento para a realização do preparo?
d) A ação tramitou na cidade de Borborema e no último dia para interposição do recurso, a cidade sofre chuvas torrenciais que provocam enchentes,
tornando impossível o deslocamento das pessoas. Esse fato local pode ser
considerado justo impedimento para a realização do preparo?
e) Imagine que ambas as partes desejam recorrer da sentença. Uma delas
realiza o preparo na parte da manhã, e a outra iria fazê-lo na parte da tarde
quando o único banco da cidade é assaltado, encerrando o expediente. Esse
fato deve ser considerado justo impedimento?
VII. CONCLUSÃO DA AULA:
Recurso é um ato de inconformismo, destinado a reformar, aclarar ou anular uma decisão. Não é a única forma de atacar uma decisão, pois existem os
meios autônomos de impugnação. Cada recurso possui uma destinação específica. O tipo de recurso dependerá do vício a ser atacado na decisão judicial.
O vício pode dizer respeito ao error in procedendo ou ao error in judicando.
O primeiro significa um erro de procedimento e o segundo é um erro de julgamento. Se há um erro de procedimento, por exemplo, o juiz que proferiu a
decisão era absolutamente incompetente, ou proferiu decisão de mérito, mas
faltava uma condição da ação ou um pressuposto processual. Não se quer que
a decisão seja reformada, mas sim anulada. Já no erro de julgamento, o juiz
julgou mal, apreciou mal as provas, por exemplo. Neste, pede-se a reforma
da decisão judicial.
O recurso tem natureza jurídica de ato voluntário/ônus processual. A obrigação, quando cumprida, geralmente traz benefício para a parte contrária. O
cumprimento de um ônus apenas tem benefício para aquele que o exerce. É
por isso que a desistência recursal pode ser manifestada a qualquer momento.
Por fim, o recurso se diferencia dos demais meios de impugnação, pois é
um ato de inconformismo exercido dentro da mesma relação processual. Ou
seja, não se instala uma nova relação jurídica processual, como ocorre, por
exemplo, no caso do mandado de segurança.
FGV DIREITO RIO
28
RECURSOS NO PROCESSO CIVIL
AULAS 4 E 5: EFEITOS RECURSAIS.
I. TEMA
Efeitos recursais.
II. ASSUNTO
Análise dos efeitos recursais no sistema recursal do processo civil brasileiro.
III. OBJETIVOS ESPECÍFICOS
O objetivo desta aula consiste em apresentar os efeitos recursais do sistema
processual civil brasileiro.
IV. DESENVOLVIMENTO METODOLÓGICO
1. Efeitos dos Recursos:
1) Efeito devolutivo:
Consiste o efeito devolutivo na possibilidade que se abre à parte para que
a decisão que lhe fora desfavorável — e, portanto, lhe causou gravame — seja
reapreciada pelo Poder Judiciário, normalmente — mas não necessariamente
— por um órgão superior àquele que prolatou a decisão impugnada. Daí por
que afirmamos que o efeito devolutivo é da essência do recurso, encontra-se em seu próprio conceito, re-curso = cursar de novo. O efeito devolutivo
encontra previsão no art. 515 do CPC e apresenta-se como um consectário
lógico do princípio do duplo grau de jurisdição.
2) Obstar a coisa julgada:
Na medida em que o recurso devolve ao Poder Judiciário, por força do
efeito devolutivo, a apreciação da matéria impugnada, enquanto não julgado
o recurso não se poderá falar em coisa julgada ou em preclusão. A própria
definição de coisa julgada, dada pelo art. 467 do CPC, deixa isto bastante
evidente.
FGV DIREITO RIO
29
RECURSOS NO PROCESSO CIVIL
3) Suspensivo:
Quando dotado de efeito suspensivo, a interposição do recurso impede
que a decisão recorrida produza efeitos concretos e seja passível de execução
até a decisão do recurso ou, se for o caso, o último recurso ao qual se atribui
efeito suspensivo. Neste particular, importante destacar que só se questiona
a existência de efeito suspensivo no recurso quando se tratar de recurso interposto contra decisão de natureza positiva, ou seja, que tenha conteúdo
decisório positivo e executável, na medida em que o efeito suspensivo do
recurso significa um obstáculo à produção dos efeitos executórios da decisão
recorrida, que não existirão, evidentemente, quando a decisão for negativa,
como ocorre, por exemplo, numa decisão interlocutória que rejeita liminar
pleiteada pela parte.
4) Interruptivo:
A interposição de recurso dotado de efeito interruptivo, interrompe o prazo para a interposição dos demais recursos.Éo caso, por exemplo, dos embargos de declaração, conforme o art. 538 do CPC. Também goza desse efeito o
recurso de embargos infringentes em relação ao recurso especial e extraordinário, consoante estabelece o art. 498 do CPC.
5) Substitutivo:
Sempre que houver julgamento de mérito do recurso, a decisão deste substitui a decisão recorrida, passando aquela a produzir efeitos e comportar execução. A substitutividade encontra previsão no art. 512 do CPC e não ocorrerá se o recurso não vier a ser julgado no mérito, por ser inadmitido ou não
conhecido. Nestes casos, a decisão recorrida é que passará a produzir efeitos.
2. Jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE PRETENDEU EMPRESTAR EFEITO SUSPENSIVO. ACOLHIMENTO
PARCIAL DA INSURGÊNCIA DEDUZIDA NO APELO NOBRE.
RESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
FGV DIREITO RIO
30
RECURSOS NO PROCESSO CIVIL
1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso que normalmente não o
possui, só subsiste até o julgamento do próprio recurso, seja qual for a decisão
posteriormente prolatada.
2. O acolhimento parcial da pretensão recursal, com a qual resignou-se
a insurgente, e considerando o efeito substitutivo do recurso especial na
espécie, forçoso reconhecer-se a prejudicialidade do presente procedimento
recursal.
3. Agravo regimental prejudicado.
(STJ. AgRg na MC 17799. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Quarta Turma. J. 21/2/2013. DJ 26/ 2/2013)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO.
COISA JULGADA. EFEITO DEVOLUTIVO E SUBSTITUTIVO DA
APELAÇÃO. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO.
OMISSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
1. Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução Fiscal em que o agravante se insurge contra a cobrança de ISS sobre a prestação de serviços de reparos
navais.
2. O juízo de primeiro grau acolheu o pedido, por entender que o Município não possuía competência tributária para instituir essa hipótese de
incidência. O Tribunal a quo reformou a sentença de mérito e concluiu pela
impossibilidade de discussão judicial da dívida, uma vez que fora celebrado
parcelamento tributário, no qual está incluído o valor controvertido.
3. Está configurada a omissão, uma vez que o Tribunal a quo deixou de
enfrentar a questão da existência de decisão acobertada pela coisa julgada,
dispensando o pagamento do tributo, argumento trazido desde a inicial e
reiterado nas contrarrazões de Apelação.
4. O afastamento da preliminar de coisa julgada pela sentença não dispensa o Tribunal a quo de reexaminá-la, por uma série de razões. O efeito substitutivo do acórdão faz com que a sentença não mais subsista como norma
individual e concreta. O efeito devolutivo da Apelação transfere ao Tribunal
o conhecimento de todas as questões suscitadas e discutidas no processo (art.
515, § 1°, do CPC). A coisa julgada é matéria de ordem pública e, ademais,
foi argüida desde a inicial e reiterada em contrarrazões de Apelação.
5. Agravo Regimental não provido
(STJ. AgRg no AREsp 158448. Rel. Min. Herman Benjamin. Segunda
Turma. J. 20/11/2012. DJ. 18/12/2012).
FGV DIREITO RIO
31
RECURSOS NO PROCESSO CIVIL
V. RECURSOS/MATERIAIS UTILIZADOS
Leitura obrigatória:
DIDIER JR., Fredie e outros. Curso de Direito Processual Civil, Vol. 3, Recursos. 11ª Edição. Salvador: JusPodium,
2013. Capítulo I (Teoria Geral dos Recursos). Itens 10 e 11,
pp. 89 a 97
PINTO, Nelson Luiz. Manual dos Recursos Cíveis. 4ª ed., São Paulo: Malheiros, 2011 (no prelo — texto via email). Capítulo 1.
Leitura complementar:
BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Correlação entre o pedido e a sentença.
RePro nº 83, ano 21, julho-set/1996, p. 207-215.
BEDAQUE, Apelação: questões sobre admissibilidade e efeitos. In: Aspectos
polêmicos e atuais dos recursos cíveis (Coord. Nelson Nery Junior e Teresa
Arruda Alvim Wambier), v. 7, São Paulo: RT, 2003, p. 464.
DINAMARCO, Cândido Rangel. Capítulos de Sentença. São Paulo: Malheiros editores, 2002, p. 113.
NERY JR., Nelson. Teoria Geral dos Recursos. 6ª ed. São Paulo: RT, 2004, p.
482-488.
VI. AVALIAÇÃO
Caso gerador:
1) Bernardo propôs ação redibitória em face de Eduardo, a fim de rescindir um contrato e ter a devolução do preço então pago. O argumento utilizado na inicial foi de que adquiriu um touro reprodutor, vindo a descobrir,
posteriormente, que o animal era estéril.
O juiz, apesar de admitir a existência do vício redibitório, entendeu ter
ocorrido decadência, extinguindo, por conseguinte, o processo com base no
inciso IV do art. 269 do CPC.
O Tribunal de Justiça, no julgamento da apelação, afastou a preliminar de
decadência e, sob fundamento de que a entrega de coisa diversa da contratada
FGV DIREITO RIO
32
RECURSOS NO PROCESSO CIVIL
não configura vício redibitório, mas mero inadimplemento contratual, julgou questão não impugnada. A partir destas informações, responda:
a) Pode o Tribunal julgar todo o mérito da demanda ou deve determinar
o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para que outra sentença seja
proferida?
b) O que vem a ser o princípio tantum devolutum quantum appellatum?
VII. CONCLUSÃO DA AULA:
O recurso é um ato de impugnação a uma decisão judicial desfavorável.
Possui natureza jurídica de ato voluntário. Pode ter como objetivo a reforma
(error in judicando), a invalidação ou a anulação (error in procedendo), o esclarecimento (obscuridade) ou integração (no caso de omissão) da decisão.
Se a decisão não causa dano, não é possível recorrer, pois não haverá legitimidade. Apenas pode ser objeto de recurso, em princípio, as decisões judiciais, pois são elas que causam prejuízo. Contudo, há a exceção do art. 504 do
CPC (despacho que causa dano é passível de recurso). Deve haver correlação
entre o recurso e a decisão. Dependendo da natureza desta, haverá um recurso correspondente.
Por fim, importante lembrar que o rol de recursos previstos é exaustivo,
pelo princípio da taxatividade, previsto no art. 496 do CPC, sendo cabíveis
os seguintes recursos: i) apelação; ii) agravo; iii) embargos infringentes; iv)
embargos de declaração; v) recurso ordinário; vi) recurso especial; vii) recurso extraordinário; e viii) embargos de divergência em recurso especial e em
recurso extraordinário.
FGV DIREITO RIO
33
RECURSOS NO PROCESSO CIVIL
AULA 6: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
I. TEMA
Juízo de admissibilidade.
II. ASSUNTO
Análise do Juízo de admissibilidade dos recursos.
III. OBJETIVOS ESPECÍFICOS
Na admissibilidade dos recursos, serão analisadas as condições recursais
(requisitos intrínsecos) e os pressupostos recursais (requisitos extrínsecos). As
condições estão ligadas ao direito de recorrer. Já os pressupostos estão ligados
aos requisitos de regularidade recursal.
IV. DESENVOLVIMENTO METODOLÓGICO
1. Juízo de mérito e de admissibilidade:
Interposto determinado recurso, seu mérito não poderá ser apreciado sem
que, antes, se analisem as condições e os pressupostos recursais, a existência
das condições de admissibilidade e dos pressupostos de desenvolvimento da
atividade jurisdicional recurso, assim como ocorre no exame das preliminares em relação ao mérito da ação. As questões de admissibilidade do recurso
dizem respeito à possibilidade de conhecimento do recurso pelo órgão competente, em função das condições e dos pressupostos genéricos impostos pela
lei — como a legitimidade e o interesse em recorrer, a tempestividade, a regularidade formal do recurso, o preparo etc. — e dos pressupostos específicos
(hipóteses de cabimento) de cada recurso em espécie. Assim, quando se fala
em conhecimento ou não conhecimento do recurso está-se diante de juízo
de admissibilidade, realizado pelo órgão julgador, isto é, não se está dizendo
que o recorrente tem ou não razão, mas somente que o recurso pode ou não
ter o mérito conhecido, isto é, ter seu mérito julgado pelo órgão competente.
FGV DIREITO RIO
34
RECURSOS NO PROCESSO CIVIL
2. Competência: juízo a quo e ad quem:
Os recursos, em regra, são interpostos para um órgão hierarquicamente
superior ao que proferiu a decisão recorrida. Mas geralmente eles são interpostos perante o órgão prolator da decisão recorrida, isto é, o juízo a quo.
Este, por sua vez, após o juízo de admissibilidade, encaminhará o recurso ao
órgão competente para o julgamento do mérito do recurso, o juízo ad quem.
3. Efeitos do juízo de admissibilidade:
Órgão de interposição:
Os efeitos do juízo de admissibilidade no órgão de interposição limitam-se ao recebimento ou não recebimento do recurso. Se o juízo é positivo — e,
portanto, se recebe o recurso —, o efeito dessa decisão é de, apenas, encaminhar o recurso para o órgão ad quem, que se encarregará do julgamento do
mérito. Por outro lado, pode o órgão de interposição não receber o recurso,
emitindo juízo negativo de admissibilidade. Neste caso, estar-se-á trancando a possibilidade de que o recurso seja encaminhado ao órgão julgador e,
portanto, impedindo-se, desde logo, que o mérito do recurso venha a ser
julgado. Não obstante, o juízo de admissibilidade é dúplice, isto é, realiza-se
também pelo juízo ad quem, de sorte que, a rigor, haverá um recurso interponivel contra a decisão que proferira o juízo negativo de admissibilidade.
Órgão julgador:
No órgão julgador também se pode ter juízo positivo ou negativo de admissibilidade — pode-se conhecer ou não do recurso interposto. O juízo negativo de admissibilidade impede o conhecimento do recurso, encerrando-se
a fase recursal. Não se diz que o recorrente não tem razão ou que a decisão
recorrida deve ser mantida. Somente não se conhece do recurso por faltarem-lhe condições de admissibilidade. Fazemos aqui as mesmas observações que
foram feitas a respeito dos efeitos do juízo negativo de admissibilidade no órgão de interposição, relativos ao trânsito em julgado ou preclusão da decisão
recorrida, no sentido de que a decisão somente transitará em julgado ou se
tornará preclusa após o juízo negativo de admissibilidade do recurso contra
ela interposto ou após o julgamento do outro recurso que seja interposto
contra essa decisão de não recebimento — isto é, quando esgotados os recursos eventualmente cabíveis contra a inadmissibilidade do primeiro recurso
interposto contra a decisão.
FGV DIREITO RIO
35
RECURSOS NO PROCESSO CIVIL
4. Requisitos (genéricos):
Cumpre, aqui, examinar-se aquilo que deverá ser objeto de averiguação,
por parte da autoridade competente, para que se admita ou não o recurso,
isto é, para que se adentre ou não o juízo de mérito do recurso. Nesta toada, a
maioria dos autores classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos
e extrínsecos, ou conjuntamente denominados requisitos genéricos em oposição aos requisitos específicos de cada recurso.
Intrínsecos (condições recursais):
Os requisitos intrínsecos concernem à própria existência do poder de recorrer e são eles:
1) Legitimidade para recorrer:
Têm legitimidade recursal aqueles que foram parte no processo, como
integrantes quer do pólo ativo, quer do pólo passivo da relação jurídica processual, não se confundindo essa noção com a de interesse. Para efeito de legitimidade recursal equiparam-se à parte os terceiros que tiverem ingressado
no processo na qualidade de assistentes, quer se trate de assistência simples
ou litisconsorcial. (ver art. 499 do CPC). Pode eventualmente ocorrer que o
interesse jurídico do terceiro apareça apenas após a decisão, embora não existisse desde o início da demanda. Trata-se de interesse jurídico superveniente,
que também legitimará esse terceiro para o recurso de terceiro prejudicado.
2) Interesse em recorrer (prejuízo):
O requisito de admissibilidade dos recursos, consistente no interesse em
recorrer, liga-se à idéia de sucumbência. Tem interesse em recorrer aquele que,
legitimado para tanto, tenha sofrido um gravame, total ou parcial, com a
decisão que pretende impugnar — gravame, este, que pode estar relacionado
com o direito material deduzido na ação ou ser meramente processual.
3) Cabimento (possibilidade jurídica do recurso):
Saber se determinado recurso é ou não cabível significa indagar sobre a previsão legal do meio recursal utilizado e sua adequação à decisão judicial que se
quer impugnar. Trata-se da possibilidade jurídica recursal, uma das condições
recursais. Não basta que haja previsão legal para o recurso ser utilizado; há
também necessidade de adequação entre o recurso escolhido e a natureza da
decisão que se pretende impugnar e, ainda, em alguns casos, quando se tratar
de recurso de fundamentação vinculada, também ao conteúdo da decisão.
FGV DIREITO RIO
36
RECURSOS NO PROCESSO CIVIL
Extrínsecos (pressupostos recursais):
Os requisitos extrínsecos dizem respeito ao modo de se exercer o recurso.
1) Tempestividade:
Diz-se tempestivo o recurso quando interposto dentro do prazo estabelecido pela lei, quando respeitado foi o termo final para sua interposição. O art.
184 do CPC regulamenta o termo inicial de contagem dos recursos ao passo
que os artigos 177 e seguintes estabelecem as regras de contagem, suspensão
e interrupção dos prazos processuais.
2) Preparo:
O recorrente, ao interpor seu recurso, deverá comprovar o pagamento das
custas processuais respectivas, que são fixadas no âmbito da Justiça Federal
por lei federal, e no âmbito das Justiças estaduais por leis dos respectivos Estados. Salvo nos casos expressamente previstos em lei, o preparo é obrigatório,
excetuando-se os beneficiários da justiça gratuita, a União, Estados, Municípios e suas autarquias, e os caso de embargos de declaração e de agravo retido.
De acordo com o art. 511 do CPC, o recorrente, no ato da interposição do
recurso deverá comprovar o seu preparo, sob pena de deserção.
3) Regularidade formal:
Deve o recurso obedecer às regras formais de interposição exigidas pela lei
para seu tipo específico. Dependendo da espécie de recurso utilizada, poderá a lei estabelecer requisitos específicos de regularidade formal, como, por
exemplo: a juntada de peças obrigatórias no caso de agravo de instrumento
(art. 525, I, do CPC); a indicação e comprovação do acórdão-paradigma na
forma prescrita em lei (art. 541, parágrafo único, do CPC), no caso do recurso especial interposto com fundamento na alínea “c” do art. 105, III, da
CRFB; etc. Também a irregularidade formal do recursal dará motivo à sua
não-admissão, a um juízo negativo de admissibilidade.
5. Requisitos especiais (RE e REsp):
Além dos requisitos genéricos para a interposição dos recursos, os recursos
extraordinários lato sensu demandam ainda o preenchimento de pressupostos
específicos, quais sejam:
1) Recurso Especial:
a) A matéria recorrida deve versar exclusivamente sobre direito federal
infra-constitucional;
FGV DIREITO RIO
37
RECURSOS NO PROCESSO CIVIL
b) A matéria recorrida deve se encontrar prequestionada no julgamento a quo;
c) Exaurimento das instâncias ordinárias;
Súmula 5 do STJ: “A simples interpretação de cláusula contratual não
enseja recurso especial”.
Súmula 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial”.
Súmula 207 do STJ: “É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem”.
Súmula 211 do STJ: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que,
a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal “a quo”.
Súmula 282 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando
não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.
Súmula 356 do STF: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram
opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.
2) Recurso Extraordinário:
a) A matéria recorrida deve versar exclusivamente sobre direito constitucional;
b) A matéria recorrida deve se encontrar prequestionada no julgamento a quo;
c) Exaurimento das instâncias ordinárias;
d) Repercussão geral da matéria recorrida;
Súmula 279 do STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso
extraordinário”.
Súmula 280 do STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”.
Súmula 281 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando
couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”.
Súmula 282 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando
não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.
Súmula 283 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso
não abrange todos eles”.
Súmula 284 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando
a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia”.
Súmula 286 do STF: “Não se conhece do recurso extraordinário fundado
em divergência jurisprudencial, quando a orientação do plenário do supremo
tribunal federal já se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
FGV DIREITO RIO
38
RECURSOS NO PROCESSO CIVIL
Súmula 291 do STF: “No recurso extraordinário pela letra “d” do art.
101, III, da constituição, a prova do dissídio jurisprudencial far-se-á por
certidão, ou mediante indicação do “diário da justiça” ou de repertório de
jurisprudência autorizado, com a transcrição do trecho que configure a divergência, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem
os casos confrontados”.
Súmula 292 do STF: “Interposto o recurso extraordinário por mais de
um dos fundamentos indicados no art. 101, III, da Constituição, a admissão
apenas por um deles não prejudica o seu conhecimento por qualquer dos
outros”.
Súmula 356 do STF: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram
opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.
Súmula 456 do STF: “O Supremo Tribunal Federal, conhecendo do recurso extraordinário, julgará a causa, aplicando o direito à espécie”.
Súmula 733 do STF: “Não cabe recurso extraordinário contra decisão
proferida no processamento de precatórios”.
Súmula 735 do STF: “Não cabe recurso extraordinário contra acórdão
que defere medida liminar”.
6. Jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. APLICAÇÃO POR
ANALOGIA DAS SÚMULAS N. 634 E 635 DO STF. HIPÓTESE EXCEPCIONAL NÃO-CONFIGURADA. ACÓRDÃO EM PEDIDO DE
SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. DECISÃO COM NATUREZA POLÍTICA. NÃO CABIMENTO DO APELO EXTREMO.
1. Não houve comprovação acerca da realização do juízo de admissibilidade do recurso especial na origem, uma vez que a decisão juntada às fls.
425/426 tem como recorrente CONDOR Transportes Urbanos Ltda. e, não,
a ora agravante (LOTAXI — Transportes Urbanos Ltda.). Assim, na hipótese
examinada, não houve a realização do juízo de admissibilidade pelo Tribunal
de origem, o que afastaria, em princípio, a competência desta Corte Superior
para analisar a pretensão cautelar, nos termos das Súmulas 634 e 635 do STF.
É certo que, em situações excepcionais, esta Corte Superior concede efeito
suspensivo ao recurso especial ainda não admitido no Tribunal de origem,
sendo exigida, nesses casos, a comprovação de uma situação de excepcionalidade, em que haja, cumulativamente, os requisitos do periculum in mora e
do fumus boni juris, aliados à teratologia ou manifesta ilegalidade da decisão,
o que não é o caso dos autos.
FGV DIREITO RIO
39
RECURSOS NO PROCESSO CIVIL
2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de não ser cabível
o recurso especial de decisões proferidas no âmbito do pedido de suspensão,
uma vez que o apelo extremo visa combater argumentos que digam respeito
a exame de legalidade, ao passo que o pedido de suspensão ostenta juízo político.
