PODER JUDICIÁRIO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS PROCESSO Nº 2004.43.00.710613-2/TO RELATORA: EXMª SRª JUÍZA FEDERAL SÔNIA DINIZ VIANA REQUERENTE: UNIÃO FEDERAL PROC. : Dr(ª) FÁBIO LUIZ SILVA DA COSTA – Adv. União REQUERIDO: ALCYONE FERREIRA JÚNIOR ADV : Dr(ª) AFONSO JOSÉ LEAL BARBOSA – OAB/TO Nº 2.177 RELATÓRIO A Exmª Sra. Juíza Federal SÔNIA DINIZ VIANA (Relatora): Cuida-se de Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado pela UNIÃO FEDERAL nos autos da ação ajuizada por ALCYONE FERREIRA JÚNIOR no Juizado Especial Federal Cível de Palmas/TO, objetivando ver reformado o acórdão proferido Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Tocantins. Alegou o autor, na inicial, que a Decisão nº 261, de 22/08/2002, do Tribunal de Contas da União, ao apreciar o pedido de reexame da Decisão nº 284/TCU, de 15/09/1998, determinou a devolução, pelos servidores da Seção Judiciária do Estado do Tocantins – cujo quadro pertence o Requerente -, de valores recebidos a título de substituição de função gratificada, percebidos na vigência da MP nº 1.573/97 e reedições. A sentença (fls. 63/68) julgou procedente o pedido do autor, condenando a UNIÃO FEDERAL a ressarcir à parte autora, a título de remuneração por substituição de função comissionada em período inferior a trinta dias, o valor descrito na inicial (R$830,32), acrescido de correção monetária e juros de 6% ao ano, a partir da citação, e, tendo sido interposto recurso pela ré, a Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Tocantins manteve a sentença (fl. 100). Inconformada, a UNIÃO FEDERAL interpôs o presente pedido de uniformização (fls. 106/115), alegando que a decisão recorrida está em confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Aponta, como paradigmas, os seguintes acórdãos: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO. AFASTAMENTO. SUBSTITUIÇÃO. PAGAMENTO AO SUBSTITUÍDO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.522/97 E LEI Nº 9.527/97. INCIDÊNCIA. 1 - Nos termos do entendimento sufragado pelo STF, no caso de sucessivas reedições de Medida Provisória, sem solução de continuidade, a sua eficácia resta incólume, com força de lei. Autos de nº 2004.43.00.710613-2/TO 1 PODER JUDICIÁRIO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS 2 - Sendo assim, no concernente à substituição, prevista no art. 38, §2º, da Lei nº 8.112/90, prevalece a alteração engendrada pela MP nº 1.522/97, consolidada, mais tarde, na Lei nº 9.527/97, no sentido de que o substituto somente terá direito "à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia ou de cargo de Natureza Especial, nos casos de afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a trinta dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem o referido período", condição temporal, aliás, não ocorrente in casu. 3 - Recurso improvido.” (RMS nº 11343/DF, STJ, 6ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 02/12/2002, p. 369). ADMINISTRATIVO. GRATICAÇÃO DE SUSTITUIÇÃO DO ART. 38 DA LEI 8.112/90. MP 1.522/96, REEDITADA ATÉ A MP 1.595/97, CONVERTIDA ESTA NA LEI 9.527/97. EFICÁCIA DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA LEI 9.527/97 DESDE DA PRIMEIRA MP. PRECEDENTES DO STF. 1. Com a edição da MP 1.522/96, passaram os servidores públicos federais a terem direito à gratificação de substituição a contar do trigésimo dia da substituição do titular, e não mais a contar do primeiro dia, conforme era a redação original da Lei 8.112/90. 2. A jurisprudência do STF admite a reedição de Medida Provisória não votada pelo Congresso Nacional, com preservação de eficácia do provimento com força de lei, sem solução de continuidade, até que eventualmente se consume, sem reedição, o seu prazo de validade, ou seja ele rejeitado. 3. Recurso Especial provido.” (RESP nº 255890/RN, STJ, 5ª Turma. Rel. Min. Edson Vidigal, DJ de 06/11/2000, p. 219). “RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR. SUBSTITUIÇÃO. REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA 1.522/96. REEDIÇÃO. CONVERSÃO EM LEI. ALTERAÇÃO DA LEI 8.112/90. POSSIBILIDADE. A jurisprudência do Eg. STF admite a reedição de Medida Provisória não votada pelo Congresso, com preservação de eficácia do provimento com força de lei, sem solução de continuidade, até que eventualmente se consume, sem reedição, seu prazo de validade. A referida MP culminou por ser convertida na Lei nº 9.527/97, alterando-se o art. 38 do RJU, não mais permitindo, então, a remuneração nos termos pretendidos pela impetrante. Recurso provido, com a conseqüente denegação da ordem.” (RESP nº 27596/DF, STJ, 5ª Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de 23/09/2002, p. 372). Autos de nº 2004.43.00.710613-2/TO 2 PODER JUDICIÁRIO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Interpôs também a UNIÃO FEDERAL recurso extraordinário (fls. 117/134). Contra-razões do recorrido às fls. 140/144 (recurso extraordinário) e 145/148 (pedido de uniformização). Admitidos