CÓDIGO DA SOCIEDADE COMERCIAL
CÓDIGO CIVIL
CÓDIGO COMERCIAL
Tárlei Botelho Gama e Conceição Mimoso
CÓDIGO DA SOCIEDADE COMERCIAL

Artigo 9º
(Elementos do contrato)
 1. Do contrato de qualquer tipo de sociedade
devem constar:
 a) Os nomes ou firmas de todos os sócios
fundadores e os outros dados de identificação
destes;
 b) O tipo de sociedade;
 c) A firma da sociedade
 d) O objecto da sociedade;
 e) A sede da sociedade;
 f) O capital social, salvo nas sociedades em nome
colectivo em que todos os sócios contribuam
apenas com a sua indústria;






g) A quota de capital e a natureza da entrada de cada
sócio, bem como os pagamentos efectuados por conta
de cada quota;
h) Consistindo a entrada em bens diferentes de
dinheiro, a descrição destes e a especificação dos
respectivos valores.
i) Quando o exercício anual for diferente do ano civil,
a data do respectivo encerramento, a qual deve
coincidir com o último dia do mês de calendário, sem
prejuízo do previsto no artigo 7.º do Código do Imposto
sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas.
2. São ineficazes as estipulações do contrato de
sociedade relativas a entradas em espécie que não
satisfaçam os requisitos exigidos nas alíneas g) e h) do
n.º 1.
3. Os preceitos dispositivos desta lei só podem ser
derrogados pelo contrato de sociedade, a não ser que
este expressamente admita a derrogação por
deliberação dos sócios.

Artigo 18º
do contrato)
 1. Quando não tenham convencionado entradas em
espécie ou aquisições de bens pela sociedade, os
interessados na constituição da sociedade podem
apresentar na competente conservatória do registo
comercial requerimento para registo prévio do
contrato juntamente com um projecto completo do
contrato de sociedade.
 2. A escritura pública deve ser lavrada nos
precisos termos do projecto previamente registado,
caso não haja motivo legal para recusa.

(Registo




d) Os direitos e obrigações decorrentes de negócios
jurídicos celebrados pelos gerentes, administradores
ou directores ao abrigo de autorização dada por todos
os sócios na escritura de constituição.
2. Os direitos e obrigações decorrentes de outros
negócios jurídicos realizados em nome da sociedade,
antes de registado o contrato, podem ser por ela
assumidos mediante decisão da administração, que
deve ser comunicado à contraparte nos 90 dias
posteriores ao registo.
3. A assunção pela sociedade dos negócios indicados
nos nºs 1 e 2 retrotrai os seus efeitos à data da
respectiva celebração e libera as pessoas indicados no
artigo 40.º da responsabilidade aí prevista, a não ser
que por lei estas continuem responsáveis.
4. A sociedade não pode assumir obrigações derivadas
de negócios jurídicos não mencionados no contrato
social que versem sobre vantagens especiais, despesas
de constituição, entradas em espécie ou aquisições de
bens.







Artigos 19º
(Assunção pela sociedade de negócios anteriores ao
registo)
1. Com o registo definitivo do contrato a sociedade
assume de pleno direito:
a) Os direitos e obrigações decorrentes dos negócios
jurídicos referidos no artigo 16.º, n.º 1;
b) Os direitos e obrigações resultantes da exploração
normal de um estabelecimento que constitua objecto
de uma entrada em espécie ou que tenha sido
adquirido por conta da sociedade, no cumprimento de
estipulação do contrato social;
c) Os direitos e obrigações emergentes de negócios
jurídicos concluídos antes da celebração da escritura
de constituição que nesta sejam especificados e
expressamente ratificados;
.

Artigo 36º
(Relações anteriores à escritura pública)
 1. Se dois ou mais indivíduos, quer pelo uso de
uma firma comum quer por qualquer outro meio,
criarem a falsa aparência de que existe entre eles
um contrato de sociedade responderão solidária e
ilimitadamente pelas obrigações contraídas nesses
termos por qualquer deles.
 2. Se for acordada a constituição de uma sociedade
comercial, mas, antes da celebração da escritura
pública, os sócios iniciarem a sua actividade, são
aplicáveis às relações estabelecidos entre eles e
com terceiras as disposições sobre as sociedades
civis.


