Pró-Reitoria de Graduação Curso de Direito Trabalho de Conclusão de Curso RESPONSABILIDADE CIVIL DE PROVEDORES BRASILEIROS DE CONTEÚDO DA INTERNET Autor: Ary de Oliveira Lopes Júnior Orientador: Msc. Ângelo Aurélio Gonçalves Pariz Brasília - DF 2010 ARY DE OLIVEIRA LOPES JÚNIOR RESPONSABILIDADE CIVIL DE PROVEDORES BRASILEIROS DE CONTEÚDO DA INTERNET Monografia apresentada ao curso de graduação em Direito da Universidade Católica de Brasília, como requisito parcial para obtenção do Título de Bacharel em Direito. Orientador: Msc. Ângelo Aurélio Gonçalves Pariz Brasília 2010 Monografia de autoria de Ary de Oliveira Lopes Júnior, intitulada “Responsabilidade Civil de Provedores Brasileiros de Conteúdo da Internet”, apresentada como requisito parcial para obtenção do grau de Bacharel em Direito da Universidade Católica de Brasília, em _____/_______________/______, defendida e aprovada pela banca examinadora abaixo assinada: _______________________________________________________ Msc. Ângelo Aurélio Gonçalves Pariz (Orientador) ________________________________________________________ (examinador) ________________________________________________________ (examinador) Brasília 2010 Dedico o presente trabalho aos meus amigos e colegas de curso que comigo passam as dificuldades na caminhada para a graduação. AGRADECIMENTO Agradeço aos meus pais pelo dom da vida, o que me propiciou buscar a realização de todo e qualquer sonho. "A sabedoria é a verdadeira virtude, pois dela depende a interpretação de tudo.” Gonçalves Ribeiro RESUMO LOPES JÚNIOR, Ary de Oliveira. Responsabilidade Civil de Provedores Brasileiros de Conteúdo da Internet. 2010. 66 f. Trabalho de conclusão de curso – (Bacharel em Direito) – Universidade Católica de Brasília, Brasília, 2010. Com a evolução da sociedade surgem novas formas de convívio e com elas novas formas de conflito. O jurista, pela natureza de sua atividade, é condenado a conhecer os mais diversos campos do conhecimento. O objeto de estudo deste trabalho é o de fornecer dados para melhor compreensão dos fenômenos relacionados com a responsabilidade civil na internet, mais especificamente os relacionados com os Provedores de Conteúdo. Desta forma, antes de conhecer as nuances das relações jurídicas oriundas da Internet, faz-se mister um histórico sobre a internet, a diferenciação entre os provedores de internet, bem como a relação desses provedores com seus respectivos os usuários. Palavras-chave: Responsabilidade – Provedores – Usuário. ABSTRACT With the evolution of society new forms of conviviality appears and with them new forms of conflict. The lawyer, by the nature of its activity, is doomed to meet the most diverse fields of knowledge. The object of this document is to provide data to better understand the phenomena related to liability on the Internet, specifically those relating to the Content Providers. Thus, before knowing the nuances of legal relations arising from the Internet, most important make an historical analysis over the internet, the differentiation between the internet providers, as well as the relation of these providers with his respective ones the users. Keywords: Responsibility – Providers – User. LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS ABREVIATURAS Art. por artigo Inc. por inciso N. por número SIGLAS CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - Código Civil CDC – Código de Defesa do Consumidor CF - Constituição Federal LISTA DE SÍMBOLOS § parágrafo SUMÁRIO INTRODUÇÃO ........................................................................................................................ 13 CAPÍTULO 1 DA RESPONSABILIDADE CIVIL ................................................................ 15 1.1 NOÇÕES SOBRE RESPONSABILIDADE CIVIL ................................................................... 16 1.2 RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SUBJETIVA .................................................... 19 1.3 RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL ......................... 21 1.4 PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL ............................................................ 23 1.4.1 Conduta humana ................................................................................................... 23 1.4.2 Nexo de causalidade .............................................................................................. 24 1.4.3 Dano ........................................................................................................................ 25 1.4.4 Culpa....................................................................................................................... 27 1.5 RESPONSABILIDADE NA INTERNET .................................................................................. 28 CAPÍTULO 2 INTERNET E PROVEDORES DE CONTEÚDO ......................................... 30 2.1 CONTEXTO HISTÓRICO ......................................................................................................... 30 2.2 NOÇÕES BÁSICAS SOBRE O FUNCIONAMENTO DA INTERNET .................................. 31 2.3 CONCEITOS .............................................................................................................................. 32 2.3.1 Internet ................................................................................................................... 32 2.3.2 Provedores de serviço de internet ........................................................................ 34 2.3.3 Provedores de conteúdo de internet ..................................................................... 35 CAPÍTULO 3 DEVERES DOS PROVEDORES DE CONTEÚDO DE INTERNET ......... 37 3.1 UTILIZAÇÃO DE TECNOLOGIA APROPRIADA ................................................................. 37 3.2 CONHECIMENTO DOS DADOS DE SEUS USUÁRIOS. ...................................................... 42 3.3 MANUTENÇÃO DAS INFORMAÇÕES POR TEMPO DETERMINADO ............................ 46 3.4 MANTER EM SIGILO OS DADOS DOS USUÁRIOS ............................................................ 47 3.5 INFORMAR EM FACE DE ATO ILÍCITO COMETIDO POR USUÁRIO. ............................ 49 CAPÍTULO 4 RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PROVEDORES DE CONTEÚDO .... 53 4.1 RESPONSABILIDADE CIVIL NO DIREITO BRASILEIRO DOS PROVEDORES DE CONTEÚDO DE INTERNET POR ATOS PRÓPRIOS ................................................................. 53 4.2 RESPONSABILIDADE CIVIL NO DIREITO BRASILEIRO DOS PROVEDORES DE CONTEÚDO DE INTERNET POR ATOS ILÍCITOS COMETIDOS POR TERCEIROS ............ 55 4.3 RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROVEDOR DE CONTEÚDO PELO FATO DO PRODUTO OU SERVIÇO DE TERCEIROS .................................................................................. 56 4.4 RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PROVEDORES DE INTERNET NO DIREITO COMPARADO ................................................................................................................................. 59 4.4.1 O sistema da União Européia ............................................................................... 60 4.4.2 O sistema Norte-Americano ................................................................................. 61 CONCLUSÃO .......................................................................................................................... 62 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ................................................................................... 64 13 INTRODUÇÃO No Direito Civil Brasileiro, existem peculiaridades importantes e admiráveis, as quais só podem ser notadas após um longo estudo sobre esta disciplina. Como o Direito está sempre em constante atualização, torna-se importante analisarmos os impactos que tais mudanças causam à sociedade. A legislação que disciplina as relações civis é cada vez mais ampla, complexa, nos instigando a estarmos sempre estudando e analisando cuidadosamente cada passo que o universo do direito dá, em todos os seus âmbitos. A Internet é um dos mais importantes e revolucionários meios de comunicação utilizados pelo homem. Permite agilidade nas comunicações, possui alcance global e seu custo é relativamente baixo se comparado a outros sistemas, por isso sua utilização é cada vez mais disseminada, a importância da Internet cresceu tanto que seu ambiente virtual é palco para as mais diversas relações sociais. Ressalta-se, a priori, que por muito tempo, a utilização da Internet se restringia a alguns poucos grupos, como instituições de pesquisa e universidades. Com a popularização da informática, o acesso à internet cresceu em grandes proporções, os computadores se tornaram mais fáceis de usar e atualmente é possível que praticamente qualquer pessoa possa usufruir o acesso a internet. O objetivo deste trabalho está concentrado em aprofundar-se nas relações jurídicas existentes entre provedores de conteúdo, usuários e terceiros, e nas questões de responsabilidade civil decorrentes da conduta de tais agentes na internet. Dessa forma, a pesquisa apresentará a definição de provedor de conteúdo, nos deveres inerentes a sua atividade, na responsabilidade derivada de seus próprios atos e na responsabilidade decorrente de atos de terceiros. Destarte, o presente estudo constitui-se, primeiramente, de uma breve análise a respeito da responsabilidade civil, discorrendo sobre os conceitos elementares, espécies e natureza jurídica da responsabilidade. 14 Serão analisados ainda, a aplicação do Código Civil com relação a responsabilidade civil na internet e a responsabilidade dos provedores de conteúdo por atos próprios e de terceiros. O segundo capítulo trás os conceitos pertinentes ao tema proposto, o contexto histórico deste meio de comunicação e noções básicas sobre seu funcionamento. O terceiro capítulo apresenta os deveres dos provedores de conteúdo de internet, com breve análise dos elementos fundamentais de resguardo destes provedores, a fim de evitar a responsabilização civil. Por fim, o quarto trata do cerne da pesquisa, qual seja a responsabilidade civil dos provedores de conteúdo, tanto por seus atos próprios bem como por atos ilícitos praticados por terceiros. O capítulo derradeiro discorre ainda sobre normas jurídicas de direito comparado relevantes a respeito do tema, o que possibilita melhor compreensão e operacionalização do sistema jurídico brasileiro. No que diz respeito à metodologia aplicada para a realização da presente pesquisa, foi utilizado o método exploratório, fazendo-se uso de pesquisa bibliográfica (doutrina e artigos em periódicos); entremeado com a técnica dissertativa, auxiliada por um apoio em pesquisa documental (alicerçada na jurisprudência e leis referentes à matéria estudada), sobretudo pela observação do problema, ora em estudo, mediante o contato direto à internet. 15 CAPÍTULO 1 DA RESPONSABILIDADE CIVIL De início, mister se faz destacar que a responsabilidade é um instituto distinto da indenização, confusão recorrente no meio acadêmico. Neste sentido, requer-se a análise dos termos que compõem qualquer instituto para sua melhor compreensão. O termo responsabilidade advém do latim respondere, que significa dizer, responder, no sentido do ato praticado ou do compromisso feito, sendo de modo geral, a obrigação de responder por alguma coisa.1 Em outras palavras, a responsabilidade é a qualidade do que é responsável, é a obrigação de responder por certos atos, sejam próprios ou alheios, ou por alguma coisa que lhe foi confiada. Segundo Hildebrand, responsabilidade “é a capacidade ético-jurídico e determinação volitiva adequada, que constitui pressuposto penal necessário da punibilidade”.2 No contexto civil, a responsabilidade poder ser definida como a obrigação, imposta pela lei, pela qual se tem de responder perante um terceiro pelos prejuízos que se lhe tenha causado. De Plácido e Silva define o terno como sendo: [...] dever jurídico, em que se coloca a pessoa, seja em virtude de contrato, seja em face de fato ou omissão, que lhe seja imputado, para satisfazer a prestação convencionada ou para suportar as sanções legais, que lhe são impostas. Onde que, portanto, que haja obrigação de fazer dar ou não fazer alguma coisa, de ressarcir danos, de suportar sanções legais ou penalidades, há a responsabilidade, em virtude da qual se exige a satisfação ou o cumprimento da obrigação ou sanção.3 Para Hildebrand, a responsabilidade civil é aquela “relativa às relações dos cidadãos entre si, reguladas por normas do Direito Civil”.4 1 DE PLÁCIDO E SILVA, Oscar Joseph. Vocábulo jurídico. Atualizada por Nagib Slaibi Filho e Glaucia Carvalho. 26.ed. v. IV. São Paulo: Forense, 2006. 2 A. R., Hildebrand. Dicionário jurídico. São Paulo: JH Mizuno, 2004. 3 SILVA, De Plácido e, op. cit., p. 125. 4 A. R., Hildebrand, op. cit., p. 284. 16 Segundo Buarque Ferreira de Holanda a responsabilidade civil reside no “compromisso de contestar, replicar, retorquir ou dar satisfação pelos próprios atos ou de outra pessoa, ou por uma coisa que lhe foi confiada.”5 A responsabilidade é um termo amplo, que se aplica em diversos ramos do direito. O Código Civil Brasileiro o emprega, em diversos dispositivos que disciplinam a matéria no seu âmbito de atuação. Assim, tem-se a responsabilidade social, a responsabilidade dos juízes, a responsabilidade civil dos menores de idade, responsabilidade limitada e etc. Contudo, é importante salientar que embora existam várias esferas de responsabilidade, a aplicação de uma norma inerente a um ramo do direito, não exclui, conforme o caso, a responsabilização em outros campos. Ad exemplo, a responsabilidade administrativa do servidor por ato doloso não exclui sua responsabilização na esfera penal. Entretanto, o presente estudo se dispõe a apreciar as peculiaridades da responsabilidade civil dos provedores brasileiros de conteúdos da internet. Porém, antes de adentrar no cerne do tema, é imperioso fazer breve abordagem das noções gerais da responsabilidade civil. 