Questões da Prova de Direito Civil – MPU - Professor Lauro Escobar
Acerca da responsabilidade civil, julgue os itens subsecutivos.
81 Caso o paciente morra em decorrência de ter recebido
tratamento médico inadequado, a teoria da perda de uma
chance poderá ser utilizada como critério de apuração da
responsabilidade civil por erro médico, de acordo com
entendimento do STJ.
COMENTÁRIOS
CERTO. Segundo vem se posicionando o STJ “A teoria da perda de
uma chance pode ser utilizada como critério para a apuração
de responsabilidade civil ocasionada por erro médico na
hipótese em que o erro tenha reduzido possibilidades concretas e
reais de cura de paciente que venha a falecer em razão da doença
tratada de maneira inadequada pelo médico”. Decidiu-se no Proc.:
REsp 1254141 – PR que teve como relator a Ministra Nancy Andrighi,
que “admitida a indenização pela chance perdida, o valor do bem
deve ser calculado em uma proporção sobre o prejuízo final
experimentado pela vítima. A chance, contudo, jamais pode alcançar
o valor do bem perdido. É necessária uma redução proporcional”. No
caso, a família da vítima ajuizou ação de indenização contra o médico
alegando que, durante o tratamento do câncer na mama, ele teria
cometido uma série de erros, como falta de recomendação da
quimioterapia, realização de mastectomia parcial em vez da radical e
falta de orientação para não engravidar. Com o reaparecimento da
doença, novamente o tratamento foi inadequado, e houve metástase.
Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi afirmou que o STJ vem
enfrentando diversas hipóteses de responsabilidade civil pela perda
da chance em sua versão tradicional, na qual o agente tira da vítima
uma oportunidade de ganho. Segundo a ministra, nos casos em que
se discute erro médico, a incerteza não está no dano experimentado,
principalmente nas situações em que a vítima vem a morrer. “A
incerteza está na participação do médico nesse resultado, à medida
que, em princípio, o dano é causado por força da doença, e não pela
falha de tratamento”. A ministra destacou que, no caso, a extensão
do dano já está definida, e o que resta saber é se esse dano teve
como causa também a conduta do réu. “A incerteza, portanto, não
está na consequência. Por isso ganha relevo a alegação da ausência
de nexo causal. A conduta do médico não provocou a doença que
levou a óbito, mas, mantidas as conclusões do acórdão quanto às
provas dos autos, apenas frustrou a oportunidade de uma cura
incerta”. No julgamento do processo foi exposta a controvérsia acerca
do assunto existente entre a doutrina francesa e a americana. Muitos
autores franceses entendem que, nas situações em que a conduta
adequada do réu teria potencial de interromper um processo danoso,
não seria possível aplicar a teoria da perda da chance.
Haveria, nesses casos, um dano conhecido e a necessidade de
comprovação da responsabilidade do réu por esse dano. O
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julgamento, assim, teria de ser realizado mediante um critério de
tudo ou nada: se o nexo entre a conduta do réu e o dano fosse
comprovado, a indenização deveria ser integral. Se o nexo não fosse
comprovado,
nenhuma
indenização
seria
devida.
Nos Estados Unidos, por outro lado, a doutrina, aplicando à hipótese
os princípios da análise econômica do direito, vê a chance perdida
como uma “commodity” autônoma, passível de indenização. O nexo,
assim, seria estabelecido entre a conduta do réu e a perda desse
direito autônomo à chance. Contornam-se, com isso, os desafios que
a apreciação do nexo causal suscita e toda a dificuldade do trato da
questão seria resolvida no âmbito da quantificação do dano.
A Terceira Turma, acompanhando o voto da relatora, posicionou-se
no sentido da doutrina americana, reconhecendo a autonomia do
dano. Tendo isso em vista, e ponderando todas as circunstâncias do
caso, a Turma concluiu que as chances perdidas, por força da atuação
do médico, têm conteúdo econômico equivalente a 80% do valor
fixado pela sentença e mantido pelo TJ/PR a título de indenização.
82 Ainda que demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à
dignidade
da
pessoa
humana,
faz-se
necessária
a
comprovação da dor e do sofrimento para a configuração de
dano moral.
COMENTÁRIOS
ERRADO. A posição jurisprudencial do STJ é oposta ao que foi
afirmado na questão. Vejamos: “Sempre que demonstrada a
ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana,
dispensa-se a comprovação de dor e sofrimento para configuração de
dano moral.” (REsp 1.292.141-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado
em 4/12/2012).
