Pró-Reitoria de Graduação Curso de Direito Trabalho de Conclusão de Curso NECESSIDADE OU NÃO DE PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA Autor: Devair de Souza Lima Júnior Orientadora: Prof.ª M.Sc. Carolina Louzada Petrarca. Brasília - DF 2010 DEVAIR DE SOUZA LIMA JÚNIOR NECESSIDADE OU NÃO DE PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. Monografia apresentada ao curso de Graduação em direito da Universidade Católica de Brasília, como requisito parcial para obtenção do Título de Bacharel em Direito. Orientadora: Prof.ª M.Sc. Carolina Louzada Petrarca. Brasília 2010 Trabalho de autoria de Devair de Souza Lima Júnior, intitulado “Necessidade ou não de prequestionamento das matérias de ordem pública”, requisito parcial para obtenção do grau de Bacharel em Direito, defendida e aprovada, em ___de ______________ 2010, pela banca examinadora constituída por: ___________________________________________________ Presidente: Prof. M.Sc. Carolina Louzada Petrarca. Universidade Católica de Brasília ___________________________________________________ Integrante: Prof. Universidade Católica de Brasília ___________________________________________________ Integrante: Prof. Universidade Católica de Brasília Brasília 2010 Toda ferramenta preparada contra ti não prosperará; e toda língua que se levantar contra ti em juízo, tu a condenarás; esta é a herança dos servos do SENHOR e a sua justiça que vem de mim, diz o SENHOR. (Isaias 54: 17) AGRADECIMENTO Agradeço primeiramente a Deus por ter permitido alcançar esse objetivo e que é o digno de toda a honra e louvor. A minha família, que acreditou em mim e me ajudou a realizar esse sonho, aos quais pretendo retribuir todo o carinho e atenção a mim conferidos. Em especial ao meu pai Sr. Devair de Souza Lima, que investiu até o que não podia na minha formação e com o qual eu serei eternamente grato; e a minha mãe Sra. Ireni Ferreira de Souza Lima, que sempre esteve disposta a cuidar do meu bem estar. Aos meus amigos, que foram de suma importância nessa caminhada, em especial a Marília, que é bem mais do que uma amiga, minha companheira de todas as horas, com a qual eu tenho um eterno carinho e gratidão; a Andrielle, amiga que conheço desde a pré escola e sempre esteve disposta a me ajudar; ao Nedson, meu companheiro de conversas sem sentido e de boêmias durante o curso; ao Yuri, o cara mais animado e simpático da universidade Católica de Brasília; a Viviane, garota esforçada que me acompanha desde o início do curso e está fazendo um magnífico trabalho de conclusão de curso; a Jaqueline Tabata, garota comediante que é meu motivo de risos todos os dias; e ao meu grande amigo Murilo Urbano, com o qual tenho aprendido muito, pois trata-se de um senhor casado e pai de família (quem diria!) Quero agradecer ainda a equipe do Escritório de Advocacia Zveiter Brasília, ressaltando a participação da Dra. Renata do Amaral e do Dr. Bruno Cesar em todo o conhecimento angariado durante os anos para a elaboração desse trabalho. Por fim, agradeço a professora Carolina Petrarca, minha orientadora que se tornou uma amiga e que foi de suma importância no sucesso desse trabalho. Obrigado a todos! Dedico este trabalho ao meu saudoso pai, Devair de Souza Lima, pessoa que amo e admiro pela sua honestidade e competência; a minha querida mãe, Ireni Ferreira de Souza Lima, meu maior amor; e aos meus irmãos. RESUMO LIMA JÚNIOR, Devair Júnior. “Necessidade ou não de prequestionamento das matérias de ordem pública.” F.102. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito) – Faculdade de Direito, Universidade Católica de Brasília, DF, 2010. Este trabalho tem por fim analisar a necessidade ou não de prequestionamento das matérias de ordem pública em Recursos Excepcionais. Frisa-se que o prequestionamento não possui definição pacificada na doutrina e nem na jurisprudência, todavia, muitos entendem que é a necessidade da última instância julgadora ter emitido juízo de valor acercar das matérias que serão analisadas pelos Superiores Tribunais. Por matérias de ordem Pública, a doutrina entende que são as disposições que dizem respeito a elementos essenciais do processo, como a coisa julgada, decadência, nulidade absoluta, prescrição, incompetência absoluta e podem ser conhecidas de ofício em qualquer grau de jurisdição. A dúvida que surge é se para essas matérias é necessário o prequestionamento, ou se podem ser decretadas de ofício pelos Superiores Tribunais. Frisa-se que não há posicionamento consolidado acerca dessa problemática, contudo o Superior Tribunal de Justiça, na maioria de seus julgados, tem entendido que podem ser decretadas, desde que o Recurso Especial seja conhecido por outros fundamentos. Por fim, válido ressaltar que no nosso entendimento, as matérias ordem pública devem ser decretada a qualquer tempo, inclusive pelas cortes superiores, haja vista que um requisito de admissibilidade não pode se sobrepor ao interesse geral e a segurança jurídica. Palavras-chave: Prequestionamento, matérias de ordem pública, efeito translativo, decretação de ofício e nulidade absoluta. ABSTRACT LIMA JÚNIOR, Devair de Souza. "Whether or not the matters of prequestionamento public order." F.102. Completion of course work (Bachelor of Law) - Faculty of Law, Catholic University of Brasilia, DF, 2010. This study aims to examine the necessity of prequestionamento the matters of public order in Exceptional Resources. Emphasizes that the definition has not pacified prequestionamento in doctrine or in jurisprudence, however, many understand that it is ultimately the need for judges have issued judgments about the matters to be reviewed by Superior Courts. On matters of public order, the doctrine means that it is the provisions that relate to essencial elements of the process, such as res judicata, decay, nullity, prescription, and absolute lack of office may be known to any degree of jurisdiction. The doubt that comes, is the following: whether such materials is necessary for the prequestionamento, or can be ordered ex officio by the Superior Courts. So, there is no consolidated position on this issue, however, the Superior Court of Justice in the majority of its decisions, has understood that may be prescribed, provided that special appeal is known for other reasons and fundaments. Finally, in our view, the matters of public order must be imposed at any time, even by Superior Courts, given that a condition of admissibility can not override the public interest and legal certainty. Keywords: Prequestionamento, matters of public policy, translative effect, declaration of nullity and craft. SUMÁRIO INTRODUÇÃO .......................................................................................................... 10 CAPÍTULO 1 PREQUESTIONAMENTO................................................................... 12 1.1 - ORIGEM HISTÓRICA ....................................................................................... 12 1.2 – DEFINIÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO...................................................... 17 1.3 - EMBARGOS PREQUESTIONADORES ........................................................... 19 1.4 - MOMENTO E LOCAL DO PREQUESTIONAMENTO ....................................... 22 1.5 - PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO E NUMÉRICO ..................................... 24 1.6 - PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO E FICTO ............................................... 27 1.7 - PREQUESTIONAMENTO NA VISÃO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES .......... 30 1.8 - PREQUESTIONAMENTO COMO JURISPRUDÊNCIA DEFENSIVA ............... 34 CAPITULO II DA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA ................................................ 37 2.2 - ATOS PROCESSUAIS ...................................................................................... 38 2.3 - CONCEITO DE NULIDADES ............................................................................ 41 2.3.1 - Nulidade Relativa..................................................................................... 49 2.3.2 - Nulidade Absoluta.................................................................................... 51 2.3.3 - Dos Atos Inexistentes .............................................................................. 53 CAPITULO III – POSSIBILIDADE DA APRECIAÇÃO DE OFÍCIO DAS MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA .............................................................................................. 57 3.1 - EFEITO TRANSLATIVO ................................................................................... 57 3.2 - EXIGÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO NA MATÉRIA DE ORDEM ........... 61 3.3 – POSICIONAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA .................................................. 63 CONCLUSÃO ........................................................................................................... 70 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ......................................................................... 72 10 INTRODUÇÃO Neste trabalho trataremos sobre uma problemática processual, qual seja: a necessidade ou não de prequestionamento das matérias de ordem pública, bem como o entendimento dos Tribunais superiores acerca do tema. Frisa-se que este tema tem sido alvo de grandes debates, tanto na jurisprudência quanto na doutrina, de onde surgiram duas correntes, sendo que a primeira entende que o prequestionamento, por se tratar de uma exigência constitucional, necessita ser prequestionada, pois a Constituição Federal fala apenas que as questões devem ser decididas para que o Supremo Tribunal Federal analise o Recurso Extraordinário, não abrindo qualquer margem para o conhecimento de ofício de outras matérias. A segunda corrente – a qual acompanhamos nesse trabalho – defende que os Tribunais Superiores devem conhecer de ofício as matérias de ordem pública, haja vista a relevância dessas para a sociedade e a segurança jurídica, bem como o contido no artigo 267, § 3º do Código de Processo Civil, que é claro no sentido de que as matérias tratadas nos incisos IV, V, VI (quais sejam: IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada; Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual) do mesmo artigo, devem ser decretadas de ofício pelos Magistrados. No primeiro capítulo do trabalho, para uma melhor compreensão acerca do tema, conceituamos o prequestionamento, ressaltando a suas várias definições, bem como a problemática jurisprudencial, pois não a consenso entre os Tribunais Superiores acerca do prequestionamento, o que viabiliza que o mesmo sirva apenas para barrar as interposições de recursos extraordinários. Destacamos ainda as principais mudanças que ocorrerão caso o projeto do novo Código de Processo Civil seja aprovado. Ressalta-se que, no que tange a essas mudanças, que as principais serão: a uniformização do entendimento da definição de prequestionamento pelos Tribunais Superiores, vez que bastará que a parte suscite a matéria para que esta ser 11 considerada prequestionada; e com relação ao voto vencido, que será considerado parte do acórdão, inclusive para fins de prequestionamento.. No segundo capítulo, conceituamos matérias de ordem pública, que por sua vez são aqueles que dizem respeito ao interesse geral e segurança jurídica. Todavia, como a mesma possui uma ampla definição, neste capítulo tratamos apenas das nulidades processuais, as quais se dividem – segundo a teoria moderna – em nulidades relativas, absolutas e atos inexistentes. Quanto ao capítulo três, trabalhamos a possibilidade ou não da analise de ofício das matérias de ordem pública pelos Tribunais Superiores. Para isso conceituamos o efeito translativo, que é aquele que viabiliza ao julgador julgar além do que foi alegado pelas partes nas razões e contra razões dos Recursos. Neste capítulo, trabalhamos primeiramente a divergência doutrinária acerca do tema, onde se demonstrou posicionamentos divergentes de vários autores renomados. Em um segundo momento, verificamos com esteio em vários julgados atuais, a divergência jurisprudencial, principalmente no que tange ao Superior Tribunal de Justiça, pois foi o Tribunal que mais se posicionou acerca do tema. O tema aqui tratado é de extrema relevância, pois trata-se de julgados que não estão analisando o questões dizem respeito ao interesse geral, ou seja, a matéria tratada no processo foge aos interesses das partes que litigam, de modo que a sua analise dessas não pode se prender a requisitos processuais de admissibilidade. Por fim, imperioso citar que este trabalho foi elaborado a partir dos ensinamento de vários doutrinadores, dentre os quais se destacam as doutrinas de: Bernado Pimentel Souza (Introdução aos recursos cíveis e ação rescisória, 7º edição, ano 2010); José Miguel Garcia Medina (O prequestionamento nos recursos extraordinário e especial e outras questões relativas a admissibilidade e ao seu processamento, 3ª edição, Editora Revista dos Tribunais, ano 2002); Luís Eduardo Simardi Fernandes (Embargos de Declaração, efeitos infrigentes, prequestionamento e outros aspectos polêmicos, 2º edição, editora Revistas dos Tribunal, Coleção RPC, ano 2008); Cassio Scarpinela Bueno Scarpinela (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, Editora Saraiva, tomo 5); João Batista Lopes, (Curso de Direito Processual Civil, São Paulo, Parte Geral, volume I, Editora Atlas, ano 2005); 12 CAPÍTULO 1 PREQUESTIONAMENTO 1.1 - ORIGEM HISTÓRICA Inicialmente, antes de adentrar no conceito de prequestionamento, imperioso se faz conhecer de sua origem, que, por sua vez, se deu juntamente com a criação dos Recursos Extraordinários no direito norte-americano, conhecido como writ of error, nos termos da seção 25 do Juridiciary Act de 17891.2 O writ of error foi instituído pelo Judiciary Act de 1789, que, em seção 25, dispôs as hipóteses de cabimentodo referido recurso: a) quando se tenha levantado a questão de validade de um tratado ou de uma lei da União ou da legitimidade de sua autoridade, e a decisão é contra a sua validade; b) quando se levanta a questão de validade de uma lei do Estado ou da legitimidade de uma autoridade por ele exercida, em face da Constituição, tratados ou lei dos Estados Unidos, e a decisão é contra a sua validade; c) quando se questiona sobre titulo, direito ,privilegio ou isenção reclamada com fundamento na Constituição, tratado, lei ou concessão, e a decisão for contra o titulo, direito, privilégio ou isenção. No direito brasileiro, o prequestionamento, bem como o recurso extraordinário, surgiu no Decreto 848, de 24.10.18903. Sendo que foi instituído no texto constitucional de 1891.4 Como se sabe, o prequestionamento, como pre-requisito do extraordinário, é exigência antiga, já constante da CF de 1891 (art. 59, § 1º, a, “quando se questionar sobre a validade ou a aplicação de tratados e leis federais, e a decisão do Estado for contra ela”); nas de 1934 (art. 76, 2, III, a e b), 1937, (art. 101, III, b). A Constituição Federal de 1891 trazia também no artigo 595 a competência do Supremo Tribunal Federal no sentido de rever as sentenças dos Tribunais de última instância desde que questionadas as matérias. 1 2 3 4 MEDINA, José Miguel Garcia, O prequestionamento nos recursos extraordinário e especial e outras questões relativas a admissibilidade e ao seu processamento, 3ª edição, Editora Revista dos Tribunais, ano 2002, p. 114. MEDINA, José Miguel Garcia, O prequestionamento nos recursos extraordinário e especial e outras questões relativas a admissibilidade e ao seu processamento, 3ª edição, Editora Revista dos Tribunais, ano 2002, p. 114. MEDINA, José Miguel Garcia, O prequestionamento nos recursos extraordinário e especial e outras questões relativas a admissibilidade e ao seu processamento, 3ª edição, Editora Revista dos Tribunais, ano 2002, p. 114. MANCUSO, Rodolfo de Camargo, Recurso Extraordinário e Recurso Especial, 10º edição, RPC, Editora Revista dos Tribunais, P. 307. 13 Frisa-se que a disciplina foi repetida nas constituições de 1934 (art. 76, III, “b”)6, 1937 (art. 101, III, “b”)7 e 1946 (art. 101, III, “b”)8, entretanto, a partir da Constituição de 1967 – que disciplinou o cabimento do Recurso Extraordinário em seu artigo 1149 - não houve qualquer menção de maneira explicita no que tange a esse instituto10-11.12 O Doutrinador Athos Gusmão Carneiro, convalida com essas informações, senão vejamos: 13 A exigencia de prequestionamento foi expressa desde a Constituição de 1891, cujo o artigo 59, III, „a‟, dispunha: “ ... quando se questionar sobre a validade das leis, ou aplicação dos tratados ou leis federais, e a decisão for contra ela”. Em termos mais ou menos semelhantes as Constituições de 5 6 7 8 9 10 11 12 13 CF - Art 59. Ao Supremo Tribunal Federal compete: […] III - rever os processos, findos, nos termos do art. 81. § 1º - Das sentenças das Justiças dos Estados, em última instância, haverá recurso para o Supremo Tribunal Federal: a) quando se questionar sobre a validade, ou a aplicação de tratados e leis federais, e a decisão do Tribunal do Estado for contra ela; b) quando se contestar a validade de leis ou de atos dos Governos dos Estados em face da Constituição, ou das leis federais, e a decisão do Tribunal do Estado considerar válidos esses atos, ou essas leis impugnadas CF - Art 76 - A Corte Suprema compete: III - em recurso extraordinário, as causas decididas pelas Justiças locais em única ou última instância: b) quando se questionar sobre a vigência ou validade de lei federal em face da Constituição, e a decisão do Tribunal local negar aplicação à lei impugnada; CF Art 101 - Ao Supremo Tribunal Federal compete: III - julgar, em recurso extraordinário, as causas decididas pelas Justiças locais em única ou última instâncias: b) quando se questionar sobre a vigência ou validade da lei federal em face da Constituição, e a decisão do Tribunal local negar aplicação à lei impugnada; CF Art 101 - Ao Supremo Tribunal Federal compete: III - julgar, em recurso extraordinário, as causas decididas pelas Justiças locais em única ou última instâncias: b) quando se questionar sobre a vigência ou validade da lei federal em face da Constituição, e a decisão do Tribunal local negar aplicação à lei impugnada; CF Art. 114. Compete ao Supremo Tribunal Federal: [...] III - julgar mediante recurso extraordinário as causas decididas em única ou última instância por outros Tribunais ou Juízes, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição ou negar vigência de tratado ou lei federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de Governo local contestado em face da Constituição ou de lei federal; d) der à lei interpretação divergente da que lhe haja dado outro Tribunal ou o próprio Supremo Tribunal Federal. CARNEIRO, Athos Gusmão, Recurso especial, agravos e agravo interno, 4º edição, Editora Florence, ano 2005, p. 40. MANCUSO, Rodolfo de Camargo, Recurso Extraordinário e Recurso Especial, 10º edição, RPC, Editora Revista dos Tribunais, P. 307. Constituição de 1967, artigo 114, III, “a”, “b” e “C”. CARNEIRO, Athos Gusmão, Recurso especial, agravos e agravo interno, 4º edição, Editora Florence, ano 2005, p. 40. 14 1934, 1937 e 1946, com a expressão “questinar” em algum dos incisos do permissivo do recurso Extraordinário. Embora a expressão não tenha mais constado da Carta Outorgada de 1967/69, o Petrório Excelso manteve expressamente as referidas súmulas 282 e 356. Mesmo com a promulgação da Carta Constitucional de 1988, manteve-se a supressão do termo “questionar”, não se alterando, todavia, o entendimento dos tribunais pátrios acerca da exigência de prequestionamento. Com o advento da nova constituição, criou-se na estrutura do poder judiciário o Superior Tribunal de Justiça, e, com isso, o Recurso Especial, que passou a ser analisado por este Tribunal, ao passo que ao Supremo Tribunal Federal, restou a competência para as questões constitucionais devendo efetuar o controle por meio do Recurso Extraordinário. A Constituição Federal de 1988 não teve o condão de aniquilar com a exigência do prequestionamento. Encontra-se, entretanto, discussão na doutrina se tal exigência decorre da Constituição Federal ou de uma construção jurisprudencial, conforme a seguir exposto: Para José Miguel Garcia Medina14 o prequestionamento não é uma exigência constitucional, conforme se depreende de trecho extraído de sua obra, in verbis: O prequestionamento, contudo não é previsto na Constituição Federal [...], para nos o que exige a Constituição Federal é que a questão constitucional ou federal esteja presente na decisão recorrida, o que não equivale a prequestionamento, o qual deve ocorrer necessariamente antes da decisão recorrida. Entendem da mesma forma vários doutrinadores, sobretudo porque a Constituição Federal determina que legislar sobre direito processual compete privativamente a União, conforme consta no artigo 22, I, 15 da Constituição Federal de 198816. 