1.1 NOÇÕES SOBRE RESPONSABILIDADE CIVIL O contexto histórico da sociedade justifica as razões para a manutenção do império da lei e do Direito. As normas que integram o Estado de Direito são imprescindíveis a equidade nas relações entre os cidadãos. Em outras palavras, é o poder normativo que delimita o direito de ir e vir, os deveres, as obrigações do ser humano dentro de um grupo social, cujo fim é tão somente, propiciar proporcionalidade e justiça, bem como evitar conflitos de interesses. O filósofo Tomas Hobbes, em brilhante estudo, afirma “ser a lei o exato limite entre o justo e o injusto”.6 Depreende-se, portanto, que as normas que regem o Estado, traçam o equilíbrio entre o justo e injusto no cerne das crenças de cada cidadão. 5 FERREIRA, Buarque de Holanda. Novo dicionário Aurélio da Língua Portuguesa. 3.ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999. 6 HOBBES, Tomas. Leviatã. São Paulo: Nova Cultural, 1997. 17 Ainda no período da sociedade primitiva, o senso de responsabilização era efetivado mediante duras punições, seguindo as disposições da Lex de Talionis (Lex: lei e talis: tal, parelho), o que significa Lei de Talião, ou seja, “Olho por olho dente por dente”. A primeira abordagem da Lei de Talião, segundo indícios, encontra-se no Código de Hamurabi, “editado” em 1.780 a.C. na Babilônia. O princípio do “olho por olho dente por dente” desenvolveu-se na medida em que a sociedade primitiva evoluía e, ante a inexistência, de um sistema jurídico de repressão e resolução de conflitos, aplicavam-se penas proporcionais ao agravo. Era tido como Código de Justiça.7 Com a evolução da sociedade, a forma de responsabilização ganhou novos ares; sobretudo na esfera penal. Contudo, a responsabilização civil denota no ser humano, um verdadeiro senso de justiça, a representação de efetividade da lei, de resposta a um dano outrora configurado. Neste contexto, ressalta-se o entendimento de Sílvio Rodrigues, ao citar Savatier, o qual conceitua responsabilidade civil como sendo a obrigação que pode incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo causado a outra, por fato próprio, ou por fato de pessoas ou coisas que dela dependam.8 O mesmo autor acentua que o difícil é saber se o prejuízo experimentado pela vítima deve ou não ser reparado por quem o causou e, em caso afirmativo, cumpre indagar em que condições e de que maneira será tal prejuízo reparado.9 Caio Mário da Silva Pereira ensina que a expressão responsabilidade civil, na linguagem jurídica atual, é o conjunto de regras que obrigam o autor de um dano causado a outrem a reparar este dano, oferecendo à vítima uma compensação.10 Segundo Plácido e Silva a responsabilidade civil é expressão usada na linguagem jurídica, em distinção à responsabilidade criminal ou penal. O autor afirma que esta designa a obrigação de reparar o dano ou de ressarcir o dano, quando injustamente causado a outrem. Aponta que resulta da ofensa ou da violação de direito, que redunda em dano ou prejuízo a outrem, podendo ter como causa a 7 WIKIPÉDIA. Lei de Talião. Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Lei_de_tali%C3%A3o>. Acesso em: 20 abr. 2009. 8 RODRIGUES, Sílvio. Direito civil. v. 4. 19.ed. São Paulo: Saraiva, 2002. 9 Ibidem, p. 06. 10 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil. 9.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998. 18 própria ação ou ato ilícito, como, também, o fato ilícito de outrem, por quem, em virtude de regra legal, se responde ou se é responsável.11 Resumindo o conceito desse instituto, Maria Helena Diniz ensina que: "poderse-á definir a responsabilidade civil como a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros em razão de ato do próprio imputado, de pessoa por quem ele responde, ou de fato de coisa ou animal sob sua guarda (responsabilidade subjetiva), ou, ainda, de simples imposição legal (responsabilidade objetiva)”.12 Importante frisar que, a responsabilidade civil manifesta-se sobre o patrimônio do individuo, independentemente, se pessoa natural ou jurídica; ou seja, não afeta a pessoa em si, no contexto do próprio ser. Neste sentido, dispensa-se, conforme o caso, a culpa do agente; quando a hipótese viabilizar a responsabilidade a terceiros e/ou herdeiros do agente causador do dano. O que se objetiva com a responsabilização é a reestruturação do patrimônio da vítima, o ressarcimento fundado no dano causado, fazendo com que aquele retorne ao status quo ante.13 Destaca-se a necessidade de observância aos pressupostos da responsabilidade civil. Desde os primórdios a idéia de responsabilidade esteve intrinsecamente ligada à existência de dano.14 Atualmente a relação permanece, sendo imprescindível à responsabilização civil a presença concreta de um dano, bem como um prejuízo efetivo a terceiro. O Código Civil Brasileiro dispõe claramente a relação dos pressupostos ao instituto, vejamos: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Sílvio Rodrigues assevera que se abstrai deste dispositivo o princípio geral de direito. Alega que tal princípio impõe a quem causa dano a outrem o dever de 11 DE PLÁCIDO E SILVA, op. cit,. p. 713. DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. v. 7, 15.ed. São Paulo: Saraiva, 2001. 13 GOMES, Marcelo Kokke. Responsabilidade civil: dano e defesa do consumidor. Belo Horizonte: Del Rey, 2001. 14 Ibidem, p. 19. 12 19 repará-lo, sendo, por tanto, princípio informador de toda teoria da responsabilidade e sem o qual a vida social é quase inconcebível.15 Nota-se a evolução histórica do instituto, que embora o passar do tempo, mantém a exigência de certos pressupostos para sua configuração. A responsabilidade, como dito alhures, norteia diversos ramos do direito, sendo que no âmbito do Direito Civil detém ramificações específicas as quais, se tratará a seguir. 1.2 RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SUBJETIVA De início, frise-se que a responsabilidade pode assumir concepções distintas, que dependerá da forma como se observa a obrigação de reparar o dano. O Direito Civil moderno elege o princípio da culpa como princípio fundamental da responsabilidade extracontratual, abrindo, entretanto, exceções para a responsabilidade por risco da atividade, criando-se, assim, um sistema misto de responsabilidade. A responsabilidade subjetiva está intrinsecamente ligada à culpa, elemento fundamental ao dever de reparar, nesta espécie de responsabilidade. Sílvio Rodrigues entende que a responsabilidade é subjetiva quando se inspira na idéia de culpa e objetiva quando esteada na teoria do risco.16 Para o autor, na responsabilidade objetiva a atitude culposa ou dolosa do agente causador do dano não possui tanta relevância, desde que exista relação de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e o ato do agente, momento em que surge o dever de indenizar17. Acrescenta ainda, que a teoria do risco pertence à responsabilidade objetiva: Segundo essa teoria, aquele que, através de sua atividade cria um risco de dano para terceiros deve ser obrigado a repará-lo, ainda que sua atividade e seu comportamento estejam isentos de culpa. Examina-se a situação e, se for verificada, objetivamente, a relação de causa e efeito entre o comportamento do agente e o dano experimentado pela vítima, esta tem direito de ser indenizada.18 Pode-se dizer que a responsabilidade civil objetiva é aquela que independe da culpa. Para esta espécie de responsabilidade basta somente a existência do 15 RODRIGUES, Sílvio, op. cit, p. 13. Idem, p. 11. 17 Ibidem, loc cit. 18 Ibidem, loc cit. 16 20 nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente responsável. Em outras palavras, o fundamento da responsabilidade objetiva é o risco que uma atividade oferece a coletividade e os danos que essa atividade pode ensejar. Quanto à responsabilidade subjetiva, Sílvio Rodrigues esclarece que quando a prova da culpa do agente causador do dano é indispensável para que surja o dever de indenizar a responsabilidade, no caso, é subjetiva, pois depende do comportamento do sujeito.19 Maria Helena Diniz20 sustenta que haverá responsabilidade subjetiva quando se encontrar sua justificativa na culpa ou dolo por ação ou omissão lesiva a determinada pessoa, ao passo que haverá responsabilidade objetiva quando for fundada em risco, que se funda no fato de haver o agente causado prejuízo à vítima ou aos seus bens. A responsabilidade subjetiva baseia-se, então, na idéia de culpa, nessa modalidade de responsabilidade em não havendo culpa não há também a obrigação de reparar. Por se caracterizar em fato constitutivo de direito à pretensão reparatória, caberá ao autor, sempre, o ônus da prova de tal culpa do réu. Nesse sentido conclui-se que a concepção subjetiva requer a observância da intenção do titular do direito, de modo a averiguar se este agiu com pleno interesse no resultado, - utilizando-se de direito preexistente em sua esfera jurídica sem o intuito de auferir frutos para si, em virtude do ato -; causando, por conseguinte, lesão a direito de terceiro. De outra face, a concepção objetiva busca avaliar o ato e o dano em si, cujo fim é verificar conseqüências em virtude de ações abusivas perante um direito. Segundo esta concepção, o titular de um direito que ciente de suas ações pode agir de maneira benéfica, mas opta por caminhos que trazem prejuízos a terceiros, é obrigado a reparar o dano causado. Desta forma, conclui-se que a relativização dos sistemas da obrigação indenizatória civil firma-se, precipuamente, à prova da culpa, ao cerne da distribuição do ônus probatório, sendo este o centro em que tem gravitado a distinção entre a responsabilidade civil subjetiva e a responsabilidade civil objetiva. 19 20 RODRIGUES, Sílvio, p. 15. DINIZ, Maria Helena, p. 120. 21 1.3 RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL Outro aspecto de importante relevância é a distinção entre responsabilidade contratual e responsabilidade extracontratual, eis que uma pessoa pode causar prejuízo à outra tanto por descumprir uma obrigação contratual quanto por praticar ato ilícito. Destarte, cumpre-nos colacionar a definição destes institutos nas breves, porém, sábias palavras de César Fiuza, verbis: Responsabilidade contratual é a que decorre da celebração ou da execução de um contrato. [...] a responsabilidade contratual poderá ser por ato lícito ou ilícito. Vizinhas da responsabilidade contratual, mas ontologicamente diferentes são as responsabilidades précontratual e pós-contratual. Em ambos os casos, não há contrato. Na responsabilidade pré-contratual, o contrato ainda não foi celebrado; as partes encontram-se em fase de negociações preliminares. A responsabilidade pós-contratual ocorre após a execução do contrato. Mesmo não havendo mais contrato, por já ter sido executado, permanecem deveres para as partes, como os de garantia; daí falarse em responsabilidade pós-contratual. A responsabilidade précontratual e a pós-contratual não têm natureza de responsabilidade contratual. No entanto, não se podem dizer absolutamente extracontratual, por estarem ligadas aos contratos. Tem, na verdade, natureza mista, sui generis.21 E acerca da responsabilidade extracontratual assevera que: [...] a responsabilidade extracontratual decore de atos unilaterais de vontade, como a promessa de recompensa, a gestão de negócios e o pagamento indevido; decorre também de fatos ilícitos, como a paternidade, e decorre, por fim, do abuso de direito e dos atos intrinsecamente ilícitos. Também, a responsabilidade extracontratual, como é óbvio, poderá ser por atos ou fatos lícitos ou ilícitos.22 Segundo Sílvio Rodrigues o artigo 186 do Código Civil Brasileiro disciplina genericamente as conseqüências da responsabilidade extracontratual, enquanto o artigo 389 do mesmo diploma legal disciplina os efeitos resultantes da responsabilidade contratual.23 A propósito, vejamos os mencionados artigos, verbis: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 21 FIUZA, César. Direito civil: curso completo. 9.ed., rev., atual. e ampl. Belo Horizonte: DelRey, 2006. Ibidem, p. 277-278. 23 RODRIGUES, Sílvio, p. 8-9. 22 22 Art. 389: Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. O autor afirma que na hipótese de responsabilidade contratual, antes de a obrigação de indenizar emergir, existe entre o inadimplente e seu co-contratante um vínculo jurídico derivado da convenção. Já na hipótese de responsabilidade extracontratual, nenhum liame jurídico existe entre o agente causador do dano e a vítima até que o ato gerador do dano ponha em ação os princípios causadores de sua obrigação de indenizar.24 A Maria Helena Diniz pondera a responsabilidade contratual como sendo oriunda de inexecução de negócio jurídico bilateral ou unilateral. Aduz que resulta, portanto, de ilícito contratual, ou seja, de falta de adimplemento ou da mora no cumprimento de qualquer obrigação. Trata-se de infração a um dever especial estabelecido pela vontade dos contraentes, por isso decorre de relação obrigacional preexistente e pressupõe capacidade para contratar.25 Responsabilidade extracontratual, segundo a autora, resulta do inadimplemento normativo, ou seja, da prática de um ato ilícito por pessoa capaz ou incapaz, visto que não há vínculo anterior entre as partes, por não estarem ligadas por uma relação obrigacional ou contratual.26 Dependendo da natureza da norma jurídica violada pelo autor do dano, a responsabilidade pode ser classificada em contratual e extracontratual ou aquiliana. Dessa forma, se o ato que gerar a obrigação de reparar se der por meio de atuação ilícita do agente infrator ou por violação de mandamento legal estamos diante da responsabilidade extracontratual. Contudo se a relação entre as partes for derivada de uma norma contratual prévia que as vinculava e o dano decorre em face do descumprimento de obrigação do contrato temos a responsabilidade contratual.27 Quando se trata de responsabilidade contratual e extracontratual, a grande questão está em saber se o ato danoso ocorreu em razão de uma obrigação preexistente, contrato ou negócio jurídico unilateral. Alega que quem transgride dever de conduta, com ou sem negócio jurídico, pode ser obrigado a ressarcir o dano. 24 RODRIGUES, Sílvio, p. 9. DINIZ, Maria Helena, p. 120. 26 Ibidem. 27 Rodrigues, Sívio, op. cit. p. 15. 