Equilíbrio Econômico-Financeiro das
Concessionárias do STFC
PBCPA
2009
ESTRUTURA DA APRESENTAÇÃO
• Regimes Regulatórios;
• Histórico da Regulamentação do Setor;
• Primeiro período de Concessão (1998-2005);
• Segundo período de Concessão (2006-2010);
• Questões Legais/Contratuais sobre EEF da Concessão;
• Manifestações TCU;
• Acórdão 2692/2008.
O MODELO TARIFÁRIO DO STFC
• PRINCIPAIS ALTERNATIVAS PARA A REGULAÇÃO
ECONÔMICA DA PRESTAÇÃO
REGULAÇÃO DA
TAXA DE RETORNO
(LUCRO REGULADO)
REGULAÇÃO
REGULAÇÃO POR
INCENTIVOS
(TETO TARIFÁRIO)
O MODELO TARIFÁRIO DO STFC
• REGULAÇÃO DA TAXA DE RETORNO (LUCRO REGULADO)
– METODOLOGIA
• RECEITA DO SERVIÇO ~ CUSTO DO SERVIÇO
• CONSIDERA O CUSTO DO CAPITAL
– OBJETIVO CENTRAL:
• GARANTIR A REMUNERAÇÃO DOS INVESTIMENTOS
– CARACTERÍSTICAS:
• FALTA DE INCENTIVO À EFICIÊNCIA EMPRESARIAL
• COMPLEXIDADE DE ALOCAÇÃO PARA MUITOS ITENS DE
SERVIÇOS
• SENSIBILIDADE À ASSIMETRIA DE INFORMAÇÃO
O MODELO TARIFÁRIO DO STFC
• REGULAÇÃO POR INCENTIVOS (TETO TARIFÁRIO)
– METODOLOGIA
• RECEITA MÉDIA DE UMA CESTA É REDUZIDA SEGUNDO
GANHOS DE EFICIÊNCIA
– OBJETIVO CENTRAL:
• GARANTIR A SUPERAÇÃO DE DESAFIOS DE EXPANSÃO E
CONTINUIDADE
– CARACTERÍSTICAS:
• INCENTIVO À EFICIÊNCIA EMPRESARIAL, COM
COMPARTILHAMENTO DE GANHOS ECONÔMICOS
• SIMPLICIDADE METODOLÓGICA
• SENSIBILIDADE A UM ÍNDICE INFLACIONÁRIO
• ACEITAÇÃO INTERNACIONAL
Histórico da Regulação do Setor
Premissas do Modelo
A Emenda Constitucional nº 8, de 16/08/95, alterou a redação do art.
21, inciso XI da Constituição Federal, permitindo que a exploração
dos serviços de telecomunicações fosse delegada às empresas
privadas, mediante os instrumentos de concessão, permissão ou
autorização:
"Art. 21. Compete à União:
XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou
permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que
disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão
regulador e outros aspectos institucionais;”
Histórico da Regulação do Setor
Premissas do Modelo
Com a alteração constitucional ocorrida com a EC nº 08/95, teve
início o processo de modernização do setor de telecomunicações
e o monopólio público à época vigente foi convertido em um novo
modelo, fundado na competição.
Segundo consta da EM nº 231/MC, que encaminhou o Projeto da Lei
n.º 9.472, ao Congresso Nacional, a LGT visava “alterar
profundamente o ‘atual’ modelo brasileiro de telecomunicações, de
forma que a exploração dos serviços passe da condição de
monopólio à de competição e que o Estado passe da função de
provedor para a de regulador dos serviços e indutor das forças de
mercado, fazendo, ao mesmo tempo, com que o foco da
regulamentação seja deslocado da estrutura de oferta de serviços,
como era tradicional, para os consumidores desses serviços.
Adicionalmente, pretende-se criar um ambiente de estabilidade
regulatória que estimule investimentos no setor.(grifou-se)”
Histórico da Regulação do Setor
Premissas do Modelo
A EM nº 235/MC destacou que os objetivos da reforma do setor
seriam:
“a) fortalecer o papel regulador do Estado e eliminar seu papel de
empresário;
b) aumentar e melhorar a oferta de serviços;
c) em um ambiente competitivo, criar oportunidades atraentes de
investimento e de desenvolvimento tecnológico e industrial;
d) criar condições para que o desenvolvimento do setor seja
harmônico com as metas de desenvolvimento social do País;
e) maximizar o valor de venda das empresas estatais de
telecomunicações sem prejudicar os objetivos anteriores.”
