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O PROCESSO SINCRÉTICO: O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE
RECONHECE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA
Pedro Antônio Peniza Bravo Cassales1
INTRODUÇÃO.
O presente trabalho estuda o novo procedimento de execução de sentença civil que
reconhece obrigação de pagar quantia certa, o cumprimento de sentença - instituído pela Lei nº. 11.232
de 22 de dezembro de 2005-, o qual atribuiu, como regra, ao procedimento de execução de titulo
executivo judicial, o processo sincrético. O estudo inicia pela inserção do processo sincrético no
ordenamento processual civil, as alterações necessárias para torna-lo possível e o momento em que a
sentença esta apta a embasar a fase executiva. No segundo capítulo, é desenvolvido o tema central
deste trabalho- o cumprimento de sentença que reconhece obrigação de pagar quantia certa-,
analisando suas fases, peculiaridades e novidades; com base na jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça e, principalmente, nos seguintes doutrinadores: Araken de Assis, Alexandre Freitas Câmara,
Cândido Rangel Dinamarco, Luiz Rodrigues Wambier, Marcos Destefenni e Humberto Theodoro
Junior. Espera-se que o estudo realizado neste trabalho sirva para a compreensão do referido
procedimento executivo frente devedor solvente e, principalmente, como funciona a estrutura deste
processo sincrético.
Palavras-Chave: Sincretismo Processual. Novo conceito de sentença. Coisa julgada. Cumprimento de
Sentença. Quantia certa. Cumprimento de sentença provisório. Impugnação ao cumprimento de
sentença.
SUMÁRIO: 1.A REFORMA DA EXECUÇÃO DE SENTENÇA CIVIL.1.1. O PROCESSO SINCRÉTIVO. 1.2. O
NOVEL CONCEITO DE SENTENÇA. 1.3. A COISA JULGADA. 2. O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE
RECONHECE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. 2.1. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. 2.2.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA 2.3. PRINCÍPIOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 2.3. O PAGAMENTO
VOLUNTÁRIO E A MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DO JULGADO. 2.4. O REQUERIMENTO E O
ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. 2.5. A PENHORA E BLOQUEIO “BACEN JUD”. 2.6. A IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 2.7. A SATISFAÇÃO DO CREDOR. 2.8 O CUMPRIMENTO PROVISÓRIO.
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Artigo extraído do Trabalho de Conclusão de Curso apresentado como requisito parcial para a obtenção do grau de Bacharel em Ciências
Jurídicas e Sociais pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul
2
1. A REFORMA DA EXECUÇÃO DE SENTENÇA CIVIL
1.1 O PROCESSO SINCRÉTICO
A atuação do órgão jurisdicional possuía uma distinção entre o processo de conhecimento e
o de execução, bem como existia regulamentação e sistemática própria para cada um. Assim, a efetiva
entrega da prestação jurisdicional dependia de dois processos (processo de conhecimento e de
execução), o que obrigava o Poder Judiciário a trabalhar duas vezes.
Enquanto no processo de conhecimento o juiz examinava a lide para descobrir a regra
jurídica a ser aplicada ao caso concreto, no processo de execução este providenciava as operações
práticas necessárias para efetivar o conteúdo da norma. Desta forma, no processo de cognição ocorria
a pesquisa do direito dos litigantes e no processo executivo, partindo da certeza do título executivo, a
alteração da realidade para que coincida com o direito do credor2.
Por conseguinte, por simples imposição do sistema processual, ocorria um grande lapso
temporal entre a definição do direito material e a sua efetivação, como bem salienta a Exposição de
Motivos do Projeto de Lei nº. 11.232 de 22 de dezembro de 2005:
“a dicotomia atualmente existente, adverte a doutrina, importa na paralisação da prestação
jurisdicional logo após a sentença e na complicada instauração de um novo procedimento,
para que o vencedor finalmente tente impor ao vencido o comando soberano contido no
decisório judicial. Há, destarte, um longo intervalo entre a definição do direito subjetivo
lesado e sua necessária restauração, isso por pura imposição do sistema procedimental, sem
nenhuma justificativa, quer que de ordem lógica, quer teórica, quer de ordem prática.” 3
Neste diapasão, também salienta a exposição de motivos da Lei nº. 11.232/ 2005, “Tornou-se
necessário, já agora, passarmos do pensamento à ação em tema de melhoria dos procedimentos
executivos. A execução permanece o 'calcanhar de Aquiles' do processo”, acarretada pela dicotomia
existente entre processo de conhecimento e de execução.
Então, com o advento da lei nº. 11.232/05, o legislador, de acordo com Alexandre Freitas
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Câmara , alterou a natureza jurídica da execução de sentença, que passou de processo autônomo a fase
do processo. Isto é, a execução de sentença civil adotou, como regra, o processo sincrético, visto que
foram reunidas na mesma relação processual os atos cognitivos e os executivos, pois o juiz, ao decidir
a causa, realizará, sem a necessidade da interposição de um novo processo, os atos executivos. Assim,
o juiz emite a sentença e se encarrega de promover o seu cumprimento, logo após o seu trânsito em
julgado, sem a necessidade da instauração de uma nova relação processual5.
Cumpre gizar, que a execução é a denominação de uma atividade jurisdicional - a qual
pretende alterar a realidade para satisfazer a pretensão do credor -, sendo que o processo de execução
existia quando se fazia necessário instaurar um novo processo para a realização da referida atividade.
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THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. vol.II. 38. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010. p. 24
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 3ª Turma. Recurso Especial n. 940.274. Relator. Min. Humberto de Gomes Barros.
publicado em: 31. maio. 2010. Disponível em: <www.stj.jus.br> acesso em: 20.out..2011
CÂMARA, Alexandre Freitas. A nova Execução de Sentença. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006 p. 89
DESTEFENNI, Marcos. Curso de Processo Civil. v. I: tomo 2. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p.312
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No novo procedimento, não existe mais o processo de execução, mas as atividades
executivas continuam, porém, agora, são efetuadas em fase própria no mesmo processo. Desta forma,
a reforma do Código de Processo Civil, principalmente com a Lei 11.232/05, introduziu, como regra,
nas execuções de título executivo judicial, o sincretismo processual (reunião dos atos cognitivos e
executivos no mesmo processo). Não obstante, para viabilizar o processo sincrético, a referida lei
precisou alterar os dispositivos do código que conceituam a sentença.
1.2. O NOVEL CONCEITO DE SENTENÇA
A definição de sentença, positivada no §1 do art. 162, sofreu alteração pela Lei nº.
11.232/2005. A antiga redação do art. 162,§1º, do CPC, definia a sentença como “o ato pelo qual o
juiz põe termo ao processo, decidindo ou não a causa”. Logo, a sentença estava definida no Código
pela sua finalidade, que era de dar fim ao processo6. O ilustríssimo doutrinado Francisco Cavalcanti
Pontes de Miranda7, afirmava ser a sentença “a prestação jurisdicional, objeto da relação jurídica
processual, cuja estrutura já conhecemos. Põe fim, normalmente, à relação.”
Além disso, o antigo art. 463, do CPC, afirmava que após “publicar a sentença de mérito, o
juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional, só podendo alterá-la:”. Destaque, novamente, ao
entendimento de Pontes de Miranda8, ao doutrinar que a “existentia fluens” da relação processual
segue para a sentença. Desta forma, conclui o doutrinador que: “O juiz entrega a prestação, e seu
ofício acaba: functus officium. Tanto assim é que, para a execução, precisa ser provocado de novo ou
deferir o pedido de citação vencedor.”.
Não obstante, a maioria da doutrina precisou aprimorar o referido conceito, utilizando uma
interpretação mais extensiva, como ensina Cassio Scarpinella Bueno9, pois “não se tratava de encerrar
o processo, mas sim o procedimento em primeira instância”, visto que, “o mero fato de ser possível
interpor recurso contra sentença mostra que o processo sobrevive àquele provimento judicial”, leciona
Alexandre Freitas Câmara10.O doutrinador Arruda Alvim11, antes da reforma do Código de Processo
Civil, definia a sentença, como:
“A sentença é o ato final do juiz que encerra o procedimento em primeiro grau de jurisdição,
com ou sem julgamento de mérito (art. 162, §1). Tanto é sentença aquela prolatada com base
no art. 267 (extinção do processo sem julgamento de mérito), quando aquela proferida com
base no art. 268,I( julgamento da causa), como, ainda, a que seja enunciada com base no art.
269, II a V (atos autocompositivos)”
Por conseguinte, os doutrinadores demonstravam o erro na antiga definição de sentença, ao
lecionar que, no mundo prático, a sentença representava apenas o término da fase conhecimento.
Contudo, este errôneo conceito de sentença possuía a finalidade de acompanhar a separação do
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BUENO, Cassio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil: procedimento comum: procedimento ordinário e
sumário. v. 2, tomo I. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 325
MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil. Tomo.V. Rio de Janeiro: Forense, 1976. p. 48
MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil. Tomo.V. Rio de Janeiro: Forense, 1976. p. 48
BUENO, Cassio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil: procedimento comum: procedimento ordinário e
sumário. v. 2, tomo I. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 325
CÂMARA, Alexandre Freitas. A nova Execução de Sentença. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. p.17
ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil. v. 2. 11. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 643
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processo de conhecimento do de execução. Portanto, para adotar a concepção unitária, e quebrar o
“calcanhar de aquiles” do processo, a reforma precisava superar esta antiga redação. Então, a Lei nº.
11.232 de 2005 alterou a redação do §1º do art. 162 do CPC, passando a definir a sentença como “o
ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei.”, de plano, é
possível perceber a adoção pelo Código do conceito do doutrinador Arruda Alvim.
Esta nova definição, centrou o seu conceito ao conteúdo da sentença, pois, conforme fala
Cassio Scarpinella Bueno12, “Mais importante que encerrar o ‘processo’ (...), era caracterizar a
sentença como ato do juiz que tinha por conteúdo uma das situações constantes daqueles dois
dispositivos.”.
Frente à nova redação do §1º do art. 162 do CPC, tornou-se simples a separação das
sentenças em duas classes, de um lado as sentenças definitivas- decorrentes do art. 269 do CPC -, as
quais examinam o fundo da demanda; de outro, as sentenças terminativas - casos do art. 267 do CPC -,
que limitam-se ao juízo de admissibilidade, sem adentrar no mérito13. Da mesma maneira, leciona
Humberto Theodoro Junior sobre as sentenças terminativas:
“São as que correspondem aos casos de extinção previstos no art. 267. Importam
reconhecimento de inadmissibilidade da tutela jurisdicional nas circunstâncias em que foi
invocada pela parte. O direito de ação permanece latente, mesmo depois de proferida a
sentença.”14
Quanto às sentenças definitivas, com simples leitura dos caputs dos arts. 269 e 463 ambos do
CPC, novas redações trazidas pela Lei nº. 11.232/2005, podemos notar que o legislador deixou de
fazer qualquer menção à extinção do processo. Isto por que, depois de prolatada a sentença de mérito,
em virtude da adoção da concepção unitária do processo, o juiz “deve continuar o seu ofício
jurisdicional até o cumprimento final da decisão.” 15
Então, ao ditar o direito a ser aplicado ao caso, a sentença definitiva, de acordo com Luiz
Rodrigues Wambier16, mesmo que não impugnada, não marcará a fase derradeira do processo, de fato,
estará encerrando a fase cognitiva do processo e, desde já, abre espaço para que o processo caminhe
para sua próxima fase, a executiva ou cumprimento de sentença, na qual serão realizados os atos
necessários a satisfação do direito reconhecido na sentença. Assim, também leciona Cândido Rangel
Dinamarco:
“o processo passe de uma fase a outra, sem necessidade de nova petição inicial formalmente
composta, bastando um requerimento do credor (art.475-j), e sem necessidade da citação do
demandado, pois basta uma intimação – a qual segundo a maioria da doutrina e nos tribunais,
será feita ao advogado e não à própria parte (ainda o art. 475-J). Sem uma petição inicial com
as formalidades inerentes a esta (art. 282) e sem a citação do demandado, entende-se que um
processo novo não é formado, mas realmente uma nova fase do mesmo processo.”17
12
BUENO, Cassio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil: procedimento comum: procedimento ordinário e
sumário. v. 2, tomo I. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2011
13
ASSIS, Araken de. Cumprimento de Sentença. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 22
14
THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. vol.I. 50ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009. p. 494
15
LISBOA,Celso Anicet. A Reforma do Código de Processo Civil:. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p.6
16
WAMBIER, Luiz Rodrigues. Sentença Civil: Liquidação e Cumprimento. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. p.35
17
DINAMARCO, Cândido Rangel Instituições de Direito Processual Civil. v. IV. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 70
5
A sentença de mérito, ou definitiva, portanto, pode ser definida como o ato em que o poder
jurisdicional do Estado, através de seu representante, o juiz, nos limites do pedido (ou pedidos) trazido
pelo autor, com o intuito de resolver definitivamente o conflito, dita as soluções previstas no sistema
jurídico e, assim, encerra a etapa de conhecimento do processo.18
Com esta mudança conceitual, empreendida pela Lei nº.11.232/2005, conforme Cassio
Scarpinella Bueno19, a reforma, através da alteração destes diversos dispositivos, conseguiu eliminar a
separação dos denominados “processo de conhecimento” e “processo de execução”, ao reuni-los como
etapas de uma mesma atividade jurisdicional. Uma etapa destinada ao reconhecimento do direito; a
outra, voltada à sua realização concreta 20.