25 23 Para César Fiuza, a responsabilidade contratual é baseada em princípios próprios, como o da obrigatoriedade contratual e da boa-fé objetiva. Já na responsabilidade extracontratual, em regra, não interessa a diferença entre dolo e culpa; na contratual a diferença interessa, dependendo de o contrato ser gratuito ou oneroso.28 Conclui-se, portanto, que os fundamentos da responsabilidade contratual são distintos daqueles inerentes a responsabilidade extracontratual. Em ambos os casos, a base consiste no princípio que coíbe a prática da antijuridicidade, por ir de encontro a princípios de maior relevância no Direito, v.g. a paz e a ordem na vida em sociedade. 1.4 PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL Apresenta-se a seguir os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta humana (ação ou omissão), o nexo de causalidade, o dano e a culpa. Assentado o princípio, universalmente aceito, de que todo aquele que causar dano a outrem é obrigado a repará-lo, cabe-nos agora analisar, em linhas gerais, tais pressupostos também denominados elementos básicos da responsabilidade civil. 1.4.1 Conduta humana A conduta humana classifica-se como pressuposto da responsabilidade civil, assim entende-se que: [...] vem a ser o ato humano, comissivo ou omissivo, ilícito ou lícito, voluntário e objetivamente imputável, do próprio agente ou de terceiro, ou o fato de animal ou coisa inanimada, que cause dano a outrem, gerando o dever de satisfazer os direitos do lesado.29 Logo, a conduta humana seja ela ação ou omissão é o ato da pessoa que causa dano ou prejuízo a outrem. É o ato do agente ou de outro que está sob a 28 FIUZA, César. Releitura da Teoria Geral da Responsabilidade. Disponível em: < http://www.lex.com.br/noticias/artigos/default.asp?artigo_id=1135260&dou=1>. Acesso em: 24 de abril de 2009. 29 DINIZ, Maria Helena, p.37. 24 responsabilidade do agente que produz resultado danoso seja por dolo, negligência, imprudência ou imperícia. Este ato gera a obrigação de reparação.30 Segundo Silvio Rodrigues a responsabilidade do agente pode defluir de ato próprio, de ato de terceiro que esteja sob a responsabilidade do agente, e ainda de danos causados por coisas que estejam sob a guarda deste. A responsabilidade por ato próprio se justifica no próprio principio informador da teoria da reparação, pois se alguém, por sua ação, infringindo dever legal ou social, prejudica terceiro, é curial que deva reparar esse prejuízo.31 Maria Helena Diniz define conduta humana como sendo o ato humano, comissivo ou omissivo, ilícito ou lícito, voluntário e objetivamente imputável, do próprio agente ou de terceiro, que cause dano a outrem, gerando o dever de satisfazer os direitos do lesado. Afirma, ainda, que a ação ou omissão que gera a responsabilidade civil pode ser ilícita ou lícita e que a responsabilidade decorrente de ato ilícito baseia-se na idéia de culpa, e a responsabilidade sem culpa se funda no risco, principalmente ante a insuficiência da culpa para solucionar todos os danos.32 Embasado pelas definições supracitadas, nota-se que a responsabilidade oriunda de ato ilícito respalda-se na idéia de culpa, enquanto que a responsabilidade objetiva funda-se no risco. 1.4.2 Nexo de causalidade A relação de causalidade entre a conduta humana e o dano verificado é evidenciada pelo verbo "causar", contido no artigo 186 do Código Civil vigente. Sem o nexo causal, não há como existir a obrigação de indenizar. A respeito da existência do dano, se sua causa não estiver relacionada com o comportamento do agente, não há o que se falar em relação de causalidade e, conseqüentemente, em obrigação de indenizar. Nexo de causalidade é, pois, o liame entre a conduta e o dano. Sílvio de Salvo Venosa, ao definir nexo de causalidade, ensina que: 30 RODRIGUES, Sílvio, p. 16. Idem. 32 DINIZ, Maria Helena, p. 37. 31 25 O conceito de nexo causal, nexo etimológico ou relação de causalidade deriva das leis naturais. É o liame que une a conduta do agente ao dano. É por meio do exame da relação causal que concluímos quem foi o causador do dano. Trata-se de elemento indispensável. A responsabilidade objetiva dispensa a culpa, mas nunca dispensará o nexo causal. Se a vítima, que experimentou um dano, não identificar o nexo causal que leva o ato danoso ao responsável, não há como ser ressarcida”.33 Dessa forma, o dano sofrido pela vítima por si não basta para a imputação de responsabilidade a alguém, é preciso que esta lesão passe a existir em virtude de ato do agente causador para que haja a obrigação de indenizar. É necessário o nexo entre o ato omissivo ou comissivo do agressor e o dano experimentado, de maneira que possa ser imputado ao agente a causa do dano. 1.4.3 Dano Sem a comprovação do dano não há o que se falar em responsabilidade civil, Não se pode imputar responsabilidade civil a alguém, ou seja, não existe a obrigação de reparar sem a lesão de um bem jurídico protegido. Dessa forma, o dano, ou prejuízo, é, ao lado do nexo de causalidade, um dos pressupostos da responsabilidade civil, porquanto, sem a sua ocorrência inexiste a indenização. Sérgio Cavalieri Filho, citado por Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, assevera que: O dano é, sem dúvida, o grande vilão da responsabilidade civil. Não haveria que se falar em indenização, nem em ressarcimento, se não houvesse dano. Pode haver responsabilidade sem culpa, mas não pode responsabilidade sem dano. Na responsabilidade objetiva, qualquer que seja a modalidade do risco que lhe sirva de fundamento – risco profissional, risco proveito, risco criado etc. -, o dano constitui o seu elemento preponderante. Tanto é assim que, sem dano, não haverá o que reparar, ainda que a conduta tenha sido culposa ou até dolosa. 34 O dano indenizável pode ser classificado em duas espécies distintas: o dano patrimonial e o dano moral. O dano material é aquele que se refere as lesões ocorridas junto ao patrimônio pecuniário e que possa ser valorado economicamente, abrangendo também o dano emergente e o lucro cessante. Já o dano moral não 33 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. v. 04. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2007. GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: responsabilidade civil. São Paulo: Saraiva, 2003. 34 26 está diretamente relacionado com o patrimônio do indivíduo, sendo aplicado nos casos cujo conteúdo não pode ser valorado em pecúnia. Maria Helena Diniz conceitua o dano patrimonial como sendo a lesão concreta que afeta um interesse relativo ao patrimônio da vítima, consistente na perda ou deterioração total ou parcial dos bens materiais que lhe pertencem, passível de avaliação pecuniária e de indenização pelo responsável. A autora alega que constituem danos patrimoniais a privação do uso da coisa, os estragos nela causados, a incapacitação do lesado para o trabalho, a ofensa a sua reputação quando tiver repercussão na vida profissional.35 Sustenta, ainda, que o inadimplemento doloso ou culposo por parte de um agente acarreta indenização por danos patrimoniais e morais, visto que são ressarcíveis não só os dispêndios feitos pelo repudiado, mas também o moral, ambos oriundos da quebra unilateral de promessa. No que tange aos danos morais, Humberto Theodoro Júnior esclarece sobre a matéria afirmando que, verbis: No convívio social, o homem conquista bens e valores que formam o acervo tutelado pela ordem jurídica. Alguns deles se referem ao patrimônio e outros à própria personalidade humana, como atributos essenciais e indisponíveis da pessoa. É direito seu, portanto, manter livre de ataques ou moléstias de outrem os bens que constituem seu patrimônio, assim como preservar a incolumidade de sua personalidade. É ato ilícito, por conseguinte, todo o ato praticado por terceiro que venha refletir, danosamente, sobre o patrimônio da vítima ou sobre o aspecto peculiar do homem como ser moral. Materiais, em suma, são os prejuízos de natureza econômica, e, morais, os danos de natureza não-econômica e que „se traduzem em turbações de ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis, ou constrangedoras, ou outras deste nível, produzidas na esfera do lesado‟ (CARLOS ALBERTO BITTAR, Reparação Civil por Danos Morais, 2ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1993, n.5, p. 31). Assim, há dano moral quando a vítima suporta, por exemplo, a desonra e a dor provocadas por atitudes injuriosas de terceiro, configurando lesões nas esferas interna e valorativa do ser como entidade individualizada. De maneira mais ampla, pode-se afirmar que são danos morais os ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana („o da intimidade e da consideração pessoal‟), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social). 35 DINIZ, Maria Helena, op. cit, p. 64. 27 Sílvio Venosa acentua que o dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. O autor sustenta que o dano moral abrange não somente os danos psicológicos, mas também a dor ou padecimento moral, sendo esta inserida no amplo campo da teoria dos valores. Deste modo, conclui, o dano moral é indenizável, ainda que não resulte em alterações psíquicas. 36 A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em acordo com a mais acertada jurisprudência e doutrina, sovou completamente o problema, uma vez que, de forma expressa, no artigo 5º, inciso V, consagrou a possibilidade de reparação por danos morais. O Código Civil de 2002 reproduziu este pensamento, trazendo de forma expressa a possibilidade de reparação por danos morais no já mencionado artigo 186. Mesmo assim, o instituto dos danos morais permanece cheio de polêmicas, dúvidas, paradoxos e variantes intermináveis. Uma dificuldade colossal, por exemplo, liga-se à fixação de critérios para arbitramento quantitativo do dano moral no caso em concreto. 1.4.4 Culpa Por nosso ordenamento civil, pode-se considerar como pressuposto da responsabilidade civil subjetiva, o elemento culpa. Contudo, pode existir a responsabilidade civil sem a culpa, conforme disposto no parágrafo único do artigo 927 do Novo Código, “haverá obrigação de reparar o dano independentemente de culpa”. Sílvio Rodrigues divide a culpa como sendo grave, leve e levíssima.37 A culpa grave, segundo o mencionado autor, é a decorrente da imprudência ou negligência grosseira. Acentua que a culpa grave se equipara ao dolo. Já a culpa leve é aquela na qual um homem de prudência normal pode incorrer e a levíssima seria aquela em que um homem de extrema cautela não poderia deixar de escapar. Segundo Sílvio Venosa a culpa é a inobservância de um dever que o agente devia conhecer e observar. Sustenta que a culpa civil, em sentindo amplo, não 36 37 VENOSA, Sílvio de Salvo. p. 40-41. RODRIGUES, Sílvio, p. 148. 28 abrange somente o ato ou conduta intencional, mas também os atos ou condutas eivados de negligência, imprudência ou imperícia.38 Conclui-se que quando restar comprovada a presença de um dos três elementos: negligência, imperícia ou imprudência fica caracterizada a culpa do agente, surgindo o dever de reparação, pois mesmo sem intenção o agente causou dano. 1.5 RESPONSABILIDADE NA INTERNET O Direito, ao longo da existência humana, sempre acompanhou o progresso tecnológico e suas implicações na sociedade. A cada nova descoberta surgem desafios para a regulamentação dos conflitos emergentes, implicando em mudanças na legislação de cada sociedade. Dessa maneira, a medida que o uso da Internet se torna mais popular e essencial na vida das pessoas, os ordenamentos jurídicos aplicados a esta tecnologia devem ser cautelosamente estudados, de forma que sua aplicação seja compatível com os objetivos de cada sociedade. Liliana Minardi Paesani afirma que a questão fundamental, que com extrema pertinência expõe, é a quem atribuir a eventual responsabilidade por dano. Assevera que o primeiro problema a ser enfrentado é o que diz respeito aos fornecedores de serviços via internet, ou seja, os provedores, cuja responsabilidade é vista como alternativa ou concorrente do sujeito que cometeu o ilícito.39 A mesma autora sustenta que os provedores assumem uma posição ambígua: de um lado eles são conduzidos a desenvolver o papel de operadores de telecomunicações, transmitindo mensagens por meio da rede sem conhecer o conteúdo e, por outro lado, eles são levados a desenvolver o papel tradicional do editor, nesse caso, sendo responsáveis pelo conteúdo disponibilizado. No Código Civil, a responsabilidade contratual fora tratada nos artigos 389 e seguintes. Tais dispositivos não trazem grandes inovações em relação ao Código Civil de 1916. 38 VENOSA, Sílvio de Salvo, p. 23-24. PAESANI, Liliana Minardi. Direito e Internet: Liberdade de informação, privacidade e responsabilidade. São Paulo: Atlas, 2000. 39 29 Com relação à responsabilidade extracontratual, Marcel Leonardi alega que o Código Civil de 2002 manteve o tradicional sistema brasileiro de responsabilidade civil objetiva, alargando o campo de aplicação da responsabilidade objetiva, ao associar os conceitos de culpa e risco.40 Sustenta, ainda, que o pressuposto para a existência de responsabilidade civil subjetiva é a prática de ato ilícito, cuja definição se encontra nos arts. 186 e 187 do CC de 2002, a saber: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comente ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seus fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Verifica-se, assim, que, no âmbito da internet, a teoria da culpa permanece como regra básica de responsabilidade civil, tendo aplicação, em situações específicas, a teoria do risco criado, sempre em razão de atividade que implicar risco para outrem.41 40 LEONARDI, Marcel. Responsabilidade civil dos provedores de serviços de internet. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2005. 41 Ibidem. 