fls. 1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO DO SUL Gabinete do Desembargador João Maria Lós Vistos etc. SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE ALIMENTAÇÃO ANIMAL - (SINDIRAÇÕES) qualificado nos autos, impetra o presente Mandado de Segurança Coletivo em face do SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO DO SUL, em razão da regra contida no Ajuste SINEF n. 19/2012, que exige das associadas do impetrante, a partir de 1º de maio de 2013, a indicação, na Nota Fiscal e na Ficha de Conteúdo de Importação (FCI), do valor dos produtos importados pelas associadas, bem como outras informações tidas pelo impetrante como confidenciais. Sustenta em síntese que as suas associadas estão sujeitas ao recolhimento do ICMS, cuja alíquota foi unificada em 4% pela Resolução do Senado Federal n. 13/2012, regulamentada pelo Ajuste SINIEF n. 19/2012, que fixou a obrigatoriedade de indicação na Nota Fiscal Eletrônica – NFe dos custos de importação, em expressa violação aos princípios da livre concorrência, livre iniciativa e sigilo fiscal. Ressalta que, em complemento, o Ato COTEPE n. 61/2012 – que instituiu o Manual de Orientação para entrega da Ficha de Conteúdo de Importação – estabeleceu que as informações de custo da mercadoria importada não somente devem ser disponibilizadas ao Fisco por meio da FCI, mas também a todo e qualquer internauta que acessar o site da Secretaria da Fazenda. Afirma que "considerando que a exigência quanto à exposição de informações confidenciais na NF-e está em vigor desde 1º de janeiro do corrente ano, e que a obrigação quanto à entrega da FCI teve início em 1º de maio, vale-se o impetrante do presente feito para ver protegido direito líquido e certo de suas associadas" (fl. 05). Assevera que o embate se instaura na ordenança da cláusula sétima do Ajuste SINIEF 19/2012, "que determina a informação na Nota Fiscal Eletrônica do valor da parcela importada do exterior, o número da FCI e o Conteúdo de Importação expresso percentualmente, no caso de bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente, bem como o valor da importação, no caso de bens ou mercadorias importados que não tenham sido submetidos a processo de industrialização" (fl. 08). Salienta que a exigência "obriga o contribuinte à divulgação de informações operacionais que constituem importante elemento econômico de qualquer ramo de atividade, comprometendo a competitividade do importador ao possibilitar ao comprador da mercadoria importada o conhecimento do valor por ela pago, seja pela indicação expressa do seu valor seja pelo resultado do cálculo do Conteúdo de Importação" (fl. 09). Acrescenta que o Ato COTEPE 61/2012 determinou que as informações de custo da mercadoria importada não somente devem ser disponibilizadas ao Fisco por meio dos documentos supramencionados, mas também a todo e qualquer internauta que acessar a FCI no site do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, o que expõe aos consumidores, fornecedores e a quem mais queira a margem de lucratividade das empresas e torna público informações confidenciais passíveis de cessão onerosa, cuja divulgação não autorizada é tida por crime de concorrência Página: 1 Este documento foi assinado digitalmente por JOAO MARIA LOS. Se impresso, para conferência acesse o site http://www.tjms.jus.br/esaj, informe o processo 4004473-97.2013.8.12.0000 e o código 116957. Nº 4004473-97.2013.8.12.0000 - Mandado de Segurança - Tribunal de Justiça Impetrante: Sindicato Nacional da Indústria de Alimentação Animal - (sindirações) Impetrado: Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso do Sul fls. 2 desleal pela Lei n. 9.279/96, que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. Aduz que a ingerência no setor privado trazida pelo Ajuste em comento é inconstitucional, na medida em que mitiga os princípios da livre concorrência, livre iniciativa e sigilo fiscal sem justificativa plausível. Pugna pela concessão de liminar, a fim de que a autoridade coatora se abstenha de exigir das associadas do impetrante a indicação na Nota Fiscal e na FCI do valor da importação, do Conteúdo de Importação e demais informações confidenciais exigidas pelo Ajuste SINIEF 19/2012. É o relatório. Decido. Como é