14 15 16 Apud - PIRES, Roberto Carlos Martins, O prequestionamento no recurso especial e extraordinário, Revista de Processo, RePro 144, ano 2007, p. 118. CF - Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; DESTEFENNI, Marcos, Curso de Processo Civil, processo de conhecimento e cumprimento de sentença, São Paulo, Volume I, Editora Saraiva, ano 2006, p. 631. 15 Por outro lado, em sentido diametralmente oposto, Alexandre de Freitas Câmara17 entende que a exigência do prequestionamento decorre do texto constitucional, in verbis: Este requisito [prequestionamento] de admissibilidade decorre do próprio texto constitucional, que admite o recurso extraordinário e o recurso especial apenas contra causas decididas‟. Assim sendo, é preciso que a matéria objeto do recurso haja sido suscitada e decidida pelo órgão a quo, para que possa apreciada no recurso excepcional. Nesse sentido temos o posicionamento do professor Nelson Nery Júnior, citado por Marcos Destefenni:18 ...quando o texto constitucional disciplinou a competência do STF e STJ, incluiu na sua competência recursal a tarefa de julgamento em grau de recurso extraordinário (STF) e em grau de recurso especial (STJ), as matérias decididas em única e última instância, nas situações que enumera. Aí se encontra a cerne da questão, pois a CF atribui à matéria ao reexame das Cortes Superiores o feito de haver sido efetivamente decidida em única e última instância. ... o prequestionamento não foi criado pela Súmula do Pretório Excelso (STF 282 e 356). Nossa Corte Suprema apenas explicitou o texto constitucional, interpretando-a. Quer dizer, o Supremo Interpretou o sentido da expressão „causas decididas‟, constante do texto constitucional. Em que pesem abalizadas opiniões sobre o tema, nossa opinião se coaduna com o pensamento do Professor Medina, isto porque o que a Constituição exige é que a causa tenha sido decidida e não suscitada. Ou seja, se torna irrelevante o fato das partes terem ou não prequestionado qualquer matéria: se a decisão violou por si só o preceito constitucional ou federal caberá respectivamente recurso extraordinário ou recurso especial. Por óbvio este posicionamento é minoritário, uma vez que a jurisprudência consolidada por meio inclusive das Sumulas dos Tribunais Superiores exige o prequestionamento. Ocorre que - apesar de não constar de forma expressa no texto constitucional – o prequestionamento continuou a ser exigido, mas pelos Enunciados 28219 e 35620 17 18 19 20 PIRES, Roberto Carlos Martins, O prequestionamento no recurso especial e extraordinário, Revista de Processo, RePro 144, ano 2007, p. 119. Apud - DESTEFENI, Marcos, Curso de Processo Civil, processo de conhecimento e cumprimento de sentença, São Paulo, Volume I, Editora Saraiva, ano 2006, p. 631. STF - Súmula 282 É INADMISSÍVEL O RECURSO EXTRAORDINÁRIO, QUANDO NÃO VENTILADA, NA DECISÃO RECORRIDA, A QUESTÃO FEDERAL SUSCITADA. STF - Súmula 356 O PONTO OMISSO DA DECISÃO, SOBRE O QUAL NÃO FORAM OPOSTOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, NÃO PODE SER OBJETO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO, POR FALTAR O REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO. 16 das Súmulas do Supremo Tribunal Federal21, conforme se vislumbra do acórdão dos Embargos de Divergência no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n° 96.802-422. A Súmula 282/STF foi criada na Sessão Plenária de 13/12/1963, e teve como precedente o Recurso Extraordinário 42662/SP23, tendo como relator o Ministro Victor Nunes, que, juntamente com os outros integrantes daquele Sodalício, não conheceram do recurso extraordinário, por falta de prequestionamento. Quanto Súmula 356 do Supremo Tribunal Federal, essa foi criada na Sessão Plenária de 13/12/1963, e teve como precedente o Recurso Extraordinário 48815/MA24, sendo que não foi conhecido também por falta de prequestionamento. Outrora, o Superior Tribunal de Justiça editou o Enunciado nº 21125, exigindo por meio desta o prequestionamento também da questão federal para o conhecimento do recurso especial. Essa Súmula por sua vez foi criada em 01/07/1998, e teve como precedente o AgRg no Ag 123760/SP26 e o AgRg no Ag 103682/DF27, que discutem a necessidade de prequestionamento via embargos de declaração. 21 22 23 24 25 26 CARNEIRO, Athos Gusmão, Recurso especial, agravos e agravo interno, 4º edição, Editora Florence, ano 2005, p. 41. Constitucional. O prequestionamento supõe não apenas que, na petição de recurso, a parte vencida mencione os cânones constitucionais violados, mas que a matéria tenha sido ventilada e discutida no Tribunal a quo, onde ficaram vulnerados. 2. O recurso extraordinário é um meio de impugnação, cujas condições e motivos estão expressamente designados no art. 114 da Constituição e só tem lugar nos casos que especifica. O prequestionamento é uma das condições de admissibilidade do recurso extraordinário. 3. Inteligência do prequestionamento. EMENTA – Não tendo sido apreciada a questio iuris na decisão recorrida, por falta de embargos de declaratórios, não cabe recurso extraordinário. (Extraordinário 42662/SP – Ministro Relatos Victor Nunes.) EMENTA – Retomada para uso de sociedade que o proprietário faz parte, comprovada a necessidade. Agravo no auto do processo. Caberiam embargos declaratórios ao acórdão recorrido que não o apreciou. Somente opostos os embargos declaratórios a questão poderia se apreciada no extraordinário, pois exige-se o prequestionamento. (RE 48815/MA, Relator: Gonçalves de Oliveira). STJ Súmula nº 211- Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal "a quo". PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO (ART. 545, CPC). 1. EXAME DE OFENSA DIRETA A DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO TEM ACOLHIMENTO NA VIA ESPECIAL. 2. OS PADRÕES LEGAIS APONTADOS COMO CONTRARIADOS, PARA REEXAME, NÃO PRESCINDEM DE PREQUESTIONAMENTO. A OMISSÃO DEVE SER SUPRIDA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATORIOS. CASO INSATISFATORIO A SUA APRECIAÇÃO, COMO CONDIÇÃO PARA O CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL, IMPÕE-SE A ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II. 3. CONTROVERSIA OBJETO DE ITERATIVOS JULGADOS, SEDIMENTADA A LEGALIDADE, LEVA DE VENCIDA ALEGADAS CONTRARIEDADE E NEGATIVA DE VIGENCIA, ATRAINDO A APLICAÇÃO DA SUM. 83/STJ. 17 1.2 – DEFINIÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO Há três diferentes definições para os doutrinadores, sendo que para a primeira, prequestionamento ocorre quando as partes suscitam a matéria constitucional ou federal antes da decisão recorrida; a segunda corrente defende que para que haja prequestionamento, além da matéria necessitar ser debatida pelas partes, a questão constitucional ou federal deve ser decidida na decisão recorrida; e a terceira corrente defende que a matéria apenas necessita ser decidida pelo Tribunal local, pouco importando se esta foi levantada pelas partes 28.29 Muitos doutrinadores discutem o real significado da expressão “prequestionamento”, e três correntes se formaram. Para alguns, consiste o prequestionamento na necessidade de que a matéria federal ou constitucional tenha sido suscitada pelas partes antes do julgamento antes da decisão recorrida. Outros sustentam que a sua presença depende não de a matéria ter sido suscitada pelas partes, mas também do fato de ter sido efetivamente decidida pelo arresto recorrido. Finalmente, segundo o entendimento defendido por uma terceira corrente, para que a matéria seja considerada prequestionada, é suficiente que tenha sido decidida, independentemente de ter sido previamente levantada ou debatida pelas partes. 27 28 29 4. AGRAVO IMPROVIDO. (AgRg no Ag 123760/SP, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/1997, DJ 24/03/1997, p. 8990) AGRAVO REGIMENTAL. TEMAS CONTROVERTIDOS NÃO OBJETO DE EXAME PELO TRIBUNAL "A QUO". INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATORIOS PARA SUPRIR OMISSÃO. REJEIÇÃO, SEM APRECIAÇÃO DAS QUESTÕES SUSCITADAS. VEICULAÇÃO DA MATERIA DE MERITO, EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE. UMA VEZ REJEITADOS OS EMBARGOS DECLARATORIOS, INTERPOSTOS COM A FINALIDADE DE TRAZER A DEBATE TEMA SOBRE O QUAL SE OMITIU O TRIBUNAL "A QUO", NÃO SE TEM POR SUPRIDO O REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO, CABENDO A PARTE ALEGAR, NAS RAZÕES DO APELO NOBRE, CONTRARIEDADE AO ART. 535, II, CPC. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, SEM DISCREPANCIA. (AgRg no Ag 103682/DF, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/1996, DJ 16/12/1996, p. 50784) FERNANDES, Luís Eduardo Simardi, Embargos de Declaração, efeitos infringentes, prequestionamento e outros aspectos polêmicos, 2º edição, editora Revistas dos Tribunal, Coleção RPC, ano 2008, p.227 e 228. FERNANDES, Luís Eduardo Simardi, Embargos de Declaração, efeitos infringentes, prequestionamento e outros aspectos polêmicos, 2º edição, editora Revistas dos Tribunal, Coleção RPC, ano 2008, p.227 e 228. 18 Esse também é o ensinamento do professor José Miguel Garcia Medina:30 Daí haver, na jurisprudência, diversas concepções acerca do que se deve entender como prequestionamento. Grosso modo, podemos sistematizar tais entendimentos em três grupos: a) prequestionamento como manifestação expressa do Tribunal recorrido acerca de determinado tema; b) prequestionamento como debate anterior à decisão recorrida, acerca do tema, hipótese em que o mesmo é muitas vezes considerado como ônus atribuído a parte; c) a soma das duas tendências citadas, ou seja, prequestionamento como prévio debate acerca do tema de direito federal ou constitucional, seguido de manifestação expressa do Tribunal a respeito. Lição esclarecedora e digna de registro é a do professor Leonidas Cabral e Albuquerque:31 Somente poderá ser submetida à reapreciação do tribunal a matéria que foi previamente controvertida e decidida pelo órgão recorrido. Se não decidiu a respeito, foi omisso. Se a omissão não é suprida via dos embargos declaratórios, torna-se impossível ao recorrente obter, a seu respeito, pronunciamento do tribunal. Todavia o posicionamento dos professores Luís Eduardo Simardi Fenandes e José Miguel Garcia Medina é no sentido de que a questão constitucional ou federal a que se pretende argui no Recurso Extraordinário ou Recurso Especial, não necessita ser alvo de prévio debate entre as partes, mas somente que o arresto recorrido tenha decidido a questão constitucional ou federal.32-33 Portanto, trata-se de requisito de admissibilidade do recurso extraordinário e especial, como se vislumbra da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, como se pode constatar do acórdão do Agravo de Instrumento 76175434, bem como do acórdão do Agravo Regimental no Recurso Especial 112703035. 30 31 32 33 34 MEDINA, José Miguel Garcia, O prequestionamento nos recursos extraordinário e especial e outras questões relativas a admissibilidade e ao seu processamento, 3ª edição, Editora Revista dos Tribunais, ano 2002, p. 201-202. Apud - PIRES, Roberto Carlos Martins, O prequestionamento no recurso especial e extraordinário, Revista de Processo, RePro 144, ano 2007, p. 118. FERNANDES, Luís Eduardo Simardi, Embargos de Declaração, efeitos infringentes, prequestionamento e outros aspectos polêmicos, 2º edição, editora Revistas dos Tribunal, Coleção RPC, ano 2008, p. 229. MEDINA, José Miguel Garcia, O prequestionamento nos recursos extraordinário e especial e outras questões relativas a admissibilidade e ao seu processamento, 3ª edição, Editora Revista dos Tribunais, ano 2002, p. 207 EMENTA: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 287 DO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. . INTERPOSIÇÃO . AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. 19 Importante ressaltar que em ambos acórdãos os Ministros negaram provimento aos Agravos Regimentais por falta de prequestionamento das matérias Constitucionais e Federais, ou seja, não houve decisão do Tribunal local no que tange as matérias arguidas nos Recursos Extraordinário e Especial. 1.3 - EMBARGOS PREQUESTIONADORES Importante salientar que, quando ocorrer do magistrado não se pronunciar acerca da questão levantada pelas partes, o prequestionamento pode ser feito nos Embargos de declaração, consoante enunciado da Súmula nº 98 do Superior Tribunal de Justiça36. 35 36 AUTENTICAÇÃO MECÂNICA DO PROTOCOLO NA PEÇA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES. AGRAVO IMPROVIDO. I - As razões do recurso não infirmam os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 287 do STF. II - É extemporâneo o recurso extraordinário interposto antes do julgamento dos embargos de declaração opostos na instância a quo, sem que tenha havido a posterior ratificação, sendo irrelevante que somente a outra parte tenha embargado. Precedentes. III - A deficiência da autenticação mecânica do protocolo de interposição da petição de recurso extraordinário inviabiliza a admissibilidade do recurso, por impedir a aferição de sua tempestividade. Precedentes. IV - Ausência de prequestionamento das questões constitucionais suscitadas. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. V - Não há nos autos elementos suficientes para o devido exame do pedido de reconhecimento da prescrição punitiva, mormente quanto a todas as causas interruptivas da prescrição. Todavia, a pretensão poderá ser avaliada pelo juízo de execução penal competente. VI - Agravo regimental improvido. Decisão A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. 1ª Turma, 24.08.2010. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – OFENSA AO ART. 535 DO CPC – FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - MATÉRIAS PASSÍVEIS DE CONHECIMENTO DO OFÍCIO PELO JUIZ E QUE NÃO DEMANDEM DILAÇÃO PROBATÓRIA – ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO JULGAMENTO DO RESP 1.110.925/SP SOB REGIME DO ART. 543-C – CONTRIBUIÇÃO PARA O FGTS – NATUREZA – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO – SÚMULA 282/STF. 1. Incide a Súmula 284/STF se o recorrente, a pretexto de violação do art. 535 do CPC, limita-se a alegações genéricas, sem indicação precisa da omissão, contradição ou obscuridade do julgado. 2. É inadmissível o recurso especial quanto à questão não decidida pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. 3. As matérias suscetíveis de apreciação em sede de exceção de pré-executividade são as que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz e não demandem dilação probatória. Orientação consolidada no REsp 1.110.925/SP julgado sob regime do art. 543-C, do CPC. 4. Agravo regimental não provido. STJ - Súmula 98: Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório. 20 Esse é o entendimento que defende o professor Luiz Eduardo Simardi Fernades, in verbis:37 Assim, se não houver manifestação do magistrado sobre a matéria federal, constitucional ou infraconstitucional, mesmo que esse pronunciamento tenha sido pleiteado por qualquer das partes, estará obstado o caminho do recurso especial ou do recurso extraordinário, pois ambas as normas constitucionais falam em causas “decididas”. Então, justamente para afastar a omissão, forçando a manifestação sobre a matéria federal, é que as partes se valem dos embargos de declaração, que terão a função de abrir caminho para os recursos especial e extraordinário. São os embargos de declaração denominados “prequestionadores”. Também o Supremo Tribunal Federal se posiciona no sentido de que os Embargos de Declaração possuem o escopo de prequestionamento 38, conforme se pode verificar do teor da Súmula 356/STF39. Frisa-se que os embargos de declaração prequestionadores em nada se distanciam dos requisitos relacionados no artigo 53540 do Código de Processo Civil, haja vista que no momento em que se pretende que o Tribunal local se manifeste acerca de algum dispositivo, há clara omissão no julgado anterior41. Para José Miguel Garcia Medina42 o prequestionamento deve estar presente na decisão recorrida, e, caso não esteja, deverá a recorrente opor embargos prequestionadores, sob pena de se torna impossível o conhecimento do recurso excepcional, conforme: O recurso será cabível quando a „decisão recorrida‟ incorrer em uma das alíneas dos artigos 102, III, e 105, III, da CF. Em conseqüência, aquilo que não tiver sido objeto de decisão não pode ser alvo de recurso. A Constituição Federal não abre qualquer pressuposto. Daí se inferir que a questão que não tenha sido objeto de decisão não poderá ser objeto do recurso extraordinário e recurso especial. 37 38 39 40 41 42 FERNANDES, Luís Eduardo Simardi, Embargos de Declaração, efeitos infringentes, prequestionamento e outros aspectos polêmicos, 2º edição, editora Revistas dos Tribunal, Coleção RPC, ano 2008, p. 103 E 104. FERNANDES, Luís Eduardo Simardi, Embargos de Declaração, efeitos infringentes, prequestionamento e outros aspectos polêmicos, 2º edição, editora Revistas dos Tribunal, Coleção RPC, ano 2008, p. 252. STF – Súmula 356: o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito de admissibilidade. CPC - Art. 535. Cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. FERNANDES, Luís Eduardo Simardi, Embargos de Declaração, efeitos infringentes, prequestionamento e outros aspectos polêmicos, 2º edição, editora Revistas dos Tribunal, Coleção RPC, ano 2008, p. 252 e 253.. PIRES, Roberto Carlos Martins, O prequestionamento no recurso especial e extraordinário, Revista de Processo, RePro 144, ano 2007, p. 118. 21 O entendimento dos professores Eduardo Arruda Alvim e Angélica Arruda Alvim43, nos termos das Súmulas 28244 e 35645 do STF, se houve omissão no que tange ao dispositivo federal ou constitucional no acórdão recorrido, deve o recorrente opor embargos de Declaração, para posteriormente interpor os recursos excepcionais, in verbis: Para nos, os embargos declaratórios, nos termos da súmula 282 e principalmente da Súmula 356 devem ser opostos no caso de omissão do acórdão quando a apreciação da questão federal. Deveras, se o acórdão não aprecia a questão federal, não tem cabida o recurso especial, Cabem, aí, embargos declaratórios para suprir tal omissão (CPC, art. 535-II), só depois estando aberto o caminho para o recurso extraordinário. O Superior Tribunal de Justiça também vem adotando esse entendimento em seus julgados, conforme se pode constatar do REsp 1079694/RS46 do Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, no qual entendeu que os Embargos de Declaração, quando prequestionadores, não podem ser vistos como protelatórios. Outro não é o entendimento que o Supremo Tribunal Federal vem adotando, como se pode observar na ementa do Recurso Extraordinário 35351447, onde a 43 44 45 46 47 PIRES, Roberto Carlos Martins, O prequestionamento no recurso especial e extraordinário, Revista de Processo, RePro 144, ano 2007, p. 122. STF - Súmula 282 É INADMISSÍVEL O RECURSO EXTRAORDINÁRIO, QUANDO NÃO VENTILADA, NA DECISÃO RECORRIDA, A QUESTÃO FEDERAL SUSCITADA. STF - Súmula 356 O PONTO OMISSO DA DECISÃO, SOBRE O QUAL NÃO FORAM OPOSTOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, NÃO PODE SER OBJETO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO, POR FALTAR O REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO. CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. AFASTAMENTO (SÚMULA 98/STJ). ACIDENTE. MORTE. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. SALÁRIO MÍNIMO. INDEXAÇÃO. VEDAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. SÚMULA 54 DO STJ. I. Não há que se falar em ofensa aos arts. 535 e 538 do CPC quando o acórdão recorrido encontra-se devidamente fundamentado, expondo de forma clara e perfeitamente inteligível suas razões. II. "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório" - Súmula n. 98-STJ. III. É vedada a indexação do valor indenizatório ao salário mínimo. IV. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). V. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1079694/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 16/03/2009) PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SÚMULAS STF 282 E 356. 1. Não tendo sido apreciadas, pela instância a quo, as questões constitucionais em que se apóia o extraordinário, é imprescindível a oposição de embargos de declaração para suprir o prequestionamento. Súmulas STF 282 e 356. 2. O Supremo Tribunal não admite o "prequestionamento implícito" da questão constitucional. AI 413.963-AgR/SC, rel. Min. Celso de Mello, DJ 1º.04.2005. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a parte recorrente opta por não atacar o fundamento infraconstitucional, arrastando para si a preclusão temporal para viabilizar, em tese, a sua pretensão. 