TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Processo:
Classe:
200384130006662
Divergência entre Turmas Recursais de diferentes regiões
Requerente: Instituto Nacional do Seguro Social
Requerido: Maria de Lourdes de Souza
Relator:
Juiz Federal Osni Cardoso Filho
RELATÓRIO
A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais no
Estado do Rio Grande do Norte confirmou, por seus próprios
fundamentos, a sentença que concedeu a Maria de Lourdes de
Souza o benefício de aposentadoria por idade rural.
Na forma da fundamentação da decisão judicial
ratificada, o MM. Juiz Federal apontou documentos juntados nos
autos, às fls. 15 e 16, como início de prova material a revelar um
mínimo de certeza material quanto ao fato de a autora ser segurada
especial da Previdência, embora não se refiram a todo o período de
carência. Com base neles, prossegue o magistrado, pude fazer a
integração da prova colhida em audiência relativamente ao resto
desse período.
O Instituto Nacional do Seguro Social propôs incidente
de uniformização de interpretação de lei federal, tendo por base
apontada divergência com decisão proferida pela Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul, nos autos
do Processo nº 2002.71.07.011983-2, em que se teria exigido início
de prova material contemporâneo a todo o período de tempo
alegado, em número de meses correspondente à carência do
benefício.
Não houve oferecimento de contra-razões (fl. 91v.).
VOTO
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JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Aprecio inicialmente a divergência entre as decisões das
turmas recursais de distintas regiões.
A decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Federais do Rio Grande do Norte admitiu, ao confirmar a sentença
por seus próprios fundamentos, a possibilidade de ser comprovado
tempo de atividade rural sem início de prova material que
corresponda à totalidade do período de carência.
Este aspecto foi destacado assim, in verbis: Existem, sim,
nos autos elementos razoáveis que autorizam concluir pela procedência do feito.
Destaco, realmente, que a jurisprudência não aceita o deferimento do benefício com
esteio exclusivamente na prova testemunhal. Mas isso não significa que para o
convencimento do magistrado faça-se necessária a apresentação de um contexto
probatório documental caudaloso, vale dizer, completo. Os tribunais consignam, de um
modo geral, que essa prova não precisa nomear todo o período de carência. Basta que se
refira a uma parte dele.
Por sua vez, a Turma Recursal dos Juizados Especiais
Federais do Rio Grande do Sul, no processo nº 2002.71.07.0119832, ratificou o entendimento expendido na sentença segundo o qual,
para o reconhecimento do exercício de atividade rural, ainda que
não se exija documento para cada ano trabalhado, é indispensável
haver alguma prova material que comprove sua ocorrência não
apenas para a parte derradeira do período a que se referem os
documentos apresentados.
No caso dos autos, o benefício foi concedido com base
em início de prova material representada por recibos de pagamento
feitos pela autora ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais e
respectiva carteira de inscrição, todos datados entre 1994 e 1995. A
parte não trouxe qualquer outro documento relacionado ao tempo
de serviço nos anos anteriores, observando-se que o requerimento
administrativo ocorreu em 29 de novembro de 1996.
Na decisão comparada, por sua vez, idêntico benefício
não foi concedido porque a parte apresentou documentos
relacionados aos últimos anos do período correspondente à
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carência, entre 1997 e 2002, mas deixou de trazer aos autos outros
tantos pertinentes ao tempo imediatamente anterior a este
intervalo. Aqui, o requerimento administrativo foi protocolizado em
15 de julho de 2002.
Como se vê, o que motiva o incidente não é a
inexistência de início de prova material nem o fato de os
documentos não serem contemporâneos ao período em que teria
havido o exercício da atividade rural, mas a necessidade, ou não, da
autora da ação comprovar mediante documentos todo o período
correspondente à carência do benefício.
Sob esse aspecto, são de fato divergentes as decisões
das turmas recursais, devendo ser conhecido o incidente para
uniformizar a interpretação a ser dada ao art. 55, caput e §3º, da
Lei nº 8.213, de 24 de março de 1991, no que diz à obrigatoriedade
ou não de comprovação por documentos para todo o tempo de
exercício de atividade rural alegado.
