STF - DJe nº 88/2008 Divulgação: quinta-feira, 15 de maio Em meu voto, nessa ação, ressaltei que o benefício de apelar em liberdade, previsto no art. 59 da Lei n. 11.343/2006, se aplicaria exclusivamente ao réu que estivesse em liberdade quando da sentença penal condenatório. Tem-se no julgado: “... 2. Nas circunstâncias do caso, contudo, entendo que a superveniência da sentença não prejudicou a análise do pedido de concessão de liberdade provisória. É que a solução da questão quanto ao cabimento da liberdade provisória tem influência direta na discussão quanto à possibilidade de o Paciente apelar em liberdade. Note-se que, se correta a tese sustentada na presente impetração, de que deveria ter sido concedida a liberdade provisória desde o início do processo, o Paciente, ao tempo da sentença, estaria em liberdade e, portanto, poderia, a princípio, suscitar a aplicação do art. 59 da Lei n. 11.343/06, segundo o qual, nos crimes ‘previstos nos arts. 33, caput [caso do Paciente] e § 1º, e 34 a 37, o réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória’. Parece-me decisivo, portanto, que se discuta inicialmente a validade da decisão que negou ao Paciente o benefício da liberdade provisória, considerando, em especial, que a sentença reconheceu a primariedade e a ausência de antecedentes criminais, viabilizando-se, em tese, a aplicação do art. 59 da Lei n. 11.343/06. Ressalte-se, ademais, que, se julgado prejudicado o presente habeas corpus no ponto em que se discute o direito à liberdade provisória, estar-se-ia, a rigor, inviabilizando a discussão quanto à validade do tópico da sentença que, para negar o direito de apelar em liberdade, partiu do pressuposto que o Paciente respondera ao processo preso. Isso porque, ao julgar o habeas corpus anteriormente impetrado pelo Paciente, o Tribunal de Justiça - certo ou não - reconheceu a legalidade do título antecedente da prisão, ou seja, a prisão em flagrante por tráfico de drogas, tendo-a como insusceptível de liberdade provisória. Consequentemente, seria absolutamente ociosa nova impetração no Tribunal de Justiça pleiteando, diante desse novo título da prisão, o benefício previsto no art. 59 da Lei n. 11.343/06: como ao julgar o habeas corpus anteriormente impetrado, aquele Tribunal teve como lícita a prisão por força do flagrante, se questionada, agora, a não aplicação, pela sentença, do benefício estabelecido no art. 59 da Lei n. 11.343/06, a conclusão seria, inevitavelmente, pela denegação da ordem, pois o benefício de apelar em liberdade, segundo jurisprudência pacificada inclusive neste Supremo Tribunal, se aplica exclusivamente ao réu que estava em liberdade quando da sentença. Mencione-se, por exemplo, o julgamento do Habeas Corpus n. 86.627-AgR, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 11.11.2005, no qual esta Primeira Turma, à unanimidade, reafirmou o entendimento de que o ‘direito à apelação em liberdade (...) não é de ser deferido se o réu respondeu preso ao processo, em razão de flagrante ou decreto de prisão preventiva”, pois, do contrário, a sentença condenatória “serviria como inadmissível causa de relaxamento da prisão’. No mesmo sentido o Habeas Corpus ns. 89.089, Rel. Ministro Carlos Britto, DJ 1º.6.2007, verbis: ‘EMENTA: HABEAS CORPUS. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VÍTIMAS MENORES DE 14 ANOS. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU PRESO DURANTE TODA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRISÃO MANTIDA PELA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECEDENTES. Não há sentido lógico permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, possa aguardar o julgamento da apelação em liberdade. Valendo acrescentar que, de regra, não é permitida a liberdade provisória em se tratando de crime hediondo. Precedentes: HC 68.807, Relator o Ministro Moreira Alves; HC 86.627-AgR, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence; HC 87.621, de minha relatoria; e HC 82.770, Relator o Ministro Gilmar Mendes. Habeas corpus indeferido’. Esse entendimento, firmado em relação ao art. 594 do Código de Processo Penal, aplica-se igualmente ao art. 59 da Lei n. 11.343/2006, que contém norma substancialmente idêntica: tanto um, como outro, mencionam expressamente que o ‘réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão (...)’ Publicação: sexta-feira, 16 de maio 139 (grifo nosso), evidenciando que esse benefício somente tem aplicação aos réus que estavam em liberdade quando da sentença condenatória. Ou seja, não conhecer do presente habeas corpus inviabilizaria, na prática, que o Paciente possa discutir, ainda que nas instâncias antecedentes, a licitude da decisão que negou a ele o direito de apelar em liberdade, questão cuja solução depende do reconhecimento da ilegalidade do título antecedente da prisão...” (fls. 342-345). 3. Essa decisão foi publicada no Diário de Justiça de 25 de abril de 2008 e transitou em julgado em 2.5.2008, embora não certificado nos autos. 4. O Embargante sustenta em sua petição que a decisão proferida no Habeas Corpus n. 93.229 teria sido omissa em relação ao eventual direito do Paciente ao benefício previsto no art. 59 da Lei n. 11.343/2006. Requer sejam recebidos e providos os presentes embargos de declaração. Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO. 5. O prazo para a interposição de embargos de declaração é de cinco dias, como disposto no art. 337, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, a contar da publicação da decisão recorrida, o que ocorreu em 25 de abril de 2008. Assim, dúvidas não remanescem a respeito da intempestividade do presente recurso, por terem sido protocolizadas as Petições ns. 50.194/2008 (fax) em 11.4.2008 e 53.433/2008 (original) em 17.4.2008, não tendo sido ratificadas após a publicação do acórdão, no qual - mesmo antes de sua apresentação pública formal -, se alegava omissão, de resto inocorrente. Nesse sentido, alguns precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. 1. É intempestivo o recurso interposto antes da publicação do acórdão recorrido. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido” (RHC 87.417-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 26.3.2006) “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. INTEMPESTIVIDADE. EMABARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. O entendimento pacificado nesta Corte é de que o recurso interposto antes da publicação do acórdão é intempestivo. 2. Ainda que superada a questão da intempestividade, a decisão objeto dos embargos de declaração não contém o vício da omissão, porquanto a Turma deixou patente que não conhecia da tese relativa ao afastamento do artigo 18, III, da Lei n. 6.368/76, porque não submetida ao Tribunal a quo. Agravo regimental a que se nega provimento.” (HC 85.314-AgR, Rel. Min. Eros Grau, DJ 7.4.2006). 6. Pelo exposto, tendo a decisão que denegou a ordem deste habeas transitado em julgado, não conheço destas petições. 7. Juntem-se as Petições Avulsas ns. 53.433 e 50.194/2008. Certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se. Arquive-se. Brasília, 6 de maio de 2008. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora EXTRADIÇÃO 1.109-0 PROCED. : RELATORA : REQTE.(S) : EXTDO.(A/S) : (980) REPÚBLICA DO PARAGUAI MIN. CÁRMEN LÚCIA GOVERNO DO PARAGUAI CARLOS ANTONIO VERA CARLOS VERA GONZÁLEZ OU DECISÃO PEDIDO DE EXTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS. NOTIFICAÇÃO DO ESTADO REQUERENTE PARA COMPLEMENTAÇÃO DA INSTRUÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO QUE, POR FORÇA DO TRATADO INCIDENTE, DEVE SER CONSIDERADO COMO DESISTÊNCIA DO PEDIDO DE EXTRADIÇÃO. ARQUIVAMENTO DO DOS AUTOS E IMEDIATA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA DO EXTRADITANDO. 