4. Agravo 22 Ministra Relatora Ellen Gracie julgou desprovido o Agravo Regimental por falta de prequestionamento, frisando que o Recorrente não opôs Embargos de Declaração com a finalidade de prequestionar. Ressalta-se que esse é o mesmo entendimento do professor Marcos Destefenni, o qual defende que a questão a que se pretende prequestinar deve ter sido suscitada anteriormente a oposição dos Embargos de Declaração, pois, se não for ventilada, não há omissão no acórdão recorrido, o que inviabiliza o uso dos Embargos Prequestionadores48. Ademais, os Embargos prequestionadores só podem objetivar recorrer no que tange a omissão, pois as contradições e obscuridades são irrelevantes para a caracterização do prequestionamento49. Concluímos então que o principal meio de se prequestionar matéria para a interposição de Recursos excepcionais são via Embargos declaratórios, desde que haja necessariamente omissão dos julgadores. Contudo, o anteprojeto do Código de Processo Civil trás inovações acerca da visão do prequestionamento, principalmente no que tange a formalidade, uma vez que, segundo o artigo 94050, todos os pontos que foram arguidos nos Embargos de Declaração estarão necessariamente prequestionados. Tal conclusão pode-se retirar da simples leitura artigo em comento, uma vez que o mesmo é claro neste sentido. 1.4 - MOMENTO E LOCAL DO PREQUESTIONAMENTO O ônus de se prequestionar é sempre do recorrente, que deve fazê-lo no momento processual adequado, ou seja, se houve omissão no que tange aos dispositivos federais ou constitucionais na sentença, o prequestionamento deve 48 49 50 regimental improvido. (RE 353514 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 14/09/2010, DJe-185 DIVULG 30-09-2010 PUBLIC 01-10-2010 EMENT VOL-02417-03 PP-00645) DESTEFENI, Marcos, Curso de Processo Civil, processo de conhecimento e cumprimento de sentença, São Paulo, Volume I, Editora Saraiva, ano 2006. NETO, Fernando Orotavo, Dos Recursos Cíveis – Doutrina, Legislação e Jurisprudência, Editora Lumen Juris, ano 2004, P. 274. Anteprojeto CPC - Art. 940. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante pleiteou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração não sejam admitidos, caso o tribunal superior considere existentes omissão, contradição ou obscuridade. 23 ocorrer no recurso de apelação; se quem foi omisso foi o acórdão do Tribunal de Justiça do estado, o momento processual para se prequestionar é nos embargos declaratórios, conforme:51 O dever de prequestionar é de quem recorre, e o seu momento é quando da interposição do recurso contra a decisão que violou dispositivo legal ou constitucional. Se foi o juiz de primeiro grau quem violou o dispositivo, é na apelação que se deve prequestionar. Se a violação ocorreu no segundo grau, o caminho para se demonstrar o prequestionamento são necessariamente os embargos de declaração. Pode ocorrer do próprio acórdão ser o violador, ou seja, contrariar dispositivo constitucional ou federal, o STF tem se posicionado no sentido de que é necessário a oposição de embargos de declaração, enquanto o STJ entende não ser necessário52, conforme AI 386618/SP53. Quanto ao local da decisão que deve está suscitada a matéria pra que ocorrer o prequestionamento, a jurisprudência entende que apenas o que estiver contido no dispositivo deverá ser considerado prequestionado, pois – de acordo com o artigo 49654 do CPC, o relatório e a fundamentação da sentença não farão coisa julgada55. No que tange ao voto vencido, ressalta-se que este não compõem o dispositivo, não podendo, portanto, ser considero meio de prequestionamento, segundo o entendimento do STF no AI 714208 56. 51 52 53 54 55 56 PIRES, Roberto Carlos Martins, O prequestionamento no recurso especial e extraordinário, Revista de Processo, RePro 144, ano 2007, p.120 PIRES, Roberto Carlos Martins, O prequestionamento no recurso especial e extraordinário, Revista de Processo, RePro 144, ano 2007, p.120 Se a alegada ofensa à Constituição surge com a prolação do próprio acórdão, impõe-se a oposição de embargos declaratórios, a fim de que seja suprido o requisito do prequestionamento. 2. Segundo reiterado entendimento deste Tribunal, não cabe recurso extraordinário para rediscutir matéria processual, relativa a pressupostos de admissibilidade de recurso trabalhista. 3. Agravo regimental improvido. (AI 386618 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Primeira Turma, julgado em 26/11/2002, DJ 19-12-2002 PP-00075 EMENT VOL-02096-20 PP-04338) CPC - Art. 494. Julgando procedente a ação, o tribunal rescindirá a sentença, proferirá, se for o caso, novo julgamento e determinará a restituição do depósito; declarando inadmissível ou improcedente a ação, a importância do depósito reverterá a favor do réu, sem prejuízo do disposto no art. 20. PIRES, Roberto Carlos Martins, O prequestionamento no recurso especial e extraordinário, Revista de Processo, RePro 144, ano 2007, p. 122 EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A matéria constitucional contida no recurso extraordinário não foi objeto de debate e exame prévios no Tribunal a quo. Tampouco foi suscitada em embargos de declaração, o que não viabiliza o extraordinário, por ausência do necessário prequestionamento. 2. O voto vencido que tenha tratado de determinada matéria, isoladamente considerado, não satisfaz o requisito do prequestionamento. 3. Imposição de multa de 5% do valor corrigido da 24 Nesse mesmo sentido tem entendido o Superior Tribunal de Justiça, como se pode depreender do teor da Súmula 32057, bem como da ementa do REsp 1177677/PA58, onde foi decidido que as questões enfrentadas no voto vencido são consideradas não prequestionadas, acaso o voto vencedor não as aborde. Contudo, esse posicionamento não deve prevalecer com a possível entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, pois em seu anteprojeto, mas precisamente no artigo 861, § 3º59, expressa que o voto vencido será considerado parte integral do acórdão, inclusive no que tange ao prequestionamento. 1.5 - PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO E NUMÉRICO 57 58 59 causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil. (AI 714208 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 03/03/2009, DJe071 DIVULG 16-04-2009 PUBLIC 17-04-2009 EMENT VOL-02356-26 PP-05343) STJ Súmula nº 320 - A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OCORRÊNCIA. 1. Prioridade em razão da Lei Complementar n. 135/2010. 2. Nos aclaratórios opostos na instância ordinária, o Ministério Público Federal pediu manifestação expressa, no voto vencedor, acerca (i) da incompatibilidade entre as notas fiscais apresentadas pelas prestadoras de serviços da empresa que contratou diretamente com o Poder Público e o objeto do convênio controverso, (ii) da prestação intempestiva de contas, diferente da forma que demanda a Constituição da República vigente, e (iii) da inobservância de cláusulas do convênio relacionadas ao termo para liberação de recursos públicos, entre outros aspectos alegados em contra-razões de apelação, todos com o objetivo de caracterizar seja o prejuízo ao erário, seja a ofensa a princípio regentes da Administração Pública. 3. No geral, estes pontos foram amplamente abordados no voto vencido. Trechos do voto vencido. 4. Ocorre que, de acordo com jurisprudência pacífica desta Corte Superior, as questões enfrentadas no voto vencido são consideradas não prequestionadas acaso o voto vencedor não as aborde também (Súmula n. 320). 5. Desta forma, o que se observa é que, ao rejeitar os embargos de declaração lá apresentados, a origem impede o acesso do Ministério Público Federal às instâncias extraordinárias, em razão da ausência de prequestionamento. 6. É impossível ao Superior Tribunal de Justiça enfrentar as diversas violações a dispositivos da Lei n. 8.429/92 na espécie pela maneira como ficou composto o teor do voto vencedor no acórdão recorrido, especialmente no que pertine a questões sensíveis e essenciais para o bom deslinde da controvérsia. 7. Daí porque é imperioso reconhecer a ofensa ao art. 535 do CPC. 8. Recurso especial provido, devendo os autos retornarem à origem para que lá sejam efetivamente enfrentados os aspectos levantados nos aclaratórios de fls. 2.694/2.700 (e-STJ). (REsp 1177677/PA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 30/09/2010) Anteprojeto do CPC - Art. 861. Proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão o relator ou, se vencido este, o autor do primeiro voto vencedor. § 3º O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de prequestionamento. 25 No que tange a esta modalidade conceituada pela doutrina e pela jurisprudência dos Tribunais superiores, frisa-se que o prequestionamento explícito nada mais é do que a necessidade da matéria do Recurso Especial ou do Recurso Extraordinário ter sido alvo de juízo de valor pelo Tribunal que proferiu o acórdão recorrido, como se pode depreender dos ensinamentos do professor Fernando Orotavo Neto:60 Ocorre Pre-questionamento explicito quando os temas do recurso extraordinário ou do recurso especial forem abordados, debatidos, ventilados ou enfocados, e sobre eles o tribunal local haja emitido juízo expresso. Conquanto essa definição se pareça com o entendimento adotado pelo STJ, ela é mais formal e rigorosa, pois exige que o Tribunal de origem tenha emitido um juízo expresso sobre a matéria debatida. É a posição adotada atualmente pelo STF. O professor Bernado Pimentel Souza61, também convalida com esse entendimento, senão veja-se: “Há prequestionamento explícito quando a questão constitucional é resolvida no julgado recorrido, ainda que sem a menção ao respectivo preceito constitucional de regência.” Portanto, o prequestionamento explícito é a manifestação clara no que tange a matéria constitucional ou federal. Ou seja, deve o acórdão recorrido deve indicar referência ao dispositivo ofendido, bem como a sua analise62. O Supremo Tribunal Federal tem se posicionado de forma favorável a prequestionamento explícito, como se pode verificar nos julgados dos Agravos Regimentais nos RE 41.416-6/SC63 e RE 30.978-6/MG64. 60 61 62 63 64 NETO, Fernando Orotavo, Dos Recursos Cíveis – Doutrina, Legislação e Jurisprudência, Editora Lumen Juris, ano 2004, P. 274. SOUZA, Bernardo Pimentel, Introdução aos recursos cíveis e ação rescisória, 7º edição, ano 2010, P. 563. GRAZIANO, Analucia, Revista de Processo – RePro 154, ano 32, dezembro 2007, Editora Revista dos Tribunais, P. 1. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Diz-se prequestionada a matéria quando a decisão impugnada haja emitido juízo explícito a respeito do tema, inclusive mencionando o dispositivo constitucional previamente suscitado nas razões do recurso submetido à sua apreciação. Incidência das Súmulas 282 e 356 desta Corte. Agravo regimental não provido [destacou-se] (Ag. Reg. no RE 41.416-6/SC, 1ª T., Rel. Min. Eros Grau, DJ 4.2.2005, p. 24). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA A PRECEITO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃOCONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Prequestionamento implícito. Inadmissibilidade. Diz-se prequestionada a matéria quando a decisão recorrida haja emitido juízo explícito a respeito do tema, inclusive mencionando o dispositivo constitucional previamente suscitado nas razões do recurso submetido à sua apreciação. 2 . Se o acórdão recorrido não faz qualquer referência à norma constitucional tida como violada e não foram opostos embargos de declaração para sanar a omissão, não se conhece do recurso extraordinário em face do teor das Súmulas 282 e 356 desta Corte. Agravo 26 Ressalta-se que em ambos os acórdãos os Ministros deixam claro a necessidade de prequestionamento explícito da matéria constitucional, o que convalida a afirmação anterior no que tange a necessidade de prequestionamento explícito no Recurso Extraordinário. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça não faz tal exigência, como se pode verificar no julgamento do AgRg no Ag 1266387/PE 65 , o Ministro Relator afirmou a desnecessidade do prequestionamento explícito. Para uma melhor analise do tema, imperioso ressaltar o entendimento da professora Mirian Cristina Generoso Ribeiro Crispim, no sentido de que o prequestionamento explícito nada mais é do que a expressa manifestação do Tribunal Local acerca da questão Federal ou Constitucional violada, inclusive não bastando à simples manifestação da matéria, mas a citação do artigo violado 66. Ocorre que, diante dos argumentos acima utilizados, surge uma nova dúvida, é necessário que o acórdão recorrido se manifeste sobre a matéria do dispositivo, ou que, além da manifestação, ele indique o artigo tido por violado? Caso haja a necessidade de indicação do dispositivo violado, estaremos diante do prequestionamento numérico, ou seja, aquele que parte da doutrina entende que a matéria prequestionada obrigatoriamente deve, não só ser alvo de 65 66 regimental não provido [destacou-se] (Ag. Reg. no RE 30.978-6/MG, 2ª T., Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 26.4.2002, p. 87). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. OFENSA AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE. PENSÃO POR MORTE. LEI ESTADUAL N.º 7.551/77 E LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 43/02. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 6.º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. ANÁLISE REFLEXA DA LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N.º 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, sendo certo que é desnecessário o prequestionamento explícito a fim de viabilizar o acesso a esta Corte Superior de Justiça, bastando que a matéria aduzida no recurso especial tenha sido objeto de manifestação pelo Tribunal a quo, sem que seja necessário o pronunciamento específico sobre os dispositivos legais correspondentes. 2. Para se aferir eventual violação do art. 6.º da Lei de Introdução ao Código Civil, é imprescindível o percuciente exame da Lei Estadual n.º 7.551/77 e, principalmente, a análise dos efeitos da Lei Complementar Estadual n.º 43/02, norma que restringiu os direitos do beneficiário, o que é inviável na via especial, a teor do entendimento sufragado na Súmula n.º 280 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1266387/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2010, DJe 10/05/2010) CRISPIN, Maria Cristina Generoso Ribeiro, Recurso Especial e Recurso Extraordinário, questões pontuais sobre a admissibilidade e a procedibilidade no direito processual civil, editora pillares, p. 116. 27 discussões no acórdão recorrido, mas apontar o dispositivo constitucional ou federal tido por violado.67 Considera-se pré-questionamento numérico aquele em que a parte faz constar no tema respectivo da Constituição, a indicação do número de dispositivos da lei ou do dispositivo da Constituição contrariado. É a doutrina mais formalista para a caracterização do pré-questionamento, que somente o considera ocorrido quando no acórdão há menção ao número de dispositivo constitucional ou federal que estaria sendo violado. Mais uma vez, necessário citar o entendimento do professor Bernardo Pimentel Souza68 acerca dessa modalidade de prequestionamento. O prequestionamento numérico consiste na existência de menção expressa ao preceito de regência da questão constitucional, no bojo da decisão recorrida. Apesar desse entendimento, os tribunais superiores vêm deixando de aplicar tal modalidade de prequestionamento. Sendo que, mesmo o Supremo Tribunal Federal, que exige o prequestionamento explícito da matéria constitucional, não aplica essa formalidade de prequestionamento, qual seja: numérico69. 1.6 - PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO E FICTO Inicialmente, antes de adentrar em tão polêmica modalidade de prequestionamento – implícito -, importante ressaltar que este se subdivide em duas espécies. A primeira espécie, os doutrinadores entendem que há o prequestionamento implícito quando, apesar dos julgadores mencionarem acerca da tese jurídica, a decisão recorrida não menciona a norma jurídica violada; enquanto o outro posicionamento sobre o tema entende que há prequestionamento implícito quando a questão foi posta em discussão no primeiro grau, mas não foi mencionada no acórdão70. 67 68 69 70 NETO, Fernando Orotavo, Dos Recursos Cíveis – Doutrina, Legislação e Jurisprudência, Editora Lumen Juris, ano 2004, P. 278 e 279. SOUZA, Bernardo Pimentel, Introdução aos recursos cíveis e ação rescisória, 7º edição, ano 2010, P. 563. NETO, Fernando Orotavo, Dos Recursos Cíveis – Doutrina, Legislação e Jurisprudência, Editora Lumen Juris, ano 2004, P. 279. MEDINA, José Miguel Garcia, O prequestionamento nos recursos extraordinário e especial e outras questões relativas a admissibilidade e ao seu processamento, 3ª edição, Editora Revista dos Tribunais, ano 2002, p. 201-202. 28 Convalidando com esse entendimento, temos a professora Analucia Graziano71, a qual entende que o prequestionamento implícito não tem uma definição unânime na doutrina, conforme: A definição de prequestionamento implícito, por sua vez, não é unânime. Para alguns é aquele “associado à dispensa da indicação do dispositivo tido por violado no arresto recorrido, não significando, contudo, prescindir de decisão a respeito da questão federal”. Para outros o prequestionamento implícito é a suscitação do ponto controvertido de forma clara, que não compromete a referencia a determinação do preceito legal. Daí, por ser difícil precisão, o prequestionamento segundo estes entendimentos demonstra alta conveniência na interposição dos embargos de declaração. Importante citar os ensinamentos do professor Athos Gusmão Carneiro, que por sua vez declara a dificuldade em definir o prequestionamento implícito, todavia descreve a orientação firmada no Superior Tribunal de Justiça, qual seja: “...o prequestionamento implícito consiste na apreciação pelo Tribunal de origem das questões jurídicas que envolvam a lei tida por vulnerada, sem mencioná-la expressamente 72.” Em outro sentido, o professor o professor Bernardo Pimentel Souza73 conceitua prequestionamento implícito como: “O prequestionamento é implícito quando a questão constitucional não é solucionada na decisão recorrida, apesar de previamente veiculada em peças processuais.” Conforme demonstrado, há clara dificuldade em se definir claramente o conceito de prequestionamento implícito, todavia, acreditamos que o entendimento que se mostra mais correto é o do professor Bernardo Pimentel Souza (que não é aceito pela maioria dos doutrinadores). No que tange a jurisprudência, o Superior Tribunal de Justiça, ao contrário do STF, aceita o prequestionamento implícito, nos termos da Súmula 211/STJ74, bastando que haja a oposição dos Embargos de Declaração e que o acórdão, ao 71 72 73 74 GRAZIANO, Analucia, Revista de Processo – RePro 154, ano 32, dezembro 2007, Editora Revista dos Tribunais, P. 119. CARNEIRO, Athos Gusmão, Recurso especial, agravos e agravo interno, 4º edição, Editora Florence, ano 2005, p. 41. SOUZA, Bernardo Pimentel, Introdução aos recursos cíveis e ação rescisória, 7º edição, ano 2010, P. 563. STJ Súmula nº 211 Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal "a quo". 29 apreciá-los, supra a omissão e ventile a questão federal, ainda que de forma implícita, para que a questão seja considerada prequestionada75. Ademais, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, mesmo que haja omissão do dispositivo legal teoricamente violado e a decisão trate acerca da matéria federal pertinente, haverá prequestionamento, mesmo que na modalidade implícito, como se pode constatar do acórdão do REsp 64284776. Como se pode observar da ementa do acórdão acima citado, houve a expressa demonstração de que admite-se o prequestionamento implícito para o conhecimento do Recurso Especial. Há ainda uma corrente doutrinária que admite o prequestionamento ficto, que por sua vez é aquele em que o acórdão prolatado não se pronuncia acerca dos pontos omissos mesmo após a oposição de embargos de declaração77: Por fim, há o prequestionamento ficto quando a questão constitucional não é resolvida no julgamento recorrido, nem mesmo após a interposição de embargos declaratórios; sustenta-se que o desprovimento dos embargos fundados na omissão acerca da questão constitucional revela a existência de julgamento contrário ao embargante em relação ao ponto controvertido, ainda que não solucionada a questão constitucional, apesar dos declaratórios. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou de forma desfavorável a essa espécie de prequestionamento, como se pode vislumbrar do teor da ementa no julgamento do AgRg no AgRg no Ag 998.392/SP 78. 