30 CAPÍTULO 2 INTERNET E PROVEDORES DE CONTEÚDO 2.1 CONTEXTO HISTÓRICO Desenvolvida pela empresa ARPA (Advanced Research and Projects Agency) em 1969, com o objetivo de conectar os departamentos de pesquisa, esta rede foi batizada com o nome de ARPANET. Marcel Leonardi ensina que antes da ARPANET, já existia outra rede que ligava estes departamentos de pesquisa e as bases militares, mas como os EUA estavam em plena guerra fria, e toda a comunicação desta rede passava por um computador central que se encontrava no Pentágono, sua comunicação era extremamente vulnerável.42 Ensina, ainda, que a Internet não foi concebida como uma rede comercial, e antes do desenvolvimento da World Wide Web, seus usuários seguiam políticas gerais de conduta que proibiam expressamente o uso da rede para fins comerciais. Nos anos 1970, as universidades e outras instituições que faziam trabalhos relativos à defesa tiveram permissão para se conectar à ARPANET. Em 1975, existiam aproximadamente 100 sites. Os pesquisadores que mantinham a ARPANET estudaram como o crescimento alterou o modo como as pessoas usavam a rede. Anteriormente, os pesquisadores haviam presumido que manter a velocidade da ARPANET alta o suficiente seria o maior problema, mas na realidade a maior dificuldade se tornou a manutenção da comunicação entre os computadores (ou inter-operação).43 No Brasil, a história da Internet começou bem mais tarde. Só surgiu em 1991 com a RNP (Rede Nacional de Pesquisa), uma operação acadêmica subordinada ao MCT (Ministério de Ciência e Tecnologia). Até hoje a RNP é o "backbone" principal e envolve instituições e centros de pesquisa, universidades, laboratórios, dentre outros. Em 1994, no dia 20 de dezembro é que a EMBRATEL lançou o serviço experimental a fim de conhecer melhor a internet.44 42 LEONARDI, Marcel, p. 03. Ibidem, p. 04. 44 Ibidem, p. 03 43 31 Somente em 1995 é que foi possível, pela iniciativa do Ministério das Telecomunicações e Ministério da Ciência e Tecnologia, a abertura ao setor privado da Internet para exploração comercial da população brasileira. Fica a cargo da Rede Nacional de Ensino e Pesquisa a responsabilidade pela infra-estrutura básica de interconexão e informação no Brasil, tendo controle do principal backbone (conjunto de equipamentos que faz a conexão da internet entre um país e as demais redes da internet) do país. 2.2 NOÇÕES BÁSICAS SOBRE O FUNCIONAMENTO DA INTERNET A internet é organizada na forma de espinhas dorsais, os chamados backbones, “que são estruturas de rede capazes de manipular grandes volumes de informações, constituídas basicamente por roteadores de tráfego interligados por circuitos de alta velocidade...”.45 Leonardi leciona que a Internet consiste na interligação de milhares de computadores do mundo inteiro que se comunicam através da utilização de variados protocolos. A interligação física da rede pode ser realizada por meio de cabos coaxiais, fibras óticas, transmissão via satélite, ou via rádio. Os usuários da Internet podem conectar-se direta ou indiretamente a ela, sendo no último caso através de um provedor de acesso. Quando conectado diretamente, o usuário recebe um endereço IP (Internet Protocol), enquanto que a conexão indireta confere ao usuário um sub-endereço em um dos provedores.46 O endereço IP dos sites tem um correspondente escrito chamado nome de domínio e essa tradução é realizada pelo protocolo DNS (Domain Name System). O servidor de DNS é o responsável pelo serviço de armazenar listas com os endereços de IP dos variados sites e traduzi-los para nomes amigáveis, v.g 64.233.163.104 para o nome amigável www.google.com.br. Os nomes de domínio devem ser únicos. A FAPESP (Fundação de Amparo a Pesquisa do Estado de São Paulo) é o órgão encarregado de realizar os registros de domínio no Brasil. 45 LUNA FILHO, Eury Pereira. Internet no Brasil e o direito no ciberespaço. Disponível em <http://www.jus.com.br/doutrina/netbrasil.html>. Acesso em 30 de outubro de 2008. 46 LEONARDI, Marcel, p. 05. 32 Quando conectado a Internet o usuário deve fazer uso do browser (programa de computador) se quiser fluir pelas páginas da WWW (World Wide Web). Vários browsers encontram-se à disposição dos usuários da Internet. 2.3 CONCEITOS É imperioso apresentar a terminologia básica utilizada na rede mundial de computadores para melhor compreensão da tese desenvolvida no presente estudo. Dessa forma, demonstrar-se-á a seguir o conceito dos termos técnicos apresentados neste trabalho. 2.3.1 Internet A internet pode ser definida, de uma forma genérica, como o conjunto de redes, os meios de transmissão e comutação, roteadores, equipamentos e protocolos necessários à comunicação entre computadores.47 Segundo Antônio Lago Junior a internet é um sistema mundial de redes de computadores conectados entre si, que teve a sua origem com a ARPA (Advanced Research Projects Agency), agência federal norte-americana fundada em 1957, cujo objetivo era buscar estabelecer um sistema de informações descentralizado e independente de Washington, a fim de que a comunicação entre cientistas e engenheiros militares resistisse a um eventual ataque à capital americana durante a Guerra Fria.48 Marcel Leonardi ensina que a internet é um meio de comunicação que possibilita o intercâmbio de informações de toda natureza, em escala global, com um nível de interatividade jamais visto anteriormente.49 Sustenta, ainda, que por ocasião da introdução da Internet no Brasil, o Ministério das Comunicações e o Ministério da Ciência e Tecnologia a definiram como um conjunto de redes interligadas, de abrangência mundial, fazendo menção aos serviços disponíveis à época, tais como correio eletrônico, transferência de 47 Norma n. 004/95. Define o uso e meios da rede pública de telecomunicações para acesso à internet, aprovada pela Portaria n. 148, de 31 de maio de 1995, do Ministério da Ciência e da Tecnologia. 48 LAGO JUNIOR, Antônio. Responsabilidade civil por atos ilícitos na internet. São Paulo: Ltr, 2001. 49 LEONARDI, Marcel, p. 01. 33 arquivos, acesso remoto a computadores, acesso a base de dados e diversos tipos de serviços de informação, cobrindo praticamente todas as áreas de interesse da sociedade.50 Pode-se concluir que a Internet é uma grande rede de computadores, com alcance global, sem um regulamento único, capazes de transmitir grandes volumes de informação em alta velocidade. Nesse mesmo sentido, Pedro Alberto de Miguel Asensio, observa que a Internet constitui um emaranhado mundial de redes conectadas entre si de modo a tornar possível a comunicação quase instantânea de qualquer usuário de uma dessas redes a outros situados em outras redes do conjunto, tratando-se de um meio de comunicação global.51 Aqui se faz importante mencionar a amplitude dos serviços e a gama de efeitos que o acesso à Internet produz no consumidor dos serviços do provedor. Através da Internet enviam-se arquivos de grande complexidade, efetuam-se transações bancárias, que vão desde a simples conferência da movimentação bancária até investimentos de grande porte, podendo ainda configurar-se operações como compra e venda compra e venda em leilões virtuais ou diretamente em lojas virtuais especializadas, assim como as mais diversas relações comerciais entre consumidores fornecedores, ou ainda entre empresas. Por fim, cumpre acentuar que a Internet representa um conjunto global de redes de computadores interconectadas e não existe nenhum governo, organismo internacional ou entidade que exerça controle ou domínio sobre ela. Daí surge a necessidade de se trabalhar em políticas protetivas para o usuário, pois se ao Direito cabe regular os negócios jurídicos de uma forma geral, caberá também acompanhar a genialidade humana a fim de possibilitar uma garantia à população ante situações de vulnerabilidade. 50 51 Ibidem. ASENSIO, Pedro Alberto de Miguel apud LEONARDI, Marcel, p. 02. 34 2.3.2 Provedores de serviço de internet O provedor de acesso52 é uma atividade meio, ou seja, um serviço de intermediação entre o usuário e a rede. É aquele que presta o serviço de conectar o usuário à internet. É o típico contrato de prestação de serviços onde por um lado o usuário se responsabiliza pelo conteúdo de suas mensagens e pelo uso propriamente dito, enquanto por outro o provedor oferece serviços de conexão à rede de forma individualizada e intransferível e até mesmo o uso por mais de um usuário. Segundo ensinamento de Lago Junior, citando Newton de Lucca, o provedor de acesso é aquele que presta ao usuário um serviço de natureza variada, seja através de franquia de endereço na internet, seja no armazenamento e disponibilização de sites para a rede, seja prestando e coletando informações, dentre outras. Marcel Leonardi aduz que provedor de acesso é uma espécie do gênero provedor de serviços de internet, onde esse último é pessoa natural ou jurídica que fornece serviços relacionados ao funcionamento da Internet ou por meio dela.53 Já o provedor hospedeiro, também conhecido como “Hosting Service Provider”, somente fornece meios para a hospedagem de páginas de terceiros, não influindo nos conteúdos por eles publicados. Esses provedores detêm a estrutura física necessária para manter um site de internet online e transferem por meio de controle de acesso, a responsabilidade de alteração e controle dos conteúdos publicados. Tem-se ainda o provedor de backbone que, segundo ensinamentos de Marcel Leonardi, é a pessoa jurídica que efetivamente detém as estruturas de rede capazes de manipular grandes volumes de informações constituídas, basicamente, por roteadores de tráfego interligados por circuitos de alta velocidade. Essas estruturas são disponibilizadas usualmente a título oneroso, aos provedores de acesso e hospedagem, o que demonstra sua fundamental importância para o funcionamento da Internet dentro do país.54 52 BRASIL, Ângela Bittencourt. Provedores de acesso e de conteúdo. Pontocom S/A, Julho/2004. Disponível em: <www.direitonaweb.com.br>. Acesso em: 12 de abril de 2009. 53 LEONARDI, Marcel, p 19. 54 Ibidem, p. 20. 35 As espécies de serviço prestado pelos provedores implicam em diferentes modalidades de responsabilização. Podendo ser analisados por diversas óticas, seja por responsabilidade objetiva, subjetiva ou consumerista, variando conforme a atividade exercida. 2.3.3 Provedores de conteúdo de internet O enfoque legal dos provedores de conteúdo é bem diferente dos primeiros, estes podem ser conceituados como os que têm a finalidade de coletar, manter e organizar informações para acesso on-line através da Internet, ou seja, aqueles que oferecem informação através de uma página ou site.55 O provedor de conteúdo detém maior responsabilidade dentre os outros, vez que, embora não conheça do conteúdo das mensagens e informações transmitidas, tem a oportunidade de verificá-las, caso queira. Neste contexto, o provedor de conteúdo pode responder civilmente por danos oriundos de tais mensagens e informações inseridas em seu servidor.56 Nota-se que o dever de observância é o principal respaldo de que possui os provedores de serviço e de conteúdo, embora o teor de sua responsabilização perante terceiros seja distinta. O conflito quanto a responsabilização dos provedores de conteúdo reside basicamente, na condição técnica de verificar todas as informações constantes em seus servidores. A transmissão de dados corre em alta velocidade, ou seja, a inserção de novos dados e informações são extremamente velozes, o que inviabiliza a ciência de todo o conteúdo inserido no servidor. Deste modo, discute-se a não responsabilização dos provedores de conteúdo, no tocante a tais informações veiculadas pelos usuários. Para o advogado Antonio Lindberg Montenegro, “a única maneira que se tem para punir os culpados está em chamar a responsabilidade o provedor de informação ou conteúdo, o que, em outros termos, significa chegar a identificação do verdadeiro ofensor”.57 55 VASCONCELOS, Fernando Antônio de. Internet: responsabilidade dos provedores pelos danos praticados. 1 ed. Curitiba: Juruá, 2006. 56 MONTENEGRO, Antonio Lindberg. A internet em suas relações contratuais e extracontratuais. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2003. 57 Ibidem, p. 175. 36 Depreende-se que para identificar o usuário, se faz necessário incluir na responsabilização o provedor de informação ou conteúdo, de modo a estabelecer uma responsabilidade isolada ou concorrente ou de exclusão de responsabilidade. Gilberto Almeida Martins sustenta a responsabilidade do provedor de conteúdo, sob o fundamento de que no desempenho dessa função ele desenvolve o papel tradicional de editor.58 Sob esta análise, não se pode afirmar que a responsabilidade seja única e exclusivamente do provedor de conteúdo, cabendo, pois, a averiguação do “redator”, ou seja, daquele que redigiu a mensagem, quem foi o autor do ato. Nesta hipótese a responsabilidade seria subsidiária, quando na medida do possível o “editor”, não observou das impropriedades do texto, in casu, conteúdo inserido no servidor. 58 MARTINS, Gilberto Almeida apud MONTENEGRO, Antonio Lindberg, p. 175. 37 CAPÍTULO 3 DEVERES DOS PROVEDORES DE CONTEÚDO DE INTERNET Em primeiro lugar, convém ressaltar que determinados deveres decorrem da própria natureza das atividades exercidas pelos provedores de conteúdo de Internet. A par disso entende-se que tais deveres são intrínsecos aos provedores e intimamente ligados ao serviço prestado, sem os quais os provedores de conteúdo de Internet incorrem em condutas passíveis de responsabilização por possíveis danos gerados a terceiros. Acerca dos deveres dos provedores de serviços de internet, manifesta-se Marcel Leonardi: Ao prestar seus serviços a um usuário, o provedor submete-se a diversas situações jurídicas que exigem a observância de certas condutas, independentemente de eventuais restrições previstas em seus contratos de adesão, de termos de utilização de serviços ou de demais instrumentos jurídicos que utilizem para pretender limitar sua responsabilidade.59 Baseado no projeto de Lei nº 5.403/01, o autor elenca quais os deveres aplicáveis aos provedores de internet. No presente capítulo utilizar-se-á somente aqueles diretamente relacionados à atividade específica dos provedores de conteúdo, quais sejam: utilização de tecnologias apropriadas, conhecimentos dos dados de seus usuários, manutenção das informações por tempo determinado, manutenção em sigilo dos dados dos usuários e prestação de informações em face de ato ilícito cometido por usuário. 3.1 UTILIZAÇÃO DE TECNOLOGIA APROPRIADA No que toca a utilização de tecnologia apropriada, vale lembrar o contínuo processo evolutivo da informatização. A compreensão e aplicação deste processo podem ser observadas a partir do contexto histórico do avanço de diversos processos tecnológicos, os quais atualmente são considerados obsoletos. 