Desta forma, o Código de Processo Civil passou a focar na verdadeira finalidade material
do processo civil, a qual , segundo Moacyr Amaral Santos, “é a pretensão do autor”21, e não a prolação
da sentença, que – tendo em vista o processo sincrético- perdeu sua característica de ‘finalidade’ do
processo, passando a constituir-se apenas o termino de uma etapa22. Agora, na prática e na lei a
“existentia fluens” do processo condenatório civil é o adimplemento da prestação devida.
Portanto, a sentença, de modo geral, é o ato processual estatal, característico de sua função
jurisdicional, com estrutura preponderantemente lógica (formal e material), em que o juiz, dentro dos
casos previstos nos arts. 267 e 269, fala o direito material adequado ao caso concreto, adentrando ou
não no mérito, a fim de acolher ou rejeitar a pretensão do autor, e representa o termino da fase de
conhecimento. No entanto, qual é o momento processual que estará, de fato, finalizada a fase de
conhecimento. Este momento é quando a sentença torna-se imutável.
1.3. COISA JULGADA
A sentença condenatória somente poderá ser definitivamente exigida, no cumprimento de
sentença, quanto ocorrer o seu trânsito em julgado, momento em que será atingida pela coisa julgada.
O emérito doutrinador Enrico Tullio Liebman conceitua a coisa julgada como:
“Nisso consiste, pois, a autoridade da coisa julgada, que se pode definir, com precisão, como
a imutabilidade do comando emergente de uma sentença. Não se identifica ela simplesmente
com a definitividade e intangibilidade do ato que pronuncia o comando; é, pelo contrário, uma
qualidade mais intensa e mais profunda, que reveste o ato também em seu conteúdo e torna
assim imutáveis, além do ato em sua existência formal, os efeitos quais quer que sejam, do
próprio ato”23
Por outro lado, Ovídio A. Baptista da Silva24, afirma ser a coisa julgada “a qualidade que
torna indiscutível o efeito declaratório da sentença, uma vez exauridos os recursos com que os
interessados poderiam ataca-la”. O doutrinador diverge de Liebman apenas ao considerar que os
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24
WAMBIER, Luiz Rodrigues. Sentença Civil: Liquidação e Cumprimento. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.p.35
BUENO, Cassio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil: procedimento comum: procedimento ordinário e
sumário. v. 2, tomo I. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 330
Ibidem. p. 330
SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil.vol.1 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2002 p. 271
WAMBIER, Luiz Rodrigues. Sentença Civil: Liquidação e Cumprimento. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.
LIEBMAN, Enrico Tullio Liebman. Eficácia e autoridade da sentença e outros escritos sobre a coisa julgada. 3.ed:Forense, 1984.
p. 54
SILVA, Ovídio A. Baptista da e Fábio Luiz Gomes. Teoria Geral do Processo Civil. 5. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,
2009. p. 293
6
efeitos da sentença podem ser alterados sem afetar a coisa julgada, desde que não seja modificada a
declaração da mesma.25 Nesta discussão, friso a explicação de Giuseppe Chiovenda26 sobre o tema:
O bem da vida que o autor deduziu em juízo (res in iudicium deducta) com a afirmação de
que uma vontade concreta de lei o garante a seu favor ou nega ao réu, depois que o juiz o
reconheceu ou desconheceu com a sentença de recebimento ou de rejeição da demanda,
converte-se em coisa julgada (res iudicata).
O nobre doutrinador afirma converter-se em coisa julgada, a manifestação da decisão quanto
ao bem de vida perseguido na demanda (quer resultando em procedência ou improcedência), ou seja, a
declaração sobre o direito material que resolve a demanda.
No plano constitucional, podemos encontrar a coisa julgada como garantia fundamental
prevista no art. 5º, XXXVI: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada.”. Por sua vez, o Código de Processo Civil, no art. 468, diz: “A sentença, que julgar total ou
parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas.”. Podemos notar que
o termo “força da lei” é mesma característica da imutabilidade referida por Liebman.
No entanto, esta imutabilidade, recai apenas sobre as decisões de mérito, pois somente elas
transitam em julgado, uma vez que as sentenças baseadas no art. 267 do CPC (sem resolução de
mérito) autorizam novos e idênticos processos, os quais precisaram ser analisados em seu contexto
próprio.27.
A doutrina realiza a distinção entre a coisa julgada material e a formal. Pontes de Miranda,
elucida que “a coisa julgada é formal quando não mais se pode discutir no processo o que se decidiu.
A coisa julgada material é a que impede discutir-se, noutro processo, o que se decidiu.”28. Para melhor
compreensão, cumpre discorrer sobre cada uma individualmente.
1.3.1. COISA JULGADA FORMAL
Entende Cassio Scarpinella Bueno29, ser a coisa julgada formal a imutabilidade do comando
da sentença “dentro do próprio processo”. Para Ovídio A.Baptista da Silva30, a coisa julgada formal é a
“impossibilidade de se alterar, na mesma relação processual, o resultado alcançado pela sentença.
Trata-se, portanto, de uma forma de preclusão, que cobre a sentença de que não caiba mais recurso”.
Relevante a definição de Moacyr Amaral Santos da preclusão: “a perda da faculdade ou
direito processual, que, por se haver esgotado ou por não ter sido exercido em tempo e momento
oportunos, fica praticamente extinto.”
31
. Desta feita, a coisa julgada formal pode ser compreendia,
como a preclusão máxima no processo, já que resta fulminada qualquer possibilidade de a parte ajuizar
25
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SILVA, Ovídio A. Baptista da e Fábio Luiz Gomes. Teoria Geral do Processo Civil. 5. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,
2009. p. 295
CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de Direito Processual Civil. Tradução: J. Guimarães Menegale. v. I. São Paulo: Saraiva, 1969.
BUENO, Cassio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil: procedimento comum: procedimento ordinário e
sumário. v. 2, tomo I. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 386
MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil. Tomo.V. Rio de Janeiro: Forense, 1976. p.
145
BUENO, Cassio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil: procedimento comum: procedimento ordinário e
sumário. v. 2, tomo I. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 386
SILVA, Ovídio A. Baptista da e Fábio Luiz Gomez. Teoria Geral do Processo Civil. 5.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p.
293
SANTOS, Moacyr Amaral. op. cit. p. 305
7
algum meio impugnativo apto a alterar o decidido. Portanto, a sentença, como ato do processo, tornouse imutável32.
Entretanto, para atingir esta preclusão processual, a sentença, além do termino das vias
impugnativas, deve obedecer aos seus critérios de validade formal, ou seja, os elementos formais da
sentença, os quais estão positivados no art. 458 do CPC. Por conseguinte, a ausência de qualquer dos
elementos essenciais analisados, acarreta a nulidade do ato decisório, devendo outro ser proferido em
substituição ao nulo, caso a sentença de mérito já tenha transitado em julgado, caberá à interposição da
ação rescisória (art. 485, V do CPC).
Porém, para a sentença de mérito ser valida, também deve preencher certos requisitos ao
analisar o direito material do processo, os denominados requisitos intrínsecos da sentença. Assim, a
sentença, além de exigir a sua forma especifica, possui requisitos internos que a qualificam e devem
estar presentes para garantir a sua validade jurídica, quais sejam: clareza e certeza.
Considera-se “clara” a sentença que se apresenta de maneira insuscetível de interpretações
ambíguas, não devendo ter espaço para qualquer dúvida ou hesitação para verificar o que foi decidido,
bem como deve conter linguagem simples, em bom vocábulo e utilizando, quando necessárias, às
palavras jurídicas técnicas.
A sentença para ser “certa”, ou precisa, deve ser imune a dúvidas quanto à sua condenação,
dirimindo as controvérsias trazidas a juízo de maneira precisa, pois a sentença é incompatível com a
dúvida. Segundo Humberto Theodor Junior, para ser precisa a sentença deve conter-se nos limites do
pedido, o qual é a condição e o limite da prestação jurisdicional.
Enfim, sob pena de prolatar sentença com vícios, o juiz ao responder a pretensão do autor (a
qual é realizada através da sentença), não pode ficar aquém das questões por ele suscitadas (decisões
citra petita) nem se situar fora delas (decisão extra petita), tampouco ir além delas (decisão ultra
petita).
Portanto, a sentença, para ser válida como ato processual, além de precisar cumprir seus
requisitos formais, deve obedecer aos seus elementos internos (clareza e certeza), ditando o direito de
forma clara e conforme os limites – quantitativos e qualitativos- expostos no conflito posto em juízo.
Cumpre destacar que ausência de qualquer um destes requisitos acarretará a nulidade do ato
decisório, devendo outro ser proferido. Caso a sentença de mérito já tenha transitado em julgado,
caberá ação rescisória (art. 485,V do CPC). Portanto, satisfeitos esses requisitos a coisa julgada formal
incidirá na sentença condenatória de mérito, o que poderá ensejar a incidência da coisa julgada
material.
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DESTENNI, Marcos. op. cit. p 244
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1.3.3. COISA JULGADA MATERAL
A coisa julgada material representa a imutabilidade da matéria decidida na sentença, além
dos limites do processo, na expressão de Cassio Scarpinella Bueno33, “para ‘fora’ do processo”. Possui
o escopo de impedir, que uma questão já decidida de forma soberana possa ser rediscutida, garantindo,
assim, uma maior segurança jurídica aos jurisdicionados.
Salientou o Professor Cândido Rangel Dinamarco34 que a “imutabilidade dos efeitos
substanciais da sentença de mérito é denominada coisa julgada material”. Esta, de acordo com
doutrinador, gera, entre as partes e em relação ao litígio que foi julgado, uma situação de “absoluta
firmeza” com relação aos direitos e obrigações reconhecidos na sentença.
Segundo Ovídio Baptista35 a estabilidade do julgado que torna a sentença indiscutível para as
partes, pois impede que os julgadores de processos futuros se pronunciem sobre aquilo que já foi
decidido, é denominada coisa julgada material. Explicou Luiz Guilherme Marinoni36 que quando se
alude à indiscutibilidade da sentença judicial fora do processo, isto é, em relação a outros efeitos
judiciais, trata-se de coisa julgada material, a qual é extraprocessual, ou seja, seus efeitos repercutem
fora do processo. O Código de Processo Civil, por sua vez, denomina, em seu art. 467, a “coisa
julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso
ordinário ou extraordinário.”.
Por estas considerações, pode-se conceituar a coisa julgada material como a qualidade que
torna indiscutível em outras demandas a sentença que resolve a questão de direito material da lide,
tendo em vista o esgotamento das vias impugnativas, com o escopo de propiciar a segurança jurídica,
posto que representaria grande insegurança as partes se o decidido pudesse ser alterado em processo
superveniente.
Então, frente ao estudado, a sentença condenatória que reconhece obrigação de pagar quantia
certa, ao cumprir todos os requisitos (internos e externos), tornara-se imutável (pois atingida pela coisa
julgada material), momento em que encerra a etapa cognitiva do processo sincrético. Além do mais,
agora, a sentença estará apta a embasar o cumprimento de sentença (pois a condenação está definida e
não poderá ser alterada), transmutando-se, assim, em título jurídico judicial.
2. O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHE OBRIGAÇÃO DE PAGAR
QUANTIA CERTA
Cumpre iniciar o estudo do cumprimento de sentença - objeto deste trabalho- pelos
pressupostos processuais, uma vez que sem eles não será possível o cumprimento de sentença.
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BUENO, Cassio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil: procedimento comum: procedimento ordinário e
sumário. v. 2, tomo I. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.p. 387
DINAMARCO, Cândido Rangel Instituições de Direito Processual Civil. v. IV. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 299-300.
SILVA, Ovídio Baptista da. Curso de Processo Civil – Processo de Conhecimento. v. 1. 5ª ed. 2001. p. 485.
MARINONI, Luiz Guilherme, e ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo: Processo de conhecimento. v. 2. 7ª ed. São Paulo:
Revista dos tribunais, 2008. p. 642-645.
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2.1. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
Pode se entender como pressupostos processuais do cumprimento de sentença, os requisitos
sem os quais não se forma uma fase executiva viável, os quais são: a legitimidade das partes, a
competência, o inadimplemento e o título executivo judicial37.
