Superior Tribunal de Justiça RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 29.390 - PE (2009/0076648-0) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : : : : : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES JOSÉ CÍCERO DE BARROS PINTO JOSIAS DE HOLLANDA CALDAS FILHO E OUTRO(S) ESTADO DE PERNAMBUCO WALTER MARON DE CERQUEIRA Y COSTA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. LEI N. 7.713/88. CARDIOPATIA GRAVE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SITUAÇÃO MÉDICA DO IMPETRANTE CONTROVERTIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1- Hipótese em que o impetrante, em sede de mandado de segurança, postula a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria, por se dizer acometido de cardiopatia grave. 2- Tem-se, no caso, que a administração estadual procedeu a nova análise da situação médica do impetrante, chegando à conclusão de que não comprovada a condição de cardiopata grave, o que deu ensejo à revogação da isenção tributária. 3- A natureza jurídica do mandado de segurança exige a demonstração, por prova pré-constituída, do direito líquido e certo violado, ou em vias de ser violado. 4- O impetrante não consegue demonstrar seu direito líquido e certo à isenção tributária, pois os documentos que instrui o mandamus não são suficientes à comprovação do acometimento da cardiopata grave. O simples fato de a Administração Pública proceder a nova análise sobre a situação médica do impetrante não denota, por si só, nenhuma forma de violação a direito. 5- No caso, verifica-se que é altamente controvertida a real situação médica do impetrante, o que enseja o entendimento de que a via eleita não é apropriada à pretensão que se busca, uma vez que necessária dilação probatória para se comprovar as alegações do impetrante. 6- Medida Cautelar n. 15.169/PE, onde se postula efeito suspensivo ao presente recurso ordinário, prejudicada. 7- Recurso ordinário não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, por motivo de licença, a Sra. Ministra Denise Arruda. Brasília (DF), 03 de setembro de 2009(Data do Julgamento) MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Relator Documento: 909620 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 16/09/2009 Página 1 de 9 Superior Tribunal de Justiça RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 29.390 - PE (2009/0076648-0) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : : : : : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES JOSÉ CÍCERO DE BARROS PINTO JOSIAS DE HOLLANDA CALDAS FILHO E OUTRO(S) ESTADO DE PERNAMBUCO WALTER MARON DE CERQUEIRA Y COSTA E OUTRO(S) RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco que denegou a segurança onde se pleiteia isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria a portador de cardiopatia grave. O acórdão recorrido está assim ementado: DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DOENÇAS NÃO ENQUADRADAS NAS HIPÓTESES DO ART. 6º, INCISO XIV, DA LEI N. 7.713/88. CONSTATAÇÃO EM PARECER ELABORADO POR JUNTA MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. SEGURANÇA DENEGADA. - Ausência de enquadramento das enfermidades constatadas em laudo médico elaborado pela Junta Superior de Saúde da Polícia Militar do Estado de Pernambuco no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88. Impossibilidade de isenção do imposto de renda. - Segurança denegada. Nas razões recursais (fls. 134-142), o impetrante-recorrente alega que, por deter cardiopatia grave, foi-lhe concedida isenção do imposto de renda em 2002, a qual, após nova perícia médica em 2004, foi revogada. Alega, ainda, o seguinte: Nos termos do documento de fls. 33 e 33-v do mandamus , o próprio corpo médico da Polícia Militar de Pernambuco ratificou que o recorrente padecia de Cardiopatia Grave, sendo enquadrado no rol de aposentados isentos do IR. Acreditando haver esclarecido tamanho absurdo equívoco, na espera imediata da isenção do Imposto de Renda, torpe engano, necessitou o recorrente ajuizar mandado de segurança para restabelecer direito líquido e certo. Em 10 de janeiro de 2005, pela farta documentação acostada à inicial, especialmente no Parecer Médico de fls. 33 e 33-v, o Desembargador relator, Excelentíssimo Doutor Santiago Reis concedeu a liminar levantada, negando apenas a isenção do Funabim. Em ato posterior, agravou regimentalmente o recorrido, alegando, unicamente, em síntese apertada, que o documento de fls. 33 era ilegível, não servindo, assim, de condão à liminar deferida. Como não poderia ser diferente, o recurso regimental foi negado por unanimidade, sendo observado que o documento de fls. 33 era de bastante clareza e idoneidade probatória, além