UNIVERSIDADE TIRADENTES
PROFESSORA
PRISCILA FORMIGHERI FELDENS
DIREITO PENAL DO INIMIGO
ALISSON DAMASCENO
BARBARA CAROLINE
ENGELS GARCEZ
PAULO ROBERTO
SILVANA MENDES
O Direito penal do inimigo é uma teoria criada em 1985
pelo alemão Günter Jakobs, discípulo de Welzel.
Em 1990 foi criado em Nova York a política de
Tolerância Zero;
A política de Tolerância Zero é uma das vertentes do
chamado movimento de Lei e Ordem;
o Direito Penal é o protetor de, basicamente, todos os
bens existentes na sociedade.
DIREITO PENAL DO CIDADÃO
X
DIREITO PENAL DO INIMIGO
DELINQUENTES: estes continuariam a ter o status de
cidadão e, uma vez que infringissem a lei, teriam ainda
o direito ao julgamento dentro do ordenamento
jurídico estabelecido e a voltar a ajustar-se à
sociedade;
 CRIMINOSOS: chamados de inimigos do Estado e
seriam adversários do Estado, cabendo a estes um
tratamento rígido e diferenciado.
FICHTE:
Aquele
que
abandona o contrato do
cidadão perde todos os seus
direitos;
ROUSSEAU: O inimigo, ao
infringir o contrato social, deixa
de ser membro do Estado, está
em guerra contra ele; logo, deve
morrer como tal;
KANT: Aquele que ameaça
constantemente a sociedade e
o Estado, quem não aceita o
“estado
comunitário-legal”,
deve ser tratado como inimigo.
HOBBES: Em casos de alta
traição contra o Estado, o
criminoso
não
deve
ser
castigado como súdito, senão
como inimigo;
O chamado Direito Penal do Inimigo é proposto
por Jakob para se combater as pessoas insubmissas,
que não aceitam a vigência do direito penal do
cidadão.
CIDADÃO: que vive em consonância com as normas
do Estado;
INIMIGO: criminoso que comete delitos econômicos,
terroristas, crimes organizados, bem como delitos
sexuais e outras infrações penais perigosas.
A tese de Jakobs está fundada sob três pilares:
1. Antecipação da punição do inimigo;
2. Desproporcionalidade das penas e relativização e/ou
supressão de certas garantias processuais;
3. Criação de leis severas direcionadas à clientela
(terroristas, delinqüentes organizados, traficantes,
criminosos econômicos, dentre outros) dessa específica
engenharia de controle social.
DIREITO PENAL DE PRIMEIRA VELOCIDADE:
Trata-se do modelo de Direito Penal liberalclássico, que se utiliza preferencialmente da
pena privativa de liberdade, mas se funda em
garantias individuais inarredáveis.
DIREITO PENAL DE SEGUNDA VELOCIDADE:
Flexibilização
proporcional
de
determinadas
garantias penais e processuais aliada à adoção das
medidas alternativas à prisão.
No Brasil, começou a ser introduzido o Direito Penal
na segunda velocidade com a Reforma Penal de 1984
e se consolidou com a edição da Lei dos Juizados
Especiais (Lei n. 9.099, de 1995).
DIREITO PENAL DE TERCEIRA VELOCIDADE:
Mesclagem entre as características acima. Utiliza-se
da pena privativa de liberdade (como o faz o Direito Penal
de primeira velocidade), mas permite a flexibilização de
garantias materiais e processuais (o que ocorre no âmbito
do Direito Penal de segunda velocidade).
No Brasil pode ser vista em algumas leis brasileiras,
como a Lei dos Crimes Hediondos, Lei n. 8.072/90, e a Lei
do Crime Organizado (Lei n. 9.034, de 1995), dentre
outras.
Na Teoria pura do Direito Penal do Inimigo, o
inimigo é considerado uma coisa e é anulado, não é
considerado mais um cidadão e nem mesmo um
sujeito processual.
Luiz Flávio Gomes traz as características do
Direito penal do Inimigo, como:
O inimigo não pode ser punido com pena, mas sim
com medida de segurança;
Não deve ser punido de acordo com sua
culpabilidade, senão consoante sua periculosidade;
As medidas contra o inimigo não olham
prioritariamente o passado (o que ele fez), sim, o
futuro (o que ele representa de perigo futuro);
O cidadão, mesmo depois de delinqüir, continua com o
status de pessoa; já o inimigo perde esse status
(importante só sua periculosidade);
Quanto ao cidadão (autor de um homicídio ocasional),
espera-se que ele exteriorize um fato para que incida a
reação (que vem confirmar a vigência da norma); em
relação ao inimigo (terrorista, por exemplo), deve ser
interceptado prontamente, no estágio prévio, em razão de
sua periculosidade.
Aqui no Brasil, O Regime Disciplinar Diferenciado é
um reflexo significativo do Direito Penal do Inimigo. Com
o advento da lei nº. 10.792/2003, que alterou a Lei de
Execuções Penais e inseriu entre nós o Regime
Disciplinar Diferenciado, e trouxe a possibilidade de
"abrigar o preso, provisório ou condenado, sob o qual
recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou
participação, a qualquer título, em organizações
criminosas, quadrilha ou bando".
Nossa Constituição Federal, em seu art. 5º,III, veda
expressamente qualquer tipo de tortura, pois fere as
garantias individuais inerente a qualquer ser
humano.
Na leitura feita na Declaração Universal dos Direitos
do Homem (1948) a tortura é proibida tanto em
tempo de PAZ como em tempo de GUERRA.
“O que me preocupa não é o grito dos
maus. É o silêncio dos bons”.
Martin Luther King
“Democracia serve para todos ou não serve para
nada”.
Herbert de Souza – Betinho.
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