A legitimidade do credor e do devedor é a legitimidade ordinária, pois são os titulares da
relação jurídica material em busca da realização. No caso do cumprimento de sentença, esta
legitimidade é a ordinária primária, já que as mesmas partes participaram da formação do título
executivo38. Os legitimados são o credor, segundo o art. 566, inc. I do CPC, “o credor a quem a lei
confere título executivo”, e o devedor, de acordo com o art. 568, inc. I do CPC, é o “reconhecido
como tal no título executivo”.
A competência- a qual é conceituada por Moacyr Amaral Santos39, como “o âmbito dentro
do qual o juiz pode exercer a jurisdição”- para o cumprimento de sentença, consta no art. 475-P do
CPC. De plano, podemos notar, que a regra de competência para o cumprimento de sentença, ao
manter o juiz que julgou a causa, é a da prevenção. Denomina prevenção, Dinamarco 40, como a
perpetuação da competência. No caso do cumprimento, destaca o doutrinador, que incide a prevenção
ordinária, a qual, em resumo, fixa a competência de todos os atos, fases e incidentes do processo; ao
juiz que primeiro tomou contato com a causa.
Esta prevenção decorre da essência do sincretismo, uma vez que, embora sejam realizados
atos executivos, trata-se do mesmo processo41. No entanto, o parágrafo único, do referido dispositivo,
institui a competência de outros foros:
“Art. 475-P, parágrafo único. No caso do inciso II do caput deste artigo, o exequente poderá
optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual
domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo
de origem.”
Neste interim, é competente, à escolha do credor, para o cumprimento de sentença: o juízo
que processou a causa; o do foro onde se encontram os bens e o foro do domicílio, residencial ou
comercial, do vencido. A opção do foro onde se encontram os bens é nítida manifestação do espírito
pragmático empregado pela reforma do Código de Processo Civil porque instalar a execução no foro
em que se situam os bens torna mais prática às atividades de expropriação42.
O controle de incompetência se realizará de ofício (pois a competência decorre de ordem
pública43), nos próprios autos da execução, ou por iniciativa subsidiária do executado, mediante
exceção ou impugnação, quando se tratar de incompetência absoluta. Cuidando-se de incompetência
37
38
39
40
41
42
43
ASSIS, Araken de. Cumprimento de Sentença. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p.171
DINAMARCO, Cândido Rangel. A reforma da reforma. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2003. p 133
SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil.vol.1 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2002 p. 198
DINAMARCO, Cândido Rangel. A reforma da reforma. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 103
DINAMARCO, Cândido Rangel. A reforma da reforma. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2003. p.104
Ibidem. p.105
Ibidem. p.104
10
relativa, a qual o juiz não poderá declarar de ofício (sumula nº 33 do STJ 44), cumpre a parte
interessada interpor exceção de incompetência, sob pena de convalidação da competência45.
Além do mais, caso sejam remetidos os autos para o cumprimento no foro de onde se
encontram os bens ou ao foro do domicílio do devedor, deverão ser ajuizadas, nesse juízo, todas as
ações cautelares e, até mesmo, a impugnação dos atos praticados46..
Contudo, prevalece o descrito no art. 747 do CPC, se a impugnação ao cumprimento de
sentença versar sobre a existência do crédito, do título ou processo em si, deverão, os autos, retornar
ao juízo de origem da causa47. Este dispositivo é aplicado ao cumprimento de sentença
subsidiariamente, tendo em vista o art. 475-R, do CPC: “Aplicam-se subsidiariamente ao cumprimento
da sentença, no que couber, as normas que regem o processo de execução de título extrajudicial.”.
O pressuposto do inadimplemento, ocorre depois de transcorrido o prazo de quinze dias (art.
475-J, caput, do CPC), que o réu possui para efetuar o pagamento voluntário, sem o qual não surge a
pretensão executiva48.
O título executivo pode ser definido como o documento a que a lei atribuiu eficácia
executiva, ou seja, o direito de propor a execução. Segundo Araken de Assis49, “o título possui a
natureza jurídica mais um documento, ou continente, do que ato ou conteúdo, pois sobreleva a eficácia
executiva”.
O título executivo judicial, no caso do cumprimento de sentença em questão está previsto no
art. 475-N, inc. I, do CPC: “a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de
obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia.”. Desta forma, o título executivo
judicial que embasa o cumprimento de sentença em comento, é a sentença condenatória, transitada em
julgado (atingida pela coisa julgada material), que reconhece obrigação de pagar quantia certa.
Dispõe o art. 586 do CPC que “a execução para cobrança de título fundar-se-á em título
líquido, certo e exigível”, revelando os requisitos intrínsecos do título (os quais não afastam os
requisitos formais ou extrínsecos de cada título, que devem ser analisados conforme a forma exigida
em lei50. Os da sentença foram analisados nos pontos 1.3.1.1), aplicado subsidiariamente tendo em
vista o art. 475-R.
No que se refere à exigibilidade, a obrigação reclamada não poderá estar com o cumprimento
sujeito à condição ou a termo. Isto ocorre, também quando a sentença condenatória, combatida pelo
recurso de apelação recebida no efeito suspensivo e devolutivo, este título não é exigível, pois deve se
aguardar a manifestação do Tribunal, pois o recurso restou recebido com efeito suspensivo.
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50
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 33, publicada em: 29.out.1991 Incompetência Relativa - Declaração de Ofício- A
incompetência
relativa
não
pode
ser
declarada
de
ofício.
Disponível
em:
<http://www.dji.com.br/normas_inferiores/regimento_interno_e_sumula_stj/stj_0007.htm> acesso em: 20. Out. 2011.
ASSIS, Araken de. Cumprimento de Sentença. Rio de Janeiro: Forense, 2006.p.189.
FUX, Luiz. A Reforma do Processo Civil Brasileiro. 2. ed. Niterói: Impetus, 2008.p. 119
Ibidem. p. 119
ASSIS, Araken de. Cumprimento de Sentença. Rio de Janeiro: Forense, 2006.171
Ibidem. p. 198
MONTENEGREO FILHO, Missael. Curso de Direito Processual Civil.Vol.II. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2006.p.316
11
Conceitua Misael Montenegro Filho51, o requisito da certeza como a “inexistência de dúvida
a respeito da perfeição do ato jurídico que gerou criação do documento e dos seus aspectos formais”.
Este caso especifico decorre da regular tramitação da fase conhecimento.
A liquidez do título refere-se à perfeita identificação do objeto da condenação. Então, o valor
da obrigação deve constar quantificado no título. A liquidez é definida pelo Professor Dinamarco52,
como:
“Uma obrigação é liquida (a) quando já se encontra perfeitamente determinada a quantidade
dos bens que lhe constituem o objeto ou (b) quando essa quantidade é determinável mediante
a realização de meros cálculos aritméticos, sempre sem necessidade de buscar elementos ou
provas necessários ao conhecimento do quantum”
Ressalta, então, o Professor, que a liquidez da condenação imposta- logo, de toda a sentençanão aceita a necessidade de novos elementos ou provas para apurar o seu valor pecuniário. Desta
forma, para ser líquido, o título executivo judicial, deve determinar o quantum da condenação ou
quando a apuração deste depender, apenas de cálculos aritméticos, este ultimo caso presente no art.
475- B do CPC.
No entanto, existem sentenças condenatórias, que reconhecem obrigação de pagar, sem
possuir este necessário requisito. Isto ocorre, quando a sentença condenatória apenas reconhece a
ocorrência do fato, sem estabelecer a menor valia ao patrimônio de outrem gerada pelo fato
reconhecido. Consubstanciando-se, assim, a sentença em juízo hipotético ou de probabilidade. Por
conseguinte, a liquidez não é atributo propriamente da sentença condenatória, mas da obrigação objeto
da condenação53.
Esta espécie de sentença é conhecida como genérica ou ilíquida, e não possui a liquidez
necessária para embasar a execução. Destarte, o título executivo ainda não se encontra perfeitamente
formado. Com o intuito de solver o requisito da liquidez, o legislador instituiu a fase de liquidação de
sentença, disciplinada no CPC, nos arts. 475-A até o 475-H, a qual, segundo Dinamarco54, tem o
escopo de suprir o essencial requisito da liquidez, “sem o qual nenhuma execução é admissível.”.
2.2. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
Define o procedimento de liquidação, Dinamarco55·, como: “o conjunto de atividades
processuais destinadas a revelar o valor de uma obrigação quando ainda não indicada no título
executivo.”. Conclui, ainda, que: “liquidar é quantificar”. No ordenamento processual civil brasileiro,
esta conceituada, no art. 475- A, caput: “Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se
à sua liquidação.”. Possui, então, como objetivo, a liquidação, um pronunciamento judicial que defina
o quantum da obrigação genérica, a fim de alcançar a liquidez imprescindível para a perfeita formação
51
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55
Ibidem. p. 317.
DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições do Direito Processual Civil vol IV. 3ºed. Editora Malheiros. São Paulo, 2009. p. 231
WAMBIER, Luiz Rodrigues. Sentença Civil: Liquidação e Cumprimento. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.p.
111
DINAMARCO, Cândido Rangel Instituições de Direito Processual Civil. v. IV. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2009.p. 714
DINAMARCO, Cândido Rangel Instituições de Direito Processual Civil. v. IV. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 713
12
do título executivo56.
No sistema precedente a Lei nº. 11.232/05, a liquidação de sentença era processo autônomo
– ao que formou o título- e preparatório para execução. No atual, não se forma nova relação
processual, a pretensão é fase do processo sincrético57. Esta fase inicia-se com o requerimento, em que
o autor elucidará o procedimento a ser adotado. Recebido, será a outra parte intimada na pessoa do seu
advogado, consoante ao parágrafo primeiro do art. 475-A do CPC: “Do requerimento de liquidação de
sentença será a parte intimada, na pessoa de seu advogado.”.
A legitimidade para requerer a liquidação é tanto do credor quanto o devedor, uma vez que,
ambas as partes são interessadas em seu resultado, o credor para promover o cumprimento e o devedor
para efetuar o pagamento. As regras de competência para a interposição são as mesmas do
cumprimento de sentença, a prevenção58.
Possui finalidade declaratória a liquidação, posto que o resultado será a declaração do valor
da condenação. Assim, complementa a sentença genérica e, ao mesmo tempo, supre um requisito
essencial do título executivo judicial59.
Provisória, poderá ser a liquidação, de acordo com parágrafo segundo (§2º) do art. 475-A:
“A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no
juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais
pertinentes.”. As peças pertinentes que refere o artigo são as que constam no parágrafo único do art.
475-O (o qual será mais bem analisado no subcapitulo do cumprimento da sentença provisória, 2.8).
Além disso, a sentença condenatória pode incluir obrigações liquidas e outras ilíquidas. Nestes casos a
liquidação recairá apenas no capítulo ilíquido da sentença (art. 475-I, §2º do CPC).
A fase de liquidação possui, atualmente, duas espécies, cada uma com a sua respectiva razão
de ser, consoante ao designado na sentença condenatória genérica, são elas: a liquidação por
arbitramento e a por artigos. Será por arbitramento a liquidação, quando somente faltar atribuir valor a
algum bem ou serviço, o qual será arbitrado por especialista. Somente será admitida essa espécie,
consoante ao inc., I do art. 475-C do CPC, quando “determinado pela sentença ou convencionado
pelas partes”.
Não cabe, na liquidação por arbitramento, a alegação ou prova de fato novo. A perícia a ser
realizada incidirá, unicamente, sobre os elementos já definidos no curso da ação. O seu cabimento,
portanto, decorre da necessidade de um simples labor pericial para apurar a quantificação do valor
devido60. Esta positivada, a referida espécie, nos art. 475-C e 475-D, ambos do CPC.
A liquidação por artigos ocorre frente a situações mais complexas, quando necessária,
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60
WAMBIER, Luiz Rodrigues e Eduardo Talamini. Curso Avançado de Processo Civil: Execução. v. 2. 11. ed. São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2010. p. 111
ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 12. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009.. p. 303
DINAMARCO, Cândido Rangel Instituições de Direito Processual Civil. v. IV. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 715
Ibidem. p. 717
WAMBIER, Luiz Rodrigues. Sentença Civil: Liquidação e Cumprimento. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.
p.125
13
mediante atividades instrutórias, uma maior investigação para a apuração do valor61. Enfim, quando
precisar provar fato ocorrido depois da sentença, ou fato, mesmo não sendo superveniente, que não
tenha sido objeto do processo anterior. Desta maneira, será adotada esta espécie sempre que houver
necessidade de nova cognição, destinada, agora, a apurar o montante devido62.O art.475-F do CPC,
afirma que na liquidação por artigos “observar-se-à, no que couber, o procedimento comum (art.272)”.