do novo parecer médico anexado pelo recorrido não se prestar a desconstituir o laudo médico anexado pelo impetrante, ora recorrente. É importantíssimo destacar que não houve por parte do impetrado, ora recorrido, Documento: 909620 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 16/09/2009 Página 2 de 9 Superior Tribunal de Justiça impugnação ao documento de fls. 33, como bem observa o Desembargador relator, pior, causa-lhe estranheza o parecer juntado pelo impetrado nos autos do agravo regimental. Em contrarrazões (fls. 154-164), o Estado de Pernambuco alega: Impõe-se de logo esclarecer que o recorrente litiga de má-fé. Isto porque faltou com a verdade ao deduzir em juízo os argumentos que justificariam o reconhecimento da pretendida isenção. Felizmente, o 2º Grupo de Câmaras Cíveis do TJ/PE - percebendo a falta de amparo do pleito - cassou a liminar que lhe havia sido concedida anteriormente, para ao final indeferir a segurança pretendida na ação mandamental. Excelência, visando verificar a regularidade da concessão de isenção de imposto de renda a membros reformados da Polícia Militar do Estado, em face a inúmeras denúncias de fraudes, todos aqueles que gozavam do benefício fiscal foram reinspecionados pela Junta Superior de Saúde da Polícia Militar no final do ano de 2004. Assim, após minuciosa análise dos laudos que atribuíam a vários inativos a condição de isentos do IR, a Junta Superior de Saúde constatou que 171 servidores estavam sendo considerados como isentos, quando, na verdade, não eram portadores de moléstias que os credenciassem a tanto [...] [...] o recorrente seria portador das seguintes moléstias: Diabetes Mellitus (E10) e Lúpus Eritematoso (L93), somente que nenhuma dessas doenças se enquadra nos casos previstos no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713, de 22/12/88, [...] Além disso, deve-se dizer que a qualificação de cardiopatia (grave ou simples) tem caráter provisório, dado o dinamismo da doença - evolução ou regressão - a depender do estado de saúde geral do portador. Tanto que a própria Receita Federal vem periodicamente - revisando os processos de concessão de isenção, em face de inúmeros casos de regressão da doença. Dessa forma, não há qualquer vício ou ilegalidade no Laudo Médico oferecido pelo Estado de Pernambuco que pudesse inquinar sua validade. Principalmente, em sede de poder revisional dos próprios atos. Destarte, deve-se levar em conta a própria presunção de validade dos atos administrativos. Os autos me foram distribuídos por prevenção à Medida Cautelar n. 15.169/PE, cujo pedido de liminar indeferi. O Ministério Público Federal opina pelo não provimento do recurso (fls. 177-182). Autos conclusos em 17 de julho de 2009. É o relatório. Documento: 909620 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 16/09/2009 Página 3 de 9 Superior Tribunal de Justiça RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 29.390 - PE (2009/0076648-0) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. LEI N. 7.713/88. CARDIOPATIA GRAVE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SITUAÇÃO MÉDICA DO IMPETRANTE CONTROVERTIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1- Hipótese em que o impetrante, em sede de mandado de segurança, postula a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria, por se dizer acometido de cardiopatia grave. 2- Tem-se, no caso, que a administração estadual procedeu a nova análise da situação médica do impetrante, chegando à conclusão de que não comprovada a condição de cardiopata grave, o que deu ensejo à revogação da isenção tributária. 3- A natureza jurídica do mandado de segurança exige a demonstração, por prova pré-constituída, do direito líquido e certo violado, ou em vias de ser violado. 4- O impetrante não consegue demonstrar seu direito líquido e certo à isenção tributária, pois os documentos que instrui o mandamus não são suficientes à comprovação do acometimento da cardiopata grave. O simples fato de a Administração Pública proceder a nova análise sobre a situação médica do impetrante não denota, por si só, nenhuma forma de violação a direito. 5- No caso, verifica-se que é altamente controvertida a real situação médica do impetrante, o que enseja o entendimento de que a via eleita não é apropriada à pretensão que se busca, uma vez que necessária dilação probatória para se comprovar as alegações do impetrante. 6- Medida Cautelar n. 15.169/PE, onde se postula efeito suspensivo ao presente recurso ordinário, prejudicada. 