Aspectos importantes
rtantes do marco civil da internet, aprovado pela Câmara dos
Deputados
José Eduardo Pieri, Pedro Barroso, José Inácio Ferraz e Daniela Fernandes
Resta saber se a aplicação da lei colocará o Brasil de fato em uma posição de vanguarda no
cenário internacional.
Em 25 de março de 2014, a Câmara dos Deputados aprovou o texto principal do marco civil
da internet, PL 2.126/11,, que estabelece princípios, garantias e deveres no ambiente virtual.
O texto, que seguirá agora para apreciação do Senado, tem como principais tópicos: o
armazenamento de dados e conexões dos usuários, antecipação de regras sobre privacidade
e tratamento dedados pessoais, a retirada de conteúdo ofensivo a direitos de terceiros, bem
como a neutralidade de rede.
Um dos principais pontos do marco civil da internet
internet foi a controvérsia acerca da necessidade
de manter no Brasil infraestrutura física para armazenar dados de usuários brasileiros. De
acordo com a versão aprovada na Câmara, as empresas de Internet deverão armazenar
dados de seus usuários e poderão fazê-lo
f
lo em provedores que ofereçam a melhor opção de
custo, benefício e segurança, sem limitações geográficas. Porém, ficou definido que dados
de usuários brasileiros estarão submetidos à legislação brasileira, ainda que armazenados
em servidores no exterior.
Além disso, o projeto antecipou regras relativas ao registro e ao tratamento de dados
pessoais, que somente serão admitidos após o consentimento livre, expresso e informado do
usuário, deforma destacada das demais cláusulas contratuais. Os dados pessoais
pessoa apenas
poderão ser utilizados para as finalidades que justificaram a sua coleta e que estejam
expressas em contrato ou em termo de uso ao qual o usuário prestou seu consentimento; ao
usuário é ainda assegurada a possibilidade de exclusão definitiva de seus
seus dados, ressalvadas
as hipóteses de guarda obrigatória de registros (logs) para fins de investigação.
Segundo o texto do projeto, os provedores de acesso à Internet terão que guardar os IPs e
horários de conexões de usuários por um ano. Já provedores de
de conteúdo terão de guardar
os históricos de navegação por seis meses. São ainda vedadas, aos provedores de conexão, a
guarda de registros de acesso a aplicações de Internet, e aos provedores de aplicação, a
guarda de registros de acesso a outras aplicações
aplicações que não a sua. A disponibilização dos
registros somente será admitida mediante autorização judicial.
Outro ponto de grande relevância diz respeito à responsabilidade civil por conteúdo
produzido por terceiros. Pela proposta aprovada, os provedores de conexão não serão
responsabilizados por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros; já os provedores
de aplicações só responderão quando da desobediência à ordem judicial para retirada de
material ilícito da rede. A decisão judicial deve ainda ser clara o suficiente a individualizar o
material e, quando possível a identificação do autor, ele deverá ser informado acerca da
supressão para fins de contraditório e ampla defesa.
Na prática, a necessidade de ordem judicial retarda, burocratiza e encarece a retirada de
conteúdo ofensivo, obrigando o ofendido a submeter ao Poder Judiciário demandas com
potencial para serem resolvidas extrajudicialmente. Vale notar, ainda, que tal dispositivo não
seguiu a orientação da jurisprudência atual do STJ, que vem reconhecendo a
responsabilidade do provedor de conteúdo que teve ciência da violação de direitos, mas se
furtou a retirar o conteúdo ofensivo.
A regra constante do texto do marco civil da internet encontra exceção na hipótese de
conteúdo íntimo (cenas de sexo ou nudez de caráter privado) publicado sem autorização de
seus participantes. Nesse caso, a notificação seria suficiente para constituir o provedor de
aplicação em mora, tornando-o responsável subsidiário pelo conteúdo ofensivo, em caso de
omissão em adotar as medidas para tornar indisponível o conteúdo.
É importante notar que as violações a direitos autorais e conexos cometidas na Internet
foram expressamente excluídas do âmbito de incidência do marco civil. Tais casos
continuarão a ser regulados pela atual lei de direitos autorais e não serão atingidos com a
entrada em vigor do marco civil como previsto no art. 31 do PL.
O texto aderiu expressamente à neutralidade de rede, que poderá ser relativizada apenas
em razão de priorização de serviços de emergência ou de questões técnicas indispensáveis à
prestação adequada dos serviços e aplicações. Dessa forma, os pacotes de dados que
circulam pela rede devem ser tratados sem distinção por conteúdo, origem e destino,
serviço, terminal ou aplicação. Caso seja indispensável a discriminação ou a degradação do
tráfego, ela deverá atender aos requisitos expressos na lei, em particular, aos critérios de
proporcionalidade,transparência e isonomia, bem como à oferta de serviços em condições
comerciais não discriminatórias.
As exceções à neutralidade são matéria pendente de regulamentação pela Presidência da
República, que ouvirá o CGI.Br – Comitê Gestor da Internet no Brasil e a Anatel. Segundo o
voto do relator do projeto substitutivo aprovado, Deputado Federal Alessandro Molon, o
texto pautou-se na ideia de que a neutralidade da rede é fundamental à manutenção da livre
concorrência no ambiente virtual, uma vez que a arquitetura aberta, livre e descentralizada
proporcionaria a inovação e a entrada de novos players.
O texto, que ainda será submetido à apreciação do Senado e da Presidência da República,
representa um avanço legislativo, ainda que com algumas imperfeições – como a questão da
responsabilidade civil por conteúdo produzido por terceiros. Sem dúvida, o saldo é positivo.
Resta saber, portanto, se a aplicação da Lei colocará o Brasil de fato em uma posição de
vanguarda no cenário internacional.
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