Marli T. Deon Sette 2012
1
TUTELA DA FLORA
Professora: Ms. Marli Deon Sette – 2012.1
e-mail [email protected]
Web: www.marli.ladesom.com.br
Obs: Este Material não substitui a bibliografia recomendada.
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Área de Reserva Legal - ARL e Área de Preservação
Permanente - APP
• Legislação:
Constituição Federal de 1988;
Lei n° 4.771, de 15/09/1965 – CF;
LC n° 38/95/MT e alterações da LC n.
232/2005 - do Estado de Mato Grosso (art.
59 a 61 - APP e 62 a 65 - ARL);
• Resolução CONAMA n° 369/2006 – APP;
• Entre outras.



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Permanente - APP
• ATENÇÃO: ESTÁ EM DISCUSSÃO PROJETO PARA
MUDAR O CÓDIGO FLORESTAL (Projeto de Lei
1.876/99).
• A partir da aprovação, esta aula poderá ser alterada
significativamente.
• Lembrem de verificar a aplicação dos Princípios do
não retrocesso constitucional ambiental/ecológico e
da isonomia, entre outros, para fazer análise crítica.
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Competência para legislar e fiscalizar
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Área de Preservação Permanente APP
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Competência Legislativa
 Constituição Federal/88.
 A competência da União se limita a instituir
normas gerais e rege-se pelas disposições dos
incisos VI, VII e VIII e § § 1º, 2º, 3º e § 4º, do
art. 24, da CF/88
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Hoje, as normas gerais em APP e RL são ditadas pela Lei n°
4.771/65.

Competência dos Estados: Concorrente e Suplementar.
Competência dos Municípios:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber ”
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•
EM SUMA:

Quando ocorrer norma posterior da União
verifica-se se:
Oferece maior proteção ambiental  Suspende os
efeitos da norma Estadual;
Oferece menor proteção ambiental  Prevalece
a norma Estadual.
a)
b)
•
OU SEJA: Prevalece a norma que conferir melhor
proteção ao meio ambiente, seja ela federal ou
estadual (municipal, se houver interesse local).
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Competência Administrativa
 Constituição Federal: Art. 23, incisos III, VI e VII: competência
comum.
 Lei n° 7.735/89: cri o IBAMA com a finalidade
de executar as políticas nacionais de meio ambiente
de competência da União, incluindo a fiscalização
e controle.
Lei 11.516, de 28/08/2007, criou o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, a
nova autarquia federal responsável por executar ações da política nacional de unidades de
conservação da natureza.
Lei Complementar n. 140/2011 – dispõe sobre a competência, disciplinando os incisos III, VI e
VII, do artigo 24, da CF/88 (ver com atenção especial os artigos 7º, 8º, 9º e 10)
 Em termos de regulamentação e emissão de resoluções,
etc, a competência é do CONAMA (art. 8° da Lei 6.938/81)
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fixar normas, critérios e padrões,
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Conceitos, distinções e limitações de
Área de Reserva Legal - ARL e Área
de Preservação Permanente – APP.
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• A preservação das florestas e a sua proteção legal é
uma das questões fundamentais para a
sobrevivência da humanidade e de todas as formas
de vida.
• Elas possuem imenso valor econômico-ecológico, por
isso é necessário que sejam tomadas medidas que
alterem posturas predatórias e destrutivas de forma
a viabilizar que o meio ambiente possa ser
preservado e o desenvolvimento econômico
realizado.
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• As florestas existentes no território nacional e
as demais formas de vegetação, reconhecidas
de utilidade às terras que revestem, são bens
de interesse comum a todos os habitantes do
País, exercendo-se os direitos de propriedade,
com as limitações que a legislação em geral
estabelece.
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• No Brasil, existem várias formas legais de proteção à
flora, por exemplo, a tutela da Reserva Legal,
Preservação Permanente, Unidades de Conservação,
Limitações ao uso da mata Atlântica, entre outras.
• Duas das principais formas de tutela das florestas são
dadas pelas restrições impostas às:
• Áreas de Preservação permanente – APP e,
• Área de reserva legal – ARL.
