TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS RESOLUÇÃO Nº. 502/2008 – TCE – 2ª CÂMARA 1. Processo Nº: 09154/2007 2. Classe de Assunto: IV – Pensão 3. Interessado: Antônio Raimundo Freitas – Pensionista SEDUC-TO 4. Entidade: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins 5. Relator: Conselheiro Herbert Carvalho de Almeida 6. Representante do MP: Procurador de Contas Alberto Sevilha 7. Advogado: Não atuou Ementa: Pensão Por Morte de Servidor Estadual. Legalidade do Ato (Portaria) para fins de Registro. Remessa a Diretoria de Atos e Registro de Pessoal. Para os devidos assentamentos. Em seguida ao Protocolo Geral para devolução dos autos a origem. 8. Resolução: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de N° 09154/2007, sobre a Legalidade e Registro da Portaria N° 51/PE, de 24 de agosto de 2007, publicado no DOE de nº 2.479/2007, de 27 de agosto de 2007, que concedeu a partir de 26 de novembro de 2006, pensão vitalícia no percentual de 100% (cem por cento) ao viúvo Antônio Raimundo Freitas, por morte de Maria Socorro Sousa Freitas, matrícula nº 121975-8, ex-integrante do Quadro do Magistério, da Secretaria da Educação e Cultura, no cargo de Professor da Educação Básica, Nível I, Referência “A”, fixando a pensão no valor de R$ 2.020,00 (dois mil e vinte reais), correspondente ao subsídio integral, percebido pela ex-segurada na data do óbito. Considerando a legitimidade do requerente; Considerando que todos os atos processuais estão revestidos de legalidade; Considerando ainda, os Pareceres do Corpo Especial de Auditores e Ministério Público Especial. 9. RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos artigos 1°, IV, 10, II e 109, II da Lei Estadual n° 1.284/2001 c/c os artigos 112, 113 e 114 do Regimento Interno do TCE, em: 9.1. Considerar Legal para fins de registro, a Portaria N° 51/PE, de 24 de agosto de 2007, publicado no DOE de nº 2.479/2007, de 27 de agosto de 2007, que concedeu a partir de 26 de novembro de 2006, pensão vitalícia no percentual de 100% (cem por cento) ao viúvo Antônio Raimundo Freitas, por morte de Maria Socorro Sousa Freitas, matrícula nº 121975-8, ex-integrante do Quadro do Magistério, da Secretaria da Educação e Cultura, no cargo de Professor da Educação Básica, Nível I, Referência “A”, fixando a pensão no valor de R$ 2.020,00 (dois mil e vinte reais), correspondente ao subsídio integral, percebido pela ex-segurada na data do óbito, tudo conforme Portaria. 1 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS 9.2. Determinar a intimação pessoal do representante ministerial que se manifestou nos autos, para conhecimento. 9.3. Remeta os autos à Diretoria de Análise e Registro de Atos de Pessoal, para que a mesma efetue os devidos assentamentos, em seguida, à Coordenadoria de Protocolo Geral, para remessa à origem. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 05 dias do mês de agosto de 2008. Cons. Napoleão de Souza Luz Sobrinho Presidente-Segunda Câmara Cons. Herbert Carvalho de Almeida Relator João Alberto Barreto Filho Procurador-Geral de Contas 2 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS 1. Processo Nº: 09154/2007 2. Classe de Assunto: IV – Pensão 3. Interessado: Antônio Raimundo Freitas – Pensionista SEDUC-TO 4. Entidade: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins 5. Relator: Conselheiro Herbert Carvalho de Almeida 6. Representante do MP: Procurador de Contas Alberto Sevilha 7. Advogado: Não atuou 8. RELATÓRIO Nº179/2008 8.1. Versam os presentes autos sobre a Legalidade e Registro da Portaria N° 51/PE, de 24 de agosto de 2007, publicado no DOE de nº 2.479/2007, de 27 de agosto de 2007, que concedeu a partir de 26 de novembro de 2006, pensão vitalícia no percentual de 100% (cem por cento) ao viúvo Antônio Raimundo Freitas, por morte de Maria Socorro Sousa Freitas, matrícula nº 121975-8, ex-integrante do Quadro do Magistério, da Secretaria da Educação e Cultura, no cargo de Professor da Educação Básica, Nível I, Referência “A”, fixando a pensão no valor de R$ 2.020,00 (dois mil e vinte reais), correspondente ao subsídio integral, percebido pela ex-segurada na data do óbito. 