COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO AUDIÊNCIA PÚBLICA PL 3709/2008 Jorge Raimundo, OBE Presidente do Conselho Consultivo da INTERFARMA 10 de julho de 2012 INTERFARMA Associação da Indústria Farmacêutica de Pesquisa. Fundada em 1990. A Interfarma possui, atualmente, 43 associadas responsáveis pela produção de 78% dos medicamentos de referência e controlam empresas que respondem por mais de 40% do mercado de genéricos no Brasil. Missão: “Promover o ciclo virtuoso da pesquisa e desenvolvimento de medicamentos inovadores, que salvam vidas e valorizam o bem-estar da população”. 2 Indústria Farmacêutica A grande diferença… Invenção / Inovação 3 Tempo para desenvolver um medicamento 5.000 a 10.000 selecionados Invenção e desenvolvimento Testes pré-clínicos (testes laboratoriais em animais) Fase II – 100 a 300 voluntários para determinar eficácia e efeitos colaterais Fase I – 20 a 80 voluntários saudáveis para determinar segurança e dosagem 250 entram em teste pré-clínico Fase III – 1.000 a 20.000 pacientes voluntários para monitorar reações adversas em uso de longa duração 5 entram em testes Aprovação do Governo Fase IV – Teste adicional pós-comercialização Anos 0 Patente clínicos 2 4 Patente solicitada concedida 6 8 10 12 14 15 Apenas 1 chega ao mercado 4 Uma nova realidade para a indústria farmacêutica mundial 5 Fonte: Kaitin, KI – Deconstructing the Drug Development Process: The New face of innovation. Clinical Pharmacology &Therapeutics. Advanced online publication – 3 february 2010. (cedido por Carlos Morel) INOVAÇÕES DOS MEDICAMENTOS Farmacologia celular Biologia molecular Engenharia genética Células Tronco Drogas de biotecnologia Enzimas Redutores Receptores Doença Produtos de Química naturais e degenerativa Antagon. H2 lipídeos derivativos NSAIDS b bloqueadores Inibidores crônica associada com a idade, da ECA inflamação e Psicotropicos ARVs câncer Antibióticos TRE p/ Penicilinas sulfanamidas Aspirina 1900 1950 doenças de depósito 1960 1970 1980 1990 2000 2010 2020 2030 6 O Futuro promete ser brilhante Medicamentos em Desenvolvimento HIV / AIDS Mal de Alzheimer Depressão Diabetes Doenças Gastrointestinais Osteoartrite Osteoporose Mal de Parkinson Doenças da Próstata Problemas Respiratórios Artrite Reumatóide Disfunções sexuais Problemas de Pele 79 19 13 19 9 8 18 10 4 18 20 9 15 7 Fonte: PhRMA (EUA) O Futuro promete ser brilhante Para o futuro ser brilhante a Propriedade Intelectual é fundamental como alavanca para o desenvolvimento e progresso. As patentes são os estímulos para os altos investimentos em P&D. 8 1999 Artigo 229-C • Três são os requisitos para patentes aceitos internacionalmente: – Novidade – Atividade inventiva – Aplicação industrial • “Art. 229-C. A concessão de patentes para produtos e processos farmacêuticos dependerá da prévia anuência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA." O artigo 229-C viola o TRIPS duplamente no seu artigo 27.1. 9 Decreto Lei nº 1355 de 30/12/1994 Acordo sobre aspectos dos direitos de propriedade intelectual relacionados ao comércio Seção 5: PATENTES Artigo 27 – Matéria Patenteável 1.Sem prejuízo do disposto nos parágrafos 2 e 3 abaixo, qualquer invenção de produto ou de processo, em todos os setores tecnológicos, será patenteável, desde que seja nova, envolva um passo inventivo e seja passível de aplicação industrial. Sem prejuízo do disposto no parágrafo 4 do Artigo 65, no parágrafo 8 do Artigo 70 e no parágrafo 3 deste Artigo, as patentes serão disponíveis e os direitos patentários serão usufruiveis sem discriminação quanto ao local de invenção, quanto a seu setor tecnológico e quanto ao fato de os bens serem importados ou produzidos localmente. 10 1999 Artigo 229-C • Coordenação de Propriedade Intelectual (COOPI) da Anvisa emite parecer técnico, além do emitido pelo INPI, sobre a patenteabilidade de um composto farmacêutico. • Impactos: – Aumento do tempo de revisão do pedido. – Criação de incertezas devido às divergências de entendimento entre a COOPI e o INPI. • COOPI tem posicionamento contrario às inovações incrementais, às patentes de segundo uso e a patenteabilidade dos polimorfos. 11 EXEMPLOS DE PRIORIDADES NO CONGRESSO PL 3709/08 De autoria do Dep. Rafael Guerra - Estabelece critérios para a concessão de patentes para produtos e processos farmacêuticos (anuência prévia). Relator Dep. Renato Molling (PP-RS). Vem resolver o problema da controvérsia sobre a Anuência Prévia. 1) A alteração proposta é a inclusão da expressão “Na forma dos Artigos 230 e 231 seguintes”. 2) Delimitando a anuência prévia da ANVISA aos pedidos de patentes disciplinados pelos Artigos 230 e 231, conhecidos como Revalidação das Patentes ou “PIPELINE”. 12 ARTIGOS 230 e 231 DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS O art. 230 estabeleceu o direito de titulares de patente em países signatários de tratado ou convenção em vigor no Brasil, referentes a substâncias, matérias ou produtos obtidos por meios ou processos químicos e a substâncias, matérias, misturas ou produtos alimentícios, químico-farmacêuticos e medicamentos, e também relativos aos respectivos processos de obtenção ou modificação, de depositarem pedido de patente no Brasil no prazo de um ano, a contar da publicação da Lei nº 9.279/96, desde que o objeto da patente ainda não tivesse sido introduzido em qualquer mercado, e desde que não houvessem sido iniciados preparativos efetivos para exploração no Brasil. Garantiu, também, proteção idêntica à concedida no país de origem, pelo prazo de proteção remanescente no país onde foi depositado o primeiro pedido, observadas, ainda, as restrições gerais de patenteabilidade. O art. 231 concede o mesmo direito a brasileiro ou pessoa domiciliada no Brasil. 13 CONTROVÉRSIA ANVISA / INPI Parecer da AGU da Lavra do Dr. Estanislal Viana de Almeida: “As finalidades do INPI e da ANVISA são bastante diversas. Não há como confundi-las ou mesmo sobrepor uma atividade à outra. São atividades especificas. O INPI tem por escopo principal a análise, ou melhor, a verificação de requisitos objetivos e, por isso, formais para que, no ponto que nos interessa, conferir ou não, determinada patente a um determinado produto a ser produzido”. A ANVISA tem por “Finalidade institucional, promover a proteção da saúde da população, por intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços”, conforme art. 61 da Lei nº 9.782/99. 14 Parceria para a Prosperidade... P&D Universidades Sistema de saúde Médicos Hospitais Trabalhos clínicos Farmacêuticos Indústrias e Centros de Pesquisas MDIC INPI Prevenção, Min. Saúde Tratamento, Cura e ANVISA Qualidade de Vida GOVERNO 15 MCT EXECUTIVO, LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO