PODER JUDICIÁRIO
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
PROCESSO Nº 2004.43.00.710613-2/TO
RELATORA: EXMª SRª JUÍZA FEDERAL SÔNIA DINIZ VIANA
REQUERENTE: UNIÃO FEDERAL
PROC. : Dr(ª) FÁBIO LUIZ SILVA DA COSTA – Adv. União
REQUERIDO: ALCYONE FERREIRA JÚNIOR
ADV : Dr(ª) AFONSO JOSÉ LEAL BARBOSA – OAB/TO Nº 2.177
RELATÓRIO
A Exmª Sra. Juíza Federal SÔNIA DINIZ VIANA (Relatora): Cuida-se de Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado
pela UNIÃO FEDERAL nos autos da ação ajuizada por ALCYONE FERREIRA
JÚNIOR no Juizado Especial Federal Cível de Palmas/TO, objetivando ver
reformado o acórdão proferido Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do
Tocantins.
Alegou o autor, na inicial, que a Decisão nº 261, de 22/08/2002, do
Tribunal de Contas da União, ao apreciar o pedido de reexame da Decisão nº
284/TCU, de 15/09/1998, determinou a devolução, pelos servidores da Seção
Judiciária do Estado do Tocantins – cujo quadro pertence o Requerente -, de valores
recebidos a título de substituição de função gratificada, percebidos na vigência da MP
nº 1.573/97 e reedições.
A sentença (fls. 63/68) julgou procedente o pedido do autor,
condenando a UNIÃO FEDERAL a ressarcir à parte autora, a título de remuneração
por substituição de função comissionada em período inferior a trinta dias, o valor
descrito na inicial (R$830,32), acrescido de correção monetária e juros de 6% ao ano,
a partir da citação, e, tendo sido interposto recurso pela ré, a Turma Recursal da
Seção Judiciária do Estado do Tocantins manteve a sentença (fl. 100).
Inconformada, a UNIÃO FEDERAL interpôs o presente pedido de
uniformização (fls. 106/115), alegando que a decisão recorrida está em confronto com
a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Aponta, como paradigmas, os seguintes acórdãos:
“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO EM
COMISSÃO. AFASTAMENTO. SUBSTITUIÇÃO. PAGAMENTO AO
SUBSTITUÍDO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.522/97 E LEI Nº
9.527/97. INCIDÊNCIA.
1 - Nos termos do entendimento sufragado pelo STF, no caso de
sucessivas reedições de Medida Provisória, sem solução de
continuidade, a sua eficácia resta incólume, com força de lei.
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2 - Sendo assim, no concernente à substituição, prevista no art. 38,
§2º, da Lei nº 8.112/90, prevalece a alteração engendrada pela MP nº
1.522/97, consolidada, mais tarde, na Lei nº 9.527/97, no sentido de
que o substituto somente terá direito "à retribuição pelo exercício do
cargo ou função de direção ou chefia ou de cargo de Natureza
Especial, nos casos de afastamentos ou impedimentos legais do titular,
superiores a trinta dias consecutivos, paga na proporção dos dias de
efetiva substituição, que excederem o referido período", condição
temporal, aliás, não ocorrente in casu.
3 - Recurso improvido.” (RMS nº 11343/DF, STJ, 6ª Turma, Rel. Min.
Fernando Gonçalves, DJ de 02/12/2002, p. 369).
ADMINISTRATIVO. GRATICAÇÃO DE SUSTITUIÇÃO DO ART. 38
DA LEI 8.112/90. MP 1.522/96, REEDITADA ATÉ A MP 1.595/97,
CONVERTIDA ESTA NA LEI 9.527/97. EFICÁCIA DAS
DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA LEI 9.527/97 DESDE DA PRIMEIRA
MP. PRECEDENTES DO STF.
1. Com a edição da MP 1.522/96, passaram os servidores públicos
federais a terem direito à gratificação de substituição a contar do
trigésimo dia da substituição do titular, e não mais a contar do
primeiro dia, conforme era a redação original da Lei 8.112/90.
2. A jurisprudência do STF admite a reedição de Medida Provisória
não votada pelo Congresso Nacional, com preservação de eficácia do
provimento com força de lei, sem solução de continuidade, até que
eventualmente se consume, sem reedição, o seu prazo de validade, ou
seja ele rejeitado.
3. Recurso Especial provido.” (RESP nº 255890/RN, STJ, 5ª Turma.
Rel. Min. Edson Vidigal, DJ de 06/11/2000, p. 219).
“RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR. SUBSTITUIÇÃO.
REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA
1.522/96. REEDIÇÃO. CONVERSÃO EM LEI. ALTERAÇÃO DA LEI
8.112/90. POSSIBILIDADE.
A jurisprudência do Eg. STF admite a reedição de Medida Provisória
não votada pelo Congresso, com preservação de eficácia do
provimento com força de lei, sem solução de continuidade, até que
eventualmente se consume, sem reedição, seu prazo de validade. A
referida MP culminou por ser convertida na Lei nº 9.527/97,
alterando-se o art. 38 do RJU, não mais permitindo, então, a
remuneração nos termos pretendidos pela impetrante. Recurso
provido, com a conseqüente denegação da ordem.” (RESP nº
27596/DF, STJ, 5ª Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de
23/09/2002, p. 372).
