PRISÃO PREVENTIVA PARA EXTRADIÇÃO 598-9 ESTADOS UNIDOS DA
AMÉRICA
RELATOR
REQUERENTE(S)
: MIN. EROS GRAU
: GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA
AMÉRICA
O Ministro de Estado da Justiça, pelo Aviso
1.252-MJ, de 31/7/2007, com base nos art. 82 da Lei
6.815/80 e no art. VIII do Tratado de Extradição firmado
entre o Brasil e os Estados Unidos da América, promulgado
pelo Decreto 55.750/1965, encaminhou, para apreciação desta
Corte,
pedido
de
prisão
preventiva,
para
fins
de
extradição, formulado pelo Governo dos Estados Unidos da
América contra o nacional colombiano JUAN CARLOS RAMIREZABADIA, nos termos da Nota Verbal que acompanha o Aviso
Ministerial.
Decido.
A Nota 268, datada de 6/7/2007, com base art.
VIII do Tratado de Extradição firmado entre o Brasil e os
Estados
Unidos
da
América,
promulgado
pelo
Decreto
55.750/1965, solicita a prisão preventiva de JUAN CARLOS
RAMIREZ-ABADIA,
nascido
em
Cali
(Colômbia),
no
dia
16/2/1963, acusado de associação para o tráfico de drogas e
contra quem foi decretada prisão preventiva (fl. 9).
O art. 82 da Lei 6.815/1980 permite seja
decretada a prisão preventiva do extraditando antes mesmo
que o Estado requerente deduza formalmente o pedido de
extradição. Assim dispõe o artigo:
“Em caso de urgência, poderá ser
ordenada a prisão preventiva do extraditando
desde que pedida, em termos hábeis, qualquer que
seja o meio de comunicação, por autoridade
competente, agente diplomático ou consular do
Estado requerente.
§ 1º - O pedido, que noticiará o
crime
cometido,
deverá
fundamentar-se
em
sentença
condenatória,
auto
de
prisão
em
flagrante, mandado de prisão, ou ainda, em fuga
do indiciado.”
O art. VIII do Tratado assim regulamenta o tema:
“Os
Estados
Contratantes
poderão
solicitar, um do outro, por meio dos respectivos
agentes diplomáticos ou consulares, a prisão
preventiva
de
um
fugitivo,
assim
como
a
apreensão dos objetos relativos ao crime ou
delito.
O pedido de prisão preventiva será
concedido desde que o crime ou delito, em que se
baseia o pedido de extradição do fugitivo, seja
um dos que justificam a extradição, de acordo
com o presente Tratado e desde que o pedido
contenha:
1. Indicação do crime ou delito do
qual o fugitivo é acusado ou pelo qual foi
sentenciado;
2. Descrição do indivíduo reclamado,
para fins de identificação;
3. Indicação do paradeiro provável do
fugitivo, se conhecido; e
4. Declaração de que existem e serão
fornecidos os documentos relevantes exigidos
pelo Artigo IX do presente Tratado.
Se, dentro do prazo máximo de 60
dias, contados da data da prisão preventiva do
fugitivo, de acordo com o presente Artigo, o
Estado requerente não apresentar o pedido formal
de sua extradição, devidamente instruído, o
extraditando será posto em liberdade e só se
admitirá
novo
pedido
de
extradição
se
acompanhado dos documentos relevantes exigidos
pelo Artigo IX do presente Tratado.”
Dos expedientes que acompanham
268, consta, expressamente (fls. 9):
a
Nota
Verbal
“JUAN
CARLOS
RAMIREZ-ABADIA
é
procurado para ir a julgamento perante a Corte
Distrital dos Estados Unidos para o Distrito
Oeste de Nova Iorque, caso criminal número 041064(S-2)(SLT) protocolado em 27 de junho de
2007. A Pronúncia Superveniente com cinco
enquadramentos acusa o réu com os seguintes
crimes: Enquadramento 1: Conduzir uma empresa
criminal contínua, em violação ao Código dos
Estados Unidos (U.S.C.), Título 18, Seções 2 e
3551 e U.S.C., Título 21, Seção 848(a)-(c);
Enquadramento 2: Conspiração para possuir com
intenção de distribuir cinco ou mais kilogramas
de cocaína, em violação ao U.S.C., Título 21,
Seções 841(b)(1)(A)(ii)(II) e 846 e U.S.C.
Título
18,
Seção
3551;
Enquadramento
3:
Conspiração
para
importar
cinco
ou
mais
kilogramas de cocaína para os Estados Unidos, em
violação ao Código dos Estados Unidos (U.S.C.),
Título 21, Seções 960(a)(1), 960(b)(1)(B)(ii) e
963,
e
U.S.C.,
Título
18,
Seção
3551;
Enquadramento 4: Conspiração para distribuir
cinco ou mais kilogramas de cocaína, em violação
ao U.S.C., Título 21, Seções 959(c), 960(a)(3),
960(b)(1)(B)(ii) e 963 e U.S.C., Título 18,
Seção 3551. A Pronúncia Superveniente também
visa a apreensão de qualquer propriedade em
conexão com as acusações previstas no U.S.C.,
Título 18, Seção 982 e U.S.C., Título 21, Seção
853(p).
Em 27 de junho de 2007, a Corte
Distrital dos Estados Unidos para o Distrito
Oeste de Nova Iorque emitiu um mandado de prisão
contra JUAN CARLOS RAMIREZ-ABADIA baseado nas
acusações da pronúncia superveniente. O mandado
continua válido e executável.
(...)
JUAN CARLOS RAMIREZ-ABADIA é cidadão
colombiano, nascido em 16 de fevereiro de 1963,
em Cali, Colômbia e possui cédula de identidade
da Colômbia número 16.684.736. Ele é descrito
como um homem medindo 1 metro e 67 centímetros
de altura (5 pés e 6 polegadas), e pesa
aproximadamente 79 Kilos (175 libras). JUAN
CARLOS
RAMIREZ-ABADIA
se
submeteu
a
uma
extensiva
cirurgia
plástica
para
evitar
identificação (...)”.
A Nota informa, ainda, que o Governo Requerente
acredita que JUAN CARLOS RAMIREZ-ABADIA use, atualmente,
identificação argentina falsa em nome de MARCELO JAVIER
UNDUE, número 16.036.657.
Isso posto, presentes os pressupostos previstos
em lei, decreto a prisão preventiva para fins de extradição
do nacional colombiano JUAN CARLOS RAMIREZ-ABADIA.
Expeça-se o competente mandado.
Aguarde-se a efetivação da prisão para quaisquer
lançamentos nos sistemas de informática desta Corte ou
publicações relativas a este pedido.
Brasília, 8 de agosto de 2007.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
- Relator (art. 38, I, RISTF)
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