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• Área de Preservação Permanente – APP
• Conceito: “Área protegida, coberta ou não
por vegetação nativa, com a função
ambiental de preservar os recursos hídricos, a
paisagem, a estabilidade geológica, a
biodiversidade, o fluxo gênico da fauna e da
flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar
das populações humanas”
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Consideram-se de preservação permanente as florestas e
demais formas de vegetação natural situadas (art. 2°, da
Lei. n. 4.771/1965):
a) Ao longo dos rios e demais cursos d’água, conforme
segue:
•
•
•
•
•
•
Largura do rio:
Menos de 10 metros 
10 a 50 m 
50 a 200 m 
200 a 600 m 
Mais de 600 m 
•
•
•
•
•
•
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APP:
30 m.
50 m.
100 m.
200 m.
500 m.
Medidas das APPs dos rios e noção da formação de corredores ecológicos
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b) ao redor das lagoas, lagos...;
c) nas nascentes e nos "olhos d'água“ – 50 m;
d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;
e) encostas com declividade superior a 45°;
f) restingas, fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas - + 100 m;
h) em altitude superior a 1.800 m. qualquer que seja a vegetação;
i) nas áreas metropolitanas definidas em lei.
• Em áreas urbanas, obervar-se-á o disposto nos respectivos planos
diretores e leis de uso do solo, respeitados os limites deste artigo
do Código Florestal.
• Estas modalidades são instituídas por Lei, e
não ensejam indenização.
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• O poder público, por meio de ato administrativo,
também pode declarar outras áreas como de
preservação permanente, como por ex, para (art.
3°, da Lei. n. 4.771/1965):
• Evitar erosão;
• Ao largo das rodovias;
• População silvícola, entre outras...
• Estas podem ensejar indenização.
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•
Supressão total ou parcial de florestas de preservação
permanente: somente mediante prévia autorização do Poder
Executivo, quando for necessária à execução de obras, planos,
atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social.
•
O art. 1°, § 2°, incisos IV e V, da Lei 4.771/65 (com as alterações dadas pela
EC 2166-67/2001), prevê, nos incisos a e b:
duas situações de utilidade pública:
segurança nacional; e,
proteção sanitária, infra-estrutura de transporte, saneamento e energia, e,
duas de interesse social:
atividades imprescindíveis a integridade da vegetação nativa; e,
manejo agro florestal sustentável em pequena propriedade ou posse rural
familiar, desde que preserve a qualidade ambiental,
a)
1.
2.
b)
1.
2.
•
deixando para o CONAMA prever em resolução outras situações assim
compreendidas.
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• Já, a RESOLUÇÃO CONAMA N°. 369/2006 dispõe sobre os
casos excepcionais que possibilita autorizar a intervenção ou
supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente
– APP (nos termos do art. 1º, § 2º, incisos IV, alínea "c", e V,
alínea "c", da Lei n° 4.771/1965, alterada pela MP n° 2.16667/2001). São eles:
a) utilidade pública;
b) interesse social; e,
c) Intervenção ou supressão eventual de baixo impacto
ambiental de vegetação.
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•
A resolução acrescenta possibilidades de alteração ou supressão
da vegetação de APP, nos seguintes casos (citamos só exemplos,
a Resolução prevê outras situações):
•
a)
b)
Utilidade Pública (art. 2º, inciso I, da resolução 369):
Os casos previstos na Lei 4.771/65,
Implantação de áreas verdes - espaço que desempenhe função
ecológica, paisagística e recreativa (art. 8°, da Resolução),
mediante aprovação do órgão ambiental, recuperação de área
degradada em APP, cuidados ambientais como escoamento de
água, erosão, corpos d´agua. Obs: O artigo 4° da resolução,
garante acesso livre e gratuito nestes espaços.
Pesquisas arqueológicas,
Obras para captação de água e efluentes tratados,
Pesquisa e extração mineral, exceto areia, argila, saibro e
cascalho (os quais dependem, em regra de EIA/RIMA).
c)
d)
e)
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•
a)
b)
c)
Interesse social (art. 2º, inciso I, da resolução 369):
Os casos previstos na Lei 4.771/65,
Pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho.
Regularização fundiária sustentável de área urbana (art. 9°, da
resolução), preenchidas certas condições como: ocupação de
baixa renda consolidada até o advento do Estatuto da Cidade,
declaração de zona especial de Interesse social – ZEIS, atender
critérios como densidade demográfica superior a 50 hab/há e
atendimento de pelo menos 3 itens de infra-estrutura
(energia, água, esgoto, coleta de lixo, etc.), apresentação de
plano de regularização fundiária responsável.
•
Obs: é vedada a regularização fundiária em locais com risco de
inundação e outras formas de risco e todo plano deve contar
com participação popular.