8.2. Remetidos os autos à Diretoria de Controle de Atos de Pessoal, da Casa, emitiu o Parecer Técnico nº 0126/2008, no seguinte sentido: “... sugerimos que o Egrégio Tribunal, através de seus órgãos instrutivos e de julgamento, opine s.m.j. pela LEGALIDADE com fulcro no artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 1.284/2001.” 8.3. O Corpo Especial de Auditores através do Parecer de Auditoria nº 781/2008, manifesta-se da seguinte forma: “... que este Órgão decida pelo registro, junto aos setores competentes desta Casa, da a Portaria-IGEPREV nº 51 de 24.08.2007, ato esse que concedeu Pensão ao viúvo Sr. Antônio Raimundo Freitas, por ocasião da morte de Maria Socorro Sousa Freitas; ex-integrante do Quadro Ativo do Magistério da Secretaria da Educação e Cultura do Estado do Tocantins; e consequentemente, que julgue legal a despesa decorrente, nos termos do art. 10, II da Lei Estadual nº 1.284/2001.” 8.4. O Ministério Público Especial por meio do Parecer n.º 871/2008, manifesta ao Conselheiro Relator e demais membros do Colegiado, “... em consonância ao entendimento exarado pela Ilustre Auditoria, entende ser LEGAL a Portaria nº 051/PE/07, do IGEPREV, publicada no DOE nº 2.479, de 27.08.07, e, por conseqüente, seja procedido o seu REGISTRO, para que surta os efeitos legais.” É o Relatório. 9. VOTO 9.1. A matéria ora em exame consiste na análise, para fins de registro, da Portaria N° 51/PE, de 24 de agosto de 2007, publicado no DOE de nº 2.479/2007, de 27 de 3 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS agosto de 2007, que concedeu a partir de 26 de novembro de 2006, pensão vitalícia no percentual de 100% (cem por cento) ao viúvo Antônio Raimundo Freitas, por morte de Maria Socorro Sousa Freitas, matrícula nº 121975-8, ex-integrante do Quadro do Magistério, da Secretaria da Educação e Cultura, no cargo de Professor da Educação Básica, Nível I, Referência “A”, fixando a pensão no valor de R$ 2.020,00 (dois mil e vinte reais), correspondente ao subsídio integral, percebido pela ex-segurada na data do óbito. 9.2. Nos termos do inciso III do artigo 71 da Constituição Federal, o Tribunal de Contas, no âmbito de sua competência, deve apreciar a legalidade das concessões de aposentadorias, reformas e pensões para fins de registro. Pode-se dizer, então, que compete ao Tribunal de Contas verificar se tais benefícios foram concedidos com fundamento legal e submetidos aos limites impostos pelos textos que disciplinam tais questões, ou seja, trata-se de uma verificação de legalidade de atos e procedimentos administrativos, sem caráter jurisdicional. 9.3. Dessa forma, considerando a legitimidade do requerente e que todos os atos processuais estão revestidos de legalidade; 9.4. Considerando ainda, os Pareceres da Auditoria e do Ministério Público Especial; 9.5. Por fim, considerando o que dispõe os artigos 1°, IV, 10, II e 109, II da Lei Estadual n° 1.284/2001 c/c os artigos 112, 113 e 114 do Regimento Interno do TCE, VOTO no sentido de que este Tribunal adote os termos da Resolução, que ora submeto a esta Segunda Câmara. 9.5.1. Considere legal para fins de registro, a Portaria N° Portaria N° 51/PE, de 24 de agosto de 2007, publicado no DOE de nº 2.479/2007, de 27 de agosto de 2007, que concedeu a partir de 26 de novembro de 2006, pensão vitalícia no percentual de 100% (cem por cento) ao viúvo Antônio Raimundo Freitas, por morte de Maria Socorro Sousa Freitas, matrícula nº 121975-8, ex-integrante do Quadro do Magistério, da Secretaria da Educação e Cultura, no cargo de Professor da Educação Básica, Nível I, Referência “A”, fixando a pensão no valor de R$ 2.020,00 (dois mil e vinte reais), correspondente ao subsídio integral, percebido pela ex-segurada na data do óbito, tudo conforme Portaria. 9.5.2. Determine a intimação pessoal do representante ministerial que se manifestou nos autos, para conhecimento. 4 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS 9.5.3. Remeter os autos à Diretoria de Análise e Registro de Atos de Pessoal, para que a mesma efetue os devidos assentamentos, em seguida, à Coordenadoria de Protocolo Geral, para remessa à origem. SALA DAS SESSÕES DA SEGUNDA CÂMARA, em Palmas, Capital do Estado do Tocantins, aos 05 dias do mês de agosto de 2008. Conselheiro Herbert Carvalho de Almeida Relator PUBLICAÇÃO D. O. E. nº 2716 DE: 20/08/2008 PÁGINA: 18 5