Regulação : tarifas
Aula 10
Modelos de regulação

Retorno assegurado (custos)

Incentivo ( price cap)
FGV-EDESP
“disciplina”
Energia elétrica e regulação no Brasil

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“Remuneração mínima” (10% a.a.) não obtida aumento
no saldo credor da CRC - Conta de Resultados a
Compensar (registro de insuficiências ou excesso de
remuneração das concessionárias)
1981: Dec.Lei nº 1849 (RGG) transferência de recursos
entre as concessionárias com base na taxa média de
remuneração setorial;
Recessão 81/83 e nova maxidesvalorização (30%) criam
imensas dificuldades financeiras para o setor elétrico
1981/85: baixa geração de recursos próprios, drenagem de
recursos ‘via’ RGG; concentração RGR : empresas
estaduais deixam de recolher encargos
Nome do professor
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“disciplina”
Energia elétrica e regulação no Brasil
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Nome do professor
1985: PRS (Plano de Recuperação Setorial) prevê
recuperação tarifária para aumentar geração de recursos
próprios; apoio Banco Mundial
1986: explosão inflacionária; Programa de Estabilização
(“Plano Cruzado”) interrompe recuperação tarifária e
implementação do PRS
1987: retomada a recuperação tarifária a partir de maio,
mas acabou prejudicada pela elevação dos custos e
aumento da inflação e turbulência econômica
1988: Projeto REVISE – Revisão Institucional do Setor de
Energia Elétrica discute re-organização institucional para o
equilíbrio do setor, inclusive capitais privados
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“disciplina”
Energia elétrica e regulação no Brasil
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1990: Lei nº 8031 cria o PND - Programa Nacional de
Desestatização, posteriormente inclui empresas do grupo
Eletrobrás, prevê delegação da concessão ou permissão com
base no art.175 da CF.

No início dos anos 90, as dificuldades financeiras setoriais
se
agravaram
devido
à
insuficiência
tarifária
(‘congelamento’) e ao elevado grau de endividamento

Cresce e se generaliza até 1993 a inadimplência:
intra-setorial (encargos setoriais, suprimento), e
extra-setorial (dívida externa com aval da União)
Nome do professor
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FGV-EDESP
“disciplina”
Reformas dos anos 90 e a questão tarifária

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
Nome do professor
Lei nº 8631/93 (‘Lei Eliseu’) inicia mudanças do setor :
- Extinção da “remuneração garantida” e da Conta de
Resultados a Compensar (CRC)
- Fim da equalização tarifária e da Reserva Nacional de
Compensação da Remuneração - RENCOR (ex RGG)
Saldos credores da CRC (insuficiência de remuneração
acumulada) que atingiram US$ 25 bilhões, utilizados
na compensação de débitos ; Tesouro assume dívida
Reajustes tarifários por “fórmulas paramétricas” ;
”a revisão dos níveis tarifários obedecerá a legislação
específica”
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FGV-EDESP
“disciplina”
Reformas dos anos 90 e a questão tarifária
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ome do professor
Lei 9427/96
Criou ANEEL, órgão regulador independente, para
“regular e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e
comercialização de energia elétrica”
Trata do “regime econômico e financeiro da concessão do
serviço público de energia elétrica” e prevê as “tarifas
baseadas no serviço pelo preço”, assim definidas como
“tarifas máximas fixadas por contratos e os novos valores
decorrentes de reajuste e revisão, nas condições do
Contrato ” (institui regime ‘price-cap’)
“Exposição de Motivos” explicita intenção de estimular
concessionário eficiente – “regulação por incentivos” e o fim da ‘tarifa a qualquer custo’...
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Previsão legal:CF 88

Nome do professor
art. 37, XXI, da Constituição Federal, “Ressalvados os
casos especificados na legislação, as obras, serviços,
compras e alienações serão contratados mediante processo
de licitação pública que assegure igualdade de condições a
todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam
obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas
da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as
exigências de qualificação técnica e econômica
indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”
(grifou-se).
Lei 8666

A Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, prestigia, em
variados momentos, a regra da intangibilidade da equação
econômico-financeira do contrato, como se vê, por
exemplo, no art. 65, II, d:
“Art. 65. Os contratos regidos por esta lei poderão ser alterados, com as
devidas justificativas, nos seguintes casos:
(…)
II – por acordo das partes:
(…)
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os
encargos do contrato e a retribuição da Administração para a justa
remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do
equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de
sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de conseqüências
incalculáveis, retardadoras ou impeditivas da execução do ajustado, ou ainda,
em casos de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea
econômica extraordinária e extracontratual.” (grifou-se)
Nome do professor
Lei das concessões

Lei 8987 de fevereiro de 1995

Capítulo IV trata exclusivamente da política
tarifária
Nome do professor
Lei das Concessões:8987/95

A Lei nº. 8.987, de 13.02.1995, além de garantir o equilíbrio
econômico-financeiro da concessão, cria mecanismos para
sua manutenção, como, por exemplo, a revisão ordinária.
Veja-se, abaixo, o seguinte dispositivo legal:
“Art. 9º. A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da
proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas
nesta Lei, no edital e no contrato.
(…)
§ 2º. Os contratos [de concessão] poderão prever mecanismos de revisão das
tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro.
(...)
§ 4º. Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial
equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo,
concomitantemente á alteração.” (grifou-se)
Nome do professor
Lei 8987/95;definição do EEF
“Art. 10. Sempre que forem atendidas as condições do contrato, considera-se
mantido seu equilíbrio econômico financeiro.”

Nome do professor
Se a receita da concessionária, que provém unicamente da
tarifa, não for suficiente para cobrir as despesas do serviço
e viabilizar investimentos, o concessionário não poderá
mais cumprir com a prestação assumida e a qualidade do
serviço poderá cair para níveis abaixo dos exigidos pelo
regulador.
Modicidade tarifária

Qual a diferença para EEF?

São conceitos compatíveis?
Nome do professor
Como se faz na prática?

art.23, lei 8987/95: cláusulas essenciais do contrato

IV: “ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos
para o reajuste e a revisão das tarifas”

Dois mecanismos para a manutenção do EEF

Reajuste tarifário

Revisão tarifária (ordinária e extraordinária)
Reajuste
“O reajuste ou reajustamento de preços ou de tarifas é
conduta contratual autorizada por lei para corrigir os
efeitos ruinosos da inflação. Não é decorrência da
imprevisão das partes; ao contrário, é previsão de uma
realidade existente diante da qual o legislador pátrio
institucionalizou o reajustamento dos valores contratuais
(art. 55, III, e 65, §8º)” . Hely Lopes Meirelles
Nome do professor
Reajuste

Para efeitos de reajuste tarifário, a receita da
CONCESSIONÁRIA será dividida em duas
parcelas:

Parcela A: RGR, CC, Compra de energia, encargos
(custos não administrados pela empresa)

Parcela B: valor remanescente da receita da
CONCESSIONÁRIA, excluído o ICMS, após a
dedução da parcela A
Nome do professor
Fórmula de reajuste
VPA1 + VPB0(IVI + X)
IRT=------------------------ onde:
RA
RA= receita anual
IVI = indice de preço
X= fator X
Nome do professor
Revisão
“A ANEEL, de acordo com o cronograma apresentado
nesta Subcláusula procederá às revisões dos valores das
tarifas de comercialização de energia elétrica, alterando-os
para mais ou para menos, considerando as alterações na
estrutura de custos e de mercado da CONCESSIONÁRIA,
os níveis de tarifas observados em empresas similares no
contexto nacional e internacional, os estímulos à eficiência
e à modicidade das tarifas”
Nome do professor
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Dir_reg_econ_aula_10 - Acadêmico de Direito da FGV