MANDADO DE SEGURANÇA 28.772 DISTRITO FEDERAL RELATOR IMPTE.(S) ADV.(A/S) IMPDO.(A/S) ADV.(A/S) : MIN. DIAS TOFFOLI : LIMONGI, WIRTHMANN VICENTE E BRUNI ADVOGADOS S/S : EDEMILSON WIRTHMANN VICENTE E OUTRO(A/S) : RELATOR DO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 0001261-78.20102000000 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA : ADVOGADO -GERAL DA UNIÃO DECISÃO. Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Limongi, Wirthmann Vicente e Bruni Advogados S/S, contra ato do Conselho Nacional de Justiça. Ato consubstanciado em decisão do Conselheiro Leomar Barros Amorim de Souza proferida no Pedido de Providências nº 0001261-78.2010.2.00.0000. Argui o autor que o Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Brasil protocolou reclamação perante o Conselho Nacional de Justiça. Processo no qual foi proferida, monocraticamente, decisão que “determinou que ‘os Oficiais de Títulos e Documentos de todo o País obedeçam ao princípio da territorialidade’, de forma que ‘somente realizem notificações dentro dos limites territoriais das respectivas circunscrições’”. Acontece que o impetrante, “escritório de advocacia constituído desde 2003, com sede na Capital do Estado de São Paulo”, utiliza-se de “serviços eletrônicos para envio de notificações extrajudiciais via cartório”. Serviços que resultarão prejudicados com a decisão impugnada, pois “troca-se o tempo de 48 (quarenta e oito) horas por aproximadamente 54 (cinqüenta e quatro) dias para realização do mesmo expediente, leia-se, notificação”. Alega o impetrante erro na autuação do processo administrativo. É que, embora o Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Brasil haja protocolado uma reclamação para garantia de decisões, o processo foi autuado como pedido de providências. E o fato é Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3385147. MS 28772 / DF que “a conversão do instrumento processual apresentado em um meio processual diverso, sem qualquer juízo de valor do julgador competente para análise dessa possibilidade, torna a decisão proferida nula, visto que a finalidade desses instrumentos é completamente diversa”. Ademais, incabível, segundo o autor, a própria reclamação, porque a decisão do CNJ supostamente violada ocorreu por ocasião da “inspeção determinada pelo Conselho Nacional de Justiça através da Portaria nº 127 na Justiça do Estado do Espírito Santo”. Não caberia ao CNJ, portanto, estender, em sede de reclamação, os efeitos da decisão reclamada para os cartórios de todo o Brasil. Extensão, inclusive, que violou o princípio da isonomia. Sustenta ainda o autor a legalidade da notificação extrajudicial por correio. Segundo o impetrante, a Lei nº 6.015/73 e a Lei nº 8.935/94 não contêm proibição para que os Oficiais de Registro de Títulos e Documentos efetuem notificações além de suas circunscrições. Essa, a propósito, seria a jurisprudência de alguns Tribunais de Justiça estaduais. Daí requerer a concessão da segurança para confirmar “à Impetrante o direito de continuar a utilizar quaisquer Cartórios para notificar extrajudicialmente devedores independentemente da circunscrição territorial”. Pela decisão de fls. 295/305, deferi a liminar “para suspender os efeitos da decisão monocrática da autoridade impetrada, ressalvada a eficácia do que decidido pelo CNJ no Pedido de Providências nº 642 e no Auto Circunstanciado de Inspeção no Estado do Espírito Santo (Portaria nº 127/2009), bem assim quaisquer outros atos normativos daquele colegiado, não alcançados por esta impetração”. Decisão contra a qual o impetrante opôs embargos de declaração, a fim de fosse decretado o segredo de justiça. Embargos que converti em agravo regimental e a que neguei provimento (fls. 471/474). Da decisão liminar também sobrevieram agravo regimental da União (fls. 327/344) e embargos de declaração do Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Brasil (fls.446/467). Solicitadas informações à autoridade apontada como coatora, estas foram prestadas às fls. 315/320. Dei, então, vista dos autos ao ProcuradorGeral da República, que opinou pela extinção do processo, sem resolução do mérito (fls. 482/487). 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3385147. MS 28772 / DF É o relatório. Após a instrução do processo, e atento às ponderações tanto das partes quanto do Procurador-Geral da República, tenho que o presente mandado de segurança não merece seguimento. É que falta ao impetrante legitimidade para defender o alegado direito líquido e certo “de continuar a utilizar quaisquer Cartórios para notificar extrajudicialmente devedores independentemente da circunscrição territorial”. Ora, o direito de efetuar notificações extrajudiciais além da circunscrição do cartório, se é que existe, pertence aos Oficiais de Registro de Títulos e Documentos. A propósito, foram eles (Oficiais de Registro de Títulos e Documentos) os destinatários da decisão impugnada. Ademais, mesmo que se aceitasse a legitimidade ativa dos usuários do serviço notarial e de registro, ela seria dos clientes do impetrante, e não dele próprio, escritório de advocacia. Nesse sentido, confira-se o parecer do Procurador-Geral da República: “O impetrante é um escritório de advocacia (pessoa jurídica) que, segundo ele próprio afirma na inicial, tem por objeto social, entre outros serviços, a cobrança extrajudicial e judicial de valores, ou seja, cobrança judicial e extrajudicial de valores para os seus clientes. Em seu pedido, o impetrante requer a concessão da ordem para que lhe seja assegurado ‘o direito de continuar a utilizar quaisquer Cartórios para notificar extrajudicialmente devedores independentemente da circunscrição territorial’ (fl. 27, v. 1). Portanto, o impetrante pretende assegurar a possibilidade de, na condição de representante dos seus clientes, em nome e na defesa dos direitos desses, notificar extrajudicialmente devedores independentemente da circunscrição territorial. No caso, o impetrante não está pleiteando direito próprio e sim agindo como verdadeiro substituto processual dos seus clientes. Além disso, a determinação do Conselheiro Relator do 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3385147. MS 28772 / DF CNJ tem como destinatários os Oficiais de Títulos e Documentos de todo o país. Caberia aos Oficiais eventual defesa contra o ato do Relator, não ao impetrante, na condição de prestador de serviços de cobrança. Ademais, cabe destacar que o impetrante não demonstrou o interesse processual para a ação; na realidade, o que demonstrou foi interesse econômico.” 9. Por fim, cabe salientar, como bem o fez a União, que “restou incólume o que decidido no Pedido de Providências nº 642, vale dizer, permanece válida a obrigatória observância do princípio da territorialidade pelas serventias vinculadas ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Estado onde se encontra sediado o escritório impetrante”. Pelo que fica ainda mais caracterizada a ausência de interesse processual do autor. 10. Ante o exposto, não conheço do mandado de segurança e casso a liminar de fls. 295/305. Custas pelo impetrante, não havendo que se falar em condenação em honorários de advogado, nos termos da Súmula nº 512 desta Corte. Publique-se. Brasília, 1º de fevereiro de 2013. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3385147.