A seguinte determinação legal está no sentido de que se adote o procedimento comum, sumário ou
ordinário, conforme o rito empregado no primeiro processo cognitivo.
No antigo sistema, existia uma terceira espécie, a liquidação por cálculos, em que se fazia a
mera operação matemática para apurar a condenação. Hoje, resta suprimida, sendo que, nesses casos,
o credor deve juntar ao seu requerimento os cálculos necessários para apurar a condenção (art. 475-B).
O contraditório a estes cálculos pode ser realizado por meio de simples impugnação. Mas
havendo cálculos à maior, a parcela excessiva não consistirá título executivo. Sendo a falta de título
matéria de ordem pública, pode ser analisa de oficio pelo juiz na própria execução63.
Gize-se que pode acontecer de uma liquidação resultar em valor equivalente a zero. Segundo
Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini64, isto pode ocorrer em duas hipóteses. A primeira o
autor deveria fazer a prova do fato novo, porém, não consegue. Neste caso, pode ser que realmente
tenha ocorrido o dano, só que, sem a prova necessária, não poderá ser apurado. A segunda ocorre
quando alcançado, após intensa e exauriente atividade probatória, é zero. Logo, o fato ocorrido não foi
propriamente um dano, já que não gerou prejuízo a vítima. Em ambos os casos, a decisão será de
improcedência da liquidação, consequentemente, com a impossibilidade de ser proposta a execução.
Existe sucumbência na liquidação por arbitramento e por artigos, assim, o liquidante e o
liquidatário, ao sucumbirem responderão por todas as despesas do processo e pela verba honorária
fixada. Contudo, não se inclui a sucumbência os honorários do perito particular contratado pelo
exequente para elaborar a planilha do art. 475-B do CPC65, pois não representa atividade da fase de
liquidação.
Embora, a decisão da liquidação seja atacada por agravo de instrumento, a decisão é feita por
sentença, a qual, com o transito em julgado, se tornará indiscutível, formando o título executivo
judicial o que propicia a interposição do cumprimento de sentença. Nesse sentido, o voto do Ministro
Castro Meira, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.130.893 de São Paulo66, a abertura do prazo de
quinze dias para o pagamento voluntário ocorre após a apuração do valor devido na fase da liquidação,
posto que neste momento estará formado o título executivo judicial.
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66
DINAMARCO, Cândido Rangel Instituições de Direito Processual Civil. v. IV. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2009.p. 717
WAMBIER, Luiz Rodrigues. Sentença Civil: Liquidação e Cumprimento. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.p.
128
WAMBIER, Luiz Rodrigues e Eduardo Talamini. Curso Avançado de Processo Civil: Execução. v. 2. 11. ed. São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2010. p. 114
WAMBIER, Luiz Rodrigues e Eduardo Talamini. Curso Avançado de Processo Civil: Execução. v. 2. 11. ed. São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2010. p. 116
ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 12. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. p. 311
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 2ª Turma. Recurso Especial nº 1130893, Relator Min. Castro Meira, publicado em: 29.
out.2010. Disponível em:<www.stj.jus.br> acesso em: 20. set.2011
14
Portanto, preenchidos todos os pressupostos processuais, poderá se iniciar o cumprimento de
sentença, o qual será realizado por execução, conforme o art.475-I, do CPC. Neste interim, para
melhor desenvolvimento do estudo, cumpre analisar os princípios norteadores da execução, os quais
são aplicados ao cumprimento de sentença.
2.3. PRINCÍPIOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Um rol aberto e amplo, sem maiores distinções e classificações, adota Araken de Assis67, a
fim de examinar os princípios norteadores da execução de maneira mais precisa e clara. Este será o
critério utilizado neste trabalho, em que serão desenvolvidos, com ênfase na aplicação no
cumprimento de sentença, os princípios: da autonomia, do título, da responsabilidade patrimonial, do
resultado, da disponibilidade, da adequação.
O princípio da autonomia dos atos executivos incide de duas maneiras: a estrutural e a
funcional. Do ponto de vista estrutural, embora o processo sincrético possua duas fases bem definidas
– cognitiva e executiva-, ambas fazem parte da mesma estrutura processual, ou seja, não há a abertura
de um processo próprio e autônomo dedicado exclusivamente para às atividades executivas. No
cumprimento de sentença, esta autonomia encontra-se mitigada. Todavia, é inegável a distinção
funcional de cada uma das referidas fases, já que, em síntese, uma fase possui o objeto de formar o
título executivo judicial, fase cognitiva; e a outra de alterar o mundo sensível para satisfazer os
ditames do título executivo, a fase executiva. A autonomia, portanto, no cumprimento de sentença,
decorre da especificidade funcional da execução68.
O princípio do título esta positivado no Código de Processo Civil, em seu art. 586: “A
execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e
exigível”. Além disso, como diz ser nula a execução, o art. 618, inciso I: “se o título executivo
extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível (art. 586)”. Obedecido o conteúdo
dos referidos dispositivos, o título não representa uma “condição” da demanda executória, mas sim um
pressuposto processual, tanto que sua ausência gera a invalidade do pleito executivo (nulla executio
sine titulo)69.
O princípio da responsabilidade patrimonial afirma que o real responsável pela satisfação do
crédito é apenas totalidade do patrimônio do devedor (isto é, a dívida não pode recair sobre a pessoa
do devedor), o qual, excepcionalmente, em casos previstos em lei, não poderá ser atingido pelo credor.
O princípio do resultado surge da própria essência satisfativa do cumprimento de sentença,
pois o resultado de toda a execução há de ser especifico, pois possui o objetivo de entregar ao credor
exatamente o bem perseguido objeto da prestação inadimplida ( e não objeto adverso, mesmo que com
o mesmo valor).
O principio da livre disponibilidade afirma que o credor poderá dispor da maneira como
67
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ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 12. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. p.105
ASSIS, Araken de. Cumprimento de Sentença. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 34
ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 12. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. p.108
15
desejar , posto que é o único interessado em seu desfecho, isto é, o credor poderá desistir da execução
no momento em que desejar (ART. 569, caput do CPC)70. Contudo, tendo o devedor apresentado
impugnação, deverá o autor arcar com as custas judicias e os honorários advocatícios, porém, se a
impugnação versar sobre a inexistência do débito, a desistência da execução dependerá da anuência do
devedor.
O princípio da adequação é a manifestação dos princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade nos domínios executivos, já que o juiz deve utiliza-los para determinar os meios
adequados e idôneos para satisfazer a pretensão do credor.
2.4. O CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO E A MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO JULGADO
Depois de passar em julgado a sentença (encerrando a fase cognitiva), porém, antes da
abertura do procedimento de cumprimento de sentença (o qual é realizado pelo requerimento do
credor), existe um prazo de quinze dias para o pagamento voluntário do devedor. Este prazo não faz
parte da fase cognitiva, tampouco da fase de cumprimento, em verdade, nas palavras de Candido
Rangel Dinamarco71, representa “um limbo processual de espera pelo cumprimento de sentença”,
imposto pelo art. 475-J do CPC, cujo teor cumpre salientar:
Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em
liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de
multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no
art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.
O dispositivo ao utilizar a expressão “pagamento” e não depósito ou garantia do juízo,
designa, precisamente, o ato de adimplemento voluntário da obrigação pecuniária- que consta no título
executivo judicial- pelo devedor, sob pena de incidir a multa de dez por cento (10%) sobre o valor da
condenação72.
Desta forma, o referido dispositivo, impõe uma penalidade ao devedor caso não efetue o
pagamento espontâneo da condenação, com fulcro , segundo Nelson Nery Junior e Rosa Maria de
Andrade Nery73, no principio da lealdade processual, o qual decorre do art. 14, incisos II e V, do CPC,
que traz, como consequência, o dever do condenado de cumprir o julgado, sem opor obstáculos à
satisfação do direito do credor. Neste contexto, José Maria Rosa Tesheiner74, leciona que a multa
prevista no art. 475-J, não se trata de astreinte, ou seja, multa para coagir o devedor a efetuar o
pagamento, mas sim de pena pelo seu descumprimento, a semelhança de multa contratual.
Nesta linha afirma Sérgio Shimura75, que a multa por descumprimento tem caráter punitivo,
não meramente coercitivo ou inibitório. Assim, também entende Marcos Destefenni76, pois considera
que a multa pelo descumprimento possui natureza jurídica de multa moratória processual, posto que
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ASSIS, Araken de. Cumprimento de Sentença. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p 38
DINAMARCO, Cândido Rangel Instituições de Direito Processual Civil. v. IV. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 593
DINAMARCO, Cândido Rangel Instituições de Direito Processual Civil. v. IV. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 593
NERY JUNIOR, Nelson e Rosa Maria de Andrade Nery. Comentários ao Código de Processo Civil. 10. ed. São Paulo: Editora Revista
dos Tribunais, 2008
TESHEINER, José Maria Rosa. cord. Nova sistemática do processual civil. 2.ed.Caxia do Sul: Plenum,2006
SHIMURA, Sérgio. Tutela coletiva e sua efetividade. Ed. Método, 2006. P. 170
DESTEFENNI, Marcos. Curso de Processo Civil. v. I: tomo II. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 390
16
incide frente a conduta do devedor de retardar a satisfação do crédito. Merecem ser frisados os
comentários sobre a incidência da referida multa realizado por Nelson Nery Junior e por Rosa Maria
de Andrade Nery77:
“O descumprimento desse dever de cumprir voluntariamente o julgado acarreta ao devedor
faltoso a pena prevista no caput do CPC 475-J: acresce-se ao valor do título 10% (dez por
cento), sob a rubrica de multa. O percentual incide sobre o valor total e atual da condenação,
isto é, o valor que consta da sentença (ou da decisão de liquidação- CPC 475- A), acrescido de
juros legais, correção monetária e outras verbas que incidirem legalmente ou por conta do que
estiver no título.”
Por conseguinte, podemos concluir que a referida multa possui caráter punitivo ao devedor
por descumprir os mandamentos da condenação, consequentemente, ao principio da lealdade
processual.
Objeto de grande debate da doutrina e da jurisprudência, tendo em vista a omissão do art.
475-J, é o termo inicial da contagem do referido prazo para cumprir a condenação. Basicamente a
doutrina se divide em três posições: a) o curso do prazo dependeria de uma intimação pessoal do
condenado; b) o prazo flui automaticamente do transito em julgado da decisão, sem necessitar de
qualquer comunicação específica para o devedor; c) o curso do prazo ficaria subordinado à intimação
na pessoa do advogado do devedor78.
A favor da posição da dependência de intimação pessoal do devedor é o doutrinador
Alexandre Freitas Câmara79, pois considera que a fluência do prazo de forma automática ou na pessoa
do advogado implicaria na violação do princípio do devido processo legal, uma vez que este poderia
decorrer sem que a parte soubesse do inicio de sua fluência.. Além disso, o ilustre doutrinador faz
referência ao art. 240 do CPC, o qual diz que os prazos para as partes correm da intimação, salvo
disposição em contrário.
Por outro lado, Arakén de Assis80 defende a tese de que o prazo começa a correr
automaticamente da data em que a condenação tornar-se exigível, o que ocorre com o transito em
julgado. Isto em decorrência do que se extrai da locução do dispositivo: “condenado ao pagamento de
quantia certa ou já fixada em liquidação”. Este entendimento também é defendido por Humberto
Theodoro Junior81, o qual entende que o devedor deve, para evitar a multa, tomar a iniciativa de
cumprir a condenação no prazo legal, o qual flui a partir do momento em que a sentença se torna
exequível em caráter definitivo.
A favor da terceira posição, está o doutrinador Marcelo Abelha82, o qual afirma que o prazo
que alude o referido dispositivo, em regra geral, deve ser da intimação, na pessoa do advogado do
devedor, do trânsito em julgado do provimento condenatório. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de
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NERY JUNIOR, Nelson e Rosa Maria de Andrade Nery. Comentários ao Código de Processo Civil. 10. ed. São Paulo: Editora Revista
dos Tribunais, 2008. p. 734
WAMBIER, Luiz Rodrigues e Eduardo Talamini. Curso Avançado de Processo Civil: Execução. v. 2. 11. ed. São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2010. p.358
CÂMARA, Alexandre Freitas. A nova Execução de Sentença. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. p. 114
ASSIS, Araken de. Cumprimento de Sentença. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p.212
THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. vol.II. 45. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010.p. 48
ABELHA, Marcelo. Manual de Execução Civil, 3ed. Rio de Janeiro, Forense Universitária,2008. Pg.316
17
Andrade Nery83· e Marcos Destefenni84, também são a favores deste entendimento. Consideram que é
o modo determinado pela Reforma do Código de Processo Civil, com o advento da lei 11.232/05,
inclusive para comunicar o devedor da liquidação e do cumprimento de sentença.