3. “Ainda que o pleito, no recurso especial, recaia sobre questões formais
no procedimento de suspensão de liminar, tal fato não possui o condão de
alterar a natureza jurídica da decisão que concede ou nega a suspensão. Eventuais irregularidades formais constituem ilegalidade a ser enfrentada na via
mandamental, e não no recurso especial” (AgRg no REsp 1207495/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
14/04/2011, DJe 26/04/2011).
4. Agravo regimental não provido.
(STJ. AgRg na MC 20508. Rel. Min. Mauro Campbell Marques. Segunda Turma. J. 19/3/2013. DJ. 10/4/2013).
V. RECURSOS/MATERIAIS UTILIZADOS
Leitura obrigatória:
DIDIER JR., Fredie e outros. Curso de Direito Processual Civil, Vol. 3, Recursos. 11ª Edição. Salvador: JusPodium, 2013. Capítulo I (Teoria Geral dos
Recursos). Itens 8 e 9, pp. 42 a 88.
PINTO, Nelson Luiz. Manual dos Recursos Cíveis. 4ª ed., São Paulo: Malheiros, 2010 (no prelo), Capítulo 2.
VI. AVALIAÇÃO
Casos geradores:
1) Disserte acerca do juízo de admissibilidade dos recursos, tanto em primeiro, quanto em segundo grau.
2) Foi proferida sentença, pela 35ª Vara Cível da Comarca da Capital do
Estado do Rio de Janeiro, de improcedência do pedido formulado pelo autor
em sua inicial. Este, por sua vez, interpôs recurso de apelação, comprovando o
recolhimento das custas. Contudo, deixou o apelante de comprovar tal recolhimento no momento da interposição do recurso, fazendo-o posteriormente.
Pergunta-se: Admite-se a comprovação posterior do recolhimento? Justifique.
FGV DIREITO RIO
40
RECURSOS NO PROCESSO CIVIL
VII. CONCLUSÃO DA AULA:
Há diferença entre o que ocorre na proposição da demanda e na interposição do recurso. Quando se propõe a inicial e o juiz verifica que falta um
documento ou que há irregularidade formal, deve haver o prazo de dez dias
para que a parte emende a inicial. Isso porque o próprio Estado tem interesse
na prestação da tutela jurisdicional. No recurso, isso não existe, pois quando
este é interposto, a prestação jurisdicional já foi prestada. É um direito da
parte não se conformar com a decisão, mas se esta não cumprir as regularidades formais, o recurso não será conhecido, dentro do chamado juízo de
admissibilidade do recurso.
FGV DIREITO RIO
41
RECURSOS NO PROCESSO CIVIL
UNIDADE III: RECURSOS EM ESPÉCIE. APELAÇÃO. INCIDENTES
RECURSAIS. AGRAVOS E SEUS PROCEDIMENTOS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES.
AULAS 7 E 8: RECURSOS EM ESPÉCIE: APELAÇÃO.
I. TEMA
Apelação.
II. ASSUNTO
Análise do recurso de apelação.
III. OBJETIVOS ESPECÍFICOS
Estudar o recurso de apelação, as hipóteses de cabimento, seus fundamentos, prazo, efeitos em que tal recurso é recebido, etc.
IV. DESENVOLVIMENTO METODOLÓGICO
1. Objeto:
De acordo com o art. 513 do CPC, das sentenças caberá apelação. Portanto, o recurso de apelação tem como objeto sentenças, qualquer tipo de sentença. Por sua vez, o art. 162, §1º, do CPC define sentença como sendo o ato
do juiz que implica em alguma das situações dos artigos 267 e 269 do CPC.
1) Sentenças processuais: A sentença, se fundada no art. 267 do CPC,
será considerada sentença processual, hipótese na qual não haverá a
resolução do mérito do litígio;
2) Sentenças de mérito: Se fundada no art. 269 do CPC, será sentença
de mérito e, pois, estará pondo fim ao processo com resolução de
mérito, decidindo definitivamente a lide.
Ademais, a apelação é o recurso cabível contra sentenças proferidas em
qualquer tipo de processo (de conhecimento, de execução, cautelar), qualquer tipo de jurisdição (contenciosa ou voluntária) e qualquer tipo de procedimento (comum ou especial), com exceção daquelas proferidas nos Juizados
FGV DIREITO RIO
42
RECURSOS NO PROCESSO CIVIL
Especiais Cíveis (Lei 9.099/95), contra as quais apenas será cabível o recurso
inominado previsto no art. 41 da referida lei, dirigido à Turma de Recursos,
no próprio Juizado Especial. Ressalve-se, além disso, a hipótese prevista no
art. 34 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), no qual se estabelece não
ser cabível apelação contra sentenças proferidas a favor da Fazenda Pública
em causas de valor inferior a 50 OTNs (hoje, 283,43 UFIRs), no momento
da distribuição da petição inicial.
2. Fundamentos:
A apelação pode ter como fundamento um error in procedendo ou um error
in judicandodo julgador.
O error in procedendoconstitui-senum vício de procedimento que justifica
a invalidação da sentença pelo tribunal. Neste caso, a parte, em seu recurso,
pleiteará não a reforma e a substituição da sentença, mas sua invalidação
pelo tribunal, a fim de que o processo retorne ao primeiro grau, onde o vício
apontado deverá ser sanado e outra decisão proferida — quando se tratar de
vício sanável — ou extinto o processo sem julgamento de mérito — quando
se tratar de nulidade insanável. Neste casso, o pedido da apelação será sempre
de invalidação da decisão.
Já o error in judicandorefere-se à injustiça da decisão, ao erro de atividade do julgador, quer aplicando mal a lei, quer deixando de aplicá-la, quer
afrontando-a direta ou indiretamente ou, ainda, mal-interpretando as provas
e os fatos da causa, resultando numa decisão ilegal ou injusta, no sentido de
desacertada em face da realidade do direito material. Se o fundamento do
recurso for a existência de um error in judicando,o pedido deverá ser reforma
da decisão.
3. Interposição:
A apelação deve ser interposta dentro do prazo geral de 15 dias, previsto
no art. 508 do CPC, em petição necessariamente escrita e dirigida ao juiz
prolator da decisão (art. 514 do CPC), que lhe apreciará a admissibilidade. A
comprovação do preparo dá-se no ato de interposição do recurso, conforme
o art. 508 do CPC, sob pena de deserção. Registre-se, neste particular, que
provando o apelante justo impedimento, o juiz relevará a pena de deserção
fixando-lhe prazo para efetuar reparo (cf. art. 519 do CPC).
Deverá a petição de interposição conter (art. 514, I a III): os nomes e
qualificação das partes, bem como do recorrente, se se tratar de recurso de
terceiro prejudicado (art. 499 do CPC); os fundamentos de fato e de direito
FGV DIREITO RIO
43
RECURSOS NO PROCESSO CIVIL
que justificam o recurso; e o pedido de nova decisão (em caso de reforma —
error in judicando) ou de invalidação da decisão (error in procedendo).
4. Despacho: recebimento (admissibilidade)
Protocolada a apelação e juntada aos autos principais da causa, sem nova
autuação, seguem os autos para o juiz, para que seja despachada. O despacho da petição de interposição deverá conter o juízo de admissibilidade da
apelação, quando, então, deverão ser verificados todos os requisitos de admissibilidade do recurso, resultando dessa apreciação uma decisão positiva
ou negativa quanto à admissibilidade.
Se positiva a decisão (recebimento do recurso), deverá o juiz, de acordo
com o disposto no art. 518 do CPC, declarar os efeitos em que a recebe
(ambos os efeitos ou só o devolutivo, nas hipóteses do art. 520, I II, IV, V,
VI e VII), abrindo vistas ao recorrido para, no mesmo prazo de interposição
(15 dias — art. 508 do CPC), apresentar suas contra-razões de recurso, onde
poderá impugnar, além do mérito, também a sua admissibilidade.
Ao receber a resposta do recorrido terá o juiz no prazo de cinco dias, nova
oportunidade para reexaminar a admissibilidade da apelação, agora em face
dos elementos e argumentos trazidos pelo apelado. É o que dispõe o parágrafo segundo do referido art. 518 — disposição, esta, também incluída no
Código de Processo Civil através da Lei 11.276/2005.
Isto feito e, mantida a admissibilidade da apelação, serão os autos remetidos ao tribunal competente, devendo o juiz especificar qual seja (RT
480/414), apesar de nem sempre ser fácil essa tarefa, em razão da complicada
legislação local a respeito da divisão de competência entre os tribunais estaduais (Tribunais de Justiça e de Alçada dos Estados, onde houver).
5. Efeitos da apelação:
Em regra, a apelação será recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo (art.
520 do CPC), devendo o juiz expressamente mencionar com quais efeitos
a recebe (art. 518 do CPC). Excepcionalmente, a apelação será recebida somente no efeito devolutivo, nas hipóteses dos incisos I a VII do art. 520 do
CPC. Nestes últimos casos, a sentença já comportará execução provisória.
FGV DIREITO RIO
44
RECURSOS NO PROCESSO CIVIL
6. Âmbito de devolutividade:
De acordo com o art. 515 do CPC, “a apelação devolverá ao tribunal toda
a matéria impugnada.” A regra expressa o conhecido brocardo tantum devolutm quantum apellatum. No entanto, os §§1º e 2º do mencionado artigo
trazem considerações sobre a extensão e a profundidade do efeito devolutivo
da apelação:
1) Horizontal:
Nesse sentido, o Art. 515, §1º, do CPC dispõe que serão objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no
processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.
2) Vertical:
Já o parágrafo segundo, explicita que quando o pedido ou a defesa tiver
mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais. Aqui encara-se o problema sob
a perspectiva vertical.
7. Extinção sem julgamento de mérito: (art. 515, §3º, CPC)
Na hipótese do processo ser extinto sem julgamento do mérito, permite-se
que o apelante requeira em sua apelação, conforme o art. 515,§3º do CPC,
que o Tribunal, reformando a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, possa avançar na análise do próprio mérito da demanda,
desde que não haja mais necessidade de dilação probatória. Esse permissivo
contido no art. 515,§ 3º do CPC, denominado o julgamento per saltum,
configura o caso de ampliação do efeito devolutivo do recurso da apelação e
exceção ao princípio do duplo grau de jurisdição, na medida em que o juízo
de primeiro grau, por julgar extinto o processo sem julgamento do mérito,
não avançou sobre o mérito da demanda.
Em reforma ocorrida em 2001, a Lei nº 10.352, de 26.12.2001 ampliou
o âmbito de extensão efeito devolutivo do recurso 7, ao dispor que “nos casos
de extinção do processo sem julgamento do mérito, julgar desde logo a lide,
se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de
imediato julgamento”, conforme o teor na norma inserta no §3º do art. 515.
Antes dessa modificação, a apelação interposta contra sentença terminativa. Se provida, se limitava a desconstituir o encerramento do processo, determinando o retorno dos autos para a prolação de nova sentença pelo juízo
a quo.
7
Considera Bedaque que esta ampliação se dá ex officio, sendo determinada
pelo legislador e contrapondo-se ao
princípio dispositivo que até então predominava na análise da matéria recursal. BEDAQUE, José Roberto dos Santos.
Apelação: questões sobre admissibilidade e efeitos. IN Aspectos polêmicos
e atuais dos recursos cíveis (Coord.
Nelson Nery Junior e Teresa Arruda Alvim Wambier). São Paulo: RT,
2003, pp. 447-455. Vide ainda sobre o
tema desta aula: DINAMARCO, Cândido
Rangel. A nova era do processo civil.
2ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007, pp.
163-186.
FGV DIREITO RIO
45
RECURSOS NO PROCESSO CIVIL
Tem entendido a doutrina que os requisitos previstos em lei (“questão exclusivamente de direito” e causa “em condições de imediato julgamento”) devem ser interpretados de forma sistemática, isto é, ainda que existam questões
fáticas em discussão, deve ser possível o julgamento do mérito em apelação,
desde que a causa esteja suficientemente instruída, ou que não haja necessidade de se produzir prova em audiência.
Cândido Dinamarco, por exemplo, afirma que a exigência de “questão exclusivamente de direito” deve ser lida pelo avesso, significando a “inexistência
de questões de fato ainda dependentes de prova” 8.
8. Questões de ordem pública: art. 516 do CPC
Por conta de seu efeito translativo, as questões de ordem pública, são cognoscíveis de ofício pelo tribunal.
Art. 516. Ficam também submetidas ao tribunal as questões anteriores à sentença, ainda não decididas.
9. Fatos novos:
O art. 517 do CPC é corolário da regra da proibição do iusnovorum: veda-se que a parte inove em suas razões recursais, salvo se tenha impedido de
trazer à baila a “inédita” questão por motivo de força maior.
Art. 517. As questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo
por motivo de força maior.
10. Declaração de efeitos:
Por sua vez, o artigo 518 do CPC prescreve ao juiz declarar os efeitos em
que a apelação será recebida, se no duplo efeito (devolutivo/suspensivo), ou
apenas no efeito devolutivo.
8
DINAMARCO, Cândido Rangel. A Reforma da Reforma. 2ª ed. São Paulo:
Malheiros editores, 2002, p. 157.
FGV DIREITO RIO
46
RECURSOS NO PROCESSO CIVIL
11. Jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL.
APELAÇÃO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA NÃO IMPUGNADOS. INÉPCIA.
— Ação revisional que discute a abusividade de cláusulas inerentes a contratos bancários, cingindo as razões do recurso especial ao debate acerca da
inépcia da apelação interposta pelo recorrente.
— A petição de apelo tece alegações demasiado genéricas, sem demonstrar
qualquer equívoco na sentença, seguidas de mera afirmação de que o apelante
“se reporta” aos termos da petição inicial.
— É inepta a apelação quando o recorrente deixa de demonstrar os fundamentos de fato e de direito que impunham a reforma pleiteada ou de impugnar, ainda que em tese, os argumentos da sentença.
— Recurso especial não provido.
(STJ. REsp 1320527. Rel. Min. Nancy Andrighi. Terceira Turma. J.
23/10/2012. DJ. 29/10/2012).
V. RECURSOS/MATERIAIS UTILIZADOS
Leitura obrigatória:
DIDIER JR., Fredie e outros. Curso de Direito Processual Civil, Vol. 3, Recursos. 11ª Edição. Salvador: JusPodium, 2013. Capítulo II (Apelação). Itens 1
ao 7, pp. 107 a 151 e Capítulo XV (Incidente de uniformização). Itens 1 ao
4, pp. 609 a 622.
PINTO, Nelson Luiz. Manual dos Recursos Cíveis. 4ª ed., São Paulo: Malheiros, 2011 (no prelo — texto via email). Cap. Apelação.
VI. AVALIAÇÃO
Caso gerador:
1) Responda as questões abaixo:
a) Pode o Tribunal, em julgamento de apelação interposta contra sentença
de extinção, julgar o mérito sem que este tenha sido julgado pelo juízo a quo?
Isso poderia implicar em reformatio in pejus?
b) Se o juiz indeferir a inicial liminarmente, e o autor apelar dessa sentença que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, o Tribunal
FGV DIREITO RIO
47
RECURSOS NO PROCESSO CIVIL
pode, nesta apelação, julgar o mérito da causa, se esta versar questão exclusivamente de direito?
c) Qual a diferença entre error in iudicando e error in procedendo e a conseqüência no caso de cada um deles serem reconhecidos pelo Tribunal?
VII. CONCLUSÃO DA AULA:
Muitas regras da apelação, como as questões relativas ao efeito devolutivo, são aplicáveis aos demais recursos. A apelação funciona como espécie de
“parte geral” dos recursos.
O objeto são as sentenças processuais de mérito, em qualquer tipo de
processo ou procedimento. As exceções são a execução fiscal (art. 34 da Lei
6830/80) e o recurso inominado do JEC (Lei 9099/95).
Como fundamento da apelação pode-se utilizar: i) o error in procedendo
(anulação). Ex.: Ausência de citação. Ex.2: Sentença sem fundamentação; ii)
Quanto o error in judicando (reforma).
O prazo geral dos recursos, segundo o art. 508 do CPC, é de quinze dias,
seguindo a apelação tal regra. O preparo deve ser comprovado simultaneamente à interposição da apelação. A apelação será sempre por petição escrita
e dirigida ao juiz prolator da decisão, que faz o primeiro exame de admissibilidade do recurso. Trata-se do despacho de recebimento ou de não recebimento da apelação. Verificará os requisitos de admissibilidade já vistos. Tal
despacho não gera preclusão para o juiz, podendo este se retratar. Recebendo
a apelação, determina que a parte contrária apresente suas contrarrazões.
Por fim, com relação ao conteúdo, previsto no art. 514 do CPC, a apelação deve trazer a qualificação das partes, os fundamentos de fato e de direito
e o pedido recursal.
FGV DIREITO RIO
48
RECURSOS NO PROCESSO CIVIL
AULA 9: INCIDENTES RECURSAIS.
I. TEMA
Incidentes recursais.
II. ASSUNTO
Análise do incidente de uniformização de jurisprudência e da declaração
de inconstitucionalidade incidental pelos Tribunais.
III. OBJETIVOS ESPECÍFICOS
Nos incidentes recursais, serão analisados seus objetivos, requisitos, hipóteses de incidência, com a leitura doutrinária, legal e jurisprudencial acerca
do tema.
IV. DESENVOLVIMENTO METODOLÓGICO
1. Uniformização de jurisprudência: artigos 476 a 479 do CPC
Art. 476. Compete a qualquer juiz, ao dar o voto na turma, câmara,
ou grupo de câmaras, solicitar o pronunciamento prévio do tribunal
acerca da interpretação do direito quando:
I — verificar que, a seu respeito, ocorre divergência;
II — no julgamento recorrido a interpretação for diversa da que lhe
haja dado outra turma, câmara, grupo de câmaras ou câmaras cíveis
reunidas.
Parágrafo único. A parte poderá, ao arrazoar o recurso ou em petição avulsa, requerer, fundamentadamente, que o julgamento obedeça
ao disposto neste artigo.
Art. 477. Reconhecida a divergência, será lavrado o acórdão, indo
os autos ao presidente do tribunal para designar a sessão de julgamento.
A secretaria distribuirá a todos os juízes cópia do acórdão.
Art. 478. O tribunal, reconhecendo a divergência, dará a interpretação a ser observada, cabendo a cada juiz emitir o seu voto em exposição
fundamentada.
FGV DIREITO RIO
49
RECURSOS NO PROCESSO CIVIL
Parágrafo único. Em qualquer caso, será ouvido o chefe do Ministério Público que funciona perante o tribunal.
Art. 479. O julgamento, tomado pelo voto da maioria absoluta dos
membros que integram o tribunal, será objeto de súmula e constituirá
precedente na uniformização da jurisprudência.
Parágrafo único. Os regimentos internos disporão sobre a publicação no órgão oficial das súmulas de jurisprudência predominante.
Possui como objetivo uniformizar a jurisprudência no âmbito dos tribunais de segundo grau, podendo ocorrer tanto nos Tribunais de Justiça, quanto nos Tribunais Regionais Federais. As regras não valem para os Tribunais
Superiores.
Não se trata de novo recurso, mas sim de incidente dentro do recurso e
apenas pode ser instaurado enquanto o recurso não foi julgado (na pendência do julgamento do recurso). Antes que o recurso seja julgado, faz-se um
requerimento para instauração do incidente de uniformização de jurisprudência. O recurso é suspenso até a decisão na uniformização. Deve haver
divergência quanto à questão de direito ou divergência quanto à questão de
fato que tenha repercussão em uma questão de direito (não se trata de questão meramente fática).
Assim, são requisitos: i) que esteja em curso julgamento de recurso ou processo cuja demanda originária seja do tribunal; e ii) que a questão de direito
seja controvertida e fundamental para a resolução do caso concreto.
a) Questão de direito e questão de fato com repercussão na interpretação do direito;
b) Âmbito de divergência (turma/câmara/grupos);
c) Incidente recursal à requerido na pendência do julgamento do recurso;
d) Legitimidade à qualquer juiz/partes;
e) Suspensão do julgamento;
f ) Vinculação no caso em julgamento;
g) Maioria absoluta à súmula
Obs.: Com relação ao Órgão Especial e ao Tribunal Pleno, o Regimento
Interno de cada Tribunal trará a competência de cada um.
Obs.2: Se a decisão for por maioria simples, apenas valerá a decisão para o
julgamento do caso concreto. Contudo, se a decisão for por maioria absoluta,
será editada súmula do Tribunal, valendo a decisão para todas as demandas
do Tribunal que versem sobre a matéria.
FGV DIREITO RIO
50
RECURSOS NO PROCESSO CIVIL
2. Declaração de inconstitucionalidade: artigos 480 a 482 do CPC
Além do controle direto ou concentrado de constitucionalidade, há o controle difuso, feito por qualquer juiz ou tribunal no caso concreto. Um juiz
em primeira instância pode afastar a aplicação da lei por julgá-la inconstitucional. Já no Tribunal, os órgãos fracionários não possuem tal autonomia. Ao
verificar que o fundamento do recurso ou da defesa é a inconstitucionalidade
da norma, deverá suspender o julgamento do recurso e remetê-lo ao Órgão
Especial, que terá competência para declarar a inconstitucionalidade.
A exceção ocorre se a matéria já foi apreciada pelo Órgão Especial ou pelo
STF. Neste caso, o órgão fracionário poderá julgar diretamente, ficando vinculado à decisão prolatada anteriormente.
Art. 480. Argüida a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, ouvido o Ministério Público, submeterá
a questão à turma ou câmara, a que tocar o conhecimento do processo.
Art. 481. Se a alegação for rejeitada, prosseguirá o julgamento; se
for acolhida, será lavrado o acórdão, a fim de ser submetida a questão
ao tribunal pleno.
Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do
Supremo Tribunal Federal sobre a questão.
Art. 482. Remetida a cópia do acórdão a todos os juízes, o presidente do tribunal designará a sessão de julgamento.
§1o O Ministério Público e as pessoas jurídicas de direito público
responsáveis pela edição do ato questionado, se assim o requererem,
poderão manifestar-se no incidente de inconstitucionalidade, observados os prazos e condições fixados no Regimento Interno do Tribunal.
§2o Os titulares do direito de propositura referidos no art. 103 da
Constituição poderão manifestar-se, por escrito, sobre a questão constitucional objeto de apreciação pelo órgão especial ou pelo Pleno do
Tribunal, no prazo fixado em Regimento, sendo-lhes assegurado o direito de apresentar memoriais ou de pedir a juntada de documentos.
§3o O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá admitir, por despacho irrecorrível, a
manifestação de outros órgãos ou entidades.
a) Controle de constitucionalidade à direto à STF;
b) Controle de constitucionalidade à indireto à qualquer juízo ou tribunal à caso concreto:
I) Pelos tribunais à Órgão Especial;
II) Admissibilidade à relator/turma ou câmara;
FGV DIREITO RIO
51
RECURSOS NO PROCESSO CIVIL
III) Incidente recursal à há suspensão do julgamento;
IV) Exceção à existência de decisão anterior do órgão especial ou do
STF;
V) Vinculação do julgamento na causa.