59 LEONARDI, Marcel, p. 77. 38 Ad exemplo, analogicamente, cite-se a utilização da máquina de escrever na sede de um grande jornal, ou a fabricação de veículos automotores em grande escala e etc. No primeiro exemplo é possível deduzir a celeridade no processo de divulgação da notícia; já na segunda hipótese, além da celeridade verifica-se o quantitativo na linha de produção, se em ambos os casos houvesse a aplicação de tecnologia mais avançada. Nas duas hipóteses, a aplicação devida da tecnologia adequada é crucial para obtenção dos objetivos traçados pelos “usuários”, in casu, o lucro. Em outras palavras, com a tecnologia adequada o custo x benefício seria mais significativo, em face dos diversos elementos que norteiam a tecnologia e o mercado capitalista. A obtenção dos objetivos requer, contudo, a manutenção da tecnologia aplicada, bem como atualização de seu sistema, a fim de que o processo não se torne novamente obsoleto. A questão do custo x benefício e a obtenção dos lucros advindos dos bons resultados auferidos com o processo tecnológico aplicado são pontos extremamente importantes no atual mundo globalizado e capitalista. Entretanto, outro fator preocupa grande parte dos empresários, sobretudo, da área de informatização. Trata-se da responsabilização. A responsabilidade, como se viu alhures, é tema que remonta aos primórdios da civilização. No atual contexto tecnológico, a responsabilidade por lesões a terceiros constitui-se tema de suma importância àqueles que detêm e administram o acesso a informação. Os provedores de conteúdo de internet têm a obrigação de manter um patamar mínimo de qualidade de seus serviços, utilizando para tanto, sistemas tecnológicos adequados com o momento da prestação do serviço. Toda a estrutura do provedor de conteúdo é de certa forma fruto da criação humana, e como tais estão suscetíveis a falhas. Os problemas podem surgir em conseqüência de má operação ou por defeitos internos dos sistemas. A grande maioria dos problemas apresentados pelos provedores de conteúdo de Internet ocorre devido à utilização de tecnologias obsoletas ou inadequadas, problemas físicos no equipamento informático, a não adoção de sistemas de segurança adequados, entre outros motivos. 39 Neste contexto, compete aos provedores de serviços de internet adotar as devidas precauções, a fim de não ser submetida às penalizações oriundas da imprudência e/ou imperícia, que caracterizam a culpa, caso tais ações enseje em lesão aos usuários de seus serviços. São várias as precauções devidas, v.g. os investimentos em máquinas, softwares, programas de computador, profissionais especializados, atualização do sistema, controle de qualidade dos serviços disponibilizados e outros aparatos capazes de conferir sigilo e segurança às informações inerentes aos usuários dos serviços de internet. Com a aplicação de tais precauções, os provedores de serviços de internet terão maior confiabilidade do público, bem como respaldo, sobretudo jurídico, conforme dispositivo do Código do Consumidor – Lei nº 8.078/90, que assim consigna: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e riscos. [...] § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. Nota-se que embora, o prestador do serviço responda por danos causados a terceiros, em face da prestação de seus serviços, independente da existência de culpa; a hipótese não ocorre caso o prestador programe novas técnicas a seus serviços, conforme se abstrai da exceção constante no §2º do dispositivo supra. Significa dizer que havendo constante aplicação de novas técnicas cujo fim seja a ampliação e melhoria do serviço prestado, e caso este enseje danos a terceiros, não haverá aplicação imediata de responsabilização. Haverá, pois em última análise a necessidade de comprovação da culpa e/ou dolo do prestador de serviço. Cumpre colacionar o entendimento de Antônio Lago Júnior, que ratifica a tese apresentada, verbis: [...] o serviço não será defeituoso, nem tampouco o provedor de acesso ou proprietário do site terá faltado com seu dever de informação e segurança, se procurou diligenciar no sentido de se 40 cercar de todos os cuidados que a ciência técnica poderia propiciar, para colocar à disposição um ambiente o mais seguro possível ao cliente. Para efeito de se aferir esse fato, deverá ser levada em consideração a época em que ocorrer o evento danoso, principalmente em razão do rápido avanço da tecnologia da informática.60 Dessa forma, os provedores de conteúdo têm o dever de utilizar tecnologias adequadas às suas atividades, considerando o estágio de desenvolvimento tecnológico apropriado ao momento da prestação do serviço. O não cumprimento deste dever implica em responsabilização direta, quando se tratar de ato próprio, ou co-responsabilidade por ato de terceiro. Entretanto, não haverá responsabilização do provedor, quando na hipótese, inexistir defeito no serviço prestado como há de se verificar no julgado proferido pela Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. SITE ORKUT. PÁGINA CONTENDO INFORMAÇÕES OFENSIVAS AO USUÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DEVER LEGAL OU CONTRATUAL DE FISCALIZAÇÃO OU MONITORAMENTO DO CONTEÚDO DAS PÁGINAS PESSOAIS. FATO DE TERCEIRO. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. I. Aplica-se a legislação consumerista aos litígios envolvendo provedores ou responsáveis por sites de relacionamento e os respectivos usuários, ainda que o serviço disponibilizado não seja direta ou imediatamente remunerado. II. Aquele que é prejudicado por defeito ou falha na prestação de serviço, tenha ou não relação jurídica direta com o fornecedor, qualifica-se como consumidor ante os termos do art. 17 da Lei 8.078/90. III. A Google Brasil Internet Ltda é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação indenizatória que tem como fundamento ato ilícito praticado nos domínios do sítio eletrônico denominado orkut. IV. Não havendo obrigação legal ou contratual do provedor ou responsável por site de relacionamento de controlar o conteúdo nem de monitorar os atos praticados pelos usuários, inexiste dever de reparação de danos oriundos da adulteração de dados promovida por outros usuários ou por terceiros. V. Inexistente ação ou omissão imputável ao provedor ou responsável pelo site de relacionamento, não pode ser 60 JÚNIOR, Antônio Lago, 2001 apud LEONARDI, 2001, p. 80. 41 considerado defeituoso o serviço que se circunscreve à disponibilização de uma plataforma virtual de comunicação. VI. Sem a configuração do defeito do serviço esvai-se um dos requisitos imprescindíveis à caracterização da responsabilidade civil objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. (20060110068265ACJ, Relator JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 31/10/2006, DJ 07/12/2006 p. 242) (grifo nosso) Ao analisar a teoria da culpa negativa, que qualificou como “a abstenção ou inércia contrária a dever preestabelecido”, José de Aguiar Dias observou que: [...] aplica-se extensivamente e seu espírito exige do proprietário da coisa suscetível de causar dano a adoção de todos os aperfeiçoamentos sugeridos pela ciência, de forma a restringir, sempre e sempre, as possibilidades desses danos. Se não atende a essa obrigação, se não se põe em dia, a sua responsabilidade emerge da omissão.61 Ainda que hoje, a teoria objetiva prevaleça em tais hipóteses, a lição se mantém atualizada. Naturalmente, o aparato tecnológico mais avançado do passado é hoje risível, da mesma maneira que as tecnologias atuais frente às novas descobertas de algumas décadas. Dessa forma, os equipamentos e programas de computador utilizados hoje por um provedor de conteúdo de Internet estará ultrapassado em um período de tempo variável conforme o progresso da informática. Como regra, se os equipamentos informáticos e programas de computador utilizados pelo provedor de serviços forem obsoletos ou desatualizados, a tal ponto que se encontrem aquém do padrão mínimo utilizado no país por outras empresas que tenham a mesma atividade econômica, certamente seus serviços não fornecerão a segurança que o consumidor dele poderia esperar. Quando não for possível deduzir, da experiência comum, se determinado provedor de serviços atendia ou não aos padrões mínimos estabelecidos pelo estado da técnica no momento da prestação dos serviços, a questão deverá ser dirimida por especialistas do setor, mediante verificação pericial. 61 DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. 6.ed., rev., aum., v.1. Rio de Janeiro: Forense, 1979. p. 66 apud Leonardi, Marcel , p. 79. 42 3.2 CONHECIMENTO DOS DADOS DE SEUS USUÁRIOS. É cediço o direito a livre manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato62 e, em contra partida, o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. 63 Tais disposições constitucionais são por vezes violadas, em decorrência dos fatos oriundos da utilização de serviços da web. Os provedores de conteúdo de Internet permitem a seus usuários transmitir e acessar qualquer tipo de informações através da rede. Nada impede que terceiros omitam sua identidade através de apelidos, que empresas utilizem apenas nomes de fantasia, ou que disponibilizem propositalmente, em web sites, informações falsas ou errôneas.64 De plano, nota-se a violação à vedação ao anonimato, no tocante à livre manifestação do pensamento, vez que corre na internet informações as quais não se pode precisar a origem, mediante a análise dos provedores de conteúdo. O acesso a origem das informações, como identidade de usuários e empresas responsáveis pela transmissão, armazenamento e divulgação de dados e informações, somente é possível mediante os provedores de serviços. Se dos cadastros de usuários, os dados obtidos forem falsos, incompletos ou desatualizados, de modo que seja impossível identificar ou localizar o autor do ato ilícito, sujeitam-se os provedores a responder solidariamente pelo ato cometido por terceiro que não puder ser identificado ou localizado. A ocorrência prática da incidência da responsabilização pode ser abstraída das constantes ações da polícia e do judiciário brasileiro, na busca dos usuários que praticam os mais variados crimes e delitos pela rede mundial de computadores, dentre os quais: agressões morais a terceiros, proliferação de imagens e fotos de menores em cenas de nudismo, apologia às drogas, práticas de racismo, dentre diversas outras formas de preconceito. Sites de relacionamento são os mais utilizados para a prática destes delitos, v.g. o Orkut, administrado pela Google, que nos últimos anos respondeu solidariamente a diversas ações no judiciário para retirar do ar, conteúdos lesivos a terceiros. 62 Art. 5º, inciso IV da Constituição Federal de 1988. Art. 5º, inciso V da Constituição Federal de 1988. 64 LEONARDI, Marcel, p. 81. 63 43 Há situações em que comprovada a prática lesiva e, tendo o provedor, ciência desta prática, responderá pelos danos suportados pela vítima. Destaca-se a decisão exarada pela 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, vejamos: DANO MORAL - Indenização - Discutível a aplicação da responsabilidade objetiva do provedor de hospedagem pelos conteúdos de autoria de terceiros - De um lado, se afirma a inexistência de um dever de censura do provedor de hospedagem sobre os pensamentos e manifestações dos usuários - De outro lado, se afirma que se trata, pela própria ausência de controle, de atividade de risco, ou de risco da atividade - No caso concreto, o conteúdo dos perfis em site de relacionamento Orkut era manifestamente ilícito e foi o provedor, em diversas oportunidades, admoestado pelos autores e por autoridade policial a proceder ao seu cancelamento, tomando inequívoca ciência da ilicitude do conteúdo - Inocorrência de dúvida razoável sobre a ilicitude do conteúdo, que em tese permitiria ao provedor aguardar determinação judicial - Criação de perfil falso e de conteúdo prima fade ilícito, gerador de responsabilidade civil do provedor, tão logo tome conhecimento de tal fato e persista no comportamento de mantê-lo – Clara violação à honra objetiva da pessoa jurídica e objetiva e subjetiva das pessoas naturais - Ação procedente - Recurso de apelação da Ré improvido Recurso dos Autores provido, para o fim de majorar o valor das indenizações, adequando-os à sua função preventiva. (5232674600AC, Rel. Francisco Loureiro, 4ª Câmara de Direito Privado – TJSP. Data do julgamento: 13/08/2009. DJ 13/08/2009. Data do registro: 02/10/2009). (grifo nosso) Dessa forma entende-se que os provedores de serviços devem utilizar meios tecnológicos e equipamentos informáticos que possibilitem a identificação dos dados de conexão dos usuários, para que tais informações sejam disponibilizadas a quem de direito em caso de ato ilícito, pois nem sempre os dados cadastrais contendo os nomes, endereços e demais dados pessoais dos usuários estarão corretos ou atualizados. Tal medida constitui garantia ao disposto no inciso IV da Constituição Federal de 1988. No que se refere ao direito de resposta, salienta-se que o termo “proporcional ao agravo” confere à vítima o direito de se utilizar do mesmo meio de veiculação do ato que causou o dano, o que não excetua, contudo, o direito a indenização. Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como abaixo se verifica: 44 CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REITERADA PUBLICAÇÃO DE NOTÍCIAS LESIVAS À HONRA DO AUTOR. EXTRAPOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESSARCIMENTO. VALOR. ELEVAÇÃO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO. CABIMENTO. FORMA. DURAÇÃO. "SITE" DA INTERNET. EMBARGOS INFRINGENTES. ALCANCE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356STF. I. Configurada a gravidade da lesão causada ao autor, pela sucessiva publicação de matérias acusatórias de imenso teor ofensivo, desprovidas de embasamento na verdade, procedente é o pedido reparatório, que deve ser o mais integral possível, pelo que a par de uma indenização compatível com o dano moral causado, impõe a publicação da decisão judicial de desagravo, pelos mesmos meios de comunicação utilizados na prática do ilícito civil, a fim de dar conhecimento geral, em tese, ao mesmo público que teve acesso às notícias desabonadoras sobre o postulante. II. Elevação do valor indenizatório por considerado insuficiente aquele fixado no 2º grau da instância ordinária, ante a extensão do dano moral causado. Restabelecimento daquele fixado pela 1ª instância. III. Figurando as reportagens em "site" mantido pela editora ré na Internet, pertinente a condenação imposta pelo acórdão a quo de divulgação da decisão judicial reparatória no mesmo local, dentro da exegese que se dá aos arts. 12, parágrafo único, e 75 da Lei n. 5.250/1967. IV. Impossibilidade de exame da possível violação ao art. 530 do CPC, quanto ao tempo de permanência da decisão no sítio mantido na Internet, por ausência de efetivo prequestionamento da questão federal, sob o aspecto suscitado pelo autor na peça recursal. Incidência das Súmulas n. 282 e 356-STF. V. Recurso especial do autor parcialmente conhecido e provido nessa parte. Recurso especial da ré não conhecido. (REsp 957.343/DF, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 18/03/2008, DJe 28/04/2008) (grifo nosso) Frise-se ainda, que a plena disposição dos provedores de serviço de internet às determinações legais, lhes confere maior segurança na execução de seus serviços, como se viu no julgado supra. Nesse passo, cumpre colacionar o entendimento exarado por Antonio Jeová Santos, vejamos: O ideal é que o provedor ao receber um assinante ou cliente, ou usuário, exija todos ou seus dados identificadores. Se não o faz, 45 visando aumentar o número de usuários que o freqüentam ou para ter, ainda mais, grande número de pessoas que acedem a seus serviços tornando-se potenciais compradores, assume os riscos dessa atividade calculada. A não identificação de pessoas que hospeda em seu site, não o exime da responsabilidade direta, se o anônimo perpetrou algum ataque causador de dano moral. Não exigindo a identificação dos seus usuários, assume o ônus e a culpa pelo atuar indiscreto, criminoso ou ofensivo à honra e intimidade acaso cometido.65 Para o cumprimento deste dever, quando da contratação dos serviços o provedor de conteúdo deve exigir de seus usuários uma série de dados, principalmente aqueles que permitam sua posterior identificação, tais como documentos pessoais válidos. A identificação mediante documentos válidos propicia, sobretudo, a verificação da origem dos dados, ou seja, a localidade em que estão instalados os equipamentos, o endereço de IP do usuário, a linha telefônica utilizada para conexão à rede e etc. Salienta-se a atuação do legislativo no que concerne ao Direito da Internet. O Substituto ao Projeto de Lei nº 5.403/0166, que agregou diversos projetos acerca da matéria, trata dos dados a serem registrados, a fim de prevenir o anonimato dos usuários, verbis: Art. 2º. [...] Parágrafo único. [...] I – identificação da origem da transação e do seu destinatário; II - horários de início e conclusão da transação; III – número de telefone ou identificação do ponto de rede utilizado para efetuar a conexão, salvo impossibilidade técnica. Importante mensurar que este rol não é taxativo, podendo outros dados ser registrados para conferir plena garantia da identidade do usuário do serviço. Com essas informações, havendo a prática de conduta delituosa ou quaisquer ações que ensejem em dano material, moral ou a imagem, pode o provedor 65 JEOVÁ SANTOS, Ântonio. Dano moral na internet: São Paulo: Método, 2001. Projeto de Lei nº 5.403/01. Câmara dos Deputados. Disponível em: <http://imagem.camara.gov.br/dc_20.asp?selCodColecaoCsv=D&Datain=30/10/2001&txpagina=5408 7&altura=700&largura=800>. Acesso em: 10 set. 2009. 66 46 repassar tais informações às autoridades competentes para que tomem as devidas providências. Em síntese, isenta-se o provedor de qualquer responsabilidade, caso comprove a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme disposição do artigo 14, §3º, inciso II do Código de Defesa do Consumidor. 3.3 MANUTENÇÃO DAS INFORMAÇÕES POR TEMPO DETERMINADO Como se viu, o acesso a rede de computadores mediante o uso de um computador passa a falsa impressão de anonimato, uma sensação de que é possível realizar diversos atos, pois inexistem observadores. Entretanto, quase todo uso que se faz na internet pode ser monitorado, vez que a cada acesso é gerado um registro de atividade que possibilita sua identificação. A este registro dá o nome de IP. Por manterem os dados cadastrais de seus usuários e dos acessos por eles realizado, os provedores de conteúdo de internet detêm as informações necessárias para a possível identificação e localização dos mesmos. Ad exemplo cite-se o envio e o recebimento de mensagens via correio eletrônico; ou seja, ao enviar uma mensagem de correio eletrônico, um computador estabelece uma conexão com o servidor do provedor de correio eletrônico, o qual registra tanto o número de IP daquele computador que pretende enviar a mensagem, quanto dados de conexão. Conforme demonstrado alhures, é salutar a preservação de tais informações para identificar e responsabilizar o real autor de ato ilícito. A preservação das informações técnicas e cadastrais dos usuários é, portanto, dever de todo provedor de serviços de Internet, vez que representa a única forma de identificar e localizar os usuários responsáveis por atos ilícitos. Caso não realizem a manutenção de tais dados, estarão os provedores sujeitos a responsabilização solidária pelos danos causados por terceiros, em face da conduta omissiva. 67 Inexiste legislação específica relativa ao prazo em que os provedores de conteúdo armazenem tais registros, e seria demasiado dispendioso armazenar essas informações para sempre. 67 LEONARDI, Marcel, p. 83. 47 A priori, em face da inexistência de norma legal específica a respeito, tais informações devem ser preservadas pelo prazo de três anos, à luz do artigo 206, § 3º, inciso V do Código Civil, que estabelece o prazo prescricional geral de três anos para a propositura de ações objetivando reparação civil.68 Outrossim, o Substitutivo ao Projeto de Lei nº 5.403/01 versa acerca do prazo de preservação dos dados69, destaca-se: Art. 2º [...] os provedores de acesso ficam obrigados a registrar todas as transações realizadas por meio de seus serviços, originadas no usuário ou a ele destinadas, devendo preservar tais registros pelo prazo de três anos. [...] §2º [...] serão preservados pelo provedor de acesso até que seu descarte seja autorizado pela autoridade judiciária. Embora não seja uma norma vigente, percebe-se o avanço legislativo no sentido de preservar os dados da origem das informações veiculadas na rede mundial de computadores. Nota-se que o §2º dispõe sobre a extensão do prazo, nos casos de determinação judicial, que em hipóteses específicas, sobretudo, em virtude dos prazos judiciais, demandará maior tempo para a apreciação de todo conteúdo. O §3º registra ainda que o prazo contar-se-á da data de encerramento da prestação de serviços e, deverá manter registro de qualquer modificação processada sobre tais dados. Verifica-se, portanto, a relevância do prazo de preservação dos dados e informações dos usuários, que caso seja exíguo, caracterizará pleno prejuízo, tanto ao provedor de serviços e conteúdo em termos de demonstração de sua idoneidade, quanto à vítima de um ato ilícito. 3.4 MANTER EM SIGILO OS DADOS DOS USUÁRIOS Neste momento adentra-se no delicado campo do sigilo, que a muito confere polêmicas, sobretudo no âmbito da Internet. O legislador constitucional, sabiamente 68 Art. 206. Prescreve: [...] §3º: em três anos: [...] V – a pretensão de reparação civil. 69 LEONARDI, Marcel, p. 84. 48 inseriu dentre as garantias constitucionais, o direito à privacidade, consagrado no inciso X do artigo 5º da Magna Carta: Art. 5º. [...] X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Em 1988 a rede mundial de computadores não detinha a amplitude de funcionalidade que possui hoje, sobretudo, o livre acesso à população. Com a difusão que a Internet detém na atualidade, mediante o crescente processo de globalização, surgiram problemas de toda ordem, dentre eles a lesão à intimidade e a vida privada. Neste contexto é que se insere o dever dos provedores de serviços, em resguardar os dados cadastrais fornecidos pelos usuários no momento do cadastro. Entende-se por dados cadastrais, aqueles inerentes as informações pessoais do usuário, quais sejam: nome, endereço, números de documentos pessoais ou empresariais e demais informações necessárias a instalação, funcionamento e cobrança dos serviços prestados pelo provedor.70 Submete-se ainda ao dever de sigilo, os dados de conexão a rede, tais como os números de IP gerados em cada acesso a Internet, datas e horários de acesso e desconexão a web, que na linguagem informática são denominados login e logout, dentre outras informações técnicas cujo objetivo seja identificar o usuário. Inobstante a isso, destaca-se que o conteúdo das comunicações e as transmissões de dados realizadas pelo usuário, não são passíveis de sigilo, vez que apenas os dados inerentes à identificação do usuário adentram no dever de sigilo. Como se nota, o conteúdo das mensagens, textos e demais informações transmitidas pelos usuários não são submetidos ao sigilo pelos provedores de serviço, pois dessa forma podem extrapolar a determinação legal que lhes foi imposta. Cumpre observar o magistério de Rodrigo Telles de Souza acerca da garantia do direito à intimidade, verbis: O princípio constitucional da inviolabilidade da intimidade e da vida privada abrange, em seu âmbito de proteção, o segrego de dados pessoais arquivados. Tal preceito está previsto de forma explícita no 70 LEONARDI, Marcel, p. 84. 49 art. 5º, X, da Constituição Federal [...]. É de salientar que o direito ao sigilo de informações armazenadas não se insere no campo protetivo do princípio consubstanciado no inciso XII do art. 5º do Texto Maior, pois o dispositivo se refere especificamente à comunicação de dados. Cuida-se, neste caso, de tutelar o segredo do fluxo de informações, analisadas dinamicamente, e não de proteger a reserva de dados registrados, considerados estaticamente.71 Nota-se que o inciso X preocupa-se em garantir o sigilo dos dados pessoais arquivados, já o inciso XII respalda a comunicação de dados. Em outras palavras, são direitos distintos amparados em diferentes dispositivos legais. No que concerne à disposição do inciso X do dispositivo supra, compete aos provedores de serviço à manutenção do sigilo dos dados dos usuários, de modo a resguardar a intimidade, vida privada, honra e imagem dos usuários. Entretanto, no campo prático existem algumas ressalvas a divulgação dos dados cadastrais e de conexão, o qual consiste na autorização expressa por parte do usuário no momento da contratação do serviço. No ato do preenchimento dos dados cadastrais e da efetivação do contrato, normalmente de adesão, alguns provedores incluem a opção de divulgação dos dados dos usuários a “parceiros comerciais” do provedor. Inexiste qualquer ilegalidade nesta prática, desde que o consumidor seja informado desta possibilidade e a autorização seja expressa.72 Outra exceção ao dever de sigilo consiste na prática de atos ilícitos por parte dos usuários, situação que autoriza o provedor de serviços a fornecer os dados cadastrais às autoridades competentes. 3.5 INFORMAR EM FACE DE ATO ILÍCITO COMETIDO POR USUÁRIO. Viu-se que o dever de sigilo dos dados cadastrais e de conexão pode ser afastado caso o usuário tenha praticado qualquer ato ilícito fazendo uso da Internet. Neste caso há a inversão dos deveres, onde outrora era proibido informar, agora o provedor é obrigado a fornecer, desde que os dados sejam solicitados por autoridade competente ou autorizada a divulgação, em face de disposições expressas do contrato de prestação de serviços. 71 FERREIRA, Ivete Senise (Coord.). O exame judicial de dados armazenados e dispositivos de memória informática secundária como prova no direito constitucional processual brasileiro, in Novas fronteiras do Direito na era digital. São Paulo: Saraiva, 2002. 72 LEONARDI, Marcel, p. 85. 50 Não se pode olvidar que os dados cadastrais são os inerentes a identidade do indivíduo ou empresa (nome, numero de documentos, endereço e etc.), já os dados de conexão são relativos à sua identificação na Internet (número de IP, datas e horários de login e logout e etc.). Excetuam-se destes dados o conteúdo as informações veiculadas pelos usuários. É imprescindível compreender que o dever de sigilo, consiste no segredo dos dados inerentes a identidade do usuário ou da empresa, os quais estão registrados em banco de dados. Trata-se de informações estáticas, que não se relacionam com a transmissão de informações, que também é objeto de debate, porém foge ao tema proposto. Augusto Tavares Rosa Marcacini assevera que: [...] apesar de se atribuir a mesma qualidade de inviolável a estes direitos, intimidade, vida privada, honra e imagem são expressões de larga amplitude, de modo que podem por vezes conflitar com outros direitos e garantias. Por esta razão, aplicado o critério da proporcionalidade, os bancos de dados estão protegidos por um sigilo relativo, não imune a ordem da autoridade judicial.73 Importante destacar ainda, o entendimento de Marcel Leonardi no que concerne a relativização entre o direito a privacidade e a prática de um ilícito por meio da Internet: [...] verifica-se que os dados cadastrais e de conexão de determinado usuário não se confundem com o conteúdo das comunicações eletrônicas realizadas por ele. O sigilo dos dados cadastrais e de conexão é protegido pelo direito a privacidade que não prevalece em face de ato ilícito cometido, pois, do contrário, permitir-se-ia que o infrator permanecesse no anonimato.74 A inviolabilidade das comunicações é amparada pelo inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal, a qual requer autorização expressa e detalhada do poder judiciário para que haja a quebra do sigilo. A hipótese do inciso X prescinde estes requisitos, vez que inexiste interceptação do fluxo das comunicações por parte dos provedores. É comum a prática de agressões a imagem e a honra das pessoas mediante sites de relacionamento, bem como o recebimento de mensagens eletrônicas ofensivas e/ou ameaçadoras. Do mesmo modo que diversas ações são realizadas 73 MARCACINI, Augusto Tavares Rosa. Direito e informática: uma abordagem jurídica sobre criptografia. São Paulo: Forense, 2002. 