O Superior Tribunal de Justiça, com o intuito de resolver a obscuridade, sedimentou
entendimento, no julgamento do Recurso Especial nº 940.274- MS (2007/0077946-1), em que o marco
inicial do referido prazo é da intimação na pessoa do advogado do devedor. Cumpre gizar trecho do
voto do Excelentíssimo Ministro Humberto de Gomes Barros, relator do julgamento acima
mencionado:
“Não é correto o condicionamento da multa à intimação pessoal do devedor. Com efeito, a
sentença é um ato processual, cuja ciência às partes é feita mediante intimação (CPC, Art.
234) ao advogado da parte (Art. 238).
Nada autoriza a tese de que os Artigos 234 e 238 não incidem na intimação das sentenças. A
proposição fazia sentido, quando a execução de título judicial constituía processo autônomo,
cujo início dependia de citação.
A intimação - dirigida ao advogado – também é prevista no § 1º do Art. 475-J do CPC,
relativamente ao auto de penhora e avaliação. Nesse momento – não pode haver dúvidas – a
multa de 10% já incidiu (se foi necessário penhorar, é porque não houve o cumprimento
espontâneo da obrigação em quinze dias).
Alguns comentadores exigem intimação pessoal do devedor. Valem-se do argumento de que
não se pode presumir que a sentença – publicada no Diário Oficial – chegou ao conhecimento
da parte que deverá cumpri-la. De fato – dizem eles – quem acompanha as publicações é o
advogado.
O argumento prova demais: fosse ele verdadeiro, a deserção de recursos por falta de preparo
também estaria condicionada à intimação da parte (também neste caso, obrigada a fornecer o
dinheiro necessário ao pagamento das custas).
Não há previsão legal para intimação pessoal. Incidem os Artigos 236 e 237, do CPC.
A teor do Código de Ética, baixado pela OAB (Art. 8º), cabe ao causídico comunicar seu
cliente de que houve a condenação. Cabe-lhe, assim, adiantar-se à intimação formal,
prevenindo seu constituinte para que tome as providências necessárias ao cumprimento da
condenação.”85
Em face dos argumentos expostos, a intimação do devedor por meio de seu advogado é a
teoria que melhor atende ao objetivo da reforma, qual seja dar maior celeridade na satisfação da lide,
já que simplifica o andamento do processo.
Além do mais, a execução como apenas uma fase do processo, não comporta que se fale em
intimação pessoal do devedor, posto que implicaria no mesmo ônus da citação, o que equivale à
formação de uma nova relação processual, em contramão ao sincretismo processual. Portanto, restou
pacificado o entendimento de que o prazo começa a correr da intimação do devedor, para cumprir o
julgado, na pessoa de seu advogado.
Cumpre salientar que não se aplica o prazo em dobro previsto no art. 191 do CPC, mesmo
que os devedores sejam solidários, o prazo é igual para todos, não importando a pluralidade de
procuradores86. Outra peculiaridade, sobre a multa por descumprimento, que merece ser destacada, é o
que estabelece o §4 do art. 475-J, segundo este dispositivo legal, ocorrido o pagamento parcial do
débito, a multa cairá sobre o restante da dívida.
83
84
85
86
NERY JUNIOR, Nelson e Rosa Maria de Andrade Nery. Comentários ao Código de Processo Civil. 10. ed. São Paulo: Editora Revista
dos Tribunais, 2008. p. 733
DESTEFENNI, Marcos. Curso de Processo Civil. v. I: tomo II. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 387
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 3ª Turma. Recurso Especial n. 940.274. Relator. Min. Humberto de Gomes Barros.
publicado em: 31. maio. 2010. Disponível em: <www.stj.jus.br> acesso em: 20.out..2011
Cord. TESHEINER, José Maria Rosa. ob. cit. pg . 121
18
Após o prazo de quinze dias, sem o pagamento voluntário (assim cumprido o pressuposto do
inadimplemento), pode o credor vir aos autos requisitar o inicio do cumprimento de sentença.
2.6. REQUERIMENTO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E O ARQUIVAMENTO DOS
AUTOS
Decorrido o prazo quinzenal sem o adimplemento, o credor poderá estimular o órgão
jurisdicional para dar inicio a fase executiva, e este desenvolverá o restante do procedimento até a
satisfação de sua pretensão. Por conseguinte, deve- se considerar presente o princípio do impulso
oficial no cumprimento de sentença.
Por outro lado, Luiz Rodrigues Wambier, Teresa Arruda Alvim Wambier e José Miguel
Garcia Mendina87; entendem que necessidade do requerimento deriva do princípio do dispositivo,
posto que a norma condicione a realização de atos executivos ao requerimento do autor. Desta forma,
não poderia, o juiz, realizar os atos expropriativos sobre o patrimônio do réu de ofício.
Embora a doutrina divirja quanto à origem de sua exigibilidade, todos concordam ser
indispensável um requerimento inicial do credor. Indispensabilidade positivada no CPC, já que se em
seis meses, não seja oferecido o requerimento, os autos serão temporariamente arquivados, conforme o
§5 do art. 475-J, contudo, sem que se extinga o processo.
Todavia, se decorrer o lapso prescricional, ocorrerá à prescrição intercorrente da pretensão
executiva, na medida em que se não fosse prescritível o cumprimento de sentença, como muito bem
salienta Marcos Destefenni88, o devedor estaria submetido “a uma sujeição eterna”. A prescrição
intercorrente é gerada pela inércia do credor em proporcionar os atos necessários para o andamento do
feito.
O lapso temporal da prescrição da execução, de acordo com a Súmula 150 do STF89, é o
mesmo prazo de prescrição da ação. Assim, como exemplifica Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo
Talamini90, se é de um ano o lapso prescricional para a ação de cobrança do segurado contra o
segurador (art. 206,§1, II, do CPC), aquele, uma vez obtida a sentença condenatória, possuirá um ano
para a propositura da execução.
No entanto, caso o devedor não seja encontrado ou se não forem localizados bens
penhoráveis, ocorrerá à suspensão do cumprimento de sentença e do prazo da prescrição, aplicando
analogicamente a Súmula 314 do STJ91, a qual afirma que não localizados bens penhoráveis,
suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal
87
88
89
90
91
WAMBIER, Luiz Rodrigues, Teresa Arruda Alvim WAMBIER, e José Miguel Garcia MEDINA. Breves Comentários à Nova
Sistemática Processual Civil 2. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. p.146
DESTEFENNI, Marcos. Curso de Processo Civil. v. I: tomo II. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 377
BRASIL. Superior Tribunal Federal. Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal. Súmula nº 150.Prescreve
a
execução
no
mesmo
prazo
de
prescrição
da
ação.
Disponível
em:<www.dji.com.br/normas_inferiores/regimento_interno_e_sumula_stf/stf_0150.htm> Publicada em: 13. dez.1963. acesso em: 20.
out. 2011.
WAMBIER, Luiz Rodrigues e Eduardo Talamini. Curso Avançado de Processo Civil: Execução. v. 2. 11. ed. São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2010. p. 196
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 314 – publicada em: 08.fev.2006 - Em execução fiscal, não localizados bens
penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. Disponível em:
<http://www.dji.com.br/normas_inferiores/regimento_interno_e_sumula_stj/stj__0314.htm> acesso em: 20. out. 2011.
19
intercorrente. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento que a prescrição
intercorrente não ocorre quando suspensa a execução, a requerimento do credor, pela inexistência de
bens penhoráveis92.
Portanto, é possível a prescrição intercorrente na pretensão executiva, apenas quando,
cumulativamente, o processo ficar paralisado por um lapso temporal suficiente para caracterizar a
prescrição e reste evidenciada a inércia do credor para dar término à execução.
Desta forma, o credor pode interpor o requerimento até o termino do prazo prescricional. Diz
se requerimento, segundo Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini93, pois este possui uma maior
simplicidade, não se aplicando todos os requisitos exigidos para uma petição inicial, uma vez que as
partes, em regra, já estão definidas, o objeto do pedido e a causa de pedir já estão normalmente
delineados, o título executivo já se encontra no processo e não é preciso requerer a citação do devedor.
Em contrapartida a simplicidade, há exigências que devem ser cumpridas. Incumbe ao
exequente juntar com o requerimento a memória, discriminada e atualizada, do débito (art. 614, II,
combinado com o art. 475-B, ambos do CPC), bem como deve endereçar ao juízo competente o seu
requerimento (tratado no ponto 2.1), o qual deve ser escrito e no idioma nacional (art. 156 do CPC).
Além disso, pode o credor, com o intuito da rápida satisfação da lide, indicar, em seu requerimento,
bens do devedor a serem penhorados. O juiz da causa, ao deferir o cumprimento, de plano, emitirá
ondem de penhora e avaliação, bem como arbitrará os honorários advocatícios a serem suportados
pelo devedor.
O cabimento dos honorários advocatícios decorre, segundo Marcos Destefenni94 , da
aplicação do disposto no art. 20, §4º, do CPC, o qual dispõe que devem ser fixados honorários
advocatícios, de maneira equitativa pelo juiz da causa, nas execuções embargadas ou não, combinado
com o art. 475-I.
Ademias, o fato da execução de título judicial agora ser uma mera fase do processo, não
impede a condenação em honorários, mesmo com a omissão legal. No mesmo sentido, leciona
Alexandre Freitas Câmara95, ao afirmar que a ideia de só ocorrer uma fixação ao longo do processo
provém do antigo modelo executivo, que separava o processo de execução do, de conhecimento.
Entretanto, alterada a natureza da execução (agora em fase no processo), não cabe mais essa
determinação, pois o procurador deve ser devidamente remunerado pelo serviço realizado, como
regulamenta o Estatuto da Advocacia e da OAB, instituído pela Lei nº 8.906, de 04 de junho de 1994,
em seu artigo 22; e pelo que preconiza o Código de Ética e Disciplina da OAB, instituído pelo
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe foram
92
93
94
95
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 3ª Turma. Recurso Especial n. 261.604, Relator Min. Carlos Alberto Menedez Direito,
publicado em: 13.ago.2001. e Recurso Especial n. 280.873. Relator. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira. publicado em: 28. jan. 2001.
Disponíveis em: <www.stj.jus.br> acesso em: 20. Out..2011
WAMBIER, Luiz Rodrigues e Eduardo Talamini. Curso Avançado de Processo Civil: Execução. v. 2. 11. ed. São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2010. p. 359
DESTEFENNI, Marcos. Curso de Processo Civil. v. I: tomo II. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p.374
CÂMARA, Alexandre Freitas. A nova Execução de Sentença. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. p. 123
20
conferidas; pelos arts. 33 e 54, V, da Lei nº. 8.906, de 04 de julho de 1994.
Portanto, ao ser deferido o processamento, da fase de cumprimento de sentença, o juiz
deverá estabelecer os honorários advocatícios a serem arcados pelo devedor e , na mesma decisão, o
emitir a ordem de penhora e avaliação, ou, mediante requerimento do credor, o bloqueio de valores via
sistema “Bacen-Jud”.
2.7. PENHORA E BLOQUEIO “BACEN-JUD”
A penhora, segundo Pontes de Miranda96, “é ato específico da intromissão do Estado na
esfera jurídica do executado quando a execução precisa de expropriação de eficácia do poder de
dispor.”. Destarte, o bem apreendido fica disponível a execução, permitindo a sua ulterior
expropriação, bem como os atos de sua disposição pelo proprietário restam ineficazes em face do
processo executivo97.
Nesse sentido, o ilustre Pontes de Miranda98, a penhora “ou toma a posse imediata, que é
atribuída ao depositário, mediatizando-se o juízo, ou toma a posse mediata, que é atribuída ao
depositário, a que o possuidor imediato fica subordinado”. Em resumo, o devedor, após penhora, não
fica sem posse, porém, perde ou a posse direta ou a indireta, as quais estão definidas no art. 1.197 do
Código Civil. A penhora pode recair sobre diversos bens do devedor, porém, deve seguir o rol de bens
que constam no art. 655 do CPC, sendo que a ordem de preferência deve ser obedecida.
A título de maior compreensão da peculiaridade da aplicação deste instituto no cumprimento
de sentença de pagar quantia certa, cumpre destacar o parágrafo primeiro (§1º) do art. 475-J, do CPC.
§ 1o Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de
seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente,
por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze
dias.
Da leitura do dispositivo, resta claro que a penhora e a avaliação no cumprimento de
sentença, serão realizadas pelo oficial de justiça, na mesma ocasião, e que o devedor só será intimado,
após a realização da penhora e da avaliação.
Além do exposto, com o advento da lei nº. 11.383/ 2006, é facultado ao exequente indicar,
no seu requerimento ao cumprimento de sentença, os bens do devedor a serem penhorados, conforme
o §2 º do art. 652 do CPC. Isto é novidade no ordenamento jurídico pátrio, como assinala Marcos
Destefenni99, já que no regime anterior, o devedor citado possuía o prazo de vinte e quatro horas para
pagar ou nomear bens à penhora. Desta forma, destaca o autor que “na nova sistemática, perde o
devedor a prerrogativa da nomeação e atribui-se ao credor o direito de, no requerimento inicial da
execução, indicar bens a serem penhorados” 100.
