MANDADO DE SEGURANÇA 28.772 DISTRITO FEDERAL
RELATOR
IMPTE.(S)
ADV.(A/S)
IMPDO.(A/S)
ADV.(A/S)
: MIN. DIAS TOFFOLI
: LIMONGI, WIRTHMANN VICENTE E BRUNI
ADVOGADOS S/S
: EDEMILSON
WIRTHMANN
VICENTE
E
OUTRO(A/S)
: RELATOR DO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº
0001261-78.20102000000
DO
CONSELHO
NACIONAL DE JUSTIÇA
: ADVOGADO -GERAL DA UNIÃO
DECISÃO.
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar,
impetrado por Limongi, Wirthmann Vicente e Bruni Advogados S/S,
contra ato do Conselho Nacional de Justiça. Ato consubstanciado em
decisão do Conselheiro Leomar Barros Amorim de Souza proferida no
Pedido de Providências nº 0001261-78.2010.2.00.0000.
Argui o autor que o Instituto de Registro de Títulos e Documentos e
de Pessoas Jurídicas do Brasil protocolou reclamação perante o Conselho
Nacional de Justiça. Processo no qual foi proferida, monocraticamente,
decisão que “determinou que ‘os Oficiais de Títulos e Documentos de todo o
País obedeçam ao princípio da territorialidade’, de forma que ‘somente realizem
notificações dentro dos limites territoriais das respectivas circunscrições’”.
Acontece que o impetrante, “escritório de advocacia constituído desde 2003,
com sede na Capital do Estado de São Paulo”, utiliza-se de “serviços eletrônicos
para envio de notificações extrajudiciais via cartório”. Serviços que resultarão
prejudicados com a decisão impugnada, pois “troca-se o tempo de 48
(quarenta e oito) horas por aproximadamente 54 (cinqüenta e quatro) dias para
realização do mesmo expediente, leia-se, notificação”.
Alega o impetrante erro na autuação do processo administrativo. É
que, embora o Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas
Jurídicas do Brasil haja protocolado uma reclamação para garantia de
decisões, o processo foi autuado como pedido de providências. E o fato é
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MS 28772 / DF
que “a conversão do instrumento processual apresentado em um meio processual
diverso, sem qualquer juízo de valor do julgador competente para análise dessa
possibilidade, torna a decisão proferida nula, visto que a finalidade desses
instrumentos é completamente diversa”. Ademais, incabível, segundo o
autor, a própria reclamação, porque a decisão do CNJ supostamente
violada ocorreu por ocasião da “inspeção determinada pelo Conselho
Nacional de Justiça através da Portaria nº 127 na Justiça do Estado do Espírito
Santo”. Não caberia ao CNJ, portanto, estender, em sede de reclamação,
os efeitos da decisão reclamada para os cartórios de todo o Brasil.
Extensão, inclusive, que violou o princípio da isonomia.
Sustenta ainda o autor a legalidade da notificação extrajudicial por
correio. Segundo o impetrante, a Lei nº 6.015/73 e a Lei nº 8.935/94 não
contêm proibição para que os Oficiais de Registro de Títulos e
Documentos efetuem notificações além de suas circunscrições. Essa, a
propósito, seria a jurisprudência de alguns Tribunais de Justiça estaduais.
Daí requerer a concessão da segurança para confirmar “à Impetrante o
direito de continuar a utilizar quaisquer Cartórios para notificar
extrajudicialmente devedores independentemente da circunscrição territorial”.
Pela decisão de fls. 295/305, deferi a liminar “para suspender os efeitos
da decisão monocrática da autoridade impetrada, ressalvada a eficácia do que
decidido pelo CNJ no Pedido de Providências nº 642 e no Auto Circunstanciado
de Inspeção no Estado do Espírito Santo (Portaria nº 127/2009), bem assim
quaisquer outros atos normativos daquele colegiado, não alcançados por esta
impetração”. Decisão contra a qual o impetrante opôs embargos de
declaração, a fim de fosse decretado o segredo de justiça. Embargos que
converti em agravo regimental e a que neguei provimento (fls. 471/474).
Da decisão liminar também sobrevieram agravo regimental da União (fls.
327/344) e embargos de declaração do Instituto de Registro de Títulos e
Documentos e de Pessoas Jurídicas do Brasil (fls.446/467).
Solicitadas informações à autoridade apontada como coatora, estas
foram prestadas às fls. 315/320. Dei, então, vista dos autos ao ProcuradorGeral da República, que opinou pela extinção do processo, sem resolução
do mérito (fls. 482/487).
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É o relatório.
Após a instrução do processo, e atento às ponderações tanto das
partes quanto do Procurador-Geral da República, tenho que o presente
mandado de segurança não merece seguimento.
É que falta ao impetrante legitimidade para defender o alegado
direito líquido e certo “de continuar a utilizar quaisquer Cartórios para
notificar extrajudicialmente devedores independentemente da circunscrição
territorial”.
Ora, o direito de efetuar notificações extrajudiciais além da
circunscrição do cartório, se é que existe, pertence aos Oficiais de Registro
de Títulos e Documentos. A propósito, foram eles (Oficiais de Registro de
Títulos e Documentos) os destinatários da decisão impugnada. Ademais,
mesmo que se aceitasse a legitimidade ativa dos usuários do serviço
notarial e de registro, ela seria dos clientes do impetrante, e não dele
próprio, escritório de advocacia. Nesse sentido, confira-se o parecer do
Procurador-Geral da República:
“O impetrante é um escritório de advocacia (pessoa
jurídica) que, segundo ele próprio afirma na inicial, tem por
objeto social, entre outros serviços, a cobrança extrajudicial e
judicial de valores, ou seja, cobrança judicial e extrajudicial de
valores para os seus clientes. Em seu pedido, o impetrante
requer a concessão da ordem para que lhe seja assegurado ‘o
direito de continuar a utilizar quaisquer Cartórios para notificar
extrajudicialmente devedores independentemente da circunscrição
territorial’ (fl. 27, v. 1). Portanto, o impetrante pretende
assegurar a possibilidade de, na condição de representante dos
seus clientes, em nome e na defesa dos direitos desses,
notificar extrajudicialmente devedores independentemente da
circunscrição territorial.
No caso, o impetrante não está pleiteando direito próprio
e sim agindo como verdadeiro substituto processual dos seus
clientes.
Além disso, a determinação do Conselheiro Relator do
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CNJ tem como destinatários os Oficiais de Títulos e
Documentos de todo o país. Caberia aos Oficiais eventual
defesa contra o ato do Relator, não ao impetrante, na condição
de prestador de serviços de cobrança.
Ademais, cabe destacar que o impetrante não demonstrou
o interesse processual para a ação; na realidade, o que
demonstrou foi interesse econômico.”
9. Por fim, cabe salientar, como bem o fez a União, que “restou
incólume o que decidido no Pedido de Providências nº 642, vale dizer, permanece
válida a obrigatória observância do princípio da territorialidade pelas serventias
vinculadas ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Estado onde se
encontra sediado o escritório impetrante”. Pelo que fica ainda mais
caracterizada a ausência de interesse processual do autor.
10. Ante o exposto, não conheço do mandado de segurança e casso a
liminar de fls. 295/305. Custas pelo impetrante, não havendo que se falar
em condenação em honorários de advogado, nos termos da Súmula nº
512 desta Corte.
Publique-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2013.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
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Decisão monocrática