Processos - 1ª Instância - Comarcas da Capital - Cível Conectar Pág. Principal Voltar Imprimir 15/07/2011 11:02:39 Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº: 583.00.2002.171131-6 parte(s) do processo local físico Proce sso CÍVEL C om arca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior Proce sso Nº 583.00.2002.171131-6 /001372-000 Tipo de Incide nte Impugnação C artório/Vara 1ª. Vara Cível C om pe tê ncia Cível Nº de O rde m /C ontrole 133/2004 Grupo Cível Ação Falência Tipo de Distribuição Direcionamento andamentos súmulas e sentenças Entrada e Distribuição e m 29/08/2008 às 11h 11m 32s Moe da Real Valor da C ausa 18.023,63 Q tde . Autor(s) 2 Q tde . R é u(s) 1 Im pugnado FA ZENDA S REUNIDA S BOI GORDO S/A A dvogado: 102907/SP GUSTA VO HENRIQUE SA UER DE A RRUDA PINTO A dvogado: 15686/SP LUIZ A UGUSTO DE SOUZA QUEIROZ FERRA Z A dvogado: 17107/SP A NTONIO CHIQUETO PICOLO A dvogado: 84235/SP CA RLOS A LBERTO CA SSEB Im pugnante JOHNNY T. F. SILVA A dvogado: 50444/SP IVA N CA IUBY NEVES GUIMA RA ES Im pugnante NA LVA TOMA Z DE LIMA FREIRE DA SILVA A dvogado: 50444/SP IVA N CA IUBY NEVES GUIMA RA ES 28/04/2010 Conclusão PARTE(S) DO PROCESSO LOCAL FÍSICO ANDAMENTO(S) DO PROCESSO [Topo] [Topo] [Topo] (Existem 37 andamentos cadastrados.) (Serão exibidos os últimos 10.) (Para a lista completa, clique aqui.) 01/06/2011 A guardando Prazo Prazo 19/06/2011. 27/05/2011 A guardando Publicação Imprensa. 17/05/2011 A guardando Publicação Imprensa 20/05/2011. 13/05/2011 Conclusos 13/05/2011. 12/05/2011 Sentença Proferida Sentença nº 857/2011 registrada em 13/05/2011 no livro nº 688 às Fls. 112: Vistos. Impugnação formulada por NA LVA TOMA Z DE LIMA FREIRE DA SILVA e JOHNNY T. F. SILVA nos autos da falência de FA ZENDA S REUNIDA S BOI GORDO S/A , em relação ao crédito, desde que constou na listagem de credores o valor de R$ 13.312,40, quando o correto seria o valor de R$ 18.023,63, requerendo, portanto, a retificação do crédito. Extrato contábil e manifestação do síndico nas fls. 13 e 14/17, ratificados a fls. 61vº e 62/64, 72 e 73. Parecer do Ministério Público nas fls. 60 e 76. Manifestação do impugnante nas fls. 52. É o breve relatório. DECIDO. A impugnação está suficientemente aparelhada de esclarecimentos e provas relacionadas ao crédito em questão, de modo que pronta para decisão. O extrato contábil e os documentos juntados demonstram que o cálculo apresentado observou a decisão proferida nos autos principais quanto à forma de classificação e cálculos dos créditos, de modo que não há reparo possível nesses aspectos. Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a impugnação formulada por NA LVA TOMA Z DE LIMA FREIRE DA SILVA e JOHNNY T. F. SILVA , na falência de FA ZENDA S REUNIDA S BOI GORDO S/A , para o fim de determinar a inclussão do crédito no quadro geral de credores da falida pela quantia de R$ 14.864,53, na classe quirografária, em substituição ao valor apontado na relação de credores atualizada. 28/12/2010 A guardando Juntada 27/12 16/11/2010 Remessa ao Setor Remetido ao Ministério Público em 16/11/2010. 22/09/2010 A guardando Prazo 06/10 17/09/2010 Despacho Proferido Fls. 73: A o autor. A pós M.P. e cls. Fls. 73: A o autor. A pós M.P. e cls. 16/09/2010 A guardando Publicação 16/09 SÚMULA(S) DA(S) SENTENÇA(S) DO PROCESSO [Topo] (Existem 1 súmulas cadastradas.) 12/05/2011 Sentença Completa Sentença nº 857/2011 registrada em 13/05/2011 no livro nº 688 às Fls. 112: Vistos. Impugnação formulada por NA LVA TOMA Z DE LIMA FREIRE DA SILVA e JOHNNY T. F. SILVA nos autos da falência de FA ZENDA S REUNIDA S BOI GORDO S/A , em relação ao crédito, desde que constou na listagem de credores o valor de R$ 13.312,40, quando o correto seria o valor de R$ 18.023,63, requerendo, portanto, a retificação do crédito. Extrato contábil e manifestação do síndico nas fls. 13 e 14/17, ratificados a fls. 61vº e 62/64, 72 e 73. Parecer do Ministério Público nas fls. 60 e 76. Manifestação do impugnante nas fls. 52. É o breve relatório. DECIDO. A impugnação está suficientemente aparelhada de esclarecimentos e provas relacionadas ao crédito em questão, de modo que pronta para decisão. O extrato contábil e os documentos juntados demonstram que o cálculo apresentado observou a decisão proferida nos autos principais quanto à forma de classificação e cálculos dos créditos, de modo que não há reparo possível nesses aspectos. Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a impugnação formulada por NA LVA TOMA Z DE LIMA FREIRE DA SILVA e JOHNNY T. F. SILVA , na falência de FA ZENDA S REUNIDA S BOI GORDO S/A , para o fim de determinar a inclussão do crédito no quadro geral de credores da falida pela quantia de R$ 14.864,53, na classe quirografária, em substituição ao valor apontado na relação de credores atualizada. As inform açõe s contidas no Portal do TJ/SP não tê m e fe ito le gal. A contage m dos prazos som e nte é válida a partir da publicação no Diário O ficial do Estado de São Paulo - Pode r Judiciário - Tribunal de Justiça. Pág. Principal Voltar Imprimir Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Palácio da Justiça - Praça da Sé , s/n - São Paulo - SP - C EP 01018.010 Ve rsão: 2011.06.29.1.