3. Jurisprudência:
PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ART. 14, §4º, DA LEI N. 10.259/2001. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. INEXISTÊNCIA
DE ACÓRDÃO PROFERIDO PELA TNU.
1. Cuida-se de incidente de uniformização de interpretação de lei federal
contra decisão do Presidente da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais que não admitiu o incidente, ao
seguinte argumento: (a) dissídio jurisprudencial não demonstrado, porquanto não fora realizado o necessário cotejo analítico; (b) inexistiu o prequestionamento da matéria em debate; e (c) a questão demandaria rever o conjunto
fático probatório dos autos.
2. Nos termos do art. 14, caput, e § 4º, da Lei n. 10.259/2001, o requerimento de uniformização dirigido ao Superior Tribunal de Justiça pressupõe
o acolhimento da matéria de direito material em confronto com a jurisprudência desta Corte.
3. É requisito para a admissão e processamento do incidente, sob pena
de supressão de cognição, que a matéria objeto da divergência tenha sido
submetida à apreciação do colegiado da TNU. Assim, inexistindo decisão da
TNU nos autos, tal circunstância obsta a abertura da via recursal.
Incidente de uniformização não conhecido.
(STJ. Pet 9169. Rel. Min. Humberto Martins. Primeira Seção. J.
13/3/2013. DJ. 25/3/2013).
V. RECURSOS/MATERIAIS UTILIZADOS
Leitura obrigatória:
DIDIER JR., Fredie e outros. Curso de Direito Processual Civil, Vol. 3, Recursos. 11ª Edição. Salvador: JusPodium, 2013. Capítulo XV (Incidente de
uniformização). Itens 1 ao 4, pp. 609 a 622.
FGV DIREITO RIO
52
RECURSOS NO PROCESSO CIVIL
VI. AVALIAÇÃO
Casos geradores:
1) Disserte acerca do incidente de uniformização de jurisprudência, tratando de seus pressupostos de admissibilidade.
2) É possível a declaração de inconstitucionalidade por órgãos fracionários? Justifique.
3) Maria realizou uma compra parcelada na loja ABC, sendo inadimplente nas últimas três prestações, o que gerou a negativação de seus dados nos
órgãos competentes. Ao receber seu salário, quitou integralmente a dívida.
Todavia, seus dados não foram excluídos dos citados órgãos de proteção ao
crédito. Maria, então, propôs demanda de indenização por danos morais em
face de ABC, não formulando, contudo, pedido genérico. O pedido foi julgado procedente, condenando ABC ao pagamento de trinta salários mínimos
a autora. Ambas as partes recorrem da sentença: Maria para majorar o valor
arbitrado e ABC, sob o argumento de que a negativação decorreu por não
pagamento. O relator, diante da inúmera quantidade de demandas sobre tal
tema, propõe deslocamento das apelações para o Órgão Especial do Tribunal
de Justiça, a fim de sanar divergências jurisprudenciais internas. Pergunta-se:
a) Tal deslocamento é possível? Justifique.
b) Diferencie composição de divergência e uniformização de jurisprudência.
VII. CONCLUSÃO DA AULA:
Tanto o incidente de declaração de inconstitucionalidade, como a uniformização de jurisprudência têm natureza jurídica de incidentes processuais e
não de recursos. Segundo Fredie Didier Jr., “têm por função transferir, a um
outro órgão do tribunal, a competência, funcional para a análise de determinadas questões de direito, examinadas incidenter tantum e havidas como
relevantes para o deslinde da causa”. 9
9
DIDIER JR., Fredie e outros. Curso de
Direito Processual Civil, Vol. 3, Recursos.
11ª Edição. Salvador: JusPodium, 2013.
pp. 609 e 610.
FGV DIREITO RIO
53
RECURSOS NO PROCESSO CIVIL
AULAS 10 E 11: AGRAVOS E SEUS PROCEDIMENTOS.
I. TEMA
Agravos e seus procedimentos.
II. ASSUNTO
Análise das espécies de agravos existentes no direito processual civil brasileiro.
III. OBJETIVOS ESPECÍFICOS
Serão estudadas as espécies de agravos, suas hipóteses de cabimento, prazos de interposição, e demais questões relativas aos recursos.
IV. DESENVOLVIMENTO METODOLÓGICO
1. Cabimento:
O agravo é recurso cabível contra decisões interlocutórias proferidas no
processo (artigos 522 e 162, §2º), tanto no de conhecimento como no de
execução e no cautelar, de jurisdição contenciosa ou voluntária, qualquer que
seja o procedimento e qualquer que seja a fase em que o processo se encontre.
Há, contudo, decisões interlocutórias que não comportam a interposição
do agravo. É o caso, por exemplo, das decisões proferidas nos Juizados Especiais Cíveis; o art. 519,§ único do CPC; art. 527, parágrafo único do CPC; é o
caso também das decisões que admitem e recebem o recurso para encaminhá-la ao tribunal superior — haverá o novo juízo de admissibilidade pelo juízo
ad quem, motivo pelo qual não cabe a interposição de agravo de instrumento.
Também caberá agravo contra as decisões terminativas de ações incidentais
como, por exemplo, a decisão que rejeita liminarmente a oposição.
2. Espécies:
O agravo pode ser retido, por instrumento, inominado ou endereçado aos
tribunais superiores quando inadmitidos os recursos extraordinários.
FGV DIREITO RIO
54
RECURSOS NO PROCESSO CIVIL
Segundo o art. 522 do CPC, “Das decisões interlocutórias caberá agravo, no
prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de
inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida,
quando será admitida a sua interposição por instrumento”. Assim, como regra,
interpor-se-á o agravo na forma retida; excepcionalmente, naqueles casos em
que a decisão é suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem
como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a
apelação é recebida, será cabível a interposição de agravo por instrumento.
Além dessas duas modalidades, prevê-se o recurso de agravo, inominado,
contra as decisões monocráticas proferidas pelos tribunais, conforme preceitua o art. 557, §1º do CPC.
Por último, o art. 544 estabelece, ainda, outra modalidade de agravo, nos
próprios autos, dirigidas aos tribunais superiores, quando inadmitidos os recurso especial ou extraordinário. Para cada recurso inadmitido caberá um
agravo, o qual será endereçado ao STJ ou STF respectivamente.
3. Processamento:
1) Agravo retido:
a) Dirigido ao juiz da causa;
b) Prazo: 10 dias;
c) Regra geral;
d) Sem preparo;
e) Petição escrita;
f ) Em audiência: oral (art. 523, §3º)
g) Julgamento com a apelação — preliminar (art. 523);
h) Reiteração na apelação (art. 523, §1º);
i) Juízo de retratação.
2) Agravo de Instrumento:
a) Hipóteses (art. 522):
I) Lesão grave;
II) Difícil reparação;
III) Inadmissibilidade da apelação;
IV) Declaração dos efeitos da apelação.
b) Prazo: 10 dias (art. 522);
c) Petição escrita (art. 544 — conteúdo: incisos I, II e III);
d) Dirigido ao Tribunal competente (artigos 524 e 525, §2º);
e) Requisitos formais (art. 525, I e II);
f ) Preparo (art. 525, §1º);
FGV DIREITO RIO
55
RECURSOS NO PROCESSO CIVIL
g)
h)
i)
j)
k)
Comprovação em 1º grau — 3 dias (art. 526 e parágrafo único);
Possibilidade de juízo de retratação (art. 529);
Despacho do relator (art. 527);
Julgamento: 30 dias (art. 528);
Art. 527 do CPC:
I) Negativa de seguimento (art. 557);
II) Conversão em retido;
III) Efeito suspensivo (art. 558);
IV) Requisição de informações;
V) Vista ao agravado (10 dias);
VI) Vista ao MP (10 dias)
3. Jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. FALTA DE PEÇA
OBRIGATÓRIA. ART. 544, § 1º, DO CPC, EM SUA REDAÇÃO ANTERIOR. SÚMULA N. 288/STF. PRECEDENTES. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI ANTERIOR. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO.
1. Compete ao agravante zelar pela correta formação do instrumento, sendo indispensável a efetiva apresentação de todas as peças obrigatórias e essenciais à compreensão da controvérsia.
2. No presente caso, o agravo deixou de ser instruído com cópia do inteiro
teor da decisão que negou seguimento ao recurso especial, peça obrigatória
exigida pelo § 1º do art. 544 do CPC.
3. A ausência de qualquer das peças obrigatórias elencadas no referido
dispositivo revela má formação do instrumento interposto.
4. Ao recurso interposto sob a vigência da lei anterior não se aplica a alteração legislativa que transformou o agravo de instrumento em agravo nos
próprios autos. A Lei n. 12.322/2010 entrou em vigor em 9 de dezembro de
2010. Precedentes.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ. AgRg no Ag 1.391.012. Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira. Quarta
Turma. J. 3/5/2012. DJ. 15/5/2012).
FGV DIREITO RIO
56
RECURSOS NO PROCESSO CIVIL
V. RECURSOS/MATERIAIS UTILIZADOS
Leitura obrigatória:
DIDIER JR., Fredie e outros. Curso de Direito Processual Civil, Vol. 3, Recursos. 11ª Edição. Salvador: JusPodium, 2013. Capítulo III (Agravo). Itens
1 ao 4, pp. 153 a 198.
PINTO, Nelson Luiz. Manual dos Recursos Cíveis. 4ª ed., São Paulo: Malheiros, 2011 (no prelo — texto via email). Cap. Agravo.
VI. AVALIAÇÃO
Casos geradores:
1) TJRJ. XXXII CONCURSO PARA INGRESSO NA MAGISTRATURA. Em sede de Agravo de Instrumento, o relator pode atribuir ao recurso o
chamado efeito suspensivo ativo? Justifique.
2) A sociedade ABC interpôs agravo de instrumento contra decisão
interlocutória proferida pelo juízo da 45ª Vara Cível, que indeferiu antecipação de tutela em demanda de reintegração de posse proposta contra a sociedade XYZ. O relator do recurso, contudo, converteu o agravo
de instrumento em agravo retido. Houve pedido de reconsideração por
ABC, que foi negado. A sociedade ABC, então, impetrou mandado de
segurança, tempestivamente, com o objetivo de reverter a decisão de conversão. Responda:
a) O pedido de reconsideração dirigido ao relator do agravo de instrumento possui natureza recursal? Fundamente.
b) É cabível a impetração de mandado de segurança no caso concreto? Justifique. Se não, como deve ser impugnada a decisão que converteu o agravo
de instrumento em agravo retido? Justifique.
VII. CONCLUSÃO DA AULA:
O agravo é cabível contra decisões interlocutórias (proferidas no curso do
processo). São exceções o despacho que cause prejuízo e as decisões terminativas de ações incidentais, contra as quais também é cabível o agravo.
São espécies de agravo o agravo retido, sendo este a regra geral, o
agravo de instrumento, o agravo interno (também chamado de regimental), e o agravo nos tribunais superiores. Com relação a este último, é ele
FGV DIREITO RIO
57
RECURSOS NO PROCESSO CIVIL
interposto contra decisões que não admitem RE ou REsp. Até dezembro
de 2010, tratava-se de agravo de instrumento. Contudo, atualmente, o
agravo é interposto nos próprios autos, conforme os artigos 544 e 545
do CPC.
FGV DIREITO RIO
58
RECURSOS NO PROCESSO CIVIL
AULAS 12 E 13: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I. TEMA
Embargos de declaração.
II. ASSUNTO
Análise do cabimento dos embargos de declaração no direito processual
civil brasileiro.
III. OBJETIVOS ESPECÍFICOS
Serão estudados embargos de declaração: hipóteses de cabimento, prazo
para oposição, seu efeito suspensivo e potencial efeito infringente e demais
questões relacionadas a tal recurso.
IV. DESENVOLVIMENTO METODOLÓGICO
1. Cabimento:
Os embargos de declaração são cabíveis em duas hipóteses, previstas nos incisos do art. 535 do CPC: i) quando houver obscuridade ou contradição; e ii)
quando houver omissão do juiz em ponto sobre o qual deveria se manifestar.
Art. 535. Cabem embargos de declaração quando:
I — houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição
II — for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal.
2. Objeto:
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer tipo de decisão
judicial, desde que guarde em si um conteúdo decisório: i) sentenças (art.
162, §1º, do CPC); ii) acórdãos; iii) decisões interlocutórias (art. 162,§2º,
do CPC); e iv) decisões monocráticas nos tribunais (art. 557 do CPC).
FGV DIREITO RIO
59
RECURSOS NO PROCESSO CIVIL
3. Objetivos:
Essencialmente, os embargos de declaração têm por finalidade sanar uma
omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, conforme dispõe o art. 535, incisos I e II, do CPC. Nesse sentido, os embargos de declaração são espécies dos recursos de fundamentação vinculada e, portanto, a
decisão que julgá-los passará a fazer parte integrante da decisão embargada,
complementando-a.
4. Efeitos:
A oposição dos embargos de declaração acarreta os seguintes efeitos:
1) Suspensivo: A corrente majoritária entende que os embargos de
declaração somente serão dotados de efeito suspensivo se o recurso subsequente a ser interposto também o for. Assim, se o recurso
cabível contra a decisão que julgou os embargos for uma apelação,
haverá efeito suspensivo; por outro lado, se for um recurso extraordinário, os embargos de declaração também não terão efeitos suspensivos.
2) Interruptivo: Os embargos de declaração interrompem o prazo para
outros recursos, conforme disposto no art. 538 do CPC.
5. Efeitos especiais:
1) Infringência: Por vezes, ao reformar uma decisão que contenha contradição ou omissão, a nova decisão altera a substância da anterior.
Trata-se dos efeitos infringentes ou modificativos dos embargos de
declaração. Quando se vislumbra tal possibilidade, o juiz deve abrir
prazo para que a parte contrária se manifeste.
2) Prequestionamento para RE e REsp: No caso de omissão do órgão
prolator da decisão, caso esta não seja suprida, não haverá prequestionamento para futura interposição de RE e REsp. De acordo com
a súmula 356 do STF, “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não
foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.
FGV DIREITO RIO
60
RECURSOS NO PROCESSO CIVIL
6. Prazos:
Segundo o art. 536 do CPC, o prazo de oposição dos embargos de declaração é de cinco dias e o de seu julgamento, de acordo com o art. 537 do
mesmo diploma, também é de cinco dias.
Art. 536. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em
petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro,
contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo.
(...)
Art. 537. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias; nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subseqüente,
proferindo voto.
7. Processamento:
Os embargos de declaração serão opostos perante o órgão prolator da decisão embargada, que o julgará em cinco dias, segundo o art. 536 do CPC,
não sendo exigido o preparo. Não há contraditório, salvo se a parte embargante requerer efeitos modificativos aos embargos de declaração, hipótese na
qual caberá contraditório da parte embargada.
Por fim, cabe destacar que, quando manifestamente protelatórios, haverá
condenação ao pagamento de multa não superior a um por cento do valor
da causa. No caso de reiteração dos embargos protelatórios, a multa será
majorada para dez por cento, sendo a interposição de qualquer outro recurso
condicionada ao seu depósito (art. 538, parágrafo único, CPC).
Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a
interposição de outros recursos, por qualquer das partes.
Parágrafo único. Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por
cento) sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios,
a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a
interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo.
(grifo nosso)
FGV DIREITO RIO
61
RECURSOS NO PROCESSO CIVIL
8. Jurisprudência:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO ROTULADO COMO EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NÃO INTERROMPEM O PRAZO RECURSAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. “Os embargos de declaração, ainda que rejeitados, interrompem o prazo recursal. Todavia, se, na verdade, tratar-se de verdadeiro pedido de reconsideração, mascarado sob o rótulo dos aclaratórios, não há que se cogitar da
referida interrupção. Precedentes” (REsp 1.214.060/GO, Rel. Min. MAURO CAMPBELL, Segunda Turma, DJe de 28/9/10).
2. Agravo regimental não provido.
(STJ. AgRg no AREsp 187.507. Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima. Primeira Turma. J. 13/11/2012. DJ. 23/11/2012).
V. RECURSOS/MATERIAIS UTILIZADOS
Leitura obrigatória:
DIDIER JR., Fredie e outros. Curso de Direito Processual Civil, Vol. 3, Recursos. 11ª Edição. Salvador: JusPodium, 2013. Capítulo IV (Embargos de
declaração).
PINTO, Nelson Luiz. Manual dos Recursos Cíveis. 4ª ed., São Paulo: Malheiros, 2011 (no prelo — texto via email). Capítulo Sobre embargos de
declaração.
VI. AVALIAÇÃO
Casos geradores:
1) Os Embargos de declaração são, muitas vezes, utilizados para o fim de
prequestionamento. O que é prequestionamento e como a parte deve prequestionar a matéria? O STJ e o STF exigem prequestionamento implícito
ou explícito?
2) Há juízo de admissibilidade nos embargos de declaração? A reiteração
de tal recurso pode gerar a sua inadmissibilidade? Justifique.
FGV DIREITO RIO
62
RECURSOS NO PROCESSO CIVIL
3) Com relação ao prazo dos embargos de declaração, responda:
a) Como se distingue o prazo interruptivo do suspensivo?
b) Os embargos interrompem o prazo para a propositura de outros recursos? O magistrado deve determinar esse efeito ao receber o recurso?
c) Os embargos de declaração possuem efeito suspensivo?
d) Pode o Tribunal não admitir os embargos de declaração em razão do
não preenchimento dos requisitos de admissibilidade e, com isso, não recebê-los nos efeitos interruptivo e suspensivo?
4) Quais são as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração e o
que é o efeito infringente dos embargos de declaração?
5) Relativamente à multa: Em quais situações ela deve ser aplicada e como
se dá a sua reincidência? Aplicada a multa, a interposição de outro recurso
fica condicionada ao seu pagamento. E se ela foi incorretamente imposta
(porcentagem exorbitante ou errônea), como deve a parte agir nessa situação?
VII. CONCLUSÃO DA AULA:
Alguns autores questionam se os embargos possuem efeito devolutivo. Se
for conceituado de forma mais restrita, não teria, pois não é julgado por instância superior. Se for conceituado de forma mais ampla, sendo julgado pelo Judiciário, possui tal efeito. A doutrina majoritária opta pelo conceito mais amplo.
Importante observar que o art. 535 do CPC deve ser interpretado de forma ampla, incluindo as decisões interlocutórias e as decisões monocráticas.
Há, ainda, os despachos que causam dano, sendo tratados como decisão interlocutória. Assim, são cabíveis embargos de declaração neste caso.
Os objetivos dos embargos de declaração são o esclarecimento (obscuridade ou contradição) e a integração (omissão). Seus efeitos podem ser o efeito
suspensivo (eficácia da decisão) e efeito interruptivo (dos prazos para outros
recursos). Há, ainda, efeitos especiais, tais como a infringência (reforma) do
julgado (necessidade de contraditório) e o prequestionamento para a interposição de RE e REsp.
Por fim, o prazo para a sua oposição é de cinco dias.
FGV DIREITO RIO
63
RECURSOS NO PROCESSO CIVIL
AULAS 14 E 15: EMBARGOS INFRINGENTES.
I. TEMA
Embargos infringentes.
II. ASSUNTO
Análise do cabimento dos embargos infringentes no direito processual civil brasileiro.
III. OBJETIVOS ESPECÍFICOS
Serão estudados os embargos infringentes: hipóteses de cabimento, prazo
e requisitos para interposição, etc.
IV. DESENVOLVIMENTO METODOLÓGICO
1. Objetivos:
Em apertada síntese, os embargos infringentes visam compensar decisões
contraditórias, a fim de cancelar a certeza jurídica, na medida em que seu
cabimento pressupõe a divergência entre os julgadores.
2. Objeto: (art. 530 do CPC)
Conforme estabelece o art. 530 do Código de Processo Civil, são cabíveis
embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em
grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação
rescisória. Destaque-se que a divergência objeto dos embargos circunscreve-se
pela conclusão do voto/julgamento e não pela fundamentação dos votos.
FGV DIREITO RIO
64
RECURSOS NO PROCESSO CIVIL
3. Requisitos: (art. 530 do CPC)
Os requisitos para a interposição dos embargos infringentes, de acordo
com o disposto no art. 530 do CPC, são: i) não unanimidade no julgamento;
ii) decisão de mérito; e iii) reforma na sentença ou procedência da rescisória
Com relação ao requisito de a sentença objeto do acórdão ser de mérito,
importantes as lições de Fredie Didier:
Ao que tudo indica, o legislador reformista levou em conta a circunstância de que, extinto o processo sem julgamento do mérito, a
parte pode renovar a demanda (CPC, art. 268), não havendo prejuízo
com a eliminação, nesse caso, dos embargos infringentes. A contrario
sensu, se houver produção de coisa julgada material, restará vedada a renovação da demanda, com maior prejuízo para parte. Nesse caso, deve-se permitir a interposição dos embargos infringentes. Ocorre, porém,
que a coisa julgada material será produzida, não pela sentença, mas sim
pelo acórdão que a reexaminar, em razão do efeito substitutivo (CPC,
art. 512). 10
Contudo, a doutrina entende que, no caso de sentença terminativa reformada por acórdão de mérito, se este for julgado por maioria de votos, deve ser possível a interposição dos embargos infringentes. Isso porque, apesar de a sentença
ser terminativa, o acórdão que a reformou apreciou o mérito da demanda.
4. Âmbito de devolutividade:
Com a interposição dos embargos infringentes, visa-se obter do colegiado que os vai julgar a revisão da matéria decidida sem unanimidade. Desse
modo, muito embora a extensão do âmbito da devolutividade depender da
matéria objeto dos embargos, esta jamais poderá ser mais ampla do que a
divergência preconizado no acórdão embargado. Nesse sentido, preceitua a
parte final do art. 530: “Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.”
5. Efeitos:
Efeito devolutivo:
Só pode ser devolvida a matéria objeto de divergência. Importante a verificação do voto vencido para ter a exata dimensão da divergência.
10
DIDIER JR., Fredie e outros. Curso de
Direito Processual Civil, Vol. 3, Recursos.
11ª Edição. Salvador: JusPodium, 2013.
p. 242.
FGV DIREITO RIO
65
RECURSOS NO PROCESSO CIVIL
Efeito translativo:
Há divergência entre as turmas do STJ, mas prevalece o entendimento de
que, em sede de julgamento dos embargos infringentes, é possível a apreciação de matérias de ordem pública. Neste sentido é o REsp 284.523:
Processo civil. Recurso especial. Ação de conhecimento sob o rito ordinário. Embargos infringentes. Matéria de ordem pública. Acórdão. Ausência de
fundamentação. Nulidade.
— O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em sede
de embargos infringentes, deve-se conhecer de ofício a matéria de ordem
pública, ainda que esta não esteja inserida no âmbito devolutivo deste recurso, isto é, ainda que a questão de ordem pública não se inclua nos limites da
divergência. Precedentes.
— Em decisão colegiada tomada por dois votos a um, estando o voto condutor do acórdão ausente de fundamentação, deve ser declarada a nulidade
do julgamento proferido, diante do manifesto prejuízo ocasionado à parte
sucumbente.
— Recurso especial a que se dá provimento.
(STJ. REsp 284.523. Rel. Min. Nancy Andrighi. Terceira Turma. J.
2/5/2001. DJ. 25/6/2001).
