CONSELHO TUTELAR Criado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente – artigos 131 a 140 “Missão de zelar pelo cumprimento de todos os direitos garantidos a esses indivíduos em formação” Maltrato físico • É o tipo de violência mais evidente e fácil de detectar. Trata-se de lesões provocadas por qualquer motivo, incluindo as reações a condutas indesejadas pelos pais ou responsáveis pela criança. Podem confundir-se com lesões acidentais, porém o olho treinado de um pediatra ou docente saberá distingüí-las. Existem diferentes tipos: escoriações, hematomas, luxações, fraturas, queimaduras, feridas por objetos cortantes, desgarros, lesões vicerais. As lesões podem ser provocadas por impacto, penetração, calor, uso de substâncias caústicas, substâncias químicas ou drogas. Maltrato emocional • É interessante destacar que é uma das formas de maltrato infantil mais difícil de diagnosticar. Geralmente, detecta-se quando associado a outros quadros severos de maltrato e ainda que confirmada a suspeita, a intervenção dos profissionais e/ou do sistema legal ocorre de forma mais cautelosa. É a conseqüência da hostilidade verbal crônica em forma de burla, desprezo, crítica ou ameaça de abandono e constante bloqueio das iniciativas de interação infantil. Quem maltrata psiquicamente pode adotar atitudes tais como de humilhar a criança frente aos outros, privá-la de saídas e de sua integração social, utilizando para isto desde apenas evitar a socialização como até encerrar a criança em casa. Negligência e/ou abandono • Fala-se de negligência quando o adulto permanece junto ao filho, privando-lhe parcialmente e em grau variável de atenção adequada e necessária. • Esta desatenção pode provocar quadros de desnutrição de segundo e terceiro graus (sem que haja a princípio nenhum fator orgânico determinante), descuido frente a situações perigosas e acidentes freqüentes, imunizações incompletas, deserções escolares, desconhecimento de atividades extra-familiares, desinteresse, etc. Abuso sexual • É uma das formas mais graves de maltrato infantil, consiste na utilização de um menor para satisfação dos desejos sexuais de um adulto, encarregado dos cuidados da criança ou alguém no qual este confie. Qualquer tipo de aproximação sexual inadequada que aconteça entre menores de diferentes etapas evolutivas e/ou o uso de algum tipo de coerção (física ou emocional), também se considera abuso sexual. O abuso sexual reiterado não distingue classe social, nem nível sócio-cultural, constitui um dos traumas psíquicos mais intensos e tem conseqüências sumamente destrutivas na personalidade da vítima. Abuso sexual • Os indicadores específicos de abuso sexual infantil são: Físicos · Lesões nas zonas genital e/ou anal · Sangramento pela vagina e/ou pelo ânus · Infecções do trato genital · Gravidez · Qualquer um dos indicadores anteriores junto com hematomas ou escoriações no resto do corpo, como conseqüência do maltrato físico associado Abuso sexual • Psicológicos · Relato da vítma Em crianças em idade pré-escolar também podem ser indicadores: condutas hipersexualizadas e/ou auto-eróticas; transtornos do sono (pesadelos, terrores noturnos); condutas regressivas; enurese; retração social; temores inexplicáveis ante pessoas ou situações determinadas. Também podem ocorrer mudanças bruscas no rendimento escolar; problemas com figuras de autoridade; mentiras; fugas de casa; fobias; excessiva submissão frente ao adulto; coerção sexual dirigida a outras crianças; queixas somáticas (dores de cabeça e abdominais); delinqüência. Abuso sexual • Nos adolescentes alguns indicadores de abuso sexual são: prostituição; coerção sexual dirigida à crianças; promiscuidade sexual; uso de drogas; condutas auto-agressivas; delinqüência; excessiva inibição sexual; anorexia e bulimia. Nos adultos pode-se observar transtornos psiquiátricos; disfunções sexuais; transtornos alimentares. CONSELHO TUTELAR Orgão municipal, permanente e autônomo, não jurisdicional. Encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos na Lei Federal 8.069 de 13 de julho de 1990. CONSELHO TUTELAR Órgão Permanente e Autônomo É um órgão público, criado por lei, que integra o conjunto de instituições brasileiras, Subordinado ao ordenamento jurídico do país Tem autonomia para desempenhar as atribuições que lhe são confiadas pelo Governo Federal que o instituiu. CONSELHO TUTELAR Três são os Poderes da República:Executivo, Judiciário e Legislativo Executivo: O poder público municipal deverá prover os recursos necessários, assim como dotação orçamentária e estrutura adequada para o funcionamento do Conselho Tutelar. CONSELHO TUTELAR O Legislativo No âmbito de suas decisões não se subordina a ninguém se não ao texto da lei (do Estatuto) que é a fonte de sua autoridade pública. Conselho Tutelar O Judiciário Se alguém se