ambos os recursos na origem (fls. 150/151). É o relatório. Autos de nº 2004.43.00.710613-2/TO 3 PODER JUDICIÁRIO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS VOTO A Exmª Sra. Juíza Federal SÔNIA DINIZ VIANA (Relatora): De início, esclareço que a apresentação das cópias dos acórdãos paradigmas somente é obrigatória quando se tratar de divergência entre Turmas Recursais de diferentes regiões, conforme estabelecido por esta Turma Nacional de Uniformização na Questão de Ordem nº 03, aprovada na 6ª Sessão Ordinária realizada nos dias 30 e 31 de agosto de 2004. Tenho que a matéria aqui tratada é idêntica àquela que foi objeto de Pedido de Uniformização nos autos de nº 2004.43.00.710598-0, cujo julgamento já se iniciou, e no bojo dos quais proferi voto-vista acompanhando o ilustre Relator, Juiz Federal Marcelo Mesquita Saraiva, no sentido de dar-lhe provimento. De fato, o recurso merece acolhida. Em que pesem respeitáveis entendimentos em contrário, o fato é que o acórdão esposou tese oposta àquela adotada pelo Superior Tribunal e Justiça, como se vê das ementas trazidas à colação pelo recorrente e transcritas acima. È oportuna a transcrição de parte do voto condutor do acórdão proferido no RESp nº 11343/DF, da lavra do Ministro Fernando Gonçalves, que bem resume a questão: “Nos termos do entendimento sufragado pelo STF, no caso de sucessivas reedições de Medida Provisória, sem solução de continuidade, a sua eficácia resta incólume, com força de lei. Sendo assim, no concernente à substituição, prevista no art. 38, §2º, da Lei nº 8.112/90, prevalece a alteração engendrada pela MP nº 1.522/97, consolidada, mais tarde, na Lei nº 9.527/97, no sentido de que o substituto somente terá direito ‘à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia ou de cargo de Natureza Especial, nos casos de afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a trinta dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem o referido período’, condição temporal, aliás, não ocorrente in casu.” Verifico que o autor/requerido substituiu titular de função FC-05 no período de 02/05/97 a 31/05/97, ou seja, 30 dias, conforme documento de fl. 31. Assim sendo, o pagamento da retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia somente era devido, nos casos de afastamentos ou impedimentos do titular, em período superior a trinta dias, na proporção dos dias que Autos de nº 2004.43.00.710613-2/TO 4 PODER JUDICIÁRIO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS o excederem, nos estritos termos do art. 38 da Lei nº 8.112/90, com as alterações implementadas pelas MP’s de nº 1.522/97, 1.573/97 e 1.595/97, vigentes na época da efetiva substituição. Com a edição da Lei nº 9.527/97, acrescentou-se ao § 1º a hipótese de substituição também no caso de vacância do cargo, e a possibilidade de opção pela remuneração do cargo efetivo ou do substituído no período respectivo. Isso posto, dou provimento ao Pedido de Uniformização da UNIÃO FEDERAL, para, reformando o acórdão recorrido, julgar improcedente o pedido do autor ALCYONE FERREIRA JÚNIOR. É como voto. Autos de nº 2004.43.00.710613-2/TO 5 PODER JUDICIÁRIO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS PROCESSO Nº 2004.43.00.710613-2/TO RELATORA: EXMª SRª JUÍZA FEDERAL SÔNIA DINIZ VIANA REQUERENTE: UNIÃO FEDERAL PROC. : Dr(ª) FÁBIO LUIZ SILVA DA COSTA – Adv. União REQUERIDO: ALCYONE FERREIRA JÚNIOR ADV : Dr(ª) AFONSO JOSÉ LEAL BARBOSA – OAB/TO Nº 2.177 EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SUBSTITUIÇÃO DE TITULAR DE FUNÇÃO COMISSIONADA. PAGAMENTO POR PERÍODO INFERIOR A 30 DIAS. ART. 38 DA LEI Nº 8.112/90. MP Nº 1.522/96. MP Nº 1.595/97. LEI Nº 9.527/97. 1 – A apresentação das cópias dos acórdãos paradigmas somente é obrigatória quando se tratar de divergência entre Turmas Recursais de diferentes regiões, conforme estabelecido por esta Turma Nacional de Uniformização na Questão de Ordem nº 03, aprovada na 6ª Sessão Ordinária realizada nos dias 30 e 31 de agosto de 2004. 2 – O pagamento da retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia somente era devido, nos casos de afastamentos ou impedimentos do titular, em período superior a trinta dias, na proporção dos dias que o excederem, nos estritos termos do art. 38 da Lei nº 8.112/90, com as alterações implementadas pelas MP’s de nº 1.522/97, 1.573/97 e 1.595/97, vigentes na época da efetiva substituição. Com a edição da Lei nº 9.527/97, acrescentou-se ao § 1º a hipótese de substituição também no caso de vacância do cargo, e a possibilidade de opção pela remuneração do cargo efetivo ou do substituído no período respectivo. ACÓRDÃO Decide a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, por unanimidade, dar provimento ao Incidente de Uniformização para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente o pedido do autor, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 16/12/2004. Juíza Federal SÔNIA DINIZ VIANA, Relatora Autos de nº 2004.43.00.710613-2/TO 6