TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS RESOLUÇÃO Nº. 534/2008 – TCE – 2ª CÂMARA 1. Processo Nº: 00832/2007 2. Classe de Assunto: IV – Pensão 3. Interessado: Maria José Silva Mendes – Pensionista SEDUC-TO 4. Entidade: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins 5. Relator: Conselheiro Herbert Carvalho de Almeida 6. Representante do MP: Procurador de Contas Alberto Sevilha 7. Advogado: Não atuou Ementa: Pensão por morte de Servidor Estadual. Legalidade do Ato (Portaria) para fins de Registro. Remessa a Diretoria de Atos e Registro de Pessoal. Para os devidos assentamentos. Em seguida ao Protocolo Geral para devolução dos autos a origem. 8. Resolução: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de N° 00 832/2007, sobre a Legalidade e Registro da Portaria N° 73/PE, de 28 d e dezembro de 2006, publicado no DOE de nº 2.317/2006, de 29 de dezembro de 2006, que concedeu a partir de 1º de março de 2004, pensão vitalícia no percentual de 100% (cem por cento) a companheira Maria José da Silva Mendes, por morte de Leivalmir Rodrigues de Souza, matrícula nº 88048-5, ex-integrante do Quadro do Magistério, da Secretaria da Educação e Cultura, no cargo de Professor Normalista, Nível III, Referência “A”, fixando a pensão no valor de R$ 622,76 (seiscentos e vinte e dois reais e setenta e seis centavos), correspondente ao subsídio integral percebido pelo ex-segurado na data do óbito. Considerando a legitimidade do requerente; Considerando que todos os atos processuais estão revestidos de legalidade; Considerando ainda, os Pareceres do Corpo Especial de Auditoria e do Ministério Público Especial. 9. RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos artigos 1°, IV, 10, II e 109, II da Lei Estadual n° 1.284/2001 c/c os artigos 112, 113 e 114 do Regimento Interno do TCE, em: 9.1. Considerar Legal para fins de registro, a Portaria N° 73/PE, de 28 de dezembro de 2006, publicado no DOE de nº 2.317/2006, de 29 de dezembro de 2006, que concedeu a partir de 1º de março de 2004, pensão vitalícia no percentual de 100% (cem por cento) a companheira Maria José da Silva Mendes, por morte de Leivalmir Rodrigues de Souza, matrícula nº 88048-5, ex-integrante do Quadro do Magistério, da Secretaria da Educação e Cultura, no cargo de Professor Normalista, Nível III, Referência “A”, fixando a pensão no valor de R$ 622,76 (seiscentos e vinte e dois reais e setenta e seis centavos), correspondente ao subsídio integral percebido pelo ex-segurado na data do óbito, tudo conforme Portaria. 1 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS 9.2. Determinar a intimação pessoal do representante ministerial que se manifestou nos autos, para conhecimento. 9.3. Remeta os autos à Diretoria de Análise e Registro de Atos de Pessoal, para que a mesma efetue os devidos assentamentos, em seguida, à Coordenadoria de Protocolo Geral, para remessa à origem. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 19 dias do mês de agosto de 2008. Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho Presidente 2ª Câmara Conselheiro Hebert Carvalho de Almeida Relator João Alberto Barreto Filho Procurador Geral de Contas 2 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS 1. Processo Nº: 00832/2007 2. Classe de Assunto: IV – Pensão 3. Interessado: Maria José Silva Mendes – Pensionista SEDUC-TO 4. Entidade: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins 5. Relator: Conselheiro Herbert Carvalho de Almeida 6. Representante do MP: Procurador de Contas Alberto Sevilha 7. Advogado: Não atuou 8. RELATÓRIO Nº203/2008 8.1. Versam os presentes autos sobre a Legalidade e Registro da Portaria N° 73/PE, de 28 de dezembro de 2006, publicado no DOE de nº 2.317/2006, de 29 de dezembro de 2006, que concedeu a partir de 1º de março de 2004, pensão vitalícia no percentual de 100% (cem por cento) a companheira Maria José da Silva Mendes, por morte de Leivalmir Rodrigues de Souza, matrícula nº 88048-5, ex-integrante do Quadro do Magistério, da Secretaria da Educação e Cultura, no cargo de Professor Normalista, Nível III, Referência “A”, fixando a pensão no valor de R$ 622,76 (seiscentos e vinte e dois reais e setenta e seis centavos), correspondente ao subsídio integral percebido pelo ex-segurado na data do óbito. 