Efeito suspensivo:
Quanto ao efeito suspensivo, a interposição dos embargos infringentes
suspende os efeitos do acórdão embargado. Com relação à decisão apelada,
os embargos infringentes prolongarão os mesmos efeitos da apelação, ou seja,
se a apelação que resultou no acórdão embargado tiver sido recebida no efeito
suspensivo, esse efeito se prolongará durante o julgamento dos infringentes.
Caso contrário, também os infringentes serão recebidos apenas no efeito devolutivo, em relação à decisão apelada.
Cabe ressaltar que, tratando-se de embargos infringentes contra acórdão
de ação rescisória, terão estes sempre efeito suspensivo do comando contido
no acórdão.
Efeito interruptivo:
A interposição dos embargos infringentes interrompe o prazo para a interposição de outros recursos cabíveis contra a parte unânime da decisão, como
por exemplo o Recurso Especial e o Recurso Extraordinário.
FGV DIREITO RIO
66
RECURSOS NO PROCESSO CIVIL
6. Processamento:
O prazo para a interposição dos embargos infringentes é de quinze dias,
segundo o art. 508 do CPC, sendo tal recurso dirigido ao relator do acórdão. As contrarrazões devem ser apresentadas também em quinze dias. Caso
ocorra rejeição liminar, é cabível o recurso de agravo, previsto no art. 532 do
CPC. por fim, importante lembrar que há de novo relator para o acórdão e
que o julgamento é previsto no regimento interno de cada tribunal. No caso
do TJRJ, a previsão está no art. 533 do RI TJRJ:
Regimento Interno — Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Resolução nº 14/2003 do E. Órgão Especial de 05/12/2003
Atualizado em 01/02/2011
Seção II — Dos Embargos Infringentes em Matéria Cível
(...)
Art.130 — Interpostos os embargos, abrir-se-á vista ao recorrido
para contra-razões, após o que apreciará o relator do acórdão embargado, a admissibilidade do recurso.
§1º — O relator indeferirá de plano o recurso em caso de inadmissibilidade ou deserção.
§2º — Do indeferimento caberá Agravo previsto no artigo 532 do
Código de Processo Civil, ao órgão competente para o julgamento dos
embargos.
§3º — Admitidos os embargos, o Secretário da Câmara remeterá os
autos à 1ª Vice-Presidência para distribuição por sorteio a outro relator
de outra Câmara, observada a vedação do § 3º do artigo 129.
§4º — Distribuídos os embargos, serão os autos conclusos ao relator
e ao revisor, quando houver, pelo prazo de 15 (quinze) dias cada um,
seguindo-se o julgamento.
7. Jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO
QUE, POR MAIORIA, ACOLHE PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE
PASSIVA. CABIMENTO.
1. Cabem embargos infringentes contra acórdão que, por maioria, acolhe
preliminar de ilegitimidade passiva e reforma sentença para extinguir a ação
com fulcro no art. 267, VI, do CPC.
2. Em respeito ao devido processo legal, o art. 530 deve ser interpretado
harmoniosa e sistematicamente com o restante do CPC, admitindo-se em-
FGV DIREITO RIO
67
RECURSOS NO PROCESSO CIVIL
bargos infringentes contra decisão que, a despeito de ser formalmente processual, implicar análise de mérito.
3. De acordo com a teoria da asserção se, na análise das condições da ação,
o Juiz realizar cognição profunda sobre as alegações contidas na petição, após
esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da controvérsia.
4. A natureza da sentença, se processual ou de mérito, é definida por seu
conteúdo e não pela mera qualificação ou nomen juris atribuído ao julgado,
seja na fundamentação ou na parte dispositiva.
Entendida como de mérito a decisão proferida, indiscutível o cabimento
dos embargos infringentes.
5. Recurso especial a que se dá provimento.
(STJ. REsp 1.157.383-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi. J. 14/8/2012. DJ.
17/8/2012)
V. RECURSOS/MATERIAIS UTILIZADOS
Leitura obrigatória:
DIDIER JR., Fredie e outros. Curso de Direito Processual Civil, Vol. 3,
Recursos. 11ª Edição. Salvador: JusPodium, 2013. Capítulo V (Embargos
infringentes).
PINTO, Nelson Luiz. Manual dos Recursos Cíveis. 4ª ed., São Paulo: Malheiros, 2011 (no prelo — texto via email). Capítulo sobre embargos infringentes.
VI. AVALIAÇÃO
Caso gerador:
1) Em julgamento de apelação interposta contra sentença que extinguiu
o processo sem resolução do mérito, houve apreciação do mérito, de acordo
com o art. 515, §3º, do CPC, tendo sido a referida apelação reformada em
acórdão não unânime. Desta forma, pergunta-se: é cabível a interposição de
embargos infringentes pelo recorrido? Justifique.
FGV DIREITO RIO
68
RECURSOS NO PROCESSO CIVIL
VII. CONCLUSÃO DA AULA:
De acordo com o art. 530 do CPC, os embargos infringentes são cabíveis
quando “o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação,
a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o
desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência”. 11 Após, será aberta vista ao embargado para contrarrazões no prazo
de quinze dias.
11
Art. 530 do CPC.
FGV DIREITO RIO
69
RECURSOS NO PROCESSO CIVIL
UNIDADE IV: RECURSOS PARA OS TRIBUNAIS SUPERIORES.
FUNÇÃO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. RECURSO ESPECIAL
PARA O STJ. RECURSO EXTRAORDINÁRIO E EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA.
AULAS 16, 17, 18, 19 E 20: RECURSOS PARA OS TRIBUNAIS
SUPERIORES. FUNÇÃO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. RECURSO
ESPECIAL PARA O STJ. RECURSO EXTRAORDINÁRIO E EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA.
I. TEMA
Recursos para os Tribunais Superiores. Função dos Tribunais Superiores.
Recurso Especial para o STJ. Recurso Extraordinário e Embargos de Divergência.
II. ASSUNTO
Análise da função dos tribunais superiores e dos recursos interpostos para
julgamento por tais tribunais, em especial, o recurso especial, o recurso extraordinário e os embargos de divergência.
III. OBJETIVOS ESPECÍFICOS
O objetivo das aulas é analisar os recursos interpostos especificamente
para os tribunais superiores.
IV. DESENVOLVIMENTO METODOLÓGICO
1. Características gerais do recurso especial e do recurso extraordinário:
O recurso especial para o STJ e o recurso extraordinário para o STF são
espécies do gênero recurso extraordinário (também chamado d recurso excepcional ou recurso de superposição) possuem fundamentação vinculada,
sendo suas hipóteses de cabimento previstas na Constituição da República,
nos artigos 102, III (RE) e 105, III (REsp).
Não é possível que os recursos revejam matéria probatória, conforme as
súmulas 7 do STJ 12 e 279 do STF 13. Contudo, há situações excepcionais
em que isso é possível, dentre as quais, segundo Luiz Guilherme Marinoni,
12
Súmula 7 do STJ: “A pretensão de
simples reexame de prova não enseja
recurso especial”.
13
Súmula 279 do STF: “Para simples
reexame de prova não cabe recurso
extraordinário”.
FGV DIREITO RIO
70
RECURSOS NO PROCESSO CIVIL
“i) licitude da prova; ii) qualidade da prova necessária para a validade do ato
jurídico; iii) para uso de certo procedimento; iv) do objeto da convicção;
v) da convicção suficiente diante da lei processual e; vi) do direito material;
vii) do ônus da prova; viii) da idoneidade das regras de experiência e das presunções; ix) além de outras questões que antecedem a imediata relação entre
o conjunto das provas e dos critérios que guiaram os raciocínios presuntivo,
probatório e decisório”. 14
1) Prequestionamento:
O requisito do prequestionamento é preenchido quando a questão federal
ou constitucional é examinada na decisão recorrida. Com relação ao prequestionamento implícito, este ocorre e é admitido, no âmbito do STJ, quando o
tribunal de origem se manifesta de maneira explicita sobre a questão federal,
mas não cita a norma afrontada. No caso do STF, tal prequestionamento
não é aceito. Contudo, é importante ressaltar o entendimento de que se deve
relativizar a exigência quando o “tema de fundo foi definido pela composição
planária”15 do STF.
Assim, tradicionalmente, a jurisprudência do STF e do STJ admite as
seguintes espécies de prequestionamento:
Prequestionamento
Expresso
Implícito
Ficto
STF.
Sim
Não
Sim
STJ.
Sim
Sim
Não
2) Prazo:
Segundo o art. 508, caput, do CPC, o prazo para interposição do recurso
especial e do recurso extraordinário é de quinze dias.
3) Esgotamento das instâncias ordinárias:
O recurso especial e o recurso extraordinário exigem o esgotamento das instâncias ordinárias, uma vez que julgam as causas julgadas em última ou única
instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais de Justiça.
Súmula 207 do STJ: “É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão no tribunal de origem”.
Súmula 281 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando
couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”.
14
ARENHART, Sérgio Cruz; MARINONI,
Luiz Guilherme apud DIDIER JR., Fredie
e outros. Curso de Direito Processual
Civil. Vol. 2, 8ª Edição. Salvador: JusPodium, 2013. p. 275.
15
STF. AI 375.011. Rel. Min. Ellen Gracie. Segunda Turma. J. 4/10/2004. DJ.
28/10/2004.
FGV DIREITO RIO
71
RECURSOS NO PROCESSO CIVIL
4) Ordem de julgamento:
Quando interpostos simultaneamente recurso especial e recurso extraordinário contra o mesmo acórdão, será julgado primeiro o recurso especial e,
após, os autos serão remetidos ao STF, para julgamento do recurso extraordinário, conforme disposto no art. 543, §1º, do CPC:
Art. 543. Admitidos ambos os recursos, os autos serão remetidos ao
Superior Tribunal de Justiça.
§1o Concluído o julgamento do recurso especial, serão os autos
remetidos ao Supremo Tribunal Federal, para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado.
2. Recurso especial:
1) Objetivos:
O STJ possui dois objetivos na análise do recurso especial, quais sejam: i)
corrigir a decisão impugnada, se necessário; e ii) uniformizar a interpretação
da norma impugnada. Possui, portanto, função paradigmática na interpretação jurisprudencial e na manutenção da legislação federal infraconstitucional.
2) Objeto:
De acordo com o art. 105, III, alíneas “a”, “b” e “c”, da Constituição da
República, cabe ao STJ:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
(...)
III — julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou
última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais
dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído
outro tribunal.
FGV DIREITO RIO
72
RECURSOS NO PROCESSO CIVIL
3) Julgamento de recursos repetitivos: art. 543-C do CPC e res. 8/2008, do STJ.
Quando existir multiplicidade de recursos especiais com fundamento em
questão de direito idêntica, deve o Presidente do Tribunal de origem dos
recursos admitir um ou mais, que sejam representativos da controvérsia, e
suspender os demais até a decisão final do STJ.
3. Recurso extraordinário:
1) Objetivos:
O STF tem função precípua de guardião da Constituição da República,
interpretando e preservando suas normas. Na análise do recurso extraordinário, o STF realiza a uniformização da jurisprudência nacional relativa à interpretação e aplicação das normas constitucionais. Realiza, ainda, o controle de
constitucionalidade difuso.
2) Objeto:
De acordo com o art. 103, III, alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, da Constituição
da República, cabe ao STF:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a
guarda da Constituição, cabendo-lhe:
(...)
II — julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas
em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta
Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
3) Repercussão geral:
Segundo o §3º do art. 102, da Constituição da República “no recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões
constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal
examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros”.
FGV DIREITO RIO
73
RECURSOS NO PROCESSO CIVIL
Quando existir multiplicidade de recursos extraordinários com fundamento em controvérsia idêntica, deve o Presidente do Tribunal de origem
dos recursos admitir um ou mais, que sejam representativos da controvérsia,
e suspender os demais até a decisão final do STF. O seu processamento está
disposto no Regimento Interno do STF (RI STF).
4. Embargos de Divergência:
Os embargos de divergência (em RE e REsp) visam propiciar a uniformização da jurisprudência do STJ e STF quanto à interpretação do direito. Cabem de decisão de Turma que, em recurso especial, extraordinário ou agravo
de instrumento, divergir de outra turma ou do plenário, na interpretação do
direito em tese. Estão previstos no art. 496, VIII do CPC e nos regimentos
dos tribunais superiores.
Ou seja, servem, portanto, para uniformizar o dissenso jurisprudencial
interna corporis ou intra muros, no Supremo Tribunal Federal e no Superior
Tribunal de Justiça.
1) Cabimento:
Os embargos de divergência são cabíveis quando há conflito entre julgados da mesma corte, seja STF ou STJ, sendo que o julgado embargado deve
ser proferido por uma turma.
Majoritariamente, entendia-se que o julgado paradigma poderia ser proferido no julgamento de qualquer recurso, desde que fosse fruto de uma decisão proferida por um órgão colegiado. No entanto, no STJ, há entendimento
recente da Corte Especial no sentido de que o julgado paradigma deve ser
proferido no julgamento de recurso especial16.
2) Tempestividade:
O prazo para interposição é aquele previsto no art. 508 do CPC, ou seja,
15 dias. Não cabe recurso adesivo em embargos de divergência.
3) Regularidade formal:
O recurso deve ser dirigido ao Presidente do Tribunal, uma vez que será
distribuído para outro relator. A petição deve estar acompanhada das razões
16
EAg nº 1404093. Decisão publicada
em 06/06/2012. Disponível na Internet: <http://www.stj.jus.br>. Acesso
em 18 nov. 2012.
FGV DIREITO RIO
74
RECURSOS NO PROCESSO CIVIL
recursais e deve, ainda, comprovar o dissenso jurisprudencial por meio de
cotejo analítico entre o julgado embargado e o acórdão paradigma.
4) Preparo:
Deve haver o recolhimento de preparo nos termos do regimento interno
de cada corte.
5) Efeitos:
Os embargos de divergência possuem os efeitos devolutivo e obstativo.
Com relação ao efeito translativo, há divergência.
6) Julgamento:
Será definido pelo regimento interno de cada tribunal. No STF quem
julga é o plenário, enquanto no STJ depende da abrangência do litígio. Se o
julgamento dos embargos de divergência for proferido monocraticamente,
caberá agravo interno. Caso contrário, se a decisão por proferida por órgão
colegiado, caberá recurso extraordinário, assim como, por óbvio, será cabível
o recurso de embargos de declaração.
Súmula 315 do STJ: “Não cabem embargos de divergência no âmbito do
agravo de instrumento que não admite recurso especial”.
Súmula 316 do STJ: “Cabem embargos de divergência contra acórdão
que, em agravo regimental, decide recurso especial”.
5. Jurisprudência:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INVENTÁRIO. PRECLUSÃO.
MATÉRIA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. PREQUESTIONAMENTO A CARGO DO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. DIVERGÊNCIA
CONFIGURADA.
1. O cabimento dos embargos de divergência pressupõe a existência de
divergência de entendimentos entre Turmas do STJ a respeito da mesma
questão de direito federal. Tratando-se de divergência a propósito de regra de
direito processual não se exige que os fatos em causa nos acórdãos recorrido e
paradigma sejam semelhantes, mas apenas que divirjam as Turmas a propósito da solução da questão de direito processual controvertida.
FGV DIREITO RIO
75
RECURSOS NO PROCESSO CIVIL
2. Segundo pacífica jurisprudência do STJ, não são cabíveis embargos
de divergência para discussão de regra técnica de admissibilidade de recurso
especial. A razão de ser desta uníssona jurisprudência é intuitiva e óbvia: as
chamadas “regras técnicas de admissibilidade” devem ser apreciadas e ponderadas na análise de cada caso concreto, à vista dos fundamentos do acórdão
recorrido e das razões das partes, bem ou mal conduzidas, vicissitudes que
descaracterizam a possibilidade de reconhecimento da divergência.
3. Hipótese em que não se cuida de regra técnica de admissibilidade de
recurso especial, mas de divergência acerca de questão de direito processual
civil relativa aos limites da devolutividade do recurso especial após o seu conhecimento, quando o STJ passa a julgar o mérito da causa.
4. Alegados pela parte recorrida, perante a instância ordinária, dois fundamentos autônomos e suficientes para embasar sua pretensão, e tendo-lhe sido
o acórdão recorrido integralmente favorável mediante a análise de apenas
um dele, não se há de cogitar da oposição de embargos de declaração pelo
vitorioso apenas para prequestionar o fundamento não examinado, a fim de
preparar recurso especial do qual não necessita (falta de interesse de recorrer)
ou como medida preventiva em face de eventual recurso especial da parte
adversária.
5. Reagitado o fundamento nas contrarrazões ao recurso especial do vencido, caso seja este conhecido e afastado o fundamento ao qual se apegara o
tribunal de origem, cabe ao STJ, no julgamento da causa (Regimento Interno, art. 257), enfrentar as demais teses de defesa suscitadas na origem.
6. Embargos de divergência providos.
(STJ. EREsp 595.742. Rel. Min. Massami Uyeda. Segunda Seção. J.
15/12/2011. DJ. 13/4/2012.
QUESTÃO DE ORDEM. RECONHECIMENTO, PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL, DA PRESENÇA DA REPERCUSSÃO GERAL
EM DETERMINADO PROCESSO. PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL NOS OUTROS RECURSOS QUE TRATEM DO MESMO TEMA. EXIGIBILIDADE. 1. Questão de ordem resolvida no sentido de que o reconhecimento, pelo Supremo
Tribunal Federal, da presença da repercussão geral da questão constitucional
em determinado processo não exime os demais recorrentes do dever constitucional e processual de apresentar a preliminar devidamente fundamentada
sobre a presença da repercussão geral (§ 3º do art. 102 da Constituição Republicana e § 2º do art. 543-A do CPC). 2. Agravo regimental desprovido.
(STF. ARE 663.637 QO-AgR. Rel. Min. Presidente. J. 12/9/2012. DJ.
3/5/2013).
FGV DIREITO RIO
76
RECURSOS NO PROCESSO CIVIL
V. RECURSOS/MATERIAIS UTILIZADOS
Leitura obrigatória:
DIDIER JR., Fredie e outros. Curso de Direito Processual Civil, Vol. 3,
Recursos. 11ª Edição. Salvador: JusPodium, 2013. Capítulos VI (Recurso Ordinário Constitucional), VII (Recurso Extraordinário e Recurso Especial) e
VIII (Embargos de Divergência).
PINTO, Nelson Luiz. Comentários ao CPC.
VI. AVALIAÇÃO
Casos geradores:
1) “A” move ação anulatória de um determinado contrato, pleiteando,
além de sua anulação, a devolução das quantias pagas e a indenização por
danos morais. “B”, o réu, em sua defesa, alega decadência e, ad cautelam,
impugna os demais pedidos. Na sentença, o juiz reconhece a decadência em
relação ao pedido anulatório (art. 269, IV, do CPC) e julga improcedente a ação. “A” apela demonstrando a inocorrência do prazo decadencial e
pleiteia a aplicação do art. 515, par. 3º, do CPC, para o julgamento dos
demais pedidos. O Tribunal, por maioria de votos, acolhe os argumentos
do apelante para afastar a decadência; por unanimidade, julga procedente o
pedido de anulação, e, por maioria de votos julga improcedentes os pedidos
de devolução das quantias pagas e dos danos morais. “A” apresenta embargos
infringentes pleiteando a procedência dos pedidos condenatórios. Segue-se,
por parte de “B” a apresentação de contra-razões, em que argúi preliminar
voltada ao não conhecimento do recurso, por não serem cabíveis os embargos
infringentes no caso, e, concomitantemente, recorre adesivamente pleiteando o reconhecimento da decadência. A Câmara, por maioria de votos, nega
provimento a ambos os recursos, mantendo integralmente o resultado do
julgamento da apelação.
Pergunta-se:
a) Agiu corretamente a Câmara, ao conhecer de ambos os embargos infringentes?
b) Entendendo “B” que os embargos infringentes de “A” não seriam cabíveis, deveria aguardar o julgamento dos mesmos para interpor os REsp e RE?
c) Não tendo havido prequestionamento quanto à matéria julgada por
unanimidade, deverá a parte interpor Embargos de Declaração para este fim
e depois recorrer para o STJ/STF ou deverá aguardar o julgamento dos Em-
FGV DIREITO RIO
77
RECURSOS NO PROCESSO CIVIL
bargos Infringentes para então prequestionartoda a matéria objeto de um
eventual REsp e/ou RExt?
d) Qual a extensão do efeito devolutivo nos Embargos Infringentes? A
regra contida no art. 515, §3o é aplicável a este recurso ou unicamente à
apelação?
e) Suponha que, diante da iniciativa de “B” apresentar embargos infringentes adesivos, tenha “A” manifestado a desistência do seu recurso e o Tribunal, homologando-a, tenha julgado prejudicado o recurso adesivo. Vendo-se impossibilitado de apresentar recurso especial ou extraordinário, não por
exaurimento da atividade recursal, mas em virtude de iniciativa unilateral da
outra parte, poderia “B” apresentar recurso especial/extraordinário alegando
cerceamento de defesa?
2) João de Tal pretende impugnar uma decisão proferida em sede de recurso inominado por Turma Recursal do Juizado Especial Cível de São Paulo,
eis que, no seu entender, houve contrariedade a certa Medida Provisória em
vigor. Pergunta-se:
a) Qual seria o recurso cabível, neste caso, e qual o órgão competente para
julgá-lo; qual o órgão de interposição e qual o órgão competente para a admissibilidade do recurso?
b) Se João, ao invés de alegar ilegalidade, pretendesse argüir a contrariedade da decisão colegiada do Juizado Especial Cível de São Paulo à Constituição Federal, a resposta seria diferente? Por quê?
c) Como deve ser entendido o termo “em única ou última instância”,
constante no art. 105, III, da Constituição da República?
3) João firmou com Firmino um contrato de comodato. João, confiando
na palavra de seu primo Firmino, apenas realizou contrato verbal. Dentre
as condições, ficou acertado que Firmino não poderia trazer ninguém para
residir no imóvel em sua companhia, sob pena de rescisão contratual. Após
dois meses, Firmino adquiriu um cachorro. João, ao tomar conhecimento do
fato, ingressou no Judiciário com o fim de rescindir o contrato de comodato.
A única que prova escrita que João possuía era uma declaração de Firmino,
dada em um pedaço de guardanapo, com os seguintes dizeres: “declaro que,
se eu trouxer qualquer ser para residir comigo no imóvel de João, o contrato
será rescindido imediatamente”. Em sede de apelação, o tribunal decidiu que
o fato de Firmino ter adquirido um cachorro não justifica a rescisão contratual, visto que restou demonstrado nos autos, inclusive por testemunhas, que,
na verdade, a cláusula contratual que proibia outro ser no imóvel se referia
a pessoas e não a semoventes, mantendo-se o contrato de comodato. João,
inconformado, ingressa com recurso extraordinário, argüindo que o tribunal
não interpretou bem o contrato, pois a expressão “ser” abrange humanos ou
FGV DIREITO RIO
78
RECURSOS NO PROCESSO CIVIL
semoventes. Além disso, alega que o indeferimento pelo tribunal do pedido
de rescisão do contrato de comodato ofende o Código Civil, no seu art.