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•
a)
b)
c)
d)
e)
•
a)
b)
c)
Intervenção ou supressão eventual de baixo impacto
ambiental de vegetação em APP (art. 10 e 11).
Pequenas pontes para atravessar ou retirar produtos,
Captação de água e efluentes que possuam outorga,
Corredores de acesso de pessoas e animais para
dessedentação,
Cercas, pesquisas cientificas não econômicas,
Trilhas para ecoturismo, etc.
Em qualquer caso:
não poderá comprometer a qualidade ambiental,
Não pode exceder a 5% da APP da propriedade,
Poderá ensejar comprovação ao órgão ambiental de
inexistência de alternativa técnica e locacional.
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• A intervenção ou supressão de vegetação em APP somente
poderá ser autorizada quando o requerente, entre outras
exigências, comprovar:
• I - a inexistência de alternativa técnica e locacional às obras,
planos, atividades ou projetos propostos;
• II - atendimento às condições e padrões aplicáveis aos corpos
de água;
• III - averbação da Área de Reserva Legal; e
• IV - a inexistência de risco de agravamento de processos
como enchentes, erosão ou movimentos acidentais de massa
rochosa.
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• Passivo de APP: tem que
recuperar no próprio local,
com reflorestamento ou
regeneração.
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 Reserva Legal (RL)
• Conceitos: “Área localizada no interior de uma
propriedade ou posse rural, excetuada a de
preservação permanente, necessária ao uso
sustentável dos recursos naturais, à conservação e
reabilitação dos processos ecológicos, à conservação
da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e
flora nativas” (corredores ecológicos).
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RL ≠ APP
 Reserva Legal
 domínio privado (em relação ao domínio
público, tem as florestas públicas)
 Área de Preservação Permanente
 domínio público e privado
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Características das ARLs:
Vedação de corte raso da cobertura arbórea: “A diminuição ou supressão da
Reserva somente é possível quando expressamente autorizada por lei federal”
Inalterabilidade de destinação e competente Averbação da ARL: “A
propriedade da área, uma vez constituída, não pode ser modificada. Ela pode
mudar de dono, mas não muda a destinação da reserva florestal”. Averba-se no
Registro de Imóveis competente (Art. 16, § 8° da Lei n° 4.771/65).
Transcrição Imobiliária:
Não serão transcritos ou averbados no Registro Geral
de Imóveis os atos de transmissão "inter-vivos" ou "causa mortis", bem como a
constituição de ônus reais, sobre imóveis da zona rural, sem a apresentação de
certidão negativa de dívidas referentes a multas previstas na Lei 4.771/65, ou
nas leis estaduais supletivas, por decisão transitada em julgado (art. 37, Lei
4.771/65).
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O Georreferenciamento (figura que mostra as APPs, RL e
outras unidades especialmente protegidas): fica anexado ao
lado da matrícula do imóvel e inviabiliza novos registros com
mudança de ARL. (informações dadas por AFRANIO CESAR
MIGLIARI – Secretário Adjunto de Mudanças Climáticas SEMA/MT, em palestra realizada na Faculdade Afirmativo, dia
31/01/2008).
Isenção do Imposto Territorial Rural – A RL é isenta de ITR (Art.
104, da Lei n° 8.171/91)
Possibilidade de Manejo Sustentável:
ambiental social e econômica.
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fornece vantagens
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• Critérios para definir a RL.
 Qualidade da cobertura vegetal: floresta, cerrado, etc...
 Localização no território brasileiro: Regiões Norte, Centro-Oeste e outras
Regiões do Brasil.
Sobre a localização da RL, segundo AFRANIO CESAR MIGLIARI – Secretário
Adjunto de Mudanças Climáticas - SEMA/MT, em palestra realizada na
Faculdade Afirmativo, dia 31/01/2008, no Estado de Mato Grosso:
a) Não se autoriza mais a divisão de área (nova matrícula) separando
totalmente a área desmatada para um proprietário e a área florestada para
outro, com a finalidade de evitar demandas para desmatar a “área legal” na
parte que ficou com a área totalmente florestada (sub-divisão e nova
contagem percentual);
b) A SEMA-MT atua ostensivamente para evitar a localização inadequada da
RL, nas propriedades, aproximando-as sempre de outras áreas protegidas; e,
c) A maior parte das áreas do Estado de Mato Grosso é privada (salvos 13%
de área indígena), o que facilita o controle.