Artigo 37º
(Relações entre os sócios antes do registo)
 1. No período compreendido entre a celebração da
escritura e o registo definitivo do contrato de
sociedade são aplicáveis às relações entre os
sócios, com as necessárias adaptações, as regras
estabelecidos no contrato e na presente lei, salvo
aquelas que pressuponham o contrato
definitivamente registado.
 2. Seja qual for o tipo de sociedade visado pelos
contraentes, a transmissão por acto entre vivos
das participações sociais e as modificações do
contrato social requerem sempre o consentimento
unânime dos sócios.

CÓDIGO COMERCIAL


Artigo 3º
Sociedades comerciais e sociedades civis sob
forma comercial

Estão sujeitas a registo os seguintes factos
relativos às sociedades comerciais e sociedades
civis sob forma comercial:

a) O contrato de sociedade;

b) A deliberação da assembleia geral, nos
casos em que a lei a exige, para aquisição de bens
pela sociedade;

c) A unificação, divisão e transmissão de
quotas de sociedades por quotas, bem como de
partes sociais de sócios comanditários de
sociedades em comandita simples;



d) A promessa de alienação ou de oneração de
partes de capital de sociedades em nome colectivo
e de sociedades em comandita simples e de
quotas de sociedades por quotas, bem como os
pactos de preferência, se tiver sido convencionado
atribuir-lhes eficácia real, e a obrigação de
preferência a que, em disposição de última
vontade, o testador tenha atribuído igual eficácia;
; e) A transmissão de partes sociais de sociedades
em nome colectivo, de partes sociais de sócios
comanditados de sociedades em comandita
simples, a constituição de direitos reais de gozo
ou de garantia sobre elas e a sua transmissão,
modificação e extinção, bem como a penhora dos
direitos aos lucros e à quota de liquidação;
f) A constituição e a transmissão de usufruto,
o penhor, arresto, arrolamento e penhora de
quotas ou direitos sobre elas e ainda quaisquer
outros actos ou providências que afectem a sua
livre disposição;

g) A exoneração e exclusão de sócios de
sociedades em nome colectivo e de sociedades em
comandita, bem como a extinção de parte social
por falecimento do sócio e a admissão de novos
sócios de responsabilidade ilimitada;

h) A autorização para que se mantenha na
firma social o nome ou apelido do sócio que se
retire ou faleça;

i) A amortização de quotas e a exclusão e
exoneração de sócios de sociedades por quotas;

j) A deliberação de amortização, conversão e
remissão de acções

l) A emissão de obrigações e a respectiva
autorização;

m) A designação e cessação de funções, por
qualquer causa que não seja o decurso do tempo,
dos membros dos órgãos de administração e de
fiscalização das sociedades, bem como do
secretário da sociedade; **

n) A prestação de contas das sociedades
anónimas e sociedades em comandita por acções,
bem como sociedades por quotas, quando houver
lugar a depósito, e de contas consolidadas de
sociedades obrigadas a prestá-las; *

o) A mudança da sede da sociedade;

p) O projecto de fusão e de cisão de sociedades e a
deliberação que o aprovar, bem como a
deliberação de redução do capital social da
sociedade;
 q) A prorrogação, fusão, cisão, transformação e
dissolução das sociedades, bem como o aumento,
redução ou reintegração do capital social e
qualquer outra alteração ao contrato de
sociedade;

r) A designação e cessação de funções,
anterior ao encerramento da liquidação, dos
liquidatários das sociedades, bem como os actos
de modificação dos poderes legais ou contratuais
dos liquidatários;

s) O encerramento da liquidação ou o
regresso à actividade da sociedade;

t) A deliberação de manutenção do domínio
total de uma sociedade por outra, em relação de
grupo, bem como o termo dessa situação;

u) O contrato de subordinação, suas
modificações e seu termo;

v) A cessação da existência do conselho fiscal
e a introdução do fiscal único. **