Convém destacar, que depois desses momentos iniciais, todos os atos destinados a captar
96
97
98
99
100
MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil. Tomo.X Rio de Janeiro: Forense, 1976. p. 160
ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 12. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. p.655
MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil. Tomo.X Rio de Janeiro: Forense, 1976. p.
160
DESTEFENNI, Marcos. Curso de Processo Civil. v. I: tomo II. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.p.393
Ibidem. p. 393
21
bens pela penhora e a converter estes bens em pecúnia (para satisfazer a pretensão do autor) são feitos
conforme as normas do Livro II do CPC- Do Processo de Execução-, aplicado subsidiariamente ao
cumprimento de sentença (art. 475-R).
Em seguida a penhora, o oficial de justiça prosseguirá a avaliação do bem. A finalidade da
avaliação, segundo Humberto Theodoro Junior101, “é tornar conhecido a todos os interessados do valor
aproximado dos bens a serem utilizados como fonte dos meios com que o juízo promoverá a satisfação
do crédito exequente”.
Esta avaliação, por oficial de justiça, deve possuir os mesmo cuidados descritivos de um
laudo elaborado por perito. Então, deverá constar no laudo da avaliação: a descrição dos bens, com seu
estado e suas características, e os critérios utilizados na avalição para chegar ao valor atribuído102.
A avaliação, então, é efetuada pelo oficial de justiça, art. 680 do CPC, salvo quando
depender de conhecimentos especializados (como uma obra de arte). Nestes casos, o oficial certificará,
no próprio auto ou em folha apartada, a impossibilidade de atribuir valor ao bem. Assim, o juiz
nomeará avaliador, assinando-lhe prazo para a entrega do laudo.
A penhora por meio eletrônico surgiu em 2001, como um instrumento para conceder mais
efetividade ao processo de execução, em virtude de um convênio de cooperação entre o Banco Central
do Brasil, o Conselho da Justiça Federal e o STJ, tendo, posteriormente, ganhado força em especial
nas execuções trabalhistas103. Este instituto ficou conhecido como “penhora ‘on line’”, que possui o
mesmo objeto da reforma do Código de Processo Civil- a efetividade da prestação jurisdicional- sofreu
alterações pela Lei nº. 11.383/08, a qual incluiu a redação do art. 655- A do CPC, o qual deve ser
frisado:
Art. 655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o
juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário,
preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do
executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na
execução
Antes do advento da Lei nº. 11.383/06, o STJ entendia pela excepcionalidade deste instituto,
o qual só poderia ser utilizado com a prova do exequente de que as demais vias possíveis para apurar
bens penhoráveis se esgotaram. No entanto, a nova redação equiparou a penhora em dinheiro com a
em depósito ou aplicação em instituição financeira, o que levou o STJ a rever o seu posicionamento, o
qual restou sedimentado no julgamento do Recurso Especial nº. 1.112.943, que teve como relatora a
Min. Nancy Andrighi, cujo trecho do voto merece ser destacado:
Portanto, no que diz respeito à penhora on line, a Corte Especial do STJ consolida o
entendimento de que: a) a penhora on line, antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.382/2006,
configura-se medida excepcional, na qual a efetivação está condicionada à comprovação de
que o credor tenha tomado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e
desembaraçados de titularidade do devedor;b) após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o Juiz,
ao decidir, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias
101
102
103
THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. vol.II. 45. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010. p. 324
WAMBIER, Luiz Rodrigues, Teresa Arruda Alvim WAMBIER, e José Miguel Garcia MEDINA. Breves Comentários à Nova
Sistemática Processual Civil 2. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. p.148
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 3ª Turma. Recurso Especial nº 1.112.943, Relatora Min. Nancy Andrighi, publicado em: 23.
nov.2010. Disponível em:<www.stj.jus.br> acesso em: 20.out..2011
22
extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados.104
Destarte, o bloqueio de valores via “Bacen- Jud” perdeu seu caráter de excepcionalidade,
podendo ser utilizado mediante requerimento do credor. Em seguida, o juiz, por meio eletrônico,
enviará a ordem ao Banco Central, podendo, desde já, determinar o bloqueio de valores até o limite
para satisfazer a demanda, a fim de que este elucide a real situação econômica do executado.
Salienta-se que a previsão contida no art. 655-A do CPC, de que “as informações limitar-seão à existência ou não de depósito ou aplicação até o valor indicado na execução”, afasta qualquer
alegação de violação dos dados pessoais do executado, porquanto, não se irá tornar público os últimos
movimentos bancários do devedor, mas somente se averiguar se existe ativo financeiro suficiente para
garantir a execução.
Ressalta Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery105, que “a penhora só poderá
recair sobre os ativos financeiros, isto é, sobre o saldo positivo e não sobre saldo disponível das contas
de depósito ou de desconto de duplicatas.”. Isto é, só poderão ser atingidos pelo bloqueio, os
numerários não essenciais para a manutenção da vida ou do negócio do devedor.
Por conseguinte, devem os Magistrados adotar critérios rigorosos e sensatos para a aplicação
da medida, respeitando o princípio constitucional do devido processo legal (com a citação pessoal para
que o executado pague o débito ou nomeie bens à penhora), a função social, a dignidade da pessoa
humana, e os princípios informadores da execução no Código de Processo Civil, sendo cauteloso para
que o bloqueio alcance apenas recursos suficientes para saldar os débitos judiciais dos executados e
evitando que o bloqueio recai sobre verba alimentar.
Este sistema tem o mesmo objetivo da reforma, por se tratar de mecanismo célere, de acordo
com os recursos modernos, que diminui o tempo da fase executiva do processo, uma vez que facilita a
busca por numerário hábil a satisfazer a execução. Após a realização da penhora, será intimado o
executado para se manifestar sobre o cumprimento de sentença no prazo de quinze dias.
2.8. A REAÇÃO DO EXECUTADO: A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Decorre da essência do processo civil pátrio, bem como do senso comum106, que o executado
deve possuir mecanismos jurídicos para reagir contra uma execução injusta ou ilegal. Por esta razão,
possui o executado como meios de reação: as exceções (de impedimento, incompetência), a exceção
de pré- executividade, de criação doutrinaria; e a Impugnação ao cumprimento de sentença, acrescida
pela Lei 11.232/05, com o intuito de ser o meio legal de o executado se opor ao cumprimento de
sentença.
O objeto deste item é trabalhar a Impugnação ao cumprimento de sentença, pois, além de ser
o meio típico de reação do executado ao cumprimento de sentença, é novo instituto trazido pela
104
105
106
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 3ª Turma. Recurso Especial nº 1.112.943, Relatora Min. Nancy Andrighi, publicado em: 23.
nov.2010. Disponível em:<www.stj.jus.br> acesso em: 20.out..2011
NERY JUNIOR, Nelson e Rosa Maria de Andrade Nery. Comentários ao Código de Processo Civil. 10. ed. São Paulo: Editora Revista
dos Tribunais, 2008. p. 1039
ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 12. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. p. 1265.
23
reforma do Código de Processo Civil que consagrou o processo sincrético, deixando, assim de analisar
as demais maneiras de defesa.
Como observado ao longo do trabalho, a execução de sentença, contemporaneamente,
forma-se pelo sincretismo entre a cognição e execução. Sendo única a relação processual, toda a
matéria de defesa, em princípio, deve ficar restrita a contestação, momento apropriado para serem
arguidas as matérias contrárias a pretensão do autor107. Isso não exclui o direito do executado de opor
matérias referentes aos pressupostos processuais e condições da execução, posto que os atos
executivos sujeitam-se a requisitos legais, sobre os quais as partes, através do meio adequado, podem
exigir a sua legalidade.
Deu-se a denominação de “impugnação”, no art. 475-L do CPC, a oposição incidental do
executado contra os atos executivos e a pretensão de executar. Gize-se, o entendimento de Ernane
Fidélis dos Santos108, quanto à natureza da impugnação: “A impugnação é forma defensiva, sem
natureza de ação, mas fica restrita à motivação do art. 475-L. O incidente, porém, poderá exigir
atividade instrucional, com produção irrestrita de prova.”.
Neste sentido, leciona Alexandre Freitas Camara109,que “a impugnação é uma resposta do
executado, oferecida dentro do módulo processual executivo, sem natureza de demanda autônoma”.
Conclui o autor, que a impugnação é “mero incidente cognitivo na execução”. No mesmo diapasão,
Luiz Rodrigues Wambier110, que afirma que a impugnação “não tem natureza jurídica de ação de
conhecimento. Trata-se, apenas, de incidente realizado no curso da execução da sentença.”.
Por outro lado, Araken de Assis111, embora reconheça que a impugnação é a “oposição
incidental do executado contra os atos executivos e a pretensão de executar”, leciona que, de fato,
possui natureza jurídica de “ação de oposição à execução”.
De mesma forma, Cândido Rangel Dinamarco112, afirma ser a impugnação ao cumprimento
de sentença um “processo incidente” e não mero incidente. Define o mero incidente como :
“Incidente do processo é apenas um procedimento menor que se realiza a margem do
procedimento principal, com ou sem suspensão deste, como é o caso das exceções de
incompetência relativa, de suspeição ou de impedimento do juiz; não sendo um processo em
si mesmo e não produzindo decisão sobre relações substanciais entre os litigantes, todo
incidente termina mediante decisão interlocutória e não por sentença, por que neles não há
sequer lugar para um julgamento do mérito substancial de causa alguma.”
Destarte, como a impugnação, é realizada em procedimento próprio, gerando sentença
própria – julgando a pretensão do executado- e, inclusive, acarreta a condenação de honorários de
sucumbência ao vencido, a impugnação ao cumprimento de sentença, segundo o ilustre Professor,
possui caráter de processo autônomo incidental (incidental, pois possui a razão de ser outro processo).
107
108
109
110
111
112
THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. vol.II. 45. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010.p. 53
Eranane Fidelis p. 60 al.p. 125
CÂMARA, Alexandre Freitas. A nova Execução de Sentença. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. p. 126
WAMBIER, Luiz Rodrigues. Sentença Civil: Liquidação e Cumprimento. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. p.
428
ASSIS, Araken de. Cumprimento de Sentença. Rio de Janeiro: Forense, 2006.p. 314
DINAMARCO, Cândido Rangel Instituições de Direito Processual Civil. v. IV. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 748
24
Marcos Destefenni113, por sua vez, ensina que a impugnação pode assumir tanto o caráter de
ação como o de mero incidente processual, dependendo da matéria ventilada. Assim, também se
posicionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery114, ao lecionar que “a impugnação tem
natureza jurídica híbrida - misto de ação e de defesa - e deve ser ajuizada por meio de petição inicial,
observados o que couber, o disposto no CPC 282 e 283.”.
Não obstante esta discussão conceitual, a qual não altera o caráter operacional, os
doutrinadores (acima expostos) concordam que a impugnação, terá de cingir-se ao terreno das
preliminares constantes dos pressupostos processuais e condições da ação. As matérias ligadas à
dívida propriamente dita, somente podem ser alegadas, se forem relacionadas a fatos posteriores à
sentença, que tenham afetado ou possam vir a afetar, no todo ou em parte, a existência da mesma115.
As matérias que podem ser alegadas estão expostas em um rol taxativo no art. 475-L, do
CPC, cujo teor, antes de analisar, sinteticamente, cada uma, merece ser destacado:
Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:
I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;
II – inexigibilidade do título;
III – penhora incorreta ou avaliação errônea;
IV – ilegitimidade das partes;
V – excesso de execução;
VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento,
novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.
A falta ou nulidade de citação impede a formação e o desenvolvimento regular do processo,
visto que é pressuposto processual de validade (art. 214 do CPC116), o qual pode ser analisado de
ofício pelo juiz. No entanto, como afirma o próprio inciso primeiro, esta nulidade ocorre apenas
quando configurada a revelia, já que se o réu compareceu aos autos para se defender, seu
comparecimento supriu a citação117 (art. 214, §1º, do CPC).
A inexigibilidade do título decorre do princípio executivo do título, posto que não se possa
executar sem título válido. Isto é, o autor é carecedor do direito de promover a atividade executória,
sem um título exigível.
A penhora para ser válida deve incidir sobre bens legalmente penhoráveis (art. 648, do CPC),
sempre respeitando os limites impostos pelo valor da dívida. Assim, legítima a defesa do executado
em face da constrição de bens que não podem figurar na execução. De mesma forma, deve a avalição
conceder o valor de mercado adequado ao bem, pois se este for alienado em hasta pública, com base
em valor que não espelha a realidade, estará sendo concedido ao credor locupletamento ilícito as
custas do devedor118.
