Processos - 1ª Instância - Comarcas da Capital - Cível
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15/07/2011 11:02:39
Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº: 583.00.2002.171131-6
parte(s) do processo
local físico
Proce sso
CÍVEL
C om arca/Fórum
Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Proce sso Nº
583.00.2002.171131-6 /001372-000
Tipo de Incide nte
Impugnação
C artório/Vara
1ª. Vara Cível
C om pe tê ncia
Cível
Nº de O rde m /C ontrole
133/2004
Grupo
Cível
Ação
Falência
Tipo de Distribuição
Direcionamento
andamentos
súmulas e sentenças
Entrada e Distribuição e m 29/08/2008 às 11h 11m 32s
Moe da
Real
Valor da C ausa
18.023,63
Q tde . Autor(s)
2
Q tde . R é u(s)
1
Im pugnado
FA ZENDA S REUNIDA S BOI GORDO S/A
A dvogado: 102907/SP GUSTA VO HENRIQUE SA UER DE A RRUDA PINTO
A dvogado: 15686/SP LUIZ A UGUSTO DE SOUZA QUEIROZ FERRA Z
A dvogado: 17107/SP A NTONIO CHIQUETO PICOLO
A dvogado: 84235/SP CA RLOS A LBERTO CA SSEB
Im pugnante
JOHNNY T. F. SILVA
A dvogado: 50444/SP IVA N CA IUBY NEVES GUIMA RA ES
Im pugnante
NA LVA TOMA Z DE LIMA FREIRE DA SILVA
A dvogado: 50444/SP IVA N CA IUBY NEVES GUIMA RA ES
28/04/2010
Conclusão
PARTE(S) DO PROCESSO
LOCAL FÍSICO
ANDAMENTO(S) DO PROCESSO
[Topo]
[Topo]
[Topo]
(Existem 37 andamentos cadastrados.)
(Serão exibidos os últimos 10.)
(Para a lista completa, clique aqui.)
01/06/2011
A guardando Prazo
Prazo 19/06/2011.
27/05/2011
A guardando Publicação
Imprensa.
17/05/2011
A guardando Publicação
Imprensa 20/05/2011.
13/05/2011
Conclusos
13/05/2011.
12/05/2011
Sentença Proferida
Sentença nº 857/2011 registrada em 13/05/2011 no livro nº 688 às Fls. 112: Vistos. Impugnação
formulada por NA LVA TOMA Z DE LIMA FREIRE DA SILVA e JOHNNY T. F. SILVA nos autos da falência de
FA ZENDA S REUNIDA S BOI GORDO S/A , em relação ao crédito, desde que constou na listagem de
credores o valor de R$ 13.312,40, quando o correto seria o valor de R$ 18.023,63, requerendo, portanto, a
retificação do crédito. Extrato contábil e manifestação do síndico nas fls. 13 e 14/17, ratificados a fls.
61vº e 62/64, 72 e 73. Parecer do Ministério Público nas fls. 60 e 76. Manifestação do impugnante nas fls.
52. É o breve relatório. DECIDO. A impugnação está suficientemente aparelhada de esclarecimentos e
provas relacionadas ao crédito em questão, de modo que pronta para decisão. O extrato contábil e os
documentos juntados demonstram que o cálculo apresentado observou a decisão proferida nos autos
principais quanto à forma de classificação e cálculos dos créditos, de modo que não há reparo possível
nesses aspectos. Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a impugnação formulada por NA LVA
TOMA Z DE LIMA FREIRE DA SILVA e JOHNNY T. F. SILVA , na falência de FA ZENDA S REUNIDA S BOI
GORDO S/A , para o fim de determinar a inclussão do crédito no quadro geral de credores da falida pela
quantia de R$ 14.864,53, na classe quirografária, em substituição ao valor apontado na relação de
credores atualizada.
28/12/2010
A guardando Juntada 27/12
16/11/2010
Remessa ao Setor
Remetido ao Ministério Público em 16/11/2010.
22/09/2010
A guardando Prazo 06/10
17/09/2010
Despacho Proferido
Fls. 73: A o autor. A pós M.P. e cls.
Fls. 73: A o autor. A pós M.P. e cls.
16/09/2010
A guardando Publicação 16/09
SÚMULA(S) DA(S) SENTENÇA(S) DO PROCESSO
[Topo]
(Existem 1 súmulas cadastradas.)
12/05/2011
Sentença Completa
Sentença nº 857/2011 registrada em 13/05/2011 no livro nº 688 às Fls. 112: Vistos. Impugnação
formulada por NA LVA TOMA Z DE LIMA FREIRE DA SILVA e JOHNNY T. F. SILVA nos autos da falência de
FA ZENDA S REUNIDA S BOI GORDO S/A , em relação ao crédito, desde que constou na listagem de
credores o valor de R$ 13.312,40, quando o correto seria o valor de R$ 18.023,63, requerendo, portanto, a
retificação do crédito. Extrato contábil e manifestação do síndico nas fls. 13 e 14/17, ratificados a fls.
61vº e 62/64, 72 e 73. Parecer do Ministério Público nas fls. 60 e 76. Manifestação do impugnante nas fls.
52. É o breve relatório. DECIDO. A impugnação está suficientemente aparelhada de esclarecimentos e
provas relacionadas ao crédito em questão, de modo que pronta para decisão. O extrato contábil e os
documentos juntados demonstram que o cálculo apresentado observou a decisão proferida nos autos
principais quanto à forma de classificação e cálculos dos créditos, de modo que não há reparo possível
nesses aspectos. Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a impugnação formulada por NA LVA
TOMA Z DE LIMA FREIRE DA SILVA e JOHNNY T. F. SILVA , na falência de FA ZENDA S REUNIDA S BOI
GORDO S/A , para o fim de determinar a inclussão do crédito no quadro geral de credores da falida pela
quantia de R$ 14.864,53, na classe quirografária, em substituição ao valor apontado na relação de
credores atualizada.
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Ve rsão: 2011.06.29.1.
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