75 76 77 78 GRAZIANO, Analucia, Revista de Processo – RePro 154, ano 32, dezembro 2007, Editora Revista dos Tribunais, P. 128. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. 1. Configura-se o prequestionamento quando a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais. […] 4. Admite-se o prequestionamento implícito para conhecimento do recurso especial, desde que demonstrada, inequivocamente, a apreciação da tese à luz da legislação federal indicada, o que ocorreu na hipótese dos autos. 5. Recurso especial improvido (REsp 642.847/RJ, 2ª T., Relatora: Ministra Eliana Calmon. Diário da Justiça, 19 dez. 2005, p. 332.). SOUZA, Bernado Pimentel, Introdução aos recursos cíveis e ação rescisória, 7º edição, ano 2010, P. 563. AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. ART. 105 DO CTN. FATO JURÍDICO. CRIAÇÃO DE IMPOSTO. INCIDÊNCIA. 1. Diferentemente desta Corte Superior, o Pretório Excelso adota o chamado "prequestionamento ficto", ou seja, considera prequestionada a matéria pela simples interposição de embargos declaratórios, ainda que eles sejam rejeitados, sem qualquer exame da tese constitucional, bastando que essa tenha sido devolvida por ocasião do julgamento. 30 1.7 - PREQUESTIONAMENTO NA VISÃO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES Neste tópico, trataremos do uso do prequestionamento como meio de dificultar o acesso a justiça. Inicialmente, cumpre salientar que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça conceituam prequestionamento de forma distinta, de modo que o prequestionamento explícito exigido pelo STF é o mesmo implícito exigido pelo STJ, como se passa a demonstrar: Conforme se verifica do acórdão no Ag Rg no REsp 1196680/RS79, o STJ aceita o prequestionamento implícito, não havendo a necessidade do dispositivo está expressamente mencionado no acórdão recorrido, bastando que a matéria tenha sido debatida no mesmo acórdão. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. TRIBUTO ESTADUAL. PRECATÓRIO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE LEI AUTORIZATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O dispositivo de lei federal tido por violado não precisa está expressamente mencionado no acórdão recorrido, bastando para caracterização do prequestionamento que a matéria tenha sido debatida pelo Tribunal de origem. Admite-se o prequestionamento implícito. Precedentes. 2. A compensação, modalidade extintiva do crédito tributário, surge quando o sujeito passivo da obrigação tributária é, ao mesmo tempo, credor e devedor, sendo necessário para sua concretização lei autorizadora específica, nos termos do art. 170 do Código Tributário Nacional. 3. No caso dos autos, não há no Estado do Rio Grande do Sul lei autorizativa da compensação tributária entre tributos estaduais e precatórios 79 2. Apesar do STJ ser o competente para examinar violação ao art. 535 do CPC, inexiste interesse de recorrer no presente caso, tendo em vista o posicionamento do STF quanto ao prequestionamento. 3. Quanto ao mérito, aduz a agravante que, quando da sua contratação para a prestação do serviço de varredura de ruas, não havia a incidência do ISS sobre essa atividade. Logo "tendo o fato jurídico ocorrido antes da edição e vigência da norma de incidência tributária, é ilegal sua tributação" (fls. 781). 4. De acordo com o art. 105 do CTN, verifica-se que não se pode falar em direito adquirido e ato jurídico perfeito em relação a criação de impostos. Instituída a incidência de imposto sobre determinado fato jurídico, respeitados os princípios tributários, este passa a ser cobrado. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no Ag 998.392/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 11/06/2010) (AgRg no REsp 1196680/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 06/10/2010) 31 judiciais. No mais, a compensação tributária só é permitida entre créditos e débitos de titularidade da mesma pessoa jurídica, o que não ocorre no caso. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1196680/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 06/10/2010) (GRIFEI) O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, só aceita o prequestionamento explicito, conforme RE 46852380, que é aquele em que a matéria deve inicialmente ser debatida no acórdão recorrido para depois ser alvo de analise pelo STF. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÕES DE PROVA OBTIDA POR MEIO ILÍCITO, FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA E EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PODERES INVESTIGATÓRIOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, IMPROVIDO. 1. O recurso extraordinário busca debater quatro questões centrais: a) a nulidade do processo em razão da obtenção de prova ilícita (depoimentos colhidos diretamente pelo Ministério Público em procedimento próprio; gravação de áudio e vídeo realizada pelo Ministério Público; consideração de prova emprestada); b) invasão das atribuições da polícia judiciária pelo Ministério Público Federal; c) incorreção na dosimetria da pena com violação ao princípio da inocência na consideração dos maus antecedentes na fixação da pena-base; d) ausência de fundamentação para o decreto de perda da função pública. 2. O extraordinário somente deve ser conhecido em relação às atribuições do Ministério Público (CF, art. 129, I e VIII), porquanto as questões relativas à suposta violação ao princípio constitucional da presunção de inocência na fixação da pena-base e à suposta falta de fundamentação na decretação da perda da função pública dos recorrentes, já foram apreciadas e resolvidas no julgamento do recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. Apenas houve debate na Corte local sobre as atribuições do Ministério Público, previstas constitucionalmente. O ponto relacionado à nulidade do processo por suposta obtenção e produção de prova ilícita à luz da normativa constitucional não foi objeto de debate no acórdão recorrido. 4. Esta Corte já se pronunciou no sentido de que "o debate do tema constitucional deve ser explícito" (RE 428.194 AgR/MG, rel. Min. Eros Grau, 1ª Turma, DJ 28.10.2005) e, assim, "a ausência de efetiva apreciação do litígio constitucional, por parte do Tribunal de que emanou o acórdão impugnado, não autoriza - ante a falta de prequestionamento explicíto da controvérsia jurídica - a utilização do recurso extraordinário" (AI 557.344 AgR/DF, rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJ 11.11.2005). 5. A denúncia pode ser fundamentada em peças de informação obtidas pelo órgão do MPF sem a necessidade do prévio inquérito policial, como já previa o Código de Processo Penal. Não há óbice a que o Ministério Público requisite esclarecimentos ou diligencie diretamente a obtenção da prova de modo a formar seu convencimento a respeito de determinado fato, aperfeiçoando a persecução penal, mormente em casos graves como o presente que envolvem a presença de policiais civis e militares na prática de crimes graves como o tráfico de substância entorpecente e a associação para fins de tráfico. 6. É perfeitamente possível que o órgão do Ministério Público promova a colheita de determinados elementos de prova que demonstrem a existência da autoria e da 80 (RE 468523, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 01/12/2009, DJe-030 DIVULG 18-02-2010 PUBLIC 19-02-2010 EMENT VOL-02390-03 PP-00580 RT v. 99, n. 895, 2010, p. 536-544) 32 materialidade de determinado delito, ainda que a título excepcional, como é a hipótese do caso em tela. Tal conclusão não significa retirar da Polícia Judiciária as atribuições previstas constitucionalmente, mas apenas harmonizar as normas constitucionais (arts. 129 e 144) de modo a compatibilizá-las para permitir não apenas a correta e regular apuração dos fatos supostamente delituosos, mas também a formação da opinio delicti. 7. O art. 129, inciso I, da Constituição Federal, atribui ao parquet a privatividade na promoção da ação penal pública. Do seu turno, o Código de Processo Penal estabelece que o inquérito policial é dispensável, já que o Ministério Público pode embasar seu pedido em peças de informação que concretizem justa causa para a denúncia. 8. Há princípio basilar da hermenêutica constitucional, a saber, o dos "poderes implícitos", segundo o qual, quando a Constituição Federal concede os fins, dá os meios. Se a atividade fim - promoção da ação penal pública - foi outorgada ao parquet em foro de privatividade, não se concebe como não lhe oportunizar a colheita de prova para tanto, já que o CPP autoriza que "peças de informação" embasem a denúncia. 9. Levando em consideração os dados fáticos considerados nos autos, os policiais identificados se associaram a outras pessoas para a perpetração de tais crimes, realizando, entre outras atividades, a de "escolta" de veículos contendo o entorpecente e de "controle" de todo o comércio espúrio no município de Chapecó. 10. Recurso extraordinário parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido. (RE 468523, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 01/12/2009, DJe-030 DIVULG 18-02-2010 PUBLIC 19-02-2010 EMENT VOL-02390-03 PP-00580 RT v. 99, n. 895, 2010, p. 536-544) (GRIFEI) Pergunta-se, há alguma diferença – além da nomenclatura - entre os prequestionamentos aceitos pelos Sodalícios? Não. Pode-se constatar das ementas citadas, que o conceito de prequestionamento não é pacificado nem mesmo entre os Superiores Tribunais, tendo em vista que nelas resta claro que não é necessário que o acórdão recorrido demonstre os dispositivos violados, mas tão somente que tenha sido decidido a luz da norma constitucional ou infraconstitucional tidas por violadas, não sendo necessário a demonstração dos dispositivos violados. Veja-se que esta modalidade de prequestionamento que o STJ entende ser implícito nada mais é do que o explicito que o STF aceita, sendo certo que a modalidade explicita na visão do STF é a mesma numérica no entendimento do STJ. Importante destacar o entendimento do professor José Miguel Garcia Medina81 acerca do tema, que traz dois conceitos para prequestionamento implícito, sendo o primeiro no sentido que o prequestionamento implícito ocorre quando a tese jurídica foi posta na decisão recorrida, contudo este não está mencionando a norma violada (explicito para o Supremo Tribunal Federal); e o segundo entendimento é no 81 MEDINA, José Miguel Garcia, O prequestionamento nos recursos extraordinário e especial e outras questões relativas a admissibilidade e ao seu processamento, 3ª edição, Editora Revista dos Tribunais, ano 2002, p. 201-202. 33 sentido de que, apesar da questão ser posta no recurso, não é mencionada no acórdão. Conforme as jurisprudências e doutrinas acima discutidas, há evidente dificuldade na formulação de recursos excepcionais, haja vista que, se o STJ entende ser válido o prequestionamento implícito, deveria aceitar também o segundo entendimento doutrinário, no qual basta que a parte levante a matéria no momento processual adequado para que cumpra o requisito de prequestionamento, não sendo necessário que o acórdão recorrido analise a matéria. Todavia, verifica-se que no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 832.773 – RS, o Ministro Paulo de Tarso82, em seu voto, descreve o prequestionamento como: Conforme assente nesta Corte Superior, somente se tem por prequestionados dispositivos legais, ainda que não tenham sido diretamente referidos, quando o acórdão recorrido emita juízo de valor fundamentado acerca da temática por eles regida, o que não ocorre no presente caso. No nosso entender tal posicionamento não é válido, pois o sentido da palavra, prequestionamento seria questionar anteriormente, ato privativo da parte e não dos julgadores. Para convalidar com nosso entendimento - que é válido, importante descrever o pensamento da doutrinadora Mirian Cristina Generoso Ribeiro Crispin acerca do tema:83 “No ponto de vista etimológico, prequestionamento significa debater ou discussão anterior, voltado para a esfera da admissibilidade recursal extrema.” O professor Samuel Monteiro faz duras críticas a este requisito de admissibilidade dos recursos excepcionais, visto que, como não há uma definição certa e um entendimento pacificado, os julgadores podem aplicá-lo de forma livre, conforme:84 Criou-se em trono do conceito de prequestionamento um rigorismo exacerbado, uma „torre de marfim‟ imune a crítica, pois como vimos, o conceito de prequestionamento traduz um subjetivismo sem limite, que reflete apenas, e tão-somente o pensamento de quem o emite, alheio a qualquer norma legal, enquanto inexistente esta. 82 83 84 AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 832.773 – RS, Ministro Paulo de Tarso, terceira turma, 02/09/2010. CRISPIN, Maria Cristina Generoso Ribeiro, Recurso Especial e Recurso Extraordinário, questões pontuais sobre a admissibilidade e a procedibilidade no direito processual civil, editora pillares, p. 111. APUD - PIRES, Roberto Carlos Martins, O prequestionamento no recurso especial e extraordinário, Revista de Processo, RePro 144, ano 2007, p. 130. 34 Por fim, importante citar os ensinamentos de Roberto Carlos Martins Pires, o qual é no sentido de que seria importante que o prequestionamento deveria conter diretrizes básicas, ou seja, a definição de conceito deveria ser a mesma entre os Tribunais Superiores, bem como determinado qual espécie será considerada para efeitos de prequestionamento.85 1.8 - PREQUESTIONAMENTO COMO JURISPRUDÊNCIA DEFENSIVA Para finalizar, iremos tratar neste tópico um ponto que causa grande polêmica, qual seja: como formular recurso extraordinário quando a violação ao texto constitucional ocorrer no acórdão prolatado pelo Superior Tribunal de Justiça. Frisa-se que não há possibilidade de prequestionamento explícito nesse Egrégio Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação de competência, como se verifica no das ementas prolatadas nos julgamentos dos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1000126/RS86 e EDcl no AgRg no REsp 875546/SP87. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. QUESTÕES NÃO SUSCITADAS NOS ANTERIORES DECLARATÓRIOS E NA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 2. Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, NEM SEQUER A TÍTULO DE PREQUESTIONAMENTO. (EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1000126/RS, Min. Relator Carlos Mathias, Quarta Turma, DJ 30/03/2009) (GRIFEI) PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA 85 86 87 PIRES, Roberto Carlos Martins, O prequestionamento no recurso especial e extraordinário, Revista de Processo, RePro 144, ano 2007, p. 130 – 131. (EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1000126/RS, Min. Relator Carlos Mathias, Quarta Turma, DJ 30/03/2009) (EDcl no AgRg no REsp 875546/SP, Mi. Relator Arnaldo Esteves, Quinta turma, 16/03/2009). 35 CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBETE SUMULAR 111/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 4. Não compete a esta Corte de Justiça apreciar, em sede de recurso especial, violação a princípios ou dispositivos constitucionais, SEQUER PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, PORQUE ISSO IMPLICA USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 5. Embargos de declaração rejeitados.”(EDcl no AgRg no REsp 875546/SP, Mi. Relator Arnaldo Esteves, Quinta turma, 16/03/2009). (GRIFEI) Verifica-se que nas Ementas dos Recursos supracitados o Superior Tribunal de Justiça se diz incompetente para conhecer de matéria constitucional, ainda que para fim de prequestionamento. Imperioso ressaltar o trecho do voto do Ministro Arnaldo Esteves88, quinta turma, 16/03/2009, no REsp 1000126/RS, assim formulado: Salienta-se, por fim, considerando o disposto no art. 105 da Carta Magna, que o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem sequer a título de prequestionamento.” Ocorre que tal posicionamento impossibilita o conhecimento de Recurso Extraordinário em face de acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal Federal, visto que esse Egrégio Sodalício exige que a matéria constitucional violada seja explicitamente prequestionada, como se pode ver das ementas prolatadas no AI 74527189 e AI-AgR 28156 90. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. (...) 4. O prequestionamento, no entendimento pacificado deste Tribunal, deve ser explícito [AI n. 215.724-AgR, Relator o Ministro Sydney Sanches, 1ª Turma, DJ de 15.10.99; e RE n. 192.031-AgR, Relator o Ministro Néri da Silveira, 2ª Turma, DJ de 4.6.99]. (AI 745271 – Min. Relator. Eros Grau, 1° T, DJ 13.04.2009) 88 89 90 VOTO, EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1000126/RS, Min. Relator Carlos Mathias, Quarta Turma, DJ 30/03/2009 [AI n. 215.724-AgR, Relator o Ministro Sydney Sanches, 1ª Turma, DJ de 15.10.99; e RE n. 192.031-AgR, Relator o Ministro Néri da Silveira, 2ª Turma, DJ de 4.6.99]. (AI 745271 – Min. Relator. Eros Grau, 1° T, DJ 13.04.2009) ( AI-AgR 28156/ SP – Min. Relator Celso de Melo, 2° T, DJ 19.06.2008) 36 E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS INSCRITOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL - RECURSO IMPROVIDO. - A ausência de efetiva apreciação do litígio constitucional, por parte do Tribunal de que emanou o acórdão impugnado, não autoriza - ante a falta de prequestionamento explícito da controvérsia jurídica - a utilização do recurso extraordinário.”( AI-AgR 28156/ SP – Min. Relator Celso de Melo, 2° T, DJ 19.06.2008) (GRIFEI) Dessa forma, se um se diz incompetente para analisar a matéria, enquanto o outro só aceita o prequestionamento explicito, nunca um acórdão prolatado pelo Superior Tribunal de Justiça poderá ser revisto pelo Supremo Tribunal Federal, o que garante ao primeiro total imutabilidade e soberania de suas decisões, mesmo que em flagrante violação ao texto constitucional. Por fim, pode-se concluir neste tópico que atualmente não há qualquer possibilidade de ser conhecido um recurso extraordinário formulado em face de acórdão prolatado pelo Superior Tribunal de Justiça. Todavia, em breve poderá ocorrer uma mudança nesse ponto, caso o novo Código de Processo Civil seja aprovado, pois este prevê - como anteriormente já citado - que os embargos de declaração prequestionadores alcançaram o seu fim, sendo certo que, de acordo com o artigo 94091, todos os pontos que foram arguidos nos Embargos de Declaração estarão necessariamente prequestionados, o que certamente acabará com a discussão acerca das modalidades de prequestionamento. 91 Anteprojeto CPC - Art. 940. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante pleiteou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração não sejam admitidos, caso o tribunal superior considere existentes omissão, contradição ou obscuridade. 37 CAPITULO II DA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA Inicialmente, imperioso se faz conhecer qual seria o conceito de matéria de ordem pública. Matéria de ordem pública, em um primeiro momento, são aquelas que versão acerca das condições da ação e os pressupostos processuais, estando contida principalmente nos artigos 267, § 3º92, e 301, § 4º93 do CPC, e as que devem ser apreciadas a qualquer tempo ou grau de jurisdição, conforme artigo 303, III94 do CPC. O professor Cassio Scarpinela Bueno, no mesmo sentido entende que: 95 Desta sorte, todas as questões passíveis de conhecimento de ofício, isto é, sem provocação de qualquer das partes (ou dos eventuais intervenientes, inclusive o Ministério Público naqueles casos em que atuar na qualidade de custos legis), ao longo do procedimento podem e devem ser apreciadas igualmente de oficio no segmento recursal. Assim, apenas para dar exemplos mais poupáveis para o tema, as condições da ação e os pressupostos processuais (art. 267, § 3º), à exceção apenais co compromisso arbitral, por força do que, expressamente, excepciona, o art. 301, § 4º, e amplamente, as questões que poderão ser, por força de lei, apresentadas em qualquer tempo e juízo. Com mais clareza, os Professores Fernando Orotavo Neto e Joaquim Pedro Rohr96, definem mais amplamente as matérias de ordem pública, nos seguintes termos: Os preceitos de ordem pública são aqueles que dizem respeito ao interesse geral, de segurança jurídica, e sua preservação é mais cara aos agentes estatais ocupados da marcha processual. De ordem pública, nesse aspecto, são as disposições que dizem respeito a elementos essenciais do processo, como a coisa julgada, decadência, nulidade absoluta, prescrição, incompetência absoluta, que podem ser argüidas a qualquer tempo, e grau de jurisdição e conhecidas de ofício. 92 CPC - Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: § 3o O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento. 93 CPC - Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: § 4o Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo. 94 CPC - Art. 303. Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando: III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo. 95 SCARPINELA, Cassio Scarpinela Bueno, Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, Editora Saraiva, tomo 5, P. 81. 96 NETO, Fernando Orotavo e ROHR, Joaquim Pedro, Dos Recursos Cíveis – Doutrina, Legislação e Jurisprudência, Editora Lumen Juris, ano 2004, P. 281. 38 Podemos observar na Lei de Introdução ao Código Civil, mais precisamente no artigo 1797, expressa menção a existência das matérias de ordem pública, quando se ler que: as leis, atos e sentenças de outro país não terão eficácia no Brasil quando ofenderem a ordem pública. Em que pese a importância dessas matérias, que até o principio do reformatio in peius (o qual reza que o recorrente não pode ter sua situação piorada), não pode incidir quando o julgador se confrontar com essas matérias, conforme a doutrina de Luiz Rodrigues Wambier:98 É que, no direito brasileiro, se proíbe i reformatio in peius. Isto significa que o recorrente nunca corre o risco de ver sua situação piorada. Tendo sido impugnada a decisão, ou a situação se mantem como está ou melhora. A única hipótese em que o sistema permite a piora da situação do recorrente é a da necessidade de o órgão ad quem decidir sobre matéria de ordem pública. Portanto, conclui-se que matéria de ordem pública possui definição ampla, sendo certo que está intimamente ligado ao interesse geral e a segurança jurídica. Contudo, nesse trabalho trataremos apenas das matérias de ordem pública na modalidade de nulidades absolutas. Todavia, antes de adentrarmos na definição de nulidades, imperioso se faz um estudo acerca dos atos processuais (sua invalidade causa a nulidade). 2.2 - ATOS PROCESSUAIS Inicialmente, frisa-se a importância de se definir os atos processuais, haja vista que é a partir da execução de um ato concreto que surge a necessidade de análise de sua existência e validade para o mundo jurídico. A relação processual e o procedimento se combinam para formar uma relação processual complexa. O caráter progressivo da relação processual é ocasionado por 97 98 LICC - Art. 17. As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes. WAMBIER, Luiz Rodrigues, Teoria Geral dos Recurso, São Paulo, editora Revistas dos Tribunais, RePro 162, ano 33, outubro 2008, p. 339. 39 fatos que tenham o condão de modificar, construir ou extinguir situações jurídicas processuais, ou seja, formam os fatos processuais. Estes, por sua vez poderão partir da vontade de uma pessoa, nesse sentido é ato processual. Todavia, se independe da vontade da pessoa, apenas há que se falar em fato stricto sensu.99 Em suma, o fato processual seria todo acontecimento natural com influência sobre o processo, e ato processual toda ação humana que produza efeito jurídico em relação ao processo.100 Fato jurídico, na acepção comum, é todo acontecimento em razão do qual nascem, conservam-se, modificam-se e extinguem-se as relações jurídicas. Na obra de Humberto Theodoro Júnior101, ao se falar em classificação dos atos ele enfatiza o fato de não haver uma unanimidade quanto ao assunto. Alguns preferem analisar os critérios objetivos, ou seja, o objeto do ato praticado; Outros preferem uma análise subjetiva, que se baseia no sujeito que praticou o ato. Na posição de José Frederico Marques, como exemplo da primeira situação, destacam-se os atos de iniciativa, desenvolvimento e conclusão. Entretanto para os que seguem a ótica subjetiva e acompanham o pensamento de Chiovenda, acrescido pela maioria doutrinária, os atos agrupam-se em: Atos das partes e Atos dos órgãos jurisdicionais102. Na visão de Wambier: 103 Não se pode ter como juridicamente útil separarem-se nulidades de atos de parte, juiz, assistentes, etc. Todas em princípio submetem-se a um mesmo regime jurídico: são nulidades do processo.” Sobre a divisão dos atos das partes, dos juízes e do auxiliares de justiça, o professor Marcos Estefenni os conceitua como: 104 Atos das partes: São os atos praticados pelo autor, réu, pelos terceiros que ingressam na relação processual e pelo Ministério Público. 99 GRINOVER, Ada Pellegrini, Teoria Geral do Processo, 22º edição, Malheiros Editores, 2006,P.355 100 THEODORO JUNIOR, Humberto, Curso de Direito Processual Civil, 49º Edição, Volume I, Editora Forense,2008, P.223 101 THEODORO JUNIOR, Humberto, Curso de Direito Processual Civil, 49º Edição, Volume I, Editora Forense,2008, P.221 102 APUD - THEODORO JUNIOR, Humberto, Curso de Direito Processual Civil, 49º Edição, Volume I, Editora Forense,2008, P.221 103 WAMBIER, Alvim, Nulidades do Processo e da Sentença,5ºed. ,2004,P.168. 104 DESTEFENI, Marcos, Curso de Processo Civil, processo de conhecimento e cumprimento de sentença, São Paulo, Volume I, Editora Saraiva, ano 2006, p. 631. 40 (...) Atos do Juiz: consistem estes no pronunciamento, ou provisões dos juízes, que se exprimem por meio de sentença, decisões interlocutórias, despachos e despachos de mero expediente. (...) Atos dos auxiliares de justiça: nos termos da lei 8.952/94, que acrescentou o §4º ao art. 162 do CPC, os atos ordinários devem, agora, ser praticados por iniciativa do escrivão, independentemente de despacho do juiz. Sendo assim, certo é que os atos processuais podem ser praticados por todos os sujeitos do processo, além dos atos do Poder Judiciário e dos auxiliares e serventuários da justiça. Segundo entendimento de Moniz de Aragão105, atos que visam evitar a solução jurisdicional, tal como as conciliações, transações e procedimentos arbitrais também se incluem no escopo processual, apesar de somente adquirir força em razão de eventual sentença judicial. Como requisitos para os atos processuais, o agente deve ser capaz, o objeto lícito e a forma prescrita ou não defesa em Lei. Logo, são os requisitos comuns para se efetivar o direito de ação. A doutrina acrescenta ainda como requisito para a validade do ato, a inexistência de vícios de vontade e de vícios sociais. Primeiramente as partes devem preencher certos quesitos quanto à capacidade jurídica, ou seja, deve atentar-se para maioridade, representação ou assistência. Ao que tange objeto lícito, segundo art. 125 III CPC106, o juiz deve reprimir qualquer ato praticado pelas partes que seja contrário à dignidade da justiça. Em observação ao art.129 CPC107, quando o autor ou o réu se servirem do processo para praticar ato simulado ou contrário à lei, o juiz deve obstar os objetivos ilícitos das partes ao proferir a sentença108. Em relação às formas processuais e a violação destas, é que se percebe com mais afinco o estudo das nulidades, tendo em vista que há incidência do caráter instrumental do processo, mas há sem dúvidas a necessidade, em alguns atos processuais, de se observar a forma para se alcançar os desígnios pretendidos 109. 105 GRINOVER, Ada Pellegrini, Teoria Geral do Processo, 22º edição, Malheiros Editores, 2006,P.355 106 CPC - Art. 125. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe: III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça; 107 CPC - Art. 129. Convencendo-se, pelas circunstâncias da causa, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim proibido por lei, o juiz proferirá sentença que obste aos objetivos das partes. 108 THEODORO JUNIOR, Humberto, Curso de Direito Processual Civil, 49º Edição, v. I, Editora Forense, 2008,P.295 109 WAMBIER, Alvim, Nulidades do Processo e da Sentença,5ºed. ,2004,P.141. 41 Ainda em relação ao estudo das formas processuais, o Artigo 154 caput CPC110 dispõe sobre a regra, que diz respeito à liberdade das formas. Observação interessante faz o ilustre José Frederico Marques, quando afirma que para o Código, as formas que prescrevem são relevantes, mas a sua inobservância não é causa de nulidade, salvo se dela tenha decorrido a não execução da finalidade do ato111. A existência de um ato está relacionada aos requisitos mínimos de apresentação, há simples existência de um fato, irrelevante para a ordem jurídica. O termo eficácia, ora visto pela doutrina como a efetiva produção de efeitos ora como a mera aptidão para produzir efeitos. Há aqueles que preferem, ao invés de discutir o sentido do termo, dar uma definição prática levando em consideração o sentido sociológico e o sentido jurídico. 112 Segundo Aroldo Plínio Gonçalves:113 ”Os atos processuais não poderiam perder sua validade de forma automática. Por mais sério que seja o vício que atinge o ato, motivando a nulidade, sempre haverá a necessidade de que ela seja judicialmente declarada.” No campo da validade, temos que esta é a qualidade que o negócio jurídico deve ter ao entrar no mundo jurídico, consistente em estar de acordo com as regras jurídicas. 114 Ademais, a validade dos atos está relacionada a condições mínimas de essencialidade para sua execução – objeto, agente, forma. Ressalta-se que o não cumprimento, segundo a lei, de tais requisitos ensejará em atos nulos, e anuláveis. 2.3 - CONCEITO DE NULIDADES Os atos processuais só possuem validade e eficácia quando praticados segundo a Lei, sob pena de - caso não observada forma estabelecida - ter seu efeito 110 CPC - Art. 154 CPC: “os atos e termos processuais, não dependem de forma determinada, senão quando a lei expressamente a exigir.” 111 MARQUES, José Frederico , Manual de Direito Processual Civil ,1ºed., 1974, v.I , nº259 P.301 112 WAMBIER, Alvim, Nulidades do Processo e da Sentença,5ºed. ,2004,P.141 113 GONÇALVES, Aroldo Plínio, Nulidades no processo, Belo Horizonte, ano 2000, editora aide, 2º tiragem, p. 41. 114 AZEVEDO, Antonio Junqueira. Negócio jurídico: existência, validade e eficácia. Saraiva; 2002, P. 31. 42 privado, 115 ou seja, este deve obedecer a forma prescrita em Lei, e, caso desobedeça, surgirá a nulidade, ponto central desse capitulo. Na visão de Aroldo Plínio Gonçalves:116 “A particularidade que a nulidade assume no processo embora deva ser ressalvada parte de suas afirmações quanto ao sentido da palavra no Direito Civil, que é no mínimo, polêmico, e aos efeitos que – nascem ainda que de processo nulo – Não existe processo nulo, antes da aplicação da nulidade, ou seja, antes do pronunciamento judicial que extingue os efeitos dos atos que compõem o procedimento, porque, como se viu, se a nulidade é sanção, não pode ser concebida como se fosse inerente ao vício ou como se fosse automaticamente dele decorrente.” Infere-se do entendimento supracitado, que apesar de caminharem juntos, o Direito Material e Processual, nem sempre haverá pontos de contato destes ramos, logo, em cada vertente a teoria da nulidade se aplicará de uma forma. Ocorre que, ainda que um determinado ato seja válido, este pode não produzir efeitos, no caso deste ser alvo de recurso, que, por sua vez, seja admitido sob o efeito suspensivo. De outro vértice, o ato absolutamente nulo produzirá efeitos até que seja declarado como tal. 117 Segundo o Doutrinador Humberto Theodoro Junior, há requisitos para a validade de qualquer ato jurídico, que são: agente capaz, objeto lícito e forma prescrita e não defesa em Lei. Destarte, para existir as partes ainda terão que ser representadas por advogados118, conforme o artigo 4º, parágrafo único, da Lei 8.906/94. 119 Pois bem, ato jurídico, necessariamente deve ser analisado no plano da existência, e, caso existente, deve ser verificado a sua validade e eficácia. Frisa-se que, caso o ato jurídico esteja em desacordo com a legislação, o mesmo tornar – se - a invalido. 115 116 117 118 119 GRINOVER, Ada Pellegrini, Teoria geral do processo, Malheiros Editores, 22º edição, 2006, P. 363. GONÇALVES,Aroldo Plínio, 1ºed 2ºtiragem,2000, P25 NOUGUEIRA, Gustavo Santana, Editora Lumen Juris, Tomo I, 2004, P. 239. THEODORO JUNIOR, Humberto, Curso de direito processual civil, Volume I, 49º Edição, 2008, P. 295. CPC - Art. 4º “São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas. Parágrafo único. São também nulos os atos praticados por advogado impedido - no âmbito do impedimento - suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia.” 43 Frisa-se, que o julgador deve, de acordo com os artigos 125, III120 e 129 121 do Código de Processo Civil, reprimir atos ilícitos122. Existem duas teorias aplicadas ao tema nulidades, sendo que a primeira – teoria clássica – diz que as nulidades se distinguem de acordo com as normas que violam; sendo que na segunda – teoria moderna – não há distinção entre nulidade relativa e anulabilidade e a irregularidade seria vícios irrelevantes, 123 como se pode verificar no texto:124 A segunda teoria, à qual aderimos, pode ser denominada de moderna, tal o avanço em comparação com a clássica, sendo que esta conta com o apoio de Humberto Theodoro Júnior e Fabio Gomes. Segundo essa teoria não há fundamento na distinção entre nulidade relativa e anulabilidade, e a irregularidade seria vício irrelevante, de modo que os vícios dos atos processuais podem ser agrupados em apenas três espécies, quais sejam: inexistência jurídica, nulidade absoluta e relativa. Alexandre Freitas Câmara também reconhece três espécies de atos inválidos, quais sejam: nulidade absoluta, nulidade relativa e inexistência do ato. 125 Contudo, antes de adentrar nas diferenças entre as espécies acima citadas, necessário se faz um breve estudo sobre o novo caminho do direito processual de maneira generalista, bem como é indispensável à observação quanto aos princípios ligados às nulidades processuais. Cumpre salientar, que o direito processual deve ser visto como um meio de acesso à justiça, não apenas sob o ponto de vista técnico, não obstante a Constituição Federal institui princípios, como o livre acesso ao Judiciário, devido processo legal e o contraditório, que possibilitam a aplicação do direito. Nesse sentido Ada Pellegini Grinover126: Antigos e conceituados doutrinadores já afirmavam que o direito processual não poderia florescer senão no terreno do liberalismo e que as mutações entre liberdade e autoridade, sendo dado destaque à relação existente entre os institutos processuais e seus pressupostos políticos e constitucionais. Hoje acentua-se a ligação entre processo e Constituição no sentido 120 121 122 123 124 125 126 CPC - Art. 125. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe: III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça; CPC - Art. 129. Convencendo-se, pelas circunstâncias da causa, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim proibido por lei, o juiz proferirá sentença que obste aos objetivos das partes. DONIZETTI, Elpidio, Curso Didatico de Direito Processual Civil, 8° edição, Editora Lumen Juris, ano 2007, p. 190. NOUGUEIRA, Gustavo Santana, Editora Lumen Juris, Tomo I, 2004, P. 240. NOUGUEIRA, Gustavo Santana, Editora Lumen Juris, Tomo I, 2004, P. 240/242. CÂMARA, Alexandre Freitas, Editora Lumen Juris, Volume I, 15º edição, 2006, P. 258. GRINOVER, Ada Pellegrini, Teoria Geral do Processo, 22º edição, Malheiros Editores, 2006, P. 84 44 concreto dos institutos processuais, não mais colhidos na esfera fechada do processo, mas no sistema unitário do ordenamento jurídico: é esse o caminho, foi dito com muita autoridade, que transformará o processo, de simples instrumento de justiça, em garantia de liberdade. Para Chiovenda127 o escopo jurídico de jurisdição corresponde ao cumprimento das normas de direito objetivo, ou seja, deve haver aplicação concreta do direito material. Na mesma oportunidade, Carnelutti afirma que o escopo do processo seria a justa composição da lide, ou seja, o estabelecimento da norma de direito material que disciplina o caso. A importância de se definir o seu real objetivo direito processual relaciona-se diretamente com a mensuração do que é indispensável ao que tange a existência, validade e eficácia das normas, de outro lado analisar o que é passível de ser considerado como vício sanável dentro de um processo. Insta frisar que a possível anulação dos atos processuais obedece a um rol de princípios e regras. Destacam-se os seguintes princípios: Princípio da Liberdade das Formas; Princípio do Aproveitamento; Princípio do Prejuízo; e Princípio da Causalidade. Cumpre salientar, ao fim do estudo acerca dos princípios de maneira ampla, que Ada Grinover enfatiza três princípios processuais, ao que tange o estudo das nulidades: o Princípio do Prejuízo, o da causalidade e o da convalidação. 128 O Princípio da Causalidade explica o porquê da não efetividade dos atos processuais que surgiram de um ato viciado, sendo que na lição do professor Vicente Greco Filho, este entende:129 Os atos processuais pertencem todos a uma unidade logicamente concantenada, que é o procedimento. Todavia guardam sua individualidade, identificando-se perfeitamente uns aos outros. De outro lado, a seqüência legal impõe uma ordem e uma relação de interdependência entre certos atos, também serão considerados de nenhum efeito todos os subseqüentes que dele dependam. Insta frisar que tal princípio está descrito no artigo 249130 do Código de Processo Civil, o que nos leva a crer que o princípio da causalidade é aquele que demonstra que um ato viciado só contamina aqueles que dele dependam. 127 128 129 130 GRINOVER, Ada Pellegrini, Teoria Geral do Processo, 22º edição, Malheiros Editores, 2006, P. 147. GRINOVER, Ada, As nulidades no processo penal, 7º ed., Malheiros Editores, 2001,P. 27 FILHO, Vicente Greco, Direito Processual Civil Brasileiro, 18º edição, volume II, editora saraiva, ano 2007, p. 48. CPC - Art. 249. O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados. 45 Já o Princípio da Liberdade das formas, reza que se o ato praticado alcançar o seu fim, não haverá de se falar em nulidade do ato, reputando-se válidos os atos processuais, haja vista que atingiram a sua finalidade. Sendo assim, conclui-se que este ato não depende de forma. Quanto ao princípio da instrumentalidade das formas, o doutrinador Humberto Theodoro Júnior entende que: 131 “A solenidade em matéria de procedimento,está, em qualquer caso, sempre ligada à instrumentalidade do processo, de modo que somente quando não se atinge o fim visado pelo ato processual é que se deve reconhecer-lhe a invalidade.” Para o professor Elpídio Donizetti, trata-se do princípio da instrumentalidade das formas, e dos atos processuais, que por sua vez faculta a possibilidade de se considerar válido o ato processual de forma diferente da prevista em lei, desde que este alcance o seu resultado132. O Princípio do Aproveitamento ou da convalidação, trata-se de princípio onde se afirma que determinados atos, mesmo que viciados, podem ser convalidadas, de modo que as nulidades não serão declaradas, ou serão em parte declaradas. Ao explanar sobre a posição de Eduardo Barrios, Wambier faz a seguinte consideração: 133 “O fato de, por causa do princípio da conservação, do aproveitamento, ou transcendência, as nulidades sanáveis não faz com que se possa afirmar que, no processo, todas as nulidades sejam relativas.” O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 870.283/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA134, reconhece que o principio do aproveitamento. 131 132 133 134 THEODORO JUNIOR, Humberto, Curso de Direito Processual Civil, 49º Edição, v. I, Editora Forense, 2008,P.223. DONIZETTI, Elpidio, Curso Didatico de Direito Processual Civil, 8° edição, Editora Lumen Juris, ano 2007, p. 191. WAMBIER, Alvim, Nulidades do Processo e da Sentença, 5ºed. ,2004, P.248 RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL REPETIÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E EFETIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - CORREÇÃO DO NOME DO EXEQUENTE POSSIBILIDADE - MERA IRREGULARIDADE - APROVEITAMENTO DOS ATOS JÁ PRATICADOS - ART. 526, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - INTERPOSIÇÃO - NOTÍCIA DA INTEMPESTIVIDADE DA COMUNICAÇÃO - ÔNUS DO AGRAVADO NA OPORTUNIDADE DE APRESENTAÇÃO DA RESPOSTA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRECEDENTES RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A repetição dos atos processuais desde a citação, com abertura de novo trâmite processual, como bem detectou o acórdão recorrido, não se coaduna com o princípio da celeridade e da efetiva prestação jurisdicional. Não há, como quer fazer crer a ora recorrente, prejuízo que deva ser reparado com a implicação de medidas tão drásticas, como a reabertura da instrução processual executória. 