582, visto que o comodatário usou a coisa de forma diversa da acordada no
contrato, bem como ofende, conseqüentemente, o seu direito fundamental à
propriedade, assegurado pela Constituição Federal.
a) O recurso extraordinário interposto deve ou não ser admitido? Por que?
b) Qual é o órgão competente para julgar o recurso extraordinário? A que
órgão deve ser dirigido?
c) Poderia ter sido interposto e admitido, no caso, Recurso Especial?
4) “A” moveu ação contra “B” objetivando fosse determinada ao Réu a
apresentação de contrato firmado entre as partes, para posterior declaração
da correta interpretação de cláusula contratual (Súmula n. 181 do STJ). “B”
contestou o feito alegando que não localizou o contrato, o que ensejou o
julgamento de procedência do feito ante a presunção de veracidade a que se
refere o artigo 359 do CPC, com a condenação dele (“B”), ao pagamento da
verba honorária, fixada em 5% sobre o valor da causa. Foi interposto Recurso
de Apelação por ambas as partes; “A” buscou a majoração da verba honorária
e “B” a reversão do julgamento de mérito, ante a inaplicabilidade ao caso
do artigo 359 do CPC. Os recursos restaram desprovidos. “A”, então, opôs
Embargos Declaratórios objetivando o prequestionamento do artigo 20, §§
3º e 4º do Código de Processo Civil. Já “B” ingressou com Recurso Especial
alegando contrariedade ao artigo 359 do CPC. Os Embargos de Declaração
foram rejeitados e “A” também interpôs Recurso Especial, almejando a majoração da verba honorária ou, sucessivamente, a nulidade do acórdão dos
Embargos de Declaração (contrariedade ao artigo 535, II, do CPC). Em
análise de admissibilidade dos Recursos Especiais, o presidente do Tribunal
de Justiça entendeu por não admitir os recursos. O de “A” pela ausência de
prequestionamento dos artigos 20, §§ 3º e 4º e 535 do CPC e o de “B” pela
ausência de ratificação do Recurso Especial após o julgamento dos Embargos
de Declaração. Pergunta-se:
a) Quanto ao Recurso Especial de “A”: está correta a decisão de não admissão no que se refere ao artigo 535, II, do CPC? A violação nesse caso não
teria surgido quando da própria prolação do aresto? Seria necessária a oposição de novos declaratórios (os segundos) para prequestionar o artigo 535,
II, do CPC?
b) Ainda quanto ao Recurso Especial de “A”: a simples oposição de Embargos de Declaração não seria suficiente para dar-se como prequestionado o
artigo 20, §§ 3º e 4º do CPC? Poderia o Superior Tribunal de Justiça decidir
que não há obrigatoriedade de referência a todos os dispositivos legais invocados e portanto, não há ofensa ao art. 535, II, do CPC, e, por outro lado, deixar de conhecer o Recurso Especial ante a ausência de prequestionamento?
FGV DIREITO RIO
79
RECURSOS NO PROCESSO CIVIL
c) Quanto ao Recurso Especial de “B”: se os declaratórios foram rejeitados, ou seja: se não ocorreu qualquer modificação no acórdão pelo qual se
apreciaram as apelações, está correta a decisão que entendeu pela necessidade
da ratificação do Recurso Especial?
d) Quanto ao Recurso Especial de “B”: a questão suscitada no recurso
(contrariedade ao artigo 359 do CPC) já fora submetida a julgamento na
forma do artigo 543-C do CPC pelo STJ (REsp 1.094.846), em julgamento
com a seguinte ementa:
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ART. 359
DO CPC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. NÃO APLICABILIDADE.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. LEI N. 11.672/2008. RESOLUÇÃO/STJ N. 8, DE 07.08.2008. APLICAÇÃO.
1. A presunção de veracidade contida no art. 359 do Código de Processo
Civil não se aplica às ações cautelares de exibição de documentos. Precedentes.
2. Na ação cautelar de exibição, não cabe aplicar a cominação prevista no
art. 359 do CPC, respeitante à confissão ficta quanto aos fatos afirmados,
uma vez que ainda não há ação principal em curso e não se revela admissível,
nesta hipótese, vincular o respectivo órgão judiciário, a quem compete a avaliação da prova, com o presumido teor do documento.
3. Julgamento afetado à 2a. Seção com base no Procedimento da Lei n.
11.672/2008 e Resolução/STJ n. 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos).
4. Recurso especial a que se dá provimento.
Poderia o presidente do Tribunal de Justiça deixar de aplicar o entendimento do STJ e inadmitir o Recurso Especial? Seria cabível a interposição de
Agravo de Instrumento?
5) “A” interpôs Recurso de Apelação contra determinada sentença, que
permitia a criação de um sindicato, alegando que tal decisão ofendia dispositivos da CLT, e era, também, inconstitucional, pois violava o princípio da
unidade sindical, previsto no art. 8º da CRFB. O Tribunal, entendendo que
não eram procedentes ambos os fundamentos do recurso, manteve a decisão
de primeiro grau. “A”, então, interpôs contra esse acórdão Recurso Extraordinário, por ofensa ao art. 8º da CRFB, deixando, porém, de interpor Recurso
Especial a respeito da matéria infraconstitucional. Pergunta-se:
a) Neste caso, pode ser conhecido o Recurso Extraordinário? Aplica-se, no
presente caso, a súmula 283 do STF?
b) Caso fossem interpostos ambos os recursos, especial e extraordinário,
qual deles deveria ser julgado em primeiro lugar? Aplica-se, neste caso, a regra
do art. 543, §2º do CPC?
FGV DIREITO RIO
80
RECURSOS NO PROCESSO CIVIL
6) Tendo em vista a existência de múltiplos recursos com fundamento em
idêntica controvérsia, o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
de Janeiro escolheu dois recursos representativos da controvérsia, encaminhando-os ao STF, sobrestando os demais. Pergunta-se:
a) O que deve ser entendido por recursos com fundamentação em idêntica
controvérsia? Trata-se de processos ou demandas idênticos? A identidade de
demandas deve ser analisada em relação à causa de pedir ou ao pedido?
b) O recorrente que teve o seu recurso sobrestado poderá se insurgir contra esta decisão? De que maneira poderá fazê-lo?
c) Antes da remessa dos recursos paradigmas ao STF, o Tribunal “a quo”
deve realizar o exame da admissibilidade?
d) Não sendo providos os recursos paradigmas, o que acontecerá com os
recursos sobrestados?
e) E no caso de provimento dos recursos extraordinários paradigmas, o
que acontecerá com os recursos sobrestados?
f ) E se sobrevier pedido de desistência do recurso paradigma pelo respectivo recorrente?
VII. CONCLUSÃO DA AULA:
Em síntese, pode-se afirmar que tanto o recurso especial como o recurso extraordinário possuem como destinatários os Tribunais de Superposição
(STJ e STF, respectivamente), possuindo como objetivos interpretar a legislação (REsp), a Constituição da República (RE) e uniformizar a jurisprudência com relação às normas constitucionais e infraconstitucionais. Ou seja,
a análise realizada é exclusivamente de direito, não sendo possível a revisão
probatória, possuindo, ainda, sua fundamentação vinculada. Já os embargos
de divergência objetivam uniformizar a jurisprudência interna dos citados
tribunais, sendo cabíveis, portanto, apenas em sede de REsp, RE e agravo de
instrumento.
FGV DIREITO RIO
81
RECURSOS NO PROCESSO CIVIL
UNIDADE V: COISA JULGADA E SUA RELATIVIZAÇÃO.
AULA 21: COISA JULGADA E SUA RELATIVIZAÇÃO.
I. TEMA
Coisa julgada e sua relativização.
II. ASSUNTO
Análise da coisa julgada, suas espécies, e a possibilidade de relativização.
III. OBJETIVOS ESPECÍFICOS
O objetivo desta aula consiste em apresentar as noções acerca da coisa
julgada e as hipóteses em que ela pode sofrer relativização.
IV. DESENVOLVIMENTO METODOLÓGICO
1. Efeitos da sentença e autoridade da coisa julgada:
A coisa julgada é uma especial qualidade que imuniza os efeitos substanciais da sentença, a bem da estabilidade da tutela jurisdicional17. Embora
Chiovenda tenha lançado originariamente esta base teórica sobre o assunto,
ao considerar que a coisa julgada é obrigatória para os sujeitos da relação
processual, enquanto a sentença existe e vale com respeito a todos, foi Liebman quem identificou com precisão a diferença entre a eficácia da sentença e
autoridade da coisa julgada 18.
Enquanto a coisa julgada corresponde à eficácia que torna imutável e indiscutível a sentença, em relação às partes que integram a relação jurídico-processual, sem prejudicar nem beneficiar terceiros, os efeitos da sentença
(condenatórios, constitutivos ou meramente declaratórios) correspondem às
alterações que esta decisão judicial produz na realidade jurídica, podendo
ocorrer antes do trânsito em julgado, sem o manto da imutabilidade, e beneficiar ou prejudicar terceiros (daí porque se admite a assistência litisconsorcial, o recurso de terceiro e ação rescisória do terceiro prejudicado).
Assim, todos são afetados pelos efeitos da sentença, até porque as relações jurídicas não existem isoladamente no plano da realidade, mas a própria
17
DINAMARCO, Cândido Rangel. Relativizar a coisa julgada material. In
Nova era do Processo Civil, São Paulo:
Malheiros editores, 2004, p. 217.
18
LIEBMAN, Enrico Tullio. Eficácia e autoridade da sentença e outros escritos sobre a coisa julgada. Trad. Alfredo Buzaid
e Benvindo Aires e Notas relativas ao direito brasileiro de Ada Pellegrini. 4ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 113.
FGV DIREITO RIO
82
RECURSOS NO PROCESSO CIVIL
ordem constitucional rejeita que aqueles que não participaram do processo
fiquem vinculados à imutabilidade da coisa julgada lá produzida (princípios
do devido processo legal, ampla defesa e contraditório).
A coisa julgada pode ser material (quando se projeta para fora do processo) ou formal (imutabilidade da sentença em si mesmo — efeito endoprocessual que põe fim à relação processual) 19. Representa uma opção política do
legislador, que visa a conciliar os princípios da celeridade e segurança, certeza
e justiça das decisões, buscando um equilíbrio entre estes vetores muitas vezes
contrapostos. Sua previsão constitucional está no art. 5º, XXXVI e infraconstitucional no art. 467 e seguintes do CPC.
Por derradeiro, convém informar que a incidência da coisa julgada material depende da ocorrência de três pressupostos: a) necessário que haja uma
decisão de mérito; b) necessidade de que a decisão proferida seja fruto de
cognição exauriente; c) ocorrência da coisa julgada formal 20.
Assim, apenas é formada a coisa julgada material em decisões de mérito
em que tenha havido cognição exauriente. Nas decisões de mérito em que o
conhecimento foi superficial, não há que se falar em coisa julgada material
(ex.: antecipação de tutela). Segundo ensinamento de Fredie Didier:
Para que determinada decisão judicial fique imune pela coisa julgada material, deverão estar presentes quatro pressupostos: a) há de ser
uma decisão jurisdicional (a coisa julgada é característica exclusiva dessa
espécie de ato estatal); b) o provimento há que versar sobre o mérito da
causa (objeto litigioso); c) o mérito deve ter sido analisado em cognição
exauriente; d) tenha havido a preclusão máxima (coisa julgada formal).
Somente decisões de mérito estão aptas a ficar imunes com a coisa
julgada. Reputam-se decisões de mérito aquelas em que o magistrado
resolve o objeto litigioso (lide, mérito, pedido/causa de pedir), proferidas, com base em um dos incisos do art. 269 do CPC (decisões que
certifiquem a existência ou inexistência de algum direito). 21
Convém lembrar que a coisa julgada não exerce seu poder sobre todos os
aspectos da decisão, mas apenas em relação ao dispositivo. Já a questão prejudicial apenas fará coisa julgada se houver pedido a esse respeito na inicial ou
em ação declaratória incidental. Assim, observem-se os artigos 469 e 470 do
CPC, elucidativos a respeito do tema:
Art. 469. Não fazem coisa julgada:
I — os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance
da parte dispositiva da sentença;
II — a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;
19
DINAMARCO, Relativizar cit., p. 221222.
20
Para Fredie Didier Jr., Paula Sarno
Braga e Rafael Oliveira deverá estar
presente um quarto pressuposto: “a)
há de ser uma decisão jurisdicional (a
coisa julgada é característica exclusiva
dessa espécie de ato estatal; b) o provimento há que versar sobre o mérito
da causa (objeto litigioso); c) o mérito
deve ter sido analisado em cognição
exauriente; d) tenha havia a preclusão
máxima (coisa julgada formal)” (Curso
de Direito Processual Civil. Vol. 2. 4ª
edição. Editora JusPodivm: Salvador,
2009. p. 410). Todavia, o conceito de
jurisdição permite a relativização desse
pressuposto. A arbitragem, pelo conceito clássico, não está abarcada pelo
conceito de jurisdição, visto que não é
um ato estatal, contudo, ainda assim,
poderia ser levantada a hipótese de
incidência da coisa julgada material na
sentença arbitral. Um bom fundamento
é que, pelo artigo 475-N, CPC, a sentença arbitral é uma modalidade de título
executivo judicial.
21
DIDIER JR., Fredie e outros. Curso de
Direito Processual Civil, Vol. 3, Recursos.
11ª Edição. Salvador: JusPodium, 2013.
p. 410.
FGV DIREITO RIO
83
RECURSOS NO PROCESSO CIVIL
III — a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente
no processo.
Art. 470. Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5o e 325), o juiz for competente em
razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento
da lide.
A coisa julgada produz, ainda, um efeito positivo e um efeito negativo. O
efeito negativo impede que a questão principal decidida seja novamente decidida em outra demanda, como questão principal. Já o efeito positivo da coisa
julgada significa a vinculação do julgador à questão decidida anteriormente
em outra demanda.
De acordo com o disposto no art. 474 do CPC “passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido”.
2. Eficácia preclusiva da coisa julgada:
Ao prever os efeitos preclusivos da coisa julgada, o art. 474 do CPC determina que passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas
e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.
Para Rodolfo Mancuso, a técnica da eficácia preclusiva acolhida por este
dispositivo legal opera como uma válvula de segurança do sistema, de modo
a imunizar as questões deduzidas e deduzíveis, mas desde que atinentes ao
núcleo do themadecidendum, isto é, ao preciso objeto litigioso, técnica que
lembra o collateralestoppel, das classactionsdo direito norte-americano, pelo
qual consideram-se incluídos no julgado os necessarysteps, ou seja, as premissas necessárias à conclusão 22.
Barbosa Moreira entende que há uma relação de instrumentalidade entre
os limites objetivos da coisa julgada e a sua eficácia preclusiva, pois enquanto
os limites objetivos geram a imutabilidade do julgado, no que tange à parte
dispositiva, a eficácia preclusiva consiste no impedimento que surge à discussão e apreciação de questões suscetíveis de influir neste julgado, cobrindo
o deduzido e dedutível. Assim, pode suceder que, de fato, não tenham sido
exaustivamente consideradas, no processo, as questões que poderiam influir
na decisão, sendo vedado que depois de findo o processo se viesse a pôr em
dúvida o resultado atingido, acenando-se com tal ou qual questão que haja
ficado na sombra e que, porventura trazida à luz, teria sido capaz de levar o
órgão judicial à conclusão diferente da corporificada na sentença (ressalvados
os casos restritos de rescindibilidade do julgado) 23.
22
MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Jurisdição Coletiva e Coisa Julgada: teoria
geral das ações coletivas. São Paulo: RT,
2006, pp. 29,236. Sobre a possibilidade
de emprego do collateralestoppelpor
terceiro, que não foi parte no processo,
mas detém relação jurídica conexa à
que foi decidida, vide TUCCI, José Rogério Cruz e. Limites subjetivos da eficácia
da sentença e da coisa julgada civil. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, pp.
141-151.
23
BARBOSA MOREIRA, José Carlos. A
eficácia preclusiva da coisa julgada
material no sistema do processo civil
brasileiro. Temas de Direito Processual.
1ª série, São Paulo: Saraiva, 1977, pp.
98-103.
FGV DIREITO RIO
84
RECURSOS NO PROCESSO CIVIL
O expediente técnico a que se recorre é considerar implicitamente decididas pela sentença que transitou em julgado todas as questões, ainda que não
apreciadas, cuja solução se devesse reputar idônea para influir no conteúdo
do pronunciamento judicial. Trata-se de uma ficção, que não pode estender
às questões a autoridade da coisa julgada (não estão imunes à rediscussão em
outro processo), já que assim não ocorre nem mesmo entre as questões efetivamente apreciadas (a motivação da decisão não faz coisa julgada). Portanto,
nem às questões deduzidas nem às dedutíveis se estende a auctoritas rei iudicatae, mas todas se submetem à eficácia preclusiva da coisa julgada, para que
não venham ser utilizadas como instrumento de ataque ao julgado 24.
Com relação aos limites subjetivos da coisa julgada, estes podem ser inter
partes, ultra partes ou erga omnes. A coisa julgada inter partes apenas vincula as partes constantes na demanda. A coisa julgada ultra partes atinge não
somente as partes do processo, mas terceiros específicos, sendo exemplo a
substituição processual. Por fim, a coisa julgada erga omnes atinge a todos,
indistintamente, mesmo os que não foram parte na demanda.
A coisa julgada pode ser pro et contra, secundum eventum litis e secundum
eventum probationis. Assim, tem-se que:
Em primeiro lugar, temos a coisa julgada pro et contra, que é aquela
que se forma independentemente do resultado do processo, a teor da
decisão judicial proferida. Pouco importa se de procedência ou de improcedência, a decisão definitiva ali proferida sempre será apta a produzir coisa julgada.
(...)
Em segundo lugar, temos a coisa julgada secundum eventum litis que
é aquela que somente é produzida quando a demanda for julgada procedente.
(...)
Em terceiro e último lugar, subsiste em nosso sistema a coisa julgada
secundum eventum probationis que é aquela que só se forma em caso de
esgotamento das provas — ou seja, se a demanda for julgada procedente, que é sempre com esgotamento de prova, ou improcedente com
suficiência de provas. A decisão judicial só produzirá coisa julgada se
forem exauridos todos os meios de prova. 25
3. Relativização da coisa julgada, coisa julgada rebus sic stantibus e teoria da imprevisão:
Por fim, uma questão interessante se coloca: a coisa julgada gera imutabilidade absoluta ou relativa? Há possibilidades excepcionais de reabertura da
24
BARBOSA MOREIRA, 1977, A eficácia
preclusiva cit., pp. 98-103.
25
Ibid. p. 422.
FGV DIREITO RIO
85
RECURSOS NO PROCESSO CIVIL
discussão (relativização da coisa julgada), quando estão em jogo outros princípios e garantias constitucionais, dentre elas a garantia de acesso à justiça
(CRFB, art. 5º, XXXV). “Não é legítimo eternizar injustiças a pretexto de se
evitar a eternização de incertezas”26.
Um dos casos mais comuns em que esta questão se coloca é o do advento
de coisa julgada sobre reconhecimento de filiação antes do surgimento do
teste de DNA, sendo posteriormente realizado o exame e descoberta a ausência de vínculo genético. Caso tenha transcorrido o prazo da rescisória, é
possível se anular a relação de paternidade comprovadamente inexistente?
Há quem defenda a propositura de ação declaratória de inexistência de
coisa julgada, imprescritível, para promover a coincidência entre a verdade
formal e a verdade real. Barbosa Moreira, por sua vez, acredita que seria interessante uma alteração legislativa neste caso para estabelecer como termo
inicial do prazo da rescisória o dia em que o interessado obtém o laudo de
DNA, ao invés do trânsito em julgado da sentença rescidenda.27
Há, assim, duas formas de relativização da coisa julgada, quais sejam, a
coisa julgada inconstitucional e a coisa julgada injusta inconstitucional. Na
primeira hipótese, o fundamento da coisa julgada é uma norma posteriormente declarada inconstitucional pelo STF. Já na segunda, a coisa julgada
produz injustiça extrema, de modo a afrontar valores constitucionais.
4. Jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. COISA JULGADA E NOVO EXAME DE
DNA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E STJ.
1. Em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal já decidiu
que “não devem ser impostos óbices de natureza processual ao exercício do
direito fundamental à busca da identidade genética, como natural emanação
do direito de personalidade de um ser, de forma a tornar-se igualmente efetivo o direito à igualdade entre os filhos, inclusive de qualificações, bem assim
o princípio da paternidade responsável”. (RE 363889, Relator Min. DIAS
TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 02/06/2011, DJe-15-12-2011).
2. No caso, a improcedência do pedido na ação primeva de investigação
de paternidade não decorreu da exclusão do vínculo genético por prova pericial, mas sim por insuficiência de elementos para o reconhecimento ou a
exclusão da paternidade, motivo pelo qual a condição de pai não foi cabalmente descartada naquele feito.
3. Para a admissibilidade do recurso especial, na hipótese da alínea “c” do
permissivo constitucional, é imprescindível a indicação das circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, mediante o cotejo dos fun-
26
DINAMARCO, Relativizar a coisa julgada cit., p. 224.
27
BARBOSA MOREIRA, José Carlos.
Considerações sobre a chamada ‘relativização’ da coisa julgada material, IN
Temas de Direito Processual. 9ª série.
São Paulo: Saraiva, 2007, pp. 264-265.
FGV DIREITO RIO
86
RECURSOS NO PROCESSO CIVIL
damentos da decisão recorrida com o acórdão paradigma, a fim de demonstrar
a divergência jurisprudencial existente (arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ).
4. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, nas hipóteses de
dissídio jurisprudencial notório, é possível haver mitigação de exigências de
natureza formal para o conhecimento do recurso especial com esse fundamento.
5. Agravo regimental não provido.
(STJ. AgRg no REsp 1215172. Rel. Min. Luís Felipe Salomão. Quarta
Turma. J. 5/3/2013. DJ. 11/3/2013)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO E RECONVENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CINDIR A COISA JULGADA. TRÂNSITO EM JULGADO QUE
ACONTECE APENAS DEPOIS DA ÚLTIMA DECISÃO ACERCA
DO ÚLTIMO RECURSO INTERPOSTO CONTRA O JULGADO
RESCINDENDO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO.
1. É de se destacar que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar
todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial,
bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Não há como apreciar o mérito da controvérsia com base na dita
malversação do artigo 267, inciso VI, do CPC e do art. 41, §4º, da Lei nº
8666/93, uma vez que não foram objeto de debate pela instância ordinária,
o que inviabiliza o conhecimento do especial no ponto por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a súmula 282 do STF.
3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o termo inicial para ajuizamento de ação rescisória se inicia com
o trânsito em julgado material, o qual somente ocorre quando esgotada a
possibilidade de interposição de qualquer recurso, sendo incabível o trânsito
em julgado de capítulos da sentença ou do acórdão em momentos diversos
(EREsp 404777/DF, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR, Rel. p/Acórdão Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, CORTE ESPECIAL,
julgado em 03/12/2003, DJ 11/04/2005).