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• É possível a supressão de florestas, respeitados os
seguintes percentuais de RL (art. 16, Lei 4.771/65):
• I - 80 % = área de floresta na Amazônia Legal;
• II - 35 % = área de cerrado, na Amazônia Legal;
• III - 20 % = área de floresta ou outras formas de
vegetação nativa localizada nas demais regiões do
País; e
• IV - 20 % = área de campos em qualquer região do
País.
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Alternativas para recompor a RL:
 Art. 44, da Lei n° 4.771/65:
 Recompor a Reserva Legal: Espécies nativas;
 Conduzir a regeneração natural;
 Compensação da Reserva Legal: Área equivalente
em importância ecológica e extensão, no mesmo
ecossistema e micro-bacia ou outra área além dos
limites da propriedade (§ 4º).
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• Vedação do Benefício da compensação: Art. 44-C, da Lei n°
4.771/65:
Veda o benefício da compensação ao proprietário que, a partir
da vigência da MP n° 1.736-31 de 14/12/1998, tenha suprimido,
total ou parcialmente florestas ou demais formas de vegetação
nativa, situadas no interior da propriedade ou posse, sem as
devidas autorizações legais.

§ 5º: A compensação se opera mediante aprovação do órgão
ambiental estadual.

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•Doação e desoneração - § 6o do art. 44 da Lei n°
4.771/65: O proprietário rural poderá ser desonerado,
pelo período de 30 anos, das obrigações previstas
neste artigo, mediante a doação, ao órgão ambiental
competente, de área localizada no interior de Parque
Nacional ou Estadual, Floresta Nacional, Reserva
Extrativista, Reserva Biológica ou Estação Ecológica
pendente de regularização fundiária (alteração dada
pela Lei 11.428/2006).
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• Alternativas para recompor a RL, dadas pela LC n°
232/05/MT - Art. 62-A:
 Recompor a Reserva Legal ou Conduzir a sua
regeneração;
 Compensação da Reserva Legal: Área equivalente
em importância ecológica e extensão, no mesmo
ecossistema e mesma bacia hidrográfica – sem vedar este
benefício ao tempo equivalente ao Cód. Florestal;
 Depósito do valor correspondente à área a ser
compensada - FEMAM (regularização fundiária).
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• Art. 8º, § 2º da LC n° 232/05 - MT:
Estende o benefício da substituição da compensação aos proprietários ou
possuidores rurais com área de Reserva inferior ao mínimo legal, que
tenham efetuado desmatamento até 23/06/2005
Requisito: formalizar adesão ao Pró-Regularização (promover a
regularização de propriedades rurais e sua inserção no Sistema de
Licenciamento Ambiental de Propriedades Rurais – SLAPR).
• Obs: Fazer o CAR – Cadastro Ambiental Rural (decreto MT 2.238, de 13 de
novembro de 2009 - disciplina as etapas do processo de licenciamento).
•O não atendimento à exigência do licenciamento nos prazos previstos
implica no cancelamento da adesão ao MT Legal, na Suspensão do Cadastro
Ambiental Rural, e a aplicação das sanções e adoção das medidas legais
pertinentes.
•
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• Análise das legislações Federal X Estadual: A legislação
estadual está em desacordo com a norma federal, prevalecendo
esta sobre aquela.
 Isso porque, a competência legislativa supletiva do Estado foi
suprimida, visto que a compensação foi disciplinada pela Lei nº
4.771/65.
 A substituição do benefício da compensação por depósito
contraria a teoria do risco integral (o dano ambiental deve ser
recomposto integralmente), da recomposição in natura, pois é
menos benéfica ao MA, etc.
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• Cuidado: não recomende a seu cliente o uso das alternativas
previstas no inciso III, b, do art. 13, da LC nº 327, D.O. 22.08.08
(Cria o Programa Mato-grossense de Legalização Ambiental Rural
– MT LEGAL, disciplina as etapas do Processo de Licenciamento
Ambiental de Imóveis Rurais e dá outras providências ), pois,
enquanto vigente o atual Código Florestal, a disposição
supracitada está em desacordo com o que dispõe o art. 24 CF/88,
em relação à competência Legislativa ambiental.
• Isso porque existe a regrinha inesquecível de que “quem paga
mal, paga duas vezes”. (O poluidor/predador, independentemente
da existência de culpa, é obrigado a reparar ou indenizar os danos
causados, restaurando o statu quo ante).
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Conclusão pessoal da professora:
Enquanto
estiver vigente a Lei 4.771/65, somente será
possível a compensação de áreas de reserva legal, nas
áreas que foram suprimidas até a data estipulada no
artigo 44-C, da lei 4771/65, não sendo admissível a
compensação conforme prevê a lei estadual, muito
menos o depósito no FEMAM.