46 Frisa-se que este princípio, portanto, ensina que os atos anulados serão apenas os que não puderem ser convalidados, conforme arts 248 135 e 250136. No que tange ao Princípio do Prejuízo, entende-se que não há nulidade caso não haja prejuízo. Como exemplo da aplicação de tal princípio, vejamos: 137 “Não tendo havido prejuízo não se anula a citação, conquanto no mandato tenha havido equívoco cartorário quanto ao prazo para responder.” Portanto, como se pode verificar do .249, §1º, CPC138, não há nulidade sem prejuízo. Voltando às nulidades, a sua sanção pode ser imposta segundo três sistemas diferentes: 139 O primeiro ressalta que todo e qualquer defeito do ato jurídico leva a sua nulidade, o segundo afirma que nulo é apenas quando a lei declarar expressamente e o terceiro prevê um sistema misto, o qual as irregularidades serão observadas de forma a se mensurar a gravidade e efeitos no caso concreto. Na visão de Ada Pellegrini,140 nulo seria o ato tanto indicado por lei expressamente ou a outra hipótese de nulidade é quando o ato não é praticado com fidelidade aos seus requisitos essenciais. As nulidades estão previstas no Código de Processo Civil nos artigos 243 a 141 250 , ocorre que para tratar de nulidades no Processo Civil é necessário tratar de II - Com a devida correção do nome do exequente, o processo deve seguir seu trâmite normalmente, aproveitando-se, por lógica, todos os atos já produzidos. A irregularidade é plenamente corrigível, dando-se preferência ao princípio da celeridade e da efetiva prestação jurisdicional, do que ao formalismo processual indevido. III - O não cumprimento do "caput" do art. 526 do Código de Processo Civil, deve ser comprovado pelo agravado. Dessa forma, o pronunciamento quanto ao seu descumprimento pelo órgão julgador depende da iniciativa do agravado. Precedentes. IV - A arguição deve vir na resposta do agravado, pois essa é a oportunidade que a lei lhe faculta para manifestar-se, ausência, in casu. Precedentes. V - Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 870.283/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 07/06/2010) 135 CPC - Art. 248. Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subseqüentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes. 136 CPC -Art. 250. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem necessários, a fim de se observarem, quanto possível, as prescrições legais. 137 1º TACivil SP – 7ºC. – Ap.321.874 – rel. Régis de Oliveira – v.u. – j. em 17.04.1984 138 CPC -Art. 249. O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados. § 1o O ato não se repetirá nem se Ihe suprirá a falta quando não prejudicar a parte. 139 GRINOVER, Ada Pellegrini, Teoria Geral do Processo, 22º edição, Malheiros Editores, 2006,P.364 140 GRINOVER, Ada Pellegrini, Teoria Geral do Processo, 22º edição, Malheiros Editores, 2006,P.364 47 cada dispositivo do Código separadamente, uma vez que os artigos acima citados não oferecem um entendimento completo. A partir da natureza do vício Carnelutti define as espécies de nulidade. Nessa oportunidade o autor também faz divisão que é seguida por parte da doutrina, em que os atos se distinguem em essenciais e não essenciais e de outro vértice, em insanáveis – ou absolutamente nulos – e sanáveis - relativamente nulos. 142 Observando-se o entendimento de Helio Tornaghi, o ato anulável se sujeita a condição suspensiva até que seja convalidado, tendo sua eficácia sujeita a condição resolutiva, e, o absolutamente nulo não produz efeitos a não ser depois de sanada a nulidade. O ato anulável, ao contrário produz efeitos até que seja invalidado. Os critérios de nulidade – tanto relativa, quanto absoluta – necessitam ser declaradas e produz efeitos ex-tunc. Os critérios de anulabilidade é uma decisão constitutiva e produz efeitos ex-nunc.143 A opinião de Adolfo Gelsi Bidard é citada por Wambier 144, que afirma: “A inexistência, a nulidade absoluta, e nulidade relativa são termos homogêneos que 141 142 143 144 CPC - Art. 243. Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que Ihe deu causa. Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade. Art. 245. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Parágrafo único. Não se aplica esta disposição às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão, provando a parte legítimo impedimento. Art. 246. É nulo o processo, quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. Parágrafo único. Se o processo tiver corrido, sem conhecimento do Ministério Público, o juiz o anulará a partir do momento em que o órgão devia ter sido intimado. Art. 247. As citações e as intimações serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições legais. Art. 248. Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subseqüentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes. Art. 249. O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados. § 1o O ato não se repetirá nem se Ihe suprirá a falta quando não prejudicar a parte. § 2o Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta. Art. 250. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem necessários, a fim de se observarem, quanto possível, as prescrições legais. Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados, desde que não resulte prejuízo à defesa. GONÇALVES,Aroldo Plínio, 1ºed 2ºtiragem,2000, P. 83 WAMBIER, Alvim, Nulidades do Processo e da Sentença,5ºed. ,2004,P 503. WAMBIER, Alvim, Nulidades do Processo e da Sentença,5ºed. ,2004,P 499. 48 têm, em certa medida, a mesma base e que se podem ladear sob um termo genérico que a todos compreenda: Nulidades”. No que diz respeito às irregularidades – que não é uma espécie de nulidade segundo a teoria moderna - nada mais é do que um pequeno vício ou defeito de forma que não prejudica nenhuma das partes, podendo ser sanado de ofício ou a requerimento das partes. Na obra “Nulidades do Processo e da sentença”, resta claro a diferença entre as irregularidades processuais e as nulidades absolutas. De um lado as irregularidades não contaminam os atos subseqüentes, são meros defeitos que influem sobre a relação de adequação entre a norma e os fatos. Do outro lado a nulidade absoluta decorre de infrações ligadas às regras relativas aos pressupostos genéricos de admissibilidade da apreciação e do julgamento de mérito.145 O professor Elpídio Donizetti lembra que a incidência de nulidade é mais presente quando se trata de defeito de forma, como se pode observar dos artigos 243 a 250 do CPC146, que visou os vícios decorrentes desse aspecto. Contudo há 145 146 WAMBIER, Alvim, Nulidades do Processo e da Sentença,5ºed. ,2004,P.168. CPC -Art. 243. Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que Ihe deu causa. Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade. Art. 245. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Parágrafo único. Não se aplica esta disposição às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão, provando a parte legítimo impedimento. Art. 246. É nulo o processo, quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. Parágrafo único. Se o processo tiver corrido, sem conhecimento do Ministério Público, o juiz o anulará a partir do momento em que o órgão devia ter sido intimado. Art. 247. As citações e as intimações serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições legais. Art. 248. Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subseqüentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes. Art. 249. O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados. § 1o O ato não se repetirá nem se Ihe suprirá a falta quando não prejudicar a parte. § 2o Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta. Art. 250. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem necessários, a fim de se observarem, quanto possível, as prescrições legais. Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados, desde que não resulte prejuízo à defesa. 49 outros vícios que decorrentes de outros motivos, como o contido no artigo 13, I do CPC147, que versa acerca da irregularidade da representação do autor 148. 2.3.1 - Nulidade Relativa A anulabilidade, ou nulidade relativa, trata-se de um vício prejudicial a uma das partes. Caso a parte não se manifeste, haverá a convalidação do ato, passando este a ser sadio. Trata-se aqui de nulidade relativa, sendo que a não arguição dos vícios pelo interessado convalida o ato. Frise-se que tal manifestação deve ocorrer na primeira vez em que o interessado fala nos autos após a ocorrência do vício, sob pena de preclusão, de acordo com o art. 245 do CPC149. Ensina a Doutrinadora Ada Pellegrini Grinover: 150 “Quando é exclusivamente da parte o interesse visado pela determinação legal da forma, então se trata de nulidade relativa que o Juiz não decretará de-oficio e, portanto, só pode ser decretada mediante provocação da parte prejudicada (CPC, art. 251; CPP, art. 565); a parte tem, o onus de fazer a alegação na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de ficar convalescido o ato imperfeito (CPC, art. 245, caput).” Um exemplo clássico seria o processo que é julgado por Juiz relativamente incompetente, caso não haja a oposição de exceção de incompetência no prazo para a resposta do Requerido, o processo poderá ser sentenciado por este mesmo juízo, uma vez que o direito de sanar tal nulidade estará precluso. O Tribunal de Justiça se manifestou acerca das nulidades relativas, entendendo que essas só podem ser arguidas pela parte que não deu causa, 147 148 149 150 CPC - Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito. Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber: I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo; DONIZETTI, Elpídio, Curso Didático de Direito Processual Civil, 8° edição, Editora Lumen Juris, ano 2007, p. 190 e 191. CPC - Art. 245. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. GRINOVER, Ada Pellegrini, Teoria Geral do Processo, 22º edição, Malheiros Editores, 2006, P. 368. 50 conforme o julgamento da Apelação Cível 20040110779869APC151, o qual transcrevo: PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PROIBIÇÃO DE VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA EXTRA PETITA. 1. É regra imperativa que as nulidades processuais não podem ser alegadas pelas partes que deram causa à sua ocorrência, segundo consta da literalidade do art. 243, do Código de Processo Civil. 2. Não se admite que a parte busque se prevalecer da própria torpeza, buscando provimento judicial sem resolução de mérito, alegando inépcia da sua própria peça vestibular. 2.1 Aplica-se o princípio geral de direito pelo qual ninguém pode alegar sua própria torpeza para dela obter proveito (proibição de venire contra factum proprium). 3. Não evidenciada nenhuma das circunstâncias caracterizadoras da inépcia da inicial, pois da sua leitura é possível a compreensão do quanto nela se postula, viabilizando-se o pleno exercício do direito de defesa e o adequado julgamento da lide. 4. O fato de os autores terem deixado de instruir a exordial com os documentos indispensáveis à sua propositura não leva à inépcia da petição inicial, mas à rejeição do pedido, eis que, nos moldes do artigo 333, inc. I, do Código de Processo Civil, cumpre ao demandante provar o fato constitutivo do seu direito, devendo o feito ser julgado, com resolução de mérito, quando for rejeitada a pretensão autoral (art. 269, inc. I, do CPC). 5. Não há se falar em julgamento extra petita quando nenhum dos seus pedidos é acolhido e porque o juiz, ao apreciar as provas colacionadas aos autos, forma seu livre convencimento, de forma que, para resolver a lide não está adstrito às alegações das partes, podendo, desde que de forma motivada, adotar as normas jurídicas que, no seu entendimento, forem aplicáveis ao caso em julgamento. 6. Recurso improvido.(20040110779869APC, Relator JOÃO EGMONT, 5ª Turma Cível, julgado em 20/10/2010, DJ 22/10/2010 p. 209) (GRIFEI) As nulidades referentes à forma, via de regra são relativas, sinteticamente Wambier faz a seguinte divisão: 152 “Nulidades de Forma: Não previstas por Lei, como sendo absolutas, serão relativas;e as Previstas expressamente em Lei como sendo nulidades absolutas” Segundo Ada Grinover, o vício que gera infração as normas – garantias constitucionais – não vai gerar nulidade relativa, somente acarretará ou nulidade absoluta ou mera inexistência do ato. Isso ocorre, pois, a dimensão garantidora das normas constitucionais, que se ligam sempre a direitos fundamentais e a normas de ordem pública. 153 Contudo, a intensidade do vício e a repercussão no interesse público é o que determina a invalidação do ato jurídico. Se a intensidade desse vício pode ser insanável, o ato não poderá ser convalidado, ou seja, ainda que a requerimento das 151 152 153 (20040110779869APC, Relator JOÃO EGMONT, 5ª Turma Cível, julgado em 20/10/2010, DJ 22/10/2010 p. 209) WAMBIER, Alvim, Nulidades do Processo e da Sentença,5ºed. ,2004,P.200 GRINOVER, Ada, As nulidades no processo penal, 7º ed., Malheiros Editores, 2001,P.25 51 partes não se tornará sadio. O que nos coloca frente a uma situação de nulidade absoluta. 154 2.3.2 - Nulidade Absoluta Este é o ponto central da matéria de nulidades, que é pressuposto para a análise do tema da presente monografia, frisa-se que esta se estabelece em nome do interesso público, podendo ser alegada por qualquer uma das partes ou decretada de ofício pelo Juiz. Importante salientar que muitas vezes a exigência de uma determinada forma serve para preservar o interesse público, motivo este do Juiz possuir total competência para decretar a nulidade de ofício, qual seja: nulidade absoluta, e sua decretação independe de provocação da parte. 155 O professor João Batista Lopes, conceitua nulidade absoluta e exemplifica em alguns casos nos quais ela ocorre, senão vejamos:156 Chamam-se de absoluta a nulidade as nulidades nas hipóteses em que não se respeita a forma ou requisito impostos ao ato processual por razões de interesse público. Assim, a competência absoluta (matérias ou funcional) não pode ser modificada pelas partes em nem pelo juiz. Se tal ocorrer, haverá nulidade absoluta, insanável, independentemente da indagação de prejuízo. Outro exemplo de nulidade absoluta é a sentença desprovida de qualquer fundamentação ou a que julgar pedido diferente do formulado na petição inicial. Entretanto, sentença com fundamentação equivocada não gerará nulidade. Doravante, a nulidade absoluta só será de fundo (aquela ligada as condições da ação, aos pressupostos processuais positivos de existência e validade e aos pressupostos processuais negativos), ou de forma (ou de rito) quando a lei determinar, como se pode constatar dos artigos 243 e 244 do código de processo civil157-158. 154 155 156 157 CORREIA, Marcos Orione Gonçalves, Teoria Geral do Processo, 4º Edição, Editora Saraiva. GRINOVER, Ada Peregrine, Teoria Geral do Processo, 22º edição, Malheiros Editores, 2006, P. 367. LOPES, João Batista, Curso de Direito Processual Civil, Parte Geral, volume I, Editora Atlas, ano 2005, p. 183. CPC - Art. 243. Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que Ihe deu causa. Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade. 52 O Tribunal de Justiça do Distrito Federal se pronunciou acerca das Nulidades Absolutas, entendendo que essas podem ser arguidas a qualquer tempo, conforme ementa do Agravo de Instrumento 20100020146053AGI159: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA VIOLAÇÃO AO ART. 253 DO CPC - PERTINÊNCIA - DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA. 1. Conforme dispõe o art. 253 do Código de Processo Civil, a tão-só distribuição de ação, ainda que extinta sem resolução de mérito, já tem o condão de consolidar a competência do Juízo, tornando-o prevento para outra que venha a ser proposta com identidade de parte, pedido e causa de pedir, bem como para todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo e ao que lhe for conexo ou continente, ou mesmo quando for reiterado o pedido. Na hipótese vertente, a ação ordinária a que se refere o presente agravo é, na verdade, a simples reiteração de pedido anteriormente formulado em sede de mandado de segurança distribuído ao Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública, cuja inicial restou liminarmente indeferida, com a extinção do processo sem resolução de mérito. 2. A regra de competência prevista no art. 253, II, do CPC, é de natureza absoluta, podendo ser declarada a qualquer tempo, independentemente de exceção declinatória, o que acarreta a nulidade dos atos decisórios proferidos pelo juiz incompetente. Precedentes do colendo STJ. 3. Aplicável à espécie o disposto no art. 253, do Código de Processo Civil, determinando-se o declínio da competência para o Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do D. F.. 4. Agravo de Instrumento conhecido e provido.(20100020146053AGI, Relator HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, 3ª Turma Cível, julgado em 20/10/2010, DJ 28/10/2010 p. 105) A nulidade aqui tratada resulta da violação ao interesse público e do interesse da distribuição da justiça, como é o caso da falta de umas da partes essenciais da sentença. Sendo assim a nulidade deve ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, não podendo se aplicar a regra da ausência de prejuízo, pois o prejuízo é do interesse público, portanto, é presumido em caráter absoluto 160. Essas podem ser alegadas pelas partes ou decretadas pelo Juízo de ofício, sendo que por macularem o processo, não ocorre a preclusão.161 As nulidades podem ser alegadas pelas partes, a qualquer tempo, e decretadas pelo juiz de ofício, inexistindo, pois, para aquelas e para este, a preclusão. São vícios insanáveis, pois que maculam irremediavelmente o processo. 158 159 160 161 WAMBIER, Alvim, Nulidades do Processo e da Sentença,5ºed. ,2004,P. 197. (20100020146053AGI, Relator HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, 3ª Turma Cível, julgado em 20/10/2010, DJ 28/10/2010 p. 105) FILHO, Vicente Greco, Direito Processual Civil Brasileiro, 18º edição, volume II, editora saraiva, ano 2007, p. 45 e 46. WAMBIER, Alvim, Nulidades do Processo e da Sentença,5ºed. ,2004,P. 233. 53 Ressalta-se que é de suma importância observar que esta modalidade de nulidade pode ser convalidada mesmo após a sentença, pela ação rescisória, conforme se vislumbra do artigo 495162 do Código de Processo Civil, contudo, passando o prazo de dois anos, o vício se convalidará. Os problemas relacionados com a legitimidade e o interesse não é um tema afeto as nulidades absolutas, haja vista que o juiz conhecerá de ofício, ou poderá ser requerida por qualquer das partes. 163 Logo, torna-se irrelevante saber quem tem legitimidade para requerer a nulidade absoluta. Caso seja reconhecida a nulidade absoluta no Tribunal de Justiça no julgamento do recurso de apelação, os julgadores poderão declarar a invalidade do ato, determinado que o juiz a quo corrija o vício, como bem explicou o professor Cleydson Kleber Lopes Oliveira, in verbis:164 Reconhecida a nulidade absoluta do ato processual no âmbito do julgamento do recurso de apelação, o tribunal declara a invalidade dos atos posteriores que com ele sejam incompatíveis (principio da causalidade), inclusive a sentença, e remete ao autos a primeira instância, a fim de que seja corrigido o vício para que outra sentença se profira. Cumpre ressaltar, que os vícios ligados às condições da ação, e aos pressupostos processuais de existência e de validade; bem como pressupostos processuais negativos são, via de regra fatores geradores de nulidades absolutas. 165 Há situações, em que não há elementos suficientes para a composição de seu objeto não se pode falar em uma constituição material. Seja por defeito na formação de um ato, seja pela própria situação do processo. O que, por sua vez enseja um ato inexistente. 2.3.3 - Dos Atos Inexistentes Além do ato nulo, alguns doutrinadores entendem que existem os atos inexistentes, que seriam aqueles que, nem chegaram a existir no mundo jurídico, 162 CPC - Art. 495. O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão. 163 WAMBIER, Alvim, Nulidades do Processo e da Sentença,5ºed. ,2004,P.259 164 OLIVEIRA, Gleydson Kleber Lopes de. Apelação no direito processual civil. [coordenação Nelson Nery Junior, Tereza Arruda Alvim Wambier]. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. 165 WAMBIER, Alvim, Nulidades do Processo e da Sentença,5ºed. ,2004,P.200 54 como por exemplo, o casamento entre homossexuais, que não é aceito pelo ordenamento jurídico brasileiro166. O ato inexistente, por nunca ter sido considerado válido, não poderá ter seus efeitos suprimidos, como ocorre no campo das nulidades. 167 Eventualmente admite-se que um ato inexistente como, por exemplo, a falta de citação do réu, seja suprida pela presença do mesmo em audiência. Exemplo prático de ato inexistente é um ato praticado sem instrumento do mandato e não ratificado no prazo legal. 