A respeito do direito ao nome, julgue os itens seguintes.
83 Admite-se, após apreciação judicial, a retificação de
registro civil para a inclusão de patronímico paterno no final
do nome do filho.
COMENTÁRIOS
CERTO. O STJ vem se posicionando no sentido de que é possível a
retificação do registro civil para inclusão do patronímico (sobrenome)
paterno no final do nome, em disposição diversa daquela constante
no registro do pai, desde que não se vislumbre prejuízo aos apelidos
de família. Vejamos: “Admite-se, excepcional e motivadamente, após
apreciação judicial, a retificação de registro civil para inclusão de
patronímico paterno no final do nome do filho, ainda que em ordem
diversa daquela constante do nome do pai, se comprovado que tal
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retificação se faz necessária para corresponder, adequadamente, à
forma como aquele e sua família são conhecidos no meio social em
que vivem” (REsp 1.323.677-MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado
em 5/2/2013).
84 O ordenamento jurídico admite a possibilidade da
averbação, no registro de nascimento do filho, da alteração do
patronímico materno, permitindo, assim, a inclusão do
patronímico do padrasto em decorrência de novo casamento
da genitora.
COMENTÁRIOS
CERTO. A questão traz o seguinte problema. Uma mulher possui um
filho. Este possui o sobrenome de sua mãe (pode ou não possuir o
nome do pai). No entanto a mãe se casa com outra pessoa que não é
o pai do filho. Com isso ela altera o seu nome, pois acrescentou o
sobrenome de seu marido. Pergunta-se: ela pode-se incluir o
sobrenome de seu marido ao de seu filho (ou seja, pode ser incluído
o sobrenome do padrasto)? Atualmente prevê o art. 57, §8°: O
enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável e na forma dos §§
2° e 7° deste artigo, poderá requerer ao juiz competente que, no
registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu
padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância
destes, sem prejuízo de seus apelidos de família.”
Lembrando que este dispositivo foi acrescentado pela Lei 11.924/09
(chamada de “Lei Clodovil Hernández”). Ela autoriza o acréscimo de
sobrenome do padrasto ou madrasta pelo enteado ou enteada, por
autorização judicial. É necessário o consentimento do padrasto ou da
madrasta. Importante: não implica em efeitos jurídicos, sequer
decorrendo direito sucessório ou alimentar. A pessoa que modificou o
seu nome, para acrescer o do padrasto ou madrasta, continua a ser
filho de seus pais, de quem irá suceder e reclamar alimentos e
demais efeitos jurídicos. O fundamento do dispositivo legal é o afeto
entre as partes.
Julgue os itens que se seguem, referentes à pessoa jurídica.
85
Conforme entendimento
do
STJ,
em
relação
à
desconsideração da personalidade jurídica, o ordenamento
jurídico pátrio adotou a denominada teoria maior da
desconsideração.
COMENTÁRIOS
Gabarito Oficial: Certo.
Penso que nesse caso a questão pode ser anulada.
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Isso porque o examinador colocou na questão a expressão “o
ordenamento jurídico pátrio adotou a denominada teoria maior da
desconsideração”.
Não é bem isso o que ocorre. Na realidade “nosso ordenamento
jurídico” adotou as duas teorias. Se o examinador dissesse que o
“nosso Código Civil adotou a teoria maior”, a afirmativa realmente
estaria correta. E também se o examinador dissesse que o “nosso
ordenamento jurídico, em regra, adotou a teoria maior”, também
estaria correto. Mas utilizando a expressão geral (ordenamento
jurídico) e não se fazendo a ressalva “em regra”, penso que a
assertiva ficou errada. E melhor faria se simplesmente anulasse a
questão.
Vejamos.
Pela Teoria Maior a desconsideração não pode ser aplicada com a
mera demonstração de estar a pessoa insolvente para o cumprimento
de suas obrigações. Exige-se maior apuro e precisão na constatação
dos requisitos legais para a decretação da medida. Se o magistrado
entender que houve abuso da personalidade (desvio de finalidade ou
demonstração
de
confusão
patrimonial)
pode
aplicar
a
desconsideração da personalidade jurídica, usando seu livre
convencimento (daí ser subjetiva), desde que o faça de forma bem
fundamentada. É a regra geral em nosso sistema jurídico, adotada
pelo art. 50 do Código Civil.