Histórico da Regulação do Setor
Premissas do Modelo
A EM nº 235/MC indicou ser conveniente que os
operadores dominantes deveriam, até que se
atingisse uma situação de mercado efetivamente
competitivo,
estar
sujeitos
a
uma
regulamentação que reduziria seu poder de
mercado, impondo obrigações quanto à
continuidade do serviço, atendimento, serviço
universal, qualidade, tarifa e separação contábil.
Histórico da Regulação Econômica do Setor
O Modelo Escolhido
Optou-se pelo modelo de Regulação por Price-Cap, que
segundo a EM:
“os operadores estarão sujeitos a regulamentação que vise a evitar o
aumento abusivo de preços para os consumidores e a prática de preços
predatórios que impeçam a entrada de novos competidores no mercado.
A maneira mais prática de se fazer isso é através do estabelecimento de
um sistema de "teto de preços" (price cap system), em que uma "cesta"
de serviços, em quantidades representativas da conta média dos
consumidores, tem seu valor máximo estabelecido pelo órgão regulador.
O operador tem alguma flexibilidade para alterar as tarifas de cada
serviço individualmente, desde que o valor total da "cesta" fique abaixo
do "teto" fixado pelo órgão regulador. Após um período inicial, é razoável
também que o órgão regulador defina um fator de produtividade que
incidirá sobre o valor da "cesta", reduzindo seu nível real, como forma de
estimular o operador dominante a reduzir ainda mais suas ineficiências e
assegurar que parte desses ganhos sejam transferidos aos
consumidores.”
Lei Geral de Telecomunicações
A LGT dispõe:
Art. 93. O contrato de Concessão indicará:
(...)
VII – as tarifas a serem cobradas dos usuários e
os critérios para seu reajuste e revisão;
(...)
Art. 108. Os mecanismos para reajuste e revisão
das tarifas serão previstos nos contratos de
concessão, observando-se, no que couber, a
legislação específica.
Contratos de Concessão
Duas fases:
– Contratos de Concessão (1998-2005)
– Contratos de Concessão (2006)
1998
2006
1998 - 2005
REAJUSTE
Contratos de Concessão (1998-2005)
Reajustes não inferiores a 12 meses conforme a
regra:
Cesta atual = Cesta passada (IGP – K)
Onde:
O fator de transferência (K) será aplicado ao longo da
concessão da seguinte forma:
I – até 31 de dezembro de 2000 será igual a 0 (zero); e
II – de 1º de janeiro de 2001 até 31 de dezembro de 2005 será
igual a 0,01 (zero vírgula zero um).
REVISÃO
Contratos de Concessão (1998-2005)
Hipóteses de revisão tarifária marcadas pela
EXCEPCIONALIDADE:
•
A cláusula 12.1 traz como pressuposto básico do contrato a justa
equivalência entre a prestação e a remuneração, vedando o enriquecimento
imotivado. Como corolário dessa afirmativa, os parágrafos 1º e 3º tratam da
proteção econômica da concessionária, e o parágrafo 2º veda o seu
enriquecimento imotivado.
•
A cláusula 12.2, por sua vez, prevê a hipótese de restabelecimento da
situação econômica, preferencialmente pela revisão, quando a
concessionária demonstrar prejuízo não decorrente dos fatores indicados no
§ 1º da cláusula 12.1.
•
Por fim, a cláusula 12.3 elenca as hipóteses de revisão em decorrência de
fatos supervenientes em que a Administração dá causa à quebra do equilíbrio
inicialmente estabelecido, seja por meio da alteração unilateral do contrato,
ou pelo aumento ou diminuição de encargos tributários, ou ainda por outro
fato, que altere substancialmente os custos da concessionária.
Contratos de Concessão
Duas fases:
– Contratos de Concessão (1998-2005)
– Contratos de Concessão (2006)
1998
2006
2010
2015
2006 - 2025
2020
2025
O MODELO TARIFÁRIO DO STFC
•
TRATAMENTO DE GANHOS ECONÔMICOS E DO EQUILÍBRIO
ECONÔMICO FINANCEIRO NO CONTRATO DE CONCESSÃO
• REAJUSTAMENTO DAS TARIFAS
(CAPÍTULO XII)
–PRESERVAÇÃO DO REGIME DE
EQUILÍBRIO ECO-FIN
–HOMOLOGAÇÃO/ATUALIZAÇÃO
DE TARIFAS
–COMPARTILHAMENTO DE
GANHOS ECONÔMICOS
• REVISÃO DAS TARIFAS (CAPÍTULO
XIII)
–PRESSUPÕE INDÍCIOS DE
DESEQUILÍBRIO ECO-FIN
–CORREÇÃO DE DISTORÇÕES
E REESTABELECIMENTO DO
EQUILIBRIO ECO-FIN.