168 Na óptica de Aroldo Plínio Gonçalves:169 “A violação da norma, pela prática da conduta proibida ou pela omissão da conduta exigida, pode ter como consequência o não reconhecimento de qualquer efeito jurídico ao ato que, existindo no plano fático, não chega a adquirir significado jurídico. A conseqüência jurídica da irregularidade do ato pode consistir na recusa pela lei em reconhecer a própria existência do ato no plano do direito.” Os atos inexistentes, não tem condição de produzir efeitos, de modo que não podem convalescer. Entende o professor Elpídio Donizetti que no ato inexistente a questão não se situa no campo da validade, mas no plano anterior, do ser ou não ser. Contudo, o ato nulo ou inexistente sempre terá a mesma consequência, que é a nulidade do processo170. No que tange aos atos inexistentes, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal demonstra um exemplo de atos inexistentes – aquele praticado por advogado sem procuração nos autos, 171 20090020142470AGI , conforme julgamento do Agravo de Instrumento o qual transcrevo para uma melhor compreensão. PROCESSUAL CIVIL. CONTESTAÇÃO. APRESENTAÇÃO POR ADVOGADO DESGUARNECIDO DE MANDATO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE. VÍCIO NÃO SANADO. REVELIA. AFIRMAÇÃO. DESENTRANHAMENTO. COROLÁRIO DA NECESSÁRIA DESCONSIDERAÇÃO DA DEFESA. REVEL. INTERVENÇÃO NA RELAÇÃO PROCESSUAL. INTERSEÇÃO A PARTIR DA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. ADVOGADO DESPROVIDO DE PODERES DE REPRESENTAÇÃO. NOME. ANOTAÇÃO. 166 CORREIA, Marcos Orione Gonçalves, Teoria Geral do Processo, 4º Edição, Editora Saraiva. GONÇALVES, Aroldo Plínio, 1ºed 2ºtiragem,2000, P. 77 168 GONÇALVES, Aroldo Plínio, 1ºed 2ºtiragem,2000, P. 71 169 GONÇALVES,Aroldo Plínio, 1ºed 2ºtiragem,2000, P70 170 DONIZETTI, Elpídio, Curso Didatico de Direito Processual Civil, 8° edição, Editora Lumen Juris, ano 2007, p. 191. 171 (20090020142470AGI, Relator TEÓFILO CAETANO, 4ª Turma Cível, julgado em 10/03/2010, DJ 22/04/2010 p. 83) 167 55 1. Apresentada contestação por advogado desprovido de poderes de representação e não saneado o vício no interregno assinalado para esse desiderato, a inércia da parte redunda na afirmação da sua revelia, e, devendo a defesa ser reputada inexistente, seu desentranhamento do caderno processual consubstancia simples expressão da caracterização da preclusão e do regramento segundo o qual atos praticados por advogado não constituído regular e eficazmente devem ser reputados inexistentes (CPC, art. 37, parágrafo único). 2. Ao revel é resguardado o direito de intervir no processo, alcançando-o, contudo, no estado em que se encontrar, não estando essa faculdade municiada de poder para interferir na marcha processual e repristinar oportunidade já irreversivelmente superada pela preclusão, resultando daí a inferência de que, afirmada a revelia da parte ré em razão da irregularidade da sua representação processual, os atos que até então protagonizara devem ser reputados inexistentes, resultando na constatação de que o desentranhamento da contestação consubstancia mera expressão dessa inferência e da sua necessária desconsideração. 3. Consubstanciando a regularidade da representação processual pressuposto para o aperfeiçoamento do patrocínio judicial legítimo, o qual somente se legitima mediante a apresentação do correspondente instrumento de mandato, é inexorável que somente a partir do momento em que a parte passa a ser regular e legitimamente representada é que os nomes dos seus patronos devem ser lançados nos assentamentos processuais, não podendo essa medida processual ser observada se o causídico não está devidamente aparelhado para o exercício do múnus que lhe fora confiado. 4. Agravo conhecido e desprovido. Unânime. (20090020142470AGI, Relator TEÓFILO CAETANO, 4ª Turma Cível, julgado em 10/03/2010, DJ 22/04/2010 p. 83) Mais uma vez, importante citar o entendimento de Ada Pellegrini Grinover sobre o tema: 172 Outras vezes, ao ato jurídico faltam elementos essenciais a sua constituição, a ponto de ser ele inexistente perante o direito. É que, à falta desses elementos, o próprio ato, intrinsecamente, não reúne condições para ser eficaz: fala a doutrina, nesses casos, em não atos. Sob o ponto de vista de Wambier: 173 “A sentença será inexistente, se prolatada com falta de algum pressuposto processual de existência”. Acresce Wambier, que as sentenças inexistentes devem ser vulneradas por meio de ação própria, incidentalmente e em qualquer fase do processo, em qualquer procedimento e podem ser decretadas de ofício.174 Posição esta, que gera certa divergência doutrinária, isso, pois, Arruda 175 Alvim 172 , acrescentando que acredita que àquilo que é passível de rescisão, não GRINOVER, Ada Pellegrini, Teoria Geral do Processo, 22º edição, Malheiros Editores, 2006, P. 368. 173 WAMBIER, Alvim, Nulidades do Processo e da Sentença,5ºed. ,2004, P 511. 174 WAMBIER, Alvim, Nulidades do Processo e da Sentença,5ºed. ,2004, P 526. 56 pode ser inexistente e - a decisão de mérito, como transita em julgado - é passível de rescisão, ainda que nula, é ato existente. Ressalta-se que a ação de nulidade não é harmônica com o sistema brasileiro vigente, haja vista que as nulidades das sentenças de mérito são atacadas por ação rescisória176. Diante das afirmações acima, de acordo com a teoria moderna, podemos concluir que há três espécies de nulidades, sendo que as relativas podem ser convalidadas desde que o interessado demonstre interesse na convalidação no momento oportuno em saná-las; a nulidade absoluta, que são as que contrariam o interesse de ordem pública, de modo que podem ser sanadas a qualquer tempo, inclusive de ofício pelo Julgador; e os atos inexistentes, que por sua vez são os atos que são praticados em total disforme do modelo legal, como exemplo, a sentença sem dispositivos. 175 176 WAMBIER, Alvim, Nulidades do Processo e da Sentença,5ºed. ,2004,P.200 WAMBIER, Alvim, Nulidades do Processo e da Sentença,5ºed. ,2004, P. 524 57 CAPITULO III – POSSIBILIDADE DA APRECIAÇÃO DE OFÍCIO DAS MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA Neste capitulo trataremos da necessidade de prequestionamento ou não quando se tratar de matérias de ordem pública, todavia, antes de adentrarmos nas discussões doutrinárias e jurisprudenciais acerca do tema, imperioso se faz a analise do efeito translativo, o qual valida essa possibilidade. 3.1 - EFEITO TRANSLATIVO Tem-se por efeito translativo a possibilidade do juiz conhecer de matéria não arguida pelas partes, eis que tais matérias (matéria de ordem pública) são julgadas fora do que foi levantado no recurso ou nas contra razões, ou seja, o Julgador pode, diante do efeito translativo, conhecer de ofício da matéria de ordem pública. A professora Mirian Cristina Generoso Ribeiro Crispin177 faz as seguintes considerações acerca do Efeito translativo: Quanto ao efeito translativo, assevere-se que esse ocorre quando o sistema autoriza o tribunal a julgar fora de que consta nas razões ou contra-razões do recurso, ocasião em que não se pode falar em nulidade do recurso por decisão extra ou citra petita, sendo verificada, por exemplo, nas questões de ordem pública e autorizadas pelo art. 515, parágrafos 1º e 2º do CPC. Para uma melhor compreensão acerca desse tópico, o Professor Cassio Scarpinella Bueno exemplifica de forma simples a ocorrência do efeito translativo. O exemplo dado por ele seria: se FCJ demandar em desfavor de MAR ação indenizatória em virtude de serviços prestados e não pagos e o pedido for julgado procedente, sem que o juiz de primeiro grau atenta-se que o contrato questionado por FCJ foi assinado com MAR LTDA., o que torna ilegítima MAR para figurar na 177 CRISPIN, Maria Cristina Generoso Ribeiro, Recurso Especial e Recurso Extraordinário, questões pontuais sobre a admissibilidade e a procedibilidade no direito processual civil, editora pillares, p. 34. 58 qualidade de réu, pode o Tribunal de justiça extinguir o processo sem resolução de mérito, mesmo que não haja nenhum pedido nesse sentido no recurso 178. Certo é que tal efeito decorre do Princípio Inquisitório, que ao contrário do princípio Dispositivo - no qual o tribunal não pode manifestar-se além do que foi delimitado pelo Recorrente -, sustenta que em situações delimitadas em lei, pode o órgão jurisdicional agir e pronuncia-se de ofício, independentemente de requerimento do Recorrente179. Frisa-se que tal princípio está contido nas hipóteses dos artigos 267, § 3º180, e 301, § 4º, do CPC181. Para uma melhor compreensão acerca dos princípios supracitados, importante transcrever o conceito dado a eles pelo doutrinador Marcos Estefenni, no sentido de que:182 Pelo princípio inquisitório é garantida uma ampla liberdade ao julgador, tanto de iniciar, quanto de conduzir o processo. Liberdade que se estende a atividade probatória. Em oposição a essa idéia, o principio dispositivo recomenda que toda iniciativa seja dada as partes cabendo ao juiz um papel passivo, de mero expectador das atividades desenvolvidas pelos litigantes. Na visão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, pode os Tribunais conhecerem de matérias de ordem pública em virtude do efeito translativo, como se pode verificar no julgamento dos Embargos infringentes nº 20060111047522183. EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO DAS COISAS E PROCESSO CIVIL. AÇÃO PETITÓRIA PROCEDENTE COM TRÂNSITO EM JULGADO. COGNIÇÃO AMPLA. MATÉRIA DE DEFESA ATINENTE À POSSE. ARTIGO 474, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA MATERIAL. INVIABILIDADE DO MANEJO DE AÇÃO POSSESSÓRIA. EFEITO TRANSLATIVO DOS RECURSOS. MATÉRIA DE ORDEM 178 SCARPINELA, Cassio Scarpinela Bueno, Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, Editora Saraiva, tomo 5, P. 82. 179 MEDINA, José Miguel Garcia, O prequestionamento nos recursos extraordinário e especial e outras questões relativas a admissibilidade e ao seu processamento, 3ª edição, Editora Revista dos Tribunais, ano 2002, p.76 180 CPC - Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: § 3o O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento. 181 MEDINA, José Miguel Garcia, O prequestionamento nos recursos extraordinário e especial e outras questões relativas a admissibilidade e ao seu processamento, 3ª edição, Editora Revista dos Tribunais, ano 2002, p. 76 182 DESTEFENI, Marcos, Curso de Processo Civil, processo de conhecimento e cumprimento de sentença, São Paulo, Volume I, Editora Saraiva, ano 2006, p. 631. 183 (20060111047522EIC, Relator J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 30/08/2010, DJ 09/09/2010 p. 59) 59 PÚBLICA. CUSTAS PELO RETARDAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.A procedência do pleito reivindicatório acobertado pela coisa julgada material, entre as mesmas partes que figuraram em ação possessória movida posteriormente, impele a superação de todas as alegações e defesas que poderiam ser aduzidas, conforme prevê o art. 474, do CPC, consideradas repelidas, portanto, toda a matéria de defesa referente à demonstração da posse justa pelo réu da reivindicatória e autor da possessória. 2.Há óbice ao ajuizamento posterior de ação possessória pelo ora embargado, face à coisa julgada formada na ação reivindicatória que tramitou entre as mesmas partes (art. 301, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC). 3.O óbice relativo à coisa julgada compõe matéria de ordem pública, cognoscível em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 267, § 3º, do CPC), sendo, inclusive, possível de ser examinada dentro dos estreitos limites do voto vencido, uma vez que o efeito devolutivo circunscrito nos embargos infringentes sob o ângulo da profundidade permite esse exame (efeito translativo). Precedentes do e. STJ e deste TJDFT. 4.Incumbe à parte ré arcar com as custas pelo retardamento do processo desde a primeira oportunidade em que lhe cabia falar nos autos, na forma do art. 267, § 3º, do CPC. 5.Extinção do processo sem resolução do mérito. (20060111047522EIC, Relator J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 30/08/2010, DJ 09/09/2010 p. 59) (grifei) Frisa-se que em tal processo as partes litigavam em um processo que discutia coisa julgada material, a qual foi declarado como sendo matéria de ordem pública pelo julgador. Sobre o efeito translativo e o princípio inquisitório, temos ainda o ensinamento da professora Teresa Arruda Alvim Wambier:184 Rigorosamente, a possibilidade de o órgão ad quem examinar de ofício as questões de ordem pública não é decorrência do efeito devolutivo dos recursos em sentido estrito, nem pela atuação do princípio dispositivo, é sim decorrência do efeito translativo: o poder dado pela a lei ao juiz para, na instância recursal, examinar de ofício as questões de ordem pública não argüidas pelas partes não se insere no conceito de efeito devolutivo em sentido estrito, já que isso se dá pela atuação do principio inquisitório e não pela sua antítese, que é o princípio dispositivo, de que é corolário o efeito devolutivo dos recursos. Mesmo porque, efeito devolutivo, pressupõe ato comissivo de interposição de recurso, não podendo ser caracterizado quando há omissão da parte ou interessado sobre determinada questão não referida nas razões ou contra-razões do recurso. Outro entendimento tem o professor Elpídio Donizete. Segundo ele o efeito translativo nada mais é do que uma peculiaridade do efeito devolutivo 185. No entanto, nosso entendimento é no mesmo sentido do defendido por Teresa Arruda Alvim Wambier. 184 185 WAMBIER, Alvim, Nulidades do Processo e da Sentença,5ºed. ,2004, P.241. DONIZETTI, Elpídio, Curso Didatico de Direito Processual Civil, 8° edição, Editora Lumen Juris, ano 2007, p. 449. 60 Cumpre salientar que as matérias de ordem pública devem ser conhecidas de ofício pelo órgão julgador, em virtude do efeito translativo. Caso não seja, poderá a recorrente opor embargos de declaração para suprir a omissão 186. Esse também é entendimento dos professores Fernado Orotavo Neto e Joaquim Pedro Rohr, senão sejamos:187 As normas de ordem pública podem - e devem – ser apreciadas de ofício a qualquer grau de jurisdição. Se as partes nada alegarem quanto a essas questões e o juízo sobre eles se silencia, tem-se admitido que a parte, em sede de embargos de declaração, induza o juiz a se manifestar sobre estas questões por omissão. O professor Bernardo Pimentel ensina que:188 O efeito translativo está consubstanciado na apreciação oficial pelo órgão julgador do recurso de matérias cujo exame é obrigatório por força de lei, ainda que ausente impugnação específica do recorrente. Daí a conclusão: o efeito translativo diz respeito às matérias de ordem pública, com predomínio do interesse público em relação ao interesse pessoal das partes. Por exemplo, o efeito translativo é encontrado nos artigos 113, caput, 219, § 5º, 245, parágrafo único, 267, § 3º, 515, §§ 1º e 2º, 516, todos do Código de Processo Civil, assim como no artigo 210 do Código Civil de 2002. Conhecido o recurso, o tribunal competente para o julgamento também deve tomar conhecimento das matérias veiculadas naqueles preceitos. Por fim, acerca do efeito translativo, necessário citar o entendimento de José Miguel Garcia Medina, que é no sentido de que nos casos dos recursos ordinários, por força dos artigos 267, § 3º189, e 301, § 4º190, do CPC, as matérias de ordem pública são transladas ao tribunal, que por sua vez deverá conhecê-las e julgá-las de ofício191. 186 MEDINA, José Miguel Garcia, O prequestionamento nos recursos extraordinário e especial e outras questões relativas a admissibilidade e ao seu processamento, 3ª edição, Editora Revista dos Tribunais, ano 2002, p. 76 187 NETO, Fernando Orotavo, Dos Recursos Cíveis – Doutrina, Legislação e Jurisprudência, Editora Lumen Juris, ano 2004, P. 274. 188 SOUZA, Bernado Pimentel, Introdução aos recursos cíveis e ação rescisória, 7º edição, ano 2010, P. 28 e 29. 189 CPC - Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: § 3o O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento. 190 o CPC - Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: § 4 Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo. 191 MEDINA, José Miguel Garcia, O prequestionamento nos recursos extraordinário e especial e outras questões relativas a admissibilidade e ao seu processamento, 3ª edição, Editora Revista dos Tribunais, ano 2002, p. 76. 61 3.2 - EXIGÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO NA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA Neste tópico, trataremos do ponto central desse trabalho, qual seja: se há a necessidade de prequestionamento quando se tratar de matéria de ordem pública para efeito de admissibilidade. Há na doutrina quem entenda que há sim a necessidade, como o professor Eduardo Ribeiro de Oliveira192, que afirma que devem ser prequestionadas até mesmo as matérias de ordem pública, tendo em vista que se ausente a manifestação do Tribunal local acerca da matéria, inexistirá ofensa a questão federal ou constitucional que abre caminho a esses recursos. Concordando com essa visão, temos a professora Rita Dias Nolasco193: “A regra é que, ao conhecer dos recursos especiais e extraordinários, deve o órgão julgador limitar-se ao exame da questão federal ou constitucional decidida e impugnada pelo recorrente.” O professor José Miguel Garcia Medina também coaduna com essa corrente, entendendo que nos recursos especiais e extraordinários as hipóteses de cabimento dos recursos são previstas na Constituição Federal (artigos: 102, inciso III194, e 192 FERNANDES, Luís Eduardo Simardi, Embargos de Declaração, efeitos infrigentes, prequestionamento e outros aspectos polêmicos, 2º edição, editora Revistas dos Tribunal, Coleção RPC, ano 2008, p. 247 193 MANCUSO, Rodolfo de Camargo, Recurso Extraordinário e Recurso Especial, 10º edição, RPC, Editora Revista dos Tribunais, P. 314 194 CF - Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição. d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. 62 artigo 105, inciso III195), que por sua vez não trazem qualquer disposição semelhante a do artigo 267, § 3º, do CPC196. Para Nelson Nery Jr197, o prequestionamento é sim necessário quando a matéria a ser discutida nos Recursos excepcionais versa acerca de matéria de ordem pública, afirmando que as disposições contidas nos artigos 267, § 3º 198, e 301, § 4º199, do CPC só se aplicam nas instâncias ordinárias. Por fim, defende esse entendimento o professor Luiz Eduardo Simardi Fernandes200, que sustenta: O prequestionamento é, como vimos, da própria essência desses recursos excepcionais. E isso se dá porque os dispositivos constitucionais que tratam dos recursos extraordinários (art. 102, III) e especial (art. 105, III) falam em causas decididas, e porque, para a ocorrência de uma das situações previstas na alíneas dos arti. 102 III e 105 III, necessário que haja efetiva manifestação do órgão a quo sobre a questão. Não se vê no texto Constitucional qualquer autorização para que se dispense o prequestionamento quando se estiver diante de questão de ordem pública. Ocorre que outros renomados doutrinadores entendem que o prequestionamento não é necessário quando se tratar de matéria de ordem pública, diante do fato desses poderem ser reconhecidas de ofício em qualquer grau de jurisdição. Nesse sentido, temos o professor Rodolfo de Camargo Mancuso201: 195 CF - Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. 196 MEDINA, José Miguel Garcia, O prequestionamento nos recursos extraordinário e especial e outras questões relativas a admissibilidade e ao seu processamento, 3ª edição, Editora Revista dos Tribunais, ano 2002, P 76. 197 FERNANDES, Luís Eduardo Simardi, Embargos de Declaração, efeitos infringentes, prequestionamento e outros aspectos polêmicos, 2º edição, editora Revistas dos Tribunal, Coleção RPC, ano 2008, p. 246 E 247 198 Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: o § 3 O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento. 199 o CPC - Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: § 4 Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo. 200 FERNANDES, Luís Eduardo Simardi, Embargos de Declaração, efeitos infringentes, prequestionamento e outros aspectos polêmicos, 2º edição, editora Revistas dos Tribunal, Coleção RPC, ano 2008, p. 249 201 NETO, Fernando Orotavo, Dos Recursos Cíveis – Doutrina, Legislação e Jurisprudência, Editora Lumen Juris, ano 2004, P. 281. 63 Parece-nos que em questões de ordem pública que, por sua natureza, não precluem e são suscitáveis em qualquer tempo e grau de jurisdição, além de serem cognoscíveis de oficio, e bem assim em tema de condições da ação e de pressupostos, - positivos e negativos, de existência e da validade da relação jurídica processual (CPC, art. 267, § 3º), o quesito de prequestionamento pode ter-se por inexigível, até em homenagem a lógica processual e a ordem jurídica justa. O professores Paulo Henrique dos Santos Lucon e Nelson Luiz Pinto 202, manifestam-se no sentido de que as matérias de ordem pública devem ser conhecidas e até mesmo decretadas de oficio pelos Julgadores em qualquer grau de jurisdição, pois tratam de vícios ligados a falta de condições da ação e dos pressupostos processuais positivos da existência e de validade do processo, bem como dos pressupostos prequestionamento, processuais devendo os negativos, superiores deve sodalícios ser dispensado conhecerem o dessas questões. Podemos concluir que o tema é bastante polêmico, haja vista existirem duas correntes de conceituados doutrinadores – como demonstrado acima – que defendem pontos de vista distintos. Assim, antes de darmos o nosso posicionamento acerca do tema, veremos como os Tribunais Superiores tem se posicionado. 