4. No presente caso, a ora recorrente ajuizou ação ordinária, tendo havido reconvenção, em que se discutia a ocorrência de fraude em processo de
licitação — cujo objeto era prestação de serviço de radiodifusão sonora e de
imagens em Curitiba. Foi julgada parcialmente procedente a ação principal
e declarada nula a habilitação da ré Radio e Televisão Canal 29 do Estado
do Paraná Ltda. no processo licitatório, e procedente a reconvenção aforada
naqueles autos pela empresa ré, tendo sido declarada desclassificada a autora
da ação rescisória Porto de Cima Rádio e Televisão Ltda. Contra a referida
FGV DIREITO RIO
87
RECURSOS NO PROCESSO CIVIL
sentença foram interpostas apelações, tendo o Tribunal mantido a sentença
integralmente. Interpostos Recursos Especial e Extraordinário, foram eles admitidos. O recurso especial apresentado da matéria tratada na reconvenção
foi apreciado pelo STJ, já com trânsito em julgado. Todavia, conforme constatado pelo acórdão recorrido, o recurso extraordinário, apresentado interposto pela Requerente Radio e Televisão Canal 29 do Paraná Ltda. em face
do acórdão deste Tribunal no julgamento das apelações, encontra-se pendente de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal. Portanto, ausente o trânsito
em julgado, inadmissível o ajuizamento da ação rescisória.
5. Embora sejam autônomas, a reconvenção e a ação principal são julgadas
na mesma sentença, ou seja, as duas são resolvidas no mesmo ato judicial.
Assim, como o prazo decadencial da ação rescisória deve ter como termo
inicial o dia seguinte da data em que transitou em julgado o último recurso
interposto contra sentença ou acórdão, seja ela parcial ou integral, em razão
da impossibilidade de cindir a coisa julgada, o início da contagem do prazo
para a apresentação da rescisória, no presente caso, só se dará com o trânsito
em julgado do processo em que foi apresentada a reconvenção.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(STJ. REsp 1.353.473. Rel. Min. Mauro Campbell. Segunda Turma. J.
21/5/2013. DJ. 28/5/2013.
V. RECURSOS/MATERIAIS UTILIZADOS
Leitura obrigatória:
DIDIER JR., Fredie e outros. Curso de Direito Processual Civil, Vol. 3, Recursos. 11ª Edição. Salvador: JusPodium, 2013. Capítulo XII (Coisa Julgada).
VI. AVALIAÇÃO
Caso gerador:
1) XV Concurso para seleção de estagiários. Procuradoria da República do Mato Grosso. Discorra sobre o instituto da coisa julgada, abordando os seguintes pontos: a) conceito, função e importância; b) natureza jurídica; c) espécies; d) alcance dos limites subjetivos e objetivos; e)
incidência nas relações jurídicas de trato sucessivo (sentenças determinativas);
f) coisa julgada inconstitucional e sua admissibilidade (espaço máximo: 30 linhas).
FGV DIREITO RIO
88
RECURSOS NO PROCESSO CIVIL
VII. CONCLUSÃO DA AULA:
As decisões prolatadas em sede judicial são suscetíveis de impugnação por
meio dos recursos. Contudo, essa possibilidade não pode ser eterna, devendo-se garantir estabilidade e segurança das decisões judiciais a partir de determinado momento. Assim, quando esgotados ou não utilizados na forma
e prazo corretos, a decisão final torna-se imutável e indiscutível. Trata-se do
instituto da coisa julgada.
A coisa julgada formal é a imutabilidade da decisão dentro do processo
em que foi proferida, não produzindo efeitos externos. Trata-se de efeito endoprocessual ou, ainda, uma espécie de preclusão. É etapa necessária para
a formação da coisa julgada material, quando não mais se pode discutir a
questão, em outra demanda. Contudo, há exceções, como a ação rescisória
e a ação de querela nullitatis, possíveis em situações específicas e estudadas
posteriormente.
FGV DIREITO RIO
89
RECURSOS NO PROCESSO CIVIL
UNIDADE VI: AÇÕES AUTÔNOMAS DE IMPUGNAÇÃO E REEXAME
NECESSÁRIO.
AULA 22: AÇÕES AUTÔNOMAS DE IMPUGNAÇÃO E REEXAME
NECESSÁRIO.
I. TEMA
Ações autônomas de impugnação e reexame necessário.
II. ASSUNTO
Análise das ações autônomas de impugnação e reexame necessário.
III. OBJETIVOS ESPECÍFICOS
O objetivo da aula é o estudo das ações autônomas de impugnação e do
reexame necessário: suas hipóteses de cabimento, forma, prazo, etc.
IV. DESENVOLVIMENTO METODOLÓGICO
“Há mais meios de impugnação do que recursos, posto que todo
recurso seja meio de impugnação”. 28
1. Ações autônomas de impugnação:
28
Há vários meios de impugnação de decisões judiciais, alguns conhecidos
pelo nome de sucedâneos recursais 29, que não se confundem com os recursos
previstos em lei.
Um deles é a ação rescisória (CPC, artigos 485 a 495): ação autônoma de
impugnação da coisa julgada material, cujas hipóteses legais de cabimento estão previstas no art. 485 do CPC. O prazo decadencial para a sua propositura
é de 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão.
Importante mencionar que “Chama-se ação rescisória à ação por meio da
qual se pede a desconstituição de sentença trânsita em julgado, com eventual
rejulgamento, a seguir, da matéria nela julgada” 30. Partindo desse conceito,
percebe-se que o instituto pode ser qualificado como uma espécie de julgamento do julgamento.
MIRANDA, Pontes de. Comentários ao
Código de Processo Civil. Tomo VII, nota
3 ao capítulo I do título X. Forense: RJ-SP, 1975, p. 7.
29
Nelson Nery Junior considera como
sucedâneos recursais a remessa obrigatória, a correição parcial, o pedido
de reconsideração, a argüição de relevância da questão federal no recurso
extraordinário, e ações autônomas de
impugnação – como a ação rescisória,
embargos de terceiros, mandados de
segurança contra ato judicial -(NERY
JUNIOR, Nelson. Teoria geral dos recursos. 6ª ed. São Paulo: RT, 2004, pp.
75-107).
30
Comentários ao Código de Processo
Civil, Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de
1973, vol. V: arts. 476 a 565. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 100.
FGV DIREITO RIO
90
RECURSOS NO PROCESSO CIVIL
Outra é a ação de invalidação de sentença arbitral. As hipóteses de
nulidade da sentença arbitral estão previstas nos incisos do art. 32 da Lei
9307/96, e o meio de impugnação junto ao Judiciário é a ação ordinária de
declaração de nulidade, que deve ser proposta no prazo de até noventa dias
após o recebimento da notificação da sentença arbitral.
Há, ainda, o mandado de segurança (CRFB, art. 5o, LXIX, LXX, da Lei
1.533/51), cabível contra atos judiciais quando: i) estes forem irrecorríveis; e
ii) quando o recurso previsto em lei não for suficiente, por si só, para evitar
lesão a direito.
Existe, também a possibilidade de propositura de ação anulatória, conforme a previsão do art. 486 do CPC, bem como ação declaratória de inexistência, actio nulitatis, em situações especiais, como por exemplo quando o
vício do processo consistir e falta de pressuposto de existência, como é o caso
da falta de citação.
2. Reexame necessário:
O reexame necessário é sucedâneo recursal, cujas hipóteses de cabimento
estão elencadas nos incisos do art. 475 do CPC. Reveste-se da “natureza de
condição de eficácia da sentença, não ostentando feição de recurso” 31.
Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I — proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II — que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à
execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).
Cabe destacar que não há prazo de interposição, já que não é recurso e
decorre de imperativo legal, bem como não há necessidade de observância de
regularidade formal. Cabe ao juiz, na prolação de sentença enquadrada em
uma das hipóteses elencadas acima, determinar de ofício a remessa dos autos
ao tribunal.
Por fim, os §§ 2º e 3º do CPC trazem hipóteses em que o reexame necessário pode ser dispensado: i) quando a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos,
bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de
dívida ativa do mesmo valor 32; e ii) quando a sentença estiver fundada em
jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste
Tribunal ou do tribunal superior competente 33.
31
DIDIER JR., Fredie e outros. Curso de
Direito Processual Civil, Vol. 3, Recursos.
11ª Edição. Salvador: JusPodium, 2013.
p. 531.
32
§2º do art. 475 do CPC.
33
§3º do art. 475 do CPC.
FGV DIREITO RIO
91
RECURSOS NO PROCESSO CIVIL
3. Jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA EM SEDE
DE REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO
AOS PRINCÍPIOS DO NON REFORMATIO IN PEJUS E DA INÉRCIA
DA JURISDIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO PARA A CORTE ESTADUAL.
1. A correção monetária, assim como os juros de mora, incide sobre o
objeto da condenação judicial e não se prende a pedido feito em primeira
instância ou a recurso voluntário dirigido à Corte estadual. É matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em sede de reexame necessário, máxime
quando a sentença afirma a sua incidência, mas não disciplina expressamente
o termo inicial dessa obrigação acessória.
2. A explicitação do momento em que a correção monetária deverá incidir
no caso concreto feita em sede de reexame de ofício não caracteriza reformatio
in pejus contra a Fazenda Pública estadual, tampouco ofende o princípio da
inércia da jurisdição.
3. Agravo regimental não provido.
(STJ. AgRg no REsp 1.291.244. Rel. Min. Benedito Gonçalves. Primeira
Turma. D. 26/2/2013. DJ. 5/3/2013).
V. RECURSOS/MATERIAIS UTILIZADOS
Leitura obrigatória:
DIDIER JR., Fredie e outros. Curso de Direito Processual Civil, Vol. 3,
Recursos. 11ª Edição. Salvador: JusPodium, 2013. Capítulo IX (Ação rescisória); Capítulo X (Ação de nulidade da sentença — querela nullitatis); Capítulo XI (Reclamação constitucional); Capítulo XII (Reexame necessário);
Capítulo XIII (Pedido de suspensão de segurança).
VI. AVALIAÇÃO
Caso gerador:
1) Em demanda que versa sobre dissolução de sociedade empresarial, foi o
extinto o processo, com resolução do mérito, sendo o fundamento o art. 269,
III, do CPC. Houve sentença homologatória de transação das partes. Após o
FGV DIREITO RIO
92
RECURSOS NO PROCESSO CIVIL
trânsito em julgado, uma das partes propôs ação rescisória com base no inciso
VIII do art. 485 do CPC. Pergunta-se:
a) É cabível a ação rescisória no caso apresentado? Justifique.
b) Quais são as hipóteses em que é cabível a ação rescisória?
VII. CONCLUSÃO DA AULA:
Além dos recursos previstos taxativamente no art. 496 do CPC, existem
as ações autônomas de impugnação e os sucedâneos recursais, todos com o
objetivo de atacar decisões judiciais.
O reexame necessário é espécie de sucedâneo recursal, pois, mesmo não
sendo recurso taxativamente previsto, certas decisões apenas produzem efeito
após confirmação do Tribunal, mesmo sem a interposição de apelação pelas
partes, de acordo com o art. 475, incisos I e II, do CPC.
Já as ações autônomas de impugnação são demandas autônomas que visam desconstituir decisão judicial proferida em outro processo. Há instauração de nova relação jurídica e de novo processo, não sendo obstada, pois,
pela coisa julgada, já que objetiva sua desconstituição, como ocorre no caso
da ação rescisória.
FGV DIREITO RIO
93
RECURSOS NO PROCESSO CIVIL
UNIDADE VII: RECURSOS NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AULAS 23 E 24: RECURSOS NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
I. TEMA
Recursos nos Juizados Especiais Cíveis.
II. ASSUNTO
Análise dos recursos nos Juizados Especiais Cíveis.
III. OBJETIVOS ESPECÍFICOS
O objetivo desta primeira aula consiste em apresentar as noções dos recursos existentes nos Juizados Especiais Cíveis.
IV. DESENVOLVIMENTO METODOLÓGICO
1. Juizados Especiais Cíveis: Lei n. 9.099/95.
Nos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, são previstos expressamente pela
Lei n. 9.099/95 dois recursos, quais sejam, o recurso inominado e os embargos de declaração.
1) Recurso inominado: artigos 41 a 46 da Lei n. 9.099/95.
O recurso inominado tem por objeto a sentença, tendo efeito meramente
devolutivo (salvo quando visa evitar dano irreparável para a parte) e sendo
julgado por turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. Neste recurso, as partes
são obrigatoriamente representadas por advogado.
2) Embargos de declaração: artigos 48 a 50 da Lei n. 9.099/95.
Os embargos de declaração são opostos quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
FGV DIREITO RIO
94
RECURSOS NO PROCESSO CIVIL
Além destes, há também a possibilidade de interposição de recurso
extraordinário, nas hipóteses previstas no art. 102, III da CRFB.
Há uma polêmica sobre a adoção pelo JEC Estadual da regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, não havendo nenhuma previsão do
agravo de instrumento, muito embora algumas Turmas recursais venham o
admitindo, principalmente no caso de tutelas de urgência.
2. Juizados Especiais Federais: Lei n. 10.259/2001.
Nos Juizados Especiais Federais (Lei n. 10.259/2001), ao qual se aplica subsidiariamente a Lei n. 9.099/95 (adotando-se os mesmos recursos ali
previstos), por sua vez, admite-se expressamente o deferimento de medidas
cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação (art.
4º), sendo cabível recurso desta decisão (o agravo de instrumento, no caso).
V. RECURSOS/MATERIAIS UTILIZADOS
Leitura obrigatória:
TOURINHO NETO, Fernando da Costa; FIGUEIRA JUNIOR, Joel Dias.
Juizados especiais estaduais cíveis e criminais: comentários à Lei 9.099/1995.
5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, pp. 286-296 e pp. 320-322.
CUNHA, Luciana Gross. Juizado especial: criação, instalação e funcionamento
e a democratização do acesso à justiça. São Paulo: Saraiva, 2008. (série produção científica).
Secretaria de Reforma do Judiciário e Centro Brasileiro de Estudos e Pesquisas Judiciais Juizados especiais cíveis: estudo. Brasília, DF: Secretaria de Reforma do Judiciário: CEBEPEJ, 2006. Disponível em <http://www.cebepej.org.
br/>. Acesso em 5 jun. 2013.
FGV DIREITO RIO
95
RECURSOS NO PROCESSO CIVIL
ANEXO I: QUESTÕES DE PROVA. GABARITOS E FUNDAMENTAÇÃO.
1) No âmbito do Direito Processual Civil, os legitimados ativos que proponham ação e interponham recursos poderão desistir deles, desde que respeitados os seguintes termos (IV Exame de Ordem Unificado. FGV. Julho de
2011. Questão 42. Prova tipo 1. Branca):
a) O credor poderá desistir de toda execução ou apenas de algumas medidas executivas, desde que suporte as custas e honorários advocatícios decorrentes da extinção dos embargos que versarem somente sobre questões
processuais e, nos demais casos, quando houver anuência do embargante.
b) O recorrente poderá desistir do recurso interposto a qualquer tempo,
desde que não se trate de litisconsórcio e que a parte contrária, uma vez intimada, manifeste expressamente sua anuência.
c) Na intervenção de terceiros, a assistência obsta a que a parte principal
desista da ação, que somente poderá ocorrer com a anuência expressa do assistente. Nesse caso, a desistência independe de homologação por sentença.
d) A desistência da ação, que produz efeitos somente depois de homologada por sentença, implica extinção do processo com resolução do mérito.
Caso tenha transcorrido o prazo para resposta do réu, o pedido de desistência
estará sujeito ao seu consentimento.
Gabarito: Letra A
Fundamento: Art. 569, caput e parágrafo único, “a” e “b”, do CPC
Art. 569. O credor tem a faculdade de desistir de toda a execução
ou de apenas algumas medidas executivas.
Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:
a) serão extintos os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o credor as custas e os honorários advocatícios;
b) nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do
embargante.
2) A respeito dos recursos no processo civil, assinale a opção correta (Exame de Ordem Unificado 2008.1. Cespe. Maio de 2008. Questão 40. Caderno Alfa):
a) Não cabe interposição de recurso ordinário para o STJ contra decisão
proferida por juiz que atua em primeiro grau de jurisdição.
b) Caso haja sucumbência recíproca, admite-se, na apelação, no agravo
de instrumento, nos embargos infringentes, nos recursos especial e extraordinário, o recurso adesivo, ao qual se aplicam as mesmas regras do recurso
independente.
FGV DIREITO RIO
96
RECURSOS NO PROCESSO CIVIL
c) Caso o recorrente alegue no recurso de apelação e seja reconhecida a nulidade da citação, o tribunal determinará o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, o qual, por sua vez, deve determinar a repetição do ato citatório.
d) Com a oposição dos embargos de declaração, ocorre a interrupção do
prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo se
for ele intempestivo.
Gabarito: Letra D
Fundamento: Art. 538, caput, do CPC
Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para
a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.
Parágrafo único. Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por
cento) sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios,
a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a
interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo.
3) A respeito dos recursos, assinale a opção correta (Exame de Ordem
Unificado 2008.3. Cespe. Janeiro de 2009. Questão 44. Caderno Alfa):
a) O recebimento do recurso de apelação pelo juiz comporta a interposição de recurso de agravo de instrumento.
b) Tratando-se de sentença ultra ou extra petita, o autor não detém interesse em recorrer.
c) Cabe ação direta de inconstitucionalidade contra súmula vinculante,
nas mesmas hipóteses relacionadas à lei em sentido formal.
d) Ocorre o efeito expansivo subjetivo quando o julgamento do recurso
atinge outras pessoas além do recorrente e do recorrido.
Gabarito: Letra D
Fundamento: DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da.
Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3. 7ª ed. Salvador: Juspodivm, 2009, p. 88.
Em regra, a interposição do recurso produz efeitos apenas para o
recorrente (princípio da personalidade do recurso).
O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita,
salvo se distintos ou opostos os seus interesses (art. 509, CPC). A regra
só se aplica AP litisconsórcio unitário, pois nos outros casos a comunicação de efeitos dos recursos aos co-litigantes omissos não se impõe,
pela desnecessidade da uniformidade da disciplina. Convém lembrar,
porém, que, por opção legislativa, o recurso interposto por um devedor
solidário estende os seus efeitos aos demais, mesmo não sendo unitário o litisconsórcio — pois a solidariedade pode implicar litisconsórcio
FGV DIREITO RIO
97
RECURSOS NO PROCESSO CIVIL
unitário ou simples, a depender da divisibilidade ou não do bem jurídico envolvido (CC — 2002, arts. 257 a 263). Como se vê, o que se
chama de efeito expansivo subjetivo não é uma conseqüência natural
do julgamento de um recurso, mas uma regra própria do litisconsórcio
unitário, aplicável no âmbito recursal.
Os embargos de declaração interpostos por uma das partes interrompem o prazo para a interposição de outro recurso para ambas as
partes, e não apenas para aquela que embargou (art. 538, caput, CPC).
É, também aqui, um caso de expansão subjetiva do efeito do recurso.
4) Com relação aos recursos, assinale a opção correta (Exame de Ordem
Unificado 2009.3. Cespe. Janeiro de 2010. Questão 39. Caderno Azul):
a) Se o relator deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, da
decisão caberá agravo.
b) O recorrente pode desistir, parcial ou totalmente, do recurso interposto.
c) Caberá apelação da decisão do juiz singular que excluir da lide uma das
partes, por ilegítima, prosseguindo o processo em relação à outra.
d) Do acórdão que reformar sentença terminativa, por maioria de votos,
caberão embargos infringentes.
Gabarito: Letra B
Fundamento: Art. 501 do CPC
Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência
do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
5) Considerando o que dispõe o CPC a respeito de recursos, assinale a
opção correta.
a) O MP tem legitimidade para recorrer somente no processo em que é
parte.
b) A desistência do recurso interposto pelo recorrente depende da concordância do recorrido.
c) Havendo sucumbência recíproca e sendo proposta apelação por uma
parte, será cabível a interposição de recurso adesivo pela outra parte.
d) A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público,
habilita o advogado a desistir do recurso.
Gabarito: Letra C
Fundamento: Art. 500, caput e inciso II, do CPC
Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no
prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor
e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a ou-
FGV DIREITO RIO
98
RECURSOS NO PROCESSO CIVIL
tra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se
rege pelas disposições seguintes:
I — será interposto perante a autoridade competente para admitir o
recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder;
II — será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no
recurso extraordinário e no recurso especial;
III — não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto.
Parágrafo único. Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do
recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo
e julgamento no tribunal superior.
6) Ajuizada ação de indenização por danos morais, o autor foi devidamente intimado para apresentar emenda à inicial, haja vista não estarem presentes
os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC. O autor, contudo, não
apresentou a devida emenda, tendo sido indeferida a petição inicial. Nessa
situação, caso entenda que sua petição inicial preenche os requisitos, o autor poderá interpor (Exame de Ordem Unificado 2010.1. Cespe. Junho de
2010. Questão 42. Caderno Afonso Arinos):
a) Agravo de instrumento, independentemente da citação do réu, sendo
possível a retratação pelo juiz.
b) Apelação, processada com a determinação de citação do réu e sem possibilidade de retratação pelo juiz.
c) Agravo retido, com a determinação de citação do réu, sendo possível a
retratação pelo juiz.
d) Apelação, processada independentemente da citação do réu, sendo possível a retratação da decisão pelo juiz.
Gabarito: Letra D
Fundamento: Art. 296, caput, do CPC
Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar
sua decisão.
Parágrafo único. Não sendo reformada a decisão, os autos serão
imediatamente encaminhados ao tribunal competente.
7) No que se refere à apelação, assinale a opção correta (Exame de Ordem
Unificado 2008.2. Cespe. Setembro de 2008. Questão 44. Caderno Terra):
a) Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal sempre devolverá os autos ao juiz prolator da sentença para que este tome medidas que
possam saná-las.
FGV DIREITO RIO
99
RECURSOS NO PROCESSO CIVIL
b) Se o pedido ou a defesa possuírem mais de um fundamento e o juiz
acolher apenas um deles, a apelação não poderá devolver ao tribunal o conhecimento dos demais.
c) Quando o processo tiver sido extinto sem julgamento de mérito, é defeso ao tribunal julgar desde logo a lide, devendo devolver o processo para
julgamento pelo juiz de primeiro grau.
d) O tribunal apreciará e julgará todas as questões suscitadas e discutidas
no processo, ainda que a sentença recorrida não as tenha julgado por inteiro.
Gabarito: Letra D
Fundamento: Art. 515, §1º, do CPC
Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da
matéria impugnada.
§1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que
a sentença não as tenha julgado por inteiro.
§2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o
juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.
§3o Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito
(art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar
questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato
julgamento.
§4o Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as
partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação.
8) A respeito do agravo, assinale a opção correta (Exame de Ordem Unificado 2008.1. Cespe. Maio de 2009. Questão 45. Caderno Delta):
a) O novo regime jurídico de impugnação das decisões interlocutórias
estabelece como regra que o recurso contra essas decisões é o agravo de instrumento.
b) O agravo será na forma retida quando interposto contra decisão que
não tenha admitido a apelação.
c) Não se admite juízo de retratação no agravo retido.
d) O recurso cujo objetivo seja o reexame da decisão do juiz sobre os efeitos em que foi recebida a apelação é o agravo de instrumento.
Gabarito: Letra D
Fundamento: Art. 522, caput, do CPC
Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo
de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de deci-
FGV DIREITO RIO
100
RECURSOS NO PROCESSO CIVIL
são suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação,
bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos
efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua
interposição por instrumento.