7- Recurso ordinário não provido. VOTO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): O ora recorrente impetrou, em 9 de dezembro de 2004, mandado de segurança onde se pediu a isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, bem como a restituição do que já fora recolhido no período de julho a novembro de 2004. Instruem os autos: 1) Extrato de Laudo Médico n. 36/02, relativo ao Processo n. 54.708/02, onde consta como conclusão da Junta Médica o enquadramento do caso à hipótese do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 (fl. 10); 2) Certidão emitida pela Diretoria de Saúde da Polícia Militar de Pernambuco, onde consta a informação de que o impetrante "é portador de doença grave, conforme parecer do Documento: 909620 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 16/09/2009 Página 4 de 9 Superior Tribunal de Justiça especialista e laudo emitido pela Junta Médica do Estado" (fl. 11); 3) Parecer da Junta Superior de Saúde da Polícia Militar de Pernambuco, onde se constata o diagnóstico "L93" - lupus eritematoso e "E10"- diabetes mellitus (fl. 13) 4) Contra-cheques (fls. 24-32); e 5) Ficha de Evolução do Centro Hospitalar da Diretoria de Saúde (fl. 33 e 33-v). O acórdão recorrido dispôs, no que interessa, o seguinte (fls. 119-122): No caso ora em disceptação, não exsurge do contexto probatório nem a liquidez e certeza do alegado direito ou a prática, por ato de autoridade, de ato ilegal e/ou abusivo, pois, não obstante os Laudos Médicos de 08/07/2002 e 13/08/2004 (fls. 10 e 33), informando que o impetrante "enquadra-se na lei federal 7.713 de 21-12-88, no seu artigo 6º item XIV", fato determinante para a concessão da liminar pelo saudoso relator originário, a autoridade coatora informou que, mediante nova inspeção realizada por 03 (três) médicos da Junta Superior de Saúde da Polícia Militar no impetrante em 16/11/2004, ficou demonstrado que este não foi considerado cardiopata grave, sendo portador de enfermidades não enquadradas na norma isentiva, quais sejam, Diabetes Mellitus (E10) e Lúpus Eritematoso (L93). E, como bem apontado pelo i. representante do Parquet, "compulsando os autos, verifica-se que o prontuário, proveniente da Junta Médica Superior, acostado pelo impetrante ao presente mandamus , encontra-se praticamente ilegível, obstando uma conclusão imediata quanto ao ali atestado, mormente quando confrontado com um parecer de maior clareza, também de autoria da mesma Junta Médica, juntado pela autoridade indigitada de coatora" (fls. 103), sem deslembrar que tal parecer é posterior. [...] Deste modo, não tendo restado comprovado sofrer o impetrante de cardiopatia grave, ou de qualquer moléstia prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988, ele não faz jus à isenção pleiteada. Como se percebe, o ponto nodal da discussão travada é a comprovação da cardiopatia grave que impetrante alega possuir. No caso, não obstante o impetrante já tenha sido beneficiado pela isenção tributária, tem-se que a administração estadual procedeu a nova análise da situação médica do impetrante, o que deu ensejo à revogação da isenção, uma vez constatada a ausência de cardiopatia grave. Como se sabe, a natureza jurídica do mandado de segurança exige a demonstração, por prova pré-constituída, do direito líquido e certo violado, ou em vias de ser violado. O impetrante, contudo, não consegue demonstrar seu direito líquido e certo à isenção Documento: 909620 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 16/09/2009 Página 5 de 9 Superior Tribunal de Justiça tributária, pois os documentos que instrui o mandamus não são suficientes à comprovação de suas alegações. Com efeito, não há nos autos comprovação da condição de cardiopata grave do impetrante. Consta do documento de fl. 33, assinado pelos médicos Antônio Diniz, Reginaldo A. B. Teixeira, denominado "ficha de evolução", com o qual o impetrante baseia seu recurso: a) despacho datado de 13 de agosto de 2004, do seguinte teor: JUNTA SUPERIOR DE SAÚDE. Ao cardiologista para avaliar a cardiopatia isquêmica, referida pelo clínico geral, tendo em vista ausência de laudos/exames no prontuário, que sejam comprobatórios desta patologia. b) despacho, pelo que parece, datado de 23 de setembro de 2004, onde alguém (não se constata quem) conclui que o impetrante é cardiopata grave. c) despacho datado de 13 de outubro de 2004, ilegível; d) despacho datado de 12 de novembro de 2004, ilegível em sua grande parte, onde se constata as seguintes expressões: "reunião cardiologia" e "recusado pelo paciente". Já o documento de fl. 71, emitido pela Junta Superior de Saúde em 16 de novembro de 2004 e assinado pelos médicos Antônio Diniz, João Freire e José Carlos S. Travassos, informa que o impetrante possui diabetes mellitus e lúpus eritematoso . O documento de fl. 72, datado de 22 de novembro de 2004 e assinado