SALVO
MUDANÇA NA LEGISLAÇÃO FEDERAL.
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Crimes, contravenções e
Infrações
Administrativas
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Crimes (contravenções) previstos no código Florestal:
•
a)
b)
c)
d)
e)
f)
Art. 26. Constituem contravenções penais, puníveis com três meses a
um ano de prisão simples ou multa de uma a cem vezes o saláriomínimo mensal, do lugar e da data da infração ou ambas as penas
cumulativamente:
destruir ou danificar a floresta considerada de preservação
permanente, mesmo que em formação ou utilizá-la com infringência
das normas estabelecidas ou previstas;
cortar árvores em florestas de preservação permanente, sem
permissão da autoridade competente;
causar danos aos Parques Nacionais, Estaduais ou Municipais, bem
como às Reservas Biológicas;
fazer fogo, por qualquer modo, em florestas e demais formas de
vegetação, sem tomar as precauções adequadas;
fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar
incêndios nas florestas e demais formas de vegetação;
........... o rol se estende de a) até q).
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Crimes (contravenções) previstos no código Florestal:
• Art. 45, § 3º § 3º A comercialização ou
utilização de moto-serras sem a licença a que
se refere este artigo constitui crime contra o
meio ambiente, sujeito à pena de detenção de
1 (um) a 3 (três) meses e multa de 1 (um) a 10
(dez) salários mínimos de referência e a
apreensão da moto-serra, sem prejuízo da
responsabilidade pela reparação dos danos
causados.
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Crimes e Infrações Administrativas
• Crimes previstos na Lei n. 9.605/98
a) APP: Artigos 38,39 e 44.
b) RL: Artigo 50.
• Infrações Administrativas relativas à RL e APP:
a) Decreto 6.514/2008: Artigos 43 a 57.
b) Lei 4.771/65: Art. 20.
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Concessão
Florestal
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Concessão Florestal: instrumento econômico.
• Conceito: a concessão florestal consiste na delegação
onerosa, feita pelo poder concedente, do direito de praticar
manejo florestal sustentável para exploração de produtos e
serviços numa unidade de manejo, mediante licitação, à
pessoa jurídica, em consórcio ou não, que atenda às
exigências do respectivo edital de licitação e demonstre
capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por
prazo determinado (artigo 3º, VII, da Lei n. 11.284/2006).
• É um dos primeiros instrumentos legais ambientais no Brasil,
em que se trata a questão do preço a ser pago (artigos 36 a
40, da Lei n. 11.284/2006).
• A concessão envolve diretamente florestas públicas e o
manejo sustentável.
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Concessão Florestal: instrumento econômico.
• a) Florestas Públicas: São florestas naturais ou plantadas,
localizadas nos diversos biomas brasileiros, em bens sob o
domínio da União, dos estados, dos municípios, do Distrito
Federal ou das entidades da administração indireta (ou seja,
as florestas que não constituem bem florestal privado – área
de reserva legal e área de preservação permanente).
• Estão disciplinadas na Lei n. 11.284/2006, como objeto da
concessão, que é a exploração de produtos e serviços
florestais, contratualmente especificados, em unidade de
manejo de floresta pública, com perímetro georreferenciado,
registrada no respectivo cadastro de florestas públicas e
incluída no lote de concessão florestal.
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Concessão Florestal: instrumento econômico.
• b) Manejo florestal sustentável: administração da floresta
para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e
ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do
ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa
ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies
madeireiras, de múltiplos produtos e subprodutos não
madeireiros, bem como a utilização de outros bens e serviços
de natureza florestal.
• Visa ao aproveitamento econômico florestal com cuidados
ambientais (desenvolvimento florestal sustentável).
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Competências relativas ao manejo:
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
UNIÂO (LC n. 140/2011, artigo 7º):
XV - aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em:
a) florestas públicas federais, terras devolutas federais ou unidades de conservação
instituídas pela União, exceto em APAs; e
b) atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pela União;
ESTADOS (LC n. 140/2011, artigo 8º):
XVI - aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em:
a) florestas públicas estaduais ou unidades de conservação do Estado, exceto em Áreas de
Proteção Ambiental (APAs);
b) imóveis rurais, observadas as atribuições previstas no inciso XV do art. 7o; e
c) atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Estado;
MUNICÍPIOS (LC n. 140/2011, artigo 9º):
XV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei
Complementar, aprovar:
a) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em florestas
públicas municipais e unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas
de Proteção Ambiental (APAs); e
b) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em
empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Município.