74 LEONARDI, Marcel, p. 92. 51 por pessoas mal intencionadas, as quais fazem uso de dados de terceiros idôneos. Entretanto, é inviável às vítimas descobrirem por conta própria os autores de tais ilícitos, tendo em vista que a identificação somente é possível mediante o acesso aos registros cadastrais e de conexão de posse dos provedores de serviço. Em tais circunstancias compete ao provedor de serviços fornecer às vítimas, os dados mínimos de identificação e localização do(s) responsável(eis), sem, contudo, efetuar a quebra do sigilo dos dados cadastrais, o qual, como visto, só é devido mediante autorização judicial ou disposição contratual. Destarte, é dever de um provedor de correio eletrônico informar todos os números de IP gerados por usuário infrator, que tenha praticado atos ilícitos; permitindo, pois, sua identificação junto ao provedor que forneceu o acesso a tal usuário. Frise-se a impossibilidade de fornecimento dos dados cadastrais que não estiverem relacionados ao ilícito, pois estes permanecem sob o resguardo do sigilo. Ressalta-se a respeito o acórdão prolatado pelo Desembargador Elliot Akel da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: RESPONSABILIDADE CIVIL - INTERNET - decisão que determinou a provedor de hospedagem que apresentasse qualificação completa de usuário responsável pela criação de comunidade contendo comentários ofensivos à imagem da agravada - agravante que não é obrigada a registrar e manter em seu sistema os dados pessoais dos usuários de seus serviços - recorrente que já forneceu os números de IP de criação e acessos envolvidos no alegado ilícito, sendo verossímil a alegação de que são os únicos dados relevantes de que dispõe - recurso provido. (Agravo de Instrumento n° 601.658-4/9 - SP, Rel. Des. Elliot Akel - 1ª Câmara de Direito Privado. Data do julgamento: 27/01/2009. Data do registro: 11/02/2009). (grifo nosso) De outra face, a disponibilização de dados cadastrais e de conexão por cometimento de atos ilícitos é permitida caso, tal hipótese, conste expressamente no contrato de prestação de serviço. Tal disposição contratual evita a propositura de ações judiciais em desfavor do provedor de serviços, para este fim, bem como agiliza o acesso a tais informações e, por conseguinte, a descoberta do infrator. Victor Drummond sustenta um posicionamento diverso, segundo o autor, toda disposição que viabilize o fornecimento dos dados sem o amparo de ordem judicial, causa prejuízo a ordem jurídica, destaca-se: 52 [...] a identificação deverá ser submetida a uma exigência do Poder Judiciário. Ainda que se tenha conhecimento de que no âmbito das novas tecnologias um mínimo de atraso pode prejudicar uma identificação, não se pode permitir a divulgação sem interferência 75 judicial, sob pena de a segurança jurídica restar-se prejudicada. A tese exarada por Victor Drummond justificar-se-ia pelo que dispõe o artigo 11 do Código Civil Brasileiro, pelo qual o exercício dos direitos da personalidade não pode sofrer limitação. Entretanto, entende-se que inexiste limitação voluntaria, tendo em vista a contraposição de direitos, ou seja, o direito a privacidade do usuário quando este faz uso devido do serviço prestado e, em contrapartida, a quebra do sigilo de seus dados, em virtude do ato ilícito praticado. Apregoar tese contrária representaria pleno abuso do exercício de seu direito à privacidade, bem como lesão uma série de outros direitos e garantias constitucionais. A ausência de normas específicas é a maior problemática existente na esfera do Direito de Internet, contudo, o Poder Legislativo não está omisso a tais entraves. Embora em processo lento, dois Projetos de Lei tramitam na Câmara dos Deputados. O Projeto de Lei nº 4.906/2001 trata em seu artigo 34 da obrigatoriedade da intervenção do Poder Judiciário para revelação das informações contidas em documento eletrônico, as quais se inserem no âmbito de proteção do inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal. O artigo 5º do substitutivo ao Projeto de Lei nº 5.403/01 traz a regra de fornecimentos de dados dos usuários. O referido dispositivo vem assim transcrito: Art. 5º [...] as informações registradas, coletadas ou obtidas sobre os usuários dos serviços de que trata esta lei e sobre as transações por estes efetuadas serão mantidas em sigilo pelo prestador do serviço e somente poderão ser fornecidas as autoridade mediante determinação judicial. Embora existam teses adversas quanto ao fornecimento dos dados cadastrais e de conexão dos usuários infratores e, enquanto o legislativo não firma um posicionamento em normal legal, deve o provedor de serviços observar a extensão do ilícito e as disposições do contrato de prestação de serviços, a fim de evitar a proposição de ação judicial pela vítima. 75 DRUMMOND, Victor. Internet, privacidade e dados pessoais. São Paulo: Lúmen Júris, 2003. 53 CAPÍTULO 4 RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PROVEDORES DE CONTEÚDO 4.1 RESPONSABILIDADE CIVIL NO DIREITO BRASILEIRO DOS PROVEDORES DE CONTEÚDO DE INTERNET POR ATOS PRÓPRIOS Qualquer assunto relacionado com a responsabilidade dos provedores de Internet, ou de qualquer outro que esteja inserido no contexto do novo meio de comunicação deve ser analisado sob a ótica dos tempos hodiernos. Definir os limites da responsabilidade do provedor de conteúdo quando o dano gerado decorre em razão de fato não previsto em contrato é matéria muito complexa. Afirma Carlos Roberto Gonçalves que é objetiva a responsabilidade do provedor quando se trata da hipótese de provedor de conteúdo, “uma vez que aloja informação transmitida pelo site ou página, assume o risco de eventual ataque a direito personalíssimo de terceiro”76. Esta responsabilidade é estendida tanto aos conteúdos próprios quanto aos conteúdos de terceiros, estes últimos veremos adiante. Segundo Marcel Leonardi, para que a responsabilidade de um provedor de serviços por seus atos próprios seja compreendida, é necessário analisar a natureza da atividade por ele exercida e as cláusulas contratuais estabelecidas com o tomador dos serviços.77 Este autor sustenta que desta forma, afiguram-se de fundamental importância os princípios básicos estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor, norma de ordem pública que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 78 Para Luiz Fernando Kazmierczack, quanto ao conteúdo próprio ou direto, os provedores são autores respondendo diretamente pelo fato danoso ocorrido. Pode ocorrer que o provedor para tornar seu portal mais agradável e assim conseguir um número maior de usuários, contrata conhecidos profissionais da imprensa que passam a colaborar com o noticiário eletrônico escrevendo notícias, efetuando 76 GONÇALVES, Carlos Roberto. Comentário ao Código Civil: parte especial: direito das obrigações. v. 11. São Paulo: Saraiva, 2003. 77 LEONARDI, Marcel, p. 99. 78 Ibidem. 54 comentários, assinando colunas, publicando fotos e notícias. Estas condutas são passíveis de ofender pessoas, dessa forma, dando ensejo à indenização.79 No exemplo supracitado, os tribunais vêm decidindo pela aplicação da Lei de Imprensa, Lei n.º 5.250/67, quando a ofensa à moral é praticada por jornalista em site da Internet80, pois a notícia é a mesma que seria colocada em um jornal impresso. Neste caso, muda-se, apenas, o meio pelo qual é difundida. A atitude dos provedores é similar à dos editores de jornais quando oferecem esta espécie de serviço a seus usuários, pois prestando informações, atuam como se fossem um diretor de publicações de algum periódico, jornal ou revista. Neste sentido, afirma Antonio Jeová Santos que “a responsabilidade prevista na lei de imprensa é a mesma para editores de jornais e a estes meios modernos de informação”.81 A responsabilidade de um provedor de conteúdo é delimitada pelas publicações que porventura possam ensejar danos a terceiros, deve-se, primeiramente, considerar as condições de controle prévio sobre o conteúdo publicado. Mesmo que o provedor de conteúdo não tenha criado o teor da informação, responderá de forma solidária com o autor, sempre que agir como editor, ou seja quando possuir o poder de decidir o que publicar ou não. Contudo, existem na internet os sites que permitem ao usuário editar o conteúdo de suas publicações em tempo real, como ocorre em algumas redes sociais ou fóruns de debate. Nesse caso, o controle prévio sobre o conteúdo publicado é praticamente impossível considerando as atuais tecnologias de processamento de informação, dessa maneira, a responsabilidade por qualquer conteúdo danoso, inexiste. Para Leonardi, em princípio não há responsabilidade do mero transmissor pelas informações que circulam por seus equipamentos informáticos, exatamente porquanto não exerce qualquer controle e porque tampouco tem conhecimento do conteúdo das informações transmitidas.82 79 KAZMIERCZAK, Luiz Fernando. Responsabilidade Civil dos Provedores de Internet. Universo Jurídico. Disponível em: < http://www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas/3532/RESPONSABILIDADE_CIVIL_DOS_PROVEDORES _DE_INTERNET>. Acesso em: 29 de novembro de 2009. 80 GONÇALVES, p. 88. 81 Ibidem, p. 89 82 LEONARDI, Marcel, p.156. 55 4.2 RESPONSABILIDADE CIVIL NO DIREITO BRASILEIRO DOS PROVEDORES DE CONTEÚDO DE INTERNET POR ATOS ILÍCITOS COMETIDOS POR TERCEIROS A priori, cumpre salientar que terceiros são os agentes que não possuem qualquer relação com o provedor. Marcel Leonardi afirma que como regra geral para estabelecer a responsabilidade de um provedor de serviços por atos ilícitos cometidos por terceiros é preciso determinar se o provedor deixou de obedecer a algum de seus deveres e, em virtude de tal conduta omissa, impossibilitou a localização e identificação do efetivo autor do dano.83 O mesmo autor assevera que se os provedores não observarem os deveres gerais mencionados anteriormente, preservando as informações referentes ao ato ilícito, e os dados cadastrais, de conexão e demais que possibilitem identificar e localizar o efetivo agente causador do dano, responderão solidariamente por sua prática.84 Percebe-se que nesta situação é delicado dizer que a responsabilização cabe ao provedor. Não é sensato exigir que o provedor responda pelo mau uso das informações que algum usuário venha a obter, por exemplo, o usuário aprendido conhecimentos eletrônicos que lhe possibilitem fraude ao sistema de telefonia. Os provedores de conteúdo poderão ser responsabilizados pelas informações publicadas por terceiros, quando exercer controle editorial sobre o que pode ser ou não disponibilizado em seu site. Há casos em que o conteúdo, pela natureza do próprio serviço, é de dificultoso monitoramento e controle, como nas salas de batebapo. Neste tipo de situação, não houve controle prévio e tampouco a censura do conteúdo posto na rede, portanto o provedor de conteúdo está isento de qualquer responsabilidade, a menos que seja notificado por algum usuário ofendido ou autoridade policial, não bloqueie ou remova a informação ofensiva em tempo razoável. Convém ressaltar que, para responsabilizar o provedor de conteúdo por informações de terceiros, o controle editorial deverá ser prévio à publicação do 83 84 LEONARDI Marcel, p.155. Ibidem, p. 156. 56 conteúdo na rede, ou posterior à notificação de sua existência, pois somente dessa maneira o provedor de conteúdo age, de fato, como um editor.85 Para Antônio Lago Júnior, os provedores de conteúdo, por analogia, podem ser comparados às empresas do meio de informação e divulgação, sempre que pela natureza da informação, mantiver o controle editorial.86 Cumpre salientar que a inobservância dos deveres relacionados a atividade do provedor de conteúdo, implica em culpa e conseqüente responsabilização do provedor, mesmo em casos diversos dos relacionados a publicação de conteúdo. Por exemplo, se um provedor ao utilizar de tecnologia ultrapassada permite a invasão de seu sistema por um hacker (especialistas em informática) que modifica conteúdo de seu site de forma a gerar dano. 4.3 RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROVEDOR DE CONTEÚDO PELO FATO DO PRODUTO OU SERVIÇO DE TERCEIROS A classificação quanto à modalidade de serviço de um provedor é confusa e por vezes tênue. Vários provedores de serviço englobam mais de uma função, tais como conteúdo e comércio eletrônico. Embora o comércio eletrônico não seja tema deste trabalho, alguns provedores de conteúdo englobam de certa forma esse tipo de atividade, sendo importante a sua compreensão nestes casos. Neste tópico irá se abordar especificamente a responsabilidade pelo fato do serviço e do produto comercializado por terceiros e expostos por intermédio do provedor de conteúdo, que com eles compartilham parte dos lucros, a exemplo dos “leilões virtuais”. Esse tipo de site opera como facilitador ou intermediário de transações negociais entre vendedores e usuários. O provedor disponibiliza o espaço virtual, pelo qual os vendedores expõem os produtos e serviços e condições de pagamento. Os usuários interessados recebem uma forma de contato com os vendedores, e o portal recebe comissão dos negócios ali concretizados. Pelo motivo do site de “leilão virtual”, em sua principal função, apenas proceder na promoção do contato entre terceiros que possam comprar e vender 85 86 LEONARDI, Marcel, p. 180. JÚNIOR, Antônio Lago, p.99. 