Regulação : tarifas Aula 10 Modelos de regulação Retorno assegurado (custos) Incentivo ( price cap) FGV-EDESP “disciplina” Energia elétrica e regulação no Brasil “Remuneração mínima” (10% a.a.) não obtida aumento no saldo credor da CRC - Conta de Resultados a Compensar (registro de insuficiências ou excesso de remuneração das concessionárias) 1981: Dec.Lei nº 1849 (RGG) transferência de recursos entre as concessionárias com base na taxa média de remuneração setorial; Recessão 81/83 e nova maxidesvalorização (30%) criam imensas dificuldades financeiras para o setor elétrico 1981/85: baixa geração de recursos próprios, drenagem de recursos ‘via’ RGG; concentração RGR : empresas estaduais deixam de recolher encargos Nome do professor 3 FGV-EDESP “disciplina” Energia elétrica e regulação no Brasil Nome do professor 1985: PRS (Plano de Recuperação Setorial) prevê recuperação tarifária para aumentar geração de recursos próprios; apoio Banco Mundial 1986: explosão inflacionária; Programa de Estabilização (“Plano Cruzado”) interrompe recuperação tarifária e implementação do PRS 1987: retomada a recuperação tarifária a partir de maio, mas acabou prejudicada pela elevação dos custos e aumento da inflação e turbulência econômica 1988: Projeto REVISE – Revisão Institucional do Setor de Energia Elétrica discute re-organização institucional para o equilíbrio do setor, inclusive capitais privados 4 FGV-EDESP “disciplina” Energia elétrica e regulação no Brasil 1990: Lei nº 8031 cria o PND - Programa Nacional de Desestatização, posteriormente inclui empresas do grupo Eletrobrás, prevê delegação da concessão ou permissão com base no art.175 da CF. No início dos anos 90, as dificuldades financeiras setoriais se agravaram devido à insuficiência tarifária (‘congelamento’) e ao elevado grau de endividamento Cresce e se generaliza até 1993 a inadimplência: intra-setorial (encargos setoriais, suprimento), e extra-setorial (dívida externa com aval da União) Nome do professor 5 FGV-EDESP “disciplina” Reformas dos anos 90 e a questão tarifária Nome do professor Lei nº 8631/93 (‘Lei Eliseu’) inicia mudanças do setor : - Extinção da “remuneração garantida” e da Conta de Resultados a Compensar (CRC) - Fim da equalização tarifária e da Reserva Nacional de Compensação da Remuneração - RENCOR (ex RGG) Saldos credores da CRC (insuficiência de remuneração acumulada) que atingiram US$ 25 bilhões, utilizados na compensação de débitos ; Tesouro assume dívida Reajustes tarifários por “fórmulas paramétricas” ; ”a revisão dos níveis tarifários obedecerá a legislação específica” 6 FGV-EDESP “disciplina” Reformas dos anos 90 e a questão tarifária ome do professor Lei 9427/96 Criou ANEEL, órgão regulador independente, para “regular e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica” Trata do “regime econômico e financeiro da concessão do serviço público de energia elétrica” e prevê as “tarifas baseadas no serviço pelo preço”, assim definidas como “tarifas máximas fixadas por contratos e os novos valores decorrentes de reajuste e revisão, nas condições do Contrato ” (institui regime ‘price-cap’) “Exposição de Motivos” explicita intenção de estimular concessionário eficiente – “regulação por incentivos” e o fim da ‘tarifa a qualquer custo’... 7 Previsão legal:CF 88 Nome do professor art. 37, XXI, da Constituição Federal, “Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações” (grifou-se). Lei 8666 A Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, prestigia, em variados momentos, a regra da intangibilidade da equação econômico-financeira do contrato, como se vê, por exemplo, no art. 65, II, d: “Art. 65. Os contratos regidos por esta lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: (…) II – por acordo das partes: (…) d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contrato e a retribuição da Administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de conseqüências incalculáveis, retardadoras ou impeditivas da execução do ajustado, ou ainda, em casos de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.” (grifou-se) Nome do professor Lei das concessões Lei 8987 de fevereiro de 1995 Capítulo IV trata exclusivamente da política tarifária Nome do professor Lei das Concessões:8987/95 A Lei nº. 8.987, de 13.02.1995, além de garantir o equilíbrio econômico-financeiro da concessão, cria mecanismos para sua manutenção, como, por exemplo, a revisão ordinária. Veja-se, abaixo, o seguinte dispositivo legal: “Art. 9º. A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato. (…) § 2º. Os contratos [de concessão] poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro. (...) § 4º. Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente á alteração.” (grifou-se) Nome do professor Lei 8987/95;definição do EEF “Art. 10. Sempre que forem atendidas as condições do contrato, considera-se mantido seu equilíbrio econômico financeiro.” Nome do professor Se a receita da concessionária, que provém unicamente da tarifa, não for suficiente para cobrir as despesas do serviço e viabilizar investimentos, o concessionário não poderá mais cumprir com a prestação assumida e a qualidade do serviço poderá cair para níveis abaixo dos exigidos pelo regulador. Modicidade tarifária Qual a diferença para EEF? São conceitos compatíveis? Nome do professor Como se faz na prática? art.23, lei 8987/95: cláusulas essenciais do contrato IV: “ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e a revisão das tarifas” Dois mecanismos para a manutenção do EEF Reajuste tarifário Revisão tarifária (ordinária e extraordinária) Reajuste “O reajuste ou reajustamento de preços ou de tarifas é conduta contratual autorizada por lei para corrigir os efeitos ruinosos da inflação. Não é decorrência da imprevisão das partes; ao contrário, é previsão de uma realidade existente diante da qual o legislador pátrio institucionalizou o reajustamento dos valores contratuais (art. 55, III, e 65, §8º)” . Hely Lopes Meirelles Nome do professor Reajuste Para efeitos de reajuste tarifário, a receita da CONCESSIONÁRIA será dividida em duas parcelas: Parcela A: RGR, CC, Compra de energia, encargos (custos não administrados pela empresa) Parcela B: valor remanescente da receita da CONCESSIONÁRIA, excluído o ICMS, após a dedução da parcela A Nome do professor Fórmula de reajuste VPA1 + VPB0(IVI + X) IRT=------------------------ onde: RA RA= receita anual IVI = indice de preço X= fator X Nome do professor Revisão “A ANEEL, de acordo com o cronograma apresentado nesta Subcláusula procederá às revisões dos valores das tarifas de comercialização de energia elétrica, alterando-os para mais ou para menos, considerando as alterações na estrutura de custos e de mercado da CONCESSIONÁRIA, os níveis de tarifas observados em empresas similares no contexto nacional e internacional, os estímulos à eficiência e à modicidade das tarifas” Nome do professor