Marli T. Deon Sette 2012
Seguro
Ambiental
Marli T. Deon Sette 2012
Seguro Ambiental
•
Seguro civil: artigo 757 do Código Civil Brasileiro, pelo contrato de seguro, o
segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse
legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos
predeterminados e acrescenta que somente pode ser parte, no contrato de
seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada.
•
Na esfera ambiental: é um instrumento apto a garantir o pagamento referente
à eventual dano ambiental, conforme tenha sido predeterminado, nos termos
do parágrafo único do artigo 927 do CC, que assegura há obrigação de reparar
o dano, independentemente de culpa (a atividade por natureza implica em
risco).
a) A seguradora repararia o dano;
b) Depois, se provada a culpa do segurado e não por fenômeno natural, ele (PF
ou Jurídica teria contra si uma ação regressiva|.
• Embora previsto desde 2006, o seguro ambiental ainda não foi devidamente
regulamentado.
• Existem alguns seguros que envolvem obrigações decorrentes de dano
ambiental, predeterminadas, mas que tem como fundamento o contrato civil
por atividades de risco.
• Dificuldades da executoriedade: limites, forma de liquidação dos sinistros, etc.
Marli T. Deon Sette 2012
Outras
particularidades
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Compensação por consumo de matéria-prima ambiental
(artigos 20 e 21, da Lei n. 4.771/1965 e regulamentada pelo Decreto n. 5.975/2006)
•
a)
b)
•
A compensação por consumo de matéria-prima ambiental,
consiste nas seguintes obrigações:
Industrias que, por sua natureza, consumem grandes
quantidades de matéria-prima florestal: deve manter, dentro de
um raio em que a exploração e o transporte sejam julgados
econômicos, um serviço organizado, que assegure o plantio de
novas áreas, em terras próprias ou pertencentes a terceiros, cuja
produção sob exploração racional, seja equivalente ao consumido
para o seu abastecimento.
Empresas siderúrgicas, de transporte e outras, à base de carvão
vegetal, lenha ou outra matéria-prima florestal: são obrigadas a
manter florestas próprias para exploração racional ou a formar,
diretamente ou por intermédio de empreendimentos dos quais
participem, florestas destinadas ao seu suprimento.
Prazo para compensar: varia de 5 a 10 anos.
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Queimadas
• Conceito: consiste no emprego de fogo em práticas
agropastoris e florestais.
• Pode ser considerada tanto uma prática legal quanto ilegal,
dependendo sua caracterização de ter o agente que ateia fogo
autorização ou não para praticá-la.
• Destaque-se que, durante o período de proibição da
queimada, a mesma não pode ser realizada.
• Deve-se tomar medidas para:
a) controlar a quantidade de queimada;
b) Época da concessão;
c) Destinação da matéria prima; entre outros.
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Queimadas
• Hoje o Estado de Mato Grosso tem um plano de
Exploração Florestal, que visa a dar destinação
econômica para a matéria prima, dos restos de
material orgânico, antes de conceder a autorização
para a queimada legal (AFRANIO CESAR MIGLIARI –
Secretário Adjunto de Mudanças Climaticas SEMA/MT, em palestra realizada na Faculdade
Afirmativo, dia 31/01/2008).
Marli T. Deon Sette 2012
Incentivos fiscais
• Os estabelecimentos oficiais de crédito
concederão prioridades aos projetos de
florestamento, reflorestamento ou aquisição
de equipamentos mecânicos necessários aos
serviços (Lei 5.106, DE 02 DE SETEMBRO DE 1966: Dispõe sobre os
incentivos concedidos a empreendimentos florestais).
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Educação Florestal
• Dois anos depois da promulgação da Lei
4.771/1967, nenhuma autoridade pode
permitir a adoção de livros escolares de leitura
que não contenham textos de educação
florestal, previamente aprovados pelo
Conselho Federal de Educação, ouvido o órgão
florestal competente (art. 42).
Marli T. Deon Sette 2012
Pesquisas no Capítulo 9 do livro:
• DEON SETTE, MARLI T. Direito ambiental.
Coordenadores: Marcelo Magalhães Peixoto e
Sérgio Augusto Zampol Pavani. Coleção
Didática jurídica, São Paulo: MP Ed., 2009, 575
p. ISBN 978-85-97898-023-8.
Marli T. Deon Sette 2012
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