1. O Governo da República do Paraguai, com base em Tratado de Extradição firmado entre os Estados-Parte de MERCOSUL, formalizou pedido de extradição do nacional paraguaio CARLOS ANTONIO VERA Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 245082 STF - DJe nº 88/2008 Divulgação: quinta-feira, 15 de maio GONZÁLEZ, em virtude de mandado de detenção contra ele expedido pela suspeita de envolvimento - juntamente com outras pessoas - nos crimes de “homicídio doloso e roubo agravado”, conforme documentos de fls. 4 e ss.. 2. Em 9 de janeiro de 2008, a eminente Ministra Ellen Gracie decretou a prisão do Extraditando (fl. 54). 3. O Extraditando foi preso na cidade de Belford Roxo - RJ (fl. 69), razão pela qual deleguei a competência a Juiz Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, a quem o feito coubesse por distribuição, para realização do interrogatório do Extraditando. 4. Em 11 de fevereiro de 2008, determinei a formação de traslado dos autos, a ser remetido à Seção Judiciária Federal do Rio de Janeiro. 5. Consta do Aviso n. 11 do Ministério da Justiça, de 8 de janeiro de 2008, que “foram solicitadas (...) ao Governo requerente, por via diplomática, os textos legais sobre a pena e prescrição”, sem que se especificasse, contudo, a data que a Embaixada do Paraguai fora notificada (fl. 2). 6. Em razão disso, solicitei informações quanto à data que o Estado requerente teria sido notificado para instruir o pedido com as cópias dos textos legais a respeito da pena e da prescrição (fls. 76-77). 7. Em 14 de fevereiro de 2008, informou o Ministério da Justiça, Divisão de Medidas Compulsórias, que o Estado requerente foi notificado em 10 de janeiro de 2008 (fl. 90). 8. Em 26 de fevereiro de 2008, determinei que se oficiasse ao Ministério das Relações Exteriores, para que informasse se o Estado requerente havia apresentado os textos legais requeridos ou formalizado pedido de prazo adicional (fl. 93-94). 9. Em 4 de março de 2008, o Ministério das Relações Exteriores informou, por fax, que até aquela data não haviam sido apresentadas pelo Estado requerente os documentos solicitados. Esclareceu, ainda, que esse pedido havia sido reiterado mediante Nota Verbal de 21 de fevereiro de 2008. 10. Em 28 de fevereiro de 2008, informou o Juízo da Terceira Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que o interrogatório do Extraditando havia sido designado para o dia 12 de março de 2008 (Petição/STF n. 31.002/08, de 7.3.2008 - fl. 106). 11. Os autos vieram-me conclusos hoje, dia 26 de março de 2008. Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO. 12. De acordo com o Tratado Incidente, o pedido de extradição deve ser acompanhado de “cópia ou transcrição autêntica dos textos legais que tipificam e sancionam o delito, identificando a pena aplicável, os textos que estabelecem a jurisdição do Estado parte requerente para deles tomar conhecimento, assim como uma declaração de que a ação e a pena não estejam prescritas de acordo com a sua legislação” (Art. 18, n. 4, inciso III), sendo que esses documentos deverão ser “acompanhados de tradução na língua do Estado Parte Requerido” (Artigo 20). 13. O Tratado incidente estabelece que se “os dados ou documentos enviados juntamente ao pedido de extradição forem insuficientes ou defeituosos, o Estado Parte requerido comunicará esse fato sem demora, por via diplomática, ao Estado Parte requerente, que terá o prazo de 45 dias corridos, contadas da data do recebimento da comunicação, para corrigir tais defeitos ou omissões” (Art. 21, n. 1). Se “por circunstâncias especiais devidamente fundamentadas, o Estado Parte requerente não puder cumprir” as diligências dentro daquele prazo, “poderá solicitar ao Estado Parte requerido a prorrogação do referido prazo por mais 20 dias corridos” (Art. 19, n. 2). Dispõe aquele Tratado, ainda, que o descumprimento dos prazos “será considerado como desistência do pedido de extradição” (Art. 21, n. 3). 14. Na espécie vertente, “foram solicitadas (...) ao Governo requerente, por via diplomática, os textos legais sobre a pena e prescrição”, sendo que a Embaixada do Paraguai “foi notificada no dia 10 de janeiro de 2008” (fl. 90 - grifos no original). 