A jurisprudência prevalecente no Superior Tribunal de
Justiça é indicativa da desnecessidade de existência de início de
prova material que acoberte todo o número de meses
correspondentes à carência.
Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL – PREVIDENCIÁRIO –
BENEFÍCIOS – TRABALHADOR RURAL – INÍCIO DE
PROVA MATERIAL.
I – A certidão de casamento, onde o marido aparece
como lavrador, é início razoável de prova material,
sendo apta à comprovação da condição de rurícola
para efeitos previdenciários.
II – A prova material não precisa necessariamente
referir-se ao período equivalente à carência do
benefício, desde que a prova testemunhal amplie a
sua eficácia probatória.
Agravo regimental desprovido.
(AGRESP 496.686-SP, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª
Turma, unân., julg. em 18.09.2003; publ. em
28.10.2003).
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. EXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA
ATIVIDADE RURAL EM NÚMERO DE MESES
EQUIVALENTE À CARÊNCIA DO BENEFÍCIO.
DESNECESSIDADE.
3. Para a obtenção da aposentadoria por idade, o
trabalhador rural referido na alínea “a” dos incisos I
e IV e nos incisos VI e VII do art. 11 da Lei nº
8.213/91, além da idade mínima de 60 anos
(homem) e 55 (mulher), deverá comprovar o efetivo
exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à
carência do benefício pretendido (artigo 48 da Lei nº
8.213/91), sendo prescindível que o início de prova
material abranja necessariamente esse período, dês
que a prova testemunhal amplie a sua eficácia
probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde
que a prova oral permita a sua vinculação ao tempo
de carência.
(AGRESP nº 298.272-SP, Rel. Min. Hamilton
Carvalhido, 6ª Turma, unân., julg. em 3.06.2002,
publ. em 19.12.2002).
Ainda com a mesma orientação, as decisões no Resp nº
335.300-RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido e Resp nº 553.755-CE,
Rel. Minª Laurita Vaz.
O início de prova material não é senão ponto de partida
indispensável à comprovação dos fatos, objetivo a ser atingido
sobretudo mediante a produção de prova testemunhal em ações
com idênticos elementos objetivos à ação presente.
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Alinho, por tal motivo, meu entendimento à
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e, dentre
as posições conflitantes, acolho aquela manifestada nos autos.
Conheço, portanto, do incidente de interpretação de lei
federal mas nego provimento ao pedido para declarar a
desnecessidade da parte apresentar início de prova material para
todo o período de atividade rural alegada, correspondente à
carência do benefício de aposentadoria por idade rural.
Osni Cardoso Filho
JUIZ RELATOR
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Processo:
Classe:
200384130006662
Divergência entre turmas de diferentes regiões
Requerente: Instituto Nacional do Seguro Social
Requerida: Maria de Lourdes de Souza
Relator:
Juiz Federal Osni Cardoso Filho
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS
RECURSAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXIGÊNCIA PARA
TODO PERÍODO DE TEMPO CORRESPONDENTE À CARÊNCIA
DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE. CONHECIMENTO DA
DIVERGÊNCIA. DESPROVIMENTO DO INCIDENTE.
Se turmas recursais de distintas regiões manifestam
distinto entendimento quanto à abrangência do início de prova
material, deve ser conhecido o pedido de uniformização de
interpretação de lei federal.
O início de prova material necessariamente não deve ser
produzido em relação a todo o período de atividade rural, bastando
que seja contemporâneo a uma parte de seu exercício.
A concessão do benefício de idade rural tem por
contexto probatório não apenas o início de prova material mas,
predominantemente, a produção de prova testemunhal que aquele
corrobora.
Precedentes do STJ.
Pedido conhecido e desprovido.
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as
acima indicadas, decide a Turma Nacional de Uniformização de
Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, por unanimidade,
conhecer do pedido de uniformização e negar-lhe provimento, nos
termos do voto do Relator.
Florianópolis, 10 de maio de 2004.
Osni Cardoso Filho
JUIZ RELATOR
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