–TRANSFERÊNCIA DE
GANHOS ECONÔMICOS
REGIME DE EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO É
DINÂMICO AO LONGO DO CONTRATO
REAJUSTE
Contratos de Concessão (2006)
Atendendo ao disposto no art. 7º, inciso II, do Decreto nº 4.733
de que “a definição do reajuste das tarifas de público será
baseada em modelo de teto de preços com a adoção de
fator de produtividade, construído mediante a aplicação de
sistema de otimização de custos a ser implementado pela
agência reguladora”;
A Anatel estabeleceu nos novos Contratos de Concessão que as
regras de reajuste seguiriam o modelo de teto de preços,
mas com duas inovações:
(i)
O indexador de preços passou a ser o IST: Cesta de índices de
preços ponderada pela estrutura de despesa média do setor;
REAJUSTE
Contratos de Concessão (2006)
(ii)
O fator de transferência X:
Para o período de 1º de janeiro de 2006 a 31 de dezembro de 2007, o
fator de transferência X será estabelecido pela Anatel com base em
metodologia simplificada que inclua, dentre outros, os dados físicos e
econômicos referentes aos produtos assinatura mensal e minuto de
utilização, bem como aos fatores materiais, pessoal, serviços e
depreciação.
Introdução do fator de compartilhamento C que determina a proporção
de compartilhamento dos ganhos econômicos entre os usuários e a
concessionária.
A partir de 1º de janeiro de 2008, o fator de transferência X será
estabelecido pela Anatel com base em metodologia que considere
a
otimização dos custos de prestação do serviço, nos
termos
da
regulamentação.
-
Inserção de modelagem DEA que busca aferir os diferentes
níveis de eficiências das firmas, bem como de estabelecer
alvos.
FATOR X
Contratos de Concessão (a partir de 2008)
• Observou o disposto no inciso II do Artigo 7º do decreto 4.733
de 2003, a partir de 2008: fator de transferência passou a ser
calculado conforme metodologia de otimização dos custos Resolução Anatel nº 507, de 16 de julho de 2008.
• Contrariamente à prática de alguns setores que pré-fixam o fator
de transferência X e realizam revisões periódicas para rever os
custos operacionais e de capital das concessionárias com vistas
a adequar o nível das tarifas às mudanças que não foram
corrigidas pela regra do reajuste, a Anatel utiliza um Fator X
dinâmico que, anualmente, promove o repasse de parte dos
ganhos de produtividade para a tarifa;
FATOR X
Contratos de Concessão (a partir de 2008)
• Na Norma publicada pela Anatel: anualmente, todos os ganhos
de produtividade das concessionárias são compartilhados com
os usuários, o que demonstra uma inovação em relação aos
modelos tradicionais de teto de preços;
• No modelo regulamentado pela Anatel, o fator de transferência
X assume o papel das revisões periódicas sem romper a
sistemática de incentivos do modelo de teto de preços;
• Assim, o fator de transferência X possibilita uma transferência
quase que imediata dos ganhos de produtividade da
concessionária em modicidade tarifária, sem, todavia,
desestimular a concessionária a continuar buscando eficiência
produtiva, uma vez que a concessionária também se apropria de
parte desses ganhos.
REAJUSTE
Contratos de Concessão (2006)
Inflação x Reajuste Tarifário
125,00
122,00
119,00
116,00
IGP-DI
Base
113,00
IPCA
110,00
IST
107,00
Tarifa
104,00
101,00
98,00
95,00
mai/05 nov/05 mai/06 nov/06 mai/07 nov/07 mai/08 nov/08 mai/09
meses
REAJUSTE
Contratos de Concessão (1998-2005)
Evolução Inflação x Reajuste x Salário Mínimo – 1998/2005
Compartivo Inflação x Reajuste (1998 = base 100)
300
250
200
150
100
100
50
1998
1999
2000
Cesta Reajuste
Ass Residencial
TUP
2001
2002
2003
Inflação Considerada
Min
Habilitação SP
2004
2005
REAJUSTE
Contratos de Concessão (1998-2005)
Evolução Inflação x Reajuste x Salário Mínimo – 1998/2009
Compartivo Inflação x Reajuste (1998 = base 100)
287,90
258,50
230,40
204,17
191,83
300
250
200
150
100
100
101,26
50
1998 1999 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009
Cesta Reajuste
Ass Residencial
TUP
Inflação Considerada
Min
Habilitação SP
REVISÃO EXTRAORDINÁRIA
Contratos de Concessão (2006)
• As regras das antigas cláusulas 12.1, 12.2 e 12.3 foram
mantidas no novo contrato de concessão (cláusulas 13.1,
13.2 e 13.3), já que a sistemática regulatória inicial
permaneceu em vigor, sendo apenas acrescentada à
cláusula 12.1, § 2º uma hipótese de vedação do
enriquecimento imotivado, quando este for decorrente do
repasse de receitas a terceiros, em detrimento da aplicação
do princípio da modicidade tarifária.