sentir prejudicado por ação desse Conselho, recorre à Justiça da Infância e da juventude que, quando provocada, é competente para rever as decisões do Conselho Tutelar (Estatuto, artigo 137). CONSELHO TUTELAR ÓRGÃO NÃO JURISDICIONAL Entidade pública que não integra o Poder Judiciário. Exerce, portanto, funções de caráter administrativo. CONSELHO TUTELAR O conselheiro é escolhido pela comunidade local, em processo definido por Lei Municipal. Lei municipal, deve estabelecer o processo de escolha dos conselheiros tutelares e a coordenação das eleições ficará ao encargo do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA). CONSELHO TUTELAR Para se candidatar a conselheiro tutelar, o ECA estabelece três prérequisitos mínimos: o candidato terá que ter reconhecida idoneidade moral. idade superior a vinte e um anos e deverá residir no município. CONSELHO TUTELAR No mínimo, um Conselho Tutelar, por município composto de cinco membros, escolhidos pela comunidade local para mandato de três anos, permitida uma recondução. CONSELHO TUTELAR Se for da conveniência do Município, haverá tantos Conselhos Tutelares quantos forem julgados necessários. A fiscalização do processo eleitoral caberá ao Ministério Público ( MP ). CONSELHO TUTELAR MEDIDAS DE PROTEÇÃO: Ouvir queixas e reclamações sobre situação de crianças (pessoa até doze anos incompletos) e de adolescentes (pessoa de doze a dezoito anos) cujos direitos, reconhecidos no ECA, forem ameaçados ou violados. CONSELHO TUTELAR MEDIDAS DE PROTEÇÃO Um direito é ameaçado quando uma pessoa está na iminência de ser privada de bens (materiais ou imateriais) ou interesses que são protegidos por Lei (ameaça a integridade física ou psicológica). CONSELHO TUTELAR MEDIDAS DE PROTEÇÃO Está violado um direito quando essa privação se concretiza.No caso da criança e do adolescente, o Estatuto prevê que essa ameaça ou privação gera um direito especial de proteção quando essa ameaça ou privação ocorrerem (art. 98 do ECA): a - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; b - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; c - em razão da conduta da própria criança ou adolescente. CONSELHO TUTELAR O Conselho Tutelar tem poderes para aplicar medidas de proteção: 1. Encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade. CONSELHO TUTELAR 2. Orientações, apoio e acompanhamento temporários. 3. Matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental. 4. lnclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e adolescente. CONSELHO TUTELAR 5. Requisição de tratamento médico psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial. 6. Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras o toxicômanos. 7. Abrigo em entidade. 8. Colocação em família substituta. CONSELHO TUTELAR AS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO Atender crianças e adolescentes quando ameaçadas e violadas em seus direitos e aplicar medidas de proteção. Atender e aconselhar os pais ou responsável, nos casos em que crianças e adolescentes são ameaçados ou violados em seus direitos e aplicar aos pais medidas pertinentes previstas no Estatuto. CONSELHO TUTELAR AS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO Promover a execução de suas decisões, podendo requisitar serviços públicos(àreas da saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança) e entrar na justiça quando alguém, injustificadamente, descumprir suas decisões. Levar ao conhecimento do Ministério Público fatos que o Estatuto tenha como infração administrativa ou penal. CONSELHO TUTELAR AS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência. Tomar providências para que sejam cumpridas as medidas de proteção aplicadas pela justiça a adolescentes infratores. CONSELHO TUTELAR Expedir notificações em casos de sua competência. Assessorar o poder executivo municipal na elaboração da proposta orçamentária para garantir os investimentos necessários à implementação de políticas e à manutenção da retarguarda dos serviços de proteção às crianças e aos adolescentes vítimas de maus-tratos e desrespeitadas em seus direitos. CONSELHO TUTELAR Requisitar certidões de nascimento e de óbito de crianças e adolescentes, quando necessário. Representar em nome da pessoa ou família contra a violação dos direitos infringidos por programações de rádio e televisão, propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao ambiente. CONSELHO TUTELAR Representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar. Fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais que executem programas de proteção e medidas sócio-educativos. CONSELHO TUTELAR Notifique ou denuncie ao Conselho Tutelar Região Noroeste/Sudoeste Região Norte/Sul/Leste Av. Francisco Glicério 1269 2 andar - Centro - Campinas/SP Fone (19) 3236.2349 e 3236.3378. • OBRIGADA!!!!!!!!!!!!!!