TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS RESOLUÇÃO Nº 136/2009 – TCE – 2ª Câmara 1. Processo Nº: 03552/2007 2. Classe de Assunto: IV – Pensão 3. Interessado: Juliana Cristina Aires de Carvalho – Aposentada/SESAU/PREV/TO. 4. Entidade: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins – Secretária da Saúde 5. Relator: Conselheiro Herbert Carvalho de Almeida 6. Representante do MP: Procurador de Contas Alberto Sevilha 7. Advogado: Não atuou Ementa: Pensão por morte de Enfermeira. Legalidade do Ato (Portaria) para fins de Registro. Remessa a Coordenadoria de Atos e Registro de Pessoal. Para os devidos assentamentos. Em seguida ao Protocolo Geral para devolução dos autos a origem. 8. Resolução: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de N° 03552/2007, sobre a Legalidade e Registro da Portaria N° 005/PE, de 09 de janeiro de 2007, publicada no DOE 2.324/2007, de 10 de janeiro de 2007, e sua RETIFICADORA, Portaria 18 de 28 de fevereiro de 2007, publicado no DOE de nº 2.362/2007, de 07 de março de 2007, que concedeu a partir de 20 de setembro de 2006, pensão temporária, no percentual de 100% (cem por cento), no período de 20 de setembro de 2006 a 02 de fevereiro de 2011, à filha menor Juliana Cristina Aires de Carvalho, nascida em 02 de fevereiro de 1990, por morte de Sonia Maria Aires, matrícula nº 864195-1, ex-integrante do Quadro da Secretária da Saúde, lotada no SEMUS de Juarina. Convênio, no cargo de Enfermeira, Classe II, Referência “D”, fixando a pensão no valor de R$ 2.845,00 (Dois mil oitocentos e quarenta e cinco reais), correspondentes ao subsidio integral percebido pela exservidora na data do óbito, com base no que consta do Processo n° 2006/2441/000945. Custeio: Fundo de Previdência do Estado do Tocantins. Considerando a legitimidade do requerente; Considerando que todos os atos processuais estão revestidos de legalidade; Considerando ainda, os Pareceres do Corpo Especial de Auditoria e do Ministério Público Especial. 9. RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos artigos 1°, IV, 10, II e 109, II da Lei Estadual n° 1.284/2001 c/c os artigos 112, 113 e 114 do Regimento Interno do TCE, em: 9.1. Considerar Legal para fins de registro, a Portaria N° 005/PE, de 09 de janeiro de 2007, publicada no DOE 2.324/2007, de 10 de janeiro de 2007, e sua RETIFICADORA, Portaria 18 de 28 de fevereiro de 2007, publicado no DOE de nº 2.362/2007, de 07 de 1 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS março de 2007, que concedeu a partir de 20 de setembro de 2006, pensão temporária, no percentual de 100% (cem por cento), no período de 20 de setembro de 2006 a 02 de fevereiro de 2011, à filha menor Juliana Cristina Aires de Carvalho, nascida em 02 de fevereiro de 1990, por morte de Sonia Maria Aires, matrícula nº 864195-1, ex-integrante do Quadro da Secretária da Saúde, lotada no SEMUS de Juarina. Convênio, no cargo de Enfermeira, Classe II, Referência “D”, fixando a pensão no valor de R$ 2.845,00 (Dois mil oitocentos e quarenta e cinco reais), correspondentes ao subsidio integral percebido pela ex-servidora na data do óbito, com base no que consta do Processo n° 2006/2441/000945. Custeio: Fundo de Previdência do Estado do Tocantins. 9.2. Determinar a intimação pessoal do representante ministerial que se manifestou nos autos, para conhecimento. 9.3. Determinar a Publicação da decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins. 9.4. Remeta os autos à Coordenadoria de Controle de Atos de Pessoal, para que a mesma efetue os devidos assentamentos, em seguida, à Coordenadoria de Protocolo Geral, para remessa à origem. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 31 dias do mês de março de 2009. Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho Presidente 2ª Câmara Conselheiro Herbert Carvalho de Almeida Relator João Alberto Barreto Filho Procurador-Geral de Contas 2 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS 1. Processo Nº: 03552/2007 2. Classe de Assunto: IV – Pensão 3. Interessado: Juliana Cristina Aires de Carvalho – Aposentada/SESAU/PREV/TO. 4. Entidade: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins – Secretária da Saúde 5. Relator: Conselheiro Herbert Carvalho de Almeida 6. Representante do MP: Procurador de Contas Alberto Sevilha 7. Advogado: Não atuou 8. RELATÓRIO Nº 078/2009 8.1. Versam os presentes autos sobre a Legalidade e Registro da Portaria N° 005/PE, de 09 de janeiro de 2007, publicada no DOE 2.324/2007, de 10 de janeiro de 2007, e sua RETIFICADORA, Portaria 18 de 28 de fevereiro de 2007, publicado no DOE de nº 2.362/2007, de 07 de março de 2007, que concedeu a partir de 20 de setembro de 2006, pensão temporária, no percentual de 100% (cem por cento), no período de 20 de setembro de 2006 a 02 de fevereiro de 2011, à filha menor Juliana Cristina Aires de Carvalho, nascida em 02 de fevereiro de 1990, por morte de Sonia Maria Aires, matrícula nº 864195-1, ex-integrante do Quadro da Secretária da Saúde, lotada no SEMUS de Juarina. Convênio, no cargo de Enfermeira, Classe II, Referência “D”, fixando a pensão no valor de R$ 2.845,00 (Dois mil oitocentos e quarenta e cinco reais), correspondentes ao subsidio integral percebido pela ex-servidora na data do óbito, com base no que consta do Processo n° 2006/2441/000945. Custeio: Fundo de Previdência do Estado do Tocantins. 8.2. Remetidos os autos à Diretoria de Controle de Atos de Pessoal, da Casa, emitiu o Parecer Técnico nº 0413/2007, no seguinte sentido: “... considerando, sobretudo que o presente ato concessório da pensão por morte, amoldou-se ao teor da informação técnica e financeira para a fixação dos respectivos proventos, bem assim que guardou obediência aos dispositivos da legislação constitucional e infraconstitucional correspondente, opinamos no sentido de que este Tribunal de Contas decida, s.m.j., pela LEGALIDADE, com fulcro no artigo 1°, inciso IV, da LOTCE”. 8.3. O Corpo Especial de Auditores através do Parecer de Auditoria nº 3794/2007, manifesta-se da seguinte forma: “..., manifestamo-nos no sentido de que este Órgão decida pelo registro, junto aos setores competentes desta Casa, da Portaria – IGEPREV n° 005/PE (09.01.2007) e n° 18 (28.02.2007), ato esse que concedeu Pensão temporária à menor Juliana Cristina Aires de Carvalho por morte de Sonia Maria Aires ex-integrante do Quadro da Secretária da Saúde; e conseqüentemente, que julgue legal a despesa decorrente, nos termos do ar. 10, inciso II da Lei Estadual n° 1.284/2001”. 8.4. O Ministério Público Especial por meio do Parecer n.º 3183/2007, “... Ante o exposto, esta representação do ‘Parquet’ especializado, manifeta ao Excelêntissimo Senhor Relator e demais membros do Colegiado, pelo SOBRESTAMENTO do registro da aposentadoria em análise, até que o ato formal seja editado por quem de direito, sem 3 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS qualquer prejuízo ou solução de continuidade no pagamento dos proventos que o servidor tem direito pela sua inatividade.” É o Relatório. 