Parágrafo único. O agravo retido independe de preparo.
9) Em um processo que observa o rito comum ordinário, o juiz profere
decisão interlocutória contrária aos interesses do réu. É certo que, se a decisão em questão não for rapidamente apreciada e revertida, sofrerá a parte
dano grave, de difícil ou impossível reparação. Assim sendo, o advogado do
réu prepara o recurso de agravo de instrumento, cuja petição de interposição
contém a exposição dos fundamentos de fato e de direito, as razões do pedido de reforma da decisão agravada, além do nome e endereço dos advogados
que atuam no processo. A petição está, ainda, instruída com todas as peças
obrigatórias que irão formar o instrumento do agravo. Contudo, o agravante
deixou de requerer a juntada, no prazo legal, aos autos do processo, de cópia
da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição,
assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso, fato que foi
arguido e provado pelo agravado. Com base no relatado acima, assinale a
alternativa correta a respeito da consequência processual decorrente.
a) Haverá prosseguimento normal do recurso, pois tal juntada caracteriza
mera faculdade do agravante.
b) Não será admitido o agravo de instrumento.
c) O agravo de instrumento será julgado pelo tribunal, inviabilizando-se,
apenas, o exercício do juízo de retratação pelo magistrado.
d) Estará caracterizada a litigância de má-fé, por força de prática de ato
processual manifestamente protelatório, devendo a parte agravante ser sancionada, e o feito, extinto sem resolução do mérito.
Gabarito: Letra B
Fundamento: Art. 526 do CPC
Art. 526. O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada,
aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e
do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso.
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo,
desde que argüido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade
do agravo.
10) O duplo grau de jurisdição obrigatório, também conhecido como
reexame necessário ou recurso de ofício, é instituto contemplado no art. 475
do CPC e visa a proteger a Fazenda Pública, constituindo uma de suas prin-
FGV DIREITO RIO
101
RECURSOS NO PROCESSO CIVIL
cipais prerrogativas. Com relação a esse instituto, é correto afirmar que: (VII
Exame de Ordem Unificado. FGV. Maio de 2012. Questão 40. Prova tipo
1. Branca)
a) se aplica o duplo grau de jurisdição obrigatório a toda decisão proferida
contra Fazenda Pública.
b) é pressuposto de admissibilidade do reexame necessário a interposição
de apelação pela Fazenda.
c) se aplica o duplo grau obrigatório à sentença que julga procedente, no
todo ou em parte, embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública,
independentemente do valor do débito.
d) não se aplica o duplo grau obrigatório se a sentença estiver fundada em
jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal.
Gabarito: Letra E.
Fundamento: Art. 475, §3º, do CPC
Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I — proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II — que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à
execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).
§1o Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos
autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
§2o Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação,
ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
§3o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo
Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente.
FGV DIREITO RIO
102
RECURSOS NO PROCESSO CIVIL
ANEXO II: INFORMATIVOS DO STF E DO STJ SOBRE RECURSOS NO
PROCESSO CIVIL.
INFORMATIVOS 2012 DO STF
Informativo 659: 19 a 23 de março de 2012
Tempestividade de recurso e momento de comprovação
É admissível comprovação posterior de tempestividade de recurso extraordinário quando houver sido julgado extemporâneo por esta Corte em virtude
de feriados locais ou de suspensão de expediente forense no tribunal a quo.
Com base nessa orientação, o Plenário, por maioria, proveu agravo regimental interposto de decisão do Min. Cezar Peluso, Presidente, que negara seguimento a recurso extraordinário, do qual relator, a fim de permitir o seu regular trâmite. Ressaltou-se que, na verdade, o recurso seria tempestivo, mas não
houvera prova a priori disto. Assim, reputou-se aceitável a juntada ulterior
de documentação a indicar a interposição do extraordinário no seu prazo. O
Min. Marco Aurélio frisou haver, na espécie, deficiência cartorária, porque a
serventia deveria ter consignado o fechamento do foro em razão de feriado
local. O Min. Luiz Fux sublinhou aplicar-se a regra do art. 337 do CPC (“A
parte, que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário,
provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o juiz”). Vencido o
Min. Celso de Mello, que negava provimento ao agravo. RE 626358 AgR/
MG, rel. Min. Cezar Peluso, 22.3.2012. (RE-626358)
Informativo 668: 28 de maio a 1º de junho de 2012
Ação rescisória: termo inicial e legitimidade de parte
O termo inicial do prazo de decadência para a propositura da ação rescisória coincide com a data do trânsito em julgado do título rescindendo.
Ademais, recurso inadmissível não tem o efeito de empecer a preclusão.
Com base no exposto, a 1ª Turma deu provimento a recurso extraordinário
para assentar a decadência de ação rescisória ajuizada pela União, proposta
7 anos após proferida sentença rescindenda. Desta, a União interpusera sucessivos recursos, considerados inadmissíveis ante a sua ilegitimidade para
figurar como parte. Consignou-se que, uma vez verificada a coisa julgada,
surgiria garantia constitucional — intangibilidade — mitigada pela própria
Constituição por ação de impugnação autônoma, qual seja, a rescisória, cujo
ajuizamento deveria ocorrer no prazo decadencial assinado em lei (2 anos).
FGV DIREITO RIO
103
RECURSOS NO PROCESSO CIVIL
Asseverou-se que os referidos recursos não poderiam projetar no tempo o
termo inicial para o ajuizamento de ação rescisória, especialmente, por terem
sido interpostos por pessoa destituída de legitimidade ativa. Afirmou-se que
beiraria a extravagância entender que terceiro pudesse evitar a preclusão de
ato judicial atinente a conflito de interesses entre partes individualizadas. RE
444816/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 29.5.2012. (RE-444816)
Informativo 679: 10 a 14 de setembro de 2012
Repercussão geral: exigência de preliminar e tempestividade de recurso — 2
É indispensável capítulo específico de repercussão geral da questão constitucional no recurso extraordinário, mesmo que a matéria já tenha sido
reconhecida em processo diverso. Essa a conclusão do Plenário ao resolver
questão de ordem suscitada em agravo regimental em recurso extraordinário
com agravo em que se alegava que a matéria contida nos autos tivera sua
repercussão geral reconhecida em outro julgamento e, portanto, implicitamente presente o requisito. O Min. Cezar Peluso, na Presidência, não admitira o recurso extraordinário, ante a ausência de apresentação de preliminar
formal e fundamentada de repercussão geral (CPC, art. 543-A, § 2º) — v.
Informativo 668. Deliberou-se pela negativa de provimento a recursos destituídos dessa preliminar. O Min. Gilmar Mendes acompanhou a conclusão,
porém, por fundamento diverso. Pontuou a necessidade de se relativizar os
pressupostos de admissibilidade dos recursos. Destacou que a flexibilização
dos requisitos de acolhimento do recurso extraordinário seria imperativo lógico da sistemática da repercussão geral, a partir da análise de relevância do
tema. Enfatizou que repercussão geral presumida (CPC, art. 543-A, § 3º)
seria diferente daquela já apreciada. No primeiro caso, a preliminar formal
de repercussão seria exigência legal, conforme esta Corte já decidira no julgamento do RE 569476 AgR/SC (DJe de 25.4.2008). Entendeu que a menor
rigidez diria respeito à segunda hipótese, quando o STF efetivamente se manifestara sobre a relevância do tema, reconhecendo ou rejeitando a repercussão. Sustentou ser necessário racionalizar as decisões do Poder Judiciário para
que fossem uniformes e tomadas em tempo razoável, de modo a atender ao
princípio da celeridade processual. Na espécie, todavia, asseverou não assistir
razão ao agravante, porquanto haveria questão processual a anteceder o mérito da controvérsia: a intempestividade do recurso de apelação. ARE 663637
QO-AgR/MG, rel. Ministro Presidente, 12.9.2012. (ARE-663637)
FGV DIREITO RIO
104
RECURSOS NO PROCESSO CIVIL
INFORMATIVOS 2012 DO STJ
Informativo 490: 1º a 10 de fevereiro de 2012
Art. 526 do CPC. Alegação de descumprimento. Comprovação por meios diversos da juntada de certidão.
A Turma, ao prosseguir o julgamento, deu provimento ao agravo regimental ao entender que o parágrafo único do art. 526 do CPC não determina a
forma pela qual será provado o descumprimento, sendo possível acomprovação por outros meios, que não a certidão cartorária, como modo eficaz de
atestar a negativa da exigência imposta à parte. Precedente citado: AgRg no
Ag 1.276.253-GO, DJe de 21/9/2010. AgRg nos EDcl no AREsp 15.561SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 2/2/2012.
Divergência em matéria processual. Falta de prequestionamento pela parte vencedora.
A Seção, por maioria, entendeu ser possível o conhecimento dos embargos
de divergência, quando caracterizada a divergência entre o acórdão embargado e o paradigma sobre questão de direito processual civil, mesmo que não
haja similitude fática entre os pressupostos de fato do processo. Quanto ao
grau de devolução do REsp, a Seção aduziu que o STJ pode apreciar os fundamentos invocados pela parte vencedora na instância de origem, mas não examinados no acórdão recorrido, que deferiu o pedido por outro fundamento,
sem necessidade de prequestioná-lo, haja vista não ter interesse processual na
interposição de nenhum recurso. Em atenção ao princípio da eventualidade,
a parte vencedora nas instâncias ordinárias pode suscitar a questão omitida
pelo tribunal a quo nas contrarrazões do REsp interposto pela parte vencida. EREsp 595.742-SC, Rel. originário Min. Massami Uyeda, Rel. para o
acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgados em 14/12/2011.
Informativo 492: 27 de fevereiro a 9 de março de 2012
Liquidação de sentença. Inclusão. Capitalização de juros.
A Seção decidiu que a inclusão de juros remuneratórios e moratórios capitalizados nos cálculos de liquidação, sem que tenha havido tal previsão no
título executivo, implica violação da coisa julgada, e não mero erro de cálculo. Precedente citado: REsp 685.170-DF, DJ 10/8/2006. EInf nos EDcl na
AR 3.150-MG, Rel. Min. Massami Uyeda, julgados em 29/2/2012.
FGV DIREITO RIO
105
RECURSOS NO PROCESSO CIVIL
Informativo 494: 26 de março a 3 de abril de 2012
Cabimento do recurso especial em antecipação de tutela. Decisão do cade sobre
cláusula de raio.
A Turma, por maioria, entendeu ser cabível recurso especial contra decisão não definitiva, desde que não se trate de reexame do seu contexto fático,
mas da interpretação da abrangência de norma legal sobre a viabilidade da
aplicação do instituto da tutela antecipada, ou o controle da legitimidade
das decisões de medidas liminares. No mérito, o colegiado deferiu a suspensão provisória — até julgamento definitivo nas instâncias ordinárias — da
execução de decisão administrativa do CADE que, dentre outras medidas,
obrigou shopping center a abster-se de incluir nas relações contratuais de locação de espaços comerciais a cláusula de raio, pela qual os lojistas se obrigam
a não instalar lojas a pelo menos 2 km de distância do centro de compras.
Precedentes citados: AgRg no RESP 1.052.435-RS, DJe 5/11/2008, e REsp.
696.858-CE, DJe 1º/8/2006. REsp 1.125.661-DF, Rel. Min. Napoleão
Nunes Maia Filho, julgado em 27/3/2012.
Informativo 495: 9 a 20 de abril de 2012
Embargos de terceiro. Ausência do valor da causa.
A jurisprudência pacífica do STJ é que, em ação de embargos de terceiro,
o valor da causa deve ser o do bem levado à constrição, não podendo exceder
o valor da dívida. Na espécie, a sentença que fixou os honorários advocatícios
explicitou o percentual devido a título de tal verba. Porém, o valor da causa
não foi indicado, uma vez que o autor da ação de embargos de terceiro não se
desincumbiu de tal providência. Contudo, não há iliquidez no título executivo a autorizar a extinção da execução dos honorários como determinado pelo
juízo sentenciante, tendo em vista que os valores são alcançados por simples
cálculos aritméticos consistentes na aplicação do percentual arbitrado na sentença ao valor que legalmente deveria ter sido atribuído aos embargos de terceiro. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.379.627-SP, DJe 4/5/2011; EREsp
187.429-DF, DJ 29/11/1999, e REsp 161.754-SP, DJ 15/3/1999. REsp
957.760-MS, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, julgado em 12/4/2012.
Embargos de divergência. Similitude fática.
A Seção não conheceu dos embargos de divergência por não haver similitude fática entre os acórdãos paradigma e o recorrido. O Min. Relator
FGV DIREITO RIO
106
RECURSOS NO PROCESSO CIVIL
asseverou que a incidência ou não da excludente de responsabilidade civil
foi analisada em cada julgado paradigma com base na natureza da atividade desempenhada pelas empresas, todas diferentes da hipótese apreciada no
acórdão recorrido. EREsp 419.059-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgados em 11/4/2012.
Informativo 496: 23 de abril a 4 de maio de 2012
Repetitivo. Agravo de instrumento. Ausência de peças facultativas.
A Corte, ao rever seu posicionamento — sob o regime do art. 543-C do
CPC e Res. n. 8/2008-STJ —, firmou o entendimento de que a ausência de
peças facultativas no ato de interposição do agravo de instrumento, ou seja,
aquelas consideradas necessárias à compreensão da controvérsia (art. 525, II,
do CPC), não enseja a inadmissão liminar do recurso. Segundo se afirmou,
deve ser oportunizada ao agravante a complementação do instrumento. REsp
1.102.467-RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 2/5/2012.
Agravo de instrumento. Multa do art. 557, § 2º, do cpc. Fazenda pública.
A Corte, por maioria, assentou o entendimento de que a exigência do
prévio depósito da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC não se aplica à
Fazenda Pública. Nos termos do disposto no art. 1º-A da Lei n. 9.494/1997,
as pessoas jurídicas de direito público federais, estaduais, distritais e municipais “estão dispensadas de depósito prévio, para interposição de recurso”.
Ademais, a multa em comento teria a mesma natureza da prevista no art. 488
do CPC, da qual está isento o Poder Público. EREsp 1.068.207-PR, Rel.
originário Min. Castro Meira, Rel. para o acórdão Min. Arnaldo Esteves
Lima, julgados em 2/5/2012.
Agravo de instrumento interposto na vigência de lei anterior. Peças obrigatórias.
A Lei n. 12.322/2010, que transformou o agravo de instrumento em agravo nos próprios autos, não se aplica aos recursos interpostos antes da sua
vigência. Assim, aos agravos de instrumento anteriores a 9/12/2010, data
na qual entrou em vigor a referida lei, devem-se aplicar as regras anteriores.
No caso, verificou-se a má formação do agravo de instrumento, interposto
em 10/9/2010, por não atender ao disposto na redação anterior do art. 544,
§ 1º, do CPC, já que deixou de juntar cópias de peças obrigatórias. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.400.931-RS, DJe 16/3/2012, e AgRg no Ag
FGV DIREITO RIO
107
RECURSOS NO PROCESSO CIVIL
1.407.812-PB, DJe 20/3/2012. AgRg no Ag 1.391.012-RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 3/5/2012.
Informativo 502: 13 a 24 de agosto de 2012
Tempestividade. Fim do expediente forense. Cabimento. Embargos infrigentes.
A Turma reforçou o entendimento de que é intempestivo o recurso interposto no último dia do prazo recursal, porém recebido após o término do
expediente forense. A protocolização de petições e recursos deve ser efetuada
dentro do horário de expediente nos termos da lei de organização judiciária
local (art. 172, § 3º, do CPC). No caso, a protocolização do recurso foi
indevidamente realizada, no último dia do prazo, às 16h40min, em plantão judiciário, após o encerramento do expediente do e. Tribunal de Justiça
do Estado do Piauí, que ocorre às 14h, de acordo com a resolução local n.
30/2009. Reafirmou-se também que os embargos infringentes só são cabíveis
quando a sentença for reformada por acórdão não unânime. Ou seja, não
são cabíveis de decisão unânime que reforma a sentença, nem de decisão não
unânime que apenas decide a respeito de novo tema. Precedentes citados:
AgRg no AgRg no Ag 726.110-SC, DJe 30/4/2010; REsp 688.540-MA, DJe
21.02.2006, e AgRg no Ag 1.388.548-MG, DJe 6/3/2012. AgRg no AREsp
96.048-PI, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/8/2012.
Julgamento monocrático. Análise de provas.
O relator pode julgar monocraticamente, de acordo com o art. 557 do
CPC, os recursos manifestamente inadmissíveis ou questões repetitivas a respeito das quais já haja jurisprudência pacificada. Porém, no caso, o relator,
ao apreciar a apelação, modificou a sentença baseado na reanálise das provas.
Portanto, não houve julgamento de matéria exclusivamente de direito com
aplicação de jurisprudência consolidada para autorizar o julgamento unipessoal do recurso. Assim, a Turma anulou o julgamento promovido; pois,
quando é necessário reapreciar as provas, isso deve ser feito pelo colegiado.
REsp 1.261.902-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/8/2012.
Embargos infringentes. Matéria formalmente processual. Teoria da asserção.
A Turma decidiu que cabem embargos infringentes contra acórdão que,
por maioria, acolhe preliminar de ilegitimidade passiva e reforma sentença
para extinguir a ação sem julgamento do mérito. Assim, em respeito ao deviFGV DIREITO RIO
108
RECURSOS NO PROCESSO CIVIL
do processo legal, o art. 530 deve ser interpretado harmoniosa e sistematicamente com o restante do CPC, admitindo-se embargos infringentes contra
decisão que, a despeito de ser formalmente processual, implicar análise de
mérito. Para a Min. Relatora, adotando a teoria da asserção, se, na análise das
condições da ação, o juiz realizar cognição profunda sobre as alegações contidas na petição, depois de esgotados os meios probatórios, terá, na verdade,
proferido juízo sobre o mérito da controvérsia. Na hipótese, o juiz de primeiro grau se pronunciou acerca da legitimidade passiva por ocasião da prolação
da sentença, portanto depois de toda a prova ter sido carreada aos autos.
REsp 1.157.383-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/8/2012.
Informativo 503: 27 de agosto a 7 de setembro de 2012
Princípio da singularidade. Interposição de um único recurso para atacar duas
decisões distintas.
A Turma, considerando as especificidades do caso, entendeu ser possível
a interposição de um único recurso de agravo de instrumento para impugnar duas decisões interlocutórias distintas proferidas no mesmo processo. In
casu, cuidou-se, na origem, de ação de execução de título extrajudicial, sendo que, após iniciado o cumprimento provisório da sentença, o recorrente
opôs exceção de pré-executividade. O juiz singular proferiu duas decisões
interlocutórias: a primeira (em 30/7/2007) extinguiu a exceção de pré-executividade por irregularidade da representação processual e autorizou a penhora online de ativos financeiros em nome do executado; já a segunda (em
29/10/2007) autorizou o levantamento do valor penhorado e depositado judicialmente mediante a prestação de caução. Ocorre que o recorrente, em vez
de impugná-las separadamente, por meio de dois agravos de instrumento,
interpôs um único recurso. Nesse contexto, inicialmente, ressaltou-se que o
princípio da singularidade, também denominado da unicidade do recurso,
ou unirrecorribilidade consagra que, para cada decisão a ser atacada, há um
único recurso próprio e adequado previsto no ordenamento jurídico. Sendo
assim, salvo as exceções legais — embargos de declaração e recurso especial
e extraordinário —, não é possível a utilização de mais de um recurso para
impugnar a mesma decisão, sob pena de o segundo não ser conhecido por
preclusão consumativa. Entretanto, destacou-se que o aludido princípio não
veda a interposição de um único recurso para impugnar mais de uma decisão. Tampouco subsiste, na legislação processual, qualquer impedimento a
essa prática, embora seja incomum. Assim, consignou-se que, na hipótese,
não se trata de aplicação do art. 244 do CPC, pois há previsão legal quanto
ao recurso cabível contra decisão interlocutória (art. 522 do CPC), sendo
FGV DIREITO RIO
109
RECURSOS NO PROCESSO CIVIL
também desnecessária a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, visto que o recorrente utilizou-se do recurso correto (respeito à forma)
para impugnar as decisões interlocutórias, qual seja, o agravo de instrumento.
Ademais, considerou-se que, na espécie, a interposição do agravo por meio de
duas petições separadas e o julgamento separado dos recursos poderia gerar
decisões conflitantes. Isso porque a segunda decisão (que autorizou o levantamento do valor penhorado) é dependente da primeira (que extinguiu a
exceção de pré-executividade oposta pelo executado e autorizou a penhora
daquele valor). Por fim, asseverou-se que, embora a interposição de um único
recurso para impugnar mais de uma decisão não seja uma prática recomendável, reconheceu-se que, de acordo com as particularidades do caso, o não
conhecimento do agravo importa violação do art. 522 do CPC, porquanto a
parte, além de ter o direito de recorrer das decisões interlocutórias, utilizou-se
do recurso previsto na legislação para tanto, ou seja, o agravo de instrumento.
Assim, a Turma deu provimento ao recurso, para anular o acórdão recorrido e
determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem, a fim de que seja apreciado o mérito do agravo de instrumento. REsp 1.112.599-TO, Rel. Min.
Nancy Andrighi, julgado em 28/8/2012.
Informativo 504: 10 a 19 de setembro de 2012
Tempestividade de recurso. Feriado local. Comprovação posterior em agravo regimental.
Adotando recente entendimento do STF, a Corte Especial decidiu que,
nos casos de feriado local ou de suspensão do expediente forense no Tribunal
de origem que resulte na prorrogação do termo final para interposição do
recurso, a comprovação da tempestividade do recurso especial pode ser realizada posteriormente, quando da interposição do agravo regimental contra a
decisão monocrática do relator que não conheceu do recurso por considerá-lo intempestivo. Precedentes citados do STF: AgRg no RE 626.358-MG,
DJe 23/8/2012; HC 108.638-SP, DJe 23/5/2012; do STJ: AgRg no REsp
1.080.119-RJ, DJe 29/6/2012. AgRg no AREsp 137.141-SE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 19/9/2012.
Embargos de divergência. Dissídio jurisprudencial. Decisão em recurso especial.
Nos embargos de divergência, apenas as decisões proferidas em recurso especial são admitidas para comprovar os dissídios jurisprudenciais entre as Turmas
deste Tribunal, entre estas e a Seção ou Corte Especial (art. 546, I, do CPC e
FGV DIREITO RIO
110
RECURSOS NO PROCESSO CIVIL
art. 266 do RISTJ). Com base nesse entendimento, a Seção negou provimento
ao regimental que utilizara habeas corpus como paradigma. AgRg nosEREsp
998.249-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgados em 12/9/2012.
Informativo 505: 20 de setembro a 3 de outubro
Direito processual civil. Recurso ordinário em mandado de segurança. Exigência
de decisão colegiada.
Não é cabível a interposição de recurso ordinário em face de decisão monocrática do relator no tribunal de origem que julgou extinto o mandado de
segurança. A hipótese de interposição do recurso ordinário constitucional (art.
