TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
RESOLUÇÃO Nº. 502/2008 – TCE – 2ª CÂMARA
1. Processo Nº: 09154/2007
2. Classe de Assunto: IV – Pensão
3. Interessado: Antônio Raimundo Freitas – Pensionista SEDUC-TO
4. Entidade: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins
5. Relator: Conselheiro Herbert Carvalho de Almeida
6. Representante do MP: Procurador de Contas Alberto Sevilha
7. Advogado: Não atuou
Ementa: Pensão Por Morte de Servidor Estadual. Legalidade do Ato (Portaria) para
fins de Registro. Remessa a Diretoria de Atos e Registro de Pessoal. Para os devidos
assentamentos. Em seguida ao Protocolo Geral para devolução dos autos a origem.
8. Resolução:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de N° 09154/2007, sobre a Legalidade e
Registro da Portaria N° 51/PE, de 24 de agosto de 2007, publicado no DOE de nº
2.479/2007, de 27 de agosto de 2007, que concedeu a partir de 26 de novembro de
2006, pensão vitalícia no percentual de 100% (cem por cento) ao viúvo Antônio
Raimundo Freitas, por morte de Maria Socorro Sousa Freitas, matrícula nº 121975-8,
ex-integrante do Quadro do Magistério, da Secretaria da Educação e Cultura, no
cargo de Professor da Educação Básica, Nível I, Referência “A”, fixando a pensão no
valor de R$ 2.020,00 (dois mil e vinte reais), correspondente ao subsídio integral,
percebido pela ex-segurada na data do óbito.
Considerando a legitimidade do requerente;
Considerando que todos os atos processuais estão revestidos de legalidade;
Considerando ainda, os Pareceres do Corpo Especial de Auditores e Ministério
Público Especial.
9. RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em
Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com
fundamento nos artigos 1°, IV, 10, II e 109, II da Lei Estadual n° 1.284/2001 c/c os
artigos 112, 113 e 114 do Regimento Interno do TCE, em:
9.1. Considerar Legal para fins de registro, a Portaria N° 51/PE, de 24 de agosto de
2007, publicado no DOE de nº 2.479/2007, de 27 de agosto de 2007, que concedeu a
partir de 26 de novembro de 2006, pensão vitalícia no percentual de 100% (cem por
cento) ao viúvo Antônio Raimundo Freitas, por morte de Maria Socorro Sousa Freitas,
matrícula nº 121975-8, ex-integrante do Quadro do Magistério, da Secretaria da
Educação e Cultura, no cargo de Professor da Educação Básica, Nível I, Referência
“A”, fixando a pensão no valor de R$ 2.020,00 (dois mil e vinte reais), correspondente
ao subsídio integral, percebido pela ex-segurada na data do óbito, tudo conforme
Portaria.
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9.2. Determinar a intimação pessoal do representante ministerial que se manifestou
nos autos, para conhecimento.
9.3. Remeta os autos à Diretoria de Análise e Registro de Atos de Pessoal, para que a
mesma efetue os devidos assentamentos, em seguida, à Coordenadoria de Protocolo
Geral, para remessa à origem.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do
Estado, aos 05 dias do mês de agosto de 2008.
Cons. Napoleão de Souza Luz Sobrinho
Presidente-Segunda Câmara
Cons. Herbert Carvalho de Almeida
Relator
João Alberto Barreto Filho
Procurador-Geral de Contas
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1. Processo Nº: 09154/2007
2. Classe de Assunto: IV – Pensão
3. Interessado: Antônio Raimundo Freitas – Pensionista SEDUC-TO
4. Entidade: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins
5. Relator: Conselheiro Herbert Carvalho de Almeida
6. Representante do MP: Procurador de Contas Alberto Sevilha
7. Advogado: Não atuou
8. RELATÓRIO Nº179/2008
8.1. Versam os presentes autos sobre a Legalidade e Registro da Portaria N° 51/PE,
de 24 de agosto de 2007, publicado no DOE de nº 2.479/2007, de 27 de agosto de
2007, que concedeu a partir de 26 de novembro de 2006, pensão vitalícia no
percentual de 100% (cem por cento) ao viúvo Antônio Raimundo Freitas, por morte de
Maria Socorro Sousa Freitas, matrícula nº 121975-8, ex-integrante do Quadro do
Magistério, da Secretaria da Educação e Cultura, no cargo de Professor da Educação
Básica, Nível I, Referência “A”, fixando a pensão no valor de R$ 2.020,00 (dois mil e
vinte reais), correspondente ao subsídio integral, percebido pela ex-segurada na data
do óbito.
8.2. Remetidos os autos à Diretoria de Controle de Atos de Pessoal, da Casa, emitiu o
Parecer Técnico nº 0126/2008, no seguinte sentido: “... sugerimos que o Egrégio
Tribunal, através de seus órgãos instrutivos e de julgamento, opine s.m.j. pela
LEGALIDADE com fulcro no artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 1.284/2001.”