• Esta alteração visava a impedir o escoamento de recursos
para prestadores de SCM;
REVISÃO ORDINÁRIA
Contratos de Concessão (2006)
Tendo em vista o prazo contratual de 20 anos estabelecido a partir de 2006,
a cláusula 3.2 introduziu a possibilidade de alterações contratuais
(inserção de novos condicionamentos, etc), a cada 5 anos de sua
vigência.
“Cláusula 3.2. O presente Contrato poderá ser alterado em 31 de
dezembro de 2010, 31 de dezembro de 2015 e 31 de dezembro de
2020 para estabelecer novos condicionamentos, novas metas para
universalização e para qualidade, tendo em vista as condições
vigentes à época, definindo-se, ainda, no caso de metas de
universalização, os recursos complementares, nos termos do art. 81
da Lei n.º 9.472, de 1997.
§ 3º Cumpre à Anatel assegurar a proteção da situação econômica da
Concessionária, nos termos do Capítulo XIII deste Contrato.”
REVISÃO ORDINÁRIA
Contratos de Concessão (2006)
Assim, nos períodos previstos para alterações do contrato, a
Anatel, caso perceba indícios que comprometam a situação
econômica dos contratos, poderá realizar revisão visando a
reposicionar as tarifas de maneira a refletir as mudanças na
estrutura de custos e remuneração de capital das
concessionárias, não percebidas pela regra do reajuste com
fator de transferência X.
Surgem, entretanto, alguns questionamentos quanto aos
mecanismos para assegurar a proteção da situação
econômica da Concessionária, nos termos do Capítulo XIII.
Disposições Legais e Contratuais
Discussões
Justa equivalência entre
Manutenção da situação inicial
do Contrato de Concessão
Prestação
Remuneração
Ampla Competição
Definição de conceitos contidos na Cláusula XIII do Regulamento do STFC e art 108:
Modicidade tarifária;
Procedimentos para neutralização
de eventuais distorções
Enriquecimento Imotivado;
Negligência, inépcia, omissão, riscos normais;
Gestão ineficiente;
Evento motivador da alteração da situação econômica;
Variação expressiva de custos ou receitas;
Deve afastar qualquer outro mecanismo
Revisão Tarifária;
Será única, completa e final
Álea econômica extraordinária.
Questões levantadas pelo TCU e
retiradas do Contrato
• O que significa justa equivalência entre
remuneração, em regime de ampla competição?
prestação
e
• Como avaliar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos
sem descaracterizar o regime de regulação por price cap?
• O que são providências para o restabelecimento do equilíbrio
contratual (diferentes mecanismos para neutralizar a situação
verificada)?
• Como
analisar
a
prudência
dos
investimentos
e
custos/despesas em um setor extremamente dinâmico e
mutável?
Questões levantadas pelo TCU e
retiradas do Contrato
• Poderia haver imposição quanto ao direcionamento
dos investimentos?
• Como considerar o período total da concessão?
Qual o intervalo de confiança dos resultados obtidos
nas estimações?
• Como definir modicidade tarifária (abordagem preço
e abordagem renda)?
• Como caracterizar uma gestão ineficiente,
negligência, inépcia, omissão, riscos normais?
O REGIME DE TETO DE PREÇOS
Visão TCU
No setor de distribuição de energia elétrica optouse inicialmente por uma regulação por custos, ou
com taxa de retorno garantida. No entanto, essa
opção não estimulava a eficiência empresarial e
preferiu-se por uma regulação por preço máximo
(price cap), sendo os contratos de concessão
adaptados para essa modalidade, com previsão
de repasse de ganhos de produtividade para o
usuário.