pelo Médico Antônio Diniz, também denota que o impetrante não é acometido de cardiopatia grave. De outro lado, a afirmação constante da "ficha de evolução" (fl. 33) de que o impetrante é cardiopata não serve, por si só, à comprovação de suas alegações, uma vez que fragilizada pela ilegibilidade do integral conteúdo das informações lá lançadas, ainda mais quando se considera que parte dos médicos que a assinaram também assina outros documentos que denotam a ausência de cardiopatia. Forçoso reconhecer, portanto, que o impetrante não demonstra seu direito líquido e certo à Documento: 909620 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 16/09/2009 Página 6 de 9 Superior Tribunal de Justiça isenção tributária perseguida, pois o simples fato de a Administração Pública proceder a nova análise sobre a situação médica não denota, por si só, violação a direito do impetrante. Tem-se, assim, que é altamente controvertida a real situação médica do impetrante, o que enseja o entendimento de que a via eleita não é apropriada à pretensão que se busca, uma vez que necessária dilação probatória para se comprovar as alegações do impetrante. Anote-se que, por ocasião da análise do pedido de liminar nos autos da Medida Cautelar n. 15.169/PE, onde se objetiva a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso ordinário, assim se decidiu: Discute-se nos autos do mandado de segurança o direito à isenção do imposto de renda em razão de acometimento de moléstia, no caso cardiopatia grave, prevista no rol do art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, verbis : XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Em exame perfuntório e provisório, observo que a isenção do imposto de renda em favor do impetrante reconhecida e implantada pela Administração a partir dos proventos de setembro de 2002 (fl. 43) fundou-se em parecer da Junta Superior de Saúde da Polícia Militar de Pernambuco (fl. 40), que não diagnosticou a existência da cardiopatia grave, mas, apenas, de Lupus Eritematoso (L93) e Diabetes Mellitus (E10), patologias que não estão elencadas no citado dispositivo legal, o que sugere irregularidade na concessão, desde o início, da benesse. A denominada "Ficha de Evolução" do paciente, juntada pelo impetrante à fl. 51 (fl. 33 dos autos da ação mandamental) como prova de seu estado de saúde, embora contenha afirmação de médico cardiologista quanto à existência da cardiopatia grave, não é suficiente à comprovação do direito invocado, haja vista que não há no final do mencionado documento menção legível da junta médica, reunida em 12/11/2004, referendando a conclusão daquele expert; pelo contrário, consta das informações prestadas pelo impetrado parecer da Junta Médica, datado de 16/11/2004, ratificando a reunião anterior, reconhecendo tão-somente as doenças já atestadas no ano de 2002, as quais, reitero, não ensejam o favor fiscal. Assim, nesta sede de cognição sumária, entendo insuficiente a prova pré-constituída produzida pelo impetrante a demonstrar a existência do fumus boni iuris e, conseqüentemente, justificar a concessão do provimento liminar. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. Ou seja: não se verifica instrução probatória satisfatória e apta à demonstração do direito Documento: 909620 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 16/09/2009 Página 7 de 9 Superior Tribunal de Justiça líquido e certo do impetrante. Por essa razão, o acórdão recorrido deve ser mantido. Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário, restando prejudicada a medida cautelar. É como voto. Documento: 909620 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 16/09/2009 Página 8 de 9 Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO PRIMEIRA TURMA Número Registro: 2009/0076648-0 RMS 29390 / PE Números Origem: 1184689 1312947 PAUTA: 01/09/2009 JULGADO: 03/09/2009 Relator Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES Subprocuradora-Geral da República Exma. Sra. Dra. RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE Secretária Bela. BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA AUTUAÇÃO RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : : : : JOSÉ CÍCERO DE BARROS PINTO JOSIAS DE HOLLANDA CALDAS FILHO E OUTRO(S) ESTADO DE PERNAMBUCO WALTER MARON DE CERQUEIRA Y COSTA E OUTRO(S) ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO CERTIDÃO Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, por motivo de licença, a Sra. Ministra Denise Arruda. Brasília, 03 de setembro de 2009 BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA Secretária Documento: 909620 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 16/09/2009 Página 9 de 9