3.3 – POSICIONAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA Quanto a visão dos Superiores Tribunais acerca do tratamento das matérias de ordem pública, na modalidade de nulidades absolutas e a necessidade de prequestionamento. Inicialmente, valido frisar que, como na doutrina, existe mais de um entendimento. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência que impede o conhecimento das matérias de ordem pública de ofício, pois o conhecimento esbarra no pressuposto de admissibilidade de prequestionamento. Nesse sentido, podemos citar o REsp 851.263/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES 203, no qual fora decidido que a nulidade arguida não poderia 202 203 FERNANDES, Luís Eduardo Simardi, Embargos de Declaração, efeitos infringentes, prequestionamento e outros aspectos polêmicos, 2º edição, editora Revistas dos Tribunal, Coleção RPC, ano 2008, p. 248 (REsp 851.263/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 08/10/2010) 64 ser analisada por aquele Tribunal por falta de prequestionamento. Frisa-se que a nulidade argüida nesse processo versa acerca de representação, ou seja, trata-se de nulidade absoluta que é matéria de ordem pública, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA UNIÃO POR ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO QUANDO NÃO ABERTA A INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DIVERSOS DISPOSITIVOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 436, 332, 333, I E II, DO CPC. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. A questão da representação da União por órgão do Ministério Público Estadual, em causa de natureza fiscal, no caso concreto, é matéria que demanda a interpretação da competência da PGFN inscrita o art. 131, § 3º, da Constituição Federal conjugada com o disposto no citado § 5º do art. 29 do ADCT. Assim, a análise do tema refoge à competência desta Corte - a qual limita-se à aferição de violação a dispositivos de lei federal -, sob pena de usurpar-se da competência do Supremo Tribunal Federal insculpida no art. 102 da Constituição Federal. 2. A alegada nulidade não foi decidida por órgão colegiado do Tribunal Regional, não se considerando, portanto, prequestionada e, nem ainda, passível de impugnação por recurso especial, nem mesmo em face do efeito translativo do recurso, eis que não aberta a instância especial na hipótese. 3. A Corte a quo não proferiu juízo de valor, nem mesmo implicitamente, sobre o teor dos arts. 12, I, 13, I, 247, 248, 214, 215, 420, 396, 283, 165, 458, II e 512, do CPC, 1º, II, 13, VII e 16, II, do Decreto-Lei n. 147/67, 3º da Lei n. 6.830/80 e 204 do CTN. Não preenchido o inarredável requisito do prequestionamento, não é possível conhecer do recurso especial em relação aos referidos dispositivos legais. Incide, no ponto, a Súmula n. 282/STF. 4. Em relação à alegada ofensa dos arts. 436, 332, 333, I e II, do CPC - os quais a recorrente toma por base para sustentar que: (i) a empresa embargante não trouxe aos autos os documentos necessários à comprovação do direito alegado; (ii) o laudo pericial não tratou de todos os débitos exeqüendos; (iii) existem nos autos elementos suficientes para ilidir o laudo do expert - a imperiosa necessidade de revolvimento do contexto fático-probatório dos autos para aferir o acerto do acórdão recorrido sobre tais questões impossibilita o conhecimento do recurso especial quanto a elas, forte no óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. Recurso especial não conhecido. (REsp 851.263/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 08/10/2010) (grifei) Nesse sentido temos ainda o AgRg no REsp 1056126/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES204, o qual negou provimento ao Agravo Regimental por falta de prequestionamento, conforme: 204 AgRg no REsp 1056126/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 18/10/2010). 65 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. AFRONTA. DEMONSTRAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N.º 284/STF. APLICAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CUTELO PRESCRICIONAL. CONTAGEM DO PRAZO. INÍCIO. TRÂNSITO EM JULGADO. SENTENÇA. SÚMULA Nº 150/STF. INCIDÊNCIA. 1. A alegada ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil foi demonstrada de forma genérica pela recorrente, tendo em vista que não apresentou argumentação suficiente, nem evidenciou, de maneira clara e específica, a ocorrência de omissão no julgado ou a incidência de falta de fundamentação. Aplicação da Súmula n.º 284/STF. 2. Em sede de recurso especial, exige-se o prequestionamento da matéria suscitada, ainda que se trate de questão de ordem pública. Precedentes. 3. A orientação assente neste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que ocorre a prescrição para intentar a ação de execução no prazo de 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado da sentença proferida no processo de conhecimento, em consonância com a Súmula n.º 150 do Supremo Tribunal Federal. 4. Em virtude da autonomia do processo de execução em relação ao de conhecimento, o referido precedente sumular estabelece idêntico prazo prescricional da ação de conhecimento para o processo de execução, que, no caso dos autos, é de cinco anos, não sendo aplicável o prazo pela metade para ações ajuizadas contra a Fazenda Pública. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1056126/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 18/10/2010). (grifei) Frisa-se que na ementa acima colacionada, o Ministro Relator deixou claro que é necessário o prequestionamento mesmo quando se tratar de matéria de ordem pública. Ademais, no voto condutor, o Ministro Relator coloca como precedente o julgamento do AgRg no REsp n.º 883.364/AP205, onde o Ministro Relator PAULO GALLOTTI, afirmou que as chamadas matérias de ordem pública devem ser prequestionadas para viabilizar o Recurso Especial, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE SERVIDORES PÚBLICOS. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. 1. No exame de recurso especial, não se conhece de matéria que não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, ausente assim o necessário prequestionamento. 2. Conforme entendimento firmado nesta Corte, mesmo as chamadas questões de ordem pública, apreciáveis de ofício nas instâncias ordinárias, devem estar prequestionadas para viabilizar o recurso especial. 205 AgRg no REsp n.º 883.364/AP, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 15/3/07, DJ 2/4/07, p. 325). Recurso especial (inadmissibilidade). Prescrição da pretensão ao próprio fundo de direito (questão de ordem pública). Prequestionamento (necessidade). Inúmeros precedentes (existência). Agravo regimental (desprovimento). (AgRg no AgRg no Ag n.º 988.530/SP, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/09, DJe 18/12/09 66 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n.º 883.364/AP, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 15/3/07, DJ 2/4/07, p. 325). Recurso especial (inadmissibilidade). Prescrição da pretensão ao próprio fundo de direito (questão de ordem pública). Prequestionamento (necessidade). Inúmeros precedentes (existência). Agravo regimental (desprovimento). (AgRg no AgRg no Ag n.º 988.530/SP, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/09, DJe 18/12/09). (grifei) Há no mesmo Tribunal jurisprudência no sentido contrário, que as matérias de ordem pública devem ser conhecidas de ofício, como no REsp 911.520/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA206. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EFEITO TRANSLATIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM PREMISSA FÁTICA QUE NÃO GUARDA CORRELAÇÃO COM OS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO DO ERROR IN PROCEDENDO. 1. Consoante já proclamou esta Turma, ao julgar REsp 609.144/SC (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, RDR, vol. 30, p. 333), "quando eventual nulidade processual ou falta de condição da ação ou de pressuposto processual impede, a toda evidência, o regular processamento da causa, cabe ao tribunal, mesmo de ofício, conhecer da matéria, nos termos previstos no art. 267, § 3º e no art. 301, § 4º do CPC. Nesses limites é de ser reconhecido o efeito translativo como inerente também ao recurso especial".(...) 3. Recurso especial dos impetrantes conhecido para, de ofício, anular o acórdão recorrido e os atos processuail subseqüentes, a fim de que o Tribunal de origem proceda a um novo julgamento da causa, com a observância dos limites em que a lide foi proposta, ficando prejudicados, por conseguinte, os embargos declaratórios opostos em face do acórdão desta Turma que, antes do processamento do presente recurso especial, deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional." (REsp 911.520/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08.04.2008, DJ 30.04.2008 p. 1) (grifei) Ocorre que há um outro entendimento, que é no sentido de que as matéria de ordem pública podem ser julgadas de ofício pelo Superior Tribunal de Justiça, desde que o Recurso Especial seja conhecido por outros fundamento, como ocorreu no julgamento dos EDcl no AgRg no REsp 1043561/RO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO207, onde o Ministro Luiz Fux – no voto vista – conheceu da matéria de ordem pública, mesmo que não prequestionada, in verbis: O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NULIDADE ABSOLUTA. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO TRANSLATIVO. 206 207 (REsp 911.520/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08.04.2008, DJ 30.04.2008 p. 1). (EDcl no AgRg no REsp 1043561/RO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 03/09/2010) 67 1. As matérias de ordem pública, ainda que desprovidas de prequestionamento, podem ser analisadas excepcionalmente em sede de recurso especial, cujo conhecimento se deu por outros fundamentos, à luz do efeito translativo dos recursos. Precedentes do STJ: REsp 801.154/TO, DJ 21.05.2008; REsp 911.520/SP, DJ 30.04.2008; REsp 869.534/SP, DJ 10.12.2007; REsp 660519/CE, DJ 07.11.2005. 2. Superado o juízo de admissibilidade, o recurso especial comporta efeito devolutivo amplo, já que cumprirá ao Tribunal "julgar a causa, aplicando o direito à espécie" (Art. 257 do RISTJ; Súmula 456 do STF). 3. In casu, o Tribunal a quo atribuiu efeito modificativo aos embargos de declaração, para excluir da condenação da recorrida o pagamento de juros compensatórios e inverter os efeitos da sucumbência, deixando de intimar a recorrente para apresentar impugnação ao recurso. 4. Embargos de declaração acolhidos, para dar-lhes efeitos modificativos e prover o recurso especial para determinar o retorno dos autos à instância de origem, para que seja aberto prazo para impugnação aos embargos de declaração opostos pelo ora recorrido, divergindo do E. relator. (EDcl no AgRg no REsp 1043561/RO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 03/09/2010) (grifei) Nesse sentido temos o julgamento do Recurso Especial nº 1189771:208 PROCESSUAL CIVIL, TRIBUTÁRIO E FINANCEIRO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. EXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PRETORIANO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE CONHECIMENTO. 1. O recurso especial foi interposto nos autos de ação ordinária no qual se discute o repasse de ICMS, calculado com base no valor adicionado fiscal, sobre a produção de energia elétrica gerada pela Usina Hidrelétrica de Salto Osório/PR. 2. O Tribunal a quo não emitiu juízo de valor acerca das alegações de nulidade dos atos processuais em virtude de incompetência absoluta e necessidade de reconhecimento de conexão (artigos 103, 105, 111, 113, do CPC); cerceamento de defesa (arts. 130, 330, inciso I, e 398, do CPC); impossibilidade de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública (arts. 1º da Lei nº 9.494/97 e 1º da Lei nº 8.437/92). O recorrente deveria ter aviado embargos de declaração com o fim de prequestionar as teses ora suscitadas, não o fez. Tal fato impõe a incidência das Súmulas 282 e 356, do Pretório Excelso. (GRIFEI) 3. Não é possível discutir os pressupostos da decisão que antecipa os efeitos da tutela no âmbito de recurso especial, dada a impossibilidade de reexaminar matéria fática ante o impedimento da Súmula 7/STJ. 4 . As assertivas do recorrente – de desrespeito ao contraditório e ampla defesa por ocasião do uso de prova emprestada, "documento de folhas 595 dos autos" (e-STJ fls. 1.157-1.158), bem como sobre a necessidade de serem produzidas outras provas com o intuito de comprovar a localização da usina – também atraem o óbice do enunciado sumular nº 7 desta Corte, pois o Tribunal a quo entendeu haver provas suficientes para comprovar a localização da usina hidrelétrica cuja atividade deu origem ao discutido repasse do ICMS. 5. A indicação de paradigma proferido em recurso ordinário em mandado de segurança não serve à demonstração da divergência jurisprudencial, tendo em vista seu efeito devolutivo amplo. 208 REsp 1189771/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 28/06/2010 68 Precedentes. 6. É possível a análise de questões de ordem pública, mesmo não alegadas pelas partes, haja vista a existência do efeito translativo do recurso, desde que a instância especial tenha sido aberta pelo conhecimento do recurso, hipótese inexistente no caso dos autos. 7. Recurso especial não conhecido. (REsp 1189771/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 28/06/2010) (grifei) Frisa-se que esse entendimento tem sido o mais usado no Superior Tribunal de Justiça, no qual é no sentido de que só pode ser aplicado o efeito translativo no Recurso Especial se o mesmo for conhecido por outros fundamentos. O Supremo Tribunal Federal se posiciona de forma contrária a esse entendimento, pois não analisa as chamadas matérias de ordem pública se essas não forem alvo de prequestionamento, conforme se depreende do julgamento do Agravo de Instrumento nº 748057, conforme:209 EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA - GDAT. EXTENSÃO A SERVIDOR INATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MORTE DO IMPETRANTE. HABILITAÇÃO DA HERDEIRA AUTORIZADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO, SOMENTE NESTA SEDE, DE IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. O prequestionamento é requisito de admissibilidade do recurso extraordinário mesmo que a matéria versada no recurso seja de ordem pública. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 748057 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 31/08/2010, DJe-185 DIVULG 30-09-2010 PUBLIC 01-10-2010 EMENT VOL-02417-11 PP-02470) (grifei) Cumpre salientar que no julgamento acima citado o Ministro Relator Joaquim Barbosa afirmou que o prequestionamento é requisito de admissibilidade do Recurso Extraordinário mesmo que se trate de matéria de ordem pública. Nesse mesmo sentido temos o julgamento do Agravo de Instrumento 748056, conforme:210 PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 5º, XXXVI, DA CF. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SÚMULAS STF 282 E 356. 1. Ausência de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado, porque não abordado pelo acórdão recorrido, e, embora suscitado nos embargos de declaração a ele opostos, não foi apontado oportunamente na ocasião em que foram apresentadas as contra209 210 AI 748057 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 31/08/2010, DJe-185 DIVULG 30-09-2010 PUBLIC 01-10-2010 EMENT VOL-02417-11 PP-02470 AI 748056 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 14/09/2010, DJe190 DIVULG 07-10-2010 PUBLIC 08-10-2010 EMENT VOL-02418-10 PP-02094 69 razões de apelação. Súmulas STF 282 e 356. 2. Exigência do cumprimento desse requisito recursal, ainda que a questão suscitada seja de ordem pública. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AI 748056 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 14/09/2010, DJe-190 DIVULG 07-10-2010 PUBLIC 08-10-2010 EMENT VOL-02418-10 PP-02094) (grifei) Contudo, há na doutrina quem argumente que o Supremo Tribunal Federal já se posicionou de forma favorável ao conhecimento de ofício das matérias de ordem pública, como é o caso do professor Hubert Vernon L. Lowill:211 “O princípio de ordem pública, quando informa o conceito de constitucionalidade, é muito mais ostensivo do que quando impregna, por exemplo, o de decadência e, neste caso, o mesmo STF já espancou, para conhecer do apelo extremo, a questão do prequestionamento, decidindo, à unanimidade de seus Ministros, em sessão plenária, no Recurso Extraordinário n° 66.103, que: "A decadência é matéria de ordem pública e pode ser declarada em qualquer fase processual, mesmo no recurso extraordinário, e ainda que não prequestionada” (RTJ, 56/642 e RT 430/290). (grifei) Conforme se depreende dos textos acima transcritos, pode-se concluir que além da doutrina a jurisprudência ainda não se posicionou de forma pacificada acerca da necessidade de prequestionamento no que tange as matérias de ordem pública nos Superiores Tribunais. Por fim, imperioso ressaltar que o nosso entendimento é no sentido de que as matérias de ordem pública devem ser decretadas de ofício, tendo em vista que sua decretação não só repercute as partes envolvidas, haja vista tratar da segurança jurídica, onde os princípios e normas gerais necessitam de total amparo dos julgadores. 211 MANCUSO, Rodolfo de Camargo, Recurso Extraordinário e Recurso Especial, São Paulo: 10º edição, RPC, Editora Revista dos Tribunais, P. 310. 70 CONCLUSÃO Neste trabalho de conclusão de curso foi posto a problemática da necessidade ou não do prequestionamento no que tange as matérias de ordem pública. Todavia, para se chegar a qualquer conclusão foi preciso conceituar o prequestionamento e suas diversas concepções, bem como as matérias de ordem pública, onde nos restringimos a tratar das nulidades, tendo em vista a amplitude das matérias de ordem pública. Objetivou-se com isso demonstrar o uso de forma equivocada desse requisito de admissibilidade de forma a barrar recursos extraordinários que possuem matéria que ultrapassa o litígio entre as partes, aquelas que tratam do interesse geral. Para chegar a essa conclusão foram usadas várias doutrinas, entendimentos jurisprudenciais e métodos dedutivos hipotéticos, bem como demonstrou-se todo o conflito de entendimentos acerca da matéria aqui tratada. Os capítulos do presente trabalho foram divididos por matérias, sendo que o primeiro tratou acerca do prequestionamento, enfatizando suas diversas definições, quais sejam: explícito, implícito, numérico e ficto. Demonstramos ainda os meios que o prequestionamento deve ocorrer e a confusão que ocorre em sua definição pelos Tribunais Superiores. No segundo capítulo, definimos as matérias de ordem pública, que por sua vez são aquelas que possuem interesse geral e garantem a segurança jurídica. Todavia, apenas falamos com afinco de uma de suas várias modalidades, qual seja: nulidades. Fez-se então uma correlação entre os temas tratados no primeiro e segundo capítulo, onde se discutiu a possibilidade ou não da analise das matérias de ordem pública pelos Tribunais Superiores sem que tenha havido o devido prequestionamento. Foi demonstrado nesse capítulo a divergência que ocorre entre renomados doutrinadores, bem como no entendimento dos Superiores Tribunais acerca desse tema. Frisa-se que esses Tribunais não divergem apenas uns com os outros, mas principalmente com eles mesmos. 71 A melhor forma de solucionar o problema, seria deixar o rigorismo processual e analisar as matérias de ordem pública, pois trata-se do interesse geral e da segurança jurídica. Inadmissível que não se conheça de ofício das matérias de ordem pública, em especial as contidas no artigo 267, IV, V e VI do CPC (quais sejam: IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada; Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual), em virtude de pressupostos de admissibilidade, pois estão acima dos interesses das partes. 72 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ALEXANDRINO, Marcelo, Direito Constitucional Descomplicado, Rio de Janeiro, 2º ed., Editora Impetus, 2008; BUENO, Cassio Scarpinella, Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, Editora São Paulo: Saraiva, tomo 5, ano 2007. 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