ATENÇÃO - Texto meramente informativo, sem caráter intimatório, citatório ou notificatório para fins legais. Poder Judiciário Federal Justiça do Trabalho Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região 9ª Vara do Trabalho - Guarulhos Processo Nº 01911201031902002 Proc. n. 01911-2010-319-02-00-2 Nesta data, faço conclusos os presentes autos à Juíza do Trabalho, Dra. Renata Simões Loureiro Ferreira. Em 20 de outubro de 2010. Ana Paula Valim P/diretora de Secretaria Vistos, etc. Considerando que a Portaria/MTE 1.510 impõe ao empregador a aquisição de novos equipamentos a fim de adequar-se à nova regulamentação do registro eletrônico de ponto, o que gerará maiores despesas e elevará os gastos empresariais; Considerando também que a referida portaria determina prazo para a aquisição e instalação daquele sistema de controle de jornada; Considerando a possibilidade de aplicação de pena pecuniária para o caso de descumprimento das obrigações previstas naquele regulamento, no prazo estipulado pela Portaria/MTE 1.987; Considerando, por fim, que todos os gastos podem não surtir qualquer efeito, pela possibilidade de restar inócua a determinação do MTE, diante de ordem emitida pelo empregador para o prosseguimento do labor após o registro do horário de saída; Verifico a presença do fumus boni juris e do periculum in mora, determinando, liminarmente, que o impetrado se abstenha de exigir dos associados da impetrante a implantação do sistema de registro de ponto eletrônico previsto na Portaria/TEM 1.510, e por conseqüência, de autuá-los e multá-los pela não implantação desse sistema, até o julgamento do mérito do presente remédio constitucional. ATENÇÃO - Texto meramente informativo, sem caráter intimatório, citatório ou notificatório para fins legais. Oficie-se à autoridade coatora para prestar as informações necessárias, no prazo de dez dias, encaminhando a contra-fé em apenso. Dê-se ciência à Advocacia Geral da União, em cumprimento ao disposto no art. 7º, II, da Lei 12.016/2009, para o que deverá o impetrante apresentar cópia da inicial, no prazo de cinco dias. Ultrapassado o prazo para informações, ao Ministério Público. Intime-se o impetrante. Guarulhos, 20 de outubro de 2010. Renata Simões Loureiro Ferreira Juíza do Trabalho