Responsabilidade Civil de Provedores Impactos do Marco Civil da Internet (Lei Nº 12.965, de 23 abril de 2014) Fabio Ferreira Kujawski Modalidades de Provedores Provedores de backbone • Entidades que transportam e roteiam tráfego agregado de seus clientes (normalmente provedores de acesso e hospedagem) e oferecem conectividade para acesso à internet no atacado Provedores de acesso • Conectam-se a um provedor de backbone e oferecem essa conectividade ao usuário final para que este tenha acesso à Internet (varejo) Provedores de correio eletrônico • Oferecem serviços de e-mail Provedores de hospedagem • Oferecem serviço de armazenamento e acesso de arquivos, ou seja, o suporte físico para abrigar páginas de empresas ou profissionais Provedores de informação • Pessoa física ou jurídica responsável pela criação de informações a serem divulgadas na internet Provedores de Conteúdo • Disponibiliza a informação produzida pelo provedor de informação. Normalmente, exerce o controle editorial. 2 | Marco Civil da Internet Classificação dos Provedores no Marco Civil Provedores de Conexão de Internet • Aqueles que oferecem a transmissão e conexão à internet (provedores de backbone e provedores de acesso). Provedores de Aplicações de Internet • Fornecedores de todos os tipos de funcionalidades acessíveis por meio de terminais conectados à internet (provedores de correio eletrônico, provedores de hospedagem e provedores de conteúdo). 3 | Marco Civil da Internet O Instituto da Responsabilidade Civil No Direito Brasileiro Conceito Aplicação de medidas que visam a reparação de um dano causado. • Art. 927 do CC – “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” • Ato ilícito: • ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, que viole direitos de terceiros e cause dano; • Abuso no exercício de um direito (excede limites do fim econômico ou social, boa-fé e bons costumes). Todo dano decorrente de um ato ilícito é passível de indenização 5 | Marco Civil da Internet Conceito (cont.) Evolução: teoria objetiva (teoria do risco) - Código Civil art. 927, parag. ún. • A responsabilidade de indenizar surge não somente do cometimento de ato ilícito passível de indenização, mas também do exercício de atividade que, pela sua natureza, implique em risco para os direitos de terceiros (responsabilidade objetiva) Código de Defesa do Consumidor – Art. 14 • O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 6 | Marco Civil da Internet Responsabilidade Civil dos Provedores Provedores com Controle Editorial Prévio: Existe responsabilidade do provedor de aplicações quando há controle editorial prévio das informações divulgadas aos usuários • Motivo: ainda que o conteúdo não seja de sua autoria, existe a análise editorial do conteúdo anteriormente à sua divulgação na Internet. • A decisão de divulgar tal conteúdo torna o provedor responsável por eventuais danos causados a terceiros. • Súmula 221 do STJ: “são considerados civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano decorrente de publicação pela imprensa tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação.” Deve o Provedor ser equiparado ao “veículo de divulgação” em todas as circunstâncias? 8 | Marco Civil da Internet “a fiscalização prévia pelo provedor de conteúdo, do teor das informações postadas na web por cada usuário não é atividade intrínseca ao serviço prestado, de modo que não se pode reputar defeituoso, nos termos do art. 14 do CDC, o site que não examina e filtra os dados e imagens nele inseridos. Dano moral decorrente de mensagens com conteúdo ofensivo inseridas no site pelo usuário não constitui risco inerente à atividade dos provedores de conteúdo, de modo que não se lhes aplica a responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único”. Min. Nancy Andrighi, no REsp 1.193.764/SP, Superior Tribunal de Justiça, Dezembro de 2010. 9 | Marco Civil da Internet Safe-Harbor dos Provedores •Marco Civil, Art. 18 O provedor de conexão à internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros. Fundamentos: Limitação técnica: humanamente impossível controlar a quantidade de dados e informações inseridas nas várias plataformas digitais. Escopo do Serviço: ausência de controle editorial ostensivo Ausência de censura, de modo a privilegiar a liberdade de expressão e livre manifestação do pensamento. 10 | Safe-Harbor dos Provedores Marco Civil, Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário. A ordem judicial deverá conter identificação clara do conteúdo, para sua localização inequívoca (ex.: URL), sob pena de nulidade (art. 19, §1º) 11 | Marco Civil da Internet Como era antes do Marco Civil? Notice and Take Down •A mera notificação extrajudicial era suficiente caracterizar a responsabilidade dos provedores, quando de sua omissão na remoção do conteúdo: “Por isso, uma vez notificado de que determinado texto ou imagem possui conteúdo ilícito, o provedor deve retirar o material do ar no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano, em virtude da omissão praticada.” (STJ - REsp Nº 1.323.754 – RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi) “Ao ser comunicado de que determinado texto ou imagem possui conteúdo ilícito, deve o provedor agir de forma enérgica, retirando o material do ar imediatamente, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano, em virtude da omissão praticada.” (STJ - REsp Nº 1.193.764 – SP, Rel. Min. Nancy Andrighi) 12 | Marco Civil da Internet Quais os efeitos esperados com a mudança? Judicialização ainda maior das controvérsias na Internet? O que as atuais empresas farão com as notificações extrajudiciais recebidas? Terão elas o desincentivo de trata-las, na medida em que deixarão de ser responsáveis? Seria o provedor de aplicações entidade legítima para decidir o que fica e o que sai da internet, com base em notificações? Alegações de violação à honra, imagem, reputação e tantos outros. Como julgar e decidir no caso concreto? Liberdade de expressão X direitos subjetivos de terceiros 13 | Marco Civil da Internet Exceções ao Safe-Harbor Notificação extrajudicial poderá ensejar responsabilidade dos provedores, se o conteúdo não for removido nos seguintes casos: Infrações a direitos de autor e conexos (art. 19, §2º) – até nova legislação. Conteúdo com nudez ou cenas sexuais de caráter privado (Art. 21) Responsabilidade decorrentes da remoção do conteúdo: Comunicar ao usuário (se tiver informações de contato) os motivos e informações relativos à retirada do conteúdo, para que se permita o contraditório e a ampla defesa em juízo, salvo previsão legal ou determinação do juízo em contrário (art. 20) Se solicitado pelo responsável pelo conteúdo removido, este poderá ser substituído pela decisão judicial. 14 | Marco Civil da Internet