57 entre si pode-se fazer uma interpretação de que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor. Porém a situação se esclarece quando o provedor aufere vantagem decorrente de comissão dos negócios realizados no ambiente virtual. A Jurisprudência tem se firmado neste sentido. A propósito, o seguinte julgado, verbis: CIVIL - CONSUMIDOR - COMPRA E VENDA DE APARELHO CELULAR VIA INTERNET-NÃO ENTREGA DE MERCADORIA DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS - SOLIDARIEDADE PASSIVA DO SITE QUE DISPONIBILIZA A REALIZAÇÃO DE NEGÓCIOS E RECEBE UMA COMISSÃO DO VENDEDOR/ANUNCIANTE, QUANDO CONCRETIZADO O NEGÓCIO - 1. Doutrina. "Os contratos de fornecimento de produtos ou de prestação de serviços, dos quais constituem exemplo aqueles celebrados entre provedores de acesso à internet e os seus clientes, encontram-se sujeitos, (....) às mesmas proteções ordinariamente dirigidas à tutela dos consumidores, em relação à eventual aquisição de bens no mundo real. (.......) Não se pode olvidar que os contratos realizados pela Internet são contratos de adesão, daí porque as limitações na interpretação de tal espécie de contrato são, evidentemente, aplicáveis. Por isso é que devem ser consideradas nulas todas as disposições que alterem o equilíbrio contratual das partes, ou que liberem unilateralmente as partes de suas obrigações legais, como é o caso das cláusulas de não indenizar." (Vitor Fernandes Gonçalves, A Responsabilidade Civil na Internet, R. Dout. Jurisp. TJDF 65, pág. 86). 2. O serviço prestado pela ré, de apresentar o produto ao consumidor e intermediar negócio jurídico por meio de seu site e receber comissão quando o negócio se aperfeiçoa, enquadra-se nas normas do Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, §2º, da Lei 8078/90). 3. É de se destacar que a recorrente não figura como mera fonte de classificados, e sim, participa da compra e venda como intermediadora, havendo assim, solidariedade passiva entre a recorrente e o anunciante, nos termos do Parágrafo único do art. 7º do Código do Consumidor. 4. Merece confirmação sentença que condenou a intermediadora a indenizar consumidor pelo não recebimento de produto adquirido (aparelho de telefone celular) em site de internet de responsabilidade daquela (intermediadora), aqui Recorrente. 5. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. (20030310140885ACJ, Relator JOÃO EGMONT, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 11/02/2004, DJ 20/02/2004 p. 159) Nos ensinamentos de Zelmo Denari, o vício de qualidade se exterioriza da seguinte maneira, a saber: 58 Entende-se por defeito ou vício de qualidade a qualificação de desvalor atribuída a um produto ou serviço por não corresponder à legítima expectativa do consumidor, quanto a sua utilização ou fruição (falta de adequação), bem como por adcionar riscos à integridade física (periculosidade) ou patrimonial (insegurança) do consumidor ou de terceiros. 87 Partindo desse conceito pode-se dizer que um produto ou serviço é defeituoso quando não corresponde à legítima expectativa do consumidor a respeito da sua utilização ou fruição. Nesta hipótese, pode-se aludir um vício ou defeito de adequação do produto ou serviço. Percebe-se, portanto, que é necessária a caracterização de uma insegurança quanto à prestação ou serventia daquele produto ou serviço, o que geralmente se desencadeia de forma oculta. Cumpre citar novamente o parágrafo único do artigo 7º, do Código de Defesa do Consumidor, que é expresso em afirmar que: Art. 7°. [...] Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo." Corrobora com tal afirmativa o doutrinador Jose Geraldo de Brito Filomeno, com a clareza de sempre, verbis:88 Como a responsabilidade é objetiva, decorrente da simples colocação no mercado de determinado produto ou prestação de dado serviço, ao consumidor é conferido o direito de intentar as medidas contra todos os que estiverem na cadeia de responsabilidade que propiciou a colocação do mesmo produto no mercado ou então a prestação do serviço. Para Marcel Leonardi, é a cobrança de comissão que acarreta a responsabilidade objetiva da empresa de “leilão virtual” pelos produtos e serviços comercializados, sendo que tanto o comprador quanto o vendedor são consumidores dos serviços de intermediação oferecidos pela empresa.89 No entanto, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios tem se posicionado no sentido de que se aplica a legislação consumerista aos litígios envolvendo provedores ou responsáveis por sites de relacionamento e os 87 Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 6.ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2000. 88 Ibidem, p. 156. 89 LEONARDI, Marcel, p.186. 59 respectivos usuários, ainda que o serviço disponibilizado não seja direta ou imediatamente remunerado. O TJDFT entende que aquele que é prejudicado por defeito ou falha na prestação de serviço, tenha ou não relação jurídica direta com o fornecedor, qualifica-se como consumidor nos termos do artigo 17 da Lei 8.078/90. Nesse sentido, o entendimento exarado na Apelação Cível nº 20060110068265 de relatoria do eminente Desembargador James Eduardo Oliveira da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, julgado em 31/10/2006, DJ 07/12/2006 p. 242. Conclui-se, então, que a falta de legislação dificulta a aplicação do Código do Consumidor nas relações jurídicas entre provedores e terceiros, contudo a Jurisprudência tem se pacificado no sentido de aplicar o instituto da solidariedade passiva aos provedores de conteúdo que atuam como intermediadores de negócios no ambiente virtual e auferem remuneração por transação efetuada. 4.4 RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PROVEDORES DE INTERNET NO DIREITO COMPARADO Devido ao seu alcance global, a internet é utilizada por usuários de praticamente todos os países do planeta. Sociedades de diferentes culturas lidam de formas variadas com as questões conflituosas originadas da rede. Ao analisar as soluções encontradas pelos ordenamentos jurídicos alienígenas, podemos encontrar medidas que podem ser adequadas também para nosso sistema de leis. No tocante ao trato da liberdade de expressão na internet por outros países, Rafael Sbarai e Renata Honorato informam que no geral existem três espécies de controle, quais sejam: liberdade plena, situação intermediária e censura de governo.90 No controle de liberdade plena, é livre o direito de manifestar idéias, desde que não haja incitação à violência. Os conteúdos não podem ser excluídos, nem 90 SBARAI, Rafael; HONORATO, Renata. Marco Civil da web: como disciplinar sem censurar?.Disponível em: < http://veja.abril.com.br/noticia/ciencia-tecnologia/marco-civil-web-comodisciplinar-censurar-559914.shtml>. Acesso em: 15 maio. 2010. 60 mesmo por ordem judicial. A única sanção aos autores se dá pela via financeira, os Estados Unidos é o maior exemplo de onde se adota esse tipo de controle. No controle intermediário a situação é semelhante ao da liberdade plena, contudo os conteúdos podem ser removidos por ordem judicial. Alemanha, Brasil, Espanha, Finlândia, França e Itália são exemplos de países que o adotam. Já no controle de censura de governo, há permanente controle prévio do governo de todos os conteúdos publicados na rede. Arábia Saudita, Coréia do Norte, China, Cuba e Irã adotam esse modelo. Por se tratar de matéria relativamente nova, poucas publicações em língua portuguesa são encontradas a respeito deste assunto. Entretanto, Marcel Leonardi, um dos maiores especialistas da área, destaca dois sistemas utilizados no mundo que já possuem regras específicas sobre a internet, o sistema europeu e o americano que veremos com mais detalhes adiante. 4.4.1 O sistema da União Européia A Europa adotou duas diretivas que estabelecem regras gerais de responsabilidade dos provedores de serviços da internet. Segundo Marcel Leonardi, a principal delas é a Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho. Mencionada norma trata do comércio eletrônico na União Européia, estabelecendo regras gerais de responsabilidade dos provedores de serviços de Internet, independentemente da natureza do ato ilícito praticado.91 Existe outra Diretiva, a de n. 2001/29/CE, também do Parlamento e Conselho Europeus, que cuida da harmonização dos direitos autorais e dos direitos conexos na sociedade da informação. As duas Diretivas se complementam e estabelecem padrões mínimos a serem correspondidos por todos os países membro da União Européia, os quais são livres para legislar a respeito de temas específicos. O estudo do Sistema Europeu se faz interessante por ser o primeiro regulamento que transcende a várias nações. Como já vimos alhures, o fenômeno da Internet possui alcance global. Um sistema que atribui um padrão mínimo a ser 91 LEONARDI, Marcel, p 33. 61 aplicado em mais de uma nação facilita a imputação de responsabilidade para o agente causador de fato danoso e sua conseqüente reparação. 4.4.2 O sistema norte-americano Leonardi afirma que esse sistema é o contrário da Europa, que adota um sistema de responsabilidade único para os provedores de serviços de internet. Os Estados Unidos da América optaram por lidar com a questão através de duas leis diferentes, uma referente ao conteúdo publicado e outra estabelecendo regras específicas para cada modalidade de serviço prestado pelos provedores. Para assuntos relacionados à propriedade intelectual, tem aplicação o Digital Millennium Copyright Act, de 1998, enquanto para as demais hipóteses utiliza-se o Communications Decency Act, de 1996. O primeiro estabelece regra geral de isenção de responsabilidade pelo conteúdo de terceiros para provedores de serviços, enquanto o segundo possui regras próprias para cada espécie de provedor de serviços.92 92 LEONARDI, Marcel, p. 44. 62 CONCLUSÃO Ao passo em que o ser humano conhece formas de domar suas limitações físicas e desenvolve ferramentas para auxiliá-lo, ele também se torna dependente destas ferramentas. Com a Internet não foi diferente, apesar de seu papel recente na história, essa ferramenta revolucionou os meios de comunicação e criou novos hábitos na sociedade. Contudo, como em todas as atividades exercidas pelo homem, elas podem ser distorcidas e utilizadas para a prática de delitos. Apesar da divergência quanto à possibilidade de responsabilização dos provedores de conteúdo por seus atos ou por atos de terceiros, tem-se que seu histórico embaraça-se, em especial, com a trajetória de desenvolvimento da idéia de responsabilização; visto que é algo de dimensão subjetiva sendo, às vezes, difícil de constituir, de se delimitar. A Internet é composta por um conjunto de redes e sistemas de computador conectados entre si e que compartilham protocolos comuns que lhes possibilitam a troca de informações em alta velocidade. Possui alcance global e nenhuma entidade possui controle absoluto sobre ela. No tangente ao aspecto legislativo, nossos tribunais vêm aplicando de maneira satisfatória as normas gerais de responsabilidade, não diferindo substancialmente das aplicações no mundo físico. Entretanto, alguns pontos ainda são contraditórios na jurisprudência pátria e carecem de regulamentos claros e didáticos para que se possa afastar toda e qualquer dúvida, acerca dos limites da responsabilidade no campo virtual. A natureza jurídica dos provedores de serviços varia conforme o tipo de serviço que realizam. As peculiaridades em relação ao limite da responsabilidade devem ser analisadas de acordo com o caso concreto e com a modalidade de serviço oferecido. Os provedores de Internet detêm um argumento muito sólido e realista, afirmando que o volume de dados dentro da Internet, como dentro das listas de discussões, geralmente é tão grande que o processo de checar e verificar a decência dos mesmos chega a ser humanamente impossível. 63 Todavia, o provedor de conteúdo também pode ser responsabilizado civilmente, em virtude de ser ele quem responde pelos dados inseridos em seu servidor. Compete ao provedor observar o conteúdo apresentado, bem como a maneira pela qual se apresenta, cujo fim é verificar se porventura caracteriza alguma ofensa a imagem das pessoas, transgressão aos direitos conexos, lesão ao patrimônio, etc. Entretanto, como se viu alhures, a verificação de tais dados é complexa, em virtude da celeridade com que as informações são transmitidas, sem olvidar ainda, a inviabilidade técnica para a execução desta medida. Ademais, como o provedor de conteúdo é comparado a um editor de jornal, sua responsabilidade deve seguir a Lei de Imprensa – Lei nº 5.250/67, desde que seja possível ao provedor ter controle prévio das informações inseridas no servidor. Com a prévia ciência das informações, pode o provedor, editar as informações mediante normas anteriormente definidas e transmitidas aos usuários no momento do contrato de prestação de serviços e, ainda, impedir que conteúdos lesivos sejam publicados, afastando qualquer possibilidade de dano. Neste contexto, pode-se concluir que a responsabilidade dos provedores de conteúdos é subjetiva, sendo necessária a presença da culpa, elemento caracterizador desta responsabilização, que se dará de forma subsidiária ao verdadeiro causador da lesão. A responsabilidade objetiva será devida, somente, na hipótese de acesso prévio do provedor ao conteúdo veiculado, onde este agiu de modo omisso na edição ou negativa de publicação. Salienta-se, por fim, que a responsabilidade civil dos provedores de internet se dará sempre pela via pecuniária, cujo objetivo maior é equiparar a relação entre empresa e consumidor, bem como coibir a reincidência do ato lesivo. Não se pode olvidar que o papel do Judiciário nas relações de consumo que lhe são apresentadas é buscar a reparação dos danos, mas também procurar distinguir situações diferentes e aplicar sanções àqueles que devam recebê-las, de acordo com o seu grau de responsabilidade no caso concreto. O que se pretende com o presente trabalho não é por fim a discussão sobre a responsabilidade dos provedores de conteúdo, mas abrir vistas a mais debates e, principalmente, ensejar luz sobre o tema, para que haja a preocupação dos operadores do direito na solução de problemas de semelhante natureza. 64 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS A. R., Hildebrand. Dicionário jurídico. São Paulo: JH Mizuno, 2004. BRASIL 1998, Constituição da República Federativa do. São Paulo: Saraiva, 2007. BRASIL, Ângela Bittencourt. Provedores de acesso e de conteúdo. Pontocom S/A, Julho/2004. Disponível em: <www.direitonaweb.com.br>. Acesso em: 12 de abril de 2009. BRASIL, Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto, pg. 26, 28 e 31, 6ª ed. Rio de Janeiro, Forense Universitária, 2000. Brito, Marcelo Silva. Alguns aspectos polêmicos da responsabilidade civil objetiva no novo código civil. Jus Navegandi, Teresina, 2004. 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