Direito Proc. Civil Coletivo
Direito e sociedade
Tutela jurídica e tutela jurisdicional
Jurisdição, ação e processo
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Evolução do
metodológicas)
Direito
Processual
- fase sincrética
- fase autonomista
- fase instrumentalista
(fases
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Evolução do Direito Processual (fases
metodológicas)
– fase instrumentalista (escopos)
social: pacificação com justiça
político: proteção dos valores fundamentais
do Estado
jurídico: efetividade à atuação da vontade
concreta da lei
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O Interesse e seus vários sentidos
- Interesse no âmbito a Teoria Geral do
Direito
- Interesse jurídico
- Interesse privado
- Interesse público (primário e secundário)
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Interesse
Coletivo
Transindividual
- Interesse ou Direito
- Acepção sociológica
- Acepção política
- Acepção filosófica
- Acepção legal/doutrinária
Lato
Sensu
ou
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Interesses Transindividuais
- Estudos e críticas iniciais
- Espécies
* Interesse Difuso
* Interesse Coletivo
* Interesse Individual Homogêneo
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Interesses Difusos (Art. 81, § único, inc. I,
do CDC)
- Características
*Indeterminação dos membros do grupo
social
*Indivisibilidade do objeto
* Abrangente conflituosidade
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Interesses Difusos (Art. 81, § único, inc. I,
do CDC)
- Características
*Versatilidade no tempo e no espaço
* Indisponibilidade do objeto
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Interesses Difusos (conceito)
são espécies dos interesses metaindividuais,
resultantes de uma realidade social pautada pela
massificação e de uma sociedade cada vez mais
participativa e menos individualista, que por
estarem espalhados na coletividade e não
possuírem uma relação jurídica-base, geram a
indeterminação dos membros do grupo social, a
indivisibilidade e indisponibilidade do objeto do
interesse, bem como a elevada conflituosidade
interna e a versatilidade no espaço e no tempo.
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Interesses Coletivos (em sentido estrito)
(Art. 81, § único, inc. II, do CDC)
- Características
* natureza indivisível
* titulares determinados
* relação jurídica base
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Interesses Coletivos (em sentido estrito) Conceito
são aqueles de natureza indivisível, referentes
a grupo, classe ou categoria de indivíduos,
cujos componentes estão unidos entre si ou
com a parte contrária por uma relação jurídica
base.
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Interesses Individuais Homogêneos (Art.
81, § único, inc. III, do CDC)
- Características
* titularidade determinada
* divisibilidade do objeto
* origem comum
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Interesses
Conceito
Individuais
Homogêneos
-
são aqueles referentes a pessoas determinadas
do grupo social que, por questões de ordem
prática e por serem decorrentes de uma causa
comum, juridicamente são visualizados e tratados
processualmente de forma molecular, muito
embora o objeto, do ponto de vista fático, seja
divisível, disponível e haja a possibilidade de que,
em virtude da ofensa ao bem lesado, a reparação
possa se dar diretamente, pessoalmente.
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Pretensão deduzida em juízo como
causa determinante da configuração da
espécie de interesse transindividual;
Função social do Processo Civil
- eficaz acesso à justiça;
- adequação das diversas espécies de
tutela e dos instrumentos processuais;
- real garantidor da proteção dos
interesses, com aproximação da realidade
social, econômica e política.
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Leis que tratam do processo coletivo:
Lei da Ação Popular (Lei 4.717, de 29.06.1965),
Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347, de
24.07.1985), o Estatuto da Criança e do
Adolescente (Lei 8.069, de 13.07.1990), o
Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078, de
11.09.1990), Lei de Defesa das pessoas
portadoras de deficiência (Lei 7.853, de
24.10.1989), Política Nacional do Meio
Ambiente (6.938/81)
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Relação jurídica material envolvendo
interesses individuais;
Relação jurídica material envolvendo
interesses coletivos em sentido amplo
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