8.2. Remetidos os autos à Diretoria de Controle de Atos de Pessoal, da Casa, emitiu o Parecer Técnico nº 340/2007, no seguinte sentido: “... opinamos no sentido de que este Tribunal de Contas com fulcro no artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 1.284/2001, decida pela LEGALIDADE do presente ato concessório da pensão aos beneficiários inicialmente identificados.” 8.3. O Corpo Especial de Auditores através do Parecer de Auditoria nº 3301/2007, manifesta-se da seguinte forma: “... pode decidir no sentido do registro da Portaria nº 73/PE, de 28 de dezembro de 2006 (fls.54), Ato esse que concede o benefício da pensão por morte de Leivalmir Rodrigues de Souza, à companheira Maria José da Silva Mendes e, por conseguinte, julgar legal a despesa dele decorrente.” 8.4. O Ministério Público Especial por meio do Parecer n.º 2629/2007, manifesta ao Conselheiro Relator e demais membros do Colegiado, “... em consonância ao entendimento exarado pela Ilustre Auditoria, entende ser LEGAL a Portaria nº 073/PE/06, do IGEPREV, publicada no DOE nº 2.317, de 29.12.06, pág. Nº 23, e, por conseqüente, seja procedido o seu REGISTRO, para que surta os efeitos legais.” É o Relatório. 9. VOTO 9.1. A matéria ora em exame consiste na análise, para fins de registro, da Portaria N° 73/PE, de 28 de dezembro de 2006, publi cado no DOE de nº 2.317/2006, de 29 de dezembro de 2006, que concedeu a partir de 1º de março de 2004, pensão vitalícia no percentual de 100% (cem por cento) a companheira Maria José da Silva Mendes, por morte de Leivalmir Rodrigues de Souza, matrícula nº 88048-5, ex-integrante do Quadro do Magistério, da Secretaria da Educação e Cultura, no cargo de Professor Normalista, Nível III, Referência “A”, fixando a pensão no valor de R$ 622,76 (seiscentos e vinte e dois reais e setenta 3 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS e seis centavos), correspondente ao subsídio integral percebido pelo ex-segurado na data do óbito. 9.2. Nos termos do inciso III do artigo 71 da Constituição Federal, o Tribunal de Contas, no âmbito de sua competência, deve apreciar a legalidade das concessões de aposentadorias, reformas e pensões para fins de registro. Podese dizer, então, que compete ao Tribunal de Contas verificar se tais benefícios foram concedidos com fundamento legal e submetidos aos limites impostos pelos textos que disciplinam tais questões, ou seja, trata-se de uma verificação de legalidade de atos e procedimentos administrativos, sem caráter jurisdicional. 9.3. Dessa forma, considerando a legitimidade do requerente e que todos os atos processuais estão revestidos de legalidade; 9.4. Considerando ainda, os Pareceres da Auditoria e do Ministério Público Especial; 9.5. Por fim, considerando o que dispõe os artigos 1°, IV, 10, II e 109, II da Lei Estadual n° 1.284/2001 c/c os artigos 112, 113 e 11 4 do Regimento Interno do TCE, VOTO no sentido de que este Tribunal adote os termos da Resolução, que ora submeto a esta Segunda Câmara. 9.5.1. Considere legal para fins de registro, a Portaria N° 73/PE, de 28 de dezembro de 2006, publicado no DOE de nº 2.317/2006, de 29 de dezembro de 2006, que concedeu a partir de 1º de março de 2004, pensão vitalícia no percentual de 100% (cem por cento) a companheira Maria José da Silva Mendes, por morte de Leivalmir Rodrigues de Souza, matrícula nº 88048-5, ex-integrante do Quadro do Magistério, da Secretaria da Educação e Cultura, no cargo de Professor Normalista, Nível III, Referência “A”, fixando a pensão no valor de R$ 622,76 (seiscentos e vinte e dois reais e setenta e seis centavos), correspondente ao subsídio integral percebido pelo ex-segurado na data do óbito, tudo conforme Portaria. 9.5.2. Determine a intimação pessoal do representante ministerial que se manifestou nos autos, para conhecimento. 9.5.3. Remeter os autos à Diretoria de Análise e Registro de Atos de Pessoal, para que a mesma efetue os devidos assentamentos, em seguida, à Coordenadoria de Protocolo Geral, para remessa à origem. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões da Segunda Câmara, em Palmas, Capital do Estado, aos 19 dias do mês de agosto de 2008. Conselheiro Herbert Carvalho de Almeida Relator PUBLICAÇÃO D. O. E. nº 2.727 DE: 04.09.2008 PÁGINA: 112/113 4