cediço, para que ocorra a concessão da liminar em mandado de segurança é necessário que fique demonstrada a relevância dos fundamentos em que se assenta o pedido inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei n.12.016/2009, in verbis: “Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III– que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica." No caso, em sede de cognição sumária, reputo presentes os requisitos legais para a concessão da medida pleiteada. Com efeito, não se pode olvidar que integra o estabelecimento empresarial dos associados do impetrante o conjunto de informações operacionais relacionadas à lista de fornecedores dos produtos que comercializa, bem como aos preços por eles praticados, eis que tais bens incorpóreos – que não são de domínio público constituem importante elemento econômico de qualquer ramo de atividade, na medida em que sua escassez convola-se em valor competitivo no mercado. Esse conjunto de conhecimentos, além de não ser passível de cessão onerosa, é objeto de proteção estatal, já que a Lei n. 9.279/86, que regula a propriedade industrial, considera incurso nas sanções do crime de concorrência desleal, previsto em seu art. 195, incisos XI e XII, quem "divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos, informações ou dados confidenciais, utilizáveis na indústria, comércio ou prestação de serviços, excluídos aqueles que sejam de conhecimento público ou que sejam evidentes para um técnico no assunto, a que teve acesso mediante relação contratual ou empregatícia, mesmo após o término do contrato", assim como quem "divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos ou informações a que se refere o inciso anterior, obtidos por meios ilícitos ou a que teve acesso mediante fraude". Tais circunstâncias, aliadas ao fato de que a Resolução n. 13/2012 do Senado Federal, ao estabelecer as alíquotas de ICMS nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, nada dispôs quanto à necessidade de explicitação dos custos de tais bens em Notas Fiscais Eletrônicas, ao menos em análise superficial, induz à conclusão de que as exigências indicadas pelo impetrante colocam-se em colisão com os princípios da legalidade e da livre concorrência, ambos com assento constitucional. Assim, presente se faz a relevância da fundamentação do impetrante, mormente pelo fato de que as informações exigidas estarão disponíveis ao público desde o dia 1º de maio (conforme Ajuste Página: 2 Este documento foi assinado digitalmente por JOAO MARIA LOS. Se impresso, para conferência acesse o site http://www.tjms.jus.br/esaj, informe o processo 4004473-97.2013.8.12.0000 e o código 116957. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO DO SUL Gabinete do Desembargador João Maria Lós fls. 3 SINIEF 27/2012 – fl. 67), o que demonstra o fundado receio de que o lapso entre a data da impetração do writ e a de uma eventual concessão da segurança subtraia a eficácia da medida aqui postulada. Presentes, pois, os requisitos legais, concedo a liminar para o fim de determinar que a autoridade apontada como coatora se abstenha de obrigar as associadas do impetrante a atender as exigências contidas cláusula sétima do Ajuste SINIEF n. 19/2012, até ulterior deliberação deste juízo. Notifique-se as autoridades impetradas para, querendo, prestarem informações no prazo de dez dias (art. 7º, I da Lei 12.016/09). Dê-se ciência à Procuradoria-Geral do Estado. Após o decurso do prazo para as informações, com ou sem elas, encaminhem-se estes autos, com vista à Procuradoria Geral de Justiça. P.I. Campo Grande, 27/05/2013. Des. João Maria Lós Relator Página: 3 Este documento foi assinado digitalmente por JOAO MARIA LOS. Se impresso, para conferência acesse o site http://www.tjms.jus.br/esaj, informe o processo 4004473-97.2013.8.12.0000 e o código 116957. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO DO SUL Gabinete do Desembargador João Maria Lós Página: 4 Este documento foi assinado digitalmente por JOAO MARIA LOS. Se impresso, para conferência acesse o site http://www.tjms.jus.br/esaj, informe o processo 4004473-97.2013.8.12.0000 e o código 116957. fls. 4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO DO SUL Gabinete do Desembargador João Maria Lós EMENTA