PAULO SISNANDO RODRIGUES DE ARAUJO
O REGIME DE TETO DE PREÇOS
Visão TCU
O novo modelo regulatório consagra o regime
tarifário denominado regime de preços máximos,
que visa a trazer para o ambiente monopolista
em que atuam as distribuidoras de energia
elétrica as condições de concorrência típicas do
mercado competitivo, de modo que as empresas
sejam eficientes, e que essa eficiência se
converta em modicidade tarifária, sob a forma de
compartilhamento de ganhos de produtividade
com os usuários.
MARIA DO AMPARO COUTINHO
O REGIME DE TETO DE PREÇOS
Literatura
“Assim, verificamos a importância da definição de
um intervalo regulatório adequado no novo
processo de revisão, de forma a dar maior
estabilidade regulatória ao modelo e maior
incentivo à eficiência por parte das empresas,
que poderiam assimilar os ganhos de
produtividade existentes entre os intervalos de
definição do Fator X.”
(Paulo Sisnando Rodriques de Araújo)
Acórdão TCU - Determinação
• Acórdão TCU 2.692/2008: Determinou que a
Anatel apresentasse, em 90 dias, sob pena de
multa, Plano de Ação com cronograma de
atividades e respectivos produtos para
operacionalizar
de
forma
efetiva
o
acompanhamento, a qualquer tempo, do
equilíbrio econômico-financeiro por modalidade
de serviço dos Contratos de Concessão do
STFC, de forma a dar fiel cumprimento ao art.
108 da LGT.
Acórdão TCU – Plano de Ação
No Plano de Ação, a Anatel
obrigatoriamente, entre outros:
deve
contemplar
• critério objetivo para definição de como avaliar o equilíbrio econômicofinanceiro dos contratos de telefonia fixa em vigor;
• providências para o restabelecimento do equilíbrio contratual, em caso da
devida caracterização de desequilíbrio econômico-financeiro dos
contratos de concessão, nos termos dos art. 108 e seus parágrafos da
LGT;
• análise da prudência dos investimentos e custos/despesas realizados
pelas concessionárias;
• apresentação de dados contábeis segregados por modalidade de
serviços, conforme disposto na LGT, nos contratos de concessão e no
regulamento do STFC;
• consideração do período total da concessão quando da análise do
equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de telefonia fixa; e
• registro em meio eletrônico dos estudos e as informações geradas.
Acórdão TCU – Plano de Ação
• A Anatel apresentou Plano de Ação para realizar:
– Aperfeiçoamento do Processo de Avaliação da
Situação
Econômica
dos
Contratos
de
Concessão;
– Estruturação do Processo para Garantir a
Manutenção da Situação Econômica da
Concessão.
Plano de Ação - Etapas
FASE III
FASE II
FASE I
Proposta de Plano de Ação - Acórdão TCU
Início
Fim
Aperfeiçoamento na base de Dados
mar-09
set-09
Avaliar e redefinir a natureza das informações a serem solicitadas
Adquirir ferramenta que dê suporte às análises (software)
Participar de treinamento na nova ferramenta
Solicitar informações/revisão para realização do estudo (Contábil/CVM
e ABC)/Definir drivers e contas a serem consideradas
Avaliar consistência das informações (receber e conferir dados)
Aperfeiçoamento do Processo de Avaliação da situação econômica
do Contrato
Levantamentar Teorias/Experiências
Avaliar experiências e compatibilidade com o modelo brasileiro
Incorporar avanços no modelo brasileiro
Submeter à aprovação
Promover ajustes
Desenvolver o Processo Operacional
Apresentar ao SPB e CD
Incorporar melhorias
Apresentar aos órgãos de acompanhamento e controle
Revisar/aperfeiçoar/adequar Relatório
Elaboração de processo que visa a garantir a manutenção da
situação Econômica da Concessão
Levantamentar Teorias/Experiências
Mapear situações ensejadoras não evidenciadas no processo de
acompanhamento periódico
Desenvolver o Processo Operacional de Revisão Tarifária
mar-09*
abr-09
mar-09*
jul-09*
Pré-requisito
ago-09
ago-09
Pré-requisito
abr-09
jul-09
ago-09
set-09
abr-09
out-10
abr-09
jun-09
jul-09
set-09
out-09
out-09
nov-09
nov-09
dez-09
dez-09
jan-10
ago-10
ago-10
set-10
set-10
out-10
out-10
out-10
out-10
out-10
abr-09
out-10
abr-09
jun-09
jul-09
out-09
nov-09
out-10
* Conforme cronograma repassado pela ADGI
Condição
OBRIGADO!
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Equilíbrio Econômico-Financeiro