TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Processo: Classe: 200384130006662 Divergência entre Turmas Recursais de diferentes regiões Requerente: Instituto Nacional do Seguro Social Requerido: Maria de Lourdes de Souza Relator: Juiz Federal Osni Cardoso Filho RELATÓRIO A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais no Estado do Rio Grande do Norte confirmou, por seus próprios fundamentos, a sentença que concedeu a Maria de Lourdes de Souza o benefício de aposentadoria por idade rural. Na forma da fundamentação da decisão judicial ratificada, o MM. Juiz Federal apontou documentos juntados nos autos, às fls. 15 e 16, como início de prova material a revelar um mínimo de certeza material quanto ao fato de a autora ser segurada especial da Previdência, embora não se refiram a todo o período de carência. Com base neles, prossegue o magistrado, pude fazer a integração da prova colhida em audiência relativamente ao resto desse período. O Instituto Nacional do Seguro Social propôs incidente de uniformização de interpretação de lei federal, tendo por base apontada divergência com decisão proferida pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul, nos autos do Processo nº 2002.71.07.011983-2, em que se teria exigido início de prova material contemporâneo a todo o período de tempo alegado, em número de meses correspondente à carência do benefício. Não houve oferecimento de contra-razões (fl. 91v.). VOTO TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Aprecio inicialmente a divergência entre as decisões das turmas recursais de distintas regiões. A decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Norte admitiu, ao confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, a possibilidade de ser comprovado tempo de atividade rural sem início de prova material que corresponda à totalidade do período de carência. Este aspecto foi destacado assim, in verbis: Existem, sim, nos autos elementos razoáveis que autorizam concluir pela procedência do feito. Destaco, realmente, que a jurisprudência não aceita o deferimento do benefício com esteio exclusivamente na prova testemunhal. Mas isso não significa que para o convencimento do magistrado faça-se necessária a apresentação de um contexto probatório documental caudaloso, vale dizer, completo. Os tribunais consignam, de um modo geral, que essa prova não precisa nomear todo o período de carência. Basta que se refira a uma parte dele. Por sua vez, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul, no processo nº 2002.71.07.0119832, ratificou o entendimento expendido na sentença segundo o qual, para o reconhecimento do exercício de atividade rural, ainda que não se exija documento para cada ano trabalhado, é indispensável haver alguma prova material que comprove sua ocorrência não apenas para a parte derradeira do período a que se referem os documentos apresentados. No caso dos autos, o benefício foi concedido com base em início de prova material representada por recibos de pagamento feitos pela autora ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais e respectiva carteira de inscrição, todos datados entre 1994 e 1995. A parte não trouxe qualquer outro documento relacionado ao tempo de serviço nos anos anteriores, observando-se que o requerimento administrativo ocorreu em 29 de novembro de 1996. Na decisão comparada, por sua vez, idêntico benefício não foi concedido porque a parte apresentou documentos relacionados aos últimos anos do período correspondente à TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS carência, entre 1997 e 2002, mas deixou de trazer aos autos outros tantos pertinentes ao tempo imediatamente anterior a este intervalo. Aqui, o requerimento administrativo foi protocolizado em 15 de julho de 2002. Como se vê, o que motiva o incidente não é a inexistência de início de prova material nem o fato de os documentos não serem contemporâneos ao período em que teria havido o exercício da atividade rural, mas a necessidade, ou não, da autora da ação comprovar mediante documentos todo o período correspondente à carência do benefício. Sob esse aspecto, são de fato divergentes as decisões das turmas recursais, devendo ser conhecido o incidente para uniformizar a interpretação a ser dada ao art. 55, caput e §3º, da Lei nº 8.213, de 24 de março de 1991, no que diz à obrigatoriedade ou não de comprovação por documentos para todo o tempo de exercício de atividade rural alegado. A jurisprudência prevalecente no Superior Tribunal de Justiça é indicativa da desnecessidade de existência de início de prova material que acoberte todo o número de meses correspondentes à carência. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL – PREVIDENCIÁRIO – BENEFÍCIOS – TRABALHADOR RURAL – INÍCIO DE PROVA MATERIAL. I – A certidão de casamento, onde o marido aparece como lavrador, é início razoável de prova material, sendo apta à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. II – A prova material não precisa necessariamente referir-se ao período equivalente à carência do benefício, desde que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória. Agravo regimental desprovido. (AGRESP 496.686-SP, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, unân., julg. em 18.09.2003; publ. em 28.10.2003). TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL EM NÚMERO DE MESES EQUIVALENTE À CARÊNCIA DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE. 3. Para a obtenção da aposentadoria por idade, o trabalhador rural referido na alínea “a” dos incisos I e IV e nos incisos VI e VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, além da idade mínima de 60 anos (homem) e 55 (mulher), deverá comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (artigo 48 da Lei nº 8.213/91), sendo prescindível que o início de prova material abranja necessariamente esse período, dês que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova oral permita a sua vinculação ao tempo de carência. (AGRESP nº 298.272-SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, unân., julg. em 3.06.2002, publ. em 19.12.2002). Ainda com a mesma orientação, as decisões no Resp nº 335.300-RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido e Resp nº 553.755-CE, Rel. Minª Laurita Vaz. O início de prova material não é senão ponto de partida indispensável à comprovação dos fatos, objetivo a ser atingido sobretudo mediante a produção de prova testemunhal em ações com idênticos elementos objetivos à ação presente. TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Alinho, por tal motivo, meu entendimento à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e, dentre as posições conflitantes, acolho aquela manifestada nos autos. Conheço, portanto, do incidente de interpretação de lei federal mas nego provimento ao pedido para declarar a desnecessidade da parte apresentar início de prova material para todo o período de atividade rural alegada, correspondente à carência do benefício de aposentadoria por idade rural. Osni Cardoso Filho JUIZ RELATOR TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Processo: Classe: 200384130006662 Divergência entre turmas de diferentes regiões Requerente: Instituto Nacional do Seguro Social Requerida: Maria de Lourdes de Souza Relator: Juiz Federal Osni Cardoso Filho EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS RECURSAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXIGÊNCIA PARA TODO PERÍODO DE TEMPO CORRESPONDENTE À CARÊNCIA DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE. CONHECIMENTO DA DIVERGÊNCIA. DESPROVIMENTO DO INCIDENTE. Se turmas recursais de distintas regiões manifestam distinto entendimento quanto à abrangência do início de prova material, deve ser conhecido o pedido de uniformização de interpretação de lei federal. O início de prova material necessariamente não deve ser produzido em relação a todo o período de atividade rural, bastando que seja contemporâneo a uma parte de seu exercício. A concessão do benefício de idade rural tem por contexto probatório não apenas o início de prova material mas, predominantemente, a produção de prova testemunhal que aquele corrobora. Precedentes do STJ. Pedido conhecido e desprovido. TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, por unanimidade, conhecer do pedido de uniformização e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 10 de maio de 2004. Osni Cardoso Filho JUIZ RELATOR