9. VOTO 9.1. A matéria ora em exame consiste na análise, para fins de registro, da Portaria N° 005/PE, de 09 de janeiro de 2007, publicada no DOE 2.324/2007, de 10 de janeiro de 2007, e sua RETIFICADORA, Portaria 18 de 28 de fevereiro de 2007, publicado no DOE de nº 2.362/2007, de 07 de março de 2007, que concedeu a partir de 20 de setembro de 2006, pensão temporária, no percentual de 100% (cem por cento), no período de 20 de setembro de 2006 a 02 de fevereiro de 2011, à filha menor Juliana Cristina Aires de Carvalho, nascida em 02 de fevereiro de 1990, por morte de Sonia Maria Aires, matrícula nº 864195-1, ex-integrante do Quadro da Secretária da Saúde, lotada no SEMUS de Juarina. Convênio, no cargo de Enfermeira, Classe II, Referência “D”, fixando a pensão no valor de R$ 2.845,00 (Dois mil oitocentos e quarenta e cinco reais), correspondentes ao subsidio integral percebido pela ex-servidora na data do óbito, com base no que consta do Processo n° 2006/2441/000945. Custeio: Fundo de Previdência do Estado do Tocantins. 9.2. Nos termos do inciso III do artigo 71 da Constituição Federal, o Tribunal de Contas, no âmbito de sua competência, deve apreciar a legalidade das concessões de aposentadorias, reformas e pensões para fins de registro. Pode-se dizer, então, que compete ao Tribunal de Contas verificar se tais benefícios foram concedidos com fundamento legal e submetidos aos limites impostos pelos textos que disciplinam tais questões, ou seja, trata-se de uma verificação de legalidade de atos e procedimentos administrativos, sem caráter jurisdicional. 9.3. Dessa forma, considerando a legitimidade do requerente e que todos os atos processuais estão revestidos de legalidade; 9.4. Considerando ainda, os Pareceres da Auditoria e do Ministério Público Especial; 9.5. Por fim, considerando o que dispõe os artigos 1°, IV, 10, II e 109, II da Lei Estadual n° 1.284/2001 c/c os artigos 112, 113 e 114 do Regimento Interno do TCE, VOTO no sentido de que este Tribunal adote os termos da Resolução, que ora submeto a esta Segunda Câmara. 9.5.1. Considere legal para fins de registro, a Portaria N° 005/PE, de 09 de janeiro de 2007, publicada no DOE 2.324/2007, de 10 de janeiro de 2007, e sua RETIFICADORA, Portaria 18 de 28 de fevereiro de 2007, publicado no DOE de nº 2.362/2007, de 07 de março de 2007, que concedeu a partir de 20 de setembro de 2006, pensão temporária, no percentual de 100% (cem por cento), no período de 20 de setembro de 2006 a 02 de 4 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS fevereiro de 2011, à filha menor Juliana Cristina Aires de Carvalho, nascida em 02 de fevereiro de 1990, por morte de Sonia Maria Aires, matrícula nº 864195-1, ex-integrante do Quadro da Secretária da Saúde, lotada no SEMUS de Juarina. Convênio, no cargo de Enfermeira, Classe II, Referência “D”, fixando a pensão no valor de R$ 2.845,00 (Dois mil oitocentos e quarenta e cinco reais), correspondentes ao subsidio integral percebido pela ex-servidora na data do óbito, com base no que consta do Processo n° 2006/2441/000945. Custeio: Fundo de Previdência do Estado do Tocantins. 9.5.2. Determine a intimação pessoal do representante ministerial que se manifestou nos autos, para conhecimento. 9.5.3. Determine a Publicação da decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins. 9.5.4. Remeter os autos à Coordenadoria de Controle de Atos de Pessoal, para que a mesma efetue os devidos assentamentos, em seguida, à Coordenadoria de Protocolo Geral, para remessa à origem. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 31 dias do mês de março de 2009. Conselheiro Herbert Carvalho de Almeida Relator PUBLICAÇÃO BO-TCE nº 27 DE: 17/04/2009 CIRCULAÇÃO: 22/04/2009 PÁGINA: 21 5