I Seminário “DENGUE: desafios para Políticas Integradas de Ambiente,
Atenção e Promoção da Saúde”
PAINEL PROMOÇÃO DA SÁUDE
Intersetorialidade, comunicação,
educação popular, participação social e
Planejamento participativo.
Fundação Oswaldo Cruz – FIOCRUZ
23/11/2009
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Intersetorialidade, Comunicação, Educação Popular, Participação Social e Planejamento Participativo
“Estratégia de Saúde da População e Qualidade de Vida”
PREVENÇÃO
Princípio Fundamental do SUS
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O resgate ao princípio básico do SUS, está
subordinado aos seguintes fatores:
Do ambiente
Do sistema de saúde
Dos cidadãos – conhecimento, habilidade e atitude
Prevenção
AMBIENTE
Físico
fatores genéticos, biológicos e estilo de vida
Econômico
Social
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Sistema de Saúde
Ações e Serviços
CIDADANIA
Conhecimento (saber)
Habilidade (saber fazer)
Atitude (saber ser)
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O BRASIL ESCOLHEU O MODELO SUS
“SAÚDE DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO”
FUNÇÕES:
REGULAR, FISCALIZAR, CONTROLAR e EXECUTAR
OBJETIVOS:
1) IDENTIFICAR E DIVULGAR CONDICIONANTES E DETERMINANTES;
2) FOMULAR A POLÍTICA ECONÔMICA E SOCIAL PARA DIMINUIR O RISCO
DE DOENÇAS E OUTROS AGRAVOS;
3) ASSISTÊNCIA POR AÇÒES DE PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO
DA SAÚDE
DIRETRIZES E PRINCÍPIOS ASSISTENCIAIS
UNIVERSALIDADE – IGUALDADE (EQUIDADE) – INTEGRALIDADE –
INTERSETORIALIDADE – RESOLUTIVIDADE – ACESSO A INFORMAÇÃO –
AUTONOMIA DAS PESSOAS – BASE EPIDEMIOLÓGICA
DIRETRIZES E PRINCÍPIOS GERENCIAIS
REGIONALIZAÇÃO – HIERARQUIZAÇÃO – DESCENTRALIZAÇÃO – GESTOR
ÚNICO – COMPLEMENTARIEDADE E SUPLEMENTARIEDADE DO PRIVADO –
FINANCIAMENTO – PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE
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CF – Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de
doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e
serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
CF -Art. 198 Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram
uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único,
organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas,
sem prejuízo dos serviços assistenciais;
LEI 8080,
Art. 5º, III - a assistência às pessoas por intermédio de ações de
promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada
das ações assistenciais e das atividades preventivas.
Art. 7º, II - integralidade de assistência, entendida como conjunto
articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos,
individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de
complexidade do sistema;
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CF – Art. 196 E 198
ATENDIMENTO INTEGRAL
COM PRIORIDADE PARA AS ATIVIDADES PREVENTIVAS
(DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO)
SEM PREJUÍZO DAS ASSISTENCIAIS
(RECUPERAÇÃO)
LEI 8080 – Art.5 e 7
REALIZAÇÃO INTEGRADA (ARTICULADO E CONTÍNUO) DAS
AÇÕES ASSISTENCIAIS (CURATIVAS) E PREVENTIVAS
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MOÇ
RECUP
INTEGRALIDADE NA SAÚDE
ÃO ERAÇ
ÃO
PROT DA
EÇÃO
DA
SAÚ
DA
SA
SAÚ DE ÚD
DE (CAU
E
(RISC SAS)
PREVENÇÃO (VER(DOE
ANTES)
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OS)
NÇA
S)
VER-JULGAR- AGIR
PROMOÇÃO: mexer com as causas das doenças
PROTEÇÃO: mexer com os riscos de adoecer
RECUPERAÇÃO: tratar quem já está doente
O que pode ser prevenção de complicações e sequelas
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VIVER MAIS E MELHOR TEM COMO INSTRUMENTO A EDUCAÇÃO
ASSOCIADA À SAÚDE
PROCESSO EDUCACIONAL
CONHECIMENTO (SABER)
HABILIDADE (SABER FAZER)
ATITUDE (SABER SER)
Lei dos “5-E”
EDUCAÇÃO
DOS DIRIGENTES PÚBLICOS E
PRIVADOS
EDUCAÇÃO
DOS PROFISSIONAIS
EDUCAÇÃO
DOS PRESTADORES DE SERVIÇO
EDUCAÇÃO
DOS CIDADÃOS USUÁRIOS
EDUCAÇÃO
DA MIDIA, DO MP, DO JUDICIÁRIO
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Obrigada!
“Ser cidadão não é esperar que os outros, sejam eles
o estado ou as organizações da sociedade civil, nos
coloquem como alvo ou objeto de suas ações”.
“A cidadania não pode ser dada por
alguém ou oferecida como um favor, ela
exige que cada um saiba reconhecer o
seu direito, pois esse direito só será
reconhecido pelo outro se nós mesmos
o reconhecermos”.
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