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116
117
118
DESTEFENNI, Marcos. Curso de Processo Civil. v. I: tomo II. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 437
NERY JUNIOR, Nelson e Rosa Maria de Andrade Nery. Comentários ao Código de Processo Civil. 10. ed. São Paulo: Editora Revista
dos Tribunais, 2008. p. 642
Nesse sentido também: THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. vol.II. 45. ed. Rio de Janeiro: Forense,
2010. p. 53
BRASIL.(Código de Processo Civil). lei nº. 5.869, publicada em: 11. jan. 1973. Art. 214. Para a validade do processo é indispensável a
citação
inicial
do
réu.
(Redação
dada
pela
Lei
nº
11.382,
de
2006).
Disponível
em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869compilada.htm> acesso em: 20. Out.2011.
THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. vol.II. 45. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010.p. 54
THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. vol.II. 45. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010. p. 55
25
A legitimidade das partes é pressuposto processual, logo, se descumprido deve acarretar a
nulidade da execução, posto que a execução deve tramitar entre as partes legítimas (questão já
trabalhada no ponto 2.1).
Ocorre excesso de execução quanto o pedido do credor esta em desconformidade com os
ditames do título executivo, o que pode ocorrer quando: o credor pleiteia quantia superior à prevista na
sentença; recaia a execução sobre coisa diversa daquela declarada; a execução se processe de modo
diferente do que foi determinado na sentença; o credor exigir o adimplemento do devedor, porém, sem
cumprir a prestação que lhe corresponde; e o credor exigir o cumprimento sem provar que a condição
suspensiva se realizou119. Convém destacar, que sobre esse ponto não cabe suspender a execução, já
que a sua procedência levará apenas a diminuição do quantum120.
Qualquer causa impeditiva modificativa ou extintiva da obrigação, deve ser apenas sobre
fatos supervenientes a prolação da sentença e compete ao devedor ônus de provar por inteiro a
ocorrência deste fato, tendo em vista a presunção legal que cerca o título executivo121.
A inconstitucionalidade da sentença contamina-a com nulidade absoluta, a qual é insanável e
alegável a qualquer tempo. Assim, é matéria cabível em impugnação ao cumprimento de sentença122.
Desta forma, o executado somente poderá trazer à baila as matérias citadas, ao interpor a
impugnação, a qual deve ser feita por escrito em peça autônoma cumprindo os requisitos de uma
petição inicial (art. 282 do CPC).
O prazo para a interposição da impugnação é de quinze dias e se inicia da intimação do
executado, preferencialmente, na pessoa de seu advogado do auto de penhora (art. 475-J,§1º, do CPC).
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que efetuado o depósito judicial do valor
objeto da execução pelo devedor, a constituição da penhora é automática – logo, dispensada a
lavratura da penhora - já que o devedor perde a disponibilidade do numerário depositado123. Saliento o
entendimento da Min. Nancy Andrighi, em seu voto, como relatora, no julgamento do Recurso
Especial n. 972.812- RJ124, sobre o tema:
“O relevante para o legislador é a comunicação ao executado para que ele possa, se entender
necessário, manifestar seu inconformismo. Entretanto, em se tratando de depósito efetuado
pelo próprio executado, é prescindível sua intimação, porque a finalidade do ato já foi
alcançada - ciência do devedor. Logo nada mais razoável e de acordo com a simplificação e
racionalização do processo que contar o prazo para a impugnação desde a data do depósito.”
O prazo para a interposição da impugnação pode ficar suspenso se, no seu curso, for
interposto exceção de incompetência, suspeição ou impedimento, bem como com o advento de
embargos de terceiro a que se outorgou efeito suspensivo total (art. 1.052 do CPC)125.
119
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125
THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. vol.II. 45. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010. p. 56
ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 12. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. p. 1272
THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. vol.II. 45. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010. p. 57
Ibidem. p. 58
Nesse sentido os seguintes julgados: BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 3ª Turma. Recurso Especial n. 1.169.567, Relatora Min.
Paulo de Tarso Sanseverino , publicado em: 11.maio.2011.e Recurso Especial n. 846.737. Min. Humberto Gomes de Barros.
Disponíveis em:<www.stj.jus.br> acesso em: 20. out..2011
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 3ª Turma. Recurso Especial nº 972812, Relator Min. Nancy Andrghi, publicado em: 12.
dez.2008. Disponível em:<www.stj.jus.br> acesso em: 20. out.2008
ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 12. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. p. 1274
26
Araken de Assis126 entende que não cabe o prazo em dobro previsto no art. 191, do CPC,
quando os litisconsortes possuem procuradores diversos, já que entende “os verbos ai empregados não
contemplam impugnar ou opor. O prazo para impugnar é simples e não ultrapassará o interregno de
quinze dias.”. Por outro lado, Alexandre Freitas Câmara127, entende que deverá se aplicar o prazo,
posto que a impugnação é mero incidente do processo.
Após a interposição, o impugnante, de acordo com o entendimento jurisprudencial do
Superior Tribunal de Justiça, possui trinta (30) dias para comprovar o recolhimento das custas
judiciais, independentemente de intimação para tanto, posto que seja aplicável o art. 257 do CPC, de
maneira subsidiária (art.475-R)
128
. Esta independência de intimação merece ponderação, como muito
bem salienta o Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Relator do julgamento do Resp. Nº 1.169.567 – RS:
“diante da hipótese de ignorar a parte impugnante o valor a ser pago a título de custas
processuais, ante a necessidade de algum procedimento apuratório que fuja à sua esfera de
competência, como, por exemplo, cálculo a ser efetuado pela contadoria judicial.”
Por conseguinte, se por alguma razão o valor das custas seja obscuro, sendo necessários
procedimentos específicos para sua apuração, deve o impugnante ser intimado para efetuar o
pagamento, correndo desta intimação no prazo de trinta (30) dias.
O juiz antes de receber a impugnação, poderá rejeita-la, liminarmente, com a aplicação
subsidiária do art. 739, do CPC, em três hipóteses: a inépcia da inicial, desobediência das matérias
enumeradas no art. 475-L e intempestividade129. Além do mais, pode ser liminarmente rejeitada, caso
o impugnante alegue excesso de execução e não declare, de imediato, o valor que realmente entende
devido, conforme o art. 475-L, §2º do CPC.
Recebida a impugnação, o juiz passará a análise da concessão do efeito suspensivo, uma vez
que, em regra, não se atribuiu este efeito, podendo ser deferido caso o impugnante comprove, com
relevância de seus fundamentos, a possibilidade de lhe causar grave lesão ou de difícil ou incerta
reparação, nos moldes do art. 475-M, do CPC. Convém destacar, que o juiz pode conceder o efeito
suspensivo sem o requerimento expresso da parte, ex officio, posto que não ha na lei disposição em
contrário. Muito bem descreve, Araken de Assis, os dois casos em que se caracterizam o receio de
dando necessário para ser concedido o efeito suspensivo, entendimento que cito à baixo:
“(a)o exequente não apresenta idoneidade financeira evidente para suportar indenização que
lhe resultaria do acolhimento da impugnação fundada nos incisos II e IV do art. 475-L; (b) a
alegação do executado envolve um direito fundamental, a exemplo do direito à moradia (art.6º
da CF/88), alegada a condição de residência familiar do bem penhorado, caso em que não há
reparação pecuniária que remedie privação de moradia.”
Atribuído o efeito suspensivo, o impugnado possui a faculdade de requisitar o
prosseguimento da execução, mediante a oferta de caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e
126
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128
129
ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 12. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. p.1274
CÂMARA, Alexandre Freitas. A nova Execução de Sentença. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006.
Nesse sentido destaco os julgados: AgRg no REsp 896.981/BA, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS)TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2010, DJe 22/09/2010), AgRg no Ag 1097262/SP, Rel. Ministro
FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2009, DJe 27/04/2009, AgRg nos EDcl no REsp 1169567 / RS
AGRAVO
REGIMENTAL
NOS
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO
NO
RECURSO
ESPECIAL
2009/0224958-0. Disponível em: <www.stj.jus.br> acesso em: 20.out. 2011.
ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 12. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. p. 347
27
prestada nos mesmo autos, conforme o art. 475-M, §1º, do CPC. Ainda, caso concedido o efeito
suspensivo, a impugnação será decidida nos mesmos autos (art. 475-M, §2º, do CPC).
O Código de Processo Civil olvidou-se de positivar o chamamento do impugnado para
exercer o seu direito de contraditório, o qual é fundamental frente à ampla defesa. Alexandre Freitas 130
afirma que “deverá ser ouvido sobre ela o exequente, no prazo de cinco dias, se outro não for assinado
pelo juiz”. Por outro lado, Araken de Assis131, leciona que pelo “princípio da simetria recomendaria o
prazo de quinze dias, pois o art. 475-J,§1º, in fine, estipula tal interstício para o executado apresentar a
sua impugnação.”.
Enfim, em virtude da omissão, cumpre ao juiz assinar o prazo que considere adequado para o
exequente, dentro do prazo aberto, conteste a impugnação. Contestação esta que deve seguir os
ditames da contestação do livro I (arts. 300 a 303 do CPC). Em seguida, deve o juiz requisitar às
provas que entender necessárias para prolatar a sua decisão, a qual pode possuir caráter tanto de
decisão interlocutória como de sentença.
De acordo com o firme entendimento do STJ132 é cabível a condenação a honorários
advocatícios na fase de impugnação ao cumprimento de sentença, a fim de remunerar os advogados
pela prática de atos processuais. Ressalta-se que estes honorários devem ser arbitrados
independentemente dos arbitrados no cumprimento de sentença.
A decisão da impugnação pode ser tanto interlocutória quanto sentença. Será interlocutória,
caso em que o recurso cabível para ataca-la será o agravo de instrumento, quando ao decidir a
impugnação o juiz não extinguir o cumprimento de sentença( ou seja, quando julgada parcialmente
procedente ou improcedente). Será sentença, por sua vez, cabível o recurso de apelação, nos casos em
que o decisium fulmine o módulo executivo, de acordo com o art. 475-M, §3º, do CPC.
Terminada a fase de defesa do executado, sem a extinção da execução, o processo caminhará
naturalmente para a sua ultima fase, em que serão realizados os atos expropriativos (propriamente
ditos) para satisfazer, enfim, a obrigação reconhecida na sentença condenatória.
2.9. SATISFAÇÃO DO CREDOR
A fase final da execução para auferir quantia certa compreende a entrega do valor
reconhecido como devido na sentença condenatória. Diz- se entrega e não pagamento porque este é ato
voluntário do devedor, e o que, de fato, ocorre nesta fase são atos de execução forçada realizados pelo
Estado (único competente para tanto). Esta fase é regida pelo Livro II do CPC – Do Processo de
Execução-, o qual não foi alterado pela reforma. Desta forma, a título de ilustração, apenas listarei os
atos que poderão ocorrer nesta derradeira fase do processo sincrético.
As formas de como se buscará a satisfação do credor estão listadas no art. 708 do CPC, quais
130
131
132
CÂMARA, Alexandre Freitas. A nova Execução de Sentença. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. p. 132
ASSIS, Araken de. Cumprimento de Sentença. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 354
Nesse sentido os destaco os seguintes julgados: BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 4º. Turma. Embargos de declaração no
recurso especial. n. 1019953. Min. João Otávio de Noronha. publicado em: 22. ago.2011; 3ª Turma. Recurso especial n. 1187213. Min.
Nancy Andrighi, publicado em: 23. fev.2011.; 3ª Turma. Agravo regimental no agravo de instrumento. Min. Sidnei Beneti. publicado
em: 12. nov. 2010. Disponível em: <www.stj.jus.br> acesso em: 21.out.2011.
28
sejam: pela entrega do dinheiro, pela adjudicação dos bens penhorados e pelo usufruto do bem imóvel
ou de empresa.
O pagamento pela entrega do dinheiro é o método mais autêntico de satisfazer a condenação
de pagar quantia certa. Esta se efetuará ou com o levantamento do depósito realizado pelo devedor
para segurar o juízo ou mediante as atividades de expropriação dos bens penhorados, a fim de
convertê-los em pecúnia. O órgão jurisdicional realizará a expropriação através dos meios que
constam no art.647 do CPC, sendo que a ordem de preferência do rol do dispositivo deve ser
respeitado, qual seja: na adjudicação em favor do exequente ou das pessoas indicadas no § 2o do art.
685-A do CPC; na alienação por iniciativa particular; na alienação em hasta pública e no usufruto de
bem móvel ou imóvel.
Entregue a quantia determinada na sentença condenatória ao credor, estará satisfeito o objeto
da prestação – fornecer ao credor quantia que lhe é devida -. Neste momento, o juiz proferirá sentença
extinguindo a fase executiva, consequentemente, o processo sincrético.