105, II, b, da CF) é clara, dirigindo-se contra os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais dos
estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão. Decisão
de “tribunal” não é a monocrática exarada por um dos desembargadores, mas
acórdão de um de seus órgãos fracionários. Embora se admita a utilização do
recurso ordinário se o mandado de segurança for extinto sem exame do mérito,
em se tratando de decisão monocrática, faz-se necessária a prévia interposição de
agravo regimental sob pena de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedente
citado do STF: RMS 30.870-BA, DJe 3/9/2012. AgRg na MC 19.774-SP,
Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 2/10/2012.
Direito processual civil. Incidente de inconstitucionalidade. Recurso especial fundamentado na inconstitucionalidade.
Não é possível conhecer de incidente de inconstitucionalidade suscitado em recurso especial cujo fundamento seja o reconhecimento da inconstitucionalidade de dispositivo legal. Embora questões constitucionais
possam ser invocadas pela parte recorrida, é indubitável que, em nosso sistema, não cabe ao recorrente invocar tais questões em recurso especial como
fundamento para reforma do julgado, sendo o recurso próprio para essa finalidade o extraordinário para o STF. Tem-se, portanto, hipótese de insuperável óbice ao conhecimento do recurso especial, que também contamina, por
derivação natural, o conhecimento deste incidente de inconstitucionalidade.
No caso, o incidente referia-se aos incisos III e IV do art. 1.790 do CC, que
trata da ordem de sucessão hereditária do companheiro ou da companheira
relativamente aos bens adquiridos na vigência da união estável. AI no REsp
1.135.354-PB, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 3/10/2012.
FGV DIREITO RIO
111
RECURSOS NO PROCESSO CIVIL
Direito processual civil. EDCL contra decisão que nega seguimento a resp.
São manifestamente incabíveis os embargos de declaração (EDcl)
opostos contra decisão de admissibilidade do recurso especial proferida
pelo tribunal de origem. Com exceção feita às decisões que negam trânsito
ao recurso especial com base no art. 543-C, §7º, consolidou-se a jurisprudência do STF e do STJ no sentido de que a decisão de admissibilidade do
recurso especial ou extraordinário é proferida por delegação do Tribunal ad
quem, sendo impugnável mediante agravo de instrumento dirigido ao STJ
ou STF (ou nos próprios autos a partir da edição da Lei n. 12.322/2010,
que deu nova redação ao art. 544 do CPC). Proferida a decisão de admissibilidade, exaure-se a delegação, devendo os autos ser remetidos à instância
superior, aguardar eventual decisão em agravo de instrumento, ou baixar à
origem para execução ou arquivamento. Embargos de declaração não teriam
razão de ser, pois o STJ não está vinculado aos fundamentos do juízo de admissibilidade feito na origem. Se porventura fossem admitidos os embargos
de declaração, haveria postergação injustificável do trâmite processual, mormente porque, se cabíveis os primeiros embargos de declaração de uma das
partes, nada impediria sucessivos embargos de declaração das demais partes,
ao invés da pronta interposição do cabível recurso de agravo para o Tribunal
ad quem. AgRg no Ag 1.341.818-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti,
julgado em 20/9/2012.
Informativo 507: 18 a 31 de outubro de 2012
Direito processual civil. Inépcia da apelação. Fundamentos da sentença não impugnados.
É inepta a apelação quando o recorrente deixa de demonstrar os fundamentos de fato e de direito para a reforma pleiteada ou deixa de impugnar, ainda que em tese, os argumentos da sentença. Entende a jurisprudência do STJ que a repetição dos argumentos da petição inicial não
configura ofensa ao art. 514, II, do CPC, se apresentados os fundamentos
de fato e de direito suficientes para demonstrar o interesse na reforma da
sentença. A petição de apelação deve conter os fundamentos de fato e de
direito, de modo que incumbe ao apelante indicar o direito que pretende
exercitar contra o réu, apontando o fato proveniente desse direito. A narração
dos fatos deve ser inteligível, a fim de enquadrar os fundamentos jurídicos ao
menos em tese, e não de forma insuficiente, vaga e abstrata. De outro lado, é
imperioso que o apelante impugne, argumentada e especificamente, os fundamentos que dirigiram o magistrado na prolação da sentença. Esse requisito
também tem como escopo viabilizar a própria defesa da parte apelada, que
FGV DIREITO RIO
112
RECURSOS NO PROCESSO CIVIL
necessita de argumentos pontuais para contra-arrazoar o recurso interposto.
REsp 1.320.527-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/10/2012.
Informativo 509: 5 de dezembro de 2012
Direito processual civil. Pedido de reconsideração. Embargos de declaração. Não
interrupção do prazo recursal.
Os embargos de declaração consistentes em mero pedido de reconsideração não interrompem o prazo recursal. Os embargos de declaração,
ainda que rejeitados, interrompem o prazo recursal. Todavia, em se tratando
de pedido de reconsideração, mascarado sob o rótulo dos aclaratórios, não há
que se cogitar da referida interrupção. Precedente citado: REsp 964.235-PI,
DJ 4/10/2007. AgRg no AREsp 187.507-MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves
Lima, julgado em 13/11/2012.
Direito processual civil. Ação rescisória. Sentença terminativa.
É cabível o ajuizamento de ação rescisória para desconstituir tanto
o provimento judicial que resolve o mérito quanto aquele que apenas
extingue o feito sem resolução de mérito.A redação do art. 485, caput, do
CPC, ao mencionar “sentença de mérito” o fez com impropriedade técnica,
referindo-se, na verdade, a “sentença definitiva”, não excluindo os casos onde
se extingue o processo sem resolução de mérito. De toda sentença terminativa, ainda que não seja de mérito, irradiam-se efeitos declaratórios, constitutivos, condenatórios, mandamentais e executivos. Se o interesse do autor reside
em atacar um desses efeitos, sendo impossível renovar a ação e não havendo
mais recurso cabível em razão do trânsito em julgado (coisa julgada formal),
o caso é de ação rescisória, havendo que ser verificado o enquadramento nas
hipóteses descritas nos incisos do art. 485, do CPC. O equívoco cometido na
redação do referido artigo, o foi na compreensão de que os processos extintos
sem resolução do mérito (à exceção daqueles em que se acolheu a alegação
de perempção, litispendência ou de coisa julgada, art. 267, V) poderiam ser
renovados, na forma do art. 268, do CPC, daí que não haveria interesse de
agir em ação rescisória movida contra sentença ou acórdão que não fosse de
mérito. No entanto, sabe-se que a renovação da ação não permite rediscutir
todos os efeitos produzidos pela ação anteriormente extinta. Exemplo disso
está no próprio art. 268, do CPC, que condiciona o despacho da nova inicial
à prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado. Para estes casos, onde não houve sentença ou acórdão de mérito, o úni-
FGV DIREITO RIO
113
RECURSOS NO PROCESSO CIVIL
co remédio é a ação rescisória. REsp 1.217.321-SC, Rel. originário Min.
Herman Benjamin, Rel. para acórdão Min. Mauro Campbell Marques,
julgado em 18/10/2012.
Direito processual civil. Reclamação. Decisão de turma recursal do juizado especial da fazenda pública.
Não é cabível o ajuizamento da reclamação prevista na Res. n. 12/2009
do STJ contra decisão de Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública. A reclamação é cabível para preservar a competência do STJ ou
para garantir a autoridade das suas decisões (art. 105, I,f, da CF c/c o art.
187 do RISTJ). Além dessas hipóteses, cabe reclamação para a adequação do
entendimento adotado em acórdãos de Turmas Recursais Estaduais à súmula
ou orientação adotada na sistemática dos recursos repetitivos, em razão do
decidido pelo STF nos EDcl no RE 571.572-BA e das regras contidas na
Res. n. 12/2009 do STJ. A Lei n. 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabelece sistema próprio para solucionar
divergência sobre questões de direito material, prevendo em seu art. 18 que
“caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de
direito material”. Por sua vez, tratando-se de Turmas de diferentes Estados
que deram interpretação divergente a preceitos de lei federal ou quando a
decisão recorrida estiver em contrariedade com súmula do STJ, o pedido de
uniformização será dirigido ao STJ. Assim, havendo procedimento específico
e meio próprio de impugnação, não é cabível o ajuizamento da reclamação
perante o STJ. Precedentes citados do STF: RE — EDcl — 571.572-BA,
DJe de 27/11/2009; e do STJ: RCDESP na Rcl 8.718-SP, DJe 29/8/2012, e
Rcl 10.145-RS, DJe 8/10/2012. Rcl 7.117-RS, Rel. originário Min. Cesar
Asfor Rocha, Rel. para acórdão Min. Mauro Campbell Marques, julgada
em 24/10/2012.
Informativo 510: 18 de dezembro de 2012
Direito processual civil. Cabimento de ação rescisória. Violação de súmula.
Não cabe ação rescisória contra violação de súmula. Conforme o art.
485, V, do CPC a sentença pode ser rescindida quando violar literal disposição de lei, hipótese que não abrange a contrariedade à súmula. Assim, não há
previsão legislativa para o ajuizamento de ação rescisória sob o argumento de
violação de súmula. Precedentes citados: REsp 154.924-DF, DJ 29/10/2001,
FGV DIREITO RIO
114
RECURSOS NO PROCESSO CIVIL
AR 2.777-SP, DJe 3/2/2010. AR 4.112-SC, Min. Rel. Marco Aurélio Bellizze, julgada em 28/11/2012.
INFORMATIVOS 2013 DO STJ
Informativo 511: 6 de fevereiro de 2013
Direito processual civil. Ação rescisória. Indeferimento da petição inicial por ausência de recolhimento das custas e do depósito prévio. Possibilidade de extinção do processo sem prévia intimação pessoal da parte.
É possível a extinção de ação rescisória sem resolução do mérito na
hipótese de indeferimento da petição inicial, em face da ausência do recolhimento das custas e do depósito prévio, sem que tenha havido intimação prévia e pessoal da parte para regularizar essa situação. O art. 267,
§ 1º, do CPC traz as hipóteses em que o juiz, antes de declarar a extinção do
processo sem resolução do mérito, deve intimar pessoalmente a parte para
que ela possa suprir a falta ensejadora de eventual arquivamento dos autos.
Assim, quando o processo ficar parado durante mais de um ano por negligência das partes, ou quando o autor abandonar a causa por mais de trinta
dias por não promover os atos e diligências que lhe competirem (art. 267,
II e III), deve a parte ser intimada pessoalmente para suprir a falta em 48
horas, sob pena de extinção do processo. Esse procedimento, entretanto, não
é exigido no caso de extinção do processo por indeferimento da petição inicial, hipótese do inciso I do referido artigo. Precedente citado: AgRg na AR
3.223-SP, DJ 18/11/2010. REsp 1.286.262-ES, Rel. Min. Paulo de Tarso
Sanseverino, julgado em 18/12/2012.
Direito processual civil. Cabimento de recurso especial em suspensão de liminar.
Não cabe recurso especial em face de decisões proferidas em pedido
de suspensão de liminar. Esse recurso visa discutir argumentos referentes a
exame de legalidade, e o pedido de suspensão ostenta juízo político. O recurso
especial não se presta à revisão do juízo político realizado pelo tribunal a quo
para a concessão da suspensão de liminar, notadamente porque decorrente de
juízo de valor acerca das circunstâncias fáticas que ensejaram a medida, cujo
reexame é vedado nos termos da Súm. n. 7/STJ. Precedentes citados: AgRg no
AREsp 103.670-DF, DJe 16/10/2012; AgRg no REsp 1.301.766-MA, DJe
25/4/2012, e AgRg no REsp 1.207.495-RJ, DJe 26/4/2011. AgRg no AREsp
126.036-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 4/12/2012.
FGV DIREITO RIO
115
RECURSOS NO PROCESSO CIVIL
Informativo 512: 20 de fevereiro de 2013
Direito processual civil. Embargos de divergência. Cabimento. Acórdão paradigma. Recurso ordinário em ms.
São inadmissíveis embargos de divergência na hipótese em que o julgado paradigma invocado tenha sido proferido em sede de recurso ordinário
em mandado de segurança.Precedentes citados: AgRg nos EREsp 998.249RS, DJe 21/9/2012; AgRg nos EAREsp 74.447-MG, DJe 8/8/2012, e AgRg
nos EREsp 1.065.225-RJ, DJe 29/6/2012. AgRg nos EREsp 1.182.126PE, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 17/12/2012.
Informativo 513: 6 de março de 2013
Direito processual civil. Reclamação. Descabimento da medida para a impugnação
de decisão que aplica entendimento de recurso representativo de controvérsia.
Não cabe reclamação ao STJ contra decisão que, com fulcro no art.
543-C, §7º, I, do CPC, aplica entendimento firmado em recurso especial
submetido ao procedimento dos recursos representativos de controvérsia.
Não há previsão legal para o ajuizamento de reclamação em face de decisão
que adota entendimento firmado em recurso especial submetido ao rito do
art. 543-C do CPC. Além disso, o cabimento desse tipo de reclamação impediria a realização do fim precípuo da reforma processual introduzida pela Lei
n. 11.672/2008, qual seja, o de evitar a reiterada análise de questão idêntica,
otimizando o julgamento dos incontáveis recursos que chegam ao STJ com
o intuito de discutir a mesma matéria. AgRg na Rcl 10.805-RS,Rel. Min.
Luiz Felipe Salomão, julgado em 4/2/2013.
Informativo 514: 20 de março de 2013
Direito processual civil. Prazo contínuo de cinco dias para a apresentação dos
originais na hipótese em que se opta pela utilização de sistema de transmissão
de dados e imagens do tipo fax.
Ainda que o recorrente detenha o privilégio do prazo em dobro, será
de cinco dias o prazo, contínuo e inextensível, para a protocolização dos
originais do recurso na hipótese em que se opte pela utilização de sistema de transmissão de dados e imagens do tipo fac-símile. O STJ entende
que o art. 188 do CPC, que estabelece o privilégio de recorrer com prazo em
dobro, não se aplica à contagem do prazo para a juntada da peça original.
FGV DIREITO RIO
116
RECURSOS NO PROCESSO CIVIL
Precedentes citados: EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.175.952-PR, DJe
11/11/2010; AgRg no Ag 1.119.792-RJ, DJe 18/6/2010, e AgRg no REsp
1.059.613-SP, DJe 17/6/2010. AgRg no REsp 1.308.916-GO, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 6/12/2012.
Direito processual civil. Termo a quo do prazo para a propositura, por particular,
de ação rescisória em face de decisão proferida em demanda na qual se fez presente a fazenda pública.
O termo inicial do prazo decadencial de dois anos para a propositura,
por particular, de ação rescisória, disposto no art. 495 do CPC, é a data
do trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, o que, na
hipótese em que a Fazenda Pública tenha participado da ação, somente
ocorre após o esgotamento do prazo em dobro que esta tem para recorrer,
ainda que o ente público tenha sido vencedor na última decisão proferida na demanda. Sendo a ação una e indivisível, não há como falar em fracionamento de qualquer das suas decisões, o que afasta a possibilidade do seu
trânsito em julgado parcial. Por efeito, o prazo para propositura de ação rescisória somente se inicia após o trânsito em julgado da última decisão proferida
na causa. Quanto à data do referido trânsito em julgado, deve-se asseverar
que, se uma das partes possui o privilégio de prazo em dobro para recorrer
(art. 188 do CPC), tão-somente após o esgotamento deste é que se poderá
falar em coisa julgada, ocasião em que começará a fluir o prazo para ambas as
partes pleitearem a rescisão do julgamento. Além disso, mesmo que se alegue
a inexistência de interesse recursal da parte vitoriosa e, por consequência, a
irrelevância do prazo dobrado para o trânsito em julgado da decisão, não é
possível limitar o interesse em interpor recurso apenas à parte perdedora da
demanda, já que até mesmo a parte vitoriosa pode ter, ainda que em tese,
interesse recursal em impugnar a decisão judicial que lhe foi favorável. Nesse
contexto, inclusive, não se vislumbra razoável impor à ajuizadora da ação
rescisória o dever de investigar, ao tempo do ajuizamento da ação, os eventuais motivos que levaram a parte vencedora a não interpor recurso contra a
decisão rescindenda, com o intuito de demonstrar, dessa forma, a existência
ou não de interesse recursal pela parte vencedora, concluindo-se, assim, pela
relevância ou irrelevância do prazo em dobro no cômputo do trânsito de julgado da ação. Precedentes citados: AgRg no Ag 724.742-DF, DJ 16/5/2006,
e REsp 551.812-RS, DJ 10/5/2004. AREsp 79.082-SP, Rel. Min. Arnaldo
Esteves Lima, julgado em 5/2/2013.
FGV DIREITO RIO
117
RECURSOS NO PROCESSO CIVIL
Direito processual civil. Impugnação de decisão que determine o sobrestamento
de recurso especial com base no art. 543-c do cpc.
Não é cabível a interposição de agravo, ou de qualquer outro recurso, dirigido ao STJ, com o objetivo de impugnar decisão, proferida no Tribunal de origem, que tenha determinado o sobrestamento
de recurso especial com fundamento no art. 543-C do CPC, referente
aos recursos representativos de controvérsias repetitivas. A existência
de recursos se subordina à expressa previsão legal (taxatividade). No caso,
inexiste previsão de recurso contra a decisão que se pretende impugnar. O
art. 544 do CPC, que afirma que, não admitido o recurso especial, caberá
agravo para o STJ, não abarca o caso de sobrestamento do recurso especial com fundamento no art. 543-C, pois, nessa hipótese, não se trata de
genuíno juízo de admissibilidade, o qual somente ocorrerá em momento
posterior, depois de resolvida a questão, em abstrato, no âmbito do STJ
(art. 543-C, §§ 7º e 8º). Também não é possível a utilização do art. 542,
§ 3º, do CPC, que trata de retenção do recurso especial, hipótese em que,
embora não haja previsão de recurso, o STJ tem admitido agravo, simples
petição ou, ainda, medida cautelar. Ademais, não é cabível reclamação
constitucional, pois não há, no caso, desobediência a decisão desta Corte,
tampouco usurpação de sua competência. Por fim, a permissão de interposição do agravo em face da decisão ora impugnada acabaria por gerar
efeito contrário à finalidade da norma, multiplicando os recursos dirigidos
a esta instância, pois haveria, além de um recurso especial pendente de
julgamento na origem, um agravo no âmbito do STJ. AREsp 214.152-SP,
Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/2/2013.
Informativo 515: 3 de abril de 2013
Direito processual civil. Irrecorribilidade do despacho de suspensão do recurso
especial proferido com fundamento no art. 543-c, § 1º, do CPC.
É irrecorrível o ato do presidente do tribunal de origem que, com
fundamento no art. 543-C, § 1º, do CPC, determina a suspensão de
recursos especiais enquanto se aguarda o julgamento de outro recurso
encaminhado ao STJ como representativo da controvérsia.Com efeito,
este ato não ostenta conteúdo decisório, tendo em vista que não há efetivo
juízo de admissibilidade neste momento processual. Em verdade, a referida manifestação judicial é um despacho, de modo que tem incidência o
regramento previsto no art. 504 do CPC, segundo o qual “dos despachos
não cabe recurso”. Haverá possibilidade de interposição de recurso após
o julgamento do recurso representativo da controvérsia no STJ, ocasião
FGV DIREITO RIO
118
RECURSOS NO PROCESSO CIVIL
em que poderá ser manejado agravo regimental, no tribunal de origem,
contra eventual equívoco no juízo de admissibilidade efetivado na forma
do art. 543-C, § 7º, do CPC. AgRg na Rcl 6.537-RJ, Rel. Min. Maria
Isabel Gallotti, julgado em 27/2/2013.
Informativo 517: 2 de maio de 2013
Direito processual civil. Descabimento da reclamação prevista no art. 105, I, F, da
CF para impugnar decisão que determine a remessa ao STJ de agravo interposto
com fundamento no art. 544 do CPC.
Não é cabível o ajuizamento da reclamação prevista no art. 105,
I, “f ”, da CF com o objetivo de impugnar procedimento adotado no
Tribunal de origem que, por entender que a matéria abordada em recurso especial ali interposto não seria idêntica a outra já decidida sob
a sistemática dos recursos repetitivos, tenha determinado a remessa
ao STJ dos autos de agravo interposto com base no art. 544 do CPC.
A reclamação prevista no art. 105, I, “f ”, da CF somente é cabível para a
preservação da competência do STJ e para a garantia da autoridade de suas
decisões. Nesse contexto, não há como ajuizar tal reclamação em razão de
suposta usurpação da competência do STJ, tendo em vista que compete,
em primeiro lugar, ao Tribunal de origem a avaliação da perfeita adequação de cada recurso especial às teses apreciadas nos recursos repetitivos.
Além disso, também não é possível o ajuizamento de reclamação com fundamento na garantia da autoridade de decisão do STJ em hipóteses como
a descrita, na qual não exista nenhuma decisão deste Tribunal proferida
nos autos dos quais ela se origina. EDcl na Rcl 10.869-PR, Rel. Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/2/2013.
Direito processual civil. Complementação do valor do porte de remessa e de retorno em recurso especial.
Não ocorre a deserção do recurso especial no caso em que o recorrente,
recolhidas as custas na forma devida, mas efetuado o pagamento do porte
de remessa e de retorno em valor insuficiente, realize, após intimado para
tanto, a complementação do valor. O art. 511 do CPC, em seu caput, estabelece que o recorrente deverá comprovar, no ato de interposição do recurso,
o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de
deserção. Todavia, segundo o § 2º do mesmo artigo, a insuficiência no valor
do preparo somente acarretará deserção se o recorrente, intimado, não vier a
FGV DIREITO RIO
119
RECURSOS NO PROCESSO CIVIL
supri-lo no prazo de 5 dias. No caso do recurso especial, o preparo engloba o
pagamento de custas e de porte de remessa e de retorno. Assim, recolhidas as
custas na forma da legislação pertinente, admite-se a posterior regularização
do pagamento do porte de remessa e de retorno a título de complementação
do preparo. EDcl no REsp 1.221.314-SP, Rel. Min. Castro Meira, julgado
em 21/2/2013.
FGV DIREITO RIO
120
RECURSOS NO PROCESSO CIVIL
NELSON LUIZ PINTO
Advogado. Doutor e mestre em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de São Paulo. Professor da Universidade do Estado do Rio de
Janeiro (Uerj), da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, da Fundação Getúlio Vargas no Rio de Janeiro (FGV Direito Rio) e da Universidade Cândido Mendes.
FGV DIREITO RIO
121
RECURSOS NO PROCESSO CIVIL
FICHA TÉCNICA
Fundação Getulio Vargas
Carlos Ivan Simonsen Leal
PRESIDENTE
FGV DIREITO RIO
Joaquim Falcão
DIRETOR
Sérgio Guerra
VICE-DIRETOR DE ENSINO, PESQUISA E PÓS-GRADUAÇÃO
Rodrigo Vianna
VICE-DIRETOR ADMINISTRATIVO
Thiago Bottino do Amaral
COORDENADOR DA GRADUAÇÃO
Andre Pacheco Mendes
COORDENADOR DO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA – CLÍNICAS
Cristina Nacif Alves
COORDENADORA DE ENSINO
Marília Araújo
COORDENADORA EXECUTIVA DA GRADUAÇÃO
FGV DIREITO RIO
122
Download

recursos no processo civil - FGV Direito Rio