(1979) Convenção Sobre Eliminação
de Todas as Formas de
Discriminação Contra a Mulher –
CEDAW
(1994) Convenção Interamericana
para Prevenir, Punir e Erradicar a
Violência Contra a Mulher
(Convenção de Belém do Pará)
Conceitua a “Discriminação contra a
mulher”
Artigo 1º - Para os fins da presente Convenção, a
expressão “discriminação contra a mulher” significará
toda a distinção, exclusão ou restrição baseada no
sexo e que tenha por objeto ou resultado prejudicar
ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício pela
mulher, independentemente de seu estado civil, com
base na igualdade do homem e da mulher, dos
direitos humanos e liberdades fundamentais nos
campos político, econômico, social, cultural e civil ou
em qualquer outro campo.
Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e
Erradicar a Violência contra a Mulher
Convenção de Belém do Pará
Artigo 1º: Para os efeitos desta Convenção deve-se
entender por violência contra a mulher qualquer
ação ou conduta, baseada no gênero, que cause
morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou
psicológico à mulher, tanto no âmbito público
como no privado.
Estabelece o âmbito de aplicação e seu alcance,
Violência contra às Mulheres baseada no Gênero
perpetrada tanto no espaço privado, quanto no
espaço público, por qualquer pessoa ou pelo próprio
Estado.
Breve relato sobre o caso Maria da Penha
As agressões eram constantes durante todo o
casamento de Maria da Penha, biofarmacêutica e
Heredia Viveiros, colombiano naturalizado brasileiro,
economista e professor universitário, pai de suas 3
filhas, por temor que a situação se agravasse Maria
da Penha não se atrevia a pedir a separação. Em
1983, Maria da Penha foi vítima da primeira tentativa
de homicídio, por parte de seu marido, que atirou
em suas costas, deixando-a paraplégica, tentou se
eximir da culpa alegando para a Polícia que se
tratava de uma tentativa de roubo ao domicílio do
Casal. Duas semanas após o fato, seu marido tentou
novamente matá-la por eletrocussão e afogamento.
Em 1998, Maria da Penha encaminha à Comissão
Interamericana de Direitos Humanos – CIDH(OEA)
petição contra o Estado brasileiro, relativa ao caso
de violência doméstica por ela sofrido. O Estado
brasileiro não respondeu à denúncia perante a
Comissão.
Em 2001, a CIDH(OEA) através do Relatório 54/01,
responsabilizou o Estado brasileiro por omissão,
negligência e tolerância em relação à violência
doméstica e familiar contra as mulheres brasileiras,
estabelecendo recomendações específicas ao caso.
Maria da Penha Maia Fernandes
O relato detalhado do
caso
pode
ser
encontrado no livro
“Sobrevivi,
posso
contar” escrito pela
própria Maria da Penha,
publicado em 1994, com
o apoio do Conselho
Cearense dos Direitos
da Mulher (CCDM) e da
Secretaria de Cultura do
Estado do Ceará.
A Lei 11.340/2006
Artigo 1º - Esta Lei cria mecanismos para coibir e
prevenir a violência doméstica e familiar contra a
mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da
Constituição Federal, da Convenção sobre a
Eliminação de Todas as Formas de Violência contra
a Mulher, da Convenção Interamericana para
Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a
Mulher e de outros tratados internacionais
ratificados pela República Federativa do Brasil;
dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece
medidas de assistência e proteção às mulheres em
situação de violência doméstica e familiar.
A Lei 11.340/2006
Artigo 2º - Toda a mulher, independentemente
de classe, raça, etnia, orientação sexual,
renda, cultura, nível educacional, idade e
religião, goza dos direitos fundamentais
inerentes à pessoa humana, sendo asseguradas
as oportunidades e facilidade para viver sem
violência, preservar sua saúde física e mental e
seu aperfeiçoamento moral, intelectual e
social.
Artigo 5º - Para os efeitos desta Lei, configura
violência doméstica e familiar contra a mulher
qualquer ação ou omissão baseada no gênero
que lhe cause morte, lesão, sofrimento
físico, sexual ou psicológico e dano moral ou
patrimonial.
I
– no âmbito da unidade doméstica,
compreendida como o espaço de convívio
permanente de pessoas, com ou sem vínculo
familiar,
inclusive
as
esporadicamente
agregadas;
Definição
II – no âmbito da família, compreendida como a
comunidade formada por indivíduos que são ou
se consideram aparentados; unidos por laços
naturais, por afinidade ou por vontade
expressa;
III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual
o agressor conviva ou tenha convivido com a
ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único: As relações pessoais enunciadas
neste artigo INDEPENDEM de orientação
sexual.
Aspectos importantes
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Definição das Formas de Violência (Artigo 7º)
Das medidas integradas de prevenção (Artigo 8º)
Assistência à Mulher em situação de Violência (Artigo
9º)
Do Atendimento pela Autoridade Policial (Artigos 10 ao
12)
Medidas Protetivas (Artigos 18 ao 24);
Vedação de Pena Pecuniária ou fornecimento de Cesta
básica (Artigo 17);
Criação dos Juizados de Violência Doméstica e
Familiar contra a Mulher, (Artigo 14).
Da Assistência Judiciária (Artigos 27 e 28)
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LEI MARIA DA PENHA