8.3. O Corpo Especial de Auditores através do Parecer de Auditoria nº 781/2008,
manifesta-se da seguinte forma: “... que este Órgão decida pelo registro, junto aos
setores competentes desta Casa, da a Portaria-IGEPREV nº 51 de 24.08.2007, ato
esse que concedeu Pensão ao viúvo Sr. Antônio Raimundo Freitas, por ocasião da
morte de Maria Socorro Sousa Freitas; ex-integrante do Quadro Ativo do Magistério
da Secretaria da Educação e Cultura do Estado do Tocantins; e consequentemente,
que julgue legal a despesa decorrente, nos termos do art. 10, II da Lei Estadual nº
1.284/2001.”
8.4. O Ministério Público Especial por meio do Parecer n.º 871/2008, manifesta ao
Conselheiro Relator e demais membros do Colegiado, “... em consonância ao
entendimento exarado pela Ilustre Auditoria, entende ser LEGAL a Portaria nº
051/PE/07, do IGEPREV, publicada no DOE nº 2.479, de 27.08.07, e, por
conseqüente, seja procedido o seu REGISTRO, para que surta os efeitos legais.”
É o Relatório.
9. VOTO
9.1. A matéria ora em exame consiste na análise, para fins de registro, da Portaria N°
51/PE, de 24 de agosto de 2007, publicado no DOE de nº 2.479/2007, de 27 de
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agosto de 2007, que concedeu a partir de 26 de novembro de 2006, pensão vitalícia
no percentual de 100% (cem por cento) ao viúvo Antônio Raimundo Freitas, por morte
de Maria Socorro Sousa Freitas, matrícula nº 121975-8, ex-integrante do Quadro do
Magistério, da Secretaria da Educação e Cultura, no cargo de Professor da Educação
Básica, Nível I, Referência “A”, fixando a pensão no valor de R$ 2.020,00 (dois mil e
vinte reais), correspondente ao subsídio integral, percebido pela ex-segurada na data
do óbito.
9.2. Nos termos do inciso III do artigo 71 da Constituição Federal, o Tribunal de
Contas, no âmbito de sua competência, deve apreciar a legalidade das concessões de
aposentadorias, reformas e pensões para fins de registro. Pode-se dizer, então, que
compete ao Tribunal de Contas verificar se tais benefícios foram concedidos com
fundamento legal e submetidos aos limites impostos pelos textos que disciplinam tais
questões, ou seja, trata-se de uma verificação de legalidade de atos e procedimentos
administrativos, sem caráter jurisdicional.
9.3. Dessa forma, considerando a legitimidade do requerente e que todos os atos
processuais estão revestidos de legalidade;
9.4. Considerando ainda, os Pareceres da Auditoria e do Ministério Público Especial;
9.5. Por fim, considerando o que dispõe os artigos 1°, IV, 10, II e 109, II da Lei
Estadual n° 1.284/2001 c/c os artigos 112, 113 e 114 do Regimento Interno do TCE,
VOTO no sentido de que este Tribunal adote os termos da Resolução, que ora
submeto a esta Segunda Câmara.
9.5.1. Considere legal para fins de registro, a Portaria N° Portaria N° 51/PE, de 24 de
agosto de 2007, publicado no DOE de nº 2.479/2007, de 27 de agosto de 2007, que
concedeu a partir de 26 de novembro de 2006, pensão vitalícia no percentual de
100% (cem por cento) ao viúvo Antônio Raimundo Freitas, por morte de Maria Socorro
Sousa Freitas, matrícula nº 121975-8, ex-integrante do Quadro do Magistério, da
Secretaria da Educação e Cultura, no cargo de Professor da Educação Básica, Nível I,
Referência “A”, fixando a pensão no valor de R$ 2.020,00 (dois mil e vinte reais),
correspondente ao subsídio integral, percebido pela ex-segurada na data do óbito,
tudo conforme Portaria.
9.5.2. Determine a intimação pessoal do representante ministerial que se manifestou
nos autos, para conhecimento.
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9.5.3. Remeter os autos à Diretoria de Análise e Registro de Atos de Pessoal, para
que a mesma efetue os devidos assentamentos, em seguida, à Coordenadoria de
Protocolo Geral, para remessa à origem.
SALA DAS SESSÕES DA SEGUNDA CÂMARA, em Palmas, Capital do Estado do
Tocantins, aos 05 dias do mês de agosto de 2008.
Conselheiro Herbert Carvalho de Almeida
Relator
PUBLICAÇÃO
D. O. E. nº 2716
DE: 20/08/2008
PÁGINA: 18
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Decisão, Relatório e Voto. - Tribunal de Contas do Estado do