PRISÃO PREVENTIVA PARA EXTRADIÇÃO 598-9 ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA RELATOR REQUERENTE(S) : MIN. EROS GRAU : GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA O Ministro de Estado da Justiça, pelo Aviso 1.252-MJ, de 31/7/2007, com base nos art. 82 da Lei 6.815/80 e no art. VIII do Tratado de Extradição firmado entre o Brasil e os Estados Unidos da América, promulgado pelo Decreto 55.750/1965, encaminhou, para apreciação desta Corte, pedido de prisão preventiva, para fins de extradição, formulado pelo Governo dos Estados Unidos da América contra o nacional colombiano JUAN CARLOS RAMIREZABADIA, nos termos da Nota Verbal que acompanha o Aviso Ministerial. Decido. A Nota 268, datada de 6/7/2007, com base art. VIII do Tratado de Extradição firmado entre o Brasil e os Estados Unidos da América, promulgado pelo Decreto 55.750/1965, solicita a prisão preventiva de JUAN CARLOS RAMIREZ-ABADIA, nascido em Cali (Colômbia), no dia 16/2/1963, acusado de associação para o tráfico de drogas e contra quem foi decretada prisão preventiva (fl. 9). O art. 82 da Lei 6.815/1980 permite seja decretada a prisão preventiva do extraditando antes mesmo que o Estado requerente deduza formalmente o pedido de extradição. Assim dispõe o artigo: “Em caso de urgência, poderá ser ordenada a prisão preventiva do extraditando desde que pedida, em termos hábeis, qualquer que seja o meio de comunicação, por autoridade competente, agente diplomático ou consular do Estado requerente. § 1º - O pedido, que noticiará o crime cometido, deverá fundamentar-se em sentença condenatória, auto de prisão em flagrante, mandado de prisão, ou ainda, em fuga do indiciado.” O art. VIII do Tratado assim regulamenta o tema: “Os Estados Contratantes poderão solicitar, um do outro, por meio dos respectivos agentes diplomáticos ou consulares, a prisão preventiva de um fugitivo, assim como a apreensão dos objetos relativos ao crime ou delito. O pedido de prisão preventiva será concedido desde que o crime ou delito, em que se baseia o pedido de extradição do fugitivo, seja um dos que justificam a extradição, de acordo com o presente Tratado e desde que o pedido contenha: 1. Indicação do crime ou delito do qual o fugitivo é acusado ou pelo qual foi sentenciado; 2. Descrição do indivíduo reclamado, para fins de identificação; 3. Indicação do paradeiro provável do fugitivo, se conhecido; e 4. Declaração de que existem e serão fornecidos os documentos relevantes exigidos pelo Artigo IX do presente Tratado. Se, dentro do prazo máximo de 60 dias, contados da data da prisão preventiva do fugitivo, de acordo com o presente Artigo, o Estado requerente não apresentar o pedido formal de sua extradição, devidamente instruído, o extraditando será posto em liberdade e só se admitirá novo pedido de extradição se acompanhado dos documentos relevantes exigidos pelo Artigo IX do presente Tratado.” Dos expedientes que acompanham 268, consta, expressamente (fls. 9): a Nota Verbal “JUAN CARLOS RAMIREZ-ABADIA é procurado para ir a julgamento perante a Corte Distrital dos Estados Unidos para o Distrito Oeste de Nova Iorque, caso criminal número 041064(S-2)(SLT) protocolado em 27 de junho de 2007. A Pronúncia Superveniente com cinco enquadramentos acusa o réu com os seguintes crimes: Enquadramento 1: Conduzir uma empresa criminal contínua, em violação ao Código dos Estados Unidos (U.S.C.), Título 18, Seções 2 e 3551 e U.S.C., Título 21, Seção 848(a)-(c); Enquadramento 2: Conspiração para possuir com intenção de distribuir cinco ou mais kilogramas de cocaína, em violação ao U.S.C., Título 21, Seções 841(b)(1)(A)(ii)(II) e 846 e U.S.C. Título 18, Seção 3551; Enquadramento 3: Conspiração para importar cinco ou mais kilogramas de cocaína para os Estados Unidos, em violação ao Código dos Estados Unidos (U.S.C.), Título 21, Seções 960(a)(1), 960(b)(1)(B)(ii) e 963, e U.S.C., Título 18, Seção 3551; Enquadramento 4: Conspiração para distribuir cinco ou mais kilogramas de cocaína, em violação ao U.S.C., Título 21, Seções 959(c), 960(a)(3), 960(b)(1)(B)(ii) e 963 e U.S.C., Título 18, Seção 3551. A Pronúncia Superveniente também visa a apreensão de qualquer propriedade em conexão com as acusações previstas no U.S.C., Título 18, Seção 982 e U.S.C., Título 21, Seção 853(p). Em 27 de junho de 2007, a Corte Distrital dos Estados Unidos para o Distrito Oeste de Nova Iorque emitiu um mandado de prisão contra JUAN CARLOS RAMIREZ-ABADIA baseado nas acusações da pronúncia superveniente. O mandado continua válido e executável. (...) JUAN CARLOS RAMIREZ-ABADIA é cidadão colombiano, nascido em 16 de fevereiro de 1963, em Cali, Colômbia e possui cédula de identidade da Colômbia número 16.684.736. Ele é descrito como um homem medindo 1 metro e 67 centímetros de altura (5 pés e 6 polegadas), e pesa aproximadamente 79 Kilos (175 libras). JUAN CARLOS RAMIREZ-ABADIA se submeteu a uma extensiva cirurgia plástica para evitar identificação (...)”. A Nota informa, ainda, que o Governo Requerente acredita que JUAN CARLOS RAMIREZ-ABADIA use, atualmente, identificação argentina falsa em nome de MARCELO JAVIER UNDUE, número 16.036.657. Isso posto, presentes os pressupostos previstos em lei, decreto a prisão preventiva para fins de extradição do nacional colombiano JUAN CARLOS RAMIREZ-ABADIA. Expeça-se o competente mandado. Aguarde-se a efetivação da prisão para quaisquer lançamentos nos sistemas de informática desta Corte ou publicações relativas a este pedido. Brasília, 8 de agosto de 2007. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator (art. 38, I, RISTF)