Artigo 9º
 Acções e decisões sujeitas a registo



Estão sujeitas a registo:
a) As acções de interdição do comerciante
individual e de levantamento desta;

b) As acções que tenham como fim, principal
ou acessório, declarar, fazer reconhecer,
constituir, modificar ou extinguir qualquer dos
direitos referidos nos artigos 3º a 8º;

c) As acções de declaração de nulidade ou
anulação dos contratos de sociedade, de
agrupamento complementar de empresas e de
agrupamento europeu de interesse económico
registados;


d) As acções de declaração de nulidade ou
anulação dos actos de constituição de
cooperativas e de estabelecimentos individuais de
responsabilidade limitada;

e) As acções de declaração de nulidade ou
anulação de deliberações sociais, bem como os
procedimentos cautelares de suspensão destas;

f) As acções de reforma, declaração de
nulidade ou anulação de um registo ou do seu
cancelamento;
 g) As providências cautelares não específicadas
requeridas com referência às mencionadas nas
alíneas anteriores; *

h) As decisões finais, com trânsito em
julgado, proferidas nas acções e procedimentos
cautelares referidos nas alíneas anteriores; *

i) A acção especial de recuperação da
empresa, bem como o despacho de
prosseguimento da acção legalmente sujeito a
registo; **

j) As deliberações da assembleia de credores
que hajam aprovado ou rejeitado as providências
de recuperação da empresa, bem como as
respectivas decisões de homologação ou não
homologação; **

l) As decisões que, no decurso da acção
especial de recuperação da empresa, declararem
caducos os efeitos do despacho de prosseguimento
da acção; **


m) As decisões que ponham termo à acção de
recuperação da empresa; **

n) As sentenças declaratórias de falência de
comerciantes individuais e de sociedades
comerciais, bem como da insolvência de
cooperativas, de agrupamentos complementares
de empresas e de agrupamentos europeus de
interesse económico e o seu trânsito em julgado;
**

o) Os despachos, com trânsito em julgado, do
levantamento da inibição e reabilitação do falido
ou insolvente.


* Decreto-Lei nº 31/93, de 12-02.
 ** Decreto-Lei nº 216/94, de 20-08.



Artigo 10º
Outros factos sujeitos a registo
Estão ainda sujeitos a registo:

a) O mandato comercial escrito, suas
alterações e extinção;

b) A designação do gestor judicial, quando os
poderes conferidos e os suspensos, restringidos ou
condicionados aos órgãos sociais devam ser
registados; *

c) A criação, a alteração e o encerramento de
representações permanentes de sociedades,
cooperativas, agrupamentos complementares de
empresas e agrupamentos europeus de interesse
económico com sede em Portugal ou no
estrangeiro, bem como a designação, poderes e
cessação de funções dos respectivos
representantes; *
 d) A prestação de contas das sociedades com sede
no estrangeiro e representação permanente em
Portugal; **

e) O contrato de agência ou representação
comercial, quando celebrado por escrito, suas
alterações e extinção; **

f) Quaisquer outros factos que a lei declare
sujeitos a registo comercial. **


Artigo 230º

Empresas comerciais
Haver-se-ão por comerciais as empresas,
singulares ou colectivas, que se propuserem:
 1.º Transformar, por meio de fábricas ou
manufacturas, matérias-primas, empregando
para isso, ou só operários, ou operários e
máquinas;
2.º Fornecer, em épocas diferentes, géneros, quer
a particulares, quer ao Estado, mediante preço
convencionado;
3.º Agenciar negócios ou leilões por conta de
outrem em escritório aberto ao público, e
mediante salário estipulado;

4.º Explorar quaisquer espectáculos públicos;
 5.º Editar, publicar ou vender obras científicas,
literárias ou artísticas;
 6.º Edificar ou construir casas para outrem com
materiais subministrados pelo empresário;
 7.º Transportar, regular e permanentemente, por
água ou por terra, quaisquer pessoas, animais,
alfaias ou mercadorias de outrem.


§ 1.º Não se haverá como compreendido no n.º 1.º
o proprietário ou o explorador rural que apenas
fabrica ou manufactura os produtos do terreno
que agriculta acessoriamente à sua exploração
agrícola, nem o artista industrial, mestre ou
oficial de ofício mecânico que exerce directamente
a sua arte, indústria ou ofício, embora empregue
para isso, ou só operários, ou operários e
máquinas.


§ 2.º Não se haverá como compreendido no n.º 2.º
o proprietário ou explorador rural que fizer
fornecimento de produtos da respectiva
propriedade.
§ 3.º Não se haverá como compreendido no n.º 5.º
o próprio autor que editar, publicar ou vender as
suas obras.
CÓDIGO CIVIL

ARTIGO 997º
(Responsabilidade pelas
 obrigações sociais)

1. Pelas dívidas sociais respondem a sociedade e,
pessoal e solidariamente, os sócios.
 2. Porém, o sócio demandado para pagamento dos
débitos da sociedade pode exigir a prévia
excussão do património social.



3. A responsabilidade dos sócios que não sejam
administradores pode ser modificada, limitada ou
excluída por cláusula expressa do contrato,
excepto no caso de administração competir
unicamente a terceira pessoa; se a cláusula não
estiver sujeita a registo, é aplicável, quanto à sua
oponibilidade a terceiros, o disposto no nº 2 do
artigo anterior.
4. O sócio não pode eximir-se à responsabilidade
por determinada dívida a pretexto de esta ser
anterior à sua entrada para a sociedade.
CONCLUSÃO
Escolhemos os artigos 9º, 18º, 19º, 36º, 37º do
Código das Sociedades Comerciais pois eles
relacionam-se. Encaixando-se na planificação da
legislação de uma sociedade.
 Nos artigos existe uma alusão ao elemento do
contrato e o registo do contrato.

A sociedade da inicio a sua actividade (artigo 19º)
.Se existirem dois ou mais pessoas que à
escritura pública, responderam solidariedade e
ilimitadamente pelas obrigações estabelecidas
por qualquer uma delas.
 Um outro factor importante é a transmissão por
acto entre pessoas vivas das participações sociais
e as modificações sociais do contrato social que
requerem sempre o consentimento unânime dos
sócios


Também, escolhemos os artigos, 3º, 9º, 10º, 230º,
pois têm uma funcionalidade de grande
importância no âmbito da legislação comercial.
Sociedades comerciais e sociedades civis sob
forma comercial. Estão sujeitas a registo os
seguintes factos relativos às sociedades
comerciais e sociedades civis sob forma comercial:

O contrato de sociedade;

A deliberação da assembleia geral, nos casos
em que a lei a exige, para aquisição de bens pela
sociedade.

Acções e decisões sujeitos a registo. As acções de
interdição do comerciante individual e de
levantamento desta. As acções que tenham como
fim, principal ou acessório, declarar, fazer
reconhecer, constituir, modificar ou extinguir
qualquer dos direitos referidos nos artigos 3º a 8º.
 O mandato comercial escrito, suas alterações e
extinção.
 A designação do gestor judicial, quando os
poderes conferidos e os suspensos, restringidos ou
condicionados aos órgãos sociais devam ser
registados.



Empresas Comercias.
Consideram-se comerciais as empresas,
singulares ou colectivas, que se propuserem a:
Transformar, por meio de fábricas ou
manufacturas, fornecer em épocas diferentes,
géneros, quer a particulares, quer ao Estado,
mediante preço convencionado. Formar negócios
ou leilões por conta de outrem em escritório
aberto ao público, e mediante salário estipulado
E, para finalizar, com o Código Civil, o artigo
997º- que responsabiliza os sócios pelas dívidas
contraídas, está associado aos outros artigos, dos
outros dois códigos, de enorme responsabilidade.
 Este artigo remete então, para a
responsabilidade pelas obrigações sociais das
dívidas sociais da sociedade às quais, respondem
a nível pessoal e solidariamente, qualquer um
dos sócios .Esta procura do sócio para pagar os
débitos da sociedade, pode exigir a prévia
excussão do património social.


Escolhemos o Código da Sociedade Comercial
como o principal factor , porque é de necessidade
extrema o saber agir em sociedade e como é o
procedimento da legislação antes de ter em
actividade o estabelecimento comercial. O
contrato que todos terão de assinar, dados de
informações da empresa, o tipo de sociedade, a
firma da sociedade … O capital social, salvo nas
sociedades em nome colectivo em que todos os
sócios contribuam apenas com a sua indústria;

E juntamente com o Código da Sociedade
Comercial relacionamos artigos do Código
comercial e artigos do Código Civil com a
funcionalidade de compreendermos mais sobre
estes. As diferenças entre sociedades de
empresas, industrias, comércios e os direitos e os
deveres que são expostos e que são obrigações
para serem cumpridas por todos os membros da
sociedade .
Os sócios não devem simplesmente iniciar uma
actividade com parceiros ( em que não confiam),
daria oportunidade a alguns desvios, corrupção
entre outras atitudes que se tornariam
desfavoráveis a todos, podendo haver quebras ou
rupturas económicas, que conduziriam mais
rápido a falência do estabelecimento comercial.
 Por isso, foram criadas legislações que conduzirão
as pessoas a fazerem o que é correcto e agir
conforme a legislação e de forma eficazmente
conduzir o âmbito comercial que a lei vigora,
nomeadamente os direitos e deveres.

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