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Interpôs também a UNIÃO FEDERAL recurso extraordinário (fls.
117/134).
Contra-razões do recorrido às fls. 140/144 (recurso extraordinário) e
145/148 (pedido de uniformização).
Admitidos ambos os recursos na origem (fls. 150/151).
É o relatório.
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VOTO
A Exmª Sra. Juíza Federal SÔNIA DINIZ VIANA (Relatora): De início, esclareço que a apresentação das cópias dos acórdãos
paradigmas somente é obrigatória quando se tratar de divergência entre Turmas
Recursais de diferentes regiões, conforme estabelecido por esta Turma Nacional de
Uniformização na Questão de Ordem nº 03, aprovada na 6ª Sessão Ordinária
realizada nos dias 30 e 31 de agosto de 2004.
Tenho que a matéria aqui tratada é idêntica àquela que foi objeto de
Pedido de Uniformização nos autos de nº 2004.43.00.710598-0, cujo julgamento já se
iniciou, e no bojo dos quais proferi voto-vista acompanhando o ilustre Relator, Juiz
Federal Marcelo Mesquita Saraiva, no sentido de dar-lhe provimento.
De fato, o recurso merece acolhida.
Em que pesem respeitáveis entendimentos em contrário, o fato é que o
acórdão esposou tese oposta àquela adotada pelo Superior Tribunal e Justiça, como se
vê das ementas trazidas à colação pelo recorrente e transcritas acima.
È oportuna a transcrição de parte do voto condutor do acórdão
proferido no RESp nº 11343/DF, da lavra do Ministro Fernando Gonçalves, que bem
resume a questão:
“Nos termos do entendimento sufragado pelo STF, no caso de
sucessivas reedições de Medida Provisória, sem solução de
continuidade, a sua eficácia resta incólume, com força de lei. Sendo
assim, no concernente à substituição, prevista no art. 38, §2º, da Lei nº
8.112/90, prevalece a alteração engendrada pela MP nº 1.522/97,
consolidada, mais tarde, na Lei nº 9.527/97, no sentido de que o
substituto somente terá direito ‘à retribuição pelo exercício do cargo
ou função de direção ou chefia ou de cargo de Natureza Especial, nos
casos de afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a
trinta dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva
substituição, que excederem o referido período’, condição temporal,
aliás, não ocorrente in casu.”
Verifico que o autor/requerido substituiu titular de função FC-05 no
período de 02/05/97 a 31/05/97, ou seja, 30 dias, conforme documento de fl. 31.
Assim sendo, o pagamento da retribuição pelo exercício do cargo ou
função de direção ou chefia somente era devido, nos casos de afastamentos ou
impedimentos do titular, em período superior a trinta dias, na proporção dos dias que
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o excederem, nos estritos termos do art. 38 da Lei nº 8.112/90, com as alterações
implementadas pelas MP’s de nº 1.522/97, 1.573/97 e 1.595/97, vigentes na época da
efetiva substituição. Com a edição da Lei nº 9.527/97, acrescentou-se ao § 1º a
hipótese de substituição também no caso de vacância do cargo, e a possibilidade de
opção pela remuneração do cargo efetivo ou do substituído no período respectivo.
Isso posto, dou provimento ao Pedido de Uniformização da UNIÃO
FEDERAL, para, reformando o acórdão recorrido, julgar improcedente o pedido do
autor ALCYONE FERREIRA JÚNIOR.
É como voto.
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EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SUBSTITUIÇÃO DE TITULAR DE
FUNÇÃO COMISSIONADA. PAGAMENTO POR PERÍODO INFERIOR A 30
DIAS. ART. 38 DA LEI Nº 8.112/90. MP Nº 1.522/96. MP Nº 1.595/97. LEI Nº
9.527/97.
1 – A apresentação das cópias dos acórdãos paradigmas somente é obrigatória quando
se tratar de divergência entre Turmas Recursais de diferentes regiões, conforme
estabelecido por esta Turma Nacional de Uniformização na Questão de Ordem nº 03,
aprovada na 6ª Sessão Ordinária realizada nos dias 30 e 31 de agosto de 2004.
2 – O pagamento da retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou
chefia somente era devido, nos casos de afastamentos ou impedimentos do titular, em
período superior a trinta dias, na proporção dos dias que o excederem, nos estritos
termos do art. 38 da Lei nº 8.112/90, com as alterações implementadas pelas MP’s de
nº 1.522/97, 1.573/97 e 1.595/97, vigentes na época da efetiva substituição. Com a
edição da Lei nº 9.527/97, acrescentou-se ao § 1º a hipótese de substituição também
no caso de vacância do cargo, e a possibilidade de opção pela remuneração do cargo
efetivo ou do substituído no período respectivo.
ACÓRDÃO
Decide a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, por
unanimidade, dar provimento ao Incidente de Uniformização para reformar o acórdão
recorrido e julgar improcedente o pedido do autor, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 16/12/2004.
Juíza Federal SÔNIA DINIZ VIANA, Relatora
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