15. O prazo de 45 dias para a entrega dos documentos, portanto, expirou no dia 24 de fevereiro, domingo, prorrogando-se, assim, para o dia 25 de fevereiro, segunda-feira. As últimas informações, de 4 de março de 2008, são no sentido de que os documentos não haviam sido encaminhados ou sequer requerido prazo adicional (fl. 103). Publicação: sexta-feira, 16 de maio 140 16. O descumprimento dos prazos, nos termos do art. 21, n. 3, do Tratado de Extradição firmado entre os Estados-Parte do MERCOSUL estabelece que o descumprimento dos prazos “será considerado como desistência do pedido de extradição” (grifos nossos). 17. Em casos análogos e com ampara na jurisprudência deste Supremo Tribunal, firme no sentido de que cabe ao Estado requerente, sob pena de negativa de seguimento da extradição, providenciar a documentação necessária para o processamento do pedido, tem-se determinado o arquivamento do pedido, inclusive mediante decisões monocráticas. Conferir, entre outras, as decisões monocráticas nas Extradições ns. 940, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJ 20.10.2006; 858, Rel. Ministro Marco Aurélio, DJ 27.8.2004, 935, Rel. Ministro Celso de Mello, DJ 16.6.2005; e 954, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, DJ 19.6.2006. 18. Pelo exposto, determino o arquivamento do pedido de extradição e, em conseqüência, a imediata expedição de alvará de soltura em favor do Paciente, com as cautelas devidas, ou seja, se ele não estiver preso por outro motivo. 19. Comunique-se, com urgência: a) à Representação Regional da INTERPOL no Estado do Rio de Janeiro; b) ao Juízo da Terceira Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, que deverá encaminhar o translado dos autos a este Supremo Tribunal Federal, no estado em que se encontra; e c) ao Ministro da Justiça e das Relações Exteriores, para que informem o teor desta decisão à Missão Diplomática do Governo do Paraguai. Remetam-se, com os ofícios - a serem enviados também por fax - a cópia do presente despacho. Brasília, 26 de março de 2008. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora EXTRADIÇÃO 1.120-1 (981) PROCED. : REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO REQTE.(S) : GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA EXTDO.(A/S) : FRANK ARMIN DAHMEN ADV.(A/S) : RAMIRO LATERÇA DE ALMEIDA DECISÃO Vistos. Pela petição de folhas 60 a 64, o extraditando, por seu advogado, pretende a revogação da sua prisão preventiva, sob a alegação de que o pedido extradicional não reúne os requisitos necessários para tanto, além de ser desproporcional e contrário ao princípio da dignidade da pessoa humana. Não tem razão o extraditando. Conforme explicitado na decisão ora questionada, “... a prisão preventiva é condição de procedibilidade para o processo de extradição e, tendo natureza cautelar, ‘... destina-se, em sua precípua função instrumental, a assegurar a execução de eventual ordem de extradição’ (RTJ 149/374-375, Relator o Ministro Celso de Mello)” (fl. 32). É o que está disposto no art. 208 do Regimento Interno desta Suprema Corte. De resto, todas as questões relativamente a qualquer irregularidade do pedido extradicional poderão ser argüidas no momento da apresentação da defesa, que se dará após o interrogatório do extraditando, nos termos do art. 210 do RISTF. Ante o exposto, indefiro o pedido. Dando seguimento ao processo, verifico que o extraditando foi preso em Uberlândia/MG e permanecerá custodiado nas dependências da Superintendência da Polícia Federal do Distrito Federal (fl. 51), razão pela qual delego competência ao Juiz Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, a quem o feito couber por distribuição, para realizar o interrogatório do nacional alemão FRANK ARMIN DAHMEN, (art. 211 do Regimento Interno deste Supremo Tribunal). Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 245082