2.10. O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVISÓRIO
Passada a discussão do cumprimento de sentença definitivo, cumpre estudar as
peculiaridades do cumprimento provisório. O cumprimento será provisório quando a sentença, ainda
não atingida pela coisa julgada material, atacada por meio de recurso idôneo, que pretende modificar o
teor de sua decisão, não possua efeito suspensivo. Muito bem conceitua o professor Dinamarco133, a
execução provisória como:
“o conjunto de medidas com as quais o juiz prepara ou mesmo chega a produzir a satisfação
do direito de uma pessoa, reconhecido em sentença civil não passada em julgado, com a
possibilidade de desfazer o que houver sido feito, em caso decisão superior que cancelando os
efeitos dessa sentença”
Salienta o doutrinador, que a sentença não transitada em julgado ainda não possui a eficácia
completa, já que sujeita a recurso sem efeito suspensivo, produzirá apenas efeitos provisórios, uma vez
que poderá ser modifica por decisão de instância superior.
Desta maneira, a estabilidade e a permanência da execução provisória estão condicionadas, a
estabilidade e a permanência do título provisório. Desta dependência, provém a norma do inc. II do
art. 475-O do CPC, que, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a decisão, desconstituem-se os
efeitos dos atos executivos realizados, restituindo as partes ao estado anterior à interposição do
cumprimento provisório.
Ante a possibilidade de alteração do título, a execução provisória correrá a conta e risco do
exequente- iniciando com o seu requerimento-, fincando obrigado a reparar os danos causados ao
executado em caso de reforma da sentença, sendo estes apurados em liquidação por arbitramento (art.
475-O, inc. I e inc. II do CPC). Assim, a oportunidade de iniciar a execução provisória recai na esfera
de disposição do exequente. Este deve realizar o prognóstico quanto à probabilidade de êxito do
133
DINAMARCO, Cândido Rangel Instituições de Direito Processual Civil. v. IV. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 897
29
recurso, pois de nada adianta requisitar o cumprimento, antevendo como vencedor o recurso
interposto.
De acordo com o art. 475-O, §3 do CPC, deve o credor instruir o seu requerimento com as
seguintes peças: sentença ou acórdão exequendo, certidão de interposição do recurso não dotado de
efeito suspensivo, procurações outorgadas pelas partes, decisão de habilitação, se for o caso,
facultativamente, outras peças processuais que o exequente considere necessárias.
O art. 475-O do CPC, caput, diz que “a execução provisória será feita no que couber do
mesmo modo que a definitiva”. No entanto, possui uma discrepância formal, a qual reside no emprego
dos autos próprios para o seu processamento, posto que os autos principais estão retidos na tramitação
natural do recurso134.
Além do mais, caso o autor almeje completar a execução, com atos executivos, como os
descritos no inc. III, do art. 475-O, do CPC, “o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de
atos que importem alienação de propriedade”, em virtude do caráter provisório da execução, será
exigida a prestação, conforme o supracitado artigo, de “caução suficiente e idônea, arbitrada de plano
pelo juiz e prestada nos próprios autos”.
Destarte, compete ao órgão judiciário, ex officio, ao receber o requerimento arbitrar, o valor
da caução e condicionar qualquer ato expropriativo a prestação da mesma nos próprios autos.
Dispensa-se a caução em alguns casos previstos no art. 475-O, §2º do CPC. O primeiro deles é na
hipótese de execução provisória de crédito de natureza alimentar (o qual está definido na Constituição
Federal no art. 100, §1º), ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta salários mínimos, desde
que comprove o exequente o estado de necessidade (art. 475-O, §2º, inc.I do CPC). Segundo Araken
de Assis135, a expressão “estado de necessidade” corresponde “à necessidade urgente de o credor
receber o crédito, que o juiz avaliará no patamar da verossimilhança.”. Nota-se que para ambos os
casos é necessária o estado de necessidade, uma vez que da condenação alimentícia presume-se a
necessidade136.
O segundo caso de dispensa, é a pendência, para o trânsito em julgado do decisium, apenas
do agravo de instrumento em face da decisão que não admitiu o recurso especial ou extraordinário (art.
475-O, §2, inc.II). Neste caso, a dispensa tem nítida função de inibir o devedor de interpor recurso
meramente protelatório, ou seja, com o único intuito de retardar o término do processo.
Todavia, no ultimo caso, o legislador concedeu ao julgador o poder determinar quando será
dispensada a caução, com o escopo de evitar dano grave ou de incerta reparação ao devedor137.
Realizada a penhora, o executado será intimado na pessoa do seu advogado, na forma do art.
475-J, caput e §1º do CPC, para apresentar, no prazo de quinze dias, impugnação, a qual caberá às
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137
ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 12. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. p. 354
ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 12. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. p. 349
CÂMARA, Alexandre Freitas. A nova Execução de Sentença. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. p. 112
CÂMARA, Alexandre Freitas. A nova Execução de Sentença. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. p. 112
30
mesmas matérias como se a execução definitiva fosse138.
Impugnação esta, segundo a Ministra Nancy Andrighi, em seu voto, como relatora, no
julgamento do Resp 1245994 / RS, que pode ter efeito suspensivo dependendo das circunstâncias do
caso concreto, consoante os termos do art. 475-M e 739-A, § 1º, do CPC, assim “pode o juízo atribuir
à impugnação ao cumprimento de sentença efeito suspensivo, obstando o levantamento do crédito até
o trânsito em julgado da sentença, ou seja, até que o débito se torne incontroverso e imutável.” Além
disso, leciona que “a suspensão da execução provisória não está limitada apenas aos valores discutidos
na impugnação, mas à execução provisória como um todo.”139.
Caso, após o início da execução provisória, o recurso modifique totalmente a sentença ou lhe
seja concedido efeito suspensivo, a mesma deverá ser extinta, sendo, desde já, apurados os danos ao
executado em liquidação por arbitramento140. Não obstante, se a sentença for reformada apenas em
parte, ficará sem efeito a execução somente na parte modificada (art. 475-O,§1ºdo CPC). Sendo
improvido o recurso, a execução provisória será simplesmente convertida em definitiva.
Quanto à aplicação da multa de dez por cento (10%) prevista no art. 475-J do CPC, o
Superior Tribunal de Justiça141 firmou entendimento que não cabe a sua aplicação em execução
provisória. O Min. Humberto Martins, ao entender que “por todos os ângulos interpretativos” não cabe
a aplicação da multa, prevista no art. 475-J do CPC, na execução provisória, leciona que a imposição
desta multa representaria impor ao recorrente a opção de ter que “optar por pagar a quantia
provisoriamente executada para afastar a multa e, ao mesmo tempo, abdicar do seu direito de recorrer
contra a decisão que lhe foi desfavorável.” 142.
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS.
O presente trabalho visou oferecer um panorama sobre o cumprimento de sentença que
reconhece obrigação de pagar quantia certa, instituído pela Lei nº. 11.232 de 22 de dezembro de 2005.
Como visto, o antigo processo de execução de sentenças possuía uma clara distinção entre o processo
de execução e o de conhecimento.
Dicotomia, esta, que era uma das grandes causas da morosidade das ações cíveis, uma vez
que para satisfazer a pretensão do autor era necessária interposição de duas relações processuais. A
primeira relação processual, com o intuito de averiguar o direito material que incide no caso concreto.
Em seguida, para materializar os ditames da sentença, o autor precisava propor a segunda relação, o
138
139
140
141
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ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 12. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. p.358
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 3ª Turma. Recurso Especial n. 1.245994, Relatora Min. Nancy Andrighi, publicado em:
30.set.2011. Disponíveis em:<www.stj.jus.br> acesso em: 20. Out..2011
ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 12. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. p. 358
Destaco, a título de ilustração, os seguintes julgados que firmaram entendimento sobre o tema: BRASIL. Superior Tribunal de Justiça.
REsp 1.100.658/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 21/05/2009; REsp 1.038.387/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Sidnei
Benetti, DJe de 29/03/2010; REsp 979.922/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe de 12/04/2010 e AgRg no Ag
993.399/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe de 17/05/2010.Disponível em: <www.stj.jus.br> acesso em: 20. out.
2011.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 2ª Turma. Recurso Especial n. 1.126748, Relatora Min. Humberto Martins, publicado em:
29.mar.2011. Disponíveis em:<www.stj.jus.br> acesso em: 20. out..2011
31
processo de execução. Desta forma, diversas leis foram promulgadas, a fim de alterar esta realidade
processual, acarretando uma verdadeira reforma no Código de Processo Civil.
Então, a Lei nº. 11.232/05, veio para acabar com esta dualidade processual, adotando, como
regra, nas execuções de sentença cíveis, o processo sincrético, o qual reúne no mesmo processo os atos
cognitivos e executivos. No entanto, o conceito da sentença civil teve de ser alterado, pois esta deixou
de ser a finalidade do processo, passando a representar apenas o término de uma etapa. A nova
redação do art.162, §1º, do CPC, atribuída pela Lei nº.11.232/05, passou a definir a sentença pelo seu
conteúdo, ou seja, a matéria que a sentença abrange, posto que a conceituou como o ato do juiz que
implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 do Código de Processo Civil, ou seja,
decisão que decide ou não o mérito da questão. Entretanto, a fase cognitiva se encerra apenas quando a
sentença se tornar imutável, o que ocorre com a incidência da coisa julgada material, posto que, neste
momento, a matéria decidida não poderá ser rediscutida.
Transitada em julgado a sentença, o que só será possível com a satisfação de todos os seus
requisitos (formais e internos), passa a ser denominada como título executivo judicial e está apta a
embasar o cumprimento de sentença. O cumprimento de sentença inicia com o requerimento do
credor, o qual só poderá ser proposto após o transcurso do prazo de quinze dias, previsto no art. 475-J
do CPC, para o pagamento voluntário da condenação. Neste ponto, existe uma obscuridade no citado
dispositivo, já que não define o momento da abertura do referido prazo. Assim, com o intuito de
resolver a questão, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento de que o prazo inicia com
a intimação na pessoa do advogado do devedor. Decisão na esteira da reforma, já que esta espécie de
intimação é mais célere e não exige grandes formalidades, bem como deixa claro que a relação
processual permanece a mesma.
Decorrido o prazo quinzenal, pode, o credor, apresentar o seu requerimento para a abertura
do cumprimento de sentença. Caso não o apresente em seis meses, os autos serão arquivados, porém,
nada impede que a qualquer tempo o credor venha a requisitar a abertura do cumprimento. No entanto,
quando, cumulativamente, o processo ficar paralisado por um lapso temporal suficiente para
caracterizar a prescrição e reste evidenciada a inércia do credor para dar inicio à execução, incidirá no
processo a prescrição intercorrente. Assim, o credor não perde o direito ao crédito, mas sim o direito
de executá-lo.
A Lei diz requerimento ao cumprimento de sentença porque é peça simples, sem necessitar
dos mesmos requisitos de uma petição inicial. Contudo, deve o credor no seu requerimento respeitar
os pressupostos processuais, os quais são: a legitimidade das partes, a competência, o inadimplemento
e a apresentação do título. Recebido o requerimento, o juiz, de plano, arbitrará os honorários
advocatícios a serem suportados pelo devedor, e ordenará que seja procedida a penhora e a avaliação
de bens do devedor para satisfazer o crédito. A penhora poderá ser realizada por oficial de justiça ou
ainda através do recurso do bloqueio de valores através do sistema denominado “Bacen-Jud”.
Perfectibilizada a penhora, será intimado o devedor para que exerça a faculdade do seu
32
direito ao contraditório da execução oposta a ele, o que será realizado por meio da impugnação ao
cumprimento de sentença, a qual se processa como incidente do processo. As matérias oponíveis na
impugnação estão no rol taxativo do art. 475-L do CPC, as quais se não forem obedecidas podem
ensejar a rejeição liminar da impugnação. No entanto, a grande inovação da impugnação foi à ausência
de efeito suspensivo como regra, uma vez que só será possível frente à iminência de grave dano ou de
incerta reparação ao executado. Decida a impugnação não extinguindo o cumprimento, poderá, o
processo caminhar a sua ultima etapa, na qual serão realizados os atos expropriativos propriamente
ditos, a fim de entregar ao credor a quantia certa que tem direito. Entregue a quantia ao credor o
processo atinge o seu objeto e, assim, chega ao seu término.
Diante do exposto, podemos concluir que o cumprimento de sentença das obrigações de
pagar quantia certa atingiu o escopo pretendido pelo legislador, de propiciar maior celeridade ao
processo civil na satisfação da demanda, uma vez que ao eliminar as diversas citações (e relações
processuais), dirimiu com as formalidades desnecessárias, bem como tornou o processo mais célere e
enxuto.
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O PROCESSO SINCRÉTICO: O CUMPRIMENTO DE