Já a Teoria Menor é aquela em que se dispensa um raciocínio mais
cuidadoso para a incidência do instituto; é mais fácil de ser aplicada a
desconsideração. Não se exige a demonstração do abuso, basta que
haja o descumprimento da obrigação. Porém, seu âmbito de
aplicação fica restrito ao Direito Ambiental (art. 4° da Lei n°
9.605/1998) e ao Direito do Consumidor (art. 28, §5°, da Lei n°
8.078/1990). Para esta teoria o risco empresarial normal às
atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que
contratou com a pessoa jurídica, mas sim pelos sócios e/ou
administradores.
Portanto, “nosso ordenamento jurídico” adotou as duas
teorias. A regra é que a teoria que vigora é a maior. Mas
admite-se a menor. Portanto, deveria o examinador fazer a
ressalva em regra. Vejamos uma decisão do STJ a respeito
- A regra geral adotada no ordenamento jurídico brasileiro é
aquela prevista no art. 50 do CC/02, que consagra a Teoria
Maior da Desconsideração, tanto na sua vertente subjetiva
quanto na objetiva.
- Salvo em situações excepcionais previstas em leis especiais,
somente é possível a desconsideração da personalidade
jurídica quando verificado o desvio de finalidade (Teoria Maior
Subjetiva da Desconsideração), caracterizado pelo ato intencional
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dos sócios de fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade
jurídica, ou quando evidenciada a confusão patrimonial (Teoria Maior
Objetiva da Desconsideração), demonstrada pela inexistência, no
campo dos fatos, de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica
e os de seus sócios.
Recurso especial provido para afastar a desconsideração da
personalidade jurídica da recorrente.” (REsp 970635/SP, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe
01/12/2009).
86 A pessoa jurídica pode sofrer dano moral nos casos de
violação à sua honra subjetiva.
COMENTÁRIOS
ERRADO. A jurisprudência admite de forma maciça a possibilidade da
pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula 227, STJ). No
entanto, esta possibilidade fica restrita às hipóteses de ferimento à
sua honra objetiva, isto é, ao conceito que esta pessoa jurídica goza
no meio social. A honra subjetiva manifesta-se na vítima, considerando-
se seus padecimentos internos (dor, angústia, tristeza, sofrimento,
insônia etc.).
Quanto às pessoas jurídicas ou morais, estas se aproveitam apenas do
atributo honra objetiva. Como já se disse, a honra subjetiva é um atributo
íntimo e o ente jurídico subsiste apenas virtualmente, não dispondo de
sentimentos internos próprios.
A propósito, vejamos uma decisão do STJ a respeito.
“DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO
MORAL. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. VIOLAÇÃO. Pessoa
jurídica pode sofrer dano moral, mas apenas na hipótese em que haja
ferimento à sua honra objetiva, isto é, ao conceito de que goza no
meio social. Embora a Súm. n. 227/STJ preceitue que “a pessoa
jurídica pode sofrer dano moral”, a aplicação desse enunciado é
restrita às hipóteses em que há ferimento à honra objetiva da
entidade, ou seja, às situações nas quais a pessoa jurídica tenha o
seu conceito social abalado pelo ato ilícito, entendendo-se como
honra também os valores morais, concernentes à reputação, ao
crédito que lhe é atribuído, qualidades essas inteiramente aplicáveis
às pessoas jurídicas, além de se tratar de bens que integram o seu
patrimônio.” (REsp 1.298.689-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em
23/10/2012).
Em relação aos negócios jurídicos, julgue os seguintes itens.
87 A invalidade do instrumento induz à invalidade do negócio
jurídico, mesmo que este possa ser provado por outro meio.
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COMENTÁRIOS
ERRADO. Incorreto. Estabelece o art. 183, CC: A invalidade do
instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este puder
provar-se por outro meio.
88 Salvo se a lei dispuser em contrário, a escritura pública é
essencial à validade do negócio jurídico que vise à
constituição, transferência, modificação ou renúncia de
direitos reais sobre imóvel de valor superior a trinta vezes o
salário mínimo vigente.
COMENTÁRIOS
CERTO. Estabelece o art. 108, CC: Não dispondo a lei em contrário, a
escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que
visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de
direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior
salário mínimo vigente no País.
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